06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601
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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 24<br />
Sem recurso voluntário, os autos foram a mim distribuídos para<br />
reexame.<br />
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do<br />
procurador Julio César do Amaral Thomé, opinou pela<br />
confirmação da sentença.<br />
Decido.<br />
Decido nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo<br />
Civil.<br />
O candidato prestou concurso público regido pelo Edital n.<br />
001/2007, que previa a existência de 35 vagas para o cargo de<br />
operador de máquinas pesadas, sendo aprovado em 7º lugar.<br />
Esgotando-se o prazo de validade do certame, impetrou o writ<br />
visando tomar posse no cargo para o qual foi aprovado.<br />
A jurisprudência mais moderna sobre o tema é majoritária no<br />
sentido de ser direito do candidato, que tenha obtido aprovação<br />
no número de vagas previsto no edital, a nomeação e posse.<br />
O Supremo Tribunal Federal, em decisão da Primeira Turma, por<br />
maioria, decidiu que se o Estado anuncia em edital de concurso<br />
público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento,<br />
se houver candidato aprovado (RE 227480/RJ, STF, Primeira<br />
Turma, Recurso Extraordinário, Relator Ministro Menezes<br />
Direito, Relatora p/ Acórdão Ministra Cármen Lúcia, Julgado<br />
em 16/09/2008, Publicado no Dje n. 157 em 20/08/2009).<br />
Nessa apreciação o Ministro Ayres de Brito, ao desempatar<br />
o julgamento em favor do concursado, reconheceu o direito à<br />
nomeação, ressalvando que a administração pode deixar de<br />
chamar os aprovados desde que justifique tal atitude.<br />
O STJ, tanto pela Quinta como pela Sexta Turma, do mesmo<br />
modo proclama que “o candidato aprovado dentro do número<br />
de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação<br />
para o cargo que concorreu” (RMS 27508/DF, Recurso<br />
Ordinário em Mandado de Segurança n. 2008/0173663-3, STJ,<br />
Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Julgado<br />
em 16/04/2009, Publicado no DJe em 18/05/2009; RMS<br />
17302/MS, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.<br />
2003/0191977-6, STJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita<br />
Vaz, Julgado em 21/09/20<strong>06</strong>, Publicado no DJ 30/10/20<strong>06</strong>;<br />
RMS 24151/RS, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança<br />
n. 2007/0111033-5, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro<br />
Felix Fischer, Julgado em 16/08/2007, Publicado no DJ em<br />
08/10/2007; RMS 20718/SP, Recurso Ordinário em Mandado<br />
de Segurança n. 2005/0158090-4, STJ, Sexta Turma, Relator<br />
Ministro Paulo Medina, Julgado em 04/12/2007, Publicado no<br />
DJe em 03/03/2008).<br />
Resultado análogo decorreu de julgamentos do Tribunal<br />
Pleno desta Corte, que também apreciou a matéria, restando<br />
estabelecido que “o candidato aprovado em concurso público<br />
tem direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a<br />
oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de<br />
ser mera expectativa de direito” (Mandado de Segurança n.<br />
200.000.200<strong>8.</strong>005930-9, TJRO, Tribunal Pleno, Relator Juiz<br />
Convocado Glodner Luiz Pauletto, Julgado em 03/11/2008,<br />
Publicado no DJe n. 44 em 09/03/2009; Mandado de Segurança<br />
n. 200.000.2009.002720-5, TJRO, Tribunal Pleno, Relator<br />
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Julgado em<br />
04/05/2009, Publicado no DJe n. 92 em 20/05/2009).<br />
E ainda: Mandado de Segurança n. 200.000.200<strong>8.</strong>011489-0,<br />
TJRO, 2ª Câmara Especial, Relator Desembargador Rowilson<br />
Teixeira, Julgado em 16/12/2008, Publicado do DJe n. 05 em<br />
09/01/2009; Mandado de Segurança n. 200.000.200<strong>8.</strong>010583-1,<br />
TJRO, 1ª Câmara Especial, Relator Juiz Convocado Francisco<br />
Prestello de Vasconcellos, Julgado em 01/10/2008, Publicado<br />
no DJe n. 212 em 12/11/200<strong>8.</strong><br />
Assim, diante da vasta jurisprudência, vejo pacificado o<br />
entendimento de que o Administrador torna-se vinculado ao ato<br />
de convocação pra provimento de vaga, consequentemente,<br />
tornando certo o direito a nomeação e posse.<br />
Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula<br />
253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc.<br />
IV do RITJ/RO, em vista do pacífico entendimento desta Corte<br />
e de Tribunais Superiores mantenho a sentença proferida em<br />
Primeiro Grau pelos seus próprios fundamentos.<br />
Transitada em julgado, devolva-se à origem.<br />
Publique-se.<br />
Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />
Desembargador Eurico Montenegro Júnior<br />
Relator<br />
Despacho DO RELATOR<br />
Reexame Necessário nrº 00<strong>06</strong>593-89.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007<br />
Interessada (Parte Ativa): L. G. S. Representada por seu pai<br />
C. J. S.<br />
Advogado: Fernando da Silva Azevedo(OAB/RO 1293)<br />
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal RO<br />
Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)<br />
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia<br />
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )<br />
Relator:Des. Eurico Montenegro<br />
Vistos, etc.:<br />
Cuida-se de reexame necessário da sentença exarada pelo<br />
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO nos autos de<br />
mandado de segurança impetrado por L. G. S., representada<br />
por seu genitor C. J. S. em desfavor do Secretário de Saúde do<br />
Município de Cacoal/RO.<br />
A sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar<br />
que a autoridade coatora fornecesse à impetrante 9 latas do<br />
medicamento Leite Especial NEOCATE – 400 mg/por mês,<br />
pelo prazo de 6 meses.<br />
Sem recurso voluntário, os autos vieram para o reexame.<br />
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do<br />
procurador Osvaldo Luiz de Araújo, opinou pela confirmação<br />
da sentença.<br />
Decido.<br />
Restou demonstrado nos autos que Luiza Gomes Smaniotto<br />
é menor de tenra idade (nascida em 9.3.2010), portadora<br />
de síndrome de down e cardofrato congênito, apresentando<br />
distúrbio digestivo e alergia alimentar severa, e que necessita<br />
fazer uso da alimentação especial – NEOCATE 400 GR -.<br />
Também foi demonstrada a condição de hipossuficiência da<br />
sua família.<br />
Não há como rejeitar a pretensão da impetrante tendo em<br />
vista que o comando constitucional é no sentido de que a<br />
saúde pública é dever do Estado, que não pode eximir-se da<br />
responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos<br />
que comprovem dela necessitar (art. 196 da CF).<br />
A sentença está em consonância com a jurisprudência<br />
dos Tribunais Superiores e desta Corte: RMS 20.335/PR,<br />
rel. Min. Luiz Fux, j. 10-4-2007; Reexames n. 1005481-<br />
1<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014, rel. Juiz Convocado Francisco Prestello,<br />
j. 9.12.2008; n. 0004300-74.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010, rel. Des. Renato<br />
Mimessi, j. 4.5.2010 e n. 00<strong>06</strong>225-59.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014, rel. Des.<br />
Walter Waltenberg, j. 29.11.2010.<br />
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011