LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />
IV cobrar tributos:<br />
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;<br />
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;<br />
V utilizar tributos com efeito de confisco;<br />
VI estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de<br />
vias conservadas pelo Poder Público;<br />
VII instituir impostos sobre:<br />
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e de outros Municípios;<br />
b) templos, de qualquer culto;<br />
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,<br />
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;<br />
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;<br />
VIII outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do<br />
ato.<br />
§ 1º - A vedação do inciso VII, letra "a"‚ extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao<br />
patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.<br />
§ 2º - As vedações do inciso VII, letra "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao Patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com<br />
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de<br />
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.<br />
§ 3º - As vedações expressas no inciso VII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as<br />
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;<br />
§ 4º - Qualquer isenção, anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida em caráter genérico,<br />
através de lei específica, aprovada por maioria absoluta dos Vereadores.<br />
Art. 127 - É vedada a cobrança de taxas:<br />
I pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;<br />
II para a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.<br />
SEÇÃO III<br />
DA RECEITA E DA <strong>DE</strong>SPESA<br />
Art. 128 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em Tributos da União e do Estado, dos recursos<br />
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.<br />
Art. 129 Pertencem ao Município:<br />
I o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza na fonte, sobre rendimentos pagos, a<br />
qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações municipais;<br />
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