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06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 28<br />

Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />

Vistos.<br />

Narra a impetrante sofrer de artrose no joelho e artrofibrose,<br />

necessitando de medicação para aliviar a dor e evitar<br />

degeneração óssea.<br />

Aduz que é pessoa de poucos recursos financeiros, não tendo<br />

condições de arcar com os gastos do medicamento.<br />

Relata ainda que, requisitou o medicamento, através do Oficio<br />

nº 207/2011/DPE, e até o presente momento não foi atendida.<br />

Em síntese, assevera que não pode mais aguardar, pois além da<br />

demora ferir seu direito líquido e certo, está trazendo prejuízos<br />

à sua saúde e qualidade de vida, deixando de observar o<br />

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.<br />

Requer a concessão da segurança.<br />

A Liminar foi deferida.<br />

Vieram aos autos as informações da autoridade coatora,<br />

informando que diante da alta demanda no consumo do<br />

medicamento Fermathron (hialuronato de sódio), criou um<br />

protocolo de atendimento junto a Policlínica Oswaldo Cruz,<br />

onde a medicação está sendo dispensada.<br />

O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela denegação da<br />

ordem.<br />

É o breve relato. Passo a decidir.<br />

Em atenção ao ofício nº. 2426/SESAU (fl. 34/36), o impetrado<br />

informa a entrega regular do medicamento a paciente no dia<br />

<strong>02.</strong><strong>06</strong>.2011, bem como a dispensação do medicamento junto a<br />

Policlínica Oswaldo Cruz, diante da grande demanda.<br />

É de ordem constitucional ser a saúde um direito de todos e<br />

dever do Estado, devendo esta ser garantida mediante políticas<br />

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças<br />

e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações<br />

e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art.<br />

196 da CF/88)<br />

Outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiça<br />

ao apreciar casos análogos, senão vejamos:<br />

Saúde. Medicação. Fornecimento.<br />

Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave<br />

e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do<br />

medicamento necessário para a continuidade do tratamento.<br />

(MS 200.000.200<strong>8.</strong>003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,<br />

21.05.2008).<br />

Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos.<br />

SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.<br />

É obrigação do poder público fornecer ao cidadão<br />

hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,<br />

medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção<br />

de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via<br />

mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.<br />

(MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira,<br />

julgado em 26.05.2009).<br />

Pelo exposto, diante da existência de pacífica jurisprudência<br />

acerca do tema, ratifico a liminar anteriormente deferida,<br />

para conceder a segurança e garantir à impetrante o<br />

fornecimento da medicação enquanto dela necessitar. Faço-o<br />

monocraticamente, com supedâneo no art. 557 do Código de<br />

Processo Civil.<br />

Dê-se ciência desta decisão a Procuradoria Geral do Estado e<br />

ao Ministério Público de 2º grau.<br />

Intime-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Relator<br />

Câmaras Especiais Reunidas<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 00<strong>06</strong>342-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Impetrante: S. M. D. Representada por sua mãe S. M. R.<br />

Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 3<strong>06</strong>)<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal<br />

Vistos.<br />

Sheilany Macedo Dato, 3 ano de vida, representado por<br />

sua genitora Sheila Macedo Riojas, impetrou Mandado de<br />

Segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado<br />

da Saúde, atribuindo-lhe omissão.<br />

Da impetração do Mandado de Segurança informou está<br />

internada há 60 (setenta) dias, pois é portadora da doença<br />

neurológica (neopatia crônica) que evoluiu para doença<br />

respiratória aguda, sendo realizada traqueostomia, conforme<br />

laudo anexo.<br />

Diz está evoluindo de forma satisfatória e aguardando alta<br />

hospitalar, mas em decorrência da cirurgia necessita de<br />

aparelho portátil de ASPIRAÇÃO TRAQUEAL para uso em<br />

domicílio, pois precisa fazer várias aspirações diárias.<br />

Além do aparelho, apresenta intolerância a lactose e está<br />

em uso de dieta enteral, denominada PEPTO MEN JUNIOR,<br />

sendo 21 latas ao mês, acompanhadas de GELIFICANTE e<br />

ESPESSANTE, indicados para alimentos quentes ou frios que<br />

não alterem o sabor, sendo 02 latas de 125 gramas ao mês,<br />

por tempo indeterminado.<br />

A liminar foi indeferida, fls. 21, ao argumento da criança está<br />

internada, recebendo todos os cuidados necessários.<br />

A impetrante veio aos autos requerer a reconsideração da<br />

decisão de fls. 21, ao argumento de está prestes a receber alta<br />

do hospital, sendo necessário o aparelho portátil e os alimentos<br />

acima descritos, conforme laudos e receituário médico de fls.<br />

32/34.<br />

Vieram aos autos informações da autoridade impetrada, fls.<br />

36/37, de que a nutrição PEPTAMENM JUNIOR acompanhada<br />

de GELIFICANTE E ESPESSANTE, não constam nas portarias<br />

de competência para fornecimento do Estado de Rondônia e do<br />

Município de Porto Velho, não tendo como manter no estoque,<br />

e o APARELHO PORTÁTIL TRAQUEAL, não é fornecido pelo<br />

Sistema Único de Saúde.<br />

É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em<br />

garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na<br />

rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los, deverá<br />

garantir a mesma, assistência nos estabelecimentos privados.<br />

No caso dos autos, por ser a impetrante uma criança de 3<br />

anos de vida, que já passou por uma intervenção cirúrgica<br />

– traqueostomia – necessitando de aparelho portátil de<br />

ASPIRAÇÃO TRAQUEAL para uso em domicílio, pois precisa<br />

fazer várias aspirações diárias, e além disso, tem intolrância<br />

a lactose, nessecitando de 21 latas da nutrição PEPTAMEN<br />

JUNIOR acompanhada de GELIFICANTE E ESPESSANTE,<br />

comprovou-se a justa causa por que reclama a assistência,<br />

constituída no estado de necessidade que justifica a<br />

excepcionalidade da decisão.<br />

Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido<br />

e certo para deferir a ordem, uma vez restar incontroversa a<br />

necessidade do uso do medicamento requerido pelo impetrante,<br />

sendo que a negativa de fornecimento destas pelo impetrado,<br />

ao argumento de que seja contemplado pelo Sistema Único de<br />

Saúde e nem pela Portaria nº 2981/2009, não pode se sobrepor<br />

ao direito constitucional à saúde da paciente em receber o<br />

necessário a manutenção de sua saúde (CF, art. 196).<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011

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