LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poder ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br />
SUBSEÇÃO III<br />
DAS <strong>LEI</strong>S<br />
Art. 42 A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador ou comissão, ao Prefeito, à Mesa e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei<br />
orgânica.<br />
Art. 43 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os<br />
demais termos de votarão das leis ordinárias.<br />
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se leis complementares além de outras previstas nesta Lei Orgânica:<br />
I Código Tributário do Município;<br />
II Código de Obras;<br />
III Plano Diretor;<br />
IV Código de Posturas;<br />
V Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;<br />
VI Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;<br />
VII Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;<br />
VIII Código de Saúde do Município;<br />
IX Código de Educação do Município;<br />
X Código Sanitário do Município;<br />
XI Código de Proteção do Meio Ambiente do Município;<br />
XII Código Municipal de proteção contra incêndios e emergências.<br />
Art. 44 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:<br />
I criarão, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua<br />
remuneração;<br />
II servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;<br />
III criarão, estrutura e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública;<br />
IV plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.<br />
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