LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />
I sua instalação e funcionamento;<br />
II posse de seus membros;<br />
III numero de reuniões mensais;<br />
IV comissões;<br />
V eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;<br />
VI sessões;<br />
VII deliberações;<br />
VIII todo e qualquer assunto de sua administração interna.<br />
Art. 13 A Câmara Municipal, pelo seu presidente, por qualquer de suas Comissões ou por deliberação da maioria de seus membros, poder convocar<br />
os Secretários Municipais, ocupantes de cargos em comissão e funcionários que exerçam cargos de chefia, para, pessoalmente, prestar<br />
informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem<br />
justificativa.<br />
Parágrafo Único: Se o ocupante dos cargos relacionados no "caput" deste artigo for Vereador licenciado, o não comparecimento, nas condições<br />
mencionadas, caracterizar procedimento incompatível dom a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo e consequente cassação<br />
de mandato.<br />
Art. 14 Os Secretários e funcionários Municipais, a seu pedido, poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para<br />
expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.<br />
SEÇÃO III<br />
<strong>DO</strong>S VEREA<strong>DO</strong>RES<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 15 Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.<br />
Art. 16 É livre o acesso a qualquer repartição pública Municipal, seja da administração direta ou indireta, ao Vereador no exercício de seu mandato,<br />
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.<br />
Art. 17 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as<br />
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.<br />
Art. 18 É vedado ao Vereador:<br />
I desde a expedição do diploma:<br />
SUBSEÇÃO II<br />
INCOMPATIBILIDA<strong>DE</strong>S<br />
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista<br />
ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br />
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