LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />
IX a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.<br />
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que<br />
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.<br />
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado<br />
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro<br />
subsequente.<br />
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes de calamidade pública.<br />
Art. 141 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal ser-lhe-ão<br />
entregues ate o dia 20 de cada mês.<br />
Art. 142 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poder exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar, a que se refere o artigo 169, da<br />
Constituição Federal.<br />
Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem<br />
como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, s¢ poderão ser feitas:<br />
I se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela<br />
decorrentes;<br />
II se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia<br />
mista.<br />
TITULO VI<br />
DA OR<strong>DE</strong>M ECONÔMICA E SOCIAL<br />
CAPITULO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 143 O Município, dentro de sua competência, organizar a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os<br />
superiores interesses da coletividade.<br />
Art. 144 A intervenção do Município, no domínio econômico, ter por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promoverá a<br />
justiça e solidariedade social.<br />
Art. 145 O trabalho ‚ obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na<br />
sociedade.<br />
Art. 146 O Município considerar o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar<br />
coletivo.<br />
Art. 147 O Município manter a órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas<br />
tarifas.<br />
Parágrafo Único: A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de<br />
capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.<br />
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