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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...

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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />

§ 1º O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano<br />

não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:<br />

I parcelamento ou edificação compulsória;<br />

II imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;<br />

III desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até<br />

10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.<br />

§ 2º Poderá também o município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às<br />

atividades agrícolas.<br />

§ 3º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de orientação da cidade, expressas no plano diretor.<br />

§ 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.<br />

Art. 194 São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria<br />

lavoura ou no transporte de seus produtos.<br />

Art. 195 Aquele que possuir como sua, área urbana de até‚ duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,<br />

utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.<br />

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidas ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.<br />

§ 2º Esse direito não será concedido ao mesmo possuidor mais de uma vez.<br />

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.<br />

Art. 196 Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos,<br />

que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.<br />

CAPITULO VIII<br />

<strong>DO</strong> MEIO AMBIENTE<br />

Art. 197 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder<br />

Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.<br />

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:<br />

I preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e proverá o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;<br />

II preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;<br />

III definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supres são permitidas somente através de lei,<br />

vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;<br />

IV exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de<br />

impacto ambiental, a que se dará publicidade;<br />

V controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio<br />

ambiente;<br />

VI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;<br />

VII proteger a fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies e<br />

submetam os animais à crueldade.<br />

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