LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />
CAPITULO V<br />
DA CULTURA<br />
Art. 179 O Município garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura e apoiar e incentivar a valorização e a difusão de suas<br />
manifestações.<br />
Art. 180 O Município incentivar a livre manifestação cultural mediante:<br />
I criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir à população, divulgação e apresentação das<br />
manifestações culturais e artísticas;<br />
II desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios vizinhos, a integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de<br />
cultura e de bibliotecas públicas;<br />
III o acesso livre aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;<br />
IV a promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;<br />
V a criação de um colegiado visando:<br />
a) planejamento anual;<br />
b) elaboração de orçamento, programas anuais e plurianuais; e<br />
c) gestão das ações culturais;<br />
VI o compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu<br />
território;<br />
VII o cumprimento, por parte do município, de uma política cultural, não intervencionista, visando a participação de todos na vida cultural;<br />
VIII a preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.<br />
Art. 181 O Município fará constar, obrigatoriamente, no seu orçamento anual, a porcentagem destinada, exclusivamente, à cultura, bem como suas metas e<br />
objetivos no plano plurianual.<br />
Parágrafo Único: O Município enviará à Câmara Municipal e publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do trimestre,<br />
informações completas e documentadas, sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à Cultura nesse período, discrimina das<br />
suas aplicações.<br />
Art. 182 Ao Município compete, suplementar, quando necessário, a legislação Federal e Estadual dispondo sobre a Cultura.<br />
CAPITULO VI<br />
<strong>DO</strong> <strong>DE</strong>SPORTO E LAZER<br />
Art. 183 É dever do Município, com ajuda do Estado, fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos.<br />
Art. 184 O Município apoiar e incentivará o lazer como prova de integração social.<br />
Art. 185 As ações do Município e a desatinação de recursos orçamentários para o setor de esportes, darão prioridade:<br />
I ao esporte educacional, ao esporte comunitário, e na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;<br />
II ao lazer popular;<br />
45