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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...

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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />

CAPITULO V<br />

DA CULTURA<br />

Art. 179 O Município garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura e apoiar e incentivar a valorização e a difusão de suas<br />

manifestações.<br />

Art. 180 O Município incentivar a livre manifestação cultural mediante:<br />

I criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir à população, divulgação e apresentação das<br />

manifestações culturais e artísticas;<br />

II desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios vizinhos, a integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de<br />

cultura e de bibliotecas públicas;<br />

III o acesso livre aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;<br />

IV a promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;<br />

V a criação de um colegiado visando:<br />

a) planejamento anual;<br />

b) elaboração de orçamento, programas anuais e plurianuais; e<br />

c) gestão das ações culturais;<br />

VI o compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu<br />

território;<br />

VII o cumprimento, por parte do município, de uma política cultural, não intervencionista, visando a participação de todos na vida cultural;<br />

VIII a preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.<br />

Art. 181 O Município fará constar, obrigatoriamente, no seu orçamento anual, a porcentagem destinada, exclusivamente, à cultura, bem como suas metas e<br />

objetivos no plano plurianual.<br />

Parágrafo Único: O Município enviará à Câmara Municipal e publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do trimestre,<br />

informações completas e documentadas, sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à Cultura nesse período, discrimina das<br />

suas aplicações.<br />

Art. 182 Ao Município compete, suplementar, quando necessário, a legislação Federal e Estadual dispondo sobre a Cultura.<br />

CAPITULO VI<br />

<strong>DO</strong> <strong>DE</strong>SPORTO E LAZER<br />

Art. 183 É dever do Município, com ajuda do Estado, fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos.<br />

Art. 184 O Município apoiar e incentivará o lazer como prova de integração social.<br />

Art. 185 As ações do Município e a desatinação de recursos orçamentários para o setor de esportes, darão prioridade:<br />

I ao esporte educacional, ao esporte comunitário, e na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;<br />

II ao lazer popular;<br />

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