LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para Promulgação.<br />
§ 7º Se na hipótese do par. 6.o, a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, criar para o Presidente da<br />
Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.<br />
§ 8º Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública ser sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos<br />
disponíveis, próprios para atender novos encargos.<br />
Art. 49 Projeto de Resolução‚ a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e<br />
versará sobre a sua Secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores, e ser promulgado pelo Presidente da Câmara.<br />
Art. 50 Projeto de Decreto Legislativo‚ a propositura de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não<br />
sujeita à sanção do Prefeito, cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.<br />
Art. 51 A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante<br />
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva.<br />
Art. 52 O projeto de lei que receber o parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.<br />
Art. 53 A realização de referendo e plebiscito poderá será convocada por lei de iniciativa do Legislativo, do Executivo ou dos cidadãos, devendo ser<br />
aprovada por maioria absoluta dos Vereadores.<br />
SEÇÃO XVI<br />
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA<br />
Art. 54 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município de todas as entidades da administração direta e<br />
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade, interesse público, aplicação das<br />
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, e mediante controle interno do Executivo, na forma desta lei, em<br />
conformidade com o artigo 31 da Constituição Federal.<br />
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerência ou administre<br />
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.<br />
§ 2º As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual,<br />
sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.<br />
Art. 55 O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:<br />
I apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;<br />
II acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;<br />
III julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração direta e<br />
indireta;<br />
IV apreciação da legalidade dos atos de admissão do pessoal a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações<br />
para cargo de provimento em comissão;<br />
V fiscalização da aplicação de recursos repassados ao Município e pelo Município, mediante convênio, acordo ou outros instrumentos<br />
semelhantes;<br />
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