LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />
Administração.<br />
de competência.<br />
I os Secretários Municipais;<br />
II os Chefes de Departamentos.<br />
§ 1º - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.<br />
§ 2º - Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.<br />
Art. 79 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário:<br />
I ser brasileiro;<br />
II estar no exercício dos direitos políticos;<br />
III ser maior de 21 (vinte e um) anos;<br />
IV ser residente no Município.<br />
Art. 80 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:<br />
I subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;<br />
II expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;<br />
III- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;<br />
IV comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;<br />
V praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.<br />
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da<br />
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.<br />
Art. 81 - Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos Atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.<br />
Art. 82 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos chefes de departamentos orientar e coordenar as atividades referentes à sua área<br />
Art. 83 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos<br />
impedimentos estabelecidos para os Vereadores e Prefeito enquanto permanecerem em suas funções.<br />
TITULO III<br />
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA<br />
CAPITULO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 84 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecer aos princípios de legalidade,<br />
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:<br />
I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;<br />
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