LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />
II cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;<br />
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os<br />
sítios arqueológicos;<br />
IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;<br />
V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;<br />
VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;<br />
VII preservar as florestas, a fauna e a flora;<br />
VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;<br />
IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;<br />
X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizarão, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;<br />
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;<br />
XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.<br />
Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:<br />
I promover a educação, a cultura e a assistência social;<br />
II prover sobre a extinção de incêndios;<br />
III prover a orientação e defesa do consumidor;<br />
SEÇÃO III<br />
DAS COMPETÊNCIAS CONCORRENTES<br />
IV fiscalizar, nos locais de vendas ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;<br />
V fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as entidades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança,<br />
funcionalidade, estática, moralidade e outras de interesse da coletividade;<br />
VI conceder licença , autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que<br />
apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres de órgão técnico do Estado, tudo para comprovar que o projeto não<br />
infringir as normas previstas no inciso anterior, não acarretar qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna, não causar o rebaixamento do<br />
lençol freático e não provocar assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão.<br />
Art. 7º Ao Município é vedado:<br />
CAPITULO III<br />
DAS VEDAÇÕES<br />
5