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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...

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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />

IX a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.<br />

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que<br />

autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.<br />

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado<br />

nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro<br />

subsequente.<br />

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes de calamidade pública.<br />

Art. 141 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal ser-lhe-ão<br />

entregues ate o dia 20 de cada mês.<br />

Art. 142 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poder exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar, a que se refere o artigo 169, da<br />

Constituição Federal.<br />

Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem<br />

como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, s¢ poderão ser feitas:<br />

I se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela<br />

decorrentes;<br />

II se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia<br />

mista.<br />

TITULO VI<br />

DA OR<strong>DE</strong>M ECONÔMICA E SOCIAL<br />

CAPITULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 143 O Município, dentro de sua competência, organizar a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os<br />

superiores interesses da coletividade.<br />

Art. 144 A intervenção do Município, no domínio econômico, ter por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promoverá a<br />

justiça e solidariedade social.<br />

Art. 145 O trabalho ‚ obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na<br />

sociedade.<br />

Art. 146 O Município considerar o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar<br />

coletivo.<br />

Art. 147 O Município manter a órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas<br />

tarifas.<br />

Parágrafo Único: A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de<br />

capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.<br />

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