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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...

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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />

CAPITULO X<br />

INCENTIVOS A EMPRESAS <strong>DE</strong> PEQUENO PORTE<br />

Art. 210 Ser regulamentado através de Lei Complementar o tratamento jurídico diferenciado que receberão as Empresas de pequeno porte, definidas por lei.<br />

CAPITULO XI<br />

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA<br />

Art. 211 Caberá ao Município, em consonância com o Estado e a União, elaborar o Plano de Desenvolvimento Rural através de Lei Complementar.<br />

Art. 212 O Município, objetivando o crescimento equilibrado da área urbana e da área rural, fará constar do plano diretor do Município, as diretrizes de<br />

desenvolvimento da zona rural.<br />

Art. 213 O Município, dentro de suas competências, apoiar e estimular a instalação de agroindústrias na zona rural, principalmente as de pequeno porte e<br />

artesanais, respeitadas as características da produção local e de acordo com o Plano Diretor do Município, como forma de desenvolvimento do setor<br />

agropecuário e de fixação do homem ao campo.<br />

Art. 214 O Município manterá estrutura própria, ou em convênio com o Estado e a União, para assistência ao setor agropecuário.<br />

Art. 215 A ação dos órgãos oficiais nas atividades agropecuaristas atender aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e, especialmente, aos mini e<br />

pequenos produtores rurais.<br />

Art. 216 O Município apoiar e estimular o cooperativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico.<br />

TITULO V<br />

<strong>DO</strong>S DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS<br />

Art. 217 Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho<br />

rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade<br />

ou condição social.<br />

Art. 218 O Município estabelecer, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para que descumprir o disposto no artigo<br />

anterior.<br />

TITULO VI<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 219 Incumbe ao Município:<br />

I auscultar, permanentemente, a opinião pública e, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e<br />

Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões;<br />

II adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os<br />

servidores faltosos;<br />

III facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela<br />

televisão.<br />

Art. 220 É lícito a qualquer cidadão obterá informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.<br />

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