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06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12<br />

Ressalto, a agravante não se trata de terceiro estranho a tal<br />

serviço, notadamente, considerando que o STJ já manifestou<br />

que, a empresa que integra como parceira a cadeia de<br />

fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos<br />

causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado<br />

(REsp 759.791/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti, .3ª Turma, j. em<br />

3/4/2008, DJe 15/04/2008).<br />

Disso decorre que o agravante tinha o dever, no caso, de<br />

promover a exclusão determinada pelo juízo, por ser a entidade<br />

local que representa parte de uma cadeia de empresas<br />

integrantes da rede nacional de proteção ao crédito.<br />

Ante o exposto, estando a decisão agravada em conformidade<br />

com a jurisprudência, nego seguimento ao recurso, com<br />

fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.<br />

Transitada em julgado, arquivem-se.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>855-26.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Brasil Telecom S.A<br />

Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)<br />

Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)<br />

Advogada: Helena Prata Ferreira(OAB/DF 20260)<br />

Agravada: Microbrás Comércio de Produtos de Informática<br />

Ltda<br />

Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309)<br />

Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567)<br />

Agravado: Vilmar Catafesta<br />

Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309)<br />

Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567)<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

A agravante impugna, por agravo de instrumento, a decisão que<br />

concedeu a dilação de prazo para que os autores da ação de<br />

indenização nº 0005428-9<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009, se manifestassem<br />

acerca de documento acostado aos autos pela ANATEL.<br />

Aduz a agravante que a decisão agravada é insustentável,<br />

porquanto macula o princípio do devido processo legal,<br />

mormente no que se refere ao princípio do tratamento<br />

isonômico das partes. Afirma ainda, que quando os agravados<br />

postularam o pedido de dilação de prazo, já havia esgotado o<br />

prazo de cinco dias previsto no art. 185 do Código de Processo<br />

Civil, logo torna-se preclusa a pretensão, uma vez que não é<br />

possível dilatar-se prazo já encerrado.<br />

Pugna pelo provimento monocrático do recurso, e<br />

consequentemente pela determinação do desentranhamento<br />

da manifestação dos agravados acostados às fls. 1.098/1.117<br />

dos autos.<br />

É o relatório. Decido.<br />

A Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistema<br />

recursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornando<br />

exceção sua interposição na forma de instrumento, pois cabível<br />

apenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesão<br />

grave e de difícil reparação, hipótese em que compete ao<br />

julgador decidir diante das peculiaridades do caso concreto.<br />

Nesse passo, analisando detidamente os argumentos<br />

constantes no presente agravo, verifica-se que não possuem<br />

carga de relevância a implicar o processamento do recurso,<br />

pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícil<br />

reparação a advir da decisão impugnada.<br />

A agravante se limita a alegar a existência de prejuízos sobre<br />

a manifestação dos agravados após a sua manifestação, o<br />

que não atende aos pressupostos de lesão grave e de difícil<br />

reparação. Ausente, pois, articulação apropriada.<br />

Assim, em exame perfunctório da matéria, por não visualizar<br />

risco de prejuízo à parte, converto o agravo em retido, em<br />

conformidade com o art. 527, II, do Código de Processo Civil.<br />

Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo da<br />

causa.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho – RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

1ª Câmara Cível<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Cautelar Inominada nrº 0001403-35.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Requerente: Sacha Mara Porto<br />

Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575)<br />

Requerido: Supermercado Goncalves Ltda<br />

Relator:Des. Moreira Chagas<br />

Sacha Mara Porto interpôs ação cautelar inominada,<br />

pretendendo suspender os efeitos da sentença proferida em<br />

autos de despejo de nº 00<strong>06</strong>947-35.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, interposta<br />

por Supermercado Gonçalves, em face da ora requerente.<br />

A decisão de fl. 94 a 95-vº indeferiu a inicial, por entender ter<br />

havido a preclusão consumativa da decisão que indeferiu o<br />

efeito suspensivo.<br />

Interposto agravo regimental (fl. 97/105), houve reconsideração<br />

da decisão agravada, recebendo a ação cautelar inominada,<br />

emprestando efeito suspensivo à apelação interposta nos<br />

autos da ação de despejo.<br />

Informações do Juízo monocrático à fl. 152 a 153, informando<br />

que a requerente desocupou voluntariamente o imóvel.<br />

Relatados, decido.<br />

A recorrente pretende, através da presente cautelar, a<br />

concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra<br />

a sentença proferida na ação de despejo de nº 00<strong>06</strong>947-<br />

35.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, a fim de manter a ora requerente na posse<br />

do imóvel objeto da lide, em vista de ter sido deferido o despejo,<br />

determinando-se a desocupação em 15 dias.<br />

No entanto, o juízo monocrático informa às fls. 152/153 que<br />

a requerente desocupou o imóvel em questão, acarretando a<br />

perda do objeto, informação confirmada através da certidão de<br />

fl. 154.<br />

Com isso, e ante a evidente perda de objeto da ação cautelar,<br />

impõe-se sua extinção à luz do art. 267, VI, do CPC pela<br />

superveniente falta de interesse processual.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Moreira Chagas<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 0004397-36.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Bradesco Seguros S/A<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)<br />

Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)<br />

Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)<br />

Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)<br />

Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)<br />

Agravado: Ronaldo Pains Silveira<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011

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