Curso intensivo-1 - Escola da Ajuris
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JUIZ – PI – 12<br />
33. Assinale a opção correta acerca do homicídio.<br />
A) É pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento acerca <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de homicídio<br />
privilegiado por violenta emoção ser qualificado pelo emprego de recurso que dificulte ou<br />
torne impossível a defesa do ofendido.***** Por ser qualificadora objetiva.<br />
B) Na hipótese de homicídio qualificado por duas causas, uma pode ser utiliza<strong>da</strong> para<br />
caracterizar a qualificadora e a outra, considera<strong>da</strong> circunstância judicial desfavorável, ve<strong>da</strong>do<br />
que a segun<strong>da</strong> seja considera<strong>da</strong> circunstância agravante.<br />
C) No homicídio mercenário, a qualificadora <strong>da</strong> paga ou promessa de recompensa é elementar<br />
do tipo qualificado, aplicando-se apenas ao executor <strong>da</strong> ação, não ao man<strong>da</strong>nte, segundo a<br />
jurisprudência do STJ.<br />
D) A qualificadora relativa à ação do agente mediante traição, embosca<strong>da</strong>, dissimulação ou<br />
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, como modo de execução<br />
do delito, ocorrerá independentemente de o agente ter agido de forma preordena<strong>da</strong>.<br />
E) De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível a coexistência, no delito de<br />
homicídio, <strong>da</strong> qualificadora do motivo torpe com a atenuante genérica do cometimento do<br />
crime por motivo de relevante valor moral. Nesse sentido: RECONHECIMENTO DA<br />
ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA<br />
DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO<br />
MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. De acordo com o STF e desta Corte, é possível a<br />
coexistência <strong>da</strong> qualificadora do motivo torpe com as atenuantes genéricas inseri<strong>da</strong>s no art.<br />
65, II, "a" e "c", podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. Com efeito, o reconhecimento de<br />
que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte<br />
de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, <strong>da</strong>s atenuantes<br />
genéricas do relevante valor moral ou <strong>da</strong> violenta emoção, provoca<strong>da</strong> pela descoberta do<br />
adultério <strong>da</strong> vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. Cumpre<br />
ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de<br />
violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência <strong>da</strong><br />
violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o<br />
requisito temporal (...) (Ag. Rg. no Ag. 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,<br />
SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJ 04/10/2010).<br />
DEFENSOR – MA – 11<br />
34. Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a pessoa.<br />
A) Tratando-se de delito de infanticídio, dispensa-se a perícia médica caso se comprove que a<br />
mãe esteja sob a influência do estado puerperal, por haver presunção juris tantum de que a<br />
mulher, durante ou logo após o parto, aja sob a influência desse estado.<br />
B) Nas figuras típicas do aborto, as penas serão aumenta<strong>da</strong>s de um terço, se, em consequência<br />
do delito, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, independentemente de o<br />
resultado ser produzido dolosa ou culposamente, não havendo responsabilização específica<br />
pelas lesões.<br />
C) Em caso de morte <strong>da</strong> vítima, o delito de omissão de socorro não subsiste, cedendo lugar ao<br />
crime de homicídio, uma vez que a circunstância agravadora dessa figura típica omissiva se<br />
limita à ocorrência de lesões corporais de natureza grave. Vide p. único do art. 135, CP.<br />
D) Segundo a jurisprudência do STJ, são absolutamente incompatíveis o dolo eventual e as<br />
qualificadoras do homicídio, não sendo, portanto, penalmente admissível que, por motivo<br />
torpe ou fútil, se assuma o risco de produzir o resultado.*****