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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...

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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />

IV cobrar tributos:<br />

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;<br />

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;<br />

V utilizar tributos com efeito de confisco;<br />

VI estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de<br />

vias conservadas pelo Poder Público;<br />

VII instituir impostos sobre:<br />

a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e de outros Municípios;<br />

b) templos, de qualquer culto;<br />

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,<br />

das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;<br />

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;<br />

VIII outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do<br />

ato.<br />

§ 1º - A vedação do inciso VII, letra "a"‚ extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao<br />

patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.<br />

§ 2º - As vedações do inciso VII, letra "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao Patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com<br />

exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de<br />

preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.<br />

§ 3º - As vedações expressas no inciso VII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as<br />

finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;<br />

§ 4º - Qualquer isenção, anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida em caráter genérico,<br />

através de lei específica, aprovada por maioria absoluta dos Vereadores.<br />

Art. 127 - É vedada a cobrança de taxas:<br />

I pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;<br />

II para a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.<br />

SEÇÃO III<br />

DA RECEITA E DA <strong>DE</strong>SPESA<br />

Art. 128 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em Tributos da União e do Estado, dos recursos<br />

resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.<br />

Art. 129 Pertencem ao Município:<br />

I o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza na fonte, sobre rendimentos pagos, a<br />

qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações municipais;<br />

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