06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601
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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 28<br />
Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />
Vistos.<br />
Narra a impetrante sofrer de artrose no joelho e artrofibrose,<br />
necessitando de medicação para aliviar a dor e evitar<br />
degeneração óssea.<br />
Aduz que é pessoa de poucos recursos financeiros, não tendo<br />
condições de arcar com os gastos do medicamento.<br />
Relata ainda que, requisitou o medicamento, através do Oficio<br />
nº 207/2011/DPE, e até o presente momento não foi atendida.<br />
Em síntese, assevera que não pode mais aguardar, pois além da<br />
demora ferir seu direito líquido e certo, está trazendo prejuízos<br />
à sua saúde e qualidade de vida, deixando de observar o<br />
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.<br />
Requer a concessão da segurança.<br />
A Liminar foi deferida.<br />
Vieram aos autos as informações da autoridade coatora,<br />
informando que diante da alta demanda no consumo do<br />
medicamento Fermathron (hialuronato de sódio), criou um<br />
protocolo de atendimento junto a Policlínica Oswaldo Cruz,<br />
onde a medicação está sendo dispensada.<br />
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela denegação da<br />
ordem.<br />
É o breve relato. Passo a decidir.<br />
Em atenção ao ofício nº. 2426/SESAU (fl. 34/36), o impetrado<br />
informa a entrega regular do medicamento a paciente no dia<br />
<strong>02.</strong><strong>06</strong>.2011, bem como a dispensação do medicamento junto a<br />
Policlínica Oswaldo Cruz, diante da grande demanda.<br />
É de ordem constitucional ser a saúde um direito de todos e<br />
dever do Estado, devendo esta ser garantida mediante políticas<br />
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças<br />
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações<br />
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art.<br />
196 da CF/88)<br />
Outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiça<br />
ao apreciar casos análogos, senão vejamos:<br />
Saúde. Medicação. Fornecimento.<br />
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave<br />
e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do<br />
medicamento necessário para a continuidade do tratamento.<br />
(MS 200.000.200<strong>8.</strong>003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,<br />
21.05.2008).<br />
Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos.<br />
SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.<br />
É obrigação do poder público fornecer ao cidadão<br />
hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,<br />
medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção<br />
de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via<br />
mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.<br />
(MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira,<br />
julgado em 26.05.2009).<br />
Pelo exposto, diante da existência de pacífica jurisprudência<br />
acerca do tema, ratifico a liminar anteriormente deferida,<br />
para conceder a segurança e garantir à impetrante o<br />
fornecimento da medicação enquanto dela necessitar. Faço-o<br />
monocraticamente, com supedâneo no art. 557 do Código de<br />
Processo Civil.<br />
Dê-se ciência desta decisão a Procuradoria Geral do Estado e<br />
ao Ministério Público de 2º grau.<br />
Intime-se.<br />
Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />
Desembargador Renato Martins Mimessi<br />
Relator<br />
Câmaras Especiais Reunidas<br />
Despacho DO RELATOR<br />
Mandado de Segurança nrº 00<strong>06</strong>342-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />
Impetrante: S. M. D. Representada por sua mãe S. M. R.<br />
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 3<strong>06</strong>)<br />
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal<br />
Vistos.<br />
Sheilany Macedo Dato, 3 ano de vida, representado por<br />
sua genitora Sheila Macedo Riojas, impetrou Mandado de<br />
Segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado<br />
da Saúde, atribuindo-lhe omissão.<br />
Da impetração do Mandado de Segurança informou está<br />
internada há 60 (setenta) dias, pois é portadora da doença<br />
neurológica (neopatia crônica) que evoluiu para doença<br />
respiratória aguda, sendo realizada traqueostomia, conforme<br />
laudo anexo.<br />
Diz está evoluindo de forma satisfatória e aguardando alta<br />
hospitalar, mas em decorrência da cirurgia necessita de<br />
aparelho portátil de ASPIRAÇÃO TRAQUEAL para uso em<br />
domicílio, pois precisa fazer várias aspirações diárias.<br />
Além do aparelho, apresenta intolerância a lactose e está<br />
em uso de dieta enteral, denominada PEPTO MEN JUNIOR,<br />
sendo 21 latas ao mês, acompanhadas de GELIFICANTE e<br />
ESPESSANTE, indicados para alimentos quentes ou frios que<br />
não alterem o sabor, sendo 02 latas de 125 gramas ao mês,<br />
por tempo indeterminado.<br />
A liminar foi indeferida, fls. 21, ao argumento da criança está<br />
internada, recebendo todos os cuidados necessários.<br />
A impetrante veio aos autos requerer a reconsideração da<br />
decisão de fls. 21, ao argumento de está prestes a receber alta<br />
do hospital, sendo necessário o aparelho portátil e os alimentos<br />
acima descritos, conforme laudos e receituário médico de fls.<br />
32/34.<br />
Vieram aos autos informações da autoridade impetrada, fls.<br />
36/37, de que a nutrição PEPTAMENM JUNIOR acompanhada<br />
de GELIFICANTE E ESPESSANTE, não constam nas portarias<br />
de competência para fornecimento do Estado de Rondônia e do<br />
Município de Porto Velho, não tendo como manter no estoque,<br />
e o APARELHO PORTÁTIL TRAQUEAL, não é fornecido pelo<br />
Sistema Único de Saúde.<br />
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em<br />
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na<br />
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los, deverá<br />
garantir a mesma, assistência nos estabelecimentos privados.<br />
No caso dos autos, por ser a impetrante uma criança de 3<br />
anos de vida, que já passou por uma intervenção cirúrgica<br />
– traqueostomia – necessitando de aparelho portátil de<br />
ASPIRAÇÃO TRAQUEAL para uso em domicílio, pois precisa<br />
fazer várias aspirações diárias, e além disso, tem intolrância<br />
a lactose, nessecitando de 21 latas da nutrição PEPTAMEN<br />
JUNIOR acompanhada de GELIFICANTE E ESPESSANTE,<br />
comprovou-se a justa causa por que reclama a assistência,<br />
constituída no estado de necessidade que justifica a<br />
excepcionalidade da decisão.<br />
Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido<br />
e certo para deferir a ordem, uma vez restar incontroversa a<br />
necessidade do uso do medicamento requerido pelo impetrante,<br />
sendo que a negativa de fornecimento destas pelo impetrado,<br />
ao argumento de que seja contemplado pelo Sistema Único de<br />
Saúde e nem pela Portaria nº 2981/2009, não pode se sobrepor<br />
ao direito constitucional à saúde da paciente em receber o<br />
necessário a manutenção de sua saúde (CF, art. 196).<br />
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011