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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...

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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />

SEÇÃO IV<br />

DA POSSE<br />

Art. 21 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, ás dez horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a<br />

presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito<br />

e o Vice-Prefeito, na forma regimental.<br />

§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no "caput" dever fazê-lo dentro de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal<br />

da Câmara, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.<br />

§ 2º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado presente à sessão e, havendo maioria absoluta dos<br />

membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.<br />

§ 3º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecer na presidência e convocar sessões diárias, até que seja<br />

eleita a Mesa.<br />

§ 4º A Eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na primeira sessão ordinária do terceiro ano de cada legislatura, considerando-<br />

se automaticamente empossados os eleitos.<br />

§ 5º No ato de posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara,<br />

constando em ata o seu resumo.<br />

SEÇÃO V<br />

DA MESA DA CÂMARA<br />

Art. 22 Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nessa ordem, eleitos para o<br />

mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.<br />

§ 1º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumir a presidência.<br />

§ 2º Qualquer componente da Mesa poder será destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso,<br />

omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementarão do mandato.<br />

Art. 23 A Mesa da Câmara poder encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a<br />

recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.<br />

Art. 24 A Mesa, entre outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete:<br />

I tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;<br />

II propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;<br />

III apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das<br />

dotações orçamentárias da Prefeitura;<br />

IV promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;<br />

V representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;<br />

VI contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público;<br />

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