LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA - exitus consultoria e ...
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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>UBARANA</strong> - fls<br />
III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou<br />
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;<br />
IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os<br />
efeitos legais, exceto na promoção por merecimento;<br />
V para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.<br />
Art. 86 - Os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIA,<br />
visando a proteção e valorização da vida e das condições de trabalho de seus servidores, na forma da lei.<br />
Parágrafo Único - Fica a Prefeitura obrigada a fornecer gratuitamente aos funcionários equipamentos de proteção individual e coletiva,<br />
sempre que a tarefa a executar assim os exigir.<br />
CAPITULO II<br />
<strong>DO</strong>S SERVI<strong>DO</strong>RES PÚBLICOS MUNICIPAIS<br />
Art. 87 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias<br />
e das fundações públicas.<br />
§ 1º - A lei assegurar aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do<br />
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local<br />
de trabalho.<br />
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7.o, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e<br />
XXX da Constituição Federal.<br />
Federal.<br />
§ 3º - Licença especial de 120 (cento e vinte) dias será concedida ao pai, servidor público, no caso de morte da parturiente.<br />
§ 4º - O Município conceder aos servidores públicos adotantes as licenças previstas no artigo 7º , incisos XVIII e XIX da Constituição<br />
§ 5º - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos<br />
tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.<br />
Art. 88 - Ao servidor público municipal‚ assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, vedada sua limitação, que se<br />
incorporar aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no artigo 86, XIV, desta Lei Orgânica.<br />
Art. 89 - O servidor ser aposentado:<br />
I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou<br />
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;<br />
II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br />
III voluntariamente:<br />
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;<br />
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com<br />
proventos integrais;<br />
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;<br />
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.<br />
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