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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...

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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poder ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

DAS <strong>LEI</strong>S<br />

Art. 42 A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador ou comissão, ao Prefeito, à Mesa e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei<br />

orgânica.<br />

Art. 43 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os<br />

demais termos de votarão das leis ordinárias.<br />

Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se leis complementares além de outras previstas nesta Lei Orgânica:<br />

I Código Tributário do Município;<br />

II Código de Obras;<br />

III Plano Diretor;<br />

IV Código de Posturas;<br />

V Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;<br />

VI Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;<br />

VII Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;<br />

VIII Código de Saúde do Município;<br />

IX Código de Educação do Município;<br />

X Código Sanitário do Município;<br />

XI Código de Proteção do Meio Ambiente do Município;<br />

XII Código Municipal de proteção contra incêndios e emergências.<br />

Art. 44 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:<br />

I criarão, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua<br />

remuneração;<br />

II servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;<br />

III criarão, estrutura e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública;<br />

IV plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.<br />

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