LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />
CAPITULO X<br />
INCENTIVOS A EMPRESAS <strong>DE</strong> PEQUENO PORTE<br />
Art. 210 Ser regulamentado através de Lei Complementar o tratamento jurídico diferenciado que receberão as Empresas de pequeno porte, definidas por lei.<br />
CAPITULO XI<br />
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA<br />
Art. 211 Caberá ao Município, em consonância com o Estado e a União, elaborar o Plano de Desenvolvimento Rural através de Lei Complementar.<br />
Art. 212 O Município, objetivando o crescimento equilibrado da área urbana e da área rural, fará constar do plano diretor do Município, as diretrizes de<br />
desenvolvimento da zona rural.<br />
Art. 213 O Município, dentro de suas competências, apoiar e estimular a instalação de agroindústrias na zona rural, principalmente as de pequeno porte e<br />
artesanais, respeitadas as características da produção local e de acordo com o Plano Diretor do Município, como forma de desenvolvimento do setor<br />
agropecuário e de fixação do homem ao campo.<br />
Art. 214 O Município manterá estrutura própria, ou em convênio com o Estado e a União, para assistência ao setor agropecuário.<br />
Art. 215 A ação dos órgãos oficiais nas atividades agropecuaristas atender aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e, especialmente, aos mini e<br />
pequenos produtores rurais.<br />
Art. 216 O Município apoiar e estimular o cooperativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico.<br />
TITULO V<br />
<strong>DO</strong>S DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS<br />
Art. 217 Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho<br />
rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade<br />
ou condição social.<br />
Art. 218 O Município estabelecer, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para que descumprir o disposto no artigo<br />
anterior.<br />
TITULO VI<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 219 Incumbe ao Município:<br />
I auscultar, permanentemente, a opinião pública e, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e<br />
Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões;<br />
II adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os<br />
servidores faltosos;<br />
III facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela<br />
televisão.<br />
Art. 220 É lícito a qualquer cidadão obterá informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.<br />
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