LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />
III os orçamentos anuais.<br />
§ 1º - A lei que instituirá o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital<br />
e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, podendo determinar as metas físicas a serem cumpridas.<br />
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreender as metas e a prioridade da administração pública, incluindo as despesas de capital para<br />
o exercício financeiro subseqüente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na Legislação Tributária e na política<br />
de pessoal do Município, devendo ser aprovada pela Câmara Municipal ate o final do primeiro semestre de cada ano.<br />
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:<br />
I o orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou<br />
mantidas pelo poder público;<br />
II o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social<br />
com direito a voto;<br />
II o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e<br />
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Município.<br />
§ 4º - O Projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e<br />
benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia.<br />
§ 5º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na<br />
proibição a autoriza‡ao para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos<br />
termos da lei.<br />
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara<br />
Municipal nos prazos fixados em lei complementar Federal, conforme dispõe o artigo 165, parágrafo 9.o, inciso I, da Constituição Federal.<br />
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