27.08.2013 Views

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />

SEÇÃO III<br />

DA RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> <strong>DO</strong> PREFEITO<br />

Art. 74 - O Prefeito, nos crimes de responsabilidade defiidos na legislação federal, ser julgado de acordo com o que dispuser a lei especial referida no<br />

artigo 85, par. único da Constituição Federal.<br />

Art. 75 - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato que possa configurar infração penal ou crime de responsabilidade, nomeará<br />

comissão especial para apurar os fatos, que no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário, que definir o envio à Justiça, o<br />

julgamento pela Câmara ou o arquivamento.<br />

Parágrafo Único: O deferimento referido neste artigo deverá ser aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.<br />

Art. 76 - O Prefeito não poderá , desde a posse:<br />

SEÇÃO IV<br />

DAS INCOMPATIBILIDA<strong>DE</strong>S<br />

I assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público e observando<br />

o disposto no artigo 87, II, IV e V, desta Lei Orgânica;<br />

II firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com<br />

empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br />

III exercer outro cargo eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;<br />

IV ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público no<br />

Município, ou nele exerça função remunerada;<br />

V fixar residência fora do Município;<br />

VI patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso II.<br />

Parágrafo Único - As incompatibilidades fixadas neste artigo são extensíveis àquele que substituir ou suceder o Prefeito.<br />

SEÇÃO V<br />

DA EXTINÇÃO <strong>DO</strong> MANDATO <strong>DO</strong> PREFEITO<br />

Art. 77 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:<br />

I ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;<br />

II deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;<br />

III infringir as normas dos artigos 66 e 76, I, desta Lei Orgânica;<br />

IV perder ou tiver suspensos os direitos políticos.<br />

Art. 78 - São auxiliares do Prefeito:<br />

SEÇÃO VI<br />

<strong>DO</strong>S AUXILIARES DIRETOS <strong>DO</strong> PREFEITO<br />

25

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!