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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1<br />

Poder Judiciário<br />

ESTADO DE RONDÔNIA<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO<br />

N. 122/2011 Data da divulgação: Quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de <strong>2011.</strong> Porto Velho - RO<br />

PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />

CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori<br />

SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza<br />

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato<br />

DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

PRESIDÊNCIA<br />

ATOS DO PRESIDENTE<br />

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são<br />

conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,<br />

Ato N. 0597/2011-PR<br />

Considerando o que consta na C.I. n. 004/CMA, datada de 01/07/2011, protocolo 32192-79.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Prorrogar por 15 (quinze) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Multidisciplinar para elaboração do<br />

plano para adoção de medidas necessárias à remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de<br />

modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiências às dependências do Poder Judiciário do Estado de<br />

Rondônia, instituída através do Ato n. 0110/2011-PR, de 16/02/2011, publicado no DJE n. 031, de 17/02/<strong>2011.</strong><br />

Portaria N. 0412/2011-PR<br />

Considerando o que consta na C.I n. <strong>06</strong>0/2011/ADM, protocolo n. 26838-73.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Relotar os servidores abaixo relacionados, da Comarca de Cerejeiras/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente<br />

do Poder Judiciário, com efeitos a partir da publicação da portaria.<br />

Nome Cadastro Cargo Padrão Nova lotação<br />

MARILENE MARIA BATISTA SILVA 204134-0 Auxiliar Operacional 7 Administração do Fórum<br />

OSCAR ODILON GRAHL 204335-1 Técnico Judiciário 7 Cartório da 2ª Vara Genérica<br />

Portaria N. 0413/2011-PR<br />

Considerando o que consta no Processo n. 00<strong>06</strong>735-16.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>1111,<br />

R E S O L V E:<br />

Conceder 19 (dezenove) dias de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora MARIA GRACILENE MENDES RIBEIRO,<br />

cadastro 002518-6, Analista Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II do 1º Departamento<br />

Judiciário Cível, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de<br />

01/09/2011 a 19/09/2011, com base no art. 123 da LC n. <strong>06</strong>8/92.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2<br />

Portaria N. 0414/2011-PR<br />

Considerando o que consta na C.I. n. 01/Comissão, datada de 27/<strong>06</strong>/2011, protocolo n. 32337/3<strong>8.</strong>2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Convalidar a prorrogação de 10 (dez) dias do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão para efetuar o levantamento<br />

de pagamento de salário maternidade às servidoras estatutárias ativas, em gozo de licença gestante, no período de 2008 a 2010,<br />

e de descontos indevidos referente às contribuições previdenciárias e IRRF, instituída através da Portaria n. 0367/2011-PR,<br />

publicada no DJE n. 109, de 15/<strong>06</strong>/2011, com efeitos a partir de 29/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

Portaria N. 0415/2011-PR<br />

Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,<br />

RESOLVE:<br />

Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC <strong>06</strong>8/92, pertencentes<br />

ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:<br />

Nome Cadastro Protocolo<br />

Período<br />

Abono<br />

Período de Fruição<br />

Aquisitivo<br />

Pecuniário<br />

ALENCAR JUNIOR DE ANDRADE 204950-3 27150-49.2011 2010/2011 01/08/2011 a 20/08/2011 Sim<br />

ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA 002396-5 27741-11.2011 2009/2010 11/08/2011 a 30/08/2011 Sim<br />

ELIETE FERREIRA DE FREITAS 203936-2 27614-73.2011 2009/2010 15/08/2011 a 03/09/2011 Sim<br />

ÉLIO TEÓFILO MELCHIADES 203086-1 29737-44.2011 2010/2011 05/09/2011 a 24/09/2011 Sim<br />

ESTER SILVA DE FIGUEIREDO 002621-2 27254-41.2011 2010/2011 01/08/2011 a 20/08/2011 Sim<br />

GETULIO DE SOUZA MORET 002359-0 28276-37.2011 2010/2011 01/09/2011 a 20/09/2011 Sim<br />

JANDIRA GARBULHE BRAGUIN 200014-8 23963-33.2011 2010/2011 01/08/2011 a 20/08/2011 Sim<br />

MARDILENE JUSTINIANO OLIVEIRA 203094-2 29387-56.2011 2010/2011 01/12/2011 a 20/12/2011 Sim<br />

MARIA CONCEIÇÃO TANAZILDO 203760-2 26865-56.2011 2010/2011 11/12/2011 a 30/12/2011 Sim<br />

MARIA ROSÂNGELA PINTAR DE OLIVEIRA 002295-0 26030-6<strong>8.</strong>2011 2010/2011 11/08/2011 a 30/08/2011 Sim<br />

MÁRIO CERVO 204516-8 28615-93.2011 2010/2011 20/12/2011 a 08/01/2012 Sim<br />

RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS HEITMANN 002134-2 30196-46.2011 2009/2010 11/09/2011 a 30/09/2011 Sim<br />

ROBERSON DANIEL GOMES 203605-3 27408-59.2011 2010/2011 01/08/2011 a 20/08/2011 Sim<br />

VAGNER DOS SANTOS RIBEIRO 205373-0 30382-69.2011 2010/2011 15/09/2011 a 04/10/2011 Sim<br />

VALQUÍRIA HOLANDA MARQUES DA COSTA 002630-1 30993-<strong>22.</strong>2011 2010/2011 11/07/2011 a 30/07/2011 Sim<br />

Portaria N. 0416/2011-PR<br />

Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,<br />

RESOLVE:<br />

Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder<br />

Judiciário:<br />

Nome Cadastro Protocolo<br />

CHARLES ROBERTO<br />

RAMOS VLÁXIO<br />

EDINELIA DE JESUS<br />

DIAS COSTA SIMÕES<br />

ELAINE APARECIDA<br />

PERLES<br />

GUTTO SANTOS<br />

MENEZES<br />

JOSÉ MANOEL DE<br />

FRANÇA<br />

KELVIA CHRISTINE<br />

RODRIGUES LIMA<br />

WALDEMAR TRAJANO<br />

DOS SANTOS FILHO<br />

Período<br />

Aquisitivo<br />

Programadas para<br />

Transferidas para<br />

Abono<br />

Pecuniário<br />

205018-8 28828-<strong>02.</strong>2011 2010/2011 <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/2011 a 25/<strong>06</strong>/2011 17/10/2011 a 05/11/2011 Sim<br />

203267-8 30272-70.2011 2009/2010 11/07/2011 a 30/07/2011 12/09/2011 a 01/10/2011 Sim<br />

204740-3 27694-37.2011 2010/2011 01/08/2011 a 20/08/2011 09/04/2012 a 28/04/2012 Sim<br />

205551-1 26247-14.2011 2010/2011 20/<strong>06</strong>/2011 a 09/07/2011 20/12/2011 a 08/01/2012 Sim<br />

203429-8 29197-93.2011 2009/2010 11/07/2011 a 30/07/2011 11/08/2011 a 30/08/2011 Sim<br />

205558-9 27427-65.2011 2010/2011 01/08/2011 a 30/08/2011 15/08/2011 a 13/09/2011 Não<br />

002389-2 29861-27.2011 2010/2011 11/<strong>06</strong>/2011 a 30/<strong>06</strong>/2011 11/10/2011 a 30/10/2011 Sim<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho-RO, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES<br />

Presidente<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3<br />

conselho da magistratura<br />

ATOS DO PRESIDENTE<br />

ATO Nº 598/2011-CM<br />

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições<br />

que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/<br />

TJRO.<br />

Considerando o que consta na Resolução 017/2010-<br />

PR, de 15/<strong>06</strong>/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de<br />

17/<strong>06</strong>/2010,<br />

Considerando constante do Processo nº 13685-<br />

41.2009 às fls. 353/358,<br />

R E S O L V E :<br />

CONCEDER ao Juiz de Direito GUILHERME<br />

RIBEIRO BALDAN, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça,<br />

complementação de diárias, referentes aos atos abaixo<br />

relacionados:<br />

− Ato nº 974/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 2<strong>06</strong> de<br />

10/11/2010, meia diária;<br />

− Ato nº 1000/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 211 de<br />

18/11/2010, meia diária;<br />

− Ato nº 1032/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 216 de<br />

25/11/2010, meia diária.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES<br />

Presidente<br />

ATO Nº 599/2011-CM<br />

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições<br />

que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/<br />

TJRO.<br />

Considerando o que consta na Resolução 017/2010-<br />

PR, de 15/<strong>06</strong>/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de<br />

17/<strong>06</strong>/2010,<br />

Considerando constante do Processo nº 8530-<br />

57.2009 às fls. 555/560,<br />

R E S O L V E :<br />

CONCEDER ao Juiz de Direito RINALDO FORTI<br />

DA SILVA, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça,<br />

complementação de diárias referentes aos atos abaixo<br />

relacionados:<br />

− Ato nº 767/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 167 de<br />

13/9/2010, uma diária;<br />

− Ato nº 898/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 192 de<br />

19/10/2010, meia diária;<br />

− Ato nº 985/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 209 de<br />

17/11/2010, meia diária;<br />

− Ato nº 1034/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 216 de<br />

25/11/2010, uma diária e meia;<br />

− Ato nº 1<strong>06</strong>1/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 221 de<br />

2/12/2010, meia diária.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES<br />

Presidente<br />

ATO Nº 600/2011-CM<br />

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições<br />

que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/<br />

TJRO.<br />

Considerando o que consta na Resolução 017/2010-<br />

PR, de 15/<strong>06</strong>/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de<br />

17/<strong>06</strong>/2010,<br />

Considerando constante do Processo nº 32578-<br />

80.2009 às fls. 152/157,<br />

R E S O L V E :<br />

CONCEDER meia diária ao Juiz de Direito<br />

JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, Auxiliar da Presidência, em<br />

complementação as diárias concedidas por meio do Ato nº<br />

951/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 203 de 5/11/2010.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES<br />

Presidente<br />

ATO Nº 601/2011-CM<br />

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições<br />

que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/<br />

TJRO.<br />

Considerando constante do processo nº 33282-<br />

25.2011, às fls. 186/188,<br />

R E S O L V E :<br />

CONVALIDAR o exercício do Juiz de Direito JOÃO<br />

ADALBERTO CASTRO ALVES, titular da 2ª Vara de Família<br />

da Comarca de Porto Velho, na direção do Fórum Juíza Sandra<br />

Nascimento, no período de 2 a 31/5/2011, nos termos do artigo<br />

200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei<br />

Complementar nº 94/93.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES<br />

Presidente<br />

ATO Nº 602/2011-CM<br />

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições<br />

que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/<br />

TJRO.<br />

Considerando o que consta do Processo nº 72941-<br />

75.2010, às fls. 07/10,<br />

R E S O L V E:<br />

DESIGNAR a Juíza de Direito JULIANA PAULA<br />

SILVA DA COSTA BRANDÃO, titular da 1ª Vara Criminal<br />

da Comarca de Guajará-Mirim, para exercer as funções de<br />

Diretora do Fórum da referida Comarca, com efeitos a partir de<br />

1º de julho de 2011, nos termos do artigo 200 do Regimento<br />

Interno deste Poder c/c com o artigo 142 da Lei Complementar<br />

nº 94/93.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES<br />

Presidente<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4<br />

SECRETARIA JUDICIÁRIA<br />

DESPACHOS<br />

VICE-PRESIDÊNCIA<br />

Vice-Presidência<br />

Despacho DO VICE-PRESIDENTE<br />

Apelação nº 0082360-81.20<strong>06</strong>.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005<br />

Apelante: Fábio Aparecido Alves da Silva<br />

Advogado: Claudionor Raimundo da Silva(OAB/RO 1044)<br />

Advogado: Valmir Gonçalves da Silva(OAB/RO 643)<br />

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto(OAB/RO<br />

1392)<br />

Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />

Vistos.<br />

Com razão o relator em seu despacho de fl. 115. Assim,<br />

determino o encaminhamento destes autos ao relator originário,<br />

Des. Walter Waltenberg Silva Junior.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 5 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Eurico Montenegro<br />

Vice-Presidente em exercício<br />

TRIBUNAL PLENO<br />

Tribunal Pleno<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Precatório nrº 0001154-21.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Origem nrº 0098460-12.1995.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 / 3ª VC / Porto Velho<br />

Requerente: Antônio Alves de Souza<br />

Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)<br />

Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Procuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros.<br />

“Vistos.<br />

Prima facie, assinala-se que a cobrança de honorários extorsivos,<br />

aproveitando-se da boa-fé ou fragilidade momentânea do<br />

cliente, configura violação ao preceito ético.<br />

No caso, entendo que o contrato de honorários de fls. 68/69<br />

atenta contra o princípio da boa-fé e da razoabilidade, trazendo<br />

mais benefícios ao advogado do que ao cliente, tendo em<br />

vista que, além dos 50% dos honorários contratuais, recebe o<br />

advogado os honorários sucumbenciais.<br />

Ademais, patente a ilegalidade de honorários acima do<br />

percentual previsto no CPC.<br />

Assim, para que não ocorra lesão ao cliente neste feito, os<br />

honorários contratuais devem ser minorados para o percentual<br />

de 20%, adequando-se desta forma o contrato aos princípios<br />

destacados.<br />

Via de consequência e ante as informações de que os valores<br />

para quitar o crédito cobrado por meio destes autos estão<br />

depositados em conta judicial, ao Dejupleno para que tome<br />

as providências necessárias para expedição dos respectivos<br />

alvarás em nome do requerente e de seu advogado, os quais<br />

devem ser expedidos observando-se esta decisão.<br />

Intime-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Presidente<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Precatório nrº 00<strong>06</strong>439-92.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Origem nrº 0100155-59.1999.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 / 1ª VFP / Porto Velho<br />

Requerente: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em<br />

Educação no Estado de Rondônia<br />

Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)<br />

Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)<br />

Requerente: Associação dos Servidores da Procuradoria Geral<br />

do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)<br />

Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e<br />

outros.<br />

“Vistos.<br />

O requerente SINTERO, por meio da petição de fls. 248/250,<br />

requer o desmembramento do precatório para que ocorra o<br />

pagamento preferencial dos substituídos infranominados, ao<br />

argumento de serem estes pessoas idosas.<br />

1- Alcides Ferreira Duarte23- Maria Conceição Camiloto da<br />

Silva<br />

2- Alícia Chipunaby Mamani 24- Maria das Graças Coelho de<br />

Lima<br />

3- Anair Padilha Quintão25- Maria de Barros Monteiro<br />

4- Antônia de Castro Nascimento26- Maria do Carmo Oliveira<br />

dos Santos<br />

5- Antonina Maura Carvalho27- Maria do Nascimento Aguiar<br />

6- Cledi Shreiner28- Maria Eliza Santos Guimarães<br />

7- Debora Ferreira Sampaio29- Maria Madalena Rodrigues<br />

Ibanez<br />

8- Dirce Lucas Pinheiro Dalapria30- Maria Neusa Ribeiro da<br />

Silva Soares<br />

9- Domingas Mota de Lima31- Maria Valdise Martins Carneiro<br />

10- Edson Modro32- Marilene Lima de Oliveira<br />

11- Elias Ferreira da Silva33- Mário Pedrozo Quintão<br />

12- Eliza Ribeiro Lima34- Marlene Lima de Sousa<br />

13- Evaldina de Oliveira35- Nildete Feitosa Alves<br />

14- Harolda Corina de Jesus Dionízio36- Odilar Koche<br />

15- Henrique Rubens Galina37- Oneide Carvalho de Souza<br />

16- Ida de Castro38- Orezontina Ribeiro Ermita<br />

17- Iolanda Dias39- Raimundo Machado da Silva<br />

18- Izabel Cezario Maciel40- Risa da Silva Carreiro<br />

19- Lêda Fernandes de Morais Souza41- Semiramis Conceição<br />

do Carmo<br />

20- Loni Envall Sichinel42- Silvio Lorença Dias<br />

21- Luci Pereira Quintino43- Virginia de Jesus Lagares<br />

22- Maria Auxiliadora de Oliveira Santos44- Zulmira Batista do<br />

Nascimento Marrane<br />

Luiza de Albuquerque Pantoja<br />

Anota-se no caso que:<br />

Notadamente se trata de crédito singular, individualizado,<br />

pertence a pessoas distintas, e, no mesmo tempo, pertencente<br />

a um conjunto de credores que, como lhes permite a lei<br />

processual, associaram-se em litisconsórcio ativo facultativo,<br />

quando, sem prejuízo, cada um poderia ter proposto a mesma<br />

ação de forma individual. Razão pela qual, a cada litisconsorte<br />

é reputado, nas relações com a parte requerida, figurar como<br />

requerente distinto, art. 48 do CPC, logo há possibilidade de<br />

ser deferido o fracionamento deste crédito.<br />

- o Estado de Rondônia, parte devedora, publicou o decreto n.<br />

15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte da receita<br />

liquida, e vem cumprindo a norma constitucional, fazendo os<br />

repasses financeiros;<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5<br />

- o novo regime de pagamento de precatórios prevê que, na<br />

sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial,<br />

50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem<br />

cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios<br />

alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na<br />

data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de<br />

doenças graves, isso, contudo, tem limite financeiro: até três<br />

vezes o valor do requisitório de baixa monta (CF, art. 100, § 2º);<br />

- o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza<br />

alimentar;<br />

- os 44 (quarenta e quatro) primeiros substituídos acima<br />

nominados contavam com mais de 60 anos na data da<br />

expedição do precatório;<br />

De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto<br />

constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram<br />

preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do<br />

crédito, devendo este ter preferência no recebimento de<br />

haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de<br />

baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.<br />

Assim, pelo exposto, e em observância as disposições<br />

constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver<br />

disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta<br />

especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do<br />

crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos<br />

na norma constitucional, e expeça-se os respectivos alvarás<br />

em nome dos 44 (quarenta e quatro) primeiros substituídos<br />

supranominados.<br />

No entanto, a substituída Luiza de Albuquerque Pantoja<br />

não contava na época da expedição do precatório, com 60<br />

anos de idade (documento de fl. 273), como requer a norma<br />

constitucional (art. 100, § 2º). Nesse rumo, o crédito desta<br />

última não poderá ter preferência no recebimento de haveres.<br />

Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.<br />

Publique-se, intime-se, cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Presidente<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Precatório nrº 0001785-2<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Origem nrº 0088<strong>06</strong>1-95.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 / 2ª VCJIJ /<br />

Ariquemes<br />

Requerente: Nilzete Nobre dos Santos<br />

Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)<br />

Requerente: D. N. da S. Representada por sua mãe N. N. dos S.<br />

Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)<br />

Requerido: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes<br />

- IPEMA<br />

Procuradores: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B)<br />

e outros.<br />

“Vistos,<br />

Em princípio, cabe ressaltar que por necessidade de padronizar<br />

a expedição das requisições de pequeno valor, o Tribunal de<br />

Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Corregedoria-<br />

Geral, baixou Provimento de n. 0<strong>06</strong>/20<strong>06</strong>-CG, disciplinando as<br />

regras para seu processamento, visando dar maior segurança<br />

e celeridade à prestação jurisdicional.<br />

No caso, de acordo com as informações constante nos autos<br />

o crédito cobrado por meio deste enquadra-se no crédito de<br />

pequeno valor, no termos do art. 87, I, da ADCT.<br />

Em consequência, após efetuadas as anotações de praxe,<br />

devolva-se o presente à origem, onde deverá ser processada<br />

a execução do crédito, mediante expedição de requisição de<br />

pequeno valor.<br />

Expeça-se o necessário.<br />

Publique-se, intime-se, cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Presidente<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Precatório nrº 00<strong>06</strong>833-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Origem nrº 033<strong>06</strong>56-94.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 / 2ª VFP / Porto Velho<br />

Requerente: Erika Oliveira Chaquian<br />

Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)<br />

Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e<br />

outros.<br />

“Vistos.<br />

Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na<br />

ordem cronológica de pagamento.<br />

Publique-se, intime-se, cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Presidente<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Precatório nrº 00<strong>06</strong>834-50.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Origem nrº 0021560-89.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 / 4ª VC / Vilhena<br />

Requerente: Robson de Oliveira<br />

Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)<br />

Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)<br />

Requerente: Elizete Pinto de Oliveira<br />

Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)<br />

Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)<br />

Requerido: Município de Vilhena<br />

Procuradores: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO<br />

3691) e Astred Senn (OAB/RO 1448).<br />

“Vistos.<br />

Ante a certidão de fl. 24 e demais informações contidas no bojo<br />

dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.<br />

Publique-se, intime-se, cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Presidente<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Precatório nrº 00<strong>06</strong>846-64.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Origem nrº 0197417-91.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 / 1ª VFP / Porto Velho<br />

Requerente: Laboratório Bio Check Up<br />

Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)<br />

Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia - IPERON<br />

Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira<br />

(OAB/RO 1756)<br />

“Vistos.<br />

Ante a certidão de fl. 24 e demais informações contidas no bojo<br />

dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.<br />

Publique-se, intime-se, cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Presidente<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Precatório nrº 00<strong>06</strong>847-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Origem nrº 0021560-89.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 / 4ª VC / Vilhena<br />

Requerente: Gilson Ely Chaves de Matos<br />

Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)<br />

Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)<br />

Requerido: Município de Vilhena<br />

Procuradores: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO<br />

3691) e Astred Senn (OAB/RO 1448)<br />

“Vistos.<br />

Ante a certidão de fl. 24 e demais informações contidas no bojo<br />

dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.<br />

Publique-se, intime-se, cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Presidente<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Precatório nrº 00<strong>06</strong>880-39.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Origem nrº 0083872-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 / 2ª VFP / Porto Velho<br />

Requerente: Guido Esmério da Silva<br />

Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e<br />

outros.<br />

“Vistos.<br />

Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na<br />

ordem cronológica de pagamento.<br />

Publique-se, intime-se, cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Presidente<br />

Tribunal Pleno<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 00<strong>06</strong>667-33.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Impetrante: Simone Regina Nobre<br />

Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)<br />

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia<br />

Relator em substituição regimental:Des. Miguel Monico Neto<br />

Vistos.<br />

Analisando os autos do mandado de segurança verifica-se<br />

ausente pedido de liminar.<br />

Assim, notifique-se a autoridade coatora para que preste<br />

informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias,<br />

bem como para que cumpra o disposto no artigo 9º da Lei<br />

12.016/2009.<br />

Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de<br />

parecer.<br />

Ultimadas estas providências e transcorrido o prazo legal,<br />

tornem conclusos.<br />

Publique-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Relator em substituição regimental<br />

Tribunal Pleno<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Recurso Extraordinario em Argüição de Inconstitucionalidade<br />

nrº 0011432-81.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Recorrente: João Alberto Dias Lima<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Antônio Delnir Martins Lima<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Carla Ferreira da Silva<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Edmilson Souza e Silva<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Eliane da Silva Mendes<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Gerson Estolano de Andrade<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Eliane Socorro Mendes Veiga<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Fernando Nunes Ferreira<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Esly da Costa Semper<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Ivalda José da Costa<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Roberto Henrique Cunha da Silva<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Judileia Castro Silva<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Maria do Socorro Lima e Souza<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Mauro Zulian<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Carlos Eduardo Fayal de Lira<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Carlos Vinícius Parra Motta<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Roberto Regis Batista<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Osmarina Pereira de Souza<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Cynthia Cristina Zulian<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Maria de Lourdes Sousa de Oliveira<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Demócrito Inácio de Oliveira<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Ebenezer Pereira da Silva<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Jacqueline Casara Rivoredo<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Helder Silva Florencio<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Jorge Luiz Almeida Lemos<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Julio César Carbone<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Josiel Pereira da Silva<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Iarlei de Jesus Ribeiro<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Kelma Villar Marcelino<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Elineia Pereira da Silva<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Cyrilo Rodrigues Neto<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Marilce Gomes Vieira<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Ricardo Figueiredo da Costa Marques<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrente: Benaia Queiroz da Silva<br />

Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)<br />

Recorrido: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Valdecir da Silva Maciel e outros<br />

“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,<br />

ficam os(as) recorrentes intimados(as) para providenciarem<br />

a regularização dos portes de remessa e retorno do Recurso<br />

Extraordinário da seguinte forma: no valor de R$20,00 (vinte<br />

reais) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco<br />

do Brasil, UG 040001/00001, código n. 10820-0, no prazo de<br />

5 (cinco) dias.”<br />

Porto Velho, 5 de julho de 2011<br />

(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida<br />

Diretora do DEJUPLENO<br />

1ª CÂMARA CÍVEL<br />

1ª Câmara Cível<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0263657-62.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001<br />

Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos<br />

Creditórios Não Padronizados<br />

Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)<br />

Advogada: Juliana Lins Costa(OAB/RJ 104407)<br />

Advogado: Cesar Ximenes(OAB/SP 128465)<br />

Apelante: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP<br />

Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)<br />

Advogado: Carlos Eduardo Chagas(OAB/SP 255703)<br />

Advogada: Maria Karina Perugini(OAB/SP 173989)<br />

Advogada: Daliane Cecilia Duarte da Silva(OAB/SP 209175)<br />

Apelado: Wellington Pereira Silva de Sena<br />

Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)<br />

Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)<br />

Advogado: Tiago Fagundes Brito(OAB/RO 4239)<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

Trata-se de recurso de apelação interposto por Telecomunicações<br />

de São Paulo S/A - Telesp, insurgindo-se contra sentença que<br />

julgou a seu desfavor.<br />

O recurso foi protocolado tempestivamente, porém o preparo<br />

foi recolhido a menor, sendo o apelante intimado para<br />

complementação dos valores faltantes.<br />

Ao cumprimento da determinação, passado o prazo estipulado<br />

o apelante quedou-se inerte.<br />

Posto isso, com fundamento no art. 511, do Código de Processo<br />

Civil, ante a ausência de complementação de preparo, declaro<br />

deserto o recurso e nego-lhe seguimento.<br />

Intime-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0088576-47.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007<br />

Apelante: José Roberto Amaral Costa de Araújo<br />

Advogado: Marcelo Penteado Rodrigues(OAB/RO 3083)<br />

Apelado: Sociedade de Educação e Cultura de Cacoal Ltda<br />

Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

Trata-se de recurso de apelação com pedido de concessão dos<br />

benefícios da gratuidade da justiça.<br />

Para a análise do requerimento, intimou-se o apelante para<br />

comprovar a hipossuficiência financeira, ou juntar comprovante<br />

de pagamento de custas.<br />

Em resposta, o apelante apresentou petição via fax, deixando<br />

de juntar o original dentro do prazo previsto no art.2º da Lei<br />

nº9.800/99.<br />

Posto isso, inexistindo resposta válida à intimação, declaro<br />

deserto o recurso de apelação, negando-lhe seguimento.<br />

Intime-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0014930-85.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001<br />

Apelante: Maria do Livramento da Silva Souza<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: Francisco Antônio de Souza<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: Antônio Maria de Souza<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: Raquel Silva Sousa Oliveira<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: Francisco Juracir de Oliveira<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: Simão Pedro Silva Sousa<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: Francisca Vilací de Oliveira Sousa<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: Luzia Cristina Silva Sousa<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: Paulo Jorge Silva Sousa<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: José Ricardo Silva Souza<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: Maria Lúcia de Souza<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: Maria Anaide de Souza<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelado: Koji Tanimoto<br />

Apelada: Nelly Nira Tanimoto<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

Por não estarem relacionados na petição de desistência do<br />

recurso, fls. 67/68, intimem-se os apelantes Francisco Juracir de<br />

Oliveira e Francisca Vilací de Oliveira Sousa a se manifestarem<br />

sobre o interesse no julgamento da apelação, juntada às fls.<br />

43/54, no prazo de 5 dias.<br />

Decorrido o prazo, voltem conclusos.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0024881-60.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0017<br />

Apelante: Roseli Francisca dos Santos<br />

Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2<strong>06</strong>1)<br />

Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)<br />

Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)<br />

Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

J. Sim.<br />

Inclua-se na próxima.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 0004478-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Jose Rodrigues Carvalho<br />

Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791)<br />

Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão<br />

monocrática de negou seguimento ao agravo de instrumento, por<br />

ausência de comprovação da alteração da situação econômica<br />

do agravante, sendo mantida, portanto, o indeferimento da<br />

gratuidade.<br />

O agravante se insurge aduzindo ser equivocado o entendimento<br />

de que para a análise do pedido de gratuidade formulado em<br />

sede de apelação, deve haver demonstração de modificação<br />

superveniente da situação econômica da parte interessada.<br />

Afirma ainda, ser humilde professor, não possuindo condições<br />

financeiras de arcar com o custo de um recurso relativo a causa<br />

cujo valor supera cinco milhões de reais.<br />

Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, e<br />

alternativamente, não sendo esse o entendimento requer seja<br />

submetido ao colegiado.<br />

Relatei. Decido.<br />

Pretende o agravante a reconsideração da decisão monocrática<br />

para que o agravo de instrumento seja conhecido e,<br />

monocraticamente seja reconsiderada a decisão, para deferirlhe<br />

a gratuidade.<br />

A decisão que proferí deve ser reconsiderada.<br />

O benefício da assistência judiciária ao economicamente<br />

deficiente é assegurado pela Constituição da República, art. 5º,<br />

inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara sem<br />

condições de prover a despesa do processo judicial por lhe<br />

comprometer os meios de subsistência, independentemente<br />

de prova.<br />

Demais disso, a Lei n. 1.<strong>06</strong>0/50 garante a assistência judiciária<br />

gratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes. E,<br />

é esse o argumento utilizado pelo agravante, sustentando que<br />

seus parcos rendimentos como professor não lhe permite arcar<br />

com as custas do processo, cujo valor da causa ultrapassa os<br />

cinco milhões de reais.<br />

Ressalte-se que a gratuidade da justiça somente poderá ser<br />

indeferida se a parte contrária oferecer prova convincente de<br />

que quem a requer dispõe de boa condição financeira. Do<br />

contrário, o pedido deverá ser acolhido.<br />

Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do Superior<br />

Tribunal de Justiça:.<br />

Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.<br />

Possibilidade.<br />

A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de<br />

miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça<br />

gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.<br />

100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro<br />

Baldan – j. Em 8/7/2008).<br />

A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita<br />

não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,<br />

mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo<br />

irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição<br />

inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag<br />

728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.20<strong>06</strong>).<br />

O agravante formulou expresso pedido para concessão dos<br />

benefícios da gratuidade judiciária, tornando-se absolutamente<br />

desnecessária a juntada de outros documentos comprobatórios<br />

de sua condição de miserável na forma da lei, já que presumível<br />

sua hipossuficiência financeira.<br />

Por estas razões, reconsidero a decisão, dando-lhe provimento<br />

monocrático ao presente agravo, nos termos do artigo 557,<br />

§1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/<br />

RO, concedendo a gratuidade judicial requerida.<br />

Oficie-se.<br />

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>175-41.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Redecard S/A<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)<br />

Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO<br />

1111)<br />

Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)<br />

Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/MS 6611)<br />

Advogada: Maria Cândida Amorim Ferreira(OAB/RJ 165<strong>06</strong>3)<br />

Advogada: Aline Anhezini de Souza(OAB/SP 188322)<br />

Advogado: Rafael Teixeira Rocha de Oliveira(OAB/RJ<br />

142373)<br />

Agravada: Amazônia Hidráulica Ltda<br />

Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

Redecard S/A interpôs agravo de instrumento da decisão que<br />

julgou improcedente os embargos de declaração.<br />

Insurge-se o agravante, aduzindo que o juízo a quo determinou<br />

a apresentação do original do documento acostado a fl.121, sem<br />

se atentar que referido documento está na posse de terceiro.<br />

Requereu o efeito suspensivo e o provimento do recurso, para<br />

reconhecer a desnecessidade da apresentação do documento<br />

requerido.<br />

Em liminar, concedi efeito suspensivo (fls. 256 e verso).<br />

O juiz a quo prestou informações às fls.260/261, aduzindo que<br />

a agravada desistiu da prova pericial, não havendo mais razão<br />

para o prosseguimento do agravo.<br />

É o relatório. Decido.<br />

Trata-se de agravo em que o agravante insurge-se contra<br />

decisão que determinou a apresentação da via original do<br />

documento de fls. 132 para fins de realização de perícia.<br />

Contudo, nas informações prestadas pelo prestada pelo<br />

magistrado de primeiro grau, consta que a agravada desistiu<br />

da prova pericial, o que evidencia a perda do objeto deste<br />

agravo.<br />

Posto isto, nego seguimento ao agravo de instrumento,<br />

conforme art. 557, caput, do CPC.<br />

Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se.<br />

Publique-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo nrº 0086134-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007<br />

Apelante: Canopus Administradora de Consórcios Ltda<br />

Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)<br />

Advogado: Willian Hideki Yamamura(OAB/MT 12624E)<br />

Apelado: Sidnei Aparecido Borges dos Santos<br />

Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916)<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

Trata-se de agravo interno interposto por Canopus<br />

Administradora de Consórcios Ltda em face da decisão<br />

monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação<br />

por ser extemporâneo.<br />

Insurge-se a agravante aduzindo que a decisão merece<br />

reforma, porquanto o recurso foi protocolizado no dia 7/7/2010,<br />

via fac-símile, dentro do prazo estabelecido, uma vez que a<br />

decisão dos embargos foi publicada em 21/6/2010.<br />

Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, e<br />

alternativamente, não sendo esse o entendimento requer seja<br />

submetido ao colegiado.<br />

É o relatório. Decido.<br />

Pretende a agravante a reconsideração da decisão monocrática<br />

para que a apelação seja conhecida.<br />

A decisão deve ser reconsiderada.<br />

Extrai-se dos autos que a sentença foi publicada no diário em<br />

3/5/2010; no dia 14/5/2010 o agravante interpôs embargos de<br />

declaração, o qual foi julgado em 17/6/2010, sendo publicada<br />

a decisão no dia 21/6/2010. Assim, a contagem do prazo para<br />

interposição do recurso de apelação, iniciou-se em 23/6/2010<br />

e findou em 7/7/2010.<br />

No recurso de apelação acostado às fls. 56/64, consta<br />

certidão dando-nos conta que trata-se de original da apelação<br />

recebida em 7/7/2010 via fac-símile, ou seja, dentro do prazo<br />

previsto para a sua interposição. Logo, o reconhecimento da<br />

tempestividade é medida que se impõe.<br />

Ante o exposto, reconsidero a decisão, dando-lhe provimento<br />

monocrático ao presente agravo, nos termos do artigo 557,<br />

§1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/<br />

RO, reconhecendo ser tempestiva a apelação interposta.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>688-09.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Agravado: João Rodrigues dos Santos<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério<br />

Público do Estado de Rondônia em face da decisão proferida<br />

nos autos de Infração Administrativa, que tramita perante<br />

o Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Rolim de<br />

Moura.<br />

Aduz que João Rodrigues dos Santos foi condenado ao<br />

pagamento de multa no importe de três salários mínimos. Não<br />

havendo pagamento espontâneo, foi interposto execução de<br />

título, o qual resultou em acordo, consistente no parcelamento<br />

da dívida.<br />

O agravado efetuou o pagamento parcial da dívida, cujo<br />

pagamento resultou na decisão de fls. 87/88, onde o juiz<br />

a quo, determinou o depósito de uma das parcelas para o<br />

Centro de Recuperação Nova Aliança – CERNA, e as demais<br />

o Centro Educacional Rolim de Moura – CER, deixando de<br />

revertê-las para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e<br />

do Adolescente – CMDCA, por não haver prestado contas de<br />

recursos recebidos anteriormente.<br />

Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo e,<br />

no mérito, pela reforma da decisão para que o valor pago pelo<br />

agravado seja revertido integralmente para o Fundo Municipal<br />

dos Direitos da Criança e Adolescente de Rolim de Moura.<br />

O Juízo a quo às fls. 52/54 prestou informações antes mesmo<br />

que fossem requeridas, objetivando a celeridade processual.<br />

É o relatório.<br />

Em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes<br />

os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada,<br />

porquanto há expressa previsão legal no Estatuto da Criança<br />

e Adolescente, quanto a destinação que deve ser dada aos<br />

valores provenientes de multas.<br />

Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao<br />

presente agravo, até final julgamento do presente recurso.<br />

Ao agravado para apresentar contrarrazões.<br />

A seguir, remeta-se os autos à Procuradoria para<br />

manifestação.<br />

Intime-se.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>719-29.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Maria Laurineide de Souza Lobo<br />

Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo(OAB/RO 4503)<br />

Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos(OAB/RO<br />

2326)<br />

Agravado: Banco General Motors S/A<br />

Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)<br />

Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)<br />

Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)<br />

Advogado: Thiago Rosseto Sanches(OAB/MT 12045)<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

Maria Laurineide de Souza Lobo agrava da decisão que, nos<br />

autos da execução ajuizada em face do Banco General Motors<br />

S.A., acolheu a exceção de pré-executividade por ausência de<br />

título executivo judicial.<br />

Os autos revelam que a agravante propôs ação de obrigação de<br />

fazer em face do agravado, em que se concedeu antecipação<br />

de tutela, fixando-se multa diária de R$ 200,00, o que ocorreu<br />

em 15.12.2003, fls. 61/62. Em 17.9.2008, o processo foi<br />

extinto, sem resolução do mérito, por não haver a interessada<br />

promovido o andamento do feito, fl. 131.<br />

Ante o não cumprimento da decisão que antecipou a tutela,<br />

a agravante promoveu a execução da multa, no valor total<br />

de R$ 489.447,13, mas o processo foi extinto, em exceção<br />

de pré-executividade, em razão da ausência de sentença de<br />

procedência do pedido na ação principal. Daí a interposição do<br />

presente agravo, sustentando-se a exigibilidade da multa, sob<br />

pena de se negar-lhe o efeito coercitivo.<br />

Sustenta que a declaração de inexigibilidade da multa<br />

implicará descrédito ao Poder Judiciário e avalização do<br />

descaso do agravado, bem como que o crédito decorrente de<br />

fixação de multa atende aos requisitos de certeza, liquidez e<br />

exigibilidade.<br />

Pede efeito suspensivo à decisão e, no mérito, seja reformada<br />

ao fim de se determinar o prosseguimento da execução.<br />

Examinados, decido.<br />

Como visto, a questão cinge-se em saber se subsistem os<br />

efeitos da tutela antecipada, que fixou multa, quando não há<br />

sentença de mérito, julgando procedente o pedido.<br />

Decerto, não se ignora que a multa fixada em antecipação<br />

de tutela poderá ser executada provisoriamente. No entanto,<br />

a improcedência da demanda implica a revogação da medida<br />

antecipatória com eficácia imediata e ex tunc, conforme já<br />

decidiu o c. STJ: AgRg no MS 11.798/DF, Rel. Min. Teori Albino<br />

Zavascki, DJ de 04.09.<strong>06</strong>.<br />

No caso, sequer houve sentença de mérito, pois o processo<br />

foi extinto por não haver a autora-agravante dado andamento<br />

ao feito.<br />

Nesse caso, tenho que ficou sem efeito o crédito derivado da<br />

fixação da multa diária, tornando-se, pois, título inexigível.<br />

Essa é a orientação doutrinária de Fredie Didier Jr., em sua<br />

obra “Curso de direito processual civil: direito probatório,<br />

decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa<br />

julgada” (Salvador: Podivm, 2007. p. 358), que assim explana<br />

a questão:<br />

“[...] se ao final do processo se concluir que o autor não tinha<br />

direito à tutela específica (foi vencido), ‘ficará sem efeito o crédito<br />

derivado da multa que eventualmente incidiu’, perdendo o objeto<br />

a execução provisória eventualmente iniciada. Se o beneficiário<br />

da multa teve negado o seu direito à tutela específica após o<br />

trânsito em julgado (por ação rescisória, por exemplo), o crédito<br />

eventualmente executado e satisfeito deverá ser devolvido ao<br />

vencedor, eis que a multa não vem resguardar a autoridade<br />

jurisdicional, não vem punir, e sim serve para resguardar o<br />

direito da parte que pediu sua imposição. Assim, se ao final<br />

não viu certificado o direito que pretendia fosse resguardado,<br />

não há porquê receber o valor da multa.”<br />

A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça reflete<br />

o entendimento de que a exigibilidade da multa, fixada em<br />

antecipação de tutela, pressupõe a superveniência de sentença<br />

de mérito com a procedência do pedido do autor.<br />

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:<br />

PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM SEDE DE<br />

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br />

1. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para<br />

que seja executada a multa por descumprimento fixada em<br />

antecipação de tutela.<br />

2. A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela<br />

por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é<br />

título executivo hábil para a execução provisória.<br />

3. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que<br />

promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu<br />

aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado<br />

da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução<br />

provisória daí advinda.<br />

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1094296/RS,<br />

Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, DJe 11/03/2011).<br />

Convém mencionar que, quando da análise do pedido<br />

de antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado leva<br />

em consideração a presença dos elementos que possam<br />

demonstrar a verossimilhança das alegações. Trata-se, pois,<br />

de um juízo provisório. Assim, proferida a sentença julgando<br />

improcedente o pedido, o juízo de verossimilhança desaparece,<br />

hipótese em que a revogação da tutela deferida é medida que<br />

se impõe.<br />

Logo, por corolário lógico, o mesmo entendimento deve ser<br />

aplicado na hipótese em que o processo é extinto sem resolução<br />

do mérito, por ausência de confirmação da antecipação da<br />

tutela que fixou a multa.<br />

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, com<br />

fundamento no art. 557 do CPC.<br />

Transitada em julgado, arquivem-se.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho – RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>910-74.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Luciano da Silva<br />

Advogado: Felipe Cardoso da Freiria(OAB/RO 4352)<br />

Agravada: Domícia Lopes de Souza<br />

Advogada: Magali Ferreira da Silva(OAB/RO 646A)<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

O agravante impugna a decisão que lhe indeferiu a assistência<br />

judiciária gratuita por ocasião da interposição do recurso de<br />

apelação, nos autos da ação indenizatória.<br />

Sustenta que a Lei n. 1.<strong>06</strong>0/50 estabelece como requisito para<br />

o gozo do benefício a simples declaração de hipossuficiência<br />

financeira.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11<br />

Aduz ser pacífica a jurisprudência no sentido de que o pedido<br />

da assistência, por si, é suficiente para gerar a presunção da<br />

necessidade, não se exigindo a comprovação do estado de<br />

miserabilidade.<br />

Cita julgados que lhe favorecem.<br />

Relatei. Decido.<br />

O benefício da assistência judiciária ao economicamente<br />

deficiente é assegurado pela Constituição da República, art. 5º,<br />

inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara sem<br />

condições de prover a despesa do processo judicial por lhe<br />

comprometer os meios de subsistência, independentemente<br />

de prova.<br />

Demais disso, a Lei n. 1.<strong>06</strong>0/50 garante a assistência judiciária<br />

gratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes. E,<br />

é esse o argumento utilizado pelo agravante, sustentando que<br />

seus parcos rendimentos não lhe permite arcar com as custas<br />

do processo.<br />

Afirma nas razões da apelação ser pessoa simples, trabalhando<br />

como sitiante para garantir o sustento de sua família.<br />

Ressalte-se que a gratuidade da justiça somente poderá ser<br />

indeferida se a parte contrária oferecer prova convincente de<br />

que quem a requer dispõe de boa condição financeira. Do<br />

contrário, o pedido deverá ser acolhido.<br />

Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do Superior<br />

Tribunal de Justiça:.<br />

Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.<br />

Possibilidade.<br />

A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de<br />

miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça<br />

gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.<br />

100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro<br />

Baldan – j. Em 8/7/2008).<br />

A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita<br />

não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,<br />

mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo<br />

irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição<br />

inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag<br />

728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.20<strong>06</strong>).<br />

O agravante formulou expresso pedido para concessão dos<br />

benefícios da gratuidade judiciária, tornando-se absolutamente<br />

desnecessária a juntada de outros documentos comprobatórios<br />

de sua condição de miserável na forma da lei, já que presumível<br />

sua hipossuficiência financeira.<br />

Assim, considerando que a decisão impugnada está em<br />

confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e<br />

do STJ, dou provimento monocrático ao presente agravo, nos<br />

termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/c<br />

o art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial<br />

requerida.<br />

Oficie-se.<br />

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

1ª Câmara Cível<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>771-25.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Edison Gazoni<br />

Advogado: Lael Ézer da Silva(OAB/RO 630)<br />

Agravada: Ana Aparecida Pereira Poquiviqui<br />

Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 4485)<br />

Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

Edison Gazoni, por agravo de instrumento, recorre da decisão<br />

do juízo da 1ª Vara Cível desta comarca que o condenou a<br />

pagar multa de R$ 25.500,00, no prazo de 5 dias, por não haver<br />

cumprido determinação judicial nos autos da ação declaratória<br />

de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais,<br />

ajuizada por Ana Aparecida Pereira Poquiviqui em face do<br />

Banco ABN AMRO Real S.A.<br />

Consta que naqueles autos o juízo concedeu liminar<br />

determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos<br />

restritivos de crédito, porém o agravante, como presidente<br />

do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, não a cumpriu,<br />

alegando que a inscrição se deu pela Associação Comercial<br />

de São Paulo, por isso não havia como viabilizar, pela Câmara<br />

dos Dirigentes Lojistas de Porto Velho, a aludida exclusão, ante<br />

a ausência de vínculo jurídico entre as CDL’s.<br />

Sustenta que a baixa da negativação só pode ser<br />

operacionalizada pela entidade que fez a inclusão por meio de<br />

senha que o agravante não tem acesso.<br />

Pede efeito suspensivo à decisão.<br />

Examinados, decido.<br />

O recorrente não é parte no processo originário, tendo interposto<br />

o recurso na qualidade de terceiro prejudicado, art. 499 do<br />

Código de Processo Civil, por isso não é cabível a conversão<br />

do presente agravo na modalidade retida.<br />

Sustenta que não possuía meios técnicos (senha de acesso)<br />

para excluir o nome da agravada Ana Aparecida dos dados<br />

de restrição ao crédito, pois o ato restritivo teria sido feito por<br />

entidade diversa da CDL/SPC de Porto Velho.<br />

A questão já foi decidida por esta e. corte, conforme julgado a<br />

seguir relacionado:<br />

Restrição de crédito. Entidade local mantenedora do cadastro.<br />

Integrante de cadeia nacional de órgãos restritivos de crédito.<br />

Baixa. Decisão liminar. Cumprimento. Legitimidade.<br />

A entidade local mantenedora de cadastro restritivo de crédito<br />

que integra, como parceira, a cadeia nacional de fornecimento<br />

de serviços de proteção ao crédito, detém legitimidade para<br />

cumprir ordem judicial liminar de baixa da negativação até<br />

decisão final na ação indenizatória movida pelo consumidor<br />

diretamente contra a empresa credora que promoveu a<br />

negativação (AI n. 0012684-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, rel. Des.<br />

Marcos Alaor, j. em 23.3.2011).<br />

Por ocasião desse julgamento, o e. relator assentou:<br />

É de se ponderar, desde logo, que a agravante faz parte de uma<br />

rede nacional de entidades detentoras de cadastro restritivo de<br />

crédito, tanto que, em consulta ao site do SPC Brasil na internet<br />

(http://www.spcbrasil.org.br/entidades/encontre), encontra-se<br />

a, ora agravante, como um das agências do SPC, e colhe-se<br />

o mesmo endereço, constante da petição inicial, seu telefone<br />

para contato e também seu email (cdlpvh@cdl-pvh.com.br).<br />

Outrossim, tal como dito na decisão liminar deste agravo, se<br />

a agravante faz uso interligado das informações oriundas de<br />

outras associações comerciais ou câmaras de dirigentes lojistas<br />

de outros estados para negar crédito a consumidores locais,<br />

e daí aufere algum lucro com as consultas, está diretamente<br />

inserida na cadeia de prestação de serviço de proteção ao<br />

crédito e, portanto, tem legitimidade e capacidade para cumprir<br />

a ordem judicial de baixa da restrição, mesmo não figurando<br />

como parte no polo passivo da ação originária.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12<br />

Ressalto, a agravante não se trata de terceiro estranho a tal<br />

serviço, notadamente, considerando que o STJ já manifestou<br />

que, a empresa que integra como parceira a cadeia de<br />

fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos<br />

causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado<br />

(REsp 759.791/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti, .3ª Turma, j. em<br />

3/4/2008, DJe 15/04/2008).<br />

Disso decorre que o agravante tinha o dever, no caso, de<br />

promover a exclusão determinada pelo juízo, por ser a entidade<br />

local que representa parte de uma cadeia de empresas<br />

integrantes da rede nacional de proteção ao crédito.<br />

Ante o exposto, estando a decisão agravada em conformidade<br />

com a jurisprudência, nego seguimento ao recurso, com<br />

fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.<br />

Transitada em julgado, arquivem-se.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>855-26.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Brasil Telecom S.A<br />

Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)<br />

Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)<br />

Advogada: Helena Prata Ferreira(OAB/DF 20260)<br />

Agravada: Microbrás Comércio de Produtos de Informática<br />

Ltda<br />

Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309)<br />

Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567)<br />

Agravado: Vilmar Catafesta<br />

Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309)<br />

Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567)<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

A agravante impugna, por agravo de instrumento, a decisão que<br />

concedeu a dilação de prazo para que os autores da ação de<br />

indenização nº 0005428-9<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009, se manifestassem<br />

acerca de documento acostado aos autos pela ANATEL.<br />

Aduz a agravante que a decisão agravada é insustentável,<br />

porquanto macula o princípio do devido processo legal,<br />

mormente no que se refere ao princípio do tratamento<br />

isonômico das partes. Afirma ainda, que quando os agravados<br />

postularam o pedido de dilação de prazo, já havia esgotado o<br />

prazo de cinco dias previsto no art. 185 do Código de Processo<br />

Civil, logo torna-se preclusa a pretensão, uma vez que não é<br />

possível dilatar-se prazo já encerrado.<br />

Pugna pelo provimento monocrático do recurso, e<br />

consequentemente pela determinação do desentranhamento<br />

da manifestação dos agravados acostados às fls. 1.098/1.117<br />

dos autos.<br />

É o relatório. Decido.<br />

A Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistema<br />

recursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornando<br />

exceção sua interposição na forma de instrumento, pois cabível<br />

apenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesão<br />

grave e de difícil reparação, hipótese em que compete ao<br />

julgador decidir diante das peculiaridades do caso concreto.<br />

Nesse passo, analisando detidamente os argumentos<br />

constantes no presente agravo, verifica-se que não possuem<br />

carga de relevância a implicar o processamento do recurso,<br />

pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícil<br />

reparação a advir da decisão impugnada.<br />

A agravante se limita a alegar a existência de prejuízos sobre<br />

a manifestação dos agravados após a sua manifestação, o<br />

que não atende aos pressupostos de lesão grave e de difícil<br />

reparação. Ausente, pois, articulação apropriada.<br />

Assim, em exame perfunctório da matéria, por não visualizar<br />

risco de prejuízo à parte, converto o agravo em retido, em<br />

conformidade com o art. 527, II, do Código de Processo Civil.<br />

Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo da<br />

causa.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho – RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

1ª Câmara Cível<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Cautelar Inominada nrº 0001403-35.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Requerente: Sacha Mara Porto<br />

Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575)<br />

Requerido: Supermercado Goncalves Ltda<br />

Relator:Des. Moreira Chagas<br />

Sacha Mara Porto interpôs ação cautelar inominada,<br />

pretendendo suspender os efeitos da sentença proferida em<br />

autos de despejo de nº 00<strong>06</strong>947-35.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, interposta<br />

por Supermercado Gonçalves, em face da ora requerente.<br />

A decisão de fl. 94 a 95-vº indeferiu a inicial, por entender ter<br />

havido a preclusão consumativa da decisão que indeferiu o<br />

efeito suspensivo.<br />

Interposto agravo regimental (fl. 97/105), houve reconsideração<br />

da decisão agravada, recebendo a ação cautelar inominada,<br />

emprestando efeito suspensivo à apelação interposta nos<br />

autos da ação de despejo.<br />

Informações do Juízo monocrático à fl. 152 a 153, informando<br />

que a requerente desocupou voluntariamente o imóvel.<br />

Relatados, decido.<br />

A recorrente pretende, através da presente cautelar, a<br />

concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra<br />

a sentença proferida na ação de despejo de nº 00<strong>06</strong>947-<br />

35.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, a fim de manter a ora requerente na posse<br />

do imóvel objeto da lide, em vista de ter sido deferido o despejo,<br />

determinando-se a desocupação em 15 dias.<br />

No entanto, o juízo monocrático informa às fls. 152/153 que<br />

a requerente desocupou o imóvel em questão, acarretando a<br />

perda do objeto, informação confirmada através da certidão de<br />

fl. 154.<br />

Com isso, e ante a evidente perda de objeto da ação cautelar,<br />

impõe-se sua extinção à luz do art. 267, VI, do CPC pela<br />

superveniente falta de interesse processual.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Moreira Chagas<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 0004397-36.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Bradesco Seguros S/A<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)<br />

Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)<br />

Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)<br />

Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)<br />

Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)<br />

Agravado: Ronaldo Pains Silveira<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13<br />

Advogado: Antônio de Alencar Souza(OAB/RO 1904)<br />

Advogado: José Eudes Alves Pereira(OAB/RO 2897)<br />

Relator:Des. Moreira Chagas<br />

Bradesco Seguros S/A, inconformado com a decisão que julgou<br />

improcedente sua impugnação ao cumprimento de sentença<br />

proposto por Ronaldo Pains Silveira, interpôs o presente agravo<br />

visando à modificação da decisão.<br />

Em seu arrazoado afirma que a decisão não pode ser mantida<br />

por contrariar precedentes recentes desta Corte e das Cortes<br />

Superiores no que se refere à manutenção da multa prevista no<br />

art. 475-J do Código de Processo Civil sem prévia intimação do<br />

devedor para cumprimento voluntário, razão pela qual a multa<br />

deveria ser excluída.<br />

Pugnou pela concessão de liminar para suspensão do feito e,<br />

no mérito, sua confirmação para excluir a multa calculada pela<br />

parte.<br />

Examinados, decido.<br />

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do juízo<br />

a quo em fase de cumprimento de sentença. Sedimentado<br />

o entendimento de que caso o devedor, condenado ao<br />

pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o<br />

efetue no prazo de quinze dias, ao montante da condenação<br />

será acrescido de multa no percentual de dez por cento (art.<br />

475-J do CPC) e, a requerimento do credor e observado o<br />

disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado<br />

de penhora e avaliação.<br />

Registre-se que no momento que se procedeu a mudança<br />

em nosso ordenamento jurídico a respeito do dispositivo<br />

mencionado, havia dúvida a partir de quando se iniciaria o<br />

prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da condenação.<br />

A 3ª Turma do STJ possuía precedentes no sentido de que tal<br />

prazo se iniciava automaticamente após o trânsito em julgado<br />

da decisão condenatória, ao passo que a 4ª Turma da mesma<br />

Corte apresentava precedentes de que, após o trânsito em<br />

julgado, haveria a necessidade de intimação do devedor para<br />

pagamento no aludido prazo.<br />

A questão, naquele Tribunal Superior, deixou de ser<br />

controvertida, a partir do momento em que a Corte Especial,<br />

no julgamento do REsp 940.274/MS, em 07/04/2010, firmou o<br />

seguinte entendimento:<br />

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.<br />

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA<br />

CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E<br />

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO<br />

DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA<br />

PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.<br />

MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O<br />

cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,<br />

ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo<br />

com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos<br />

do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular<br />

cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer<br />

ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,<br />

consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na<br />

hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória<br />

com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede<br />

de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos<br />

autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo<br />

juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na<br />

pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,<br />

para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de<br />

quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante<br />

da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no<br />

art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo<br />

competente para o cumprimento da sentença em execução por<br />

quantia certa será aquele em que se processou a causa no<br />

Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma<br />

das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do<br />

seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos<br />

à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros<br />

compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio<br />

ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial<br />

conhecido e parcialmente provido. (REsp 940.274/MS, Rel.<br />

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão<br />

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,<br />

julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) (grifou-se).<br />

A partir do julgamento mencionado, casos semelhantes forma<br />

julgados da mesma forma, formando-se jurisprudência no<br />

STJ: AgRg no Ag 1279330/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI,<br />

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 18/05/2010;<br />

AgRg no REsp 1179652/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO<br />

JUNIOR, 4ª T., julgado em 15/<strong>06</strong>/2010, DJe 30/<strong>06</strong>/2010; AgRg<br />

no Ag 13071<strong>06</strong>/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,<br />

4ª T., julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010; AgRg no Ag<br />

1312974 SP Decisão: 24/08/2010; AgRg no Ag 1310585 RS<br />

- Decisão:10/08/2010; AgRg no Ag 1046629 RJ - Decisão:<br />

05/08/2010; AgRg no Ag 1299858 RS - Decisão:03/08/2010;<br />

dentre outros.<br />

Eventuais decisões em contrário são anteriores ao novo<br />

posicionamento jurisprudencial adotado por este Tribunal e<br />

pelo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Deste modo, na hipótese em que o trânsito em julgado da<br />

sentença condenatória com força de executiva ocorrer em<br />

sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), somente<br />

após o esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias, contado<br />

da intimação da parte para cumprir o julgado que transitou em<br />

julgado, é que incide a referida multa.<br />

Nessa esteira, a decisão proferida merece reparo por ter<br />

mantido o valor de execução com o cálculo da multa legal sem<br />

que se tenha sido determinada a intimação para cumprimento<br />

voluntário da obrigação executiva, tudo conforme entendimento<br />

já consensual nos Tribunais Superiores e adotados por esta<br />

Corte.<br />

Posto isso, dá-se provimento monocrático ao recurso, com<br />

fundamento nos temos do art. 557, caput, do CPC, para<br />

determinar a revogação da decisão que aceitou como válidos<br />

os cálculos apresentados pelo exequente sem que se tenha<br />

procedido à intimação prévia para cumprimento voluntário da<br />

obrigação por parte do devedor.<br />

Assim, como corolário da decisão, deverá o juízo agravado<br />

ordenar o recálculo da dívida e determinar a intimação da<br />

agravante para cumprimento voluntário da obrigação no prazo<br />

legal, sob pena de incidência da multa que ora se exclui.<br />

Intime-se o juízo agravado quanto à presente decisão, para<br />

cumprimento.<br />

Publique-se.<br />

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.<br />

Porto Velho, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Moreira Chagas<br />

Relator<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0008484-4<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007<br />

Apelante: José Rodrigues de Oliveira<br />

Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães(OAB/RO<br />

3564)<br />

Apelado: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Advogado Não Informado( 000)<br />

Relator:Des. Moreira Chagas<br />

Vistos.<br />

Trata-se de apelação cível interposta por José Rodrigues de<br />

Oliveira contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal<br />

(fls. 20-22 e 25-26) que julgou procedente a ação de exibição<br />

de documentos proposta pelo apelante em face de Banco do<br />

Brasil S/A, bem como arbitrou os honorários advocatícios em<br />

20% sobre o valor da causa (R$500,00), ensejando o valor de<br />

R$100,00, os quais a ora apelante considera irrisórios.<br />

Inconformado, requer a reforma da sentença exclusivamente<br />

para majorar os sobreditos honorários, nos termos do art. 20,<br />

§ 4º, do CPC.<br />

Examinados, decido.<br />

Ante as reiteradas decisões do STJ e deste Tribunal de Justiça<br />

envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente<br />

recurso comporta provimento na forma do § 1º-A do art. 557<br />

do CPC.<br />

A matéria ventilada no recurso versa tão-somente a respeito da<br />

majoração de honorários advocatícios.<br />

Disciplina o § 4º do art. 20 do CPC que nas causas de<br />

pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não<br />

houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas<br />

execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados<br />

consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas<br />

das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior.<br />

Nesse passo, de acordo com o grau de zelo do profissional,<br />

o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e a<br />

importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado<br />

e o tempo exigido (alíneas “a”,”b” e “c” do § 3º do art. 20 do<br />

CPC), mostra-se inadequado o percentual de 20% fixados<br />

(R$100,00).<br />

Nesse sentido: AgRg nos EREsp nº 413310/RS e AgRg nos<br />

EREsp nº 749479/SP.<br />

Esta Corte também assim decidiu:<br />

Embora haja liberdade do juiz fixar os honorários, a dignidade<br />

da profissão há que ser considerada. Assim, conquanto o<br />

critério eqüitativo do juiz é o que deva ser obedecido, uma vez<br />

que não há vinculação a percentuais (§ 4º, do art. 20 do CPC),<br />

os parâmetros devem ser os previstos nas alíneas do § 3º do<br />

art. 20 do CPC, usando o magistrado de razoabilidade. (AI nº<br />

100.01<strong>8.</strong>2007.000526-2, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. em<br />

30/05/2007).<br />

Assim, alicerçado na jurisprudência de casos semelhantes,<br />

monocraticamente, dá-se provimento à presente apelação, e,<br />

na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, reforma-se a decisão<br />

monocrática, tão somente para majorar o valor dos honorários<br />

advocatícios para R$ 300,00, com fundamento no art. 20, §4º<br />

do CPC.<br />

Publique-se.<br />

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Moreira Chagas<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0002112-3<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022<br />

Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT<br />

S.A.<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)<br />

Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)<br />

Advogado: Marco Cesar Kobayashi(OAB/RO 4351)<br />

Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)<br />

Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)<br />

Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)<br />

Apelado: Silvia Aparecida Marques Ferreira<br />

Advogado: José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543)<br />

Relator:Des. Moreira Chagas<br />

Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder<br />

dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A contra a sentença que<br />

julgou procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório<br />

que lhe moveu Silvia Aparecida Marques Ferreira.<br />

Examinados, decido.<br />

Foi determinado ao apelante que trouxesse aos autos o original<br />

do documento de fl. 119 e 120, qual seja, o recolhimento do<br />

preparo, sob pena de não-conhecimento do seu recurso.<br />

Conquanto intimada à fl. 133-verso, a apelante deixou o<br />

prazo transcorrer in albis, consoante certidão de fl. 142, sem<br />

apresentar a guia original.<br />

O simples fato de a empresa se localizar em outro Estado não<br />

a exime de apresentar, juntamente com o apelo, a guia original<br />

do preparo ou, no ato da sua interposição requerer prazo<br />

razoável para fazê-lo, o que não foi feito no caso em análise.<br />

O apelo foi interposto em 18 de abril de 2011 e nenhum<br />

documento original foi apresentado até o presente momento,<br />

sendo cediço ser obrigação da parte a instrução correta do<br />

recurso, mesmo porque decorrido prazo suficiente para tal<br />

ato.<br />

Saliente-se que o comprovante de pagamento de custas<br />

recursais juntado pela apelante não reflete um documento<br />

original.<br />

Pelas razões expostas, e ante a ausência de pressuposto<br />

de admissibilidade, com fundamento no artigo 557, caput, do<br />

Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso.<br />

Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,<br />

remetam-se os autos à origem.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Moreira Chagas<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 0005944-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: H. G. da S. J. C.<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )<br />

Agravante: L. R. de C. S.<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )<br />

Relator:Des. Moreira Chagas<br />

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. G. da S.<br />

J. C. e outra contra a r. decisão interlocutória de fl. 18 (12 dos<br />

autos originais) que, nos autos da ação de divórcio consensual,<br />

determinou fosse emendada a inicial, fazendo constar o<br />

reconhecimento de firma da assinatura das partes.<br />

Em suas razões, defendem os agravantes a dispensabilidade<br />

do reconhecimento de firma das assinaturas, ao argumento<br />

de que o advogado/defensor tem a possibilidade de declarar<br />

autênticas as peças que juntadas aos autos.<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 15<br />

Alegam que a dispensabilidade seria sensível, também, a sua<br />

situação financeira.<br />

Com tais argumentos, buscam a suspensão liminar da decisão<br />

e, no mérito, sua reversão, para que seja dado prosseguimento<br />

ao feito, independentemente da emenda determinada.<br />

Relatados, decido.<br />

O processo judicial para formalizar a separação consensual é<br />

bastante simples e não envolve complexidades. A inicial, por<br />

exemplo, sequer deve conter explicações ou justificações.<br />

A situação em análise mais se assemelha ao preenchimento<br />

de um simples formulário, onde as partes pontuam o seu<br />

entendimento sobre alimentos, guarda dos filhos, direito de<br />

visita aos mesmos e forma de partilha dos bens, além, é claro,<br />

de declinarem seus dados pessoais.<br />

Em tal aspecto e por respeito a princípios como o da<br />

instrumentalidade das formas, razoabilidade, celeridade e<br />

acesso ao judiciário, o processo deve seguir sua marcha atenta<br />

ao regramento legal, mas, também, de forma descomplicada e<br />

focada na efetiva prestação jurisdicional.<br />

O artigo 34 da LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977,<br />

orienta o procedimento. Vejamos:<br />

Art. 34 - A separação judicial consensual se fará pelo<br />

procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de<br />

Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.<br />

O artigo 1.120 do CPC preceitua que “a separação consensual<br />

será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges” e,<br />

“quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas<br />

por tabelião”.<br />

O reconhecimento das assinaturas, embora conste da<br />

literalidade da lei, pode, diante do caso concreto, ser dispensado<br />

– situação existente no presente recurso, onde as partes já<br />

não possuem condições financeiras para, sequer, contratar o<br />

próprio advogado.<br />

Os cônjuges estarão, pessoalmente, diante do juiz e ele poderá<br />

aferir, neste momento, a ideal identificação das partes. Ouvindoos,<br />

constatará o julgador a autenticidade das declarações e se<br />

as mesmas espelham a real intenção do casal em separação.<br />

Sem embargo, a audiência é indispensável e sua realização<br />

permite que o reconhecimento das assinaturas seja feito pelo<br />

próprio julgador, atingindo, a finalidade da norma.<br />

A redação do artigo 1.122 do Código de Processo Civil<br />

determina:<br />

Art. 1.1<strong>22.</strong> Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela<br />

preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes;<br />

em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação<br />

consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da<br />

manifestação de vontade.<br />

§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem<br />

hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir<br />

a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público<br />

no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário,<br />

marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias<br />

de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de<br />

separação consensual.<br />

§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência<br />

designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a<br />

petição e documentos e arquivar o processo.<br />

Nelson Nery Jr. é categórico, aliás, ao afirmar que “é causa<br />

de nulidade do procedimento o descumprimento dessa<br />

prescrição legal, que visa resguardar a seriedade e legalidade<br />

da manifestação de vontade dos interessados, bem como<br />

elucidar-lhes as consequências jurídicas da decisão que, nem<br />

sempre, são do conhecimento dos separandos” (Código de<br />

Processo Civil Comentado. 11ª Primeira Edição, Ano 2010, Ed.<br />

Revista dos Tribunais, São Paulo – SP, pág. 1.312).<br />

Efetivamente, o Magistrado, ao analisar as circunstâncias<br />

controvertidas durante o trâmite processual, deve levar em<br />

consideração o princípio da razoabilidade/ proporcionalidade<br />

e, nesse caso, comportando a verificação de autenticidade<br />

das assinaturas um outro momento, nada impede seja o<br />

reconhecimento de firma dispensado.<br />

Essa é, sem dúvida, a solução mais razoável para o problema<br />

jurídico concreto, atento às circunstâncias sociais, econômicas,<br />

culturais e políticas que envolvem a questão, tudo sem se<br />

afastar dos parâmetros legais.<br />

Esta egrégia Corte, em recente julgado, já se posicionou<br />

unanimemente sobre a matéria:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. CONSENSUAL.<br />

RECONHECIMENTO DE ASSINATURA DAS PARTES.<br />

DISPENSÁVEL. JUSTIFICAÇÃO.<br />

O reconhecimento das assinaturas em ações de divórcio<br />

consensual pode, na particularidade de cada caso e desde<br />

que justificável, ser dispensado, porquanto os cônjuges<br />

estarão, pessoalmente, diante do juiz e ele poderá aferir,<br />

neste momento, a ideal identificação das partes. Ouvindo-os,<br />

constatará o julgador a autenticidade das declarações e se as<br />

mesmas espelham a real intenção do casal em separação.<br />

(TJ/RO, Agravo de Instrumento n. 0003750-41.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000,<br />

Rel. Desembargador Moreira Chagas, j. em 21.6.2011)<br />

Ante o exposto, considerando que decisão agravada está<br />

em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal,<br />

impõe-se o conhecimento e provimento monocrático do agravo<br />

de instrumento, nos termos do artigo 557, §1ºA, do Código de<br />

Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/RO, determinando<br />

o prosseguimento dos autos independentemente do<br />

reconhecimento da assinatura na inicial, a qual poderá se dar<br />

no curso do processo pelo próprio magistrado.<br />

Notifique-se o juízo de origem sobre a concessão do pedido.<br />

Decorrido o prazo legal, arquive-se.<br />

Porto Velho, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Moreira Chagas<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>555-64.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Espólio de Paulo Sérgio Ferreira Prado Representado<br />

pelo inventariante Vanusa Costa Gomes<br />

Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)<br />

Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)<br />

Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos(OAB/RO 1135)<br />

Agravado: Rogério do Nascimento<br />

Advogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089)<br />

Advogado: Maycon Cristian Pinho(OAB/RO 2030)<br />

Relator:Des. Moreira Chagas<br />

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de<br />

Paulo Sérgio Ferreira Prado representado por sua inventariante<br />

Vanusa Costa Gomes contra a decisão interlocutória proferida<br />

nos autos da monitória que move Rogério do Nascimento, na<br />

qual declarou a revelia da requerida Credicol Factoring Fomento<br />

Mercantil Ltda., declarou a ilegitimidade do agravante, bem como<br />

dos embargos opostos, determinando seu desentranhamento<br />

e devolução aos subscritores.<br />

Argumenta o agravante representar os interesses de Paulo<br />

Sérgio Ferreira Prado, sócio falecido da demandada. Sustenta<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 16<br />

que nos autos em epígrafe apresentou contestação arguindo<br />

nulidade de sua citação, o que foi aceito pelo juízo a quo.<br />

Refeito o ato, foi citada a inventariante que, em nome do<br />

espólio, contestou o pedido.<br />

Tal contestação não foi aceita pelo magistrado singular ao<br />

argumento de que a ação era movida contra a empresa que<br />

compunha, e não contra a pessoa do sócio, sendo ilegítimo o<br />

espólio para defender interesses alheios, ainda que lhe sejam<br />

pertinentes.<br />

O agravante sustenta que, após o falecimento do sócio, o<br />

espólio ficou sub-rogado nos direitos e representatividade<br />

dos interesses sociais da empresa requerida, inclusive com<br />

homologação judicial nos autos de ação de arrolamento<br />

intentada após a morte de Paulo Sérgio.<br />

Sustenta que detém 51% das cotas sociais da empresa e que,<br />

por convenção entre os sócios, pode pleitear em juízo a defesa<br />

dos interesses da sociedade, inclusive em nome próprio,<br />

razão pela qual a decretação da revelia se revela medida<br />

contrária aos princípios da efetividade, economia processual e<br />

instrumentalidade das formas.<br />

Pugnam, ao final, pela reforma da decisão para declarar o<br />

espólio parte legítima no feito, prosseguindo-se em seus<br />

ulteriores termos.<br />

Em suma, é o necessário a relatar.<br />

Trata-se de agravo de instrumento no qual pleiteia o agravante<br />

a reforma de decisão que decretou a revelia de empresa nos<br />

autos de monitória que lhe é movida, assim como declarou<br />

o agravante parte ilegítima para defender os interesses da<br />

referida empresa.<br />

O caso demanda solução simples. O agravante ingressou, em<br />

nome próprio, em ação movida contra empresa da qual o de<br />

cujus que representa era sócio.<br />

É certo que o Espólio de Paulo Sérgio Ferreira Prado possui 51%<br />

(cinquenta e um por cento) das quotas da sociedade comercial<br />

Credicol Factoring Mercantil Ltda.; no entanto, observa-se que<br />

o outro sócio não integrou a relação processual, sendo correto<br />

afirmar que inexiste nos autos prova de que esse autorizou o<br />

espólio a ingressar em juízo para defender seus interesses na<br />

ação monitória que era movida contra a sociedade comercial.<br />

O art. 51 do Código Civil assim dispõe: Nos casos de dissolução<br />

da pessoa jurídica ou cassada a autorização para o seu<br />

funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até<br />

que esta se conclua.<br />

De outro norte, cumpre ressaltar que a ação monitória proposta<br />

pelo agravado possui natureza real, sendo titular da ação o<br />

agravado e apenas a empresa Credicol a legitimada para<br />

apresentar eventual contestação, não somente um dos sócios,<br />

ainda que seja o majoritário e representante da sociedade.<br />

A propósito, julgado do TJ/MG neste sentido:<br />

EMENTA: INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL<br />

- PESSOA NATURAL - PESSOA JURÍDICA - DISTINÇÃO -<br />

ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE<br />

MÉRITO.As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus<br />

sócios, que são partes ilegítimas para figurarem no pólo ativo<br />

de ação indenizatória decorrente de contrato de representação<br />

COMERCIAL firmado pela empresa. (APELAÇÃO CÍVEL N°<br />

1.<strong>06</strong>47.07.074487-3/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ<br />

ANTÔNIO BRAGA, j. 20 de novembro de 2007)<br />

EMENTA: COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - SINISTRO -<br />

PESSOA JURÍDICA - ESTIPULANTE - SÓCIO DA EMPRESA<br />

- ILEGITIMIDADE. - A pessoa física do sócio - proprietário, com<br />

poderes de gerência, não se confunde com a pessoa jurídica,<br />

que tem personalidade ju-rídica distinta, não podendo aquele,<br />

em nome desta, pretender, pela via judicial, o recebimento da<br />

diferença do valor estipulado em apólice de seguro automóvel,<br />

contratado pela pessoa jurídica, e o valor efetivamente pago.<br />

- Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.38<strong>8.</strong>894-<br />

4/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA, j.<br />

13 de maio de 2003)<br />

Veja-se que o agravante defende veementemente sua própria<br />

legitimidade para postular em juízo a defesa dos interesses<br />

da empresa que integra quando, em análise legal, a anulação<br />

da citação anterior determinou a citação de ambos os sócios<br />

da empresa para que apresentassem defesa. No entanto, por<br />

interpretação legal, tal defesa não era da pessoas dos sócios,<br />

mesmo porque não houve desconsideração da personalidade<br />

jurídica, mas sim da pessoa jurídica, ainda ativa e responsável<br />

por suas obrigações legais.<br />

Desse modo, se extinta a empresa – ainda que presumida – a<br />

sociedade empresária transmite, ipso facto, ao conjunto dos<br />

sócios, o seu acervo, e a transmissão somente se opera após<br />

findo o devido processo legal (de liquidação do ativo).<br />

Até que haja esta formal dissolução, o acervo social da sociedade<br />

passa então a constituir patrimônio comum, indivisível, dos<br />

sócios, que, a rigor, se tornam os titulares (ou co-titulares) dos<br />

haveres sociais sujeitos a estado de indivisão.<br />

Assim estão expressos no Código Civil os dispositivos legais<br />

pertinentes:<br />

Art. 98<strong>8.</strong> Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio<br />

especial, do qual os sócios são titulares em comum.<br />

...........................<br />

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão<br />

praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso<br />

limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o<br />

terceiro que o conheça ou deva conhecer<br />

..........................<br />

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente<br />

com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando,<br />

liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades<br />

sociais.<br />

..........................<br />

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do<br />

que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a<br />

parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão<br />

periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.<br />

..............................<br />

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:<br />

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e<br />

sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,<br />

caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;<br />

II - o consenso unânime dos sócios;<br />

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade<br />

de prazo indeterminado;<br />

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo<br />

de cento e oitenta dias;<br />

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.<br />

.................................<br />

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a<br />

sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a<br />

ata da assembléia.<br />

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a<br />

contar da publicação da ata, devidamente averbada, para<br />

promover a ação que couber.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 17<br />

No caso, há nos autos manifesto interesse tanto do agravante<br />

quando do sócio remanescente na continuidade das atividades<br />

da empresa requerida, de modo que, falecido, portanto, um<br />

dos sócios, não se poderia pretender que apenas seu espólio<br />

abarcasse toda a pretensão comunitária, com exclusão dos<br />

demais legitimados.<br />

Assim, por estar a decisão agravada em consonância com<br />

posição dominante desta Corte e de outros tribunais, nos termos<br />

do art. 557, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento<br />

ao recurso por ser manifestamente improcedente.<br />

Feitas as anotações necessárias, arquive-se.<br />

Publique-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 1º de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Moreira Chagas<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>769-55.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Lino das Chagas Pereira<br />

Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo(OAB/RO 2703)<br />

Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto(OAB/RO 4149)<br />

Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Relator:Des. Moreira Chagas<br />

Vistos.<br />

Lino das Chagas Pereira interpôs agravo de instrumento com<br />

pedido de efeito suspensivo contra a decisão do juízo da 4ª<br />

Vara Cível de Porto Velho (fls.74/76), que indeferiu o depósito<br />

em juízo do valor mensal de R$75,00 relativo a consumo de<br />

energia elétrica, bem como a retirada do nome do agravante<br />

dos órgãos de proteção ao crédito, que permaneceu inerte por<br />

mais de <strong>06</strong> anos.<br />

Sustenta que o consumo mensal de energia elétrica de sua<br />

residência girava entre R$45,00 e R$75,00, mas devido a troca<br />

do equipamento de medição, saltou para cerca de R$500,00<br />

mensais.<br />

Ressalta que não há motivo para tamanho aumento, porquanto<br />

a quantidade de aparelhos elétricos permanece inalterada.<br />

Ao final pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente<br />

recurso e, no mérito, seu provimento, para a agravada instale<br />

um medidor convencional, lacrado e periciado pelo Inmetro;<br />

autorização para depositar mensalmente em juízo o valor de<br />

R$75,00 relativas as contas inadimplidas e a retirada de seu<br />

nome dos cadastros dos maus pagadores.<br />

Examinados, decido.<br />

Para análise de recurso de agravo de instrumento em sede de<br />

liminar ou em decisão monocrática impõe-se a demonstração da<br />

existência de um dano material ou processual e a razoabilidade<br />

dos argumentos de mérito expostos.<br />

No caso presente, sob a ótica do fumus boni iuris, verifica-se<br />

que, nesta cognição sumária, o agravante não desconstituiu os<br />

elementos que conduziram ao indeferimento parcial da liminar<br />

de primeiro grau.<br />

Sob a ótica do dano irreparável ou de difícil reparação temse<br />

que a decisão recorrida não impõe maiores danos ao<br />

agravante, principalmente considerando que o débito em<br />

discussão remonta o ano de 2005, e por conseguinte não há<br />

nos autos até o presente momento elementos seguros acerca<br />

de sua irregularidade, necessitando, pois, de ampla dilação<br />

probatória. Logo, o pedido liminar confunde-se com o mérito<br />

da lide.<br />

Assim, nesta sede, denota-se que a decisão não concessiva<br />

da totalidade da liminar de primeiro grau deve ser mantida,<br />

ao menos até que o juiz a quo avalie outros elementos que<br />

poderão advir da instrução.<br />

Desta forma, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de<br />

difícil reparação ao agravante, converte-se o presente agravo<br />

em retido, com fundamento no artigo 527, II, do CPC.<br />

Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à<br />

primeira instância.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Moreira Chagas<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>772-10.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Jaurú Transmissora de Energia Ltda<br />

Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288)<br />

Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B)<br />

Advogado: Ivan Francisco Machiavelli(OAB/RO 307)<br />

Agravado: Lauro Paulo Klingelfus<br />

Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)<br />

Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior(OAB/RO 2389)<br />

Agravada: Vera Suzana Peddinghaus Klingelfus<br />

Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)<br />

Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior(OAB/RO 2389)<br />

Relator:Des. Moreira Chagas<br />

Jaurú Transmissora de Energia Ltda. interpõe agravo de<br />

instrumento contra decisão proferida na ação de constituição<br />

de servidão que move contra Lauro Paulo Klingelfus e Vera<br />

Suzana Peddinghaus Klingelfus.<br />

Na referida decisão, a Juíza da 2ª Vara Cível de Pimenta<br />

Bueno indeferiu pedido de anulação de perícia, justificando<br />

que o profissional designado possui curso de perícia ambiental<br />

e já realizou diversas perícias naquela comarca, inclusive em<br />

processos da própria parte agravante. Apontou ainda que a<br />

impugnação encontra-se preclusa.<br />

Em suas razões, a agravante argui a falta de habilitação<br />

do perito, alegando que sua formação é de farmacêuticobioquímico,<br />

enquanto a exigida seria na área de engenharia<br />

ou arquitetura, pugnando pela anulação da perícia. Acrescenta<br />

que à época da nomeação desconhecia a qualificação do<br />

perito, motivo pelo qual não a impugnou.<br />

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo.<br />

É a síntese. Decido.<br />

A impugnação feita pela agravante não se refere à perícia<br />

propriamente dita, mas à qualificação do perito, o qual foi<br />

nomeado em audiência realizada em 1<strong>8.</strong>2.2009, em que se<br />

encontrava presente o preposto da agravante e sua advogada<br />

(f. 22).<br />

A agravante não logrou êxito em demonstrar justa causa<br />

para a ausência de impugnação do ato na data devida, não<br />

se mostrando suficiente para tanto a simples alegação de<br />

desconhecimento quanto à qualificação do perito.<br />

Posto isso, considerando a manifesta extemporaneidade do<br />

pleito, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557<br />

do Código de Processo Civil.<br />

Intime-se.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Moreira Chagas<br />

Relator<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 18<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>827-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Julio Cezar Gasparelo<br />

Advogado: Jones da Silva Mendanha(OAB/RO 2658)<br />

Advogado: Héberto da Silva Mendanha(OAB/DF 13212)<br />

Agravante: Antonio Airton Gasparelo Junior<br />

Advogado: Jones da Silva Mendanha(OAB/RO 2658)<br />

Advogado: Héberto da Silva Mendanha(OAB/DF 13212)<br />

Agravado: Luiz Carlos Pereira Portela<br />

Relator:Des. Moreira Chagas<br />

Vistos.<br />

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlio<br />

Cezar Gasparelo e Antônio Airton Gasparelo Júnior contra<br />

decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível<br />

desta Capital, nos autos da ação cautelar de dissolução de<br />

sociedade proposta em face do agravado.<br />

Através da referida decisão, indeferiu-se liminar para<br />

fechamento das atividades comerciais da empresa AJL<br />

Eventos Ltda. - ME, nomeação do sócio Júlio Cezar<br />

Gasparelo como liquidante e para que o sócio Luiz Carlos<br />

Pereira Portela se abstenha de promover qualquer ato de<br />

administração, mantendo-o afastado também da empresa. O<br />

fundamento da decisão agravada foi a ausência do periculum<br />

in mora e o fumus boni iurus.<br />

Em extenso arrazoado, os agravantes recorrem sustentando<br />

que se encontram presentes todos os elementos necessários<br />

para concessão da liminar negada em primeiro, bem como<br />

que o juízo a quo não ateve à prova produzida nos autos.<br />

Pedem a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de<br />

determinar a suspensão da decisão recorrida, e no mérito, o<br />

provimento do recurso.<br />

Examinados, decido.<br />

Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento,<br />

verifica-se que não estão presentes os requisitos<br />

autorizadores da concessão da liminar pleiteada e<br />

estampados no inciso II, do art. 527 do CPC.<br />

Analisando o feito verifica-se, nesta cognição sumária,<br />

a inexistência de qualquer indício de prova do alegado<br />

prejuízo sofrido pelos recorrentes. Veja-se, então, ausente a<br />

verossimilhança dos argumentos constantes na petição inicial.<br />

Sob a ótica da existência de dano irreparável ou de difícil<br />

reparação, tem-se que a concessão da liminar em segundo<br />

grau, sem qualquer subsídio, mostra-se prematura e passível<br />

de causar graves danos ao agravado, que também exerce<br />

atividade empresarial como sócio da empresa AJL.<br />

Conclui-se, pois, que a decisão agravada, se reformada fosse,<br />

estaria passível de causar lesão grave e de difícil reparação<br />

ao recorrido, principalmente porque as atividades comerciais<br />

de sua empresa ficariam paralisadas, alijando sua atividade<br />

econômica.<br />

Diante do exposto, indefere-se a liminar pleiteada,<br />

requisitando as informações ao juiz da causa na forma<br />

e inciso IV do art. 527 do CPC, sendo que diante da<br />

complexidade do caso, mostra-se necessário informar sobre<br />

a existência de eventuais elementos de prova os autos<br />

originários que indiquem prejuízos sofridos pelos agravantes,<br />

em juízo primário de cognição.<br />

Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta<br />

no prazo do art. 527, V do CPC.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Moreira Chagas<br />

Relator<br />

1ª Câmara Cível<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Agravo em Recurso Especial em Apelação<br />

nrº 0003279-17.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014<br />

Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda<br />

Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)<br />

Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)<br />

Advogada: Fernanda Julio Platero (OAB/SP 190208)<br />

Advogada: Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802)<br />

Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)<br />

Advogada: Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2887)<br />

Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)<br />

Agravado: Denilson Queiroz de Amorim<br />

Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)<br />

Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)<br />

“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de<br />

13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,<br />

contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10<br />

(dez) dias.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo<br />

Diretora do 1DEJUCIVEL<br />

2ª CÂMARA CÍVEL<br />

2ª Câmara Cível<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Recurso Especial em Apelação<br />

nrº 00704<strong>06</strong>-27.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007<br />

Recorrente: Passaredo Transportes Aéreos Ltda<br />

Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB/SP 143415)<br />

Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)<br />

Advogada: Carla Regina Nogueira (OAB/SP 254500)<br />

Advogado: Eduardo Magalhães Rodrigues Busch (OAB/SP<br />

144698)<br />

Recorrido: José da Cruz<br />

Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)<br />

Recorrido: Castorino da Cruz<br />

Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)<br />

“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,<br />

ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar<br />

contrarrazões ao Recurso Especial.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Belª Edinélia de J. Dias Costa Simões<br />

Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento<br />

nrº 0003172-7<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Reginaldo Ferreira Lima<br />

Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)<br />

Agravado: Ismael Dias Tomaz<br />

Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734)<br />

“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de<br />

13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,<br />

contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10<br />

(dez) dias.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Belª Edinélia de J. Dias Costa Simões<br />

Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 19<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Recurso Especial em Apelação<br />

nrº 0005353-45.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004<br />

Recorrente: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho<br />

Médico<br />

Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO<br />

349B)<br />

Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)<br />

Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)<br />

Advogada: Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 3474)<br />

Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)<br />

Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)<br />

Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)<br />

Recorrida: Maria de Lourdes Pereira Martins<br />

Advogado: Ivan Furtado de Oliveira (OAB/DF 23467)<br />

“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,<br />

fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar<br />

contrarrazões ao Recurso Especial.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Belª Edinélia de J. Dias Costa Simões<br />

Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Recurso Especial em Agravo de Instrumento<br />

nrº 0016582-43.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Recorrente: M. F. de A.<br />

Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)<br />

Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)<br />

Recorrido: E. N. de A.<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

( )<br />

Recorrido: H. N. de A.<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

( )<br />

“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,<br />

ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar<br />

contrarrazões ao Recurso Especial.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong>”<br />

(a) Belª Edinélia de J. Dias Costa Simões<br />

Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício<br />

1ª CÂMARA ESPECIAL<br />

1ª Câmara Especial<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Reexame Necessário nrº 0003992-04.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010<br />

Interessada (Parte Ativa): Rosicler Vieira<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )<br />

Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura - RO<br />

Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de<br />

Moura - RO( )<br />

Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município<br />

de Rolim de Moura - RO<br />

Relator:Des. Rowilson Teixeira<br />

Vistos etc;<br />

Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de<br />

segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rosicler<br />

Vieira em face do Secretário Municipal de Saúde de Rolim de<br />

Moura - RO, com o objetivo de fornecimento de medicamentos<br />

para tratamento de saúde.<br />

Consta nos autos que o interessado é portador de Psicose<br />

Esquizofrênica de evolução crônica superior a 10 anos,<br />

necessitando assim, fazer uso por tempo indeterminado dos<br />

medicamentos CLOZAPINA 100 mg e OLANZAPINA 10 mg.<br />

Por não possuir condições financeiras para custear o<br />

medicamento, postulou o fornecimento a ser realizado pelo<br />

Município.<br />

A segurança foi concedida (sentença de fls. 81/83), confirmando<br />

a liminar anteriormente deferida (fl. 24).<br />

Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.<br />

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do<br />

Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo opinou pela<br />

confirmação da sentença (fls. 88/89).<br />

É o relatório.<br />

Decido.<br />

O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em<br />

1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade<br />

e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.<br />

A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação<br />

do Município em fornecer medicamentos ao paciente.<br />

Restou demonstrado nos autos a necessidade do impetrante na<br />

utilização dos medicamentos pleiteados, devido a gravidade da<br />

doença (laudo médico de fls. 15/20) que, apesar de solicitado,<br />

o Município se omitiu em cumprir seu dever.<br />

O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art.<br />

196 da Constituição Federal, no sentido de que União,<br />

Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo<br />

fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se<br />

como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo<br />

prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar<br />

sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, é dever<br />

de todos.<br />

Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de<br />

forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e<br />

medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento<br />

constitucional.<br />

O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por<br />

autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de<br />

dificultar-lhe o acesso.<br />

Assim é o posicionamento do C. STJ:<br />

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.<br />

FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À<br />

SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES<br />

FEDERATIVOS.<br />

(...)<br />

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse<br />

no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único<br />

de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,<br />

Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas<br />

entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo<br />

passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à<br />

medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”<br />

(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,<br />

DJ 3.10.2005).<br />

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820<br />

/ SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento<br />

2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE<br />

05/05/2010) (g.n.)<br />

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:<br />

SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.<br />

É dever do Estado o fornecimento da medicação necessária,<br />

em quantidade suficiente para a continuidade do tratamento<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 20<br />

de pessoa hipossuficiente portadora de doença grave. (TJ/<br />

RO, Mandado de Segurança n. 200.000.2009.002386-2, Rel.<br />

Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 90, de 18/05/2009)<br />

(g.n.)<br />

Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público<br />

se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de<br />

dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os<br />

que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições<br />

orçamentárias.<br />

A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito<br />

do enfermo em receber os medicamentos necessários para o<br />

tratamento de sua saúde.<br />

Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o<br />

tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que<br />

“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo<br />

a decisão examinada para que os medicamentos CLOZAPINA<br />

100 mg e OLANZAPINA 10 mg sejam disponibilizados ao<br />

paciente.<br />

Após o trânsito em julgado, à origem.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Intimem-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Reexame Necessário nrº 00<strong>06</strong>154-72.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009<br />

Interessado (Parte Ativa): Eliel Gomes da Silva<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )<br />

Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno - RO<br />

Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta Bueno<br />

- RO( )<br />

Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta<br />

Bueno RO<br />

Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município<br />

de Pimenta Bueno -RO<br />

Relator:Des. Rowilson Teixeira<br />

Vistos etc;<br />

Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de<br />

segurança com pedido de liminar, impetrado por Eliel Gomes<br />

da Silva em face do Secretário Municipal de Saúde de Pimenta<br />

Bueno - RO, com o objetivo de fornecimento de medicamento<br />

para tratamento de saúde.<br />

Consta nos autos que o interessado é portador de Epilepsia, de<br />

difícil controle clínico, necessitando assim, fazer uso contínuo<br />

do medicamento LAMOTRIGINA 100g.<br />

Por não possuir condições financeiras para custear o<br />

medicamento, postulou o fornecimento a ser realizado pelo<br />

Município.<br />

A segurança foi concedida (fls. 26/29), confirmando a liminar<br />

anteriormente deferida (fls. 17/18).<br />

Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.<br />

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do<br />

Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho opinou pela<br />

confirmação da sentença (fls. 39/43).<br />

É o relatório.<br />

Decido.<br />

O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em<br />

1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade<br />

e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.<br />

A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação<br />

do Município em fornecer medicamento ao paciente.<br />

Restou demonstrado nos autos a necessidade do impetrante<br />

na utilização do medicamento pleiteado, devido a gravidade da<br />

doença (laudo médico de fls. 12/13) que, apesar de solicitado,<br />

o Município se omitiu em cumprir seu dever (fl.16)<br />

O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art.<br />

196 da Constituição Federal, no sentido de que União,<br />

Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo<br />

fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se<br />

como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo<br />

prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar<br />

sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever<br />

de todos.<br />

Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de<br />

forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e<br />

medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento<br />

constitucional.<br />

O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por<br />

autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de<br />

dificultar-lhe o acesso.<br />

Assim é o posicionamento do C. STJ:<br />

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.<br />

FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À<br />

SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES<br />

FEDERATIVOS.<br />

(...)<br />

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse<br />

no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único<br />

de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,<br />

Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas<br />

entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo<br />

passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à<br />

medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”<br />

(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,<br />

DJ 3.10.2005).<br />

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820<br />

/ SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento<br />

2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE<br />

05/05/2010) (g.n.)<br />

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:<br />

SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.<br />

É dever do Estado o fornecimento da medicação necessária,<br />

em quantidade suficiente para a continuidade do tratamento<br />

de pessoa hipossuficiente portadora de doença grave. (TJ/<br />

RO, Mandado de Segurança n. 200.000.2009.002386-2, Rel.<br />

Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 90, de 18/05/2009)<br />

(g.n.)<br />

Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público<br />

se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de<br />

dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os<br />

que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições<br />

orçamentárias.<br />

A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito<br />

do enfermo em receber o medicamento necessário para o<br />

tratamento de sua saúde.<br />

Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o<br />

tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que<br />

“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 21<br />

a decisão examinada para que o medicamento LAMOTRIGINA<br />

100g seja disponibilizado ao paciente, enquanto perdurar à<br />

enfermidade.<br />

Após o trânsito em julgado, à origem.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Intimem-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0072629-12.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010<br />

Apelante: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)<br />

Apelada: Ivan Carlos Batista ME<br />

Curador: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO 150A)<br />

Relator:Des. Rowilson Teixeira<br />

Trata-se de apelação cível em sede de Execução Fiscal<br />

proposta pelo Estado de Rondônia em face de Ivan Carlos<br />

Batista ME, com o objetivo de receber crédito fiscal.<br />

A sentença questionada (fls. 30/30v), reconheceu a prescrição<br />

do direito da exequente de cobrar o crédito, determinando a<br />

extinção da Execução Fiscal, com fundamento no Decreto<br />

20.910/32 c/c o art. 219, §5º e art. 269, IV ambos do CPC, por<br />

se tratar de multa administrativa.<br />

Inconformado, o Estado apela (fls. 31/35), afirmando<br />

resumidamente, que com a instauração do processo<br />

administrativo houve a suspensão da exigibilidade do crédito<br />

tributário, diante disso, não há que se falar em prescrição, uma<br />

vez que entre a data da constituição definitiva do crédito e o<br />

despacho inicial na ação executiva passaram-se menos de 2<br />

anos.<br />

Contrarrazões às fls. 36/40.<br />

É o necessário relatório.<br />

Decido.<br />

A questão dos autos cinge-se em saber se houve a prescrição<br />

do crédito tributário entre a constituição definitiva do crédito,<br />

ocorrida com o lançamento do Auto de Infração (03/04/1997)<br />

e o despacho do Juiz que ordenou a citação (12/11/2007),<br />

conforme prevê o art. 174 do CTN.<br />

Em consulta aos autos, verifico que o Auto de Infração foi<br />

lavrado em 03/04/1997, a dívida foi inscrita em 10/10/2007,<br />

a ação foi proposta em 01/11/2007 e o despacho do Juiz<br />

ordenando a citação do executado em 12/11/2007.<br />

Pois bem.<br />

Alega a Fazenda Estadual, que em razão da instauração e<br />

tramitação do processo administrativo houve a suspensão da<br />

exigibilidade do crédito tributário.<br />

De fato, o artigo 151, III do CTN prevê que suspende a<br />

exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos.<br />

Contudo, no caso em tela, não houve nenhuma interposição de<br />

recurso ou reclamações por parte da devedora, sequer houve<br />

a juntada aos autos de qualquer processo administrativo que<br />

justificasse a suspensão da exigibilidade do crédito.<br />

Nesse mesmo sentido, o C. STJ, recentemente exarou a<br />

seguinte decisão:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.<br />

TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.<br />

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL<br />

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO FISCO.<br />

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SUPLETIVO. RECURSO<br />

ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL.<br />

TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO<br />

CONTRIBUINTE.<br />

1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta<br />

regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:<br />

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve<br />

em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.<br />

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação<br />

pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar<br />

a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118,<br />

de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial<br />

que constitua em mora o devedor;<br />

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que<br />

importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” 2. A<br />

constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,<br />

inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o<br />

Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.<br />

[...]<br />

5. Assim, nos casos em que o Fisco constitui o crédito<br />

tributário, mediante lançamento (seja de modo originário,<br />

seja em caráter substitutivo), inexistindo quaisquer causas de<br />

suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o<br />

prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for<br />

regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e<br />

174, ambos do CTN).<br />

6. In casu, o Juízo Singular assentou a inexistência de recurso<br />

administrativo do contribuinte, verbis: “... após a lavratura<br />

do auto de infração, o contribuinte não impugnou o mesmo,<br />

tanto que foi lavrado Termo de Revelia, conforme se vê das<br />

fls. 46. O termo de revelia data de 25/04/1990. Em agosto de<br />

1990, a Procuradoria do IAA opinou pela procedência do auto<br />

de infração, acrescida de juros e correção monetária. Apenas<br />

em abril de 1993 é que o MIR julgou procedente a autuação,<br />

pois que o processo administrativo estava sob a jurisdição<br />

do IAA tendo passado para o MIR. Em outubro do mesmo<br />

ano (1993) a Procuradoria da Fazenda Nacional devolveu<br />

o procedimento para Sergipe, a fim de que a Procuradoria<br />

elaborasse demonstrativo de débito e verificasse se o mesmo<br />

se enquadrava nas disposições da Portaria MF 690/92. Às fls.<br />

consta despacho em que o débito não poderia ser cobrado<br />

vez que o valor era inferior ao previsto na lei mencionada para<br />

cobrança do crédito (inferior a 10 UFIR). Em 1996, consta<br />

decisão onde se verificou a necessidade de reexame dos<br />

cálculos de atualização do débito, para que o crédito pudesse ser<br />

cobrado e, assim, tivesse valor superior a 10 UFIR. Finalmente,<br />

em dezembro de 1996, foi lavrada a certidão de dívida ativa.” 7.<br />

Destarte, não merece reparo o acórdão regional que considerou<br />

decorrido in albis o prazo prescricional qüinqüenal entre a<br />

data da notificação do contribuinte (<strong>22.</strong><strong>02.</strong>1990) e a data de<br />

ajuizamento do executivo fiscal (20.<strong>02.</strong>1997).<br />

<strong>8.</strong> O artigo 557, do CPC, autoriza o julgamento monocrático do<br />

recurso especial manifestamente inadmissível, improcedente,<br />

prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência<br />

dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,<br />

ou de Tribunal Superior.<br />

9. Conseqüentemente, revelando-se assente, no STJ, que, nos<br />

casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante<br />

lançamento (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo),<br />

inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade<br />

ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional contase<br />

da data em que o contribuinte for regularmente notificado<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 22<br />

do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN),<br />

a verificação da inexistência de causa obstativa do curso do<br />

prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição da<br />

pretensão executiva e a conseqüente negativa de seguimento<br />

do recurso especial fazendário.<br />

10. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp<br />

890.161/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,<br />

julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)<br />

Portanto, inaplicável tal alegação ao caso, em especial quando<br />

sequer houve a juntada aos autos de Processo Administrativo,<br />

para certificar a sua existência.<br />

Alega ainda, o apelante que entre a inscrição em dívida ativa<br />

(10/10/2007) e o despacho inicial do Juiz passaram-se menos<br />

de 2 anos.<br />

De fato, entre a incrição da dívida e o despacho do Juiz sequer<br />

transcorreu 1 ano. Contudo, o início da contagem do prazo<br />

prescricional é da data da constituição definitiva do crédito<br />

tributário, o que ocorreu muito antes da inscrição do crédito em<br />

Dívida Ativa.<br />

Ou seja, quando o sujeito passivo é notificado do lançamento,<br />

o crédito tributário está constituído, isto ocorre mediante o<br />

procedimento de lançamento, conforme o art. 142 do CTN, que<br />

prevê:<br />

Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa<br />

constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido<br />

o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência<br />

do fato gerador da obrigação correspondente, determinar<br />

a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,<br />

identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação<br />

da penalidade cabível.<br />

Assim, verificado que houve um interstício maior que cinco<br />

anos, entre a constituição do crédito pelo lançamento (fls. 03)<br />

e o despacho inicial que determinou a citação do executado<br />

(fls. 04), sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva,<br />

a decretação da prescrição é medida que se impõe, segundo<br />

prevê o art. 174 do CTN.<br />

Portanto, não merece reparos a sentença proferida pelo Juízo<br />

de 1º grau.<br />

Ante o exposto, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial<br />

acerca da matéria, nego seguimento ao recurso, com<br />

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.<br />

Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Intime-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Relator<br />

1ª Câmara Especial<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Reexame Necessário nrº 10<strong>06</strong>071-26.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015<br />

Interessado (Parte Ativa): Município de Nova Mamoré RO<br />

Procurador: João Evangelista Minari(OAB/RO 574A)<br />

Procurador: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659)<br />

Procurador: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO 916)<br />

Interessada (Parte Passiva): Centrais Elétricas de Rondônia<br />

S/A - CERON<br />

Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)<br />

Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)<br />

Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)<br />

Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)<br />

Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)<br />

Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)<br />

Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)<br />

Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905)<br />

Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa(OAB/RO 4130)<br />

Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/<br />

RO 1571)<br />

Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)<br />

Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO<br />

1434)<br />

Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)<br />

Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)<br />

Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)<br />

Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)<br />

Relator:Des. Eurico Montenegro<br />

Vistos, etc.:<br />

Cuida-se de reexame necessário da sentença exarada pelo<br />

Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritis/RO nos autos de<br />

ação de mandado de segurança impetrado por Bruno Henrique<br />

Antunes Quarezemin em face de ato tido por ilegal do Prefeito<br />

do Município de Campo Novo de Rondônia.<br />

A sentença concedeu a segurança para determinar nulo o ato<br />

administrativo que determinou a redução salarial, referente ao<br />

cargo público de “fisioterapeuta 20 horas”, para que o impetrante<br />

voltasse a perceber o valor de R$ 2.500,00, nos termos do art.<br />

13,§ 4º, Anexo III da Lei Municipal n. 338/GP/PMCNR/2005.<br />

Sem recurso voluntário, os autos vieram para o reexame.<br />

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do<br />

promotor de justiça convocado Alzir Marques Cavalcante<br />

Júnior, opinou pela confirmação da sentença.<br />

Decido.<br />

Bruno Henrique impetrou mandado de segurança contra ato<br />

do Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia que,<br />

em meados de agosto de 2009, procedeu a redução dos<br />

seus vencimentos, de forma arbitrária, sob a alegação de que<br />

encontravam-se em desacordo com o disposto na Lei Municipal<br />

n. 338/2005.<br />

O impetrante foi aprovado no concurso público municipal<br />

regido pelo Edital n. 001/2005, nomeado para o cargo de<br />

fisioterapeuta (20h), com o salário de R$ 2.500,00, consoante a<br />

norma editalícia contida no item 1.1 do edital […] Fisioterapeuta<br />

20 horas – Remuneração Inicial – R$ 2.500,00 […].<br />

De acordo com o edital, o certame foi regido pela Lei Orgânica<br />

Municipal n. 338/GP/PMCNR/2005, que por sua vez, no art.<br />

13, § 4º dispõe que: […] Com exceção do Grupo de Cargos<br />

Comissionados e Função Gratificada, todos os Grupos terão 07<br />

(sete) classes, dentro dos cargos e respectivos posicionamentos<br />

de vencimento, conforme estabelecem o Anexo III desta Lei<br />

[…]. Nesse anexo, denota-se a previsão do mesmo vencimento<br />

para o cargo de fisioterapeuta.<br />

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,<br />

diz que:<br />

[…] O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a<br />

Administração Pública quanto os candidatos que, ao se<br />

inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da<br />

competição, em observância às regras estabelecidas para<br />

o certame. Assim, não tendo apresentado impugnação ao<br />

instrumento convocatório no momento oportuno, não pode<br />

agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda<br />

mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à<br />

espécie.<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 23<br />

5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder<br />

discricionário da Administração, o qual não está isento de<br />

apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade<br />

ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e<br />

conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente […]<br />

(RMS n. 32.073/MS, Rel. Min. Castro Meira, j. 26.4.2011, pub.<br />

10.5.2011).<br />

Nesta Corte, decidiu o Des. Renato Mimessi, que […] O edital<br />

tem força de lei entre as partes. Assim, com o ato de inscreverse<br />

no certame, o candidato anui as suas regras, sendo de se<br />

lhe negar suposto direito, cuja concessão equivaleria a quebra<br />

das condutas lineares, universais e imparciais previstas para<br />

garantia do certame […] (julgado 16.3.2010).<br />

No mais, insta registrar que, como bem observou o órgão<br />

ministerial, a redução salarial deu-se em razão da citada lei<br />

municipal, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e<br />

salários dos servidores públicos, prever dois salários diversos<br />

(R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00) para o cargo de fisioterapeuta,<br />

contudo o impetrante não pode arcar com os prejuízos<br />

decorrentes de divergência na legislação.<br />

Além disso, a legislação pertinente, veda em seu artigo 36,<br />

a redução da remuneração, exceto quando proveniente de<br />

cargos comissionados e funções gratificadas (fls. 34).<br />

Dito isso, sentença deve ser confirmada.<br />

Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a<br />

autorização dada pela Súmula 253 do STJ e com arrimo<br />

no artigo 557, caput, do CPC e 139, inciso IV, do RITJ/RO,<br />

mantenho r. decisão de Primeiro Grau em sede de reexame<br />

necessário.<br />

Após o trânsito em julgado remeta-se os autos a origem.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho/RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Eurico Montenegro<br />

Relator<br />

1ª Câmara Especial<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0<strong>06</strong>5870-43.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501<br />

Apelante: Delson Torrico Gomes<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)<br />

Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO<br />

4553)<br />

Apelante: Carlos Handerson Sales<br />

Advogado: Oscar Luchesi(OAB/RO 109)<br />

Apelante: Ademar Ferreira da Silva<br />

Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO<br />

294)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator:Des. Eurico Montenegro<br />

Vistos.<br />

Os embargos infringentes apresentam os requisitos de<br />

admissibilidade e tempestividade, bem como atendem o<br />

disposto no art. 703 do RI/TJ, razão pela qual devem ser<br />

admitidos.<br />

Proceda-se a redistribuição no âmbito das Câmaras Reunidas<br />

Especiais, nos termos do art. 707, § 1º e § 2º do RI/TJ.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Eurico Montenegro Júnior<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0112418-63.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501<br />

Apelante: Elinaldo José Carvalho Aguiar<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)<br />

Advogado: Sebastião de Castro Filho(OAB/RO 3646)<br />

Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO<br />

4553)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator:Des. Eurico Montenegro<br />

Vistos.<br />

Os embargos infringentes apresentam os requisitos de<br />

admissibilidade e tempestividade, bem como atendem ao<br />

disposto no art. 703 do RI/TJ, razão pela qual devem ser<br />

admitidos.<br />

Proceda-se a redistribuição no âmbito das Câmaras Reunidas<br />

Especiais, nos termos do art. 707, § 1º e § 2º do RI/TJ.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Eurico Montenegro Júnior<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0049340-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015<br />

Apelante: Amarildo Gomes de Lima<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)<br />

Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)<br />

Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva(OAB/RO<br />

1502)<br />

Advogada: Cherislene Pereira de Souza(OAB/RO 1015)<br />

Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO<br />

4553)<br />

Apelante: Marco Antonio Batista dos Santos<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)<br />

Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)<br />

Apelante: Delzimar Nascimento Cardoso<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator:Des. Eurico Montenegro<br />

Vistos.<br />

Os embargos infringentes apresentam os requisitos de<br />

admissibilidade e tempestividade, bem como atendem o<br />

disposto no art. 703 do RI/TJ, razão pela qual devem ser<br />

admitidos.<br />

Proceda-se a redistribuição no âmbito das Câmaras Reunidas<br />

Especiais, nos termos do art. 707, § 1º e § 2º do RI/TJ.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Eurico Montenegro Júnior<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Reexame Necessário nrº 0001513-86.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015<br />

Interessado (Parte Ativa): Aloir Magni de Lima<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )<br />

Interessado (Parte Passiva): Município de Guajará-Mirim - RO<br />

Procurador: Samael Freitas Guedes(OAB/RO 2596)<br />

Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de Guajará-<br />

Mirim - RO<br />

Relator:Des. Eurico Montenegro<br />

Vistos, etc.:<br />

Reexamina-se a sentença exarada nos autos de mandado de<br />

segurança que concedeu a ordem pleiteada por Alcir Magni<br />

de Lima para determinar ao impetrado que o nomeasse e o<br />

empossasse no cargo de operador de máquina pesada.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 24<br />

Sem recurso voluntário, os autos foram a mim distribuídos para<br />

reexame.<br />

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do<br />

procurador Julio César do Amaral Thomé, opinou pela<br />

confirmação da sentença.<br />

Decido.<br />

Decido nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo<br />

Civil.<br />

O candidato prestou concurso público regido pelo Edital n.<br />

001/2007, que previa a existência de 35 vagas para o cargo de<br />

operador de máquinas pesadas, sendo aprovado em 7º lugar.<br />

Esgotando-se o prazo de validade do certame, impetrou o writ<br />

visando tomar posse no cargo para o qual foi aprovado.<br />

A jurisprudência mais moderna sobre o tema é majoritária no<br />

sentido de ser direito do candidato, que tenha obtido aprovação<br />

no número de vagas previsto no edital, a nomeação e posse.<br />

O Supremo Tribunal Federal, em decisão da Primeira Turma, por<br />

maioria, decidiu que se o Estado anuncia em edital de concurso<br />

público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento,<br />

se houver candidato aprovado (RE 227480/RJ, STF, Primeira<br />

Turma, Recurso Extraordinário, Relator Ministro Menezes<br />

Direito, Relatora p/ Acórdão Ministra Cármen Lúcia, Julgado<br />

em 16/09/2008, Publicado no Dje n. 157 em 20/08/2009).<br />

Nessa apreciação o Ministro Ayres de Brito, ao desempatar<br />

o julgamento em favor do concursado, reconheceu o direito à<br />

nomeação, ressalvando que a administração pode deixar de<br />

chamar os aprovados desde que justifique tal atitude.<br />

O STJ, tanto pela Quinta como pela Sexta Turma, do mesmo<br />

modo proclama que “o candidato aprovado dentro do número<br />

de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação<br />

para o cargo que concorreu” (RMS 27508/DF, Recurso<br />

Ordinário em Mandado de Segurança n. 2008/0173663-3, STJ,<br />

Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Julgado<br />

em 16/04/2009, Publicado no DJe em 18/05/2009; RMS<br />

17302/MS, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.<br />

2003/0191977-6, STJ, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita<br />

Vaz, Julgado em 21/09/20<strong>06</strong>, Publicado no DJ 30/10/20<strong>06</strong>;<br />

RMS 24151/RS, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança<br />

n. 2007/0111033-5, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro<br />

Felix Fischer, Julgado em 16/08/2007, Publicado no DJ em<br />

08/10/2007; RMS 20718/SP, Recurso Ordinário em Mandado<br />

de Segurança n. 2005/0158090-4, STJ, Sexta Turma, Relator<br />

Ministro Paulo Medina, Julgado em 04/12/2007, Publicado no<br />

DJe em 03/03/2008).<br />

Resultado análogo decorreu de julgamentos do Tribunal<br />

Pleno desta Corte, que também apreciou a matéria, restando<br />

estabelecido que “o candidato aprovado em concurso público<br />

tem direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a<br />

oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de<br />

ser mera expectativa de direito” (Mandado de Segurança n.<br />

200.000.200<strong>8.</strong>005930-9, TJRO, Tribunal Pleno, Relator Juiz<br />

Convocado Glodner Luiz Pauletto, Julgado em 03/11/2008,<br />

Publicado no DJe n. 44 em 09/03/2009; Mandado de Segurança<br />

n. 200.000.2009.002720-5, TJRO, Tribunal Pleno, Relator<br />

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Julgado em<br />

04/05/2009, Publicado no DJe n. 92 em 20/05/2009).<br />

E ainda: Mandado de Segurança n. 200.000.200<strong>8.</strong>011489-0,<br />

TJRO, 2ª Câmara Especial, Relator Desembargador Rowilson<br />

Teixeira, Julgado em 16/12/2008, Publicado do DJe n. 05 em<br />

09/01/2009; Mandado de Segurança n. 200.000.200<strong>8.</strong>010583-1,<br />

TJRO, 1ª Câmara Especial, Relator Juiz Convocado Francisco<br />

Prestello de Vasconcellos, Julgado em 01/10/2008, Publicado<br />

no DJe n. 212 em 12/11/200<strong>8.</strong><br />

Assim, diante da vasta jurisprudência, vejo pacificado o<br />

entendimento de que o Administrador torna-se vinculado ao ato<br />

de convocação pra provimento de vaga, consequentemente,<br />

tornando certo o direito a nomeação e posse.<br />

Ante o exposto, considerando a autorização dada pela Súmula<br />

253 do STJ e nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc.<br />

IV do RITJ/RO, em vista do pacífico entendimento desta Corte<br />

e de Tribunais Superiores mantenho a sentença proferida em<br />

Primeiro Grau pelos seus próprios fundamentos.<br />

Transitada em julgado, devolva-se à origem.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Eurico Montenegro Júnior<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Reexame Necessário nrº 00<strong>06</strong>593-89.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007<br />

Interessada (Parte Ativa): L. G. S. Representada por seu pai<br />

C. J. S.<br />

Advogado: Fernando da Silva Azevedo(OAB/RO 1293)<br />

Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal RO<br />

Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)<br />

Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia<br />

Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )<br />

Relator:Des. Eurico Montenegro<br />

Vistos, etc.:<br />

Cuida-se de reexame necessário da sentença exarada pelo<br />

Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO nos autos de<br />

mandado de segurança impetrado por L. G. S., representada<br />

por seu genitor C. J. S. em desfavor do Secretário de Saúde do<br />

Município de Cacoal/RO.<br />

A sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar<br />

que a autoridade coatora fornecesse à impetrante 9 latas do<br />

medicamento Leite Especial NEOCATE – 400 mg/por mês,<br />

pelo prazo de 6 meses.<br />

Sem recurso voluntário, os autos vieram para o reexame.<br />

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do<br />

procurador Osvaldo Luiz de Araújo, opinou pela confirmação<br />

da sentença.<br />

Decido.<br />

Restou demonstrado nos autos que Luiza Gomes Smaniotto<br />

é menor de tenra idade (nascida em 9.3.2010), portadora<br />

de síndrome de down e cardofrato congênito, apresentando<br />

distúrbio digestivo e alergia alimentar severa, e que necessita<br />

fazer uso da alimentação especial – NEOCATE 400 GR -.<br />

Também foi demonstrada a condição de hipossuficiência da<br />

sua família.<br />

Não há como rejeitar a pretensão da impetrante tendo em<br />

vista que o comando constitucional é no sentido de que a<br />

saúde pública é dever do Estado, que não pode eximir-se da<br />

responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos<br />

que comprovem dela necessitar (art. 196 da CF).<br />

A sentença está em consonância com a jurisprudência<br />

dos Tribunais Superiores e desta Corte: RMS 20.335/PR,<br />

rel. Min. Luiz Fux, j. 10-4-2007; Reexames n. 1005481-<br />

1<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014, rel. Juiz Convocado Francisco Prestello,<br />

j. 9.12.2008; n. 0004300-74.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010, rel. Des. Renato<br />

Mimessi, j. 4.5.2010 e n. 00<strong>06</strong>225-59.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014, rel. Des.<br />

Walter Waltenberg, j. 29.11.2010.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 25<br />

Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a<br />

autorização dada pela Súmula 253 do STJ e com arrimo<br />

no artigo 557, caput, do CPC e 139, inciso IV, do RITJ/RO,<br />

mantenho r. decisão de Primeiro Grau em sede de reexame<br />

necessário.<br />

Após o trânsito em julgado remeta-se os autos a origem.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho/RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Eurico Montenegro<br />

Relator<br />

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia<br />

0041614-81.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 - Apelação<br />

Origem : 0041614-81.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho - Fórum<br />

Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública<br />

Apelante : Estado de Rondônia<br />

Procurador : Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)<br />

Procurador : Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)<br />

Apelada : Associação dos Procuradores do Estado de Rondônia<br />

APER<br />

Advogado : Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)<br />

Advogado : José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)<br />

Advogada : Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)<br />

Advogado : Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO<br />

307B)<br />

Advogada : Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)<br />

Relator(a) : Des. Eurico Montenegro<br />

Revisor(a) : Des. Rowilson Teixeira<br />

Presente arguição incidental de inconstitucionalidade, que<br />

exige a participação obrigatória do Ministério Público em 2º<br />

Grau (CPC art. 480), órgão, ainda, não aparelhado para atuar<br />

em processo eletrônico (Instrução Conjunta n. 14/2010, art. 2º),<br />

restauro o movimento n. 5, folha 240 deste processo digital,<br />

para que o processamento deste recurso aconteça nos autos<br />

físicos.<br />

Antes, seja procedido a extração de cópia de toda a<br />

movimentação e atos constantes na versão digital, excluídas<br />

as 236 folhas iniciais da apresentação em pdf do inteiro teor,<br />

por serem cópias do processo físico.<br />

Os dados existentes no Sistema Digital do Segundo Grau<br />

deverão ser migrados para o Sistema de Acompanhamento de<br />

Processos do Segundo Grau, SAP-SG, sem prejuízo para os<br />

relatórios estatísticos.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Eurico Montenegro<br />

Relator<br />

1ª Câmara Especial<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Recurso Especial em Apelação<br />

nrº 1002736-93.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501<br />

Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Recorrido: José Carlos de Oliveira<br />

Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)<br />

Advogado: Eduvirge Mariano ( 324-A)<br />

“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,<br />

fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar<br />

contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 542 do CPC).”<br />

Porto Velho, 5 de julho de 2011<br />

(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva<br />

Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO<br />

2ª CÂMARA ESPECIAL<br />

2ª Câmara Especial<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0084796-7<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014<br />

Apelante: Sebastião Cézar dos Santos<br />

Advogado: Cezar Benedito Volpi(OAB/RO 533)<br />

Apelado: Município de Vilhena - RO<br />

Procuradora: Astrid Senn(OAB/RO 1448)<br />

Procuradora: Marlene Frois Pereira Schmitt(OAB/RO 34<strong>06</strong>)<br />

Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />

Vistos<br />

Sebastião Cezar dos Santos apela, inconformado com a<br />

sentença prolatada pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca<br />

de Vilhena/RO, autos n. 084796-7<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014, ação de<br />

cobrança c/c danos morais.<br />

Preliminarmente, alega nulidade da sentença por ausência de<br />

fundamentação e por cerceamento de defesa, decorrente do<br />

julgamento antecipado da lide.<br />

No mérito, assevera que o descanso semanal remunerado<br />

e vale transporte são benefícios dos trabalhadores previstos<br />

no ordenamento jurídico (CF, CLT), sendo, inclusive, o vale<br />

transporte previsto na legislação do Município de Vilhena.<br />

Também assevera que a fixação de danos morais é a melhor<br />

forma de compensar o empregado e punir o empregador pelo<br />

descumprimento de obrigação trabalhista.<br />

Contrarrazões fls. 82/86.<br />

É o sucinto relatório.<br />

Decido.<br />

Na origem, consta que o ora apelante ingressou com ação<br />

de cobrança cumulada com pedido de danos morais em face<br />

da Fazenda Municipal, narrando que desde seu ingresso no<br />

quadro funcional até outubro de 2009, não recebeu valores do<br />

descanso semanal remunerado – DSR, relativo às horas-extras<br />

laboradas em cada mês.<br />

O juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de<br />

que o pagamento de acréscimos remuneratório no descanso<br />

remuneratório, resultante da horas extras não é devido, por<br />

inexistência de expressa previsão legal.<br />

Relativamente ao auxílio-transporte, julgou improcedente<br />

a pretensão por considerar que a norma contida na Lei<br />

Complementar Municipal reclama edição de regulamento.<br />

A matéria discutidas pelas partes não é nova às Câmaras<br />

Especiais desta Corte, inclusive foi matéria de uniformização<br />

de jurisprudência, cito os julgados de n. 0085496-54 2009 822<br />

0014,0084838-30 2009 822 0014, 0084797-63 2009 822 0014,<br />

0084812-32 2009 822 0014.<br />

Assim, peço venia, para adotar os fundamentos contidos no<br />

acórdão relatado pela MM. Juíza Duilia Sgrott Reis, n. 0084825-<br />

31.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014, transcrevendo o essencial para também<br />

decidir o presente feito:<br />

Relativamente às preliminares suscitadas:<br />

“I - Preliminar de Nulidade de Sentença por Ausência de<br />

Fundamentação<br />

Analisando a decisão debatida, vejo que a magistrada, ainda que<br />

sucintamente, a fundamentou, razão pela qual não há afronta<br />

ao disposto no art. 458, inciso II, do CPC. O que depreendese<br />

da arguição da preliminar em destaque é a insatisfação<br />

do apelante quanto à fundamentação apresentada, o que é<br />

bem diferente de “não fundamentar”, razão pela qual rejeito a<br />

preliminar e submeto aos eminentes pares.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 26<br />

II - Preliminar de Nulidade de Sentença por Cerceamento de<br />

Defesa<br />

Entende o recorrente que o julgamento antecipado da lide<br />

cerceou seu direito de defesa, não possibilitando a produção<br />

de provas, para que pudesse comprovar suas alegações.<br />

Todavia, observo que agiu corretamente o juízo a quo ao<br />

julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inciso<br />

I, do CPC, visto que a questão meritória é exclusivamente de<br />

direito.<br />

Ademais, o argumento de que as verbas pleiteadas só são<br />

provadas por meio de testemunhas, principalmente as horasextras,<br />

visto que no Município de Vilhena, não existe cartão<br />

de ponto, relógio ou outros dispositivos que prova a entrada e<br />

saída do funcionário ao trabalho, demonstram que a via eleita<br />

pela parte foi totalmente inapropriada, pois só se pode cobrar<br />

direito que já se encontra declarado ou constituído.<br />

Por essas razões, também rejeito esta preliminar.<br />

Mérito.<br />

O autor busca, nessa via recursal, o provimento de seu apelo,<br />

para que seja julgada procedente a sua ação, que consiste em<br />

três pedidos:<br />

1º. pagamento dos reflexos do descanso semanal remunerado<br />

sobre as horas extras laboradas;<br />

2º. pagamento do auxílio-transporte dos últimos quatro anos e<br />

sete meses, contados da interposição da ação; e<br />

3º. indenização por danos morais, em razão do não pagamento<br />

das verbas anteriores descritas.<br />

Quanto ao primeiro pedido, cumpre esclarecer que trata-se de<br />

relação de trabalho entre servidor estatutário e ente público (fl.<br />

14), razão pela qual não lhe assiste a mesma legislação laboral<br />

que rege a relação de empregado e empregador.<br />

Destarte, não é caso de aplicação, nem da Consolidação das<br />

Lei Trabalhistas, nem das normas que disciplinam o repouso<br />

semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias<br />

feriados civis e religiosos, pois tanto o art. 5º, alínea b, da Lei<br />

n. 605/49, quanto o art. 3º, alínea b, do Decreto n. 27.048/49,<br />

declaram expressamente a sua não aplicabilidade aos<br />

funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios<br />

e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias<br />

repartições.<br />

No presente caso, a norma a ser analisada é a Lei Complementar<br />

Municipal n. 007/96, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor<br />

Público do Município de Vilhena, a qual não prevê o pagamento<br />

do aludido direito reclamado pelo recorrente, razão por que o<br />

pedido do autor não merece ser acolhido.<br />

O servidor pleiteia, ainda, o ressarcimento a título de dano<br />

moral, em razão do não pagamento das verbas pleiteadas por<br />

parte do Município de Vilhena/RO.<br />

Em seu pedido, diz o servidor que “tem contas para pagar,<br />

prazos para cumprir” e que “organiza sua vida e paga seus<br />

compromissos na expectativa de receber no prazo legal seus<br />

salários integrais”.<br />

No ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: “só se deve<br />

reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou<br />

humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente<br />

no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe<br />

aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero<br />

dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade<br />

exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,<br />

além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no<br />

trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar,<br />

tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de<br />

romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Responsabilidade<br />

Civil, Editora Saraiva, pgs. 549/550).<br />

Ora, ao que consta, o servidor vem recebendo seus “salários<br />

integrais”, não havendo que se falar em irredutibilidade de<br />

subsídios. Se fez dívidas por conta de uma verba salarial que<br />

nunca recebeu e que vem buscar, via judicial, seu adimplemento,<br />

não pode imputar responsabilização por dano moral ao ente<br />

público, razão pela qual não merece seu pleito ser provido”.<br />

Em relação ao pagamento retroativo do auxílio-transporte,<br />

restou decidido de forma unânime no Incidente de Uniformização<br />

de Jurisprudência de n. 0014407-76.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>000 que o<br />

Município de Vilhena não pode se beneficiar de sua omissão<br />

em regulamentar o pagamento do auxílio transporte previsto na<br />

Legislação Municipal, devendo este ser pago, até a edição de<br />

norma no âmbito municipal, nos termos do Decreto Estadual n.<br />

4451/89, que disciplina a concessão do aludido benefício aos<br />

servidores estaduais.<br />

Posto isso, dou provimento parcial ao recurso, para julgar<br />

procedente o pedido de cobrança do pagamento do auxílio<br />

transporte previsto na legislação municipal, inclusive as<br />

parcelas pretéritas não prescritas. Faço-o monocraticamente,<br />

nos termos do 557 do CPC.<br />

Diante da sucumbência recíproca, arcará o autor com metade<br />

das custas, de devidas, e cada parte arcará com os honorários<br />

do seu patrono.<br />

Transitando em julgado, remeta-se à origem.<br />

I.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Embargos de Declaração nrº 0245377-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001<br />

Embargante: Nelson Couto Bogoevich<br />

Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO<br />

24534)<br />

Advogado: Francisco César Trindade Rego(OAB/RO 75A)<br />

Embargado: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)<br />

Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)<br />

Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos<br />

do Estado de Rondônia - IPERON<br />

Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145)<br />

Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402)<br />

Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />

Vistos.<br />

Tendo em vista que objeto da irresignação recai sobre matéria<br />

de ordem pública e com o fito de prequestionamento, bem<br />

como diante da eventualidade de efeito infringente, faculto<br />

ao embargado manifestar-se sobre o teor da petição de fls.<br />

355/372, no prazo de 10 dias.<br />

Após, com ou sem as manifestações, dê-se vistas ao MP 2º<br />

grau.<br />

Intimem-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Relator<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 27<br />

2ª Câmara Especial<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>918-51.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: João Paulo das Virgens Lima<br />

Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)<br />

Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327)<br />

Advogado: Paulo Batista Duarte Filho(OAB/RO 4459)<br />

Agravado: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Miguel Gomes de Queiroz(OAB/RO 528A)<br />

Procurador: João Batista de Figueiredo(OAB/RO 173B)<br />

Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)<br />

Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)<br />

Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)<br />

Procurador: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 507A)<br />

Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal<br />

Vistos.<br />

João Paulo das Virgens Lima, por agravo de instrumento,<br />

impugna decisão proferida na execução fiscal ajuizada pelo<br />

Estado de Rondônia, na qual sofreu o bloqueio judicial de suas<br />

contas no importe de R$ 811,8<strong>8.</strong><br />

Consta à fl. 91, certidão atestando a ausência da certidão de<br />

intimação da decisão agravada.<br />

De fato, esse documento constitui peça obrigatória à instrução<br />

do agravo por instrumento, pois necessário para aferir sua<br />

tempestividade.<br />

Com efeito, a ausência de uma das peças obrigatórias previstas<br />

no art. 525, do Código de Processo Civil, é causa de não<br />

conhecimento do recurso.<br />

Precedentes: Agravos de Instrumento ns.<br />

100.001.2005.019902-0 e 100.017.2005.002210-1.<br />

Demais disso, consta à fl. 89 cópia da petição apresentada<br />

pelo agravante nos autos principais, requerendo a juntada de<br />

documentos, com registro no protocolo datado de 15.6.<strong>2011.</strong><br />

Assim, a considerar-se como intimação da decisão impugnada<br />

a data mencionada, tem-se como intempestivo o agravo,<br />

interposto em 1.7.<strong>2011.</strong><br />

Por tais fundamentos, amparado na jurisprudência desta Corte<br />

e em conformidade com o art. 557, do Código de Processo<br />

Civil, nego seguimento ao recurso.<br />

Publique-se.<br />

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.<br />

Porto Velho, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Des. Renato Mimessi<br />

Relator em substituição regimental<br />

2ª Câmara Especial<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação<br />

nrº 0050761-34.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001<br />

Agravante: Francisco Chagas de Figueiredo<br />

Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 3<strong>06</strong>)<br />

Agravante: Maria Pessoa de Figueiredo<br />

Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 3<strong>06</strong>)<br />

Agravado: Município de Porto Velho - RO<br />

Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)<br />

Agravado: Rondomar Construtora de Obras Ltda<br />

Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)<br />

Advogada: Graziela Fortes (OAB/RO 2208)<br />

Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/<br />

RO 3469)<br />

“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001,<br />

ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar<br />

o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no<br />

prazo de 10 (dez) dias.”<br />

Porto Velho, 5 de julho de 2011<br />

(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa<br />

Diretora do 2º DEJUESP/TJRO<br />

CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS<br />

Câmaras Especiais Reunidas<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo Regimental nrº 0002225-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Secretário de Estado da Saúde<br />

Agravada: B. N. H. Representada por sua mãe N. H. Z.<br />

Impetrante(Advogado): Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 3<strong>06</strong>)<br />

Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />

Vistos<br />

Tendo em vista as novas informações trazidas às fls. 81/87,<br />

manifeste-se do Ministério Público.<br />

I.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 0005410-70.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Impetrante: Joelma Alves Lúcio<br />

Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Administração<br />

Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />

Vistos<br />

Joelma Alves Lúcio busca concessão de liminar para viabilizar<br />

posse no cargo público de farmacêutica, edital n. 149/GDRH/<br />

SEAD, sob a alegação de estar classificada em 25º lugar,<br />

dentro do número de vagas ofertadas (30), tendo em vista ter o<br />

Secretário de Administração do Estado de Rondônia deflagado<br />

novo certame para provimento do referido cargo, antes de<br />

exaurido o prazo de validade do concurso a que se submeteu<br />

e logrou êxito.<br />

Decido.<br />

A pretensão liminar constitui antecipação de tutela do<br />

direito líquido e certo invocado, bem como acarreta efeitos<br />

financeiros.<br />

Assim sendo, por ora, indefiro a liminar, reservando-me o direito<br />

de reapreciar a questão.<br />

Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas no<br />

prazo de (10) dias.<br />

Após sua juntada ou certificado o decurso in albis do prazo, dêse<br />

vistas ao MP de 2º grau.<br />

I.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 0005811-69.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Impetrante: Maria Sueli Santos Sena<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 28<br />

Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />

Vistos.<br />

Narra a impetrante sofrer de artrose no joelho e artrofibrose,<br />

necessitando de medicação para aliviar a dor e evitar<br />

degeneração óssea.<br />

Aduz que é pessoa de poucos recursos financeiros, não tendo<br />

condições de arcar com os gastos do medicamento.<br />

Relata ainda que, requisitou o medicamento, através do Oficio<br />

nº 207/2011/DPE, e até o presente momento não foi atendida.<br />

Em síntese, assevera que não pode mais aguardar, pois além da<br />

demora ferir seu direito líquido e certo, está trazendo prejuízos<br />

à sua saúde e qualidade de vida, deixando de observar o<br />

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.<br />

Requer a concessão da segurança.<br />

A Liminar foi deferida.<br />

Vieram aos autos as informações da autoridade coatora,<br />

informando que diante da alta demanda no consumo do<br />

medicamento Fermathron (hialuronato de sódio), criou um<br />

protocolo de atendimento junto a Policlínica Oswaldo Cruz,<br />

onde a medicação está sendo dispensada.<br />

O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela denegação da<br />

ordem.<br />

É o breve relato. Passo a decidir.<br />

Em atenção ao ofício nº. 2426/SESAU (fl. 34/36), o impetrado<br />

informa a entrega regular do medicamento a paciente no dia<br />

<strong>02.</strong><strong>06</strong>.2011, bem como a dispensação do medicamento junto a<br />

Policlínica Oswaldo Cruz, diante da grande demanda.<br />

É de ordem constitucional ser a saúde um direito de todos e<br />

dever do Estado, devendo esta ser garantida mediante políticas<br />

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças<br />

e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações<br />

e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art.<br />

196 da CF/88)<br />

Outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiça<br />

ao apreciar casos análogos, senão vejamos:<br />

Saúde. Medicação. Fornecimento.<br />

Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave<br />

e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do<br />

medicamento necessário para a continuidade do tratamento.<br />

(MS 200.000.200<strong>8.</strong>003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,<br />

21.05.2008).<br />

Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos.<br />

SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.<br />

É obrigação do poder público fornecer ao cidadão<br />

hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,<br />

medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção<br />

de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via<br />

mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.<br />

(MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira,<br />

julgado em 26.05.2009).<br />

Pelo exposto, diante da existência de pacífica jurisprudência<br />

acerca do tema, ratifico a liminar anteriormente deferida,<br />

para conceder a segurança e garantir à impetrante o<br />

fornecimento da medicação enquanto dela necessitar. Faço-o<br />

monocraticamente, com supedâneo no art. 557 do Código de<br />

Processo Civil.<br />

Dê-se ciência desta decisão a Procuradoria Geral do Estado e<br />

ao Ministério Público de 2º grau.<br />

Intime-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Relator<br />

Câmaras Especiais Reunidas<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 00<strong>06</strong>342-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Impetrante: S. M. D. Representada por sua mãe S. M. R.<br />

Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 3<strong>06</strong>)<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal<br />

Vistos.<br />

Sheilany Macedo Dato, 3 ano de vida, representado por<br />

sua genitora Sheila Macedo Riojas, impetrou Mandado de<br />

Segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado<br />

da Saúde, atribuindo-lhe omissão.<br />

Da impetração do Mandado de Segurança informou está<br />

internada há 60 (setenta) dias, pois é portadora da doença<br />

neurológica (neopatia crônica) que evoluiu para doença<br />

respiratória aguda, sendo realizada traqueostomia, conforme<br />

laudo anexo.<br />

Diz está evoluindo de forma satisfatória e aguardando alta<br />

hospitalar, mas em decorrência da cirurgia necessita de<br />

aparelho portátil de ASPIRAÇÃO TRAQUEAL para uso em<br />

domicílio, pois precisa fazer várias aspirações diárias.<br />

Além do aparelho, apresenta intolerância a lactose e está<br />

em uso de dieta enteral, denominada PEPTO MEN JUNIOR,<br />

sendo 21 latas ao mês, acompanhadas de GELIFICANTE e<br />

ESPESSANTE, indicados para alimentos quentes ou frios que<br />

não alterem o sabor, sendo 02 latas de 125 gramas ao mês,<br />

por tempo indeterminado.<br />

A liminar foi indeferida, fls. 21, ao argumento da criança está<br />

internada, recebendo todos os cuidados necessários.<br />

A impetrante veio aos autos requerer a reconsideração da<br />

decisão de fls. 21, ao argumento de está prestes a receber alta<br />

do hospital, sendo necessário o aparelho portátil e os alimentos<br />

acima descritos, conforme laudos e receituário médico de fls.<br />

32/34.<br />

Vieram aos autos informações da autoridade impetrada, fls.<br />

36/37, de que a nutrição PEPTAMENM JUNIOR acompanhada<br />

de GELIFICANTE E ESPESSANTE, não constam nas portarias<br />

de competência para fornecimento do Estado de Rondônia e do<br />

Município de Porto Velho, não tendo como manter no estoque,<br />

e o APARELHO PORTÁTIL TRAQUEAL, não é fornecido pelo<br />

Sistema Único de Saúde.<br />

É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em<br />

garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na<br />

rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los, deverá<br />

garantir a mesma, assistência nos estabelecimentos privados.<br />

No caso dos autos, por ser a impetrante uma criança de 3<br />

anos de vida, que já passou por uma intervenção cirúrgica<br />

– traqueostomia – necessitando de aparelho portátil de<br />

ASPIRAÇÃO TRAQUEAL para uso em domicílio, pois precisa<br />

fazer várias aspirações diárias, e além disso, tem intolrância<br />

a lactose, nessecitando de 21 latas da nutrição PEPTAMEN<br />

JUNIOR acompanhada de GELIFICANTE E ESPESSANTE,<br />

comprovou-se a justa causa por que reclama a assistência,<br />

constituída no estado de necessidade que justifica a<br />

excepcionalidade da decisão.<br />

Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido<br />

e certo para deferir a ordem, uma vez restar incontroversa a<br />

necessidade do uso do medicamento requerido pelo impetrante,<br />

sendo que a negativa de fornecimento destas pelo impetrado,<br />

ao argumento de que seja contemplado pelo Sistema Único de<br />

Saúde e nem pela Portaria nº 2981/2009, não pode se sobrepor<br />

ao direito constitucional à saúde da paciente em receber o<br />

necessário a manutenção de sua saúde (CF, art. 196).<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 29<br />

Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 21.<br />

Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in<br />

mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada<br />

como coatora que providencie o necessário ao fornecimento<br />

do aparelho portátil de ASPIRAÇÃO TRAQUEAL para uso<br />

em domicílio, em 5 DIAS, COM URGÊNCIA, e da nutrição<br />

PEPTAMEN JUNIOR aompanhada de GELIFICANTE E<br />

ESPESSANTE, por tempo indeterminado.<br />

Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no<br />

prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do<br />

Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.<br />

Dê-se ciência ao Estado de Rondônia.<br />

Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.<br />

Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a<br />

urgência que o caso requer.<br />

Publique-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Des. Eurico Montenegro<br />

Relator em substituição Regimental<br />

Câmaras Especiais Reunidas<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 0005377-80.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Impetrante: Cirço Carmo da Silva<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />

Vistos.<br />

Pretende liminarmente concessão de ordem para que a<br />

autoridade coatora providencie a realização de procedimento<br />

cirúrgico para colocação de aparelho que substituirá a massa<br />

óssea – DAE.<br />

Deixei para apreciar a liminar após as informações.<br />

É o breve relatório. Decido.<br />

Em atenção ao ofício nº. 2432/SESAU (fl. 58/60), bem como<br />

diante do pedido de extinção do formulado pela impetrante<br />

(fls.65), revogo a liminar anteriormente concedida e julgo<br />

extinto o presente “mandamus”, sem resolução do mérito, com<br />

arrimo no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.<br />

Sem custas e honorários advocatícios.<br />

Após o cumprimento das formalidades legais remetam-se ao<br />

arquivo.<br />

Intimem-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 00<strong>06</strong>996-45.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Impetrante: Lenilda Dias dos Santos<br />

Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 3<strong>06</strong>)<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />

Vistos.<br />

Lenilda Dias dos Santos impetrou mandado de segurança com<br />

pedido liminar apontando como autoridade coatora o Secretário<br />

Estadual de Saúde, face a omissão na realização do exame<br />

de ELETRONEUROMIOGRAFIA DO MEMBRO SUPERIOR<br />

ESQUERDO, conforme laudos médicos da rede pública do<br />

Estado.<br />

Aduz na inicial que, diante da gravidade, necessita com urgência<br />

da realização da cirurgia e que através do Oficio nº 308/DPE,<br />

solicitou junto a Secretaria de Estado da Saúde, entretanto<br />

até o presente momento não foi providenciada a realização do<br />

exame.<br />

É o sucinto relatório.<br />

Compulsando os autos verifica-se não estar demonstrada<br />

qualquer negativa da autoridade impetrada em realizar o exame<br />

de ELETRONEUROMIOGRAFIA DO MEMBRO SUPERIOR<br />

ESQUERDO, conforme recomenda o laudo de fl. 10/11<br />

Assim, examinarei a liminar, excepcionalmente, após a<br />

informações.<br />

Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações<br />

acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco)<br />

dias. Especialmente deverá informar se há outros pacientes<br />

aguardando a mesma providência, e, caso afirmativo, há<br />

quanto tempo aguardam, bem como qual a data prevista para<br />

o atendimento.<br />

Dê-se ciência ao Estado de Rondônia.<br />

Expeça-se o necessário.<br />

I.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Relator<br />

Câmaras Especiais Reunidas<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 00<strong>06</strong>038-59.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Impetrante: K. E. de S. Representada por sua mãe K. P. de S.<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

Relator:Des. Rowilson Teixeira<br />

Vistos, etc;<br />

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kemilly<br />

Emídio de Souza representada pelo sua genitora Kézia Pereira<br />

de Souza, em razão da omissão do Secretário de Estado da<br />

Saúde.<br />

O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a<br />

concessão da segurança no sentido de que a autoridade<br />

providencie a realização de procedimento cirúrgico.<br />

Consta dos autos que a Impetrante é portadora de Lesão Plexo<br />

Braquial, provavelmente decorrente de complicações no parto,<br />

motivo pelo qual, necessita de tratamento cirúrgico.<br />

Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui<br />

meios para arcar com os custos procedimento. Deste modo,<br />

pleiteia a realização imediata e compulsório pelo Poder<br />

Público.<br />

A liminar foi deferida às fls. 34/35.<br />

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do d.<br />

Procurador de Justiça Júlio Cesar do Amaral Thomé (fls. 44/46),<br />

opinou pela concessão da segurança.<br />

É o relatório.<br />

Decido.<br />

Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do<br />

CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em<br />

ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in<br />

verbis:<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO<br />

UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO<br />

CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.<br />

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao<br />

recurso especial da agravante.<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 30<br />

2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente<br />

inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com<br />

súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,<br />

do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC,<br />

art. 557).<br />

3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos<br />

tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão<br />

de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de<br />

decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos<br />

nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido<br />

possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível,<br />

improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou<br />

com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do<br />

Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser<br />

julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem<br />

aos tão perseguidos princípios da economia processual e da<br />

celeridade processual.<br />

4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não<br />

implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador,<br />

cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente<br />

à lide.<br />

5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão,<br />

de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo<br />

ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de<br />

primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se<br />

analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a<br />

questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas<br />

partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do<br />

CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos<br />

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao<br />

caso concreto.<br />

6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma<br />

– AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em<br />

18/05/2004)<br />

A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e<br />

obrigação do Estado providenciar a realização do procedimento<br />

pleiteado pela Impetrante.<br />

No caso sub examine, a menor comprovou a ofensa ao seu<br />

direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade<br />

que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação<br />

a sua doença (laudo médico de fls. 18/24), quanto a sua<br />

hipossuficiência em custear o equipamento (fls. 10), como<br />

também o omissivo estatal em não providenciar o procedimento<br />

(fls. 29/31)<br />

É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença<br />

grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para<br />

custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência<br />

integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a<br />

todos esse direito no seu art. 196.<br />

A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem<br />

constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a<br />

saúde do cidadão, proporcionando-lhe atendimento através da<br />

Rede Pública.<br />

A Jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido:<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA.<br />

Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da<br />

omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico<br />

necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em<br />

rede particular, quando a rede pública não oferecer.<br />

( Mandado de Segurança, N. 000185-40.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, Rel.<br />

Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009)<br />

Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais<br />

Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida<br />

para legitimar a obrigação do Estado.<br />

De outro passo, corroborando a necessidade de concessão<br />

da ordem, está o comando constitucional instituído no art.<br />

227, caput da Constituição Federal, garantindo à criança e ao<br />

adolescente absoluta prioridade quanto à garantia à saúde,<br />

vejamos:<br />

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar<br />

à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,<br />

o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,<br />

à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à<br />

liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de<br />

colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,<br />

exploração, violência, crueldade e opressão. (g.n.)<br />

Na mesma esteira, se apresentam os arts. 7º e 11º, caput do<br />

Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:<br />

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida<br />

e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas<br />

que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e<br />

harmonioso, em condições dignas de existência.<br />

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança<br />

e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,<br />

garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços<br />

para promoção, proteção e recuperação da saúde.<br />

Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,<br />

do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,<br />

do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão,<br />

confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, para<br />

determinar que a autoridade coatora providencie a realização<br />

do procedimento cirúrgico ao qual a menor necessita, sob pena<br />

multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00,<br />

exigíveis do quinto dia, contados a partir da notificação, a ser<br />

suportada pessoalmente pela autoridade coatora, além de<br />

eventual responsabilização criminal.<br />

Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro.<br />

Sem honorários em face ao art. 25 da lei 12016/2009.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Intime-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 00<strong>06</strong>998-15.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Impetrante: Valter Miguel de Souza<br />

Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 3<strong>06</strong>)<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

Relator:Des. Rowilson Teixeira<br />

Vistos etc;<br />

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,<br />

impetrado por Valter Miguel de Souza, com o objetivo de que<br />

seja concedida segurança no sentido de obter a realização de<br />

ato cirúrgico.<br />

Consta nos autos que o impetrante sofreu acidente<br />

automobilístico, que resultou em fratura luxação C6-C7, com<br />

deficit sensitivo, razão pela qual necessita ser submetido à<br />

procedimento cirúrgico com urgência.<br />

Informa ainda que se encontra internado há um mês,<br />

aguardando vaga para a realização do procedimento e segundo<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 31<br />

laudo ortopédico, a demora acarreta a consolidação da fratura,<br />

tornando a cirurgia cada vez mais difícil e perigosa.<br />

Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui<br />

meios para arcar com os custos de todo o procedimento em<br />

hospital particular.<br />

Deste modo, pleiteia a sua internação em hospital da rede<br />

pública ou particular que esteja habilitado para realizar o<br />

procedimento a ser custeado pelo Poder Público.<br />

É o relatório.<br />

Decido.<br />

Impende neste momento a verificação da presença ou não dos<br />

pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora,<br />

visualizo.<br />

Com efeito, a fumaça do direito decorre da garantia constitucional<br />

de acessibilidade à saúde gratuita a ser fornecido pelo Poder<br />

Público, que se revela absoluta consoante à pacífica e unânime<br />

jurisprudência pátria.<br />

Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional<br />

positiva, em decorrência da gravidade da lesão, com risco<br />

de perda do membro, sendo imprescindível o procedimento<br />

cirúrgico pleiteado (receituário médico de fls. 10).<br />

Nesse sentido, o C. STJ:<br />

ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS<br />

PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS –<br />

DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS<br />

– MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER<br />

PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA<br />

SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA<br />

RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.<br />

1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa<br />

vontade do Administrador, sendo de fundamental importância<br />

que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade<br />

administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio<br />

da separação dos poderes, originalmente concebido com o<br />

escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser<br />

utilizado justamente como óbice à realização dos direitos<br />

sociais, igualmente fundamentais.<br />

2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de<br />

mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o<br />

Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública<br />

nos planos orçamentários do ente político, mormente quando<br />

não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira<br />

da pessoa estatal.<br />

3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa<br />

a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida<br />

contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência<br />

desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema<br />

Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da<br />

União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer<br />

dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no<br />

pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à<br />

medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”<br />

(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,<br />

DJ 3.10.2005).<br />

Agravo regimental improvido.<br />

(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO<br />

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/<strong>06</strong>/2010, DJe<br />

21/<strong>06</strong>/2010)<br />

Ademais, não pode o Estado esquivar-se da responsabilidade<br />

imposta pela Carta Magna, sob o argumento de que não há<br />

vaga para realização do procedimento por ser ele de alta<br />

complexidade, pois o atendimento é imperativo constitucional,<br />

sendo imprescindível a concessão da liminar para dar<br />

efetividade à prestação estatal no que pertine a proteção à<br />

saúde do enfermo que sofreu grave acidente.<br />

Pelo exposto, diante da gravidade e urgência que o caso requer,<br />

concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de<br />

Saúde que providencie a imediata realização do procedimento<br />

cirúrgico necessário ao impetrante em estabelecimento público<br />

ou particular do Estado de Rondônia ou ainda fora dele, neste<br />

último caso, mediante o pagamento das passagens aéreas<br />

de ida e volta, para o paciente e acompanhante e, também<br />

das respectivas diárias, independente de procedimento<br />

licitatório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de<br />

R$10.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade<br />

coatora, no prazo de 10 dias, contados a partir do prazo da<br />

notificação, além de eventual responsabilização criminal.<br />

Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para<br />

cumprimento imediato.<br />

Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.<br />

À d. Procuradoria de Justiça.<br />

Publique-se.<br />

Intime-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Relator<br />

1ª CÂMARA CRIMINAL<br />

1ª Câmara Criminal<br />

Despacho DA RELATORA<br />

Apelação nrº 1013105-49.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501<br />

Apelante: Élcio Aparecido Faria<br />

Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges<br />

Vistos.<br />

Peço pauta.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargadora Ivanira Feitosa Borges<br />

Relatora<br />

1ª Câmara Criminal<br />

Despacho DA RELATORA<br />

Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>997-30.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Paciente: Vanildo Oliveira de Araújo<br />

Impetrante(Advogado): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB/<br />

RO 3709)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Ouro Preto do Oeste - RO<br />

Relatora em Subst. Regimental :Desª Marialva Henriques<br />

Daldegan Bueno<br />

Vistos.<br />

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado<br />

pelo advogado Alexandre Anderson Hoffmann, em favor<br />

de Vanildo Oliveira de Araújo, apontando como autoridade<br />

coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Ouro Preto do Oeste, que indeferiu seu pedido de liberdade<br />

provisória.<br />

Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de<br />

fevereiro de 2011, acusado da prática do delito descrito no art.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 32<br />

33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/<strong>06</strong> (tráfico ilícito de<br />

substância entorpecente).<br />

Sustenta o impetrante que a prisão do paciente se constitui em<br />

constrangimento ilegal, argumentando:<br />

a) que o paciente não teve qualquer envolvimento com o crime<br />

que lhe está sendo imputado, sendo o ocorrido somente um<br />

mal entendido nas investigações;<br />

b) excesso de prazo para o término da instrução, além da<br />

ausência dos requisitos da prisão preventiva, necessários à<br />

manutenção da prisão;<br />

c) que o paciente é primário, possui endereço certo e família<br />

constituída no distrito da culpa, não existindo, portanto, qualquer<br />

indício de que, solto, irá dificultar a instrução criminal tampouco<br />

a aplicação da lei penal.<br />

d) a vedação de concessão de liberdade provisória, contida no<br />

art. 44 da Lei n. 11.343/<strong>06</strong> foi revogada implicitamente pelas<br />

disposições da lei n. 11.464/07, não servindo como óbice a<br />

concessão da ordem.<br />

Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o<br />

paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade.<br />

Posto isso, decido.<br />

É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas<br />

corpus é medida excepcional, que exige a constatação<br />

inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br />

No caso, o paciente foi preso em flagrante delito, devidamente<br />

homologado e o pedido de liberdade provisória foi indeferido<br />

por autoridade competente, em decisão fundamentada, de<br />

sorte que em princípio não é possível vislumbrar-se nenhuma<br />

ilegalidade na segregação.<br />

Assim, não obstante as alegações do impetrante, não vejo<br />

presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para<br />

a concessão da liminar pleiteada, sobretudo porque os fatos<br />

alegados dependem de exame, ao menos, perfunctório, de<br />

mais elementos.<br />

Necessário, assim, o processamento normal do writ, para um<br />

exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com<br />

as informações que deverão ser prestadas pela autoridade<br />

impetrada.<br />

Assim, indefiro a liminar.<br />

Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais<br />

deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.<br />

Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno<br />

Relatora em Substituição Regimental<br />

1ª Câmara Criminal<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>979-09.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Paciente: Edimar Silirio Dias<br />

Impetrante(Defensor Público): Manoel Elias de Almeida(OAB/<br />

RO 208)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca<br />

de Cerejeiras RO<br />

Relator:Des. Valter de Oliveira<br />

Vistos etc.<br />

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado<br />

pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Núcleo de<br />

Cerejeiras, em favor de Edimar Silirio Dias, brasileiro, lavrador,<br />

residente e domiciliado na avenida JK, s/n., no Distrito de<br />

Vitória da União, Município de Corumbiara, Comarca de<br />

Cerejeiras/RO, apontando como coator o Juiz de Direito da 2ª<br />

Vara Genérica de Cerejeiras.<br />

Sustenta o paciente, em síntese, que:<br />

1. foi preso em flagrante no dia 9/4/2011, tendo a denúncia<br />

imputado-lhe a conduta tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do<br />

Código Penal;<br />

2. por ocasião das alegações finais, a Defesa requereu sua<br />

liberdade provisória, uma vez que não mais subsistiam os<br />

motivos ensejadores da custódia;<br />

3. o impetrado, todavia, indeferiu-lhe o pedido sob o fundamento<br />

de que não houve qualquer alteração fática na situação do<br />

paciente;<br />

4. considera ilegal o constrangimento, uma vez que<br />

suas condições pessoais, tais como primariedade, bons<br />

antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (trabalhador<br />

rural), são favoráveis à concessão de liberdade provisória;<br />

5. ademais, não estão presentes os requisitos da prisão<br />

preventiva, razão pela qual deve-se aplicar o disposto no<br />

parágrafo único do art. 310 do CPP.<br />

Assim, sustentando que o seu direito de liberdade está sendo<br />

indevidamente postergado, pugna pela concessão de liminar,<br />

com a consequente expedição de alvará de soltura, a fim de<br />

que possa aguardar o julgamento em liberdade.<br />

Após este relato, decido.<br />

O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a<br />

liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça,<br />

violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder.<br />

No caso, as condições de admissibilidade do pedido estão<br />

presentes, eis que se amoldam ao disposto no artigo 647 e<br />

seguintes da lei adjetiva penal.<br />

No entanto, os elementos trazidos não são suficientes, ao menos<br />

por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a manutenção da<br />

prisão do paciente por ocasião da pronúncia, os quais estão<br />

estribados no art. 312 do CPP (fls. 57/60).<br />

Aliás, a concessão de liminar em habeas corpus é medida<br />

extrema, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade,<br />

o que não se divisa no caso, em que a alegada ausência de<br />

motivação para a custódia exige uma análise mais detalhada<br />

não só da prova pré-constituída, como também das informações<br />

da autoridade impetrada, só possível com o procedimento<br />

normal do writ.<br />

Sendo assim, indefiro o pedido de liminar e determino sejam<br />

solicitadas as informações da autoridade tida como coatora.<br />

Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Valter de Oliveira<br />

Relator<br />

2ª CÂMARA CRIMINAL<br />

2ª Câmara Criminal<br />

Data da distribuição: 04.07.2011<br />

Data de Julgamento:<br />

Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>993-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Origem : 00145<strong>06</strong>-95.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho/1ª Vara<br />

Criminal<br />

Pac/Impt : Alex Nogueira Machado<br />

Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 33<br />

Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan<br />

Bueno<br />

Decisão MONOCRÁTICA<br />

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado<br />

em nome próprio por Alex Nogueira Machado, condenado<br />

pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, do CP,<br />

apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª<br />

Vara Criminal de Porto Velho /RO.<br />

Em resumo informa ter sido condenado nas sanções do artigo<br />

157, caput, do CP, sendo-lhe fixada a pena definitiva de 04<br />

(quatro) anos e <strong>06</strong> (seis) meses de reclusão, a ser cumprida<br />

em regime semiaberto. Destaca que está sofrendo perseguição<br />

por parte da Direção da Colônia Agrícola Penal, pois, ao se<br />

apresentar após pernoitar fora da unidade, o Diretor o recolheu<br />

em cela disciplinar de regime fechado, vetando a visita de seus<br />

familiares desde o dia 04.04.2011, situação que perdura até o<br />

presente momento.<br />

Salienta, ainda, que decorridos mais de 90 dias desde o seu<br />

recolhimento em regime mais severo, não houve qualquer<br />

procedimento para justificação de sua remoção, o que é vedado<br />

pela legislação penal. Afirma que o único trâmite processual<br />

se deu em 2<strong>8.</strong><strong>06</strong>.2011, qual seja, o recebimento da guia de<br />

execução, não tendo nenhum outro documento que justifique a<br />

regressão do regime, mormente pelo tempo que se encontra.<br />

Assim, pleiteia liminarmente sua soltura, para que cumpra<br />

sua pena em regime semiaberto e a alteração do local de<br />

cumprimento de pena, em razão da direção.<br />

Juntou as peças de fls. 11/1<strong>8.</strong><br />

Examinados, decido.<br />

É certo que, mesmo se tratando de remédio constitucional com<br />

ampla margem para debate sobre a liberdade de locomoção, o<br />

habeas corpus deve respeitar alguns pressupostos legais para<br />

que seja conhecido, sendo uma delas a autoridade competente<br />

para julgamento.<br />

Nessa linha, verifico que, conquanto o paciente aponte como<br />

autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de<br />

Porto Velho, este não praticou nenhum ato que ensejasse o<br />

conhecimento do writ. Em análise da inicial, constato que o<br />

possível ato coator teria origem na Direção da Colônia Penal,<br />

que, na visão do impetrante, o recolheu indevidamente em<br />

cela disciplinar do regime fechado, não existindo qualquer<br />

documento advindo do juízo de execução penal que justificasse<br />

tal procedimento.<br />

Sem adentrar no mérito, em simples análise dos requisitos<br />

para o conhecimento do writ, constato que não compete a esta<br />

Corte de Justiça o julgamento do presente feito, pois, conforme<br />

o artigo 136, II, do RITJRO, sua jurisdição cinge-se aos atos<br />

advindos dos Juízes de Direito, com as ressalvas ali previstas.<br />

Ante o exposto, tendo em vista que não houve ato praticado por<br />

autoridade com competência vinculada a este e. Tribunal de<br />

Justiça, indefiro a petição inicial por ausência dos pressupostos<br />

processuais, nos termos do artigo 139, III, do RITJRO.<br />

Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.<br />

Publique-se.<br />

Intime-se.<br />

Porto Velho, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno<br />

Relatora<br />

2ª Câmara Criminal<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0010370-55.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501<br />

Apelante: Otaviano José de Melo<br />

Advogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante(OAB/RO 4146)<br />

Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)<br />

Apelante: Anderson Bonfim Vieira<br />

Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral(OAB/RO<br />

58B)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos<br />

Vistos.<br />

Consta às fls. 460, despacho de autoria desse relator, recebendo<br />

o recurso da respectiva apelação.<br />

Em razão da minha atuação nestes autos, determino o envio<br />

ao Vice-Presidente para redistribuição do processo.<br />

Ao Departamento para providências.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>986-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Paciente: Luciano Brasil Barros de Almeida<br />

Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/<br />

RO 658A)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da<br />

Comarca de Porto Velho/RO<br />

Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos<br />

Vistos.<br />

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, cuja petição<br />

inicial não veio instruída com as peças processuais para análise<br />

do alegado.<br />

Intime-se o patrono da causa para emendar a inicial, juntando<br />

cópia do auto de prisão, no prazo de 48 horas, para viabilizar<br />

a análise da pretensão, conforme inciso II, do art. 437, do<br />

Regimento Interno desta Corte, sob pena de indeferimento.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos<br />

Relator<br />

2ª Câmara Criminal<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0015181-60.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0017<br />

Apelante: Alessandro Menegotto Matt<br />

Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)<br />

Advogado: Danilo Constance Martins Durigon(OAB/RO 557E)<br />

Apelante: Joaquim Pedro<br />

Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)<br />

Advogado: Danilo Constance Martins Durigon(OAB/RO 557E)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator:Des. Miguel Monico Neto.<br />

Vistos.<br />

Alessandro Menegotto Matt e Joaquim Pedro, inconformados<br />

com a sentença da 1ª Vara Criminal de Alta Floresta do Oeste<br />

(fls. 256/268) que julgou parcialmente procedente a pretensão<br />

deduzida na denúncia e condenou o primeiro no art. 3<strong>06</strong>, caput,<br />

da Lei 9.503/97, art. 136, parágrafo único, inciso III, art. 29,<br />

caput, e art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do CP, à<br />

pena de 01 ano e 08 meses de detenção; o segundo no art. no<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 34<br />

art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, à pena de <strong>06</strong> meses<br />

de detenção, apelam para este Tribunal.<br />

Em suas razões (271/290 e 291/302) arguiram, preliminarmente,<br />

a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na<br />

modalidade retroativa, nos termos do art. 109, caput e inciso<br />

VI c/c art. 110, §§ 1º e 2º c/c art. 119 todos do CP. No mérito,<br />

pleitearam pela absolvição por insuficiência de provas.<br />

Contrarrazões pelo não provimento do recurso, não se<br />

manifestando o promotor de justiça a respeito da preliminar<br />

(fls. 3<strong>06</strong>/316). E, em segundo grau, o Procurador de Justiça<br />

Cláudio José de Barros Silveira, opinou pelo acatamento da<br />

preliminar ao fundamento de que entre a data do recebimento<br />

da denúncia e da publicação da sentença ocorreu a<br />

prescrição da pretensão punitiva estatal na sua modalidade<br />

retroativa (fls. 325/327).<br />

É o breve relatório. Decido.<br />

O Parecer nº 6778/2010 da Procuradoria de Justiça, espelha<br />

o entendimento que se defui dos autos, motivo pelo qual peço<br />

vênia para adotá-lo como razões de decidir, utilizando-os<br />

como fundamento deste voto:<br />

(…).<br />

Verifica-se que de fato há a ocorrência da prescrição da<br />

pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI c/c o art. 110, §§<br />

1º e 2º do Código Penal. A súmula 146 do STF dispões que “A<br />

prescrição da ação penal regular-se pela pena concretizada na<br />

sentença, quando não há recurso da acusação”. A prescrição<br />

retroativa, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “...É a<br />

prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada,<br />

sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em<br />

conta prazos anteriores à sentença” O Código Penal, em seu<br />

art. 109, expressa: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar<br />

em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º e 2º do<br />

art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena (...) VI<br />

- em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)<br />

ano”. De acordo com a quantum concretizado no édito, a<br />

prescrição dar-se-á em dois anos. As transgressões cometidas<br />

pelos apelantes ocorreram no dia 28/<strong>06</strong>/2007, a denúncia foi<br />

recepcionada em 11/03/2008 (fls.91) e a sentença foi prolatada<br />

em 12/07/2010 (fls.256/268). Entre a data do recebimento da<br />

exordial e da publicação da sentença passaram-se 02 anos<br />

e 4 meses, porquanto, sem dúvida ocorrida a prescrição da<br />

pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, posto<br />

que os fatos são anteriores ao advento da Lei 12.234/2010.<br />

Assim, por ser matéria de ordem pública, faz-se necessário<br />

o reconhecimento e declaração da prescrição da pretensão<br />

punitiva. Isto posto, opino no sentido de que seja acatada a<br />

preliminar levantada pelo ilustre patrono dos apelantes”<br />

Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC c.c<br />

o art. 3º do CPP, acolho a preliminar de prescrição retroativa,<br />

e decreto a extinção da punibilidade com fundamento no art.<br />

107, IV c/c art. 109, VI, c/c art. 119, todos do CP.<br />

Publique-se.<br />

Intime-se.<br />

Após os registros pertinentes, devolva-se à origem.<br />

Porto Velho, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Miguel Monico Neto.<br />

Relator<br />

2ª Câmara Criminal<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>551-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Paciente: Antonio Gabriel<br />

Impetrante(Advogada): Aline Schlachta Barbosa(OAB/RO<br />

4145)<br />

Advogada: Luciana Dall’agnol(OAB/MT 6774)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Cacoal - RO<br />

Relator:Des. Miguel Monico Neto<br />

Vistos.<br />

A advogada Aline Schalachta Barbosa impetra habeas corpus<br />

com pedido de liminar, em favor de Antonio Gabriel, preso após<br />

a sentença que o condenou no art. 217-A, na forma do art. 71,<br />

todos do CP, à pena de 15 anos 05 meses de reclusão, no<br />

regime fechado.<br />

Assevera que o paciente estava respondendo o processo em<br />

liberdade, atendendo todos os chamados judiciais, inclusive<br />

quando da prolação da sentença condenatória o juízo permitiu<br />

que ele recorresse em liberdade.<br />

Aduz que, em razão de supostas ameaças proferidas contra<br />

a vítima, o juízo decretou sua prisão preventiva, mas entende<br />

que a segregação do paciente antes do trânsito em julgado<br />

causa-lhe constrangimento ilegal.<br />

Sustenta que as razões declinadas pelo juízo para decretar<br />

a prisão preventiva do paciente contraria entendimento dos<br />

tribunais, além de não haver justa causa para a sua manutenção<br />

em custódia, já que se trata de réu primário, com profissão<br />

definida e raízes no distrito da culpa. Requer a expedição de<br />

alvará de soltura.<br />

É o breve relatório. Decido.<br />

Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus<br />

é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de<br />

manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,<br />

consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF<br />

HC 103142).<br />

Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,<br />

informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,<br />

ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da<br />

custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque<br />

indefiro a liminar pretendida.<br />

Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos<br />

autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.<br />

Porto Velho, 01 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Miguel Monico Neto.<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>588-54.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Paciente: Paulo Batista de Andrade<br />

Impetrante(Advogado): Erick José Gomes Jardina(OAB/RO<br />

3375)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Vilhena - RO<br />

Relator:Des. Miguel Monico Neto<br />

Vistos.<br />

Erick José Gomes Jardina impetra habeas corpus com pedido<br />

de liminar em favor de Paulo Batista de Andrade, em razão da<br />

ordem de prisão preventiva decretada nos autos n. 0009541-<br />

80.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014.<br />

Afirma que o paciente tem residência fixa e bons antecedentes.<br />

Requer seja concedido salvo conduto ao paciente e suspenso<br />

a ordem de prisão preventiva decretada e, ao final anulada.<br />

É o breve relatório. Decido.<br />

Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus<br />

é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de<br />

manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas<br />

(STF HC 103142).<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 35<br />

Na hipótese, não observo presentes informações robustas,<br />

suficientes para a concessão da liminar pleiteada. Assim, não<br />

visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade na decretação<br />

da ordem que determinou a prisão preventiva do paciente,<br />

devendo-se aguardar a instrução deste habeas corpus, daí<br />

porque indefiro a liminar pretendida.<br />

Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos<br />

autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.<br />

Intime-se.<br />

Porto Velho, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Miguel Monico Neto.<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>923-73.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Paciente: Marivaldo de Souza Alves<br />

Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves(OAB/<br />

RO 1376)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Machadinho do Oeste/RO<br />

Relator:Des. Miguel Monico Neto<br />

Vistos.<br />

Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas<br />

corpus com pedido de liminar, em favor de Marivaldo de Souza<br />

Alves, preso em flagrante delito no dia 29/05/2011, acusado<br />

dos crimes previstos no art. 129, 329, §2º e 147, todos do CP.<br />

Sustenta não haver justa causa para a manutenção do paciente<br />

em custódia, pois ausentes os pressupostos exigidos no art.<br />

312 do Código de Processo Penal, e a gravidade abstrata do<br />

crime não dá ensejo a restrição de liberdade.<br />

Assevera que o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória<br />

ao paciente, mas defende a possibilidade da concessão, em<br />

razão de preencher os requisitos autorizadores. Requer a<br />

expedição, in limine, de alvará de soltura.<br />

É o breve relatório. Decido.<br />

Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus<br />

é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de<br />

manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,<br />

consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF<br />

HC 103142).<br />

Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,<br />

informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,<br />

ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da<br />

custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque<br />

indefiro a liminar pretendida.<br />

Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos<br />

autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.<br />

Porto Velho, 04 de julho de 2011<br />

Desembargador Miguel Monico<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>936-72.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Paciente: Ricardo Ferreira de Oliveira<br />

Impetrante(Advogada): Robislete de Jesus Barros(OAB/RO<br />

2943)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Ouro Preto do Oeste/RO<br />

Relator:Des. Miguel Monico Neto<br />

Vistos.<br />

O advogado Robislete de Jesus Barros impetra habeas corpus<br />

com pedido de liminar em favor de Ricardo Ferreira de Oliveira,<br />

preso em flagrante no dia 17/<strong>06</strong>/2011, acusado do crime de<br />

tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei 11.343/<strong>06</strong>).<br />

Sustentam que o paciente é usuário e não traficante e que<br />

não estão presentes os pressupostos exigidos no art. 312 do<br />

CPP. Aduzem que o paciente é pessoa idônea, tem residência<br />

e emprego fixo no distrito de culpa. Requerem a expedição, in<br />

limine, de alvará de soltura.<br />

Examinados. Decido.<br />

Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus<br />

é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de<br />

manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,<br />

consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF<br />

HC 103142).<br />

Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,<br />

informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,<br />

ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da<br />

custódia cautelar, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí<br />

porque indefiro a liminar pretendida.<br />

Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos<br />

autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.<br />

Porto Velho, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Relator<br />

2ª Câmara Criminal<br />

Data da distribuição: 04.07.2011<br />

Data de Julgamento:<br />

Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>965-25.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Origem : 0001445-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/2ª Vara Criminal<br />

Paciente : Vagner Tavares dos Santos<br />

Impetrante (Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/<br />

RO 3175)<br />

Impetrante (Advogada): Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO<br />

1624)<br />

Impetrante: Vanilse Inês Ferres (Estagiária)<br />

Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO<br />

Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan<br />

Bueno<br />

Despacho<br />

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado<br />

pelos Advogados Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)<br />

e Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) e estagiária de<br />

Direito Vanilse Inês Ferres em favor de Vagner Tavares dos<br />

Santos, preso desde o dia 03.03.2011, pela prática, em tese,<br />

do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/<strong>06</strong>,<br />

apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª<br />

Vara Criminal de Cacoal/RO.<br />

Aduzem, em suma, que mesmo tendo se manifestado no<br />

processo quanto ao requerimento do laudo toxicológico<br />

definitivo, a magistrada despachou para que o acusado<br />

constituísse novo advogado de sua confiança, “sob pena de<br />

nomear Defensor Público” (sic). Com isso, não obstante esteja<br />

a instrução processual encerrada, afirma que o paciente<br />

encontra-se sofrendo constrangimento ilegal decorrente da<br />

demora no julgamento.<br />

Ressaltam, ainda, que se trata de paciente primário e de ótimos<br />

antecedentes, e que, se condenado, a pena possivelmente<br />

será estabelecida em patamar abaixo de dois anos, o que pode<br />

ser aplicado o disposto no artigo 44 do CP, não havendo razão<br />

para sua prisão.<br />

Juntaram as peças de fls. <strong>06</strong>/17.<br />

Examinados, decido.<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 36<br />

Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,<br />

nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:<br />

Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,<br />

certas situações excepcionais recomendam a antecipação<br />

da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose<br />

de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de<br />

providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e<br />

ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio<br />

Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no<br />

Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).<br />

“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei<br />

para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem<br />

sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,<br />

sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em<br />

geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com<br />

a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.<br />

(obra citada). Negritamos.<br />

Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado<br />

no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.<br />

OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/<strong>06</strong>/2007, DJ 08/08/2007<br />

p. 92:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS -<br />

INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.<br />

Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana<br />

para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/<br />

ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se<br />

mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto<br />

o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.<br />

No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson<br />

Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid<br />

Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/<strong>06</strong>/1997.<br />

Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os<br />

requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar<br />

pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,<br />

guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as<br />

informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada<br />

como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.<br />

Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado<br />

para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme<br />

preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.<br />

Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de<br />

ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à<br />

d. Procuradoria Geral de Justiça.<br />

Intime-se.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno<br />

Relatora<br />

Câmaras Criminais Reunidas<br />

Câmaras Criminais Reunidas<br />

Despacho DO REVISOR<br />

Revisão Criminal nrº 0003411-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Revisionando: Erlon Diniz da Silva<br />

Advogada: Maria Goreti de Oliveira(OAB/RO 3199)<br />

Advogado: José Reinaldo de Oliveira(OAB/SP 125685)<br />

Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges<br />

Vistos em revisão, peço Pauta.<br />

Desembargador Valter de Oliveira<br />

Revisor em substituição regimental<br />

PAUTA DE JULGAMENTO<br />

1ª CÂMARA CÍVEL<br />

Poder Judiciário do Estado de Rondônia<br />

1ª Câmara Cível<br />

Pauta de Julgamento<br />

Sessão 1510<br />

Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes<br />

do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos<br />

abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já<br />

publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no<br />

1º Plenário deste Tribunal, aos doze dias do mês de julho do<br />

ano de dois mil e onze, às 8h30.<br />

Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57<br />

caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores<br />

advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º<br />

Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da<br />

Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do<br />

artigo 405 da mesma norma.<br />

Processo de Interesse do Ministério Público<br />

n. 01 0003176-1<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem:00001601120118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

(Juizado da Infância e da Juventude)<br />

Agravante: S. B. A.<br />

Advogados: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624) e<br />

Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)<br />

Agravada: R. M.<br />

Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO<br />

32<strong>06</strong>)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Distribuído por Sorteio em <strong>06</strong>/04/2011<br />

Processo de Interesse do Ministério Público<br />

n. 02 0094690-42.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 Apelação<br />

Origem:00946904220088220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível<br />

Apelante: M. C. R. B. representada por sua mãe S. R. de O.<br />

Advogados: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982),<br />

Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) e<br />

outra<br />

Apelado: Jucemar Bresciane<br />

Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)<br />

Apelados: Márcia Regina Barbisan de Souza e outro<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em 10/05/2010<br />

Processo de Interesse do Ministério Público<br />

n. 03 0009032-79.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0102 Apelação<br />

Origem:00090327920108220102Porto Velho - Varas de Família e<br />

Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões<br />

Apelante: R. A. A. da C. Representada por sua mãe M. de F. A.<br />

Advogados: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) e Marlen de<br />

Oliveira Silva (OAB/RO 2928)<br />

Apelado: E. A. da C.<br />

Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 3<strong>06</strong>)<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 09/<strong>06</strong>/2011<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 37<br />

Processo de Interesse do Ministério Público<br />

n. 04 0<strong>06</strong>2749-80.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Apelação<br />

Origem:0<strong>06</strong>27498020088220003Jaru/1ª Vara Cível<br />

Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Apdos/Aptes: R. T. S. Representada por sua mãe D. C. T. e<br />

outros<br />

Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO<br />

161)<br />

Apelado: José Sebastião Salomão e outros<br />

Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e Silvio<br />

José Jeronymo Vian (OAB/RO 547A)<br />

Apelados: Valdenor de Souza Martins e outra<br />

Advogados: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725)<br />

e Luciano Filla (OAB/RO 1585)<br />

Litisdenunciados: Zulmiro Góes Salomão outra<br />

Curador: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 19/08/2010<br />

Processo de Interesse do Ministério Público<br />

n. 05 0002074-83.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Apelação<br />

Origem:00020748320108220003Jaru/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Apelada: Matilde Batista de Oliveira<br />

Advogados: Wagner Alvares de Souza (OAB/RO 4514) e<br />

Jhonatan Aparecido Magri (OAB/RO 4512)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em 21/09/2010<br />

n. <strong>06</strong> 0048949-12.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00489491220098220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

Apelante: J. C. A. A.<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelados: P. H. A. dos R. e outro representado por sua mãe<br />

E. A. dos R.<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em 12/04/2011<br />

Pedido de vista do Des. Moreira Chagas em 05/07/2011<br />

Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA<br />

ANTECIPADAMENTE O DES. MOREIRA CHAGAS. O DES.<br />

SANSÃO SALDANHA AGUARDA.”<br />

n. 07 0001010-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:000101<strong>06</strong>520118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Jorge Mercado Freitas<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 20/05/2011<br />

Pedido de vista: Desembargador Sansão Saldanha em<br />

14/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.<br />

SANSÃO SALDANHA. O DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

AGUARDA.”<br />

n. 08 00010<strong>06</strong>-2<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010<strong>06</strong>2820118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Jorge Mercado Freitas<br />

Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Bonsucesso S.A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 25/05/2011<br />

Pedido de vista: Desembargador Sansão Saldanha em<br />

14/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.<br />

SANSÃO SALDANHA. O DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

AGUARDA.”<br />

n. 09 0001020-12.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010201220118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Sérgio Henrique Mendonça<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 20/05/2011<br />

Pedido de vista: Desembargador Sansão Saldanha em<br />

14/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.<br />

SANSÃO SALDANHA. O DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

AGUARDA.”<br />

n. 10 0001019-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010192720118220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Sérgio Henrique Mendonça<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco do Brasil S/A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 17/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

n. 11 0001044-40.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010444020118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Cicero Francisco Muniz Pereira<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Bonsucesso S.A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 19/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 38<br />

n. 12 0001057-39.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010573920118220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Sidney Guimarães Mercado<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 17/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

n. 13 0001<strong>06</strong>5-16.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:0001<strong>06</strong>51620118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Michela Marclys Ferreira Lima<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 19/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

n. 14 0001058-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010582420118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Sidney Guimarães Mercado<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Santander S.A.<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 18/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

n. 15 0001015-87.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010158720118220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Ivandir Gonçalves Pinto<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 17/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

n. 16 0001<strong>06</strong>6-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:0001<strong>06</strong>69820118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Marcelino de Lima Limeira<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 18/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

n. 17 0001079-97.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010799720118220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Marcus Valério Martins Oliveira<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 18/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

n. 18 0001048-77.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010487720118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Cicero Francisco Muniz Pereira<br />

Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e<br />

Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)<br />

Apelado: Banco BMC S/A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 18/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

n. 19 0001<strong>06</strong>7-83.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:0001<strong>06</strong>78320118220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível<br />

Apelante: José de Freitas Silva<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Santander Brasil S.A. Sudameris<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 18/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

n. 20 0001145-13.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 Apelação<br />

Origem:00011451320118220004Ouro Preto do Oeste/2ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Edelson Francisco de Jesus<br />

Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e<br />

Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417)<br />

Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT<br />

S.A.<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Distribuído por Sorteio em 19/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 39<br />

n. 21 0001056-54.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010565420118220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Sidney Guimarães Mercado<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco BMG S.A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 18/5/2011<br />

Pedido de Vista do Des. Sansão Saldanha em 07/<strong>06</strong>/2011<br />

Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO<br />

PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. SANSÃO<br />

SALDANHA. DES. RADUAN MIGUEL AGUARDA.<br />

n. 22 0001080-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010808220118220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Maria Gracinete Gomes do Carmo<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Schahin S.A.<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 25/05/2011<br />

n. 23 0033008-5<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Apelação<br />

Origem:00330085820098220003Jaru/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Teobaldo Martins Pinto<br />

Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)<br />

Apelados: Rodrigo Angelo Santoro e outro<br />

Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB/MS 12984)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em 12/02/2010<br />

n. 24 0013274-90.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem:00132749020108220002Ariquemes/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Roselúcia dos Santos Pereira<br />

Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana<br />

Lídia da Silva (OAB/RO 4153)<br />

Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Distribuído por Sorteio em 26/04/2011<br />

n. 25 0001004-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010045820118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Jorge Mercado Freitas<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco Rural S.A.<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 25/05/2011<br />

n. 26 1003720-<strong>06</strong>.1999.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Apelação<br />

Origem:00372086619998220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª<br />

Vara Cível<br />

Apelante: Banco da Amazônia S/A . BASA<br />

Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Maria<br />

Sônia Benitez (OAB/RO 1072) e outros<br />

Apelados: Pereira e Lacerda Ltda e outros<br />

Advogados: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Antônio<br />

Osman de Sá (OAB/RO 56A) e outros<br />

Apelada: Eliete Pereira da Silva<br />

Apelada: Maria Lacerda da Silva<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em 28/01/2009<br />

n. 27 0008114-69.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Apelação<br />

Origem:00081146920108220007Cacoal/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT<br />

S.A.<br />

Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Edyen<br />

Valente Calepis (OAB/MS 8767)<br />

Apelada: Maria Aparecida Pereira Martins<br />

Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 19/05/2011<br />

n. 28 0001038-33.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00010383320118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Éder Joaquim Noco de Santana<br />

Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Apelado: Banco BMG S.A<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 20/05/2011<br />

n. 29 1005791-55.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação<br />

Origem:00579196920078220015Guajará-Mirim/1ª Vara Cível<br />

Apelante: João Cuelhas<br />

Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)<br />

Apelada: Mitra Diocesana Sede Guajará-Mirim/RO<br />

Advogados: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808), Aparecido<br />

Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) e outro<br />

Apelado: Gérard Jean Paul Roger Verdier<br />

Advogados: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) e José<br />

Aparecido Honório (OAB/MG 53474)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em 16/09/2008<br />

n. 30 0000880-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Apelação<br />

Origem:00008801420118220003Jaru/2ª Vara Cível<br />

Apelante: José Lorbieski<br />

Advogado: Irineu Ribeiro da Silva. (OAB/RO 133)<br />

Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A<br />

Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Anne<br />

Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) e outro<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 21/<strong>06</strong>/2011<br />

n. 31 0005352-95.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem:00053529520108220002Ariquemes/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Banco Bonsucesso S.A.<br />

Advogados: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092)<br />

Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) e<br />

outros<br />

Apelado: Antenor Alves de Macedo<br />

Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em 20/04/2011<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 40<br />

n. 32 0000362-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem:00003622720118220002Ariquemes/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Djanira Rodrigues de Aguiar<br />

Advogados: Eric Tomaz George Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana<br />

Lídia da Silva (OAB/RO 4153)<br />

Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Distribuído por Sorteio em 29/04/2011<br />

n. 33 0002122-91.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0019 Apelação<br />

Origem:00021229120108220019Machadinho do Oeste/1ª<br />

Vara Cível<br />

Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues<br />

Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)<br />

Apelado: Claudenícia Martins de Lima<br />

Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo<br />

(OAB/RO 770)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 20/05/2011<br />

n. 34 0017566-89.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação (Recurso<br />

Adesivo)<br />

Origem:00175668920088220002Ariquemes/2ª Vara Cível<br />

Apte/Recda: Editora Globo S/A<br />

Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO<br />

1111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) e<br />

outros<br />

Apdos/Rectes: Dalmir Pimenta e outra<br />

Advogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B) e Rejane Corrêa<br />

Griehl (OAB/RO 4095)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em 10/09/2009<br />

n. 35 0000359-72.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem:00003597220118220002Ariquemes/3ª Vara Cível<br />

Apelante: José Paulino Oliveira<br />

Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana<br />

Lídia da Silva (OAB/RO 4153)<br />

Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT<br />

Advogados: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e Edyen<br />

Valente Calepis (OAB/MS 8767)<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 02/05/2011<br />

n. 36 0004966-65.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Agravo em Apelação<br />

Origem:00049666520108220002Ariquemes/4ª Vara Cível<br />

Agravante: Bradesco Companhia de Seguros<br />

Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),<br />

Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) e outros<br />

Agravado: Aldo Kotti<br />

Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Interpostos em 20/<strong>06</strong>/2011<br />

n. 37 1001916-90.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Apelação<br />

Origem:00191621920058220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª<br />

Vara Cível<br />

Apelante: Banco do Brasil S/A<br />

Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica<br />

Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) e<br />

outros<br />

Apelada: Rita do Carmo da Conceicão<br />

Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),<br />

Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em 22/05/2009<br />

n. 38 0003721-16.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Apelação e Agravo<br />

Regimental<br />

Origem:00037211620108220003Jaru/2ª Vara Cível<br />

Apte/Agte: Banco Bradesco S/A<br />

Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Anne<br />

Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) e outro<br />

Apda/Agda: Diocese de Ji-Paraná - Paróquia de São João<br />

Batista<br />

Advogados: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352) e<br />

Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por sorteio em 14/12/2010<br />

Interpostos em 18/03/2011<br />

n. 39 0001974-40.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem:00473978820048220014Vilhena/2ª Vara Cível<br />

Agravante: Lúcia Boiko<br />

Advogado: Leonardo Reis Bregunci (OAB/MT 9962)<br />

Agravados: Celso José Andreazza e outros<br />

Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)<br />

Agravados: Roberto Demário Caldas e outro<br />

Advogado: Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264B)<br />

Agravado: Frigorífico Porto Ltda<br />

Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO<br />

93A)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Distribuído por Sorteio em 18/02/2010<br />

n. 40 0072765-65.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Apelação<br />

Origem:00727656520098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª<br />

Vara Cível<br />

Apelante: Osiel Oliveira de Sousa<br />

Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)<br />

Apelado: Francisco Nobre Filho<br />

Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)<br />

Apelado: Donizete de Tal<br />

Apelado: Fancisco Chagas Nunes<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em 02/09/2010<br />

n. 41 0177995-67.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Apelação<br />

Origem:01779956720078220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª<br />

Vara Cível<br />

Aptes/Apdos: Marcos Aurélio Melo Pinto e outro<br />

Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) e Severino<br />

Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 41<br />

Apdo/Apte: Luiz Gonzaga Putti Xavier<br />

Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra<br />

Apelada: LF Distribuidora de Automóveis Ltda<br />

Advogadas: Graziela Fortes (OAB/RO 2208) e Rejane<br />

Saruhashi (OAB/RO 1824)<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/12/2009<br />

n. 42 0004160-<strong>02.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo em Agravo de<br />

Instrumento<br />

Origem:00826876720088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª<br />

Vara Cível<br />

Agravante: Davi Alves de Mesquita<br />

Advogadas: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) e Raquel<br />

Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)<br />

Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON<br />

Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO<br />

287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO<br />

1571)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Interpostos em 03/<strong>06</strong>/2011<br />

n. 43 0107224-25.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 Apelação<br />

Origem:01072242520078220014Vilhena/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Carlos Brambila<br />

Advogados: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134),<br />

Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)<br />

e outro<br />

Apelado: Olívio Brambila<br />

Advogados: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),<br />

Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) e outro<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 17/03/2011<br />

n. 44 0002446-07.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem:00361954120098220014Vilhena/2ª Vara Cível<br />

Agravante: José Moisés Paião<br />

Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) e<br />

Josemário Secco (OAB/RO 724)<br />

Agravado: Adejaime Girioli<br />

Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Distribuído por Sorteio em 15/03/2011<br />

n. 45 01<strong>06</strong>091-91.20<strong>06</strong>.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 Apelação e Agravo<br />

Regimental<br />

Origem:01<strong>06</strong>0919120<strong>06</strong>8220010Rolim de Moura/2ª Vara<br />

Cível<br />

Apte /Agte: Daniel Constance Martins<br />

Advogados: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) e Gleice<br />

Martins da Silva (OAB/RO 3394)<br />

Apdo/Agdo: Valmir Petri<br />

Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)<br />

Litisdenunciados: Lúcia Fuzari Ferreira e outro<br />

Advogados: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)<br />

e Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por sorteio 24/03/2010<br />

Interpostos em <strong>06</strong>/05/2011<br />

n. 46 0001519-54.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Apelação<br />

Origem:00015195420108220007Cacoal/4ª Vara Cível<br />

Apelante: Auto Posto Vip Ltda<br />

Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)<br />

Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A<br />

Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e<br />

Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 11/05/2011<br />

n. 47 1024862-51.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Apelação<br />

Origem:02486234720088220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª<br />

Vara Cível<br />

Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Eliana<br />

Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outros<br />

Apelada: Janete Amaro Torres<br />

Advogados: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) e<br />

Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em <strong>06</strong>/07/2009<br />

n. 48 0004622-56.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem:00974402420078220014Vilhena/1ª Vara Cível<br />

Agravante: José Derli Câmera de Vargas<br />

Advogados: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178), Danielle<br />

Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) e outro<br />

Agravado: Adalberto Antônio Vizioli<br />

Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Distribuído por Sorteio em 11/05/2011<br />

n. 49 0034653-1<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 Apelação<br />

Origem:00346531820098220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Banco Finasa BMC S/A<br />

Advogados: Aparecido Martins Patussi (OAB/MG 9198A),<br />

Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330A) e outros<br />

Apelado: Félix Correia Veiber<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 07/04/2011<br />

n. 50 0001214-37.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018 Apelação<br />

Origem:00012143720108220018Santa Luzia do Oeste/1ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Avelino Lelis da Silva<br />

Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)<br />

Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),<br />

Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outro<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 31/05/2011<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 42<br />

n. 51 0005494-71.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem:00196543520108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª<br />

Vara Cível<br />

Agravante: Anivaldo de Deus Pinto<br />

Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) e<br />

Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)<br />

Agravado: Maurício Henrique Oliveira<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Distribuído por Sorteio em 25/05/2011<br />

n. 52 0002570-79.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 Apelação<br />

Origem:00025707920108220014Vilhena/4ª Vara Cível<br />

Apte/Apdo: Pedro Rodrigues Martins<br />

Advogados: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e Cezar<br />

Fidel Volpi (OAB/RO 4267)<br />

Apdo/Apte: Banco General Motors S/A<br />

Advogados: Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel<br />

Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) e outro<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 12/05/2011<br />

n. 53 0022758-33.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013 Apelação (Agravo Retido)<br />

Origem:00227583320098220013Cerejeiras/1ª Vara<br />

Aptes/Agtes: Volmir Paludo e outra<br />

Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO<br />

3755)<br />

Apda/Agda: Serasa S.A.<br />

Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),<br />

Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outra<br />

Apdo/Agdo: Banco do Brasil S/A<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 12/05/2011<br />

n. 54 0005591-71.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo em Agravo de<br />

Instrumento<br />

Origem:02279607720088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª<br />

Vara Cível<br />

Agravante: Maria Cosma Gregório da Costa<br />

Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e<br />

Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)<br />

Agravado: EGM - Empreendimentos Geográficos Mundial<br />

Advogados: José Orlando Soares (OAB/MG 54365) e Ricardo<br />

Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Interpostos em 09/<strong>06</strong>/2011<br />

n. 55 0000396-7<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Apelação<br />

Origem:00003967820118220009Pimenta Bueno/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Microbrás Comércio de Produtos de Informática<br />

Ltda<br />

Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504), José<br />

Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e outros<br />

Apelada: Márcia Reis de Azeredo<br />

Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO<br />

131)<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 04/05/2011<br />

n. 56 0005424-54.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem:00371836220098220014Vilhena/2ª Vara Cível<br />

Agravante: Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - ME<br />

Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) e Sérgio<br />

Antônio Bergamin Junior (OAB/RO 4728)<br />

Agravada: Talita Alves<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Distribuído por Sorteio em 23/05/2011<br />

n. 57 0002581-13.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem:00025811320118220002Ariquemes/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Zenaide Barbosa dos Santos<br />

Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)<br />

Apelado: Darcy Ferrari<br />

Apelada: Débora Leopoldina Gomes<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Distribuído por Sorteio em 17/05/2011<br />

n. 58 0005587-34.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem:017<strong>06</strong>784720098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª<br />

Vara Cível<br />

Agravante: UNIRON - União das Escolas Superiores de<br />

Rondônia Ltda<br />

Advogados: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO<br />

4725) e Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB/MT 6551A)<br />

Agravado: José Carlos de Carvalho<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Distribuído por Sorteio em 26/05/2011<br />

n. 59 0004313-42.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Apelação<br />

Origem:00043134220108220009Pimenta Bueno/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Microbrás Comércio de Produtos de Informática<br />

Ltda<br />

Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504),<br />

Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) e outro<br />

Apelada: Sulmap Sul Amazônia Madeiras e Agropecuária<br />

Ltda<br />

Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243B)<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 12/05/2011<br />

Porto Velho, 5 de julho de 2011<br />

(a.) Exmo. Desembargador Sansão Saldanha<br />

Presidente da 1ª Câmara Cível<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 43<br />

PUBLICAÇÃO DE ATAS<br />

1ª CÂMARA CÍVEL<br />

Poder Judiciário do Estado de Rondônia<br />

1ª Câmara Cível<br />

Ata de Julgamento<br />

Sessão 1508<br />

Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte e oito<br />

dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. Presidência<br />

em substituição regimental do Excelentíssimo Desembargador<br />

Moreira Chagas. Presentes os Desembargadores Raduan<br />

Miguel Filho e Roosevelt Queiroz Costa.<br />

Presente, ainda, um acadêmico do Curso de Direito da<br />

Faculdade São Lucas.<br />

Procurador de Justiça, José Osmar de Araújo<br />

Secretária, Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo.<br />

O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8h30<br />

horas, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra<br />

aos desembargadores para julgamento dos processos em<br />

mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos<br />

constantes em pauta.<br />

Em razão da ausência justificada do Desembargador<br />

Sansão Saldanha, o Desembargador Moreira Chagas, atuou<br />

como revisor do Desembargador Raduan Miguel Filho, sendo<br />

convocado o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />

paraatuarcomovogal.<br />

Esgotados os processos de interesse do Ministério<br />

Público, o procurador de justiça pediu licença e retirou-se.<br />

PROCESSOS JULGADOS:<br />

0023560-04.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0701 Apelação<br />

Origem:00235600420098220701Porto Velho - Juizado da<br />

Infância e Juventude/1º Juizado da Infância e da Juventude<br />

Apelante: I. S. de S.<br />

Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 5/4/2010<br />

Redistribuído por Transferencia em 8/4/2011<br />

Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0<strong>06</strong>7669-51.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Apelação<br />

Origem:0<strong>06</strong>76695120098220007Cacoal/1ª Vara Cível<br />

Apelante: V. A. P.<br />

Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)<br />

Apelada: M. L. de M. Representada por sua mãe M. de M.<br />

Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 25/5/2011<br />

Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0184414-74.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Apelação<br />

Origem:01844147420058220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª<br />

Vara Cível<br />

Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir<br />

Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outra<br />

Apdos/Aptes: Luciane Nunes Leite Fernandes e outros<br />

Advogados: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Lise<br />

Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) e outro<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 10/5/2010<br />

Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011<br />

Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,<br />

RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0102070-13.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Apelação<br />

Origem:01020701320088220007Cacoal/2ª Vara Cível<br />

Apelante: I. M. S.<br />

Advogados: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) e Luís Ferreira<br />

Cavalcante (OAB/RO 2790)<br />

Apelado: J. L. S.<br />

Advogadas: Patrícia da Silva Rezende Buss (OAB/RO 3588) e<br />

Adelita Felipe Santiago (OAB/RO 1664)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 11/5/2011<br />

Decisão :RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0152547-63.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Apelação<br />

Origem:01525476320058220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª<br />

Vara Cível<br />

Apelantes: Clenildo Gil Gomes Representado pelo responsável<br />

Maria das Dores de Souza Gil Damasceno e outra<br />

Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)<br />

Apelada: Empresa de Transportes Andorinha S/A<br />

Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),<br />

Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 24/9/2009<br />

Redistribuído por Transferencia em 8/4/2011<br />

Decisão :RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0000511-94.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0701 Apelação<br />

Origem:00005119420108220701Porto Velho - Juizado da<br />

Infância e Juventude/1º Juizado da Infância e da Juventude<br />

Apelante: Correia e Correia Ltda ME<br />

Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José<br />

Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Distribuído por Sorteio em 14/4/2011<br />

Decisão :REJEITDA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO<br />

NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À<br />

UNANIMIDADE.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 44<br />

0026213-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012 Embargos de Declaração em<br />

Apelação Origem:00262130920098220012Colorado do<br />

Oeste/1ª Vara Cível<br />

Embargante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes<br />

e Turismo Ltda<br />

Advogados: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO<br />

1217) e Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)<br />

Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0011571-27.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem:00115712720108220002Ariquemes/2ª Vara Cível<br />

Apte/Apdo: Milton Teodoro<br />

Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)<br />

Apdo/Apte: Banco Schahin S.A.<br />

Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO<br />

4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e<br />

outros<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 16/5/2011<br />

Decisão :RECURSO DO BANCO SCHAHIM S/A<br />

PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE MILTOM<br />

TEODORO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO O RELATOR,<br />

À UNANIMIDADE.<br />

0043726-96.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Apelação<br />

Origem:00437269620098220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível<br />

Apelantes: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT S.A. e outro Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/<br />

RO 3971), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros<br />

Apelada: Luzia Vieira de Almeida<br />

Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395), Lauro<br />

Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) e outro<br />

Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2389)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Raduan Miguel Filho<br />

Distribuído por Sorteio em 2/5/2011<br />

Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

1005848-76.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 Apelação<br />

Origem:00584878820078220014Vilhena/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Altair Kuntz<br />

Advogadas: Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO<br />

1536) e Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)<br />

Apelado: Carlos Terra Ferreira<br />

Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1<strong>06</strong>6) e Telma<br />

Luciana Topp Silva (OAB/RO 3451)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 12/12/2008<br />

Redistribuído por Transferencia em 8/4/2011<br />

Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

1000499-8<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 Apelação<br />

Origem:00049931320088220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Banco do Brasil S/A<br />

Advogados: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/<br />

RO 1390) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)<br />

Apelado: Expedito Jacinto da Silva<br />

Advogados: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) e Marcos<br />

Donizetti Zani (OAB/RO 613)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 20/1/2009<br />

Redistribuído por Transferencia em 8/4/2011<br />

Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,<br />

RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0003703-67.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo em Agravo de<br />

Instrumento<br />

Origem:00518862020038220010Rolim de Moura/2ª Vara<br />

Cível<br />

Agravante: Agropecuária RM Ltda EPP<br />

Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2<strong>06</strong>1) Aírton Pereira<br />

de Araújo (OAB/RO 243) e outra<br />

Agravado: Marcondes Benício Neves<br />

Advogados: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) e Alan Arais<br />

Lopes (OAB/RO 1787)<br />

Agravado: Cleudson Blanco Dutra<br />

Agravado: Maurílio Pereira da Cunha<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/4/2011<br />

Interposto em 25/05/2011<br />

Decisão :AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS<br />

TERMO DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0004940-39.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo em Agravo de<br />

Instrumento<br />

Origem:0<strong>06</strong>56364820058220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª<br />

Vara Cível<br />

Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogados: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/<br />

RO 1571), Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) e<br />

outra<br />

Agravada: Epron Informática Ltda<br />

Advogados: Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1179)<br />

e Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Interpostos em 30/5/2011<br />

Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMO<br />

DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0037941-74.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Apelação<br />

Origem:00379417420098220003Jaru/2ª Vara Cível<br />

Apelante: Maria das Dores Ribeiro dos Anjos<br />

Advogados: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) e<br />

Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982)<br />

Apelado: Valtair Constantino de Matos<br />

Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) e Wernomagno<br />

Gleik de Paula (OAB/RO 3999)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 27/1/2010<br />

Redistribuído por Transferencia em 8/4/2011<br />

Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 45<br />

0239049-51.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 Apelação<br />

Origem:02390495120098220005Ji-Paraná/4ª Vara Cível<br />

Apelante: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho<br />

Médico<br />

Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO<br />

349B) e Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)<br />

Apelado: Antônio Guerra<br />

Advogados: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)<br />

e Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 28/10/2010<br />

Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011<br />

Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0088466-63.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem:00884666320098220002Ariquemes/1ª Vara Cível<br />

Apelantes: Argeu Inácio da Silva e outro<br />

Advogados: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) e Levi<br />

Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)<br />

Apelados: Lauro Martins Ruiz e outro<br />

Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos<br />

Fogaça (OAB/RO 2960)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 24/11/2010<br />

Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011<br />

Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO<br />

NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À<br />

UNANIMIDADE.<br />

0<strong>06</strong>2153-29.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 Apelação<br />

Origem:0<strong>06</strong>21532920098220014Vilhena/2ª Vara Cível<br />

Apte/Apdo: Banco Schahin S.A.<br />

Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),<br />

Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros<br />

Apda/Apte: Esposalina Rosa Clara<br />

Advogado: Sérgio Abraão Elias (OAB/RO 1223)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 18/11/2010<br />

Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011<br />

Decisão :RECURSO DO BANCO SCHAHIN S.A.<br />

PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE ESPOSALINA<br />

ROSA CLARA PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0000556-61.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem:00005566120108220002Ariquemes/3ª Vara Cível<br />

Apelante: José Eugênio<br />

Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4<strong>06</strong>9)<br />

Apelado: Banco BMG S/A<br />

Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE<br />

14694), Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) e outro<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 8/9/2010<br />

Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011<br />

Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

1004365-32.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Apelação Cível<br />

Origem:00436591120078220007Cacoal/3ª Vara Cível<br />

Apelante: Nestor Romio<br />

Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)<br />

Apelada: Mariankarla Martins<br />

Advogadas: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO<br />

2209) e Silvanira Almeida de Aguiar (OAB/RO 3760)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 25/6/2008<br />

Redistribuído por Transferencia em 8/4/2011<br />

Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0009134-13.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Embargos de Declaração em<br />

Apelação<br />

Origem:00091341320108220002Ariquemes/3ª Vara Cível<br />

Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)<br />

Embargada: Irma Rodrigues Viana<br />

Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana<br />

Lídia da Silva (OAB/RO 4153)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Interpostos em 23/5/2011<br />

Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0002861-1<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem:00028611820108220002Ariquemes/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Ovídio Rufino da Silva<br />

Advogado: Leonor Schrammel (OAB/RO 1292)<br />

Apelado: Banco do Brasil S. A.<br />

Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040),<br />

Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030) e outro<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 8/4/2011<br />

Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0135309-89.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Apelação<br />

Origem:01353098920098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª<br />

Vara Cível<br />

Apelantes: Edelvira da Costa Ramos e outros<br />

Advogados: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) e João Bosco<br />

Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)<br />

Apelado: Banco Bradesco S. A.<br />

Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO<br />

4570), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 30/6/2010<br />

Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011<br />

Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0004905-79.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo em Agravo de<br />

Instrumento<br />

Origem:00383368720058220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível<br />

Agravante: Alzeri Bormann<br />

Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 46<br />

Agravada: Ciclo Cairu Ltda<br />

Advogada: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Interpostos em 30/5/2011<br />

Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS<br />

DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0001793-05.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Agravo de Instrumento<br />

Origem:00374114920098220010Rolim de Moura/2ª Vara<br />

Cível<br />

Agravante: Unibanco Aig Seguros S/A<br />

Advogados: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO<br />

2634), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) e<br />

outros<br />

Agravado: Amaury Adão de Souza<br />

Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO<br />

3214) e Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Interpostos em 29/3/2011<br />

Redistribuído por Encaminhamento ao Relator em 8/4/2011<br />

Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS<br />

DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0005846-29.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo em Agravo de<br />

Instrumento<br />

Origem:00144138020108220001Porto Velho - Fórum Cível/8ª<br />

Vara Cível<br />

Agravante: Unicard Banco Múltiplo S.A.<br />

Advogados: Luís Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780),<br />

José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) e outra<br />

Agravado: José Henrique da Silva<br />

Advogados: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) e<br />

Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Interpostos em 10/6/2011<br />

Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS<br />

DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0003398-11.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Apelação<br />

Origem:00033981120108220003Jaru/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Jaru Eletrodiesel Ltda - ME<br />

Advogadas: Núbia Rubena Paniago Correa (OAB/RO 2098) e<br />

Daiane Dias (OAB/RO 2156)<br />

Apelado: Mauro César Almeida Passos<br />

Advogadas: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e Hemanuele<br />

Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 18/2/2011<br />

Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

0004193-89.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo em Agravo de<br />

Instrumento<br />

Origem:00247171220088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª<br />

Vara Cível<br />

Agravante: Felício Aparecido Marques<br />

Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B)<br />

Agravado: Condomínio Residencial Rio Bonito<br />

Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Interpostos em 30/5/2011<br />

Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS<br />

DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA<br />

0031130-20.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0008 Apelação<br />

Origem:00311302020088220008Espigão do Oeste/1ª Vara<br />

Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda<br />

Advogados: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854),<br />

Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) e outro<br />

Apelado: Antônio Ramos da Silva<br />

Advogados: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612) e<br />

Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583)<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 20/1/2010<br />

Redistribuído por Transferencia em 8/4/2011<br />

Decisão :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO PROVIMENTO<br />

DO RECURSO. PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ<br />

COSTA. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA.<br />

PROCESSOS RETIRADOS<br />

1009246-04.20<strong>06</strong>.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem:00924652920<strong>06</strong>8220002Ariquemes/3ª Vara Cível<br />

Apelante: HSBC Seguros Brasil S.A.<br />

Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),<br />

Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) e outros<br />

Apelado: Elden de Arruda Brilhante<br />

Advogados: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/<br />

RO 2476), Letícia Mathias de Oliveira (OAB/RO 2426) e<br />

outros<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 21/1/2009<br />

Redistribuído por Transferencia em 8/4/2011<br />

0<strong>06</strong>0370-23.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Apelação<br />

Origem:0<strong>06</strong>03702320098220007Cacoal/3ª Vara Cível<br />

Apelante: Brasil Telecom S.A<br />

Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),<br />

Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros<br />

Apelado: Ailton Machado<br />

Advogados: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) e<br />

Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878) e outra<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 25/3/2011<br />

Redistribuído por Sorteio em 8/4/2011<br />

Ao final o desembargador presidente determinou a leitura<br />

da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade<br />

e, às 9h25 declarou encerrada a sessão.<br />

Porto Velho/RO, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

(a.) Exmo. Desembargador Moreira Chagas<br />

Presidente da 1ª Câmara Cível em substituição regimental<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 47<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

TRIBUNAL PLENO<br />

Data: 05/07/2011<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

Departamento Pleno Administrativo<br />

Data de distribuição :12/04/2011<br />

Data do julgamento : 27/<strong>06</strong>/2011<br />

0003378-92.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Processo Administrativo<br />

Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior<br />

0<strong>06</strong>8876- 37.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>1111/SAJADM)<br />

Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de<br />

complementação de pagamento de auxílio-transporte<br />

Recorrente: Nilva Duran Sidon Lucino<br />

Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia<br />

Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Decisão :””NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS<br />

DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE”.”.<br />

Ementa : Administrativo. Auxílio-transporte. Servidores de plantão.<br />

Horário diferenciado.<br />

O servidor que labora no serviço de plantão tem horário diferenciado.<br />

Aquele que, sem anuência do ordenador de despesa, labora em<br />

outros horários não faz jus à complementação de auxílio-transporte.<br />

Data de distribuição :13/04/2010<br />

Data do julgamento : 27/<strong>06</strong>/2011<br />

0004444-44.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Processo Administrativo<br />

Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior<br />

0000052- 31.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>1111/SAJADM)<br />

Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de<br />

pagamento do abono de permanência com valores retroativos a<br />

partir da entrada em<br />

vigor da EC n. 41/2003, que implementou o benefício<br />

Recorrente: Maria Isabel Balarin Ferreira<br />

Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia<br />

Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Decisão :””DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS<br />

DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE”.”.<br />

Ementa : Processo administrativo. Abono de permanência. Marco<br />

inicial. Retroatividade à data da vigência da EC n. 41/2003.<br />

O abono de permanência, instituído pela EC n. 41/2003, é<br />

devido ao servidor a partir da vigência desta, independentemente<br />

de requerimento administrativo do servidor, desde que tenha<br />

preenchido os requisitos para a sua concessão.<br />

(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida<br />

Diretora do DEJUPLENO<br />

1ª CÂMARA CÍVEL<br />

Data: 05/07/2011<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

1ª Câmara Cível<br />

Data de interposição :30/05/2011<br />

Data do julgamento : 28/<strong>06</strong>/2011<br />

0004193-89.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo em Agravo de<br />

Instrumento<br />

Origem: 00247171220088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara<br />

Cível)<br />

Agravante: Felício Aparecido Marques<br />

Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169-B)<br />

Agravado: Condomínio Residencial Rio Bonito<br />

Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3.171)<br />

Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO<br />

AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR.”.<br />

Ementa : Agravo interno. Justiça gratuita. Possibilidade<br />

econômica da parte. Justificação do indeferimento da<br />

gratuidade.<br />

Se o juiz observar nos autos elementos que possam firmar<br />

entendimento de que o agravante tem condições de suportar as<br />

despesas processuais, pode indeferir a gratuidade requerida.<br />

Data de distribuição :10/05/2010<br />

Data de redistribuição :08/04/2011<br />

Data do julgamento : 28/<strong>06</strong>/2011<br />

0184414-74.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Apelação<br />

Origem: 01844147420058220001 Porto Velho/RO (2ª Vara<br />

Cível)<br />

Apelante/Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A -<br />

CERON<br />

Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Douglacir<br />

Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outra<br />

Apelados/Apelantes: Luciane Nunes Leite Fernandes e outros<br />

Advogados: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B),<br />

Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2.101) e outro<br />

Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Revisor: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,<br />

NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />

Ementa : Indenizatória. Cabo de energia. Queda. Choque.<br />

Perda de membro. Queimaduras graves. Perda parcial da<br />

incapacidade. Dano moral. Dano estético. Valor. Despesas<br />

médicas. Delimitação. Concessionária de energia.<br />

Responsabilidade objetiva. Pedido extra petita. Honorários.<br />

Evidenciado que a condenação ao pagamento de mensalidades<br />

de curso de graduação constitui complemento à pensão<br />

alimentícia, não há julgamento extra petita, uma vez que a<br />

decisão guarda congruência com a natureza da demanda,<br />

estando em perfeita correlação com os pedidos mediato e<br />

imediato da ação.<br />

A responsabilidade de empresa concessionária de serviço<br />

público de fornecimento de energia elétrica é de natureza<br />

objetiva, com base no risco administrativo, que exige, para sua<br />

configuração, a ação ou omissão da empresa, a prova do dano<br />

e o nexo causal entre ambos.<br />

É possível cumular pedidos de indenização por dano estético e<br />

moral, ainda que derivados do mesmo fato, se há degradação<br />

da integridade física da vítima decorrente da perda de membro<br />

e cicatrizes.<br />

A fixação do valor indenizatório deve obedecer à tripla finalidade,<br />

isto é, compensação pelos danos sofridos, desestímulo do<br />

ofensor a novas transgressões e vedação do enriquecimento<br />

sem causa.<br />

Se a conclusão da perícia é no sentido de não se poder prever<br />

tempo de tratamento para as vítimas, considerando a extensão<br />

dos danos e do que ainda poderá advir pelo acidente sofrido,<br />

não há como delimitar as despesas médicas e de tratamentos,<br />

devendo, pois, serem suportadas pela concessionária por<br />

prazo indeterminado, desde que relacionados com a causa em<br />

questão.<br />

(a) Bel Sandro César de Oliveira<br />

Diretor do 1DEJUCIVEL<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 48<br />

2ª CÂMARA ESPECIAL<br />

Data: 05/07/2011<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

2ª Câmara Especial<br />

Data de distribuição :20/01/2011<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0000551-11.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Ação Penal - Procedimento<br />

Sumário<br />

Origem: 00241685420088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara<br />

Criminal)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Réu: Ângelo Fenalli<br />

Advogada: Louise Souza Santos (OAB/RO 3.221)<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES<br />

E, NO MÉRITO, RECEBER A DENUNCIA.”.<br />

Ementa : Crime ambiental. Prescrição. Não ocorrência. Inépcia<br />

da denúncia. Existência de justa causa. Presença dos requisitos do<br />

art. 41 do CPP. Negativa de autoria e ausência de materialidade.<br />

Verificação no mérito.<br />

A pena cominada em abstrato para o crime do art. 34, parágrafo<br />

único, inciso II, da Lei n. 9.605/98 é de detenção de 1 (um) ano a 3<br />

(três) anos ou multa, portanto, a prescrição ocorrerá em 8 (oito) anos,<br />

conforme dispõe o art. 109, IV, do CP, e é defeso o reconhecimento<br />

da prescrição projetada conforme Súmula n. 438 do STJ.<br />

Formulada em termos regulares com os requisitos<br />

indispensáveis, demonstrados os indícios mínimos de autoria e<br />

a materialidade do fato, impõe-se o recebimento da denúncia.<br />

Não é possível, em juízo de admissibilidade da acusação,<br />

discutir o mérito da ação penal, notadamente porque ainda não<br />

foram produzidas provas sob o manto do contraditório.<br />

Data de distribuição :27/04/2011<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0004004-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00019087820118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara<br />

Cível)<br />

Agravante: Atalíbio José Pegorini<br />

Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574-A)<br />

Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de<br />

Guajará Mirim-RO<br />

Advogado: David Noujain(OAB/RO 84-B)<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO.”.<br />

Ementa : Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato<br />

da Câmara Municipal que afasta Prefeito de suas atribuições<br />

administrativas. Ausência de observância do devido processo<br />

legal. Impossibilidade. Violação ao direito líquido e certo.<br />

Retorno ao cargo. Provimento do agravo.<br />

Inobstante tenha a Câmara Municipal a competência para<br />

a prática de ato consistente no afastamento temporário de<br />

Prefeito a fim de apurar infrações político-administrativas,<br />

não se pode olvidar a necessidade de observância das<br />

garantias constitucionais referentes ao devido processo legal,<br />

contraditório e ampla defesa, ao passo que, constatada a sua<br />

ausência, impõe-se o retorno do agente político ao cargo.<br />

Data de distribuição :27/05/2011<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0005733-75.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00351031120078220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara<br />

Cível)<br />

Agravante: Sônia Maria de Oliveira<br />

Advogadas: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO<br />

2.297) e Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1.793)<br />

Agravado: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO.”.<br />

Ementa : Agravo de instrumento. Honorários advocatícios<br />

contratuais. Possibilidade de requisição de precatório em<br />

separado. Precedente do STJ.<br />

Se o representado vence a demanda, pode o causídico, a teor<br />

do artigo 22, § 4º, do EOAB, antes de ser expedido o mandado<br />

de levantamento dos valores devidos pela condenação, juntar<br />

ao processo o respectivo contrato de honorários, requerendo ao<br />

magistrado lhe serem pagos diretamente os valores acordados<br />

para seu trabalho.<br />

Segundo o STJ, a lei possibilita ao advogado, no processo em<br />

que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por<br />

precatório ou por levantamento de valores depositados em<br />

juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados,<br />

protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo<br />

execução.<br />

Data de distribuição :19/05/2011<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0007759-74.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem: 00077597420108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante: Município de Ariquemes - RO<br />

Procuradores: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO<br />

3.800), Flávio Viola (OAB/RO 177-B) e Ricardo de Vasconcelos<br />

Martins (OAB/PR 34.876)<br />

Apelado: Souza Cruz S/A<br />

Advogados: Fábio de Oliveira Mangelli (OAB/RJ 124.107),<br />

Sebastião de Paula Almeida (OAB/RJ 16.776) e Tatiana Ide<br />

(OAB/SP 173.665)<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO.”.<br />

Ementa : Tributário. Embargos à execução fiscal. CDA.<br />

Ausência de requisito essencial. Ausência de prejuízo à defesa<br />

do devedor. Princípio da instrumentalidade das formas. Fato<br />

gerador e lançamento do crédito tributário posteriores ao<br />

encerramento das atividades da empresa. Legislação municipal<br />

inaplicável. Inexistência de responsabilidade tributária.<br />

Mesmo em se tratando de título executivo, o princípio a ser<br />

seguido é o de que não há nulidade a declarar, se eventual<br />

omissão ou irregularidade na lavratura do termo de inscrição<br />

não resultar em prejuízo à defesa do devedor.<br />

Os dados constantes na certidão de dívida ativa possibilitaram<br />

o exercício da ampla defesa do executado, pois facilmente se<br />

identificou a exigência tributária, seu vencimento, a natureza,<br />

não havendo nulidade a ser observada.<br />

A legislação municipal somente entrou em vigor após o<br />

lançamento do crédito tributário, portanto, inaplicável.<br />

Encerradas as atividades de uma empresa, não pode mais<br />

esta ter créditos tributários validamente constituídos, pois não<br />

mais é possível a ocorrência do fato gerador, o que invalida o<br />

lançamento. Assim, embora a prestação do serviço da empresa<br />

possa estar tipificada na legislação tributária como passível de<br />

incidência do ISS, se no caso concreto não houver a ocorrência<br />

real, não há se falar em lançamento.<br />

Data de distribuição :17/05/2011<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0011974-96.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Reexame Necessário<br />

Origem: 00119749620108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da<br />

Fazenda Pública)<br />

Interessada (Parte Ativa): Joice Vieira de Carvalho<br />

Advogados: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO<br />

1.207) e Aline Kikuchi Vasconcelos (OAB/RO 3.618)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 49<br />

Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho/RO<br />

Procuradores: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705) e Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998)<br />

Interessado (Parte Passiva): Fundação Professor Carlos<br />

Bitencourt - FUNCAB<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA.”.<br />

Ementa : Reexame necessário. Concurso público. Auditor<br />

do Tesouro Municipal. Prova objetiva. Anulação de questões<br />

objetivas. Matéria não prevista no conteúdo programático.<br />

Possibilidade.<br />

Não é vedado ao Poder Judiciário o exame de questão de<br />

prova de concurso público para aferir se esta foi formulada em<br />

obediência ao conteúdo programático, desde que não exija<br />

qualificação específica para tanto.<br />

A Administração, na formulação das questões de prova de<br />

concurso público, vincula-se às regras estabelecidas no<br />

instrumento convocatório.<br />

A formulação de questões de prova de concurso devem<br />

contemplar o conteúdo programático previsto no edital, sob<br />

pena de nulidade.<br />

Data de interposição :03/<strong>06</strong>/2011<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0140210-76.2004.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Agravo em Apelação<br />

Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Agravado: Antônio Spegiorin Tavares<br />

Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)<br />

Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034)<br />

Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297)<br />

Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12.288)<br />

Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1.966)<br />

Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)<br />

Agravada: Rondoforms Indústria Gráfica Ltda.<br />

Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)<br />

Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034)<br />

Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297)<br />

Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12.288)<br />

Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3.552)<br />

Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1.966)<br />

Agravada: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques<br />

Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)<br />

Agravada: Vera Lúcia Ribeiro Azevedo<br />

Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2.022)<br />

Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654-A)<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO.”.<br />

Ementa : Agravo interno. Apelação cível. Nulidade da sentença.<br />

Decisão monocrática. Pedido de reforma. Ausência de intimação<br />

regular do advogado. Cerceamento de defesa. Comprovação.<br />

Manutenção da decisão agravada.<br />

A ausência de representação processual constitui irregularidade,<br />

sanável, sendo a capacidade postulatória um pressuposto de<br />

validade subjetivo. Eventual vício existente na regularidade<br />

de representação processual deve ser alegado e provado no<br />

devido tempo, ou seja, nas instâncias ordinárias ou na primeira<br />

oportunidade que a parte tiver acesso aos autos.<br />

Demonstrado nos autos que não foi conferido à parte<br />

oportunidade de regularizar sua representação processual, na<br />

forma prevista no art. 13 do CPC, deve ser anulada a sentença<br />

e os atos instrutórios para o qual a parte que contestou a ação<br />

não teve o nome do advogado subscritor da peça incluído nas<br />

intimações.<br />

Data de distribuição :07/12/2010<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0040393-0<strong>8.</strong>2001.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013 Apelação<br />

Origem: 00403930820018220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)<br />

Apelante: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B),<br />

Edson Martins de Souza (OAB/RO 171-A) e Seiti Roberto Mori<br />

(OAB/RO 215-B)<br />

Apelado: José Munhoz da Cunha - ME<br />

Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)<br />

Apelado: José Munhoz da Cunha<br />

Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO.”.<br />

Ementa : Apelação Cível. Execução fiscal. Feito ajuizado antes<br />

da vigência da LC 118/05. Prescrição inicial. Inocorrência.<br />

Ausência de transcurso superior a cinco anos entre a constituição<br />

do crédito tributário e a citação válida. Redirecionamento.<br />

Pedido formulado dentro do quinquídio legal. Afastamento da<br />

prescrição intercorrente.<br />

Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência<br />

da LC 118/2005, a regra válida para interrupção do prazo<br />

prescricional é somente a citação válida, a qual pode ser<br />

realizada por meio de edital.<br />

Inexiste prescrição do crédito tributário quando não transcorrido<br />

prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva e a<br />

citação válida.<br />

Constatado que o pedido de redirecionamento da execução foi<br />

feito dentro dos cinco anos que sucedem a citação da pessoa<br />

jurídica, não há como reconhecer a prescrição intercorrente.<br />

Data de distribuição :09/11/2010<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0076871-51.1997.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 Apelação<br />

Origem: 00768715119978220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215 - B) e Edson<br />

Martins de Souza (OAB/RO 171 - A)<br />

Apelado: Jaime Gonçalves Boaventura<br />

Advogados: Maria Terezinha Tavares (OAB/MG 55.911) e Elias<br />

Malek Hanna (OAB/RO 356 - B)<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO.”.<br />

Ementa : AC. Execução fiscal. Prescrição intercorrente.<br />

Inocorrência. Ausência de inércia do exequente em movimentar<br />

o feito.<br />

Inexistindo a desídia do exequente na movimentação do feito<br />

e tampouco a sua paralisação por mais de cinco anos, não<br />

há pressuposto legal para a extinção da execução fiscal em<br />

função da prescrição intercorrente.<br />

(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa<br />

Diretora do 2DEJUESP<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 50<br />

2ª CÂMARA CRIMINAL<br />

Data: 05/07/2011<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

2ª Câmara Criminal<br />

Data de distribuição :26/04/2011<br />

Data do julgamento : 29/<strong>06</strong>/2011<br />

0003939-19.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Apelação<br />

Origem: 00993787720098220501 Porto Velho/RO (2ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante: Osnin Gomes da Cunha<br />

Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO.”.<br />

Ementa : Apelação criminal. Código de Trânsito Brasileiro.<br />

Atenuante de confissão. Redução da pena. Mínimo legal.<br />

Impossibilidade. Suspensão condicional do processo.<br />

Preclusão. Suspensão da carteira de motorista. Previsão legal.<br />

Recurso não provido.<br />

É incabível a redução da pena privativa de liberdade abaixo do<br />

mínimo legal pela incidência de atenuante.<br />

Se o beneficiário não aceita proposta de suspensão condicional<br />

do processo em momento oportuno, não poderá requerêla<br />

após sentença condenatória, porquanto representaria um<br />

benefício injustificado e sem amparo legal.<br />

A suspensão da CNH tem previsão legal (art. 292 do Código de<br />

Trânsito), e por tratar-se de sanção impositiva, não poderá o<br />

julgador isentar o condenado, sob pena de violação ao princípio<br />

da legalidade.<br />

Data de distribuição :23/12/2010<br />

Data do julgamento : 29/<strong>06</strong>/2011<br />

0013720-55.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 Apelação<br />

Origem: 00137205520088220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante: Jaeder de Freitas Povoa<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO.”.<br />

Ementa : Apelação criminal. Trânsito. Imprudência. Quebra do<br />

Dever Obejtivo de Cuidado. Manobra Perigosa. Regras Básicas<br />

de Trânsito. Vítima Fatal. Compensação culpas. Impossibilidade.<br />

Concorrência de Culpas. Recurso não provido.<br />

No Direito Penal não há compensação de culpas, isto é, na<br />

condução de veículos automotores o dever de cuidado objetivo<br />

é imposto a todos que se utilizam da via.<br />

A falta desse dever por parte de um dos envolvidos, não significa<br />

possa o outro ter o seu próprio dever elidido, daí porque para<br />

exclusão da responsabilidade do agente, há necessidade de<br />

comprovação de culpa exclusiva da vítima, hipótese em que o<br />

ônus da prova em relação à culpa exclusiva da vítima passa a<br />

ser do réu.<br />

Age com imprudência e quebra o dever objetivo de cuidado, o<br />

condutor que ao executar uma manobra não se certifica de que<br />

pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via<br />

que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando<br />

sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 CTB).<br />

É do prórprio CTB (§ 2º do art. 29) que respeitadas as normas<br />

de circulação e conduta estabelecidas no artigo 29 do CTB, em<br />

ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre<br />

responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados<br />

pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos<br />

pedestres.<br />

(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques<br />

Diretora do 2DEJUCRI<br />

Data: 05/07/2011<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

2ª Câmara Criminal<br />

Data de distribuição :25/05/2011<br />

Data do julgamento : 29/<strong>06</strong>/2011<br />

0005542-30.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas Corpus<br />

Origem: 00032035020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de<br />

Delitos de Tóxicos)<br />

Paciente: Cleverson Ramos da Silva<br />

Impetrante (Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira<br />

(OAB/RO 294)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da<br />

Comarca de Porto Velho - RO<br />

Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan<br />

Bueno<br />

Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO<br />

O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.”.<br />

Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Análise<br />

aprofundada dos fatos e provas dos autos. Via inadequada.<br />

Corréus em situação processual diferente. Não violação do<br />

princípio da isonomia. Liberdade provisória. Possibilidade.<br />

Ausência dos motivos que autorizam o decreto de prisão<br />

preventiva. Requisitos para sua concessão presentes. Ordem<br />

concedida.<br />

I. A via estreita do hábeas córpus não comporta a análise<br />

aprofundada dos fatos e das provas dos autos.<br />

II. A concessão de liberdade provisória a determinado corréu<br />

com situação processual diferente, não implica em violação do<br />

princípio constitucional da isonomia (STF HC 90138/PR, Relator<br />

Ministro Ricardo Lewandowski, j. 11.09.2007, Dje 27.09.2007).<br />

III. Afastada a impossibilidade da concessão de liberdade<br />

provisória aos presos por tráfico de drogas, restando ausentes<br />

os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva e<br />

comprovados os requisitos para sua concessão, é de se<br />

conceder a ordem.<br />

IV. Concessão da ordem.<br />

(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques<br />

Diretora do 2DEJUCRI<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 51<br />

SECRETARIA ADMINISTRATIVA<br />

O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA EM EXERCÍCIO, no<br />

uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela<br />

Portaria 1.512/2010-PR, publicada no DJ 2<strong>06</strong>, de 10/11/2010.<br />

Portaria N. 1395/2011-SA<br />

Considerando o que consta no Ofício n. 115/2011/GAB, protocolo n. 26833-51.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Incluir o nome da servidora SELMA COSTA QUINHONEIRO, cadastro 205690-9, Técnico Judiciário, padrão 01, na Portaria<br />

n. 2377/2010-SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, como substituta automática da servidora VANESSA DOS SANTOS<br />

TEIXEIRA, cadastro 205607-0, Técnico Judiciário, padrão 01, exercendo a função gratificada de Secretária do Gabinete da Vara<br />

Única da comarca de Costa Marques/RO, FG-4, com efeitos a partir de 01/07/<strong>2011.</strong><br />

Portaria N. 1396/2011-SA<br />

Considerando o que consta no Ofício n. 022/10/GAB, protocolo n. 25710-1<strong>8.</strong>2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Relotar a servidora ANTÔNIA MARLI DE OLIVEIRA, cadastro 002675-1, Técnico Judiciário, padrão 16, pertencente ao<br />

Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Cartório Distribuidor do Fórum da comarca de Cacoal/RO, com efeitos<br />

retroativos a <strong>06</strong>/07/2010.<br />

Portaria N. 1397/2011-SA<br />

Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/<strong>06</strong>/2010, publicadas no DJ<br />

110 de 17/<strong>06</strong>/2010,<br />

Considerando o que consta na C.I. n. 20/DEPAD/2011, datada de 29/<strong>06</strong>/2011, protocolo n. 32557-36.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder<br />

Judiciário, à Comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, para realizar a entrega de bens permanentes, no período de 08 a 10/07/2011,<br />

concedendo-lhes o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias.<br />

Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação<br />

JOÃO DE DEUS SERAFIM Auxiliar Operacional, padrão 19 004080-0 SeMBeP - Seção de Manutenção de Bens Patrimoniais<br />

WILSON GOMES DE SOUZA Chefe de Seção III, FG-3 204028-0 SET - Serviço de Transportes<br />

Portaria N. 1398/2011-SA<br />

Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/<strong>06</strong>/2010, publicadas no DJ<br />

110 de 17/<strong>06</strong>/2010,<br />

Considerando o que consta na C.I. n. 20/DEPAD/2011, datada de 29/07/2011, protocolo n. 33592-31.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder<br />

Judiciário, às Comarcas de Alvorada d’Oeste e Cacoal/RO, para realizar a entrega de bens permanentes, no período de 19 a<br />

22/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias.<br />

Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação<br />

JOSÉ WANK GOMES DE MORAIS Auxiliar Operacional, padrão 19 003086-4 SET - Serviço de Transportes<br />

WALDEMIR SILVA RIBEIRO Auxiliar Operacional, padrão 19 004154-8 SeMBeP - Seção de Manutenção de Bens Patrimoniais<br />

Portaria N. 1399/2011-SA<br />

Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/<strong>06</strong>/2010, publicadas no DJ<br />

110 de 17/<strong>06</strong>/2010,<br />

Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 33553-34.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Convalidar o deslocamento do servidor PETERSON VENDRAMETO, cadastro 204567-2, Técnico Judiciário, padrão 05,<br />

exercendo o cargo de Escrivão Judicial pro tempore, lotado no Cartório Criminal da Comarca de Machadinho d’Oeste/RO,<br />

pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Ariquemes/RO, para conduzir, em retorno<br />

à Comarca de Machadinho d’Oeste/RO, o veículo Kombi, placa NDP-7948, no dia 28/<strong>06</strong>/2011, concedendo-lhe o equivalente a<br />

½ (meia) diária e passagem terrestre de ida.<br />

Portaria N. 1400/2011-SA<br />

Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/<strong>06</strong>/2010, publicadas no DJ<br />

110 de 17/<strong>06</strong>/2010,<br />

Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 33535-13.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Convalidar o deslocamento do servidor PETERSON VENDRAMETO, cadastro 204567-2, Técnico Judiciário, padrão<br />

05, exercendo o cargo de Escrivão Judicial pro tempore, lotado no Cartório Criminal da Comarca de Machadinho d’Oeste/<br />

RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Ariquemes/RO, para conduzir à<br />

concessionária Volkswagen o veículo Kombi, placa NDP-7948, no dia 15/<strong>06</strong>/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia)<br />

diária e passagem terrestre de volta.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 52<br />

Portaria N. 1401/2011-SA<br />

Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/<strong>06</strong>/2010, publicadas no DJ<br />

110 de 17/<strong>06</strong>/2010,<br />

Considerando o que consta na C.I. n. 115/SET/2011, datada de 27/<strong>06</strong>/2011, protocolo n. 31875-81.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Convalidar o deslocamento do servidor FRANCO RICARDI DA SILVA, cadastro 204404-8, Técnico Judiciário, padrão 07,<br />

exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II, FG-4, lotado no Serviço de Comissariado da Comarca de<br />

Buritis/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Ariquemes/RO, para conduzir<br />

à concessionária Volkswagen o veículo Kombi, placa NDP-7808, no dia 15/<strong>06</strong>/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia)<br />

diária e passagem terrestre de volta.<br />

Portaria N. 1402/2011-SA<br />

Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/<strong>06</strong>/2010, publicadas no DJ<br />

110 de 17/<strong>06</strong>/2010,<br />

Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 33508-30.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Convalidar o deslocamento do servidor FRANCO RICARDI DA SILVA, cadastro 204404-8, Técnico Judiciário, padrão 07,<br />

exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II, FG-4, lotado no Serviço de Comissariado da Comarca de<br />

Buritis/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Ariquemes/RO, para conduzir,<br />

em retorno à Comarca de Buritis/RO, o veículo Kombi, placa NDP-7808, no dia 28/<strong>06</strong>/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½<br />

(meia) diária e passagem terrestre de ida.<br />

Portaria N. 1403/2011-SA<br />

Considerando o que consta no Ofício n. 014/NPS/2011, datado de 27/<strong>06</strong>/2011, protocolo n. 33398-31.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

I - Excluir o nome da servidora WÍDIA SUERLÂNDIA MARINHO PAIVA, cadastro 203852-8, Analista Judiciário, Padrão<br />

16, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 1243/2011-SA, publicada no DJE n. 107,<br />

de 13/<strong>06</strong>/2011, referente o deslocamento ao município de Alto Paraíso/RO, no dia 22/<strong>06</strong>/2011, para realizar visitas domiciliares.<br />

II - Incluir o nome da servidora MARIA SOCORRO DA SILVA BEZERRA, cadastro 203997-4, Analista Judiciário, padrão 15,<br />

na especialidade de Assistente Social, exercendo a função gratificada de Chefe de Núcleo, FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial<br />

da Comarca de Ariquemes/RO, na referida Portaria.<br />

III – Alterar a data do referido deslocamento para onde se lê: “no dia 22/<strong>06</strong>/2011”, leia-se: no dia “28/<strong>06</strong>/2011”.<br />

Portaria N. 1404/2011-SA<br />

Considerando o que consta no requerimento datado de <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/2011, protocolo n. 29710.61.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, a que faz jus a servidora SIMONE DA COSTA<br />

SALIM, cadastro 204572-9, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo o cargo em comissão de Assessora de Juiz, DAS-1, lotada<br />

do Gabinete da 4ª Vara de Família da comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder<br />

Judiciário, de 11/08/2011 a 30/08/2011, para gozo no período de 04/07/2011 a 23/07/2011, com conversão de 10 (dez) dias em<br />

abono pecuniário.<br />

Portaria N. 1405/2011-SA<br />

Considerando o que consta nos processos com protocolos descritos abaixo,<br />

RESOLVE<br />

Conceder licença prêmio por assiduidade aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal<br />

Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC <strong>06</strong>8/92:<br />

Nome Cadastro Cargo Especialidade Protocolo Período de Fruição<br />

ANTÔNIO CABRAL DE ARAÚJO FILHO 002880-0 Analista Judiciário Oficial de Justiça 0000058-97.1991 01/11/2011 a 30/11/2011<br />

CARLOS ALBERTO CALIXTO FERREIRA 203238-4 Auxiliar Operacional Motorista 0000089-05.2000 02/01/2012 a 28/08/2012<br />

CÁSSIO ALESSANDRO XIMENES COMPARIN 204484-6 Técnico Judiciário 0028302-35.2011 03/11/2011 a 02/12/2011<br />

CLINDOVAL LIMA DA SILVA 203327-5 Técnico Judiciário 0000107-89.2001 04/07/2011 a 01/09/2011<br />

EVALDO DA COSTA FARIAS 203320-8 Técnico Judiciário 0000162-69.2003 01/07/2011 a 30/07/2011<br />

FRANCISCO VICENTE SILVA 002305-1 Analista Judiciário Oficial de Justiça 0000053-41.1992 01/07/2011 a 30/07/2011<br />

GUACYMARA BARBOSA GORAYEB 205007-2 Técnico Judiciário 0026617-90.2011 18/07/2011 a 16/08/2011<br />

IZAEL PEREIRA MOTA 203927-3 Auxiliar Operacional Agente de Segurança 0000181-70.20<strong>06</strong> 04/07/2011 a 02/08/2011<br />

JULIO CESAR GALIOTTO 203780-7 Técnico Judiciário 0004825-51.2009 23/01/2012 a 21/02/2012<br />

MARIA DE JESUS MOTA FERREIRA DE ALMEIDA 002370-1 Técnico Judiciário 0000229-39.2000 01/09/2011 a 30/09/2011<br />

MELINE LISANDRA DE SOUZA DINIZ 203316-0 Auxiliar Operacional Serviços Gerais 00001<strong>06</strong>-07.2011 01/07/2011 a 30/07/2011<br />

NELIMAR FERREIRA DE MEDEIROS 203482-4 Técnico Judiciário 0000094-56.2002 04/07/2011 a 02/08/2011<br />

NELSON OLENDINE CALDEIRA ROCHA 203947-8 Analista Judiciário Oficial de Justiça 0074185-39.2010 02/01/2012 a 31/01/2012<br />

SERGIO JORGE RODRIGUES DA SILVA 004194-7 Auxiliar Operacional Agente de Segurança 0000179-37.2005 01/09/2011 a 30/09/2011<br />

VIVIANE GARCIA DOS SANTOS 204867-1 Técnico Judiciário 0029347-74.2011 14/<strong>06</strong>/2011 a 13/07/2011<br />

Publique-se, Registre-se,Cumpra-se.<br />

Porto Velho-RO, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

BRUNO BARBOZA DE SOUSA - Secretário Administrativo em exercício<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 53<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS<br />

1ª ALTERAÇÃO PARCIAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 08/2011<br />

Aos quatro dias do mês de julho de dois mil e onze, o Ministério Público do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob nº<br />

04.381.083/0001-67, neste ato representado pelo Excelentíssimo Secretário-Geral, DETERMINA, conforme o que consta nos<br />

autos do Processo Administrativo 2011001120003132 a convocação da 2ª colocada quanto ao Item 01 e exclusão da 1ª colocada<br />

no item 04 da ata em epígrafe, publicada no DJ de nº <strong>06</strong>0/2011 de 04 de abril de 2011, a qual passa a vigorar da seguinte<br />

forma:<br />

GUTA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. CNPJ Nº.: 01.663.647/0001-66<br />

Item Discriminação Und Qtde Valor Unitário Valor Total<br />

01<br />

Açúcar refinado especial em embalagem de 1 kg, origem vegetal:<br />

sacarose de cana-de-açúcar; acondicionados em fardo de 10 kg.<br />

Validade mínima de 01 (um) ano no momento da entrega. Marca<br />

Kg 15.000 R$ 2,44 R$ 36.600,00<br />

ITAMARATI<br />

VALOR TOTAL R$ 36.600,00<br />

Item Discriminação Und Qtde Valor Unitário Valor Total<br />

Café em pó torrado e moído do tipo superior, de primeira qualidade,<br />

extraforte tipo exportação, embalado a vácuo puro, normas técnicas<br />

e laudo de classificação efetuado pela abic, com as seguintes<br />

04 características: 100% de café arábico; bebida (sabor) do tipo intenso;<br />

embalagem tipo alto vácuo puro em pacote aluminizado, pacote<br />

com 500g, com selo abic – validade mínima 01 (um) ano. Marca<br />

BRASILEIRO.<br />

Pct 10.000 CANCELADO<br />

Renato Grieco Puppio<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS<br />

1ª ALTERAÇÃO DA ATA Nº 10/2011<br />

Aos 5 dias do mês de julho de 2011, o Ministério Público do Estado de Rondônia, inscrito no CMPJ sob o nº 04.381.083/0001-67,<br />

neste ato representado pelo Excelentíssimo Secretário-Geral, AUTORIZA, conforme consta nos autos do Processo Administrativo<br />

nº 2011001120000241 a troca de marca dos itens 3, 4, 5, 6 e 7 do Lote 1 da Ata em epígrafe, publicada no DJ de nº 62-2011 de<br />

<strong>06</strong>.04.2011, cujo objeto é aquisição de suprimentos de informática , a fim de atender as necessidades do Ministério Público do<br />

Estado de Rondônia, sendo que o quadro passará a ser o seguinte.<br />

LOTE 01<br />

Item Discriminação Und Qtde Valor Unitário Valor Total<br />

01<br />

MOUSE USB – Alimentação: via porta USB; Resolução:<br />

800/1600 CPI; Interface: USB 1.1 ou superior; Sensor:<br />

Óptico; Comprimento do Cabo: 1,50 m, variação ±<br />

15%; Interface: Conexão USB; Botões: 5; Garantia: 12<br />

Und 300 R$ 18,88 R$ 5.664,00<br />

meses. CATMAT BRO229441. Marca: Clone / Modelo:<br />

6223<br />

02<br />

MINI-MOUSE USB – Botão: Mouse Óptico de 3 botões;<br />

Resolução: 800 CPI; Conexão: USB; Cabo Retrátil: SIM;<br />

Comprimento do fio: 75cm (variação ± 20%); Apropriado<br />

em uso: Notebook ou Computador; Interface: USB;<br />

Cor: Preto ou Preto e Prata; Compatibilidade: Windows<br />

XP/2003/VISTA/SEVEN/LINUX/ ou Superior; Garantia:<br />

12 meses; CATMAT BR0376810. Marca: Wisecase /<br />

Modelo: WSM-5011<br />

Und 200 R$ 9,32 R$ 1.864,00<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 54<br />

03<br />

04<br />

05<br />

<strong>06</strong><br />

07<br />

TECLADO USB – Conector: USB; Chaves Táteis de<br />

Membrana; Quantidade de teclas: Mínima de 107 teclas;<br />

3 LEDs indicativos: Num Lock, Caps Lock, Scroll Lock;<br />

Comprimento do fio: 1,50 m (variação ± 40%); Cor: preto<br />

ou preto e prata; Interface: USB; Inscrições gravadas<br />

a Laser; Padrão de layout em português ABNT2 Brasil<br />

(com ç); Tecla Enter: Formato padrão nacional com<br />

tamanho superior em altura de duas teclas normais;<br />

Teclado USB de alta qualidade, indicado para digitação<br />

contínua; Garantia: 12 meses; CATMAT BR0290866.<br />

Marca: NEOX Mult. USB NXK008 PRETO<br />

TECLADO MINI-DIN – Conector: PS2; Chaves Táteis<br />

de Membrana; Quantidade de teclas: Mínima 107<br />

teclas; 3 LEDs indicativos: Num Lock, Caps Lock,<br />

Scroll Lock; Comprimento do fio: 1,50 m (variação ±<br />

40%); Cor: preto ou preto e prata; Interface: MiniDin;<br />

Inscrições gravadas a Laser; Padrão de layout em<br />

português ABNT2 Brasil (com ç); Tecla Enter: Formato<br />

padrão nacional com tamanho superior em altura de<br />

duas teclas normais; Garantia: 12 meses; CATMAT<br />

BR0244901. Marca: NEOX<br />

FONE DE OUVIDO COM MICROFONE (PC HEADSET)<br />

– Cor: Preta ou Preta e prata; Fones almofadados; Alça<br />

com ajuste de altura; Conexão analógica (3,5mm);<br />

Microfone multidirecional integrado; Especificações:<br />

- Canais: 2.0 (Estéreo), - Sensibilidade: Microfone:<br />

-58db (mínimo), Fone de ouvido: 105db (mínimo), -<br />

Conexão: 1 x Microfone (3,5mm), 1 x Fone de ouvido<br />

(3,5mm); Comprimento: ± 2m (variação ± 20%);<br />

Garantia Mínima: 12 Meses. CATMAT BR0020583.<br />

Marca: LEADERSHIP (0319)<br />

FILTRO DE LINHA (PADRÃO ANTIGO) – Quantidade<br />

de Tomadas: 04 ou 05; Comprimento do cabo: 1,30 m,<br />

variação ± 15%; Contra sobrecorrente: com fusíveis;<br />

Contra surtos: com filtros eletrônicos; Corrente máxima:<br />

10 A; Chave Liga/Desliga; Tomadas: 2 pólos e terra,<br />

padrão NEMA 5/15; Garantia mínima: 12 meses.<br />

CATMAT BR0290290. Marca: ENERGY LUZ/ Modelo:<br />

BIVOLT – 127/220V<br />

FILTRO DE LINHA (PADRÃO NOVO) – Chave<br />

Liga/Desliga; Voltagem Bivolt; Número de tomadas<br />

elétricas: 04 ou 05 (NBR14136); Tipo de Tomada<br />

Tripolar: Novo Padrão; Proteção Contra Surtos de<br />

Tensão e Sobrecarga Sim; Fusível de proteção: 10A;<br />

Cor Predominante Preto; Aplicação: Computadores,<br />

impressoras, fax, televisores e eletroeletrônicos em<br />

geral; Comprimento do cabo: 1,30m (PVC/Cobre –<br />

NBR13249) variação ± 15%; Garantia Mínima: 12<br />

Meses. CATMAT BR0349150. Marca: ENERGY LUZ/<br />

Modelo: BIVOLT – 127/220V<br />

Und 100 R$ 11,21 R$ 1.121,00<br />

Und 100 R$ 11,21 R$ 1.121,00<br />

Und 80 R$ 28,32 R$ 2.265,60<br />

Und 100 R$ 18,88 R$ 1.888,00<br />

Und 100 R$ 18,88 R$ 1.888,00<br />

VALOR TOTAL DO LOTE 01 R$ 15.811,60<br />

Renato Grieco Puppio<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 55<br />

GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS<br />

1ª ALTERAÇÃO DA ATA Nº 18/2011<br />

Aos 5 dias do mês de julho de 2011, o Ministério Público do Estado de Rondônia, inscrito no CMPJ sob o nº 04.381.083/0001-67,<br />

neste ato representado pelo Excelentíssimo Secretário-Geral, AUTORIZA, conforme consta nos autos do Processo Administrativo<br />

nº 2011001120003389 a troca de marca no item 1da Ata em epígrafe, publicada no DJ de nº 117-2011 de 29.<strong>06</strong>.2011, cujo objeto<br />

é aquisição de equipamentos de informática, a fim de atender as necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia,<br />

sendo que o quadro passará a ser o seguinte.<br />

Item Discriminação Und Qtde<br />

01<br />

02<br />

IMPRESSORA CÓDIGO DE BARRA<br />

(impressora térmica); Tipo de impressão:<br />

térmica; Direta ou Termo-transferência;<br />

Resolução 203 dpi; Memória 4MB<br />

Memória Flash; 8MB DRAM; Interface<br />

de Comunicação: USB, RS-232c,<br />

Paralelo; Drivers: Windows XP/Vista/<br />

Seven; Tamanho mínimo de etiqueta:<br />

100mm (largura) x 80mm (altura);<br />

Características Elétricas; input: 100-<br />

240 vac/50-60 hz; garantia mínima: 12<br />

meses. CATMAT: BR107603. Marca/<br />

Modelo: ARGOX/OS 214 Plus.<br />

LEITOR CÓDIGO DE BARRA<br />

(TECLADO MINIDIN); Interface: teclado<br />

minidin; Códigos: UPC/EAN/JAN &<br />

ADDON 2/5, Code 39, Code 39 Full<br />

Ascii, Code 11, Matrix 25, Interleave 25,<br />

Industrial 25, Code 128, Codabar/MW7,<br />

Code MSI/Plessey, Code 32, BC 412,<br />

China Postage; Largura de abertura:<br />

80 mm; - Fonte de luz: Luz vermelha;<br />

Resolução: 0.1 mm (4 mil); Luz ambiente:<br />

1000 Lux Max. (luz solar); Voltagem: DC<br />

+5v ±5%; Consumo: 130 ma; Indicador<br />

de leitura: sonoro e luminoso (led);<br />

Velocidade de leitura: 100 leituras/<br />

segundo mínima; gabinete: plástico abs<br />

& borracha; cabo: mínimo1,65 m - +<br />

ou – 10%; garantia mínima: 12 meses.<br />

CATMAT: BR234430. Marca/Modelo:<br />

Compex/CCD 1000BT<br />

Valor<br />

Unitário<br />

Valor Total<br />

Und 40 R$ 610,00 R$ 24.400,00<br />

Und 150 R$ 85,00 R$ 12.750,00<br />

Empresa Vencedora<br />

COMPEX TECNOLOGIA LTDA.<br />

CNPJ. 03.391.625/0001-10<br />

COMPEX TECNOLOGIA LTDA.<br />

CNPJ. 03.391.625/0001-10<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 56<br />

03<br />

04<br />

LEITOR CÓDIGO DE BARRA (USB);<br />

Interface: USB; Códigos: UPC/EAN/<br />

JAN & ADDON 2/5, Code 39, Code 39<br />

Full Ascii, Code 11, Matrix 25, Interleave<br />

25, Industrial 25, Code 128, Codabar/<br />

MW7, Code 93, MSI/Plessey, Code 32,<br />

BC 412, China Postage, discreto 2 de 5;<br />

Largura de abertura: 80 mm; Fonte de<br />

luz: luz vermelha; resolução: 0.1 mm (4<br />

mil); luz ambiente: ambiente interno: até<br />

5.000 lux; ambiente externo: até 3.000<br />

lux; voltagem: dc +5v ±5%; consumo:<br />

130 ma; indicador de leitura: sonoro<br />

e luminoso (led); distância de leitura:<br />

50 mm (tipo de contato); velocidade<br />

de leitura: 100 leituras/segundo;<br />

gabinete: plástico abs & borracha;<br />

cabo: mínimo1,65 m - + ou – 10%;<br />

garantia mínima: 12 meses. CATMAT:<br />

BR380364. Marca/Modelo: Compex/<br />

CCD 1000BT (USB)<br />

MONITOR LCD 1<strong>8.</strong>5” (WIDESCREEN);<br />

monitor tipo tft (lcd) com tela no tamanho<br />

1<strong>8.</strong>5” widescreen; capacidade de brilho<br />

de 200 cd/m2 (mínimo); capacidade de<br />

contraste de 5000:1 DFC; Pixel Pitch<br />

de 0.3 mm; suporta até 16,7 milhões<br />

de cores; tempo de resposta de 5ms;<br />

resolução máxima suportada de 1360 x<br />

768 (@ 60hz); interface e conexões:1x<br />

VGA (15 pinos – fêmea),<br />

1x DVI-D<br />

(dual link – fêmea), alimentação: 100 ~<br />

240vac (50/60hz); Padrão Plug & Play;<br />

drive compatível para os sistemas<br />

operacionais Windows /XP/2000/ Vista/<br />

Seven e Linux; garantia mínima: 12<br />

meses. CATMAT: 234772. Marca/<br />

Und 40 R$ 79,00 R$ 3.160,00<br />

Und 100 R$ 319,98 R$ 31.998,00<br />

COMPEX TECNOLOGIA LTDA.<br />

CNPJ. 03.391.625/0001-10<br />

GLOBALTECH DST LTDA.<br />

CNPJ. 05.113.118/0001-40<br />

Modelo: LG/W1943S<br />

A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 29/2011, Pregão Eletrônico nº. 26/2011,<br />

Processo Administrativo nº. 2011001120003389.<br />

Porto Velho, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Renato Grieco Puppio<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

Vildemar Xavier Marques<br />

Diretor Administrativo<br />

Gerente de Registro de Preços<br />

Peter Yaw Sian Lee<br />

Representante Legal<br />

RG: 7347402 SSP/SP<br />

COMPEX TECNOLOGIA LTDA.<br />

CNPJ. 03.391.625/0001-10<br />

Rudinei Gasparini<br />

Representante Legal<br />

RG: 9039516175 SSP/RS<br />

GLOBALTECH DST LTDA.<br />

CNPJ. 05.113.118/0001-40<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 57<br />

Extrato da Portaria Nº. 01/2011 – 5º Promotória de Justiça -<br />

1ºTitularidade.<br />

Instaura inquérito civil para apurar a não adoção de um sistema<br />

racional e transparente de controle de gasto de combustível em<br />

relação a Prefeitura de Porto Velho<br />

Porto Velho, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Alzir Marques Cavalcante Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

Extrato da Portaria Nº. 02/2011 – 5º Promotória de Justiça -<br />

1ºTitularidade.<br />

Instaura inquérito civil para apurar a não adoção de um sistema<br />

racional e transparente de controle de gasto de combustível em<br />

relação a Câmara Municipal de Porto Velho<br />

Porto Velho, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Alzir Marques Cavalcante Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

Extrato da Portaria Nº. 03/2011 – 5º Promotória de Justiça -<br />

1ºTitularidade.<br />

Instaura inquérito civil para apurar a não adoção de um sistema<br />

racional e transparente de controle de gasto de combustível em<br />

relação a Prefeitura de Candeias do Jamari<br />

Porto Velho, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Alzir Marques Cavalcante Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

Extrato da Portaria Nº. 04/2011 – 5º Promotória de Justiça -<br />

1ºTitularidade.<br />

Instaura inquérito civil para apurar a não adoção de um sistema<br />

racional e transparente de controle de gasto de combustível em<br />

relação a Prefeitura de Itapuã do Oeste<br />

Porto Velho, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Alzir Marques Cavalcante Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

Extrato da Portaria Nº. 05/2011 – 5º Promotória de Justiça -<br />

1ºTitularidade.<br />

Instaura inquérito civil para apurar a não adoção de um sistema<br />

racional e transparente de controle de gasto de combustível em<br />

relação a Câmara de Candeias do Jamari<br />

Porto Velho, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Alzir Marques Cavalcante Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

Extrato da Portaria Nº. <strong>06</strong>/2011 – 5º Promotória de Justiça -<br />

1ºTitularidade.<br />

Instaura inquérito civil para apurar a não adoção de um sistema<br />

racional e transparente de controle de gasto de combustível em<br />

relação a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste<br />

Porto Velho, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Alzir Marques Cavalcante Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº 010/2011/1ªPJRM<br />

Inquérito Civil Público<br />

MP/RO 2011001<strong>06</strong>0001769<br />

Data da instauração: 27 de junho de 2011<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura<br />

Promotora: Dra. Karine Ribeiro Castro Stellato<br />

interessado: Ministério Público de Rolim de Moura<br />

Assunto: ”Transporte Escolar Municipal”<br />

Rolim de Moura-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Dra. Karine Ribeiro Castro Stellato<br />

Promotora de Justiça<br />

Extrato da Portaria Nº. 13/2011 – 5º Promotória de Justiça -<br />

1ºTitularidade.<br />

Instaura procedimento investigatório preliminar para apurar<br />

se nos contratos de publicidade da Assémbleia Legislativa há<br />

favorecimento de sites jornalísticos de pouca visibilidade em<br />

detrimento de outros com mais visibidade.<br />

Porto Velho, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Alzir Marques Cavalcante Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº. 014/2011<br />

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR<br />

Nº2011001<strong>06</strong>0001741<br />

Data da instauração: 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia<br />

D’Oeste.<br />

Promotor: Dr. André Luiz Rocha de Almeida<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Objeto: Apurar a implantação do Portal de Transparência no<br />

âmbito da Prefeitura de Nova Brasilândia d’Oeste-RO.<br />

Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº. 015/2011<br />

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR<br />

Nº2011001<strong>06</strong>0001742<br />

Data da instauração: 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia<br />

D’Oeste.<br />

Promotor: Dr. André Luiz Rocha de Almeida<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Objeto: Apurar o nível de transparência da página da câmara<br />

Municipal de Nova Brasilândia d’Oeste-RO na internet.<br />

Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº. 018/2011<br />

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR<br />

Nº2011001<strong>06</strong>0001743<br />

Data da instauração: 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia<br />

D’Oeste.<br />

Promotor: Dr. André Luiz Rocha de Almeida<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Objeto: Apurar a implantação do Portal de Transparência no<br />

âmbito da Câmara Municipal de Novo Horizonte d’Oeste-RO.<br />

Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 028/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001747<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Prefeitura Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar possíveis atos de cedência irregulares de servidores<br />

públicos na Prefeitura Municipal de Costa Marques.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 58<br />

EXTRATO DE PORTARIA Nº 075/2011<br />

Procedimento Investigatório Preliminar<br />

Intelecto nº 2011001<strong>06</strong>0001770<br />

Data de Instauração: 29/<strong>06</strong>/2011<br />

1ª Promotoria de Justiça – Defesa da Probidade Administrativa<br />

Promotora: Átilla Augusto da Silva Sales<br />

Assunto: Procedimento instaurado com o fito de apurar notícia<br />

de fato apresentado pelo senhor Antenor Kloch, consistente<br />

em possível improbidade administrativa perpetrada na licitação do<br />

transporte escolar do Município de Ariquemes neste ano de <strong>2011.</strong><br />

EXTRATO DE ARQUIVAMENTO<br />

Procedimento DOC nº 2010001010003819<br />

Data de arquivamento: 29/<strong>06</strong>/2011<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Ementa: Promoção de Arquivamento. Documento anônimo<br />

pertinente à denúncia de diversas irregularidades na SEDAM<br />

local. Alegações genéricas. Diligências realizadas. Faltas de<br />

provas indiciárias. Ausência de justa causa para o prosseguimento<br />

do presente procedimento. Arquivamento.<br />

Representante: anônimo<br />

Investigado: Francisco Alves Sales – ex-Diretor da Sedam de<br />

Costa Marques<br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DE ARQUIVAMENTO<br />

Procedimento ICP nº 2011001<strong>06</strong>0001208<br />

Data de arquivamento: 30/<strong>06</strong>/2011<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Ementa: Promoção de Arquivamento. Inquérito Civil. Delação<br />

anônima. Investigação sobre extração ilegal de argila na Reserva<br />

do Curralinho. Diligências realizadas. Licença de Operação<br />

da SEDAM. Ausência de justa causa para o prosseguimento do<br />

presente procedimento. Arquivamento.<br />

Representante: anônimo<br />

Investigados: Cerâmica Costa Marques Ltda e João Bosco de<br />

Souza<br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

ARQUIVAMENTO DO PIP 2008001<strong>06</strong>0005302<br />

Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade<br />

Promotora: Tâmera Padoin Marques<br />

Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Antônio André Martins de Souza<br />

Assunto: Promoção de Arquivamento do PIP supracitado com<br />

encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público<br />

para análise e homologação.<br />

Resumo: Feito instaurado para apurar a noticia de ocorrência<br />

de dano ambiental no local denominado Setor Chacareiro, Km<br />

12, RO 257, Chácara Arco Verde, Ariquemes-RO, provocado<br />

pelo estancamento do leito do igarapé, queima de madeira serrada<br />

e a utilização de dinamite para estourar rochas, bem como<br />

o uso de máquina PC 320 C.<br />

Data de instauração da portaria: 29 de Junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do<br />

Guaporé-RO<br />

Investigados: Maria Josilene, Pauliarea Carneiro da Silva, Ana<br />

Cristina Nardeli e Maria das Graças F. de Almeida e Adailton<br />

Nunes da Silva<br />

Assunto: “Portaria 021/2011 PJSFG para apurar se os servidores<br />

Maria Josilene, Técnica de enfermagem, Pauliarea Carneiro<br />

da Silva, auxiliar de serviços diversos, Ana Cristina Nardeli,<br />

técnica em enfermagem e Maria das Graças F. de Almeida,<br />

auxiliar de serviços diversos, todos lotados na Secretaria de<br />

Saúde, estavam ou estiveram durante muito tempo afastados<br />

de suas funções, sem fruição de qualquer licença ou afastamento<br />

legal, mas continuavam recebendo suas remunerações<br />

e com autorização de qual agente público”.<br />

Data de instauração da portaria: 29 de Junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do<br />

Guaporé-RO<br />

Investigado: Adailton Nunes da Silva<br />

Assunto: “Portaria 020/2011 PJSFG para apurar se os servidores<br />

Eliane Alves da Silva, Iraci de Oliveira, Vânia Aparecida<br />

Soares, Cléria Coelho Passos, Edilaine Rodrigues Pereira<br />

Oliveira, Vilma Brugatti Lourenço, Devaldir Prudêncio e Arildo<br />

Gonçalves estão, ou estiveram, em situação de desvio de função<br />

para satisfação de interesse pessoal”.<br />

Data de instauração da portaria: 30 de Junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do<br />

Guaporé-RO<br />

Investigado: Secretaria Municipal de Educação<br />

Assunto: “Portaria 022/2011 PJSFG convertendo o Procedimento<br />

de Investigação Preliminar em Inquérito Civil Público<br />

para apurar as notícias de falta de cadeiras para todos os<br />

alunos da Escola Neuza de Oliveira Bravin; a necessidade de<br />

destinação de servidores, construção de um muro em torno da<br />

escola e organização de uma sala para biblioteca e, caso necessário<br />

subsidiar ação judicial adequada”.<br />

PORTARIA N.º 22/<strong>2011.</strong><br />

PROMOTOR: DR.MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RO-<br />

DRIGUES, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL-1ª<br />

TITULARIDADE<br />

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO<br />

PRELIMINAR Nº 022/2011- PIP<br />

INTELECTO:2011001<strong>06</strong>0001766<br />

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔ-<br />

NIA<br />

ASSUNTO: COM O OBJETIVO DE APURAR, POSSÍVEL USO<br />

INDEVIDO DE GASOLINA E VEÍCULOS PÚBLICOS POR<br />

AGENTES PÚBLICOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE ES-<br />

PORTES DE CACOAL – AMEC E COLHER PROVAS PARA<br />

EMBASAR POSTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SE ASSIM<br />

FOR NECESSÁRIO, VISANDO A SOLUÇÃO DOS PROBLE-<br />

MAS POR VENTURA DETECTADOS, NOS TERMOS DA LEI.<br />

PORTARIA N.º 21/<strong>2011.</strong><br />

PROMOTORA: DRA.CONCEIÇÃO FORTE BAENA<br />

PROMOTORIA: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL-<br />

2ª TITULARIDADE<br />

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO -PIP<br />

INTELECTO:2011001<strong>06</strong>0001675<br />

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔ-<br />

NIA<br />

ASSUNTO: INVESTIGAR SUPOSTAS CONDUTAS DE IM-<br />

PROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 59<br />

QUE, DESDE O ANO DE 2010, ALGUNS AGENTES COMU-<br />

NITÁRIOS DE SAÚDE, COM A CONIVÊNCIA DO SENHOR<br />

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MINISTRO AN-<br />

DREAZZA, ESTÃO RESIDINDO FORA DA CIDADE E/OU DA<br />

ÁREA ONDE ATUAM, O QUE VIOLA O DISPOSTO NO AR-<br />

TIGO 6º, I DA LEI FEDERAL N. 11.350/20<strong>06</strong> E ARTIGO 11, II,<br />

DA LEI FEDERAL N. <strong>8.</strong>429/1993.<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº 010/2011/1ªPJRM<br />

Inquérito Civil Público<br />

MP/RO 2011001<strong>06</strong>0001769<br />

Data da instauração: 27 de junho de 2011<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura<br />

Promotora: Dra. Karine Ribeiro Castro Stellato<br />

interessado: Ministério Público de Rolim de Moura<br />

Assunto: ”Transporte Escolar Municipal”<br />

Rolim de Moura-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Dra. Karine Ribeiro Castro Stellato<br />

Promotora de Justiça<br />

Data de instauração da portaria: 29 de Junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do<br />

Guaporé-RO<br />

Investigados: Maria Josilene, Pauliarea Carneiro da Silva, Ana<br />

Cristina Nardeli e Maria das Graças F. de Almeida e Adailton<br />

Nunes da Silva<br />

Assunto: “Portaria 021/2011 PJSFG para apurar se os servidores<br />

Maria Josilene, Técnica de enfermagem, Pauliarea Carneiro<br />

da Silva, auxiliar de serviços diversos, Ana Cristina Nardeli,<br />

técnica em enfermagem e Maria das Graças F. de Almeida,<br />

auxiliar de serviços diversos, todos lotados na Secretaria de<br />

Saúde, estavam ou estiveram durante muito tempo afastados<br />

de suas funções, sem fruição de qualquer licença ou afastamento<br />

legal, mas continuavam recebendo suas remunerações<br />

e com autorização de qual agente público”.<br />

Data de instauração da portaria: 29 de Junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do<br />

Guaporé-RO<br />

Investigado: Adailton Nunes da Silva<br />

Assunto: “Portaria 020/2011 PJSFG para apurar se os servidores<br />

Eliane Alves da Silva, Iraci de Oliveira, Vânia Aparecida<br />

Soares, Cléria Coelho Passos, Edilaine Rodrigues Pereira<br />

Oliveira, Vilma Brugatti Lourenço, Devaldir Prudêncio e Arildo<br />

Gonçalves estão, ou estiveram, em situação de desvio de função<br />

para satisfação de interesse pessoal”.<br />

Data de instauração da portaria: 30 de Junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do<br />

Guaporé-RO<br />

Investigado: Secretaria Municipal de Educação<br />

Assunto: “Portaria 022/2011 PJSFG convertendo o Procedimento<br />

de Investigação Preliminar em Inquérito Civil Público<br />

para apurar as notícias de falta de cadeiras para todos os<br />

alunos da Escola Neuza de Oliveira Bravin; a necessidade de<br />

destinação de servidores, construção de um muro em torno da<br />

escola e organização de uma sala para biblioteca e, caso necessário<br />

subsidiar ação judicial adequada”.<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº. 014/2011<br />

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR<br />

Nº2011001<strong>06</strong>0001741<br />

Data da instauração: 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia<br />

D’Oeste.<br />

Promotor: Dr. André Luiz Rocha de Almeida<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Objeto: Apurar a implantação do Portal de Transparência no<br />

âmbito da Prefeitura de Nova Brasilândia d’Oeste-RO.<br />

Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº. 015/2011<br />

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR<br />

Nº2011001<strong>06</strong>0001742<br />

Data da instauração: 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia<br />

D’Oeste.<br />

Promotor: Dr. André Luiz Rocha de Almeida<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Objeto: Apurar o nível de transparência da página da câmara<br />

Municipal de Nova Brasilândia d’Oeste-RO na internet.<br />

Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº. 018/2011<br />

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR<br />

Nº2011001<strong>06</strong>0001743<br />

Data da instauração: 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia<br />

D’Oeste.<br />

Promotor: Dr. André Luiz Rocha de Almeida<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Objeto: Apurar a implantação do Portal de Transparência no<br />

âmbito da Câmara Municipal de Novo Horizonte d’Oeste-RO.<br />

Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DE PORTARIA Nº 075/2011<br />

Procedimento Investigatório Preliminar<br />

Intelecto nº 2011001<strong>06</strong>0001770<br />

Data de Instauração: 29/<strong>06</strong>/2011<br />

1ª Promotoria de Justiça – Defesa da Probidade Administrativa<br />

Promotora: Átilla Augusto da Silva Sales<br />

Assunto: Procedimento instaurado com o fito de apurar notícia<br />

de fato apresentado pelo senhor Antenor Kloch, consistente<br />

em possível improbidade administrativa perpetrada na licitação<br />

do transporte escolar do Município de Ariquemes neste ano de<br />

<strong>2011.</strong><br />

EXTRATO DE ARQUIVAMENTO<br />

Procedimento DOC nº 2010001010003819<br />

Data de arquivamento: 29/<strong>06</strong>/2011<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Ementa: Promoção de Arquivamento. Documento anônimo<br />

pertinente à denúncia de diversas irregularidades na SEDAM<br />

local. Alegações genéricas. Diligências realizadas. Faltas de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 60<br />

provas indiciárias. Ausência de justa causa para o prosseguimento<br />

do presente procedimento. Arquivamento.<br />

Representante: anônimo<br />

Investigado: Francisco Alves Sales – ex-Diretor da Sedam de<br />

Costa Marques<br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DE ARQUIVAMENTO<br />

Procedimento ICP nº 2011001<strong>06</strong>0001208<br />

Data de arquivamento: 30/<strong>06</strong>/2011<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Ementa: Promoção de Arquivamento. Inquérito Civil. Delação<br />

anônima. Investigação sobre extração ilegal de argila na Reserva<br />

do Curralinho. Diligências realizadas. Licença de Operação<br />

da SEDAM. Ausência de justa causa para o prosseguimento do<br />

presente procedimento. Arquivamento.<br />

Representante: anônimo<br />

Investigados: Cerâmica Costa Marques Ltda e João Bosco de<br />

Souza<br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

ARQUIVAMENTO DO PIP 2008001<strong>06</strong>0005302<br />

Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade<br />

Promotora: Tâmera Padoin Marques<br />

Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Antônio André Martins de Souza<br />

Assunto: Promoção de Arquivamento do PIP supracitado com<br />

encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público<br />

para análise e homologação.<br />

Resumo: Feito instaurado para apurar a noticia de ocorrência<br />

de dano ambiental no local denominado Setor Chacareiro, Km<br />

12, RO 257, Chácara Arco Verde, Ariquemes-RO, provocado<br />

pelo estancamento do leito do igarapé, queima de madeira serrada<br />

e a utilização de dinamite para estourar rochas, bem como<br />

o uso de máquina PC 320 C.<br />

PORTARIA N.º 22/<strong>2011.</strong><br />

PROMOTOR: DR.MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RO-<br />

DRIGUES, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL-1ª<br />

TITULARIDADE<br />

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO<br />

PRELIMINAR Nº 022/2011- PIP<br />

INTELECTO:2011001<strong>06</strong>0001766<br />

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔ-<br />

NIA<br />

ASSUNTO: COM O OBJETIVO DE APURAR, POSSÍVEL USO<br />

INDEVIDO DE GASOLINA E VEÍCULOS PÚBLICOS POR<br />

AGENTES PÚBLICOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE ES-<br />

PORTES DE CACOAL – AMEC E COLHER PROVAS PARA<br />

EMBASAR POSTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SE ASSIM<br />

FOR NECESSÁRIO, VISANDO A SOLUÇÃO DOS PROBLE-<br />

MAS POR VENTURA DETECTADOS, NOS TERMOS DA LEI.<br />

PORTARIA N.º 21/<strong>2011.</strong><br />

PROMOTORA: DRA.CONCEIÇÃO FORTE BAENA<br />

PROMOTORIA: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL-<br />

2ª TITULARIDADE<br />

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO -PIP<br />

INTELECTO:2011001<strong>06</strong>0001675<br />

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔ-<br />

NIA<br />

ASSUNTO: INVESTIGAR SUPOSTAS CONDUTAS DE IM-<br />

PROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE<br />

QUE, DESDE O ANO DE 2010, ALGUNS AGENTES COMU-<br />

NITÁRIOS DE SAÚDE, COM A CONIVÊNCIA DO SENHOR<br />

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MINISTRO AN-<br />

DREAZZA, ESTÃO RESIDINDO FORA DA CIDADE E/OU DA<br />

ÁREA ONDE ATUAM, O QUE VIOLA O DISPOSTO NO AR-<br />

TIGO 6º, I DA LEI FEDERAL N. 11.350/20<strong>06</strong> E ARTIGO 11, II,<br />

DA LEI FEDERAL N. <strong>8.</strong>429/1993.<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 028/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001747<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Prefeitura Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar possíveis atos de cedência irregulares de servidores<br />

públicos na Prefeitura Municipal de Costa Marques.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 037/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001783<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigados: Francisco Alves Sales – ex-Diretor da SEDAM de<br />

Costa Marques<br />

Objeto: Apurar possíveis atos de improbidade praticados pelo<br />

investigado consistentes na utilização de veículo público em<br />

proveito próprio e de particular.<br />

Costa Marques, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 029/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001763<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Nereu de Souza<br />

Objeto: Apurar possível ato de improbidade administrativa praticado<br />

pelo investigado ao manter conduta omissiva que violou<br />

os deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade e<br />

lealdadas às instituições da Segurança Pública, especialmente<br />

pelo fato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato<br />

de ofício, ao não repreender atitudes de desrespeito da apenada,<br />

com a qual possuía suposto relacionamento.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 030/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001762<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Câmara Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar possíveis atos de cedência irregulares de servidores<br />

públicos na Câmara Municipal de Costa Marques.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 61<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 031/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001764<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Câmara Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar e combater o desrespeito ao artigo 13 da Lei<br />

<strong>8.</strong>429/92, ou seja, a não apresentação, pelos servidores públicos,<br />

de declaração de bens quando da posse e anualmente,<br />

bem como o descumprimento do órgão público em fiscalizar<br />

tal conduta.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 032/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001765<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Prefeitura Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar e combater o desrespeito ao artigo 13 da Lei<br />

<strong>8.</strong>429/92, ou seja, a não apresentação, pelos servidores públicos,<br />

de declaração de bens quando da posse e anualmente,<br />

bem como o descumprimento do órgão público em fiscalizar<br />

tal conduta.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 033/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001749<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Prefeitura Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar a falta de página oficial na internet sobre o “Portal<br />

da Transparência” de acesso ao público, em desrespeito ao<br />

artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios<br />

constitucionais da publicidade, eficiência, transparência e democracia.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 034/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001750<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Câmara Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar a falta de página oficial na internet sobre o “Portal<br />

da Transparência” de acesso ao público, em desrespeito ao<br />

artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios<br />

constitucionais da publicidade, eficiência, transparência e democracia.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 035/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001767<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Município de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar o fato do Município não adotar um sistema racional<br />

e transparente de controle de gastos com combustível,<br />

em desrespeito aos princípios constitucionais da publicidade,<br />

eficiência, transparência e economicidade.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 036/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001768<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigados: Elio Machado de Assis – ex-Prefeito de Costa<br />

Marques e Francisco Alves Sales – ex-Secretário Municipal de<br />

Saúde<br />

Objeto: Apurar possíveis atos de improbidade praticados pelos<br />

investigados consistentes em dilapidação dos bens públicos e<br />

irregularidades na prestação de contas de madeiras vendidas<br />

no valor de R$ 191.000,00, valor este que deveria ser revertido<br />

em prol do serviço público da saúde local.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº 010/2011/3ªPJRM<br />

Inquérito Civil Público<br />

MP/RO 2010001010002073<br />

Data da instauração: 29 de junho de 2011<br />

Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura<br />

Promotora: Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

interessados: Ministério Público de Rolim de Moura<br />

Assunto: vereadores e servidores da Casa Legislativa Municipal<br />

estão sendo beneficiados com o recebimento de diárias de<br />

forma abusiva.<br />

Rolim de Moura-RO, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

Promotora de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº 011/2011/3ªPJRM<br />

Inquérito Civil Público<br />

MP/RO 2010001010002095<br />

Data da instauração: 28 de junho de 2011<br />

Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura<br />

Promotora: Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

interessados: Ministério Público de Rolim de Moura<br />

Assunto: noticiando que o funcionário “Márcio Moura de França”,<br />

por solicitação do Sr. Albanir Oliveira, prestou serviços na<br />

propriedade do Presidente da Câmara Municipal por vários<br />

dias.<br />

Rolim de Moura-RO, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

Promotora de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº 012/2011/3ªPJRM<br />

Inquérito Civil Público<br />

MP/RO 2009001<strong>06</strong>015733<br />

Data da instauração: 28 de junho de 2011<br />

Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura<br />

Promotora: Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

interessados: Ministério Público de Rolim de Moura<br />

Assunto: noticiando possíveis irregularidades nos processos<br />

licitatórios da Administração Pública de Rolim de Moura, sus-<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 62<br />

tentando haver combinação de preços antecipada na modalidade<br />

“pregão presencial”, apontando tais irregularidades nas<br />

comissões de licitações da Prefeitura Municipal e da Casa Legislativa.<br />

Rolim de Moura-RO, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

Promotora de Justiça<br />

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO<br />

CONTRATO N. 001/2011-PG<br />

CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado<br />

à Rua Jamari, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.<br />

CONTRATADA: CORINGA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.,<br />

inscrita no CNPJ sob o nº. 01.705.566/0001-81, com sede na<br />

rua Manoel Laurentino de Souza, nº. 1577, Bairro Nova Porto<br />

Velho, CEP 789<strong>06</strong>-610, Porto Velho/RO.<br />

DO OBJETO, PREÇO E PRAZO: O presente termo aditivo tem<br />

por fim acrescer ao valor do contrato a quantia de R$ 44.769,62<br />

(quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e<br />

sessenta e dois centavos), referente ao acréscimo de serviços<br />

ao objeto inicial, conforme planilha orçamentária no Anexo I<br />

deste aditivo contratual. O presente termo aditivo tem ainda<br />

por objeto, prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais<br />

30 (trinta) dias, bem como, modificar os prazos de execução,<br />

conforme cronograma físico-financeiro no Anexo I deste instrumento.<br />

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas referentes<br />

ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta do<br />

Programa de Trabalho 03091100111960000, Elemento de Despesa<br />

nº. 339039, Notas de Empenho nº. 2011NE00973, constantes<br />

no Processo Administrativo nº. 2010001120008361.<br />

Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições<br />

constantes no contrato original.<br />

Porto Velho/RO, 07 de junho de <strong>2011.</strong><br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

CONTRATANTE<br />

OLAVO DE LIMA SANTANA<br />

Representante Legal<br />

CONTRATADA<br />

EXTRATO DO CONVÊNIO N. 02/2011-PGJ<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito<br />

no CNPJ sob o nº 04.381.083/0001-67, com sede à Rua<br />

Jamary, nº 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato representado<br />

pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Ivanildo de<br />

Oliveira, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO, e a<br />

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS,<br />

inscrita no CNPJ sob o n. 01.637.536/0001-85, com sede na<br />

108 Sul, Alameda 11, Lote 03, na cidade de Palmas/TO, neste<br />

ato representado pelo Reitor Joaber Divino Macedo, brasileiro,<br />

casado, economista, portador do RG n. 1.101.199 SSP/<br />

GO e do CPF n. 264.879.341-00, nomeado pelo Ato n. 62-NM,<br />

publicado do Diário Oficial do Estado n. 3.294 de 05/01/2011,<br />

a partir de agora denominada UNITINS, resolvem celebrar o<br />

presente convênio, consistente no aproveitamento de alunos<br />

matriculados na referida Instituição de Ensino para auxílio nas<br />

atividades do Ministério Público, conforme programa de estágio,<br />

nos termos da Lei nº 11.788/2008 e das Resoluções n.<br />

02/2010-CS e 03/2010-CS , mediante as seguintes cláusulas<br />

e condições:<br />

DO OBJETO: O objeto do presente CONVÊNIO é regular as<br />

condições de realização de estágio de alunos da UNITINS no<br />

quadro de estagiários do MINISTÉRIO PÚBLICO; possibilitando<br />

aos estudantes de nível de 3° grau (superior e técnico),<br />

regularmente matriculados, a oportunidade de contato com a<br />

prática profissional, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico<br />

e de relacionamento humano, bem como eventual participação<br />

em projetos de interesse social como forma de atividade de<br />

extensão.<br />

DA VIGÊNCIA:O presente Convênio vigorará pelo período de<br />

60 (sessenta) meses, podendo ser renovado através de termo<br />

aditivo se ambas as partes concordarem.<br />

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Para os fins a que se<br />

destina este convênio, não será efetuada nenhuma espécie de<br />

repasse financeiro entre os CONVENENTES.<br />

DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer<br />

outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer<br />

questões oriundas deste contrato.<br />

Ratificam-se neste ato todas as demais cláusulas e condições<br />

do convênio original.<br />

Porto Velho, 09 de maio de <strong>2011.</strong><br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

JOABER DIVINO MACEDO<br />

Reitor<br />

UNITINS<br />

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 010/2011-PGJ<br />

CEDENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔ-<br />

NIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67, localizado à<br />

Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.<br />

CESSIONÁRIOS: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ES-<br />

TADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ nº. <strong>02.</strong>603.612/0001-<br />

02 , sito à Campos Sales n. 3254, bairro Olaria, no município<br />

de Porto Velho/RO.<br />

DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto a cessão do<br />

uso gratuito de um imóvel localizado na Avenida José Lopes<br />

de Oliveira, quadra 092-A, Lote 004, medindo 20mts X 60mts,<br />

com extensão total de 1.200m², no município de Machadinho<br />

d’Oeste/RO, de propriedade do CEDENTE, concedido pelo período<br />

de vigência deste Contrato, em favor do CESSIONÁRIO,<br />

devendo servir exclusivamente aos serviços e atividades do<br />

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.<br />

DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência pelo prazo<br />

de 20 (vinte) anos, a partir da assinatura deste instrumento,<br />

podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por acordo<br />

entre as partes.<br />

DO FORO: Fica eleito o foro de Machadinho d´Oeste/RO, preterido<br />

qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir<br />

quaisquer questões oriundas deste contrato.<br />

Porto Velho, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA<br />

Promotor de Justiça<br />

LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA<br />

Comandante Geral do CBM/RO<br />

FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA<br />

Comandante do 3º Subgrupamento do CBM/RO<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 63<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº 010/2011/1ªPJRM<br />

Inquérito Civil Público<br />

MP/RO 2011001<strong>06</strong>0001769<br />

Data da instauração: 27 de junho de 2011<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura<br />

Promotora: Dra. Karine Ribeiro Castro Stellato<br />

interessado: Ministério Público de Rolim de Moura<br />

Assunto: ”Transporte Escolar Municipal”<br />

Rolim de Moura-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Dra. Karine Ribeiro Castro Stellato<br />

Promotora de Justiça<br />

Data de instauração da portaria: 29 de Junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do<br />

Guaporé-RO<br />

Investigados: Maria Josilene, Pauliarea Carneiro da Silva, Ana<br />

Cristina Nardeli e Maria das Graças F. de Almeida e Adailton<br />

Nunes da Silva<br />

Assunto: “Portaria 021/2011 PJSFG para apurar se os servidores<br />

Maria Josilene, Técnica de enfermagem, Pauliarea Carneiro<br />

da Silva, auxiliar de serviços diversos, Ana Cristina Nardeli,<br />

técnica em enfermagem e Maria das Graças F. de Almeida,<br />

auxiliar de serviços diversos, todos lotados na Secretaria de<br />

Saúde, estavam ou estiveram durante muito tempo afastados<br />

de suas funções, sem fruição de qualquer licença ou afastamento<br />

legal, mas continuavam recebendo suas remunerações<br />

e com autorização de qual agente público”.<br />

Data de instauração da portaria: 29 de Junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do<br />

Guaporé-RO<br />

Investigado: Adailton Nunes da Silva<br />

Assunto: “Portaria 020/2011 PJSFG para apurar se os servidores<br />

Eliane Alves da Silva, Iraci de Oliveira, Vânia Aparecida<br />

Soares, Cléria Coelho Passos, Edilaine Rodrigues Pereira<br />

Oliveira, Vilma Brugatti Lourenço, Devaldir Prudêncio e Arildo<br />

Gonçalves estão, ou estiveram, em situação de desvio de função<br />

para satisfação de interesse pessoal”.<br />

Data de instauração da portaria: 30 de Junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro<br />

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do<br />

Guaporé-RO<br />

Investigado: Secretaria Municipal de Educação<br />

Assunto: “Portaria 022/2011 PJSFG convertendo o Procedimento<br />

de Investigação Preliminar em Inquérito Civil Público<br />

para apurar as notícias de falta de cadeiras para todos os<br />

alunos da Escola Neuza de Oliveira Bravin; a necessidade de<br />

destinação de servidores, construção de um muro em torno da<br />

escola e organização de uma sala para biblioteca e, caso necessário<br />

subsidiar ação judicial adequada”.<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº. 014/2011<br />

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR<br />

Nº2011001<strong>06</strong>0001741<br />

Data da instauração: 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia<br />

D’Oeste.<br />

Promotor: Dr. André Luiz Rocha de Almeida<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Objeto: Apurar a implantação do Portal de Transparência no<br />

âmbito da Prefeitura de Nova Brasilândia d’Oeste-RO.<br />

Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº. 015/2011<br />

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR<br />

Nº2011001<strong>06</strong>0001742<br />

Data da instauração: 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia<br />

D’Oeste.<br />

Promotor: Dr. André Luiz Rocha de Almeida<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Objeto: Apurar o nível de transparência da página da câmara<br />

Municipal de Nova Brasilândia d’Oeste-RO na internet.<br />

Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº. 018/2011<br />

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR<br />

Nº2011001<strong>06</strong>0001743<br />

Data da instauração: 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia<br />

D’Oeste.<br />

Promotor: Dr. André Luiz Rocha de Almeida<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Objeto: Apurar a implantação do Portal de Transparência no<br />

âmbito da Câmara Municipal de Novo Horizonte d’Oeste-RO.<br />

Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DE PORTARIA Nº 075/2011<br />

Procedimento Investigatório Preliminar<br />

Intelecto nº 2011001<strong>06</strong>0001770<br />

Data de Instauração: 29/<strong>06</strong>/2011<br />

1ª Promotoria de Justiça – Defesa da Probidade Administrativa<br />

Promotora: Átilla Augusto da Silva Sales<br />

Assunto: Procedimento instaurado com o fito de apurar notícia<br />

de fato apresentado pelo senhor Antenor Kloch, consistente<br />

em possível improbidade administrativa perpetrada na licitação<br />

do transporte escolar do Município de Ariquemes neste ano de<br />

<strong>2011.</strong><br />

EXTRATO DE ARQUIVAMENTO<br />

Procedimento DOC nº 2010001010003819<br />

Data de arquivamento: 29/<strong>06</strong>/2011<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Ementa: Promoção de Arquivamento. Documento anônimo<br />

pertinente à denúncia de diversas irregularidades na SEDAM<br />

local. Alegações genéricas. Diligências realizadas. Faltas de<br />

provas indiciárias. Ausência de justa causa para o prosseguimento<br />

do presente procedimento. Arquivamento.<br />

Representante: anônimo<br />

Investigado: Francisco Alves Sales – ex-Diretor da Sedam de<br />

Costa Marques<br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 64<br />

EXTRATO DE ARQUIVAMENTO<br />

Procedimento ICP nº 2011001<strong>06</strong>0001208<br />

Data de arquivamento: 30/<strong>06</strong>/2011<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Ementa: Promoção de Arquivamento. Inquérito Civil. Delação<br />

anônima. Investigação sobre extração ilegal de argila na Reserva<br />

do Curralinho. Diligências realizadas. Licença de Operação<br />

da SEDAM. Ausência de justa causa para o prosseguimento do<br />

presente procedimento. Arquivamento.<br />

Representante: anônimo<br />

Investigados: Cerâmica Costa Marques Ltda e João Bosco de<br />

Souza<br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

ARQUIVAMENTO DO PIP 2008001<strong>06</strong>0005302<br />

Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/1ª Titularidade<br />

Promotora: Tâmera Padoin Marques<br />

Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Antônio André Martins de Souza<br />

Assunto: Promoção de Arquivamento do PIP supracitado com<br />

encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público<br />

para análise e homologação.<br />

Resumo: Feito instaurado para apurar a noticia de ocorrência<br />

de dano ambiental no local denominado Setor Chacareiro, Km<br />

12, RO 257, Chácara Arco Verde, Ariquemes-RO, provocado<br />

pelo estancamento do leito do igarapé, queima de madeira serrada<br />

e a utilização de dinamite para estourar rochas, bem como<br />

o uso de máquina PC 320 C.<br />

PORTARIA N.º 22/<strong>2011.</strong><br />

PROMOTOR: DR.MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RO-<br />

DRIGUES, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL-1ª<br />

TITULARIDADE<br />

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO<br />

PRELIMINAR Nº 022/2011- PIP<br />

INTELECTO:2011001<strong>06</strong>0001766<br />

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔ-<br />

NIA<br />

ASSUNTO: COM O OBJETIVO DE APURAR, POSSÍVEL USO<br />

INDEVIDO DE GASOLINA E VEÍCULOS PÚBLICOS POR<br />

AGENTES PÚBLICOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE ES-<br />

PORTES DE CACOAL – AMEC E COLHER PROVAS PARA<br />

EMBASAR POSTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SE ASSIM<br />

FOR NECESSÁRIO, VISANDO A SOLUÇÃO DOS PROBLE-<br />

MAS POR VENTURA DETECTADOS, NOS TERMOS DA LEI.<br />

PORTARIA N.º 21/<strong>2011.</strong><br />

PROMOTORA: DRA.CONCEIÇÃO FORTE BAENA<br />

PROMOTORIA: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL-<br />

2ª TITULARIDADE<br />

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO -PIP<br />

INTELECTO:2011001<strong>06</strong>0001675<br />

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔ-<br />

NIA<br />

ASSUNTO: INVESTIGAR SUPOSTAS CONDUTAS DE IM-<br />

PROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE<br />

QUE, DESDE O ANO DE 2010, ALGUNS AGENTES COMU-<br />

NITÁRIOS DE SAÚDE, COM A CONIVÊNCIA DO SENHOR<br />

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MINISTRO AN-<br />

DREAZZA, ESTÃO RESIDINDO FORA DA CIDADE E/OU DA<br />

ÁREA ONDE ATUAM, O QUE VIOLA O DISPOSTO NO AR-<br />

TIGO 6º, I DA LEI FEDERAL N. 11.350/20<strong>06</strong> E ARTIGO 11, II,<br />

DA LEI FEDERAL N. <strong>8.</strong>429/1993.<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 028/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001747<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Prefeitura Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar possíveis atos de cedência irregulares de servidores<br />

públicos na Prefeitura Municipal de Costa Marques.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 037/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001783<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigados: Francisco Alves Sales – ex-Diretor da SEDAM de<br />

Costa Marques<br />

Objeto: Apurar possíveis atos de improbidade praticados pelo<br />

investigado consistentes na utilização de veículo público em<br />

proveito próprio e de particular.<br />

Costa Marques, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 029/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001763<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Nereu de Souza<br />

Objeto: Apurar possível ato de improbidade administrativa praticado<br />

pelo investigado ao manter conduta omissiva que violou<br />

os deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade e<br />

lealdadas às instituições da Segurança Pública, especialmente<br />

pelo fato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato<br />

de ofício, ao não repreender atitudes de desrespeito da apenada,<br />

com a qual possuía suposto relacionamento.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 030/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001762<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Câmara Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar possíveis atos de cedência irregulares de servidores<br />

públicos na Câmara Municipal de Costa Marques.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 031/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001764<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Câmara Municipal de Costa Marques<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 65<br />

Objeto: Apurar e combater o desrespeito ao artigo 13 da Lei<br />

<strong>8.</strong>429/92, ou seja, a não apresentação, pelos servidores públicos,<br />

de declaração de bens quando da posse e anualmente,<br />

bem como o descumprimento do órgão público em fiscalizar<br />

tal conduta.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 032/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001765<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Prefeitura Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar e combater o desrespeito ao artigo 13 da Lei<br />

<strong>8.</strong>429/92, ou seja, a não apresentação, pelos servidores públicos,<br />

de declaração de bens quando da posse e anualmente,<br />

bem como o descumprimento do órgão público em fiscalizar<br />

tal conduta.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 033/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001749<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Prefeitura Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar a falta de página oficial na internet sobre o “Portal<br />

da Transparência” de acesso ao público, em desrespeito ao<br />

artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios<br />

constitucionais da publicidade, eficiência, transparência e democracia.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 034/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001750<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Câmara Municipal de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar a falta de página oficial na internet sobre o “Portal<br />

da Transparência” de acesso ao público, em desrespeito ao<br />

artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios<br />

constitucionais da publicidade, eficiência, transparência e democracia.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 035/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001767<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigado: Município de Costa Marques<br />

Objeto: Apurar o fato do Município não adotar um sistema racional<br />

e transparente de controle de gastos com combustível,<br />

em desrespeito aos princípios constitucionais da publicidade,<br />

eficiência, transparência e economicidade.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA de ICP Nº 036/2011-PJCM<br />

Inquérito Civil Público nº 2011001<strong>06</strong>0001768<br />

Promotoria de Justiça de Costa Marques<br />

Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Investigados: Elio Machado de Assis – ex-Prefeito de Costa<br />

Marques e Francisco Alves Sales – ex-Secretário Municipal de<br />

Saúde<br />

Objeto: Apurar possíveis atos de improbidade praticados pelos<br />

investigados consistentes em dilapidação dos bens públicos e<br />

irregularidades na prestação de contas de madeiras vendidas<br />

no valor de R$ 191.000,00, valor este que deveria ser revertido<br />

em prol do serviço público da saúde local.<br />

Costa Marques, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Roosevelt Queiroz Costa Júnior<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO<br />

CONTRATO N. 0<strong>06</strong>/2010-PGJ<br />

LOCATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RON-<br />

DÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com<br />

sede na Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.<br />

LOCADOR: ALEXANDRE DARTIBALLI, brasileiro, casado,<br />

inscrito no CPF sob o nº. 421.01<strong>8.</strong>322-91, portador do RG n. , e<br />

SILVANA CRISTINA PARLOTE DARTIBALLI, brasileira, casada,<br />

inscrita no CPF sob o n. 603.44<strong>8.</strong>492-87, portadora do RG<br />

n. 552.233 SSP/RO, ambos residentes e domiciliados na rua<br />

Doutor Osvaldo, n. 101, Bairro Vila Jotão, em Ji-Paraná/RO.<br />

DO OBJETO E VALOR: O objeto deste contrato é a prorrogação<br />

do contrato de locação por mais <strong>06</strong> (seis) meses, do imóvel<br />

comercial, situado na Avenida Tancredo Neves, lote 1, quadra<br />

3, setor I, Machadinho do Oeste/RO. O preço global estimado<br />

do presente contrato passa a ser de R$ 12.000,00 (doze mil<br />

reais) que serão pagos na forma estabelecida no contrato original.<br />

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS-FINANCEIROS: As<br />

despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão<br />

à conta do Programa de Trabalho 03122128020020000,<br />

Elementos de Despesas nº. 339039, Notas de Empenho nº.<br />

2011NE00041, constantes no Processo Administrativo nº.<br />

20110011200002<strong>06</strong>.<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se, neste ato, todas<br />

as demais cláusulas e condições constantes no contrato original.<br />

Porto Velho, 31 de março de <strong>2011.</strong><br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

LOCATÁRIO<br />

ALEXANDRE DARTIBALLI<br />

Proprietário<br />

LOCADOR<br />

SILVANA CRISTINA PARLOTE DARTIBALLI<br />

Proprietário<br />

LOCADOR<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 66<br />

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO<br />

DE RONDÔNIA<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDÔNIA, no uso<br />

de suas atribuições institucionais, conforme o disposto nos artigos<br />

129, incisos II e VII, da Constituição Federal de 1988, 27,<br />

parágrafo único, IV, da Lei <strong>8.</strong>625/93 (Lei Orgânica Nacional do<br />

Ministério Público) e 60, inc. VIII, item 7, da Lei Complementar<br />

Estadual nº 93/93 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),<br />

bem como,<br />

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

também confere ao Ministério Público o dever de zelar pelo<br />

efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às<br />

crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e<br />

extrajudiciais cabíveis (art. 201, inc. VIII, da Lei n. <strong>8.</strong><strong>06</strong>9/90);<br />

CONSIDERANDO que a existência da Escola Estadual de Ensino<br />

Fundamental “Nossa Senhora do Amparo” em um terreno<br />

urbano pertencente à Associação de Moradores do Bairro<br />

Agenor Martins de Carvalho e à paróquia Nossa Senhora do<br />

Amparo e que tal situação não permite a regularização da referida<br />

escola e que a manutenção da atual situação prejudica a<br />

correta prestação dos serviços educacionais;<br />

CONSIDERANDO que a existência da escola Nossa Senhora<br />

do Amparo naquela região é de vital importância para a comunidade<br />

e para a melhoria do atendimento prestado aos alunos<br />

deve ser feita a regularização do prédio escolar;<br />

RECOMENDA a Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado<br />

da Educação, que até 31 de dezembro de 2011:<br />

1) Seja feito levantamento sobre a existência de lotes<br />

urbanos, em distância máxima de 200 metros da atual localização,<br />

que possa ser utilizado para a construção de novo prédio<br />

escolar para a transferência da escola Nossa Senhora do<br />

Amparo, bem como apresentação para a comunidade local do<br />

projeto a ser implementado;<br />

2) Como solução alternativa, a desapropriação dos lotes<br />

urbanos pertencentes à Paróquia Nossa Senhora do Amparo e<br />

à Associação dos Moradores do Bairro Agenor Martins de Carvalho<br />

para a efetiva regularização da escola, sendo que neste<br />

caso, deverá também ser apresentado projeto de construção<br />

de novo prédio no local, adequado aos fins a que se destina;<br />

3) Encaminhar a esta Promotoria as informações relativas<br />

às providências tomadas.<br />

O descumprimento das providências recomendadas importará<br />

em flagrante omissão, passível de responsabilização pessoal<br />

nos termos do artigo 54, §2 da Lei 9.<strong>06</strong>9/90.<br />

Publique-se no DOE e oficiem-se o CAOPIJ e o Juizado da<br />

Infância e da Juventude, remetendo-lhes cópia da presente.<br />

Porto Velho, 24 de junho de 2011<br />

MARCELO LIMA DE OLIVEIRA<br />

Promotor de Justiça<br />

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO<br />

DE RONDÔNIA<br />

Nº 02-2011-PIJ-3Tit<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDÔNIA, no uso<br />

de suas atribuições institucionais, conforme o disposto nos artigos<br />

129, incisos II e VII, da Constituição Federal de 1988, 27,<br />

parágrafo único, IV, da Lei <strong>8.</strong>625/93 (Lei Orgânica Nacional do<br />

Ministério Público) e 60, inc. VIII, item 7, da Lei Complementar<br />

Estadual nº 93/93 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),<br />

bem como,<br />

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

também confere ao Ministério Público o dever de zelar pelo<br />

efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às<br />

crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e<br />

extrajudiciais cabíveis, dentre elas promover recomendações<br />

que visem a melhoria dos serviços públicos (art. 201, §5º, alínea<br />

c, da Lei n. <strong>8.</strong><strong>06</strong>9/90);<br />

CONSIDERANDO que reclamação feita nos autos<br />

20080010<strong>06</strong>0026632 em relação ao transporte de alunos que<br />

participaram do JOER ter sido realizado em ônibus que não<br />

atendia os requisitos previstos no contrato feito com a SEDUC<br />

e que não oferecia conforto e segurança aos adolescentes;<br />

CONSIDERANDO que a fiscalização dos próprios contratos<br />

é uma das obrigações essenciais do Estado, especialmente<br />

quando o descumprimento pode colocar em risco a salubridade<br />

dos cidadãos, crianças e adolescentes;<br />

RECOMENDA a Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado<br />

da Educação:<br />

4) Seja determinado ao setor jurídico da secretaria a confecção<br />

de contrato padrão para as empresas que ofereçam<br />

transporte de alunos, para atividades curriculares ou extracurriculares,<br />

exigindo-se todas as garantias de que o serviço será<br />

realizado com conforto e segurança, atendendo-se plenamente<br />

à legislação de trânsito em vigor, aí inclusas, as recomendações<br />

e resoluções de órgãos como o DETRAN, DENATRAN e<br />

MEC;<br />

5) Seja determinada a fiscalização dos ônibus que fazem<br />

o transporte de alunos, para atividades curriculares ou<br />

extracurriculares, a fim de que seja verificada a adequação<br />

dos veículos às claúsulas contratuais e, constatando-se que<br />

descumpridas as obrigações das empresas contratadas, sejam<br />

imediatamente aplicadas as sanções previstas;<br />

O descumprimento das providências recomendadas importará<br />

em flagrante omissão, passível de responsabilização pessoal<br />

nos termos do artigo 54, §2º da Lei <strong>8.</strong><strong>06</strong>9/90.<br />

Publique-se no Diário da Justiça e envie-se cópia da presente<br />

ao CAOINF, para conhecimento e arquivo.<br />

Porto Velho, 24 de junho de 2011<br />

MARCELO LIMA DE OLIVEIRA<br />

Promotor de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº 010/2011/3ªPJRM<br />

Inquérito Civil Público<br />

MP/RO 2010001010002073<br />

Data da instauração: 29 de junho de 2011<br />

Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura<br />

Promotora: Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

interessados: Ministério Público de Rolim de Moura<br />

Assunto: vereadores e servidores da Casa Legislativa Municipal<br />

estão sendo beneficiados com o recebimento de diárias de<br />

forma abusiva.<br />

Rolim de Moura-RO, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

Promotora de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº 011/2011/3ªPJRM<br />

Inquérito Civil Público<br />

MP/RO 2010001010002095<br />

Data da instauração: 28 de junho de 2011<br />

Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura<br />

Promotora: Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

interessados: Ministério Público de Rolim de Moura<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 67<br />

Assunto: noticiando que o funcionário “Márcio Moura de França”,<br />

por solicitação do Sr. Albanir Oliveira, prestou serviços na<br />

propriedade do Presidente da Câmara Municipal por vários<br />

dias.<br />

Rolim de Moura-RO, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

Promotora de Justiça<br />

EXTRATO DA PORTARIA Nº 012/2011/3ªPJRM<br />

Inquérito Civil Público<br />

MP/RO 2009001<strong>06</strong>015733<br />

Data da instauração: 28 de junho de 2011<br />

Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura<br />

Promotora: Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

interessados: Ministério Público de Rolim de Moura<br />

Assunto: noticiando possíveis irregularidades nos processos<br />

licitatórios da Administração Pública de Rolim de Moura, sustentando<br />

haver combinação de preços antecipada na modalidade<br />

“pregão presencial”, apontando tais irregularidades nas<br />

comissões de licitações da Prefeitura Municipal e da Casa Legislativa.<br />

Rolim de Moura-RO, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Dra. Claudia Machado dos Santos Gonçalves<br />

Promotora de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0<strong>06</strong>3<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições<br />

conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada<br />

no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e considerando<br />

o contido no Processo nº 2011001120005568,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER dispensa remunerada à servidora TANDARA DA<br />

ROSA FERREIRA, cadastro nº 5239-5, ocupante do cargo comissionado<br />

de Assessor Jurídico, no dia 27.<strong>06</strong>.2011, em razão<br />

de serviços prestados à Justiça Eleitoral em 03.10.2010, conforme<br />

o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS<br />

Subprocurador-Geral de Justiça<br />

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2011<br />

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI<br />

CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA E A AGÊNCIA DE DEFESA AGROSSILVOPASTORIL<br />

DO ESTADO DE RONDÔNIA VISANDO A PROMOÇÃO DE<br />

MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO DE DELITOS.<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA,<br />

doravante denominado MP-RO, CNPJ Nº 04.381.083/0001-<br />

67, situado na Rua Jamari, n° 1555, Olaria, Porto Velho/RO,<br />

neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça<br />

HEVÉRTON ALVES DE AGUIAR, e a AGÊNCIA DE DEFESA<br />

SANITÁRIA AGROSSILVOPASTORIL DE RONDÔNIA,<br />

doravante denominada IDARON, CNPJ nº 03.092.697/0001-<br />

66, situada na Rua Presidente Dutra, Centro, Porto Velho/<br />

RO, neste ato representada por seu presidente MARCELO<br />

HENRIQUE DE LIMA BORGES, resolvem celebrar o presente<br />

Termo de Cooperação Técnica, mediante cláusulas e condições<br />

seguintes.<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO<br />

O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto o<br />

compartilhamento de informações e bases informatizadas de<br />

dados do IDARON com o MP-RO, visando o desenvolvimento<br />

de ações de combate à criminalidade e repasse de informações<br />

cadastrais que subsidiem o desempenho das atividades<br />

institucionais dos partícipes, com o fim de prevenir e coibir<br />

condutas ilegais.<br />

CLÁUSULA SEGUNDA – DA IMPLEMENTAÇÃO<br />

A implementação do presente acordo se dará através de estudo<br />

técnico a ser realizado por representantes dos setores de<br />

tecnologia da informação dos órgãos, e será consubstanciado<br />

no acesso e compartilhamento de bases de dados do IDARON,<br />

notadamente quanto aos dados cadastrais de produtores rurais<br />

e estabelecimentos de natureza agropecuária, bem como<br />

outras informações sob guarda do IDARON, ressalvadas, em<br />

qualquer caso, as hipóteses de resguardo legal do sigilo.<br />

CLÁUSULA TERCEIRA – DO SIGILO<br />

O MP-RO deverá manter o caráter reservado dos dados que<br />

lhe forem compartilhados em razão do presente instrumento,<br />

utilizando-os segundo os princípios constitucionais e legais,<br />

nos limites de suas atribuições, sendo de sua exclusiva<br />

responsabilidade sua, como também a eventual reparação<br />

de danos decorrentes do uso inadequado ou irregular dessas<br />

informações.<br />

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS<br />

O presente Termo de Cooperação Técnica não gerará repasse<br />

de recursos orçamentários e/ou financeiros entre os partícipes,<br />

correndo as despesas com a execução do presente instrumento<br />

por conta e ordem dos respectivos órgãos envolvidos, observada<br />

a respectiva disponibilidade financeiro-orçamentária.<br />

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA<br />

O presente Termo de Cooperação Técnica terá vigência de dois<br />

(02) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado<br />

por iguais e sucessivos períodos.<br />

CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES<br />

O presente instrumento poderá ser alterado por mútuo<br />

entendimento entre os partícipes, mediante assinatura de<br />

Termo Aditivo, visando o aperfeiçoamento da execução dos<br />

trabalhos.<br />

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO<br />

Este Termo de Cooperação poderá ser rescindido por qualquer<br />

dos partícipes, mediante prévia notificação da outra parte com<br />

antecedência mínima de trinta dias, salvo quando por mútuo<br />

consentimento, hipótese em que será dispensada a prévia<br />

notificação.<br />

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO OFICIAL<br />

Os partícipes providenciarão a publicação de extrato do<br />

presente Termo de Cooperação nos órgãos de imprensa oficial<br />

a que se encontram vinculados no prazo de até trinta dias.<br />

CLÁUSULA NONA– DA LEGISLAÇÃO<br />

O presente Termo de Cooperação será regido, no que couber,<br />

pela Lei <strong>8.</strong>666/93 e pelas regras de direito público.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO<br />

Eventuais controvérsias decorrentes do presente Termo de<br />

Cooperação serão dirimidas no foro da Comarca de Porto<br />

Velho<br />

E por estarem assim acordados, as partes assinam o presente<br />

termo em 03 (três) vias de igual teor e forma.<br />

Porto Velho, 03 de junho de <strong>2011.</strong><br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

MARCELO HENRIQUE DE LIMA<br />

BORGES<br />

Presidente<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 68<br />

AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO<br />

Nº. 040/2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, torna pública a<br />

contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da SAGA<br />

AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, inscrita no<br />

CNPJ sob o nº. 0<strong>8.</strong>74<strong>8.</strong>749/0001-23, com sede na Rua da<br />

Beira, n. 7.230, Bairro Eldorado, em Porto Velho/RO, nos<br />

autos do processo administrativo nº. 2011001120005214,<br />

para contratação de serviços mecânicos com reposição de<br />

peças de veículo da frota do Ministério Público do Estado de<br />

Rondônia, sendo a manutenção corretiva dos veículos devem<br />

ser realizadas mediante o fornecimento de peças originais<br />

por concessionária ou oficinas autorizadas, para assegurar<br />

a continuidade do termo garantia do veículo, perfazendo a<br />

prestação o valor total R$ 384,51 (trezentos e oitenta e quatro<br />

Reais e cinquenta e um Centavos), sendo portanto, inexigível a<br />

licitação com fundamento no art. 25, inciso I da Lei <strong>8.</strong>666/93.<br />

Porto Velho, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA N. 489<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.10, e no Feito n. 2011001120005616,<br />

ALTERA parcialmente a Portaria n. 648, 11.10.2011, que<br />

concedeu férias à Promotora de Justiça DANIELA NICOLAI DE<br />

OLIVEIRA LIMA, cadastro n. 2143-4, para nela fazer constar:<br />

Período Fruição Dias Abono pecuniário<br />

Férias - 1º período/2011 11 a 30.07.2011 20 10 dias<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 490<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no<br />

uso de suas atribuições legais e considerando o contido na<br />

Portaria n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.10, e nos Feitos n. 2011001120004199,<br />

n. 2011001120004200 e n. 2011001120004201,<br />

CONCEDE ao Promotor de Justiça ALZIR MARQUES<br />

CAVALCANTE JÚNIOR, cadastro n. 2075-3, licença-prêmio,<br />

conforme descrição abaixo:<br />

Referência Fruição Dias<br />

LP – 0<strong>8.</strong>04.1988 a <strong>06</strong>.04.1993 - 01 a 16.0<strong>8.</strong>2011 16<br />

remanescentes<br />

LP – 07.04.1993 a 05.04.1998 17.08 a 14.11.2011 90<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 491<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 124, de 03.<strong>02.</strong>2010, e no Feito n. 2011001120005717,<br />

CONCEDE, com base na Resolução n. <strong>06</strong>/2010-CSMP, férias<br />

ao Estagiário de Direito EVERTON CARLOS LISE, cadastro n.<br />

3357-8, para gozo no período de 11 a 20 de julho de <strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 492<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.10, e no Feito n. 2011001120005584,<br />

ALTERA parcialmente a Portaria n. 648, 11.10.2011,<br />

que concedeu férias à Promotora de Justiça JOSIANE<br />

ALESSANDRA MARIANO ROSSI, cadastro n. 2149-0, para<br />

nela fazer constar:<br />

Período Fruição Dias<br />

Férias - 1º período/2011 0<strong>8.</strong>09 a 07.10.2011 30<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 493<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.10,<br />

DESIGNA o Promotor de Justiça MARCUS ALEXANDRE DE<br />

OLIVEIRA RODRIGUES, cadastro n. 2181-4, para atuar na<br />

Titularidade Única da Promotoria de Justiça da Comarca de<br />

Nova Brasilândia do Oeste, no dia 1º de julho de 2011, sem<br />

prejuízo das funções.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 494<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.10, e no Feito n. 2011001120005718,<br />

ALTERA parcialmente a Portaria n. 648, 11.10.2011, que<br />

concedeu férias ao Promotor de Justiça ÉVERSON ANTÔNIO<br />

PINI, cadastro n. 2117-0, para nela fazer constar:<br />

Período Fruição Dias Abono<br />

pecuniário<br />

Férias - 2º período/2009 04 a 23.07.2011 20 10 dias<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 495<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 124, de 03.<strong>02.</strong>2010, e no Feito n. 2011001120005581,<br />

CONCEDE, com base na Resolução n. <strong>06</strong>/2010-CSMP, férias<br />

à Estagiária de Direito RHAIANY FARIA QUEIROZ, cadastro<br />

n. 3341-1, para gozo no período de 04 de julho a 02 de agosto<br />

de <strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 496<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.2010, e no Feito n. 2011001120005728,<br />

CONCEDE ao Promotor de Justiça RODRIGO JOSÉ<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 69<br />

DANTAS LIMA, cadastro n. 2099-0, 02 (dois) dias de folgas<br />

compensatórias, a serem usufruídas nos dias 10 e 12 de agosto<br />

de 2011, por participação no 1º e 2º Projeto Inquérito Zero .<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 497<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no<br />

uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na<br />

Resolução Conjunta n. 02/2011-PGJ/CG, RESOLVE:<br />

I — FIXAR a escala de plantão, na comarca da Capital, para o<br />

mês de JULHO de <strong>2011.</strong><br />

JULHO/2011<br />

PERÍODO PLANTONISTA/SUBSTITUTO ASSISTENTE DE PROMOTORIA<br />

04 MAURO ADILSON TOMAL Emílio Divino de Assis Souza<br />

a Marcos Valério Tessila de<br />

11.07.11 Mello<br />

11<br />

a<br />

1<strong>8.</strong>07.11<br />

18<br />

a<br />

25.07.11<br />

25.07<br />

a<br />

01.0<strong>8.</strong>11<br />

MARCOS VALÉRIO TESSILA<br />

DE MELO<br />

Emilia Oiye<br />

EMILIA OIYE<br />

Marcelo Lima de Oliveira<br />

MARCELO LIMA DE<br />

OLIVEIRA<br />

Geraldo Henrique Ramos<br />

Guimarães<br />

Mona Seth Alexandre C.<br />

Cordeiro<br />

Rosângela Souza da Silva<br />

Fabiana Cristovam Lima<br />

II — Determinar:<br />

a) o início e o término dos plantões às 09h00;<br />

b) que a escala de plantão e o número do telefone celular<br />

do plantonista (8484.0389) sejam afixados nos prédios do<br />

Ministério Público e em outros locais de fácil acesso aos<br />

interessados;<br />

c) que a secretaria da Corregedoria-Geral envie cópia da<br />

escala de plantão ao Diretor do Fórum, ao Presidente da OAB-<br />

RO, ao Comandante Geral da Polícia Militar e aos Delegados<br />

de Polícia da Capital.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 478<br />

21 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.10, e no Feito n. 2011001120005545,<br />

ALTERA parcialmente a Portaria n. 648, de 11.10.2010, que<br />

concedeu recesso ao Promotor de Justiça JEFFERSON<br />

MARQUES COSTA, cadastro n. 2165-6, para nela fazer<br />

constar:<br />

Período Fruição Dias<br />

Recesso/2010 20.08 a <strong>06</strong>.09.2011 18<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 479<br />

21 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.10,<br />

REVOGA, a partir de 21 de junho de 2011, a Portaria n. 312,<br />

de 28 de abril de 2011, que designou o Promotor de Justiça<br />

JEFFERSON MARQUES COSTA, cadastro n. 2165-6, atuar<br />

nos feitos de crimes contra crianças e adolescentes, que<br />

tramitem no 2º Juizado da Infância e Juventude.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 480<br />

22 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.10 e no Feito n. 2011001120005621,<br />

I - ALTERA parcialmente a Portaria n. 411, de 1º.<strong>06</strong>.2011, para<br />

incluir, na comarca de Cacoal, o Promotor de Justiça ANDRÉ<br />

LUIZ ROCHA DE ALMEIDA para atuar na “MEGA OPERAÇÃO<br />

JUSTIÇA RÁPIDA”, que será realizada no dia 25 de junho de<br />

2011 (sábado), sem ônus para a Instituição e em substituição<br />

ao Promotor de Justiça MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA<br />

RODRIGUES;<br />

II - DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de<br />

Justiça MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES,<br />

cadastro n. 2181-4, para atuar na “OPERAÇÃO JUSTIÇA<br />

RÁPIDA, que será realizada no dia 02 de julho de 2011<br />

(sábado), no Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO, sem<br />

ônus para a Instituição.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 481<br />

22 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no<br />

uso de suas atribuições legais e considerando o contido na<br />

Portaria n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.2010,<br />

DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotores de<br />

Justiça ANA BRÍGIDA XANDER WESSEL, cadastro n. 2082-6<br />

e FLÁVIO JOSÉ ZIOBER, cadastro n. 2086-9, para atuarem<br />

na “1ª SEMANA DA CONCILIAÇÃO DA OPERAÇÃO JUSTIÇA<br />

RÁPIDA ITINERANTE DE 2011”, que será realizada no período<br />

de 27 de junho a 01 de julho de 2011, na Comarca de Porto<br />

Velho.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 482<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 124, de 03.<strong>02.</strong>2010, e no Feito n. 2011001120005643,<br />

CONCEDE, com base na Resolução n. <strong>06</strong>/2010-CSMP, férias<br />

à Estagiária de Direito SLAINE MOREIRA MONTES, cadastro<br />

n. 3319-3, para gozo no período de 04 a 18 de julho de <strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 483<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 123, de 03.<strong>02.</strong>2010, e no Feito n. 2011001120005605,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 70<br />

CONVALIDA como dispensa remunerada o afastamento da<br />

Assistente de Promotoria de Justiça SAMANTHA LOPES<br />

RODRIGUES, cadastro n. 5239-3, ocorrido no dia 27 de junho<br />

de 2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,<br />

nos dias 03 e 31.10.2010, conforme o disposto no Art. 98 da<br />

Lei n. 9.504, de 30.09.97.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 484<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 124, de 03.<strong>02.</strong>2010, e no Feito n. 2011001120005598,<br />

CONCEDE, com base na Resolução n. <strong>06</strong>/2010-CSMP, férias<br />

ao Estagiário de Direito DIOGO ÂNDERSON LOPES E SILVA,<br />

cadastro n. 3357-3, para gozo no período de <strong>06</strong> a 15 de julho<br />

de <strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 485<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.10,<br />

ALTERA parcialmente a Portaria 374, de 20.05.2011, que<br />

designou o Promotor de Justiça PEDRO WAGNER ALMEIDA<br />

PEREIRA JÚNIOR, cadastro n. 2157-8, para constar que a<br />

designação para atuar na 2ª Titularidade da 17ª Promotoria de<br />

Justiça da Capital, ocorrerá no período de 04 a 11 de julho de<br />

<strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 486<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 124, de 03.<strong>02.</strong>2010, e no Feito n. 2011001120005657,<br />

CONCEDE, com base na Resolução n. <strong>06</strong>/2010-CSMP, férias<br />

ao Estagiário de Direito JOSÉ BATISTA SANTANA JÚNIOR,<br />

cadastro n. 3363-5, para gozo no período de 04 a 18 de julho<br />

de <strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 487<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 124, de 03.<strong>02.</strong>2010, e no Feito n. 2011001120005599,<br />

CONCEDE, com base na Resolução n. <strong>06</strong>/2010-CSMP, férias<br />

ao Estagiário de Direito PAULO JULIANO ROSO TEIXEIRA,<br />

cadastro n. 3339-5, para gozo no período de 04 a 13 de julho<br />

de <strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

PORTARIA N. 488<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso<br />

de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria<br />

n. 99, de 2<strong>8.</strong>01.10,<br />

DESIGNA o Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA<br />

GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para atuar na 3ª Titularidade<br />

da 18ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 04 a 23<br />

de julho de 2011, com prejuízo das funções.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor Geral<br />

EDITAL Nº 028/2011-PGJ<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei<br />

Complementar Estadual nº 93/93,<br />

FAZ SABER a todos os Membros da Instituição que se<br />

encontram abertas, até às 17h00 (dezessete) horas do dia 28<br />

de julho do corrente ano, as inscrições para composição da lista<br />

sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça<br />

para o preenchimento de 01 (uma) vaga de Ministro, conforme<br />

previsto no art. 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição<br />

Federal, e do art. 26, § 1º do Regimento Interno do Superior<br />

Tribunal de Justiça, conforme abaixo discriminado:<br />

I – Podem concorrer os membros com idade superior a 35 (trinta<br />

e cinco) e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade;<br />

II – As candidaturas deverão ser requeridas ao Conselho<br />

Superior do Ministério Público e acompanhadas de currículos<br />

originais assinados;<br />

III – Na sessão ordinária, que ocorrerá no dia 04 de agosto do<br />

corrente ano, para a composição da lista sêxtupla observarse-á<br />

o disposto a seguir:<br />

a) serão escolhidos por votação plurinominal, aberta e<br />

fundamentada, até seis nomes dentre os inscritos, sendo<br />

indicados aqueles que obtiverem a maioria dos votos;<br />

b) em caso de empate, resolver-se-á pela ordem decrescente<br />

de antiguidade, na forma do art. 83, parágrafo único, da Lei<br />

Complementar nº 93/93.<br />

Porto Velho, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

EDITAL Nº 029/2011-PGJ<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições e considerando a deliberação do egrégio Conselho<br />

Superior em sua 449ª Sessão, ocorrida no dia 28 de junho de<br />

2011,<br />

FAZ SABER que se encontram abertas, até às 16h00<br />

(dezesseis) horas do dia 15 de julho do corrente ano, as<br />

inscrições aos Membros do Ministério Público que desejam<br />

submeter seus nomes para compor a lista sêxtupla para fins<br />

de preenchimento, pelo quinto constitucional, de vaga de<br />

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia<br />

conforme previsto no art. 47, XIX, da Lei Complementar nº<br />

93/93, esclarecendo que a escolha dos indicados far-se-á<br />

observando-se o seguinte:<br />

I – Podem concorrer os membros que já tenham completado 10<br />

(dez) anos de carreira;<br />

II – As candidaturas deverão ser requeridas ao Conselho<br />

Superior do Ministério Público e acompanhadas de currículos<br />

originais assinados;<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 71<br />

III – A sessão extraordinária para a composição da lista será<br />

realizada no dia 19.07.2011, às 15h00, por meio de voto aberto,<br />

observando-se o disposto a seguir:<br />

a) para a formação da lista sêxtupla cada conselheiro escolherá<br />

até seis nomes dentre os inscritos;<br />

b) serão escolhidos os nomes dos candidatos que, em votação<br />

plurinominal, obtiverem a maioria absoluta dos votos;<br />

c) no caso de nenhum nome obter o quociente de votos<br />

necessários, repetir-se-á a votação, tendo como candidatos os<br />

seis nomes mais votados;<br />

d) em caso de empate, resolver-se-á pela ordem decrescente<br />

de antiguidade, na forma do art. 83, e seu parágrafo único, da<br />

Lei Complementar nº 93/93.<br />

Dado e passado na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado<br />

de Rondônia, em Porto Velho, em 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

EDITAL Nº 030/2011-PGJ<br />

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto<br />

no artigo 75, da Lei Complementar Estadual nº 93/93, no<br />

PAD nº 0.00.000.000539/2011-20 e na Ata da 449ª Sessão,<br />

realizada no dia 28 de junho de 2011, TORNA PÚBLICO aos<br />

Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça que o Edital<br />

nº 026/2011-PGJ foi revogado por unanimidade.<br />

Porto Velho, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0510<br />

20 DE JUNHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais,<br />

ALTERA a Portaria nº 946, de 08 de julho de 2009, que designa<br />

o Grupo de Trabalho Operacional das Promotorias de Justiça<br />

Cíveis e de Tutela Coletiva, para incluir, no artigo 1º, a seguinte<br />

alínea:<br />

“f) Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado<br />

– GAECO”<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0525<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições, considerando o disposto no inciso II, do artigo 17<br />

da Lei Complementar n. 303, de 26.07.2004, com redação<br />

dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 548, de 23.12.2009,<br />

publicada no DOE nº 1395, de 23.12.2009, e ainda o contido<br />

na Portaria nº 0384, de 16.05.2011, publicada no DJ nº 096, de<br />

27.05.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

EXCLUIR do servidor JEFFERSON RHIDDAN QUEIROZ<br />

FREIRE, cadastro nº 4418-2, ocupante do cargo efetivo de<br />

Vigilante e do cargo comissionado de Assessor Técnico,<br />

a Gratificação de Plantão, em razão da Portaria nº 0153,<br />

de 1<strong>8.</strong><strong>02.</strong>2010, publicada no Diário da Justiça nº 037, de<br />

26.<strong>02.</strong>2010, com efeitos a partir de 16.05.<strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0530<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições, considerando o disposto no inciso II, do artigo 17<br />

da Lei Complementar n. 303, de 26.07.2004, com redação<br />

dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 548, de 23.12.2009,<br />

publicada no DOE nº 1395, de 23.12.2009, e ainda o contido na<br />

Portaria nº 0378, de 16.05.2011,<br />

R E S O L V E:<br />

EXCLUIR a Gratificação de Capacitação do servidor<br />

WANDERLEY FLAUSINO DA SILVA, cadastro nº 4422-6,<br />

ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo<br />

comissionado de Assessor Técnico, com base no § único, do<br />

artigo 4º, da Resolução nº 017/2010PGJ, com efeitos a partir<br />

de 16.05.<strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0531<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais e considerando o contido no Processo nº<br />

2011001120005396,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º NOMEAR o servidor AUGUSTO SÉRGIO DIAS<br />

CARVALHO, cadastro 4397-6, ocupante do cargo efetivo de<br />

Oficial de Diligências para exercer o cargo comissionado de<br />

Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência<br />

MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público<br />

de Rondônia, com atuação junto à 1ª Titularidade da 15ª<br />

Promotoria de Justiça, com efeitos a partir de 20.<strong>06</strong>.<strong>2011.</strong><br />

Art. 2º REVOGAR o art. 2º da Portaria nº 0483-PG, publicada<br />

no Diário da Justiça nº 107, de 13.<strong>06</strong>.2011, com efeitos a partir<br />

de 20.<strong>06</strong>.<strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0534<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais,<br />

AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, da<br />

Procuradora de Justiça VERA LÚCIA PACHECO FERRAZ DE<br />

ARRUDA, cadastro nº 2058-3, à cidade de São Paulo-SP, no<br />

período de 29 de junho a 1º de julho de 2011, a fim de participar<br />

do Congresso de Direitos Sociais do Ministério Público do<br />

Estado de São Paulo-Os Direitos Humanos na Atualidade,<br />

concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 2 ½<br />

(duas e meia) diárias para custeio de suas despesas.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0535<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais,<br />

DESIGNA o Procurador de Justiça EDMILSON JOSÉ DE<br />

MATOS FONSÊCA, cadastro nº 1007-3, para coordenar e<br />

implementar em todo o Estado de Rondônia o Projeto Epilepsia<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 72<br />

na Escola, concebido pelo Ministério Público em parceria com a<br />

Associação de Pessoas com Epilepsia no Estado de Rondônia-<br />

APEERON, objetivando viabilizar o Projeto “Epilepsia Fora das<br />

Sombras” da Organização Mundial de Saúde-OMS, constante<br />

do PGA da Instituição para o Biênio 2011-2012.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0537<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de<br />

suas atribuições legais, considerando o Procedimento nº<br />

20110011200055<strong>06</strong> e o contido no Ofício nº 28/2011-CAO/INF,<br />

de 20 de junho de 2011,<br />

RESOLVE:<br />

CONVOCA os Promotores de Justiça abaixo relacionados,<br />

para participarem do I Seminário “Atendimento Integrado ao<br />

Adolescente a Quem se Atribui Autoria de Ato Infracional”, a ser<br />

realizado nesta Capital, nos dias 30 de junho e 1º de julho de<br />

2011, com o objetivo de participarem de reunião a ser realizada<br />

entre o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da<br />

Infância, Juventude e dos Usuários dos Serviços da Educação<br />

(CAO-INF) e os Promotores de Justiça com atribuições nesta<br />

área:<br />

Promotor(a) de Justiça Cadastro Comarca<br />

Valdemir de Jesus Vieira 2092-0 Porto Velho<br />

Sandra Leane Rotuno Vieira 2085-1 Porto Velho<br />

Marcelo Lima de Oliveira 2113-2 Porto Velho<br />

Marcos Valério Tessila de Melo 2101-0 Porto Velho<br />

Fernando Rey de Assis 2137-7 Ji-Paraná<br />

Átilla Augusto da Silva Sales 2161-2 Ariquemes<br />

Karine Ribeiro Castro Stellato 2179-3 Rolim de Moura<br />

Nelson Liu Pitanga 2181-2 Buritis<br />

II – AUTORIZAR, a partir de 29 de junho de 2011, o deslocamento<br />

dos Promotores de Justiça lotados no interior, concedendo a<br />

cada um o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias, para o<br />

custeio das despesas.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0538<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais e considerando o contido no Procedimento<br />

(digital) nº 2011001120005615,<br />

CONVALIDA o afastamento, sem ônus para a Instituição, dos<br />

Promotores de Justiça abaixo relacionados ao município de<br />

Cacoal-RO, no dia 27 de junho de 2011, com o objetivo de<br />

participarem de reunião realizada entre o Centro de Apoio<br />

Operacional das Promotorias da Infância, Juventude e dos<br />

Usuários dos Serviços da Educação (CAO-INF) e os Promotores<br />

de Justiça com atribuições nesta área:<br />

Promotor(a) de Justiça Cadastro Comarca<br />

Alexandre Jésus de Queiroz Santiago 2139-0 Porto Velho<br />

Tânia Garcia Santiago 2160-1 Porto Velho<br />

Átilla Augusto da Silva Sales 2161-2 Ariquemes<br />

Lisandra Vanneska Monteiro Nascimento<br />

2173-4<br />

Santos<br />

Cacoal<br />

Yara Travalon 2138-9 Vilhena<br />

Karine Ribeiro Castro Stellato 2179-3 Rolim de Moura<br />

Marcus Alexandre de Oliveira Rodrigues 2181-4 Alvorada do Oeste<br />

Pablo Hernandez Viscardi 2179-0 Cerejeiras<br />

Josiane Alessandra Mariano Rossi 2149-0 Pimenta Bueno<br />

Jovilhiana Orrigo Ayricke 2180-5 Santa Luzia do Oeste<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0539<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais e considerando o contido no Procedimento<br />

(digital) nº 2011001120005693,<br />

AUTORIZA o deslocamento do Promotor de Justiça PAULO<br />

FERNANDO LERMEN, cadastro nº 2039-7, ao município de<br />

Chupinguai-RO, no dia 30 de junho de 2011, a fim de participar<br />

de reuniões com assuntos pertinentes à Curadoria da Saúde,<br />

concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária para custeio<br />

de suas despesas.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0544<br />

30 DE JUNHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso<br />

de suas atribuições legais,<br />

AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do<br />

Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS<br />

SANTOS, cadastro nº 2020-6, dos Promotores de Justiça<br />

RENATO GRIECO PUPPIO, cadastro nº 2107-0, e ILDEMAR<br />

KUSSLER, cadastro nº 2037-0, e do Servidor JAIR ADELINO<br />

ARRUDA, cadastro nº 4418-6, ao município de Machadinho<br />

do Oeste-RO, nos dias 30 de junho e 1º de julho de 2011,<br />

concedendo-lhes o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para<br />

custeio de suas despesas.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

em exercício<br />

PORTARIA Nº 0545<br />

1º DE JULHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no<br />

uso de suas atribuições legais e considerando o contido no<br />

Procedimento (digital) nº 2011001120005871,<br />

RESOLVE:<br />

I - AUTORIZAR o deslocamento do Promotor de Justiça<br />

JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, cadastro nº 2145-6,<br />

no período de 03 a 08 de julho de 2011, às Comarcas abaixo<br />

discriminadas, a fim de apresentar o Novo Sistema Parquet<br />

Web:<br />

Localização Data e horário Promotorias<br />

Vilhena 04/07/2011 às 9h Vilhena, Colorado do Oeste e<br />

Cerejeiras<br />

Cacoal 05/07/2011 às 9h Cacoal, Espigão do Oeste, Pimenta<br />

Bueno, Rolim de Moura, Alta Floresta<br />

do Oeste, Santa Luzia do oeste, Nova<br />

brasilândia do Oeste, São Miguel do<br />

Guaporé, São Francisco do Guaporé e<br />

Costa Marques<br />

Ji-Paraná <strong>06</strong>/07/2011 às 9h Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste,<br />

Presidente Médici e Alvorada do<br />

Oeste<br />

Ariquemes 07/07/2011 às 9h Ariquemes, Jaru, Machadinho do<br />

Oeste e Buritis<br />

Guajará-Mirim 08/07/2011 às 9h Guajará-Mirim<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 73<br />

II - CONCEDER ao Promotor de Justiça o pagamento de 5 ½<br />

(cinco e meia) diárias para o custeio de suas despesas.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

em exercício<br />

PORTARIA Nº 0<strong>06</strong>3<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das<br />

atribuições conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010,<br />

publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e<br />

considerando o contido no Processo nº 2011001120005568,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER dispensa remunerada à servidora TANDARA DA<br />

ROSA FERREIRA, cadastro nº 5239-5, ocupante do cargo<br />

comissionado de Assessor Jurídico, no dia 27.<strong>06</strong>.2011, em<br />

razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral em 03.10.2010,<br />

conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS<br />

Subprocurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0546<br />

04 DE JULHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais,<br />

AUTORIZA o deslocamento dos Promotores de Justiça<br />

FÁBIO RODRIGO CASARIL, cadastro nº 2181-5, e VALÉRIA<br />

GIUMELLI CANESTRINI, cadastro nº 2159-0, à Comarca<br />

de Rolim de Moura-RO, no dia 05 de julho de 2011, a fim de<br />

participarem da palestra “O Coração no Poder – Inteligência<br />

Emocional na Prática”, concedendo a cada um o pagamento de<br />

½ (meia) diária para custeio de suas despesas.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0549<br />

04 DE JULHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais,<br />

PRORROGA, para o dia 30 de junho de 2011, o período de<br />

deslocamento autorizado pela Portaria nº 0532, de 27 de<br />

junho de 2011, do Promotor de Justiça PEDRO WAGNER<br />

ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR, cadastro nº 2157-8, ao distrito<br />

de Nova Califórnia, Porto Velho-RO, nos dias 28 e 29 de junho<br />

de 2011, acompanhado dos servidores MARCOS ABADIAS<br />

DE ARAÚJO, cadastro nº 4244-7, LÚCIO SOUSA OLIVEIRA,<br />

cadastro nº 5224-7, e RAIMUNDO SALES REIS, cadastro nº<br />

5224-8, concedendo a cada um o pagamento de mais 1 (uma)<br />

diária para custeio de suas despesas.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0552<br />

04 DE JULHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de<br />

suas atribuições legais, considerando o Procedimento nº<br />

20110011200055<strong>06</strong>,<br />

RESOLVE:<br />

ALTERAR a Portaria nº 0537, de 28 de junho de 2011, para<br />

excluir os Promotores de Justiça abaixo relacionados:<br />

Promotor(a) de Justiça Cadastro Comarca<br />

Valdemir de Jesus Vieira 2092-0 Porto Velho<br />

Sandra Leane Rotuno Vieira 2085-1 Porto Velho<br />

Fernando Rey de Assis 2137-7 Ji-Paraná<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0554<br />

04 DE JULHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais,<br />

ALTERAR a Portaria nº 544, de 30 de junho de 2011, para<br />

nela fazer constar que o deslocamento do Promotor de Justiça<br />

RENATO GRIECO PUPPIO, cadastro nº 2107-0, ocorreu<br />

apenas no dia 30 de junho de 2011, sendo então, concedido o<br />

pagamento de ½ (meia) diária para custeio de suas despesas<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0555<br />

05 DE JULHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais e considerando o contido no PAD nº<br />

0.00.000.000539/2011-20 e na Ata da 449ª Sessão, realizada<br />

no dia 28 de junho de 2011,<br />

RESOLVE:<br />

ANULAR a Portaria nº 288, de 20 de abril de 2011, publicada<br />

no Diário da Justiça nº 74, de 26 de abril de <strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0556<br />

05 DE JULHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições, considerando a deliberação do Egrégio Conselho<br />

Superior do Ministério Público, na sua 449ª Sessão, realizada<br />

em 28 de junho de 2011, e o disposto no artigo 45, inciso I, nº<br />

41, da Lei Complementar nº 93/93, e no artigo 129, § 4º, da<br />

Constituição Federal,<br />

RESOLVE:<br />

I – PROMOVER, pelo critério de antiguidade, a partir de 02 de<br />

agosto de 2011, a Promotora de Justiça ALBA DA SILVA LIMA,<br />

cadastro nº 2181-3, para a Titularidade Única da Promotoria de<br />

Justiça de Alvorada do Oeste.<br />

II – CONCEDER à Promotora de Justiça supramencionada ajuda<br />

de custo no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio,<br />

conforme artigo 1º, da Resolução nº 01/20<strong>06</strong> do Colégio de<br />

Procuradores, em razão da promoção citada no item I.<br />

III – CONCEDER, no período de 02 a 16/08/2011, licença de<br />

trânsito de 10 (dez) dias úteis à referida Promotora, em razão<br />

da promoção citada no item I.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 74<br />

PORTARIA Nº 0557<br />

05 DE JULHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais e considerando o contido no Ofício CNPG nº<br />

180/2011, de 24 de junho de 2011,<br />

RESOLVE:<br />

I – DESIGNAR os Promotores de Justiça abaixo relacionados,<br />

para participarem do II Encontro Nacional do Ministério Público<br />

dos Estados e do DF sobre Implementação da Lei Maria da<br />

Penha, que será realizado no Rio de Janeiro-RJ, nos dias 18 e<br />

19 de agosto de 2011:<br />

Promotor(a) de Justiça Cadastro Lotação<br />

Alexandre Augusto Corbacho<br />

2093-0<br />

Martins<br />

Porto Velho<br />

Ana Maria Saldanha Gontijo 2124-4 Ji-Paraná<br />

Flávia Barbosa Shimizu Mazzini 2155-6 Colorado do Oeste<br />

Diogo Boghossian Soares da<br />

2158-9<br />

Rocha<br />

Rolim de Moura<br />

II – AUTORIZAR, a partir de 17 de agosto de 2011, o<br />

deslocamento dos Promotores de Justiça supracitados,<br />

concedendo a cada um passagens aéreas, o pagamento da<br />

inscrição e a concessão de 2 ½ (duas e meia) diárias para o<br />

custeio de suas despesas.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0558<br />

05 DE JULHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais e considerando o contido no Memo. Nº 28/11-<br />

CGMP, de 04 de julho de 2011,<br />

RESOLVE:<br />

I - AUTORIZAR o deslocamento, a partir do dia 27 de julho<br />

de 2011, da Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA<br />

MONTEIRO, cadastro nº 2088-5, a fim de participar do LXXVII<br />

Encontro do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do<br />

Ministério Público dos Estados e da União, que será realizado<br />

nos dias 28 e 29 de julho de <strong>2011.</strong><br />

II - CONCEDER à Promotora de Justiça supracitada passagens<br />

aéreas e o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para o<br />

custeio de suas despesas.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0559<br />

05 DE JULHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais,<br />

AUTORIZA o deslocamento, sem ônus para a Instituição,<br />

do servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES,<br />

cadastro nº 4407-7, à cidade de Brasília-DF, no período de 12<br />

a 23 de julho de 2011, a fim de prestar assessoria técnica à<br />

implantação das Tabelas Unificadas, elaboradas em conjunto<br />

com o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, o Conselho<br />

Nacional de Corregedores-Gerais e os Ministérios Públicos da<br />

União e dos Estados.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 0561<br />

05 DE JULHO DE 2011<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas<br />

atribuições legais,<br />

PRORROGA o deslocamento, autorizado pela Portaria nº 0512,<br />

de 20 de junho do corrente, do servidor WILLIAM SÉRGIO<br />

AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro nº 4407-7, à cidade de<br />

Brasília-DF, até o dia 1º de julho de <strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº <strong>06</strong>88<br />

14 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da<br />

Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas<br />

atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.<strong>02.</strong>2010,<br />

publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010, e, ainda, o contido<br />

no Processo nº 2011001120004191,<br />

R E S O L V E:<br />

CANCELAR, a pedido, a dispensa remunerada do dia<br />

23.05.2011 concedida à servidora SHEILA REGINA<br />

NASCIMENTO DA SILVA, cadastro 4405-9, ocupante do cargo<br />

efetivo de Analista de Sistemas e do cargo comissionado de<br />

Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas,<br />

mediante Portaria nº 0535, de 12.05.2011, publicada no Diário<br />

da Justiça nº 092, de 20.05.<strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0710<br />

20 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº<br />

0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº<br />

028, de 11.<strong>02.</strong>2010, assim como o disposto nos autos nº,<br />

2011001120005324, e Ofícios nº 1845/CV/2011-1ª Vara Cível,<br />

e 460/11-PJ/JA/RO,<br />

AUTORIZA os servidores abaixo relacionados a deslocarem-se<br />

no período de 27 a 29 de junho do corrente ano, com o objetivo<br />

de realizar perícias no município de Jaru-RO, concedendo a<br />

cada um o pagamento de 02 ½ (duas e meia) diárias para<br />

custeio de suas despesas, e passagens rodoviárias ao servidor<br />

Omilio Santos Souza.<br />

SERVIDOR CADASTRO LOTAÇÃO<br />

ANDRÉ BARROS PEREIRA, Engº<br />

5246-8<br />

Agrônomo<br />

PORTO VELHO<br />

JORGENOR DIAS MOREIRA, Analista<br />

4420-4<br />

em Engª. Florestal<br />

JI-PARANÁ<br />

OMÍLIO SANTOS SOUZA, Oficial de<br />

4405-0<br />

Diligências<br />

ALTA FLORESTA<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 75<br />

PORTARIA Nº 721<br />

21 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de<br />

suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129,<br />

de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de<br />

11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG,<br />

de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2005,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime<br />

de adiantamento ao servidor(a) Lindomara Aparecida Segobia<br />

Costa Arruda, cadastro n° 4213-7, no valor de R$ 1.300,00<br />

(um mil trezentos reais), para suprir as necessidades básicas<br />

do(a) Cartório das Promotorias de Alta Floresta/RO, correndo<br />

a despesa à Conta da Programação 03.1<strong>22.</strong>1280.2002,<br />

do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de<br />

despesa(s),<br />

339030 - Material de consumo R$ 1.000,00<br />

339039 - Outros serviços de terceiros R$ 300,00<br />

Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)<br />

dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,<br />

a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças<br />

da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo<br />

Ministério Público.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 722<br />

21 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de<br />

suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129,<br />

de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de<br />

11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG,<br />

de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2005,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime<br />

de adiantamento ao servidor(a) Gracilda Bezerra Brandao,<br />

cadastro n° 4249-8, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),<br />

para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das<br />

Promotorias de Guajará-Mirim/RO, correndo a despesa à Conta<br />

da Programação 03.1<strong>22.</strong>1280.2002, do orçamento vigente<br />

no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),<br />

339030 - Material de consumo R$ 150,00<br />

339039 - Outros serviços de terceiros R$ 050,00<br />

Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)<br />

dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,<br />

a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças<br />

da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo<br />

Ministério Público.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0726<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº<br />

0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº<br />

028, de 11.<strong>02.</strong>2010, assim como o disposto nos autos nºs<br />

2011001120005575 e 2011001120005648,<br />

CONVALIDA o deslocamento do servidor ANDRÉ LUIZ<br />

RODRIGUES TUNES, Engenheiro Elétrico, cadastro nº 5245-6,<br />

ao município de Ji-Paraná/RO, ocorrido no período de 20 a<br />

22 de junho do corrente ano, com objetivo de acompanhar a<br />

manutenção dos aparelhos de ar condicionado da Promotoria<br />

do referido município, concedendo-lhe o pagamento de 2 ½<br />

(duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0727<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da<br />

Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no<br />

uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria<br />

nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO<br />

nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010, assim como o disposto nos autos nº<br />

2011001120005689,<br />

CONVALIDA o deslocamento do servidor JEFESSICLEY<br />

SALDIA RAMOS, Oficial de Diligências, cadastro nº 4436-7,<br />

lotado na Promotoria de Justiça de Costa Marques, ocorrido<br />

nos dias 20 e 22 de junho do corrente ano, ao município de<br />

São Francisco do Guaporé/RO, com objetivo de transportar<br />

processos para a Promotoria de Justiça, concedendo-lhe<br />

o pagamento de duas-meias diárias para custeio de suas<br />

despesas.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0729<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas<br />

no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar<br />

nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas<br />

pelo da Portaria nº 0129, de 05.<strong>02.</strong>2010, publicada no DJ/<br />

RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010, e, ainda, o contido no Memo. nº<br />

171/2011-DRH<br />

R E S O L V E:<br />

DESLIGAR a Estagiária Administrativa BÁRBARA APARECIDA<br />

DE SOUSA, cadastro 3336-6, lotada no Cartório Judiciário, do<br />

Corpo de Estagiários do Ministério Público, com efeitos a partir<br />

de 16.07.<strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 76<br />

PORTARIA Nº 0730<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da<br />

Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas<br />

atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.<strong>02.</strong>2010,<br />

publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010, e, ainda, o contido<br />

no Processo nº 2011001120005552,<br />

R E S O L V E:<br />

CONVALIDAR a ausência do serviço do servidor PAULO<br />

ALVES DE ARAUJO, cadastro nº 4101-7, ocupante do cargo<br />

efetivo de Oficial de Diligências, ocorrido no período de 09 a<br />

16.<strong>06</strong>.2011, em razão de falecimento de seu irmão, nos termos<br />

do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 68/92.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0731<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005464,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º CONCEDER licença-prêmio remanescentes à servidora<br />

REGINA HELENA VIEIRA RAMOS ARRUDA, cadastro nº<br />

4314-1, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo,<br />

correspondente ao período aquisitivo de 13.01.20<strong>06</strong> a<br />

12.01.2011, para gozo no período de 1º a 13.0<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><br />

Art. 2º CONCEDER licença-prêmio à servidora referida no artigo<br />

anterior, correspondentes ao período aquisitivo de 13.01.20<strong>06</strong><br />

a 12.01.2011, para gozo no período de 14.08 a 12.09.2011,<br />

conforme artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0732<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005380,<br />

R E S O L V E:<br />

ALTERAR, parcialmente, a Portaria nº <strong>06</strong>99, de 15.<strong>06</strong>.2011,<br />

publicada no Diário da Justiça nº 112, de 20.<strong>06</strong>.2011, que<br />

concedeu folga eleitoral no dia 21.<strong>06</strong>.2011 à servidora<br />

FABIANA FRANCO VIANA, cadastro nº 4412-0, ocupante do<br />

cargo efetivo de Auxiliar de Copa e Cozinha, para constar que<br />

o dia é <strong>22.</strong><strong>06</strong>.<strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0733<br />

27 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005523,<br />

R E S O L V E:<br />

CANCELAR, a pedido, a dispensa remunerada do dia<br />

<strong>22.</strong><strong>06</strong>.2011 concedida ao servidor ALEX DOS SANTOS<br />

CACIMIRO, cadastro nº 4421-9, ocupante do cargo efetivo de<br />

Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor<br />

Técnico, mediante Portaria nº 0712, de 20.<strong>06</strong>.2011, publicada<br />

no Diário da Justiça nº 155, de 27.<strong>06</strong>.<strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0734<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

e, ainda, o contido nos respectivos Processos,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados,<br />

nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº<br />

68/92, conforme discriminação abaixo:<br />

SERVIDOR – CADASTRO<br />

PROCESSO<br />

Gilberto Alves da Silva – 4375-3<br />

2011001120005245<br />

Sandra Iê Carvalho Ampuero –<br />

4087-8<br />

2011001120005682<br />

PERÍODO<br />

AQUISITIVO<br />

26.09.2009<br />

a<br />

25.09.2010<br />

13.<strong>02.</strong>2011<br />

a<br />

12.<strong>02.</strong>2012<br />

PERÍODO<br />

FRUIÇÃO<br />

<strong>22.</strong>09<br />

a<br />

11.10.2011<br />

14.02<br />

a<br />

04.03.2012<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

ABONO<br />

PECUNIÁRIO<br />

12<br />

a<br />

21.09.2011<br />

05<br />

a<br />

14.03.2012<br />

PORTARIA Nº 0735<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas<br />

no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar<br />

nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida<br />

pela Portaria nº nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada<br />

no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010, e, ainda, o contido no Processo<br />

nº 2011001120005622,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER dispensa remunerada ao servidor DIEGO<br />

AMAURI GAGO DE SOUZA, cadastro nº 4437-9, ocupante<br />

do cargo efetivo de Técnico em Informática, nos dias 27 e<br />

2<strong>8.</strong><strong>06</strong>.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral<br />

no dia 03.10.2010, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504,<br />

de 30.09.1997.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 77<br />

PORTARIA Nº 0736<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER licença-prêmio à servidora, nos termos do artigo<br />

123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação<br />

abaixo:<br />

SERVIDOR – CADASTRO<br />

PROCESSO<br />

Sandra Iê Carvalho Ampuero – 4087-8<br />

2010001120005682<br />

PERÍODO<br />

AQUISITIVO<br />

0<strong>8.</strong>01.1992<br />

a<br />

<strong>06</strong>.01.1997<br />

07.01.1997<br />

a<br />

<strong>06</strong>.01.2002<br />

07.01.2002<br />

a<br />

<strong>06</strong>.01.2007<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PERÍODO<br />

FRUIÇÃO<br />

1<strong>8.</strong>07<br />

a<br />

16.0<strong>8.</strong>2011<br />

17.08<br />

a<br />

14.11.2011<br />

16.11.2011<br />

a<br />

13.<strong>02.</strong>2012<br />

PORTARIA Nº 0737<br />

28 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas<br />

no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar<br />

nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas<br />

pelo da Portaria nº 0129, de 05.<strong>02.</strong>2010, publicada no DJ/<br />

RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010, e, ainda, o contido no Processo nº<br />

2011001120004398,<br />

R E S O L V E:<br />

DESLIGAR a Estagiária Administrativa HELENA SIENA,<br />

cadastro 3371-8, lotada na Promotoria de Porto Velho, do<br />

Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no inciso<br />

II, do artigo 29, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro<br />

de 2010, a partir de 07.<strong>06</strong>.<strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0738<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria<br />

nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO<br />

nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010, assim como o disposto nos autos<br />

2011001120005294,<br />

ALTERA a Portaria nº <strong>06</strong>95, de 15/<strong>06</strong>/2011, que convalidou o<br />

deslocamento dos servidores MARCOS ANTONIO LEITE DA<br />

SILVA, Oficial de Diligências, cadastro nº 4435-9, e RAYMUNDO<br />

FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS, Motorista, cadastro nº 4312-5,<br />

para fazer constar que o deslocamento ocorreu nos dias 13 e<br />

14/<strong>06</strong>/2011, concedendo a cada um o pagamento de mais 1<br />

(uma) diária para o custeio de suas despesas<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0741<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas<br />

no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar<br />

nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas<br />

pela Portaria nº 0129, de 05.<strong>02.</strong>2010, publicada no DJ/RO<br />

nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010, e, ainda, considerando o contido no<br />

Processo nº 2011001120005601,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER recesso à estagiária administrativa TAYANE<br />

CAROLINE FIAMETTI CÂMERA, cadastro nº 3360-2, no<br />

período de 04 a 1<strong>8.</strong>07.2011, conforme artigo 26, da Resolução<br />

nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0742<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de<br />

05.<strong>02.</strong>2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010, e,<br />

ainda, o contido no Processo nº 2011001120004943,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor<br />

MAURO CÉSAR DE CARVALHO, cadastro nº 4309-5,<br />

ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, referente<br />

ao período aquisitivo de 04.3.2001 a <strong>02.</strong>03.20<strong>06</strong>, para fruição<br />

no período de 04.07 a <strong>02.</strong>0<strong>8.</strong>2011, nos termos do artigo 123 da<br />

Lei Complementar nº 68/92.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0743<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005721,<br />

R E S O L V E:<br />

CANCELAR, a pedido, a licença-prêmio do servidor ALMIR<br />

SANTOS SANTANA, cadastro nº 4269-8, ocupante do cargo<br />

efetivo de Oficial de Diligências, concedida pela Portaria nº<br />

0416, de 12.04.2011, publicada no Diário da Justiça nº <strong>06</strong>9,<br />

de 15.04.2011 e alterada pela Portaria nº 0478, de 2<strong>8.</strong>04.2011,<br />

publicada no Diário da Justiça nº 081, de 05.05.<strong>2011.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 78<br />

PORTARIA Nº 0744<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria<br />

nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO<br />

nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010, assim como o disposto nos autos nº<br />

2011001120005783,<br />

AUTORIZA o deslocamento dos servidores ROGÉRIO GARBIN,<br />

Chefe de Seção, cadastro nº 5243-7, e MATEUS KOSTETZER,<br />

Arquiteto, cadastro nº 5244-9, ao Município de Machadinho do<br />

Oeste-RO, no período de 30/<strong>06</strong> à 02/07/2011, para fiscalização<br />

da obra de construção da Promotoria de Justiça daquela<br />

localidade, concedendo a cada um pagamento de 2 ½ (duas e<br />

meia) diárias para o custeio de suas despesas.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça - Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0746<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas<br />

no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar<br />

nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas<br />

pela Portaria nº 0129, de 05.<strong>02.</strong>2010, publicada no DJ/RO<br />

nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010, e, ainda, considerando o contido no<br />

Processo nº 2011001120005751,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada a servidora<br />

DANIELA BENTES DE FREITAS, cadastro nº 4416-0, ocupante<br />

do cargo efetivo de Analista em Psicologia, para fruição no<br />

período de 18 a 25.07.2011, em razão de doações de sangue<br />

nos dias 30.11.2009, 04.03 e 25.10.2010, conforme artigo 1°<br />

da Lei n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I,<br />

da Resolução-RDC nº 153, de 14.<strong>06</strong>.2004, publicada no DOU<br />

nº 120, de 24.<strong>06</strong>.2004, Seção 01, folha 6<strong>8.</strong><br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GREICO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça - Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0747<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

e, ainda, o contido nos respectivos Processos,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos<br />

termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme<br />

discriminação abaixo:<br />

SERVIDOR – CADASTRO<br />

PROCESSO<br />

Altemar Lima de Souza – 4420-3<br />

2011001120005579<br />

Simone Netto Toledo – 4234-0<br />

2011001120005353<br />

Terezinha Avelino da Silva – 4261-6<br />

2011001120003436<br />

PERÍODO<br />

AQUISITIVO<br />

13.<strong>02.</strong>20<strong>06</strong><br />

a<br />

12.<strong>02.</strong>2011<br />

<strong>06</strong>.07.2002<br />

a<br />

04.07.2007<br />

30.<strong>06</strong>.1998<br />

a<br />

29.<strong>06</strong>.2003<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça - Secretário-Geral<br />

PERÍODO<br />

FRUIÇÃO<br />

1º a 30.0<strong>8.</strong>2011<br />

<strong>22.</strong><strong>06</strong> a 21.07.2011<br />

04.07 a <strong>02.</strong>0<strong>8.</strong>2011<br />

PORTARIA Nº 0748<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as<br />

disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e<br />

43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993,<br />

e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129,<br />

de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de<br />

11.<strong>02.</strong>2010, e, ainda, o contido nos respectivos processos,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo<br />

relacionados, em razão de serviços prestados à Justiça<br />

Eleitoral, conforme discriminação:<br />

Servidor – Cadastro<br />

Processo<br />

Dalva Mendes Gil Vieira –<br />

4423-3<br />

2011001120005785<br />

Dayvison da Silveira Ferreira –<br />

4431-9<br />

2011001120005665<br />

Edmar Cabral Lima Júnior –<br />

4440-2<br />

2011001120005353<br />

Irlando de oliveira Passos –<br />

4437-3<br />

2011001120005612<br />

Dias de serviços<br />

prestados/Declaração<br />

Dias de<br />

dispensa<br />

03.10.2010 30.<strong>06</strong>.2011<br />

29.09, 03 e 31.10.2010<br />

25ª ZE/RO (1º e 2º turno –<br />

Eleições 2010)<br />

31.10.2010<br />

1º, 04<br />

a<br />

0<strong>8.</strong>07.2011<br />

<strong>22.</strong>07.2011<br />

30.<strong>06</strong><br />

e<br />

1º.07.2011<br />

Art. 2º CONVALIDAR o afastamento da servidora abaixo<br />

relacionada em razão de serviços prestados à Justiça<br />

Eleitoral:<br />

Nome – Cadastro<br />

Dias de serviços<br />

Dias de dispensa<br />

Processo<br />

prestados<br />

Sabrina Santos da Silva –<br />

4429-3<br />

31.10.2010 15.<strong>06</strong>.2011<br />

2011001120005659<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0749<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005353,<br />

R E S O L V E:<br />

DESIGNAR o servidor EDMAR CABRAL LIMA JÚNIOR,<br />

cadastro nº 4440-2, ocupante do cargo efetivo de Técnico<br />

Administrativo, para substituir a servidora SIMONE NETTO<br />

TOLEDO, cadastro nº 4234-0, Assessor Técnico, no período<br />

de <strong>22.</strong><strong>06</strong> a <strong>22.</strong>07.2011, com ônus para a Instituição.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 79<br />

PORTARIA Nº 0750<br />

29 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005633,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º ALTERAR, parcialmente, a Portaria nº 1459, de<br />

24.11.2010, publicada no Diário da Justiça nº 219, de<br />

30.11.2010, que concedeu férias remanescentes ao servidor<br />

WILLIAM SERGIO AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro 44077,<br />

ocupante do cargo efetivo de Analista de Sistemas e do<br />

cargo comissionado de Chefe do Departamento de Suporte<br />

Administrativo do CAEX, para constar que o período aquisitivo<br />

é de 31.05.2004 a 30.05.2005.<br />

Art. 2º CONVALIDAR a suspensão das férias regulamentares<br />

do servidor referido no artigo anterior, referentes ao período<br />

aquisitivo de 31.05.2009 a 30.05.2010, concedidas pela Portaria<br />

1461, de 24.11.2010, publicada no DJ nº 219, de 30.11.2010.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0753<br />

30 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005847,<br />

R E S O L V E:<br />

RECONDUZIR, a partir de 21.07.2011, a Estagiária de<br />

Jornalismo RHAISSA EMANUELLE DA SILVA, cadastro<br />

nº 3355-8, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público,<br />

nos termos do artigo 16 da Resolução nº 03/10-CSMP, de<br />

29.01.2010.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0755<br />

30 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

R E S O L V E:<br />

ALTERAR, parcialmente, a Portaria nº 0702, de 15.<strong>06</strong>.2011,<br />

publicada no Diário da Justiça nº 112, de 20.<strong>06</strong>.2011, para<br />

excluir o nome da servidora SIMONE CÔRTES PEREIRA.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0756<br />

30 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,e<br />

ainda, o contido no Processo nº 2011001120003663,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade<br />

à servidora FABIANI ALVES POSSER SILVA, cadastro nº<br />

4431-1, ocupante do cargo efetivo de Zelador, no período de<br />

25.04.2011 a 21.10.2011, com fulcro na Emenda Constitucional<br />

nº 046/20<strong>06</strong>, que acrescentou o §12 ao artigo 20 da Constituição<br />

do Estado de Rondônia.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

PORTARIA Nº 0757<br />

30 DE JUNHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições<br />

contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei<br />

Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso<br />

de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de<br />

fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.<strong>02.</strong>2010,<br />

e, ainda, o contido nos respectivos Processos,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados,<br />

nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº<br />

68/92, conforme discriminação abaixo:<br />

SERVIDOR – CADASTRO<br />

PROCESSO<br />

Alã Rodrigo Oliva P. Lobo –<br />

4404-3<br />

2011001120005430<br />

Aline de Freitas Rodrigues –<br />

4417-3<br />

2011001120005639<br />

Ronaldo Batista Lima - 4411-9<br />

2011001120005462<br />

PERÍODO<br />

AQUISITIVO<br />

<strong>02.</strong><strong>06</strong>.2009<br />

a<br />

01.<strong>06</strong>.2010<br />

31.01.2010<br />

a<br />

30.01.2011<br />

<strong>22.</strong>0<strong>8.</strong>2010<br />

a<br />

21.0<strong>8.</strong>2011<br />

PERÍODO<br />

FRUIÇÃO<br />

01<br />

a<br />

30.0<strong>8.</strong>2011<br />

04.07<br />

a<br />

<strong>02.</strong>0<strong>8.</strong>2011<br />

29.08 a<br />

17.09.2011<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

RENATO GRIECO PUPPIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

ABONO<br />

PECUNIÁRIO<br />

-<br />

-<br />

18 a<br />

27.09.2011<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 80<br />

TERCEIRA ENTRÂNCIA<br />

COMARCA DE PORTO VELHO<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL<br />

1º Cartório do Juizado Especial Criminal<br />

Proc.: 0004122-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Restituição de Coisas Apreendidas (Juizado Criminal)<br />

Requerente: Sérgio Justino Pinheiro Alves<br />

Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)<br />

DESPACHO: “Verdadeiramente, houve instauração de inquérito<br />

policial para apuração de eventual crime previsto no art. 311, do<br />

CP, (fls. 36/44), cuja pena máxima é superior a 02(dois) anos,<br />

sendo este Juízo incompetente para apreciar o feito. Assim, em<br />

consonância com manifestação ministerial (fls. 34/35), indefiro<br />

o pedido de restituição, por não ser este Juízo competente para<br />

analisar o pleito. Porto Velho, 29 de junho de <strong>2011.</strong> (a) Roberto<br />

Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ”<br />

Proc.: 0002551-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)<br />

Vítima do fato: Meio Ambiente<br />

Autor do fato: Kairo Henrique Mazzuchelli Mota, Madmax Ind. e<br />

Com. de Madeiras Ltda - EPP<br />

Advogado: Moacir Requi - OAB/RO nº 2355.<br />

DESPACHO: “VISTOS etc. Defiro o requerido pelo MP.<br />

Considerando que o advogado de defesa não foi intimado para<br />

este ato, redesigno a audiência de Instrução e julgamento para<br />

o dia 20-07-2011, às 10h30. Sai intimado Marcelo Guimarães.<br />

Intime-se o advogado Moacir Requi, via edital. Requisite-se a<br />

testemunha Ariilson Oliveira Pereira. Intime-se a testemunha<br />

Kairo Henrique Mazzuchelli (fls. 07). Nada mais. Porto Velho,<br />

22 de fevereiro de <strong>2011.</strong> (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de<br />

Direito”.<br />

Belª Sandra Regina Gil N. Menezes<br />

Escrivã Judicial<br />

Julgamento, sem prejuízo da requisição ao superior hierárquico.<br />

2 - Intime-se o advogado do acusado via Diário da Justiça/RO.<br />

3 - MANDADO: Sirva o presente de MANDADO de notificação/<br />

intimação para comparecimento no Juízo da Vara de Auditoria<br />

Militar, localizada no Fórum Sandra Nascimento, Av. , Rogério<br />

Weber, 1872, Centro. 4 - CONTATO: e-mail - pvh1militar@tjro.<br />

jus. br; fone: (69) 3217 “ 1229. Escrivã: Marlene Dinon. Ciente<br />

ao M. P. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito<br />

VEPEMA<br />

Marlene Jacinta Dinon<br />

Escrivã Judicial<br />

vara de execuções penais<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Proc.: 0011497-67. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Execução penal<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado: Ademário Serafim de Andrade<br />

Finalidade: intimar os advogados FABRÍCIO DA COSTA<br />

BENSIMAN, OAB-RO 3931e IVANIR MARIA SUMECK, OAB-<br />

RO 1687, para tomar ciência do DESPACHO de fls 690 nos<br />

autos supra, que se segue: VISTOS, etc. . . Apresente a Defesa<br />

as contrarrazões de recurso ao prazo de 02 dias, nos termos<br />

do art. 588 do Código de Processo Penal, manifestando-se<br />

inclusive quanto ao pedido de seu recebimento com efeito<br />

suspensivo. Após, imediatamente conclusos para DECISÃO.<br />

Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito<br />

Local: Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas<br />

Alternativas - Fórum Criminal, à Rua Rogério Weber, 1928 -<br />

Centro - Porto Velho-RO.<br />

Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo<br />

ou contate-nos via Internet. ENDEREÇO Eletrônico: vepema@<br />

tjro. jus. br.<br />

VARA DA AUDITORIA MILITAR<br />

Vara da Auditoria Militar<br />

Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros<br />

Escrivã: Marlene Jacinta Dinon<br />

ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br<br />

Proc.: 0022527-94. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Jackson Petronilio Castro<br />

Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)<br />

DESPACHO: DESPACHO /MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. 1<br />

“ Processo em ordem. Designo Sessão de Julgamento para o<br />

dia 15. 09. 2011, às 8h15min. Intime-se o acusado JACKSON<br />

PETRONILIO CASTRO, policial militar, já qualificado, residente<br />

à Rua Tunize, 5077, Bairro Cidade Nova, nesta Capital,<br />

podendo ser encontrado no Comando da PMRO, da Sessão de<br />

vara de delitos de tóxicos<br />

Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO<br />

Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto<br />

Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz<br />

ou contate-nos via internet.<br />

ENDEREÇO eletrônico:<br />

pvh1toxico@tj. ro. gov. br<br />

Proc.: 0002512-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Lucas Borges Maia, Edpaulo Alves Fortes<br />

Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024<br />

Finalidade: Intimar a advogada para apresentar alegações<br />

finais no prazo legal.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 81<br />

Proc.: 0007672-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)<br />

Requerente: Jefferson Eduardo Azevedo Brito<br />

Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)<br />

DECISÃO:<br />

Finalidade; intimar a advogada acima, da DECISÃO a<br />

seguir: “VISTOS, etc. . . Trata-se de pedido formulado por<br />

Jefferson Eduardo Azevedo Brito, já qualificado, objetivando<br />

o relaxamento da prisão em flagrante, tendo em vista a sua<br />

prisão ocorrida em 02 de abril de 2011, pela suposta prática<br />

do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11. 343/20<strong>06</strong> e<br />

art. 129, §1°, II, do Código Penal. Para sustentar o pedido, tece<br />

considerações acerca da dinâmica dos fatos em que se deu<br />

a sua prisão, afirmando não haver elementos comprobatórios<br />

que justifiquem sua manutenção no cárcere e que o auto de<br />

prisão em flagrante carece de elemento formal essencial.<br />

Juntou os documentos de fls. 13/80. O Ministério Público<br />

manifestou-se pelo indeferimento do pleito às fls. 81/82. Relatei<br />

brevemente. Decido. Em que pese a argumentação da defesa,<br />

verifico que pretende discutir antecipadamente, em momento<br />

processual inadequado, a própria autoria delitiva por parte do<br />

acusado. Na presente fase processual a persecução é vista<br />

sob a ótica de indícios de autoria e materialidade do delito,<br />

elementos que só poderiam ser afastados por prova cabal e<br />

segura da ausência de justa causa, o que não é o presente<br />

caso. Conforme se verifica nos documentos juntados, foram<br />

apreendidos, na posse do requerente 01 (um) tablete de<br />

maconha com peso aproximado de 25g e 04 (quatro) parangas<br />

de cocaína, conforme laudo preliminar de constatação (fl.<br />

44). A isso, somam-se os depoimentos dos policiais que<br />

participaram das investigações e confirmaram que receberam<br />

determinação do CIOP para que comparecessem ao local<br />

onde se encontrava um elemento esfaqueado e que, ao<br />

chegarem ao local, uma testemunha confirmou o envolvimento<br />

do requerente com o narcotráfico. Ante os fatos apresentados,<br />

a negativa de autoria e a alegação de ausência de provas<br />

e ilegalidade do flagrante são insuficientes para relaxar a<br />

prisão, mormente pela natureza da droga apreendida, a forma<br />

como se encontrava embalada e as demais circunstâncias<br />

atinentes ao fato. Não existem vícios formais ou materiais que<br />

venham a infamar a prisão do requerente e verifico que foram<br />

asseguradas todas as garantias constitucionais, razão por que<br />

não há motivos para relaxamento da prisão em flagrante. É<br />

de rigor observar que o legislador ordinário, ao editar a nova<br />

Lei de Tóxicos “ Lei n. 11. 343/20<strong>06</strong>, vedou expressamente a<br />

concessão de liberdade provisória ou fiança em casos como o<br />

presente: Art. 44. Os crimes preVISTOS nos arts. 33, caput e<br />

§ 1. º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de<br />

sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a<br />

conversão de suas penas em restritivas de direitos. Assim, com<br />

amparo em inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores,<br />

filio-me ao entendimento de que a vedação expressa do<br />

benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito<br />

de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n. 11. 343/<strong>06</strong><br />

é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da<br />

benesse ao réu preso em flagrante. Nesse sentido: “(. . . ) Esta<br />

corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal<br />

para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos<br />

ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.<br />

343/<strong>06</strong>), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento<br />

do requerimento de liberdade provisória. cuida-se de norma<br />

especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único,<br />

do CPP, em consonância com o disposto no art. 5°, XLIII, da<br />

Constituição da República. (. . . )” (HC 95671, Relatora: Min.<br />

ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009,<br />

DJe-053 DIVULG 19-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-<br />

00478). Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.<br />

343/<strong>06</strong>, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Ciência ao Ministério<br />

Público. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Glodner Luiz<br />

Pauletto Juiz de Direito”<br />

Proc.: 0012652-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Edivaldo Januário Maciel, Robson Alves de<br />

Oliveira<br />

SENTENÇA:<br />

Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos<br />

Processo: 0012652-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Edivaldo Januário Maciel;<br />

Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública<br />

DENUNCIADO: Robson Alves de Oliveira<br />

Adv.: Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO 1462<br />

FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/<br />

a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto<br />

isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05 dos autos, para<br />

condenar EDIVALDO JANUÁRIO MACIEL e ROBSON ALVES<br />

DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, pela prática do crime de<br />

tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.<br />

343/20<strong>06</strong>. Passo a dosar-lhes as penas, seguindo as diretrizes<br />

dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e ART. 42, da Lei de<br />

Tóxicos. Ao acusado EDIVALDO JANUÁRIO MACIELRegistra<br />

antecedentes (fls. 95/101), já tendo sido condenado por tráfico<br />

de drogas, inclusive, cumprindo pena por tal condenação<br />

à época dos fatos, o que demonstra que sua conduta social<br />

é péssima, pois em vez de se dedicar a sua reintegração à<br />

sociedade, prefere continuar trilhando seu futuro pela senda do<br />

crime, com o intuito de ganhar dinheiro fácil, deixando de lado a<br />

oportunidade que lhe foi dada, uma vez que trabalhava. Inferese<br />

que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade<br />

do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime<br />

de tráfico de entorpecentes, além da considerável quantidade<br />

de droga apreendida, aproximadamente 50g de cocaína, e<br />

da associação dos acusados na prática de crime, o que por<br />

si só, já ensejaria uma outra tipificação. Assim, fixo a penabase<br />

em <strong>06</strong> anos de reclusão e no pagamento 600 dias-multa,<br />

no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente<br />

na data dos fatos. Atenuo em <strong>06</strong> meses e 50 dias-multa, nos<br />

termos do art. 65, III, alínea “d -, CP. Agravo em 01 ano e 100<br />

dias-multa, em virtude da reincidência específica, nos termos,<br />

do art. 61, I, do CP. Ausentes outras causas modificativas,<br />

torno a pena definitiva em <strong>06</strong> anos e <strong>06</strong> meses de reclusão e<br />

pagamento de 650 dias-multa, valor dia correspondente a 1/30<br />

(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,<br />

que equivale a R$ 11. 810, 50, devendo este valor ser pago em<br />

até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor<br />

dos artigos 49 e 50, do CP. Ao acusado ROBSON ALVES DE<br />

OLIVEIRARegistra antecedentes (fls. 102/109), já tendo sido<br />

condenado por roubo, receptação, disparo de arma de fogo,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 82<br />

estando inclusive no dia dos fatos cumprindo pena por suas<br />

condenações, o que demonstra sua péssima conduta social,<br />

pois em vez de se dedicar a sua reintegração à sociedade,<br />

prefere continuar trilhando seu futuro pela senda do crime,<br />

com o intuito de ganhar dinheiro fácil, deixando de lado a<br />

oportunidade que lhe foi dada, uma vez que trabalhava. Inferese<br />

que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade<br />

do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime<br />

de tráfico de entorpecentes, além da considerável quantidade<br />

de droga apreendida, aproximadamente 50g de cocaína, e da<br />

associação dos acusados na prática de crime, o que por si só,<br />

já ensejaria uma outra tipificação. Assim, fixo a pena-base em<br />

<strong>06</strong> anos de reclusão e no pagamento 600 dias-multa, no valordia<br />

de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data<br />

dos fatos. Agravo em <strong>06</strong> meses e 50 dias-multa, em virtude<br />

da reincidência genérica, nos termos, do art. 61, I, do CP.<br />

Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva<br />

em <strong>06</strong> anos e <strong>06</strong> meses de reclusão e pagamento de 650 diasmulta,<br />

no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do<br />

salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$<br />

11. 810, 50, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias<br />

do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50,<br />

do CP. Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa<br />

de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º,<br />

da Lei <strong>8.</strong> 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07,<br />

pois cometeram crime assemelhado a hediondo. Condeno os<br />

réus, no pagamento das custas processuais, pro rata, ou seja,<br />

no valor de R$ 66, 81 para cada, este valor ser pago em até<br />

10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, sob pena de<br />

inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da Lei de<br />

Drogas, recomendo os réus na prisão onde se encontram, pois<br />

nesta condição foram processados e continuam presentes os<br />

pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da<br />

prisão em flagrante, estando evidenciados todos os requisitos<br />

da prisão preventiva. Determino a incineração da substância<br />

entorpecente. Declaro, com fundamento art. 243, Parágrafo<br />

único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/<strong>06</strong>, a<br />

perda dos bens em favor do Estado, destinando-se motocicleta<br />

para o Corpo de Bombeiros Militar; os demais objetos e valores<br />

destino ao CONEN, para leilão aplicação do frutos em ações<br />

de prevenção contra o uso de drogas.<br />

Proc.: 0012822-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Luciano Brasil Barros de Almeida<br />

Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB 658-A)<br />

SENTENÇA:<br />

Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos<br />

Processo: 0012822-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Luciano Brasil Barros de Almeida<br />

Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A<br />

FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/<br />

a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO<br />

Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida<br />

na denúncia e, por consequência, CONDENO LUCIANO<br />

BRASIL BARROS DE ALMEIDA, já qualificado, por infração<br />

aos artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11. 343/<strong>06</strong>, e<br />

art. 333, caput, do CP. Passo a dosar-lhe as penas, seguindo<br />

as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e ART.<br />

42, da Lei de Tóxicos. Registra antecedentes (fls. 73/75),<br />

inclusive, já respondia por tráfico nesta especializada, tendo<br />

sido flagranteado dias anteriores a este fato, o que demonstra<br />

assim, a sua péssima conduta social, pois em vez de se dedicar<br />

ao estudo e trabalho lícito, prefere trilhar seu futuro pela senda<br />

do crime, com o intuito de ganhar dinheiro fácil. Infere-se que a<br />

culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato,<br />

revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico<br />

de entorpecentes. Sua personalidade se demonstra voltada<br />

ao mundo do crime, tentando negar o que ficou perfeitamente<br />

esclarecido, tentando ainda, corromper agentes públicos,<br />

investidos na defesa da lei, na tentativa de se safar. Do crime<br />

do art. 33, caput da Lei 11. 343/<strong>06</strong>Fixo a pena base, em 05<br />

anos e <strong>06</strong> meses de reclusão e 550 dias-multa, no valor dia de<br />

1/30 do salário mínimo. Aumento em 1/6 nos termos do art. 40,<br />

VI, da Lei de Tóxicos. Na falta de outras causas modificadoras<br />

torno a pena definitiva em <strong>06</strong> anos e 05 meses de reclusão e<br />

650 dias-multa, que equivale a R$ 11. 810, 50, este valor ser<br />

pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO,<br />

a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em<br />

dívida ativa. Do crime do art. 333, caput, do CP. Fixo a pena<br />

base, em 03 anos de reclusão e 90 dias-multa, no valor dia de<br />

1/30 do salário mínimo. Palidamente confessou, mesmo assim,<br />

concedo-lhe a atenuante, para abrandar a em <strong>06</strong> meses e 20<br />

dias-multa, nos termos do art. 61, I, do CP. Na falta de outras<br />

causas modificadoras torno a pena definitiva em 02 anos e <strong>06</strong><br />

meses de reclusão e 70 dias-multa, que equivale a R$ 1. 271,<br />

90, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito<br />

em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP,<br />

sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que<br />

a pena privativa de liberdade decorrente ao crime de tráfico,<br />

será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto<br />

no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/<strong>06</strong>, e art. 59,<br />

III, do CP. Quanto ao crime do art. 333, Caput do Código<br />

Penal, deverá ser cumprida em regime fechado, nos termos<br />

do § 3º, art. 33 do citado Código. Determino a incineração<br />

da substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas<br />

custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento<br />

deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena<br />

de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da<br />

Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão onde se encontra,<br />

pois nesta condição foi processado e continuam presentes os<br />

pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção<br />

da prisão em flagrante. Decreto, com fundamento art. 243,<br />

Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº<br />

11. 343/<strong>06</strong>, a perda do bens e valores apreendidos em favor<br />

do Estado, destinando a motocicleta e capacete ao Corpo de<br />

Bombeiros Militar (Ofício 058/GC); os demais bens ao CONEN/<br />

RO para leilão; e os valores em pecúnia à ACUDA. P. R. I. C.<br />

Proc.: 0002309-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Tarciane Ribeiro da Costa, Zaira Morais, Andreia<br />

Frota Damasceno, Elionai da Silva Sousa, Joseldo da Silva<br />

Oliveira<br />

DESPACHO:<br />

Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 83<br />

Processo: 0002309-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Tarciane Ribeiro da Costa e outros Advogado:<br />

Pedro Brito dos Santos “ OAB/RO- 578<br />

Finalidade: Intimar o advogado supracitado do DESPACHO a<br />

seguir: CERTIDÃO Certifico que decorreu “al albis - o prazo<br />

para apresentação das alegações finais, apesar de devidamente<br />

intimado o advogado da ré supracitada, conforme DESPACHO<br />

e intimação de fls. 153, motivo pelo qual, aos cinco dias do mês<br />

de julho do ano de dois mil e onze, faço estes autos conclusos<br />

ao MM. Juiz de Direito, Eu _______________ Antônia Lucitânia<br />

Portela Veras, subscrevi. DESPACHO Nos termos da certidão<br />

acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo advogado<br />

Pedro Brito dos Santos “ OAB/RO- 578, patrono da ré Tarciane<br />

Ribeiro da Costa, pelo que aplico-lhe multa de 10 (dez) salários<br />

mínimos, nos termos do art. 265 do CPP (com nova redação<br />

dada pelo Lei º. 11. 719 de 20/<strong>06</strong>/2008); Intime - se a ré para,<br />

querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir<br />

novo advogado, haja vista a omissão de seu advogado;<br />

Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à Defensoria Pública<br />

para apresentação das razões recursais. Oficie-se à OAB/<br />

RO, para tomar as providência cabíveis em face da infração<br />

cometido pela advogada, nos termos do art. 34, XXII, da Lei nº.<br />

<strong>8.</strong> 9<strong>06</strong>/94; Cumpra-se e intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0075477-80. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado: Ângela Mendonça Ribeiro<br />

DESPACHO:<br />

Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos<br />

Processo: 0075477-80. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado: Ângela Mendonça Ribeiro<br />

Não denunciado: Sérgio Ney Coelho Mendonça<br />

Adovgados: Mirtes Lemos Valverde - OAB/RO 2808; Renner<br />

Paulo Carvalho - OAB/RO 3740<br />

. Finalidade: Intimar os advogados do cálculo da multa, bem<br />

como de sua homologação. VISTOS, Homologo o cálculo<br />

de fls. 181. Multa de R$ 7. 797, 30 e Custas de R$ 133, 63.<br />

Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008918-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado: Ernane Rodrigues Tejas, Franclin Oliveira da Silva,<br />

Francineide Melo da Cruz, Isac Cajazeira de Souza, Maria do<br />

Rosário da Silva Santos, Raimundo Moreira da Silva<br />

Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OABRO 658-A),<br />

Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076), José Haroldo de<br />

Lima Barbosa (OABRO 658-A), João Luís Sismeiro de Oliveira<br />

(OAB/RO 294)<br />

DESPACHO:<br />

Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos<br />

Processo: 0008918-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado: Ernane Rodrigues Tejas; Franclin Oliveira da Silva;<br />

Francineide Melo da Cruz; Isac Cajazeira de Souza; Maria do<br />

Rosário da Silva Santos; Raimundo Moreira da SilvaParte<br />

retirada do polo passivo da ação: Willyan Ribeiro de Oliveira<br />

ADVOGADOS: JOSÉ HALROLDO LIMA BARBOSA, OAB/RO<br />

658-A POMPILIO MENDONÇA, OAB/RO 769 JOÃO MARCOS<br />

DE OLIVEIRA DIAS, OAB/RO 823 ARISTIDES CESAR IRES<br />

NETO, OAB 4713<br />

FINALIDADE: intimar os advogados supracitados para<br />

apresentarem razões de recurso no prezo legal. VISTOS.<br />

Recebo os apelos de fls. 721, 760 verso, 756 e 767. Intimemse<br />

para razões e contrarrazões. As razões e contra-razões<br />

da ré Maria do Rosário da SIlva Santos recurso deverão ser<br />

apresentadas na instância superior no momento oportuno.<br />

Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste<br />

Estado para apreciação do recurso, com as homenagens de<br />

estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Glodner<br />

Luiz Pauletto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0015154-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado: Vanessa Naiara Alves, Eliane Cristiane Alves,<br />

Jonas Cligie Mittouso Pinheiro<br />

Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)<br />

DESPACHO:<br />

ADVOGADO: JANOR FERREIRA DA SILVA OAB/RO<br />

3081FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO SEGUINTE<br />

DESPACHO. VISTOS. Recebo os apelos de fls. 136 verso.<br />

Juntadas as razões e contra-razões, encaminhem-se os autos<br />

ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação<br />

do recurso, com as homenagens de estilo. VISTAS PARA AS<br />

RAZÕES. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002216-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Restituição de Coisas Apreendidas<br />

Requerente: Banco Rodobens Sa<br />

Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB/MT 8195A)<br />

DESPACHO:<br />

Finalidade; intimar o advogado acima, do DESPACHO a<br />

seguir: ”VISTOS. Recebo o apelo de fls. 84/95. Juntadas as<br />

razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio<br />

Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso,<br />

com as homenagens de estilo. No que concerne ao pedido<br />

de fls. 96/97. a SENTENÇA dos autos principais decretou a<br />

perda do bem em favor do Estado, pois presente o nexo de<br />

instrumentalidade, ou seja, o bem era utilizado em prol do<br />

narcotráfico. A prolação da SENTENÇA nos autos principais<br />

fez exaurir a jurisdiçao deste juízo, sendo que o inconformismo<br />

da requerente deverá ser manifestado na apelação. Pelo<br />

exposto, com fulcro nos artigos 118 do Código de Processo<br />

Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11. 346/<strong>06</strong> (Lei de Tóxicos),<br />

mantenho a DECISÃO que indeferiu o pedido de restituição.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Glodner Luiz<br />

Pauletto Juiz de Direito”<br />

Antonia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 84<br />

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI<br />

1ª Vara do Tribunal de Júri<br />

Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz<br />

Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes<br />

ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br<br />

Proc.: 0098991-62. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado (pronunciado): Rivalne Roberto Cordeiro da Silva<br />

Advogado: Dr. Jefferson de Souza Lima - OAB/RO 4. 449<br />

Finalidade: Intimar o Advogado acima para os fins do Art. 422<br />

do CPP, nos presentes autos.<br />

Porto Velho, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Proc.: 00<strong>06</strong>878-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Pronunciado: Alex Soni Araújo dos Santos<br />

ADVOGADOS: DR. MANOEL SANTANA CARVALHO DE<br />

ANDRADE-OAB/AL<br />

4. 756, DR. JAIRO PELLES - OAB/RO 1. 736<br />

Intimação dos Advogados, da data do julgamento, conforme<br />

desapcho abaixo<br />

DESPACHO:<br />

Designo o dia 23/08/2011, às 8h30min, para ter lugar a sessão<br />

de instrução e julgamento, perante o Tribunal do Júri, durante a<br />

realização da 5 ª Reunião Periódica do ano em curso. Adotemse<br />

as medidas necessárias. Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri.<br />

Porto Velho/RO, 05 de julho de 2011<br />

Rosanjela Bezerra Gomes<br />

Escrivã Judicial<br />

Rosânjela Bezerra Gomes<br />

Escrivã Judicial<br />

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI<br />

2º Cartório do Tribunal do Júri<br />

Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho<br />

Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos<br />

ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br<br />

Proc.: 0005002-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Réu: ALEXSSANDRO DE SOUZA LUIZ e OUTROS<br />

Advogado: Laed Álvares da Silva, OAB/RO - 263-A<br />

Finalidade: intimar o advogado Laed Álvares da Silva, OAB/<br />

RO - 263-A, para apresentar alegações finais por memoriais,<br />

no prazo de 05 (cinco) dias.<br />

Porto Velho, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Rinaldo Barbosa de Melo<br />

Chefe de Cartório<br />

Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos<br />

Escrivã Judicial<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

1º Cartório Criminal<br />

Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente<br />

ao Juiz ou contate-nos via internet<br />

ENDEREÇO eletrônico:<br />

Juíza: Silvestre@tjro. jus. br<br />

Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br<br />

Processo: 0030058-37. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Elias Soares de Oliveira, Marcos Miranda Pereira,<br />

Industria e Comercio de Madeiras Fortaleza Ltda, Paulo<br />

Guimarães Ribeiro, Altair Jandres Pereira.<br />

Advogados: Denis Augusto Monteiro Lopes, OAB/RO 2433 e<br />

Helena Maria P. P. Debowski, OAB/RO 2476.<br />

Finalidade: intimar os réus acima qualificados da SENTENÇA a<br />

seguir transcrita: V I S T O S e t c. O Ministério Público deste<br />

Estado, através de um de seus membros, encarregado da<br />

Curadoria do Meio Ambiente, denunciou Elias Soares de<br />

Oliveira, Altair Jandres Pereira, Leandro Franco Giunco, Marcos<br />

Miranda Pereira, Paulo Guimarães Ribeiro e Indústria Madeireira<br />

Fortaleza Ltda. EPP, todos qualificados nos autos em epígrafe,<br />

os quatro primeiros por infração aos artigos 299, caput (vinte e<br />

uma vezes), 293, inciso I (vinte e uma vezes), ambos do Código<br />

Penal, e 69, c/c 2º, estes da Lei 9. 605/98, com a norma de<br />

extensão do artigo 29, do Código Penal, e na forma do artigo<br />

69, do mesmo Código; Paulo por infração aos artigos 67, caput<br />

(três vezes), e 69, c/c 2º, ambos da Lei 9. 605/98; e a última por<br />

infração ao artigo 69, c/c o 3º, ambos da Lei 9. 605/9<strong>8.</strong> Refere<br />

a INICIAL que no período compreendido entre os meses de<br />

novembro e dezembro do ano de 2008, os denunciados Elias e<br />

Altair (proprietários da empresa/ré), o acusado Leandro<br />

(representante operacional da empresa/ré) e o denunciado<br />

Marcos (representante legal da empresa/ré), em comunhão de<br />

vontade e desígnios, visando comercializar madeira de origem<br />

ilícita, inseriram declarações/informações falsas em 21 (vinte e<br />

uma) notas fiscais, referentes a requerimentos de ajuste de<br />

saldo de essências florestais no CEPROF (Cadastro dos<br />

Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais),<br />

gerenciado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento<br />

Ambiental (SEDAM), com o fito de justificar a inserção de 892,<br />

622 m3 de madeira no saldo do CEPROF, o que se constatou<br />

ser, ante o falso cometido, apenas virtual. Refere a denúncia<br />

que os acusados, após constituírem a Empresa Indústria<br />

Madeireira Fortaleza Ltda. - EPP, cuja única finalidade era<br />

servir de instrumento para a prática de crimes ambientais,<br />

inscreveram-na no CEPROF. Realizado o cadastro, tornou-se<br />

possível ‘lançar’ no sistema créditos de diversas essências<br />

florestais, habilitando a empresa/ré ao comércio dessas<br />

essências, mesmo sem de fato possuir o respectivo estoque de<br />

madeira correspondente ao lançado no CEPROF. O esquema<br />

era utilizado, então, para, mediante a venda virtual de madeiras,<br />

‘cobrir’ pátios que possuíssem madeira desacobertada, ou<br />

seja, de origem ilícita. Era necessária a ‘criação’ de uma rede<br />

de transporte virtual de madeiras, o que ocorreu através da<br />

emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, seja quanto<br />

ao conteúdo propriamente dito da volumetria da madeira, até a<br />

inserção de dados falsos quanto ao meio de transporte e ao<br />

tráfego da mercadoria, bem como na própria falsificação de<br />

selos e carimbos das referidas notas fiscais. Evidencia-se<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 85<br />

também o ‘falsum’ perpetrado pelos denunciados Elias, Altair,<br />

Leandro e Marcos, ao informarem no documento fiscal, item<br />

‘informações complementares’, ou mesmo no corpo da nota,<br />

placas de veículos responsáveis pelo transporte das essências,<br />

as quais, submetidas a conferência no Sistema INFOSEG, na<br />

base de dados do DENATRAN, confirmou-se serem de veículos<br />

impróprios para o transporte de madeira. Consta também, que<br />

os acusados Elias, Altair, Leandro e Marcos, agindo em unidade<br />

de desígnios, falsificaram, na modalidade alterar, os selos<br />

destinados ao controle tributário, consistentes nos carimbos da<br />

Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia apostos nas 21<br />

(vinte e uma) notas fiscais anteriormente discriminadas. Consta,<br />

ainda, que a Empresa Indústria Madeireira Fortaleza Ltda. -<br />

EPP, bem como as pessoas físicas, corréus Elias, Altair,<br />

Leandro, Marcos e Paulo, por meio do falso, deram aparência<br />

de legitimidade às atividades ilícitas perpetradas, o que<br />

dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das<br />

questões ambientais e que o acusado Paulo, à época dos fatos<br />

servidor da SEDAM, concedeu autorização de entrada dos<br />

créditos solicitados, em total desacordo com as normas<br />

ambientais, para as atividades, cuja realização dependia de ato<br />

do Poder Público. A denúncia, informada com o respectivo<br />

inquérito policial, foi recebida no dia 18/05/2009 (v. fls. 03). Os<br />

acusados foram pessoalmente citados (v. fls. 170-v, 171, 253 e<br />

256). Respostas à acusação constam às fls. 176/181, 221/227,<br />

238/240 e 267/271. Foram inquiridas 08 (oito) testemunhas e<br />

os acusados interrogados (v. fls. 295/296, 299, 311, 327, 335,<br />

336, 337, 344, 354/356, 371, 372, 373/374 e 375/376. Em<br />

alegações finais o Ministério Público requereu a condenação<br />

dos acusados Leandro, Marcos e Indústria Madeireira Fortaleza<br />

Ltda. - EPP, nos termos na denúncia, e a absolvição dos<br />

acusados Elias, Altair e Paulo, por insuficiência de provas (v.<br />

fls. 377/400). A Defesa dos acusados Elias e Altair alegou,<br />

preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no MÉRITO pediu a<br />

absolvição, por insuficiência de provas (v. fls. 402/4<strong>06</strong>); o<br />

Defensor dos acusados Leandro e Madeireira Fortaleza alegou<br />

ilegitimidade passiva e requereu a realização de prova pericial<br />

(v. fls. 407/420); o Defensor constituído pelo acusado Marcos<br />

alegou ilegimidade passiva e no MÉRITO pediu a absolvição,<br />

referindo que Marcos não praticou as condutas delituosas<br />

imputadas (v. fls, 421/426); e a Defensora do acusado Paulo<br />

pediu a absolvição, por insuficiência de provas. É o RELATÓRIO.<br />

P A S S O a dirimir as questões de fato e de direito. Esclareço,<br />

prefacialmente, que as questões deduzidas em preliminar<br />

dizem respeito ao MÉRITO da causa, notadamente à autoria,<br />

razão pela qual serão analisadas junto com as questões de<br />

fundo. I Questões fáticas. Finda a instrução, restou<br />

satisfatoriamente comprovado que foram inseridas declarações<br />

falsas nas 21 (vinte e uma) notas fiscais acostadas aos autos<br />

(v. fls. 22, 26, 29, 30, 33, 38, 42, 45 e 47, notas nºs 269 a 277,<br />

da Empresa Tucumã Madeiras; e 55, 56, 59, 61, 66, 67, 68, 69,<br />

70, 71, 75 e 77, notas nºs 229 a 240, da Empresa Assunção<br />

Indústria e Comércio de Madeira Ltda. ), as quais foram<br />

entregues na SEDAM, para ‘ajuste’ de saldo junto ao CEPROF.<br />

Senão vejamos. Verifica-se na maioria das notas fiscais acima<br />

mencionadas, como por exemplo nas notas fiscais de fls. 26,<br />

30, 42, 45, 47, 56, 59, 61, 71 e 75, que no campo ‘transportador/<br />

placa do veículo’, referente aos veículos automotores, os quais<br />

supostamente teriam transportado as essências florestais,<br />

constam como transportadores veículos totalmente impróprios<br />

ao transporte de madeira beneficiada, tais como: motocicletas<br />

e carros de passeio (v. consulta ao INFOSEG, de fls. 27, 28,<br />

31, 32, 43, 46, 49, 57, 60, 63, 64, 72, 73 e 76). Só para se ter<br />

uma idéia, na nota fiscal de fls. 75, consta como veículo<br />

transportador de 40, 020 m3 (metros cúbicos) de madeira<br />

serrada, da essência Garapa, uma motocicleta Honda CG Titan<br />

KS, de 150 cilindradas. As notas fiscais de fls. 55, 56, 59, 61,<br />

66, 67, 68, 69, 70, 71, 75 e 77, nºs 229 a 240, referentes à<br />

suposta aquisição de madeira, junto a Empresa Assunção<br />

Indústria e Comércio de Madeira Ltda. , empresa esta localizada<br />

no Município de Boca do Acre/AM, contêm dados manifestamente<br />

falsos, pois referido município dista mais de 1000 quilômetros<br />

da sede da empresa denunciada (adquirente da madeira),<br />

tratando-se de localidade longínqua e de difícil acesso, o que<br />

demonstra a total inviabilidade econômica do negócio. Não<br />

bastasse isso, segundo a Secretaria de Finanças do Estado de<br />

Rondônia - SEFIN/RO (v. fls. 91), as operações de entrada dos<br />

produtos vegetais destacados nas notas fiscais hostilizadas<br />

não foram de fato realizadas no período, conforme consulta<br />

realizada junto ao Sistema Fronteira, e nem tampouco<br />

escrituradas de acordo com o RELATÓRIO sintético GIAM-<br />

Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal, de 2007/200<strong>8.</strong><br />

Foram efetuadas consultas das notas fiscais junto ao Sítio<br />

Eletrônico da SEFAZ-AM e também não foram constatados<br />

lançamentos no período de 2007/200<strong>8.</strong> Também não houve a<br />

fiscalização por servidores da SEFIN/RO. Os ‘carimbados’<br />

(sinais das marcas produzidas por carimbos) das notas fiscais<br />

não provêm de carimbos de servidores lotados na referida<br />

secretaria, conforme pesquisa efetuada no Sítio Eletrônico do<br />

Portal Fiscal. E não é só. Além da robusta prova documental, já<br />

examinada, consta nos autos o depoimento da testemunha<br />

Edmundo Marsal de Oliveira - servidor da SEFIN/RO (v. fls.<br />

595/596), vazado nos seguintes termos: ” (. . . ) ao que me<br />

parece a polícia civil junto com o Ministério Público fizeram<br />

uma operação e remeteram à SEFIN mais de mil notas para<br />

fiscalização; os órgãos envolvidos já tinham conhecimento da<br />

irregularidade das operações e o encaminhamento dessas<br />

notas foi para consulta formal; esse processo é apenas um dos<br />

processos que foram objeto da apuração que envolveu várias<br />

empresas; no caso desse processo, conforme descrito na<br />

denúncia, conteúdo entre aspas foi por mim lançado, porque<br />

ficou apurado, após consulta ao posto de fronteira, pelo sistema<br />

de banco de dados, a inexistência dessas 32 notas fiscais, que<br />

não deram entrada e nem constam no RELATÓRIO do Jean,<br />

conforme eu ali descrevi; no que pertine aos carimbos, eles são<br />

padronizados e nos é possível o acesso para consulta através<br />

de uma chave de segurança; feita essa consulta, verificou-se<br />

que os carimbos lançados nessas 32 notas, não pertenciam<br />

aos servidores da SEFIN; alguns carimbos são totalmente<br />

distintos dos carimbos habituais, embora no caso em análise,<br />

revendo agora as notas, posso atestar que são carimbos<br />

semelhantes aos habituais, mas regular verificação conclui-se<br />

que não pertenciam aos funcionários lotados nos respectivos<br />

postos; na época da apuração não se concluiu pela participação<br />

de qualquer funcionário da SEFIN no esquema (. . . )”. Também<br />

o depoimento da testemunha José Luiz (v. fls. 311), pessoa que<br />

aparece como ‘motorista’ na nota fiscal de fls. 29, referente ao<br />

transporte de madeira beneficiada da essência Ipê, asseverando<br />

que não conhece os acusados Elias, Altair, Leandro, Marcos e<br />

nem tampouco a Indústria Madeireira Fortaleza Ltda; nunca foi<br />

e nem puxou madeira na Cidade de Cujubim; nunca transportou<br />

madeira da essência Ipê. Sempre transportou petróleo e carne<br />

congelada, sendo que faz dois anos que trabalha para o senhor<br />

Alessi, transportando soja e vez ou outra madeira. Na mesma<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 86<br />

linha, é o depoimento da testemunha Daumir (v. fls. 327),<br />

referindo que não conhece os acusados e que a única vez que<br />

transportou madeira para a empresa/ré, a mando do seu patrão,<br />

foi de Jaci-Paraná/RO para Brasília/DF. E, finalmente, a<br />

negativa do proprietário, à época dos fatos, da Empresa<br />

Indústria Madeireira Fortaleza Ltda. , ora acusada, corréu<br />

Leandro, de que realizou as transações comerciais referentes<br />

as notas fiscais hostilizadas, o que leva a certeza de que o<br />

conteúdo das referidas notas fiscais é inverídico/falso. Desta<br />

forma, pode-se concluir, com total segurança, que as 21 (vinte<br />

e uma) notas fiscais acostadas aos autos (v. fls. 22, 26, 29, 30,<br />

33, 38, 42, 45 e 47, notas nºs 269 a 277, da Empresa Tucumã<br />

Madeiras; e 55, 56, 59, 61, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 75 e 77, notas<br />

nºs 229 a 240, da Empresa Assunção Indústria e Comércio de<br />

Madeira Ltda. ), as quais foram entregues na SEDAM, para<br />

‘ajuste’ de saldo junto ao CEPROF, tiveram realmente a inserção<br />

de informações/declarações falsas. Tocantemente à autoria, é<br />

induvidosa em relação ao acusado Leandro, pois ele, à época<br />

dos fatos, na condição de sócio-proprietário/majoritário e<br />

administrador da empresa/ré (v. estatuto social de fls. 202/204),<br />

devidamente cadastrado no CEPROF/SEDAM como<br />

representante legal e operacional da referida empresa (v. fls.<br />

78/81), sendo, portanto, o principal interessado e beneficiado<br />

pela fraude, informou falsamente que a Indústria Madeireira<br />

Fortaleza Ltda. havia adquirido essências florestais de<br />

madeireiras de outros Estados da Federação e que pretendia<br />

comercializá-las, bem como requereu formalmente (v. fls. 21 e<br />

53/54), nos dias 04/11 e 11/11/2008, o ‘ajuste’ do saldo virtual<br />

da empresa/ré, junto ao CEPROF/SEDAM. A alegação de<br />

Leandro de que no período em que esteve à frente da empresa/<br />

ré não a colocou em funcionamento, vez que ela não podia<br />

praticar atos de comércio, colide frontalmente com o relato do<br />

corréu Marcos, segundo o qual ‘Leandro conseguiu colocar a<br />

empresa em funcionamento, efetivamente comercializando<br />

madeira’. Disse também o acusado Marcos que a pessoa que<br />

viu desenvolvendo atividades na madeireira era o acusado<br />

Leandro. Na resposta à acusação de fls. 176/181, Leandro<br />

alegou que a partir de outubro de 2008 a empresa/ré passou a<br />

ser administrada pelo sócio-proprietário Éder, o qual tinha a<br />

senha de acesso ao CEPROF. CONTUDO, nos documentos<br />

que ele próprio acostou aos autos (v. fls. 184/207) não consta<br />

como sócio-proprietário da Industria Madeireira Fortaleza Ltda.<br />

o tal Éder. Vê-se, assim, que as alegações do acusado Leandro<br />

tratam-se de meras evasivas para tentar se livrar da<br />

responsabilidade criminal. No que tange aos acusados Elias e<br />

Altair, os quais demonstraram que não possuíam vínculo com<br />

a empresa/ré à época dos fatos, assiste razão às partes.<br />

Realmente a prova coligida não permite responsabilizá-los<br />

criminalmente pelos fatos imputados. Quanto ao concurso do<br />

acusado Marcos, assola-me a dúvida. Explico. Marcos negou<br />

participação nos fatos, referindo que quando fez o cadastramento<br />

da empresa/ré junto a SEDAM os sócios-proprietários eram os<br />

acusados Elias e Altair. Também que a aquisição de madeira<br />

de outros Estados da Federação não passava pelo seu crivo e<br />

não tinha obrigação de fiscalizar tais operações. Ainda, que o<br />

serviço que prestava para a empresa/ré era a confecção de<br />

RELATÓRIO semestral de monitoramento e controle ambiental,<br />

não sendo da sua alçada as questões referentes à entrada e<br />

saída de madeira. Arrematou dizendo que durante a renovação<br />

da licença foi realizada fiscalização na empresa/ré, fiscalização<br />

esta que ocorrera antes dos fatos, ora em apuração. A<br />

testemunha Eugênio Pacelli Martins, engenheiro florestal e<br />

servidor da SEDAM, ao prestar depoimento nos autos nº<br />

0028665-77. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501, fls. 546/547, que apuram os<br />

mesmos fatos, envolvendo a Empresa Madeireira J. Oliver<br />

Pereira Madeiras - ME, esclareceu que, embora pela lógica o<br />

responsável técnico da empresa medeireira ou qualquer outra<br />

pessoa, com procuração, possa fazer o requerimente de ajuste<br />

de saldo, junto ao CEPROF, na emissão de notas referentes a<br />

comercialização de madeira beneficiada ele não tem<br />

participação. A atuação do responsável técnico ocorre apenas<br />

no cadastramento INICIAL da empresa medeireira, junto ao<br />

CEPROF/SEDAM. No mesmo sentido foi o depoimento da<br />

testemunha/Tenente Coronel PM Josenildo, que à época era o<br />

Comandante do Batalhão Ambiental, prestado nos autos nº<br />

0028665-77. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501, fls. 498/5<strong>02.</strong> Josenildo<br />

asseverou que o engenheiro florestal é o responsável pelo<br />

cadastramento da empresa madeireira junto ao CEPROF, mas<br />

a movimentação da empresa junto ao CEPROF/SEDAM não<br />

fica sob a responsbilidade dele (engenheiro florestal). Também<br />

que as notas fiscais e o DOF ou GF são expedidos por alguém<br />

a mando do (s) proprietário (s) das empresas madeireiras.<br />

Ainda, na mesma linha, há os depoimentos das testemunhas<br />

Marcelo (v. fls. 335) e Wilson (v. fls. 337), referindo que o<br />

trabalho do engenheiro florestal consiste em realizar<br />

monitoramento ambiental, inserir a rota a partir do projeto de<br />

manejo que lhe é apresentado, preparar os RELATÓRIO s<br />

trimestrais para a SEDAM e atuar nos trabalhos de licenças<br />

ambientais. Segundo Marcelo, o engenheiro florestal não tem<br />

controle sobre a madeira serrada que entra no pátio da<br />

madeireira e também não tem acesso ao sistema virtual do<br />

CEPROF para emissão de guia de entrada e saída de madeiras;<br />

quem tem acesso ao CEPROF é o representante legal da<br />

empresa. Os documentos de fls. 208/214 demonstram que<br />

quando o acusado Marcos foi cadastrado como engenheiro<br />

florestal da empresa/ré, no ano de 2007, o proprietário da<br />

referida empresa era o acusado Elias. Em suma, não restou<br />

suficientemente demonstrado se o acusado Marcos concorreu<br />

para os crimes que lhe são imputados. Relativamente ao<br />

acusado Paulo (2º fato), conforme bem argumentaram as<br />

partes, notadamente o Ministério Público, em suas alegações<br />

finais, o painel probatório não demonstra, com segurança, se<br />

esse acusado efetivamente tinha conhecimento de que estava<br />

alimentando o sistema da SEDAM com informações falsas<br />

inseridas nas notas fiscais. Também não restou demonstrado<br />

se ele possuia envolvimento prévio com os corréus e/ou com<br />

outros madeireiros. Imperioso ressaltar que, de acordo com os<br />

elementos de prova constantes dos autos, à época dos fatos<br />

não existia obrigação de conferência dos dados contidos nas<br />

notas fiscais apresentadas pelas empresas madeireiras, pelos<br />

servidores da SEDAM, quando do requerimento de ajuste de<br />

saldo de madeira no sistema, notadamente quanto as placas<br />

dos veículos utilizados para o transporte das essenciais<br />

florestais da madeireira vendedora até o pátio da empresa<br />

adquirente. Destarte, a absolvição do acusado Paulo, por<br />

insuficiência de provas, é medida inexorável. II - Questões<br />

jurídicas. Enquadramento legal das condutas comprovadas. A<br />

conduta do acusado Leandro (1º fato) amolda-se perfeitamente<br />

ao tipo do artigo 299, caput, do Código Penal, pois restou<br />

satisfatoriamente comprovado que esse acusados, devidamente<br />

cadastrado no CEPROF/SEDAM, agindo como proprietário e<br />

representante legal e operacional, respectivamente, da corré,<br />

Empresa Indústria Madeireira Fortaleza Ltda. , fez inserir<br />

declarações falsas nas 21 (vinte e uma) notas fiscais acostadas<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 87<br />

aos autos, alterando a verdade sobre fatos juridicamente<br />

relevantes, com o fim de obter créditos de madeira junto ao<br />

Sistema CEPROF/SEDAM. Leandro infringiu 21 (vinte e uma)<br />

vezes o tipo penal que lhes é imputado. Tratando-se de crime<br />

de falsidade ideológica, sob a imputação de fazer inserir<br />

declaração falsa para alterar a verdade sobre fato juridicamente<br />

relevante, não é necessária a realização de prova pericial. O<br />

falso ideológico diz respeito ao conteúdo do documento, ao seu<br />

teor intelectual, e não à materialidade. Materialmente verdadeiro,<br />

o escrito é mentiroso no conteúdo, fato que pode ser<br />

demonstrado por testemunhas e outros elementos de prova,<br />

como sói acontecer no caso em exame. Também era<br />

desnecessária e por isso não foi deferida por este Juízo a<br />

realização de exame pericial nas rubricas apostas nos<br />

requerimentos da empresa/ré, para encaminhamento das notas<br />

fiscais ideologicamente falsas à SEDAM. Leandro não está<br />

sendo acusado de falsificar os ‘requerimentos’ que<br />

encaminharam as notas fiscais; a acusação é de ‘falsificação<br />

das notas fiscais’. A CONCLUSÃO deste Juízo é de que o<br />

acusado Leandro utilizou-se de terceira pessoa para inserir<br />

declarações falsas nas notas fiscais e também para rubricar os<br />

requerimentos de encaminhamento. Como sabemos, a<br />

realização de perícia em rubrica não permite identificar o punho<br />

subscritor; é pura perda de tempo. Eventual tese de que não<br />

existe falso ideológico em documento sujeito a verificação não<br />

cola no caso em comento. Isto porque os dados inverídicos/<br />

falsos inseridos nas notas fiscais não eram de facil percepção/<br />

constatatação, ou seja, apuráveis por meio de confronto<br />

objetivo e concomitante da autoridade administrativa, in casu o<br />

servidor/chefe do Setor da SEDAM, responsabel pelo CEPROF,<br />

Eugênio Pacelli Martins, e demais servidores. Foi necessária<br />

verificação/averiguação, complexa e futura, junto a outros<br />

orgãos da Administração (SEFIN, Polícia Ambiental, SEFAZ/<br />

AM e DETRAN), para constatação da fraude. O caso não versa<br />

sobre simples requerimento ou petição ideológicamente falsa.<br />

A imputação diz respeito a notas fiscais ideologicamente falsas.<br />

Sobre a questão, confira-se a jurisprudência do E. STJ: ”(. . . )<br />

Esta 1ª Turma, ao julgar o HC 62. 874 (RTJ 115/166 e ss),<br />

entendeu que, ainda quando se admita que o documento sujeito<br />

à verificação não é hábil para a configuração de falsidade<br />

ideológica, isso só ocorreria quando a verdade que o funcionário<br />

está adstrito a verificar é apurável por meio de confronto<br />

objetivo e concomitante da autoridade, dispensando indagação<br />

complexa e futura” (RT 641/388). E do TJSP: ”Falsidade<br />

ideológica. Ainda que sujeita à verificação oficial a declaração<br />

falsa de domicílio e residência destinada a instruir processo<br />

administrativo, a falsidade ideológica só restará descaracterizada<br />

por tal circunstância quando a verdade que o funcionário está<br />

adstrito a verificar for apurável por meio de confronto objetivo e<br />

concomitante da autoridade. Haverá delito quando a verificação<br />

demandar investigação complexa e futura” (RT 648/248). No<br />

mesmo sentido, TJSP: RJTJESP 163/141). De outro lado,<br />

tratando-se de crimes da mesma espécie, cometidos em<br />

condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras<br />

semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como<br />

continuação do primeiro, aplicando-se a regra do artigo 71,<br />

caput, do Código Penal, com a exasperação máxima da pena<br />

de um dos crimes, qual seja, 2/3 (dois terços), levando-se em<br />

conta o número de delitos concorrentes (vinte e um crimes).<br />

Sobre essa quaestio: ”STJ - Crime continuado e não concurso<br />

material. Há de se considerar o crime como continuado, não se<br />

caracterizando concurso material, se o réu foi condenado por<br />

ter falsificado em curso espaço de tempo, quatro carteiras de<br />

identidade, em cada uma delas apondo seu próprio retrato com<br />

nomes fictícios, tendo-se que, pelas condições de tempo, lugar<br />

e natureza do crime, todas as ações se reuniram em uma<br />

mesma conduta criminosa, tendo-se as seguintes como<br />

continuação da primeira” (RTJ 108/1. 234). Quanto ao delito do<br />

artigo 293, inciso I, do Código Penal (3º fato) - falsificação de<br />

papéis públicos -, entendo que não restou caracterizado. Com<br />

efeito, refere-se a INICIAL a ‘falsificação de carimbos’ (na<br />

verdade, ‘carimbados’, que são as marcas produzida no papel,<br />

e não o instrumento ‘carimbo’ propriamente dito)’ da Secretaria<br />

de Finanças do Estado de Rondônia e o tipo do artigo 293,<br />

inciso I, do Código Penal, dispõe sobre a conduta de falsificar<br />

‘selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de<br />

emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa’,<br />

ou seja, papéis públicos e não meros ‘carimbados’ em notas<br />

fiscais ideologicamente falsas, que não constituem documentos<br />

públicos. Documentos públicos, como sabemos, são aqueles<br />

expedidos pelo Estado. Vale dizer, são os documentos escritos<br />

por funcionários públicos (na acepção amplísssima do artigo<br />

327 do Código Penal), no exercício de função definida em lei<br />

ou regulamento. Nesse diapasão: Nota fiscal - Falsificação -<br />

“Conquanto a nota fiscal contenha requisitos exigidos pelo<br />

Poder Público, é documento particular de uso particular de<br />

empresa privada” (TJSP - RT 4<strong>06</strong>/99). A propósito, em caso<br />

semelhante, decidiu o E. STJ: ”Falsificação de guia florestal:<br />

inexistência do crime - Guia. Falsificação. A falsificação de guia<br />

florestal não aperfeiçoa o delito do artigo 293, inciso V, do<br />

Código Penal. A guia a que o DISPOSITIVO alude é a que se<br />

destina ao fim de recolhimento ou depósito de dinheiros ou<br />

valores ex vi legis. A Guia Florestal não tem essa destinação,<br />

servindo ao controle do transporte de madeiras, recurso não<br />

conhecido” (RSTJ 23/213). No mesmo sentido, TRF: JTFR<br />

83/303. A par disso, não há comprovação segura de que os<br />

selos (da SEFAZ do Estado do Amazonas) apostos nas notas<br />

fiscas sejam materialmente falsos. No ponto (v. fls. 295/296),<br />

assegurou a testemunha Edmundo Marsal, servidor da SEFIN/<br />

RO, que não houve pesquisa sobre a veracidade dos selos<br />

constantes das notas fiscais ideologicamente falsas. Cuidandose<br />

de crime que deixa vestígios - falso material, onde ocorre<br />

alteração na forma do documento -, diferentemente do crime<br />

de falsidade ideológica - falso ideológico, que diz respeito a<br />

alteração do conteúdo do documento -, deveria ser demonstrado<br />

por meio de exame de corpo de delito (grafotécnico),<br />

configurando a sua falta nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, b,<br />

c/c o 572) e, consequentemente, absolvição por não<br />

comprovação da materialidade delitiva. Nesse sentido: STF -<br />

Crime de falsidade material. Exame de corpo de delito.<br />

Vestígios. “Em se tratando de crime que deixa vestígios, como<br />

o de falso material, estando à disposição para exame os<br />

documentos representativos do objeto material do crime, tornase<br />

indispensável o exame de corpo de delito e a sua falta induz<br />

nulidade absoluta, posto que essencial à apuração da verdade<br />

e à DECISÃO da causa” (RTJ 114/1. <strong>06</strong>4). TJSP - SENTENÇA.<br />

Nulidade. “Prolação em delito de falsidade de papeis públicos,<br />

sem ser realizado o indispensável exame pericial dos mesmos.<br />

Prova perfeitamente possível po se encontrarem nos autos<br />

ditos papéis. Nula é a SENTENÇA quando, no crime de falso,<br />

não se procede o exame pericial, prova indispensável para a<br />

sua demonstração, nos termos do art. 564, III, d, do CPP” (RT<br />

225/90). TJSP - “A inexistência de exame pericial quando se<br />

cuida de delito que deixa vestígios, como o falso, não leva<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 88<br />

somente a reconhecer a nulidade processual, mas implica terse<br />

como não provada a materialidade da infração” (RT 580/316).<br />

Por outro lado, a conduta de carimbar notas fiscais<br />

ideologicamente falsas, ou seja, já contendo outras informações<br />

inverídicas/falsas, exaure-se no crime de falsidade ideológica,<br />

não constituindo delito autônomo. Além disso, a inserção de<br />

vários dados e ‘carimbados’, num mesmo documento e com a<br />

mesma finalidade, constitui crime único. É inconcebível<br />

juridicamente que alguém seja condenado por falsidade<br />

ideológica e material de um mesmo documento e num mesmo<br />

contexto fático. Confira-se, a respeito, a jurisprudência: TJSP<br />

- Várias falsificações no mesmo contexto: crime único - “Há<br />

uma só ação delituosa e não tantas ações quantas sejam as<br />

assinaturas falsificadas quando elas objetivam um mesmo fim<br />

e sejam lançadas dentro de um só contexto” (RT 528/346). STF<br />

- “No crime de falsificação de documento, falsificar todo o papel,<br />

ou parte deste, é a mesma coisa, como se vê dos arts. 297 e<br />

298 do CP. Portanto, falsificar todas as vias que formam o<br />

documento, ou apenas uma delas, é indiferente para a<br />

configuração do tipo” (RTJ 68/39). Por essas razões, a<br />

absolvição dos acusados, em relação ao delito do artigo 293,<br />

inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386,<br />

incisos III e VII, do Código de Processo Penal, é de rigor. No<br />

que concerne ao crime do artigo 69, da Lei 9. 605/98 (4º fato),<br />

verifico que também não restou configurado. Explico. A conduta<br />

típica consiste em obstar (impedir) ou dificultar (criar obstáculos)<br />

à ação fiscalizadora do Poder Público em questões ambientais,<br />

o que não se verifica no caso em exame. Na verdade, o acusado<br />

Leandro aproveitou-se da precaríssima (para não dizer<br />

inexistente) fiscalização da SEDAM para, através de notas<br />

fiscais ideologicamente falsas, aumentar o saldo de madeira da<br />

sua empresa, junto ao Sistema CEPROF. As testemunhas<br />

Gracilene e Eugênio (inquiridas nos autos 0028665-77. 2009.<br />

<strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501, v. 546/548), bem como a testemunha Antônio<br />

(inquirida nos 0051411-36. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501, v. fls. 985), todos<br />

servidores da SEDAM, asseveraram que a ação de lançar<br />

créditos no CEPROF/SEDAM consistia simplesmente em<br />

observar na nota fiscal a espécie e o volume da madeira e, na<br />

sequência, digitar no computador essas informações. Não<br />

ocorria a conferência da madeira in loco, ou seja, não se<br />

verificava se a madeira supostamente comercializada de fato<br />

existia. Ademais disso, para o lançamento de crédito de madeira<br />

não era necessário carimbo da SEFIN e/ou do Batalhão de<br />

Polícia Ambiental; para o ajuste de saldo sequer havia<br />

conferência das assinaturas dos requerimentos que<br />

encaminhavam as notas fiscais ideologicamente falsas à<br />

SEDAM. O ‘esquema’, conforme anteriormente apontado, tinha<br />

por finalidade fazer saldo virtual no CEPROF/SEDAM e<br />

comercializar os créditos virtuais com outras empresas que<br />

possuíam estoques de madeira em seus pátios, sem a<br />

correspondente cobertura de crédito virtual. Certamente<br />

essências florestais extraídas ilegalmente. Assim, com o devido<br />

respeito ao posicionamento do Ministério Público, no entender<br />

deste Juízo não houve a caracterização do crime do artigo 69,<br />

da Lei 9. 905/98, pois inexistia fiscalização do Poder Público,<br />

no caso da SEDAM, em relação às notas fiscais encaminhadas<br />

para ajuste de saldo de madeira. III. CONCLUSÃO. Desta<br />

forma, parcialmente comprovadas as condutas descritas na<br />

INICIAL, concluo que estão presentes os elementos do tipo<br />

previsto no artigo 299, caput, do Código Penal (41 vezes), em<br />

relação ao acusado Leandro, pelo que esses fatos são típicos.<br />

Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor desse<br />

acusado, pelo que os fatos são antijurídicos. Presentes estão<br />

também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber:<br />

a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a<br />

exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado Leandro<br />

culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das<br />

sanções co-respectivas. PELO EXPENDIDO e considerando<br />

tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM<br />

PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e,<br />

em consequência, CONDENO Leandro Franco Giunco,<br />

qualificado nos autos, por infração ao artigo 299, caput, 2ª parte<br />

(documento particular), do Código Penal (21 vezes), na forma<br />

do artigo 71, do mesmo Código. ABSOLVO Leandro das demais<br />

acusações, bem como os acusados Elias Soares de Oliveira,<br />

Altair Jandres Pereira, Marcos Miranda Pereira, Paulo<br />

Guimarães Ribeiro e Indústria Madeireira Fortaleza Ltda. EPP,<br />

das imputações que lhes foram feitas nestes autos, com<br />

fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de<br />

Processo Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes<br />

dos artigos 59 e 68, do Código Penal. A culpabilidade (lato<br />

senso), entendida agora como o juízo de reprovabilidade social<br />

das condutas, está bem evidenciada. O condenado não registra<br />

antecedente criminal negativo (consultei o SAP/TJRO),<br />

entendido este como SENTENÇA penal condenatória transitada<br />

em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção<br />

de inocência. Não há elementos nos autos indicando desvio de<br />

personalidade. Sua conduta social, à falta de informações<br />

desabonadoras, presume-se boa. As demais circunstâncias<br />

judiciais são normais ao crime de falsidade ideológica de<br />

documento particular, constituindo, assim, a própria tipicidade.<br />

Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base,<br />

de cada crime de falsidade ideológica, no mínimo legal, ou<br />

seja, em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias multa. Não<br />

verifico a presença de atenuantes e/ou agravantes. Na forma<br />

do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico a pena de um só<br />

dos crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços).<br />

Aumentei no máximo, levando em consideração o número de<br />

crimes concorrentes (21), conforme orientam doutrina e<br />

jurisprudência. Veja-se: STF - “A eleição do percentual de<br />

acréscimo - de um sexto a dois terços - há de fazer-se<br />

considerado o número de delitos. Exsurge inidônea à<br />

modificação do percentual máximo de dois terços o fato de, em<br />

relação a sete dos quarenta e cinco perpetrados, haver sido<br />

reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.<br />

Razoabilidade da manutenção dos dois terços” (HC 73.<br />

446-4-SP-DJU, de 3-5-96, p. 13. 903). Destarte, fica a pena<br />

definitiva estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de<br />

reclusão + 17 (dezessete) dias multa, pena esta que reputo<br />

necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos<br />

crimes cometidos. Atento à condição financeira do condenado<br />

(empresário), fixo o valor do dia multa em 1/5 (um quinto) do<br />

valor do salário mínimo mensal, vigente à época dos fatos,<br />

devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de<br />

correção monetária, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código<br />

Penal. O regime INICIAL para o cumprimento da pena privativa<br />

de liberdade será o aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea ‘a’, c/c §3º).<br />

Forte no artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente<br />

e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade<br />

por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação<br />

de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo<br />

prazo da pena privativa de liberdade, a ser cumprida nos termos<br />

do artigo 46, do Código Penal, e prestação pecuniária,<br />

consistente no pagamento, em dinheiro, a entidade pública ou<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 89<br />

privada com destinação social, da importância de 05 (cinco)<br />

salários mínimos, valor vigente à data do efetivo desembolso,<br />

nos termos do artigo 45, do Código Penal. Faculto o apelo em<br />

liberdade porque nesta condição Leandro vem sendo<br />

processado e não verifico o surgimento de algum fundamento<br />

para a decretação da prisão preventiva. Custas pelo condenado.<br />

Após o trânsito em julgado o nome do réu Leandro deverá ser<br />

inscrito no rol dos culpados e calculada a pena de multa e o<br />

valor das custas processuais, intimando-se para o pagamento,<br />

no prazo de 10 (dez) dias. Inocorrendo o pagamento e/ou<br />

pedido de parcelamento, após os cálculos e homologação,<br />

deverá ser cumprido o disposto no artigo 51, do Código Penal.<br />

Deverá se proceder também, a expedição de guia, para fins de<br />

execução. Anote-se e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO<br />

etc. ). P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 7 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Edvino Preczevski Juiz de Direito<br />

Processo: 0029858-30. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Marco Antônio da Silva Araújo, Larissa Furini de<br />

Lima, Jaime Augustinho Brod.<br />

Advogado: Ruy Carlos Freire Filho, OAB/RO 1. 012.<br />

Finalidade: intimar os réus acima mencionados da SENTENÇA<br />

a seguir transcrita: V I S T O S e t c. O Ministério Público deste<br />

Estado, através de um de seus membros, encarregado da<br />

Curadoria do Meio Ambiente, denunciou Marco Antônio da<br />

Silva Araújo, Larrissa Furini de Lima, Lorecí Fátima Furini,<br />

Jaime Augustinho Brod e Tropical Madeiras Ltda. , todos<br />

qualificados nos autos em epígrafe, os quatro primeiros por<br />

infração aos artigos 299, caput (trinta e sete vezes), 293, inciso<br />

I (trinta e sete vezes), ambos do Código Penal, e 69, c/c 2º,<br />

estes da Lei 9. 605/98, com a norma de extensão do artigo 29,<br />

do Código Penal, e na forma do artigo 69, do mesmo Código; e<br />

a última por infração ao artigo 69, c/c o 3º, ambos da Lei 9.<br />

605/9<strong>8.</strong> Refere a INICIAL que no período compreendido entre<br />

os meses de outubro e dezembro do ano de 2008, os<br />

denunciados Marco Antônio e Larissa, sócios-proprietários, a<br />

denunciada Lorecí, representante legal e operacional, e o<br />

denunciado Jaime, responsável técnico pela empresa/ré,<br />

utilizando a pessoa jurídica Tropical Madeira Ltda. , em<br />

comunhão de vontade e desígnios, visando comercializar<br />

madeira de origem ilícita, inseriram declarações/informações<br />

falsas em 37 (trinta e sete) notas fiscais, referentes a<br />

requerimentos de ajuste de saldo de essências florestais no<br />

CEPROF (Cadastro dos Exploradores e Consumidores de<br />

Produtos Florestais), gerenciado pela Secretaria de Estado do<br />

Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), com o fito de justificar a<br />

inserção de 1. 798, 883 m3 de madeira no saldo do CEPROF,<br />

o que se constatou ser, ante o falso cometido, apenas virtual.<br />

Refere a denúncia que os acusados, após constituírem a<br />

empresa/ré, cuja única finalidade era servir de instrumento<br />

para a prática de crimes ambientais, inscreveram-na no<br />

CEPROF, pois somente é possível este por pessoa jurídica.<br />

Realizado o cadastro, tornou-se possível ‘lançar’ no sistema<br />

créditos de diversas essências florestais, habilitando a empresa<br />

ao comércio dessas essências, mesmo sem de fato possuir o<br />

respectivo estoque de madeira correspondente ao lançado no<br />

CEPROF. O esquema era utilizado, então, para, mediante a<br />

venda virtual de madeiras, ‘cobrir’ pátios que possuíssem<br />

madeira desacobertada, ou seja, de origem ilícita. Era<br />

necessária a ‘criação’ de uma rede de transporte virtual de<br />

madeiras, o que ocorreu através da emissão de notas fiscais<br />

ideologicamente falsas, seja quanto ao conteúdo propriamente<br />

dito da volumetria da madeira, até a inserção de dados falsos<br />

quanto ao meio de transporte e ao tráfego da mercadoria, bem<br />

como na própria falsificação de selos e carimbos das referidas<br />

notas fiscais. Foram comercializadas madeiras, utilizando-se o<br />

‘modus operandi’ acima descrito, com empresas localizadas<br />

em localidades longínquas e de difícil acesso, o que evidencia<br />

a inviabilidade econômica do negócio. Evidencia-se também o<br />

‘falsum’ perpetrado por esses denunciados, ao informarem no<br />

documento fiscal, item ‘informações complementares’, ou<br />

mesmo no corpo da nota, placas de veículos responsáveis pelo<br />

transporte das essências, as quais, submetidas a conferência<br />

no Sistema INFOSEG, na base de dados do DENATRAN,<br />

confirmou-se serem os veículos impróprios para o transporte<br />

de madeira. Consta também, que os acusados Marco Antônio,<br />

Larissa, Lorecí, Fátima Furini e Jaime, agindo em unidade de<br />

desígnios, falsificaram, na modalidade alterar, os selos<br />

destinados a controle tributário, consistentes nos carimbos da<br />

Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia apostos nas 37<br />

(trinta e sete) notas fiscais anteriormente discriminadas. Consta,<br />

ainda, que a Empresa Tropical Madeira Ltda. , bem como as<br />

pessoas físicas, corréus Marco Antônio, Larissa, Lorecí e<br />

Jaime, por meio do falso, deram aparência de legitimidade às<br />

atividades ilícitas perpetradas, o que dificultou a ação<br />

fiscalizadora do Poder Público no trato das questões ambientais.<br />

A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi<br />

recebida no dia 19/<strong>06</strong>/2009 (v. fls. 246). Os acusados foram<br />

pessoalmente citados (v. fls. 4<strong>06</strong>-v e 718). Respostas à<br />

acusação constam às fls. 270/274, 408/412, 427/432, 698/802<br />

e 723/727. Foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas e os<br />

acusados, com exceção do Marco Antônio, interrogados (v. fls.<br />

740/753). O processo foi suspenso, nos termos do artigo 89, da<br />

Lei 9. 099/95, em relação a acusada Tropical Madeiras Ltda. (v.<br />

fls. 769). Em alegações finais o Ministério Público requereu a<br />

condenação dos acusados Loreci e Jaime, nos termos na<br />

denúncia, e a absolvição dos corréus, por insuficiência de<br />

provas (v. fls. 807/830). A Defesa requereu a absolvição,<br />

alegando insuficiência de provas (v. fls. 832/855). É o<br />

RELATÓRIO. P A S S O a dirimir as questões de fato e de<br />

direito. I Questões fáticas. Finda a instrução, restou<br />

satisfatoriamente comprovado que foram inseridas declarações<br />

falsas nas 37 (trinta e sete) notas fiscais acostadas aos autos<br />

(v. fls. 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 46, 48 e 54, e notas fiscais nºs<br />

561 a 567 e 575 a 577, da Empresa L. B. do Vale Madeira; 42,<br />

44, 50 e 52, e notas fiscais n ºs 515 a 518, da Empresa MFF<br />

Pedrosa); 56, 58, 60, 62, 64 e 66, e notas fiscais nºs 390, 383,<br />

337, 399, 400 e 397, da Empresa Madeireira Magalhães; 69,<br />

71, 73, 75, 77, 79, 81, 87, 93, 95, 101, 104, 107 e 110, notas<br />

fiscais nºs 2050 a 2056, 2<strong>06</strong>6, 2088 a 2093, da Empresa TWI<br />

Indústria e Exportação de Madeiras Ltda.; e 84, 90 e 98, nºs<br />

052 a 054, da Empresa Selva Viva Importação e Exportação<br />

Ltda. ), as quais foram entregues na SEDAM, para ‘ajuste’ de<br />

saldo junto ao CEPROF. Senão vejamos. Verifica-se na maioria<br />

das notas fiscais acima mencionadas, como por exemplo nas<br />

notas fiscais de fls. 50, 58, 60, 62, 71, 79, 84, 87, 90, 98, 101,<br />

104, 107 e 110, que no campo ‘transportador/placa do veículo’,<br />

referente aos veículos automotores, os quais supostamente<br />

teriam transportado as essências florestais, que constam como<br />

transportadores veículos totalmente impróprios ao transporte<br />

de madeira beneficiada, tais como: motocicletas e carros de<br />

passeio (v. consulta ao INFOSEG, de fls. 51, 59, 61, 63, 72, 80,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 90<br />

85, 86, 89, 92, 99, 102, 103, 105, 1<strong>06</strong>, 108 e 112). Só para se<br />

ter uma idéia, na nota fiscal de fls. 50, consta como veículo<br />

transportador de 4<strong>8.</strong> 700 m3 (metros cúbicos) de madeira<br />

beneficiada, da essência Ipê, uma motocicleta Honda CG Titan,<br />

de 125 cilindradas. As notas fiscais de fls. fls. 26, 28, 30, 32, 34,<br />

36, 38, 46, 48, 54, 42, 44, 50 e 52, referentes à suposta<br />

aquisição de madeira, junto às Empresas L. B. Do Vale Madeira<br />

e MFF Pedrosa, empresas estas localizadas nos Municípios de<br />

Tabatinga/AM e Manicoré/AM, respectivamente, contêm dados<br />

manifestamente falsos, pois não existem estradas ligando<br />

referidos municípios amazonenses a este Estado,<br />

especificamente à Cidade de Pimenta Bueno/RO, local onde<br />

está sediada a empresa/ré, Tropical Madeiras Ltda. , e para<br />

onde supostamente teriam sido transportadas, via terrestre, as<br />

essências florestais. A par disso, os municípios acima<br />

mencionados distam mais de 800 quilômetros da sede da<br />

empresa denunciada (adquirente da madeira), tratando-se de<br />

localidades longínquas e de difícil acesso, o que demonstra a<br />

total inviabilidade econômica do negócio. Não bastasse isso,<br />

segundo a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia -<br />

SEFIN/RO (v. fls. 121), as operações de entrada dos produtos<br />

vegetais destacados nas notas fiscais hostilizadas não foram<br />

de fato realizadas no período, conforme consulta realizada<br />

junto ao Sistema Fronteira, e nem tampouco escrituradas de<br />

acordo com o RELATÓRIO sintético GIAM-Guia de Informação<br />

e Apuração do ICMS Mensal, de 2007/200<strong>8.</strong> Foram efetuadas<br />

consultas das notas fiscais junto ao Sítio Eletrônico da SEFAZ-<br />

AM e também não foram constatados lançamentos no período<br />

de 2007/200<strong>8.</strong> Também não houve a fiscalização por servidores<br />

da SEFIN/RO. Os ‘carimbados’ (sinais das marcas produzidas<br />

por carimbos) das notas fiscais não provêm de carimbos de<br />

servidores lotados na referida secretaria, conforme pesquisa<br />

efetuada no Sítio Eletrônico do Portal Fiscal. E não é só. Além<br />

da robusta prova documental, já examinada, constam nos<br />

autos os esclarecedores depoimentos das testemunhas<br />

Josenildo Jacinto de Oliveira - Comandante do Batalhão de<br />

Polícia Ambiental - e Edmundo Marsal de Oliveira - servidor da<br />

SEFIN/RO (v. fls. 740/742), respectivamente, vazados nos<br />

seguintes termos: ”(. . . ) na época dos fatos eu comandava o<br />

Batalhão Ambiental e recebi um encaminhamento do Delegado,<br />

Dr. Raimundo, para verificar uma série de notas fiscais e GF’s,<br />

no sentido de ver se haviam passado pelo Posto Fiscal da<br />

SEFIN de Candeias, onde o Batalhão mantém apoio com o<br />

policiamento; isso foi verificado junto ao registro de RELATÓRIO<br />

s diários que são produzidos no posto e ficam arquivados na<br />

seção operacional; todas as notas encaminhadas pelo Delegado<br />

não constavam desse RELATÓRIO, nem mesmo 30 dias antes<br />

e depois da data; vale frisar que o posto é local de parada<br />

obrigatória para transportadores, porque sendo Posto da<br />

SEFIN, a apresentação da nota é obrigatória; no caso do<br />

transporte florestal, além da nota, é necessário o documento<br />

da origem, no caso, a Guia Florestal; o Delegado mencionou,<br />

antes do contato formal, que estavam sendo feitas investigações,<br />

porque já haviam indícios de irregularidade em transações<br />

dessa natureza; como havia indícios que as placas de veículos<br />

constantes das notas também fossem relativas a veículos<br />

inapropriados para o transporte, nós também formalizamos<br />

consulta ao INFOSEG, que constatou que de fato existiam nas<br />

notas veículos que não eram apropriados para o transporte de<br />

madeiras. (. . . ) também foram observadas nas notas a<br />

existência de cargas cuja quantia extrapolava a capacidade de<br />

transporte dos veículos apropriados; dos locais citados nesse<br />

processo (Taguatinga, Manaus, Assis Brasil, Rio Branco,<br />

Manicoré) muitos locais seria inviável, material ou<br />

economicamente, o transporte terrestre, primeiro porque seria<br />

muito tempo e depois porque alguns lugares precisa conciliar<br />

com transporte fluvial e outros, porque não existe via terrestre<br />

de ligação, que seja do meu conhecimento; Manaus ou<br />

Taguatinga, ou ainda, Assis Brasil, por exemplo, eu não<br />

consegui nem mesmo avaliar quanto tempo seria necessário<br />

para deslocamento até Pimenta Bueno, mas sei que seria<br />

muito; um pouco após o início das investigações relativas a<br />

esses fatos, tanto o Delegado quanto eu, fomos transferidos<br />

das nossas funções e eu acredito que, no nosso caso, pode ter<br />

pesado a iniciativa do início dessas investigações; depois eu<br />

soube que na delegacia as investigações foram paralisadas<br />

após a transferência do Dr. Raimundo. (. . . ) não sei dizer qual<br />

foi a origem, pois o contato comigo foi feito com o Delegado; na<br />

época, a SEDAN não tinha acesso a INFOSEG porque esse<br />

acesso é restrito aos órgãos de polícia; existem estradas<br />

vicinais dentro do Estado de Rondônia, fora da BR, no entanto<br />

não tem asfalto e as condições são tão precárias que acredito<br />

que inviabilizam o transporte terrestre; além disso, a guia<br />

estabelece o roteiro por onde o transpote irá passar, da origem<br />

ao transporte final; como regra, um transporte regular de<br />

madeira, vindo do Amazonas e Acre, passa por Candeias e,<br />

consequentemente, pelo Posto Fiscal; não é exigida qualquer<br />

participação do Engenheiro Florestal na compra de madeiras<br />

beneficiadas; não conheço pelo nome, a empresa desses autos<br />

(. . . ) “. “ (. . . ) ao que me parece a polícia civil junto com o<br />

Ministério Público fizeram uma operação e remeteram à SEFIN<br />

mais de mil notas para fiscalização; os órgãos envolvidos já<br />

tinham conhecimento da irregularidade das operações e o<br />

encaminhamento dessas notas foi para consulta formal; esse<br />

processo é apenas um dos processos que foram objeto da<br />

apuração que envolveu várias empresas; no caso desse<br />

processo, conforme descrito na denúncia, conteúdo entre<br />

aspas foi por mim lançado, porque ficou apurado, após consulta<br />

ao posto de fronteira, pelo sistema de banco de dados, a<br />

inexistência dessas 32 notas fiscais, que não deram entrada e<br />

nem constam no RELATÓRIO do Jean, conforme eu ali<br />

descrevi; no que pertine aos carimbos, eles são padronizados<br />

e nos é possível o acesso para consulta através de uma chave<br />

de segurança; feita essa consulta, verificou-se que os carimbos<br />

lançados nessas 32 notas, não pertenciam aos servidores da<br />

SEFIN; alguns carimbos são totalmente distintos dos carimbos<br />

habituais, embora no caso em análise, revendo agora as notas,<br />

posso atestar que são carimbos semelhantes aos habituais,<br />

mas regular verificação conclui-se que não pertenciam aos<br />

funcionários lotados nos respectivos postos; na época da<br />

apuração não se concluiu pela participação de qualquer<br />

funcionário da SEFIN no esquema (. . . )”. Também o depoimento<br />

da testemunha Jurandir Domingos de Oliveira, sócio-proprietário<br />

da Empresa TWI Indústria Importação e Exportação de<br />

Madeiras Ltda. , referindo que ‘não lembra de ter etetuado a<br />

venda de madeira para a Empresa Tropical Madeiras Ltda. ,<br />

ora ré (v. fls. 261). E, sobretudo, a negativa dos acusados/<br />

proprietários e representantes legais da Empresa Tropical<br />

Madeiras Ltda. , ora acusada, de que realizaram as transações<br />

comerciais referentes as notas fiscais hostilizadas<br />

(ideologicamente falsas), o que leva a certeza de que o<br />

conteúdo das referidas notas fiscais é inverídico/falso. Desta<br />

forma, pode-se concluir, com total segurança, que as 37 (trinta<br />

e sete) notas fiscais acostadas aos autos (v. fls. 26, 28, 30, 32,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 91<br />

34, 36, 38, 46, 48 e 54, e notas fiscais nºs 561 a 567 e 575 a<br />

577, da Empresa L. B. do Vale Madeira; 42, 44, 50 e 52, e notas<br />

fiscais n ºs 515 a 518, da Empresa MFF Pedrosa); 56, 58, 60,<br />

62, 64 e 66, e notas fiscais nºs 390, 383, 337, 399, 400 e 397,<br />

da Empresa Madeireira Magalhães; 69, 71, 73, 75, 77, 79, 81,<br />

87, 93, 95, 101, 104, 107 e 110, notas fiscais nºs 2050 a 2056,<br />

2<strong>06</strong>6, 2088 a 2093, da Empresa TWI Indústria e Exportação de<br />

Madeiras Ltda.; e 84, 90 e 98, nºs 052 a 054), as quais foram<br />

entregues na SEDAM, para ‘ajuste’ de saldo junto ao CEPROF,<br />

tiveram realmente a inserção de informações/declarações<br />

falsas. Tocantemente à autoria, é induvidosa em relação a<br />

acusada Loreci, pois ela, à época dos fatos, devidamente<br />

cadastrada no CEPROF/SEDAM, como representante legal e<br />

operacional, respectivamente, da corré, Tropical Madeiras<br />

Ltda. (além de ser uma das proprietárias de fato, conforme<br />

declarou a sua filha Larissa, às fls. 751, e consta na resposta à<br />

acusação da empresa/ré, às fls. 429, e também na resposta à<br />

acusação do corréu Marco, às fls. 725), portanto, principal<br />

interessada e beneficiada pela fraude, informou falsamente<br />

que havia adquirido essências florestais de madeireiras de<br />

outros Estados da Federação e que pretendia comercializá-la,<br />

bem como requereu formalmente (v. fls. 25, 41, 55, 68 e 83 ),<br />

nos dias 13/10, 22/10, 28/10, 1º/12 e 08/12/2008, o ‘ajuste’ do<br />

saldo virtual da empresa/ré junto ao CEPROF/SEDAM. As<br />

alegações de Loreci, pessoa que administrava a empresa/ré e<br />

respondia por ela junto à SEDAM, possuindo, inclusive, a senha<br />

do CEPROF, segundo as quais ‘apareceu um grande saldo em<br />

nome da sua empresa, terceiras pessoas passaram a lhe<br />

pressionar para que transferisse esse saldo para outra empresa<br />

e que posteriormente o seu saldo no CEPROF foi<br />

desaparecendo’, revelam-se inverossímeis e não encontraram<br />

respaldo probatório. Tratam-se, na verdade, de meras evasivas<br />

para tentar se livrar da responsabilidade criminal. A utilização<br />

da senha de acesso ao CEPROF, fornecida pela SEDAM,<br />

conforme bem observou o Ministério Público e consta na<br />

Portaria 172/20<strong>06</strong>/GAB/SEDAM, é de total responsabilidade do<br />

detentor. Registre-se, outrossim, que Loreci, pelo que se<br />

observa na documentação acostada aos autos, à época dos<br />

fatos, já era uma comerciante/madeireira experiente, tanto que<br />

colocou a empresa/ré no nome da filha (Larissa) e passou a<br />

administrá-la por meio de procuração. Loreci era proprietária<br />

de fato da empresa/ré e inclusive adquiriu as cotas societárias<br />

do corréu Marco, conforme consta na resposta à acusação<br />

desse acusado, apresentada pelo mesmo advogado, às fls.<br />

725. Não se duvida que Loreci estivesse com restrição para a<br />

prática de atos de comércio, pois, do contrário, não teria razão<br />

para estar agindo às ocultas. Desta forma, suas evasivas não<br />

devem ser acolhidas. Quanto ao concurso do acusado Jaime<br />

para os delitos, assola-me a dúvida. Explico. Jaime negou<br />

participação nos fatos, referindo que prestou serviços à<br />

empresa/ré na condição de autônomo. Alegou que na qualidade<br />

de engenheiro florestal fez o cadastro da empresa/ré e de<br />

várias outras madeireiras no Sistema CEPROF/SEDAM.<br />

Também que não tinha acesso a senha do CEPROF necessária<br />

para a movimentação de madeiras. Ainda, que a senha que<br />

dispunha no CEPROF era só para madeira nativa, em toras, e<br />

não para madeira serrada, não tendo sido gerada senha de<br />

trajeto. E, finalmente, que sua função encerrou-se com o<br />

cadastro da empresa/ré no CEPROF/SEDAM. A testemunha<br />

Eugênio Pacelli Martins, engenheiro florestal e servidor da<br />

SEDAM, esclareceu que, embora pela lógica o responsável<br />

técnico da empresa medeireira ou qualquer outra pessoa, com<br />

procuração, possa fazer o requerimente de ajuste de saldo,<br />

junto ao CEPROF, na emissão de notas referentes a<br />

comercialização de madeira beneficiada ele não tem<br />

participação. A atuação do responsável técnico ocorre apenas<br />

no cadastramento INICIAL da empresa medeireira, junto ao<br />

CEPROF. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha/<br />

Tenente Coronel PM Josenildo (v. fls. 453/456, autos nº<br />

0029963-07. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501, onde são apurados fatos<br />

análogos), que à época era o Comandante do Batalhão<br />

Ambiental. Josenildo asseverou que o engenheiro florestal é o<br />

responsável pelo cadastramento da empresa madeireira junto<br />

ao CEPROF, mas a movimentação da empresa junto ao<br />

CEPROF não fica sob a responsbilidade dele (engenheiro<br />

florestal). Ainda, na mesma linha, há o depoimento da<br />

testemunha Pedro (v. fls. 457, autos nº 0029963-07. 2009. <strong>8.</strong><br />

<strong>22.</strong> 0501, onde são apurados fatos análogos), referindo que a<br />

função do responsável técnico não está relacionada a madeira<br />

que vem de outro Estado. Segundo Pedro, a função do<br />

engenheiro é aprovar planos de manejo e não fiscalizar a saída<br />

de madeira de planos de manejo para o pátio de empresa<br />

madeireira. Essas atribuições, de acordo com a testemunha<br />

Pedro, são do IBAMA e da SEDAM. Quando a madeira vem de<br />

outro Estado quem faz a vistoria é o órgão ambiental e não o<br />

engenheiro; o engenheiro não tem responsabilidade na<br />

comercialização dos produtos da madeireira; e não participa da<br />

compra e venda de madeira beneficiada. Em suma, não restou<br />

suficientemente demonstrado se o acusado Jaime concorreu<br />

para os crimes que lhe são imputados. No que concerne aos<br />

acusados Marco e Larissa, assiste razão às partes. As<br />

testemunhas inquiridas e a própria corré Loreci asseveraram<br />

que Marco e Larissa, embora fossem sócios-proprietários, não<br />

administravam a empresa/ré. O papel desses acusados foi<br />

apenas abrir a empresa/ré em seus nomes. Informam os autos<br />

que a empresa/ré foi criada em 12. 11. 2007 e já no dia 13. <strong>02.</strong><br />

2008 os sócios-proprietários (Larissa e Marco) passaram uma<br />

procuração para Loreci administrá-la. Destarte, a absolvição de<br />

Marco e Larissa, por insuficiência de provas, é medida<br />

inexorável. II - Questões jurídicas. Enquadramento legal das<br />

condutas comprovadas. As condutas da acusada Loreci (1º<br />

fato) amoldam-se perfeitamente ao tipo do artigo 299, caput, do<br />

Código Penal, pois restou satisfatoriamente comprovado que<br />

essa acusada, devidamente cadastrada no CEPROF/SEDAM,<br />

como representante legal e operacional da empresa/ré, fez<br />

inserir declarações falsas nas 37 (trinta e sete) notas fiscais<br />

acostadas aos autos, alterando a verdade sobre fatos<br />

juridicamente relevantes, com o fim de obter créditos de<br />

madeira junto ao Sistema CEPROF/SEDAM. Loreci infringiu 37<br />

(trinta e sete) vezes o tipo penal que lhe é imputado. Tratandose<br />

de crime de falsidade ideológica, sob a imputação de fazer<br />

inserir declaração falsa para alterar a verdade sobre fato<br />

juridicamente relevante, não é necessária a realização de prova<br />

pericial. O falso ideológico diz respeito ao conteúdo do<br />

documento, ao seu teor intelectual, e não à materialidade.<br />

Materialmente verdadeiro, o escrito é mentiroso no conteúdo,<br />

fato que pode ser demonstrado por testemunhas e outros<br />

elementos de prova, como sói acontecer no caso em comento.<br />

Era desnecessária e por isso não foi deferida por este Juízo a<br />

realização de exame pericial nas rubricas apostas nos<br />

requerimentos da empresa/ré, para encaminhamento das notas<br />

fiscais ideologicamente falsas à SEDAM. Loreci não está sendo<br />

acusada de falsificar os ‘requerimentos’ que encaminharam as<br />

notas fiscas; a acusação é de ‘falsificação das notas fiscais’. A<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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CONCLUSÃO deste Juízo é de que a acusada Loreci utilizouse<br />

de terceira pessoa para inserir declarações falsas nas notas<br />

fiscais. Como sabemos, a realização de perícia em rubrica não<br />

permite identificar o punho subscritor; é pura perda de tempo.<br />

Eventual tese de que não existe falso ideológico em documento<br />

sujeito a verificação não cola no caso em comento. Isto porque<br />

os dados inverídicos/falsos inseridos nas notas fiscais não<br />

eram de facil percepção/constatatação, ou seja, apuráveis por<br />

meio de confronto objetivo e concomitante da autoridade<br />

administrativa, in casu o servidor/Chefe do Setor da SEDAM,<br />

responsabel pelo CEPROF, Eugênio Pacelli Martins, e demais<br />

servidores. Foi necessária verificação/averiguação, complexa<br />

e futura, junto a outros orgãos da Administração (SEFIN, Polícia<br />

Ambiental, SEFAZ/AM e DETRAN), para constatação da<br />

fraude. O caso não versa sobre simples requerimento ou<br />

petição ideológicamente falsa. A imputação diz respeito a notas<br />

fiscais ideologicamente falsas. Sobre a questão, confira-se a<br />

jurisprudência do E. STJ: ”(. . . ) Esta 1ª Turma, ao julgar o HC<br />

62. 874 (RTJ 115/166 e ss), entendeu que, ainda quando se<br />

admita que o documento sujeito à verificação não é hábil para<br />

a configuração de falsidade ideológica, isso só ocorreria quando<br />

a verdade que o funcionário está adstrito a verificar é apurável<br />

por meio de confronto objetivo e concomitante da autoridade,<br />

dispensando indagação complexa e futura” (RT 641/388). E do<br />

TJSP: ”Falsidade ideológica. Ainda que sujeita à verificação<br />

oficial a declaração falsa de domicílio e residência destinada a<br />

instruir processo administrativo, a falsidade ideológica só<br />

restará descaracterizada por tal circunstância quando a verdade<br />

que o funcionário está adstrito a verificar for apurável por meio<br />

de confronto objetivo e concomitante da autoridade. Haverá<br />

delito quando a verificação demandar investigação complexa e<br />

futura” (RT 648/248). No mesmo sentido, TJSP: RJTJESP<br />

163/141). De outro giro, tratando-se de crimes da mesma<br />

espécie, cometidos em condições de tempo, lugar, maneira de<br />

execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser<br />

havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a regra do<br />

artigo 71, caput, do Código Penal, com a exasperação máxima<br />

da pena de um dos crimes, qual seja, 2/3 (dois terços), levandose<br />

em conta o número de delitos concorrentes (trinta e sete<br />

crimes). Sobre essa quaestio: ”STJ - Crime continuado e não<br />

concurso material. Há de se considerar o crime como<br />

continuado, não se caracterizando concurso material, se o réu<br />

foi condenado por ter falsificado em curso espaço de tempo,<br />

quatro carteiras de identidade, em cada uma delas apondo seu<br />

próprio retrato com nomes fictícios, tendo-se que, pelas<br />

condições de tempo, lugar e natureza do crime, todas as ações<br />

se reuniram em uma mesma conduta criminosa, tendo-se as<br />

seguintes como continuação da primeira” (RTJ 108/1. 234).<br />

Quanto ao delito do artigo 293, inciso I, do Código Penal (2º<br />

fato) - falsificação de papéis públicos -, entendo que não restou<br />

caracterizado. Com efeito, refere-se a INICIAL a ‘falsificação<br />

de carimbos’ (na verdade, ‘carimbados’, que são as marcas<br />

produzida no papel, e não o instrumento ‘carimbo’ propriamente<br />

dito)’ da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia e o<br />

tipo do artigo 293, inciso I, do Código Penal, dispõe sobre a<br />

conduta de falsificar ‘selo postal, estampilha, papel selado ou<br />

qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de<br />

imposto ou taxa’, ou seja, papéis públicos e não meros<br />

‘carimbados’ em notas fiscais ideologicamente falsas, que não<br />

constituem documentos públicos. Documentos públicos, como<br />

sabemos, são aqueles expedidos pelo Estado. Vale dizer, são<br />

os documentos escritos por funcionários públicos (na acepção<br />

amplísssima do artigo 327 do Código Penal), no exercício de<br />

função definida em lei ou regulamento. Nesse diapasão: Nota<br />

fiscal - Falsificação - “Conquanto a nota fiscal contenha<br />

requisitos exigidos pelo Poder Público, é documento particular<br />

de uso particular de empresa privada” (TJSP - RT 4<strong>06</strong>/99). A<br />

propósito, em caso semelhante, decidiu o E. STJ: ”Falsificação<br />

de guia florestal: inexistência do crime - Guia. Falsificação. A<br />

falsificação de guia florestal não aperfeiçoa o delito do artigo<br />

293, inciso V, do Código Penal. A guia a que o DISPOSITIVO<br />

alude é a que se destina ao fim de recolhimento ou depósito de<br />

dinheiros ou valores ex vi legis. A Guia Florestal não tem essa<br />

destinação, servindo ao controle do transporte de madeiras,<br />

recurso não conhecido” (RSTJ 23/213). No mesmo sentido,<br />

TRF: JTFR 83/303. A par disso, não há comprovação segura<br />

de que os selos (do Tribunal de Justiça deste Estado e da<br />

SEFAZ do Estado do Amazonas) apostos nas notas fiscas<br />

sejam materialmente falsos. No ponto (v. fls. 467/468, autos nº<br />

0028665-77. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501, onde são apurados fatos<br />

análogos), assegurou a testemunha Edmundo Marsal, servidor<br />

da SEFIN/RO, que não houve pesquisa sobre a veracidade dos<br />

selos constantes das notas fiscais ideologicamente falsas.<br />

Cuidando-se de crime que deixa vestígios - falso material, onde<br />

ocorre alteração na forma do documento -, diferentemente do<br />

crime de falsidade ideológica - falso ideológico, que diz respeito<br />

a alteração do conteúdo do documento -, deveria ser<br />

demonstrado por meio de exame de corpo de delito<br />

(grafotécnico), configurando a sua falta nulidade absoluta (CPP,<br />

art. 564, III, b, c/c o 572) e, consequentemente, absolvição por<br />

não comprovação da materialidade delitiva. Nesse sentido:<br />

STF - Crime de falsidade material. Exame de corpo de delito.<br />

Vestígios. “Em se tratando de crime que deixa vestígios, como<br />

o de falso material, estando à disposição para exame os<br />

documentos representativos do objeto material do crime, tornase<br />

indispensável o exame de corpo de delito e a sua falta induz<br />

nulidade absoluta, posto que essencial à apuração da verdade<br />

e à DECISÃO da causa” (RTJ 114/1. <strong>06</strong>4). TJSP - SENTENÇA.<br />

Nulidade. “Prolação em delito de falsidade de papeis públicos,<br />

sem ser realizado o indispensável exame pericial dos mesmos.<br />

Prova perfeitamente possível po se encontrarem nos autos<br />

ditos papéis. Nula é a SENTENÇA quando, no crime de falso,<br />

não se procede o exame pericial, prova indispensável para a<br />

sua demonstração, nos termos do art. 564, III, d, do CPP” (RT<br />

225/90). TJSP - “A inexistência de exame pericial quando se<br />

cuida de delito que deixa vestígios, como o falso, não leva<br />

somente a reconhecer a nulidade processual, mas implica terse<br />

como não provada a materialidade da infração” (RT 580/316).<br />

Por outro lado, a conduta de carimbar notas fiscais<br />

ideologicamente falsas, ou seja, já contendo outras informações<br />

inverídicas/falsas, exaure-se no crime de falsidade ideológica,<br />

não constituindo delito autônomo. Além disso, a inserção de<br />

vários dados e ‘carimbados’, num mesmo documento e com a<br />

mesma finalidade, constitui crime único, no caso falsidade<br />

ideológica. É inconcebível juridicamente que alguém seja<br />

condenado por falsidade ideológica e material de um mesmo<br />

documento e num mesmo contexto fático. Confira-se, a respeito,<br />

a jurisprudência: TJSP - Várias falsificações no mesmo<br />

contexto: crime único - “Há uma só ação delituosa e não tantas<br />

ações quantas sejam as assinaturas falsificadas quando elas<br />

objetivam um mesmo fim e sejam lançadas dentro de um só<br />

contexto” (RT 528/346). STF - “No crime de falsificação de<br />

documento, falsificar todo o papel, ou parte deste, é a mesma<br />

coisa, como se vê dos arts. 297 e 298 do CP. Portanto, falsificar<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 93<br />

todas as vias que formam o documento, ou apenas uma delas,<br />

é indiferente para a configuração do tipo” (RTJ 68/39). Por<br />

essas razões, a absolvição dos acusados, em relação ao delito<br />

do artigo 293, inciso I, do Código Penal, com fundamento no<br />

artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, é de<br />

rigor. No que concerne ao crime do artigo 69, da Lei 9. 605/98<br />

(3º fato), verifico que também não restou configurado. Explico.<br />

A conduta típica consiste em obstar (impedir) ou dificultar (criar<br />

obstáculos) à ação fiscalizadora do Poder Público em questões<br />

ambientais, o que não se verifica no caso em exame. Na<br />

verdade, a acusada Loreci aproveitou-se da precaríssima (para<br />

não dizer inexistente) fiscalização da SEDAM para, através de<br />

notas fiscais ideologicamente falsas, aumentar o saldo de<br />

madeira da empresa/ré junto ao Sistema CEPROF. As<br />

testemunhas Gracilene, Rubens, Eugênio e Antônio, todos<br />

servidores da SEDAM, asseveraram que a ação de lançar<br />

créditos no CEPROF/SEDAM consistia simplesmente em<br />

observar na nota fiscal a espécie e o volume de madeira e, na<br />

sequência, digitar no computador essas informações. Não<br />

ocorria a conferência da madeira in loco, ou seja, não se<br />

verificava se a madeira supostamente comercializada de fato<br />

existia. Além disso, para o lançamento de crédito de madeira<br />

não era necessário carimbo da SEFIN ou do Batalhão de<br />

Polícia Ambiental; para o ajuste de saldo sequer havia<br />

conferência de assinaturas. O ‘esquema’, conforme<br />

anteriormente apontado, tinha por finalidade fazer saldo virtual<br />

no CEPROF/SEDAM e comercializar os créditos virtuais com<br />

outras empresas que possuíam estoques de madeira em seus<br />

pátios, sem a correspondente cobertura de crédito virtual.<br />

Certamente essências florestais extraídas ilegalmente. Assim,<br />

com o devido respeito ao posicionamento do Ministério Público,<br />

no entender deste Juízo não houve a caracterização do crime<br />

do artigo 69, da Lei 9. 905/98, pois inexistia fiscalização do<br />

Poder Público, no caso da SEDAM, em relação às notas fiscais<br />

encaminhadas para ajuste de saldo de madeira. III.<br />

CONCLUSÃO. Desta forma, parcialmente comprovadas as<br />

condutas descritas na INICIAL, concluo que estão presentes os<br />

elementos do tipo previsto no artigo 299, caput, do Código<br />

Penal (32 vezes), em relação a acusada Loreci, pelo que esses<br />

fatos são típicos. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar<br />

em favor dessa acusada, pelo que os fatos são antijurídicos.<br />

Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito<br />

senso), a saber: a imputabilidade, o potencial conhecimento da<br />

ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é a<br />

acusada Loreci culpável, impondo-se, via consequencial, a<br />

aplicação das sanções co-respectivas. PELO EXPENDIDO e<br />

considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo<br />

PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal<br />

deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO Loreci<br />

Fátima Furini, qualificada nos autos, por infração ao artigo 299,<br />

caput, 2ª parte (documento particular), do Código Penal (37<br />

vezes), na forma do artigo 71, do mesmo Código. ABSOLVO<br />

Loreci das demais acusações, bem como os co-denunciados<br />

Marco Antônio da Silva Araújo, Larissa Furini de Lima e Jaime<br />

Augustinho Brod, das imputações que lhes foram feitas nestes<br />

autos, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do<br />

Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas, seguindo<br />

as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. A culpabilidade<br />

(lato senso), entendida agora como o juízo de reprovabilidade<br />

social das condutas, está bem evidenciada. A condenada, de<br />

acordo com a certidão circunstanciada criminal, de fls. 243, não<br />

registra antecedente criminal negativo, entendido este como<br />

SENTENÇA penal condenatória transitada em julgado, haja<br />

vista o princípio constitucional da presunção de inocência. Não<br />

há elementos nos autos indicando desvio de personalidade. A<br />

conduta social, à falta de informações desabonadoras,<br />

presume-se boa. As demais circunstâncias judiciais são<br />

normais ao crime de falsidade ideológica de documento<br />

particular, constituindo, assim, a própria tipicidade. Assim,<br />

sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, de<br />

cada crime de falsidade ideológica, no mínimo legal, ou seja,<br />

em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias multa. Não verifico<br />

a presença de atenuantes e/ou agravantes. Na forma do artigo<br />

71, caput, do Código Penal, aplico a pena de um só dos crimes<br />

(são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços). Aumentei no<br />

máximo, levando em consideração o número de crimes<br />

concorrentes (37), conforme orientam doutrina e jurisprudência.<br />

Veja-se: STF - “A eleição do percentual de acréscimo - de um<br />

sexto a dois terços - há de fazer-se considerado o número de<br />

delitos. Exsurge inidônea à modificação do percentual máximo<br />

de dois terços o fato de, em relação a sete dos quarenta e cinco<br />

perpetrados, haver sido reconhecida a prescrição da pretensão<br />

punitiva do Estado. Razoabilidade da manutenção dos dois<br />

terços” (HC 73. 446-4-SP-DJU, de 3-5-96, p. 13. 903). Destarte,<br />

fica a pena definitiva estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito)<br />

meses de reclusão + 17 (dezessete) dias multa, pena esta que<br />

reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação<br />

dos crimes cometidos. Atento à condição financeira da<br />

condenada, fixo o valor do dia multa em 1/5 (um quinto) do<br />

valor do salário mínimo mensal, vigente à época dos fatos,<br />

devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de<br />

correção monetária, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código<br />

Penal. O regime INICIAL para o cumprimento da pena privativa<br />

de liberdade será o aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea ‘a’, c/c §3º).<br />

Forte no artigo 44, do Código Penal, e consiserando suficiente<br />

e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade<br />

por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação<br />

de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo<br />

prazo da pena privativa de liberdade, a ser cumprida nos termos<br />

do artigo 46, do Código Penal, e prestação pecuniária,<br />

consistente no pagamento, em dinheiro, a entidade pública ou<br />

privada com destinação social, da importância de 05 (cinco)<br />

salários mínimos, valor vigente na data do efetivo desembolso,<br />

nos termos do artigo 45, do Código Penal. Faculto à acusada<br />

Loreci o apelo em liberdade porque nesta condição vem sendo<br />

processada e não verifico o surgimento de algum fundamento<br />

para a decretação da prisão preventiva. Custas processuais<br />

pela condenada. Após o trânsito em julgado o nome da ré<br />

Loreci deverá ser inscrito no rol dos culpados e calculadas as<br />

penas de multa e as custas processuais, intimando-se para o<br />

pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Inocorrendo o pagamento<br />

e/ou pedido de parcelamento, após os cálculos e homologação,<br />

deverá ser cumprido o disposto no artigo 51, do Código Penal.<br />

Deverá se proceder também, a expedição de guia, para fins de<br />

execução. Anote-se e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO<br />

etc. ). P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Edvino Preczevski Juiz de Direito.<br />

Processo: 0032438-19. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Libório Hiroshi Takeda, José Luiz de Souza<br />

Mariúba.<br />

Advogado: Ely Roberto de Castro, OAB/RO 509<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 94<br />

SENTENÇA: VISTOS etc. Libório Hiroshi Takeda e José Luiz de<br />

Souza Mariúba, qualificados nos autos, por Defensor constituído,<br />

requereram a declaração da extinção da punibilidade de fato a<br />

eles imputados, sustentando, síntese, a ocorrência prescrição<br />

da pretensão punitiva Estatal, relativa à condenação de 3 (três)<br />

anos de detenção, por infringência ao art. 89, da Lei <strong>8.</strong> 666/93,<br />

e multa prevista no art. 99, da mesma Lei. Em síntese, alegam<br />

que desde a publicação da SENTENÇA, 17 de abril de 2002 (fls.<br />

1025), até hoje, já transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos,<br />

bem com que o recurso do Ministério Público foi improvido,<br />

conforme Acórdão de fls. 1357/1394, de 16 de dezembro de<br />

2004, publicado em 12 de maio de 2005 (fls. 1397), devendo,<br />

portanto, ser declarada a extinção da punibilidade em face da<br />

pena privativa aplicada, qual seja, 3 (três) anos de detenção.<br />

O Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento<br />

do pedido. Relatei brevemente. D E C I D O. Compulsando os<br />

autos, verifico que os requerentes foram condenados às penas<br />

de detenção de 3 (três) e 6 (seis) meses, por infringência ao<br />

art. 89, da Lei <strong>8.</strong> 666/93, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses,<br />

por infringência ao art. 90 da mesma Lei. O Acórdão de fls.<br />

1358/1394, publicado no dia 12 de maio de 2005, reduziu tais<br />

penas ao patamar mínimo, ou seja, para 3 (três) para o delito<br />

previsto no art. 89, e 2 (dois) anos de detenção para o delito<br />

previsto no art. 90, da Lei das Licitações, e multa pecuniária<br />

prevista no art. 99, da mencionada Lei. A SENTENÇA de fls.<br />

1711/1712, prolatada em 8 de outubro de 2009, declarou extinta<br />

a punibilidade do fato, objeto da condenação por infringência<br />

ao art. 90, da lei <strong>8.</strong> 666/93. Resta, então, analisar o pedido<br />

com relação ao delito previsto no art. 89, cuja condenação<br />

foi fixada em 3 (três) anos de detenção. Ao caso, aplica-se a<br />

regra do art. 111, § 1º, do CP, com redação anterior à edição<br />

da Lei 12234/2010, o qual prescreve que a prescrição, depois<br />

da SENTENÇA condenatória com trânsito em julgado para a<br />

acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela<br />

pena aplicada. A SENTENÇA condenatória, reformada pelo<br />

Acórdão de 1358/1394, foi publicada no dia 17 de abril de<br />

2002 e, desde então, já se passaram mais de 9 (nove) anos,<br />

sem que transitasse em julgado a SENTENÇA, justo porque<br />

o feito encontra-se suspenso, por depender do julgamento do<br />

Recurso Especial interposto pelos requerentes (DECISÃO de<br />

fls. 1724). Por outro lado, prevê o art. 109, inciso IV, do CP, que<br />

a prescrição verifica-se em 8 (oito) anos, se o máximo da pena<br />

é superior a 2 (dois) anos) e não excede a 4 (quatro). O art.<br />

114, do mesmo código, por sua vez, prevê que a pena de multa<br />

prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da<br />

pena privativa de liberdade. Observa-se, assim, que no caso<br />

sob análise, desde a publicação da SENTENÇA condenatória<br />

já transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos, sendo forçoso<br />

reconhecer que o fato, objeto da condenação por infringência<br />

ao art. 89, da Lei <strong>8.</strong> 666/93, foi alcançado pela prescrição da<br />

pretensão punitiva. POR ISSO, forte nos artigos 107, inciso IV<br />

(1ª figura), c/c art. 114, 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do<br />

Código Penal, declaro extinta a punibilidade do fato, relativo<br />

a infração ao art. 89, da Lei das Licitações, imputado aos<br />

acusados Libório Hiroshi Takeda e José Luiz de Souza Mariúba,<br />

pela prescrição da pretensão punitiva Estatal. Tratando-se de<br />

prescrição da pretensão punitiva (v. Código Penal Anotado,<br />

Damásio E. de Jesus, Saraiva, 2ª Edição, 1991, pág. 267),<br />

o nome do réu não deverá ser inscrito no rol dos culpados<br />

(TFR, RvCrim 434, DJU, 13. 11. 86, p. 21986) e a condenação<br />

também não gerará reincidência em caso de novo crime (RT<br />

515/455). P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, procedam as<br />

anotações e baixas pertinentes. Oficie-se ao Superior Tribunal<br />

de Justiça informando sobre a presente DECISÃO. Após, se<br />

cumpridos os demais comandos do Acórdão de fls. 1358/1394,<br />

arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Edvino Preczevski Juiz de Direito.<br />

2º Cartório Criminal<br />

Luzia de Lima Secundo<br />

Escrivã Judicial<br />

2ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0008484-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: CARTA de Ordem (Criminal)<br />

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia<br />

Réu: Marcelo Lucas Perone<br />

Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti, OAB/RO 3946.<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima nominado, acerca da<br />

designação da audiência para oitiva das testemunhas no dia<br />

26 de julho de 2011, às 12 horas.<br />

Proc.: 012<strong>06</strong>12. 86. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Autor: Ministerio Público/RO.<br />

Indiciados: João Ananias, Jeir da Silva Honorato, José Socorro<br />

Silva de Souza e José Aparecido de Oliveira<br />

Advogados: Dr. Mozart Luiz Borsato Kerne – OAB/RO 272 e<br />

José da Costa Gomes - OAB/RO 673<br />

Finalidade: intimar os advogados acima nominados da<br />

SENTENÇA abaixo:<br />

SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão<br />

punitiva estatal e absolvo JOÃO ANANIAS, JEIR DA SILVA<br />

HONORATO, JOSÉ SOCORRO SILVA DE SOUZA e JOSÉ<br />

APARECIDO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, VII,<br />

do CPP, das imputações que lhes foram atribuídas na INICIAL.<br />

Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e anotações<br />

de praxe e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO,<br />

sexta-feira, 17 de junho de <strong>2011.</strong> Valdeci Castellar Citon Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0007352-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Marcelo Augusto Alves Freitas da Cunha<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a<br />

presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.<br />

395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos<br />

pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais<br />

aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após<br />

a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar<br />

o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial<br />

(art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 25/7/2011 às<br />

12h. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito<br />

Kauê Alexsandro Lima<br />

Escrivão Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 95<br />

3ª VARA CRIMINAL<br />

3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO<br />

Juiz: Franklin Vieira dos Santos<br />

Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra<br />

ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br<br />

Proc.: 0015379-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Acusado: Geofran lopes Viana<br />

Advogada: nancy fontenele Carvalho, OAB/RO-4076<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Considerando que o réu Geofran reside na Comarca<br />

de Chapadinha/MA, determino a restituição do aparelho celular<br />

e importância apreendida em poder do réu, ao seu defensor.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de junho de <strong>2011.</strong> Franklin<br />

Vieira dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0019259-32. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Jorbison Parente Abadias e outro<br />

Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. 1. Encaminhe-se o auto de coleta de material para<br />

exame gráfico do acusado Shirley Souza dos Santos (fls.<br />

162/167) ao Instituto de Criminalística para realização de<br />

perícia de comparação gráfica do cheque de fls. 124. 2. Em<br />

razão da manifestação ministerial de fls. 154, designo audiência<br />

em continuação para o dia 12 de julho de 2011, às 09h00min.<br />

Intime-se as testemunhas Odair Aparecido Miranda e Francisco<br />

das Chagas Ferreira dos Santos, no ENDEREÇO constante às<br />

fls. 154. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Marcelo Tramontini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0011296-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Igor Luis Guimarães<br />

Advogado: Pompílio Mendonça (RO 769)<br />

Finalidade: intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO<br />

“. . . ausente o Dr. Pompílio Mendonça – OAB/RO 769<br />

advogado constituído pelo acusado, sendo nomeada para<br />

este ato a Defensora Pública que oficia nesta Vara. pelo MM.<br />

Juiz foi deliberado: ”Considerando que este Magistrado está<br />

respondendo também pela 2ª Vara Criminal com audiências de<br />

réus presos, bem como a ausência das testemunhas, redesigno<br />

a audiência para o dia 10 de agosto de 2011, às 09 horas.<br />

Requisitem-se os policiais militares. Intime-se o advogado<br />

constituído pelo acusado. Saem os presentes intimados.<br />

Proc.: 0008388-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501<br />

Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)<br />

Requerente: Areilson Carvalho Nascimento<br />

Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. AREILSON CARVALHO NASCIMENTO, ingressou<br />

com pedido de liberdade provisória com ou sem fiança, ao<br />

argumento de que foi preso em flagrante acusado da prática do<br />

crime de roubo agravado pelo concurso de pessoas. O pedido<br />

deve ser deferido. Em virtude da Lei nº 12. 403/11, tornou-se<br />

afiançável tal delito e não vejo presentes os impedimentos<br />

legais à concessão do benefício, pois o requerente, inclusive,<br />

não possui antecedentes que lhe impeçam. Observando o<br />

SAP não constatei outras ações penais em trâmite em relação<br />

ao requerente. POR ESSAS RAZÕES, forte no artigo 321 e<br />

seguintes, do Código de Processo Penal, defiro o pedido de<br />

liberdade provisória formulado por AREILSON CARVALHO<br />

NASCIMENTO, mediante o pagamento de fiança, que arbitro<br />

em 10 (dez) salários mínimos (CPP, art. 325, II - Com a nova<br />

redação dada pela Lei nº 12. 403/11). Atento a condição financeira<br />

do requerente, reduzo até o máximo de 2/3 (dois terços), nos<br />

termos do §1º, inciso II, do artigo 325, do CPP, totalizando o<br />

valor de R$ 1. 816, 66 (um mil e oitocentos e dezesseis reais<br />

e sessenta e seis centavos). Comprovando o pagamento da<br />

fiança, expeça-se Alvará de Soltura e termo de compromisso,<br />

devendo o requerente ser liberado (solto), se por outro motivo<br />

não estiver preso. Ciência ao MP. Porto Velho-RO, terça-feira, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito<br />

Rosimar Oliveira Melocra<br />

Escrivã Judicial<br />

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital<br />

Juiz de Direito: Oudivanil de Marins<br />

Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias<br />

Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via<br />

internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br<br />

Proc: 1000512-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>03<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Frankllyn Sousa de Mello(Requerente)<br />

AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia<br />

Ltda(Requerido)<br />

Advogado(s): OAB: 2827 RO, Eudes Costa Lustosa(OAB 3431 RO)<br />

Finalidade: Intimar a parte requerida, por intermédio de seus<br />

advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para<br />

que cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa<br />

de 10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo<br />

para eventual recurso é de 10 (dez) dias.<br />

SENTENÇA: FRANKLLIN SOUZA DE MELO propôs ação de<br />

cobrança, em face de AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E<br />

ODONTOLÓGICA DE RONDÔNIA LTDA, alegando em sua<br />

INICIAL que entre 18 e 30 de janeiro de 2011, viajou para o<br />

Rio de Janeiro com sua família e necessitou de atendimento<br />

emergencial para sua filha/dependente no plano de saúde. No<br />

hospital onde foi feito o atendimento emergencial informaramlhe<br />

que não havia rede credenciada com o plano de saúde,<br />

e pagou pela consulta o valor de R$120, 00. Informou<br />

ainda, ter solicitado em 07/02/2011 o ressarcimento do valor<br />

desembolsado, o qual foi negado pela Requerida. Afirma que<br />

a cláusula 18 do contrato prevê o reembolso em situação<br />

emergencial. Juntou termo de adesão, contrato, nota fiscal,<br />

solicitação de reembolso. Em audiência de conciliação a<br />

empresa Ré propôs pagar o valor de R$45, 00, referente ao<br />

reembolso da consulta pelo valor de tabela médica, o que não<br />

foi aceito pelo Autor, que alegou ter sido informado por uma<br />

funcionária da empresa Ré a possibilidade de atendimento<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 96<br />

fora do Estado de Rondônia, fornecendo ainda, relação dos<br />

hospitais nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, que<br />

atenderia pela rede ABRAMGE (Rede de planos de saúde). Na<br />

contestação a empresa Ré alega estar o Autor equivocado ao<br />

crer ser devida a restituição integral do valor pago ao hospital<br />

não credenciado, localizado fora da área de abrangência<br />

do contrato, frisou que o reembolso não está previsto na<br />

legislação regulamentadora da matéria e nem tão pouco no<br />

contrato pactuado. Esclareceu que o contrato firmado entre a<br />

empresa Ré e o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário<br />

de Rondônia, trata-se de prestação de serviços de cunho<br />

regional, ou seja, nos municípios localizados no Estado de<br />

Rondônia e ainda Porto Acre e Rio Branco, não sendo cabível<br />

qualquer reembolso fora da área de cobertura. Requereu<br />

a improcedência do pedido. Juntou contrato, procuração e<br />

substabelecimento.<br />

Houve manifestação à contestação mov. 1<strong>8.</strong><br />

É o breve RELATÓRIO.<br />

Decido.<br />

Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo Autor contra<br />

a empresa Ré, objetivando a devolução do valor de R$120,<br />

00, desembolsado em virtude de consulta emergencial no Rio<br />

de Janeiro, não sendo o hospital credenciado pelo plano de<br />

saúde. O Autor comprovou nos autos ter realizado consulta na<br />

Casa de Assistência Médica Infantil de Urgência, conforme nota<br />

fiscal anexada aos autos. A empresa Ré alegou ter negado o<br />

reembolso do valor da consulta, uma vez ser a prestação de<br />

serviços do contrato de cunho regional, mencionando municípios<br />

de Rondônia, Porto Acre e Rio Branco. Propôs pagar, em<br />

audiência o valor de R$45, 00 e na defesa o valor de R$60, 00<br />

referente ao reembolso da consulta pela tabela médica. Pelos<br />

fatos e provas trazidos aos autos ficou suficientemente claro que<br />

a filha/dependente do Autor, foi atendida em carater emergencial<br />

em hospital na Cidade do Rio de Janeiro, juntou nota fiscal do<br />

atendimento. No contrato firmado entre as partes juntado no<br />

movimento n. 5. 1 e no termo de adesão do dependente mov.<br />

6. 1 está claro que o plano contratado é o denominado Prata,<br />

o qual abrange realmente o Estado de Rondônia e a cidade<br />

de Rio Branco no Acre. Na cláusula 1ª, item III é explicito que<br />

em caso de urgência e emergência, o beneficiário tem direito<br />

a pronto atendimento através da Rede ABRAMGE, e após<br />

pesquisa no site. Vale destacar, ter o atendimento sido efetuado<br />

na Capital Rio de Janeiro, em hospital antes credenciado pela<br />

Rede ABRAMGE, motivo pelo qual o Autor deslocou-se até o<br />

referido hospital para atendimento de sua filha e lá descobriu<br />

não haver mais o credenciamento, diferente da nossa Capital<br />

Porto Velho, para deslocar-se de um local para outro é<br />

necessário tempo e paciência, devido à distância e ao tráfego<br />

nas vias, e, como foi relatado e comprovado o atendimento<br />

foi de urgência, não cabendo ao Autor efetuar pesquisas para<br />

acesso a lista atualizada de hospitais credenciados. Além do<br />

mais, a cláusula que prevê o reembolso dos atendimentos de<br />

urgência por profissionais não credenciais, limita tal reembolso<br />

às tabelas praticadas, acaba sendo injusta, conforme prevê o<br />

artigo 51, IV, da Lei <strong>8.</strong> 078/90, pois coloca o consumidor em<br />

situação inusitada, uma vez não possuir margem de escolha<br />

ou opção, até porque a consulta de sua filha/dependente foi<br />

em caráter emergencial, não tendo condições de negociar<br />

o valor cobrado, deixando o consumidor em desvantagem<br />

exagerada, inconcebível com os ditames da boa fé que regem<br />

as relações contratuais, sejam no âmbito de Código de Defesa<br />

do Consumidor ou do Código Civil.<br />

Nesse sentido:<br />

EMENTA: SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO.<br />

Despesas realizadas em hospital e com médico não<br />

credenciado. Reembolso. Cabimento, no caso concreto, diante<br />

da urgência do atendimento. Valor do reembolso. No limite das<br />

despesas realizadas, inaplicabilidade da tabela da ré. Apelo<br />

improvido. (Apelação Cível n. 70016514804, Quinta Câmara<br />

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues<br />

Bossle, Julgado em 27/09/20<strong>06</strong>)<br />

EMENTA: PLANO DE SAÚDE REEMBOLSO DE DESPESAS<br />

MÉDICAS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. ABUSIVA E<br />

INEFICAZ A CLÁUSULA QUE LIMITA O REEMBOLSO AO<br />

PARÂMETRO DE TABELA NOS CASOS DE URGÊNCIA,<br />

POIS O ASSOCIADO NÃO TEM COMO NEGOCIAR O<br />

VALOR DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. (Recurso<br />

Cível n. 71001204007, Segunda Turma Recursal Cível,<br />

Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em<br />

27/<strong>06</strong>/2007).<br />

Assim, diante da necessidade de atendimento emergencial<br />

da filha/dependente do Autor, e da abusividade da cláusula<br />

contratual limitativa de valor de reembolso, é devida a<br />

restituição do valor pago pelo Autor, a título de consulta<br />

médica. http: //www. abramge. com. br, onde não consta<br />

o hospital onde houve o atendimento de urgência, tendo o<br />

Autor a necessidade de desembolsar o valor de R$120, 00,<br />

referente a consulta.<br />

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL<br />

condenando, a parte Ré a restituir o valor de R$120, 00<br />

(cento e vinte reais), atualizado monetariamente e acrescida<br />

de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Sem<br />

custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito<br />

em julgado desta DECISÃO, deverá a requerida efetuar o<br />

pagamento do valor da condenação, na forma do art. 475-J,<br />

do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob<br />

pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o<br />

valor do débito atualizado. PRIC.<br />

Porto Velho, 30 de junho de <strong>2011.</strong><br />

(a)Oudivanil de Marins<br />

Juiz de Direito.<br />

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda<br />

Pública<br />

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública<br />

Proc.: 0004592-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Josias Veras Pereira, Eurimar do Carmo Correa<br />

Bessa, Manoel Augusto Couto dos Santos, Maria do Rosário<br />

Neves Alves<br />

Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653),<br />

Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423), Edilamar<br />

Barboza de Holanda (OAB/RO 1653), Denize Leonor de Alencar<br />

Guzmán (OAB/RO 3423), Edilamar Barboza de Holanda (OAB/<br />

RO 1653), Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423),<br />

Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653), Denize Leonor<br />

de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 97<br />

DESPACHO:<br />

Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,<br />

designo audiência de conciliação para o dia 5. 9. 2011, às 8<br />

horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução<br />

e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverá as partes<br />

trazer para a audiência todos os documentos relacionados<br />

aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior<br />

oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol<br />

deverá ser apresentado em cartório e solicitado a intimação<br />

com antecedência mínima de 5 dias. Cite-se a parte requerida,<br />

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que<br />

à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão<br />

verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,<br />

caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante<br />

a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus<br />

efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,<br />

passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,<br />

salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,<br />

diante da complexidade das alegações ou exigir a produção<br />

de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da<br />

Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à espécie,<br />

ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda<br />

que a parte requerida deverá apresentar a documentação de<br />

que disponha para esclarecimento da causa até a instalação<br />

da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),<br />

inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria<br />

e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do<br />

Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa<br />

do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009<br />

c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose<br />

a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)<br />

à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado<br />

regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem<br />

resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas<br />

do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao<br />

Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse<br />

eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente<br />

indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o<br />

feito tramitar independentemente do pagamento de custas<br />

e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do<br />

pedido das partes autoras e considerando a documentação<br />

apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária.<br />

Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004130-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Ezion Paulo de Oliveira e Silva<br />

Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)<br />

Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO<br />

VELHO<br />

DESPACHO:<br />

Analisando a peça INICIAL, verifica-se a total impropriedade no<br />

pólo passivo da demanda, vez que a Prefeitura Municipal de Porto<br />

Velho/RO não detém personalidade jurídica. Nesse sentido,<br />

leciona Hely Lopes Meirelles, (Direito Municipal Brasileiro, 6ª<br />

ed. . São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520); Prefeitura é o<br />

órgão executivo do Município. Órgão independente, composto,<br />

central e unipessoal (. . . ). Como órgão público, a Prefeitura não<br />

é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura<br />

administrativa do Município. Nem representa juridicamente o<br />

Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a<br />

que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa<br />

física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o<br />

prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo<br />

Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou<br />

seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (. . .<br />

). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde<br />

civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja,<br />

a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica<br />

e legitimidade processual para demandar e ser demandada,<br />

auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de<br />

vencida no pleito. - Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça deste<br />

Estado entende da seguinte forma; Constata-se a promoção<br />

da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de<br />

Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda<br />

da INICIAL. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local<br />

onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa<br />

jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO<br />

manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que<br />

não conste expressamente do DESPACHO, cabe à agravante<br />

substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como<br />

deMANDADO o Município de Porto Velho. Com efeito, o<br />

equívoco da petição INICIAL no tocante à correta designação<br />

da pessoa jurídica impossibilita sua precisa identificação e<br />

regular citação, e o DESPACHO não viola os DISPOSITIVO s<br />

legais, pois com seu conteúdo se conforma. Assim, com apoio<br />

no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/<br />

TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente<br />

improcedente. - Desembargador Eliseu Fernandes, AI nº<br />

10000120080142434, de <strong>02.</strong> 03. 2009. Pelo exposto, orientado<br />

pelo princípio da economia processual, determino a intimação<br />

da parte autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo<br />

de 10 (dez) dias, emendar a INICIAL, indicando a pessoa que<br />

figurará no polo passivo da presente demanda, sob pena de<br />

indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do<br />

CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000453-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: ONEIDE MENDES DE SOUZA MARTINS<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada. Dentro de um juízo<br />

de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo<br />

proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de<br />

admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela<br />

qual recebo o recurso, apenas em seu EFEITO MERAMENTE<br />

DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE.<br />

Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões<br />

no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem<br />

manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal<br />

da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da LJFP,<br />

com as homenagens deste Juízo. CumpraPorto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0003663-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Arlindo Laudelino Rodrigues<br />

Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 98<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Considerando o DESPACHO apresentado pelo<br />

contador judicial, é necessário que a parte autora faça a juntada<br />

das fichas financeiras do exercício de 20<strong>06</strong> e 2011, conforme<br />

SENTENÇA de fls. 119/1<strong>22.</strong> Cumpra-se. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002037-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Jaira Almeida da Silva<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)<br />

DESPACHO:<br />

Defiro o desentranhamento dos documentos que intruíram a<br />

INICIAL, mediante a substituição por cópias. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0001037-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Elionilson Furtado de Souza<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada. Dentro de um juízo<br />

de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo<br />

proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de<br />

admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela<br />

qual recebo o recurso, apenas em seu EFEITO MERAMENTE<br />

DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE.<br />

Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões<br />

no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem<br />

manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal<br />

da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da LJFP,<br />

com as homenagens deste Juízo. CumpraPorto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0001039-<strong>06</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Eliel Pereira Barros<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada. Dentro de um juízo de<br />

admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir,<br />

verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade<br />

recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o<br />

recurso, apenas em seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO,<br />

à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte<br />

requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez)<br />

dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se<br />

os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à<br />

luz do disposto no art. 17 da LJFP, com as homenagens deste<br />

Juízo. CumpraPorto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001198-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Luiz Antonio Lustosa Marques<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada. Dentro de um juízo<br />

de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo<br />

proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de<br />

admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela<br />

qual recebo o recurso, apenas em seu EFEITO MERAMENTE<br />

DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE.<br />

Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões<br />

no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem<br />

manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal<br />

da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da LJFP,<br />

com as homenagens deste Juízo. CumpraPorto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 00012<strong>06</strong>-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: José Edmilson dos Santos<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Joel<br />

de Oliveira (OAB/RO 147B)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada. Dentro de um juízo<br />

de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo<br />

proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de<br />

admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela<br />

qual recebo o recurso, apenas em seu EFEITO MERAMENTE<br />

DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE.<br />

Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões<br />

no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem<br />

manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal<br />

da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da LJFP,<br />

com as homenagens deste Juízo. CumpraPorto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0002139-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Dinéia Maria de Almeida Santana<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)<br />

DESPACHO:<br />

Defiro o desentranhamento dos documentos que intruíram a<br />

INICIAL, mediante a substituição por cópias. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0001110-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Jeremias Conde Shockness<br />

Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO<br />

614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 99<br />

SENTENÇA:<br />

VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, onde a parte requerente<br />

pugnou pela extinção anômala do feito (fl. 60). Posto isto,<br />

declaro extinto o processo (51 LJE nº 9. 099/95 c/c CPC VIII<br />

267). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e<br />

Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal<br />

que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado,<br />

arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001038-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Gutemberg de Araújo Gouvea<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada. Dentro de um juízo<br />

de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo<br />

proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de<br />

admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela<br />

qual recebo o recurso, apenas em seu EFEITO MERAMENTE<br />

DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE.<br />

Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões<br />

no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem<br />

manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal<br />

da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da LJFP,<br />

com as homenagens deste Juízo. CumpraPorto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0001033-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: José Osvaldino Xavier de Oliveira<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada. Dentro de um juízo de<br />

admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir,<br />

verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade<br />

recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o<br />

recurso, apenas em seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO,<br />

à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte<br />

requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez)<br />

dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se<br />

os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à<br />

luz do disposto no art. 17 da LJFP, com as homenagens deste<br />

Juízo. CumpraPorto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002140-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Valdir de Souza Flores<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)<br />

DESPACHO:<br />

Defiro o desentranhamento dos documentos que intruíram a<br />

INICIAL, mediante a substituição por cópias. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0002036-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Gilmar Melo de Barros<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Defiro o desentranhamento dos documentos que intruíram a<br />

INICIAL, mediante a substituição por cópias. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0001738-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Odenildo Guilherme da Silva<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1. 163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada. Dentro de um juízo<br />

de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo<br />

proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de<br />

admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela<br />

qual recebo o recurso, apenas em seu EFEITO MERAMENTE<br />

DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE.<br />

Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões<br />

no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem<br />

manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal<br />

da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da LJFP,<br />

com as homenagens deste Juízo. CumpraPorto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0004529-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Maria Lourdemilce Oliveira de Carvalho, Juvenal<br />

Pereira de Souza, Zuleide Pereira Guedes, Sebastião Oliveira<br />

Lima, Maria Odete Máximo Brandão<br />

Advogado: Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 39<strong>06</strong>)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

DESPACHO:<br />

Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,<br />

designo audiência de conciliação para o dia 5. 9. 2011, às 8<br />

horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução<br />

e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverá as partes<br />

trazer para a audiência todos os documentos relacionados<br />

aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior<br />

oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol<br />

deverá ser apresentado em cartório e solicitado a intimação<br />

com antecedência mínima de 5 dias. Cite-se a parte requerida,<br />

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que<br />

à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão<br />

verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,<br />

caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante<br />

a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus<br />

efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,<br />

passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,<br />

salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,<br />

diante da complexidade das alegações ou exigir a produção<br />

de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da<br />

Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à espécie,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 100<br />

ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda<br />

que a parte requerida deverá apresentar a documentação de<br />

que disponha para esclarecimento da causa até a instalação<br />

da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),<br />

inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria<br />

e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do<br />

Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa<br />

do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009<br />

c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose<br />

a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)<br />

à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado<br />

regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem<br />

resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas<br />

do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao<br />

Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse<br />

eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente<br />

indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o<br />

feito tramitar independentemente do pagamento de custas<br />

e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do<br />

pedido das partes autoras e considerando a documentação<br />

apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária.<br />

Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004456-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Rosecleide Campos de Miranda Almeida<br />

Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)<br />

Requerido: Município de Porto Velho - RO<br />

DESPACHO:<br />

Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,<br />

designo audiência de conciliação para o dia 5. 9. 2011, às 8<br />

horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução<br />

e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverá as partes<br />

trazer para a audiência todos os documentos relacionados<br />

aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior<br />

oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol<br />

deverá ser apresentado em cartório e solicitado a intimação<br />

com antecedência mínima de 5 dias. Cite-se a parte requerida,<br />

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que<br />

à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão<br />

verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,<br />

caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante<br />

a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus<br />

efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,<br />

passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,<br />

salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,<br />

diante da complexidade das alegações ou exigir a produção<br />

de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da<br />

Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à espécie,<br />

ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda<br />

que a parte requerida deverá apresentar a documentação de<br />

que disponha para esclarecimento da causa até a instalação<br />

da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),<br />

inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria<br />

e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do<br />

Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa<br />

do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009<br />

c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose<br />

a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)<br />

à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado<br />

regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem<br />

resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas<br />

do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao<br />

Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse<br />

eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente<br />

indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o<br />

feito tramitar independentemente do pagamento de custas<br />

e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do<br />

pedido das partes autoras e considerando a documentação<br />

apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária.<br />

Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004596-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Maura Botelho Cordeiro Belo<br />

Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

DESPACHO:<br />

1 - A requerente em sua peça INICIAL atribui o valor da causa<br />

em R$ 23. 100, 00 (vinte e três mil e cem reais), trazendo com<br />

ela os comprovantes de fls. 7, 9/10, 16, 19 a 22 cuja soma<br />

dos valores neles inscritos resulta outro valor. Diante desse<br />

quadro a requerente deverá corrigir o valor da causa para que<br />

conste como sendo exatamente o valor dos comprovantes,<br />

pois esse é o benefício econômico que visa com o processo<br />

(CPC 158). 2 - O valor da causa é requisito obrigatório da<br />

petição inicia e de suma importância para verificação da<br />

competência deste Juizado Especial (LJEFP art. 2º, § 4°),<br />

vez que se trata de competência absoluta, no que se refere<br />

ao mesmo. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente pelo<br />

diário da justiça a atribuir o valor correto à causa, indicando o<br />

valor real atribuído, no prazo de 10 (dez) dias (CPC 284), sob<br />

as pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). 4 -<br />

Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência<br />

da parte autora, devidamente certificado, voltem os autos<br />

conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002373-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Antônio Ferreira de Abreu, Armenia Cruz Coelho<br />

Barboza, Cacilda Pinheiro dos Santos Ramos, Helena Oliveira<br />

de Brito, Walmilk Severiano dos Santos<br />

Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal<br />

Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO<br />

3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal<br />

Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO<br />

3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal<br />

Alves Marinho (OAB/RO 4666)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)<br />

SENTENÇA:<br />

VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado por lei. DECIDO.<br />

Trata-se de ação em que busca-se provimento de natureza<br />

condenatória, sob o argumento de desconto indevido de<br />

imposto de renda sobre valores recebidos a título de adicional<br />

de insalubridade. Os requerentes narram que por força de<br />

DECISÃO judicial receberam adicional de insalubridade<br />

referente aos anos de 2008, 2009 e 2010 e de que perceberam<br />

em seu contra-cheque o desconto de valores significativamente<br />

mais elevados do que aqueles que costumeiramente pagavam”.<br />

Fizeram pedido para que a parte requerida lhe restitua a quantia<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 101<br />

total de R$ 3. 947, 35, que apurou em tabela apresentada no<br />

corpo da petição INICIAL. No MÉRITO, o requerido sustenta<br />

que é competência da União legislar sobre imposto de renda, e<br />

que tratando-se de rendimento de trabalho recebido a título de<br />

adicional de insalubridade, há incidência do tributo e deve ser<br />

pago. Por fim, requer a improcedência do pedido. Não havendo<br />

preliminares, passo a análise do MÉRITO. Deve ficar registrado<br />

que os requerentes fazem uma exposição insuficiente para<br />

demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Primeiro porque<br />

o texto de sua INICIAL não é claro para transmitir a tese que<br />

deseja sustentar, de modo que fica a dúvida se os requerentes<br />

afirmam que não incide imposto de renda sobre valores<br />

pagos a título de adicional de insalubridade ou se a operação<br />

matemática para cálculo do tributo foi realizada incorretamente.<br />

As tabelas de fls. 04/05 são insuficientes para demonstrar um<br />

raciocínio matemático sobre a forma de cálculo, pois apenas<br />

apresenta valores e não sobre como cada um esses valores<br />

foram ou deveriam ser calculados. O fato constitutivo do<br />

direito do requerente é decorrente de interpretação jurídica (se<br />

incide imposto de renda sobre adicional de insalubridade) e de<br />

operação matemática (qual a fórmula correta para se apurar<br />

o imposto correto). Quanto ao segundo fica completamente<br />

prejudicada uma CONCLUSÃO judicial, seja porque a INICIAL<br />

deixou de apresentar elementos, seja pela falta de realização<br />

de trabalho técnico contábil. No que diz respeito a incidência<br />

de imposto de renda sobre o adicional de insalubridade deve<br />

ser lembrado que tal elemento tem natureza jurídica salarial<br />

ou alimentar, portanto, de que sobre ela incide o imposto<br />

de renda nos termos da legislação específica. Assim já se<br />

manifestaram TRF3 e STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE<br />

RENDA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.<br />

INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO<br />

PATRIMONIAL. 1. Incide Imposto de Renda sobre as verbas<br />

recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade,<br />

ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo<br />

patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não<br />

providoRecurso Especial Resp 615327 Rs 2003/0219160-<br />

0 (stj) REsp 615327 RS 2003/0219160-0Relator(a): Ministro<br />

HERMAN BENJAMINTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.<br />

LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.<br />

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA<br />

SALARIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.<br />

Autoridade coatora é aquela que pratica, executa ou ordena o<br />

ato impugnado. Legitimidade passiva do Secretário da Receita<br />

Federal. 2. Sobre o adicional de insalubridade, por constituir<br />

verba de natureza remuneratória, incide imposto de renda.<br />

3. Apelação da União provida. Remessa oficial prejudicada.<br />

TRF3 AMS 4633 DF 2001. 34. 00. 004633-0Relator(a):<br />

DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETODiante<br />

desse contexto a CONCLUSÃO é de que a tese dos requerentes<br />

não tem como ser acolhida. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE<br />

o pedido que ANTONIO FERREIRA DE ABREU, ARMÊNIA<br />

CRUZ COELHO BARBOSA, CACILDA PINHEIRO DOS<br />

SANTOS RAMOS, HELENA OLIVEIRA DE BRITO e WALMILK<br />

SEVERIANO DOS SANTOS fez na AÇÃO que propôs em face<br />

do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e sem honorários.<br />

DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). Publicação<br />

e registro automáticos com o lançamento no SAP. Intimem-se<br />

(DJ requerente e carga o requerido). Agende-se decurso de<br />

prazo recursal (10 dias). Com o trânsito em julgado, arquivemse.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002420-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Antônia Andrade de Menezes<br />

Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO<br />

2864)<br />

Requerido: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores<br />

Públicos do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Nágela Dayane Quiuli Amaral (OAB/RO 4261)<br />

SENTENÇA:<br />

VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado na forma da lei.<br />

DECIDO. A requerente narra ser servidora pública do Estado<br />

de Rondônia e de que desde março de 20<strong>06</strong> sofreu descontos<br />

em sua folha de pagamento identificado como sendo seguro<br />

vida pecúlio Iperon”. Construiu um tese com exposição de atos<br />

normativos e colacionou julgados do TJRO sobre o mesmo<br />

assunto. Apresenta documento demonstrativo dos itens de<br />

todos os contra cheques mensais do período que reclama<br />

e soma os valores discriminados como seguro vida pecúlio<br />

Iperon”, afirmando que lhe foi debitado um total de R$ 5. 443,<br />

42. Pleiteia-se provimento de natureza condenatória. O caso<br />

apresentado dispensa maior argumentação jurídica, pois é<br />

matéria corrente no Judiciário rondoniense há anos e já com<br />

consolidação de entendimento pelo Tribunal de Justiça local<br />

no sentido de entender que o seguro vida pecúlio cobrado pelo<br />

Iperon não pode ser descontado compulsoriamente em virtude<br />

da ausência de lei nesse sentido. Apelação cível. Previdenciário.<br />

Servidor público. Seguro vida-pecúlio. IPERON. Desconto<br />

compulsório do salário do servidor. Ilegalidade. Restituição.<br />

Inexistindo opção do servidor beneficiário, pela permanência<br />

do seguro pecúlio, ou aderido a ele, os descontos efetuados de<br />

seus vencimentos, a título de contribuição, de forma compulsória<br />

são indevidos, e, via de consequência, ensejam sua restituição.<br />

( Não Cadastrado, N. 00001127910820098220001, Rel. null,<br />

J. 12/01/2010)Apelação cível. Cobrança. Seguro pecúlio.<br />

IPERON. Restituição dos valores descontados indevidamente<br />

nos vencimentos do servidor sem a devida opção. Ilegalidade.<br />

O desconto em folha de pagamento de seguro de vida-pecúlio<br />

é indevido se inexistir opção do servidor beneficiário, a partir<br />

do momento em que este, em decorrência de disposição legal,<br />

deixou de ser compulsório, sendo possível juridicamente o<br />

pedido de ressarcimento de valores descontados indevidamente.<br />

( Não Cadastrado, N. 00000260116520098220001, Rel. Des.<br />

Rowilson Teixeira, J. 17/11/2009)Apelação cível. Cobrança.<br />

Seguro pecúlio. IPERON. Restituição dos valores descontados<br />

indevidamente nos vencimentos do servidor sem a devida<br />

opção. Ilegalidade. Juros de mora. Percentual. O desconto em<br />

folha de pagamento de seguro de vida-pecúlio é indevido se<br />

inexistir opção do servidor beneficiário, a partir do momento<br />

em que este, em decorrência de disposição legal, deixou de<br />

ser compulsório, sendo possível juridicamente o pedido de<br />

ressarcimento de valores descontados indevidamente. Nas<br />

condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de<br />

descontos sobre verba salarial, os juros de mora devem ser<br />

fixados em 0, 5% ao mês, de acordo com o art. 1º-F da Lei n.<br />

9. 494/97. ( Não Cadastrado, N. 00000260038820098220001,<br />

Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 17/11/2009)Analisado o<br />

processo verifica-se que o caso apresentado enquadra-se<br />

a hipótese consolidada jurisprudencialmente, de modo que<br />

basta o colacionamento realizado acima para fundamentar a<br />

presente DECISÃO. O requerido alega que prescreve em um<br />

ano as cobranças relacionadas entre segurado e segurador<br />

em face da fazenda pública e que caso esse etendimento<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 102<br />

não seja acolhido, requer a aplicação da prescrição disposta<br />

no art. 2<strong>06</strong>, V, §3º CC. Pois bem. O ajuizamento da ação se<br />

deu em 31. 03. 2011 e o pedido de restituição se dá a partir<br />

de março de 20<strong>06</strong> a dezembro de 2010, respeitando o lapso<br />

quinquenal de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º<br />

do Decreto n. 20. 910/32. Por tais razões, rejeita-se a questão<br />

prejudicial deduzida. Posto isto, julgo PROCEDENTE o<br />

pedido que ANTÔNIA ANDRADE DE MENEZES fez na AÇÃO<br />

que propôs em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA IPERON para condenar o requerido<br />

a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 5. 443, 42<br />

(cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e<br />

dois centavos), atualizados de juros a base de 0, 5% (meio por<br />

cento) ao mês, desde a data da citação (fl. 30v 04/05/2011)<br />

e correção monetária de acordo com o índice divulgado no<br />

Diário da Justiça de Rondônia, desde a propositura da ação (fl.<br />

02 - 31/03/2011). Sem custas e sem honorários. Publicação e<br />

registro com o lançamento no SAP. Intimem-se pelo Diário da<br />

Justiça. Agende-se decurso de prazo recursal. Se não houver<br />

requerimento de cumprimento de SENTENÇA em até 5 dias do<br />

trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001014-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Mara Rosane Pereira da Silva<br />

Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Joel de<br />

Oliveira (OAB/RO 147B)<br />

SENTENÇA:<br />

VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado por lei. DECIDO.<br />

Trata-se de ação em que busca-se provimento de natureza<br />

condenatória, sob o argumento de desconto indevido de<br />

imposto de renda sobre valores recebidos a título de adicional<br />

de insalubridade. A requerente narra que por força de DECISÃO<br />

judicial recebeu adicional de insalubridade referente aos anos<br />

de 2008 a 2009 e de que percebeu em seu contra-cheque<br />

o desconto de valores significativamente mais elevados do<br />

que aqueles que costumeiramente pagava”. Fez pedido para<br />

que a parte requerida lhe restitua a quantia de R$ 1. 687,<br />

00, que apurou em tabela apresentada no corpo da petição<br />

INICIAL. No MÉRITO, o requerido sustenta que é competência<br />

da União legislar sobre imposto de renda, e que tratando-se<br />

de rendimento de trabalho recebido a título de adicional de<br />

insalubridade, há incidência do tributo e deve ser pago. Por fim,<br />

requer a improcedência do pedido. Não havendo preliminares,<br />

passo a análise do MÉRITO. Deve ficar registrado que a<br />

requerente faz uma exposição insuficiente para demonstrar<br />

o fato constitutivo de seu direito. Primeiro porque o texto de<br />

sua INICIAL não é claro para transmitir a tese que deseja<br />

sustentar, de modo que fica a dúvida se o requerente afirma<br />

que não incide imposto de renda sobre valores pagos a título de<br />

adicional de insalubridade ou se a operação matemática para<br />

cálculo do tributo foi realizada incorretamente. A tabela de fl. 04<br />

é insuficiente para demonstrar um raciocínio matemático sobre<br />

a forma de cálculo, pois apenas apresenta valores e não sobre<br />

como cada um esses valores foram ou deveriam ser calculados.<br />

O fato constitutivo do direito do requerente é decorrente de<br />

interpretação jurídica (se incide imposto de renda sobre adicional<br />

de insalubridade) e de operação matemática (qual a fórmula<br />

correta para se apurar o imposto correto). Quanto ao segundo<br />

fica completamente prejudicada uma CONCLUSÃO judicial,<br />

seja porque a INICIAL deixou de apresentar elementos, seja<br />

pela falta de realização de trabalho técnico contábil. No que diz<br />

respeito a incidência de imposto de renda sobre o adicional de<br />

insalubridade deve ser lembrado que tal elemento tem natureza<br />

jurídica salarial ou alimentar, portanto, de que sobre ela incide<br />

o imposto de renda nos termos da legislação específica. Assim<br />

já se manifestaram TRF3 e STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE<br />

RENDA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.<br />

INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO<br />

PATRIMONIAL. 1. Incide Imposto de Renda sobre as verbas<br />

recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade,<br />

ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo<br />

patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não<br />

providoRecurso Especial Resp 615327 Rs 2003/0219160-<br />

0 (stj) REsp 615327 RS 2003/0219160-0Relator(a): Ministro<br />

HERMAN BENJAMINTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.<br />

LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.<br />

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA<br />

SALARIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.<br />

Autoridade coatora é aquela que pratica, executa ou ordena o<br />

ato impugnado. Legitimidade passiva do Secretário da Receita<br />

Federal. 2. Sobre o adicional de insalubridade, por constituir<br />

verba de natureza remuneratória, incide imposto de renda.<br />

3. Apelação da União provida. Remessa oficial prejudicada.<br />

TRF3 AMS 4633 DF 2001. 34. 00. 004633-0Relator(a):<br />

DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETODiante<br />

desse contexto a CONCLUSÃO é de que a tese do requerente<br />

não tem como ser acolhida. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE<br />

o pedido que MARA ROSANE PEREIRA DA SILVA fez na AÇÃO<br />

que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas<br />

e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC<br />

269, I). Publicação e registro automáticos com o lançamento no<br />

SAP. Intimem-se (DJ requerente e carga o requerido). Agendese<br />

decurso de prazo recursal (10 dias). Com o trânsito em<br />

julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002576-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Robson Willes dos Santos, Renata Fernandes de<br />

Lima, Ernesto Amorim Rodrigues<br />

Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal<br />

Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO<br />

3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)<br />

SENTENÇA:<br />

VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado por lei. DECIDO.<br />

Trata-se de ação em que busca-se provimento de natureza<br />

condenatória, sob o argumento de desconto indevido de<br />

imposto de renda sobre valores recebidos a título de adicional<br />

de insalubridade. Os requerentes narram que por força de<br />

DECISÃO judicial receberam adicional de insalubridade referente<br />

aos anos de 20<strong>06</strong>, 2008, 2009 e 2010 e de que perceberam em<br />

seu contra-cheque o desconto de valores significativamente<br />

mais elevados do que aqueles que costumeiramente pagavam”.<br />

Fizeram pedido para que a parte requerida lhe restitua a quantia<br />

total de R$ 6. 963, 01, que apurou em tabela apresentada no<br />

corpo da petição INICIAL. No MÉRITO, o requerido sustenta<br />

que é competência da União legislar sobre imposto de renda, e<br />

que tratando-se de rendimento de trabalho recebido a título de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 103<br />

adicional de insalubridade, há incidência do tributo e deve ser<br />

pago. Por fim, requer a improcedência do pedido. Não havendo<br />

preliminares, passo a análise do MÉRITO. Deve ficar registrado<br />

que os requerentes fazem uma exposição insuficiente para<br />

demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Primeiro porque<br />

o texto de sua INICIAL não é claro para transmitir a tese que<br />

deseja sustentar, de modo que fica a dúvida se os requerentes<br />

afirmam que não incide imposto de renda sobre valores<br />

pagos a título de adicional de insalubridade ou se a operação<br />

matemática para cálculo do tributo foi realizada incorretamente.<br />

As tabelas de fls. 04/05 são insuficientes para demonstrar um<br />

raciocínio matemático sobre a forma de cálculo, pois apenas<br />

apresenta valores e não sobre como cada um esses valores<br />

foram ou deveriam ser calculados. O fato constitutivo do<br />

direito do requerente é decorrente de interpretação jurídica (se<br />

incide imposto de renda sobre adicional de insalubridade) e de<br />

operação matemática (qual a fórmula correta para se apurar<br />

o imposto correto). Quanto ao segundo fica completamente<br />

prejudicada uma CONCLUSÃO judicial, seja porque a INICIAL<br />

deixou de apresentar elementos, seja pela falta de realização<br />

de trabalho técnico contábil. No que diz respeito a incidência<br />

de imposto de renda sobre o adicional de insalubridade deve<br />

ser lembrado que tal elemento tem natureza jurídica salarial<br />

ou alimentar, portanto, de que sobre ela incide o imposto<br />

de renda nos termos da legislação específica. Assim já se<br />

manifestaram TRF3 e STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE<br />

RENDA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.<br />

INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO<br />

PATRIMONIAL. 1. Incide Imposto de Renda sobre as verbas<br />

recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade,<br />

ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo<br />

patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não<br />

providoRecurso Especial Resp 615327 Rs 2003/0219160-<br />

0 (stj) REsp 615327 RS 2003/0219160-0Relator(a): Ministro<br />

HERMAN BENJAMINTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.<br />

LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.<br />

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA<br />

SALARIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.<br />

Autoridade coatora é aquela que pratica, executa ou ordena o<br />

ato impugnado. Legitimidade passiva do Secretário da Receita<br />

Federal. 2. Sobre o adicional de insalubridade, por constituir<br />

verba de natureza remuneratória, incide imposto de renda.<br />

3. Apelação da União provida. Remessa oficial prejudicada.<br />

TRF3 AMS 4633 DF 2001. 34. 00. 004633-0Relator(a):<br />

DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETODiante<br />

desse contexto a CONCLUSÃO é de que a tese do requerente<br />

não tem como ser acolhida. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE<br />

o pedido que ROBSON WILLES DOS SANTOS, RENATA<br />

FERNANDES DE LIMA e ERNESTO AMORIM RODRIGUES<br />

fez na AÇÃO que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA.<br />

Sem custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o<br />

MÉRITO (CPC 269, I). Publicação e registro automáticos com<br />

o lançamento no SAP. Intimem-se (DJ requerente e carga o<br />

requerido). Agende-se decurso de prazo recursal (10 dias).<br />

Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0003463-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Maria do Socorro Soares<br />

Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)<br />

Requerido: Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho<br />

DESPACHO:<br />

Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,<br />

designo audiência de conciliação para o dia 5. 9. 2011, às<br />

8h30. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução<br />

e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverá as partes<br />

trazer para a audiência todos os documentos relacionados<br />

aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior<br />

oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol<br />

deverá ser apresentado em cartório e solicitado a intimação<br />

com antecedência mínima de 5 dias. Cite-se a parte requerida,<br />

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que<br />

à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão<br />

verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,<br />

caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante<br />

a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus<br />

efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,<br />

passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,<br />

salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,<br />

diante da complexidade das alegações ou exigir a produção<br />

de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da<br />

Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,<br />

ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda<br />

que a parte requerida deverá apresentar a documentação de<br />

que disponha para esclarecimento da causa até a instalação<br />

da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),<br />

inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria<br />

e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do<br />

Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa<br />

do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009<br />

c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose<br />

a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)<br />

à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado<br />

regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem<br />

resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas<br />

do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao<br />

Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse<br />

eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente<br />

indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). No que tange à petição<br />

de fl. 45, admito-a à INICIAL. Procedam-se as anotações e<br />

retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive<br />

junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme<br />

apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0003754-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Cleunice Luiz dos Santos<br />

Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

DESPACHO:<br />

Com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,<br />

designo audiência de conciliação para o dia 5. 9. 2011, às<br />

8h30. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução<br />

e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverá as partes<br />

trazer para a audiência todos os documentos relacionados<br />

aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior<br />

oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol<br />

deverá ser apresentado em cartório e solicitado a intimação<br />

com antecedência mínima de 5 dias. Cite-se a parte requerida,<br />

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 104<br />

à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão<br />

verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,<br />

caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante<br />

a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus<br />

efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,<br />

passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,<br />

salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,<br />

diante da complexidade das alegações ou exigir a produção<br />

de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da<br />

Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,<br />

ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda<br />

que a parte requerida deverá apresentar a documentação de<br />

que disponha para esclarecimento da causa até a instalação<br />

da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),<br />

inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria<br />

e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do<br />

Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa<br />

do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009<br />

c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose<br />

a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)<br />

à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado<br />

regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem<br />

resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas<br />

do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao<br />

Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar-se<br />

eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado<br />

(§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar<br />

independentemente do pagamento de custas e honorários,<br />

ao menos em primeiro grau, em função do pedido das partes<br />

autoras e considerando a documentação apresentada, DEFIRO<br />

os benefícios da assistência judiciária. No que tange à petição<br />

de fl. 26, admito-a à INICIAL. Procedam-se as anotações e<br />

retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive<br />

junto a distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0001192-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Elisabeth Silva Azuelos<br />

Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)<br />

SENTENÇA:<br />

VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado por lei. DECIDO.<br />

Trata-se de ação em que busca-se provimento de natureza<br />

condenatória, sob o argumento de desconto indevido de<br />

imposto de renda sobre valores recebidos a título de adicional<br />

de insalubridade. A requerente narra que por força de<br />

DECISÃO judicial recebeu adicional de insalubridade referente<br />

aos anos de 20<strong>06</strong>, 2008 e 2009 e de que percebeu em seu<br />

contra-cheque o desconto de valores significativamente mais<br />

elevados do que aqueles que costumeiramente pagava”. Fez<br />

pedido para que a parte requerida lhe restitua a quantia de R$<br />

238, 13, que apurou em tabela apresentada no corpo da petição<br />

INICIAL. No MÉRITO, o requerido sustenta que é competência<br />

da União legislar sobre imposto de renda, e que tratando-se<br />

de rendimento de trabalho recebido a título de adicional de<br />

insalubridade, há incidência do tributo e deve ser pago. Por fim,<br />

requer a improcedência do pedido. Não havendo preliminares,<br />

passo a análise do MÉRITO. Deve ficar registrado que a<br />

requerente faz uma exposição insuficiente para demonstrar<br />

o fato constitutivo de seu direito. Primeiro porque o texto de<br />

sua INICIAL não é claro para transmitir a tese que deseja<br />

sustentar, de modo que fica a dúvida se o requerente afirma<br />

que não incide imposto de renda sobre valores pagos a título de<br />

adicional de insalubridade ou se a operação matemática para<br />

cálculo do tributo foi realizada incorretamente. A tabela de fl. 04<br />

é insuficiente para demonstrar um raciocínio matemático sobre<br />

a forma de cálculo, pois apenas apresenta valores e não sobre<br />

como cada um esses valores foram ou deveriam ser calculados.<br />

O fato constitutivo do direito da requerente é decorrente de<br />

interpretação jurídica (se incide imposto de renda sobre adicional<br />

de insalubridade) e de operação matemática (qual a fórmula<br />

correta para se apurar o imposto correto). Quanto ao segundo<br />

fica completamente prejudicada uma CONCLUSÃO judicial,<br />

seja porque a INICIAL deixou de apresentar elementos, seja<br />

pela falta de realização de trabalho técnico contábil. No que diz<br />

respeito a incidência de imposto de renda sobre o adicional de<br />

insalubridade deve ser lembrado que tal elemento tem natureza<br />

jurídica salarial ou alimentar, portanto, de que sobre ela incide<br />

o imposto de renda nos termos da legislação específica. Assim<br />

já se manifestaram TRF3 e STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE<br />

RENDA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.<br />

INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO<br />

PATRIMONIAL. 1. Incide Imposto de Renda sobre as verbas<br />

recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade,<br />

ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo<br />

patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não<br />

providoRecurso Especial Resp 615327 Rs 2003/0219160-<br />

0 (stj) REsp 615327 RS 2003/0219160-0Relator(a): Ministro<br />

HERMAN BENJAMINTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.<br />

LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.<br />

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA<br />

SALARIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.<br />

Autoridade coatora é aquela que pratica, executa ou ordena o<br />

ato impugnado. Legitimidade passiva do Secretário da Receita<br />

Federal. 2. Sobre o adicional de insalubridade, por constituir<br />

verba de natureza remuneratória, incide imposto de renda.<br />

3. Apelação da União provida. Remessa oficial prejudicada.<br />

TRF3 AMS 4633 DF 2001. 34. 00. 004633-0Relator(a):<br />

DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETODiante<br />

desse contexto a CONCLUSÃO é de que a tese do requerente<br />

não tem como ser acolhida. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE<br />

o pedido que ELISABETH SILVA AZUELOS fez na AÇÃO que<br />

propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e<br />

sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC<br />

269, I). Publicação e registro automáticos com o lançamento no<br />

SAP. Intimem-se (DJ requerente e carga o requerido). Agendese<br />

decurso de prazo recursal (10 dias). Com o trânsito em<br />

julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002424-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Roberto Rony da Silva Vieira<br />

Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO<br />

614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 105<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 00021<strong>06</strong>-<strong>06</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Andres Lucia de Carvalho Pires<br />

Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO<br />

614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001034-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Paulo Sales dos Reis<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte requerida para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001739-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Raimundo Gomes Pinheiro<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1. 163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte requerida para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003113-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Antônio Ferreira da Silva Filho<br />

Advogado: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485),<br />

Luciene Silva Marins (RO 1093)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Claricéa Soares (RO 000000000000000000)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002129-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Sebastiana Rodrigues Cataca<br />

Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO<br />

614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002428-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Maria da Conceição Nunes Oliveira<br />

Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO<br />

614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1<strong>06</strong><br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001036-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Francisco Delson Ferreira da Silva<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO<br />

1637)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos<br />

e intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso e<br />

contrarrazões, apenas em seus EFEITOS MERAMENTE<br />

DEVOLUTIVOS, à luz do art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE.<br />

Intime-se a parte requerente, para responder ao recurso, no<br />

prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,<br />

remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital<br />

deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da LJPF, com<br />

as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001486-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: José Hercilio Rodrigues Junqueira<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte requerida para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000792-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Carlos Douglas Lima<br />

Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000797-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Zuleica Silva de Souza<br />

Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)<br />

DESPACHO:<br />

Considerando a divergência dos cálculos apresentados pela<br />

parte autora (fls. 102/103) com os constantes na exordial, em<br />

respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório, abro<br />

vista à parte requerida para, se o desejar e no prazo de 10<br />

dias, manifestar-se. Intime-se pelo diário da justiça e agendese<br />

decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição<br />

retornem conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001028-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Jonas Pereira dos Santos<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte requerida para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002097-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Valda Monteiro de Oliveira<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de<br />

Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 107<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002433-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Sara Darqui da Silva<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de<br />

Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002113-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Raimundo Nonato Silva Filho<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de<br />

Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001737-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: José Reginaldo Beserra<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1. 163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte requerida para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001197-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Antonio Carlos da Silva Saraiva<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte requerida para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002104-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Ana Kelly Oliveira Siqueira<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de<br />

Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002431-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Marrala Almeida Bezerra<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de<br />

Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 108<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002432-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Alcileno Rodrigues do Nascimento<br />

Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO<br />

614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002429-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Juscilene dos Santos de Souza<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de<br />

Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002426-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Claudeilson Ferreira Mendonça<br />

Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO<br />

614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002427-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Maria Ceci Cavalcante dos Santos<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de<br />

Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002107-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Manoel Pires Chaves<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002108-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Carlos Roberto Ramos Vlaxio<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 109<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002114-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Maria de Nazare Nascimento dos Santos<br />

Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO<br />

614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002110-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Manoel do Carmo Santiago Andrade<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002115-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Edina Kaule<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de<br />

Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002111-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Rui Barbosa Sena<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de<br />

Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002112-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Reginaldo Augustinho dos Santos<br />

Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO<br />

614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001943-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Melba de Souza Guimarães<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 110<br />

Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO<br />

614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001995-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Maria de Jesus Castro Martins<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de<br />

Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002109-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Alice de Souza dos Santos<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de<br />

Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso, apenas em seu<br />

EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do art. 27 da LJFP<br />

c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte autora para apresentar<br />

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJFP, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001025-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Edson Dionisio de Lima<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)<br />

DESPACHO:<br />

Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe<br />

ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os<br />

pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e<br />

intrínsecos, razão pela qual recebo o recurso e contrarrazões,<br />

apenas em seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do<br />

art. 27 da LJFP c/c art. 43 da LJE. Intime-se a parte requerente,<br />

para responder ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo<br />

legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda<br />

Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no<br />

art. 17 da LJPF, com as homenagens deste Juízo. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Johnny<br />

Gustavo Clemes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005394-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Hjalmar Teixeira de Araujo<br />

Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)<br />

Requerido: Município de Porto Velho - RO<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Diante dos novos cálculos apresentados pelo contador<br />

judicial às fls. 59/61, determino à manifestação da parte autora<br />

em relação aos valores a serem pagos pelo requerido. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Johnny Gustavo Clemes<br />

Juiz de Direito<br />

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA<br />

1º Cartório da Fazenda Pública<br />

Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis<br />

Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET. .<br />

www. twitter. com/1FazPublica_RO<br />

A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal<br />

de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente<br />

no SAP.<br />

E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br<br />

E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br<br />

Proc.: 0003434-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Rosicleide Teixeira Pinto Pereira<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo<br />

Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da<br />

Silva (RO 1779)<br />

Réu: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia, Neuza Teodosio da Silva<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 111<br />

DECISÃO:<br />

Necessária a produção de provas nestes autos, intime-se<br />

novamente as testemunhas arroladas pela parte autora (fls<br />

152). Intime-se Neuza Teodózio da Silva para que compareça<br />

a audiência de instrução. Designo audiência de instrução<br />

para o dia 20/09/2011, às 10h30min. Expeça-se o necessário.<br />

Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010103-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)<br />

Embargado: José Campelo Alexandre<br />

Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324), Daniel Henrique de<br />

Souza Guimarães (OAB/GO 24534)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Às partes para manifestação sobre os cálculos<br />

apresentados pelo Contador Judicial. Prazo de 05 dias. Após,<br />

retornem conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0009950-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)<br />

Embargado: Waney França de Araújo<br />

Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Às partes para manifestação sobre os cálculos<br />

apresentados pelo Contador Judicial. Prazo de 05 dias. Após,<br />

retornem conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010703-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)<br />

Embargado: João Bosco de Jesus Campos de Souza<br />

Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o cálculo<br />

apresentado pelo Contador Judicial. Prazo de 05 dias. Após,<br />

conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0009610-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Autor: Ana Claudia Saraiva Reis, Adisson Gomes Barros,<br />

Adonias Soares da Silva Júnior, Alciene Veloso, Acir da<br />

Cruz, Alexandre Henrique Marques Soares, Alvaro Ricardo<br />

de Chaves Felber, Andreia Brunetto Rizello, Antonio Marmo<br />

Machado Rocha, Alex Souza Santos, Adriano Jorge dos Santos<br />

Gonçalves, Agnaldo Gomes Januario, Alessandro Delarmelino,<br />

Alex Fernando Sanchez Bispo de Oliveira, Antonio Cardoso<br />

de Oliveira, Antônio Sérgio Braz, Angelo Sadovski de Souza,<br />

Amolequete Cezar Bastos, Antonio Alves Madruga, Ana Claudia<br />

Moraes da Silva, Benedito Columba, Clemilton Faustino de<br />

Freitas, Cristiane Araújo da Cruz Rodrigues, Claudenir da<br />

Silva Rabelo, CiCERA REGI ALVES SOBRINHO, Charlison<br />

Reis Bandeira, Domingos Savio Mendonça da Silva, Daniela<br />

de Macedo, Daniel Almeida do Nascimento Correa, Diorgenes<br />

Alexandre da Silva, Dalter do Carmo Tavares Reis, Danubio<br />

Ernesto Ferreira, Djalma Neris dos Santos, Donizete Camargos<br />

de Freitas, Eduardo Areias Louzada Neves, Eliane Aparecida<br />

Carminatti, Eliane Alves da Silva Nascimento, Emerson Ildeberto<br />

Medim Baía, Esdras Lopes Ferreira, Eliandro Silva de Souza,<br />

Everson Luciano G da Silva, Eclésio Ferreira de Melo, Francisco<br />

Vagner de Lima Honorato, Francisco Pereira Coelho Júnior,<br />

Francilene Moura da Silva, Gracieli Hollweg Caetano, Hercules<br />

Borges de Souza, Hernani da Silva Teixeira, Hotiniel Pereira<br />

do Nascimento, Ingrid Avelino de Souza, Ismail Sampaio Filho,<br />

Ivan Marinho do Rosário, Ivaldo Vieira da Rosa dos Santos,<br />

Ivone Aparecida Nava Flores, Izaura Alves de Camargo,<br />

Jeferson Alves dos Santos, Jose Orlando Mendes da Silva,<br />

Jose Roberto Alves de Lima, Jorgemar Ferreira Souza, Jamile<br />

Katiane Cavalcante Silva, Juraci Ferraz de Lima, Jose Carlos<br />

da Silva, Jacson Padilha da Silveira, João José Pereira, Jander<br />

Barbosa Rebêlo, Juan Carlos Serrão de Oliveira, Leandro Teles<br />

dos Santos, Lillian Shirley Roque Soares, Lucilene Barbosa<br />

Neves, Lucinei Vieira dos Santos Alves, Lucinei Nunes Leite,<br />

Lucio Vilca Aguilar, Luciano Matos da Silva, Luiz Fernando<br />

Tikle Vieira, Luiz Gonzaga Maciel Neto, Lenita Rodrigues<br />

Moreira Dantas, Lúcio André Azevedo Santos, Manoel Barros<br />

Cavalcanti Neto, Marcia Rocha de Oliveira Francelino, Maria<br />

Gilka e Silva Lamego, Marcos Junior Ferreira de Souza, Márcio<br />

Pontes Gomes, Marcilene Roseli Costa, Mercia Aparecida Neves<br />

Mercher, Mauro Marcelo de Sousa Ramalho, Marcos Sadovski<br />

de Sousa, Maria Alcirene da Silva Costa, Marilia de Souza<br />

Aragao, Marcos de Souza Brito, Maria Aparecida Pereira, Nilsa<br />

José de Almeida, Noeli de Fátima Gasparin Silva, Orlandino<br />

Meireles de Aguiar, Odiney Nogueira Rodrigues, Paulo Barbosa<br />

Bueno, Polyana de Vargas Teixeira, Pedro Gomes de Oliveira,<br />

Quésia Fernandes de Andrade, Rafael Martinelli, Raymundo<br />

Nonato Almeida Júnior, Rafael Mesquita Bastos Cruz, Reginaldo<br />

Fernandes de Oliveira, Reginaldo Pereira de Souza, Renato<br />

Izolino Manoel Prado Lima, Ricardo Pereira Ramos, Richarle<br />

Ronei Costa Alleyen, Rosa Raquel Boaventura, Rodrigo Cesar<br />

Montenegro Bennesby, Rosa Maria Monteiro, Rosemary Silva da<br />

Frota Rodrigues, Rosineide Pereira de Araujo, Rubens Moreira<br />

Viana, Renan Gomes Maldonado de Jesus, Sebastiao Ferreira<br />

de Souza, Sergio Ladislau Costa, Sérgio Silva Pereira, Silvia<br />

Cristina Rocha Lima, Sônia Maria de Freitas, Sivaldo Pereira<br />

de Oliveira, Sílvia Regina Pereira Ramos, Solandre Bezerra<br />

da Silva, Talvane da Silva Santos, Valdely Helena Talamonte,<br />

Valdinei Fernandes Keiri, Vilberto de Aguida, Verônica Zacarias<br />

Vargas, Wanderson Oliveira da Silva, Winnie Queiroz Caldas,<br />

Edilson Castro Bispo de Morais, Eleonett Dorado Gomes Serra,<br />

Fabricio de Souza do Nascimento, Guerard Castro da Silva,<br />

José Charlery Costa Varão, Victor Vasques Rodrigues Filho,<br />

Waldiney Nunes Silvino, Wilson de Brito Rangel Filho<br />

Advogado: Edison Fernando Piacentini (RO. 978)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)<br />

SENTENÇA:<br />

DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 267, inc.<br />

VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do<br />

MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto desta demanda.<br />

SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Custas, na<br />

forma da lei. Condeno o requerido ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, que fixo em R$600, 00 (seiscentos reais), nos<br />

termos do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 112<br />

Proc.: 0009896-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Embargos de Terceiro (Cível)<br />

Embargante: Oscar Moreira da Costa<br />

Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)<br />

Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Joao Francisco Afonso ( )<br />

SENTENÇA:<br />

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em<br />

parte os embargos de terceiro, para resguardar o direito de<br />

Oscar Moreira da Costa em relação ao imóvel lotes n. 01 e 02<br />

da Quadra E, Loteamento Jardim Boa Esperança, autorizando<br />

o cancelamento da averbação de indisponibilidade n. AV-<br />

026-004214 em relação ao bem. EXTINGO o processo com<br />

apreciação do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do CPC.<br />

Sem condenação em sucumbência em razão da causalidade<br />

decorrente da conduta do vencedor da ação. Custas isentas.<br />

SENTENÇA sujeita a reexame necessário. Vindo recurso,<br />

certifique-se a escrivania a tempestividade e, se o caso, o<br />

preparo. Se preenchidos esses requisitos, recebo-o, devendose<br />

intimar o recorrido para contrarrazões. Publique-se. Registrese.<br />

Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000246-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos do Município<br />

de Porto Velho - SINDEPROF<br />

Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),<br />

Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno<br />

Dias de Paula (OAB/RO 399B)<br />

Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores<br />

do Município de Porto Velho - IPAM<br />

Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)<br />

SENTENÇA:<br />

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o<br />

pedido INICIAL, para determinar ao requerido que realize<br />

o desconto previdenciário sobre o precatório requisitório<br />

da Reclamatória Trabalhista n. 01171. 2003. 004. 14. 40-6,<br />

aplicando-se as alíquotas e tabelas da época em que deveriam<br />

ter sido pagos, excluindo-se os valores referentes aos juros<br />

moratórios. RESOLVO a lide com apreciação do MÉRITO, nos<br />

termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas, na forma da lei. O<br />

requerido arcará com os honorários advocatícios no valor de<br />

R$ 1. 000, 00 (mil reais). SENTENÇA não sujeita a reexame<br />

necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.<br />

Oficie-se à Presidência do r. TRT desta região, dando-lhe<br />

conhecimento desta DECISÃO. Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0072121-45. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Ação popular<br />

Autor: Paulo Tadeu Crepaldi<br />

Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB-RO 1401)<br />

Réu: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, Braservice<br />

Prestação de Serviços Ltda, H. M. Balbi Serviços e Comércio<br />

Advogado: Ana Célia Santana da Silva (OAB/RO 581),<br />

Edmundo Santiago Chagas (RO 419-A)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Considerando a penhora realizada pelo sistema<br />

Bacenjud e as informações prestadas pela empresa H. M.<br />

Balbi, tendo comprovado que o valor bloqueado destinase,<br />

dentre outros, ao pagamento de funcionários, e levando<br />

em consideração que a execução deve dar-se de forma<br />

menos gravosa para o executado, DEFIRO a liberação de<br />

R$ 29. 000, 00 (vinte e nove mil reais) para pagamento dos<br />

funcionários, conforme documento de fl. 541. Com relação aos<br />

demais débitos da empresa, diga o Exequente sobre o pedido<br />

formulado, informando, inclusive, sobre a proposta de acordo<br />

mencionada à fl. 523. Expeça-se alvará, com urgência, para<br />

liberação do valor acima indicado. Porto Velho-RO, terça-feira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0008562-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: MANDADO de Segurança<br />

Requerente: Alessandra de Freitas Pereira<br />

Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)<br />

Requerido: Presidente da Camara Municipal de Porto Velho,<br />

Câmara Municipal de Porto Velho - RO<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Torno sem efeito a DECISÃO às fls. 28, porquanto<br />

de teor estranho à controvérsia dos autos. Deixo de apreciar o<br />

pedido às fls. 27, tendo em vista que a impetrante seria (e deve<br />

ter sido) nomeada no dia 1/6/<strong>2011.</strong> Certifique a escrivania se<br />

decorreu o prazo para o Presidente da Câmara Municipal de Porto<br />

Velho e o Município de Porto Velho prestarem informações. Se<br />

decorrido o prazo, remetam-se aos autos ao Ministério Público,<br />

para parecer. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0004949-96. 1991. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Interessado (Parte A: Estado de Rondônia Beron, Edir Espírito<br />

Santo Sena<br />

Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Ari Bruno Carvalho<br />

de Oliveira (OAB/RO 3989)<br />

Réu: Supermercado Vera Ltda, Devanei Domingues Eugenio<br />

Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO 1. Inclua-se a Caixa Econômica Federal como<br />

terceiro interessado na lide. 2. Intimem-se o Estado de<br />

Rondônia, Edir Espírito Santo Sena, Supermercado Vera<br />

LDTA e Devanei Domingues Eugenio para manifestarem-se,<br />

sucessivamente, no prazo de cinco dias, sobre as petiçôes de<br />

fls. 183/185 e documentos (fls. 186/188) e de fls. 196/197 e<br />

documentos (fll. 198/226), em que a Caixa Econômica Federal<br />

pugna pela decretação de nulidade da arrematação havida<br />

na presente execução bem como habilitação de seu crédito<br />

dentro da preferência legal que desfruta. 3. Intimem-se. Após,<br />

conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018307-69. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Exequente: Wilson Pontes Silva<br />

Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)<br />

Executado: Município de Porto Velho - RO<br />

Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Às fls 188, 189, 191, 193, 195, houve determinação<br />

para prestação de contas, referente aos valores recebidos e as<br />

despesas com tratamento no Estado de São Paulo, notadamente,<br />

as revisões de próteses e cadeira de Roda. O requerente informou<br />

que utilizou a última quantia recebida para adaptações em seu<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 113<br />

automóvel e residência. Nas fls. 202, verificou-se que a quantia foi<br />

utilizada de forma diversa a determinada nos autos, não havendo<br />

sequer a prestação de contas determinada por várias vezes. No<br />

mais, analisando os autos, verifica-se a consulta agendada na<br />

cidade de São Paulo estava marcada para o dia 26/05/<strong>2011.</strong><br />

Assim, considerando que houve indeferimento do pedido (fls<br />

202) em data anterior a consulta agendada, ou seja <strong>06</strong>/05/2011,<br />

poderia o requerente, em tempo hábil, prestar contas em Juízo<br />

dos valores recebidos e gastos, a fim de justificar a retirada de<br />

R$25. 000, 00 (vinte e cinco mil reais) para continuidade do<br />

tratamento. Considerando que houve renovação do pedido de<br />

alvará somente em 30/05/2011, em data posterior a consulta<br />

agendada e sem informações de novas datas na cidade de São<br />

Paulo, indefiro novamente a expedição de alvará. No mais, as<br />

notas juntadas pelo requerente não servem como prestação de<br />

contas para o Juízo. Intimem-se o requerente para que junte,<br />

em 10 dias, prestação de contas. Pena de arquivamento. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0008535-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Embargos de Terceiro (Cível)<br />

Embargante: Vaudimarian Pereira de Lima<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria<br />

Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)<br />

Embargado: Estado de Rondônia, Edir Espírito Santo Sena<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Recebe o recurso de apelação nos efeitos do art.<br />

520, do CPC. Intimem-se os recorridos para contrarrazões.<br />

Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. TJRO.<br />

Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0197417-91. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Laboratório Bio Check Up<br />

Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)<br />

Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia - IPERON<br />

Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Mantenho a DECISÃO de fls 98/100, datada<br />

de 10/02/2011, que determinou a expedição do precatório<br />

com a inclusão do valor principal com o valor dos honorários<br />

advocatícios. Assim, verifico que o prazo para rever tal<br />

DECISÃO, decorreu há muito tempo. Ainda, verifica-se às fls<br />

107, que já foi encaminhado precatório para Presidência do<br />

Tribunal de Justiça. Desta forma, mantenho a DECISÃO nos<br />

termos da fundamentação. Arquive-se os autos em cartório até<br />

liquidação do crédito. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0174296-83. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Ação civil pública<br />

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Joao Francisco Afonso ( )<br />

Requerido: José Luiz Lenzi, Teobaldo de Monticello Pinto<br />

Viana, Elenice França dos Santos, Cleomar Eustaquio e Silva,<br />

Amarildo Jose Rocha, João Assis Ramos, Robson Souza de<br />

Oliveira, Mário Calixto Filho, Omar Miguel da Cunha, Paulo<br />

Sérgio Calixto Serafim, Fábio Erlane Vilela, Antônio Carlos<br />

Mendonça Rodrigues, Valdir Raupp de Matos<br />

Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Odair<br />

Martini (OAB/RO 30B), Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B),<br />

Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO<br />

1143), Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), Luiz Cláudio<br />

Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143), Orestes<br />

Muniz Filho (OABRO 40)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Considerando a extinção do feito em relação a<br />

Teobaldo de Monticello Pinto Viana, defiro o pedido de fl. 1123.<br />

Oficie-se à Caixa Econômica Federal, conforme requerido.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Inês Moreira<br />

da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013344-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: MANDADO de Segurança<br />

Requerente: Líder Comércio e Serviços de Telefonia Ltda<br />

Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)<br />

Requerido: Delegado Regional da Receita Estadual da<br />

Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, Procurador<br />

Geral do Estado de Rondonia<br />

SENTENÇA:<br />

DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 23 da Lei 12.<br />

016/2009 c/c art. 295, inc. IV do CPC, INDEFIRO A INICIAL<br />

e, por conseguinte, RESOLVO o feito sem apreciação do<br />

MÉRITO, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC. Sem custas<br />

e honorários. Faculto à impetrante o desentranhamento dos<br />

documentos originais que instruíram o mandamus, substituindoos<br />

por cópias. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013303-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: MANDADO de Segurança<br />

Requerente: Dalvo Carlos de Andrade<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)<br />

Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de<br />

Rondônia<br />

DECISÃO:<br />

POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE o<br />

impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar as informações<br />

que entender necessárias. Após, dê-se vista ao Ministério<br />

Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Inês<br />

Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0189619-79. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Ação popular<br />

Requerente: Sérgio Araújo Pereira<br />

Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)<br />

Requerido: Município de Porto Velho RO, Centro Educacional<br />

Mojuca, Edson Francisco de Oliveira Silveira, Prefeito do<br />

Município de Porto Velho - RO, Secretária Municipal de<br />

Educação de Porto Velho - RO, Procurador Geral do Município<br />

de Porto Velho<br />

Advogado: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563), Zaqueu<br />

Noujaim (OAB/RO 145A), Wilson Dias de Souza (OAB/RO<br />

1804), Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Com relação ao pedido de inquirição das testemunhas<br />

Vanda dos Santos e Hircio Facundo de Almeida formulado pelo<br />

Autor à fl. 702, considerando que nos autos n. 0143627-95.<br />

200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 001 já foram ouvidas as mesmas testemunhas,<br />

determino o traslado das fls. 292/295 desses autos, que poderão<br />

servir como prova emprestada a este feito, devendo o Autor e<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 114<br />

o Ministério Público se manifestarem se ainda têm interesse<br />

na produção desta prova. Com relação ao pedido de oficiar ao<br />

Tribunal de Contas do Estado, será analisado posteriormente. O<br />

Ministério Público, por sua vez, requereu o depoimento pessoal<br />

dos Requeridos. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a produção de<br />

prova oral, e designo o dia 04/10/2011, às 9: 00 horas para<br />

o depoimento pessoal dos Requeridos e inquirição do Sr.<br />

Mirton Moraes, Procurador do Município (conforme pedido de<br />

fl. 702). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 0013367-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: MANDADO de Segurança<br />

Requerente: E. M. B. Comércio e Representações Ltda<br />

Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)<br />

Requerido: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de<br />

Porto Velho - RO<br />

DECISÃO:<br />

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar<br />

fumus boni juris. Notifiquem-se a autoridade tida como coatora<br />

e o Município de Porto Velho para prestarem informações,<br />

no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para<br />

parecer. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de Direito<br />

Rutinéa Oliveira da Silva<br />

Escrivã Judicial<br />

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA<br />

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA<br />

Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa<br />

Escrivã: Silvia Assunção Ormonde<br />

Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br<br />

Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br<br />

OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER<br />

FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET<br />

Proc.: 0012031-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Município de Porto Velho RO<br />

Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130),<br />

Advogado: Marley Nunes Viza (OAB/RO 417)<br />

Embargado: Enilde Rodrigues da Silva Galvão<br />

Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)<br />

DESPACHO: ”Se no prazo, certifique-se sua tempestividade,<br />

para seguimento do feito; Suspendam-se os autos principais,<br />

apensando-se a este incidente; Intime-se o Embargado para,<br />

impugnação em 10 dias; A Contadoria Judiciária, em sendo o<br />

caso; As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;<br />

Após, concluso. Intima-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22<br />

de junho de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de<br />

Direito”<br />

Proc.: 0247<strong>06</strong>2-51. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)<br />

Executado: Dêivide Alencar Feitosa<br />

Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)<br />

DESPACHO: ”VISTOS, Considerando que a tentativa de<br />

bloqueio de ativos financeiros de forma on line restou infrutífera,<br />

intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora,<br />

no prazo de 72 horas, sob pena de arquivamento. Intime-se.<br />

Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de <strong>2011.</strong><br />

João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito”<br />

Proc.: 00158<strong>06</strong>-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Vigher - Serviços de Segurança Ltda<br />

Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)<br />

REquerido: Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda<br />

ADV.: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156), Luís<br />

Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)<br />

DECISÃO: “ Em SANEADOR: . . . Pois bem. Processo<br />

regularmente constituído, presentes os pressupostos<br />

processuais e condições da ação, do feito por saneado.<br />

Anoto o requerimento de produção de prova oral pela autora,<br />

arrolando testemunhas tempestivamente a fls. 871. Desta feita,<br />

designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de<br />

Agosto de 2011, às 11: 00 horas. Expeça-se o necessário.<br />

Cumpra-se o cartório, de tudo certificando. Porto Velho, 04 de<br />

Julho de <strong>2011.</strong><br />

Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. ”<br />

Proc.: 0017310-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Município de Porto Velho RO<br />

Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

705)<br />

Executado: Rudimar Cardoso<br />

Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu(ua)<br />

Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar<br />

sobre os termos da penhora e avaliação elencados no auto de<br />

fls. 61”<br />

Proc.: 0016230-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Merce Rotta Romani<br />

Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889) e José de Ribamar<br />

Silva OAB/RO 4071<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)<br />

DECISÃO: “ Em SANEADOR: . . . Processo regularmente<br />

constituído, presentes os pressupostos processuais e condições<br />

da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova<br />

testemunhal, requerida pela parte autora (fls. 08), consistente<br />

em:<br />

a) oitiva de testemunha; Designo audiência de instrução e<br />

julgamento para o dia 04 de Agosto de 2011, às 09: 00 horas.<br />

Intimem-se às partes e as testemunhas tempestivamente<br />

arrolada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 1º de Junho de<br />

<strong>2011.</strong> Renato Bonifácio de Melo Dias -Juiz de Direito. ”<br />

Proc.: 0<strong>06</strong>1056-3<strong>8.</strong> 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 115<br />

Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )<br />

Executado: Alexandre Brito da Silva<br />

Advogado: Diego Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu(ua)<br />

Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar<br />

sobre os termos da penhora e avaliação elencados no auto de<br />

fls. 154”<br />

Proc.: 0015808-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Aroldo Gonçalves da Costa<br />

Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) e Josyléia<br />

Silva dos Santos Melo OAB/RO 1566<br />

Requeridos: Município de Porto Velho, Columbia Segurança e<br />

Vigilância Patrimonial Ltda<br />

Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)<br />

ADV. Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156), Luís<br />

Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)<br />

DECISÃO: “ Em SANEADOR: . . . Pois bem. Processo<br />

regularmente constituído, presentes os pressupostos<br />

processuais e condições da ação, do feito por saneado.<br />

Considerando a conexão deste feito com os autos n. 00158<strong>06</strong>-<br />

40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, endo em vista tratar-se das mesmas partes<br />

e envolvendo a mesma matéria, determino o apensamento<br />

dos autos para instrução e julgamento em conjunto. Anoto o<br />

requerimento de produção de prova oral pela autora, arrolando<br />

testemunhas tempestivamente as fls. 432/433, considerando<br />

que as testemunhas nestes autos são as mesmas arroladas<br />

nos autos n. 00158<strong>06</strong>-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, desnecessária<br />

nova intimação considerando que fora determinada naqueles<br />

autos. Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento<br />

para o dia 09 de Agosto de 2011, às 11: 30 horas. Expeça-se o<br />

necessário. Cumpra-se o cartório, de tudo certificando.<br />

Porto Velho, 04 de Junho de <strong>2011.</strong> Renato Bonifácio de Melo<br />

Dias - Juiz de Direito. ”<br />

Proc.: 0099779-24. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Kaline Luana Oliveira Rodrigues<br />

Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677),<br />

Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)<br />

Requerido: Jackson Brasil Mendonça, Estado de Rondônia<br />

Procurador: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907),<br />

Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)<br />

INTIMAÇÃO: Ficam as partes intimadas, por via de seus<br />

advogados, intimadas sobre o retorno dos autos do Tribunal de<br />

Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias.<br />

Proc.: 0019419-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Amarildo da Silva Ferreira<br />

Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO<br />

3798)<br />

Requerido: TV Allamanda Ltda.<br />

Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (RO 12/B), Fabrício<br />

Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela Ariane Zeni<br />

Dauek (OAB/RO 4583)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623), João Ricardo<br />

Vale Machado (OAB/RO 204A)<br />

DECISÃO: “ Em SANEADOR: . . . Pelas partes foi requerido a<br />

produção de prova oral em audiência, sendo que parte autora<br />

não apresentou rol e qualificação de testemunhas, desta feita<br />

intime-se a parte para apresentar rol e qualificação no prazo de<br />

05 (cinco) dias da intimação da presente DECISÃO, sob pena<br />

desistência e cancelamento da audiência. Desta feita, designo<br />

audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de Agosto<br />

de 2011, às 11: 00 horas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se<br />

o cartório, de tudo certificando. Porto Velho, 1º de Julho de<br />

<strong>2011.</strong><br />

Renato Bonifácio de Melo Dias -Juiz de Direito<br />

Proc.: 0011321-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Imissão na Posse<br />

Requerente: Município de Porto Velho RO<br />

Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998),<br />

Procurador: Marley Nunes Viza (OAB/RO 417)<br />

Requerido: Lourival da Silva<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 31”<br />

Proc.: 0131504-07. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Francisca Gomes de Freitas<br />

Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)<br />

Requerido: Município de Porto Velho RO<br />

Advogado: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139), Geane Pereira<br />

da Silva Goveia (OAB/RO 2536)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos<br />

autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados<br />

bancários definidos e débito atualizado”.<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>07-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Laura Teodora de Sousa<br />

Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO<br />

3719)<br />

Executado: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), EVANIR<br />

ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)<br />

DESPACHO: “ 1. O Exeqüente requer o prosseguimento<br />

execução pelo procedimento do art. 475-J do CPC; 2. Ocorre<br />

que, nas execução contra a Fazenda Pública não se aplica a<br />

regra do art. 475-J do CPC, mas sim, a especialidade do art.<br />

730, do CPC;<br />

3. Intime-se o Exequente para emendar a INICIAL no prazo de<br />

48 horas, adequando ao procedimento executivo nos termos<br />

dos artigos 614, inciso II c/c 282, 283 e 730 todos do CPC; 4.<br />

Intime-se. Porto Velho, 04 de Julho de <strong>2011.</strong> Renato Bonifácio<br />

de Melo Dias- Juiz de Direito<br />

Proc.: 0216941-16. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Município de Porto Velho RO<br />

Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)<br />

Executado: Banco da Amazônia S/A<br />

Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e Daniele<br />

Guegel do Amaral OAB/RO 1221<br />

DESPACHO: “ VISTOS etc. , 1. Intime-se o executado, por<br />

intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10%<br />

(dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 116<br />

475-J, do Código de Processo Civil; 2. Em não havendo o pronto<br />

pagamento, intime-se o exequente para requerer o que de<br />

direito. 3. Indefiro o requerimento de fixação de honorários em<br />

razão do cumprimento de SENTENÇA, tendo em vista que com<br />

a nova sistemática processual, ou seja, o processo sincrético,<br />

não existe mais uma processo autônomo de execução. Isso<br />

conforme inclusive entendimento do e. TJ/RO. Vejamos:<br />

- EMENTA: Cumprimento de SENTENÇA. Arbitramento de<br />

honorários. Na nova istemática processual, os honorários<br />

de advogados fixados na ação de conhecimento servem à<br />

cobertura dos serviços do profissional da advocatícia até o<br />

efetivo cumprimento da SENTENÇA, considerando que tal fase<br />

não corresponde a uma nova relação jurídica, pois a execução<br />

judicial foi extirpada do nosso ordenamento pala Lei n. 11.<br />

232/2005, ou seja, inexiste processo autônomo de execução.<br />

(TJ/RO “ 1ª Câmara Cível “ AI n. 101. 001. 2004. 017656-7, Rel.<br />

Des. Kiyochi Mori, j. 29/5/2007). -<br />

Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de Julho de <strong>2011.</strong><br />

Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito<br />

Proc.: 0087576-30. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Elizio de Jesus Barbosa<br />

Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO<br />

24534)<br />

Executado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte<br />

requerida de fl 353 a 356. ”<br />

Proc.: 0193411-41. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Ana Alice Ribeiro Santiago E OUTROS<br />

Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Livia Renata de Oliveira Silva e Joel de Oliveira<br />

INTIMAÇÃO: “Do Estado de Rondônia na pessoa dos<br />

procuradores indicados, para se manifestarem no prazo de<br />

cinco dias, também nos autos em apenso de ns. 0001136-<br />

942010. 8<strong>22.</strong> 0001/0010514-74. 20108220001/0012313-552.<br />

0108220001<br />

0012314-40. 20108220001; que estão na pendência de perícia<br />

a ser efetuada”.<br />

Proc.: 0010981-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Município de Porto Velho - RO<br />

Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)<br />

Requerido: Jessica Costa Lopes<br />

DECISÃO: ”Assim, por ora, concedo medida liminar em menor<br />

extensão, para determinar somente a suspensão de qualquer<br />

ato de construção ou inovação pelo Réu na área em litígio,<br />

pois considerada área pública, sem prejuízo de rever minha<br />

DECISÃO após a contestação. Cite-se a Ré para contestar a<br />

ação no prazo legal. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz<br />

de Direito”<br />

Proc.: 0002899-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Estado de Rondonia<br />

Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)<br />

Requerido: Dulcelina de FÁtima Pinheiro de Souza<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 25”<br />

Proc.: 0010243-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)<br />

Embargado: Maria Aparecida da Silva Maia<br />

Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)<br />

DESPACHO: ”(. . . ) As partes para manifestarem-se, havendo<br />

novos cálculos; Após, concluso. Intima-se. Porto Velho-RO,<br />

quinta-feira, 2 de junho de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque<br />

da Rosa Juiz de Direito”<br />

Proc.: 0002276-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Manoel Raimundo Ramos<br />

Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610)<br />

Requerido: Prefeitura Municipal de Porto Velho<br />

Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,<br />

no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso<br />

de Apelação apresentado. ”<br />

Proc.: 0005587-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Lucia Gomes Silva de Assis e outros<br />

Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)<br />

Requerido: Município de Porto Velho - RO<br />

Advogado: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,<br />

no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso<br />

de Apelação apresentado. ”<br />

Proc.: 0008344-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Instituto de Previdencia e Assistencia Social dos<br />

Servidores do Município de Porto Velho-IPAM<br />

Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)<br />

Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)<br />

Advogado: Cássio Fabiano Rego (OAB/RO 1514)<br />

Requerido: Carlos de Oliveira Silva<br />

INTIMAÇÃO: ”Fica o requerente intimado, por via de seus<br />

advogados, a se manifestar quanto a certidão de fls. 69, no<br />

prazo de 05 dias. ”<br />

Proc.: 0244980-47. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução Contra a Fazenda Pública<br />

Exequente: Claucide Lopes<br />

Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742),<br />

Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864),<br />

Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO<br />

2918)<br />

Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia - IPERON<br />

Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)<br />

DESPACHO: ” (. . . ). 7. Em ATENÇÃO as novas regras trazidas<br />

pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ,<br />

com relação a compensação de valores, intime-se o Ente Público<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 117<br />

para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação,<br />

devendo informar sobre eventuais compensações de débitos<br />

em nome do Exequente, sob pena de perda do direito de<br />

abatimento dos valores informados. (. . . )”<br />

Proc.: 0252585-44. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Ação Civil Pública<br />

Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,<br />

Litisconsorte Ativo: Município de Porto Velho RO<br />

Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)<br />

Requerido: Guilherme Erse Moreira Mendes,<br />

Requerido: Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes<br />

Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827),<br />

Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),<br />

Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica o Município de Porto Velho, por via de seu<br />

Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre<br />

o Recurso de Apelação apresentado. ”<br />

Proc.: 0252585-44. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Ação Civil Pública<br />

Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,<br />

Litisconsorte Ativo: Município de Porto Velho RO<br />

Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)<br />

Requerido: Guilherme Erse Moreira Mendes,<br />

Requerido: Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes<br />

Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827),<br />

Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),<br />

Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica o Município de Porto Velho, por via de seu<br />

Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre<br />

o Recurso de Apelação apresentado. ”<br />

Proc.: 0052343-40. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Ação civil pública<br />

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Imobiliária Manuella Construções e Comércio Ltda,<br />

Requerido: Antonio de Matos,<br />

Advogado: Miguel Romié (OAB/RO 745)<br />

Requerido: Wlamil Martins Ribeiro<br />

Advogado: Gustavo Dandolini (OAN/RO 3205)<br />

INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seus advogados,<br />

intimadas sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.<br />

Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias.<br />

Proc.: 0204887-13. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Anulatória<br />

Requerente: Helda Duarte dos Santos Cabral<br />

Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827),<br />

Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)<br />

INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados(as),<br />

no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem sobre o<br />

Laudo Pericial. ”<br />

Proc.: 0002880-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: MANDADO de Segurança<br />

Requerente: Heli de Souza Guimarães<br />

Advogado: Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 4121)<br />

Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho<br />

- RO<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira<br />

INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,<br />

no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso<br />

de Apelação apresentado. ”<br />

Proc.: 0007888-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: MANDADO de Segurança<br />

Requerente: Alessandra Rocha Camelo<br />

Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)<br />

Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto<br />

Velho/RO<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Procurador: Moacir de Sousa Magalhães<br />

INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,<br />

no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso<br />

de Apelação apresentado. ”<br />

Proc.: 0011711-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Município de Porto Velho RO<br />

Advogado: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO<br />

2211)<br />

Executado: Centro Educacional Mojuca<br />

Advogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu(ua)<br />

Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar<br />

sobre os termos da penhora e avaliação elencados no auto de<br />

fls. 139”<br />

Proc.: 0248232-92. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Exequente: Pedro Vilson Foppa<br />

Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774),<br />

Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)<br />

Executado: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Fabio José Gobbi Duran (RO 000000)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica o Ente público intimado a se manifestar, no<br />

prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas<br />

compensatórias, especificando a natureza do débito, acordo<br />

com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º,<br />

da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º<br />

do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento<br />

dos valores informados. “<br />

Proc.: 0002125-0<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Maria Sônia Monteiro Menezes<br />

Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO<br />

1297)<br />

Executado: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Sávio de Jesus Gonnçalvez<br />

INTIMAÇÃO: “Fica o Ente público intimado a se manifestar, no<br />

prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas<br />

compensatórias, especificando a natureza do débito, acordo<br />

com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º,<br />

da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º<br />

do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento<br />

dos valores informados. “<br />

Silvia Assunção Ormonde<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 118<br />

2ª VARA DE FAMÍLIA<br />

2ª Vara de Família e Sucessões<br />

pvh2famil@tjro. jus. br<br />

Proc.: 0001399-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: J. A. da S.<br />

Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)<br />

Requerido: E. da C. S.<br />

Advogado: Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694),<br />

Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153)<br />

Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a retirar o formal de partilha expedido.<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>45-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: A. E. L. M.<br />

Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)<br />

Requerido: H. N. de M. E. L. de C.<br />

Ficam as partes requeridas intimadas da SENTENÇA:<br />

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com<br />

fundamento no art. 269, I do CPC, para: 1) declarar que o<br />

requerido Hercules Neves de Matos, não é o pai biológico<br />

da autora e, em consequência, determinar a retificação do<br />

assento do seu nascimento, excluindo o nome do requerido, o<br />

nome dos avós paternos e o patronímico “Matos”; 2) declarar<br />

e reconhecer o requerido E. L. DE C. como pai biológico<br />

e natural da autora, e determino que sejam procedidas as<br />

alterações necessárias junto ao assento civil desta, que<br />

passa a se chamar A. E. L. DE C. , e averbando-se o nome<br />

do requerido Elianilton Lima de Carvalho como pai, e os<br />

dos avós paternos Fátimo Lacerda de Carvalho e Francisca<br />

das Chagas Lima Carvalho. Homologo o acordo referente<br />

aos alimentos, que se regerá nas seguintes condições: a<br />

pensão alimentícia, em valor equivalente a 21% (vinte e<br />

um por cento) do salário base do requerido, incidentes<br />

inclusive sobre o 13º salário e eventuais verbas rescisórias.<br />

Os descontos referentes à pensão alimentícia somente não<br />

incidirão sobre as deduções obrigatórias por lei, diárias,<br />

horas extras, verbas para deslocamentos e FGTS. A pensão<br />

alimentícia deverá ser descontada diretamente em folha de<br />

pagamento do requerido junto ao Governo do Estado de<br />

Rondônia “ Policia Civil, e depositada em conta bancária<br />

nº 00148677-0, agência <strong>06</strong>32, operação 013, junto a CEF,<br />

em nome da genitora da requerente. Isento de custas e<br />

honorários por serem beneficiários da Justiça Gratuita.<br />

Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivese.<br />

P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 7 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008260-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: J. de O. S. J. M. de L.<br />

Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)<br />

Requerido: F. P. de S. M. A. de O. S.<br />

Fica a parte requerida intimada da SENTENÇA: Ante<br />

o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com<br />

fundamento no art. 269, I do CPC, para: 1) declarar que<br />

os requeridos Francisco Pereira de Sousa e Maria Antônia<br />

de Oliveira Sousa, não são os pais biológicos de Jardel<br />

de Oliveira Sousa, determinando, via de consequência, a<br />

retificação do seu assento de nascimento, excluindo seus<br />

nomes como pais, os nomes dos avós paternos e maternos e<br />

o patronímico “Oliveira”; 2) declarar e reconhecer os autores<br />

Jesaias de Oliveira Sousa e Joicilene Medeiros de Lima como<br />

pais biológicos e naturais do menor Jardel, determinando<br />

que sejam procedidas as alterações necessárias junto ao<br />

assento civil deste, averbando-se o como pai Jesaias de<br />

Oliveira Sousa, da autora Joicilene Medeiros de Lima como<br />

mãe, da avó materna Leonarda Medeiros de Lima, e dos<br />

avós paternos Francisco Pereira de Sousa e Maria Antônia<br />

de Oliveira Sousa (fls. 13), passando o menor a se chamar<br />

JARDEL DE LIMA SOUSA. Considerando que em tese os<br />

requeridos Francisco Pereira de Sousa e Maria Antônia de<br />

Oliveira Sousa incorreram na prática de infração penal ao<br />

registrarem filho de terceira pessoa como seu filho biológico,<br />

extraia-se cópia integral do processo e requisite-se a<br />

instauração de inquérito policial para apuração da infração.<br />

Isento de custas por serem beneficiários da Justiça Gratuita.<br />

Arbitro honorários advocatícios em no importe de R$ 500,<br />

00, que fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da<br />

Lei 1<strong>06</strong>0/50. Transitada em julgado, expeça-se o necessário<br />

e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002292-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: M. N. S. L.<br />

Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)<br />

Requerido: L. C. de S. V. M. A. C. de S. M. A. C. de S. L. C. S.<br />

L. L. E. S. L.<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial<br />

de Justiça de fls 34, e certidão de fls 35.<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>032-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102<br />

Ação: Separação de Corpos<br />

Requerente: J. S. Z. M.<br />

Advogado: Luís Tiago Fernandes Kliemann (OAB/RO<br />

4698)<br />

Requerido: R. M. M.<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar nos autos, para requerer o<br />

que de direito.<br />

Proc.: 0001675-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102<br />

Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio<br />

Requerente: P. R. de A. S.<br />

Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265)<br />

Requerido: C. A. P.<br />

Fica a parte requerida intimada da SENTENÇA: Ante o<br />

exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONVERTO<br />

EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL do casal, com<br />

fundamento no art. 35 da Lei do Divórcio. Isento de<br />

custas e honorários, por ser beneficiário da Assistência<br />

Judiciária. Transitada em julgado, expeça-se o necessário<br />

e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira,<br />

20 de junho de <strong>2011.</strong> João Adalberto Castro Alves Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0004561-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: E. R. de O.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 119<br />

Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO<br />

3719)<br />

Requerido: G. R. P. F. P. G. P.<br />

Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Fabricio<br />

Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela Ariane Zeni<br />

Dauek (OAB/RO 4583)<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Rone da Silva Ramos<br />

Escrivão<br />

3ª VARA DE FAMÍLIA<br />

3ª Vara de Família e Sucessões<br />

Proc.: 0002831-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: M. C. de S. da S.<br />

Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422), Maria Cleonice<br />

Gomes de Araújo (RO 1608), Elizabeth Leite de Oliveira (OAB/<br />

RO 1609)<br />

Requerido: M. do R. A. da S. W. da S. F.<br />

Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497),<br />

Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959)<br />

DESPACHO: 1- Designo audiência de instrução e julgamento<br />

para o dia 08 de setembro de 2011, às 11h40min1. 1- Determino<br />

o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso<br />

(devendo constar a advertência no MANDADO ) que deverão<br />

comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e<br />

de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso<br />

seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser<br />

depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência. 2 - Juntese<br />

a petição anexa à contracapa. 3- Intime-se o MP. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de <strong>2011.</strong> Aldemir de Oliveira<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002896-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: F. N. C.<br />

Advogado: Andrea Cristina Nogueira (RO 1237)-Faro<br />

Requerido: A. R. A. T.<br />

Certidão de fl. 16: Certifico para os devidos fins que em<br />

cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,<br />

faço a intimação da autora para se manifestar sobre certidão<br />

de fl. 16<br />

Por ser verdade dou fé. PVH. 01. 07. 2011, (a) Sonia M D<br />

Fernandes-Ch de cartorio.<br />

Proc.: 0005189-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102<br />

Ação: Remoção de Inventariante<br />

Requerente: Francisco Batista Neves, Luiz Batista<br />

Costa<br />

Advogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668)<br />

Requerido: Isnaldo Gonçalves da Silva<br />

Advogado: Lenilce Franzolini OAB/RO 3932<br />

Certidão de fl. 49: Certifico para os devidos fins que em<br />

cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,<br />

faço a intimação do inventariante, para se manifestar quanto a<br />

presente ação de Remoção de inventariante, no prazo legal.<br />

Por ser verdade dou fé. PVH. 01. 07. 2011, (a) Sonia M D<br />

Fernandes-Ch de cartório.<br />

Proc.: 0004855-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: R. P. da S.<br />

Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)<br />

Requerido: J. de S. B. M. da C. P. de S.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS<br />

DE: MARIA DA CONCEIÇÃO PASSOS DE SOUZA, brasileira,<br />

solteira, profissão desconhecida e JACKSON DE SOUZA<br />

BARRETO, qualificação desconhecidas, ambos residentes em<br />

lugar incerto ou não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação das partes acima mencionadas para os<br />

termos da ação de Guarda, em trâmite nesta Vara. Não sendo<br />

contestada a ação, será considerado aceito pelos réus, como<br />

sendo verdadeiros os fatos alegados pela autora. O prazo para<br />

contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da<br />

publicação. DOS FATOS: o requerente é avó materna da menor<br />

S. R. P. B. , nascida em 05. 04. 2002, filha dos requeridos; a<br />

requerente cuida da menor desde o seu nascimento; o requerido<br />

visitou a filha apenas duas vezes desde o seu nascimento,<br />

sendo que após desapareceu; a requerida consegui emprego<br />

em outra cidade e não mais deu notícias sobre o seu paradeiro;<br />

a menor está estudando desde o ano de 200<strong>8.</strong><br />

Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto<br />

Velho.<br />

Porto Velho, 5 de Julho de 2011<br />

Assinado Digitalmente<br />

Sônia Maria Dalmédico Fernandes<br />

Chefe de Cartório<br />

203463<br />

4ª VARA DE FAMÍLIA<br />

4ª Vara de Família e Sucessões<br />

Proc.: 0157167-79. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

PRAZO: 20 (vinte) dias<br />

O Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, torna<br />

público que será realizada a venda do bens a seguir descritos<br />

referente a Execução que se menciona.<br />

Processo n°: 0157167-79. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Classe: Separação Judicial<br />

Requerente: João Cardoso Laureano Sobrinho<br />

Requerida: Maria Aparecida Alves Cardoso<br />

DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):<br />

01 (um) lote de terras urbano, na Rua Bento Gonçalves, nº<br />

2737, Bairro Costa e Silva, com área de 9m de frente por 25,<br />

00m de fundo, com construção em tijolos, contendo 02 quartos,<br />

cozinha, com sala de jantar conjugada, salão tipo comercial,<br />

área de serviço, banheiro social e garagem, a cobertura e com<br />

telhas de amianto, avaliado em R$ 40. 000, 00 (quarenta mil<br />

reais).<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 120<br />

DATA PARA O LEILÃO: 1ª PRAÇA 08/08/2011 às 09: 00 horas,<br />

2ª PRAÇA 18/08/2011 ÀS 09: 00.<br />

LOCAL DO LEILÃO: Átrio do Fórum JUIZA SANDRA<br />

NASCIMENTO – Varas de Família e Turma Recursal, Rua<br />

Rogério Weber, nº 1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol<br />

Clube. Porto Velho<br />

LOCALIZAÇÃO DOS BENS: em poder e guarda da requerida.<br />

Intimação: de João Cardoso Laurentino Sobrinho e Maria<br />

Aparecida Alves Cardoso, ficam por este ato intimados se não<br />

o forem pessoalmente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se os bens não alcançarem o lance igual<br />

ou superior à avaliação, prosseguir-se-á no dia 18/08/2011 às<br />

09: 00 horas, no mesmo local, a fim do que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL, Fórum JUIZA SANDRA<br />

NASCIMENTO – Varas de Família e Turma Recursal, Rua<br />

Rogério Weber, nº 1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol<br />

Clube Porto Velho CEP: 76. 901. 030. Porto Velho, 20 de junho<br />

de <strong>2011.</strong><br />

Jassi Terezinha M. de Almeida - Escrivã Judicial<br />

Adolfo Theodoro Naujorks Neto<br />

Juiz de Direito<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1º Cartório Cível<br />

ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto<br />

Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.<br />

E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)<br />

Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal<br />

Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho<br />

Telefone: (69) 3217-1318<br />

Proc.: 0004072-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Heloisa Brasil da Silva<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),<br />

Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)<br />

Requerido: Banco BMG S. A. , Sabemi Seguradora S/A, Banco<br />

Panamericano S/A, B. V. Financeira S. A<br />

Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),<br />

Pablo Berger (OAB/RS 61011), Cloris Garcia Toffoli (SP 66.<br />

416), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 0098057-57. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cobrança (Rito sumário)<br />

Requerente: Antônia Alves de Lima<br />

Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),<br />

Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)<br />

Custas Finais:<br />

Em cumprimento ao provimento nº 001/2011-PR, Art. 2º §1º<br />

e §2º, fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no<br />

prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das<br />

custas finais no valor de R$ 549, 10 (quinhentos e quarenta e<br />

nove reais e dez centavos), sob pena de inscrição na dívida<br />

ativa.<br />

Proc.: 0073249-80. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Welington Dalbem dos Santos<br />

Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A<br />

Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra<br />

Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Sergio Roberto Vosgerau<br />

(OAB/PR 19231), Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG<br />

111530)<br />

Custas Finais:<br />

Em cumprimento ao provimento nº 001/2011-PR, Art. 2º §1º<br />

e §2º, fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no<br />

prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das<br />

custas finais no valor de R$ 398, 50 (trezentos e noventa e<br />

oito reais e cinquenta centavos), sob pena de inscrição na<br />

dívida ativa.<br />

Proc.: 0048729-27. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Olindo Donizete Melo<br />

Requerido: Vangline Antonio Veronez, Angela Emilia Botelho<br />

Veronez<br />

Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)<br />

Custas Finais:<br />

Em cumprimento ao provimento nº 001/2011-PR, Art. 2º §1º<br />

e §2º, fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no<br />

prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das<br />

custas finais no valor de R$ 192, 80 (cento e noventa e dois<br />

reais e oitenta centavos), sob pena de inscrição na dívida<br />

ativa.<br />

Proc.: 0033824-46. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 20 (vinte) dias<br />

Intimação DE: GN ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ nº 04.<br />

105. 691/0001-49, representada por seus sócios GERALDO<br />

LIMA CARDOSO, CPF nº 386. 072. 802-44 e ALZEMAR<br />

CASTRO PINTO, CPF nº 409. 527. 382-87, atualmente em<br />

lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e<br />

232, I, do C. P. C.<br />

Finalidade: INTIMAR o executado para tomar ciência e recolher<br />

as custas finais no importe de R$ 356, 70 (trezentos e cinquenta<br />

e seis reais e setenta centavos).<br />

PRAZO: 05 (cinco) dias.<br />

Proc.: 0033824-46. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Padrão Construção e Comércio Ltda<br />

Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),<br />

Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696)<br />

Requerido: Gn Engenharia Ltda Me, Alzemar Castro<br />

Pinto<br />

SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauto Sodré, nº 1728,<br />

Jardim América.<br />

Porto Velho, 05 de julho de 2011<br />

Cleuda do S. M. de Carvalho<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 121<br />

Proc.: 0007665-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Consignação em Pagamento<br />

Consignante: Terezinha de Souza Machado<br />

Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156), Luís<br />

Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)<br />

Consignado: Banco Cruzeiro do Sul S. A.<br />

AR Negativo:<br />

Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.<br />

PVH.<br />

Proc.: 0009538-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Acrecid AssociaÇÃo de CrÉdito CidadÃo de<br />

RondÔnia<br />

Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)<br />

Executado: Heleno da Silva Primo, Magno Francisco Alves,<br />

Osiene Magda Tavares, Pedro da Silva Primo<br />

CARTA precatória - retirar:<br />

-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 05 dias, intimada a retirar CARTA precatória<br />

expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua<br />

distribuição.<br />

Proc.: 0009366-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Julio Cesar Cha de Matos<br />

Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)<br />

Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e<br />

Investimentos<br />

Advogado: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457)<br />

SENTENÇA:<br />

S E N T E N Ç A VISTOS, etc. . . JÚLIO CÉSAR CHÃ DE<br />

MATOS propôs ação declaratória de inexistência de débitos<br />

cumulada com indenização por repetição do indébito e danos<br />

morais em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO<br />

E INVESTIMENTOS alegando, em síntese, que realizou dois<br />

empréstimos com a Requerida, um no valor de R$ 950, 00<br />

(novecentos e cinquenta reais) e outro no valor de R$ 800, 00<br />

(oitocentos reais), ambos com desconto através de débito em<br />

conta corrente. Afirmou que o 1º empréstimo de R$ 950, 00<br />

(novecentos e cinquenta reais) foi pago o valor de R$ 2. 008,<br />

56 (dois mil e oito reais e cinquenta e seis centavos) e o 2º<br />

empréstimo de R$ 800, 00 (oitocentos reais) foi pago o valor<br />

de R$ 4. 452, 77 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois<br />

reais e setenta e sete centavos). Alegou que o 1º contrato foi<br />

realizado a operação com proposta de 4% (quatro por cento)<br />

ao mês, contudo, foi aplicado a taxa de 24, 0591 a. m, gerando<br />

parcelas de R$ 395, 55 (trezentos e noventa e cinco reais e<br />

cinquenta e cinco centavos), além do desconto de mais quatro<br />

parcelas de R$ 1<strong>06</strong>, 59 (cento e seis reais e cinquenta e nove<br />

centavos). Disse que no 2º contrato também foram<br />

apresentados juros exorbitantes, com parcelas debitadas no<br />

valor de R$ 330, 62 (trezentos e trinta reais e sessenta e dois<br />

centavos), além de uma parcela de R$ 522, 97 (quinhentos e<br />

vinte e dois reais e noventa e sete centavos) no mês de abril.<br />

Afirmou ainda que a Requerida efetuou outros descontos em<br />

sua conta corrente de forma contrária ao que foi contratado.<br />

Por fim, disse que sofreu danos morais pelos descontos<br />

indevidos e pela inclusão do seu nome no SPC e SERASA.<br />

Requereu a apresentação dos contratos realizados pela<br />

empresa Ré, a condenação da mesma ao pagamento de<br />

repetição do indébito no valor de R$ 9. <strong>06</strong>6, 88, indenização<br />

por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente, bem<br />

como medida liminar para retirada do seu nome do SPC e<br />

SERASA e suspensão dos descontos efetuados. O pedido de<br />

liminar não foi analisado, postergando-o para após a<br />

apresentação da defesa (fls. 74), tendo em vista que os<br />

contratos realizados entre as partes não foram apresentados<br />

na INICIAL. Regularmente citada, (fls. 75, verso) a empresa<br />

Ré apresentou defesa, alegando preliminarmente a inépcia<br />

da INICIAL em razão da ausência de pedido. No MÉRITO,<br />

disse que as partes celebraram o contrato n. 5. 730. 855 no<br />

dia 17. <strong>06</strong>. 2008 no valor de R$ 950, 00, parcelados em 04<br />

vezes de R$ 395, 55, o contrato n. 050. 300. 001. 001 no dia<br />

2<strong>8.</strong> 01. 2009 no valor de R$ 800, 00, parcelados em 04 vezes<br />

de R$ 330, 62 e um último contrato de n. 050. 300. 001. 821<br />

no dia <strong>02.</strong> 04. 2009 no valor de R$ 1. 270, 71, parcelados em<br />

04 vezes de R$ 522, 97, em que o Requerente optou por<br />

descontar as 2 últimas parcelas do contrato de n. 050. 300.<br />

001. 001 que não tinha sido quitado. Alegou que em relação a<br />

este último contrato, apenas a 1ª parcela foi paga na data<br />

pactuada, sendo as outras parcelas pagas em atraso em<br />

razão de saldo insuficiente na conta do Requerente, havendo<br />

ainda um débito a ser descontado referente a 4ª parcela do<br />

referido contrato. Disse que em virtude da inadimplência do<br />

Requerente, a empresa Ré fez descontos parcelados para<br />

quitação do contrato, acrescidos de encargos moratórios pelo<br />

inadimplemento, entretanto, ainda assim não houve a quitação<br />

integral dos valores. Afirmou que na ocasião da celebração do<br />

contrato foi entregue uma cópia ao Requerente e que mesmo<br />

que o tivesse perdido, poderia solicitá-lo a empresa Ré para<br />

fornecimento de outra. Disse que a inscrição no rol de<br />

inadimplentes foi devida, diante da inadimplência do<br />

Requerente. Por fim, afirmou que não há dano moral a ser<br />

indenizado, nem mesmo condenação em repetição de<br />

indébito, motivo pelo qual requereu a total improcedência da<br />

presente ação. Réplica às fls. 134/149É o RELATÓRIO.<br />

Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTEA<br />

Requerida alega em sua defesa, a preliminar da inépcia da<br />

petição INICIAL em razão da ausência de pedido do<br />

Requerente, tendo em vista que este alegou em sua exordial<br />

que quitou os contratos realizados entre ambos, contudo, em<br />

momento algum apresentou pedido nesse sentido. Pois bem.<br />

Analisando a exordial apresentada, verifico que apesar de<br />

não haver pedido expresso da inexistência do débito, a<br />

discussão sobre a repetição do indébito demonstra<br />

implicitamente que o Requerente requer, também, que seja<br />

declarada a inexistência da dívida cobrada pela empresa Ré.<br />

Portanto, afasto a preliminar de inépcia da INICIAL. MÉRITO<br />

As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão<br />

presentes as condições para o exercício do direito de ação e<br />

os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do<br />

processo. Por isso a pretensão de direito material pode ser<br />

analisada, pois perfeita a formação do processo. O processo<br />

comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do<br />

Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de<br />

inexistência de débito cumulada com indenização por<br />

repetição de indébito e danos morais em que o Requerente<br />

afirma que a Empresa Ré realizou indevidamente descontos<br />

em sua conta e cobrou juros exorbitantes, bem como fez a<br />

inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O<br />

Requerente afirmou em sua exordial que pagou R$ 2. 008, 56<br />

(dois mil e oito reais e cinquenta e seis centavos) pelo 1º<br />

empréstimo realizado no valor de R$ 950, 00 (novecentos e<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 122<br />

cinquenta reais), o qual foi parcelado em 4 vezes de R$ 395,<br />

55 e pagou R$ 4. 452, 77 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta<br />

e dois reais e setenta e sete centavos) pelo 2º empréstimo<br />

realizado no valor de R$ 800, 00 (oitocentos reais), que seria<br />

pago em 04 parcelas de R$ 330, 62 (trezentos e trinta reais e<br />

sessenta e dois centavos). Alegou ainda que em ambos os<br />

empréstimos deveriam ter sido utilizado a tabela price,<br />

aplicando-se a operação com proposta de 4% ao mês,<br />

totalizando um débito de R$ 1. 928, 24 (hum mil, novecentos<br />

e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) referente aos<br />

empréstimos, e não o total de R$ 6. 461, 33 (seis mil,<br />

quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos)<br />

como foi debitado pela empresa Ré. Pois bem. Primeiramente,<br />

cumpre salientar que as alegações do Requerente de que<br />

foram aplicados juros exorbitantes não deve prosperar. Todas<br />

as parcelas apresentadas nos dois empréstimos são fixas. O<br />

Requerente estava ciente das parcelas que seriam debitadas<br />

em sua conta corrente, assim como aconteceu em alguns<br />

meses, conforme ele mesmo apresenta nos documentos<br />

acostados em sua exordial, não sendo questionados em<br />

nenhum momento anterior. Ao assinar os contratos ele tinha<br />

plena e prévia ciência do valor das parcelas e, logivamente,<br />

dos juros que estavam sendo contratados. Além disso, nos<br />

documentos trazidos pela empresa Ré, esta apresenta os<br />

demonstrativos de débito dos dois empréstimos (fls. 110 e<br />

118), bem como o contrato de empréstimo pessoal referente<br />

ao 2º empréstimo com a assinatura do Requerente,<br />

demonstrando que este estava realmente ciente das parcelas<br />

fixas que foram contratadas, não havendo o que se discutir<br />

sobre tais fatos. Quanto ao primeiro empréstimo, analisando<br />

detalhadamente os autos, verifiquei que foi debitado nos<br />

meses de julho/2008 a setembro/2008 na conta do Requerente<br />

apenas 03 parcelas no valor de R$ 395, 55 (trezentos e<br />

noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), tendo em<br />

vista que na tentativa da empresa Ré debitar a última parcela<br />

no mês de outubro/2008, não foi encontrado saldo na conta<br />

do Requerente, motivo pelo qual houve estorno do débito. (fls.<br />

50/53)Considerando a inadimplência do Requerente, a<br />

empresa Ré, no mês seguinte (novembro/2008), tentou<br />

debitar novamente a parcela que restava do 1º empréstimo,<br />

efetivando-se o seu cumprimento. Contudo, diante do atraso<br />

no pagamento da referida parcela, houve a aplicação de juros,<br />

o que motivou que fosse descontado o valor atualizado de R$<br />

426, 36 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e seis<br />

centavos), debitados 04 vezes no valor de R$ 1<strong>06</strong>, 59 (cento<br />

e seis reais e cinquenta e nove centavos), todos no dia<br />

26/11/200<strong>8.</strong> (fls. 54)Portanto, o próprio Requerente demonstra<br />

nos documentos juntados aos autos que houve atraso no<br />

pagamento da última parcela do 1º empréstimo, não devendo<br />

prosperar a alegação de que a empresa Ré lhe cobrou<br />

indevidamente os valores acima demonstrados. Em relação<br />

ao segundo empréstimo, vejo que o valor de R$ 800, 00<br />

(oitocentos reais) foi creditado na conta do Requerente em<br />

janeiro/2009, iniciando-se os descontos no mês fevereiro/2009.<br />

A 1ª e 2ª parcelas no valor de R$ 330, 62 (trezentos e trinta<br />

reais e sessenta e dois centavos) foram debitadas corretamente<br />

na conta do Requerente, conforme fls. 57/5<strong>8.</strong> Entretanto, no<br />

mês de abril/2009, mais especificadamente, no dia 2<strong>8.</strong> 04.<br />

2008, a empresa Ré descontou o valor de R$ 522, 97<br />

(quinhentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos).<br />

Tal desconto ocorreu, em virtude de um 3º empréstimo<br />

realizado entre as partes, no valor de R$ 1. 270, 71 (hum mil,<br />

duzentos e setenta reais e setenta e um centavos) parcelados<br />

em 04 vezes de R$ 522, 97 (quinhentos e vinte e dois reais e<br />

noventa e sete centavos), sendo que do total deste valor, foi<br />

creditado apenas R$ 735, 22 (setecentos e trinta e cinco reais<br />

e vinte e dois centavos) na conta do Requerente, no dia <strong>02.</strong><br />

04. 2009 (fls. 59), posto que o restante do valor de R$ 535, 49<br />

(quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos)<br />

era referente às duas parcelas faltantes do 2º empréstimo<br />

realizado. Entendo que a abertura deste terceiro contrato foi<br />

realizado para que o Requerente pudesse adimplir os seus<br />

débitos, até mesmo porque este assina o documento de<br />

confissão de dívida e autorização, juntado pela empresa Ré<br />

às fls. 116, com dois débitos nos valores de R$ 291, 92<br />

(duzentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) e<br />

243, 57 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete<br />

centavos), totalizando a quantia de R$ 535, 49 (quinhentos e<br />

trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), que é<br />

exatamente o que foi retirado do 3º empréstimo fornecido ao<br />

Requerente. Mesmo após todas as possíveis alternativas<br />

para que o Requerente cumprisse com os contratos firmados,<br />

este ainda continuou inadimplente com as parcelas que ainda<br />

restavam para cumprimento da obrigação. Observo que deste<br />

3º empréstimo realizado, o Requerente pagou as três primeiras<br />

parcelas com atraso, sendo que a 2ª e 3ª tiveram 185 e 341<br />

dias de atraso, respectivamente. Além disso, a 4ª parcela<br />

ainda está em aberto até o presente momento, tendo em vista<br />

que a empresa Ré não encontrou mais saldo na conta corrente<br />

do Requerente para que efetuasse o desconto. (fls. 115)Notase<br />

que o procedimento adotado pela empresa Ré é plenamente<br />

correto. Diante da insuficiência de saldo na conta corrente do<br />

Requerente, a empresa foi parcelando ainda mais o débito<br />

para que houvesse a quitação do contrato, e mesmo assim o<br />

Requerente ainda se mantém inadimplente. Com os<br />

documentos juntados pelo próprio Requerente, vejo que<br />

desde o início da realização dos contratos em comento, este<br />

recebia seus proventos e imediatamente os transferia ou<br />

sacava de sua conta para que a empresa não conseguisse<br />

realizar os descontos dos empréstimos, demonstrando<br />

claramente sua conduta desleal. O Requerente agiu de máfé,<br />

posto que requer a repetição de indébito e ainda a<br />

indenização por danos morais de valores que foram pagos<br />

em atraso por ele, bem como outros que ainda estão em<br />

aberto, por culpa exclusiva sua, que apesar de possuir saldo<br />

para quitar com os empréstimos, este retirava-os de sua<br />

conta, impossibilitando a empresa Ré de efetuar os descontos<br />

necessários. Portanto, além de julgar totalmente improcedente<br />

a presente ação, tenho como caracterizada a litigância de máfé,<br />

em razão da incorreta conduta do Requerente.<br />

DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os<br />

pedidos formulados na INICIAL, condenando o Requerente<br />

ao pagamento das custas processuais mais honorários<br />

advocatícios que arbitro em R$ 1. 000, 00 (hum mil reais).<br />

Além disso, reconheço a litigância de má-fé do Requerente,<br />

motivo pelo qual o condeno, com fulcro no art. 18 do CPC, ao<br />

pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, com<br />

ressalva da assistência judiciária gratuita deferida. Publiquese.<br />

Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,<br />

quinta-feira, 28 de abril de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz dos Santos Leal<br />

Juiz de Direito<br />

Clêuda S. M. de Carvalho<br />

ESCRIVÃ JUDICIAL<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 123<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

2º Cartório Cível<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET.<br />

ENDEREÇO ELETRÔNICO:<br />

pvh2civel@tj. ro. gov. br<br />

JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes<br />

Proc.: 0022907-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: ENDERBE UILQUE SOARES DOS SANTOS<br />

Advogado: Aline Silva Correa (OABRO 4696)<br />

Requerido: Banco IBI S. A. Banco Múltiplo<br />

Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem<br />

representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente<br />

de direito, e por entender que os documentos que acompanham<br />

os autos são suficientes para o convencimento do Juízo,<br />

venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO,<br />

quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel<br />

do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0021850-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Veronica Adriane Cordeiro Romano<br />

Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Adriana<br />

Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)<br />

Requerido: Banco Itaucard S. A.<br />

Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO<br />

2173)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem<br />

representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente<br />

de direito, e por entender que os documentos que acompanham<br />

os autos são suficientes para o convencimento do Juízo,<br />

venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel<br />

do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010166-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Consignação em Pagamento<br />

Consignante: Jadira Albino Soares Amaral<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)<br />

Consignado: Banco J. Safra S/ A<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA VISTOS, etc. Jadira Albino Soares Amaral ajuizou<br />

ação de consignação em pagamento em face do Banco J.<br />

Safra S/A. Justifica seu interesse de agir na discussão judicial<br />

da dívida, conforme o inciso 335, V, do CC. É o necessário<br />

RELATÓRIO. Nos termos do artigo 973 do CPC, o pagamento<br />

em consignação é cabível nas seguintes hipóteses: a) quando<br />

o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento<br />

ou dar quitação na devida forma; b) quando o credor for<br />

desconhecido, estiver ausente ou residir em lugar incerto<br />

ou de acesso perigoso ou difícil; c) se ocorrer dúvida sobre<br />

quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; d)<br />

se pender litígio sobre o objeto do pagamento; e) se houver<br />

concurso de preferência aberto contra o credor ou se for<br />

incapaz de receber o pagamento; f) se o credor não for, nem<br />

mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.<br />

A função precípua da ação de consignação em pagamento é<br />

desconstituir a mora. Observe-se que para desconstituir a mora,<br />

a parte autora pretende depositar valores aquém do que foi<br />

contratado, conforme seu entendimento, o que não se mostra<br />

plausível, conforme entendimento já exarado pelo Des. Miguel<br />

Mônico Neto no Agravo de Instrumento n. 0010945-14. 2010.<br />

8<strong>22.</strong> 0000, que passo a transcrever: A simples discussão em<br />

torno da incidência de juros e outros encargos contratuais, sem<br />

garantia idônea oferecida em juízo, não autoriza o deferimento<br />

da liminar nos moldes requeridos, porquanto a agravante<br />

insurge-se contra cláusulas do contrato de empréstimo, os<br />

juros, encargos contratuais e correção monetária, sem negar<br />

a existência de débito. De fato, mera discussão a respeito<br />

da validade de determinadas cláusulas, juros, encargos<br />

contratuais e correção monetária não é apta a preencher o<br />

requisito da plausibilidade, ainda que a agravante venha a ter<br />

sucesso em sua pretensão. Com efeito, persistiria sua condição<br />

de devedora, o que legitimaria o agravado a tomar medidas<br />

cabíveis. Ademais, o pedido de suspensão do pagamento das<br />

parcelas do empréstimo por meio de consignação em folha, só<br />

iria agravar mais a situação, pois a dívida cresceria. A Corte<br />

Superior tem exigido a demonstração de que a ilegalidade<br />

dos encargos alegada pela parte seja devidamente amparada<br />

pelo entendimento adotado nas instâncias superiores. Todavia,<br />

isso não ocorre na hipótese. De fato, a limitação pela Lei da<br />

Usura dos juros cobrados pelas instituições financeiras foi há<br />

muito afastada pela Súmula nº 596 do STF. Neste sentido STJ<br />

- AgRg no Ag 1080833/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE<br />

NORONHA, QUARTA TURMA, j. <strong>06</strong>/05/2010, DJe 17/05/2010.<br />

Logo, se a agravante pretende rever em juízo o valor do débito,<br />

deve demonstrar não ser devedora do agravado para deixar<br />

de oferecer caução hábil, razão pela qual correta a DECISÃO<br />

recorrida que negou a antecipação de tutela. Por conseguinte,<br />

não observo presente o requisito necessário ao deferimento do<br />

efeito almejado - fumus boni juris. Desse modo, demonstrada<br />

está a falta de interesse de agir, razão pela qual, impende-se<br />

o indeferimento da INICIAL. Do exposto, com fundamento no<br />

artigo 295, III, do CPC c/c o artigo 267, VI, do CPC, INDEFIRO<br />

a petição INICIAL e declaro EXTINTO o processo. Sem<br />

custas, nos termos da lei n. 1. <strong>06</strong>0/50. Autorizo o levantamento<br />

de eventuais valores já depositados antes do DESPACHO<br />

INICIAL. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura<br />

Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008485-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Consignação em Pagamento<br />

Consignante: Morosini & Garcia Transportes Ltda. Epp<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),<br />

Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)<br />

Consignado: Banco do Brasil S. A.<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA VISTOS, etc. Morosini & Garcia Transportes<br />

Ltda - EPP ajuizou ação de consignação em pagamento em<br />

face do Banco do Brasil. Justifica seu interesse de agir na<br />

discussão judicial da dívida, conforme o inciso 335, V, do CC.<br />

É o necessário RELATÓRIO. Nos termos do artigo 973 do<br />

CPC, o pagamento em consignação é cabível nas seguintes<br />

hipóteses: a) quando o credor, sem justa causa, recusar<br />

receber o pagamento ou dar quitação na devida forma; b)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 124<br />

quando o credor for desconhecido, estiver ausente ou residir<br />

em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; c) se ocorrer<br />

dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do<br />

pagamento; d) se pender litígio sobre o objeto do pagamento; e)<br />

se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se<br />

for incapaz de receber o pagamento; f) se o credor não for, nem<br />

mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.<br />

A função precípua da ação de consignação em pagamento é<br />

desconstituir a mora. Observe-se que para desconstituir a mora,<br />

a parte autora pretende depositar valores aquém do que foi<br />

contratado, conforme seu entendimento, o que não se mostra<br />

plausível, conforme entendimento já exarado pelo Des. Miguel<br />

Mônico Neto no Agravo de Instrumento n. 0010945-14. 2010.<br />

8<strong>22.</strong> 0000, que passo a transcrever: A simples discussão em<br />

torno da incidência de juros e outros encargos contratuais, sem<br />

garantia idônea oferecida em juízo, não autoriza o deferimento<br />

da liminar nos moldes requeridos, porquanto a agravante<br />

insurge-se contra cláusulas do contrato de empréstimo, os<br />

juros, encargos contratuais e correção monetária, sem negar<br />

a existência de débito. De fato, mera discussão a respeito<br />

da validade de determinadas cláusulas, juros, encargos<br />

contratuais e correção monetária não é apta a preencher o<br />

requisito da plausibilidade, ainda que a agravante venha a ter<br />

sucesso em sua pretensão. Com efeito, persistiria sua condição<br />

de devedora, o que legitimaria o agravado a tomar medidas<br />

cabíveis. Ademais, o pedido de suspensão do pagamento das<br />

parcelas do empréstimo por meio de consignação em folha, só<br />

iria agravar mais a situação, pois a dívida cresceria. A Corte<br />

Superior tem exigido a demonstração de que a ilegalidade<br />

dos encargos alegada pela parte seja devidamente amparada<br />

pelo entendimento adotado nas instâncias superiores. Todavia,<br />

isso não ocorre na hipótese. De fato, a limitação pela Lei da<br />

Usura dos juros cobrados pelas instituições financeiras foi há<br />

muito afastada pela Súmula nº 596 do STF. Neste sentido STJ<br />

- AgRg no Ag 1080833/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE<br />

NORONHA, QUARTA TURMA, j. <strong>06</strong>/05/2010, DJe 17/05/2010.<br />

Logo, se a agravante pretende rever em juízo o valor do débito,<br />

deve demonstrar não ser devedora do agravado para deixar<br />

de oferecer caução hábil, razão pela qual correta a DECISÃO<br />

recorrida que negou a antecipação de tutela. Por conseguinte,<br />

não observo presente o requisito necessário ao deferimento do<br />

efeito almejado - fumus boni juris. Desse modo, demonstrada<br />

está a falta de interesse de agir, razão pela qual, impende-se<br />

o indeferimento da INICIAL. Do exposto, com fundamento no<br />

artigo 295, III, do CPC c/c o artigo 267, VI, do CPC, INDEFIRO<br />

a petição INICIAL e declaro EXTINTO o processo. Sem<br />

custas, nos termos da lei n. 1. <strong>06</strong>0/50. Autorizo o levantamento<br />

de eventuais valores já depositados antes do DESPACHO<br />

INICIAL. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura<br />

Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010010-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Shirley Vieira da Silva<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)<br />

Requerido: Banco Bradesco S. A.<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Defiro os<br />

benefícios da Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda<br />

Constitucional n. 40/2003 revogou o § 3º do artigo 192 da<br />

Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade do direito<br />

invocado em sede de antecipação de tutela. III Quanto ao<br />

pedido de antecipação de tutela requerido nos itens a3, a4 e a5,<br />

deve ser indeferido, eis que em DECISÃO proferida pelo Des.<br />

Marcos Alaor no Agravo de Instrumento nº 0015934-63. 2010.<br />

<strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0000, publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta<br />

o assunto com propriedade, destacando-se: Em incidente de<br />

processo repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1.<br />

<strong>06</strong>1. 530/RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C.<br />

Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca<br />

do tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4- - INSCRIÇÃO/<br />

MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES<br />

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de<br />

inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida<br />

cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação<br />

for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;<br />

ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda<br />

na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada<br />

do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa<br />

ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio<br />

do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em<br />

cadastro de inadimplentes decidida na SENTENÇA ou no<br />

acórdão observará o que for decidido no MÉRITO do processo.<br />

Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim,<br />

diante da indispensabilidade de presença concomitante dos<br />

requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da<br />

necessária verossimilhança das alegações da agravante,<br />

entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede.<br />

Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do<br />

ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação<br />

de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto<br />

contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não<br />

ser alcançado pelos efeitos da mora, preVISTOS legalmente,<br />

sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral<br />

do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de<br />

agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência<br />

dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos<br />

da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento,<br />

com apoio no art. 557, do CPC. - III “ No tocante ao pedido<br />

formulado no item a1, estes carece de reversibilidade, razão<br />

pela qual também o indefiro. Quanto ao pedido declinado no<br />

item a2, é ônus da parte diligenciar se esta sendo demandada<br />

em algum processo, razão pela qual tal pedido também fica<br />

indeferido. IV - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para<br />

que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através<br />

de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de<br />

serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL<br />

e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em<br />

custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: NUC<br />

Cidade de Deus, s/n, Pred. prata, Bairro Vila Yara, Osasco/SP.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz<br />

de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010284-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Brenda Mendes da Silva Farias<br />

Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)<br />

Requerido: Banco Finasa BMC S. A.<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Defiro os<br />

benefícios da Justiça Gratuita. II - Considerando que a Emenda<br />

Constitucional n. 40/2003 revogou o §3º do artigo 192 da<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 125<br />

Constituição Federal, não vislumbro a plausibilidade do direito<br />

invocado em sede de antecipação de tutela. III Quanto ao<br />

pedido de antecipação de tutela requerido nos itens a3, a4 e a5,<br />

deve ser indeferido, eis que em DECISÃO proferida pelo Des.<br />

Marcos Alaor no Agravo de Instrumento nº 0015934-63. 2010.<br />

<strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0000, publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta<br />

o assunto com propriedade, destacando-se: Em incidente de<br />

processo repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1.<br />

<strong>06</strong>1. 530/RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C.<br />

Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca<br />

do tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4- - INSCRIÇÃO/<br />

MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES<br />

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de<br />

inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida<br />

cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação<br />

for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;<br />

ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda<br />

na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada<br />

do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa<br />

ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio<br />

do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em<br />

cadastro de inadimplentes decidida na SENTENÇA ou no<br />

acórdão observará o que for decidido no MÉRITO do processo.<br />

Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim,<br />

diante da indispensabilidade de presença concomitante dos<br />

requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da<br />

necessária verossimilhança das alegações da agravante,<br />

entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede.<br />

Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do<br />

ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação<br />

de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto<br />

contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não<br />

ser alcançado pelos efeitos da mora, preVISTOS legalmente,<br />

sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral<br />

do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de<br />

agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência<br />

dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos<br />

da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com<br />

apoio no art. 557, do CPC. - III “ No tocante ao pedido formulado<br />

no item a1, estes carece de reversibilidade, razão pela qual<br />

também o indefiro. Quanto ao pedido declinado no item a2, é<br />

ônus da parte diligenciar se esta sendo demandada em algum<br />

processo, razão pela qual tal pedido também fica indeferido. IV<br />

- Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15<br />

(quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou<br />

Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros<br />

os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido<br />

e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado.<br />

CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO<br />

ENDEREÇO: Nuc Cidade de Deus, s/n, andar 4, Pred. prata,<br />

Bairro Vila Yara, Osasco, São Paulo/SP. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel<br />

do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010486-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Consignação em Pagamento<br />

Consignante: Terezinha Lemos da Silva<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)<br />

Consignado: Banco Finasa S. A.<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA VISTOS, etc. Terezinha Lemos da Silva ajuizou<br />

ação de consignação em pagamento em face do Banco Finasa<br />

S/A. Justifica seu interesse de agir na discussão judicial<br />

da dívida, conforme o inciso 335, V, do CC. É o necessário<br />

RELATÓRIO. Nos termos do artigo 973 do CPC, o pagamento<br />

em consignação é cabível nas seguintes hipóteses: a) quando<br />

o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento<br />

ou dar quitação na devida forma; b) quando o credor for<br />

desconhecido, estiver ausente ou residir em lugar incerto<br />

ou de acesso perigoso ou difícil; c) se ocorrer dúvida sobre<br />

quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; d)<br />

se pender litígio sobre o objeto do pagamento; e) se houver<br />

concurso de preferência aberto contra o credor ou se for<br />

incapaz de receber o pagamento; f) se o credor não for, nem<br />

mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.<br />

A função precípua da ação de consignação em pagamento é<br />

desconstituir a mora. Observe-se que para desconstituir a mora,<br />

a parte autora pretende depositar valores aquém do que foi<br />

contratado, conforme seu entendimento, o que não se mostra<br />

plausível, conforme entendimento já exarado pelo Des. Miguel<br />

Mônico Neto no Agravo de Instrumento n. 0010945-14. 2010.<br />

8<strong>22.</strong> 0000, que passo a transcrever: A simples discussão em<br />

torno da incidência de juros e outros encargos contratuais, sem<br />

garantia idônea oferecida em juízo, não autoriza o deferimento<br />

da liminar nos moldes requeridos, porquanto a agravante<br />

insurge-se contra cláusulas do contrato de empréstimo, os<br />

juros, encargos contratuais e correção monetária, sem negar<br />

a existência de débito. De fato, mera discussão a respeito<br />

da validade de determinadas cláusulas, juros, encargos<br />

contratuais e correção monetária não é apta a preencher o<br />

requisito da plausibilidade, ainda que a agravante venha a ter<br />

sucesso em sua pretensão. Com efeito, persistiria sua condição<br />

de devedora, o que legitimaria o agravado a tomar medidas<br />

cabíveis. Ademais, o pedido de suspensão do pagamento das<br />

parcelas do empréstimo por meio de consignação em folha, só<br />

iria agravar mais a situação, pois a dívida cresceria. A Corte<br />

Superior tem exigido a demonstração de que a ilegalidade<br />

dos encargos alegada pela parte seja devidamente amparada<br />

pelo entendimento adotado nas instâncias superiores. Todavia,<br />

isso não ocorre na hipótese. De fato, a limitação pela Lei da<br />

Usura dos juros cobrados pelas instituições financeiras foi há<br />

muito afastada pela Súmula nº 596 do STF. Neste sentido STJ<br />

- AgRg no Ag 1080833/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE<br />

NORONHA, QUARTA TURMA, j. <strong>06</strong>/05/2010, DJe 17/05/2010.<br />

Logo, se a agravante pretende rever em juízo o valor do débito,<br />

deve demonstrar não ser devedora do agravado para deixar<br />

de oferecer caução hábil, razão pela qual correta a DECISÃO<br />

recorrida que negou a antecipação de tutela. Por conseguinte,<br />

não observo presente o requisito necessário ao deferimento do<br />

efeito almejado - fumus boni juris. Desse modo, demonstrada<br />

está a falta de interesse de agir, razão pela qual, impende-se<br />

o indeferimento da INICIAL. Do exposto, com fundamento no<br />

artigo 295, III, do CPC c/c o artigo 267, VI, do CPC, INDEFIRO<br />

a petição INICIAL e declaro EXTINTO o processo. Sem<br />

custas, nos termos da lei n. 1. <strong>06</strong>0/50. Autorizo o levantamento<br />

de eventuais valores já depositados antes do DESPACHO<br />

INICIAL. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura<br />

Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0142463-66. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Vanderly Miranda<br />

Advogado: ( ), Ronaldo Carlos Barata (RO 729)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 126<br />

Requerido: Inês Martiniano Gomes, José das Neves Ximenes<br />

Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra<br />

Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597), Sabrina Puga (OAB/GO<br />

26687), Daniel Puga (OAB/GO 21324), Dalmo Jacob do Amaral<br />

Junior (OAB/GO 13905), Daniel Henrique de Souza Guimarães<br />

(OAB/GO 24534), Danilo Costa Barbosa (OAB/DF 17598)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. I - Defiro nos termos requeridos. Expeça-se alvará do<br />

valor depositado às fls. 252 em favor do perito Doglair Salvador<br />

Santana. II - Intimem-se as partes para se manifestarem do<br />

laudo pericial no prazo comum de 10 dias. III - Após, tornem<br />

os autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0031141-07. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Embargos a execução<br />

Embargante: Antonio Paulo Saldanha da Gama Guimarães,<br />

Comercial Tropicana Ltda<br />

Advogado: ( ), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915), ( ), Caroline<br />

Fernandes (OAB/RO 1915)<br />

Embargado: Banco da Amazônia S/A. BASA<br />

Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Edmar<br />

Queiroz Damasceno Filho (RO 589)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. I - A interposição de agravo de instrumento para<br />

reconhecimento de Recurso Especial não obsta a execução<br />

provisória da SENTENÇA, pelo que, indefiro o pedido de<br />

suspensão do feito. II - Nos termos do REsp 940. 274”MS, o<br />

qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do<br />

STJ, e Recurso de Apelação nº 0003313-97. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0000,<br />

julgado em 20/04/2011, pelo Des. Marcos Alaor Granjeia, fica a<br />

executada intimada para que cumpra a obrigação constante do<br />

título judicial, atualizada monetariamente no prazo do artigo 475-J<br />

do CPC. III - Anote-se a mudança da autuação para cumprimento<br />

de SENTENÇA. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>995-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Zelia de Oliveira<br />

Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)<br />

Requerido: Porto Seguros Cia Seguros Gerais<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Considerando que a Seguradora Líder assumiu<br />

integralmente as operações de Seguro DPVAT, emende-se a<br />

INICIAL, no prazo de 05 dias, para adequer o pólo passivo da<br />

ação, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do<br />

Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008812-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Adriano Rodrigo Gonçalves<br />

Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Considerando<br />

a necessidade de realização de perícia para apurar o grau de<br />

invalidez do autor (a), com fundamento no artigo 277, § 5º, do<br />

CPC, indefiro o processamento pelo rito sumário, devendo o<br />

processo tramitar pelo rito ordinário. Anote-se. II - Defiro os<br />

benefícios da justiça gratuita. III - Cite-se a parte requerida, via<br />

ARMP, para que no prazo de 15(quinze) dias, ofereça defesa<br />

através de advogado constituído ou Defensor Público, sob<br />

pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados<br />

na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a<br />

condenação em custas e honorários de advogado. IV - Fica a<br />

parte requerida intimada a, no momento da apresentação da<br />

contestação, especificar, circunstanciadamente, as provas que<br />

pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob<br />

pena de preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Rua<br />

Senador Dantas, nº 74, 5 º e 12º andaresm Centro, Rio de<br />

Janeiro/RJ. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001530-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Porto Velho Transmissora de Energia S. A.<br />

Advogado: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943)<br />

Requerido: José Osman Bezerra de Araujo<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Considerando a informação que o perito não<br />

compareceu na hora e data designada para a realização da<br />

perícia, esclareça o Sr. perito sobre a informação, designando<br />

nova data para a realização da perícia. Intime-se pessoalmente.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de<br />

Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002249-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Crisostomo Soares<br />

Advogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146)<br />

Requerido: Coimbra Importação e Exportação Ltda<br />

Advogado: Jefferson de Souza Lima ( )<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem<br />

representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente<br />

de direito, e por entender que os documentos que acompanham<br />

os autos são suficientes para o convencimento do Juízo,<br />

venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do<br />

Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0027368-71. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Gomes de Carvalho<br />

Advogado: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286), Antônio<br />

Fontoura Coimbra (RO 111111)<br />

Requerido: Município de Porto Velho - RO<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Considerando que a parte requerida se trata do<br />

Município de Porto Velho, a competência para processar e<br />

julgar a presente ação é da Vara de Fazenda Pública, pelo<br />

que, dê-se baixa e encaminhe-se a uma das Varas da Fazenda<br />

Pública da capital, com as nossas homenagens. Porto Velho-<br />

RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel<br />

do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0122136-03. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Exequente: Visa Limpadora Comércio Serviços e<br />

Representações Comerciais Ltda.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 127<br />

Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708)<br />

Requerido: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte<br />

- Porto Velho - Ro<br />

Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (RO 15<strong>06</strong>)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Oficie-se o Detran para promover a baixa de restrição<br />

judicial realizada por este Juízo no veículo Nissa, modelo<br />

X-Terra, placa NCQ 6401, ano/modelo 2005/20<strong>06</strong> (fl. 85).<br />

Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do<br />

Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001446-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)<br />

Requerido: Samuel Teodoro Lourenço<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. I - Defiro o pedido de restrição judicial do veículo<br />

através do sistema Renajud. Segue minuta em separado. II “<br />

Indefiro o pedido de ofício ao TRE em razão de resolução do<br />

TSE vedando a colheita de informações no cadastro eleitoralIII “<br />

Indefiro o pedido de ofício à Polícia Rodoviária Federal e PM/RO,<br />

pois tal diligência não é atribuição da Polícia. IV - Considerando<br />

que em diliência junto ao sistema Infojud foi constatado que<br />

o ENDEREÇO do requerido é o mesmo indicado na INICIAL,<br />

diga o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo<br />

de 05 dias, facultando-o requerer o disposto no art. 4º do DEC-<br />

LEI nº 911/69. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0009336-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Interdito Proibitório (Cível)<br />

Requerente: Hiuri Dias Cembrani<br />

Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)<br />

Requerido: Carlos Mecânico, Robson, Márcio<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. O ENDEREÇO dos requeidos apresenta-se<br />

insuficiente, pelo que deverá ser fornecidos informações mais<br />

precisas para localização dos mesmos. Emende-se a INICIAL<br />

no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de<br />

Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0009658-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Benir de Lima Souza<br />

Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A), Cesar Augusto<br />

Carbone (RO 3440)<br />

Requerido: Nilton César de Lima Souza<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Defiro a<br />

prioridade na tramitação nos termos do art. 71, do Estatuto do<br />

Idoso, devendo o cartório fazer as anotações pertinentes; II -<br />

Defiro a assistência judiciária gratuita; III - Tendo em vista que<br />

o valor da causa excede a 60 salários mínimos e tendo em<br />

vista que a causa de pedir refere-se a pedido de obrigação de<br />

fazer ou devolução de quantia certa, deve a presente ação ser<br />

processada pelo rito ordinário; IV - Cite-se a parte requerida<br />

para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através<br />

de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de<br />

serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL<br />

e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em<br />

custas e honorários de advogado; V - Fica a parte requerida<br />

intimada a, no momento da apresentação da contestação,<br />

especificar, circunstanciadamente, as provas que pretende<br />

produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena<br />

de preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO: ENDEREÇO: Av.<br />

Londres, quadra 23, casa 02, Conj. Campos Elíseos, Manaus/<br />

AM, CEP 69045-130. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008877-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Maria Nelma Braga Lima<br />

Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Patrícia<br />

Silva dos Santos (OAB/RO 4089)<br />

Requerido: Sul América Cia Nacional de Seguros<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. I - Desentranhe-se as fotografias de fls. 30/32,<br />

entregando-as ao causídico da parte autora. II - É notório que<br />

a Seguradora Líder assumiu integralmente as operações de<br />

Seguro DPVAT, com a concentração das operações nesta<br />

seguradora em razão de convênio, pelo que, emende-se a<br />

INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz<br />

de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008118-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Francisco Wilson Reis Alves<br />

Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A)<br />

Requerido: Geraldo Celso Cavalcante Marcolino, Comael<br />

Comercio de Materias Eletricos Ltda<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO /CARTA /MANDADO I - Considerando que o<br />

protesto foi lavrado em <strong>06</strong>/01/2011 e o autor somente interpôs a<br />

presente ação em 20/04/2011, não se apresentando, portanto,<br />

o perigo da demora; considerando que inexste nos autos prova<br />

nos autos que o protesto de fl. 14/15 é oriundo do contrato<br />

de fl. 11/13, pelo contrato, trata-se de duplicata vencida e não<br />

paga, indefiro o pedido de antecipação da tutela. II - Cite-se<br />

a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias,<br />

ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor<br />

Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos<br />

narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda,<br />

a condenação em custas e honorários de advogado. III - Fica<br />

a parte requerida intimada a, no momento da apresentação da<br />

contestação, especificar, circunstanciadamente, as provas que<br />

pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob<br />

pena de preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO dos<br />

requeridos: Rua Bel Camurça, 320, Cond. San Rafael, Porto<br />

Velho/ROPorto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge<br />

Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008380-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Raimundo Nonato de Castro Estevo<br />

Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO<br />

3798)<br />

Requerido: União P F N<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 128<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Antes de analisar<br />

o pedido liminar, determino seja realizada perícia médica pelo<br />

IML para identificar possível relação de causalidade entre<br />

o alegado acidente e as sequelas apontadas pelo autor e<br />

identificar grau de invalidez para o trabalho que desempenhava<br />

e eventualmente para outros funções. Oficie-se, consignando<br />

o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. II - Cite-se o<br />

INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de<br />

60 (sessenta) dias. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO<br />

CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Rua José de Alencar, 2094,<br />

Bairro Baixa União, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0011580-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Paulo Adriane da Costa Medeiros<br />

Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)<br />

Requerido: Sul Solimoes Urbanizadora Ltda<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS, Considerando que a Ação de Usucapião envolve<br />

direito de propriedade, emende-se a INICIAL, no prazo de 10<br />

(dez) dias, para trazer aos autos a certidão de inteiro teor de<br />

registro de imóveis, sob pena de indeferimento. Porto Velho-<br />

RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel<br />

do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0150311-85. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Antônio Marcos Barbosa da Silva<br />

Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)<br />

Requerido: Tarimba Moveis e Comercio Ltda<br />

Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B),<br />

Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)<br />

DESPACHO:<br />

DECISÃO VISTOS. Considerando que o recurso interposto<br />

pela parte não foi conhecido, considerando as inúmeras<br />

diligências realizadas por este juízo apontaram a existência<br />

de fraude na transferência da empresa TARIMBA uma vez que<br />

não houve transferência do fundo de comércio, considerando<br />

que a DECISÃO de fls. 426/427, reconheceu a fraude à<br />

execução e consequente a sucessão empresarial entre<br />

Tarimba Industria Comércio e Representações Ltda e Portal da<br />

Amazônia Comércio Varejista de Móveis Ltda-ME, CNPJ nº 84.<br />

61<strong>8.</strong> . 669/0001-31, situada na avenida guaporé 2646, bairro<br />

lagoinha, nesta capital, inclua-se esta última no pólo passivo,<br />

excluindo a primeira deste cumprimento de SENTENÇA em<br />

curso. Homologo o cálculo de fl. 492/493, a ser atualizado<br />

para expedição do respectivo MANDADO, cumprindo a seguir<br />

o DESPACHO de fls. 471 em relação à empresa Portal da<br />

Amazônia. Designo desde já o dia 15/09/2011 às 8: 30 h, para<br />

audiência especial, intimando pessoalmente os sócios Hudson<br />

Nunes Vara e Gustavo Nunes Vara. Porto Velho-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003948-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)<br />

Requerido: José Amorim Costa<br />

Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão<br />

em Alienação Fiduciária proposta pela BV Financeira S/A -<br />

Crédito, Financiamento e Investimento em face de José Amorim<br />

Costa. Considerando a petição de fls. 45/47, HOMOLOGO por<br />

SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, que se regerá<br />

pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência,<br />

DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269,<br />

III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos<br />

documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição<br />

por cópia às expensas da parte requerente. Custas na forma<br />

da lei. Expeça-se alvará em favor da parte autora para<br />

levantamento dos valores depositados às fls. 27 e 29. P. R. I.<br />

C. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0012719-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco Bradesco S. A.<br />

Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Lucyanne<br />

Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM 4624)<br />

Executado: Master Comércio de Materiais de Informática Ltda<br />

Me, Marcos Nonato Mendes Santos<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Manifeste-se o exequente em termos de<br />

prosseguimento, no prazo de 05 dias, sobre a resposta da<br />

diligência realizada junto ao sistema Renajud, sob pena de<br />

extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge<br />

Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 0018908-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Lucimar Alves da Silva<br />

Advogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146)<br />

Requerido: CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A,<br />

Var Viagens e Turismo Ltda EPP, Aymoré Crédito Financiamento<br />

e Investimento S. A.<br />

Advogado: Ivan Luiz Castrese (OAB/SP 250138), Amanda<br />

Resende de Araújo (OAB/SP 248015), Ivan Luiz Castrese<br />

(OAB/SP 250138), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO<br />

3613), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Luiz<br />

Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Especifiquem circunstanciadamente as provas<br />

que pretendem produzir, indicando sua relevância e<br />

pertinência. Prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, terça-feira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0007715-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Raimundo Souza dos Santos<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)<br />

Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Considerando<br />

os fatos narrados na INICIAL, deixo para apreciar o<br />

pedido de antecipação de tutela após a contestação. II<br />

- Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 129<br />

de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado<br />

constituído ou Defensor Público, sob pena de serem<br />

considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e<br />

eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em<br />

custas e honorários de advogado. III - Fica a parte requerida<br />

intimada a, no momento da apresentação da contestação,<br />

especificar, circunstanciadamente, as provas que pretende<br />

produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena<br />

de preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av.<br />

Governador Jorge Teixeira, 1350, Porto Velho/ROPorto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de<br />

Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Maria Dulcenira Cruz Bentes<br />

Sra.<br />

3ª VARA CÍVEL<br />

3º Cartório Cível<br />

Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR<br />

Júlia Nazaré Silva Albuquerque<br />

Escrivã Judicial<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA<br />

INTERNET.<br />

ENDEREÇO ELETRÔNICO:<br />

JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br<br />

ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>564-67. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Maria de Fátima Martins da Silva<br />

Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)<br />

Requerido: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda,<br />

Companhia de Seguros Minas Brasil<br />

Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745),<br />

Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592), Adhemar Alberto Sgrott<br />

Reis (OAB/RO 1944)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS, Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário<br />

da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o<br />

pagamento, no valor de R$ 89. 848, 46, sob pena da multa<br />

prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o pagamento<br />

espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se<br />

livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento),<br />

salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a<br />

parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para<br />

querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário.<br />

Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005922-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Marfepe<br />

Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),<br />

Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)<br />

Requerido: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações<br />

Ltda<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS, Digam as partes sobre as provas que pretendem<br />

produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena<br />

de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira<br />

Junior Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008779-<strong>06</strong>. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON<br />

Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo<br />

Sant Ana (OAB/RO 3230), Ubirajara Rodrigues Nogueira de<br />

Rezende (OAB/RO 1571)<br />

Requerido: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de<br />

Rondônia - Caerd - Porto Velho - Ro<br />

Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1. 460), Maricelia<br />

Santos Ferreira. . (RO 324-B), Maurício Gomes de Araújo<br />

Júnior ( )<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS, Digam as partes sobre as provas que pretendem<br />

produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena<br />

de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira<br />

Junior Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004608-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Ocupacional Full<br />

Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa<br />

Fernandes (OAB/RO 2201), Meirivone Miranda de Souza<br />

(OAB/RO 3127)<br />

Executado: JNS - Canaã Construções e Paisagismo Ltda<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS, Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário<br />

da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o<br />

pagamento, no valor de R$ 6<strong>8.</strong> 505, 58, sob pena da multa<br />

prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o pagamento<br />

espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se<br />

livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento),<br />

salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a<br />

parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para<br />

querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário.<br />

Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito<br />

Proc.: 0212467-60. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Casa do Eletricista Ltda<br />

Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)<br />

Requerido: Rondoniagora Comunicações Ltda<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS, Requeira o exequente o que de direito, no prazo<br />

de 05 dias, sob pena de extinção independentemente de<br />

nova intimação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>862-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Zoraya Gadelha do Nascimento<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)<br />

Requerido: Banco J. Safra S/A<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 130<br />

SENTENÇA:<br />

VISTOS, O patrono da parte autora foi instado a apor sua<br />

assinatura na exordial, por duas oportunidades, tendo sido<br />

expressamente advertida de que do não cumprimento no prazo<br />

legal decorreria o indeferimento da exordial. Pois bem. Conforme<br />

se infere dos autos, houve a referida intimação, contudo deixou<br />

de cumprir aludido comando judicial. É cediço que a assinatura<br />

correta do patrono da parte autora caracteriza pressuposto<br />

processual essencial, ou seja, sua ausência reputa inexistente<br />

o ato, o que invalida a petição e macula a apreciação do pedido<br />

do autorDesse modo, o caso reclama os efeitos de petição<br />

apócrifa, tratando-se de verdadeira inexistência do ato, ao qual<br />

não se pode emprestar validade, à míngua da devida chancela<br />

por quem o praticou. Destarte, de fato a petição INICIAL deve ser<br />

indeferia, por ausência de pressuposto processual essencial,<br />

qual seja, a assinatura do patrono da parte autora. Posto<br />

isso, com fundamento no paragrafo único do art. 284 e inciso<br />

VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a<br />

petição INICIAL e, em consequência, nos termos do inciso IV<br />

do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,<br />

sem resolução de MÉRITO. Autorizo o desentranhamento dos<br />

documentos que instruem a INICIAL, mediante apresentação<br />

de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito<br />

em julgado desta DECISÃO procedam-se as baixas e arquivese<br />

os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Osny Claro de<br />

Oliveira Junior Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004776-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Sarah Melendes Lemos, David Ronier Queiroz<br />

Chagas<br />

Advogado: Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479)<br />

Requerido: Ivonete Silva da Rocha<br />

Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS, Proceda-se a juntada do petitório pendente e<br />

consequente cadastramento dos respectivos patronos. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Osny Claro de<br />

Oliveira Junior Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010291-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Embargos de Retenção por Benfeitorias<br />

Requerente: Ivonete Silva da Rocha<br />

Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)<br />

Requerido: Sarah Melendes Lemos, David Ronier Queiroz Chagas<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS, Junte-se a petição com a procuração, e proceda-se<br />

o cadastramento dos respectivos patronos. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0015298-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Despejo (Cível)<br />

Requerente: Hélio Oliveira de Carvalho<br />

Advogado: Levi de Oliveira Costa (OAB/RO 3446)<br />

Requerido: Gerson Aparecido Alves<br />

DESPACHO:<br />

O pedido de antecipação de tutela já foi apreciado à fl. 24 sem<br />

que houvesse interposição de recurso próprio. Cumpra-se<br />

DESPACHO de fl. <strong>22.</strong> Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito<br />

Proc.: 0105637-17. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)<br />

Requerente: João Bosco Almeida Carvalho<br />

Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1<strong>06</strong>9)<br />

Requerido: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Vera Mônica Q. F. Aguiar (RO 139 - A), Reynner<br />

Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Donizeti Elias de Souza (OAB/<br />

RO 266-B)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS, À Escrivania para que proceda à abertura de novo<br />

volume de autos a partir das fl. 200, nos termos do art. 6º,<br />

§1º Instrução n. 003/20<strong>06</strong>-PR. Em seguida, voltem os autos<br />

conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira<br />

Junior Juiz de Direito<br />

Proc.: 0138510-89. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD<br />

Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)<br />

Requerido: Sergio Frizanco Pinheiro<br />

SENTENÇA:<br />

VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi<br />

satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,<br />

nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o<br />

desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,<br />

com exceção do comprovante de recolhimento das custas<br />

processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,<br />

arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito<br />

Proc.: 0007745-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Francisco Clidomar de Brito<br />

Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)<br />

Requerido: Três Marias Transportes Ltda<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS A antecipação da tutela concernente ao pensionamento<br />

implica em verificação da prova inequívoca do fato alegado na<br />

INICIAL, ainda não presente com os documentos juntados,<br />

notadamente quanto à culpa e responsabilidade debitadas à<br />

requerida. Assim, indefiro a antecipação, salvo, posteriomente,<br />

ocorrendo melhores elementos no curso do processo. Porto<br />

Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Osny Claro de<br />

Oliveira Junior Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008245-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Ane Gizela Araujo<br />

Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270)<br />

Executado: Juliana Arroxelas, Jackson Balthazar de Arruda Camara<br />

SENTENÇA:<br />

O título executivo extrajudicial que lastreia a INICIAL está<br />

despido de força executiva por ausência de requisito formal<br />

exigido pelo artigo 585, II, do CPC, qual seja, a assinatura de<br />

duas testemunhas, o que por si só inviabiliza o prosseguimento<br />

desta ação executiva. Por essa razão, INDEFIRO a INICIAL<br />

e por consequência extinguo o processo sem resolução de<br />

MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. P. R. I. CPorto<br />

Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Osny Claro de<br />

Oliveira Junior Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 131<br />

Proc.: 0005640-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Joane Costa do Nascimento<br />

Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 18<strong>06</strong>),<br />

Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423)<br />

Requerido: Banco Cacique S/A<br />

Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Recebo as apelações em seus efeitos devolutivo<br />

e suspensivo. Intimem-se os apelados via Diário da Justiça<br />

para, se o desejarem, apresentarem contrarrazões no prazo<br />

de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem<br />

apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal<br />

de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia<br />

Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da<br />

INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no<br />

DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0193058-64. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Imissão na Posse<br />

Requerente: Aécio Garcia de Oliveira<br />

Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),<br />

Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)<br />

Requerido: Paulo Carrat<br />

Advogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902)<br />

SENTENÇA:<br />

Aécio Garcia de Oliveira propôs esta ação de imissão na posse<br />

contra Paulo Carrat alegando, em síntese, que é proprietário<br />

de dois imóveis que eram cuidados por seu primo, já falecido.<br />

Alega, ainda, que o réu está na posse de ambos e se recusa a<br />

desocupá-los. Citado o réu aduziu, em síntese, que comprou<br />

os dois imóveis do primo do autor que possuía à época da<br />

negociação, poderes para tanto. Designada audiência de<br />

conciliação que restou infrutífera, as partes foram instadas<br />

a se manifestar a respeito da produção de outras provas<br />

dispensando-as. É a síntese do necessário. DECIDO. A Ação<br />

é procedente. Ainda que o réu tenha contestado o pedido,<br />

não provou ao alegado. Com efeito, as intituladas escrituras<br />

públicas não contém os poderes que alega em sua resposta.<br />

Os recibos juntados seguem o mesmo raciocínio, com<br />

assinatura de pessoa diversa e possuem valores ínfimos.<br />

Não bastasse partilho do entendimento explicitado pelo autor<br />

em sua réplica, no sentido de que o ordenamento jurídico<br />

positivo, vigente à época da suposta negociação (antigo<br />

CC, art. 1133), impedia o mandatário de adquirir bens do<br />

mandante. Com efeito, a compra de bem do mandante por<br />

mandatário é nula. Desse modo, não poderia o mandatário<br />

substabelecer poderes ao réu e este efetuar a compra do bem<br />

(fls. 36). É que a administração da coisa a qual recebeu para<br />

administrar ou alienar impede a compra, pelo mandatário, do<br />

bem objeto dos poderes recebidos. Nesse sentido o REsp<br />

1<strong>06</strong>0183, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça<br />

(STJ). Por fim, saliento que o douto juiz que presidiu a<br />

audiência de conciliação estabeleceu, como necessário ao<br />

reconhecimento da tese do réu, a produção de prova que<br />

não foi produzida por este (fls. 25). Posto isto e por mais que<br />

destes autos consta, com fundamento no art. 269, I, do CPC<br />

julgo procedente o pedido INICIAL para tornar definitiva a<br />

posse do autor no imóvel referido nestes autos. Condeno o<br />

réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que<br />

fixo-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa<br />

diante do julgamento antecipado. Retifique-se a autuação a<br />

fim de constar no polo passivo o nome Paulo Carratte Filho P.<br />

R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de junho de <strong>2011.</strong> Euma<br />

Mendonça Tourinho Juíza de Direito<br />

Proc.: 0195877-76. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Ruan Lima Soares<br />

Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Abimael Araújo dos<br />

Santos (OAB/RO 1136)<br />

Requerido: Qualimax Indústria Comércio e Distribuidora de<br />

Ração Ltda. , Jose Romeu Rabelo Carvalho<br />

Advogado: Édson Fernando Piacentini (OAB/RO 978)<br />

SENTENÇA:<br />

Ruan Lima Soares e sua genitora ajuizaram ação de<br />

indenização por danos morais e materiais” em face de Qualimax<br />

Indústria, Comércio e Distribuidora de Ração Ltda e José<br />

Romeu Rabelo Carvalho porque o segundo réu, empregado<br />

do primeiro, atropelou seu pai e marido que veio a falecer em<br />

razão do sinistro. Narra, ainda, que o de cujus exercia atividade<br />

laborativa. Requer pensionamento e arbitramento do dano<br />

moral suportado. A INICIAL veio acompanhada de documentos.<br />

A audiência de conciliação restou infrutífera. Citados, apenas a<br />

pessoa jurídica ofertou resposta. Aduziu, em síntese, que houve<br />

culpa exclusiva da vítima. Ofertada réplica, foram ouvidas duas<br />

testemunhas dos autores em audiência designada para este<br />

fim. Em alegações finais, apenas os autores se manifestaram<br />

e endossaram a tese anterioresmente ventilada. O Ministério<br />

Público ofertou parecer. É a síntese do necessário. DECIDO.<br />

Versam os autos sobre ação de indenização movida pelos<br />

autores em razão de acidente de trânsito, que ocasionou a<br />

lamentável morte de seu cônjuge e genitor. Dispõe o art. 186<br />

do Código Civil: aquele que, por ação ou omissão voluntária,<br />

negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo<br />

a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Para que se<br />

configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato<br />

lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão<br />

voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um<br />

dano patrimonial ou moral, sendo possível a cumulação de<br />

ambas as indenizações; e c) nexo de causalidade entre o<br />

dano e o comportamento do agente. O evento danoso restou<br />

devidamente comprovado nos autos, tanto que os requeridos<br />

reconhecem tal fato, como pelo boletim de ocorrência anexado<br />

à INICIAL. O nexo causal também ficou provado, restando<br />

evidente que o acidente de trânsito foi que ocasionou a<br />

morte do marido e genitor dos autores. O laudo de exame<br />

em local de acidente de tráfego não é conclusivo a respeito<br />

da dinâmica dos fatos. No que diz respeito ao depoimento<br />

das testemunhas, há patente divergência entre elas. Com<br />

efeito, ainda que assiste razão aos autores ao afirmar que<br />

as responsabilidades - civil e criminal - são independentes,<br />

há que ser analisada toda prova existente nos autos. Nesse<br />

contexto, constato que sobreveio aos autos os depoimentos<br />

prestados em esfera diversa e que apontam duas testemunhas<br />

presenciais do acidente. Conforme aqueles depoimentos o<br />

acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Dessa forma,<br />

o fato do motorista do caminhão ter imprimido velocidade para<br />

efetuar sua covarde fuga, do local do acidente, isso apenas<br />

teria revelância na esfera criminal em eventual apuração de<br />

omissão de socorro ou outro que o valha. Assim, tendo que<br />

valorar os quatro depoimentos existentes nos autos entendo,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 132<br />

conforme bem ressaltado pelo nobre Promotor, em atribuir<br />

maior valor probante aqueles que foram ouvidos na fase<br />

contemporânea aos fatos e sem qualquer vínculo com as<br />

partes ou seus parentes. Aliás, é de causar estranheza que a<br />

despeito de testemunhal “presencial” dos fatos a testemunha<br />

de fls. 116 não tenha sido “incluído no boletim”. Desse modo,<br />

para comprovação do direito reparatório é necessária a<br />

comprovação dos elementos constitutivos estabelecidos no<br />

artigo 186, do Código Civil, isto é, prova do dano, da culpa<br />

e do nexo causal. Como dito acima, não obstante o dano e<br />

o nexo causal estejam demonstrados, não foi comprovada a<br />

culpa do preposto do requerido pelo acidente, o que levaria<br />

a responsabilidade da empresa, conforme pleiteado na<br />

INICIAL. Ressalte-se que, para análise da culpa, necessário<br />

se faz demonstrar a dinâmica do acidente para aferir qual das<br />

partes agiu com culpa, que caracteriza a responsabilidade<br />

civil. Nem mesmo a ocorrência de revelia do réu motorista<br />

deve levar ao acolhimento do pedido já que o juiz deve julgar<br />

conforme as provas coligidas no processo. Em suma, em que<br />

pese o trágido, lamentável e triste acidente que vitimou o pai<br />

e marido dos autores, a improcedência é a medida mais justa<br />

a ser tomada. Posto isto e por tudo o mais que dos autos<br />

consta, julgo improcedentes os pedidos descritos na INICIAL<br />

ante a não comprovação da culpa de José Romeu Rabelo de<br />

Carvalho, nos termos dos arts 186, do Código Civil, e 269, I, e<br />

333, I, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência,<br />

condeno a autora ao pagamento das custas e honorários<br />

advocatícios que fixo, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, em R$<br />

1. 000, 00 (um mil reais), diante do tempo de tramitação do<br />

processo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<br />

<strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito<br />

Julia Nazaré Silva Albuquerque<br />

Escrivã Judicial<br />

4ª VARA CÍVEL<br />

4º Cartório Cível<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS<br />

PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET.<br />

pvhcivel4a@tj. ro. gov. br<br />

JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS<br />

ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO<br />

Proc.: 0279898-14. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Vera Nilce Ferreira Araújo<br />

Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)<br />

Requerida: M. R. de Oliveira Conveniencia Me<br />

Advogada: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)<br />

DESPACHO: Aberta a audiência, constatou-se a ausência das<br />

partes, seus advogados bem como as testemunhas arroladas.<br />

Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Após a juntada desta<br />

ata aos autos, tornem-me conclusos para DECISÃO “. Nada<br />

mais. Eu, ____ Jaife da Silva Chaves, Secretário de Gabinete,<br />

digitei e providenciei a impressão.<br />

José Jorge Ribeiro da Luz<br />

Juiz de Direito em Substituição Automática<br />

Proc.: 0279910-2<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Vera Nilce Ferreira Araújo<br />

Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)<br />

Requerido: Auto Posto Carga Pesada Ltda<br />

Advogada: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)<br />

DESPACHO: Aberta a audiência, constatou-se a ausência das<br />

partes, seus advogados bem como as testemunhas arroladas.<br />

Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Após a juntada desta<br />

ata aos autos, tornem-me conclusos para DECISÃO “. Nada<br />

mais. Eu, ____ Jaife da Silva Chaves, Secretário de Gabinete,<br />

digitei e providenciei a impressão.<br />

José Jorge Ribeiro da Luz<br />

Juiz de Direito em Substituição Automática<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>999-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Mizael Silva Lopes, Umbelina Pereira Braga<br />

Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610)<br />

Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho<br />

Médico<br />

Advogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B),<br />

Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Francisco Arquilau de<br />

Paula (OAB/RO 1B)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Para análise e deferimento da liminar, nos termos<br />

da DECISÃO de fls. 289/291, foi considerado, dentre outros<br />

fatores, o pedido alternativo realizado pelos autores constante<br />

à fl. 11, item “b)”¹, onde resta claro que a intenção era de ser a<br />

autora submetida a tratamento, indicando para tanto as cidades<br />

de Goiânia ou São Paulo (e não São Paulo especificamente),<br />

sendo determinado, então, que a requerida fosse encaminhada<br />

a outra unidade da federação. Entendo, portanto, que, mantida a<br />

DECISÃO de fls. 289/291, em sede de julgamento de agravo de<br />

instrumento (n. 0005687-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0000), tendo inclusive<br />

a empresa requerida comprovado a compra de passagem para<br />

deslocamento da autora à cidade de Goiânica, para tratamento<br />

na clínica Pax Clínica Psiquiátrica (ver fls. 389/393), o que está<br />

de acordo com o pedido realizado e a DECISÃO exarada, deve<br />

ser INDEFERIDO o pedido de fl. 394. Intime-se. Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da<br />

Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0161160-19. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Ação civil pública<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Réu: José Luiz Lenzi<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Tendo em vista que a SENTENÇA de fls. 280/292,<br />

a qual, dentre outras condenações, suspendeu os direitos<br />

políticos de Luis Rodrigues Barbosa pelo período de cinco<br />

anos, transitou em julgado após o julgamento dos recursos de<br />

apelação, isto conforme certificado à fl. 365 (certidão datada<br />

de 15/05/2003), ou seja, há mais de cinco anos, defiro o pedido<br />

para que seja oficiado ao TRE informando que, relativamente<br />

à suspensão dos direitos políticos de Luis Rodrigues Barbosa,<br />

transcorreu o período da condenação (cinco anos). Int. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro<br />

da Luz Juiz de Direito<br />

Sueli A. da S. Azevedo<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 133<br />

5ª VARA CÍVEL<br />

5º Cartório Cível<br />

O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S<br />

PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:<br />

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JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br<br />

ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br<br />

VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br<br />

Proc.: 0005666-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Interligação Elétrica do Madeira S. a Ie Madeira<br />

Advogado: Eliane Maria de Oliveira (OAB/SP 137572)<br />

Requerido: Luiz Carlos Oliveira, Soraya Verzeletti Oliveira,<br />

Walter Gomes Silveira, Genoveva Maciel Silveira, Luiza<br />

Teixeira de Souza, Afonso Costa Sobrinho, Jorge Otavio<br />

Moraes Gomes, Francisca de Assis Santos, Silvia Olimpio<br />

da Silva, Antonio Pinto Sobrinho, Evandro Alves dos Santos,<br />

Andreia Moreira da Silva dos Santos, Francisco Cleuton Dias<br />

de Oliveira, Francisca Idoneide Lima Moura Dias, Eraldo<br />

Bentes Bitencourt, Roberto Francisco de Lima, Carlos Emilio<br />

da Silva, Maria do Socorro Moreno, João Bispo, Abel Edson<br />

Faria, Marileide Bezerra dos Santos, Raimundo Almeida de<br />

Carvalho, Maria Auxiliadora Cunha dos Santos, Joaquim de<br />

Deus Nogueira Lima, Raimunda Cabral da Silva Lima<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Interligação Elétrica do Madeira S. A ingressou com<br />

a presente Ação de Instituição de Servidão Administrativa em<br />

face de Luiz Carlos de Oliveira, Soraya Verzeletti Oliveira,<br />

Valter Gomes, Genoveva Maciel Silveira, Luiza Teixeira de<br />

Souza, Afonso Costa Sobrinho, Jorge Otavio Moraes Gomes,<br />

Francisca de Assis Santos, Silvia Olimpio da Silva, Antônio<br />

Pinto Sobrinho, Evandro Alves dos Santos, Andreia Moreira da<br />

Silva dos Santos, Francisco Cleuton Dias de Oliveira, Francisca<br />

Idoneide Lima Moura Dias, Eraldo Bentes Bitencourt, Roberto<br />

Francisco de Lima, Carlos Emílio da Silva, Maria do Socorro<br />

Moreno, João Bispo, Abel Edson Faria, Marileide Bezerra dos<br />

Santos, Raimundo Almeida de Carvalho, Maria Auxiliadora<br />

Cunha dos Santos, Joaquim de Deus Nogueira Lima, Raimunda<br />

Cabral da Silva Lima, pretendendo a fixação de servidão em<br />

área rural, com pedido de liminar para ser imitida na posse,<br />

sob o fundamento de que a própria natureza da realização das<br />

obras na área, declarada de utilidade pública. A parte autora<br />

apresentou comprovante de depósito às fls. 75, no valor de<br />

R$ 72. 263, 71 (setenta e dois mil duzentos e sessenta e três<br />

reais e setenta e um centavos). Para a concessão de liminar<br />

necessária a presença dos dois requisitos básicos, quais sejam<br />

o fumus boni iuris e o periculum in mora. Aquele é demonstrado<br />

pelo fato de ser a autora concessionária de serviço público e<br />

ser a expropriação pretendida destinada à construção de<br />

meios necessários à passagem de energia elétrica. Quanto<br />

ao periculum in mora também verifico existente diante das<br />

cláusulas do contrato que preveem multa diante do não<br />

cumprimento do prazo para a construção mencionada nos<br />

autos. Portanto, os dois requisitos estão presentes autos,<br />

caracterizando a possibilidade da concessão da liminar. Com<br />

essas considerações, DEFIRO o pedido de liminar de imissão<br />

na posse, no imóvel mencionado nos autos, nos exatos limites<br />

necessários à utilização da servidão e definidos neste feito.<br />

Expeça-se MANDADO de imissão na posse, com observância<br />

ao Oficial de Justiça para descrever pormenorizadamente toda<br />

a área da servidão. Citem-se os requeridos, cientificando-os<br />

desta DECISÃO. Intime-se a autora. Notifiquem-se os ocupantes<br />

da área, conforme requerido. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010889-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: André Luiz Rocha de Almeida<br />

Advogado: José de Almeida Júnior (RO 1370), Carlos Eduardo<br />

Rocha Almeida (OAB/RO 3593)<br />

Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A<br />

Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/<br />

BA 9446), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO<br />

742), Oswaldo Paschoal Júnior (OAB/RO 3426)<br />

SENTENÇA:<br />

III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o<br />

pedido de obrigação de fazer e, em consequência, CONFIRMO<br />

a antecipação de tutela concedida às fls. 107/108 e CONDENO<br />

a requerida a pagar o montante referente à cobertura<br />

securitária R$96. 948, 96 (noventa e seis mil novecentos e<br />

quarenta e oito reais e noventa e seis centavos - 102% de 95.<br />

048, 00), corrigido e com juros desde o mês de maio 2010,<br />

autorizando o desconto da quantia de R$301, 05 (trezentos e<br />

um reais e cinco centavos), referente ao pagamento do IPVA<br />

proporcionalmente aos meses de janeiro e fevereiro de 2010.<br />

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano<br />

material e CONDENO a requerida a restituir ao autor o valor<br />

de R$621, 93 (seiscentos e vinte e um reais e noventa e três<br />

centavos), concernente à primeira parcela da renovação da<br />

apólice (29/02/2010 - fls. 95), bem como o montante recolhido a<br />

título de custas R$1. 607, 59 (fls. 1<strong>06</strong>), ambos corrigidos desde<br />

o efetivo desembolso e com juros a partir da citação. JULGO<br />

PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais<br />

e CONDENO a requerida a pagar à parte autora a quantia<br />

de R$15. 000, 00 (quinze mil reais), corrigida e com juros a<br />

partir desta data, eis que foi considerado montante atualizado.<br />

Conforme fundamentação expendida nesta DECISÃO JULGO<br />

IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Considerando que<br />

o requerente decaiu de parte mínima do pedido, a requerida<br />

arcará com o pagamento das custas processuais e honorários<br />

advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 20% (vinte<br />

por cento) do valor da condenação financeira constante desta<br />

peça, com base no Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil,<br />

levando em consideração a complexidade da causa, bem como<br />

ao trabalho jurídico realizado. Autorizo o desentranhamento dos<br />

documentos que instruem a INICIAL, mediante apresentação<br />

de fotocópias autênticas. Com fundamento no inciso I do<br />

art. 269 do CPC, EXTINGO o processo com resolução de<br />

MÉRITO. Com o trânsito em julgado da presente, efetue a<br />

ré o pagamento do remanescente da condenação de forma<br />

espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá<br />

multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito<br />

atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma<br />

processual, bem como EXPEÇA-SE alvará em favor da parte<br />

autora para levantamento da quantia depositada às fls. 241.<br />

Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em<br />

comparecendo a parte credora aos autos, desde já arbitro<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 134<br />

honorários advocatícios para a fase de cumprimento da<br />

SENTENÇA, no importe equivalente a 10% (dez por cento)<br />

do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de<br />

majoração em eventual impugnação improcedente. Transitada<br />

em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,<br />

ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de<br />

que poderão ser desarquivados os autos independentemente<br />

de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com<br />

base no §5º do Artigo 475-J, do referido diploma legal. Publiquese.<br />

Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0020959-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Alcilene Dias Lima, Calixto Jacob de Santana,<br />

Francisco Franciné da Costa, Geni Mafra Onorio, Maria das<br />

Graças Batista de Moura, Neovanilda Almeida de Cristo Souza,<br />

Rosana da Silva Cardoso<br />

Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Luiz<br />

Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)<br />

Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros<br />

Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Jacques Nunes<br />

Attie (OAB/RJ 72403)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Considerando a conversão da Medida Provisória n.<br />

513/2010 na Lei n. 12. 049 de 25 de maio de 2011, que estabelece<br />

a competência Fundo de Compensação de Variações Salariais<br />

para oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento<br />

habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH (inciso II<br />

do art. 1º), inclusive no que se refere às despesas relacionadas<br />

à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade<br />

civil do construtor (inciso II do parágrafo único do art. 1º),<br />

este juízo não possui competência para processar e julgar<br />

a presente ação. Ocorre que tal fundo é administrado pela<br />

caixa Econômica Federal e gerido pelo União, através do<br />

Ministério da Fazenda (Lei nº 7. 739, de 16. 3. 89 e Portaria<br />

Interministerial nº 197, de <strong>8.</strong> 11. 89). Evidenciado o interesse<br />

dos entes referidos, justifica-se a modificação de competência<br />

em favor da Justiça Federal. É nesse sentido entendimento<br />

jurisprudencial recente. Vejamos: agravo de instrumento. AÇÃO<br />

INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.<br />

MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA<br />

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. competência da justiça<br />

federal. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO<br />

DE 2010, EM TRAMITAÇÃO. Revisão de posicionamento<br />

quanto ao interesse da União e da Caixa Econômica Federal.<br />

Competência da Justiça Federal. Hipótese em que o pedido<br />

da parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação,<br />

diz respeito à cobertura securitária por danos materiais<br />

decorrentes de vícios existentes na construção dos imóveis,<br />

fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de<br />

mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto<br />

BNH. Constatado o interesse da União e da Caixa Econômica<br />

Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de<br />

Variações Salariais - FCVS, devem ser estas incluídas no polo<br />

passivo e reconhecida a competência da Justiça Federal para<br />

o processamento e julgamento da ação. Exegese da Medida<br />

Provisória n. º 513, de 26 de novembro de 2010, atualmente<br />

em vigor. DE OFÍCIO, COMPETÊNCIA DECLINADA PARA<br />

A JUSTIÇA FEDERAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.<br />

(TJRS, AI nº 70042857615, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Isabel<br />

Dias Almeida, j. Em 19/05/2011)CIVIL E PROCESSUAL<br />

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).<br />

AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO.<br />

PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA<br />

ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DE LITISCONSÓRCIO<br />

COM A UNIÃO, REJEITADAS. COBERTURA DO FUNDO<br />

DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).<br />

GAVETEIRO. LEGITIMIDADE (ART. 22 DA LEI N. 10.<br />

150/2000). EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM CONTRATO<br />

NA MESMA LOCALIDADE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À<br />

EDIÇÃO DA LEI <strong>8.</strong> 100/1990. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos<br />

de entendimento uniforme do Superior Tribunal de Justiça e<br />

deste Tribunal, tendo o contrato de financiamento cobertura do<br />

FCVS, hipótese dos autos, somente a CEF detém legitimidade<br />

para figurar no polo passivo da relação processual de que se<br />

trata, por ser gestora do aludido Fundo. 2. A jurisprudência<br />

deste Tribunal está sedimentada no sentido de que, mesmo<br />

com a transferência das operações de crédito imobiliário à<br />

Empresa Gestora de Ativos (Emgea), está a CEF legitimada<br />

para as ações do tipo. Precedentes. 3. Considerando o disposto<br />

no art. 22 da Lei n. 10. 150/2000, segundo o qual “o comprador<br />

de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência<br />

da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para<br />

todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação<br />

e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade<br />

de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS,<br />

em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da<br />

Lei nº <strong>8.</strong> 036, de 1990”, possui legitimidade ativa o “gaveteiro”<br />

para postular a quitação do financiamento com a cobertura<br />

do FCVS. 4. A Lei n. 10. 150/2000 assegurou ao cessionário<br />

de financiamento, regido pelo SFH, cuja cessão de direitos e<br />

obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro de 1996,<br />

ainda que sem anuência da instituição financeira, a regularização<br />

da transferência e todos os efeitos dela decorrentes. 5. O<br />

art. 3º da Lei <strong>8.</strong> 100/1990, com a redação que lhe deu a Lei<br />

10. 150/2000, ao vedar a quitação de mais de um contrato<br />

de mútuo habitacional, na mesma localidade, mediante a<br />

cobertura do FCVS, excetuou aqueles celebrados antes de 5<br />

de dezembro de 1990. 6. SENTENÇA confirmada. 7. Apelação<br />

não provida. (TRF 1ª Região, AC 0005183-4<strong>8.</strong> 2004. 4. 01.<br />

3200/AM, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro,<br />

Sexta Turma, e-DJF1 p. 037 de 20/<strong>06</strong>/2011)Desta forma, com<br />

fundamento no inciso I do art. 109 da Constituição Federal,<br />

DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL,<br />

determinando a remessa dos autos ao distribuidor da Seção<br />

Judiciária no Estado de Rondônia. Intimem-se. Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da<br />

Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0020950-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Deuzidia Cardoso da Costa, Ivanildo Soares<br />

da Silva, Jarlene Soares Barbosa, Maria Antonia Lopes de<br />

Oliveira, Maria de Josa Lopes da Silva, Teresinha Correia<br />

Viana, Valdenice Rocha Souza<br />

Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701),<br />

Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)<br />

Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros<br />

Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Jacques Nunes<br />

Attie (OAB/RJ 72403)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Considerando a conversão da Medida Provisória n.<br />

513/2010 na Lei n. 12. 049 de 25 de maio de 2011, que estabelece<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 135<br />

a competência Fundo de Compensação de Variações Salariais<br />

para oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento<br />

habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH (inciso II<br />

do art. 1º), inclusive no que se refere às despesas relacionadas<br />

à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade<br />

civil do construtor (inciso II do parágrafo único do art. 1º),<br />

este juízo não possui competência para processar e julgar<br />

a presente ação. Ocorre que tal fundo é administrado pela<br />

caixa Econômica Federal e gerido pelo União, através do<br />

Ministério da Fazenda (Lei nº 7. 739, de 16. 3. 89 e Portaria<br />

Interministerial nº 197, de <strong>8.</strong> 11. 89). Evidenciado o interesse<br />

dos entes referidos, justifica-se a modificação de competência<br />

em favor da Justiça Federal. É nesse sentido entendimento<br />

jurisprudencial recente. Vejamos: agravo de instrumento. AÇÃO<br />

INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.<br />

MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA<br />

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. competência da justiça<br />

federal. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO<br />

DE 2010, EM TRAMITAÇÃO. Revisão de posicionamento<br />

quanto ao interesse da União e da Caixa Econômica Federal.<br />

Competência da Justiça Federal. Hipótese em que o pedido<br />

da parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação,<br />

diz respeito à cobertura securitária por danos materiais<br />

decorrentes de vícios existentes na construção dos imóveis,<br />

fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de<br />

mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto<br />

BNH. Constatado o interesse da União e da Caixa Econômica<br />

Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de<br />

Variações Salariais - FCVS, devem ser estas incluídas no polo<br />

passivo e reconhecida a competência da Justiça Federal para<br />

o processamento e julgamento da ação. Exegese da Medida<br />

Provisória n. º 513, de 26 de novembro de 2010, atualmente<br />

em vigor. DE OFÍCIO, COMPETÊNCIA DECLINADA PARA<br />

A JUSTIÇA FEDERAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.<br />

(TJRS, AI nº 70042857615, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Isabel<br />

Dias Almeida, j. Em 19/05/2011)CIVIL E PROCESSUAL<br />

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).<br />

AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO.<br />

PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA<br />

ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DE LITISCONSÓRCIO<br />

COM A UNIÃO, REJEITADAS. COBERTURA DO FUNDO<br />

DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).<br />

GAVETEIRO. LEGITIMIDADE (ART. 22 DA LEI N. 10.<br />

150/2000). EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM CONTRATO<br />

NA MESMA LOCALIDADE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À<br />

EDIÇÃO DA LEI <strong>8.</strong> 100/1990. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos<br />

de entendimento uniforme do Superior Tribunal de Justiça e<br />

deste Tribunal, tendo o contrato de financiamento cobertura do<br />

FCVS, hipótese dos autos, somente a CEF detém legitimidade<br />

para figurar no polo passivo da relação processual de que se<br />

trata, por ser gestora do aludido Fundo. 2. A jurisprudência<br />

deste Tribunal está sedimentada no sentido de que, mesmo<br />

com a transferência das operações de crédito imobiliário à<br />

Empresa Gestora de Ativos (Emgea), está a CEF legitimada<br />

para as ações do tipo. Precedentes. 3. Considerando o<br />

disposto no art. 22 da Lei n. 10. 150/2000, segundo o qual<br />

“o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem<br />

a interveniência da instituição financiadora, equipara-se<br />

ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos<br />

necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive<br />

quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta<br />

vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso<br />

VI do art. 20 da Lei nº <strong>8.</strong> 036, de 1990”, possui legitimidade<br />

ativa o “gaveteiro” para postular a quitação do financiamento<br />

com a cobertura do FCVS. 4. A Lei n. 10. 150/2000 assegurou<br />

ao cessionário de financiamento, regido pelo SFH, cuja cessão<br />

de direitos e obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro<br />

de 1996, ainda que sem anuência da instituição financeira,<br />

a regularização da transferência e todos os efeitos dela<br />

decorrentes. 5. O art. 3º da Lei <strong>8.</strong> 100/1990, com a redação<br />

que lhe deu a Lei 10. 150/2000, ao vedar a quitação de mais<br />

de um contrato de mútuo habitacional, na mesma localidade,<br />

mediante a cobertura do FCVS, excetuou aqueles celebrados<br />

antes de 5 de dezembro de 1990. 6. SENTENÇA confirmada.<br />

7. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, AC 0005183-4<strong>8.</strong><br />

2004. 4. 01. 3200/AM, Rel. Desembargador Federal Daniel<br />

Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p. 037 de 20/<strong>06</strong>/2011) g.<br />

n. Desta forma, com fundamento no inciso I do art. 109 da<br />

Constituição Federal, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor<br />

da JUSTIÇA FEDERAL, determinando a remessa dos autos<br />

ao distribuidor da Seção Judiciária no Estado de Rondônia.<br />

Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0009733-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Raimunda Almeida Campos<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)<br />

Requerido: Banco BGN S. A, Banco BMG S. A.<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Acolho a emenda da INICIAL. INDEFIRO a medida<br />

liminar por ora, após a contestação o pedido será apreciado<br />

na extensão cabida. Cite-se o requerido para, no prazo de<br />

05 dias, promover a exibição dos documentos indicados na<br />

petição INICIAL, ou contestar, sob pena de revelia. CÓPIA<br />

DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO 1º:<br />

Rua: Antônio Lumack do Monte, nº 96, S1 e S2, Boa Viagem,<br />

Recife/PE. ENDEREÇO 2º: Av. Álvares Cabral, nº 1707, Belo<br />

Horizonte/MG. Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong><br />

José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0021357-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Márcio Nascimento Gonçalves<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)<br />

Requerido: Banco J. Safra Sa<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO: Para homologação do acordo noticiado nos autos,<br />

necessário que a parte requerida regulariza a representação<br />

processual. Assim, intime a advogada que assinou o acordo<br />

representando a requerida (fls. 115/117), para em 05 (cinco)<br />

dias regularizar a representação processual, pena de<br />

prosseguimento do feito. Intimem-se. Porto Velho-RO, sextafeira,<br />

1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0012018-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda<br />

Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)<br />

Requerido: Roberto de Souza Lima<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Considerando que a parte requerente apresentou<br />

prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 136<br />

no art. 1. 102b, do CPC, defiro a expedição do MANDADO<br />

monitório, com as advertências do art. 1. 102c. Caso não haja<br />

pronto pagamento, nem sejam opostos embargos, certifiquese,<br />

tornando-me os autos conclusos para SENTENÇA. CÓPIA<br />

DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO:<br />

Linha Rural (Zona Rural), próximo ao lava jato Monte Carlo,<br />

Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0009914-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: e de de Freitas Me<br />

Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)<br />

Embargado: Altivo Geraldo Madalon<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Recebo os embargos à execução. Deixo de atribuir<br />

efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do<br />

art. 739-A, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos<br />

principais. Intime-se o embargado, por seu advogado, para<br />

impugnar os embargos no prazo legal, com as observâncias<br />

legais. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José<br />

Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008129-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Ubiraton Figueiredo da Silva<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),<br />

Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)<br />

Requerido: Banco Bonsucesso S. A. , Banco Cruzeiro do Sul<br />

S. A.<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Acolho a emenda da INICIAL. INDEFIRO a medida<br />

liminar por ora, após a contestação o pedido será apreciado na<br />

extensão cabida. Cite-se o requerido para, no prazo de 05 dias,<br />

promover a exibição dos documentos indicados na petição<br />

INICIAL, ou contestar, sob pena de revelia. CÓPIA DESTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO 1º: Av.<br />

Alvarenga Peixoto, nº 974, Belo Horizonte/MG. ENDEREÇO<br />

2º: Rua Funchal, 418, 8º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP.<br />

Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge<br />

Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010091-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Elinei Gonzaga de Paula<br />

Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil<br />

(OAB/RO 3769)<br />

Requerido: Banco Industrial do Brasil S. A<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Considerando que o requerido não tem advogado<br />

constituído nos autos, intime-se a parte requerida pessoalmente,<br />

para promover o pagamento no prazo de 15 dias, conforme<br />

DECISÃO de fls. 32/33. Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010193-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: JP. Imóveis S. C. Ltda<br />

Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Fábio<br />

Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)<br />

Requerido: Ruth Helena Rocha de Oliveira<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Cite-se com as observâncias legais, constantes nos<br />

artigos 285 e 319 do CPC. Expeça-se o necessário. CÓPIA<br />

DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO:<br />

Av. Jorge Teixeira, nº 2011 (FUNDOS), Bairro: Liberdade, Porto<br />

Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong><br />

José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0009261-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Aparecida Laudelino da Silva Nascimento<br />

Requerido: B. V. Financeira S. A C. F. I<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Acolho a emenda da INICIAL. A parte autora<br />

pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela<br />

jurisdicional, para que seja excluído seu nome dos cadastros<br />

de inadimplentes. Alega que recorreu a justiça através da<br />

ação revisional nº 0018451-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 001, e que o valor<br />

que gerou a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes<br />

está sendo discutido, e consiganado em conta judicial. Passo<br />

a analisar a antecipação da tutela pretendida. A concessão<br />

da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise<br />

em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios<br />

legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo<br />

a qualquer tempo revoga-la ou modifica-la. A propositura da<br />

ação de revisional do contrato não tem o condão de suspender<br />

a eficácia da inscrição, eis que nem sequer foi recebida pelo<br />

juízo, pois a INICIAL foi indeferida. Ante a ausência da prova<br />

inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança,<br />

indefiroa antecipação da tutela pretendida. Cite-se a ré, com<br />

as advertências legais. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0011403-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Silvania Maria Bezerra Rodrigues<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO<br />

433A)<br />

Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. , Banco Bonsucesso S.<br />

A. , Banco BMG S. A.<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO A parte autora pretende os benefícios da assistência<br />

judiciária gratuita, porém observa-se que foi atribuído a causa o<br />

valor de R$ 1. 000, 00 (hum mil reais), o que torna ínfimo o valor<br />

das custas iniciais em R$ 15, 00 (quinze reais). Feita essas<br />

considerações, e por não está caracterizado que o pagamento<br />

das custas processuais irá acarretar prejuízo ao sustento próprio<br />

ou da sua família, indefiro, o benefício da assistência judiciária<br />

gratuita, devendo a autora recolher as custas processuais, no<br />

prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro<br />

da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012026-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Lrda<br />

Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)<br />

Executado: Claudinei Albino<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dez<br />

por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,<br />

ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 137<br />

honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua<br />

José Bezerra-T-09, nº 270, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge<br />

Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>635-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Djenane Alves dos Santos Valdez<br />

Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)<br />

Requerido: Banco do Brasil S. A.<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Acolho a emenda da INICIAL. A parte autora<br />

pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela<br />

jurisdicional, para que seja excluído seu nome dos cadastros<br />

de inadimplentes. Alega que recorreu a justiça através da<br />

ação revisional nº 0000373-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 001, e que o valor<br />

que gerou a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes<br />

está sendo discutido, e consiganado em conta judicial. Passo<br />

a analisar a antecipação da tutela pretendida. A concessão<br />

da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise<br />

em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios<br />

legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo<br />

a qualquer tempo revoga-la ou modifica-la. A propositura da<br />

ação de revisional do contrato não tem o condão de suspender<br />

a eficácia da inscrição, eis que nem sequer foi recebida pelo<br />

juízo, pois a INICIAL foi indeferida. Ante a ausência da prova<br />

inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança,<br />

indefiroa antecipação da tutela pretendida. Cite-se a ré, com as<br />

observâncias legais. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0324753-7<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto<br />

Velho CredEmpresas<br />

Advogado: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)<br />

Requerido: Miguel Souza da Silva Junior<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO: Trata-se de feito em fase de cumprimento de<br />

SENTENÇA, cujo desarquivamento pode ser feito a qualquer<br />

tempo mediante simples requerimento (Art. 475-J, § 5º, CPC).<br />

Assim, ao arquivo com as anotações necessárias. Intime-se.<br />

Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge<br />

Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0007656-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda<br />

Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OABMS 13474),<br />

Anselmo Mateus Vedovato Júnior (OAB/MS 9429)<br />

Executado: Jose Milton Machado de Aguiar<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA Ante o pagamento espontâneo do débito, com<br />

fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo<br />

Civil, JULGO EXTINTA a obrigação no processo movido por<br />

Tork Sul - Comércio de Peças e Máquinas Ltda em face de<br />

José Milton Machado Aguiar (J. M. M de Aguiar - EPP), ambos<br />

qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeçase<br />

alvará em nome da parte autora, para liberação do valor<br />

depositado. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado<br />

desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações<br />

pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em<br />

caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da<br />

Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012623-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Exibição<br />

Requerente: Maria de Nazaré da Silva<br />

Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)<br />

Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e<br />

Investimentos<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Cite-se o requerido para, no prazo de 05 dias,<br />

promover a exibição dos documentos indicados na petição<br />

INICIAL, ou contestar, sob pena de revelia. CÓPIA DESTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua<br />

Canadá, nº 387, Bairro Jardim América, CEP 01. 463-900, São<br />

Paulo/SP. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012037-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda<br />

Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)<br />

Executado: Luciano Pereira Galhardi<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dez<br />

por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,<br />

ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba<br />

honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua<br />

Nicarágua (Cond. Valville-Apart n. 2230), Bairro Embratel,<br />

Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012045-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda<br />

Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)<br />

Executado: Marcos Roberto Schmitz<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dez<br />

por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,<br />

ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba<br />

honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida<br />

Ceará, nº 3361, Machadinho do Oeste/RO. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012071-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Duciene da Costa de Farias<br />

Advogado: Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726)<br />

Requerido: CENTRAL IMÓVEIS - E. M. E EMPREENDIMENTOS<br />

IMOBILIÁRIOS LTDA, Construtora B S Ltda<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição<br />

INICIAL, adequando o valor da causa, á que em se tratando de<br />

ação revisional de contrato, o valor da causa deve corresponder<br />

ao contrato pactuado, conforme o inciso V do artigo 259 CPC,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 138<br />

bem como apresentar o comprovante de recolhimento das<br />

custas inicias, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento<br />

da INICIAL. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0018248-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jose Sinesio Candeloro<br />

Advogado: Maxwel Mota de Andrade (RO 3670. ), Nilson<br />

Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)<br />

Requerido: Maria Rosilene de Oliveira<br />

Advogado: Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655), Flávia<br />

Nádia de Oliveira Castelo (OAB/RO 3342)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares<br />

a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O<br />

FEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos da lide,<br />

fixo: a) a existência do comodato verbal e a data de seu início.<br />

DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes,<br />

consistente no depoimento pessoal da requerida, bem como<br />

na oitiva de testemunhas que tenham efetivo conhecimento<br />

dos fatos controvertidos. Para produção da prova testemunhal,<br />

designo audiência de instrução e julgamento para a data<br />

de 25/08/2011, às 08h30 min. Intimem-se as partes e seus<br />

advogados, as testemunhas de fls. 225/226 e 227, bem como as<br />

tempestivamente arroladas. Após, tornem os autos conclusos.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge<br />

Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0007349-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Matilde Consuelo de Oliveira e Souza<br />

Advogado: Amanda Camelo Correa ( 883)<br />

Requerido: Banco do Brasil S/A<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Ante a ausência da prova inequívoca, para formação<br />

do juízo de verossimilhança, indefiro a antecipação da tutela, por<br />

ora; após a contestação, o pedido será apreciado na extensão<br />

cabidaPorto Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José<br />

Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0261217-64. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Alda Palheta Medeiros<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO<br />

3300)<br />

Requerido: Coopeduc -cooperativa de Profissionais Em<br />

Educação<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO: Trata-se de feito em fase de cumprimento de<br />

SENTENÇA, cujo desarquivamento pode ser feito a qualquer<br />

tempo mediante simples requerimento (Art. 475-J, § 5º, CPC).<br />

Assim, ao arquivo com as anotações necessárias. Intime-se.<br />

Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge<br />

Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0143573-95. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda<br />

Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes<br />

Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)<br />

Requerido: Tereza Gomes Prissinote<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO: Indefiro o pedido de fls. 49, eis que o judiciário<br />

não deve ser utilizado como órgão de pesquisa da parte. A<br />

localização do requerido, é incumbência da parte autora, não<br />

podendo ser transferido este ônus para este Juízo. Demais<br />

disso, a relação jurídica processual ainda não foi formalizada.<br />

Assim, promova a parte autora regular andamento ao feito para<br />

requerer o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e<br />

oito) horas, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se.<br />

Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge<br />

Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0036009-57. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: H. V. R. Móveis Ltda - EPP<br />

Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 33<strong>06</strong>)<br />

Requerido: Elaine Marcelino Maltezo<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 80/81. Renove-se o MANDADO<br />

para cumprimento no ENDEREÇO ora fornecido, devendo o<br />

MANDADO ser distribuído normalmente. Antes, porém, deve a<br />

parte autora recolher as custas pertinentes a diligência requerida<br />

(art. 29, CPC). Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0020379-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marcia Regina Ramos Dantas Medeiros<br />

Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)<br />

Requerido: Banco Itaucard S. A.<br />

Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes<br />

às fls. 164/166, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,<br />

e, em consequência, com fundamento no art. 269, inciso III, do<br />

Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com MÉRITO,<br />

o processo movido por Marcia Regina Ramos Dantas Medeiros<br />

em face de Banco Itaucard S. A. , todos qualificados nos autos.<br />

Certifique a escrivania a ocorrência de depósito de valores nos<br />

autos, em caso positivo, expeça-se alvará conforme pedido<br />

nº 2, para levantamento dos valores. Sem custas. Ante a<br />

desistência do prazo recursal, arquivem-se os autos. Publiquese.<br />

Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012046-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Requerente: Acrecid AssociaÇÃo de CrÉdito CidadÃo de RondÔnia<br />

Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)<br />

Requerido: Paulo Cesar Bolanho, Marcos Fabio Bolanho<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dez<br />

por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,<br />

ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba<br />

honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO S: Primeiro<br />

Executado: Paulo Cesar Bolanho, Rua Francisco Rebouças,<br />

nº 3971, Bairro Tancredo Neves, Porto Velho/RO. Segundo<br />

Executado: Marcos Fabio Bolanho, Rua Francisco Rebouças,<br />

nº 3971, Bairro Tancredo Neves, Porto Velho/RO. Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da<br />

Luz Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 139<br />

Proc.: 0011312-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Banco Itau Leasing S. A.<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Josiane de Souza Barbosa<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado<br />

às fls. 24 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do, Código<br />

de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de<br />

MÉRITO, a ação movida por BANCO ITAULEASING S/A em<br />

face de JOSIANE DE SOUZA BARBOSA, ambos qualificados<br />

nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos<br />

documentos que instruíram a INICIAL, mediante apresentação<br />

de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração.<br />

Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se<br />

as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os<br />

autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012674-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Exibição<br />

Requerente: Nilson Frazão de Almeida Paes<br />

Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)<br />

Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO A parte autora não apresentou documentos que<br />

comprovem a hipossuficiência econômica-financeira. No mais,<br />

observa-se que foi atribuído a causa o valor de R$ 500, 00<br />

(quinhentos reais), o que torna ínfimo o valor das custas iniciais<br />

em R$ 7, 50 (sete e cinquenta). Feita essas considerações,<br />

indefiro, o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo<br />

o autor recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob<br />

pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 00085<strong>06</strong>-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I<br />

Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)<br />

Requerido: Greice Quele B. Mesquita<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado<br />

às fls. 24 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do,<br />

Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução<br />

de MÉRITO, a ação movida por B. V. FINANCEIRA S. A<br />

C. F. I em face de GREICE QUELE B. MESQUITA, ambos<br />

qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento<br />

dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante<br />

apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa<br />

e da procuração. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO,<br />

procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,<br />

arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José<br />

Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012630-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Exibição<br />

Requerente: Ieda Magalhães Belarmino da Silva<br />

Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)<br />

Requerido: BANCO PINE S/A<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Cite-se o requerido para, no prazo de 05 dias,<br />

promover a exibição dos documentos indicados na petição<br />

INICIAL, ou contestar, sob pena de revelia. CÓPIA DESTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida<br />

Nações Unidas, nº 8501, 29º andar, Edifício Eldorado Business<br />

Tower, Bairro Pinheiros, CEP 05425-070, São Paulo/SP. Porto<br />

Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge<br />

Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012642-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Exibição<br />

Requerente: Eliurdes Lucas da Silva<br />

Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)<br />

Requerido: Banco BMC S/A<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Cite-se o requerido para, no prazo de 05 dias,<br />

promover a exibição dos documentos indicados na petição<br />

INICIAL, ou contestar, sob pena de revelia. CÓPIA DESTE<br />

SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida<br />

Nações Unidas, nº 12995, 24º andar, Bairro Brooklin Novo, CEP<br />

04578-000, São Paulo/SP. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008561-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON<br />

Advogado: Douglacir A. E. Sant”anna ( )<br />

Executado: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia -<br />

CAERD<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Emende-se o exequente a petição INICIAL,<br />

adequando o valor pretendido, eis que se trata de execução<br />

provisória, ainda pendente de DECISÃO do recurso, portanto,<br />

não houve trânsito em julgado e por consequência não há<br />

incidência da multa, nem execução de honorários da fase<br />

executiva. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro<br />

da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0020031-<strong>06</strong>. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Josimar de Figueiredo Monte<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)<br />

Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. , Banco do Brasil S/A,<br />

Banco Industrial do Brasil S. A<br />

Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Marly<br />

Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Érika<br />

Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Daniel Penha de Oliveira<br />

(OAB/RO 3434)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte<br />

autora/apelada para contrarrazoar no prazo legal. Em seguida,<br />

com ou sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de<br />

Justiça/RO. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>096-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria das Graças Diniz Sousa<br />

Advogado: Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976), Carlos<br />

Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 32<strong>06</strong>)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 140<br />

Requerido: Cleber Pereira Soares, Porto Autos Ltda. , Banco<br />

Itaú S/A<br />

Advogado: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB/RO 4. 676),<br />

Renato Roque Tavares (OAB/AC 3343), Lilian Raquel Mendes<br />

Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza<br />

(OAB/RO 3519)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO: Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma<br />

do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao réu<br />

citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara, que<br />

será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intime-se.<br />

Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge<br />

Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0248501-97. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Paulo Henrique Gurgel do Amaral<br />

Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)<br />

Executado: A. C. dos Santos Beleza Shirley Modas<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO: No feito já houve a prestação jurisdicional pretendida.<br />

Indefiro o pedido de fl. 57 vez que o feito encontra-se em fase<br />

de cumprimento de SENTENÇA, fase processual que não<br />

comporta designação de audiência de conciliação. Demais<br />

disso, não vejo a necessidade de designação de audiência<br />

para conciliação, já que as partes podem pactuar acordo sem<br />

a intervenção do judiciário. Intime-se o credor a impulsionar<br />

o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48<br />

(quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, considerando<br />

tratar de feito em fase de cumprimento de SENTENÇA, cujo<br />

desarquivamento pode ser feito a qualquer tempo mediante<br />

simples requerimento (Art. 475-J, § 5º, CPC), arquivem-se os<br />

autos com as anotações necessárias. Intime-se. Porto Velho-<br />

RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 01639<strong>06</strong>-6<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Depósito<br />

Requerente: Disal - Administradora de Consórcios Ltda.<br />

Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884)<br />

Requerido: Maria Mirtes Barroso Chaves<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO: Tendo em vista que se trata de ré revel, na forma do<br />

inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial à ré citada<br />

por edital o Defensor Público que atua nesta Vara, que será<br />

intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intime-se. Porto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro<br />

da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004505-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Santander S. A.<br />

Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian Raquel<br />

Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)<br />

Requerido: Carlos Vieira da Silva<br />

Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 76E),<br />

João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Apense-se aos autos nº 0020244-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong><br />

0001, após, retorne os autos conclusos. Porto Velho-RO,<br />

sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0007233-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Demarcação / Divisão<br />

Requerente: Ilaine Buch, Valdir Baltazar da Silva<br />

Advogado: Flávio Conesuque Filho ( ), Edvaldo Caires Lima<br />

(OAB/RO 3<strong>06</strong>)<br />

Requerido: Manoel Messias Rodrigues, Jose Maria, Maria Jose<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO A parte autora pleiteou a assistência judiciária<br />

gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência.<br />

Desta forma, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sob<br />

pena de indeferimento da INICIAL, devendo a requerente:<br />

Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folha<br />

de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )<br />

e suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto<br />

no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1. <strong>06</strong>0/50, sob pena de<br />

indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o artigo<br />

282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais e<br />

apresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.<br />

Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José<br />

Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012102-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E<br />

INVESTIMENTO S. A<br />

Advogado: Bianca Alessandra Batista Lima (OAB/AM 7516)<br />

Requerido: Elizangela Matias de Souza<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Demonstrada a relação jurídica existente entre as<br />

partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca<br />

e apreensão liminar do bem indicado no contrato. Determino<br />

que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento do<br />

MANDADO, proceda a inspeção e avaliação do bem. Cite-se a<br />

parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito ou<br />

contestar no prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais avalistas.<br />

Em caso de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez<br />

por cento) sobre o valor do débito, bem como determino o<br />

recolhimento das custas. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO<br />

CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Residente e Domiciliado<br />

na R Mondal, nº 3872, Costa e Silva, CEP 76803-652, Porto<br />

Velho/RO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012180-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Antônio da Costa Lima<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)<br />

Requerido: Banco Fiat S. A.<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO A parte autora pleiteou a assistência judiciária<br />

gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência.<br />

Desta forma, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sob<br />

pena de indeferimento da INICIAL, devendo a requerente:<br />

Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folha<br />

de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )<br />

e suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto<br />

no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1. <strong>06</strong>0/50, sob pena de<br />

indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o artigo<br />

282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais e<br />

apresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.<br />

Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 141<br />

Proc.: 025<strong>06</strong>72-27. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Rui Barbosa Braz<br />

Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731)<br />

Requerido: Kingston Consultoria Projetos e Construções Ltda<br />

Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Inexistindo preliminares ou outras questões<br />

prejudiciais a serem apreciadas, DOU O FEITO POR<br />

SANEADO. Como pontos controvertidos da lide, fixo: a) o<br />

exercício da posse, bem como a data de seu início, pelas<br />

partes; b) a existência de benfeitorias realizadas pelo autor.<br />

DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes,<br />

consistente na oitiva de testemunhas que tenham efetivo<br />

conhecimento dos fatos controvertidos. Para produção da prova<br />

testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para<br />

a data de 25/08/2011, às 09h30 min. Intimem-se as partes,<br />

seus advogados, as testemunhas de fls. 212/213 e 219, bem<br />

como as tempestivamente arroladas. Após, tornem os autos<br />

conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010218-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: HELOISA RODRIGUES DOS SANTOS<br />

CARVALHO<br />

Advogado: Iarlei de Jesus Ribeiro (OAB/RO 4488), Jeanne<br />

Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/RO 3927)<br />

Requerido: Eucatur - União Cascavel de Trans. e Turismo<br />

Ltda<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Acolho a emenda da INICIAL. Cite-se com as<br />

observâncias legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.<br />

Expeça-se o necessário. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO<br />

CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Governador Jorge<br />

Teixeira, nº 1296, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0008050-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I<br />

Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO<br />

3479)<br />

Requerido: Udeivde Santos de Jesus<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Acolho a emenda a INICIAL. Demonstrada a relação<br />

jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da<br />

parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem<br />

indicado no contrato. Determino que o Sr. Oficial de Justiça<br />

que, por ocasião do cumprimento do MANDADO, proceda<br />

a inspeção e avaliação do bem. Cite-se a parte requerida a<br />

seguir, para pagar a integralidade do débito ou contestar no<br />

prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais avalistas. Em caso<br />

de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento)<br />

sobre o valor do débito, bem como determino o recolhimento das<br />

custas. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO<br />

ENDEREÇO: Com sede a Alberto Leobleim, nº 2451, Vista<br />

alegre Abun, Porto Velho/RO, podendo ser localizado na BR<br />

364 001, KM 938, Centro, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0009579-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ferreira Navarro & Roriz Ltda, Ferreira & Navarro<br />

Ltda, Ferreira & Silva Ltda, Pontes & Pontes Ltda<br />

Advogado: Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054)<br />

Requerido: Porto Velho Shopping S. A.<br />

Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)<br />

VISTOS. Pode ser que o réu não tenha pressa na tramitação<br />

do presente feito. Entretanto, não se pode permitir que a sua<br />

incúria prejudique a parte autora. No caso presente, de há muito<br />

houve a intimação para a apresentação dos quesitos ao senhor<br />

perito. Isso não ocorreu. Finalmente o réu vem aos autos pedir a<br />

prorrogação de prazo para a apresentação de quesitos, mesmo<br />

com a nomeação de perito e deferimento da prova tendo ocorrido<br />

em novembro de 2010. Indefiro a prorrogação do prazo para a<br />

apresentação de quesitos. Saliente-se que o MANDADO para<br />

intimação das partes da realização da perícia já foi expedido.<br />

Esse prazo (do início da realização do exame pericial) fixado<br />

pelo senhor perito, não pode ser alterado. Dessa forma,<br />

excepcionalmente faculto à parte ré o prazo “ improrrogável “<br />

de cinco dias a contar da publicação da presente DECISÃO,<br />

independentemente de nova intimação ou esta pessoalmente,<br />

pena de não realização da prova. No mesmo prazo será facultado<br />

ao réu a indicação de assistente técnico, querendo. Mantenho,<br />

portanto, a data da realização da perícia, fixado pelo senhor<br />

perito, para o dia 21 de julho do corrente, as 14h30min, nas<br />

dependências do Porto Velho Shopping. Defiro a substituição do<br />

assistente técnica indicado pela parte autora, formulado as fls<br />

357/359. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito<br />

Olivia Adna Barata<br />

Escrivã<br />

6ª VARA CÍVEL<br />

6ª Cartório Cível, Falência e Concordata<br />

Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Juíza de Direito<br />

Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou<br />

contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br<br />

Escrivão Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha<br />

Proc.: 0012523-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado<br />

de Rondônia ASPRA<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)<br />

Requerido: Adalvo Máximo de Souza<br />

DECISÃO:<br />

V. Submetido pedido liminar em plantão, a Juíza plantonista a<br />

concedeu para o fim de determinar a suspensão da realização<br />

da assembléia para o dia 26/6/11. Segundo consta nos autos,<br />

o requerido, embora não intimado, substituiu a data agendada<br />

de 26/6/11 para 03/7/11. Todavia, os mesmos requisitos para a<br />

concessão da liminar concedida a fls. 08, verso ainda subsistem,<br />

e o que é pior, já há havia DECISÃO suspendendo assembléia<br />

para 26/6/11. Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 62 e<br />

seguintes e suspendo qualquer efeito eventualmente produzido<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 142<br />

na assembléia realizada no dia 03/7/11. O pedido de nulidade<br />

da assembléia realizada é matéria de MÉRITO e será analisado<br />

na SENTENÇA. Comprovado o recolhimento das custas, Citese.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Rogério<br />

Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0020765-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: José Alves Cordeiro<br />

Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/<br />

RO 1933)<br />

Requerido: Banco Bradesco S. A.<br />

Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO<br />

4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),<br />

Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)<br />

DECISÃO:<br />

José Alves Cordeiro ajuizou a presente liquidação contra Banco<br />

Bradesco, ambos qualificados nos autos, afirmando ser titular<br />

da conta de caderneta de poupança n. 48987133 da agência n.<br />

483, em razão disso foi beneficiada pela SENTENÇA proferida<br />

nos autos de ação civil pública n. 001. 2003. 017810-9 em que<br />

julgou procedente a pretensão do Instituto Brasileiro de Defesa<br />

do Consumidor - IBDCI determinando que o Banco Bradesco<br />

pagasse a todos os poupadores do Estado de Rondônia que<br />

mantinham cadernetas de poupança junto a referida instituição<br />

das diferenças: I - entre a aplicação da correção com base na<br />

letra do Banco Central e o índice de Preços ao Consumidor,<br />

este último em 26, <strong>06</strong>% em junho de 1987, para todos as<br />

cadernetas de poupanças iniciadas ou renovadas antes de<br />

15. <strong>06</strong>. 1987; II - entre a aplicação da correção com base nas<br />

Letras Financeiras do Tesouro Nacional e o índice de Preços<br />

ao Consumidor, este último em 42, 72% em janeiro de 1989,<br />

para todas as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas<br />

de 15. 01. 1989. Requereu, com fundamento nos artigo 475-<br />

B, § 1º do CPC, que o Banco apresentasse os extratos da<br />

conta poupança de sua titularidade, bem como, os cálculos da<br />

diferença. Trouxe documentos. (fls. 05/<strong>06</strong>). Citado, o Banco<br />

apresentou os extratos e os cálculos pleiteados (fls. 28/34).<br />

Intimado a se manifestar a Requerente aquiesceu quanto aos<br />

cálculos apresentados pelo banco, pugnando pela condenação<br />

do requerido nos honorários advocatícios (fls. 35)Pelo exposto,<br />

homologo os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco,<br />

conforme a planilha acostada (fls. 33/34), devendo ser<br />

atualizado a partir da data informada na referida planilha. Fixo<br />

honorários advocatícios em R$ 200, 00. O Requerido deverá<br />

efetuar o pagamento da quantia acima fixada, bem como dos<br />

honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de<br />

10%, nos termos do artigo 475, J do CPC. Registrando-se o<br />

pagamento espontâneo deverá ser intimado a parte vencedora<br />

ao respectivo recebimento, providenciando o alvará para<br />

levantamento do valor. Na hipótese de não haver pagamento e<br />

inércia da parte vencedora, remetam-se os autos a contadoria<br />

judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte<br />

sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrito em<br />

dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose<br />

oportunamente os autos. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>386-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Carlos Danilo Menezes Oliveira<br />

Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT<br />

DECISÃO:<br />

Proc. N. 00<strong>06</strong>386-74-<strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 “ DPVATDATA: 05. 07.<br />

2011 “ 08H: 30MINFINALIDADE: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO<br />

E JULGAMENTOPRESENTESJUIZ DE DIREITO: ROGÉRIO<br />

MONTAI DE LIMAREQUERENTE: CARLOS DANILO<br />

MENEZES OLIVEIRAADVOGADO: FÁBIO FEITOSA<br />

BERNARDO OAB-RO-3264 REQUERIDA/PREPOSTO:<br />

SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO<br />

DPVAT/DIEGO VINICIUS SANT’ANA ADVOGADO: MATHEUS<br />

EVARISTO SANT’ANA OAB-RO-3230AUSENTEADVOGADO<br />

DO REQUERENTE: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM OAB-<br />

RO-2968OCORRÊNCIAS Apregoada as partes compareceram<br />

os acima indicados como presentes. Conciliação Infrutífera.<br />

Pelo patrono da Requerida foi apresentada Contestação,<br />

substabelecimento, CARTA de Preposto documento argüindo<br />

a proporcionalidade da indenização, e no caso de eventual<br />

condenação que a base de cálculo aplicado seja o valor<br />

indenizatório vigente à época do acidente, fixados pela lei<br />

6. 194, aplicando como subsídios do novo laudo pericial, à<br />

proporcionalidade da lesão sofrida pelo autor, conforme a tabela<br />

da MP451/0<strong>8.</strong> Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO:<br />

Determino a juntada aos autos de Contestação, CARTA de<br />

preposto, documento e substabelecimento. Considerando que<br />

o Requerente não foi intimado para a realização da perícia,<br />

determino seja oficiado à Policlínica Osvaldo Cruz, para que<br />

seja agendada nova data para realização de perícia médica<br />

no Requerente. Vindo o Laudo Pericial, intimem-se as partes<br />

para apresentação de Alegações finais por memoriais no<br />

prazo de trinta dias sucessivos. Saem os presentes intimados.<br />

Eu_________Luana Teixeira Amorim, técnica judiciária, digitei<br />

e subscrevi. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0017051-96. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Insolvência<br />

Requerente: Boca Quente Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda.<br />

Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/<br />

RO 2326)<br />

Requerido: João Rufino da Silva<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)<br />

SENTENÇA:<br />

Julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 794, I, CPC.<br />

Intime-se o insolvente para proceder o pagamento das custas<br />

processuais, no prazo de 10, sob pena de inscrição em dívida<br />

ativa, o que desde já determino em caso de inadimplemento.<br />

Publique-se a presente nos termos do artigo 782 do CPC.<br />

Expeça-se o necessário. Arquivem-se oportunamente. Cumprase.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011Rogério<br />

Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001580-45. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Falência<br />

Requerente: Takigawa Company Ltda<br />

Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B)<br />

Requerido: Mercearia Mini Box Debora Ltda Me<br />

DESPACHO:<br />

Acolho a manifestação Ministerial e determino a expedição de<br />

ofício ao Detran para informar o destino do reboque descrito à<br />

fl. 243. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz<br />

de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 143<br />

Proc.: 0127121-20. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Falência<br />

Requerente: Banco Rural S/A<br />

Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Felipe<br />

Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Sérgio Santos Sette<br />

Câmara (OAB/MG 51452)<br />

Requerido: A Pioneira Distribuidora Ltda - Me<br />

DESPACHO:<br />

Expeça-se resposta ao Ofício de fls. 369, informando a Reiceita<br />

Federal com sede nesta cidade, sobre a data da decretação de<br />

falência e o nome do síndico nomeado. Sem prejuízo do acima<br />

exposto, acolho a manifestação Ministerial, determinando a<br />

intimação dos credores habilitados para se manifestarem sobre<br />

o RELATÓRIO da administradora da falência enCARTA da às<br />

fls. 370/371, onde opina pelo encerramento dos presentes<br />

autos ante a inexistência de bens arrecadados. Expeça-se o<br />

necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0042696-50. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Maria Salete Duarte de Freitas<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT S. A.<br />

Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen<br />

Valente Calepis (OAB/MS 8767)<br />

DECISÃO:<br />

Expeça-se alvará em favor da requerente, conforme depósito<br />

de fls. 371. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0012237-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Gustavo Verginio Apontes Zibetti<br />

Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)<br />

Requerido: Vivo S. A.<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Estando em discussão a<br />

existência de relação jurídica entre as partes, inviável se mostra a<br />

inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, motivo<br />

pelo qual, ordeno a exclusão do nome do(a) Autor(a) perante a<br />

Serasa apenas no tocante a restrição que possui como Credor(a)<br />

Vivo S. A. NOTIFIQUE-SE a Serasa e a (o) Requerida(o) para<br />

o cumprimento imediato desta DECISÃO. 2. No mais, cite-se<br />

com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do<br />

CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão<br />

aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. 3. Vindo<br />

ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. 4.<br />

Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos,<br />

abra-se vistas ao Autor para réplica. 5. Aplica-se ao caso o CDC,<br />

mormente porque se questiona eventual prestação de serviços<br />

por parte da Requerida Reconhecendo a hipossuficiência<br />

do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em<br />

consideração a situação social e econômica das partes, decreto<br />

a inversão do ônus da prova. 6. Cumpridas as determinações<br />

acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO<br />

COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua Getúlio Vargas,<br />

nº 1940, Bairro Nossa Senhora da Graça - Porto Velho - ROPorto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011Rogério Montai de Lima<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0251282-92. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Elaine Quintino Silva Alves<br />

Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)<br />

Requerido: Janes Vitorino<br />

Advogado: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)<br />

DECISÃO:<br />

Em sede de contestação a parte Requerida arguiu preliminar<br />

de falta de condição da ação, sob o argumento de que a petição<br />

INICIAL seria apócrifa. Tal assertiva não merece respaldo,<br />

vez a petição INICIAL encontra-se perfeitamente assinada,<br />

outrossim, ainda que ausente a assinatura, tal mácula não<br />

teria condão de extinguir de plano o feito, tratando-se de mero<br />

erro material. No mais, as partes são legítimas e encontramse<br />

devidamente representadas. Não há nulidades ou vícios<br />

a sanar. Não há questão processual pendente. Por não<br />

comportar o feito julgamento no estado em que se encontra,<br />

fixo como pontos controvertidos: 01 - A localização do imóvel<br />

objeto dos presentes autos; 02 - A posse do Requerido sobre<br />

o imóvel. 03 - O tempo em que o Requerido ocupa o imóvel.<br />

Defiro a produção de provas consistentes no depoimento das<br />

partes e oitiva de testemunhas, bem como designo audiência<br />

de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26. 07. 2011<br />

às 10h00min. Intime-se as partes e as testemunhas arroladas e<br />

outras que vierem a ser arroladas no prazo de 5 dias. Expeçase<br />

o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0245197-90. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Edmilson Alves Monteiro<br />

Advogado: Jeanne S. S. do Couto Ramos. (RO 3927), Alzerina<br />

Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa<br />

(OAB/RO 4294)<br />

Requerido: Banco Bradesco S. A.<br />

Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),<br />

José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)<br />

DECISÃO:<br />

Edemilson Alves Monteiro ajuizou a presente liquidação contra<br />

Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos, afirmando ser<br />

titular da conta de caderneta de poupança n. 40896643 da agência<br />

n. 708, em razão disso foi beneficiada pela SENTENÇA proferida<br />

nos autos de ação civil pública n. 001. 2003. 017810-9 em que<br />

julgou procedente a pretensão do Instituto Brasileiro de Defesa<br />

do Consumidor - IBDCI determinando que o Banco Bradesco<br />

pagasse a todos os poupadores do Estado de Rondônia que<br />

mantinham cadernetas de poupança junto a referida instituição<br />

das diferenças: I - entre a aplicação da correção com base na<br />

letra do Banco Central e o índice de Preços ao Consumidor,<br />

este último em 26, <strong>06</strong>% em junho de 1987, para todos as<br />

cadernetas de poupanças iniciadas ou renovadas antes de<br />

15. <strong>06</strong>. 1987; II - entre a aplicação da correção com base nas<br />

Letras Financeiras do Tesouro Nacional e o índice de Preços<br />

ao Consumidor, este último em 42, 72% em janeiro de 1989,<br />

para todas as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas<br />

de 15. 01. 1989. Requereu, com fundamento nos artigo 475-<br />

B, § 1º do CPC, que o Banco apresentasse os extratos da<br />

conta poupança de sua titularidade, bem como, os cálculos da<br />

diferença. Trouxe documentos. (fls. <strong>06</strong>/07). Citado, o Banco<br />

apresentou os extratos e os cálculos pleiteados (fls. 23/32).<br />

Intimado a se manifestar a Requerente aquiesceu quanto aos<br />

cálculos apresentados pelo banco, pugnando pela condenação<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 144<br />

do requerido nos honorários advocatícios (fls. 49)Pelo exposto,<br />

homologo os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco,<br />

conforme a planilha acostada (fls. 26/27 e 31/32), devendo ser<br />

atualizado a partir da data informada na referida planilha. Fixo<br />

honorários advocatícios em R$ 200, 00. O Requerido deverá<br />

efetuar o pagamento da quantia acima fixada, bem como dos<br />

honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de<br />

10%, nos termos do artigo 475, J do CPC. Registrando-se o<br />

pagamento espontâneo deverá ser intimado a parte vencedora<br />

ao respectivo recebimento, providenciando o alvará para<br />

levantamento do valor. Na hipótese de não haver pagamento e<br />

inércia da parte vencedora, remetam-se os autos a contadoria<br />

judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte<br />

sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrito em<br />

dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose<br />

oportunamente os autos. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0194312-14. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Brasilmed Distribuidora de Medicamentos Ltda<br />

Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia<br />

Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672)<br />

Executado: R. de Oliveira Batista<br />

DECISÃO:<br />

Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Federal com a finalidade<br />

de localizar o Executado, bem como, bens de sua propriedade<br />

para fins de penhora. As informações constantes na Receita<br />

Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser<br />

afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e demonstrado<br />

motivo justificável para tal medida. O auxílio do Judiciário só<br />

se justifica caso o credor comprove que esgotou todos os<br />

meios possíveis para localização de bens ou o ENDEREÇO do<br />

devedor. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça<br />

assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.<br />

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO<br />

FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À<br />

RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.<br />

REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO<br />

INEXISTENTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa<br />

negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo<br />

sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos<br />

trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação<br />

suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.<br />

Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado<br />

para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da<br />

existência de bens do devedor inadimplente, excepcionadose<br />

tal entendimento somente nas hipóteses de estarem<br />

esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via<br />

extrajudicial. Precedentes: AGRESP 627. 669/RS, 1ª Turma,<br />

Min. Rel. José Delgado, DJ de 27. 09. 2004 E RESP 256. 156/<br />

MG, 2ª Turma, Min. Rel. Franciulli Netto, DJ de 30. <strong>06</strong>. 2004.<br />

3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede<br />

de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta<br />

Corte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta<br />

parte, desprovido. (REsp 8<strong>06</strong>. 463/RJ, Rel. Ministro TEORI<br />

ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14. <strong>02.</strong><br />

20<strong>06</strong>, DJ <strong>06</strong>. 03. 20<strong>06</strong> p. 259). No caso em apreço, verifica-se<br />

que o Oficial de Justiça certificou que o a Executada não foi<br />

encontrado no ENDEREÇO indicado, não havendo qualquer<br />

notícia do atual ENDEREÇO do executado, sendo a consulta<br />

via sistema da Receita Federal, última medida na tentativa de<br />

localizar o Requerido e/ou bens de sua propriedade. Assim,<br />

procedo a consulta via sistema on line da Receita Federal<br />

quanto as informações cadastrais da executada F de Oliveira<br />

Batista. Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 dias, a<br />

respeito das informações colhidas. Já realizada consulta nesta<br />

data, manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 dias, a respeito<br />

das informaçõres coletadas. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002819-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -<br />

SENAI<br />

Advogado: Márcio Bruno Sousa Elias (DF 12533)<br />

Requerido: T R B Engenharia e Comercio Ltda<br />

DESPACHO:<br />

Ante os argumentos da parte credora, atentado-se aos princípios<br />

da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia<br />

processual e da satisfação do crédito exequendo e, visando<br />

menor dispêndio, procedi consulta via sistema on line da<br />

Receita Federal do último ENDEREÇO do(a) Requerido(a); No<br />

mais, promova o Requerente, no prazo de 10 dias, andamento<br />

ao feito, manifestando-se a respeito as informações coletadas.<br />

Vistas ao advogado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0157460-54. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Edson Dobgenski<br />

Advogado: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu<br />

Fernandes (OAB/RO 79A), Meirielen do Rocio Rigon Terra<br />

(OAB/RO 3401)<br />

Executado: Tania Regina Machado dos Santos<br />

Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (RO 1116),<br />

Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )<br />

DECISÃO:<br />

Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Federal com a<br />

finalidade de localizar o Executado, bem como, bens de sua<br />

propriedade para fins de penhora. As informações constantes<br />

na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não<br />

deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e<br />

demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do<br />

Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou<br />

todos os meios possíveis para localização de bens ou o<br />

ENDEREÇO do devedor. Acerca do tema, o Colendo Superior<br />

Tribunal de Justiça assim já se manifestou: PROCESSUAL<br />

CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.<br />

QUEBRA DE SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE<br />

BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.<br />

EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. REEXAME DE<br />

PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não<br />

viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação<br />

jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado<br />

individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,<br />

adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de<br />

modo integral a controvérsia posta. 2. Não é cabível a quebra<br />

de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda<br />

Pública obtenha informações acerca da existência de bens<br />

do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento<br />

somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas<br />

de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes:<br />

AGRESP 627. 669/RS, 1ª Turma, Min. Rel. José Delgado, DJ<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 145<br />

de 27. 09. 2004 E RESP 256. 156/MG, 2ª Turma, Min. Rel.<br />

Franciulli Netto, DJ de 30. <strong>06</strong>. 2004. 3. É vedado o reexame de<br />

matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor<br />

do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial<br />

parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 8<strong>06</strong>.<br />

463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA<br />

TURMA, julgado em 14. <strong>02.</strong> 20<strong>06</strong>, DJ <strong>06</strong>. 03. 20<strong>06</strong> p. 259). No<br />

caso em apreço, o feito já se arrasta a longa data, e o Oficial<br />

de Justiça em diligência certificou que não foi encontrado bens,<br />

sendo a consulta via sistema da Receita Federal, última medida<br />

na tentativa de localizar o Requerido e eventuais bens. . Assim,<br />

procedo a consulta via sistema on line da Receita Federal<br />

quanto as informações cadastrais do Sr. Tânia Regina Machado<br />

dos Santos. Já realizada consulta nesta data, manifeste-se o<br />

Exequente, no prazo de 10 dias, a respeito das informaçõres<br />

coletadas. Considerando a juntada da declaração de imposto<br />

de renda aos autos com as informações da parte executada,<br />

decreto sigilo neste processo devendo a serventia realizar as<br />

devidas anotações. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0142445-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda<br />

Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes<br />

Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)<br />

Requerido: Lucas Araujo Silva Oliveira<br />

DESPACHO:<br />

Defiro o pleito de fls. . 29. Ante os argumentos da parte credora,<br />

atentado-se aos princípios da celeridade, da efetividade da<br />

tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do<br />

crédito exequendo e, visando menor dispêndio, procedo consulta<br />

via sistema on line da Receita Federal do último ENDEREÇO<br />

do(a) Requerido(a); No mais, promova o Requerente, no prazo<br />

de 10 dias, andamento ao feito, manifestando-se a respeito<br />

as informações coletas. Vistas ao advogado. Porto Velho-RO,<br />

quarta-feira, 22 de junho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>639-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Veralucia Ferreira da Silva<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)<br />

Requerido: Seguro Garantido Mafre Vera Cruz Seguradora S. a<br />

Advogado: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)<br />

DECISÃO:<br />

Proc. N. 00<strong>06</strong>6-62. 4-<strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 “ DPVATDATA: 05. 07.<br />

2011 “ 09H: 30MINFINALIDADE: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO<br />

E JULGAMENTOPRESENTESJUIZ DE DIREITO: ROGÉRIO<br />

MONTAI DE LIMAREQUERENTE: VERALUCIA FERREIRA<br />

DA SILVAADVOGADA: ADRIANA PIGNANELI DE ABREU<br />

OAB/SP 212689 REQUERIDA/PREPOSTO: SEGURO<br />

GARANTIDO MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA/ THADEU<br />

BANCALARI JUNIOR ADVOGADO: HIANARA DE MARILAC<br />

B. OCAMPO OAB/RO 4783OCORRÊNCIAS Apregoada as<br />

partes compareceram os acima indicados como presentes.<br />

Conciliação Infrutífera. A requerente solicitou prazo de cinco dias<br />

para juntada de substabelecimento. A Requerida apresentou<br />

contestação, CARTA de preposto e substabelecimento. As<br />

partes convencionam pela produção única de prova pericial.<br />

As partes solicitam que seja oportunizada a apresentação de<br />

alegações finais por memoriais. Pelo MM Juiz foi proferida<br />

a seguinte DECISÃO: Determino a juntada aos autos de<br />

procuração e substabelecimento. Considerando que a autora<br />

informou nesta data que já foi submetida aos exames médico,<br />

restando tão somente a vinda do Laudo Pericial, determino que,<br />

com a vinda do respectivo laudo sejam as partes intimadas<br />

para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no<br />

prazo comum de trinta dias. Saem os presentes intimados.<br />

Eu_________Eva Marinho Mendes, secretária de Gabinete,<br />

digitei e subscrevi. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0009196-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Nissey Motors Ltda<br />

Requerido: Maria Gorete da Silva<br />

DESPACHO:<br />

Ante os argumentos da parte credora, atentado-se aos princípios<br />

da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia<br />

processual e da satisfação do crédito exequendo e, visando<br />

menor dispêndio, procedo consulta via sistema on line da<br />

Receita Federal do último ENDEREÇO do(a) Requerido(a); No<br />

mais, promova o Requerente, no prazo de 10 dias, andamento<br />

ao feito, manifestando-se a respeito as informações coletas.<br />

Vistas ao advogado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0021<strong>06</strong>3-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Raimundo Ferreira Barros<br />

Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)<br />

Requerido: Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros<br />

DECISÃO:<br />

Proc. N. 0021<strong>06</strong>3-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 “ DPVATDATA: 05. 07.<br />

2011 “ 10H: 30MINFINALIDADE: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO<br />

E JULGAMENTOPRESENTESJUIZ DE DIREITO: ROGÉRIO<br />

MONTAI DE LIMAADVOGADA: ELIVANA MUNIZ DE<br />

CARVALHO OAB-RO-3438 AUSENTESREQUERENTE:<br />

RAIMUNDO FERREIRA BARROSREQUERIDA/PREPOSTO:<br />

BRADESCO AUTO RE/CIA DE SEGUROS/OCORRÊNCIAS<br />

Conciliação Prejudicada face a ausência das partes considerando<br />

a não intimação das mesmas, redesigno audiência para o dia<br />

26/07/2011 às 11: 30, devendo o MANDADO ser cumprido<br />

pela mesma oficiala de justiça. Eu_________Luana Teixeira<br />

Amorim, técnica judiciária, digitei e subscrevi. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>650-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Jacob Belarmino Ferreira<br />

Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)<br />

Requerido: Santo Antônio Energia S. A.<br />

SENTENÇA:<br />

Ante ao exposto, indefiro a INICIAL com espeque no art. 295,<br />

I e, em consequência julgo extinto o presente processo com<br />

espeque no art. 267 I e IV, ambos do Código de Processo<br />

Civil. Sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro.<br />

Arquivem-se oportunamente. PRI. Cumpra-se.<br />

Proc.: 0020914-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jacob Belarmino Ferreira, Lucitani da Silva Lima<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 146<br />

Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778), José<br />

Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Francisco Alves Pinheiro<br />

Filho (OAB/RO 568)<br />

Requerido: Santo Antônio Energia S. A.<br />

DESPACHO:<br />

Digam as partes as provas que pretendem produzir informando<br />

quanto a sua necessidade/utilidade. Prazo de 10 dias, após<br />

volvam-me conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0051258-19. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Comepi Cosméticos Ltda<br />

Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238), Henry<br />

Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Itagiba Simões<br />

Pires (OAB/RO 4291), Caio Pires Gouvêa (OAB/RO 484E)<br />

Requerido: Raimundo Augusto Rosário dos Santos, Maria<br />

Angélica Oliveira de Assis<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)<br />

Intimação:<br />

Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver<br />

os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além<br />

do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535 A<br />

Proc.: 0004859-5<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Bueno & Cechim Ltda<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Executado: Ana Lucia Lameira Pereira Fernandes Netto<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias)<br />

DE: Ana Lucia Lameira Pereira Fernandes Neto, CPF 23<strong>8.</strong> 094.<br />

772-49, Avenida Dom Pedro II, sala 908, 9º andar, Bairro Centro,<br />

Porto Velho “ RO e atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima<br />

mencionado, para que efetue o pagamento do debito, no<br />

prazo de 03(três)dias, pena de penhora, na hipótese de não<br />

indicação espontânea de bens, ser considerada a inércia como<br />

ato atentatório à Justiça. (art. 652, CPC, com a redação dada<br />

pela Lei n. 11. 382, de <strong>06</strong> de dezembro de 20<strong>06</strong>).<br />

OBSERVAÇÃO: Eventual nomeação de bens pelo(s)<br />

Executado(s), deverá vir acompanhada de prova da<br />

propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo,<br />

da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei<br />

n. 11. 382/<strong>06</strong>).<br />

Prazo: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15<br />

(quinze) dias, a contar da publicação deste edital.<br />

Dívida Corrigida: R$ 10. 543, 74 (dez mil, quinhentos e quarenta<br />

e três reais e sententa e quatro centavos), atualizada até 25 de<br />

novembro de 200<strong>8.</strong><br />

Vara: 6ª Vara Cível, Falência e Concordata<br />

Processo: 0004859-5<strong>8.</strong> 2009. 8<strong>22.</strong> 0001<br />

Classe: Execução de Título Extrajudicial<br />

Procedimento: Processo de Execução (Cível)<br />

Parte Autora: Bueno & Cechim Ltda<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB 3300<br />

DESPACHO de fls. 17: “VISTOS e etc. Acolho emenda de<br />

fls. 10/16. 1. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para<br />

pagamento do débito, em 3 dias, pena de penhora, na hipótese<br />

de não indicação espontânea de bens, cuja inércia poderá ser<br />

considerado como ato atentatório à justiça. (art. 652, CPC, com<br />

a redação dada pela Lei n. 11. 382, de <strong>06</strong> de dezembro de<br />

20<strong>06</strong>). 2. Eventual nomeação de bens pelo(a) Executado(a),<br />

deverá vir acompanhado de prova da propriedade e, em se<br />

tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão<br />

negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/<strong>06</strong>). 3. A<br />

seguir, intime-se o(a) Exeqüente e, concordando este, lavre-se<br />

o respectivo termo de penhora. 4. Fixo honorários advocatícios<br />

em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para<br />

as demais hipóteses, cientificando o Executado de que os<br />

honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de<br />

pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11.<br />

382/<strong>06</strong>). 5. Ausentes os embargos, poderá o credor requerer,<br />

considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação<br />

imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de<br />

prosseguir a execução com a designação de venda judicial<br />

(art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/<strong>06</strong>).<br />

6. Deverá o(a) Exeqüente nos cinco dias que antecederem a<br />

venda judicial, apresentar a planilha atualizada dos cálculos<br />

da dívida. 7. Intimem-se as partes representadas de todos os<br />

atos processuais. <strong>8.</strong> Defiro os benefícios contidos no §2º do<br />

art. 172 do CPC. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 09 de<br />

Fevereiro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira<br />

de Souza Juiz de Direito. -<br />

DESPACHO de fls. 27: “CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS<br />

DE Nº 1966 /2010. I - Defiro como requer, expeça-se edital de<br />

citação com razo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte<br />

autora deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar<br />

no prazo de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes<br />

em jornal de grande circulação e uma vez no órgão oficial<br />

(art. 232 III, CPC). III - Decorrido o prazo para a comprovação<br />

da publicação sem manifestação da parte, intime-se<br />

pessoalmente para dar andamento válido ao feito no prazo de<br />

48h, sob pena de extinção. Em correição determino: inserção<br />

da nova etiqueta de numeração; apor carimbo nas juntadas;<br />

dar destinação aos documentos que constam na contracapa,<br />

atentando ainda, para observância dos prazos processuais.<br />

Intime-se. #Porto Velho#-#RO#, #terça-feira, 20 de abril de<br />

2010#. #Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza#<br />

#Juíza de Direito#. -<br />

Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, São João<br />

Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76803-686 - 3217-1326<br />

pvh. civel6a@tj. ro. gov. br flar<br />

Porto Velho, 10 de agosto de 2010.<br />

Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0012665-47. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda<br />

Advogado: Luciano Melo de Souza ( ), Celso Marcon (OAB/ES<br />

10990)<br />

Requerido: Carol Automóveis Ltda<br />

CARTA precatória - Devolvida:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada da CARTA precatória devolvida.<br />

Proc.: 0002453-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente: Francisco Souza da Silva<br />

Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 147<br />

Requerido: Rede Tv<br />

Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)<br />

48 horas:<br />

Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover<br />

o regular andamento do feito, sob pena de extinção.<br />

Proc.: 0004365-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Alice Cristine Rossmann<br />

Advogado: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)<br />

Requerido: Banco Bradesco S. A.<br />

Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735),<br />

Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358)<br />

48 horas:<br />

Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover<br />

o regular andamento do feito, sob pena de extinção.<br />

Proc.: 0109979-90. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Helena Barros<br />

Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)<br />

Executado: Banco Brasileiro de Descontos S. A. -<br />

BRADESCO<br />

Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP<br />

126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),<br />

Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)<br />

Laudo Pericial:<br />

Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de<br />

05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.<br />

Proc.: 0002701-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Wanderlei Carvalho Feitosa<br />

Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT S. A.<br />

Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)<br />

Laudo Pericial:<br />

Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de<br />

10 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.<br />

Proc.: 0002678-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Cácio Valério Galvão Amorim<br />

Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)<br />

Requerido: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros<br />

Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)<br />

Laudo Pericial:<br />

Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de<br />

10 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.<br />

Proc.: 0231690-96. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia<br />

Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383), Érika Camargo<br />

Gerhardt (OAB/RO 1911), Karina da Silva Sandres OAB 4594<br />

Requerido: Jean Franque Abreu Lourenco, Raimundo Julio de<br />

Souza<br />

Desarquivamento - Intimação:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos<br />

autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.<br />

Proc.: 0126400-6<strong>8.</strong> 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda<br />

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)<br />

Executado: Cleunice Carvalho da Rosa Tancredi<br />

CARTA precatória - Devolvida:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada da CARTA precatória devolvida.<br />

Proc.: 0262747-69. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Maria Lêda Porfírio dos Santos<br />

Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)<br />

Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda<br />

Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)<br />

Certidão do Oficial de Justiça:<br />

Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de<br />

Justiça.<br />

Proc.: 0011943-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Caio César Martins Bertoleto<br />

Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)<br />

Requerido: Banco Bradesco S. A.<br />

48 horas:<br />

Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover<br />

o regular andamento do feito, sob pena de extinção.<br />

Proc.: 0000244-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Três Rhd Factoring Ltda<br />

Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto<br />

Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Marcus Filipe Araújo<br />

Barbedo (OAB/RO 3141), George Uílian Cardoso de Souza<br />

(OAB/RO 4491)<br />

Executado: Guaira Modas Fashion Ltda<br />

CARTA precatória - Devolvida:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada da CARTA precatória devolvida.<br />

Proc.: 0234870-86. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Honda S/A<br />

Advogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid<br />

Bertazzo (OAB/AC 2284A)<br />

Requerido: Joel Freitas de Souza<br />

48 horas:<br />

Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover<br />

o regular andamento do feito, sob pena de extinção.<br />

Proc.: 0080341-51. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda<br />

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz<br />

Filho (OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B), Romilton Marinho<br />

Vieira (OAB/RO 633), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)<br />

Executado: Lucilane Pereira da Silva<br />

SENTENÇA:<br />

Proc. N. 0080341-51. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 - EXECUÇÃODATA:<br />

05. 07. 2011 - 08H30MINFINALIDADE: TENTATIVA DE<br />

CONCILIAÇÃOPRESENTESJUIZ DE DIREITO: ROGÉRIO<br />

MONTAI DE LIMAEXEQUENTE/PREPOSTO: EINSTEIN<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 148<br />

INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDAADVOGADO: ALEXANDRE<br />

CAMARGO OAB-RO- 704EXECUTADA: LUCILANE PEREIRA<br />

DA SILVAAUSENTEEXEQUENTE/PREPOSTO: EINSTEIN<br />

INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA OCORRÊNCIAS Apregoada<br />

as partes compareceram os acima presentes. Conciliação<br />

frutífera nos seguintes termos: 1) A Executada pagará à<br />

Exeqüente o valor de R$7. 300, 00, da seguinte forma: 10<br />

parcelas iguais de R$150, 00; 10 parcelas de R$180, 00 e<br />

10 parcelas de R$200, 00 a serem efetuados até o dia 10 de<br />

cada mês, mediante recibo, a partir do dia 10 de agosto de<br />

2011 e as demais parcelas no dia 10 dos meses seguintes.<br />

Fica convencionado que nesse valor se encontram inclusos<br />

os honorários de sucumbência, arbitrados nesta fase em 10%.<br />

2. Os pagamentos deverão ser efetuados no escritório do<br />

Advogado Alexandre Camargo, situado na Rua Paulo Leal, nº<br />

1161, Bairro Nossa Senhora das Graças, telefone 3224-5105.<br />

3) O atraso em uma das parcelas acarretará automaticamente o<br />

vencimento antecipado das demais; 4) Fica estabelecida, como<br />

cláusula penal, que em caso de descumprimento do acordo<br />

que a dívida retornará ao seu valor original (R$13. 211, 03,<br />

atualizado até 01/07/2011, abatendo-se o valor eventualmente<br />

pago. 5) As partes requerem homologação do presente acordo,<br />

isenção de custas e renunciam ao prazo recursal. Pelo MM.<br />

Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “gHomologo, para que<br />

surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram<br />

as partes conforme as cláusulas acima e, em conseqüência<br />

julgo extinto estes autos, nos termos do art. 794, II do CPC.<br />

Sem custas. SENTENÇA publicada em audiência. Registrese<br />

e Cumpra-se. Determino imediato arquivamento dos autos.<br />

Saem os presentes intimados - h. Eu, Eva Marinho Mendes,<br />

Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi.<br />

Proc.: 0155290-17. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Micro<br />

Requerente: Gerdau S/A<br />

Advogado: Carlos Afonso Hartmann (OAB/RJ 5183)<br />

Requerido: Portoaço Ltda.<br />

DESPACHO:<br />

Das provas constantes nos autos depreende-se que tanto a<br />

Fazenda Pública do Estado de Rondônia quanto a Fazenda<br />

Pública da União estão movendo ações autônomas de execução<br />

e bem como pretendem habilitar seus créditos nos presentes<br />

autos. Tal cumulação é indevida, visto que não se admite a<br />

garantia dúplice, sendo que ao optar por uma modalidade de<br />

cobrança, automaticamente, abdica da outra. Neste sentido,<br />

aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já julgou caso<br />

análogo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA.<br />

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.<br />

AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA DE<br />

EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE DE OPÇÃO DA VIA<br />

ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta<br />

Corte Superior se firmou na vertente de que os arts. 187 do CTN<br />

e 29 da LEF (Lei 6. 830/80) conferem, na realidade, ao Ente de<br />

Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de<br />

execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a<br />

cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim,<br />

escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra,<br />

pois não se admite a garantia dúplice. 2. Agravo regimental a<br />

que se nega provimento. (AgRg no Ag 713217/RS, Rel. Ministro<br />

VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO<br />

DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe<br />

01/12/2009)Nestes termos, determino a intimação das Fazendas<br />

Públicas Estadual e Federal, a fim de que informem a este Juízo<br />

o modo pelo qual pretendem exigir seu créditos, considerando<br />

que a desídia, configurar-se-á, como abdicação desta. Prazo<br />

de dez dias. Vindo as respostas, ou decorrido o prazo in albis,<br />

vistas ao síndico, para atualizar os créditos habilitados. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de<br />

Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0138188-11. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)<br />

Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)<br />

Requerido: Portoaço Ltda. , Terenice Gomes de Souza,<br />

Francinato Gomes de Souza, Marcos Wendel Belarmino da<br />

Silva, Maria Valéria de Araújo<br />

Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), Sandra Maria<br />

Feliciano da Silva (RO 597), Paulo Rogerio José (OAB/RO<br />

383), Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597), Anisio<br />

Feliciano da Silva (RO 36A), Paulo Rogério José (RO 383),<br />

Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), Sandra Maria Feliciano da<br />

Silva (RO 597)<br />

DESPACHO:<br />

Cumpra-se a DECISÃO de fls. 234, dando vista dos Autos ao<br />

Ministério Público. Após, volvam-me conclusos. Porto Velho-<br />

RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 00437<strong>06</strong>-86. 1996. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )<br />

Requerido: Francisco das Chagas Sobrinho, Paulo Cordeiro<br />

Saldanha, Augusto Luiz Santos Veiga, William José Curi, Osmar<br />

Costa de Vilhena, Americo Paes da Silva, Luiz Fernando Mouta<br />

Moreira, Sergio Ricardo Vieira Goncalves, Jose Rodrigues<br />

Carvalho, Eugenio Raimundo Ferreira, Nicolau Hatzinakis,<br />

Waldiro Teobaldo Grabner, Nilson Campos Moreira, Bader<br />

Massud Jorge Badra, Luiz Carlos Monteiro Ferraz, Oscar Costa<br />

Advogado: Paulo Cordeiro Saldanha (OAB/RO 259), Orestes<br />

Muniz Filho (OABRO 40), Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (OAB/<br />

DF 11498), Eduardo Augusto Vieira de Carvalho (OAB/DF 17115),<br />

Shirley Nilce Soares da Costa ( ), CÉsar Henrique Longuini (OAB/<br />

RO 587-E), Everson José de Vargas (OAB/RO 546-E), Wagner<br />

Henrique Muniz de Oliveira (OAB/RO 591E), Audrey Cavalcante<br />

Saldanha (OAB-RO 570-A), César Augusto Ribeiro de Souza<br />

(OAB/RO 244A), Anete Valle Machado (OAB/RO 98B), José<br />

Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Ney Luiz de Freitas Leal<br />

(OAB/RO 28/A), Elizeth Mendes de Morais (OAB/AC 2325), Carlla<br />

Christiane Nina Palitot (RO 828), Anete Valle Machado (OAB/RO<br />

98B), Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (OAB-RO 722)<br />

Fica a parte Requerida, no prazo legal, intimada a depositar o<br />

valor apresentado pela perita<br />

Proc.: 0043641-91. 1996. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Paulo Cordeiro Saldanha, Alcina Moura Atallah,<br />

Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Edmar Costa, Osmar<br />

Costa de Vilhena, João Wilson de Almeida Gondim, Dilson<br />

Machado Fernandes, Eudes Marques Lustosa<br />

Fica a parte Requerida intimada da petição da perita.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 149<br />

Proc.: 0022180-63. 1996. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Paulo Cordeiro Saldanha, Jorge Ademir Mateus<br />

de Lima, Clenio de Amorim Correa, João Wilson de Almeida<br />

Gondim, Cyrillo Leopoldo Carvalho da Silva da Neves, Simão<br />

Salim, Silvio Bezerra da Costa, Leao Rodrigues Vieira, Eymard<br />

Osanam de Oliveira, Álvaro Lustosa Pires, Maria Clenira<br />

Rodrigues de Macedo<br />

Fica a parte Requerida intimada da petição da perita<br />

Proc.: 0145780-72. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda<br />

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)<br />

Requerido: Helia Maria Vaz da Silva<br />

Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)<br />

DESPACHO:<br />

Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Federal com a finalidade<br />

de localizar o Executado, bem como, bens de sua propriedade para<br />

fins de penhora. As informações constantes na Receita Federal,<br />

revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada, a<br />

não ser em casos de excepcionalidade e demonstrado motivo<br />

justificável para tal medida. O auxílio do Judiciário só se justifica<br />

caso o credor comprove que esgotou todos os meios possíveis<br />

para localização de bens ou o ENDEREÇO do devedor, o que é<br />

o caso, conforme se vê por meio da citação editalícia ocorrida na<br />

fase de conhecimento e, a negativa da penhora eletronica. Acerca<br />

do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se<br />

manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO.<br />

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL.<br />

LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA<br />

FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. REEXAME<br />

DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não<br />

viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação<br />

jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado<br />

individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,<br />

adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de<br />

modo integral a controvérsia posta. 2. Não é cabível a quebra de<br />

sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública<br />

obtenha informações acerca da existência de bens do devedor<br />

inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas<br />

hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção<br />

dos dados pela via extrajudicial. Precedentes: AGRESP 627.<br />

669/RS, 1ª Turma, Min. Rel. José Delgado, DJ de 27. 09. 2004 E<br />

RESP 256. 156/MG, 2ª Turma, Min. Rel. Franciulli Netto, DJ de<br />

30. <strong>06</strong>. 2004. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória<br />

em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula<br />

7 desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido<br />

e, nesta parte, desprovido. (REsp 8<strong>06</strong>. 463/RJ, Rel. Ministro<br />

TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.<br />

<strong>02.</strong> 20<strong>06</strong>, DJ <strong>06</strong>. 03. 20<strong>06</strong> p. 259). Assim, procedo a consulta<br />

via sistema on line da Receita Federal quanto as informações<br />

cadastrais do(a) Requerido(a). Sr(a). Hélia Maria Vaz da Silva.<br />

Vindo as respostas deverá a parte Autora ser intimada para dar<br />

regular andamento ao feito. Já realizada consulta nesta data,<br />

manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 dias, a respeito das<br />

informaçõres coletadas. Considerando a juntada da declaração<br />

de imposto de renda aos autos com as informações da parte<br />

executada, decreto sigilo neste processo devendo a serventia<br />

realizar as devidas anotações. Porto Velho-RO, segunda-feira,<br />

20 de junho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0009452-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Ataídes de Almeida Rubio<br />

Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 33<strong>06</strong>)<br />

Requerido: Jose Luiz da Silva Filho<br />

DESPACHO:<br />

Indefiro o pleito de fls. 17/1<strong>8.</strong> Ante os argumentos da parte<br />

credora, atentado-se aos princípios da celeridade, da<br />

efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da<br />

satisfação do crédito exequendo e, visando menor dispêndio,<br />

procedo consulta via sistema on line da Receita Federal do<br />

último ENDEREÇO do(a) Requerido(a); No mais, promova<br />

o Requerente, no prazo de 10 dias, andamento ao feito,<br />

manifestando-se a respeito as informações coletas. Vistas ao<br />

advogado. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0244487-70. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Antonio Lisboa de Jesus Lima<br />

Advogado: Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Ana<br />

Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Eric George Tomaz Sidrim<br />

(OAB/RO 2968), Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417)<br />

Requerido: Wellington Marques de Souza<br />

DESPACHO:<br />

Indefiro o pleito de fls. 16. No entanto, atentado-se aos<br />

princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da<br />

economia processual e da satisfação do crédito exequendo e,<br />

visando menor dispêndio, procedo consulta via sistema on line<br />

da Receita Federal do último ENDEREÇO do(a) Requerido(a).<br />

Manifeste-se o Requerente, no prazo de 15 dias, a respeito das<br />

informações colhidas da base de dados da Receita. Vistas ao<br />

advogado. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002737-43. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Edinaldo Alves dos Santos<br />

Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)<br />

Executado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco<br />

do Brasil - PREVI<br />

Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos<br />

Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Gilson Luiz Juca<br />

Rios (OAB/RO 178), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911),<br />

Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Polyanna<br />

Ferreira Silva (OAB/DF 19273), Arquilau de Paula (OAB/RO<br />

1B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)<br />

DECISÃO:<br />

1. Mantenho a DECISÃO de fls. 777-v por seus próprios<br />

fundamentos. 2. O Agravado já tomou ciência do recurso<br />

apresentado às fls. 779/786. 3. Acolho o bem imóvel apresentado<br />

como caução devendo ser lavrado o respectivo termo e<br />

intimado o ofertante à apresentá-lo. 4. Após a regularização<br />

da caução, voltem os autos conclusos para deliberar quanto a<br />

expedição do alvará. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0022342-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Exibição<br />

Requerente: Francisco Nonato da Silva<br />

Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),<br />

Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)<br />

Requerido: Banco BMG S. A.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 150<br />

SENTENÇA:<br />

Francisco Nonato da Silva moveu a presente ação cautelar de<br />

exibição de documentos contra o Banco BMG S/A, ambos<br />

devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, que<br />

a parte Requerida se nega a entregar os documentos que<br />

deram origem a dívida oriunda do empréstimo. A INICIAL veio<br />

instruída com documentos (fls. 03/07 e 09). Determinada a<br />

emenda para comprovar a resistência do Requerido em<br />

apresentar os documentos, a parte Autora não cumpri a<br />

determinação judicial, optando em afirmar, que apesar de ter<br />

formulado o pedido pela via administrativa, não houve emissão<br />

de qualquer documento ( fls. 12/14). Os autos vieram-me<br />

conclusos. É o breve RELATÓRIO. Decido. O DESPACHO de<br />

emenda seria atacado via agravo, porém, a parte Autora deixou<br />

escoar em albis o prazo para atacá-lo. No mesmo sentido<br />

deixou esvai-se o prazo para apresenta a emenda, preferindo<br />

a via recursal. Doutro norte o DESPACHO de emenda<br />

determinou a presentação do pedido na via administrativo em<br />

virtude da parte Autora ter noticiado seu requerimento nesta<br />

via, sem contudo trazer a colação qualquer prova neste sentido.<br />

De fato a jurisprudência ressoa em uníssono no sentido de que<br />

não é necessário o esgotamento da via administrativa para a<br />

utilização da via judicial, todavia, consoante teor da exordial<br />

não se vislumbra qualquer pedido nesta via, ou seja a via<br />

administrativa sequer foi iniciada. O inciso I do artigo 333 do<br />

CPC, impõe ao Autor o ônus de provar fato constitutivo do seu<br />

direito, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao<br />

autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No caso em<br />

tela a fundamentação do Autor de que teria tentando incorrer à<br />

via administrativa sem, contudo, obter êxito não encontra<br />

qualquer respaldo probatório. A possível alegação de que as<br />

instituições financeiras não forneceriam este tipo de declaração<br />

não é cabida uma vez que é notório que tal pedido pode ser<br />

facilmente realizado em qualquer agência ou filial. É verdade,<br />

que pode ser cobrado algum valor do cliente para a realização<br />

deste pedido, contudo, este é em valor módico não impedindo<br />

seu requerimento. Deve-se ter ainda que é requisito, expresso,<br />

das ações cautelares presença da lide, consoante inteligência<br />

do inciso III do artigo 801 do CPC: Art. 801. O requerente<br />

pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: (.<br />

. . )III - a lide e seu fundamento; Segundo lição do professor<br />

Carnelutti lide é definida como: Conflito de interesses<br />

degenerado/ qualificado pela pretensão de uma das partes<br />

pela resistência da outra. Debate jurídico onde duas partes<br />

exprimem suas pretenções, para efeito de MÉRITO. Porem<br />

não se confunde ação com processo. (http: //pt. wikipedia. org/<br />

wiki/Teoria_geral_do_processo_civil, visto em 31. 03. 2011)Vêse<br />

das lições do eminente processualista peninsular que a lide<br />

se forma a partir da ocorrência de uma pretensão resistida. No<br />

caso em tela é inequívoca a existência da pretensão da parte<br />

Autora, porém, inexiste qualquer resistência da parte contrária,<br />

não havendo, portanto, que se falar na ocorrência da lide e por<br />

conseguinte do seguimento do feito, pela ausência de condição<br />

da ação. Firma, este juízo, o entendimento de que cabe à parte<br />

Autora comprovar que existe uma pretensão resistida com o<br />

protocolamento do pedido administrativo e consequente<br />

ausência de apreciação ou negação de seu pleito. Esclareço<br />

que a exigência não é determinar à parte o exaurimento da via<br />

administrativa, mas simplesmente demonstrar que o seu pedido<br />

foi indeferido ou sequer apreciado, demonstrando assim a<br />

lesão ou ameaça de lesão a seu direito, conforme preceitua o<br />

artigo 5º, XXXV da CF e artigo 3º do CPC no sentido de que<br />

para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e<br />

legitimidade. Esclareço o entendimento firmado por esse juízo.<br />

As condições impostas pelo Código de Processo Civil devem<br />

ser preenchidas para que se possa falar em processo judicial.<br />

Isto é, o processo só pode ser instaurado depois de se<br />

caracterizar a legitimidade das partes para a causa, a<br />

possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, este<br />

resumido no binômio necessidade/utilidade. O interesse em<br />

agir importa a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional<br />

ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias.<br />

O professor Misael Montenegro resume a matéria com os<br />

seguintes dizeres: ”(. . . ) o interesse de agir está atrelado à<br />

aplicação do binômio necessidade mais utilidade, devendo o<br />

autor demonstrar, no momento da propositura da ação, que<br />

necessita do exercício da função jurisdicional como única forma<br />

de solucionar o conflito de interesses anunciado ou já<br />

estabilizado” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito<br />

processual civil, volume 1: teoria geral do processo e processo<br />

de conhecimento. 4ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008, p. 123). O<br />

interesse de agir não consiste unicamente no interesse de<br />

conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do<br />

direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos<br />

órgãos jurisdicionais. (. . . ) De modo geral, é possível afirmar<br />

que o interesse de agir consiste nisto, que, sem a intervenção<br />

dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto. -<br />

(CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual<br />

civil, volume I. Campinas: Bookseller, 1998). O legítimo<br />

interesse de agir, a que se refere o art. 3º do CPC, define-se<br />

como a necessidade que deve ter o titular do direito de servirse<br />

do processo para obter a satisfação de seu interesse<br />

material, ou para, através dele, realizar o seu direito. Em se<br />

atendo ao binômio necessidade/utilidade, pode-se afirmar que<br />

a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar<br />

ao demandante o resultado pretendido. A necessidade”, por<br />

sua vez, deve ser encarada como a única forma possível de<br />

solução do conflito. É, pois, nesta realidade que se deve situar<br />

a utilização das vias administrativas como um pressuposto do<br />

interesse de agir. Isto é, somente após a tentativa frustrada de<br />

se satisfazer voluntariamente a pendenga estabelecida é que<br />

se pode acionar o Poder Judiciário para impor a norma cogente,<br />

que é a Lei lato sensu. O conflito de interesses se faz presente<br />

numa situação em que há pretensão resistida, isto é, quando a<br />

vontade de um encontra resistência na vontade de outro.<br />

Somente a partir desta resistência é que se pode pensar em<br />

ProcessoSabe-se que o processo é o meio pelo qual se resolve<br />

conflitos de interesse, como se pode afirmar que se pode<br />

requisitar a tutela jurisdicional sem ao menos haver conflito de<br />

interesse declarado”É fato que não há necessidade de se<br />

exaurir as vias administrativas para que se configure a pretensão<br />

resistida, mas isso em nada obsta a necessidade de haver uma<br />

pretensão afrontada pela vontade de outrem. O Direito deve<br />

ser interpretado, primeiramente, pelo método léxico-gramatical,<br />

como todo sistema linguístico. Disto se aduz que, se não há<br />

necessidade, isto é, inevitabilidade, do provimento estatal para<br />

se conseguir determinado interesse, não há motivo para que se<br />

busque a tutela. Diante dessa explanação, salvo melhor juízo<br />

acompanho a remansosa doutrina de que o interesse de agir<br />

consubstancia no trinômio utilidade/necessidade/adequação.<br />

Utilidade no sentido de que há de se vislumbrar algum resultado<br />

útil no acionamento do aparato judiciário; adequação respeitante<br />

a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir<br />

a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado”,<br />

eis que o provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o<br />

mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 151<br />

ser”; e necessidade, a qual repousa na impossibilidade de obter<br />

satisfação do direito sem a intercessão do Estado - ou porque<br />

a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor<br />

o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que<br />

determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia<br />

declaração judicial”(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo,<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel.<br />

Teoria Geral do Processo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.<br />

)Com efeito, a necessidade da apreciação jurisdicional<br />

pressupõe um direito já lesado (cuja providência requerida será<br />

a concessão de uma tutela ressarcitória; de remoção do ilícito;<br />

ou seja, aquela que melhor confira à parte que tem razão o<br />

exercício efetivo do direito que lhe assiste) ou em vias de sê-lo<br />

(v. g. tutela inibitória). Ou seja, o âmbito de proteção da garantia<br />

de inafastabilidade de apreciação pelo Poder Jurisdicional<br />

(artigo 5º, XXXV da CF) abarca aquelas situações de lesão ou<br />

ameaça séria de lesão a direitos, sem as quais restará<br />

desnecessária a intervenção jurisdicional por inexistência de<br />

situação de conflituosidade a ser solucionada. A necessária<br />

eliminação dos conflitos. Como é necessária a existência de<br />

regas jurídicas para a harmônica convivência social, e como<br />

pode existir dúvida em torno de sua interpretação, ou mesmo<br />

da intenção de desrespeitá-las, podem eclodir no seio da<br />

sociedade conflitos de interesses. Como a insatisfação de um<br />

interesse - principalmente quando essa insatisfação decorre da<br />

resistência de alguém - pode gerar tensão aos contendores e<br />

até mesmo tensão social, é importante que os conflitos sejam<br />

eliminados e seja encontrada a paz social, escopo do Estado.<br />

(MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz.<br />

Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007. ) (grifo<br />

nosso)Em situação semelhante destaco parte do acórdão do<br />

Juiz Federal César Augusto Bearsi onde o mesmo traz a<br />

diferença entre se utilizar da via administrativa para configurar<br />

o conflito de interesses e a necessidade do esgotamento das<br />

vias administrativas para que se pudesse configurar o interesse<br />

de agir: O exaurimento implica em manejo dos recursos<br />

administrativos até DECISÃO final na qual se forma a,<br />

impropriamente chamada, coisa julgada administrativa. Isto<br />

não é necessário. Já um primeiro pedido negado ou não<br />

analisado em 1º grau administrativo é o mínimo que deve ser<br />

exigido, sob pena de se permitir que o Réu responda a processo<br />

sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe<br />

pagando ônus de sucumbência sem justo motivo. (. . . )utilizar<br />

diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em<br />

relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito<br />

menos indeferido, é inaceitável. - (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL:<br />

AC 67194 MG 2000. 01. 00. <strong>06</strong>7194-0 Relator (a): JUIZ<br />

FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV. ) Julgamento:<br />

17/08/2005 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA<br />

SUPLEMENTAR Publicação: 08/09/2005 DJ p. 42). Não<br />

ocorrendo a lide, que no caso em tela seria configurada pela<br />

suposta negativa da parte Requerida em fornecer cópia do<br />

contrato firmado com o Requerente ou ao menos decurso de<br />

prazo sem resposta ao requerimento, impõe-se o indeferimento<br />

da INICIAL, conforme decisões de diversos Tribunais.<br />

Respeitosamente, colaciono alguns julgados: APELAÇÃO<br />

CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.<br />

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE<br />

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FESSERGS.<br />

ILEGITIMIDADE PASSIVA. A Câmara firmou entendimento no<br />

sentido de que a cooperativa ou associação, em casos<br />

semelhantes, figura apenas como mera intermediária da<br />

pactuação com a instituição financeira, sendo, por isso, parte<br />

ilegítima. Precedentes. FALTA DE INTERESSE. Conforme<br />

orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a<br />

formulação de requerimento extrajudicial de exibição é requisito<br />

para o ajuizamento da ação exibitória. Caso em que o autor<br />

não comprovou regular pedido de exibição dos documentos<br />

pretendidos. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº<br />

70039588199, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de<br />

Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em<br />

16/03/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBITÓRIA DE<br />

DOCUMENTO. INTERESSE. FALTA DE SOLICITAÇÃO<br />

EXTRAJUDICIAL. Inexiste interesse processual quando não<br />

há a menor prova de que houve requerimento extrajudicial de<br />

exibição dos contratos objetos do litígio. Apelo provido.<br />

(Apelação Cível Nº 70038047<strong>06</strong>4, Décima Quinta Câmara<br />

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix,<br />

Julgado em 16/03/2011)”Só após a apreciação do pedido, na<br />

via administrativa, se houver violação de direitos, é que cabe a<br />

intervenção do Poder Judiciário. Convém dizer, outrossim, que<br />

não se exige o prévio exaurimento da via administrativa, mas<br />

isso não significa que, despido de qualquer negativa do instituto<br />

deMANDADO, possa o Postulante postular diretamente em<br />

Juízo, sem sequer ter nascido a lide, assim entendida, na<br />

concepção carnelluttiana, como o conflito de interesses<br />

qualificado por uma pretensão resistida ou não satisfeita pela<br />

outra parte. Desse modo, considerando que não houve pedido<br />

na via administrativa, inexiste lesão ao direito do Autor, a<br />

caracterizar o interesse de agir. O interesse de agir, ou interesse<br />

processual, exsurge da existência de lide, a partir da violação<br />

do direito. É caracterizado pela necessidade de um processo<br />

para a composição do litígio. Não existindo lide, inexiste<br />

interesse processual a reclamar a intervenção do Judiciário.<br />

(TRF5. 200<strong>8.</strong> 82. 00. 003179-0 PROCESSO Nº 200<strong>8.</strong> 3179-0,<br />

CLASSE 29 AÇÃO ORDINÁRIA. Juiz Federal Substituto da 2ª<br />

Vara ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU).<br />

PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO X<br />

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE<br />

INTERESSE DE AGIR. 1. Uma das condições da ação é a<br />

existência de interesse de agir, que se caracteriza pela<br />

necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 2. A<br />

necessidade não pode ser visualizada quando não há sequer<br />

um primeiro requerimento administrativo que tenha sido negado<br />

ou em relação ao qual tenha transcorrido prazo irrazoável para<br />

sua apreciação. 3. Não se confunde necessidade do<br />

requerimento administrativo indeferido ou não analisado, do<br />

qual surge o interesse de agir, com o exaurimento da via<br />

administrativa, este sim desnecessário. 4. O princípio<br />

constitucional da inafastabilidade do controle judicial pressupõe<br />

a prévia negativa de uma pretensão ou a omissão em sua<br />

apreciação, de onde emergirá, no mínimo, ameaça de lesão à<br />

direito. Antes deste momento não se fala em controle judicial,<br />

posto que sequer ameaça à direito ou interesse existirá. 5.<br />

Apelação não provida. SENTENÇA confirmada. - (TRF1 -<br />

APELAÇÃO CIVEL: AC 67194 MG 2000. 01. 00. <strong>06</strong>7194-0<br />

Relator (a): JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI<br />

(CONV. ) Julgamento: 17/08/2005 Órgão Julgador: SEGUNDA<br />

TURMA SUPLEMENTAR Publicação: 08/09/2005 DJ p. 42).<br />

Nesse sentido também tem se manifestado o colendo Superior<br />

Tribunal de Justiça, consoante teor dos seguintes arestos:<br />

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.<br />

AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA<br />

DE INTERESSE DE AGIR. 1. Carece de interesse de agir, para<br />

a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra<br />

ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 152<br />

documentação pretendida. Precedentes do STJ. 2. Ademais,<br />

rever o entendimento do Tribunal de origem de que a parte não<br />

comprovou a negativa do INSS em exibir os documentos<br />

demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o<br />

que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental<br />

não provido. (AgRg no REsp 1089433/PR, Rel. Ministro<br />

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em<br />

28/04/2009, DJe 17/<strong>06</strong>/2009). AGRAVO REGIMENTAL NO<br />

RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM<br />

CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AÇÃO<br />

DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOCIEDADE ANÔNIMA.<br />

AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO OU<br />

DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE<br />

SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO<br />

REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - “Falta ao autor interesse de<br />

agir para a ação em que postula a obtenção de documentos<br />

com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver<br />

apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o<br />

pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa<br />

lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º<br />

da Lei 6. 404/1976” (Resp 982. 133/RS, representativo de<br />

controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). II - Agravo<br />

regimental não provido. (AgRg no REsp 924. 576/RS, Rel.<br />

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA<br />

TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010)Assim, pelas<br />

razões supra expendidas indefiro a INICIAL e julgo extinto os<br />

autos nos termos do artigo 295, III e 267, I, do Código de<br />

Processo Civil, finalizando a prestação jurisdicional de primeiro<br />

grau. Sem custas face a gratuidade judiciária que ora defiro. P.<br />

R. I. C. arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, quartafeira,<br />

29 de junho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0022891-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Juliano Cação de Magalhães<br />

Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)<br />

Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. , Banco Daycoval S/A,<br />

Banco Bonsucesso S/A<br />

SENTENÇA:<br />

Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA” ajuizada por<br />

JULIANO CAÇÃO DE MAGALHÃES em desfavor do BANCO<br />

CRUZEIRO DO SUL S/A; BANCO BONSUCESSO E O BANCO<br />

DAYCOBAL S/A, com pretensão de: (1) suspender e/ou limitar<br />

em 30% de sua remuneração os descontos para pagamento de<br />

empréstimos e financiamentos; (2) estabelecer-se os descontos<br />

para dentro da margem legal, qual seja, 30% da remuneração,<br />

e (3) exibição dos contratos pactuados com os Requeridos.<br />

Salienta tratar-se de medida cautelar preparatória visando<br />

resguardar os direitos do autor que serão discutidos na ação<br />

principal AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO DE<br />

CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO<br />

DE TUTELA”. Intimado a emendar a INICIAL, para esclarecer<br />

qual dos Requeridos consignou acima da margem legal, o<br />

Autor optou em afirmar que não resta dúvida que os descontos<br />

são indevidos, e juntou documentos para provar o alegado (fls.<br />

45/47). DECIDO. Data venia, os fundamentos deduzidos no<br />

exórdio não traduzem os objetivos da norma processual quanto<br />

a adequação da via a ser eleita nos procedimentos de natureza<br />

cautelar. Na verdade, o processo cautelar tem por escopo<br />

assegurar o resultado útil de um outro processo, e, no caso em<br />

exame, a causa de pedir e o pedido articulados não evidenciam<br />

a existência do resultado assecuratório. A medida almejada<br />

tem por objeto, isso sim, antecipar os efeitos da tutela de um<br />

processo de conhecimento, no qual seria analisada a validade<br />

dos descontos realizados na remuneração do autor. Mostra-se<br />

inviável, portanto, o processamento do presente feito, uma vez<br />

que, para o fim colimado não se presta o processo cautelar.<br />

Não socorre o autor a indicação de que a presente ação é<br />

preparatória, pois a causa de pedir articulada em sua INICIAL<br />

não se dirige a esse efeito, dando a entender que pretende,<br />

em verdade, o controle da validade dos atos impugnados<br />

(empréstimos consignados em folha de pagamento). Com<br />

efeito, o processo cautelar não representa um fim em si mesmo<br />

e sua autonomia tem uma conotação muito mais formal do que<br />

material. Insta lembrar que os caracteres da ação cautelar<br />

são a provisoriedade, revogabilidade e a instrumentalidade<br />

da medida acautelatória. Assim, o exame da plausibilidade<br />

do direito, em sede do processo de natureza instrumental,<br />

é exame perfunctório de sua viabilidade formal, enquanto<br />

garantidora de uma possível e virtual execução após a resposta<br />

do Estado- Juiz no processo principal, para que a pretensão da<br />

parte não seja inviabilizada pelo decurso do tempo. Assentada<br />

tais premissas, no caso estritamente examinado, mostrase<br />

evidente a ausência de interesse processual por parte do<br />

autor em obter as providências articuladas na petição INICIAL,<br />

pois persegue providência própria ao exame do MÉRITO da<br />

ação principal. Por isso, a perseguida providência (suspender<br />

e/ou limitar em 30% de sua remuneração os descontos para<br />

pagamento de empréstimos e financiamentos, estabelecendose<br />

os juros dentro dos parâmetros legais do art. 7º da Lei nº 1.<br />

046, de 2 de janeiro de 1950 (alterada pela Lei nº 2. 853/1956<br />

e Decreto-Lei nº 820/1969) no que excederem de 12%<br />

(doze por cento), deverá ser obtida em sede de antecipação<br />

de tutela, na forma do art. 273 do CPC, que permite ao<br />

magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental do<br />

processo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO<br />

CAUTELAR. DESCONTOS BANCÁRIOS. LIMITE DE VALOR.<br />

TUTELA JUDICIAL. SATISFATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA<br />

VIA ESCOLHIDA. 1. Não merece reparo a SENTENÇA que<br />

extingue o processo ao constatar pleito de medida satisfativa,<br />

inviável em processo cautelar, cuja finalidade resume-se em<br />

assegurar a realização, no processo principal, do suposto direito<br />

substantivo. 2. Recurso desprovido. (20090110<strong>06</strong><strong>06</strong>07APC,<br />

Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em<br />

24/<strong>06</strong>/2009, DJ 09/07/2009 p. 202)CIVIL E PROCESSO CIVIL.<br />

CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA<br />

DA INICIAL. INDEFERIMENTO. 01. A AÇÃO CAUTELAR<br />

TEM POR ESCOPO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO<br />

PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PODENDO, POR SI SÓ,<br />

REALIZAR O DIREITO SUBSTANCIAL DA PARTE. <strong>02.</strong> AINDA<br />

QUE HOUVESSE PEDIDO DE ÍNDOLE ACAUTELATÓRIA,<br />

O INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEITO PELA PARTE<br />

MOSTRA-SE INADEQUADO, À LUZ DO QUE PRECONIZA<br />

A RECENTE LEI 10. 444/02, QUE MODIFICOU O ART. 273,<br />

PERMITINDO AO MAGISTRADO DEFERIR A MEDIDA<br />

CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO,<br />

DE MODO QUE, SÓ NOS CASOS EXCEPCIONAIS, DE QUE<br />

FALAM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É QUE A AÇÃO<br />

CAUTELAR INOMINADA POSSUI VIABILIDADE, UMA VEZ<br />

QUE NÃO VISA AO ACERTAMENTO DO DIREITO, BEM<br />

COMO NÃO PODE TER CARÁTER SATISFATIVO. 03. TENDO<br />

A AUTORA PLEITEADO, NO PROCESSO PRINCIPAL, A<br />

CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO MÚTUO NO VALOR<br />

QUE ENTENDIA DEVIDO E TENDO SIDO DEFERIDO TAL<br />

PEDIDO, NÃO PODE, APÓS A CITAÇÃO DO BANCO RÉU,<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 153<br />

INOVAR O PEDIDO, ATRAVÉS DE CAUTELAR, PLEITEANDO<br />

A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE<br />

30%, RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. 04.<br />

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20090110931607APC,<br />

Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em<br />

28/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 159) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO<br />

CAUTELAR. CARÊNCIA DEINTERESSE PROCESSUAL.<br />

TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.<br />

A ação cautelar preparatória não é o meio processual<br />

adequado para o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.<br />

(20090111022180APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma<br />

Cível, julgado em 30/<strong>06</strong>/2010, DJ 13/07/2010 p. 114)Aliás,<br />

essa linha de compreensão encontra conforto em precedentes<br />

do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê deste<br />

recente fragmento de ementa: 1. A tutela cautelar distinguese<br />

da tutela satisfativa pela natureza meramente instrumental<br />

que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir como objeto<br />

do pedido, tutela de definição de direitos” [REsp 1102240/SP,<br />

Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2009].<br />

Em igual sentido, confira-se, ainda, este outro julgado daquela<br />

Corte Superior, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA<br />

CAUTELAR. 1. É de ser extinto o processo cautelar, sem<br />

resolução do MÉRITO, quando a pretensão é de natureza<br />

satisfativa. 2. Inadequação da medida. A pretensão com tal<br />

alcance deve ser buscada em ação principal. “(. . . )” [REsp 991.<br />

007/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,<br />

DJe 14/04/2008]Desse modo, considerando que a pretensão<br />

veiculada pelo autor possui fim nitidamente satisfativo, resulta<br />

inadequada a via por ele escolhida. Frisa ainda, que este<br />

Juízo buscando uma solução prática para o caso, determinou<br />

a emenda da INICIAL, para apurar qual dos Requeridos<br />

consignou acima da margem, no entanto, o Autor optou por<br />

rumos diferentes, não suprindo a determinação judicial. Assim,<br />

não restando outro meio, senão discutir a matéria pelas vias<br />

ordinárias, onde se irá discutir a legalidade dos atos praticados<br />

pelas partes. Por essas razões, INDEFIRO a petição INICIAL,<br />

atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o<br />

presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC.<br />

Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que<br />

acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia.<br />

Arquivem-se oportunamente. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira,<br />

29 de junho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>686-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Sergio Mayer Bach<br />

Advogado: Mariana da Silva Alencar (OAB/RO 4051), Rafaela<br />

Alves Martins (OAB/RO 4359)<br />

Requerido: Banco Bradesco S. A.<br />

Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),<br />

José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)<br />

DECISÃO:<br />

Sergio Mayer Bach ajuizou a presente liquidação contra Banco<br />

Bradesco, ambos qualificados nos autos, afirmando ser titular<br />

da conta de caderneta de poupança n. 45512738 da agência n.<br />

457, em razão disso foi beneficiado pela SENTENÇA proferida<br />

nos autos de ação civil pública n. 001. 2003. 017810-9 em que<br />

julgou procedente a pretensão do Instituto Brasileiro de Defesa<br />

do Consumidor - IBDCI determinando que o Banco Bradesco<br />

pagasse a todos os poupadores do Estado de Rondônia que<br />

mantinham cadernetas de poupança junto a referida instituição<br />

das diferenças: I - entre a aplicação da correção com base na<br />

letra do Banco Central e o índice de Preços ao Consumidor,<br />

este último em 26, <strong>06</strong>% em junho de 1987, para todos as<br />

cadernetas de poupanças iniciadas ou renovadas antes de<br />

15. <strong>06</strong>. 1987; II - entre a aplicação da correção com base nas<br />

Letras Financeiras do Tesouro Nacional e o índice de Preços<br />

ao Consumidor, este último em 42, 72% em janeiro de 1989,<br />

para todas as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas<br />

de 15. 01. 1989. Requereu, com fundamento nos artigo 475-<br />

B, § 1º do CPC, que o Banco apresentasse os extratos da<br />

conta poupança de sua titularidade, bem como, os cálculos da<br />

diferença. Trouxe documentos. (fls. <strong>06</strong>/09). Citado, o Banco<br />

apresentou os extratos e os cálculos pleiteados (fls. 31/33).<br />

Intimado a se manifestar a Requerente aquiesceu quanto aos<br />

cálculos apresentados pelo banco, pugnando pela condenação<br />

do requerido ao pagamento de custas, honorários (fls. 34).<br />

Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Banco<br />

Bradesco, conforme a planilha acostada (fls. 33), devendo ser<br />

atualizado a partir da data informada na referida planilha. Fixo<br />

honorários advocatícios em R$ 200, 00. O Requerido deverá<br />

efetuar o pagamento da quantia acima fixada, bem como dos<br />

honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa<br />

de 10%, nos termos do artigo 475, J do CPC. Registrandose<br />

o pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor do<br />

exequente. Na hipótese de não haver pagamento e inércia da<br />

parte vencedora, remetam-se os autos a contadoria judicial<br />

para cálculos das custas e posterior intimação da parte<br />

sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrito em<br />

dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose<br />

oportunamente os autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010167-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Rubency Luz Silva Cantanhede<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho ( )<br />

Requerido: Banco Volkswagen S A<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO / CARTA / MANDADO Rubency Luz Silva ajuizou<br />

a presente ação contra Banco Volkswagen S/A, dizendo ter<br />

firmado contrato de financiamento com o Requerido para<br />

aquisição de um veículo. Indagou ter o Requerido inserido<br />

no contrato cláusulas de cunho adesivo, monetária leoninas,<br />

abusiva e ilegais, praticando usura e anotocismo, razão esta<br />

que requer em análise de MÉRITO a revisão das cláusulas<br />

contratuais. Pretende em sede de antecipação de tutela a<br />

consignação incidente, pertinente ao recebimento do valor<br />

que ele desembolsou a mais dos juros cobrados das parcelas<br />

pagas que corresponde a acumulação do valor pago em dobro,<br />

pretensão a qual indeferido em virtude de que a apuração desse<br />

direito só se materializará com a realização de possível perícia.<br />

Pleitou ainda, que seja determinado aos Cartórios Cíveis dessa<br />

comarca para que seja comunicada a este juízo qualquer<br />

demanda ajuizada pelo Requerido contra a Requerente,<br />

providência essa que é de competência da Autora. Ademais,<br />

havendo causas conexas o próprio cartório distribuidor<br />

providencia a distribuição por dependência. Portanto, indefiro.<br />

Pertinente ao pedido de nomeação do Autor como depositário<br />

do veículo objeto do contrato, tenho que deve ser deferido, ante<br />

a prévia consignação do valor integral da parcela pactuada,<br />

pleito este ao qual também defiro. Pois bem, em que pese a<br />

dívida em questão se enquadrar no inciso V, art. 335 do CPC,<br />

que autoriza a consignação, a princípio os contratos firmados<br />

segundo a livre vontade das partes, deverão ser cumpridos<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 154<br />

nos termos pactuados, até sejam efetivamente revisados. No<br />

mais, é pacífico o entendimento de que o simples ajuizamento<br />

de ação de revisional de contrato não desonera o Devedor<br />

de adimplir com o pactuado livremente. Assim, considerando<br />

que o contrato de empréstimo ainda está em vigor nos moldes<br />

em que foram celebrados, difiro o pedido de consignação<br />

formulada apenas no valor integral do contrato. Ressalta-se,<br />

que com os depósitos integrais, as partes evitarão possíveis<br />

transtornos no futuro, já que os valores estão depositados<br />

em Juízo, caso a parte autora tenha sucesso na revisional,<br />

levantará a diferença já atualizada, e se derrotada, o Credor<br />

da mesmo forma, terá o valor das parcelas atualizados. Frisase<br />

que este tem sido o posicionamento do nosso Tribunal a<br />

respeito da matéria, para tanto, basta visualizar a DECISÃO<br />

dada no agravo de instrumento de nº 0003428-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong><br />

<strong>22.</strong> 0000. Assim, promova o Requerente, no prazo de 5 dias,<br />

a consignação das parcelas vencidas na sua integralidade, e<br />

aquelas que irão vencer até 5º dia da data do seu vencimento.<br />

Fica desde já determinado que em caso de descumprimento<br />

do dever de consignar, a posse passará automaticamente ao<br />

credor. Nesse sentido é o entendimento aresto: “ALIENAÇÃO<br />

FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO<br />

BEM EM PODER DO DEVEDOR. PENDÊNCIA DE AÇÃO<br />

DE REVISÃO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA.<br />

INADMISSIBILIDADE. - O simples ajuizamento de ação<br />

revisional de contrato de financiamento com alienação<br />

fiduciária não impede a caracterização da mora, especialmente<br />

se o devedor não deposita judicialmente as quantias que<br />

entende incontroversas das prestações que se vencerem no<br />

decorrer da demanda. Permitir que o devedor alienante, na<br />

condição de depositário judicial, continue a usar o veículo<br />

alienado em sua atividade de transportador de escolares,<br />

sem, em contrapartida pagar as prestações do financiamento,<br />

importa extrema injustiça com o financiador, pois, enquanto o<br />

devedor continuaria a lucrar com sua atividade empresarial,<br />

a instituição financeira que lhe emprestou numerário para a<br />

aquisição do veículo, ficaria privada de receber a restituição<br />

do empréstimo concedido” (Tribunal de Justiça Civil de São<br />

Paulo - AGI 769. 905-00/6 - 05/02/2003 - Rel. Des. Pereira<br />

Calças. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34). Pertinente<br />

aos demais pedidos entendo que enquanto a dívida estiver<br />

consignada não poderá ser objeto de inscrição junto aos órgão<br />

de restrição. Desta forma, estando consignado o montante da<br />

parcelas, é de ser acolhida a pretensão de que o Requerido<br />

se abstenha de efetuar a restrição do nome da Autora, tanto<br />

no cartório de protesto, quanto nos SPC e Serasa pertinente<br />

ao contrato discutido nesses autos até ulterior DECISÃO<br />

nestes autos. Ademais nenhum prejuízo causará ao Requerido<br />

enquanto que à Requerente a inclusão da restrição é, com<br />

certeza, extremamente prejudicial. Acolho o pleito da INICIAL,<br />

precisamente à fl. 43 item g2 e determino que o Requerido,<br />

nos termos do art. 358, I do CPC, no prazo da contestação<br />

apresente o contrato firmado com a Autora que gerou a dívida<br />

revisionada. 1. Cite-se com as advertências constantes nos<br />

artigos 285 e 319 do CPC, qual seja, se não contestada a<br />

presente demanda, refutar-se-ão como verdadeiros os fatos<br />

alegados na exordial. 2. Vindo ou não a contestação certifiquese<br />

quanto à tempestividade. 3. Havendo contestação com<br />

assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrese<br />

vistas a Autora para réplica. 4. Não ocorrendo à hipótese<br />

anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem<br />

quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto<br />

a necessidade e utilidade. 5. Cumpridas as determinações<br />

acima, retorne os autos conclusos. 6. Aplica-se ao caso o CDC,<br />

mormente porque se questiona eventual prestação de serviços<br />

por parte da Requerida. Reconhecendo a hipossuficiência<br />

do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em<br />

consideração a situação social e econômica entre as partes,<br />

decreto a inversão do ônus da prova. 7. Difiro o recolhimento<br />

das custas iniciais ao final. <strong>8.</strong> Expeça-se o necessário.<br />

Intime-seVIAS DESTE SERVIRÁ COM CARTA / MANDADO<br />

DILIGÊNCIA: Rua Volkswagem, 291, Jabaquara, São paulo/<br />

SP. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Rogério<br />

Montai de Lima Juiz de Direito<br />

Proc.: 0237411-92. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)<br />

Requerido: Marcelo Nicola Wermuth<br />

Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 33<strong>06</strong>)<br />

SENTENÇA:<br />

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido INICIAL, pondo<br />

fim ao processo de conhecimento, com resolução de MÉRITO,<br />

nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.<br />

Arcará, a parte Autora com o pagamento das custas, despesas<br />

processuais, além dos honorários advocatícios da parte<br />

Requerida, estes arbitrados em R$1. 000, 00, nos termos do<br />

artigo 20, §4°, do CPC. Após o transito em julgado, a parte Autora<br />

deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo<br />

de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475,<br />

J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá<br />

ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento,<br />

providenciando o que for necessário. Na hipótese de não<br />

haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetamse<br />

os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e<br />

posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com<br />

a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de<br />

descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos. P. R.<br />

I. e Cumpra-se.<br />

Denise Gonçalves da Cruz Rocha<br />

Escrivão Judicial<br />

7ª VARA CÍVEL<br />

7ª Vara Cível<br />

Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito<br />

Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao<br />

Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. br<br />

Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva<br />

Proc.: 0004764-96. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos<br />

no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob<br />

pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:<br />

Dr. PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO - OAB/RO 4242<br />

Proc.: 0273226-24. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos<br />

no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob<br />

pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:<br />

Dr. HUGO KIKUCHI - OAB/RO 3613<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 155<br />

Proc.: 02<strong>06</strong>931-34. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. FABIO ALEXANDRE ABIORANA -OAB/RO 3453<br />

Proc.: 0095037-87. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. SALMIM C. SÁUMA -OAB/RO 158<br />

Proc.: 0261594-35. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. MARCELO HENRIQUE DE MENEZES -OAB/RO 265-B<br />

Proc.: 0003922-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. PAULO FRANCISCO DE MATOS -OAB/RO 1688<br />

Proc.: 0014942-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. VALDECIR MARTINS - OAB/RO 1209<br />

Proc.: 0135375-11. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. TEREZINHA DE ANDRADE - OAB/RO 1965<br />

Proc.: 0084137-16. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

COMARCA DE PORTO VELHO<br />

7ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE LEILÃO/VENDA JUDICIAL<br />

E INTIMAÇÃO DO REQUERIDO<br />

Processo nº 0084137-16. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Classe: Procedimento ordinário<br />

AA: Brasil Telecom S. A.<br />

ADV: Marcelo Lessa - OAB/RO 1501<br />

RR: C. M. Prioto – ME<br />

BENS / AVALIAÇÃO: 08 (oito) sacos de ração canina, 20 kg<br />

cada, Pedigree Júnior, avaliadas em R$ 640, 00 (seiscentos e<br />

quarenta reais).<br />

Total Geral da Avaliação: R$ 640, 00 (seiscentos e quarenta<br />

reais).<br />

INFORMAÇÃO: Certifico que não constam quaisquer<br />

informações acerca de ônus sobre os bens penhorados, e que<br />

os bens acima descritos encontram-se sob a guarda e depósito<br />

do Sr. Cleiton Max Prioto, com ENDEREÇO à Av. Calama c/<br />

Campos Sales, 1263, nesta Capital.<br />

Intimação: Ficam intimadas as partes através do presente<br />

edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que<br />

ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente<br />

que será afixado e publicado na forma da lei.<br />

COMUNICADO: O pregão será realizado no átrio do Fórum<br />

Cível. 1º Leilão/Praça dia 10. 0<strong>8.</strong> 2011 e 2º Leilão/Praça no dia<br />

25. 0<strong>8.</strong> 2011, sempre às 10: 10 horas. Se o bem não alcançar<br />

lance igual ou superior à avaliação na 1º praça, prosseguirse-á<br />

na 2º praça, no mesmo local e sempre às 10: 10 horas,<br />

a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior<br />

lance o oferecer, desde que a oferta não seja vil.<br />

SEDE DO JUÍZO: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Térreo,<br />

São João Bosco, Porto Velho, RO, 76803-686 - Telefone: <strong>06</strong>9<br />

3217 1343.<br />

Eu, __________Elza Elena Gomes Silva - Escrivã Judicial, o<br />

conferi e subscrevi.<br />

Porto Velho, 15 de junho de 2011<br />

Ilisir Bueno Rodrigues<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0077591-0<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. FRANCISCO DE FREITAS NUNES DE OLIVEIRA -OAB/<br />

RO 3913<br />

Proc.: 0007747-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. FABIO ALEXANDRE ABIORANA -OAB/RO 3453<br />

Proc.: 0<strong>06</strong>5588-84. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS -OAB/RO 2326<br />

Proc.: 0<strong>06</strong>4894-81. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. FILIPE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL -OAB/RO 3334<br />

Proc.: 0232298-94. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. LOURIVAL GOEDERT - OAB/RO 2371<br />

Proc.: 0012478-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os<br />

autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do<br />

prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos<br />

mesmos:<br />

Dr. LUCYANNE BRANDT -OAB/RO 4624<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 156<br />

Proc.: 0108475-8<strong>8.</strong> 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Comercial Extrema Ltda<br />

Advogado: ( ), Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B)<br />

Requerido: J. C. Engenharia, Arquitetura e Consultoria<br />

Ambiental Ltda, Jesus Coutinho dos Santos<br />

Advogados: Márcio José dos Santos OAB/RO 2. 231 e Antonio<br />

Rebelo Miralha OAB/RO 700<br />

SENTENÇA:<br />

Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do<br />

Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido<br />

INICIAL formulado por COMERCIAL EXTREMA LTDA contra<br />

J. C ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSULTORIA<br />

AMBIENTAL LTDA, ambas qualificadas nos autos e, em<br />

conseqüência, DETERMINO o arquivamento dos autos. Com<br />

fundamento no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil,<br />

JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do MÉRITO,<br />

em relação ao requerido JESUS COUTINHO DOS SANTOS.<br />

Oportunamente, desentranhem-se a contestação (fls. 513/525)<br />

e entregue-se aos advogados da requerida. Com fundamento<br />

nos arts. 17, inciso II e 18, ambos do CPC, por litigância de máfé,<br />

CONDENO a requerente a pagar a requerida o valor de R$<br />

1. 742, 48 (mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e<br />

oito centavos), equivalente a 1% (um por cento) do<br />

valor da causa. Juros e correção monetária a partir desta<br />

data. CONDENO a requerente a pagar as custas, despesas<br />

processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes<br />

arbitrados, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, em R$ 1. 090,<br />

00 (mil e noventa reais), considerando a perda do prazo para<br />

defesa. Juros e correção monetária a partir desta data. Publiquese.<br />

Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 01 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO.<br />

Elza Elena Gomes Silva<br />

Escrivã Judicial<br />

8ª VARA CÍVEL<br />

8ª Vara Cível<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS<br />

PESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET<br />

ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. br<br />

JUÍZA DE DIREITO: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE<br />

FARIA SOUZA<br />

ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO<br />

Proc.: 0017212-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Requerente: Vidraçaria Oriente Ltda.<br />

Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)<br />

Requerido: Kelbiana Xavier Pereira Mereles, Saulo Alves<br />

Somenzari<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Já houve tentativa de penhora online e esta restou<br />

infrutífera. Quanto ao pedido de desconsideração da<br />

personalidade jurídica, o indefiro, pois entendo que não há nos<br />

autos elementos que esteiam o acolhimento do pedido em<br />

questão. Vale aqui ressaltar que, como bem leciona Waldo<br />

Fazzio Júnior: . . . a desconsideração da personalidade jurídica<br />

é uma suspensão da personalidade jurídica, operada pelo<br />

órgão judiciário, no curso do processo, permitindo que,<br />

excepcionalmente, sejam ampliados os limites subjetivos da<br />

relação processual, para alcançar o patrimônio de sócios, para<br />

coibir os efeitos de fraude ou ilicitude comprovada, levada a<br />

efeito mediante a utilização da pessoa jurídica para finalidades<br />

outras que não seu objeto social. A suspensão da personalidade<br />

jurídica está arrimada, pois, no desvio de finalidade da pessoa<br />

jurídica. - (FAZZIO JR. , Waldo. Apud GUSMÃO, Mônica. Direito<br />

Empresarial. 4ª Edição Revista e Atualizada pela Nova Lei de<br />

Falências. Rio de Janeiro: Editora Impetus. 2005. p. 57). E a<br />

Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n.<br />

º 279. 273/SP, proferiu voto em que discorreu a questão relativa<br />

à desconsideração da personalidade jurídica, diferenciando os<br />

requisitos necessários ao seu deferimento, seja quando<br />

invocada com base no art. 28 e § 5º do Código de Defesa do<br />

Consumidor, seja quando invocada com base no art. 50 do<br />

Código Civil. Dessa forma se manifestou a eminente Ministra:<br />

“A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos<br />

pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas<br />

categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A<br />

teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração<br />

de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de<br />

suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de<br />

insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a<br />

demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de<br />

finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da<br />

desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo<br />

ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso<br />

abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão<br />

patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da<br />

desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela<br />

inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do<br />

patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda,<br />

dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da<br />

desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a<br />

regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50<br />

do CC/<strong>02.</strong> A teoria menor da desconsideração, por sua vez,<br />

parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência<br />

da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova<br />

de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas<br />

obrigações, independentemente da existência de desvio de<br />

finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco<br />

empresarial normal às atividades econômicas não pode ser<br />

suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica,<br />

mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes<br />

demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que<br />

não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa<br />

ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa<br />

jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da<br />

desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo,<br />

no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. 4º) e no Direito do<br />

Consumidor (CDC, art. 28, § 5º). ” (STJ - Resp. 279. 273/SP -<br />

Terceira Turma - Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi- - Data do<br />

Julgamento: 04/12/2003). Portanto, para se analisar o pedido<br />

de desconsideração da personalidade jurídica, INICIAL mente<br />

tem-se que analisar se estamos enfrentando caso de aplicação<br />

da teoria maior ou da teoria menor da desconsideração. Ou<br />

seja, se é ou não caso de aplicação do Código de Defesa do<br />

Consumidor ou questões ambientais, onde excepcionalmente<br />

aceita-se a aplicação da teoria menor. No caso em questão,<br />

estamos frente a uma relação que não se amolda à relação de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 157<br />

consumo. E considerando a definição de consumidor que foi<br />

feita, com objetividade, no art. 2º, do CDC, o qual dispõe que<br />

consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou<br />

utiliza produto ou serviço como destinatário final”, constatamos<br />

que, certamente, ser destinatário final é retirar o bem do<br />

mercado para seu próprio uso e não para repassá-lo a terceiros<br />

com o fim de lucro, como ocorre no presente caso. Destarte, as<br />

transações que estão sendo examinadas nestes autos nada<br />

têm em comum com aquelas aplicáveis ao mercado de<br />

consumo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do<br />

Consumidor. Assim impõe-se que o pedido de desconsideração<br />

da personalidade jurídica deve ser analisado à luz da teoria<br />

maior, ou seja, para o seu deferimento temos que analisar se<br />

restou comprovado junto com o pedido, a ocorrência de fraude;<br />

abuso de direito ou confusão patrimonial. Portanto, não basta a<br />

simples insatisfação do credor. Por esta razão, INDEFIRO o<br />

pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteada<br />

pelo autor. No que pertine ao pedido de quebra de sigilo fiscal:<br />

INICIAL mente vale salientar que não há previsão legal para o<br />

pedido. E a expedição de ofício à Receita Federal, com o<br />

objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida<br />

excepcional que, consoante a jurisprudência, só deve ser<br />

deferida se atendidos três requisitos: a) a providência deve ser<br />

imprescindível; b) o exequente deve ter anteriormente<br />

diligenciado sem sucesso para obter tais informações; e c)<br />

existência de relevante interesse da justiça. Destarte, para o<br />

deferimento de tal pleito, INICIAL mente tem-se que o<br />

postulante, comprovar o esgotamento de todos os meios<br />

necessários para a localização de bens do devedor. E somente<br />

após isso verifica-se a existência dos outros dois requisitos.<br />

Isso se justifica porque tal medida é excepcional e deve ser<br />

utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte<br />

pelo juiz, vez que não se afigura adequado que o credor, antes<br />

de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para<br />

localizar bens passíveis de penhora do executado transfira tal<br />

ônus para o Judiciário, posto que este não é instrumento de<br />

pesquisa da parte. O entendimento jurisprudencial majoritário é<br />

nesse sentido, ou seja, o acolhimento somente é plausível<br />

quando preenchido os requisitos o que viabiliza a fundamentação<br />

de tal DECISÃO. Do contrário, não pode a pretensão ser<br />

deferida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO<br />

ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.<br />

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA<br />

CONSULTA SOBRE BENS DO DEVEDOR. SIGILO FISCAL.<br />

MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (. . . ) É cediço que<br />

somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a<br />

quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda,<br />

junto à receita federal bens do devedor para garantir a execução.<br />

Precedentes do STJ. Ademais, a comprovação do exaurimento<br />

dos meios para obter informações sobre bens penhoráveis dos<br />

executados é matéria fática que esbarra na interdição erigida<br />

pela Súmula 07, do STJ. Agravo regimental improvido. Superior<br />

Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: AARESP 499373/PR<br />

(200300125382) - 513556 AGRAVO REGIMENTAL NO<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RESP - DATA DA DECISÃO:<br />

21/10/2003 - RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX - FONTE: DJ<br />

DATA: 03/11/2003 PG: 00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2o trimestre<br />

de 2004). Execução. Devedor em lugar incerto e não sabido.<br />

MANDADO de prisão. Depositário infiel. Expedição de ofício à<br />

Receita Federal. Somente se admite a expedição de ofício para<br />

a Receita Federal e outros órgãos públicos em casos especiais,<br />

no interesse da Justiça, e não no interesse do credor, quando<br />

comprovado que este já exauriu todas as medidas para<br />

encontrar o devedor. Estando o devedor em lugar incerto e não<br />

sabido e já existindo MANDADO de prisão expedido contra ele,<br />

este fato, por si só, já caracteriza ação da Justiça para encontrálo.<br />

(TJRO - 100. 005. 2001. 008519-5 Agravo de Instrumento -<br />

Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho - Data do<br />

Julgamento: 7 de junho de 2005). (negritei e sublinhei)AGRAVO<br />

DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA<br />

FEDERAL - DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS - CITAÇÃO<br />

POR EDITAL - INTERESSE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO.<br />

Não obstante tratar-se de medida excepcional o envio de ofício<br />

à Receita Federal visando localizar bens do devedor passíveis<br />

de constrição, também deve ser levado em consideração que<br />

além do credor, o Estado possui interesse direto na busca<br />

concreta da verdade real e, portanto, de assegurar a penhora,<br />

e a satisfação do crédito objeto da execução fiscal. No interesse<br />

da Justiça, é plenamente possível a requisição de informação<br />

à Receita Federal, desde que limitada à averiguação de<br />

existência de bens em nome dos executados. (TJMG - AGRAVO<br />

N° 1. 039<strong>8.</strong> <strong>06</strong>. 001194-5/001 - Relator: Teresa Cristina da<br />

Cunha Peixoto - Data do Julgamento: 14/08/2008). (negritei e<br />

sublinhei)Posto isso, inexistentes os requisitos para fundamentar<br />

tal DECISÃO, indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal.<br />

Promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de<br />

cinco dias. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo<br />

único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para<br />

impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e<br />

arquivamento. Intime-se desta DECISÃO. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0015430-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Evaldo da Rocha Maia - ME<br />

Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)<br />

Requerido: GN Incorporadora e Construtora Ltda<br />

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz<br />

Filho (OABRO 40)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Manifeste-se a parte autora em 05 dias. Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0009455-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ.<br />

Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar<br />

Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide<br />

Martins Noé (OAB/RO 793)<br />

Requerido: Francielle Prado de Oliveira<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro a citação por edital. Expeça-se o necessário.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0011175-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: M. de M. Vieira. Me, Marthos de Melo Vieira,<br />

Adriano de Melo Vieira<br />

Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178), Roberto<br />

Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann<br />

da Costa (OAB/RO 3511), Meire Andrea Gomes ( 1857), Valkiria<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 158<br />

Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178), Roberto Jarbas M. Sousa<br />

(RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),<br />

Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Valkiria Maia Alves<br />

Almeida (OAB/RO 3178), Meire Andréa Gomes Lima (OAB/<br />

RO 1857), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),<br />

Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)<br />

Requerido: Americel S/A - Claro<br />

Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)<br />

DESPACHO:<br />

Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,<br />

especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob pena<br />

de ser considerado como desistência tácita das provas pedidas<br />

anteriormente, bem como manifestem se possuem eventual<br />

interesse em que seja designada audiência preliminar, para que<br />

esta não seja designada desnecessariamente, acumulando a<br />

pauta do juízo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0012937-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Valdeniza de souza Campos<br />

Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156),<br />

Alciene LourenÇo de Paula Costa (OAB/RO 4632)<br />

Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. , Gazin Indústria<br />

e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda<br />

Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),<br />

Nadir Gonçalves de Aquino (OAB/SP 116353), Francisco José<br />

Gonçalves de Camargo Filho (OAB/RO 2764)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para<br />

o dia 13/09/2011, às 11: 30horas. Ficam as partes advertidas<br />

de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em<br />

atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC.<br />

, serão fixados os pontos controvertidos da demanda, bem<br />

como serão decididas as questões processuais porventura<br />

pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e, se o<br />

caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo<br />

2º d art. 331, do CPC. ). Intimem-se as partes por intermédio<br />

de seus patronos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0016400-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Paulo César Pires Andrade<br />

Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)<br />

Requerido: Banco Itaucard S. A.<br />

Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)<br />

DESPACHO:<br />

Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,<br />

especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob pena<br />

de ser considerado como desistência tácita das provas pedidas<br />

anteriormente, bem como manifestem se possuem eventual<br />

interesse em que seja designada audiência preliminar, para que<br />

esta não seja designada desnecessariamente, acumulando a<br />

pauta do juízo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0019098-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jose Antonio da Silva<br />

Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)<br />

Requerido: Banco GE Capital S. A.<br />

Advogado: Laed Álvares Silva (RO 263-A)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e<br />

suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se<br />

o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)<br />

dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,<br />

remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com<br />

nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o<br />

procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO<br />

CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N.<br />

217/20101. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 0000401-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Prestação de Contas - Exigidas<br />

Requerente: Francisca Mercedes Aires da Silva, Julia Rodrigues,<br />

Lúcia Gusmão, Mariza de Oliveira Carvalho, Miriam da Rocha<br />

Patrocinio, Joao Oliveira Sena, Nora Vilaforte do Nascimento,<br />

Valdeci Maria dos Santos Paes, Zeriza dos Santos Cavalcante.<br />

, Zuleide Vicente Silva<br />

Advogado: Alexandrina Melo de Araujo (OAB/AC 401)<br />

Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação No<br />

Estado de Rondônia. Sintero<br />

Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),<br />

Helio Vieira da Costa (RO 640)<br />

DESPACHO:<br />

Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,<br />

especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob pena<br />

de ser considerado como desistência tácita das provas pedidas<br />

anteriormente, bem como manifestem se possuem eventual<br />

interesse em que seja designada audiência preliminar, para que<br />

esta não seja designada desnecessariamente, acumulando a<br />

pauta do juízo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0016849-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Mega Veículos Ltda<br />

Advogado: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)<br />

Executado: Ronney Anderson Costa Martins<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Defiro o pedido. Por ser o dinheiro o bem de 1ª<br />

ordem preferencial em sede de execução, visando menor<br />

dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,<br />

efetividade e economia processual, com espeque no art. 655<br />

do CPC, determino a penhora via online de ativos financeiros<br />

eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado<br />

pelo sistema BACEN-JUD. Procedo a imediata protocolização<br />

da ordem de penhora no sistema retro mencionado, conforme<br />

cópia anexa. Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis<br />

respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta<br />

positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor<br />

impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio<br />

de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar<br />

outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender<br />

de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção<br />

e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se<br />

pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a<br />

mesma penalidade. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 159<br />

Proc.: 0012886-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Elias Costa<br />

Advogado: Noêmia Fernandes Saltão (RO 1355)<br />

Requerido: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS -<br />

PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Manifeste-se o requerente no prazo de 10 dias. Porto<br />

Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira<br />

Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0012718-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Requerente: Banco Bradesco S/A<br />

Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)<br />

Requerido: Tarantela Restaurante e Pizzaria Ltda, Marcia<br />

Crystiane C. da Silva<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro a citação por edital. Expeça-se o necessário.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010179-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda<br />

Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)<br />

Requerido: Airam Guideoni Alecrim<br />

SENTENÇA:<br />

VISTOS. As partes noticiaram composição e submeteram o<br />

acordo à homologação. Assim, com fulcro no art. 269, III do<br />

CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e<br />

julgo extinto o processo com resolução do MÉRITO. Sem<br />

custas. Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.<br />

Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0012251-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Finasa BMC S. A.<br />

Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)<br />

Requerido: Robson Linsa de França<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Expeça-se a CARTA precatória. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013152-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Banco Finasa S. A.<br />

Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)<br />

Requerido: José Moreira Dias Filho<br />

Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. 1. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial.<br />

2. Convolo o bloqueio em penhora. 3. Intime-se o executado<br />

da penhora, bem como oportunizando para impugnação,<br />

querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475-J, parágrafo 1º, CPC).<br />

A intimação deverá ser procedida via CARTA de intimação (AR/<br />

MP). 4. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte<br />

exequente para manifestação em 05 dias. 5. Na sequência,<br />

diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o prosseguimento<br />

deste, requerendo o que for oportuno, sob pena de extinção e<br />

arquivamento. 6. Promova-se o necessário, na ordem. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel<br />

de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013166-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Banco Itaucard S. A.<br />

Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)<br />

Requerido: Francisco Luiz da Silva<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Procedi a Consulta como pleiteado. Manifeste-se a<br />

parte autora, pleiteando o que entender de direito, no prazo<br />

de 10 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0016588-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marcos Antonio Paixão<br />

Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),<br />

Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de<br />

Souza Pinheiro. (OAB/RO 2037)<br />

Requerido: Banco BMG S. A.<br />

Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. 1. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial.<br />

2. Convolo o bloqueio em penhora. 3. Intime-se o executado<br />

da penhora, bem como oportunizando para impugnação,<br />

querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475-J, parágrafo 1º, CPC).<br />

A intimação deverá ser procedida via CARTA de intimação (AR/<br />

MP). 4. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte<br />

exequente para manifestação em 05 dias. 5. Na sequência,<br />

diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o prosseguimento<br />

deste, requerendo o que for oportuno, sob pena de extinção e<br />

arquivamento. 6. Promova-se o necessário, na ordem. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel<br />

de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0009116-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Japurá Pneus Ltda<br />

Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)<br />

Requerido: Comotrans Transporte de Cargas Ltda<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Defiro o pedido de penhora via Renajud. Em anexo<br />

consta registro da penhora. Intime-se o executado para, se<br />

o desejar, apresentar embargos no prazo legal. Cumpra-se.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira<br />

Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0017498-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI<br />

Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO<br />

615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)<br />

Executado: Patricia Paulino da Silva<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Procedi a consulta via Renajud, como pleiteado.<br />

Respostas em anexo. Manifeste-se a parte em 10, pleiteando o<br />

que entender de direito. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 160<br />

Proc.: 0022339-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON<br />

Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)<br />

Executado: Maria Rita Oliveira de Moraes<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. 1. Bloqueado e transferido o valor para conta judicial.<br />

2. Convolo o bloqueio em penhora. 3. Intime-se o executado<br />

da penhora, bem como oportunizando para impugnação,<br />

querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475-J, parágrafo 1º, CPC).<br />

A intimação deverá ser procedida via CARTA de intimação (AR/<br />

MP). 4. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte<br />

exequente para manifestação em 05 dias. 5. Na sequência,<br />

diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o prosseguimento<br />

deste, requerendo o que for oportuno, sob pena de extinção e<br />

arquivamento. 6. Promova-se o necessário, na ordem. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel<br />

de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 00176<strong>06</strong>-<strong>06</strong>. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho<br />

Ltda S/C<br />

Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)<br />

Requerido: Wilson Machado de Castro<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Expeça-se MANDADO de penhora para cumprimento<br />

no ENDEREÇO indicado. Porto Velho-RO, terça-feira, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 0013560-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Despejo (Cível)<br />

Requerente: Raimunda Maria da Silveira<br />

Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO<br />

3932)<br />

Requerido: Maria do Sacramento Melo de Sousa<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Cumpra a parte requerente com o DESPACHO de fl.<br />

58, no prazo de 05 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0008241-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Olavo de Oliveira Morais<br />

Advogado: Vanessa Trindade de Melo (OAB/RO 2923), Ivonete<br />

Afonso da Silva ( 4818)<br />

Requerido: Banco Ibi S A Banco Múltiplo<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Postergo a análise da liminar para após a apresentação<br />

da contestação. Cite-se e intime-se a (s) parte (s) requerida<br />

(s) para, se o desejar (em), apresentar (em) contestação no<br />

prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirtase<br />

a (s) parte (s) de que, a não apresentação no prazo legal,<br />

acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados<br />

na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a<br />

contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo<br />

contestação com assertivas preliminares e apresentação de<br />

documentos, abra-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas<br />

as determinações acima, retorne os autos conclusos. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel<br />

de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0019620-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Friron - Comércio, Distribuição e Representação<br />

de Frios Rondônia Ltda<br />

Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)<br />

Requerido: M A de Castro Me<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Procedi a Consulta como pleiteado. Manifeste-se a<br />

parte autora, pleiteando o que entender de direito, no prazo<br />

de 10 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013219-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro<br />

Centralcredi<br />

Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco<br />

de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Edilson Stutz (RO 309-<br />

B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)<br />

Executado: Edinaldo Pereira dos Santos, Marcia Cristina de<br />

Souza Santos<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Procedi a consulta via REnajud, como pleiteado.<br />

Manifeste-se a parte em 10 dias, pleiteando o que entender de<br />

direito. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013929-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Deusdedith Pinheiro da Costa<br />

Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz ( )<br />

Requerido: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda,<br />

Rondonorte Implementos de Transportes Ltda<br />

Advogado: Igor Billalba Carvalho (OAB/SP 247190)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Trata-se de embargos de declaração proposto por<br />

Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda; Rondonorte<br />

Implementos de Transportes Ltda sob a alegação de que houve<br />

omissão na SENTENÇA prolatada. Afirmou que não foi indicado<br />

no DISPOSITIVO as custas da execução e os honorários<br />

de advocatícios. É o RELATÓRIO. Decido. O embargo de<br />

declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de<br />

apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões,<br />

eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.<br />

O requerido apresentou os presentes embargos de declaração<br />

com fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar<br />

DECISÃO que reputa haver omissão. A omissão ocorre quando<br />

o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado.<br />

Assim inexistindo apreciação de algum pedido ou causa pedir,<br />

resta configurado a omissão do ato judicial. Analisando a<br />

SENTENÇA (fls. 229), inexiste a determinação do pagamento<br />

de custas e honorários. A ação intentada teve seu conteúdo<br />

rechaçado, sendo determinado a improcedência. Portanto,<br />

sucumbente, faz jus a condenação da parte autora nas custas<br />

e honorários advocatícios em favor da requerida. Assim, na<br />

SENTENÇA, mais precisamente no DISPOSITIVO, deve ser<br />

visualizado a condenação do autor da ação nos seguintes<br />

termos: Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento<br />

das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro<br />

em R$ 1. 000, 00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4°,<br />

do Código de Processo Civil. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 161<br />

Proc.: 0017736-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Milton Ferreira Berbet<br />

Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1<strong>06</strong>9), Joannes<br />

Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)<br />

Requerido: Teleron Brasil Telecom S/a<br />

Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)<br />

DESPACHO:<br />

Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,<br />

especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob pena<br />

de ser considerado como desistência tácita das provas pedidas<br />

anteriormente, bem como manifestem se possuem eventual<br />

interesse em que seja designada audiência preliminar, para que<br />

esta não seja designada desnecessariamente, acumulando a<br />

pauta do juízo. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0014865-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Daniela de Siqueira Brasil<br />

Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO<br />

2864)<br />

Requerido: Karla Guedes Pereira de Oliveira, Rafael Augusto<br />

Freitas de Oliveira<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo ( ), Raimundo<br />

Gomes da Silva Costa (OAB/AC 1284)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. As partes manifestaram interesse na produção de<br />

prova testemunhal e apresentaram o rol de testemunhas,<br />

desta forma designo audiência de instrução e julgamento para<br />

o dia 15/09/2011, às 10: 30 horas. Intimem-se. Expeça-se o<br />

necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010305-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Francisca Uilsima Santos Marinho<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Requerido: Banco Itaucard S. A.<br />

Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP<br />

104<strong>06</strong>1A)<br />

DESPACHO:<br />

Recebo o recurso somente no efeito devolutivo com relação<br />

à confirmação da tutela antecipada, e no efeito devolutivo e<br />

suspensivo os demais ítens do DISPOSITIVO da SENTENÇA<br />

ora combatida. Às contra-razões, no prazo de 15 dias, e uma<br />

vez juntadas ou certificado o prazo de sua não apresentação,<br />

remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as<br />

nossas homenagens. Intimem-sePorto Velho-RO, terça-feira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 0011653-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Francisco Carlos Ramos Trigueiro<br />

Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)<br />

Requerido: Sérgio Polido Cardoso<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS, 1. A SENTENÇA transitara em julgado, contudo o<br />

devedor não cumprira o ali determinado. Decorrido o prazo para<br />

pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplico<br />

multa processual no percentual de dez por cento (10%), nos<br />

termos do artigo 475-J do CPC e, em ATENÇÃO aos princípios<br />

da celeridade, da efetividade da tutela justidicional, da economia<br />

processual e da satisfação do crédito exequendo, determino<br />

a realização do bloqueio on-line, para futura penhora. Nesta<br />

fase executiva arbitro honorários em dez por cento (10%). 2.<br />

Procedido o bloqueio de valores, converta-se em penhora e<br />

intime-se o devedor nos termos do § 1º do artigo 475-J do CPC.<br />

3. No caso de inexistência de valor para bloqueio, intime-se o<br />

exequente para manifestação. 4. Na hipótese do item 3, se o<br />

exequente não se manifestar, intime-se-o pessoalmente a dar<br />

prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 5. Proceda-se<br />

à mudança de classe deste procedimento para “cumprimento<br />

de SENTENÇA ”, no SAPPG. Intime-se e cumpra-se. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel<br />

de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0004712-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Iviliane Glauce Silva de França<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho ( )<br />

Requerido: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de<br />

antecipação de tutela” em que a parte autora visa a repetição<br />

do indébito e a indenização por danos morais. Os documentos<br />

apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem<br />

da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que<br />

reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios<br />

constrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, do<br />

Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação<br />

de tutela e, em consequencia, determino que a requerida<br />

interrompa os descontos realizados na folha de pagamento da<br />

requerente relativos ao contrato de empréstimo em questão,<br />

sob pena de incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,<br />

00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para<br />

que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo<br />

constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia<br />

(art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,<br />

certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação<br />

com assertivas preliminares e apresentação de documentos,<br />

abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia<br />

ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.<br />

Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do<br />

CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá<br />

a parte autora ser instada para se manifestar em termos de<br />

prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,<br />

parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0009045-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Rafael Rudey<br />

Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)<br />

Executado: Viviete Cortez Oliveira, Julio Cezar Cortez Oliveira<br />

Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS e etc. Diante da petição da autora fls. 39/40, e já<br />

tendo transcorrido o prazo para manifestação, determino a<br />

realização nova penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça,<br />

visto as condições do veículo certificada pelo oficial de justiça<br />

fls. 36/37, podendo, na oportunidade, caso não seja o devedor<br />

encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 162<br />

para garantir a execução, cumprindo com o que dispõe o art.<br />

653, parágrafo único do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel<br />

de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0009854-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Dorilene Ponte<br />

Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 3<strong>06</strong>)<br />

Requerido: João de Castro Inácio Sobrinho, Marisâmia<br />

Aparecida de Castro Inácio<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se o<br />

Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,<br />

fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da<br />

revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,<br />

certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação<br />

com assertivas preliminares e apresentação de documentos,<br />

abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia<br />

ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.<br />

Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do<br />

CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá<br />

a parte autora ser instada para se manifestar em termos de<br />

prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,<br />

parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0011268-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Lucideane de Sá da Silva<br />

Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo<br />

Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)<br />

Requerido: Banco do Brasil S. A.<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Tomo conhecimento do agravo de instrumento<br />

interposto, e mantenho a DECISÃO de fls. 51, pelos seus<br />

próprios fundamentos. (artigo 523, parágrafo 2º do CPC).<br />

Oportunamente prestarei informações ao relator do agravo. A<br />

parte agravante não cumpriu a contento o disposto no art. 526<br />

do CPC. Aguarde-se a DECISÃO final do recurso de agravo.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira<br />

Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0003744-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Impugnação de Assistência Judiciária<br />

Impugnante: Karla Guedes Pereira de Oliveira, Rafael Augusto<br />

Freitas de Oliveira<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Impugnado: Daniela de Siqueira Brasil<br />

Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos ( 2864)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e<br />

suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para, se<br />

o desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)<br />

dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,<br />

remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com<br />

nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o<br />

procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO<br />

CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N.<br />

217/20101. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 0019996-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Usucapião<br />

Requerente: José Pinheiro de Souza<br />

Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)<br />

Requerido: Taua Engenharia Ltda<br />

DESPACHO:<br />

Indefiro o pedido de fl. 161, pois não é o caso de citação por<br />

edital, já que não houvera o esgotamento das vias possibilitadas<br />

ao autor para que regularizasse os autos, mesmo porque se<br />

trata de ônus que cabe à parte que demanda. Assim, cabe<br />

ao requerente diligenciar por maiores informações sobre o<br />

paradeiro do requerido, apresentando o ENDEREÇO correto<br />

do requerido no prazo de 5 dias (artigo 185 do CPC), sob pena<br />

de extinção do feito sem resolução do MÉRITO (artigo 267,<br />

inciso IV do CPC). Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0019030-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: D. D. Eventos e Promoções Ltda - Me<br />

Advogado: Renato Juliano Serrate de Araujo (OABRO 4705)<br />

Executado: Joiandro Oliveira Leodazo<br />

DESPACHO:<br />

Indefiro o pedido de f. , pois não é o caso de citação por edital,<br />

já que não houvera o esgotamento das vias possibilitadas<br />

ao autor para que regularizasse os autos, mesmo porque se<br />

trata de ônus que cabe à parte que demanda. Assim, cabe<br />

ao requerente diligenciar por maiores informações sobre o<br />

paradeiro do requerido, apresentando o ENDEREÇO correto<br />

do requerido no prazo de 5 dias (artigo 185 do CPC), sob pena<br />

de extinção do feito sem resolução do MÉRITO (artigo 267,<br />

inciso IV do CPC). Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0014090-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Keycimara dos Santos Duarte<br />

Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio<br />

Batista de Lima (OAB/RO 843)<br />

Requerido: Telemar Norte Leste S/A<br />

Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa<br />

Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO<br />

2928)<br />

DESPACHO:<br />

Demonstrado o cumprimento do acordo formado entre as parte,<br />

arquive-se os autos. Arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 0001189-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Severo de Araujo Lima<br />

Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)<br />

Requerido: Banco Itaucard S. A.<br />

Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104<strong>06</strong>1A),<br />

Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)<br />

DESPACHO:<br />

Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,<br />

especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob pena<br />

de ser considerado como desistência tácita das provas pedidas<br />

anteriormente, bem como manifestem se possuem eventual<br />

interesse em que seja designada audiência preliminar, para que<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 163<br />

esta não seja designada desnecessariamente, acumulando a<br />

pauta do juízo. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0016871-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Luzia de Azevedo Arcanjo, Edney Salles Arcanjo,<br />

Ana Cláudia de Azevedo Arcanjo de Miranda, Patricia de<br />

Azevedo Arcanjo, Eliana Telma de Azevedo Arcanjo, Sandra<br />

Maria de Azevedo Arcanjo<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Requerido: Francelino Pimenta de Souza, Antônio de Tal, Josué<br />

de Tal, Antônio de Tal<br />

Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. A parte autora manifestou interesse na produção de<br />

prova testemunhal, desta forma designo audiência de instrução<br />

e julgamento para o dia 27/09/2011, às 10: 00 horas. O rol<br />

de testemunhas foi apresentado juntamente com a INICIAL.<br />

Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 0010533-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Simara Jandira Castro de Souza<br />

Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Michel<br />

Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira<br />

Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo, Banco<br />

Daycoval S. A.<br />

Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Sigisfredo<br />

Hoepers (OAB/SP 186884A), Wagner Vasconcelos Xavier<br />

de Carvalho (OAB/RO 3244), Domingos Sávio Neves Prado<br />

(OAB/RO 2004)<br />

DESPACHO:<br />

Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões,<br />

no prazo de 15 dias, e uma vez juntadas ou certificado<br />

o prazo de sua não apresentação, remetam-se os autos ao<br />

Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.<br />

Intimem-sePorto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013916-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Requerente: Banco Bradesco Sa<br />

Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne<br />

Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM 4624)<br />

Requerido: Avemar Roberto Rocha Me, Bruna Thalita de<br />

Moura<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.<br />

Após o transcurso do tempo assinalado, se não houver<br />

manifestação, a parte autora será intimada nos moldes do art.<br />

267, § 1º do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0016271-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro<br />

Centralcredi<br />

Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO<br />

3913), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Renata Alice<br />

Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), Edilson Stutz<br />

(OAB/RO 309B)<br />

Requerido: Jurandir Oliveira Araújo<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 20 dias.<br />

Após o transcurso do tempo assinalado, se não houver<br />

manifestação, a parte autora será intimada nos moldes do art.<br />

267, § 1º do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0005909-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Exibição<br />

Requerente: Marilene Carvalho dos Santos Castro<br />

Advogado: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733),<br />

Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)<br />

Requerido: Banco Panamericano S. A.<br />

Advogado: Cloris Garcia Toffoli (SP 66. 416), Oswaldo de<br />

Oliveira Junior (OAB/SP 85115)<br />

DESPACHO:<br />

Chamo o feito concluso pra SENTENÇA. Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0017897-<strong>06</strong>. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Gilsely Silva dos Santos<br />

Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)<br />

Requerido: Banco Bradesco S. A.<br />

Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)<br />

DESPACHO:<br />

Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões,<br />

no prazo de 15 dias, e uma vez juntadas ou certificado<br />

o prazo de sua não apresentação, remetam-se os autos ao<br />

Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.<br />

Intimem-sePorto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0019695-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Leonardo Soares Brito, Marcio Raimundo de<br />

Souza Lima<br />

Advogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146)<br />

Requerido: Porto Velho Shopping<br />

Advogado: Rochilmer Mello da Rocha ( )<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Ante a manifestação das partes a fim de produzir prova<br />

testemunhal, Designo audiência de Instrução e Julgamento<br />

para o dia 15/09/2011, às 09: 00horas. Prazo de 30 dias para<br />

apresentação do rol de testemunhas. Intimem-se as partes por<br />

intermédio de seus patronos. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0015031-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Virtuosa Leite<br />

Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)<br />

Requerido: Caixa Seguradora S/A<br />

Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Considerando que o feito veio da Justiça Federal e<br />

vários documentos estão ilegíveis, determino a intimação da<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 164<br />

parte requerida para que, no prazo de 15 dias, junte cópia da<br />

apólice de seguro e termo das condições gerais e especiais (fls.<br />

20/21), a fim de possibilitar o exame dos termos ali constantes.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira<br />

Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018075-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil<br />

Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)<br />

Requerido: Mariazinha Teixeira de Souza<br />

Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Chamo o feito á ordem e determino que o curador da<br />

requerida junte aos autos procuração ao patrono, no prazo de<br />

cinco dias, a fim de regularizar a ausência em questão. Porto<br />

Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel<br />

de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013733-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Consignação em Pagamento<br />

Consignante: Ematur Transportes Ltda<br />

Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO<br />

1933), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)<br />

Consignado: Tim Celular S/A<br />

Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Intime-se a requerida para que assine a contestação no<br />

prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo, independentemente<br />

volte concluso. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 0015402-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Fabiane Santos da Silva<br />

Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia<br />

da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)<br />

Requerido: Brasil Telecom S/A<br />

Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer<br />

Rocha Filho (RO 635)<br />

SENTENÇA:<br />

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado<br />

por FABIANE SANTOS DA SILVA, para CONDENAR a requerida<br />

BRASIL TELECOM S/A. , com fundamento nos artigos 927 c/c<br />

186 do CC, ao pagamento de indenização por danos morais,<br />

o qual no valor de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), com juros<br />

e correção monetária a conta a partir desta data, consoante<br />

fundamentação expendida linhas atrás. Torno definitiva a<br />

liminar concedida à fl. 21, em todos os seus termos. Via de<br />

consequência, declaro resolvido o MÉRITO, nos termos do<br />

artigo 269, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado<br />

e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento<br />

voluntário da SENTENÇA, impõe-se a aplicação da multa de<br />

10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J<br />

do CPC). Custas ou honorários advocatícios pela sucumbente.<br />

Arbitro os honorários de advogados em 10% (dez por cento)<br />

do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.<br />

Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Rubens Galvão Modesto<br />

Escrivão Judicial<br />

COMARCA DE JI-PARANÁ<br />

JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE<br />

1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude<br />

Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito<br />

Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/<br />

Escrivã<br />

Proc.: 0005604-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO DE 20 DIAS<br />

Autos de nº 0005604-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Requerente: Vanessa Mendes de Souza<br />

Ação: Regularização de Guarda<br />

Requerido: Ademir Belmiro Brito<br />

Finalidade: Citar o requerido ADEMIR BELMIRO BRITO, que<br />

se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar<br />

conhecimento da ação de Regulamentação de Guarda de Filha<br />

Menor Impúbere, atualmente no abrigo Municipal, bem como<br />

contestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da<br />

data da publicação deste edital.<br />

ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão<br />

aceitos os fatos alegados na INICIAL.<br />

LOCAL: Forum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-<br />

Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1337 - Fone: (69)3421-<br />

5128 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 30 de Junho de <strong>2011.</strong><br />

Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0004589-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Ação Civil Pública (Infância e Juventude)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Marilza Pastore, Adma Gonçalves de Andrade,<br />

Lucilene Maria de Oliveira, Ana Maria Clemente, Vanusa<br />

Maximo dos Santos<br />

Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)<br />

DECISÃO INTERLOCUTÓRI: As requeridas foram<br />

devidamente notificadas e apresentaram defesas no prazo.<br />

Alegam em preliminar a nulidade do inquérito civil pois violou<br />

o devido processo legal. Sustentam, ainda em preliminar,<br />

carência de ação por falta de interesse de agir. Pugnam<br />

pelo não recebimento da ação. - Da preliminar de ausência<br />

de interesse de agirO interesse como condição da ação se<br />

divide no binômio necessidade e adequação; necessidade<br />

de se buscar a tutela jurisdicional pela pretensão resistida e<br />

adequação pela dedução em juízo da pretensão por meio do<br />

processo e procedimento adequados às normas processuais.<br />

Nesse sentido, argumenta requerido que, ausente interesse<br />

de agir pelo fato de que a ação intentada pelo presentante<br />

do Ministério Público não tem necessidade para buscar seu<br />

intento, logo, não haveria necessidade de tutela jurisdicional<br />

acerca de tal pretensão, uma vez que não teria ocorrido quando<br />

dano. Contudo, a narrativa da peça INICIAL demonstra, a<br />

priori, a prática de atos de improbidade administrativa, logo,<br />

presente o interesse-necessidade na propositura da ação.<br />

Por esta razão entendo demonstrado o interesse processual<br />

da requerente e afasto esta preliminar. - da nulidade do<br />

procedimento administrativoO inquérito civil para apuração<br />

de prática de atos de improbidade administrativa pode ser<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 165<br />

instaurado em razão de representação ou de ofício pelo<br />

Ministério Público, conforme dispõe o art. 14, ““2º e art. 22 da<br />

Lei de Improbidade Adminsitrativa. Assim, deixo de acolher<br />

a preliminar. - Do recebimento A determinação legal do art.<br />

17, §7. º, <strong>8.</strong> º e 9. º da Lei n. º <strong>8.</strong> 249/92 estabelece uma fase<br />

preliminar no rito da ação de improbidade, na qual o Juiz, em<br />

exame superficial, formulará juízo quanto às condições da ação<br />

e pressupostos processuais e, no que se refere ao objeto da<br />

ação, ele cuidará tão somente de juízo de conteúdo negativo,<br />

ou seja, a evidente inexistência de ato de improbidade. O §8º é<br />

claro ao estabelecer as hipóteses de não recebimento da ação,<br />

exigindo que se o faça fundamentadamente, o que não ocorre<br />

no §9º. Se o juiz recebe a INICIAL é fundada em seus termos<br />

não havendo necessidade de sua repetição ou de rebaterse<br />

todos os argumentos de MÉRITO alinhados na defesa<br />

preliminar. Assim, não demonstrada a evidente inexistência<br />

de ato de improbidade administrativa, na fase do art. 17, §§ 7.<br />

º, <strong>8.</strong> º e 9. º da Lei n. <strong>8.</strong> 249/92, e ausentes defeitos formais, a<br />

ação de improbidade administrativa deve ser recebida. Citemse<br />

as rés para apresentação de contestação na forma e sob<br />

as advertências legais. Com ou sem manifestação, dê-se vista<br />

ao Ministério Público. Se não por motivo excepcional, somente<br />

após oferecidas todas as contestações ou decorrido o prazo<br />

para fazê-lo, tornem conclusos. Promova-se a notificação do<br />

Município de Ji-Paraná e do CMDCA para manifestarem se<br />

possuem ou não interesse jurídico na causa, em cumprimento<br />

ao disposto no no art. 17, §3º, da Lei 8429/92, com remissão<br />

ao §3º, do art. 6º, da Lei 4717/65 (com redação dada pela<br />

lei 9366/96). Juntem-se documentos requeridos pelo<br />

presentante do Ministério Público, com vistas às rés. Expeçase<br />

o necessário. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 23<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0004905-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Ação Civil Pública (Infância e Juventude)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Maurizia Gomes de Oliveira, Damaris Correia de<br />

Carvalho, Geraldo Marques Vieira, Luzia Vieira Maia Perote do<br />

Nascimento, Marcela Hirumi Uchimura, Marilza Pastore, Adma<br />

Gonçalves de Andrade, Lucilene Maria de Oliveira, Ana Maria<br />

Clemente, Vanusa Maximo dos Santos<br />

Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)<br />

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: As requeridas foram<br />

devidamente notificadas e apresentaram defesas no prazo.<br />

Alegam em preliminar a nulidade do inquérito civil pois violou<br />

o devido processo legal. Sustentam, ainda em preliminar,<br />

carência de ação por falta de interesse de agir. Pugnam pelo<br />

não recebimento da ação. - Do pedido de antecipação dos<br />

efeitos da tutelaO art. 273 do Código de Processo Civil, elenca<br />

os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da<br />

tutela pretendida, quais sejam: 1- requerimento da parte; 2-<br />

prova inequívoca e verossimilhança da alegação, somada ao<br />

requisito do inciso I e; 3- fundado receio de dano irreparável<br />

ou de difícil reparação. Ressalte-se que prova inequívoca,<br />

na dicção do art. 273 do Código de Processo Civil, é a<br />

documental ou aquela objeto de produção antecipada (pericial<br />

ou testemunhal), ou seja, a que acompanha a INICIAL. O<br />

afastamento liminar das funções de Conselheiro Tutelar, ainda<br />

que decidida nos moldes da antecipação de tutela prevista no<br />

artigo 273 do CPC, em sede de ação civil pública de destituição<br />

de cargo, com fundamento em inidoneidade para o exercício<br />

da função, soa-me grave e exige cumprida CONCLUSÃO<br />

positiva das condutas imputadas, quase completa certeza,<br />

o que não ocorreu na espécie. A alegação de omissão e<br />

negligência no exercício da função de Conselheira Tutelar<br />

não é suficiente, para, no início da ação, quando ainda não<br />

angularizada a relação processual, determinar o afastamento<br />

daquelas dos cargos em sede de tutela antecipada. Nos<br />

termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. <strong>8.</strong> 429/92, que<br />

dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos<br />

casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,<br />

emprego ou função na administração pública direta, indireta ou<br />

fundacional e dá outras providências, a autoridade judicial ou<br />

administrativa competente poderá determinar o afastamento<br />

do agente público do exercício do cargo, emprego ou função,<br />

sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer<br />

necessária à instrução processual. A norma insculpida no artigo<br />

273 do Código de Processo Civil exige a presença de prova<br />

inequívoca e verossimilhança para o deferimento da tutela<br />

antecipada. Inexistentes, pois, os elementos que comprovem<br />

a presença desses requisitos, não merece acolhimento a<br />

pretensão. Na espécie, não restou comprovada a necessidade<br />

de afastamento das requeridas de suas funções por dificultar<br />

a instrução processual. Assim, indefiro o pleito antecipatório.<br />

- Da preliminar de ausência de interesse de agirO interesse<br />

como condição da ação se divide no binômio necessidade e<br />

adequação; necessidade de se buscar a tutela jurisdicional<br />

pela pretensão resistida e adequação pela dedução em juízo da<br />

pretensão por meio do processo e procedimento adequados às<br />

normas processuais. Nesse sentido, argumenta requerido que,<br />

ausente interesse de agir pelo fato de que a ação intentada<br />

pelo presentante do Ministério Público não tem necessidade<br />

para buscar seu intento, logo, não haveria necessidade de<br />

tutela jurisdicional acerca de tal pretensão, uma vez que não<br />

teria ocorrido quando dano. Contudo, a narrativa da peça<br />

INICIAL demonstra, a priori, a prática de atos de improbidade<br />

administrativa, logo, presente o interesse-necessidade na<br />

propositura da ação. Por esta razão entendo demonstrado o<br />

interesse processual da requerente e afasto esta preliminar.<br />

- da nulidade do procedimento administrativoO inquérito civil<br />

para apuração de prática de atos de improbidade administrativa<br />

pode ser instaurado em razão de representação ou de ofício<br />

pelo Ministério Público, conforme dispõe o art. 14, ““2º e art. 22<br />

da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, deixo de acolher<br />

a preliminar. - Do recebimento A determinação legal do art. 17,<br />

§7. º, <strong>8.</strong> º e 9. º da Lei n. º <strong>8.</strong> 249/92 estabelece uma fase<br />

preliminar no rito da ação de improbidade, na qual o Juiz, em<br />

exame superficial, formulará juízo quanto às condições da ação<br />

e pressupostos processuais e, no que se refere ao objeto da<br />

ação, ele cuidará tão somente de juízo de conteúdo negativo,<br />

ou seja, a evidente inexistência de ato de improbidade. O §8º é<br />

claro ao estabelecer as hipóteses de não recebimento da ação,<br />

exigindo que se o faça fundamentadamente, o que não ocorre<br />

no §9º. Se o juiz recebe a INICIAL é fundada em seus termos<br />

não havendo necessidade de sua repetição ou de rebaterse<br />

todos os argumentos de MÉRITO alinhados na defesa<br />

preliminar. Assim, não demonstrada a evidente inexistência de<br />

ato de improbidade administrativa, na fase do art. 17, §§ 7. º,<br />

<strong>8.</strong> º e 9. º da Lei n. <strong>8.</strong> 249/92, e ausentes defeitos formais, a<br />

ação de improbidade administrativa deve ser recebida. Citemse<br />

as rés para apresentação de contestação na forma e sob<br />

as advertências legais. Com ou sem manifestação, dê-se vista<br />

ao Ministério Público. Se não por motivo excepcional, somente<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 166<br />

após oferecidas todas as contestações ou decorrido o prazo para<br />

fazê-lo, tornem conclusos. Expeça-se o necessário. Juntem-se<br />

documentos requeridos pelo presentante do Ministério Público,<br />

com vistas às rés. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 23<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro<br />

Juíza de Direito<br />

Rosilane Gomes de Oliveira Correia<br />

Chefe de Cartório/Escrivã<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1º Cartório Cível<br />

Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes<br />

Diretora de Cartório: Belª Jozilda da Silva Bezerra - cad.<br />

002105<br />

Proc.: 0008655-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Erika Sena Alonso<br />

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT S. A.<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),<br />

Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Luciana<br />

Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de<br />

interesse de agir suscitada pela requerida, pois a parte autora<br />

recebeu o pagamento do seguro de forma parcial, não sendo<br />

eficaz a alegação da defesa de que com o recebimento parcial<br />

do seguro a parte autora não pode reclamar a diferença do<br />

valor que não foi pago e que é devido. Nesse sentido, pacífica<br />

a jurisprudência, sendo oportuna a transcrição de ementa a<br />

seguir: Ação de cobrança. DPVAT. Preliminar. Carência. Ação<br />

afastada. SENTENÇA ultra petita. Competência do CNSP<br />

fixar indenização. Impossibilidade. Vinculação ao salário<br />

mínimo. Legalidade. O recibo dando plena e geral quitação<br />

à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à<br />

diferença devida, considerando que o efeito da quitação se<br />

refere tão-somente à parte do valor já pago. O julgamento ultra<br />

petita, em si mesmo, não acarreta a nulidade da SENTENÇA,<br />

bastando adequá-lo aos limites do pedido. A quitação válida<br />

do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira<br />

a complementação do que lhe é devido em virtude de lei. O<br />

valor da indenização do seguro em caso de morte é devido<br />

no patamar de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º da<br />

legislação pertinente. (TJ/RO, APC 100. 014. 2005. 012719-9,<br />

Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data do<br />

julgamento: 28-03-2007). Consigno que no SAP já consta no<br />

polo passivo SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO<br />

SEGURO DPVAT S. A, devendo ser substituída a etiqueta dos<br />

autos. Diante da insistência em contestação pela produção de<br />

prova pericial, defiro realização da perícia para verificação do<br />

grau de lesão e enquadramento na especificação contida na<br />

Medida Provisória n. 451, de 15/12/2008, convertida na Lei 11.<br />

945, de 04/<strong>06</strong>/2009, aplicável no caso em razão da data do<br />

acidente de trânsito em 15-03-2010, nomeando o Departamento<br />

de Polícia Técnica do Instituto Médico Legal - IML, localizado<br />

na 1ª Delegacia de Polícia, para oficiar no feito, devendo<br />

designar data, hora e o local para a realização da perícia.<br />

Ficam as partes intimadas para apresentação de quesitos e<br />

nomeação de assistentes técnicos. Fixo os honorários em favor<br />

do perito em um salário mínimo, a ser suportado pela Ré, que<br />

deverá depositar no prazo de 10 dias sob pena de presunção<br />

de dispensa da prova. Efetuado o depósito dos honorários<br />

periciais, e comunicada a designação da perícia a este Juízo,<br />

intimem-se as partes através dos advogados, devendo o<br />

advogado da parte autora apresentar seu cliente perante o<br />

perito. Após a apresentação do laudo pericial, libere-se os<br />

honorários ao perito. SIRVA-SE DE ORDEM ao Departamento<br />

de Polícia Técnica do Instituto Médico Legal - IML, com cópia<br />

de eventuais quesitos, encaminhada através do Advogado da<br />

parte autora, mediante recebimento em Cartório. Ji-Paraná-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>645-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Edilson Brás de Araújo<br />

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)<br />

Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT<br />

S. A.<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),<br />

Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Consigno que à fl. 84, a parte autora apresenta valor<br />

bem menor do que o pleiteado INICIAL mente, adequando<br />

à legislação aplicável. Rejeito a preliminar de carência de<br />

ação por falta de interesse de agir suscitada pela requerida,<br />

pois a parte autora recebeu o pagamento do seguro de forma<br />

parcial, não sendo eficaz a alegação da defesa de que com<br />

o recebimento parcial do seguro a parte autora não pode<br />

reclamar a diferença do valor que não foi pago e que é devido.<br />

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência, sendo oportuna a<br />

transcrição de ementa a seguir: Ação de cobrança. DPVAT.<br />

Preliminar. Carência. Ação afastada. SENTENÇA ultra petita.<br />

Competência do CNSP fixar indenização. Impossibilidade.<br />

Vinculação ao salário mínimo. Legalidade. O recibo dando<br />

plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de<br />

inviabilizar a pretensão à diferença devida, considerando que<br />

o efeito da quitação se refere tão-somente à parte do valor já<br />

pago. O julgamento ultra petita, em si mesmo, não acarreta a<br />

nulidade da SENTENÇA, bastando adequá-lo aos limites do<br />

pedido. A quitação válida do valor pago a menor não impede<br />

que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é<br />

devido em virtude de lei. O valor da indenização do seguro em<br />

caso de morte é devido no patamar de 40 salários mínimos,<br />

nos termos do art. 3º da legislação pertinente. (TJ/RO, APC<br />

100. 014. 2005. 012719-9, Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura<br />

Gurgel do Amaral, Data do julgamento: 28-03-2007). Diante da<br />

insistência em contestação pela produção de prova pericial,<br />

defiro realização da perícia para verificação do grau de lesão e<br />

enquadramento na especificação contida na Medida Provisória<br />

n. 451, de 15/12/2008, convertida na Lei 11. 945, de 04/<strong>06</strong>/2009,<br />

aplicável no caso em razão da data do acidente de trânsito<br />

em 23-01-2009, nomeando o Departamento de Polícia Técnica<br />

do Instituto Médico Legal - IML, localizado na 1ª Delegacia de<br />

Polícia, para oficiar no feito, devendo designar data, hora e o<br />

local para a realização da perícia. Ficam as partes intimadas<br />

para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 167<br />

técnicos. Fixo os honorários em favor do perito em um salário<br />

mínimo, a ser suportado pela Ré, que deverá depositar no<br />

prazo de 10 dias sob pena de presunção de dispensa da prova.<br />

Efetuado o depósito dos honorários periciais, e comunicada<br />

a designação da perícia a este Juízo, intimem-se as partes<br />

através dos advogados, devendo o advogado da parte autora<br />

apresentar seu cliente perante o perito. Após a apresentação<br />

do laudo pericial, libere-se os honorários ao perito. SIRVA-<br />

SE DE ORDEM ao Departamento de Polícia Técnica do<br />

Instituto Médico Legal - IML, com cópia de eventuais quesitos,<br />

encaminhada através do Advogado da parte autora, mediante<br />

recebimento em Cartório. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0009122-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sebastião Geraldo Ferreira<br />

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT S. A.<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Consigno que à fl. 72, a parte autora apresenta valor<br />

bem menor do que o pleiteado INICIAL mente, adequando<br />

à legislação aplicável. Rejeito a preliminar de carência de<br />

ação por falta de interesse de agir suscitada pela requerida,<br />

pois a parte autora recebeu o pagamento do seguro de forma<br />

parcial, não sendo eficaz a alegação da defesa de que com<br />

o recebimento parcial do seguro a parte autora não pode<br />

reclamar a diferença do valor que não foi pago e que é devido.<br />

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência, sendo oportuna a<br />

transcrição de ementa a seguir: Ação de cobrança. DPVAT.<br />

Preliminar. Carência. Ação afastada. SENTENÇA ultra petita.<br />

Competência do CNSP fixar indenização. Impossibilidade.<br />

Vinculação ao salário mínimo. Legalidade. O recibo dando<br />

plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de<br />

inviabilizar a pretensão à diferença devida, considerando que<br />

o efeito da quitação se refere tão-somente à parte do valor já<br />

pago. O julgamento ultra petita, em si mesmo, não acarreta a<br />

nulidade da SENTENÇA, bastando adequá-lo aos limites do<br />

pedido. A quitação válida do valor pago a menor não impede<br />

que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é<br />

devido em virtude de lei. O valor da indenização do seguro em<br />

caso de morte é devido no patamar de 40 salários mínimos,<br />

nos termos do art. 3º da legislação pertinente. (TJ/RO, APC<br />

100. 014. 2005. 012719-9, Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura<br />

Gurgel do Amaral, Data do julgamento: 28-03-2007). Diante da<br />

insistência em contestação pela produção de prova pericial,<br />

defiro realização da perícia para verificação do grau de lesão e<br />

enquadramento na especificação contida na Medida Provisória<br />

n. 451, de 15/12/2008, convertida na Lei 11. 945, de 04/<strong>06</strong>/2009,<br />

aplicável no caso em razão da data do acidente de trânsito<br />

em 16-<strong>06</strong>-2009, nomeando o Departamento de Polícia Técnica<br />

do Instituto Médico Legal - IML, localizado na 1ª Delegacia de<br />

Polícia, para oficiar no feito, devendo designar data, hora e o<br />

local para a realização da perícia. Ficam as partes intimadas<br />

para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes<br />

técnicos. Fixo os honorários em favor do perito em um salário<br />

mínimo, a ser suportado pela Ré, que deverá depositar no<br />

prazo de 10 dias sob pena de presunção de dispensa da prova.<br />

Efetuado o depósito dos honorários periciais, e comunicada<br />

a designação da perícia a este Juízo, intimem-se as partes<br />

através dos advogados, devendo o advogado da parte autora<br />

apresentar seu cliente perante o perito. Após a apresentação<br />

do laudo pericial, libere-se os honorários ao perito. SIRVA-<br />

SE DE ORDEM ao Departamento de Polícia Técnica do<br />

Instituto Médico Legal - IML, com cópia de eventuais quesitos,<br />

encaminhada através do Advogado da parte autora, mediante<br />

recebimento em Cartório. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0008218-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Juliana de Melo<br />

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT S. A.<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele<br />

Luana Sanches (OAB/RO 2910)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Consigno que à fl. 77, a parte autora apresenta valor<br />

bem menor do que o pleiteado INICIAL mente, adequando<br />

à legislação aplicável. Rejeito a preliminar de carência de<br />

ação por falta de interesse de agir suscitada pela requerida,<br />

pois a parte autora recebeu o pagamento do seguro de forma<br />

parcial, não sendo eficaz a alegação da defesa de que com<br />

o recebimento parcial do seguro a parte autora não pode<br />

reclamar a diferença do valor que não foi pago e que é devido.<br />

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência, sendo oportuna a<br />

transcrição de ementa a seguir: Ação de cobrança. DPVAT.<br />

Preliminar. Carência. Ação afastada. SENTENÇA ultra petita.<br />

Competência do CNSP fixar indenização. Impossibilidade.<br />

Vinculação ao salário mínimo. Legalidade. O recibo dando<br />

plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de<br />

inviabilizar a pretensão à diferença devida, considerando que<br />

o efeito da quitação se refere tão-somente à parte do valor já<br />

pago. O julgamento ultra petita, em si mesmo, não acarreta a<br />

nulidade da SENTENÇA, bastando adequá-lo aos limites do<br />

pedido. A quitação válida do valor pago a menor não impede<br />

que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é<br />

devido em virtude de lei. O valor da indenização do seguro em<br />

caso de morte é devido no patamar de 40 salários mínimos,<br />

nos termos do art. 3º da legislação pertinente. (TJ/RO, APC<br />

100. 014. 2005. 012719-9, Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura<br />

Gurgel do Amaral, Data do julgamento: 28-03-2007). Diante da<br />

insistência em contestação pela produção de prova pericial,<br />

defiro realização da perícia para verificação do grau de lesão e<br />

enquadramento na especificação contida na Medida Provisória<br />

n. 451, de 15/12/2008, convertida na Lei 11. 945, de 04/<strong>06</strong>/2009,<br />

aplicável no caso em razão da data do acidente de trânsito<br />

em <strong>06</strong>-03-2010, nomeando o Departamento de Polícia Técnica<br />

do Instituto Médico Legal - IML, localizado na 1ª Delegacia de<br />

Polícia, para oficiar no feito, devendo designar data, hora e o<br />

local para a realização da perícia. Ficam as partes intimadas<br />

para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes<br />

técnicos. Fixo os honorários em favor do perito em um salário<br />

mínimo, a ser suportado pela Ré, que deverá depositar no<br />

prazo de 10 dias sob pena de presunção de dispensa da prova.<br />

Efetuado o depósito dos honorários periciais, e comunicada<br />

a designação da perícia a este Juízo, intimem-se as partes<br />

através dos advogados, devendo o advogado da parte autora<br />

apresentar seu cliente perante o perito. Após a apresentação<br />

do laudo pericial, libere-se os honorários ao perito. SIRVA-<br />

SE DE ORDEM ao Departamento de Polícia Técnica do<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 168<br />

Instituto Médico Legal - IML, com cópia de eventuais quesitos,<br />

encaminhada através do Advogado da parte autora, mediante<br />

recebimento em Cartório. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0004944-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793), Lorena<br />

Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)<br />

Requerido: Aldon Aparecido Menezes<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. A advogada subscritora da petição à fl. 20, Ana Paula<br />

dos Santos OAB/RO 4794, não tem procuração nos autos,<br />

devendo regularizar a representação processual em 10 dias. Ji-<br />

Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Sandra Martins<br />

Lopes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0005620-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Euros Distribuidora de Materias Para Construção Ltda<br />

Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)<br />

Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/a<br />

Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),<br />

Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA EUROS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA<br />

CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado,<br />

inscrita no CNPJ n. 09. 321. 799/0001-92, com sede na Rua<br />

Edson Lima Nascimento, n. 1412, Bairro Jardim Cristóvão,<br />

nesta cidade de Ji-Paraná/RO, propôs Ação Cautelar em<br />

face de SERASA S. A, pessoa jurídica de direito privado,<br />

inscrita no CNPJ n. 60701190/1155-05, com sede na cidade<br />

de Porto Velho/RO, alegando inscrição indevida no cadastro<br />

de inadimplentes desde 10/<strong>06</strong>/2010, no valor de R$340, 00,<br />

referente a um contrato apócrifo sob o n. 0010519493090525,<br />

sem comunicação dando prazo para pagamento na forma<br />

do CDC, art. 43, § 2º, tendo sido tolhida de efetuar compras,<br />

objetivando concessão liminar de baixa do lançamento de débito<br />

em cadastro de inadimplentes, conforme INICIAL às fls. 03/<strong>06</strong>,<br />

instruída com documentos às fls. 07/1<strong>8.</strong> DECISÃO interlocutória<br />

à fl. 19, com o seguinte teor: “VISTOS. O pedido de liminar<br />

caracteriza antecipação de tutela, razão pela qual determino a<br />

emenda integral da INICIAL para ação principal, ordinária, com<br />

via para citação, em 10dias, devendo recolher custas devidas,<br />

observado o valor correto da ação quando da emenda, bem<br />

como taxa da OAB, sob pena de extinção do processo. Após<br />

o cumprimento da determinação de emenda, desde logo fica<br />

deferida a antecipação de tutela para exclusão do lançamento<br />

no SERASA, identificado à fl. 12, devendo ser oficiado para<br />

cumprimento, e expedido o necessário para citação sob o rito<br />

ordinário. O serviço cartorário deverá ficar atento quanto aos<br />

lançamentos no registro do feito após a emenda determinada.<br />

Ji-Paraná RO, terça-feira, 6 de julho de 2010. Sandra Martins<br />

Lopes Juíza de Direito”EMENDA a INICIAL, fls. 21/25, para<br />

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,<br />

C/C DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela e<br />

indenização por danos morais. Comprovantes de custas e taxa<br />

da OAB às fls. 26/27. Regularmente citada a requerida SERASA<br />

apresentou resposta na modalidade de contestação às fls. 31/36,<br />

arguindo, em suma, celebração de contrato de prestação de<br />

serviços de um produto denominado “CERTIFICADO DIGITAL<br />

e CNPJ A3”, assinado pelo representante legal da empresa<br />

Sr. Waldir Ferrarini, e comunicação da pendência financeira,<br />

sem necessidade de ser por AR nos termos do entendimento<br />

do STJ, consolidado através da Súmula 404, apresentando<br />

documentos às fls. 37/57, postulando a improcedência do<br />

pleito. Impugnação à contestação às fls. 59/61, reiterando o<br />

pleito. É o RELATÓRIO. Decido, com atraso, e de forma mais<br />

concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando<br />

o considerado relevante para o deslinde da ação, julgando<br />

conforme o estado do processo, nos termos do art. 330, I, do<br />

CPC. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de<br />

débito, exclusão da restrição em cadastro de inadimplentes<br />

e indenização por dano moral, conforme consta dos autos<br />

e relatado. Analisando os autos, consoante a contestação,<br />

constata-se que a inscrição no cadastro de inadimplente foi com<br />

relação a contrato formalizado entre as partes, assinado pelo<br />

representante legal da empresa, e comunicação da pendência,<br />

conforme entendimento consolidado do STJ, comprovado<br />

por documentos, sem comprovação de quitação pela parte<br />

autora. Assim, dessume-se a regularidade do procedimento<br />

adotado pela requerida, sem sucesso a postulação da parte<br />

autora. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO,<br />

revogando a tutela antecipada concedida, podendo a requerida,<br />

consequentemente, promover os atos necessários para<br />

cobrança, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com<br />

espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a parte autora<br />

nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios no<br />

valor de R$ 500, 00 (art. 20, §4º, do CPC). P. R. I. Ji-Paraná-<br />

RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 0005223-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Município de Ji-Paraná-RO<br />

Advogado: Procurador do Município (OAB/RO 0000)<br />

Requerido: Brasil Telecom<br />

Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),<br />

Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390), Marcelo<br />

Lessa Pereira (OAB/RO 1501)<br />

DECISÃO:<br />

VISTOS. Recebo o recurso de apelação somente no seu efeito<br />

devolutivo para manter os efeitos da tutela concedida, na<br />

forma do art. 520, VII, do CPC, devendo o recorrido apresentar<br />

suas contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 508, CPC). Após,<br />

remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado<br />

de Rondônia. I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Sandra Martins Lopes Juíza de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>723-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Ailton Barros da Rocha<br />

Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)<br />

Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE<br />

SEGURO DPVAT SA<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS Trata-se de rito sumário. O acidente ocorreu em 28-11-<br />

2010, acionando o campo de incidência da Lei 6. 194/74, com<br />

alterações da Lei 11. 482/2007 e das alterações promovidas<br />

pela Medida Provisória 451/2008, de 15-12-2008, convertida<br />

na Lei 11945/2009, de 05-<strong>06</strong>-2009, que classificou os graus<br />

de invalidez da Lei 11. 945/2009. O recolhimento da taxa da<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 169<br />

OAB deverá ser comprovado, sendo de responsabilidade do<br />

advogado e não da parte. Nos termos do artigo 275, e seguintes<br />

do CPC, designo Audiência de Conciliação, sob o rito sumário,<br />

para o dia 25-10-2011, às 10 horas. Cite-se a requerida,<br />

e intimem-se as partes para comparecerem à audiência,<br />

acompanhadas de advogado, e, não obtida a conciliação, a<br />

requerida deverá apresentar defesa em audiência na forma<br />

do art. 278 do CPC, através de advogado, ficando advertida<br />

que, deixando injustificadamente de comparecer, reputar-se-ão<br />

aceitos como verdadeiros os fatos narrados na INICIAL (art.<br />

319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. SIRVA-<br />

SE DE ORDEM. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Sandra Martins Lopes Juíza de Direito<br />

Belª Jozilda da Silva Bezerra<br />

Diretora de Cartório<br />

3ª VARA CÍVEL<br />

3º Cartório Cível<br />

3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.<br />

Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao<br />

Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes ENDEREÇO<br />

s eletrônicos:<br />

Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. br<br />

Diretor de Cartório - Escrivão: jip3civel@tj. ro. gov. br<br />

Proc.: 0002897-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 30 dias<br />

DE: A. L. S. Comércio de Ar Condicionado Ltda, CNPJ nº 09.<br />

121. 770/0001-67, na pessoa do seu representante legal.<br />

Finalidade: CITAR para que PAGUE, no prazo de 15(quinze)<br />

dias, a importância de R$ 398, 68 (trezentos e noventa e oito<br />

reais e sessenta e oito centavos), em espécie, ciente de que o<br />

referido valor será atualizado na data do efetivo pagamento, e<br />

que poderá no mesmo prazo opor embargos que suspenderão<br />

a eficácia do MANDADO INICIAL, bem como de que cumprindo<br />

a determinação, ou seja, efetuando o devido pagamento, ficará<br />

isento do pagamento de custas e honorários advocatícios.<br />

Não efetuando o pagamento, nem interpondo os embargos<br />

monitórios, no prazo mencionado, Vossa Senhoria deverá<br />

efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias da<br />

dilação do prazo do edital, sob pena de incidência de multa<br />

de 10%(dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, ficando<br />

desde já arbitrado os honorários advocatícios fixados em 10%<br />

sobre o valor do débito.<br />

ADVERTÊNCIA: Os embargos independem de prévia<br />

segurança do Juízo. Na ausência de embargos e/ou de<br />

pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo<br />

judicial, convertendo-se o MANDADO INICIAL em MANDADO<br />

executivo e prosseguindo-se na forma de execução.<br />

RESUMO DO PEDIDO INICIAL: “A parte autora, alega que é<br />

credora da requerida da importância de R$ 398, 68 (trezentos<br />

e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) atualizada<br />

até dezembro de 2009, representada pelos seguintes cheques:<br />

nº 850039, no valor de R$ 169, 32 emitido em 10/01/2008, bom<br />

para 10/05/2008; nº 850040, no valor de R$ 169, 32, emitido<br />

em 10/01/2008, bom para 10/04/2008, ambos do Banco do<br />

Brasil, agência 4. 268-4, Conta Corrente nº 9. 076-x. Pede seja<br />

ela citado e intimado nos termos do procedimento da ação<br />

monitória para pagar o débito”.<br />

Vara: 3ª Vara Cível<br />

Processo: 0002897-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Classe: Ação Monitória<br />

Procedimento: Procedimento Especiais de Jurisdição<br />

Contenciosa<br />

Parte Autora: Mais Frio Comércio de Ar Condicionado Ltda<br />

Advogado: Josemário Secco OAB/RO 724 e Leandro Marcio<br />

Pedot OAB/RO 2022<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA<br />

INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO:<br />

Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. br<br />

Escrivão: jip3civel@tj. ro. gov. br<br />

Ji-Paraná, 03 de maio <strong>2011.</strong><br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0241903-1<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Panamericano S. A.<br />

Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210), Luciano<br />

Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)<br />

Requerido: Amilton de Oliveira<br />

DESPACHO:<br />

Ao patrono da parte autora para comprovar a cientificação de seu<br />

constituinte, conforme dispõe o art. 45 do Código de Processo<br />

Civil. Prazo de 05(cinco) dias, pena de responsabilização por<br />

eventuais prejuízos. Cumprida a determinação supra, retornem<br />

os autos ao arquivo. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004241-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e<br />

Veterinários Ltda, Detânea Pereira de Souza Meissen, Altair<br />

Meissen<br />

Advogado: Antonio de Alencar Souza (OAB/RO 1904), José<br />

Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)<br />

Requerido: Banco Bradesco S. A.<br />

SENTENÇA:<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único<br />

do Código de Processo Civil, indefiro a petição INICIAL e julgo<br />

extinto o processo, sem julgamento de MÉRITO. Sem custas<br />

finais, em face da relação processual não ter sido formalizada.<br />

P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, fica deferifo desde já<br />

o desentranhemtno dos documentos que instruíram a INICIAL,<br />

mediante cópia a recibo nos autos. Após, arquive-se o feito,<br />

observadas às formalidades legais.<br />

Proc.: 0003177-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Pedro de Souza, Eva Pereira de Souza<br />

Advogado: Eliane Aparecida de Barros (RO 2<strong>06</strong>4), Eva Condack<br />

Dias Pereira da Silva (RO. 2273)<br />

Requerido: Banco Bonsucesso S. A.<br />

DESPACHO:<br />

À parte exequente para que indique bens da parte executada<br />

para garantia da execução. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 170<br />

Proc.: 0004231-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Francisco Alferes Siqueira<br />

Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)<br />

Requerido: Auto Posto Portal da Amazônia Ltda<br />

DESPACHO:<br />

Em ATENÇÃO a certidão de fls. 44, à parte autora para emendar<br />

a INICIAL, nos termos do art. 282, III, do CPC, trazendo aos<br />

autos a qualificação completa da parte requerida, em especial<br />

o ENDEREÇO para citação. Se cumprida a determinação supra<br />

tempestivamente, cumpra-se as demais DELIBERAÇÕES de<br />

fls. 44. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Edson<br />

Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004308-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Adalberto Brito da Silva<br />

Advogado: Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360), Jobeci<br />

Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)<br />

Requerido: Ivan Santos de Oliveira - ME<br />

Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)<br />

DESPACHO:<br />

Manifeste-se a exequente em termos de seguimento, trazendo<br />

aos autos o demonstrativo atualizado do débito, com incidência<br />

da multa prevista no art. 475-j do CPC, bem como, indicando<br />

bens do devedor para garantia da execução. Prazo de 05(cinco)<br />

dias, pena de arquivamento. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0007087-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: MANDADO de Segurança<br />

Impetrante: Sindsem Sindicato dos Servidores Públicos do<br />

Municipio de Jiparaná<br />

Advogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517)<br />

Impetrado: Prefeito do Município de Ji-Paraná - RO<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS, Ao impetrante para juntar aos autos cópia da Lei<br />

1405/2005 que institui o Regime Jurídico dos Servidores<br />

Municípais. Prazo de 10 (dez)dias, pena de extinção. Int. Ji-<br />

Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue<br />

Sassamoto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001975-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Valdir Heesch<br />

Advogado: Valdir Heersch (OAB/RO 1245), Ananias Pinheiro<br />

da Silva (OAB/RO 1382)<br />

Requerido: Carlos Portero Simon<br />

DESPACHO:<br />

Defiro. Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 60<br />

(sessenta) dias. Decorrido o prazo de suspensão, manifestese<br />

a parte autora/exequente, em termos de seguimento, pena<br />

de arquivamento. Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008850-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Finasa Bmc S. A. Arrendamento Mercantil<br />

e Leasing<br />

Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793), Lorena<br />

Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)<br />

Requerido: Jose Domingos Martins Pereira<br />

DESPACHO:<br />

Intime-se a parte autora, para que pessoalmente, no prazo de<br />

48 (quarenta e oito) horas, dê o necessário andamento ao feito,<br />

sob pena de extinção. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001308-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Supermercado Taí Ltda Me<br />

Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO<br />

1338)<br />

Requerido: João Balbino da Silva<br />

SENTENÇA:<br />

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam,<br />

homologo o pedido de fls. 23, via de conseqüência, julgo extinto<br />

o processo, com resolução do MÉRITO, na forma do artigo 269,<br />

III c/c 794, II, todos do Código de Processo Civil. Face o acordo,<br />

dou por dispensado o prazo recursal. DECISÃO transitada em<br />

julgado nesta data. Sem custas finais nos termos do art. 6º,<br />

parágrafo 7º, da Lei 301/90. Defiro o desentranhamento dos<br />

títulos que instruíram a INICIAL em favor da parte requerida/<br />

executada, o qual deverá ser efetuado em cartório, mediante<br />

a substituição por cópias. P. R. I. Após, arquivem-se os autos<br />

observadas as formalidades legais.<br />

Proc.: 0002913-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: R. V. R.<br />

Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480), Marco<br />

Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 17<strong>06</strong>)<br />

Requerido: A. M. de F. P. M. N. P. N. M. de B.<br />

Advogado: Fábio L. Aquino Maia (RO 1878)<br />

SENTENÇA:<br />

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com<br />

fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO<br />

PROCEDENTE a ação de Investigação de Paternidade, via de<br />

consequência, declaro que R. V. R. é filha natural de I. F. P. , para<br />

todos os efeitos legais, pessoais, sucessórios e patrimoniais, a<br />

qual passará a se chamar R. V. R. P. , facultando-lhe acrescer<br />

aos seus assentos o nome dos avós paternos. Deixo de<br />

condenar os requeridos Antônio Marcos de Freitas Pereira e<br />

Marlene Nogueira Pereira, face nenhuma resistência oposta,<br />

bem como, deixo de condenar a requerida Neila Melim de<br />

Bastos, face o pedido de gratuidade judiciária de fls. 39, o qual<br />

defiro neste ato. P. R. I. Transitada esta em julgado, expeçase<br />

o necessários. Após, arquivem-se os autos, observadas às<br />

formalidades legais.<br />

Proc.: 0001675-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Brasil de Rondônia Indústria e Comércio de Vidros<br />

Ltda<br />

Advogado: Dario Alves Moreira (RO 2092)<br />

Requerido: Rogerio Rodrigues Castelo<br />

SENTENÇA:<br />

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam,<br />

HOMOLOGO para fins do art. 158, parágrafo único do Código<br />

de Processo Civil o pedido de desistência, em conseqüência,<br />

JULGO extinto o processo nos termos do art. 267, VIII c/c o<br />

art. 569, todos do mesmo estatuto legal, sem resolução de<br />

MÉRITO. Sem custas finais nos termos da lei 301/90. Face a<br />

desistência, dou por dispensado o prazo recursal. DECISÃO<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 171<br />

transitada em julgado nesta data. P. R. I. Defiro desde já o<br />

desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,<br />

mediante cópia e recibo nos autos, o qual deverá ser efetuado<br />

pela escrivania. Após, arquivem-se os autos, observadas as<br />

formalidades legais<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>167-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Petrobrasil Ltda Auto Posto Monte Castelo<br />

Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584),<br />

Christian Fernandes Rabelo (RO 333-B)<br />

Requerido: P M Nunes Freire e Cia<br />

DESPACHO:<br />

Defiro o requerido às fls. 33. Oficie-se à junta Comercial do<br />

Estado de Rondônia, para que forneça cópia do contrato social<br />

da empresa ré. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0154854-70. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Hsbc Bank Brasil S/a- Banco Múltiplo<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso<br />

Marcon (OAB/ES 10990)<br />

Executado: Adailton Messias dos Santos<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Considerando que há valores penhorado nos autos,<br />

manifeste-se a exequente em termos de seguimento, trazendo<br />

aos autos o ENDEREÇO onde a parte executada poderá ser<br />

intimada. Prazo de 05(cinco) dias, pena de arquivamento dos<br />

autos e liberação do valor em favor da parte executada. Ji-<br />

Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue<br />

Sassamoto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005247-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: HSBC Bank Brasil S. A - Banco Múltiplo<br />

Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793), Lorena<br />

Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)<br />

Requerido: Roner Glayson de Oliveira Pinto<br />

SENTENÇA:<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único<br />

do Código de Processo Civil, indefiro a petição INICIAL e julgo<br />

extinto o processo, sem julgamento de MÉRITO. Sem custas<br />

finais, em face da relação processual não ter sido formalizada.<br />

P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, fica deferifo desde já<br />

o desentranhemtno dos documentos que instruíram a INICIAL,<br />

mediante cópia a recibo nos autos. Após, arquive-se o feito,<br />

observadas às formalidades legais.<br />

Proc.: 0045939-5<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Borrachas Vipal S A<br />

Advogado: Maria Eglaize Pinheiro Cardozo Silva (OAB/MG<br />

86412), Sérgio Fernando Amata (OAB/MG 28114)<br />

Executado: Discamara Produtos de Borracharia Ltda, Eliene<br />

Alves Horacio<br />

DESPACHO:<br />

Defiro o pedido Arquivem-se dos autos, nos termos do que<br />

dispõe a parte final do §5º do Art. 475-j, do Código de Processo<br />

Civil, facultando eventual desarquivamento quando localizado<br />

bens da parte devedora. Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005650-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

Requerente: H. C. Comercio de Motos Ltda - SUNDOWN<br />

MOTOS<br />

Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)<br />

Requerido: Jaqueline de Souza Coutinho<br />

SENTENÇA:<br />

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam,<br />

homologo o pedido de fls. 38, via de conseqüência, julgo<br />

extinto o processo, com resolução do MÉRITO, na forma do<br />

artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Face o acordo,<br />

dou por dispensado o prazo recursal. DECISÃO transitada em<br />

julgado nesta data. Sem custas finais nos termos do art. 6º,<br />

parágrafo 7º, da Lei 301/90. P. R. I. Após, arquivem-se os autos<br />

observadas as formalidades legais.<br />

Proc.: 0004225-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: R. Jose da Silva & Cia Ltda<br />

Advogado: Lucelena Martins F. Vilela ( Não informado)<br />

Executado: Neuza de Almeida Machado<br />

SENTENÇA:<br />

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam,<br />

homologo o pedido de fls. 23, via de conseqüência, julgo extinto<br />

o processo, com resolução do MÉRITO, na forma do artigo 269,<br />

III c/c 794, II, todos do Código de Processo Civil. Face o acordo,<br />

dou por dispensado o prazo recursal. DECISÃO transitada em<br />

julgado nesta data. Sem custas finais nos termos do art. 6º,<br />

parágrafo 7º, da Lei 301/90. Defiro o desentranhamento dos<br />

títulos que instruíram a INICIAL em favor da parte requerida/<br />

executada, o qual deverá ser efetuado em cartório, mediante<br />

a substituição por cópias. P. R. I. Após, arquivem-se os autos<br />

observadas as formalidades legais.<br />

Proc.: 0004054-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Claudinei Scardini<br />

Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)<br />

Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO<br />

SEGURO DPVAT S/A<br />

Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)<br />

SENTENÇA:<br />

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam,<br />

HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos<br />

o acordo celebrado pelas partes, via de consequência, tendo a<br />

transação efeito de SENTENÇA entre as partes, julgo extinto o<br />

processo, com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269<br />

III do Código de Processo Civil. Sem custas finais nos termos<br />

do art. 6º, § 7º da Lei 301/90. Dou por dispensado o prazo<br />

recursal. DECISÃO transitada em julgado nesta data. P. R.<br />

I. , após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades<br />

legais.<br />

Proc.: 0002002-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Fiat S. A.<br />

Advogado: Alexandre Niederauder de Mendonça Lima (OAB/<br />

RS 55249), Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586)<br />

Requerido: Fábio Ferreira Furtado Santos<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Aguarde-se por mais 30 dias, a manifestação do<br />

parte exequente quanto a intimação de fls. 40, vº. Não havendo<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 172<br />

manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos<br />

termos do que dispõe a parte final do §5º do Art. 475-j, do<br />

CPC. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Edson<br />

Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004599-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Zenilda Guimaraes Dourado<br />

Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880),<br />

Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141), André Luiz<br />

Ataíde Moroni (OAB/RO 4667)<br />

Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO<br />

SEGURO DPVAT S/A<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO INICIAL - RITO SUMÁRIO1. Recebo a emenda de<br />

fls. 27/2<strong>8.</strong> 2- Designo audiência de conciliação, contestação,<br />

saneamento e coleta de depoimento pessoal das partes, para<br />

o dia 29 de agosto de 2011, às 9h 30min. 3 -Cite-se a parte<br />

Requerida, ficando advertida de que não comparecendo, ou<br />

comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter<br />

advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos<br />

alegados na INICIAL e intimem-se as partes a fim de que<br />

compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados.<br />

4 - Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte Ré<br />

contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso<br />

não haja necessidade de produção de prova oral, poderá ocorrer<br />

julgamento antecipado da lide. 5 - Convoquem-se as partes<br />

para audiência, cientificando-se elas de todas as advertências<br />

deste DESPACHO. 6- Defiro a gratuidade judiciária. 7- SIRVA<br />

A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E<br />

INTIMAÇÃO. 8- Intimem-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito<br />

4º Cartório Cível<br />

Dr. Silvio Viana Juiz de Direito<br />

- Escrivã Judicial<br />

Jandira Garbulhe Braguin<br />

Vanderlei Guedes Cardoso<br />

Diretor de Cartório - Escrivão<br />

4ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0003551-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Ramão Aurelio Dias Ferraz.<br />

Advogado: Fabiana Modesto de Araújo (OAB/RO 3122),<br />

Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902)<br />

Executado: Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do Brasil Ltda<br />

Advogado: Karla Divina Perilo (OAB/RO 4482)<br />

Intimar a parte requerida através de seu advogado para no<br />

prazo de 05 (cinco) dias comparecer no Cartório da 4ª Vara<br />

Cível a fim de firmar o Termo de Penhora.<br />

Proc.: 0001942-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Herbert José Frias da Costa<br />

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), Dheime<br />

Matos (OAB/RO 3658)<br />

Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat<br />

S/a<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de cinco dias comparecer no Cartório da 4ª Vara Cível a fim de<br />

retirar Alvara Judicial.<br />

Proc.: 0005953-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Carlos Luiz Pacagnan<br />

Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)<br />

Requerido: Ademar Fortunato Tonin<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias comparecer no Cartório da 4ª Vara Cível a<br />

fim de retirar a CARTA precatória de citação do requerido.<br />

Proc.: 0001963-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Iris Maria Riubeiro<br />

Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880),<br />

Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141), André Luiz<br />

Ataíde Moroni (OAB/RO 4667)<br />

Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS<br />

DPVAT<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

Intimar as partes através de seus advogados para no prazo de<br />

05 (cinco) dias manifestarem quanto ao Laudo Pericial juntado<br />

às fls. 91 dos autos.<br />

Proc.: 0009988-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Divórcio Consensual<br />

Requerente: M. F. M. S. R. M. M.<br />

Advogado: Solange Aparecida da Silva (RO 1153)<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias comparecer no Cartório da 4ª Vara Cível a<br />

fim de retirar o MANDADO de averbação.<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>029-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: CARTA Precatória (Cível)<br />

Requerente: Consórcio Honda<br />

Advogado: Edemilson Motoda OAB/SP 231. 747.<br />

Requerido: Adeilson Gonçalves Rossi<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias manifestar quanto a certidão do senhor<br />

Oficial de Justiça. CERTIDÃO: Certifico que, deixei de proceder<br />

a apreensão do veículo descrito no MANDADO, após dirigi-me<br />

a Av. Marechal Rondon nº atual 2752 (fundos) e não localizar<br />

o mesmo, sendo informado pelo avô do requerido Sr. Daniel<br />

Rossi, que Adeilson Gonçalves Rossi, há mais de 03 anos não<br />

mora mais no referido ENDEREÇO e que não sabe dizer o<br />

paradeiro da referida motocicleta. JP/RO 22/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong> Oficial de<br />

Justiça.<br />

Proc.: 0002655-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Bigsal - Indústria e Comércio de Suplementos Para<br />

Nutrição Animal Ltda<br />

Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)<br />

Executado: Adineia Ribeiro da Silva<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias manifestar quanto a certidão do senhor Oficial<br />

de Justiça. CERTIDÃO: Certifico que, dirigi-me ao ENDEREÇO<br />

fornecido, qual seja, Rua S nº 77, E sendo aí, deixei de citar a<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 173<br />

executada Adinéia Ribeiro da Silva, haja vista a mesma não ter<br />

sido localizada, pois, a atual moradora Sra. Creuza Aparecida<br />

informou que já reside ali já há um ano, e não conhece a<br />

mesma. O referido é verdade. Dou fé. JP/RO 20/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0<strong>06</strong>1180-3<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Genair Guimarães da Silva<br />

Advogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)<br />

Executado: Pedro Celestino Araújo dos Santos<br />

Advogado: Mariangela de Lacerda (RO 2734)<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias manifestar quanto a certidão do senhor<br />

Oficial de Justiça. CERTIDÃO: Certifico que, dirigi-me à Rua<br />

Maracatiara, Bairro Nova Brasília, sendo ai, após diligências<br />

não foi localizado o número indicado, bem como o executado<br />

também não foi localizado. Não foi localizado o veículo indicado<br />

para a penhora. JP/RO 20/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0004718-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: CARTA Precatória (Cível)<br />

Exequente: Comercial PSV Ltda<br />

Advogado: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)<br />

Executado: Adevair Nogueira dos Santos<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias manifestar quanto a certidão do senhor<br />

Oficial de Justiça. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que,. . . após<br />

as diligências necessárias, restou prejudicada a intimação do<br />

requerido, uma vez que não encontrado. Esclareço que no local<br />

está sediada a empresa Shop Car, onde não obtive informações<br />

sobre o paradeiro do requerido. JP/RO 27/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0003821-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Banco Bradesco S. A.<br />

Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)<br />

Requerido: Aldon Aparecido Menezes, Aldon Aparecido<br />

Menezes<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no<br />

prazo de 05 (cinco) dias manifestar quanto a certidão do<br />

senhor Oficial de Justiça. CERTIDÃO: Certifico que no dia<br />

27/<strong>06</strong>/2011 às 15h10min, no Shopping Center, na Livraria<br />

Menezes, Citei Aldon Aparecido Menezes, pessoa jurídica,<br />

na pessoa de Elirnei Santos Soliz, RG 3251585/ES, que<br />

se apresentou como gerentes dessa empresa, ocasião em<br />

que lhe li o MANDADO e a petição INICIAL e que ela, após<br />

receber cópias, deu sua nota de ciente no verso desse<br />

expediente. Deixei de Citar Aldon Aparecido Menezes,<br />

pessoa física, porque no ENDEREÇO indicado (BNH) e na<br />

empresa reportada as informações apontam que ele está<br />

em Porto Velho, mas as pessoas que encontrei nesses<br />

ENDEREÇO s nao souberam precisar o paradeiro dele. Para<br />

mim, Aldon Aparecido Menezes, pessoa física, está em lugar<br />

incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. JP/RO,<br />

28/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0092271-49. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Gerson da Silva Oliveira<br />

Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)<br />

Requerido: Departamento de Estradas de Rodagens e<br />

Transportes do Estado de Rondonia - DER<br />

Advogado: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A)<br />

Intimar as partes através de seus advogados para no prazo de<br />

05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.<br />

Proc.: 0000084-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: A. M. A. dos S. P. L. S. de S.<br />

Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007), Lucelena<br />

Martins Fernandes Vilela (RO 456), Ideniria Felberk de Almeida<br />

(RO 1213)<br />

Inventariado: E. de E. H. de P.<br />

Intimar a parte L. S de S através de seu advogado para no<br />

prazo de 05 (cinco) dias informe o valor do aluguel do imóvel<br />

localizado no Bairro São Cristovão, a fim de promover o<br />

cumprimento da cota ministerial.<br />

Proc.: 0020914-14. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Maria Aparecida Forte<br />

Advogado: Angela Maria Ramos Fermiano (OAB/SP 134056),<br />

Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Alexandra Silva<br />

Segaspini (OAB/RO 2739)<br />

Requerido: Reinaldo Forte, Benedito Forte<br />

Advogado: Jose Neves (RO 458-A. ), Elia Oliveira de Mello (RO<br />

351b)<br />

Intimar a parte autora atraves de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias informar o andamento da CARTA precatoria<br />

que tem como finalidade a inquirição da testemunha L. C. K.<br />

Proc.: 0005530-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Cleusa Aparecida Negrini Tarnoschi<br />

Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON<br />

Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/<br />

RO 1571), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 10 (dez) dias oferecer impugnação a contestação juntada as<br />

fls. 71/78 dos autos pela requerida.<br />

Proc.: 0143712-69. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ailton Piazza<br />

Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)<br />

Requerido: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda<br />

Advogado: Leonardo Bressan (RO 1583)<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias manifestar quanto a certidão do senhor<br />

Oficial de Justiça. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, dirigime<br />

ao ENDEREÇO fornecido e lá estando, deixei de proceder<br />

a penhora em valores de arrecadação da empresa executada<br />

Editora Gráfica A Folha de Rondônia, após ser informado<br />

pelo seu gerente Raimundo, que a mesma fora arrendada,<br />

apresentando a este Oficial contrato (cópia anexo) dizendo<br />

ainda que os valores recebidos estão sendo penhorados nos<br />

autos de nº 0020400-13. 20<strong>06</strong>, onde também apresentou cópia<br />

da DECISÃO, sendo assim devolvo o MANDADO em cartório,<br />

aguardando novas determinações. JP/RO 22/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0002950-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Adão dos Santos Plantes<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 174<br />

Advogado: Solange Aparecida da Silva (RO 1153)<br />

Executado: Leuci Eneas Mileski<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias comparecer no Cartório da 4ª Vara Cível a<br />

fim de retirar o Edital de Venda Judicial, bem como o boleto<br />

referente a taxa para publicação no Diário Oficial do Tribunal<br />

de Justiça.<br />

Proc.: 0008219-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Base de MÁquinas LocaÇÃo e Terra Planagem<br />

Advogado: Edilson Stutz (RO 309-B), Giovana Perboni de<br />

Carvalho (OAB/RO 4385), Renata Alice Pessoa Ribeiro de<br />

Castro Stutz (OAB/RO 1112)<br />

Requerido: A Apurar<br />

Intimar a parte autora através de seus advogados para no<br />

prazo de 05 (cinco) dias comparecer no Cartório da 4ª Vara<br />

Cível a fim de retirar o Edital de Citação dos requeridos<br />

para publicação nos Jornais Circulares, bem como o boleto<br />

referente a taxa para publicação no Diário Oficial do Tribunal<br />

de Justiça.<br />

Proc.: 0001077-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Bigsal Industria e Comercio Para Suplementos<br />

Para Nutrição Animal Ltda<br />

Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)<br />

Requerido: Mizael de Andrade Amurim<br />

Intimar a parte autora através de seus advogados para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias comparecer no Cartório da 4ª Vara Cível a<br />

fim de retirar o Edital de Citação do requerido para publicação<br />

nos Jornais Circulares, bem como o boleto referente a taxa<br />

para publicação no Diário Oficial do Tribunal de Justiça.<br />

Proc.: 0005336-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: S. B. da S.<br />

Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)<br />

Requerido: F. C. da S.<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 10 (dez) dias oferecer impugnação a contestação juntada as<br />

fls. 13/18 dos autos pelo requerido.<br />

Proc.: 0005920-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Romildo Aparecido Cassimiro<br />

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)<br />

Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE<br />

SEGURO DPVAT SA<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)<br />

Intimar as partes através de seus advogados para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias manifestarem quanto ao Laudo Pericial<br />

complementar juntado as fls. 66 dos autos.<br />

Proc.: 0005340-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio<br />

Requerente: S. P. L.<br />

Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)<br />

Requerido: J. T.<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias comparecer no Cartório da 4ª Vara Cível a<br />

fim de retirar o MANDADO de Averbação.<br />

Proc.: 0004388-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Menegussi & Fernandes Ltda ME<br />

Advogado: Antonio Augusto Calderaro Dias (MT 3549), Sonoir<br />

Miguel de Oliveira (OAB/MT 3571)<br />

Requerido: Cooperativa de Creditos dos Empresarios de<br />

Jiparaná. emprecred.<br />

Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa<br />

Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)<br />

Intimar as partes através de seus advogados para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias manifestarem quanto a juntada do Laudo<br />

Pericial Contábil às fls. 46/71 dos autos.<br />

Proc.: 0004755-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Francisco Farias de Souza<br />

Advogado: N. Xavier Gama (POAB/RO 8145)<br />

Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A -<br />

CERON<br />

Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/<br />

RO 1571), Pedro Origa (OAB/RO 1953)<br />

Intimar a parte autora atraves de seu advogado para no prazo<br />

de 10 (dez) dias oferecer impugnação a contestação oferecida<br />

pela requerida, juntada as fls. 38/44 dos autos.<br />

Proc.: 0000107-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Alves dos Reis, Nelson Mateus Pereira,<br />

Pergentina José Pereira<br />

Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO<br />

2505)<br />

Adjudicado: Maria Conceicao da Silva<br />

Advogado: Rodrigo Lazaro Neves (RONDÔNIA 3996), Jose<br />

Neves (OAB/RO 3953)<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 10 (dez) dias oferecer impugnação a contestação oferecida<br />

pelos requeridos Luiz Gonçalves da Silva, Claudenir Gonçalves<br />

da Silva, Ines Gonçalves da Silva, Vanderley Gonçalves da<br />

Silva, Cleide Gonçalves da Silva Silvestre, Lucineide Gonçalves<br />

da Silva, Manoel, Gonçalves da Silva, Lucilene Gonçalves da<br />

Silva, Cláudia Gonçalves da Silva e Ivone Gonçalves da Silva,<br />

juntada as fls. 173/204 dos autos.<br />

Proc.: 0003113-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para<br />

Nutrição Animal Ltda<br />

Advogado: Joao Carlos Veris (OAB/RO 9<strong>06</strong>), Yuri Robert<br />

Rabelo Antunes (OAB/RO 4584), Christian Fernandes Rabelo<br />

( 333-B)<br />

Executado: Joacir da Silva<br />

Intimar a parte autora atraves de seu advogado para no prazo<br />

de cinco dias manifestar quanto a certidão da escrivania.<br />

CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo de<br />

suspensão. JP/RO30/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0004640-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: CARTA Precatória (Cível)<br />

Requerente: Marcos Donizetti Zani<br />

Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)<br />

Requerido: José Geraldo dos Santos<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 175<br />

prazo de 05 (cinco) dias manifestar quanto ao bem oferecido<br />

a penhora pelo requerido, sendo: 01 compressor de Ar de 10<br />

Pés, Marca Schulz, Modelo MS 10, avaliado em R$2. 500, 00<br />

(dois mil e quinhentos reais) em bom estado de conservação e<br />

funcionamento.<br />

Proc.: 0004668-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Dari Gross<br />

Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B),<br />

Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3894)<br />

Requerido: ARTHUR L. TECIDOS S/A CASAS<br />

PERNAMBUCANAS<br />

Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),<br />

Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864)<br />

Intimaar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 10 (dez) dias oferecer impugnação a contestação oferecida<br />

pelo requerido, juntada as fls. 21/34 dos autos.<br />

Proc.: 0005551-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I<br />

Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)<br />

Requerido: Tito Messias<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias manifestar quanto a certidão do Senhor<br />

Oficial de Justiça. CERTIDÃO: Certifico eu,. . . . dirigi-me aos<br />

ENDEREÇO s fornecido no MANDADO, e la estando deixei de<br />

proceder a Busca e Apreensão do bem descrito na INICIAL,<br />

tendo em vista não localizar o veículo nos ENDEREÇO s<br />

fornecido no MANDADO. Certifico ainda que os vizinhos<br />

informou para este meirinho que o Requerido, Tito Messias,<br />

mudou-se para um Sítio, mais ainda não sabem informar<br />

o ENDEREÇO do mesmo, portanto devolvo o presente<br />

MANDADO ao Cartório para os devidos fins de direito. O<br />

referido é verdade e dou fé. JP/RO, 14/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong> Oficial de<br />

Justiça.<br />

Proc.: 0004091-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Coimbra Importação e Exportação Ltda.<br />

Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), João Carlos<br />

Veres ( 0000), Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)<br />

Executado: Ivanildo Lucio de Souza<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para no prazo<br />

de 05 (cinco) dias manifestar quanto a certidão da escrivania.<br />

CERTIDÃO: Certifico e dou fé que não houve interposição de<br />

embargos. JP/RO 20/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0136604-96. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Caixa Econômica Federal<br />

Advogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO<br />

1273)<br />

Executado: Sistema Itapirema de Comunicacoes Ltda. , José<br />

Roberto Alferes Siqueira, Pedro André de Souza, Luzia Mara<br />

Oréfice Camilo<br />

Intimar a advogada da exequente Dra. Melissa dos Santos<br />

Pinheiro Vassoler Silva, inscrita na OAB/RO 2251, a qual<br />

substabeleceu a Dra. Marilia de Oliviera Figueiredo OAB/RO<br />

3785, para no prazo de 05 (cinco) dias promover a regularização<br />

processual, juntando nos autos procuração.<br />

Proc.: 0072188-85. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Caixa Econômica Federal<br />

Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742),<br />

D´stéfano Neves do Amaral (OAB-RO 3. 824)<br />

Executado: Madeireira Maratais Ltda, Tatiane Aparecida<br />

Ricardo, Claudio Luiz Lobak<br />

Intimar a advogada da exequente Dra. Melissa dos Santos<br />

Pinheiro Vassoler Silva, inscrita na OAB/RO 2251, a qual<br />

substabeleceu a Dra. Marilia de Oliviera Figueiredo OAB/RO<br />

3785, para no prazo de 05 (cinco) dias promover a regularização<br />

processual, juntando nos autos procuração<br />

Proc.: 0011251-12. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Depósito<br />

Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda<br />

Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP<br />

31618)<br />

Requerido: Rivaldo Teodoro da Silva<br />

Advogado: Solange Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2945),<br />

Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705)<br />

Intimar a parte autora através de seu advogado para<br />

no prazo de 05 (cinco) cinco dias manifestar quanto<br />

as informações advindas da Receita Federal do Brasil,<br />

conforme certidão das escrivania. CERTIDÃO: Certifico e<br />

dou fé que de acordo e em cumprimento a Portaria do MM.<br />

Juiz de Direito desta Quarta Vara Civel Dr. Silvio Viana, sob<br />

o n. 003/2002, procedemos a autuação em separado, como<br />

autos suplementares, numeradas e rubricadas fls. 02/09,<br />

as informações resultantes das solicitações via on line,<br />

DESPACHO fls. 216 as quais encontram-se em cartório para<br />

as partes interessadas tomarem conhecimento. Nada Mais.<br />

JP/RO 29/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0019968-23. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Telma Luzia Pessoa<br />

Advogado: Edileuza Maria dos Santos ( ), Vanessa Duarte<br />

Barbosa Ferro (OAB/RO 1229), Eva Condack Dias Pereira da<br />

Silva (RO 2273)<br />

Intervido: Espolio de Maria Regina Pessoa, Ademilson de Assis<br />

Dias, Alessandra Carvalho de Souza Melo Dias<br />

Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (RO. 2273),<br />

Eliane Aparecida de Barros (RO 2<strong>06</strong>4), Eva Condack Dias P.<br />

da Silva (OAB/RO 2273)<br />

Intimar a inventariante através de seu advogado para no<br />

prazo de 05 (cinco) dias comprovar o pagamento da 3ª<br />

parcela referente ao quinhão dos herdeiros J. P de O e d.<br />

P. de O.<br />

Proc.: 0005799-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Safra S. A.<br />

Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO<br />

4120)<br />

Requerido: Maria Oliveira de Moura<br />

SENTENÇA:<br />

Homologo a desistência manifestada à folha 29 dos autos e<br />

julgo extinto o processo, sem resolução do MÉRITO, nos termos<br />

do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se<br />

os autos. P. R. I. C. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 176<br />

Proc.: 0005187-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ana Paula Rosa Batista<br />

Advogado: N. Xavier Gama ( 8145), Pericles Xavier Gama<br />

(OAB/RO 2512), Mariangela de Lacerda (RO 2734)<br />

Requerido: Sucesso Distribuidora de Embalagens Ltda Me Rei<br />

das Embalagens<br />

Advogado: Mercedes de Lima Magalhães (MT 13367)<br />

DESPACHO:<br />

Arquivem-se os autosJi-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>553-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Vanderlei Martins de Oliveira<br />

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro<br />

DPVAT S. A<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

SENTENÇA:<br />

Parte dispositiva: Diante do exposto, julgo parcialmente<br />

procedente pedido do requerente, para o fim de condenar a<br />

requerida ao pagamento da quantia de R$7. 087, 50 (sete mil e<br />

oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo sobre este<br />

valor, incidir correção monetária e juros de mora desde a data<br />

em que a requerida promoveu o pagamento do valor a menor.<br />

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e<br />

dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento)<br />

sobre o valor da condenação devidamente corrigida. P. R. I.<br />

Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio Viana<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0031744-34. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO<br />

Executado: Taveira Comercio de Pecas ltda, Irineu Taveira de<br />

Souza<br />

Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 9<strong>06</strong>), Christian<br />

Fernandes Rabelo ( 333-B)<br />

DESPACHO:<br />

Manifeste-se à exequente quanto à exceção oposta pelo<br />

executado às fls. 32/33, no prazo de dez dias. Ji-Paraná-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0057212-97. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Hilarindo e Cia Ltda ME<br />

Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB-RO 333-B), Joao<br />

Carlos Veris (OAB/RO 9<strong>06</strong>)<br />

Requerido: J. Mandrick Me<br />

DESPACHO:<br />

Intime-se o requerido, através de seu curador especial, para<br />

promover o cumprimento da obrigação no valor de R$<strong>8.</strong><br />

329, 50, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência<br />

de multa de 10%, inclusive de honorários advocatícios que<br />

fixo na mesma base. Caso não haja pagamento do débito,<br />

apresente o exeqüente novo demonstrativo com a incidência<br />

da multa de 10%, bem como dos honorários. Int. Ji-Paraná-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0059085-69. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico<br />

Requerente: Paulino Marghini, Malvina Pereira Maghini<br />

Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728),<br />

Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO<br />

1112), Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Hugo Martinez<br />

Rodrigues (OAB/RO 1728), Edilson Stutz (OAB/RO 309B),<br />

Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO<br />

1112)<br />

Requerido: Leandro Gustavo Kunz, Vanessa Kunz<br />

Advogado: Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901)<br />

DECISÃO:<br />

(fls. 227/228) Assiste razão ao requerido, tendo em vista que o<br />

apelante foi devidamente intimado a promover o recolhimento<br />

da diferença do valor do preparo (fl. 222), deixando de recoher<br />

o valor da diferença no prazo legal. Assim, declaro deserto o<br />

recurso de apelação interposto. Intime-se o requerido para<br />

querendo, no prazo de dez dias, promover o cumprimento do<br />

julgado. Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Silvio Viana Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002041-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: A. C. P. da S.<br />

Advogado: Justino Araújo (RO 1038)<br />

Requerido: G. P. P.<br />

SENTENÇA:<br />

Não tendo a requerente, devidamente intimada em audiência,<br />

dado andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem exame<br />

de MÉRITO nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de<br />

Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os<br />

autos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Silvio Viana Juiz de Direito<br />

Proc.: 0242053-96. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Pemaza Sa<br />

Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)<br />

Executado: Hudson Geraldo Gottardo<br />

DESPACHO:<br />

Ante o decurso do prazo sem manifestação da exequente,<br />

conforme se verifica através da certidão de fl. 42-verso,<br />

arquivem-se os autos. Em caso de pedido de desarquivamento,<br />

deverá a exequente promover o pagamento da taxa respectiva.<br />

Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio Viana<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000116-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: A. J. L. Fomento Mercantil Ltda ME<br />

Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)<br />

Requerido: Dony Betancourt, Comunicação Visual Arco Iris<br />

Ltda, Márcia Rosangela dos Santos, David Antonio Lopes<br />

DESPACHO:<br />

(Fl. 70) Defiro. Cite-se o requerido por edital pelo prazo de<br />

trinta dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação,<br />

ao requerido citada por edital, nomeio-lhe desde logo<br />

curador especial um dos Defensores Públicos atuantes nesta<br />

Comarca, para oferecer embargos monitórios, bem como<br />

acompanhar os demais atos deste processo. Ji-Paraná-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de<br />

Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 177<br />

Proc.: 0001721-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: A. P. R. A. S. M.<br />

Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO<br />

1037)<br />

DESPACHO:<br />

Ante o decurso do prazo sem manifestação dos requerentes,<br />

conforme se verifica através da certidão de fl. 31-verso,<br />

arquivem-se os autos. Em caso de pedido de desarquivamento,<br />

deverá ser promovido o pagamento da taxa respectiva. Ji-<br />

Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio Viana<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0<strong>06</strong>7172-43. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Finasa S A<br />

Advogado: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264),<br />

Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820)<br />

Requerido: Jorgina Buzati Felisberto<br />

Advogado: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)<br />

DESPACHO:<br />

Promova a escrivania as providência necessárias para a<br />

inscrição do débito em dívida ativa. Após, arquivem-se os<br />

autos. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio<br />

Viana Juiz de Direito<br />

Proc.: 0240033-35. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Vitamais Nutricão Animal S/a<br />

Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)<br />

Requerido: Eliane Silva Chaves<br />

SENTENÇA:<br />

Homologo a desistência manifestada à folha 64 dos<br />

autos e julgo extinto o processo, sem exame do<br />

MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de<br />

Processo CivilDefiro o desentranhamento dos títulos<br />

que instruíram a INICIAL, mediante sua substituição por<br />

cópias. Arquivem-se os autos. P. R. I. C. Ji-Paraná-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0009461-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: J. B. M.<br />

Advogado: Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901)<br />

Requerido: M. J. B. de M.<br />

DESPACHO:<br />

(Fl. 19) Não conheço do pedido ante a SENTENÇA proferida<br />

à fl. 1<strong>8.</strong> Arquivem-se os autos. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>552-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Weslei Rodrigues da Silva<br />

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro<br />

DPVAT S. A<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),<br />

Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)<br />

DECISÃO:<br />

(fls. 67/85) Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ao<br />

apelado para o oferecimento das contrarrazões. Oferecidas as<br />

contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.<br />

Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio Viana<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0007309-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),<br />

Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Lilian Raquel<br />

Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de<br />

Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Fábio Luciano Nakata<br />

DECISÃO:<br />

(fls. 39/45) Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ao<br />

apelado para o oferecimento das contrarrazões. Oferecidas as<br />

contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.<br />

Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio Viana<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 00081<strong>06</strong>-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Izabel da Costa Ramos<br />

Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Suzi<br />

Midori Nakahara Nakano (OAB/RO 4135), Ângelo Luiz Ataide<br />

Moroni (OAB/RO 3880)<br />

Requerido: Wadson Alcantara Silva<br />

Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480)<br />

DESPACHO:<br />

Manifeste-se a exequente no prazo de dez dias, ante a resposta<br />

negativa de valores a serem bloqueados em nome do executado,<br />

bem como quanto as informações advindas do Departamento<br />

Nacional de Trânsito, conforme espelhos em anexo. Decorrido<br />

o referido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos<br />

com as baixas de estilo facultando a exequente promover o<br />

desarquivamento, independente do recolhimento de taxa, caso<br />

localize bens suscetíveis de penhora em nome do executado.<br />

Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio<br />

Viana Juiz de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>548-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Jeferson dos Anjos Silva<br />

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro<br />

DPVAT S. A<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)<br />

DECISÃO:<br />

(fls. 63/78) Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ao<br />

apelado para o oferecimento das contrarrazões. Oferecidas as<br />

contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.<br />

Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Silvio Viana<br />

Juiz de Direito<br />

Jandira Garbulhe Braguin<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 178<br />

5ª VARA CÍVEL<br />

5º Cartório Cível<br />

Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski<br />

Chefe de Cartório - Ademir Tobar<br />

Proc.: 00075<strong>06</strong>-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Nilton Donizete Brandino dos Santos<br />

Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (RO 2013)<br />

Requerido: Dorival Barbosa<br />

Advogado: José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254), Verônica<br />

Andréa Guareschi (OAB/RO 4009), Luciana Nogarol Pagotto<br />

(OAB/RO 4198).<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de<br />

05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais<br />

conforme determinado às fls. 213 da ata de audiencia.<br />

Proc.: 0007757-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Supermercado Taí Ltda Me<br />

Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)<br />

Requerido: E. V. Ramos Me<br />

Advogado: Não informado<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo<br />

de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito ante certidões de<br />

vendas judiciais negativas.<br />

Proc.: 0007383-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: M. V. C. M. V. C. T. V. V. C. A. V. C. D. V. C. V. V. C.<br />

Advogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873), Edson Cesar<br />

Calixto Junior (OAB/RO 3897)<br />

Inventariado: E. de O. V. C.<br />

Advogado: Não informado<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte inventariante para, no<br />

prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas<br />

processuais, no valor de R$ 407, 25, e bemo como valor de R$:<br />

814, 50 conforme cálculo do contador judicial às fls. 91/92.<br />

Proc.: 0003142-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Raissa Calixto Magalhães<br />

Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO <strong>06</strong>4/B)<br />

Requerido: Comprev Previdencia<br />

Advogada: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386), Jobetiane<br />

Ribeiro Gomes (OAB/RJ 148105)<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de<br />

10 (dez) dias, manifestar-se, ante preliminares apresentadas<br />

na contestação de fls. 21/6<strong>8.</strong><br />

Proc.: 0004457-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: S. Y. de L. M.<br />

Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)<br />

Executado: C. R. M.<br />

Advogado: Não informado<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo<br />

de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante certidão de fls.<br />

62: “CERTIFICA que tramita nesta 5ª vara Cível os autos de<br />

EMBARGOS À EXECUÇÃO 00<strong>06</strong>087-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005,<br />

em que é embargante CLEDNILTON RAMOS MENDES e<br />

embargada SARAH YASMIN DE LIMA MENDES. Que, tendo<br />

referido processo seguido seus trâmites legais, sendo que as<br />

folhas 127/129 foi proferida SENTENÇA cuja parte dispositiva<br />

transcrevo: VISTOS. [. . . ] Ante o exposto, e por tudo o mais<br />

que dos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do CPC,<br />

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS<br />

opostos CLEDNILTON RAMOS MENDES em face de SARAH<br />

YASMIN DE LIMA MENDES, para reconhecer o débito<br />

alimentar referente ao período de maio/2008 a maio/2010,<br />

abatendo-se os valores depositados na conta poupança da<br />

representante da embargada (75/100), contabilizando os<br />

valores discriminados nas fls. 117, extinguindo o feito com<br />

resolução de MÉRITO. Face a sucumbência recíproca, cada<br />

parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.<br />

sem custas. Transitada em julgado, certifique-se nos autos<br />

principais o teor do DISPOSITIVO desta DECISÃO. Após,<br />

arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. Ji-<br />

Paraná, 14 de abril de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski - Juiz<br />

de Direito’. Era o que tinha a certificar. Dado e passado nesta<br />

cidade de Ji-Paraná/ Rondônia, aos décimo sétimo dia do mês<br />

de junho do ano de dois mil e onze (17/<strong>06</strong>/2011)”.<br />

Proc.: 0002542-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

Advogado: Procurador Federal (NBO 020)<br />

Embargado: Silvana Maria Bergamo<br />

Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que a SENTENÇA<br />

de fls. 57/59 transitou em julgado”.<br />

Proc.: 0007325-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: L. M. F.<br />

Advogado: Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)<br />

Executado: C. F. de S.<br />

Advogado: Não informado<br />

Finalidade: Intimar advogada da parte autora para, no prazo de<br />

05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls. 42: “até<br />

o momento não houve retorno da CARTA precatória”.<br />

Proc.: 0005768-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: B. V Financeira Sa Creditofinanciamento e Investimento<br />

Advogado: Fabiano Coimbra Barbosa ( 1178<strong>06</strong>)<br />

Requerido: Alessandro Inacio de Barros<br />

Advogado: Não informado<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de<br />

05 (cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de MANDADO,<br />

conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 26. Transcrita<br />

em resumo: “. . . restou prejudicada a busca e apreensão<br />

determinada, uma vez que, mesmo contando com auxílio<br />

do preposta da autora, Sr. Eli Santana, não foi possível a<br />

localização do bem até esta data. . . ”.<br />

Proc.: 0047690-85. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução contra devedor insolvente<br />

Requerente: Alcino Fermino Moreira<br />

Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)<br />

Requerido: Juarez Mendes de Oliveira<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 179<br />

Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307),<br />

Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561), Wagner Almeida<br />

Barbedo (OAB/RO 31B).<br />

Finalidade: Intimar a advogada Claudete Solange Ferreira (OAB<br />

RO 972) da parte de Paulo de Souza Góes para, no prazo de<br />

05 dias, recolher a taxa de desarquivamento e requerer que de<br />

direito.<br />

Proc.: 0009775-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Industria e Comércio de Bebidas Mdm Ltda Dydyo<br />

Refrigerantes<br />

Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)<br />

Requerido: Cunha & Bernardes<br />

Advogado: Não informado<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de<br />

05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls. 41. “que<br />

decorreu o prazo para a requerida impugnar”<br />

Proc.: 0005279-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Supermercado Taí Ltda Me<br />

Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)<br />

Requerido: V. da Silva Bernardeli Me<br />

advogado: Não informado<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de<br />

05 (cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de MANDADO,<br />

conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 1<strong>8.</strong> Transcrita em<br />

resumo: “. . . deixei de intimar porque não encontrei o réu no<br />

ENDEREÇO indicado no MANDADO. . . ”.<br />

Proc.: 0001301-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos para<br />

Nutrição Animal Ltda<br />

Advogado: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)<br />

Requerido: P. D. Gonçalves-ME<br />

Advogado: Defensoria Pública<br />

Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazo de<br />

05 (cinco) dias, requerer que de direito ante transito em julgado<br />

da SENTENÇA.<br />

Proc.: 0005274-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Supermercado Taí Ltda Me<br />

Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)<br />

Requerido: Natalina Assuncao Basso<br />

Advogado: Não informado.<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05<br />

(cinco) dias, manifestar-se ante a juntada de MANDADO, conforme<br />

certidão do Oficial de Justiça de fls. 15. Transcrita em resumo: . . .<br />

”deixei de proceder a citação e intimação de Natalina A. Basso, em<br />

virtude da mesma ter mudado daquele logradouro. . . ”.<br />

Proc.: 0000023-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: A. J. L. Fomento Mercantil Ltda ME<br />

Advogado: Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B. ), Dilermando<br />

Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E)<br />

Executado: I. L. F. Santos Me, Comunicação Visual Arco Iris<br />

Ltda, Márcia Rosangela dos Santos, David Antunes Lopes<br />

Advogado: Rosane Corina Odisio dos Santos<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo<br />

de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls.<br />

82: “. . . que decorreu o prazo para a exequente comprovar a<br />

distribuição da CARTA precatória”.<br />

Proc.: 0001659-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Edgardo Franco<br />

Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/<br />

RO 1627)<br />

Requerido: BRASIL TELECOM<br />

Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),<br />

Rochilmer Rocha Filho (RO 635)<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo<br />

de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls. 131:<br />

“decorreu o prazo para o requerido efetuar o pagamento do<br />

valor da condenação”.<br />

Proc.: 0085040-39. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Boasafra Comércio e Representações Ltda<br />

Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)<br />

Executado: Adhemar Peixoto Guimarães<br />

Advogado: Não informado<br />

Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo<br />

de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls 191:<br />

“que decorreu o prazo para a requerida impugnar”.<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>227-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Cristiana Rodrigues da Silva<br />

Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)<br />

Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE<br />

SEGURO DPVAT SA<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária. 1. Cite(m)-se o(s)<br />

requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relação<br />

ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de ação recebida pelo<br />

rito sumário (art. 275, II e”, do CPC), corrige-se a autuação. 2.<br />

Designo audiência de conciliação para a data 25/07//2011, às 09:<br />

30 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente<br />

ou representadas por prepostos, com poderes para transigir -<br />

ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão)<br />

resposta, através de advogado por escrita (ou oral) acompanhada<br />

de documentos e rol de testemunhas. Requerida a perícia,<br />

ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,<br />

assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em<br />

seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos<br />

fatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões<br />

será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputarse-ão<br />

verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319)<br />

- salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação<br />

ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidirse-á,<br />

também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre<br />

a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do<br />

procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de<br />

igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.<br />

A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO<br />

SEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO<br />

E INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO<br />

A DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Sandra Martins Lopes Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 180<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>550-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Renata da Costa Ferreira<br />

Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Jeane<br />

Muniz Rioja Ferreira (OAB/RO 3433)<br />

Requerido: BANCO IBIS S. A. - BANCO MÚLTIPLO<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. 1 - Considerando os argumentos apresentados na INICIAL<br />

e documentos que instruem, defiro a tutela antecipada para que<br />

seja excluído o nome da autora do cadastro de devedores do SPC<br />

e SERASA, em relação ao apontamento da exordial. 2. Recebo<br />

a presente ação pelo rito sumário (art. 273, I do CPC), corrigese<br />

a autuação3. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência<br />

mínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido. 4.<br />

Designo audiência de conciliação para a data 27/07/2008, às 09:<br />

00 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente<br />

ou representadas por prepostos, com poderes para transigir -<br />

ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão)<br />

resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de<br />

testemunhal. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os<br />

quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito<br />

ao(s) requerido(s) formular(em), em ser favor, pedido contraposto,<br />

desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL. O<br />

julgamento de ambas as pretensões será conjunto. 5. Ausente,<br />

injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os<br />

fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário<br />

resultar a prova dos autos. 6. Impugnação ao valor da causa, se<br />

houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira<br />

audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda,<br />

capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em<br />

ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova<br />

técnica de notável complexidade. A PARTE REQUERENTE<br />

SERÁ CIENTIFICADA DA DATA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE SEU<br />

(A) ADVOGADO (A). SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E<br />

INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA. SIRVA-SE, TAMBÉM<br />

DE OFICIO JUNTO AO SPC E SERASA, REFERENTE AO<br />

APONTAMENTO DESCRITO ÀS FLS. 16, SEGUE CÓPIA<br />

ANEXA. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 5 de julho de 2011Sandra<br />

Martins Lopes Juíza de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>551-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Renata da Costa Ferreira<br />

Advogado: Jeane Muniz Rioja Ferreira (OAB/RO 3433), Jobeci<br />

Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)<br />

Requerido: BANCO IBIS S. A. - BANCO MÚLTIPLO<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. 1 - Considerando os argumentos apresentados na<br />

INICIAL e documentos que instruem, defiro a tutela antecipada<br />

para que seja excluído o nome da autora do cadastro de<br />

devedores do SPC e SERASA, em relação ao apontamento<br />

da exordial. 2. Recebo a presente ação pelo rito sumário<br />

(art. 273, I do CPC), corrige-se a autuação3. Cite(m)-se<br />

o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em<br />

relação ao ato inaugural ora preferido. 4. Designo audiência de<br />

conciliação para a data 27/07/2008, às 09: 15 horas, à qual as<br />

partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas<br />

por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não<br />

obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita<br />

(ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhal.<br />

Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos<br />

podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s)<br />

requerido(s) formular(em), em ser favor, pedido contraposto,<br />

desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL. O<br />

julgamento de ambas as pretensões será conjunto. 5. Ausente,<br />

injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os<br />

fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário<br />

resultar a prova dos autos. 6. Impugnação ao valor da causa,<br />

se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na<br />

primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da<br />

demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento<br />

sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se<br />

indispensável prova técnica de notável complexidade. A PARTE<br />

REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA DA DATA AUDIÊNCIA<br />

ATRAVÉS DE SEU (A) ADVOGADO (A). SIRVA-SE DE CARTA<br />

DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA.<br />

SIRVA-SE, TAMBÉM DE OFICIO JUNTO AO SPC E SERASA,<br />

REFERENTE AO APONTAMENTO DESCRITO ÀS FLS. 17,<br />

SEGUE CÓPIA ANEXA. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0004986-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: CARTA de Ordem (Cível)<br />

Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)<br />

Requerido: Valmir Gonçalves da Silva<br />

DESPACHO:<br />

VISTOS. Manifeste-se o agravado/exequente Valmir Gonçalves<br />

da Silva sobre a CARTA de ordem, apresentado demonstrativo<br />

do débito devidamente atualizado sobre o saldo remanescente,<br />

para efetivar o cumprimento do deprecado. Ji-Paraná-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de Direito<br />

Ademir Tobar<br />

Chefe de Cartório<br />

3ª VARA CRIMINAL<br />

3º Cartório Criminal<br />

Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito<br />

Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial<br />

Email da Vara: jip3criminal@tj. ro. gov. br<br />

Proc.: 0003162-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Wellington Oliveira Andrade.<br />

ADVOGADOS: DR. JEAN NOUJAIN NETO, OAB/RO 1684,<br />

DR. MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB/RO 3390, DRA.<br />

RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB RO 4319,<br />

militantes na Comarca de Ariquemes/RO.<br />

Finalidade: INITMAR os advogados acima mencionados do r.<br />

DESPACHO a seguir transcrito: “. . . Designo o dia 18/7/2011<br />

às 10h30min para audiência de instrução e julgamento regular<br />

para os acusados Sullivan, Erenilson, Genilson e Welligton,<br />

que servirá como antecipação probatória para o acusado Izac.<br />

6) Intimem-se as partes. 7) Expeça-se o necessário. JP, 1º julho<br />

de 2011 (a) Valdeci Ramos de Souza, Juiz de Direito. “<br />

Cleonice Cabral dos Santos Almeida<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 181<br />

SEGUNDA ENTRÂNCIA<br />

COMARCA DE ARIQUEMES<br />

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA<br />

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública<br />

Proc.: 0007261-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Antônio Nóbel Aires Moura<br />

Advogado: Rafaela Pammy Fernandes Silveira. (RO 4. 319)<br />

Requerido: Município de Monte Negro - RO<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Intimar o requerente na pessoa de sua advogada da audiência<br />

de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia<br />

19/08/2011, às 10: 00 horas, bem como do DESPACHO a<br />

seguir transcrito.<br />

DESPACHO: “Recebo a inicial nos termos da Lei 12. 153/09.<br />

Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais,<br />

notadamente a oralidade, celeridade e informalidade, determino<br />

a designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução<br />

e julgamento em uma única data, oportunidade em que, se as<br />

partes não se conciliarem, imediatamente procederei à instrução<br />

e julgamento do feito. As partes deverão comparecer munidas<br />

dos documentos que comprovem suas alegações e trazer suas<br />

testemunhas à audiência, independentemente de intimação,<br />

ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará<br />

em renúncia à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha<br />

se recuse a comparecer à audiência sem intimação prévia, a<br />

parte deverá informar isso nos autos e arrolar a testemunha com<br />

antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da audiência,<br />

para que a Escrivania providencie a intimação, o que desde<br />

já fica deferido. As partes deverão ser informadas ainda de<br />

que ausência do(a) autor(a) acarretará a extinção do feito por<br />

desídia e a ausência do(a) ré(u) importará na decretação da<br />

revelia. Por fim, caso não haja acordo na audiência designada,<br />

o(a) ré(u) deverá apresentar sua contestação, pena de também<br />

ser decretada sua revelia. Intimem-se. Cite-se e intimemse<br />

a parte requerida devendo a citação para a audiência de<br />

tentativa de conciliação, instrução e julgamento ser efetuada<br />

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.<br />

153/09). Ariquemes-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Márcia<br />

Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito<br />

Proc.: 0003599-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Mário Coutinho de Castro<br />

Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)<br />

Requerido: Município de Alto Paraíso - RO<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Intimar o requerente na pessoa de sua advogada da<br />

redesignação da audiência de conciliação, instrução e<br />

julgamento para o dia 19/08/2011, às 09: 00 horas, bem como<br />

do DESPACHO a seguir transcrito.<br />

DESPACHO: ”Ciente da petição de folhas 105/107. Ante<br />

justificativa apresentada pelo Município de Alto Paraíso/<br />

RO, redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e<br />

julgamento. Intimem-se com urgência. ” Ariquemes-RO, terçafeira,<br />

28 de junho de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0007269-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Marco Antonio Tomaz de Assis<br />

Advogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)<br />

Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de<br />

Rondônia - Detran<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Intimar o requerente na pessoa de sua advogada da audiência<br />

de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia<br />

02/09/2011, às 11: 00 horas, bem como do DESPACHO a<br />

seguir transcrito.<br />

DESPACHO: Recebo a inicial nos termos da Lei 12. 153/09. De<br />

acordo com o art. 1º da da Lei 9. 494/97, que trata da aplicação<br />

da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, “aplica-se à tutela<br />

antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo<br />

Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.<br />

348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5. 021,<br />

de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº <strong>8.</strong> 437, de<br />

30 de junho de 1992”. Como as Leis 4. 348/64 e 5. 021/66 foram<br />

revogadas, subsistem apenas as orientações legais descritas<br />

nas Leis 9. 494/97 e <strong>8.</strong> 437/92, as quais são taxativas ao proibir a<br />

concessão da antecipação da tutela que “esgote, no todo ou em<br />

qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º da Lei <strong>8.</strong> 437/92)<br />

ou que importe em “vantagens pecuniárias” em detrimento da<br />

Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei 9. 494/97). Com efeito o art.<br />

1º, § 3º da Lei <strong>8.</strong> 437/92 dispõe ser vedada a concessão de<br />

tutela que “esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da<br />

ação”. Ocorre que no caso em tela, a parte autora ingressou com<br />

pedido declaratório de nulidade de Auto de Infração de trânsito,<br />

requerendo via antecipação de tutela a restituição imediata do<br />

veículo apreendido, bem como a sua confirmação ao final da<br />

lide. Portanto, o objeto pleiteado em sede de antecipação de<br />

tutela esgota o próprio mérito, o que contraria o art. 1º, § 3º da<br />

Lei <strong>8.</strong> 437/92. Por outro lado, dispõe ainda o artigo 273 do Código<br />

de Processo Civil, que “o juiz poderá, a requerimento da parte,<br />

antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida<br />

no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se<br />

convença da verossimilhança da alegação. “ Como se vê, para<br />

a concessão da tutela antecipada não basta a ocorrência do<br />

fumus boni juris e do periculum in mora, sendo necessária a<br />

existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação.<br />

Ocorre que, no presente caso, não há provas suficientes, de<br />

que o veículo apreendido não depende de regulamentação por<br />

órgão competente para circular em rodovias ou vias públicas,<br />

bem como não existem provas suficientes de que o veículo<br />

apreendido realmente se trata de um “jerico”. Portanto, entendo<br />

não se encontrarem os pressupostos da prova inequívoca e<br />

verossimilhança da alegação, indispensáveis ao deferimento da<br />

antecipação da tutela. Posto isso, INDEFIRO o pedido, vez que<br />

não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação<br />

da tutela. Em tempo, considerando os princípios informadores<br />

dos Juizados Especiais, notadamente a oralidade, celeridade<br />

e informalidade, determino a designação de audiência de<br />

tentativa de conciliação, instrução e julgamento em uma única<br />

data, oportunidade em que, se as partes não se conciliarem,<br />

imediatamente procederei à instrução e julgamento do feito.<br />

As partes deverão comparecer munidas dos documentos<br />

que comprovem suas alegações e trazer suas testemunhas à<br />

audiência, independentemente de intimação, ficando cientes de<br />

que a ausência das testemunhas importará em renúncia à oitiva<br />

das mesmas. Caso alguma testemunha se recuse a comparecer<br />

à audiência sem intimação prévia, a parte deverá informar isso<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 182<br />

nos autos e arrolar a testemunha com antecedência mínima<br />

de 05 (cinco) dias antes da audiência, para que a Escrivania<br />

providencie a intimação, o que desde já fica deferido. As partes<br />

deverão ser informadas ainda de que ausência do(a) autor(a)<br />

acarretará a extinção do feito por desídia e a ausência do(a)<br />

ré(u) importará na decretação da revelia. Por fim, caso não haja<br />

acordo na audiência designada, o(a) ré(u) deverá apresentar<br />

sua contestação, pena de também ser decretada sua revelia.<br />

Intimem-se. Cite-se e intimem-se a parte requerida devendo a<br />

citação para a audiência de conciliação, instrução e julgamento<br />

ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º<br />

da Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito<br />

Proc.: 0007270-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Jaime Martins<br />

Advogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)<br />

Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de<br />

Rondônia - Detran<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Intimar o requerente na pessoa de sua advogada da audiência<br />

de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/09/2011, às<br />

12: 00 horas, bem como do DESPACHO a seguir transcrito.<br />

DESPACHO: Recebo a inicial nos termos da Lei 12. 153/09. De<br />

acordo com o art. 1º da da Lei 9. 494/97, que trata da aplicação<br />

da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, “aplica-se à tutela<br />

antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo<br />

Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.<br />

348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5. 021,<br />

de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº <strong>8.</strong> 437, de<br />

30 de junho de 1992”. Como as Leis 4. 348/64 e 5. 021/66 foram<br />

revogadas, subsistem apenas as orientações legais descritas<br />

nas Leis 9. 494/97 e <strong>8.</strong> 437/92, as quais são taxativas ao proibir a<br />

concessão da antecipação da tutela que “esgote, no todo ou em<br />

qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º da Lei <strong>8.</strong> 437/92)<br />

ou que importe em “vantagens pecuniárias” em detrimento da<br />

Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei 9. 494/97). Com efeito o art.<br />

1º, § 3º da Lei <strong>8.</strong> 437/92 dispõe ser vedada a concessão de<br />

tutela que “esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da<br />

ação”. Ocorre que no caso em tela, a parte autora ingressou com<br />

pedido declaratório de nulidade de Auto de Infração de trânsito,<br />

requerendo via antecipação de tutela a restituição imediata do<br />

veículo apreendido, bem como a sua confirmação ao final da<br />

lide. Portanto, o objeto pleiteado em sede de antecipação de<br />

tutela esgota o próprio mérito, o que contraria o art. 1º, § 3º da<br />

Lei <strong>8.</strong> 437/92. Por outro lado, dispõe ainda o artigo 273 do Código<br />

de Processo Civil, que “o juiz poderá, a requerimento da parte,<br />

antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida<br />

no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se<br />

convença da verossimilhança da alegação. “ Como se vê, para<br />

a concessão da tutela antecipada não basta a ocorrência do<br />

fumus boni juris e do periculum in mora, sendo necessária a<br />

existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação.<br />

Ocorre que, no presente caso, não há provas suficientes, de<br />

que o veículo apreendido não depende de regulamentação por<br />

órgão competente para circular em rodovias ou vias públicas,<br />

bem como não existem provas suficientes de que o veículo<br />

apreendido realmente se trata de um “jerico”. Portanto, entendo<br />

não se encontrarem os pressupostos da prova inequívoca e<br />

verossimilhança da alegação, indispensáveis ao deferimento da<br />

antecipação da tutela. Posto isso, INDEFIRO o pedido, vez que<br />

não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação<br />

da tutela. Em tempo, considerando os princípios informadores<br />

dos Juizados Especiais, notadamente a oralidade, celeridade<br />

e informalidade, determino a designação de audiência de<br />

tentativa de conciliação, instrução e julgamento em uma única<br />

data, oportunidade em que, se as partes não se conciliarem,<br />

imediatamente procederei à instrução e julgamento do feito.<br />

As partes deverão comparecer munidas dos documentos<br />

que comprovem suas alegações e trazer suas testemunhas à<br />

audiência, independentemente de intimação, ficando cientes de<br />

que a ausência das testemunhas importará em renúncia à oitiva<br />

das mesmas. Caso alguma testemunha se recuse a comparecer<br />

à audiência sem intimação prévia, a parte deverá informar isso<br />

nos autos e arrolar a testemunha com antecedência mínima<br />

de 05 (cinco) dias antes da audiência, para que a Escrivania<br />

providencie a intimação, o que desde já fica deferido. As partes<br />

deverão ser informadas ainda de que ausência do(a) autor(a)<br />

acarretará a extinção do feito por desídia e a ausência do(a)<br />

ré(u) importará na decretação da revelia. Por fim, caso não haja<br />

acordo na audiência designada, o(a) ré(u) deverá apresentar<br />

sua contestação, pena de também ser decretada sua revelia.<br />

Intimem-se. Cite-se e intimem-se a parte requerida devendo a<br />

citação para a audiência de conciliação, instrução e julgamento<br />

ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º<br />

da Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito<br />

Proc.: 0007202-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Mario Jacinto da Silva<br />

Advogado: Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022)<br />

Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e<br />

Transportes do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Intimar o requerente na pessoa de sua advogada da audiência<br />

de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia<br />

02/09/2011, às 10: 00 horas, bem como do DESPACHO a<br />

seguir transcrito.<br />

DESPACHO: Recebo a inicial nos termos da Lei 12. 153/09.<br />

Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais,<br />

notadamente a oralidade, celeridade e informalidade, determino<br />

a designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução<br />

e julgamento em uma única data, oportunidade em que, se as<br />

partes não se conciliarem, imediatamente procederei à instrução<br />

e julgamento do feito. As partes deverão comparecer munidas<br />

dos documentos que comprovem suas alegações e trazer suas<br />

testemunhas à audiência, independentemente de intimação,<br />

ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará<br />

em renúncia à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha<br />

se recuse a comparecer à audiência sem intimação prévia, a<br />

parte deverá informar isso nos autos e arrolar a testemunha com<br />

antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da audiência,<br />

para que a Escrivania providencie a intimação, o que desde<br />

já fica deferido. As partes deverão ser informadas ainda de<br />

que ausência do(a) autor(a) acarretará a extinção do feito por<br />

desídia e a ausência do(a) ré(u) importará na decretação da<br />

revelia. Por fim, caso não haja acordo na audiência designada,<br />

o(a) ré(u) deverá apresentar sua contestação, pena de também<br />

ser decretada sua revelia. Intimem-se. Cite-se e intimemse<br />

a parte requerida devendo a citação para a audiência de<br />

tentativa de conciliação, instrução e julgamento ser efetuada<br />

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.<br />

153/09). Ariquemes-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Márcia<br />

Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 183<br />

Proc.: 0007140-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Francisco Mário Ribeiro de Souza<br />

Advogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)<br />

Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia - Iperon<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Intimar o requerente na pessoa de sua advogada da audiência<br />

de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia<br />

02/09/2011, às 09: 00 horas, bem como do DESPACHO a<br />

seguir.<br />

DESPACHO: Recebo a inicial nos termos da Lei 12.<br />

153/09. Considerando os princípios informadores dos<br />

Juizados Especiais, notadamente a oralidade, celeridade<br />

e informalidade, determino a designação de audiência de<br />

tentativa de conciliação, instrução e julgamento em uma única<br />

data, oportunidade em que, se as partes não se conciliarem,<br />

imediatamente procederei à instrução e julgamento do feito.<br />

As partes deverão comparecer munidas dos documentos<br />

que comprovem suas alegações e trazer suas testemunhas à<br />

audiência, independentemente de intimação, ficando cientes de<br />

que a ausência das testemunhas importará em renúncia à oitiva<br />

das mesmas. Caso alguma testemunha se recuse a comparecer<br />

à audiência sem intimação prévia, a parte deverá informar isso<br />

nos autos e arrolar a testemunha com antecedência mínima<br />

de 05 (cinco) dias antes da audiência, para que a Escrivania<br />

providencie a intimação, o que desde já fica deferido. As partes<br />

deverão ser informadas ainda de que ausência do(a) autor(a)<br />

acarretará a extinção do feito por desídia e a ausência do(a)<br />

ré(u) importará na decretação da revelia. Por fim, caso não haja<br />

acordo na audiência designada, o(a) ré(u) deverá apresentar<br />

sua contestação, pena de também ser decretada sua revelia.<br />

Intimem-se. Cite-se e intimem-se a parte requerida devendo a<br />

citação para a audiência de tentativa de conciliação, instrução<br />

e julgamento ser efetuada com antecedência mínima de 30<br />

(trinta) dias (art. 7º da Lei 12. 153/09). Ariquemes-RO, terçafeira,<br />

28 de junho de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli<br />

Juíza de Direito<br />

Cintia Vecchi de Carvalho Ferreira<br />

Escrivã<br />

1º Cartório Criminal<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0070389-79. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Denunciado: Valquíria Ferreira dos Santos, Francisco Carlos<br />

Sampaio Bernardo<br />

48 horas:<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 05 DIAS<br />

Vara: 1ª Vara Criminal<br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET<br />

Endereço eletrônico: aqs1criminal@tj. ro. gov. br<br />

Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio<br />

Escrivã Criminal: Aleksandra Aparecida Gaienski<br />

Autos nº. 0070389-79. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Classe: Ação Penal<br />

Réus: Francisco Carlos Sampaio Bernado; e Valquíria Ferreira<br />

dos Santos.<br />

Advogado: Dr. André Bonifácio Ragnini, advogado inscrito na<br />

OAB/RO1. 119.<br />

Finalidade: INTIMAR o advogado acima para no prazo sucessivo<br />

de 05 (cinco) dias, apresentar suas Alegações Finais.<br />

Ariquemes-RO, 05 de Julho de <strong>2011.</strong><br />

Aleksandra Aparecida Gaienski<br />

Escrivã Criminal<br />

Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.<br />

Tancredo Neves, 26<strong>06</strong>, Cep: 7<strong>8.</strong> 932-000 - Fone: 3535-2493,<br />

535-2093, Fax: (<strong>06</strong>9) 3535-2493.<br />

Aleksandra Aparecida Gaienski<br />

Escrivã Judicial<br />

2ª VARA CRIMINAL<br />

2º Cartório Criminal<br />

Juiz: Arlen José Silva de Souza<br />

Escrivã: Suci Mara Leite Lemos<br />

E-mail: aqs2criminal@tj. ro. gov. br<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>126-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução da Pena<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.<br />

Condenado: Valmir Pereira Bussolaro<br />

Advogado: José Martinelli - OAB/RO/RS 29499/585-A<br />

FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo<br />

legal manifestar-se nos autos acerca da Cota Ministerial fls.<br />

98v a seguir transcrita: ...Requeiro seja o causídico do apenado<br />

intimado para juntar documentos que atestem a idoneidade da<br />

instituição que recepcionará o apenado (Estatuto, Contrato<br />

Social, Alvará de Funcionamento e relação de profissionais<br />

que compõem a equipe multidisciplinar de atendimento),<br />

com indicação dos números de seus registros profissionais.<br />

Ariquemes, 10/<strong>06</strong>/2011 Joice Gush Mota Azevedo - Promotora<br />

de Justiça.<br />

Suci Mara Leite Lemos<br />

Escrivã Judicial<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli<br />

Escrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. Ferreira<br />

E. mail: aqs1jecivel@tj. ro. gov. br<br />

Proc: 1001256-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Paulo Henrique Gomes França - Me(Exequente)<br />

Advogado(s): Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 184<br />

Sueli Gomes da Silva(Executado)<br />

Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência<br />

de conciliação designda para o dia 27 de Julho de 2011 às 09:<br />

00 horas.<br />

Proc: 1001365-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

BAMBINOS CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA<br />

(Adjudicante)<br />

Advogado(s): Marcelo Gomes dos Anjos(OAB 4087 RO)<br />

Renata Cristina da Costa(Adjudicado)<br />

Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência<br />

de conciliação designada para 3 de Agosto de 2011 às 08: 00<br />

horas.<br />

Proc: 1001367-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

BAMBINOS CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA<br />

(Exequente)<br />

Advogado(s): Marcelo Gomes dos Anjos(OAB 4087 RO)<br />

Kalybia Moreira de Oliveira Cavalcanti(Executado)<br />

Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência<br />

de conciliação designada para o dia 2 de Agosto de 2011 às<br />

12: 30 horas.<br />

Proc: 1001368-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002 Ação: Execução de Título<br />

Extrajudicial<br />

BAMBINOS CONFECÇÕES E PRESENTES<br />

LTDA(Exequente)<br />

Advogado(s): Marcelo Gomes dos Anjos(OAB 4087 RO)<br />

Willian de Souza(Adjudicado)<br />

Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência<br />

de conciliação designada para o dia 2 de Agosto de 2011 às<br />

13: 00 horas.<br />

Proc: 1001371-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002 Ação: Execução de Título<br />

Extrajudicial<br />

BAMBINOS CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA<br />

(Adjudicante)<br />

Advogado(s): Marcelo Gomes dos Anjos(OAB 4087 RO)<br />

Lucimar Gomes Santana de Castro Rigolon(Adjudicado)<br />

Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência<br />

de conciliação designada para o dia 3 de Agosto de 2011 às<br />

09: 30 horas.<br />

Proc: 1001370-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002 Ação: Execução de Título<br />

Extrajudicial<br />

BAMBINOS CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA (Exequente)<br />

Advogado(s): Marcelo Gomes dos Anjos(OAB 4087 RO)<br />

GILVA MARTINS DUARTE(Adjudicado)<br />

Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência<br />

de conciliação designada para 3 de Agosto de 2011 às 08: 30<br />

horas.<br />

Proc: 1001364-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002 Ação: Execução de Título<br />

Extrajudicial<br />

BAMBINOS CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA (Exequente)<br />

Advogado(s): Marcelo Gomes dos Anjos(OAB 4087 RO)<br />

Márcia Teixeira Rangel(Executado)<br />

Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência<br />

de conciliação designada para o dia 27 de Julho de 2011 às 12:<br />

30 horas.<br />

JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE<br />

2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)<br />

Proc.: 0130462-41. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Ação Civil Pública (Infância e Juventude)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Requerido: Oldemar Antônio Fortes, Maria Edinéia de Andrade,<br />

Maria José Jacob dos Santos, Helder Pereira Bezerra, Loreni<br />

Bariviera, Salete Bariviera Cardoso dos Santos, Tania Mariza<br />

da Silva, Palmira Aparecida Segantini da Silva, Distribuidora<br />

de Materiais Para Construção Avenida Ltda ME, Renascer<br />

Comércio de Materiais Para Construção Ltda, 11 de Julho<br />

Materiais Para Construção, Irinéia Pereira Barros, Mauro<br />

Ribeiro Gomes<br />

Advogado: Laercio Marcos Geron (OAB/RO 4078), Édio José<br />

Ghellere. ( OAB/RO 2121), Marcelo Antônio Geron Ghellere.<br />

(OAB/RO 1842), Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123),<br />

Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121), Marcelo Antônio Geron<br />

Ghellere. (OAB/RO 1842), Edinara Regina Colla. (OAB/RO<br />

1123), Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121), Marcelo Antônio<br />

Geron Ghellere. (OAB/RO 1842), Laercio Marcos Geron (OAB/<br />

RO 4078), Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123), Marcelo<br />

Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842), Édio José Ghellere.<br />

( OAB/RO 2121), Laercio Marcos Geron (OAB/RO 4078),<br />

Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123), Édio José Ghellere. (<br />

OAB/RO 2121), Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO<br />

1842), Laercio Marcos Geron (OAB/RO 4078), Edinara Regina<br />

Colla. (OAB/RO 1123), Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/<br />

RO 1842), Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121), Marcelo<br />

Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842), Laercio Marcos<br />

Geron (OAB/RO 4078), Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123),<br />

Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842), Édio José<br />

Ghellere. ( OAB/RO 2121), Edinara Regina Colla. (OAB/RO<br />

1123), Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121), Marcelo Antônio<br />

Geron Ghellere. (OAB/RO 1842), Laercio Marcos Geron (OAB/<br />

RO 4078), Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842),<br />

Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121), Laercio Marcos Geron<br />

(OAB/RO 4078), Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123),<br />

Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121), Marcelo Antônio Geron<br />

Ghellere. (OAB/RO 1842), Laercio Marcos Geron (OAB/RO<br />

4078), Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842), Édio<br />

José Ghellere. ( OAB/RO 2121), Laercio Marcos Geron (OAB/<br />

RO 4078), Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123), Édio José<br />

Ghellere. ( OAB/RO 2121), Marcelo Antônio Geron Ghellere.<br />

(OAB/RO 1842), Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO: I - Do pedido de assistência judiciáriaNa petição<br />

de folhas 587/590, o Requerido OLDEMAR ANTONIO FORTES<br />

pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém<br />

entendo que este não faz jus a tais benefícios, uma vez que não se<br />

enquadra no disposto pelo artigo 2ª da Lei 1. <strong>06</strong>0/50, até porque<br />

possui excelentes advogados constituídos nos autos. A esse<br />

respeito já entendeu o TJ/RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.<br />

PRESUNÇÃO. PROVA DA MISERABILIDADE. A assistência<br />

judiciária gratuita deve ser concedida àquele cuja situação<br />

econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os<br />

honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou<br />

da família. Havendo notícia de que o requerente é profissional<br />

liberal e ex-prefeito, mister se faz a prova da miserabilidade<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 185<br />

alegada, a fim de desconstituir a presunção de que detém<br />

condições financeiras para o pagamento das custas judiciais.<br />

Agravo não provido nos termos do voto do relator. (AI n. 01.<br />

001468-3 ¿ Rel. Juiz Sansão Saldanha). Ademais, o Requerido<br />

não comprovou nos autos sua hipossuficiência. Ante o exposto,<br />

a esteira do parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de justiça<br />

gratuita, o que faço com lastro no artigo 2º, parágrafo único,<br />

da lei 1. <strong>06</strong>0/50. II - Da petição de folhas 592/594Concedo o<br />

prazo de 05 (cinco) dias para que o subscritor providencie sua<br />

regularização, uma vez que encontra-se apócrifa, sob pena<br />

de desconsideração de seu teor. Se regularizada no prazo,<br />

defiro a produção de prova testemunhal. A produção de prova<br />

pericial é dispensável, não vislumbro qualquer motivação para<br />

a sua produção, configurando-se apenas como mero obstáculo<br />

protelatório ao julgamento da lide, motivo pelo qual INDEFIRO-A,<br />

o que faço com lastro no artigo 420, inciso II, do Código de<br />

Processo Civil. III - Da produção da prova testemunhalDesigno<br />

audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de<br />

2011, às 09h00. As partes deverão depositar o rol em cartório no<br />

prazo de 20 (vinte) dias e as testemunhas deverão comparecer<br />

independentemente de intimação, salvo se arroladas pelo<br />

Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Com a vinda do<br />

rol, expeça-se o necessário. Int. SIRVA O PRESENTE COMO<br />

CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1º Cartório Cível<br />

Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao<br />

Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail:<br />

aqs1civel@tj. ro. gov. br<br />

Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz<br />

Juíza de Direito<br />

Márcia Kanazawa<br />

Escrivã pro tempore<br />

Proc.: 0002978-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)<br />

Executado: E. A. da Cruz e Cia Ltda Me, Pedro Claudino,<br />

Emerson Antônio da Cruz<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) dias<br />

Ação de Execução Fiscal<br />

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO<br />

RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a<br />

respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e<br />

demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens<br />

à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado,<br />

bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de<br />

30(trinta)dias, opor embargos.<br />

De: E. A. da Cruz e Cia Ltda ME – CNPJ n. 0<strong>8.</strong> 585. 587/0001-<br />

50, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Autos nº: 00029787220118220002<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executado: E. A. da Cruz e Cia LtdaME<br />

Valor: R$ 6. 882, 74<br />

Natureza da dívida: Dívida ativa Tributária, ref. Rito Especial<br />

e Sumário de ICMS lançado através do extrato deICMS<br />

antecipado, instituido pela Lei n. 1. 291/03.<br />

Certidão nº: 20090200000428<br />

Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 20/01/2009<br />

Ariquemes - RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Márcia Kanazawa<br />

Diretora de Cartório<br />

Proc.: 0004288-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)<br />

Executado: Cidelena Gonçalves<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) dias<br />

Ação de Execução Fiscal<br />

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO<br />

RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a<br />

respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e<br />

demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens<br />

à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado,<br />

bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de<br />

30(trinta)dias, opor embargos.<br />

De: Cidelena Gonçalves – CPF n. 011. 566. 661-39, atualmente<br />

em lugar incerto e não sabido.<br />

Autos nº: 00042881620118220002<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executado: Cidelena Gonçalves<br />

Valor: R$ 16. 237, 52<br />

Natureza da dívida: Crédito não Tributário objeto de Ofício<br />

n. 420/2008/Vara Criminal - Comarca de Buritis, ref. Multas<br />

processuais, remanescentes dos autos n. 021. 2007.<br />

000553-3<br />

Certidão nº: 20080200014574<br />

Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 22/12/2008<br />

Ariquemes - RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Márcia Kanazawa<br />

Diretora de Cartório<br />

Proc.: 0008160-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)<br />

Executado: Cavalcante e Chagas Ltda Me, Eudson Maciel das<br />

Chagas, Raimundo Nonato Maciel Cavalcante<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) dias<br />

Ação de Execução Fiscal<br />

Finalidade: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem<br />

a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e<br />

demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo<br />

bens à PENHORA sob pena de lhe serem penhorados ou<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 186<br />

arrestados, bens suficientes que garantam a dívida, podendo<br />

no prazo de 30(trinta)dias, opor embargos.<br />

De: co-devedores Raimundo Nonato Maciel Cavalcante – CPF<br />

n. 635. 185. 031-20 e<br />

Eudson Maciel das Chagas – CPF n. 000. 093. 612-00<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido<br />

Autos nº: 00081601020098220002<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executado: Cavalcante e Chagas Ltda ME e outros.<br />

Valor: R$ 411, 31 (sem atualização)<br />

Natureza da dívida: Dívida ativa Tributária, Ref. saldo do<br />

parcelamento n. 20080109902356,<br />

de ICMS relativo a Auto de infração, rescindindo por falta de<br />

recolhimento no prazo definido no art. 69, § 1º, do RICMS-RO,<br />

instituído pelo Decreto <strong>8.</strong> 321/9<strong>8.</strong><br />

Certidão nº: 20080200007286<br />

Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 30/09/2008<br />

Ariquemes - RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Márcia Kanazawa<br />

Diretora de Cartório<br />

Proc.: 0002996-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)<br />

Executado: A. P. Comércio de Madeiras Ltda, Joaldo Lima<br />

Silva, Diego Bianchi dos Santos<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) dias<br />

Ação de Execução Fiscal<br />

Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO<br />

RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a<br />

respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e<br />

demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens<br />

à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado,<br />

bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de<br />

30(trinta)dias, opor embargos.<br />

De: A. P. Comércio de Madeiras Ltda – CNPJ n. 07. 759.<br />

363/0001-54, na pessoa de seu representante legal, atualmente<br />

em lugar incerto e não sabido.<br />

Autos nº: 00029969320118220002<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executado: A. P. Comércio de Madeiras Ltda<br />

Valor: R$ <strong>22.</strong> 958, 69<br />

Natureza da dívida: Dívida ativa Tributária, ref. saldo do<br />

parcelamento n. 20076309907964 de Fefaz relativo a,<br />

rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 6,<br />

§ 1º, do RICMS-RO, instituído pelo Decreto <strong>8.</strong> 321/9<strong>8.</strong><br />

Certidão nº: 20080200013024<br />

Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 28/11/2008<br />

Ariquemes - RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Márcia Kanazawa<br />

Diretora de Cartório<br />

Proc.: 0003788-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: L. G. R. F.<br />

Advogado: Fábio Roberto de Oliveira Santos.<br />

Executado: J. C. de S. F.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 20 (vinte) dias<br />

DE: Jhoni Carlos de Souza Ferreira, brasileiro, atualmente em<br />

lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: CITAR o requerido para, no prazo de 03 (três) dias,<br />

efetuar o pagamento de pensão alimentícia em atraso, bem<br />

como das que vencerem no curso desta ação, provar que o fez<br />

ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão<br />

por até 90 (noventa) dias. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA:<br />

R$ 669, 85 (seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e<br />

cinco centavos), referente aos meses de janeiro, fevereiro e<br />

março de 2011, corrigido até 30/03/<strong>2011.</strong><br />

Processo: 00037884720118220002<br />

Classe: Execução de alimentos<br />

Exequente: L. G. R. F., rep. por sua genitora Joelma Rodrigues<br />

da Silva.<br />

Advogado: defensoria Pública<br />

Executado: Jhoni Carlos de Souza Ferreira<br />

Ariquemes, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Márcia Kanazawa<br />

Diretora de Cartório<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>882-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Banco Itaucard S. a.<br />

Advogado: Flávia Volpi Otake. (OAB/RO 3. 530)<br />

Requerido: Suzana Avelar de Santana.<br />

Advogado: Daniele Coltro Raposo (RO 4369)<br />

Petição - Requerido:<br />

Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte Autora de<br />

fl 45, no qual o autor requer extinção do feito.<br />

Proc.: 0000885-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Conselho Regional de Medicina Veterinária de<br />

Rondônia<br />

Advogado: Zaqueu Noujaim (RO 145 A)<br />

Executado: Frigorífico Cear-frigorifico Fantacholi<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) dias<br />

Ação de Execução Fiscal<br />

FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO<br />

RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a<br />

respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e<br />

demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens<br />

à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado,<br />

bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de<br />

30 (trinta) dias, opor embargos.<br />

De: Frigorífico Cear - Frigorífico Fantacholi, CNPJ n. 05. 45<strong>8.</strong><br />

517/0001-42, atualmente estabelecido em lugar incerto e não<br />

sabido.<br />

Autos nº: 00008853920118220002<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Autor: Conselho Regional de Medicina Veterinária de<br />

Rondônia<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 187<br />

Réu: Frigorífico Cear - Frigorífico Fantacholi,<br />

Valor: R$ 1. 537, 66<br />

Natureza da dívida: Certidão<br />

Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 21/09/2009<br />

C. D. A.: nº: 2172/09<br />

Ariquemes - RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Márcia Kanazawa<br />

Diretora de Cartório<br />

Proc.: 0000860-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Conselho Regional de Medicina Veterinária de<br />

Rondônia<br />

Advogado: Zaqueu Noujaim (RO 145 A)<br />

Executado: Frigorífico Brasão Ltda<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) dias<br />

Ação de Execução Fiscal<br />

FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO<br />

RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a<br />

respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e<br />

demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo bens<br />

à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado,<br />

bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de<br />

30 (trinta) dias, opor embargos.<br />

De: Frigorífico Brasão LTDA, CNPJ n. 05. 986. 969/0001-20,<br />

na pessoa de seu representante legal, atualmente estabelecido<br />

em lugar incerto e não sabido.<br />

Autos nº: 00008602620118220002<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Autor: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado<br />

de Rondônia- CRMV/RO<br />

Réu: Frigorífico Brasão LTDA<br />

Valor atualizado até 21/11/2009: R$ 1. 164, 49<br />

Natureza da dívida: Certidão<br />

Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 21/09/2009<br />

C. D. A.: nº: 2171/09<br />

Ariquemes - RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Márcia Kanazawa<br />

Diretora de Cartório<br />

Proc.: 0007668-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Andrecsandro Lemos de Miranda<br />

Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)<br />

Requerido: Todescredi Sa Crédito Financiamento e<br />

Investimento, Ozeki e Franco Ltda Comércio de Móveis e<br />

Artigos de Decorações Ltda Criare<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos Em consulta ao Sistema de Automação Processual -<br />

SAP, constatei que a requerente ajuizou demanda cautelar que<br />

tramitou perante a 3ª Vara Cível, sob o n. 0005264-23. <strong>2011.</strong><br />

<strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002, da qual este feito é dependente, razão pela qual<br />

determino a sua redistribuição por dependência àquela Vara.<br />

Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Márcia Kanazawa<br />

Escrivã<br />

Proc.: 0001556-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Calçados Erenita Ltda Epp<br />

Advogado: Andréia Alves dos Santos (SP 292. 894)<br />

Executado: Maria Leidjane Alves da Silva<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos 1- O pedido de pesquisa de valores via Bacenjud e de<br />

veículos via Renajud foram deferidos, todavia, em acesso ao<br />

sistema verificou-se não haver nenhum veículo cadastrado em<br />

nome da parte executada, tampouco valores em conta bancária.<br />

2- Ante o exposto, intime-se a exequente para que dê impulso<br />

ao feito, em 05 dias, requerendo o que entender oportuno, sob<br />

pena de extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 3 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Márcia Kanazawa<br />

Escrivã<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

2º Cartório Cível da Comarca de Ariquemes-RO.<br />

Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou<br />

contate-nos via internet.<br />

Juiz de Direito Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini<br />

e-mail: danilo@tjro. jus. br<br />

Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto<br />

e-mail: aqs2civel@tjro. jus. br<br />

Proc.: 0000132-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Airton Kuhnen<br />

Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)<br />

Requerido: Luiz Aparecido Félix Oliveira, Sandra Elisabeth<br />

Delilo de Oliveira<br />

Advogado: Advogado Não Informado, Juarez Rosa da Silva.<br />

(OAB/RO 4200),<br />

Intimação:<br />

Fica a parte requerida, intimada através de seu advogado, para<br />

no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a certidão do<br />

Oficial de Justiça a seguir transcrita: Certifico que deixei de<br />

intimar a testemunha Luciano, por não o localizar. Em contato<br />

telefônico o mesmo se recusou a fonecer o seu atual endereço.<br />

O referido e verdade é dou fé. Ariq. 25/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0117875-89. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Exequente: Fort Motos Ltda<br />

Advogado: Luciene Peterle. (OAB/RO 2133)<br />

Executado: David dos Santos e Silva<br />

Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Extraia-se cópia dos autos, encaminhando-a ao<br />

Ministério Público para as providências necessárias para a<br />

responsabilização do Secretário de Estado de Administração<br />

pelo crime de desobediêndia, considerando o descumprimento<br />

reiterado de ordem judicial. Expeça-se carta precatória para<br />

intimação pessoal do Secretário Estadual de Admnistração,<br />

afim de que envie a este juízo os comprovantes de depósitos<br />

judiciais dos alimentos devidos pelo servidor David dos Santos<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 188<br />

e Silva, sob pena de responder novamente por crime de<br />

desobediência, além de pagamento de multa, esta fixada em<br />

R$ 2. 500, 00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art.<br />

14, V, do CPC. Quando do cumprimento da presente ordem,<br />

deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os dados pessoais do Ilmo.<br />

Secretário, inclusive nº do CPF, afim de que seja imediatamente<br />

bloqueado o valor da multa de sua conta bancária, via bacenjud.<br />

Intimem-se. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0038749-53. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de<br />

Ariquemes Faeca<br />

Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)<br />

Requerido: Sebastião Jorge de Sousa Moraes<br />

Advogado: Advogado da União ( 00000000)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. A jurisprudência do STJ tem admitido a penhora do saldo<br />

do FGTS apenas em casos excepcionais, sempre se crédifo<br />

alimentar. O crédito executado é decorrente da prestação de<br />

serviços educacionais não pago, mostrando a impropriedade<br />

do pedido. Tendo em vista que, embora todas as tentativas<br />

realizadas, não se logrou localizar ativos financeiros em nome<br />

do Executado, levando em consideração a nova sistemática<br />

do cumprimento da SENTENÇA, usado analogicamente,<br />

determino o arquivamento do feito com baixa, sem prejuízo de<br />

seu desarquivamento a pedido da parte, caso localize algum<br />

bem do executado. Intimem-se. Ariquemes-RO, segunda-feira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0005720-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Tapajós Comércio e Representações Ltda<br />

Advogado: Carlos Luiz Pacagnan. (RO 107-B)<br />

Executado: Vilmar Minuzzo<br />

Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780),<br />

Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos. A questão envolvendo a penhora de direitos é bastante<br />

intrincada, merecendo o CPC severas críticas da mais abalizada<br />

doutrina quanto a seu processamento, que o estatuto de ritos<br />

não deixou suficientemente claro (confira-se, ao propósito,<br />

ARAKEN DE ASSIS em sua festejada obra MANUAL DA<br />

EXECUÇÃO, 10ª Edição -2007). Ensina o referido mestre<br />

que “não se afigura possível afirmar que, no direito brasileiro,<br />

a penhora do crédito prescinde da apuração da existência<br />

da dívida do terceiro (in casu, do banco ao qual o veículo<br />

se encontra alienado), bastando a afirmativa do exeqüente”<br />

(obra citada, página 615). Ora, para a alienação desse crédito<br />

penhorado mister a prévia certeza quanto à existência do<br />

objeto da penhora. Nesse particular, somente o próprio Banco<br />

tem o poder de desalienar o bem, de modo que o mesmo possa<br />

ser objeto de penhora. Como não houve a quitação total das<br />

parcelas do financiamento, não há falar-se em desalienação até<br />

então, mesmo porque, eventual inadimplência do ora executado<br />

no pertinente às parcelas ainda a se vencerem, abrirá ao banco<br />

credor a possibilidade de promover a busca e apreensão do<br />

bem e sua venda a terceiros, descontando do resultado da<br />

venda o seu crédito e seus respectivos consectários. Só então,<br />

em havendo sobra a favor do devedor, devolver-se-lhe-á a<br />

diferença. Em suma, enquanto não quitado o financiamento,<br />

não há bem passível de constrição e se ela perdurar, desafiará,<br />

por parte do banco, até mesmo embargos de terceiro, na<br />

medida em que mesmo a quantia até então paga não deve ser<br />

considerada “crédito”, mas sim mero cumprimento - ainda parcial<br />

“ de obrigação assumida. Esta, uma vez totalmente adimplida,<br />

garantir-lhe-á o direito à desalienação do bem, que, desde o<br />

início, sempre figurou como garantia desse adimplemento.<br />

Pois bem. Embora já algumas vezes este juízo tenha deferido<br />

penhoras sobre direitos referentes a créditos desse jaez, na<br />

prática, sua eficácia é quase impossível, haja vista que no<br />

mais das vezes o financiamento acaba não sendo honrado<br />

e o banco acaba rescindindo o contrato, com as implicações<br />

daí decorrentes, resultando, destarte, no desconhecimento de<br />

que crédito realmente existiria, se é que existiu. Nessa esteira “<br />

revendo meu entendimento anterior “ concluo que não há falarse<br />

em crédito quando ainda não quitada a dívida que originou a<br />

alienação, mas em simples expectativa de direito à liberação do<br />

bem gravado de ônus que o torna inalienável sem a anuência do<br />

banco credor. Ante o exposto, revogo o DESPACHO de fls. 29<br />

e declaro a insubsistência da penhora de fl. 50, determinandio<br />

seu imediato levantamento e a consequente devolução do<br />

veículo ao executado. Intime-se a Exeqüente do teor desta<br />

DECISÃO, bem como para que indique bens penhoráveis<br />

no prazo de 20 dias, pena de arquivamento. Expeça-se o<br />

necessário. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito<br />

Proc.: 00507<strong>06</strong>-51. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Petrobrás Distribuidora S/a<br />

Advogado: Marilene Mioto (RO 499/A), Raimundo de Alencar<br />

Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO<br />

353B)<br />

Executado: Auto Posto Bom Conselho Ltda, Gabriel Sousa<br />

Campos de Oliveira, Sheila Reinheimer Souza Campos de<br />

Oliveira, Edilza Maria Souza Campos de Oliveira<br />

Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423),<br />

Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682), Advogado Não<br />

Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. O executado já utilizou de expediente semelhante nos<br />

autos por duas vezes, sendo que nas duas outras oportunidades<br />

não depositou os honorários periciais. Assim, caso queira<br />

realmente realizar a perícial solicitada, deposite, em 05 dias,<br />

os honorários periciais, sob pena de nova desistência tácita da<br />

prova e prosseguimento da execução. Intimem-se. Ariquemes-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack<br />

Paccini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000399-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Cleonilton José Gomes<br />

Advogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968), Ana Lidia<br />

da Silva. (RO 4153), Daniela Tomaz Sidrin (RO 4417)<br />

Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S/a<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc., Versam os presentes sobre ação de Cobrança<br />

que CLEONILTON JOSÉ GOMES endereça a NOBRE<br />

SEGURADORA DO BRASIL S/A. Veio aos autos petição<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 189<br />

noticiando a entabulação de acordo entre as partes em relação<br />

ao objeto da presente, bem como requerendo sua homologação<br />

e extinção do feito às fls. 88/90, e seu cumprimento às fls.<br />

193/194. Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos,<br />

HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls.<br />

88/90 dos autos e via de consequência JULGO EXTINTO os<br />

presentes, com resolução do mérito, o que faço com arrimo<br />

no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas<br />

indevidas. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários<br />

advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição<br />

em relação a eles. Considerando a preclusão lógica, o feito<br />

transita em julgado nesta data (CPC, artigo 503). Expeça-se<br />

alvará para levantamento da quantia depositada à fl. 194. Após<br />

as providências de praxe, arquivem-se os autos. Publiquese;Registre-se.<br />

Intimem-se. Ariquemes-RO, segunda-feira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0007110-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Eliane Lopes dos Santos<br />

Advogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Finalidade:<br />

Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05<br />

dias, intimadas para se manifestarem sobre o Laudo Pericial.<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>136-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Izabel de Castro<br />

Advogado: Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Finalidade:<br />

Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05<br />

dias, intimadas para se manifestarem sobre o Laudo Pericial.<br />

Constância Verônica Mazzonetto<br />

Escrivã Judicial<br />

3º Cartório Cível<br />

3ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0123331-49. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Inventário<br />

Requerente: Márcia Ferreira<br />

Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)<br />

Requerido: Gilson de Brito Souza<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Compulsando os autos verifico que, intimada a dar<br />

cumprimento ao determinado no DESPACHO de fl. 107, a<br />

inventariante cumpriu tão somente os itens “a” e”b”, quedando<br />

inerte quanto as demais determinações. Que da determinação<br />

de juntar a CERTIDÃO DE CASAMENTO do “de cujus”, a<br />

inventariante juntou a certidão de nascimento do mesmo, a qual<br />

não substitui a primeira. Juntou também cópia de comprovantes<br />

de depósitos que dispõem como favorecidos os menores<br />

sucessores do “de cujus”, sem nenhuma explicação a que se<br />

referem. Já em relação a venda do veículo, deferida à fl. 97, a<br />

inventariante retirou o alvará dia 03/03/2011, deixou transcorrer<br />

o prazo de prestação de contas e até a presente nem sequer<br />

justificou sua desídia. Ainda nesta prática, a inventariante<br />

efetuou o saque dos valores dispostos no alvará de fl. 89,<br />

comprovou o pagamento do IPTU (fl. 93) e do ITCMD (fl. 102),<br />

mas não comprovou ter depositado em CONTA JUDICIAL o<br />

remanescente que seria, segundo sua declaração de fls. 90/91,<br />

aproximadamente R$-3. 200, 00 (três mil e duzentos reais).<br />

Ora, por tudo que dos autos consta, nota-se que a inventariante<br />

não tem cumprido plenamente com suas funções, repercutindo<br />

numa marcha processual lenta, haja vista o feito se arrastar<br />

desde o ano de 200<strong>8.</strong> Por último, mas não menos importante,<br />

nota-se que participam como herdeiros dois menores, quais<br />

sejam, Higor e Lucas, os quais merecem atenção especial por se<br />

tratarem de incapazes. Assim, na busca de promover a partilha,<br />

objeto da presente demanda, bem como visando resguardar<br />

o direito dos menores, deve a inventariante no prazo de 5<br />

dias, sob pena de remoção de seu cargo e incorrrer em crime<br />

previsto no ART. 168, agravado pelo §1º, INC. II, do CÓDIGO<br />

PENAL: 1 - Juntar o contrato de compra e venda do veículo,<br />

bem como o comprovante de depósito em CONTA JUDICIAL<br />

do valor auferido com tal venda, e;2 - Juntar o comprovante<br />

de depósito em CONTA JUDICIAL dos valores remanescentes<br />

do alvará de fl. 89 que, conforme já dito, aproximam-se de<br />

R$-3. 200, 00, e;3- Esclarecer os comprovantes acostados à<br />

fl. 117/118, que possuêm como favorecidos os menores Higor<br />

e Lucas respectivamente. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 0007615-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Virgilio Araújo dos Santos Filho<br />

Advogado: Ezilei Cipriano Veiga (RO 3. 213)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Defiro a gratuidade postulada. A verossimilhança do<br />

pedido se encontra presente, uma vez que os documentos<br />

juntados pela parte autora evidenciam a verossimilhança<br />

das alegações iniciais, permitindo concluir que o autor é<br />

contribuinte da Previdência Social e que se encontra com a<br />

saúde debilitada, impossibilitado de trabalhar. A urgência<br />

também se encontra presente, uma vez que se trata de verba<br />

alimentícia, não podendo esperar a definição do processo para<br />

ver restabelecido do benefício. Assim, como procedimento<br />

que antecede a aposentadoria por invalidez, defiro a tutela<br />

antecipada para determinar ao INSS a concessão, no prazo<br />

de 30 dias, do benefício auxílio-doença até a DECISÃO final<br />

deste feito. Para tanto, determino que seja expedida Carta<br />

Precatória para INTIMAÇÃO PESSOAL do representante<br />

do INSS responsável pelo EADJ/INSS, para proceder, no<br />

prazo de 30 dias, a implementação do benefício deferido.<br />

Desde já fixo multa diária de R$ 300, 00, por dia de atraso,<br />

a ser suportada pessoalmente pelo representante do EADJ/<br />

INSS, sem desconsiderar outras penalidades de natureza<br />

administrativa e criminal, nos termos do art. 14, parágrafo único<br />

do CPC. Na diligência, deve o Sr. Oficial de Justiça identificar<br />

a pessoa responsável pelo cumprimento da ordem, para<br />

fins de responsabilização por eventual descumprimento. NA<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 190<br />

DILIGÊNCIA, DEVE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA IDENTIFICAR<br />

A PESSOA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA<br />

ORDEM, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO POR<br />

EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. Cite-se, através de<br />

precatória, com as advertências de estilo. À propósito, como<br />

se trata de benefício cujo conhecimento exige conhecimento<br />

técnico específico, antecipo que eventuais honorários periciais<br />

deverão ser suportados e antecipados pelo INSS. É que, no<br />

caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita<br />

e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por<br />

outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico<br />

específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para<br />

tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem<br />

receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o<br />

princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus<br />

de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo,<br />

independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais<br />

deverão ser antecipados pelo INSS. O valor dos honorários<br />

será de R$ 234, 80, teto máximo permitido pela Resolução nº<br />

558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado<br />

em 29/05/2007. A determinação para antecipação está em<br />

consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É<br />

que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação<br />

dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No<br />

entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal,<br />

este convênio não é disponibilizado a este juízo. Assim, como<br />

se faz necessária a realização da perícia, os honorários<br />

periciais deverão ser antecipados pelo INSS, sob pena de<br />

presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor<br />

na inicial. Então, na carta precatória deve constar: Intimação do<br />

responsável pelo EADJ, para cumprir a determinação no prazo<br />

de 30 dias, sob pena de responsabilização com imposição<br />

de multa pessoal. Citação do INSS, para contestar no prazo<br />

de 60 dias. Intimação do INSS, para tomar conhecimento e<br />

providenciar a antecipação dos honorários periciais pelo INSS<br />

no mesmo prazo da contestação. Intime-se. Ariquemes-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros<br />

Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001996-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Paulo Roberto Vasconcelos<br />

Advogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)<br />

Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S/a<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Conforme nos foi informado pela Ordem dos<br />

Advogados do Brasil, o advogado subscritor da impugnação<br />

de fls. 123/129, Dr. Eric George Tomaz Sidrim se encontra<br />

com a inscrição na OAB/RO suspensa desde 20/05/2011 até<br />

17/08/2011, portanto, o petição, que foi assinada por ele e<br />

protocolizada em 02/<strong>06</strong>/2011, deve ser confirmada pelos demais<br />

procuradores constantes na procuração de fls. 14. Assim,<br />

proceda a escrivania com a inclusão dos demais advogados<br />

constantes na procuração outorgada pelo autor, devendo<br />

virem a juízo e ratificar a impugnação realizada, sob pena de<br />

ser desconsiderada pelo juízo. Tendo vindo o pagamento dos<br />

honorários, após a providência acima determinada, providencie<br />

contato telefônico com o perito, Dr Paulo Cesar Meleip, o qual<br />

nomeio nestes autos, que deverá designar data, horário e local<br />

para realização da perícia, informando-o que os honorários já<br />

se encontram depositados. Com a vinda das informações pelo<br />

médico, intimem-se as partes, que poderão indicar assistentes<br />

técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias. Intime-se o<br />

Perito nomeado a dar início aos trabalhos, podendo a perícia<br />

ser acompanhada pelas partes e assistentes técnicos. O laudo<br />

deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar<br />

do início da perícia. Realizada a perícia, desde já determino<br />

a expedição de ofício para transferência do valor referente<br />

aos honorários periciais para a conta do perito. Aguarde-se<br />

a vinda do laudo para designação de audiência de instrução.<br />

Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rondônia<br />

que o advogado Eric George Tomaz Sidrim, OAB/RO n. 2968,<br />

mesmo com a inscrição suspensa continua praticando atos em<br />

processos; com o ofício deverá ser encaminha cópia da petição<br />

protocolada após a DECISÃO de suspensão. Ariquemes-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros<br />

Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0003170-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Dalton Fernando Leal Pohl, Dalyla Fernanda Leal<br />

Pohl<br />

Advogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Antônio Raimundo Melo Gomes.<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. DALTON FERNANDO LEAL POHL e DALYLA<br />

FERNANDA LEAL POHL, rep. por sua genitora ALESSANDRA<br />

LEAL RODRIGUES, propôs ação para recebimento de pensão<br />

por morte em face do INSS. Não obstante a fase em que se<br />

encontra o processo, a parte autora e suas testemunhas não<br />

foram localizadas para audiência de instrução. Intimado o<br />

autor, na pessoa de seu advogado, não se manifestou. Feita<br />

a tentativa de intimação pessoal, restou infrutífera, pois não<br />

foram localizados os autores no endereço constante nos autos.<br />

Todos os elementos dos autos evidenciam que a credora não<br />

tem mais interesse no feito, pois não compareceu mais aos<br />

autos. Esta circunstância amolda-se à previsão do CPC, art.<br />

238, onde se presumem válidas as intimações dirigidas ao<br />

endereço constante na inicial, posto que a parte mudou-se sem<br />

atualizar o endereço. Assim, com fulcro no artigo 267, incisos II<br />

e III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o<br />

feito, sem satisfação do mérito, por não ter promovido os atos<br />

e diligências que lhe competia, abandonando o processo. Sem<br />

custas. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as<br />

cautelas devidas. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000751-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: I. C. Santos Acessórios e Peças Epp Depar Auto<br />

Peças<br />

Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)<br />

Requerido: Elisabete Cordeiro Machado<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. A executada foi intimada (f. 32-v) e buscas foram<br />

realizadas na tentativa de localização de bens penhoráveis<br />

(fl. 28/29 e 38/39), contudo sem êxito. Considerando que<br />

se tratasse de cumprimento da SENTENÇA o feito seria<br />

arquivado e por inexistir razão para tratamento diferenciado<br />

em se tratando de execução de título extrajudicial, ADOTO, por<br />

analogia, a mesma sistemática da execução de título judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 191<br />

e determino o arquivamento do feito com baixa, sem prejuízo<br />

de seu desarquivamento a pedido da parte. À caixa específica.<br />

Intime-se. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0011795-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: E. L. B.<br />

Advogado: Marcos Roberto Faccin. (OAB/RO 1453)<br />

Executado: U. B. da S.<br />

Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270), Fernando Maia<br />

(OAB/RO 452)<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. EVELYN LUCCA BORGES, rep. por sua genitora<br />

EVELAINE DO NASCIMENTO LUCCA, propôs ação de execução<br />

de prestação alimentícia em face de UBIRATAN BORGES DA<br />

SILVA. Citado, o executado apresentou justificativa e juntou<br />

documentos. Intimado o autor, na pessoa de seu advogado, não<br />

se manifestou. Intimado, pessoalmente, através de sua genitora,<br />

para dar andamento no feito em 48 horas sob pena de extinção,<br />

quedou-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo<br />

267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por<br />

não promover o autor os atos e diligências que Ihe compete,<br />

abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas<br />

e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito<br />

em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.<br />

Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara<br />

da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000074-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Antônio Nestal<br />

Advogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino...não Usar Este Cadastro<br />

(OAB/RO 2723), Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Tendo em vista que o advogado da parte autora não foi<br />

localizado no endereço fornecido nos autos, bem como estar o<br />

advogado subscritor da petição inicial com sua OAB suspensa,<br />

determino a inclusão no sistema dos outros advogados<br />

constantes na procuração de fl. 18 para a devida intimação.<br />

Após a inclusão, intime-se os advogados para dar andamento<br />

ao feito, em 5 dias, declinando endereço para intimação do<br />

autor, a fim de que seja realizada perícia médica, sob pena<br />

de julgamento no estado em que se encontra o feito. Intimese.<br />

Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0004565-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: M. R. de S.<br />

Advogado: Sandra Pires Corrêa Araújo. (OAB/RO 3164)<br />

Requerido: M. de P. S. M. E. de S. E. de P. S.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Retifique-se o pólo passivo da ação para constar apenas<br />

os avós do menor. Após, considerando que o autor requereu<br />

o julgamento antecipado da lide (fl. 26) colha-se o parecer<br />

ministerial, e, caso queira produzir provas, voltem conclusos.<br />

Intime-se. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013279-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Eugênio Terres de Oliveira<br />

Advogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

Dpvat<br />

Advogado: Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746), Paulo<br />

Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Não obstante a fase em que se encontra o processo,<br />

já tendo, inclusive, sido realizada a perícia no autor e vindo<br />

notícia de acordo e pagamento, é de conhecimento deste juízo<br />

que o advogado subscritor do acordo de fls. 52/54, Dr Eric<br />

George Tomaz Sidrim se encontra com a inscrição na OAB/<br />

RO suspensa desde 20/05/2011 até 17/08/2011, portanto, o<br />

acordo realizado por ele deve ser confirmado pelos demais<br />

procuradores. Assim, proceda a escrivania com a inclusão<br />

dos demais advogados constantes na procuração outorgada<br />

pelo autor (fl. 18), devendo virem a juízo e ratificar o acordo<br />

realizado, até porque já existe depósito nos autos, sob pena<br />

ser desconsiderado pelo juízo. Ariquemes-RO, segunda-feira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0003830-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Jorge Domingos<br />

Advogado: Rafaela Pammy Fernandes Silveira. (RO 4. 319)<br />

Requerido: Banco Itaú Porto Velho<br />

Advogado: Adriana do Rosário Lopes (OAB/SP 141940),<br />

Leonardo Coimbra Nunes (OAB/RJ 1<strong>22.</strong> 253-S), Eliana Soleto<br />

Alves Massaro (OAB/RO 1847), Cândida Ricardo de Paula.<br />

(OAB/RJ 12<strong>8.</strong> 104), Maurício Coimbra Guilherme Ferreira. (RJ<br />

151. 56-S)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Tendo o executado efetuado depósito, expeça-se<br />

alvará em favor do exequente, que deverá dizer se o crédito<br />

foi integralmente satisfeito para extinção do feito. Prazo, 5<br />

dias. Caso não venham outros requerimentos no prazo acima<br />

fixado, arquivem-se os autos. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 0010565-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Pinheiro e Trindade Ltda - Casas Coimbra<br />

Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)<br />

Requerido: Sidinéia Amadio Mello<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Tendo o executado efetuado depósito, expeça-se<br />

alvará em favor do exequente, que deverá dizer se o crédito foi<br />

integralmente satisfeito para extinção do feito. Prazo, 5 dias.<br />

Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013265-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marines Pellegrini Campana<br />

Advogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

Dpvat<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 192<br />

Advogado: Edyen Valente Calepis. (MS <strong>8.</strong> 767), Alexandre<br />

Paiva Calil. (RO 2894)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Não obstante a fase em que se encontra o processo, já<br />

tendo, inclusive, vindo notícia de acordo, é de conhecimento<br />

deste juízo que o advogado subscritor do acordo de fls. 52/54,<br />

Dr Eric George Tomaz Sidrim se encontra com a inscrição na<br />

OAB suspensa desde 20/05/2011 até 17/08/2011, portanto, o<br />

acordo realizado por ele deve ser confirmado pelos demais<br />

procuradores. Assim, proceda a escrivania com a inclusão dos<br />

demais advogados constantes na procuração outorgada pelo<br />

autor, devendo virem a juízo e ratificar o acordo realizado, em<br />

5 dias, sob pena de ser desconsiderado pelo juízo. Ariquemes-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S.<br />

Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0011560-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maisa Mollulo<br />

Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)<br />

Requerido: Bradesco Companhia de Seguros<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil. (RO 2894), Michele Luana<br />

Sanches (OAB/RO 2910)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos.<br />

Considerando que já foi juntadas as contrarrazões, subam os<br />

autos ao e. TJ/RO. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0007667-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Silvana Ferreira de Souza Passos, Valdecir Santos<br />

dos Passos<br />

Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)<br />

Requerido: Jaime Mendonça, Euzimara Pereira de Araujo<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos, Intime-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, apresentar sua condição de hipossuficiente, juntando aos<br />

autos cóipa da declaração de imposto de renda, contra cheque<br />

ou qualquer outro documento que comprove a condição de<br />

miserabilidade dos autores, sob pena de indeferimento da<br />

assistência judiciária. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 0001679-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: C. P. I. B. P.<br />

Advogado: Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar<br />

de Oliveira Lucena. (RO 1849), Deise da Silva Siqueira. (RO<br />

4055)<br />

Requerido: J. C. P. E. V. da S.<br />

Advogado: Advogado Não Informado , Defensoria Pública do<br />

Estado de Rondônia<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Digam acerca das provas que pretendem produzir,<br />

especificando-as e justificando a necessidade, em 5 dias,<br />

sob pena de julgamento imediato do feito. Ariquemes-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros<br />

Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0012983-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Denizar Rogerio Bonadiman<br />

Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)<br />

Requerido: Bradesco Companhia de Seguros<br />

Advogado: Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746), Paulo<br />

Vinício Porto de Aquino...não Usar Este Cadastro (OAB/RO<br />

2723)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Segundo posição mais recente do STJ, a intimação<br />

para pagamento é necessária antes da imposição de multa<br />

prevista no CPC, art. 475-J. Todavia, é suficiente que a<br />

notificação seja realizada na pessoa do advogado. Nesse<br />

sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.<br />

NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.<br />

1. A Corte Especial, firmou orientação no sentido de ser<br />

dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento<br />

do débito de forma espontânea, sendo suficiente para tanto<br />

a sua intimação na pessoa de seu advogado. 2. Não tendo<br />

havido intimação na pessoa do advogado, exclui-se a multa do<br />

art. 475-J do CPC. 3. Agravo regimental provido parcialmente.<br />

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE NSTRUMENTO -<br />

13<strong>06</strong>772. Relatora MARIA ISABEL GALLOTI. Publicado do DJE<br />

do dia 15/02/2011). Assim, ante a notícia do trânsito em julgado,<br />

intime-se o requerido, via DJ, para pagamento voluntário da<br />

dívida exigida ou dos valores que entender pertinentes, no<br />

prazo de 15 dias, sob pena de suportar a multa prevista no<br />

CPC, art. 475-J. Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0012688-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Geraldo Coitinho da Silva<br />

Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)<br />

Requerido: Bradesco Companhia de Seguros<br />

Advogado: Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746), Paulo<br />

Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)<br />

Vistos. 1. Expeça-se alvará em favor do perito. 2. Intimem-se<br />

as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se<br />

sobre o laudo pericial de fls. 76/7<strong>8.</strong> 3. Transcorrido o prazo sem<br />

que haja manifestação das partes, venham os autos conclusos.<br />

Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>405-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Maria Helena Ferreira Lopes, Maria de Lourdes<br />

Gomes da Silva Santos, Nilson Ferreira Batista, Omiro Preto,<br />

Walmir de Souza Carvalho<br />

Advogado: Andréia Alves dos Santos (SP 292. 894)<br />

Requerido: Rosineide Soares Martins<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos. MARIA HELENA FERREIRA LOPES e outros, propôs<br />

a presente Ação Cautelar Inominada em face de ROSINEIDE<br />

SOARES MARTINS. Indeferida a liminar pleiteada à<br />

Inicial, os autores foram intimados quanto ao interesse em<br />

prosseguir no feito, ao que, às fls. 31, informaram a perda do<br />

interesse na presente, requerendo o desentranhamento das<br />

procurações mediante cópia. Posto isto, julgo extinto o feito,<br />

com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 193<br />

Civil, tendo em vista a desistência dos requerentes. Defiro o<br />

desentranhamento requerido à fl. 31, desde que substitua-se<br />

as peças pelas respectivas cópias. P. R. I. C. Ante o pedido de<br />

extinção, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquivese.<br />

Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>016-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Luciana Hilário Teixeira de Moura<br />

Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)<br />

Inventariado: Aquiles Sergio Machado de Moura<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos. Mantenho a DECISÃO, por consequência, recebo o<br />

recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao e. TJ/RO.<br />

Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0007521-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Leandro Luz dos Santos<br />

Advogado: Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)<br />

Requerido: Marcos Alexandre Mansan Eletrodomésticos Me<br />

Líder Eletrodomésticos<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO /CARTA (AR/MP)End.: Avenida Tancredo Neves,<br />

n. 2626, Centro, em Machadinho do Oeste/RO. Vistos. O<br />

autor ingressou com pedido de indenização por danos morais<br />

cumuladad com pedido de antecipação de tutela. Relata que<br />

efetuou uma compra junto ao estabelecimento requerido,<br />

cuja parcela encontra-se paga, contudo, seu nome continua<br />

negativado. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando<br />

os autos, verifica-se que a inscrição que negativou o nome do<br />

autos junto ao SPC se deu em 23/03/2011 e, os comprovantes<br />

de pagamento anexados aos autos são todos do dia 16/<strong>06</strong>/2011,<br />

portanto, o pagamento se deu recentemente. Em conformidade<br />

com o recente acórdão proferido na Apelação n. 00<strong>06</strong>428-<br />

94. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, publicado no Diário da Justiça de<br />

29/09/2010, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem<br />

considerado razoável o prazo de 10 dias para retirada do nome<br />

dos cadastros negativos. No caso dos autos, o autor efetuou<br />

o pagamento em 16/<strong>06</strong>/2011 e fez a consulta em 22/<strong>06</strong>/2011,<br />

cujo extrato se encontra nos autos, ou seja, seis dias após<br />

o pagamento. Assim, considerando que, de acordo com<br />

entendimento deste Tribunal, o requerido ainda se encontrava<br />

em prazo razoável para retirada do nome do autor do SPC.<br />

Desse modo, somente analisarei o pedido de antecipação de<br />

tutela após o autor comprovar nos autos que dez dias após<br />

o pagamento da parcela o seu nome permaneceu negativado<br />

pela Empresa requerida. Outrossim, cite-se para contestar<br />

no prazo de 15 dias, sob pena de presumir verdadeiras as<br />

alegações contidas na inicial. Sirva o DESPACHO como Carta/<br />

Mandado. Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>678-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Embargante: Marluce Guimarães<br />

Advogado: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147)<br />

Embargado: Dirce Aparecida<br />

Advogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Segundo posição mais recente do STJ, a intimação<br />

para pagamento é necessária antes da imposição de multa<br />

prevista no CPC, art. 475-J. Todavia, é suficiente que a<br />

notificação seja realizada na pessoa do advogado. Nesse<br />

sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.<br />

NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.<br />

1. A Corte Especial, firmou orientação no sentido de ser<br />

dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento<br />

do débito de forma espontânea, sendo suficiente para tanto<br />

a sua intimação na pessoa de seu advogado. 2. Não tendo<br />

havido intimação na pessoa do advogado, exclui-se a multa do<br />

art. 475-J do CPC. 3. Agravo regimental provido parcialmente.<br />

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE NSTRUMENTO -<br />

13<strong>06</strong>772. Relatora MARIA ISABEL GALLOTI. Publicado do DJE<br />

do dia 15/02/2011). Assim, ante a notícia do trânsito em julgado,<br />

intime-se o requerido, via DJ, para pagamento voluntário da<br />

dívida exigida ou dos valores que entender pertinentes, no<br />

prazo de 15 dias, sob pena de suportar a multa prevista no<br />

CPC, art. 475-J. Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013828-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Interligação Elétrica do Madeira Sa Ie Madeira<br />

Advogado: Eliane Maria de Oliveira (SP 137. 572), Edson Bovo<br />

(OAB/SP 136468), Ronaldo Bovo (RO 4780)<br />

Requerido: Judson Eler, Milian Preisighe Klems<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Em atenção à prova requerida pela parte Autora, nomeio<br />

para realização da perícia o Consultor Imobiliário, CRISTIANO<br />

BERNARDO SANTANA, com curso em Perícias Judiciais,<br />

CRECI F-0951, o qual deverá ser intimado por telefone, quanto<br />

à sua nomeação e proposta de honorários no prazo de 05 dias.<br />

Os honorários apresentados pelo perito serão suportados pelo<br />

autor. Com a vinda da proposta, intime-se o autor para depósito<br />

dos honorários. Com o pagamento, intimem-se as partes, que<br />

poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05<br />

(cinco) dias. Intime-se o Perito nomeado a dar início aos trabalhos,<br />

podendo a perícia ser acompanhada pelas partes e assistentes<br />

técnicos. O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta)<br />

dias, a contar do início da perícia. Com a vinda do laudo pericial e<br />

manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise<br />

acerca do pedido de prova testemunhal e sua imprescindibilidade.<br />

Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara<br />

da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0007443-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Pinheiro e Trindade Ltda - Casas Coimbra<br />

Advogado: Edamari de Souza (RO 4616)<br />

Requerido: Norberto Lucio Ribeiro.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Ante a notícia que se tem do falecimento da parte<br />

requerida, emende-se a inicial, nos termos do art. 284 do<br />

Código de Processo Civil, devendo o requerente regularizar a<br />

legitimidade passiva, em 10 dias, sob pena de indeferimento<br />

da inicial. Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 194<br />

Proc.: 0004426-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Ariel de Oliveira Fatel<br />

Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B),<br />

Marcos Pedro Barbas Mendonça (RO 4. 476)<br />

Requerido: Banco Finasa Bmc S. a<br />

Advogado: Ildo de Assis Macedo. (OAB/MT 3541), Anne<br />

Botelho Cordeiro (RO 4370), Denis Augusto Monteiro Lopes.<br />

(OAB/RO 2433)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Acerca da impugnação de fls. 97/100, manifeste-se<br />

o exequente, no prazo de 5 dias. Intime-se. Ariquemes-RO,<br />

quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros<br />

Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0127237-13. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda<br />

Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos. (RO 541-A)<br />

Executado: Marcos Couto Brasil<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. CAIARI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA<br />

propôs ação de execução de título extrajudicial em face de<br />

MARCOS COUTO BRASIL. Depois de várias diligências de<br />

tentativa de citação do executado, foi condicionado a expedição<br />

de novo mandado ao ressarcimento das diligências infrutíferas,<br />

no entanto, não veio mais manifestação nos autos. Intimado,<br />

pessoalmente, para dar andamento no feito em 48 horas sob<br />

pena de extinção, quedou-se inerte. Em conseqüência, com<br />

fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo<br />

extinto o feito, por não promover o autor os atos e diligências<br />

que Ihe compete, abandonando a causa por mais de 30<br />

(trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I.<br />

e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as<br />

formalidades legais. Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 0009671-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda<br />

Advogado: Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla Maria<br />

Zamarchi (OAB/RO 3901)<br />

Executado: Neusa Silveira Santos<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. HOSPITAL DAS CLINICAS DE ARIQUEMES propôs<br />

ação de execução de título extrajudicial em face de NEUSA<br />

SILVEIRA SANTOS. Após a citação, o exequente trouxe notícia<br />

de acordo, requerendo a suspensão do feito. Depois, não veio<br />

mais manifestação nos autos. Intimado, pessoalmente, para<br />

dar andamento no feito em 48 horas sob pena de extinção,<br />

quedou-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo<br />

267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por<br />

não promover o autor os atos e diligências que Ihe compete,<br />

abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas<br />

e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito<br />

em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.<br />

Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001100-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Luiz Antônio de Sá Teles<br />

Advogado: Valdecir Batista (OAB/SC 25025)<br />

Embargado: Luiz Cláudio de Araújo Wagner<br />

Advogado: Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Não tendo sido apresentada qualquer impugnação<br />

à penhora realizada, conforme certificado pela escrivania,<br />

expeça-se alvará para levantamento e arquivem-se os autos.<br />

Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara<br />

da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0079238-64. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: 11 de Julho Materiais Para Construção<br />

Advogado: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4<strong>06</strong>8)<br />

Executado: W. O. Comércio de Peças e Serviços Ltda Careca<br />

Auto Center<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Indefiro os pedidos de fls. 69, por não vislumbrar<br />

interesse público que justifique a movimentação da maquina<br />

administrativa. Deve o autor fazer pedidos pertinentes para o<br />

movimento adequadado do processo, no prazo de 15 dias sob<br />

pena de extinção. Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0008499-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Tropical Materiais Para Construção<br />

Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior. (OAB/RO<br />

2012)<br />

Executado: Anderson Lopes de Oliveira<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. TROPICAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO<br />

propôs ação de execução de título extrajudicial em face de<br />

ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA. Depois de se tentar<br />

a citação do executado, que restou infrutífera, tendo sido<br />

indeferido pedido de arresto de um imóvel, em razão de<br />

não ter comprovado pertencer ao executado, não veio mais<br />

manifestação nos autos. Intimado, pessoalmente, para<br />

dar andamento no feito em 48 horas sob pena de extinção,<br />

quedou-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo<br />

267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por<br />

não promover o autor os atos e diligências que Ihe compete,<br />

abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas<br />

e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito<br />

em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.<br />

Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>29-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: L. C. D. A. C. D.<br />

Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)<br />

Requerido: G. V. D.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para<br />

o dia 04 de agosto de 2011, às 11 horas, devendo o rol de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 195<br />

testemunhas vir aos autos no prazo de 5 dias. Com a vinda<br />

do rol, expeça-se o necessário para intimação das partes,<br />

testemunhas, advogados e Ministério Público. Ariquemes-RO,<br />

quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros<br />

Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010033-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Onésio de Paula Soares<br />

Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)<br />

Executado: Salvador de Castro<br />

Advogado: Defensoria Pública.<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Tendo sido julgados os embargos, onde se determinou o<br />

prosseguimento da execução, promova o credor o andamento<br />

adequado ao feito, notadamente para localização de bens a<br />

fim de satisfazer o seu crédito. Prazo, 5 dias, sob pena de<br />

extinção. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010819-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Associação de Proprietários de Imóveis do<br />

Condomínio Habitacional Duque de Caxias da Polícia Militar<br />

de Ariquemes<br />

Advogado: Rafaela Pammy Fernandes Silveira. (RO 4. 319),<br />

Gracieli Lando (RO 4587)<br />

Requerido: Edson Machado de Miranda<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS<br />

DO CONDOMÍNIO HABITACIONAL DUQUE DE CAXIAS DA<br />

POLÍCIA MILITAR DE ARIQUEMES propôs ação de cobrança<br />

de despesas condominiais em face de EDSON MACHADO<br />

DE MIRANDA. Não obstante a fase em que se encontra o<br />

processo, o autor requereu a extinção do feito, alegando ter o<br />

requerido cumprido com a obrigação. Posto isto, julgo extinto o<br />

feito, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo<br />

Civil, ante ante o pagamento da obrigação. Sem custas e<br />

honorários. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo<br />

o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes-RO,<br />

quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros<br />

Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000700-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: C. H. G. de B.<br />

Advogado: Fábio Roberto de Oliveira Santos.<br />

Executado: R. S. de B.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos. CARLOS HENRIQUE GALHARDO DE BARROS, rep.<br />

por sua genitora, Eliza Galhardo propôs ação de execução<br />

de alimentos em face de RONAIR SOARES DE BARROS.<br />

Após ter sido expedido mandado de prisão em desfavor do<br />

executado, o credor requereu a extinção do feito, desistindo<br />

do seu prosseguimento. Posto isto, julgo extinto o feito, com<br />

fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,<br />

ante a desistência da requerente. Sem custas e honorários.<br />

Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito<br />

em julgado nesta data. RECOLHA-SE O MANDADO DE<br />

PRISÃO, COM URGÊNCIA. Após, arquive-se. Ariquemes-RO,<br />

quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros<br />

Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0004814-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: G. da S. A.<br />

Advogado: Sérgio Muniz Neves ( 00)<br />

Requerido: L. J. da S.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Se nada mais for requerido em 5 dias, arquivem-se<br />

os autos. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010564-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Pinheiro e Trindade Ltda - Casas Coimbra<br />

Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)<br />

Requerido: Michelli Lopes Lima<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Segundo posição mais recente do STJ, a intimação<br />

para pagamento é necessária antes da imposição de multa<br />

prevista no CPC, art. 475-J. Todavia, é suficiente que a<br />

notificação seja realizada na pessoa do advogado. Nesse<br />

sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.<br />

NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.<br />

1. A Corte Especial, firmou orientação no sentido de ser<br />

dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento<br />

do débito de forma espontânea, sendo suficiente para tanto<br />

a sua intimação na pessoa de seu advogado. 2. Não tendo<br />

havido intimação na pessoa do advogado, exclui-se a multa do<br />

art. 475-J do CPC. 3. Agravo regimental provido parcialmente.<br />

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE NSTRUMENTO -<br />

13<strong>06</strong>772. Relatora MARIA ISABEL GALLOTI. Publicado do DJE<br />

do dia 15/02/2011). Assim, ante a notícia do trânsito em julgado,<br />

intime-se o requerido, via DJ, para pagamento voluntário da<br />

dívida exigida ou dos valores que entender pertinentes, no<br />

prazo de 15 dias, sob pena de suportar a multa prevista no<br />

CPC, art. 475-J. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0004300-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: A. L. A. B. G. A. B.<br />

Advogado: Edson Resende Filho. (RO 3560)<br />

Executado: R. S. B.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Com razão o Ministério Público, pois o acordo de<br />

fls. 62/63 não é passível de homologação. Primeiro, porque o<br />

acordo feito com o executado foi verbal, não se tendo a anuência<br />

expressa do mesmo. Segundo, porque os presentes autos se<br />

trata de execução de prestações alimentícias atrasadas, devendo<br />

as partes, caso queiram homologar novo acordo, propor outra<br />

demanda. Assim, diga o credor se pretende prosseguir com a<br />

execução e a consequente prisão do executado pela inadimplência<br />

dos alimentos ora executados, em 5 dias, sob pena de extinção<br />

do feito. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 196<br />

Proc.: 0011773-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: G. S. da S.<br />

Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO<br />

2991)<br />

Executado: J. C. da S.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o executado<br />

efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro<br />

no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta<br />

a presente execução ante o pagamento do débito executado.<br />

Sem custas e honorários. Ante o pedido de extinção feito pelo<br />

autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. RECOLHA-<br />

SE O MANDADO DE PRISÃO, COM URGÊNCIA. P. R. I. C. e,<br />

arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0007422-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: M. de F. G.<br />

Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)<br />

Requerido: V. A. de S.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Por ora, defiro a gratuidade. Designo audiência de<br />

tentativa de conciliação para o dia 09 de agosto de 2011, às<br />

9 horas. Cite-se na forma requerida, alertando a parte ré que<br />

o prazo para contestação será de 15 dias, contados a partir<br />

da data da audiência. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira,<br />

29 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010544-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda<br />

Advogado: Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)<br />

Executado: Thiago Vitor dos Santos Cocco<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Expeça-se carta precatória para citação do requerido,<br />

devendo o autor retirá-la em cartório, comprovando a distribuição<br />

no juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de ser extinto<br />

o feito. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0008632-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Gisela Gomes Calais<br />

Advogado: Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422)<br />

Requerido: Pommer e Barbosa Ltda Epp<br />

Advogado: Paulo Timoteo Batista (RO 2437), Douglas Ricardo<br />

Aranha da Silva (RO 1779)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Com<br />

as contrarrazões, ou sem elas, subam os autos ao e. TJ/RO.<br />

Intimem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0035858-25. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Gilberto Piselo do Nascimento., Gilson Sydnei<br />

Daniel., Wisley Machado Santos de Almada.<br />

Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento. (RO 78-B), Gilson<br />

Sydnei Daniel. (RO 2903), Gilberto Piselo do Nascimento. (RO<br />

78-B), Wisley Machado Santos de Almada. (OAB/RO 1217)<br />

Executado: Ana Paula Domingos Alves<br />

Advogado: Marinete Bissoli. (OAB/RO 3. 838), Adeusair Ferreira<br />

dos Anjos. (OAB/RO 3780)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Libere-se a carta ao advogado substabelecido. Intimese<br />

o credor para trazer o valor atualizado do valor que ainda<br />

entende devido, em 5(cinco) dias. Ariquemes-RO, quarta-feira,<br />

29 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0012973-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: E. V. B. P.<br />

Advogado: Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)<br />

Requerido: C. R. P.<br />

Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849),<br />

Geusa Lemos (RO 4526)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas,<br />

especificando-as e justificando a necessidade, em 5 (cinco)<br />

dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se<br />

encontra. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0012480-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Bv Financeira S. a Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Herculano Aurélio Corrêa<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO<br />

E INVESTIMENTO propôs ação de busca e apreensão em<br />

alienação fiduciária em face de HERCULANO AURÉLIO<br />

CORRÊA. O requerido não foi localizado para ser citado,<br />

tampouco o veículo para ser apreendido. Intimado,<br />

pessoalmente, para dar andamento no feito em 48 horas sob<br />

pena de extinção, quedou-se inerte. Em conseqüência, com<br />

fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo<br />

extinto o feito, por não promover o autor os atos e diligências<br />

que Ihe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta)<br />

dias. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado<br />

o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades<br />

legais. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0003464-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: B. V. Financeira S. A<br />

Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)<br />

Requerido: Wilmar Quinatto<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. BV FINANCEIRA S/A propôs ação de busca e<br />

apreensão em alienação fiduciária em face de WILMAR<br />

QUINATTO. O requerido não foi localizado para ser citado,<br />

tampouco o veículo para ser apreendido. Efetuada a restrição do<br />

veículo para circulação junto ao RENAJUD, o autor foi intimado<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 197<br />

para providenciar a citação do requerido e a localização do<br />

bem, no entanto, o advogado não se manifestou. Intimado,<br />

pessoalmente, para dar andamento no feito em 48 horas sob<br />

pena de extinção, quedou-se inerte. Em conseqüência, com<br />

fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo<br />

extinto o feito, por não promover o autor os atos e diligências<br />

que Ihe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta)<br />

dias. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado<br />

o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades<br />

legais. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0004593-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Divórcio Consensual<br />

Requerente: V. M. J. V. L. A. M.<br />

Advogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Em atenção ao pleito ministerial designo audiência de<br />

conciliação para o dia 02/08/2011, às 10hs30min, a fim de<br />

esclarecimento e regulamentação da guarda compartilhada.<br />

Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0005986-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

Requerente: Yamaha Administradora de Consórcio S/c Ltda<br />

Advogado: Edemilson Koji Motoda. (SP 231. 747)<br />

Requerido: Iranete Ferreira da Silva<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos. YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C<br />

LTDA, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face<br />

de IRANETE FERREIRA DA SILVA. Durante todo o processo<br />

o autor não obteve êxito em localizar o bem ou a requerida<br />

para citá-la. Por fim, após inúmeras tentativas, o autor informou<br />

sua desistência em prosseguir com a demanda, requerendo a<br />

extinção do feito nos termos do art. 267, VIII no CPC. Posto<br />

isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII,<br />

do Código de Processo Civil, tendo em vista a desistência<br />

do requerente. Determino ainda a liberação da penhora/<br />

arresto, caso tenha sido realizada. P. R. I. C. Ante o pedido de<br />

extinção, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquivese.<br />

Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Cláudia<br />

Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza de Direito<br />

Proc.: 0090018-97. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Moisés Couto Bueno<br />

Advogado: Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)<br />

Requerido: Onofre Francisco de Assis<br />

Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Com razão o exequente, tendo em vista a concessão<br />

da gratuidade por meio do DESPACHO de fl. <strong>22.</strong> Assim, revogo<br />

o DESPACHO de fl. 143 para deferir o desentranhamento do<br />

mandado de penhora de fl. 139, autorizando ao Sr. Meirinho<br />

o uso de força policial se assim necessitar. Atente-se o credor<br />

que, seu é o ônus de contatar o oficial de justiça a fim de<br />

acompanhá-lo na diligência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 29 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 0007647-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Salatieu Ribeiro Santos<br />

Advogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)<br />

Requerido: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos. Defiro a gratuidade processual. Trata-se de ação proposta<br />

por SALATIEU RIBEIRO SANTOS em face de BRADESCO<br />

AUTO/RE CIA. DE SEGUROS, onde requer indenização por<br />

invalidez permanente decorrente de seguro obrigatório. Aduz<br />

que em 15/<strong>06</strong>/2003, foi vítima de acidente automobilístico e<br />

não recebeu o seguro DPVAT devido. Pediu a procedência dos<br />

pedidos. Juntou documentos. É o RELATÓRIO. DECIDO. Tratase<br />

de pedido de indenização de seguro DPVAT, decorrente de<br />

acidente de trânsito. No caso em apreciação, o evento danoso<br />

ocorreu há mais de três anos e o CC, art. 2<strong>06</strong>, §3º, inciso V,<br />

prevê a extinção do direito de ação. A pretensão do requerente<br />

já foi alcançada pela prescrição, que fulmina seu direito. É que<br />

o CC, art. 2<strong>06</strong> prevê que “Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (.<br />

. ) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do<br />

terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil<br />

obrigatório. “Esta é uma regra geral que somente cede espaço<br />

para regras especiais determinando outro prazo de prescrição<br />

para o exercício da pretensão reparatória. Nesse sentido: Seguro<br />

Obrigatório DPVAT. Prescrição Prazo trienal. Transcorrido o<br />

prazo de 3 anos entre a data do acidente que gerou o direito de<br />

recebimento de indenização pelo seguro DPVAT e o ajuizamento<br />

da ação, configura-se a perda da pretensão de cobrança do<br />

valor correspondente. (N. 00000134784520088220022, Rel.<br />

Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 28/07/2010)(grifei)Seguro<br />

obrigatório. DPVAT. Prescrição trienal. Art. 2<strong>06</strong>, § 3º, IX, do CC.<br />

Tendo transcorrido mais de 3 anos entre a data do acidente<br />

e o ajuizamento da demanda, em que a parte autora pleiteia<br />

indenização do seguro obrigatório (DPVAT), está prescrita<br />

a pretensão, conforme disposto no art. 2<strong>06</strong>, § 3º, IX, do CC.<br />

(N. 00000013031720108220000, Rel. Des. Moreira Chagas,<br />

J. 23/02/2010). Observe-se que o fato que deu início ao<br />

pretenso direito do autor foi o sinistro de trânsito, que ocorreu<br />

em 15/<strong>06</strong>/2003, após a vigência do novo Código Civil. O prazo<br />

prescricional que se iniciou nesta data não sofreu qualquer<br />

suspensão ou interrupção, findando em 15/<strong>06</strong>/2003. No caso<br />

em tela não há que se falar em aplicação do art. 202, inc. VI do<br />

CC, posto que não há notícia de pagamento administrativo. No<br />

entanto, o autor somente propôs a demanda em 01/07/2011,<br />

quando o seu direito de discutir judicialmente o fato já havia sido<br />

fulminado. Não existe DISPOSITIVO especial excepcionando a<br />

reparação de danos por acidente de trânsito. Portanto, aplicase<br />

a regra geral. Destarte, por todos os ângulos que observo o<br />

direito de propor a demanda já estava prescrito quando o autor<br />

o exercitou. Assim, deve o feito ser extinto, com conhecimento<br />

do mérito. Ante ao exposto, reconhecendo a incidência da<br />

prescrição, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do<br />

CPC, art. 269, inciso IV. Como não houve contestação, nada<br />

há que se dispor sobre sucumbência. P. R. I. Ariquemes-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cláudia Mara da S. Faleiros<br />

Fernandes Juíza de Direito<br />

Delvi Andrade de Oliveira Ferrando<br />

Diretor de Cartório<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 198<br />

4ª VARA CÍVEL<br />

COMARCA DE ARIQUEMES<br />

4ª Vara Cível<br />

Juiz de Direito: Edilson Neuhaus<br />

Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib<br />

e-mail: aqs4civel@tj. ro. gov. br<br />

Proc.: 0010956-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Edvaldo Ferreira Gomes<br />

Advogado: Francisco Armando Feitosa Lima. (RO 3835)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Laudo Pericial:<br />

Fica a parte autora, por via de seus Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o Laudo Pericial.<br />

Proc.: 0004720-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Divórcio Consensual<br />

Requerente: O. H. Ô. S. H.<br />

Advogado: Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121)<br />

Formal de Partilha - Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada a tirar as cópias necessárias para compor o<br />

Formal de Partilha, para posterior retirada.<br />

Proc.: 0000325-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda<br />

Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos. (RO 541-A)<br />

Executado: Marco Aurélio Pereira Cirilo<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Prosseguimento - Decorrida Suspensão<br />

Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),<br />

para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no<br />

prosseguimento do feito, com a providência de acordo com o<br />

caso, face o decurso do prazo de suspensão deferida.<br />

Proc.: 0018856-91. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Vanda Salete Gomes Almeida.<br />

Advogado: Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)<br />

Espólio: Washigton de Oliveira Neto<br />

Ofício - Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar quanto Oficio de fl(s) 276,<br />

encaminhado pelo Banco do Brasil S. A.<br />

Proc.: 0012875-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Wagner Pereira de Jesus<br />

Advogado: Jean Noujain Neto. (OAB/RO 1684), Juliano Pinto<br />

Ribeiro (RO 3. 940)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

Dpvat<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)<br />

Certidão do Oficial de Justiça:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)<br />

Oficial de Justiça de fl. 66: (teor), tocante à intimação para<br />

comparecimento a perícia: “...deixei de intimar Sr. Wagner<br />

Pereira de Jesus, não o localizar, em virtude de não mais residir<br />

naquele endereço, conforme informações fornecidas pela atual<br />

moradora, Sra. Regiane Aparecida Vaz Ribeiro...”<br />

Proc.: 0007353-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: H. M. Materiais Para Construção Ltda<br />

Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)<br />

Requerido: Leonel Pereira da Cruz<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Carta precatória - retirar:<br />

-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,<br />

no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.<br />

Proc.: 0002182-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Izac Cotrim de Souza<br />

Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)<br />

Requerido: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)<br />

Perícia - Partes:<br />

Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05<br />

dias, intimadas da perícia designada para o dia <strong>22.</strong> 07. 2011 às<br />

15: 00 horas, a ser realizada pelo Dr. Célio Franco, no Hospital<br />

Bom Jesus, nesta cidade.<br />

Proc.: 0107554-10. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Exequente: Banco do Brasil S/a Ariquemes<br />

Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz. (OAB/RO 1100),<br />

Reynner Alves Carneiro. (RO 2777)<br />

Executado: Frey Rondônia Florestal S/a<br />

Advogado: Mauro César Gonçalves Benites. (OAB/MT 12035)<br />

Carta precatória - retirar:<br />

-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,<br />

no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.<br />

Proc.: 0009733-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda<br />

Advogado: Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)<br />

Executado: Alberlane Alves Gomes<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Prosseguimento - Decorrido prazo p. impugnação<br />

Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),<br />

para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no<br />

prosseguimento do feito, com a providência de acordo com o<br />

caso, face o decurso do prazo para impugnação.<br />

Proc.: 0001259-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Curitiba<br />

Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849);<br />

Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)<br />

Requerido: Valmir Natal Fernandes<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Prosseguimento - Decorrida Suspensão<br />

Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),<br />

para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no<br />

prosseguimento do feito, com a providência de acordo com o<br />

caso, face o decurso do prazo de suspensão deferida.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 199<br />

Proc.: 0005777-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: B. do B. S. B.<br />

Advogado: Karina de Almeida Batistuci. (OAB/SP 17<strong>8.</strong> 033);<br />

Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)<br />

Executado: T. R. E. L. M. S. L. A. R. J. S. T. L. dos S.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Prosseguimento - Decorrida Suspl<br />

Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),<br />

para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no<br />

prosseguimento do feito, com a providência de acordo com o<br />

caso, face o decurso do prazo de suspensão deferida.<br />

Proc.: 0000305-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: É. R. M. S. C.<br />

Advogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)<br />

Executado: W. C. dos S.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Prosseguimento - Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada a dar prosseguimento ao feito, face que decorreu<br />

prazo para pagamento.<br />

Proc.: 0001673-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Rondobrás Auto Peças Ltda<br />

Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)<br />

Executado: Edroberto Schmitti<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Prosseguimento do Feito:<br />

Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),<br />

para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo<br />

de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso,<br />

face que decorreu o prazo sem manifestação do requerido.<br />

Proc.: 0137618-17. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Jonas Mauro da Silva<br />

Advogado: Jonas Mauro da Silva ( OAB/RO 666-A)<br />

Requerido: Aguinaldo Louzada Franco<br />

Advogado: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)<br />

Edital - retirar:<br />

-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo<br />

de 10 dias, comprovar sua publicação.<br />

Maria Apª Góis Dib<br />

Escrivã<br />

1º Cartório Criminal<br />

COMARCA DE CACOAL<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0086224-19. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA<br />

PRAZO: 60 DIAS<br />

RÉU: ALEX JESUS DA SILVA, brasileiro, nascido aos 30. 11.<br />

1983 em Cacoal/RO, filho de Vicente Rodrigues da Silva e<br />

Laura Martins da Silva.<br />

ADVOGADO: Defensoria Pública<br />

Finalidade: Intimar o réu acima mencionado para ciência da<br />

r SENTENÇA prolatada aos 10. 05. 11, parte final a seguir<br />

transcrita: “...ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE, em parte,<br />

a pretensãopunitiva do Estado para CONDENAR o réu Alex<br />

Jesus da Silva, qualificados nos autos, por infração a norma<br />

contida no artigo 155, § 2º e 4º, IV, c. c. 65, I e III “d” do C.<br />

P., (menoridade para Davi e confissão p Alex). Vencida a<br />

fase da FUNDAMENTAÇÃO passo à fixação da pena e seu<br />

respectivo cálculo, com fulcro nos art. 49, 59, 60, 65, 68,<br />

todos do CP. Culpabilidade - Plenamente imputáveis, tinham<br />

pleno conhecimento da ilicitude de suas ações, logo exigiase-lhes<br />

condutas diversas, presentes assim os elementos<br />

integralizadores da culpabilidade, pressuposto da punibilidade.<br />

Registram antecedentes, mas são primário. Personalidade<br />

de jovens iniciados na prática de crime contra o patrimônio.<br />

Não existe nos autos elemento que possa detalhar a conduta<br />

social. Motivo do crime, a busca do lucro fácil em detrimento<br />

do patrimônio alheio. As circunstâncias, normais ao tipo penal.<br />

A conseqüência de pequena monta. A vítima não concorreu<br />

para a prática do ilícito. Réus Alex e Davi - Com base nestas<br />

circunstâncias fixo a pena base no mínimo, ou seja, em dois<br />

(02) anos de reclusão e dez (10) dias multa no valor de 1/30 do<br />

salário mínimo vigente à época do crime, que corresponde a R$<br />

155, 00 (cento e cinquenta e cinco reais) Deixo de considerar<br />

a menoridade e confissão porque a pena está no mínimo.<br />

Considerando a causa de diminuição de pena (§ 2º), reduzo a<br />

reprimenda em 2/3 para encontrar oito (08) meses de reclusão<br />

e três (03) dias multa, que corresponde a R$ 46, 50 (quarenta<br />

e seis reais e cinquenta reais), que torna em definitiva, para<br />

cada réu. Regime aberto, salvo modificação em sede de<br />

execução penal. Entendo que os réus faz jus a substituição<br />

da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito na<br />

modalidade de prestação de serviços à comunidade, em local<br />

a ser definido na audiência admonitória. Poderão recorrer em<br />

liberdade. Com o trânsito em julgado lance o nome do réu no<br />

livro rol dos culpados; procedam as comunicações de estilo, tais<br />

como ao INI/DF, ao IC/RO, TRE (art. 15, III, CF) e Distribuidor;<br />

expeça-se carta guia, remetendo-a à 2ª Vara Criminal para<br />

formar os autos de execução penal ou soma das penas, se<br />

autos, com baixa. Isentos de custa nos termos da Lei 301/90.<br />

2º Cartório Criminal<br />

2ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0010102-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Denunciado: Juciléia Nunes de Almeida<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos, etc. JUCILÉIA NUNES DE ALMEIDA, já qualificada nos<br />

autos, foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nos<br />

artigos 33 ‘caput’ da Lei n. 11. 343/<strong>06</strong> e ar. 349-A, do CP, pelos<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 200<br />

fatos assim narrados na denúncia: No dia 24 de dezembro de<br />

2010, por volta das 11h, na Casa de Detenção, no município e<br />

Comarca de Cacoal/RO, constatou-se que a denunciada<br />

JUSCILEIA NUNES DE ALMEIDA trazia consigo, transportava<br />

e guardava, um tablete contendo 5, 18g de maconha, sem<br />

autorização e em desacordo com determinação legal e<br />

regulamentar, conforme denota o auto de apresentação e<br />

apreensão de fls. 07 e laudo de exame químico preliminar<br />

constante nas fls. 17/20, bem como ingressou com um aparelho<br />

telefônico de comunicação móvel, sem autorização legal, em<br />

estabelecimento prisional. É dos autos que, a Denunciada<br />

Juscileia dirigiu-se até a Casa de Detenção. No entanto, antes<br />

de ser revistada pelas agentes penitenciárias, a denunciada<br />

Juscileia confessou que estava trazendo no interior de sua<br />

genitália, a ‘droga’ acima referida, bem como, trazia no interior<br />

de seu ânus um aparelho celular, marca Motorola, modelo não<br />

identificado. A acusada foi devidamente notificada (fls. 33v) e<br />

apresentou a defesa preliminar à fl. 34. A denúncia foi recebida<br />

em 1<strong>8.</strong> 04. 2011, momento em que foi designada audiência de<br />

instrução de julgamento (fl. 37). Durante a instrução processual,<br />

foram ouvidas duas testemunhas (fl. 50), bem como interrogada<br />

a ré (fl. 51). Em sede de alegações finais, o Ministério Público<br />

requereu a condenação da ré, nos exatos termos da denúncia<br />

(fl. 48/49). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da<br />

acusada, vez que a mesma agiu mediante coação moral<br />

irresistível, caso tal argumento não seja aceito pugna pela<br />

aplicação da pena no mínimo legal, bem como que seja<br />

reconhecido a causa especial de diminuição de pena prevista<br />

na lei 11343/<strong>06</strong> (fls. 53/67). Foram atualizados os antecedentes<br />

(fls. 68/72). É o breve RELATÓRIO. Passo a decidir. A<br />

materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo auto de<br />

prisão em flagrante (fls. <strong>06</strong>/08); pelo Auto de Apresentação e<br />

Apreensão (fl. 11); Laudo de Exame Químico Legal Preliminar<br />

(fls. 21/22); pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico<br />

Definitivo (fl. 36), bem como pela prova oral produzida. No<br />

tocante à autoria, a acusada quando ouvida na delegacia,<br />

confessou o delito, sendo que ia receber pela entrega R$ 150,<br />

00 e como estava precisando de dinheiro, aceitou (fl. 08); já em<br />

juízo, novamente confessa o crime, porém justifica sua atitude,<br />

afirmando que fez o serviço como pagamento de uma dívida,<br />

bem como se não o fizesse algo poderia acontecer com ela (fl.<br />

51). A confissão da ré, restou comprovada em juízo, pelo<br />

depoimento das testemunhas Magno e Roseli, sendo que<br />

Magno confirmou a veracidade da denúncia e que a mesma ao<br />

passar pelo detector de metal este acusou algo e ao conversarem<br />

com a acusada, esta admitiu que estava o crime, afirma, ainda,<br />

que na delegacia a ré confessou novamente (fl. 50). A<br />

testemunha Roseli, também, confirmou a veracidade da<br />

denúncia, quando afirmou: a denúncia é verdadeira; a acusada<br />

estava no presídio em dia de visita e eu estava fazendo revista<br />

íntima na mesma; ao passar o detector de metal na genitália da<br />

mesma, o aparelho acusou e então ela foi conduzida a para a<br />

direção do presídio; após foi para Delegacia e confessou tudo,<br />

retirando ela mesma os objetos; essa revista é feita dentro do<br />

estabelecimento prisional, ou seja, ela ingressou no presídio<br />

com essa droga e esse celular dentro do corpo, (...), fl. 50.<br />

Portanto, resta claro ser a ré a autora dos delitos. Deve ser<br />

analisado, ainda, se Jucileia agiu ou não sob o manto da coação<br />

moral irresistível. A coação irresistível constitui uma excludente<br />

da culpabilidade, estando inclusa na inexigibilidade de conduta<br />

diversa. Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado,<br />

10ª edição, p. 237, elenca quais os requisitos necessários para<br />

caracterizar a referida excludente, sendo eles: a) a existência<br />

de ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente<br />

difícil de ser suportado pelo coato; b) inevitabilidade do perigo<br />

na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente<br />

contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele<br />

ligadas; d) existência de, pelo menos, três partes envolvidas,<br />

como regra: o coator, o coato e a vítima; e) irresistibilidade da<br />

ameaça avaliada segundo o critério do homem médio e do<br />

próprio coato, concretamente. Sob está ótica é que deve ser<br />

analisada as alegações da ré. Examinando os dois<br />

interrogatórios da acusada, só por eles, já se verifica que a<br />

coação não existiu. Vê-se que quando prestou declaração na<br />

delegacia, Jucileia informou que iria receber para efetuar a<br />

entrega da droga, fato que por si só, já exclui a referida coação.<br />

Além disto, em juízo, se limitou a dizer que foi obrigada porque<br />

tinha que pagar uma dívida, mas não disse qual mal iria sofrer<br />

caso não efetuasse o serviço, não disse quem ameaçou, nada.<br />

Não fez qualquer prova que pudesse comprovar a coação,<br />

ônus que lhe cabia. O próprio companheiro da ré, Sidnei<br />

Custódio Zuquim, quando ouvido, na delegacia, afirmou que<br />

acha que sua companheira fez isto porque estava passando<br />

por dificuldades financeiras (fl. 30), o que confirma ainda mais<br />

que a ré fez o que fez por dinheiro. Sendo assim, afasto a tese<br />

defensiva da coação moral irresistível. Afirma a defesa que a ré<br />

é usuária, ocorre que tal fato não descaracteriza o delito de<br />

tráfico, vez que é muito comum o próprio viciado para manter<br />

seu vício, vender drogas, assim é que tal fato apenas deve ser<br />

levado em consideração quando da dosimetria da pena.<br />

Portanto, entendo que restou provado nos autos que a droga<br />

apreendida, trazida consigo, guardada e transportada pela ré<br />

se destinava a venda, não restando outra solução senão a<br />

condenação da acusada por tráfico, bem como que a mesma<br />

ingressou no estabelecimento prisional com um aparelho<br />

celular. Não existem circunstâncias que excluam a denunciada<br />

da aplicação de pena, pelo que deve a mesmo ser condenada<br />

e apenada por ingressar no presídio com um aparelho celular e<br />

por trazer consigo substância entorpecente, para venda, com o<br />

fim de tráfico, sem autorização, bem como em desacordo com<br />

determinação legal ou regulamentar, devendo, ainda lhe ser<br />

aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no<br />

art. 33, § 4º, da lei 11343/<strong>06</strong>, vez que não possui antecedentes,<br />

bem como não restou configurado nos autos que a mesma faça<br />

parte de uma organização criminosa ou se dedique a atividades<br />

criminosas. Levando em consideração que a substância<br />

entorpecente foi apreendida quando estava sendo introduzida<br />

no estabelecimento prisional, deve, ainda, ser aplicada a causa<br />

de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11. 343/<strong>06</strong>.<br />

A regra a ser aplicada entre o crimes é a do cúmulo material.<br />

Diante o exposto, julgo procedente a denúncia feita pelo<br />

Ministério Público contra JUCILÉIA NUNES DE ALMEIDA, para<br />

CONDENÁ-LA como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c §<br />

4º do mesmo artigo e art. 40, III, todos da Lei 11. 343/<strong>06</strong> e art.<br />

349-A, do CP. Passo a dosar lhe a penaCulpabilidade -<br />

acentuada. Plenamente imputável, tinha pleno conhecimento<br />

da ilicitude de sua ação, logo exigia-se-lhe conduta diversa,<br />

presentes assim os elementos integralizadores da culpabilidade,<br />

pressuposto da punibilidade. A réu é primária, registra<br />

antecedentes. Registra personalidade de pessoa normal. Não<br />

existem, nos autos, elementos que possam detalhar sua<br />

conduta social. Os motivos do crime é a busca do lucro fácil. As<br />

circunstâncias foram normais ao tipo penal. As consequências<br />

são as piores possíveis para a sociedade pois do delito de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 201<br />

tráfico e uso de celular dentro dos estabelecimento prisionais,<br />

originam delitos mais graves. A vítima nada contribuíram para<br />

a prática do delito. Sendo assim, fixo a pena base, no seu<br />

mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)<br />

dias-multa, no valor no valor de um trigésimo do salário mínimo<br />

mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a<br />

atual condição econômica da ré, para o delito de tráfico e 3<br />

(três) meses de detenção, para o delito previsto no art. 349-A,<br />

do CP. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, vez que as<br />

penas se encontram no mínimo legal. Na terceira fase aplico a<br />

causa especial de aumento pena, prevista no art. 40, III, para o<br />

delito de tráfico, aumento a pena em 1/6, para encontrar 05<br />

(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e<br />

dez) dias-multa, no valor já fixado. Aplico, ainda, a causa<br />

especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da<br />

Lei 11. 343, /<strong>06</strong> e levando em consideração as consequências<br />

do delito, diminuo a pena em 1/4, ou seja em 1 (um) ano, 05<br />

(cinco) meses e 15 (quinze) dias para encontrar 04 (quatro)<br />

anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e<br />

490(quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor fixado, que<br />

torno em definitiva em face da ausência de outra causa que<br />

possa alterá-la, para o delito de tráfico. Deixo de somar as<br />

penas, vez que se trata de reclusão e detenção, sendo assim,<br />

torno as penas definitivas em 04 (quatro) anos e 04 (quatro)<br />

meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 490(quatrocentos e<br />

dezessete) dias-multa, no valor fixado e 3 (três) meses de<br />

detenção. Estabeleço o regime inicialmente fechado, eis que o<br />

delito de tráfico de substância entorpecente é crime hediondo.<br />

Deixo de condenar a ré nas custas processuais, pois foi<br />

assistida pela defensoria pública. O pagamento da multa e<br />

custas deverá ocorrer em 10 dias após o trânsito em julgado da<br />

presente, mediante intimação. Tratando-se de ré presa, expeçase<br />

a guia de execução provisória imediatamente, bem como<br />

solicite-se, com urgência, vaga para a VEP de Porto Velho,<br />

pois se trata de apenada gestante. Nego à acusada o direito de<br />

recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu detida durante<br />

toda a instrução processual e agora, com a condenação,<br />

tornou-se ainda mais inviável tal concessão. Transitada em<br />

julgado: lance-se o nome da ré no rol dos culpados; destrua-se<br />

o celular apreendido; determino a incineração da droga<br />

apreendida; - çam-se as comunicações de estilo e as<br />

necessárias guias de execução, liquide-se a pena de multa.<br />

Após, cumprido todas as determinações e não mais havendo<br />

pendências nos autos, proceda-se o seu imediato arquivamento.<br />

P. R. I. Cumpra-se. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

1º Cartório do Juizado Especial Cível<br />

Proc.: 100<strong>06</strong>41-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Petição (Juizado Cível)<br />

Edital - Publicar:<br />

Juiz: EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE<br />

Escrivão: CWLJE@tj. ro. gov. br<br />

Expediente05/07/11<br />

Juizado Especial Cível<br />

Processo: 100<strong>06</strong>41-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Classe: Procedimento Especial Cível<br />

Requente: Raimunda Martins Nicacio<br />

Adv: 3083-RO Marcelo Penteado Rodrigues<br />

Requerido: Banco Schahin<br />

ADV:<br />

Finalidade: Intimação do requerente (DJ) para através de<br />

seu advogado da r. DECISÃO cujo tópico principal a seguir<br />

transcrito: Posto isto, DEFIRO a liminar para determinar<br />

que o INSS suspenda os descontos mensais feitos na folha<br />

de benefícios de RAIMUNDA MARTINS NICÁCIO, ora<br />

requerente, em favor do BANCO SHAHIN S/A (contrato nº 46-<br />

60<strong>06</strong>7/07999), no valor de R$ 279, 24 (duzentos e setenta e<br />

nove reais e vinte e quatro centavos), com parcelas de R$ 15,<br />

00 (quinze) cada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob<br />

pena de multa diária no valor de R$ 100, 00 (cem reais), até o<br />

limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser suportada pelo INSS<br />

e pelo chefe do posto. Expeça-se mandado para cumprimento<br />

da liminar, a ser executada pelo plantonista. Determino que<br />

o BANCO SHAHIN S/A abstenha-se de inserir o nome da<br />

requerente nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito por<br />

causa dessa suspensão, até que se decida a lide, sob pena<br />

de, não cumprindo a determinação, arcar com multa diária no<br />

valor de R$100, 00 (cem), até o limite de 20 (vinte) salários<br />

mínimos. Determino inversão do ônus da prova, a fim de que a<br />

parte ré apresente em juízo os documentos que comprovam a<br />

existência de relação negocial entre ambos na forma em que<br />

descontada do benefício previdenciário da requerente, bem<br />

como demonstrar o recebimento de valores pelo requerente<br />

que lhe confere direito ao crédito alegado. O não atendimento<br />

da presente determinação implicará em presunção de<br />

veracidade dos fatos narrados pela parte autora na inicial no<br />

que concerne a inexistência do contrato consignado em sua<br />

folha de benefício previdenciário. Justifico a inversão por se<br />

tratar de prova negativa, portanto, de impossível constituição<br />

pela requerente ao mesmo tempo que é de fácil demonstração<br />

pela parte demandada (CDC VIII 6º), haja vista que se tratando<br />

de elementos necessários a prova dos atos jurídicos é exigível<br />

dela como agente que esteja resguardada por provas que<br />

justificasse impor ônus ao consumidor. Designo audiência de<br />

conciliação, instrução e julgamento para 23/08/2011 às 09<br />

horas. Intime-se a requerente (DJ). Cite-se e intime-se a parte<br />

ré, dando-lhe ciência da liminar concedida, bem como da data<br />

da audiência de conciliação, instrução e julgamento, via correio.<br />

(DJ). EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE – Juíza de Direito em<br />

subst. Automática.<br />

Proc.: 1000044-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Promovente: Claudiane Lima de Costa<br />

Advogado: Dirceu Henker OAB/RO 4592<br />

Promovido: Jakeline Hosana de Oliveira Raia<br />

Advogado: Parte sem advogado<br />

Finalidade: Intimar a Requerente, por via de seu advogado,<br />

para retirada de alvará de levantamento de quantia depositada,<br />

no prazo de 05 (cinco) dias.<br />

Proc.: 1000082-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Classe: Reclamação<br />

Requerente: Eliviano Henkert<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 202<br />

Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim OAB: 3693-RO<br />

Requerido: Emilio Schutz<br />

Funalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado,<br />

para tomar ciência da audiência de conciliação, instrução e<br />

julgamento designada para 16/08/2011 às 08: 30 horas.<br />

Proc.: 100<strong>06</strong>85-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Promovente: Miraci Luiz Pozzebon<br />

Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves OAB/RO 2147<br />

Promovido: Sueli da Rocha Brandão Guarda<br />

Advogado: parte sem advogado<br />

Finalidade: Intimação do promovente, por via de seu advogado,<br />

para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço<br />

atualizado da requerida ou requeira o que entenfer de direito,<br />

sob pena de extinção.<br />

Proc.: 1000155-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Promovente: Leandro Carvalho Pereira<br />

Advogado: Daniela de Oliveira Marin OAB/RO 4395<br />

Promovido: Banco do Brasil<br />

Advogado: Karina de Almeida Batistuci OAB/RO 4571<br />

Finalidade: Intimação do promovente, por via de seu advogado,<br />

para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões<br />

de recurso, sob pena de seguimento do feito no estado em que<br />

se encotra.<br />

Francisco Antonio Lima<br />

Escrivão Judicial<br />

JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE<br />

2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)<br />

Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz<br />

Escrivão Judicial, José Vanir de Pieri<br />

2ª Vara Cível (Juizado da Infância e Juventude), cwl2civel@tj.<br />

ro. gov. br<br />

OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER<br />

FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET<br />

Proc.: 0001476-20. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: O. M. da S.<br />

Advogado: Ludmila Ramalho Guimarães (OAB-MS 13. 026),<br />

Agneta Sitowski ( 4496)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Diante dos fatos alegados às fls. 72-73 a requerente<br />

noticia que há acréscimos a serem sacados inerentes a correção<br />

do valor de R$ 30. 000, 00 que estavam depositados na conta<br />

poupança de sua irmã falecida Maria de Fátima Martins, junto<br />

ao banco do Brasil. Em que pese os fatos alegados, de que<br />

havia tão somente R$ 12, 84 |(doze reais e oitenta e quatro<br />

centavos) depositados na referida conta poupança na ocasião<br />

do deposito (R$ 30. 000, 00), tal fato não restou demonstrado<br />

nos autos. Desse modo, determino que a requerente junte aos<br />

autos extrato analítico detalhado aa conta poupança, o que<br />

deverá ser concedido pelo Banco do Brasil, desde a data em<br />

que ocorreu o depósito de R$ 30. 000, 00 (Trinta mil reais), na<br />

referida conta. Vindo, ao Ministério Público. Após, deliberarei<br />

sobre o requerimento de fl. 72-73. Int. Cacoal-RO, terça-feira,<br />

28 de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

José Vanir di Pieri<br />

Escrivão Judicial<br />

1º Cartório Cível<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0002666-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: R. T.<br />

Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)<br />

Requerido: T. A. F.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora quanto<br />

ao teor do DESPACHO infra: “Ante a não comprovação dos<br />

fatos alegados no pedido de fls. 17/18, indefiro do pedido de<br />

redesignação de audiência. Ademais, o requerido foi citado<br />

nos termos da inicial e intimado para comparecer a solenidade.<br />

Intime-se. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de junho de <strong>2011.</strong> Emy<br />

Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito”<br />

Proc.: 0004745-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Requerente: Ivone Maria Silva Marques<br />

Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 186)<br />

Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil<br />

Advogado: Fabiano Salineiro - OAB/SP. Walter Gustavo da<br />

Silva Lemos - OAB/RO 655 A.<br />

FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes quanto ao<br />

teor do DESPACHO infra-transcrito: “Designo audiência para<br />

inquirição do Perito Dr. MARCOS EDUARDO FERNANDES,<br />

para a data de 02/08/2011, às 09: 00 horas. P. I. Cacoal-RO,<br />

sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Emy Karla Yamamoto Roque<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002549-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: T. de S.<br />

Advogado: Rosimeire Caetano Pereira (OAB/RO 2082)<br />

Requerido: J. S. I. da C. S.<br />

FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para, no<br />

prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação oposta pela<br />

parte ré. Cacoal/RO, 05. 07. 11. Emy Karla Yamamoto Roque<br />

- Juíza de Direito.<br />

Proc.: 0002787-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Vianel Antônio Ribeiro<br />

Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para retirar,<br />

em 05 (cinco) dias, em cartório a carta precatória que encontrase<br />

confeccionada, bem como comprovar em 10 (dez) dias a<br />

sua distribuição.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 203<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

2º Cartório Cível<br />

Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz<br />

Escrivão Judicial, José Vanir de Pieri<br />

2ª Vara Cível, cwl2civel@tj. ro. gov. br<br />

OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER<br />

FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET<br />

Proc.: 0002432-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Impugnante: Claudete Maria dos Santos<br />

Advogado: Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO<br />

3839)<br />

SENTENÇA:<br />

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos<br />

por CLAUDETE MARIA DOS SANTOS para desconstituir a<br />

penhora que recai sobre sua conta poupança. Por conseguinte,<br />

RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na<br />

forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem<br />

custas e honorários, tendo em vista que vencido o Ministério<br />

Público (Lei 301/1990, art. 4º, IV). SENTENÇA não sujeita<br />

a reexame necessário. Independentemente do trânsito em<br />

julgado, em razão do caráter da verba penhorada, determino<br />

sua imediata liberação da quantia bloqueada, R$ 275, 44,<br />

em favor da embargante, expedindo o competente alvará, o<br />

que deverá ser certificado nos autos principais. Publique-se.<br />

Registre-se. Intimem-se. Cacoal-RO, terça-feira, 14 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002432-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Impugnante: Claudete Maria dos Santos<br />

Advogado: Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO 3839)<br />

Alvará - Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada para retirar o Alvará expedido.<br />

Proc.: 0099886-84. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Ind. e Com. de Confecções Moda Intima Lacerda<br />

Ltda Me<br />

Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (RO 3175)<br />

Executado: Suely Ferreira da Silva<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Analisando a petição de fls. 76-77, vejo que não<br />

há pedido formulado pelo exequente. Portanto, vistas ao<br />

exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5<br />

(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo.<br />

Int. Cacoal-RO, terça-feira, 31 de maio de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio<br />

Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003569-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jhony Maik Iankoski Lima<br />

Advogado: Sinomar Francisco dos Santos<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat<br />

S. a.<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (RO 2723), Rodrigo<br />

Mari Salvi (OAB/RO 4428), Marco César Kobayashi (OAB/SP<br />

267. 910)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 0001760-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Aparecido Americo Brasil<br />

Advogado: Glória Chris Gordon (OAB/RO 276E)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Especificação de provas:<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 0002136-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Areal Porto Sulamerica Ltda - ME<br />

Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)<br />

Executado: Construtora Construdias Ltda<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Certidão do Oficial de Justiça: l<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial<br />

de Justiça de fl: 32-verso. onde informa ter citado a executada,<br />

bem como tomar conhecimento do comprovante de depósito<br />

juntado.<br />

Proc.: 0076100-11. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Mauricio da Silva Valentin<br />

Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)<br />

Requerido: Prefeitura Municipal de Cacoal - Secretaria de<br />

Administração<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Retorno do TJ:<br />

Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do<br />

Tribunal de Justiça.<br />

Proc.: 0000474-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Mandado de Segurança<br />

Impetrante: José Carlos dos Santos<br />

Advogado: Jose Costa (RO 698)<br />

Impetrado: Prefeito do Município de Cacoal - RO, Secretario<br />

de Planejamento do Municipio de Cacoal, Município de Cacoal<br />

- RO<br />

Retorno do TJ:<br />

Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do<br />

Tribunal de Justiça.<br />

Proc.: 0003829-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco Sp<br />

Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)<br />

Executado: Comércio de Armarinhos Umuarama Ltda, Terezinha<br />

Ferreira Dias, Adilson de Souza Novaes<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Certidão do Oficial de Justiça: l<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)<br />

Oficial de Justiça de fl: 19, onde informa não ter localizado os<br />

executados.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 204<br />

Proc.: 0004213-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente: Helena Malanchen<br />

Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),<br />

Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)<br />

Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Ag. de São Paulo Sp<br />

Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823), Marcelo<br />

Orabona Angélico (OAB/SP 94. 389)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 0003228-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Valdir de Souza<br />

Advogado: Sinomar Francisco dos Santos<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat<br />

S. a.<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele Luana<br />

Sanches (OAB/RO 2910)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 00025<strong>06</strong>-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Edson Vieira<br />

Advogado: Francisco de Assis Fernandes ( 1048)<br />

Embargado: Atacado Tradição Ltda Me<br />

Advogado: Eriseu Petry (RO 2791)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos etc. Retifique-se a classe processual para impugnação<br />

ao cumprimento de SENTENÇA. EDSON VIERIA, qualificado,<br />

ingressa com impugnação ao cumprimento de SENTENÇA,<br />

alegando que o bloqueio realizado via BACENJUD recaiu sobre<br />

proventos de suas verbas salariais que são impenhoráveis, cita<br />

art. 649 inc. IV do CPC. Pontua que seus vencimentos são a<br />

única forma de sustento de sua família. Tece comentários<br />

jurídicos sobre sua tese e cita jurisprudências. Ao final requer<br />

que o bloqueio permaneça somente sobre 30% (trinta por cento)<br />

dos valores bloqueados, pleiteando a liberação da diferença<br />

a seu favor. O impugnado se manifesta à fl. 19, concordando<br />

com a proposta do impugnante, acrescentando que quanto ao<br />

débito remanescente (R$ 2. 295, 26) deverá ser descontado<br />

gradualmente no importe de 30% (trinta por cento) na folha de<br />

pagamento do impugnante devendo a penhora recair sobre seus<br />

vencimentos líquidos. É o RELATÓRIO. DECIDO. Não há matéria<br />

controvérsia, uma vez que a proposta do impugnante foi aceita<br />

pelo impugnado. Sem muitas delongas, ACOLHO a impugnação<br />

para determinar que independentemente de trânsito em julgado<br />

expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada à fl. 32<br />

dos autos principais nos seguintes termos: a) R$ 343, 20 a favor<br />

do impugnado; b) R$ 800, 70 a favor do impugnante. Determino<br />

ainda, que seja oficiado a fonte pagadora do impugnante para<br />

que proceda a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre<br />

seus vencimentos líquidos até o limite do débito, qual seja, R$<br />

2. 295, 26. Consignando que os depósitos devem ser feitos em<br />

conta judicial. Após o trânsito em julgado da DECISÃO, certifiquese<br />

nos autos principais. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0056952-82. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: Comercial PSV Ltda<br />

Advogado: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)<br />

Requerido: Eliete Vitorino da Silva<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Por ora, indefiro o requerimento de fl. 96, uma vez<br />

que a descrição dos objetos é de forma genérica não possui<br />

dados como, marca, modelo, etc. Assim, intime-se o exequente<br />

para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias<br />

requerendo o que entender de direito. Silenciando, o que<br />

deverá ser certificado nos autos, intime-se na forma do artigo<br />

267, §1º, do CPC. Int. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0116745-15. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Mrdb Comércio de Confecções Ltda<br />

Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)<br />

Executado: Israel Silva Leone Me<br />

Advogado: Advogado Não Informado Ariquemes<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que houve duas<br />

tentativas de intimação da parte exequente via carta e oficial<br />

de justiça, entretanto, ambas restaram infrutíferas, o que<br />

compromete o prosseguimento do feito. Assim, caracterizada a<br />

desídia. Deste modo, em razão da impossibilidade de localizar<br />

a exequente eis que não funciona mais no endereço indicado<br />

nos autos. Diante do que foi visto e examinado, EXTINGO O<br />

PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do<br />

artigo 267, § 1º, do Código de Processo. Autorizo eventuais<br />

levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos<br />

autos. Procedidas às baixas, anotações e comunicações<br />

necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008113-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: R. K. da S. C.<br />

Advogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)<br />

Executado: V. de C.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. A parte executada satisfez a obrigação, conforme<br />

consta na fl. 29. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO,<br />

com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.<br />

Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante<br />

cópia e recibo nos autos. Em face da grande quantidade<br />

de processos em andamento na vara e da necessidade de<br />

melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de<br />

que eventual continuação do feito só poderá acontecer através<br />

de nova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se<br />

desde logo o arquivamento do feito. Publique-se. Registrese.<br />

Intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 16 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008732-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: F. C. R.<br />

Advogado: Helena Maria Fermino e X C L U I R (RO 3442)<br />

Requerido: M. de L. C. de M. J. da S.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 205<br />

Carta precatória - Devolvida:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada da carta precatória devolvida.<br />

Proc.: 0002975-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Edimar Rodrigues Araújo, Ademilson Péris, Elza<br />

Sagres Montanha, Jordão Honório da Silva, José Erbem<br />

Oliveira da Silva, José Francisco Messias Filho, Lanor Viana<br />

Souza Oliveira, Luiz Carlos Noia, Norato Nunes Pereira, Odilon<br />

José Gonçalves, Regiani Leal Dalla Martha Couto<br />

Advogado: Mário Marcondes Nascimento (SANTA CATA 770),<br />

Luiz Valdemiro Soares Costa (PA 15442-A), Reginaldo Ferreira<br />

Lima. (RO 2118), Luiz Valdemiro Soares Costa (CEARÁ<br />

14458), Mário Marcondes Nascimento (SANTA CATA 770), Luiz<br />

Valdemiro Soares Costa (PA 15442-A), Reginaldo Ferreira Lima.<br />

(RO 2118), Luiz Valdemiro Soares Costa (CEARÁ 14458), Mário<br />

Marcondes Nascimento (SANTA CATA 770), Luiz Valdemiro<br />

Soares Costa (PA 15442-A), Reginaldo Ferreira Lima. (RO<br />

2118), Mário Marcondes Nascimento (SANTA CATA 770), Luiz<br />

Valdemiro Soares Costa (CEARÁ 14458), Mário Marcondes<br />

Nascimento (SANTA CATA 770), Reginaldo Ferreira Lima. (RO<br />

2118), Luiz Valdemiro Soares Costa (CEARÁ 14458), Mário<br />

Marcondes Nascimento (SANTA CATA 770), Luiz Valdemiro<br />

Soares Costa (CEARÁ 14458), Mário Marcondes Nascimento<br />

(SANTA CATA 770), Luiz Valdemiro Soares Costa (CEARÁ<br />

14458)<br />

Requerido: Federal de Seguros S. A.<br />

Advogado: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243), Rosangela<br />

Dias Guerreiro (OAB/RJ 4<strong>8.</strong> 812), Débora Oliveira Barcelos<br />

(OAB/RS 43. 524)<br />

Especificação de provas:<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 0009861-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Claudio Alves<br />

Advogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)<br />

Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT<br />

S. A.<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2. 723), Rodrigo<br />

Mari Salvi (OAB/RO 4428)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Considerando os documentos juntados pelo<br />

requerente às fls. 84-134 e manifestação do requerente de fl.<br />

135-136, declaro encerrada a instrução processual. Abrindo-se<br />

vistas as partes para apresentarem alegações finais, no prazo<br />

sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar sobre<br />

os documentos apresentados às fls. 84-134. Int. Cacoal-RO,<br />

quinta-feira, 16 de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz<br />

de Direito.<br />

Proc.: 0072123-74. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: João Paulo Pichek<br />

Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)<br />

Executado: Nelson Caetano de Souza<br />

Advogado: Lucas Vendrusculo (RO 304-B)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Em que pese o exequente apresentar planilha do<br />

débito atualizado (fl. 40) nada requer quanto ao prosseguimento<br />

do feito (BACENJUD, Penhora, etc). Assim, concedo nova<br />

oportunidade ao exequente para que promova o andamento<br />

do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de<br />

15 (quinze) dias. Silente, suspendo o feito até 02/02/2012.<br />

Após, intime-se na forma do art. 267, §1° do CPC. Cacoal-RO,<br />

quinta-feira, 16 de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0000485-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Elias Pereira de Jesus<br />

Advogado: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124),<br />

André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)<br />

Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro Dpvat<br />

S. a<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele Luana<br />

Sanches (OAB/RO 2910)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos em saneador. As partes estão regularmente representadas<br />

por advogado. Não há preliminares ou questões prejudiciais<br />

para serem analisadas, dou o feito por saneado. Desta feita,<br />

na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino<br />

que o autor exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove<br />

a alegada invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos<br />

autos cópia do procedimento administrativo que contém a<br />

perícia médica realizada na parte autor a fim de que o alegado<br />

grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências<br />

do art. 359 do mesmo estatuto processual. Sendo apresentado<br />

o laudo do IML (autor) e o procedimento administrativo (pela<br />

requerida), declaro encerrada a instrução processual, abrindo<br />

vista as partes para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias<br />

apresentem alegações finais, devendo se manifestar inclusive<br />

sobre os documentos juntados. Int. Cacoal-RO, sexta-feira, 17<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000487-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Miguel Neres Fonseca<br />

Advogado: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)<br />

Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro Dpvat<br />

S. a<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele Luana<br />

Sanches (OAB/RO 2910)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos em saneador. As partes estão regularmente representadas<br />

por advogado. Não há preliminares ou questões prejudiciais<br />

para serem analisadas, dou o feito por saneado. Desta feita,<br />

na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino<br />

que o autor exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove<br />

a alegada invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos<br />

autos cópia do procedimento administrativo que contém a<br />

perícia médica realizada na parte autor a fim de que o alegado<br />

grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências<br />

do art. 359 do mesmo estatuto processual. Sendo apresentado<br />

o laudo do IML (autor) e o procedimento administrativo (pela<br />

requerida), declaro encerrada a instrução processual, abrindo<br />

vista as partes para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias<br />

apresentem alegações finais, devendo se manifestar inclusive<br />

sobre os documentos juntados. Int. Cacoal-RO, sexta-feira, 17<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2<strong>06</strong><br />

Proc.: 0002556-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Dorizete Quirino<br />

Advogado: Valério César Milani e Silva (RO 3934. )<br />

Requerido: Sociedade de Educação Continuada Ltda -<br />

Educon<br />

Advogado: João Casillo (OAB/PR 3903), Jefferson Comeli ( 3<strong>8.</strong><br />

612OAB/PR)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Recebo o agravo retido de fls. 231-235, entretanto<br />

mantenho a DECISÃO de fls. 141-142 por seus próprios<br />

fundamentos. No mais, cumpra-se na íntegra a DECISÃO de<br />

141-142. Int. Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002556-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Dorizete Quirino<br />

Advogado: Valério César Milani e Silva (RO 3934. )<br />

Requerido: Sociedade de Educação Continuada Ltda -<br />

Educon<br />

Advogado: João Casillo (OAB/PR 3903), Jefferson Comeli ( 3<strong>8.</strong><br />

612OAB/PR)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 0109369-41. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco Sp<br />

Advogado: Elias Malek Hanna (RO 356-B)<br />

Executado: Maria Neyde Rocha, Maria Neyde Rocha Me<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio junto ao<br />

BACENJUD restou negativa, conforme espelho anexo, com base<br />

no princípio da efetividade da prestação jurisdicional, procedi<br />

o lançamento de restrição de veículos cadastrados em nome<br />

do executado no Registro Nacional de Veículos Automotores<br />

- RENAVAM e o bloqueio dos mesmos, a serem efetuados na<br />

forma prevista no convênio RENAJUD, conforme minuta anexa.<br />

No caso, trata-se de restrição total (circulação), o que impede<br />

o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo<br />

licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a<br />

sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. Desta<br />

feita, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo<br />

de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora. Pretendendo<br />

a penhora do (s) veículo (s) restringido (s), deverá indicar o<br />

endereço onde o mesmo poderá ser encontrado, sob pena de<br />

indeferimento. Em não havendo manifestação, DETERMINO a<br />

suspensão do processo até 02/02/2012, afim de que diligencie<br />

a existência de bens passíveis de penhora. Após o prazo, se<br />

nada for requerido, o que deverá ser certificado nos autos,<br />

intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao<br />

feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. Cacoal-<br />

RO, quinta-feira, 16 de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004553-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Rosângela Schineider Scotte<br />

Advogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

Dpvat<br />

Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/SP 267. 910), Paulo<br />

Vinício Porto de Aquino (RO 2. 723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/<br />

RO 4428)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Considerando os fatos narrados no requerimento de<br />

fl. 120-125, no afã de evitar cerceamento de defesa. Determino<br />

que a publicação do DESPACHO de fls. 114-115 seja realizada<br />

novamente, observando as correções devidas. Cacoal-RO,<br />

quarta-feira, 22 de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0008535-64. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Maria do Carmo Lopes Milani<br />

Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)<br />

Requerido: Banco Cacique S/a, Bpn - Créditus Brasil Ltda<br />

Advogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469), Rafael<br />

Antonio da Silva (OAB/SP 244223)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Avoquei o processo. Compulsando os autos e<br />

analisando o sistema Bacenjud, verifico que razão assiste o<br />

executado às fls. 199-200. Informo que naquele ato não havia<br />

sido dado ordem de desbloqueio, o que faço nesta oportunidade,<br />

conforme extrato a ser juntado. Nada pendente, arquive-se.<br />

Cacoal-RO, quarta-feira, 15 de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio<br />

Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0091575-07. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Banco Itaucard S. A.<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Thiago Pinheiro Nardoni<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. Intimada pessoalmente a parte autora, para dar<br />

prosseguimento ao feito, nada é requerido de acordo com a<br />

certidão de fl. 9<strong>8.</strong> Assim, caracterizada a desídia. Diante do<br />

que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM<br />

JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1º,<br />

do Código de Processo. Autorizo eventuais levantamentos de<br />

documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Procedidas<br />

às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivemse<br />

os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal-RO,<br />

quinta-feira, 16 de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0000788-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Weliton Santana Xavier<br />

Advogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)<br />

Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro Dpvat<br />

S. a<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele Luana<br />

Sanches (OAB/RO 2910)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos em saneador. As partes estão regularmente representadas<br />

por advogado. No que tanger a preliminar pretendida de carência<br />

da ação resultante da falta de interesse de agir, sob alegação<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 207<br />

de houve a efetivação do pagamento da indenização de forma<br />

legítima e sem a consignação de qualquer ressalva, o que<br />

configuraria o ato jurídico perfeito, por si só não se justificada.<br />

Vejamos. O autor ingressou com pedido de indenização via<br />

esfera administrativa e que os valores foram informados e<br />

calculados pela requerida, sem participação do autor, que se<br />

limitou a dar quitação dos valores recebidos, sem estender-se<br />

sobre a extensão de seus direitos, razão pela qual afasto a<br />

preliminar arguida rejeitando-a. Não há outras preliminares ou<br />

questões prejudiciais para serem analisadas, dou o feito por<br />

saneado. Desta feita, na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos<br />

do CPC, determino que o autor exiba aos autos laudo do IML<br />

a fim de que prove a alegada invalidez. Lado outro, determino<br />

que a ré exiba aos autos cópia do procedimento administrativo<br />

que contém a perícia médica realizada na parte autor a fim<br />

de que o alegado grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias,<br />

sob as advertências do art. 359 do mesmo estatuto processual.<br />

Sendo apresentado o laudo do IML (autor) e o procedimento<br />

administrativo (pela requerida), declaro encerrada a instrução<br />

processual, abrindo vista as partes para que no prazo sucessivo<br />

de 15 (quinze) dias apresentem alegações finais, devendo se<br />

manifestar inclusive sobre os documentos juntados. Int. Cacoal-<br />

RO, sexta-feira, 17 de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000576-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ricardo Barbosa da Silva<br />

Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)<br />

Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT<br />

S. A.<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele Luana<br />

Sanches (OAB/RO 2910)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos em saneador. As partes estão regularmente representadas<br />

por advogado. Não há preliminares ou questões prejudiciais<br />

para serem analisadas, dou o feito por saneado. Desta feita,<br />

na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino<br />

que o autor exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove<br />

a alegada invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos<br />

autos cópia do procedimento administrativo que contém a<br />

perícia médica realizada na parte autor a fim de que o alegado<br />

grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências<br />

do art. 359 do mesmo estatuto processual. Sendo apresentado<br />

o laudo do IML (autor) e o procedimento administrativo (pela<br />

requerida), declaro encerrada a instrução processual, abrindo<br />

vista as partes para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias<br />

apresentem alegações finais, devendo se manifestar inclusive<br />

sobre os documentos juntados. Int. Cacoal-RO, sexta-feira, 17<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0009378-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ediléa Lacerda de Almeida Rocha, Josino Rocha<br />

Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)<br />

Requerido: Mauro Alves de Carvalho<br />

Advogado: Defensoria Pública (OAB/RP 0000)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 0009824-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Josmar Lacerda de Carvalho<br />

Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)<br />

Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT<br />

S. A.<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2. 723), Rodrigo<br />

Mari Salvi (OAB/RO 4428)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos em saneador. As partes estão regularmente representadas<br />

por advogado. No que tanger a preliminar pretendida de carência<br />

da ação resultante da falta de interesse de agir, sob alegação<br />

de houve a efetivação do pagamento da indenização de forma<br />

legítima e sem a consignação de qualquer ressalva, o que<br />

configuraria o ato jurídico perfeito, por si só não se justificada.<br />

Vejamos. O autor ingressou com pedido de indenização via<br />

esfera administrativa e que os valores foram informados e<br />

calculados pela requerida, sem participação do autor, que se<br />

limitou a dar quitação dos valores recebidos, sem estender-se<br />

sobre a extensão de seus direitos, razão pela qual afasto a<br />

preliminar arguida rejeitando-a. Não há outras preliminares ou<br />

questões prejudiciais para serem analisadas, dou o feito por<br />

saneado. Desta feita, na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos<br />

do CPC, determino que o autor exiba aos autos laudo do IML<br />

a fim de que prove a alegada invalidez. Lado outro, determino<br />

que a ré exiba aos autos cópia do procedimento administrativo<br />

que contém a perícia médica realizada na parte autor a fim<br />

de que o alegado grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias,<br />

sob as advertências do art. 359 do mesmo estatuto processual.<br />

Sendo apresentado o laudo do IML (autor) e o procedimento<br />

administrativo (pela requerida), declaro encerrada a instrução<br />

processual, abrindo vista as partes para que no prazo sucessivo<br />

de 15 (quinze) dias apresentem alegações finais, devendo se<br />

manifestar inclusive sobre os documentos juntados. Int. Cacoal-<br />

RO, sexta-feira, 17 de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000041-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Isaias Ahnert<br />

Advogado: Thiago Caron Fachetti (RO 4252)<br />

Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro Dpvat<br />

S. a<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele Luana<br />

Sanches (OAB/RO 2910)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos em saneador. As partes estão regularmente representadas<br />

por advogado. No que tanger a preliminar pretendida de carência<br />

da ação resultante da falta de interesse de agir, sob alegação<br />

de houve a efetivação do pagamento da indenização de forma<br />

legítima e sem a consignação de qualquer ressalva, o que<br />

configuraria o ato jurídico perfeito, por si só não se justificada.<br />

Vejamos. O autor ingressou com pedido de indenização via<br />

esfera administrativa e que os valores foram informados e<br />

calculados pela requerida, sem participação do autor, que se<br />

limitou a dar quitação dos valores recebidos, sem estender-se<br />

sobre a extensão de seus direitos, razão pela qual afasto a<br />

preliminar arguida rejeitando-a. Não há outras preliminares ou<br />

questões prejudiciais para serem analisadas, dou o feito por<br />

saneado. Desta feita, na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos<br />

do CPC, determino que o autor exiba aos autos laudo do IML<br />

a fim de que prove a alegada invalidez. Lado outro, determino<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 208<br />

que a ré exiba aos autos cópia do procedimento administrativo<br />

que contém a perícia médica realizada na parte autor a fim<br />

de que o alegado grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias,<br />

sob as advertências do art. 359 do mesmo estatuto processual.<br />

Sendo apresentado o laudo do IML (autor) e o procedimento<br />

administrativo (pela requerida), declaro encerrada a instrução<br />

processual, abrindo vista as partes para que no prazo sucessivo<br />

de 15 (quinze) dias apresentem alegações finais, devendo se<br />

manifestar inclusive sobre os documentos juntados. Int. Cacoal-<br />

RO, sexta-feira, 17 de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0082<strong>06</strong>4-4<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Hilgert & Cia Ltda.<br />

Advogado: Joelan Marcos Debastiani (OAB-PR 50979)<br />

Requerido: Manquero & Manquero Ltda Me<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Diante da certidão de fl. 64-v. Intime-se o requerente<br />

para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob<br />

pena de extinção. Int. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008033-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Embargos de Terceiro (Cível)<br />

Embargante: Gilmar José de Lima<br />

Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (RO 1. 467)<br />

Embargado: Eriseu Petry<br />

Advogado: Eriseu Petry (RO 2791)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos etc. GILMAR JOSÉ DE LIMA, qualificado, ingressa com<br />

os presentes embargos de declaração da DECISÃO de fls. 56-<br />

57, alegando que houve contradição na referida DECISÃO e<br />

o DESPACHO de fl. 37. Pontua que tal DESPACHO, datado<br />

de 22/11/2011 designou audiência de conciliação, instrução<br />

e julgamento para o dia 05/05/2011, às 11: 30 e fixou até o<br />

dia 25/02/2011, como prazo final para as partes depositarem<br />

o rol de testemunhas que desejassem ouvir. O DESPACHO<br />

supracitado foi disponibilizado em 29/11/2010. Em 27/04/2001<br />

foi decretada a revelia do embargado e mantida a audiência<br />

de conciliação, instrução e julgamento. Afirma que em nenhum<br />

momento o DESPACHO de fl. 37 foi revogado, bem como não foi<br />

determinado pelo juízo o depoimento pessoal do embargante.<br />

Alega que há contrariedade e omissões na DECISÃO que<br />

deferiu o depoimento pessoal do embargante, considerando<br />

que fora requerido fora do prazo determinado no DESPACHO<br />

de fl. 37. Ao final requer: a) reconsideração da DECISÃO que<br />

determinou o depoimento pessoal do embargante; b) não<br />

sendo este o entendimento do juízo, requer que as despesas<br />

com a carta precatória ocorra por conta de quem as requereu.<br />

Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente,<br />

conforme previsto no Código de Processo Civil. É o RELATÓRIO.<br />

DECIDO. Primeiramente registro que a matéria objeto dos<br />

embargos já foi apreciada pelo juízo na ocasião do agravo de fl.<br />

57, que não foi acolhido. Em segundo lugar os fatos narrados são<br />

confusos expressam datas inexistentes nos autos (22/11/2011<br />

fl. 53). Ademais, registro que na DECISÃO que determinou o<br />

depoimento pessoal do embargante respeitou o procedimento<br />

legal descrito no CPC, art. 343 § 1º, ao determinar a expedição<br />

de carta precatória para intimação e oitiva do embargante. No<br />

mais, registro, ainda, que a DECISÃO aplicou o princípio da<br />

isonomia ao conceder as partes o direito de elaborarem às<br />

perguntas que desejam ser formuladas ao embargante. Mas<br />

não é só, para facilitar a oitiva foi determinado que o fosse feito<br />

por precatória. Quanto ao mérito da questão, registro, ainda,<br />

que é dado ao magistrado o exercício do livre convencimento<br />

ou da determinação da produção de provas de oficio, no afã de<br />

melhor elucidar os fatos, razão pela qual, não há que se falar<br />

em omissão ou contradição, tendo em vista que não houve<br />

cerceamento de defesa, muito pelo contrário a DECISÃO de<br />

fl. 56-57, respeitou a paridade de armas. Considerando que a<br />

gratuidade não foi deferida ao embargante, terceiro interessado,<br />

deverá arcar com as despesas processuais, inclusive com a<br />

distribuição da precatória para sua oitiva. Conheço, pois, dos<br />

embargos e não os acolho, visto que não houve a contradição<br />

ou omissão apontada. No mais, persiste a DECISÃO de fls. 56-<br />

57, tal como está lançada. Cumpra-se. Cacoal-RO, sexta-feira,<br />

17 de junho de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001762-66. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Autor: Ana Josefina Costa Ruiz<br />

Advogado: Nilma Aparecida Ruiz (RO 1354)<br />

Requerido: Mário Simplício de Andrade, Helena Chodaschk de<br />

Andrade, Neusa Maria Perin Lima<br />

Advogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238), Antonio<br />

Paulo dos Santos (OAB/RO 199A), Flávio Luís dos Santos<br />

(OAB/RO 2238), Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793),<br />

Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Analisando detidamente os autos, vejo que a fase<br />

processual já se encontra no final, motivo pelo qual postergo<br />

a análise da preliminar de prescrição para o mérito. Desse<br />

modo, declaro encerrada a instrução processual, abrindo vista<br />

as partes para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias<br />

sucessivos. Int. Cacoal-RO, quarta-feira, 15 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>849-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Retificação de Registro de Imóvel<br />

Requerente: Francisco Pereira Lima, Neusa Maria Perin Lima<br />

Advogado: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO<br />

2209)<br />

Requerido: Prefeitura Municipal de Cacoal, Ana Josefina Costa<br />

Ruiz, Mário Simplício de Andrade<br />

Advogado: Advogado Não Informado , Gleice Martins da Silva<br />

(RO 3394), Antonio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A), Ana<br />

Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872)<br />

Especificação de provas:<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 0003230-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Luiz Hipolito Guimarães<br />

Advogado: Sinomar Francisco dos Santos<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat<br />

S. a.<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele<br />

Luana Sanches (OAB/RO 2910)<br />

Especificação de provas:<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 209<br />

Proc.: 0004216-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente: Helena Malanchen<br />

Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),<br />

Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)<br />

Requerido: Banco B M G. S. A. Ag. de Belo Horizonte Mg<br />

Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (MG 76. 696)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

José Vanir di Pieri<br />

Escrivão Judicial<br />

3ª VARA CÍVEL<br />

3º Cartório Cível<br />

COMARCA DE CACOAL<br />

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL<br />

JUIZ DE DIREITO: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS<br />

ESCRIVÃO: NEIDE SALGADO DE MELO<br />

ENDEREÇO ELETRÔNICO: cwl3civel@tjro. jus. br<br />

Proc.: 0002324-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Usucapião<br />

Requerente: Gilmar Coladini<br />

Advogado: Kelly da Silva Martins Strellow (OAB-RO 1560)<br />

DESPACHO:<br />

Defiro o pedido. Suspendo o feito até <strong>22.</strong> 0<strong>8.</strong> 2011 ou ulterior<br />

intervenção espontânea do credor. Decorrido o prazo supra,<br />

intime-se a dar andamento. Int. via DJE. Cacoal-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0004962-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Deusdete Rodrigues dos Santos<br />

Advogado: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504), Miguel<br />

Antonio Paes de Barros (RO 301)<br />

Requerido: Atlântico Fundo de Investimento<br />

DECISÃO:<br />

1-Tendo em vista o alegação da parte e a prova documental<br />

apresentada, com fundamento no art. 273 do CPC, defiro a<br />

antecipação dos efeitos da tutela para determinar, desde<br />

logo, que a parte requerida: ATLÂNTICO FUNDO DE<br />

INVESTIMENTO, providencie a baixa da(s) inscrição(s)<br />

questionada(s) no(s) auto(s), no prazo de 10 dias, sobre pena<br />

de multa diária no valor de R$ 100, 00 (cem reais) até o limite<br />

de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais. )2-Cite-se o requerido para<br />

responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as<br />

advertências de que a não manifestação acarretará os efeitos<br />

da revelia e confissão quanto aos fatos alegados pelo autor.<br />

Pub. via DJESERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.<br />

Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira<br />

de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004755-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Lucio da Silva Nunes<br />

Advogado: Claudineia Duarte da Silva Gomes (OAB/RO 2248)<br />

Requerido: Divaldir Olsen<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

1. Não há justificativa a autorizar o recolhimento das custas<br />

ao final. 2. No prazo de dez dias, comprove-se o pagamento<br />

das custas processuaism, sob pena de indeferimento. Pub.<br />

via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elson<br />

Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004970-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Wanderleia Pereira Guedes<br />

Advogado: Eduardo Weymar<br />

Requerido: América Jeans Ltda.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

1-Tendo em vista o alegação da parte e a prova documental<br />

apresentada, com fundamento no art. 273 do CPC, defiro a<br />

antecipação dos efeitos da tutela para determinar, desde logo,<br />

que a parte requerida, América Jeans LTDA, providencie a<br />

baixa da(s) inscrição(s) questionada(s) no(s) auto(s), no prazo<br />

de 10 dias, sobre pena de multa diária no valor de R$ 100, 00<br />

(cem reais) até o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais. )2-Citese<br />

o requerido para responder, querendo, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, com as advertências de que a não manifestação<br />

acarretará os efeitos da revelia e confissão quanto aos fatos<br />

alegados pelo autor. 3- Intime-se para cumprimento da medida<br />

deferida. Pub. via DJE. SERVE COMO MANDADO/CARTA<br />

DE CITAÇÃO. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004718-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Miriam da Rocha Silva<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Tendo em vista a natureza da lide, necessária a prévia<br />

elaboração dos cálculos ou a indicação dos parâmetros que<br />

deverá orientrar a sua elaboração. Cumpra-se. Pub. via DJE.<br />

Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira<br />

de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004791-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Israel Rosa dos Santos<br />

Advogado: Seneval Viana da Cunha (PR 28781)<br />

Requerido: Aparecida de Souza<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Recolham-se as custas. Int. via DJE. Cacoal-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0004536-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Joana Darc Borges Domingues<br />

Advogado: Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297), Ana Paula<br />

Morais da Rosa (OAB/RO 1793)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 210<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

1. Cite-se o INSS, com as advertências do procedimento<br />

ordinário. 2. Apresentada contestação com arguição de<br />

questões preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a<br />

parte autora para impugnação. Nos demais casos, conclusos,<br />

desde logo, para deliberação. 3. Encaminhe-se para estudo<br />

social a ser realizado na residência da parte autora. 4. Defiro<br />

a AJG. Pub. via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004979-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Embargos à Execução Fiscal<br />

Embargante: Michelly Andrea Lorena de Oliveira<br />

Advogado: Marilza Serra (OAB/RO 3436)<br />

Embargado: Fazenda Nacional<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

1- Se tempestivos, recebo os embargos e suspendo a execução<br />

fiscal. 2- Proceda ao apensamento aos autos da execução<br />

embargada. 3- Ao embargado para impugnação, no prazo<br />

legal. Pub. via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005074-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Embargos de Terceiro (Cível)<br />

Embargante: Município de Cacoal - RO<br />

Advogado: Arnaldo Esteves dos Reis (OAB/MG 57594)<br />

Embargado: Banco Bradesco S. A. Ag. de Cacoal Ro<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

1- Recebo os embargos e determino o seu apensamento<br />

aos autos da execução. 2- Tendo em vista a natureza da<br />

discussão emergida nos embargos, suspendo a execução<br />

e consequentes atos processuais pendentes de realização<br />

até ulterior deliberação. 3- Cite-se o(a) embargado(a) para,<br />

querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. Pub. via DJE.<br />

Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira<br />

de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias.<br />

DO EXECUTADO: APARECIDO DO CARMO LANGE, CPF<br />

52478742934, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: INTIMAÇÃO de Rosimere Cesar Pereira, para que,<br />

pague as custas processuais dos autos, no valor atualizado<br />

de R$ 39. 22, no prazo de 5 dias (cinco dias), sob pena de<br />

inscrição em dívida ativa.<br />

Processo: 0085816-2<strong>8.</strong> 2009. 8<strong>22.</strong> 0007<br />

Classe: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Procedimento: Procedimento de Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exeqüente: Remog Retifica de Motores Gonçalves Ltda<br />

Valor do débito: R$ 2. 653, 76<br />

Parte Executada: José Martins Ferreira Filho Supermercado<br />

ME<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. 3ª Vara<br />

Cível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963-<br />

859 - Fone: (69) 3443-5036<br />

Cacoal RO, 05/07/11<br />

(a) Elson Pereira de Oliveira Bastos<br />

Juiz de Direito<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias.<br />

DO EXECUTADO: EDSON VANDER F DA ROCHA ME, CNPJ<br />

10382120000154, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: INTIMAÇÃO de Rosimere Cesar Pereira, para que,<br />

pague as custas processuais dos autos, no valor atualizado<br />

de R$ 91, 69 no prazo de 5 dias (cinco dias), sob pena de<br />

inscrição em dívida ativa.<br />

Processo: 0086114-20. 2009. 8<strong>22.</strong> 0007<br />

Classe: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Procedimento: Procedimento de Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exeqüente: Petry Industria e Comércio de Alimentos Ltda<br />

Valor do débito: R$ 6. 204, 56<br />

Parte Executada: Edson Vander F da Rocha Me<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. 3ª Vara<br />

Cível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963-<br />

859 - Fone: (69) 3443-5036<br />

Cacoal RO, 05/07/11<br />

(a) Elson Pereira de Oliveira Bastos<br />

Juiz de Direito<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias.<br />

DO EXECUTADO: MARCOS ELIAS MOREIRA DO COUTO,<br />

CPF 42226988220, Nascido em 27/11/1974, no Município de<br />

Realeza-PR., filho(a) de Rubens Vieira do Couto e Maristela<br />

Moreira do Couto, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: INTIMAÇÃO de MARCOS ELIAS MOREIRA DO<br />

COUTO, para que, pague as custas processuais dos autos, no<br />

valor atualizado de R$ 79, 50 no prazo de 5 dias (cinco dias),<br />

sob pena de inscrição em dívida ativa.<br />

Processo: 0031699-87. 2009. 8<strong>22.</strong> 0007<br />

Classe: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Procedimento: Procedimento de Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exeqüente: Fator Real Factoring<br />

Valor do débito: R$ 5. 311, 90<br />

Parte Executada: MARCOS ELIAS MOREIRA DO COUTO<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. 3ª Vara<br />

Cível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963-<br />

859 - Fone: (69) 3443-5036<br />

Cacoal RO, 05/07/11<br />

(a) Elson Pereira de Oliveira Bastos<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003990-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Odete Cordeiro dos Santos<br />

Advogado: Fábio Frazão Vilanova (RO 2684)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

INTIMAÇÃO do advogado da parte autora para ciência da data<br />

designada para perícia da parte autora que será realizado no<br />

dia 13/07/11 às 14 horas, no Hospital Regional de Cacoal.<br />

Proc.: 0004647-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: J. G. B.<br />

Advogado: Sirlei Regina Diniz Mesquita (OAB-RO 3. 763)<br />

DESPACHO:<br />

1. Recebo pelo rito do arrolamento. 2. Nomeio o(a) requerente<br />

inventariante, independentemente de compromisso. 3.<br />

Comprove-se o recolhimento dos tributos devidos, inclusive das<br />

custas processuais. 4. Oportunamente, vista à Fazenda Pública<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 211<br />

Estadual para os fins tributários pertinentes. 5. Cumprido o<br />

item 3, expeça-se formal de partilha. Pub. via DJE. Cacoal-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira<br />

Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005150-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Lodônio Pereira Gouveia<br />

Advogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)<br />

DECISÃO:<br />

Ante o exposto, cumpridos os requisitos legais, eis que<br />

demonstrados o direito de posse e a perpetração do esbulho,<br />

que é de força nova, defiro a reintegração do requerente na<br />

posse do imóvel rural com área de 02 alqueires, denominada<br />

lote n. 27D (fl. 31), inserida no lote n. 27, localizada na Linha<br />

05, Gleba 05, no Município de Ministro Andreazza. O Oficial<br />

incumbido do cumprimento da ordem deverá diligenciar com as<br />

cautelas recomendáveis, relatando ao juízo, se o caso, eventuais<br />

dificuldades ou embaraços à execução do ato. Cumprida a<br />

liminar, CITE(M)-SE para, querendo, oferecer resposta, no<br />

prazo de quinze dias (art. 297, CPC), advertindo-se que, se<br />

não houver contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos<br />

afirmados pelo autor (art. 219, CPC). Ao cumprir o mandado, o<br />

Oficial deverá qualificar, tanto quanto possível, as pessoas que<br />

forem encontradas na área objeto da reintegração, para fins<br />

de identificação pormenorizada daqueles que deverão figurar<br />

no polo passivo da demanda. Pub. via DJE. SERVE COMO<br />

MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CITAÇÃO E<br />

INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Elson<br />

Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004619-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: T. S. L. S. S. L.<br />

Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)<br />

DESPACHO:<br />

1. Defiro o processamento do inventário. 2. Nomeio o(a)<br />

requerente THIAGO SILVA LIRA inventariante, que haverá de<br />

prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo<br />

no prazo de cinco dias. 3. Venham as primeiras declarações no<br />

prazo de 20 dias. 5. Apresentadas as primeiras declarações,<br />

citem-se eventuais herdeiros não representados e intime-se a<br />

Fazenda Pública estadual. 6. Juntem-se as certidões negativas<br />

de tributos Federal, Estadual e Municipal. 7. Oportunamente,<br />

comprove-se o recolhimento dos tributos devidos, inclusive das<br />

custas processuais. <strong>8.</strong> Havendo herdeiro(s) incapaze(s), vista<br />

ao Ministério Público. Cacoal-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0080738-53. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sueli dos Santos<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

DESPACHO:<br />

1. É o caso de ser realizada nova perícia. 2. Nomeio perito o Dr.<br />

Ivo Antônio Manfredinho, especialidade Medicina do Trabalho,<br />

perito judicial nestes autos, para que realize, no prazo de 30<br />

(trinta) dias, perícia médica no requerente e apresente laudo<br />

médico com respostas aos quesitos apresentados. 3. Oficie-se<br />

ao Hospital Regional de Cacoal para designar data e local onde<br />

a perícia será realizada, informando ao juízo no prazo de cinco<br />

dias. Vindo a comunicação, intime-se o periciando, advogados<br />

e, se houver, os assistentes técnicos. 4- Encaminhe-se ao<br />

perito cópia dos quesitos de fls. 07/08 e 45/4<strong>8.</strong> 5- Expeça-se<br />

o mais necessário. Pub. via DJE. Cacoal-RO, segunda-feira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0004821-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80<br />

Requerente: P. S. dos S.<br />

Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira (RO 1105)<br />

DESPACHO:<br />

Vista ao Ministério Público. Pub. via DJE. Cacoal-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0001634-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Rosimeire Pinheiro de Matos Lana<br />

Advogado: Valério César Milani e Silva. (RO 3934)<br />

Requerido: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda<br />

Sorec<br />

Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)<br />

DESPACHO:<br />

1. Ratifico o DESPACHO anterior. 2. Expeça-se o necessário.<br />

Int. Via DJE. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Elson<br />

Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004856-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Arrolamento Sumário<br />

Arrolante: E. de S. A.<br />

Advogado: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793), Marli<br />

Teresa Munarini (OAB/RO 2297)<br />

DESPACHO:<br />

1. Nomeio o(a) requerente inventariante, independentemente<br />

de compromisso. 2. Comprove-se o recolhimento dos tributos<br />

devidos, inclusive das custas processuais. 3. Subscreva-se a<br />

petição inicial. Pub. via DJE. Cacoal-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004231-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Elisabete Cristine Nowotny Scharnowski<br />

Advogado: Valério Cesar Milani e Silva (OAB/RO 3934)<br />

Requerido: Eva de Souza Martins, Evanir Gomes Martins<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

1. Ratifico o DESPACHO anterior. Custas ao final. 2. Atendidos<br />

os pressupostos do art. 1102B, do CPC, determino a citação<br />

do(a) devedor(a) para pagamento do débito cobrado, bem<br />

como das custas e honorários advocatícios, no prazo de 15 dias<br />

(CPC, art. 1102B). 3. Fixo honorários advocatícios em 10% do<br />

valor da dívida. 4. Advirta-se que, em caso de pagamento, ficará<br />

o devedor(a) isento(a) das custas processuais e honorários<br />

advocatícios. 5. No prazo de 15 (quinze dias), poderá o(a)<br />

devedor(a) oferecer embargos. 6. Não cumprida a obrigação,<br />

“constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”,<br />

seguindo-se os atos de execução. Valor da dívida: 32. 455,<br />

36 (trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e<br />

trinta e seis centavos). Pub. via DJE. SERVE COMO CARTA/<br />

MANDADO DE CITAÇÃOCacoal-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 212<br />

Proc.: 0001633-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Tozzo Comercio de Peças e Serviços Ltda<br />

Advogado: Valério Cesar Milani e Silva (OAB/RO 3934)<br />

Requerido: Expresso Aracatuba Ltda<br />

Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),<br />

Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Charles<br />

Baccan Júnior (OAB/RO 2823)<br />

SENTENÇA:<br />

1. Retifico o DESPACHO anterior. 2. Ante a informação de<br />

pagamento, EXTINGO o feito com arrimo no art. 794, II, do<br />

CPC. 3. Cumpridas as DGJ, arquive-se Pub. via DJE. Cacoal-<br />

RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira<br />

Bastos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004367-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Tozzo Comercio de Peças e Serviços Ltda<br />

Advogado: Valério César Milani e Silva (RO 3934. )<br />

Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Malupa Ltda Me<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

1. Ratifico o DESPACHO anterior. 2. Atendidos os pressupostos<br />

do art. 1102B, do CPC, determino a citação do(a) devedor(a)<br />

para pagamento do débito cobrado, bem como das custas e<br />

honorários advocatícios, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1102B).<br />

3. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da dívida. 4.<br />

Advirta-se que, em caso de pagamento, ficará o devedor(a)<br />

isento(a) das custas processuais e honorários advocatícios. 5.<br />

No prazo de 15 (quinze dias), poderá o(a) devedor(a) oferecer<br />

embargos. 6. Não cumprida a obrigação, “constituir-se-á, de<br />

pleno direito, o título executivo judicial”, seguindo-se os atos<br />

de execução. Valor da dívida: 3. 595, 07 (três mil quinhentos e<br />

noventa e cinco reais e sete centavos). Pub. via DJE. SERVE<br />

COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃOCacoal-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0004955-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Adilson de Souza Ferreira<br />

Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

1. Presentes os pressupostos legais condicionantes da medida<br />

de urgência reclamada - verossimilhança das alegações e<br />

perigo de dano de difícil reparação, extraídos da comprovação<br />

da incapacidade laboral (laudo de fls. 32) e da confirmação<br />

da qualidade de segurado (fls. 30), defiro a antecipação dos<br />

efeitos da tutela de mérito para desde logo determinar a (re)<br />

implantação do benefício previdenciário auxílio-doença à parte<br />

autora, sob pena de multa equivalente ao da prestação mensal<br />

devida. 2. Cite-se o INSS, com as advertências do procedimento<br />

ordinário. 3. Apresentada contestação com arguição de<br />

questões preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a<br />

parte autora para impugnação. Nos demais casos, conclusos,<br />

desde logo, para deliberação. 4. Intime-se para cumprimento<br />

da liminar. 5. Defiro a AJG. Pub. via DJE. Cacoal-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0009702-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Leonês Pereira da Silva<br />

Advogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)<br />

Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro Dpvat<br />

S. a<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2. 723)<br />

INTIMAÇÃO dos advogados das partes para ciência da data<br />

designada para perícia da parte autora que será realizado no<br />

dia 20/07/11 às 8 horas, no Hospital Regional de Cacoal.<br />

Neide Salgado de Melo<br />

Escrivã Judicial<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias.<br />

DO EXECUTADO: VALCIMAR DE SOUZA, CPF 34875<strong>06</strong>9634,<br />

Nascido em 12/01/1961, no Município de Conceição do Capim/<br />

MG, filho(a) de Cícero de Souza e Iranilda Lima de Souza,<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: INTIMAÇÃO de MARCOS ELIAS MOREIRA DO<br />

COUTO, para que, pague as custas processuais dos autos, no<br />

valor atualizado de R$ 29, 21 no prazo de 5 dias (cinco dias),<br />

sob pena de inscrição em dívida ativa.<br />

Processo: 0<strong>06</strong>1762-66. 2007. 8<strong>22.</strong> 0007<br />

Classe: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Procedimento: Procedimento de Cumprimento de SENTENÇA<br />

Parte Autora: Amoca Ltda.<br />

Valor do débito: R$ 1. 976, 28<br />

Parte Executada: Valcimar de Souza<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. 3ª Vara<br />

Cível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963-<br />

859 - Fone: (69) 3443-5036<br />

Cacoal RO, 05/07/11<br />

(a) Elson Pereira de Oliveira Bastos<br />

Juiz de Direito<br />

Neide Salgado de Melo<br />

Escrivã Judicial<br />

Proc.: 0003895-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal -<br />

Saae<br />

Advogado: Susilene Kusano (OAB/RO 4478)<br />

Executado: Sebastião A. Pereira<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA Tendo em vista o parcelamento informado às<br />

fls. 16, EXTINGO o processo, firme no art. 794, II, do CPC.<br />

Cumpridas as DGJ, arquive-se. Pub. via DJE. Cacoal-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elson Pereira de Oliveira<br />

Bastos Juiz de Direito<br />

Neide Salgado de Melo<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 213<br />

4ª VARA CÍVEL<br />

4º Cartório Cível<br />

COMARCA DE CACOAL<br />

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL<br />

JUIZ DE DIREITO: MARIO JOSÉ MILANI E SILVA<br />

ESCRIVÃ: IVALDETE C. G. BRANDANI<br />

ENDEREÇO ELETRÔNICO: cwl4civel@tj. ro. gov. br<br />

TELEFONE/FAX: <strong>06</strong>9-3443-1668<br />

ENDEREÇO: AV. PORTO VELHO, Nº. 2728, CENTRO.<br />

Proc.: 0002095-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Admilson Barbosa de Oliveira Me<br />

Advogado: Celso Rivelino Flores (RO 2028)<br />

Executado: Davi Emídio da Conceição<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 28/verso.<br />

Proc.: 0007285-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Julio Cesar Bordinhão<br />

Advogado: Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521)<br />

Requerido: Cezar Pires Florencio<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 20/verso.<br />

Proc.: 0007133-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro<br />

Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)<br />

Requerido: Wanderlei da Conceição Benevides<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 32 /verso.<br />

Proc.: 0000212-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Cacoal Ro<br />

Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)<br />

Requerido: Ateloir de Oliveira<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 27/verso.<br />

Proc.: 0007002-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

Requerente: Emerson Keizo Yamada<br />

Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)<br />

Requerido: Neilson Aparecido Rodrigues<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 41 /verso.<br />

Proc.: 0003921-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda<br />

Sorec<br />

Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)<br />

Executado: Flavia de Oliveira Cardoso<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 17 /verso.<br />

Proc.: 0001201-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Cocical Comércio de Cimento Cacoal Ltda<br />

Advogado: Eriseu Petry (RO 2791), Luiz Mário Luigi Junior<br />

(OAB/RO 3721)<br />

Executado: Lauro Marques Pereira<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 21/verso.<br />

Proc.: 0003816-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco Sp<br />

Advogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)<br />

Executado: Reginaldo Girelli Machado, Franciele Cristina da<br />

Cruz Machado<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 15 /verso.<br />

Proc.: 0003922-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda<br />

Sorec<br />

Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)<br />

Executado: Katiucia Eluira Pereira<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 18 /verso.<br />

Proc.: 0009489-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Divina Aparecida Borges Soares<br />

Advogado: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)<br />

Executado: Romilda Borges de Melo<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 20/verso.<br />

Proc.: 0007825-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Cocical Comércio de Cimento Cacoal Ltda<br />

Advogado: Eriseu Petry (RO 2791), Luiz Mário Luigi Junior<br />

(OAB/RO 3721)<br />

Executado: Dijalma Aparecido de Souza<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 31 /verso.<br />

Proc.: 0001987-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Moura & Queres Ltda EPP<br />

Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)<br />

Requerido: Jonatan Janjob Forkevitz<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 33 /verso.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 214<br />

Proc.: 0001676-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Pemaza S. a.<br />

Advogado: Eriseu Petry (RO 2791. ), Luiz Mário Luigi Junior<br />

(OAB/RO 3721)<br />

Executado: José Carlos Breda<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 47/verso.<br />

Proc.: 0002245-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Auto Posto Monte Alegre Ltda<br />

Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (RO 920), Eliany<br />

Sampaio Maldonado da Fonseca (OAB/RO 4018)<br />

Requerido: Adonias de Carvalho<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 54 /verso.<br />

Proc.: 0001709-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Ouro Verde Indústria e Comércio de Suplementos<br />

Alimentar Para Animal Ltda.<br />

Advogado: Joozi Amanda Priscila Notário Olsen Guaitolini<br />

(OAB/RO 3744)<br />

Executado: Avelino Nunes Gonçalves<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 25 /verso.<br />

Proc.: 0003314-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco da Amazônia S. A. Ag. de Cacoal Ro<br />

Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)<br />

Executado: Fábio Luiz Nunes Lopes<br />

Advogado: Herisson Moreschi Richter (RO 3045)<br />

DESPACHO: O nome do advogado do executado está incorreto<br />

na publicação de fls 75. Retifique-se, no SAP, e publique<br />

novamente o DESPACHO de fls 74, bem como para juntar<br />

procuração, no prazo de 5 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 13<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0007142-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria das Graças Reinaldo de Jesus<br />

Advogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat<br />

S. a.<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (RO 2723)<br />

SENTENÇA:<br />

Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO<br />

com apoio no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil,<br />

PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada porMARIA<br />

DAS GRAÇAS REINALDO DE JESUS e, via de conseqüência,<br />

CONDENO SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE<br />

SEGURO DPVAT a pagar a quantia de R$ 11. 812, 50, a ser<br />

corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e<br />

juros de mora de 12% (doze porcento) ao ano, a contar da<br />

citação, conforme súmula nº 08 do TJ/RO, além das custas<br />

processuais e honorários de advogado que fixo em 15 %<br />

(quinze por cento) do valor da condenação.<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>170-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Cimopar Móveis Ltda Loja de Cacoal Ro<br />

Advogado: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)<br />

Requerido: Luzia Moreira de Souza Figueiredo<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como,<br />

no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>169-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Cimopar Móveis Ltda Loja de Cacoal Ro<br />

Advogado: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)<br />

Requerido: Nelson Alfredo de Amorim<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como,<br />

no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.<br />

Proc.: 0003641-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Teresinha Rodrigues Dias<br />

Advogado: Deborah May (OAB/RO 4372), Éder Timótio Pereira<br />

Bastos (RO 2930)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Finalidade: Intimar o advogado da parte autora, para manifestar<br />

interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, com<br />

as providências de acordo com o caso.<br />

Ivaldete C. G. Brandani<br />

Escrivã<br />

COMARCA DE CEREJEIRAS<br />

1º CARTÓRIO<br />

1ª VARA COMARCA DE CEREJEIRAS<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET.<br />

ENDEREÇO ELETRÔNICO: cjs1civel@tj. ro. gov. br<br />

JUIZ: Elisangela Nogueira<br />

ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito<br />

Proc.: 0002153-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Embargos à Execução Fiscal<br />

Embargante: André Augusto Mantoan<br />

Advogado: Eliana Regina Cordeiro Bastidas (OAB/SP 175882)<br />

Embargado: Fazenda Nacional<br />

Advogado: Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Abra-se nova vista à embargada para apresentação<br />

de impugnação. Cerejeiras-RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela<br />

Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0012733-63. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Bunge Fertilizantes S/a<br />

Advogado: Arivaldo Moreira da Silva (SP 61. <strong>06</strong>7), José Antonio<br />

Moreira (SP 62. 724), Luís Fernando Decanini (MT 6. 865-A),<br />

Afonso Decanini Neto (MT 9. 123)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 215<br />

Executado: Rovilson Pinto Vilela<br />

Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos etc. Recebo a presente apelação em ambos os efeitos,<br />

nos termos do artigo 520, caput, do CPC. Intime-se o apelado<br />

para que, querendo, apresente as contra-razões recursais no<br />

prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJRO. Cerejeiras-<br />

RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002075-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: Robson Martins Scherbak<br />

Advogado: Valdete Minski (RO 3595)<br />

DESPACHO:<br />

Atenda-se a cota ministerial de fls. 19/20. Após vinda das<br />

respostas, abra-se vista à parte autora e ao MP. Cerejeiras-RO,<br />

04 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0032485-26. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça ( Doc. Não Informado)<br />

Executado: Valdelito da Rocha Silva, Josué Rocha da Silva<br />

Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos etc. Considerando que restou evidenciado que os<br />

imóveis penhorados são bem de família, defiro a substituição<br />

da penhora, consoante requerido pelo Exequente, devendo ser<br />

cancelada a constrição sobre o imóvel e expedido mandado<br />

de penhora e avaliação da safra futura. Deverá ser nomeado<br />

como depositário o Executado Josué Rocha da Silva. Avaliese<br />

os semoventes penhorados à fl. 648 e o veículo de fls.<br />

546/547. Após, à escrivania para que designe hasta pública<br />

para tentativa de venda judicial dos referidos bens. I. Expeçase<br />

o necessário. Cerejeiras-RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela<br />

Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0013299-85. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: José Lacerda Neto<br />

Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)<br />

Executado: Laerte Lopes, Egídio Lopes<br />

Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)<br />

DESPACHO:<br />

Intime-se pessoalmente o exequente a dar prosseguimento ao<br />

feito. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para<br />

deliberação. Cerejeiras-RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela<br />

Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000790-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: C. J. Sperotto & Cia Ltda.<br />

Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)<br />

Requerido: Querli Cândida da Silva de Lima<br />

Advogado: Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Vistos etc. Validamente citada, a requerida não pagou, nem<br />

ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis seu direito de<br />

defesa, não se insurgindo contra a pretensão do requerente.<br />

Consoante estabelece o artigo 1. 102, “c”, do Código de Processo<br />

Civil, em não sendo opostos embargos, constitui-se-á de pleno<br />

direito o título executivo judicial. Com tais considerações,<br />

converto o mandado inicial anteriormente expedido em<br />

executivo. Intime-se a executada, para pagar em 15 (quinze)<br />

dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor<br />

da condenação, na forma do que dispõe o artigo 1. 102, “c” c/c<br />

o que estabelece o Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código<br />

de Processo Civil. Expeça-se o necessário, procedendo-se<br />

as anotações e alterações necessárias. Cerejeiras-RO, 04 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001355-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Autor: Banco da Amazônia S/A<br />

Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)<br />

Executado: Nestor Rodrigues de Souza, Aparecida Lopes de<br />

Sousa<br />

Advogado: Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. A parte autora requer a extinção da ação (fl. 105).<br />

Homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 158,<br />

parágrafo único, do CPC, bem como, com fundamento no<br />

princípio da disponibilidade da execução, EXTINGO o processo,<br />

nos termos do art. 267, VIII, c/c 569, ambos do CPC. Sem<br />

custas finais, nos termos da Lei n. 301/90. Autorizo eventuais<br />

levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo. P. R.<br />

I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cerejeiras-RO, 04 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000400-<strong>06</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Vilson da Silva Alcântara, Noemi Alcântara<br />

Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807), Fernando<br />

Milani e Silva (RO 186), Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO<br />

1807)<br />

Embargado: Banco da Amazônia S/A<br />

Advogado: Daniele Gurgel do Amaral (RO 1221), Gilberto Silva<br />

Bonfim. (OAB/RO 1727), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO<br />

1096), Monamares Gomes Grossi ( 903)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Designo audiência de conciliação para o dia<br />

01/08/2011, às 09h. Caso não haja conciliação entre as partes,<br />

o feito será saneado, sem prejuízo de eventual possibilidade de<br />

julgamento antecipado. Intimem-se. Cerejeiras-RO, 04 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0003471-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Fabiano Toscano de Almeida<br />

Advogado: Felipe Wendt (OAB/RO 4590)<br />

Requerido: Município de Cerejeiras RO<br />

Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)<br />

DESPACHO:<br />

Oficie-se ao Município de Cerejeiras para que informe a partir<br />

de qualquer data o requerente passou a receber os valores<br />

referentes ao adicional de insalubridade. Após juntada da<br />

resposta, tornem coclusos para deliberação. Cerejeiras-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 0002443-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Divórcio Consensual<br />

Requerente: A. H. A. P. J. P. A. P.<br />

Advogado: Fernando Milani e Silva (RO 186)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 216<br />

DESPACHO:<br />

Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando<br />

aos autos certidão de casamento dos requerentes e certidão<br />

de nascimento do filho menor, sob pena de indeferimento.<br />

Cerejeiras-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela<br />

Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001072-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Embargos de Terceiro (Cível)<br />

Embargante: Adriana Kluch<br />

Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807)<br />

Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia,<br />

Município de Pimenteiras do Oeste-RO<br />

Advogado: Promotor de Justiça , Francisco Lopes da Silva<br />

(OAB/RO 3772)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos etc. Considerando que para a concessão de liminar<br />

nos embargos de terceiro, a prova da posse não tem que<br />

se mostrar irrefutável e absoluta, tenho que os documentos<br />

apresentados pela embargante são suficientes. A propósito da<br />

DECISÃO liminar nos embargos de terceiro é a lição de Cintra<br />

Pereira: Ao embargante é permitido pleitear liminarmente os<br />

embargos, isto é, a expedição de mandado de manutenção<br />

ou de restituição em seu favor, o que, por sua vez, dependerá<br />

para seu efetivo cumprimento, de prestação de caução fixada<br />

pelo juiz. A verificação da posse nesta fase dos embargos de<br />

terceiro é sumária e superficial, suficiente apenas para que<br />

o juiz possa, eventualmente, conceder a pretendida liminar.<br />

(CPC Interpretado, coordenação de Antônio Carlos Marcato,<br />

2008, Atlas, p. 2790). Ademais, a ausência de transferência<br />

da propriedade no cadastro imobiliário ou registro da compra<br />

e venda não é óbice à concessão da liminar. Nos termos<br />

do posicionamento pacífico do excelso STJ “É pacífica a<br />

jurisprudência da Corte no sentido de reconhecer a validade<br />

de contrato de compra e venda, ainda que não registrado em<br />

cartório, como instrumento hábil a comprovar a posse, a ser<br />

defendida nos embargos de terceiro. Aplicação da Súmula 84/<br />

STJ. 2. Impossibilidade de penhorar-se imóvel que não mais<br />

pertence ao executado” (STJ, REsp 7<strong>06</strong>111 / PR RECURSO<br />

ESPECIAL 2004/0167290-6, Relator(a) Ministra ELIANA<br />

CALMON, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do<br />

Julgamento 12/05/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 13.<br />

<strong>06</strong>. 2005 p. 276 ). Assim, indefiro o pedido de reconsideração<br />

formulado pelo Parquet. Defiro a produção das provas<br />

testemunhais requeridas (fls. 33/34 e 41). Determino a citação<br />

do município de Pimenteiras do Oeste. Desde já, designo<br />

audiência de conciliação e instrução para o dia 07/12/2011, às<br />

09 horas, nos termos do artigo 83, parágrafo único do CPC.<br />

Intimem-se. Cientifique o MP. Cerejeiras-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000847-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Robson Wesley Ferreira de Lima<br />

Advogado: Simone Oliveira Nascimento – OAB/RO 2404<br />

Requerido: Mapfre Seguros<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil – OAB/RO 2894<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s)<br />

executada(s) da realização de perícia médica no requerente,<br />

designada para o dia 07/07/2011 às 14: 30 horas, no CAPS,<br />

situado à rua Brasília, nº 1. 057, em Cerejeiras/RO.<br />

Proc.: 0018619-3<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIMINAL<br />

Nº 104/11<br />

PRAZO: 90 (quinze) dias<br />

Autos nº: 0018619-3<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Ação Penal- Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Acusado: André Corsini Souza Melo<br />

FINALIDADE: Intimação do sentenciado ANDRÉ CORSINI<br />

SOUZA MELO, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, RG<br />

nº 664. 753 SSP/RO e CPF nº 650. 499. 502-87, encontrandose<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido, do teor da r.<br />

SENTENÇA condenatória, cujos tópicos principais seguem<br />

transcritos: ‘[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE<br />

PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na<br />

denúncia, e CONDENO o réu ANDRÉ CORSINI SOUZA<br />

MELO, vulgo KEKA, já qualificado, como incurso nas sanções<br />

previstas no art. 180, caput, do Código Penal; e o ABSOLVO das<br />

imputações a ele feitas com relação ao delito descrito no art. 34<br />

da Lei 11. 343/20<strong>06</strong>, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. Passo,<br />

então, a dosar-lhe a pena, atento ao disposto nos arts. 59 e 68<br />

do referenciado Código. [...] Verifico que o réu possui contra ele<br />

condenação por crime de tráfego de drogas (0020270-47. 2005.<br />

<strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013). Logo, caracterizada a reincidência, nos termos do<br />

art. 61, I, do CP, razão pela qual aumento sua pena para 01 (um)<br />

ano e <strong>06</strong> (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa,<br />

a qual torno DEFINITIVA, à mingua de outras modificadoras.<br />

Face às condições econômicas do réu fixo o valor de cada dia<br />

multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O<br />

regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade<br />

será o semi-aberto, considerando as circunstâncias judiciais,<br />

e, principalmente em razão de ser reincidente. Incabível a<br />

substituição prevista no artigo 44 do CP, uma vez que o réu é<br />

reincidente e encontra-se atualmente em lugar incerto e não<br />

sabido. Isento de custas, tendo em vista que defendido pela<br />

Defensoria Pública. [...] P. R. I. Cumpridas as deliberações<br />

supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes,<br />

arquivem-se os autos. Cerejeiras-RO, segunda-feira, 20<br />

de junho de <strong>2011.</strong> (a) Elisângela Nogueira, Juíza de Direito.<br />

Cerejeiras-RO, 27 de junho de 2010. (a) Carlos Vidal de Brito,<br />

Escrivão Judicial Pró-têmpore, Assina por ordem do MM. Juiz<br />

de Direito, ortaria 007/98<br />

Sede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, sito à Av. das Nações, n.<br />

2225 - Centro, CEP: 7<strong>8.</strong> 997-000-Fone: 0XX)69-3342-2283<br />

Proc.: 0021994-81. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Cérgio Ferreira dos Santos<br />

Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)<br />

Requerido: Banco Hsbc Bamerindus Sa<br />

Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),<br />

Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da<br />

Silva Lemos (RO 18814. ), Mabiagina Mendes de Lima<br />

(OABRO 3912), Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6348-E),<br />

Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB 74-B), Luiz Clodoaldo<br />

Cavalcante Neto (OAB/RO 529-E)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Considerando que a determinação do STF é de<br />

suspensão da tramitação de todos os recursos de poupadores,<br />

não atingindo os processos que já transitaram em julgado,<br />

indefiro o pedido de suspensão do feito. O STJ, maior intérprete<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 217<br />

infraconstitucional do ordenamento jurídico nacional, através<br />

da sua Corte Especial modificou seu entendimento sobre a<br />

necessidade de intimação do executado para cumprimento da<br />

SENTENÇA nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. LEI<br />

N. 11. 232, DE 23. 12. 2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.<br />

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE.<br />

ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br />

TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO<br />

NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA<br />

IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS<br />

COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da<br />

SENTENÇA não se efetiva de forma automática, ou seja, logo<br />

após o trânsito em julgado da DECISÃO. De acordo com o art.<br />

475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC,<br />

cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento<br />

da DECISÃO condenatória, especialmente requerer ao juízo<br />

que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante<br />

memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese<br />

em que o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória<br />

com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em<br />

sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa<br />

dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se”<br />

pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na<br />

pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,<br />

para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de<br />

quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante<br />

da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no<br />

art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo<br />

competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução<br />

por quantia certa será aquele em que se processou a causa no<br />

Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma<br />

das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do<br />

seu parágrafo único “ local onde se encontram os bens sujeitos<br />

à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros<br />

compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio<br />

ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso<br />

especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 940274/<br />

MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel.<br />

p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE<br />

ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)Assim,<br />

intime-se o executado para que cumpra a SENTENÇA no prazo<br />

legal, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J<br />

do CPC. Anote-se a alteração da classe processual. Cerejeiras-<br />

RO, 05 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001619-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Defensoria Pública. ., Joaquim Ribeiro da Silva<br />

Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )<br />

Executado: Município de Corumbiara<br />

Advogado: Ronaldo Patrício dos Reis (ES 7468)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Manifeste-se o exequente quanto à satisfação do<br />

débito. Após, tornem conclusos para deliberação. Cerejeiras-<br />

RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 0001166-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Antônio Augusto Bettero Monteiro Lobato<br />

Advogado: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570),<br />

Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A)<br />

Requerido: Paulo Sérgio Carvalho Costa, Fabiane Gobbi Duran<br />

Costa<br />

Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A), Não<br />

Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Intime-se o requerido, por meio de seu advogado,<br />

a comprovar o pagamento da primeira parcela das custas<br />

processuais, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação do<br />

parcelamento e inscrição na dívida ativa. Cerejeiras-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001375-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Requerente: Rosália Coelho de Siqueira<br />

Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)<br />

Requerido: Eleição Comitê Financeiro Ro Único Psdb<br />

Advogado: Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Ante o exposto, em razão da ilegitimidade passiva, JULGO<br />

EXTINTO o presente feito, sem apreciação do feito, nos termos<br />

do 267, VI, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da<br />

LJE). Desde já, autorizo o desentranhamento de documentos<br />

mediante cópia e recibo nos autos. P. R. I. Transitada em<br />

julgado, arquive-se. Cerejeiras-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000356-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: B F B Leasing S. a. Arrendamento Mercantil<br />

Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)<br />

Requerido: Adibre Rodrigues Pereira<br />

Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. Considerando que a intimação de fl. 73 foi realizada<br />

de forma generalizada, proceda-se à intimação do autor<br />

reconvindo, para contestar a reconvenção, no prazo de 15<br />

dias, nos termos do art. 316 do CPC, bem como impugnar a<br />

contestação. Ressalto ao requerido que, inobstante a juntada do<br />

documento de fl. 80, a qual comprova a quitação do contrato, o<br />

pagamento da parcela recusada pelo credor deverá ser realizado<br />

por meio da ação adequada, e não nestes autos de reintegração<br />

de posse. Assim, devolva-se os documentos de fls. 80 à parte<br />

interessada, mediante juntada de cópias com autenticidade<br />

atestada pelo escrivão nos autos. Cerejeiras-RO, terça-feira, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000468-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Assunto: Seguro<br />

Requerente: Leonildo Longo - ME<br />

Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1. 223)<br />

Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A<br />

Advogado: Francisco Lopes da Silva (OAB/RO 3772)<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte requerente<br />

para, no prazo legal, apresentar(em) impugnação a<br />

contestação.<br />

Proc.: 0016442-43. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Bunge Fertilizantes S/A<br />

Advogado: Afonso Decanini Neto (OAB/MT 9123); Arivaldo<br />

Moreira da Silva (OAB/SP 61<strong>06</strong>7)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 218<br />

Executado: Toyoji Kamiya<br />

Advogado: Maria Aparecida Peres Gigliotti (OAB/RO 645-A)<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) para<br />

manifestar(em)-se sobre o Laudo de Constatação e Avaliação<br />

de fl. 144, no prazo legal.<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>383-8<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Nelson Koch e outros<br />

Advogado: Márcio Guedes Berti (OAB/PR 37. 270)<br />

Executado: Valdyr Benedicto Navarro e outros<br />

Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora<br />

para manifestar(em)-se sobre a petição e documentos de fls.<br />

217/223, no prazo legal<br />

Proc.: 0020143-41. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Busca e Apreensão (área cível)<br />

Exequente: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)<br />

Executado: C. M. Fontana DA Silva – ME e outros<br />

Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) para<br />

manifestar(em)-se sobre os documentos de fls. 152/153, no<br />

prazo legal.<br />

Proc.: 0013498-29. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Terrarada Máquinas Agrícolas LTDA<br />

Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2. 305)<br />

Executado: Rita de Cássia Pagani e outros<br />

Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) para<br />

manifestar(em)-se sobre os documentos de fls. 64/65, no prazo<br />

legal.<br />

Proc.: 0003546-60. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Amália Campos Milani e Silva<br />

Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)<br />

Executado: Espólio de Evandro André Schilke<br />

Advogado: Não Informado<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora<br />

da certidão de fl. 59: “Certifico que decorreu o prazo sem<br />

manifestação da parte executada no tocante a informação de<br />

bem(ns) passíveis de penhora. Cerejeiras, 23-05-<strong>2011.</strong> (a)<br />

Carlos Vidal de Brito, Escrivão Judicial. ”<br />

Proc.: 0003624-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Assunto: Dívida Ativa<br />

Exequente: Conselho Regional de Medicina Veterinária do<br />

Estado de Rondônia<br />

Advogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145-A)<br />

Executado: Indústria e Comércio de laticínios Unibom Ltda<br />

Adv.: Não Informado<br />

FINALIDADE: Fica a parte autora, por via de seu(s)<br />

advogado(s), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar<br />

sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 18: “Certifico, eu,<br />

LUIZ CARLOS SANTOS OLIVEIRA, Oficial de Justiça abaixo<br />

assinado, que em cumprimento ao r. Mandado de penhora,<br />

Avaliação e Intimação, processo nº 0003624-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong><br />

0013- Execução Fiscal, constatei não existir bens penhoráveis,<br />

livres e desembaraçados, de propriedade de INDÚSTRIA E<br />

COMÉRCIO DE LATICÍNIOS UNIBOM LTDA., posto que o seu<br />

patrimônio foi todo Penhorado e/ou arrematado em processo<br />

trabalhista, que tramitou na Cidade de Colorado do Oeste/<br />

RO sob o nº 00179. 2007. 051. 14. 00-6 e anexos, conforme<br />

intimação anexa, da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO.<br />

Pelo exposto, DEIXEI DE CUMPRIR O MANDADO e o devolvo<br />

para os devidos fins. Por ser verdade dou fé. Cerejeiras/RO,<br />

19-05-<strong>2011.</strong> (a) Luiz Carlos Santos Oliveira, Oficial de Justiça”<br />

Proc.: 0025833-17. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Inventário<br />

Requerente: Cirlene Rodrigues de Carvalho e outros<br />

Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732)<br />

Inventariante: Cirlene Rodrigues de Carvalho<br />

Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732)<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) para<br />

comprovar(em) o recolhimento ou isenção do pagamento do<br />

ITCD, no prazo legal.<br />

Proc.: 0004812-4<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Assunto: Contratos de Consumo<br />

Exequente: Walter Gustavo da Silva Lemos e outros<br />

Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos – OAB/RO 72-B;<br />

Vinícius Silva Lemos - OAB/RO 2281<br />

Executado: Raimundo Leopoldo Korp<br />

Adv.: Antônio Carlos Alves de Araújo – OAB/RO 4285<br />

Requerido: HSBC Bank S. A – Banco Múltiplo<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora<br />

da certidão de fl. 101: “Certifico que decorreu o prazo para<br />

impugnação à penhora on line de fls. 87/89, sem manifestação<br />

do patrono da parte executada. Cerejeiras, 16-05-<strong>2011.</strong> (a)<br />

Carlos Vidal de Brito, Escrivão Judicial. ”<br />

Proc.: 0027738-62. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Classe: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda<br />

Advogado: Mário Cezar Torres Mendes (OAB/RO 2305);<br />

Watson Müller (OAB/RO 2835)<br />

Executado: Valdyr Benedicto Navarro<br />

Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora<br />

para manifestar(em)-se sobre a petição de fls. 232/233, no<br />

prazo legal.<br />

Proc.: 0001351-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Embargos de Terceiro (Cível)<br />

Embargante: W. S. Construções Ltda.<br />

Advogado: Isaias Alves dos Santos (RO 249-B)<br />

Embargado: Francimar Teixeira da Silva<br />

Advogado: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Concedo o prazo de 30 dias, a ser contado a partir<br />

da data da protocolização da petição de fl. 59, para que o<br />

embargante apresente caução idônea. Após a satisfação da<br />

determinação pela parte interessada, cumpra-se a liminar<br />

concedida nos autos. Caso contrário, tornem conclusos para<br />

deliberação. Intime-se. Cerejeiras-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 219<br />

Proc.: 0019542-64. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Consignação em Pagamento<br />

Consignante: Reinaldo Lanes da Silva<br />

Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)<br />

Consignado: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Nelson Paschoalotto (SP 108911)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Considerando o teor da petição de fl. 70, intime-se<br />

pessoalmente o autor, nos termos do artigo 267, §1º, do CPC.<br />

Expeça-se o necessário. Cerejeiras-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0040741-26. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Laudelina Gonçalves Pimenta<br />

Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)<br />

Inventariado: Espólio de José Rodrigues Pimenta Filho<br />

Advogado: Advogado não Informado ( Doc. Não Informado)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Indefiro o pedido de fl. 300, tendo em vista posto<br />

que é ônus da parte interessada a regularização do CPF do de<br />

cujus perante uma das unidades da Receita Federal. Manifestese<br />

a inventariante sobre o prosseguimento do feito. Intimese.<br />

Cerejeiras-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela<br />

Nogueira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0024207-07. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: I. K. C.<br />

Advogado: Wanderley Rodrigues da Silva (RO 366-B), José<br />

Francisco Cândido (RO 234/A), Josemário Secco (OAB/RO<br />

724), Leandro Marcio Pedot (RO 2022)<br />

Executado: W. F.<br />

Advogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. À escrivania para que designe hasta pública dos bens<br />

penhorados. Intimem-se. expeça-se o necessário. Cerejeiras-<br />

RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 0026090-42. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Mário Guedes Júnior<br />

Advogado: Valdete Minski (RO 3595)<br />

Requerido: Banco Bradesco S/A<br />

Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.<br />

504)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Conforme SENTENÇA de fls. 149/152, as custas<br />

processuais são devidas pelo requerente, tendo em vista que<br />

o pedido inicial foi julgado improcedente. Assim, intime-o para<br />

comprovar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco)<br />

dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cerejeiras-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de<br />

Direito<br />

Carlos Vidal de Brito<br />

Escrivão Judicial<br />

COMARCA DE COLORADO DO OESTE<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL<br />

Juizado Especial Criminal<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua<br />

Humaitá, 3879, CEP 76993-000, Fone/Fax: 3341-3021/30<strong>22.</strong><br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET<br />

Endereço eletrônico: www. tjro. jus. br<br />

Juiz: gabcolcri@tjro. jus. br<br />

Escrivã: klo1criminal@tjro. jus. br<br />

Colorado do Oeste- Rondônia<br />

Proc: 1000159-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal -<br />

Sumaríssimo<br />

Ministério Público do Estado de Rondônia(Autor)<br />

Isaac Vieira Alves(Denunciado), Abel Ferreira de Aguiar(Autor<br />

do fato), Jurandir Almeida Alves(Autor do fato), Valdecí de<br />

Carvalho(Denunciado), Miguel Castanha Leal(Réu com<br />

processo suspenso)<br />

Advogado(s): VALMIR JUNIOR RODRIGUES FORNAZARI<br />

(OAB 02418 RO)<br />

GABARITO<br />

Advogado: FERNANDO MILANI E SILVA OAB/RO Nº 186<br />

Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado, acima nominado, dos<br />

termos do R. DESPACHO, contido no movimento 157, no<br />

seguinte teor: “Vistos etc...Com relação à Isaac Vieira Alves,<br />

sobre a admissibilidade da acusação formulada, verifico que<br />

a exposição do fato contido na denúncia é penalmente típica,<br />

conjugado com a existência de indícios demonstrativos de<br />

autoria atribuída ao denunciado, portanto, entendo que estão<br />

presentes as condições da ação e por isso recebo a denúncia.<br />

Por ora defiro apenas a oitiva da testemunha Adonias Gomes de<br />

Abreu. O rol de testemunha de defesa traz Abel Ferreira Aguiar,<br />

por ser corréu, indefiro sua oitiva, consoante já se posicionou<br />

o Supremo Tribunal Federal cuja ementa transcrevo: EMENTA:<br />

AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO<br />

TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE.<br />

RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro<br />

não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha<br />

ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção<br />

aberta paraq o caso de co-réu colaborador ou delator, a<br />

chamada delação premiada, prevista na Lei 9. 807/1999.<br />

A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de<br />

acusado colaborador da acusação ou delator do agravante,<br />

mas pura e simplesmente da oitiva de codenunciado. Daí por<br />

que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o coréu<br />

ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante.<br />

Agravo regimental não provido. (AP 470 AgRsétimo, Relator:<br />

Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 18/<strong>06</strong>/2009,<br />

Dje 186, divulg 01/10/2009, Publicado 02-10-2009, Ement vol-<br />

02376-01 PP-00020RSJADV, nov., 2009, p 30-31). Com relação<br />

as testemunhas Zenildo Novaes dos Santos e Carlos Rossi,<br />

confiro o prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento<br />

de suas oitivas, para a defesa especificar o endereço do<br />

local em que poderão ser encontradas, pois o fornecido é<br />

insuficiente, e redundará protelação desnecessária de prazo.<br />

Depreque a oitiva da testemunha Adonias Gomes de Abreu, da<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 220<br />

testemunha de acusação e interrogar o réu Isaac Vieira Alves.<br />

Em relação à Jurandir, transcorreu o prazo para apresentação<br />

da defesa prévia e ele não se manifestou, determino que se<br />

dê vista à defensoria pública para, no prazo legal, apresentar<br />

defesa prévia. Após devem os autos virem concluso para<br />

análise desta defesa. Colorado do Oeste, em 9 de Junho de<br />

<strong>2011.</strong> Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito”; bem como INTIMÁ-<br />

LO da expedição, em 22/<strong>06</strong>/2011, da Carta Precatória para<br />

a Comarca de Cerejeiras/RO, com a finalidade de proceder<br />

o interrogatório do Acusado Isaac Vieira Alves e proceder a<br />

inquirição da testemunha Adonias Gomes de Abreu.<br />

(a) Cláudio Alexander Sprey<br />

Escrivão Criminal Substituto<br />

Processo nº 0015677-70. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Réus: Indústria e Comércio de Madeiras Sandallo Ltda-ME e<br />

Outros<br />

Advogados: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS OAB/<br />

RO Nº 1084, ELIANE GONÇALVES FACINNI OAB/RO Nº 1135<br />

e RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO OAB/RO Nº 3249.<br />

Objetivo: INTIMAÇÃO dos Advogados, acima nominados, para<br />

apresentar as Alegações Finais, no prazo legal.<br />

(a) Cláudio Alexander Sprey<br />

Escrivão Criminal Substituto<br />

Cláudio Alexander Sprey<br />

Chefe de Cartório<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

1º Cartório Criminal<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua<br />

Humaitá, 3879 CEP: 76. 993-000 Fone: Fax (69) 3341-3021 e<br />

3341-30<strong>22.</strong><br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET<br />

Endereço eletrônico: www. tjro. jus. br<br />

Juiz: gabcolcri@tjro. jus. br<br />

Escrivã: klo1criminal@tjro. jus. br<br />

Proc.: 0019556-90. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça.<br />

Denunciado: Sebastiana Oliveira Rocha, vulgo “Sabá”,<br />

brasileira, viúva, do lar, filha de Julião Sena Rocha e de Maria<br />

Oliveira Rocha, nascida aos 19/01/1963, em São Luiz-MA,<br />

estando em lugar incerto e não sabido e Outros.<br />

Advogado: Advogado não informado<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 15 DIAS<br />

FINALIDADE: Citação da Denunciada para, no prazo de 10<br />

(dez) dias, oferecer resposta por escrito à acusação, por meio<br />

de Advogado, sendo que, a falta de resposta implicará na<br />

nomeação de um Defensor dativo, conforme Denúncia pelo<br />

Ministério Público do Estado de Rondônia, como incursa nas<br />

penas do Artigo 155, § 4º, incisos I e IV (por três vezes) e Artigo<br />

288, na forma dos Artigos 69 e 71, todos do Código Penal,<br />

“[...] pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º (Ocorrência<br />

Policial nº 0355/2005 - fls. 19): No dia 29 de março de 2005, na<br />

Av. Paulo de Assis Ribeiro, nesta cidade, no estabelecimento<br />

denominado “Auto Peças Reunidas”, em período noturno<br />

indeterminado, os denunciados, em unidade de desígnios<br />

e juntamente com então adolescente ADILA FERREIRA DA<br />

SILVA, subtraíram a quantia de R$ 3. 000, 00 em dinheiro e um<br />

cheque no valor de R$ 30. 000, 00, pertencente a vítima Marcos<br />

Augusto Ferreira Neto. O furto foi qualificado, pois foi realizado<br />

mediante arrombamento e concurso de pessoas. Segundo se<br />

logrou apurar, no dia dos fatos, os denunciados arrombaram a<br />

porta dos fundos do estabelecimento e o cofre, de onde retiraram<br />

o dinheiro e o cheque. 2º fato (Ocorrência Policial nº 0356 -<br />

fls. 20): No dia 29 de março de 2005, na Av. Paulo de Assis<br />

Ribeiro, nº 4783, nesta cidade, no estabelecimento denominado<br />

“Auto Peças ACN”, em período noturno indeterminado, os<br />

denunciados, em unidade de desígnios e juntamente com<br />

então adolescente ADILA FERREIRA DA SILVA, subtraíram<br />

um aparelho de fax e um telefone, marca Toshiba; um telefone<br />

celular marca Nokia 1100, nº de série 3543040046543621,<br />

terminal nº 8115-8<strong>06</strong>4; a quantia de R$ 1. 000, 00 em dinheiro<br />

e dois talões de cheques do Banco Bradesco, agência 0792-7<br />

e conta corrente nº 16293-0, pertencentes a vítima Elaine<br />

Aparecida Notaro. O furto foi qualificado, pois foi realizado<br />

mediante arrombamento e concurso de pessoas. Segundo se<br />

logrou apurar, no dia dos fatos, os denunciados arrombaram<br />

a porta dos fundos do estabelecimento, de onde retiraram os<br />

objetos furtados. 3º fato (Ocorrência Policial nº 0357 - fls. 21).<br />

No dia 29 de março de 2005, na Av. Paulo de Assis Ribeiro,<br />

nesta cidade, no estabelecimento denominado “Carrocerias<br />

Will”, em período noturno indeterminado, os denunciados, em<br />

unidade de desígnios e juntamente com então adolescente<br />

ADILA FERREIRA DA SILVA, subtraíram uma serra manual;<br />

uma furadeira manual; uma lixadeira manual; um kit perfume;<br />

uma sacola com dez camisetas; um aparelho telefônico; um<br />

talão de cheques do Banco Bradesco, agência 0792-7 e conta<br />

corrente nº 50<strong>06</strong>67-8 e um caminhão marca Volkswagen,<br />

modelo 8-140, cor branca, ano 1994, placa NBH-9380,<br />

pertencentes as vítimas Luismar da Silva Smerdek e Edilson<br />

da Costa Brito. O furto foi qualificado, pois foi realizado<br />

mediante arrombamento e concurso de pessoas. Segundo se<br />

logrou apurar, no dia dos fatos, os denunciados arrombaram as<br />

portas do estabelecimento, de onde retiraram parte dos objetos<br />

furtados. Além disso, furtaram um caminhão que estava no pátio<br />

da empresa para colocar carroceria e algumas ferramentas<br />

da vítima. 4º fato: No ano de 2005, mais precisamente na<br />

época dos fatos descritos, na Av. Paulo de Assis Ribeiro, nesta<br />

cidade, os denunciados, juntamente com então adolescente<br />

ADILA FERREIRA DA SILVA, associaram-se em quadrilha para<br />

o fim de cometer crimes de furto. Conforme restou apurado,<br />

na época dos fatos, os denunciados integravam uma quadrilha<br />

que praticava diversos furtos pelo estado e também no estado<br />

de Mato Grosso. Após os furtos praticados nesta cidade, os<br />

denunciados seguiram para a cidade de Pontes e Lacerda/MT,<br />

onde praticaram diversos furtos a estabelecimentos comerciais,<br />

agindo de maneira semelhante e foram presos. [...]”<br />

(a) ACIR TEIXEIRA GRÉCIA<br />

Juiz de Direito<br />

Cláudio Alexander Sprey<br />

Chefe de Cartório<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 221<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1º Cartório Cível<br />

Juiz de Direito da Vara Cível: Cristiano Gomes Mazzini<br />

email: colcivel@tjro. jus. br<br />

Fórum: Joel Quaresma de Moura Rua Humaitá, n. 3879<br />

Colorado do Oeste-RO<br />

Proc.: 0002368-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça. .<br />

Requerido: Mirian Donadon Campos, Associação Beneficente<br />

Marcos Donadon-AMD, Abner Donadon<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Recebi hoje, 04/07/2011 (por estar em afastamento voluntário)<br />

solicitação de informações a serem prestadas, as quais<br />

promovo as seguintes: A DECISÃO agravada tem o seguinte<br />

teor: ”Trata-se de pretensão declaratória de ato de improbidade<br />

administrativa, com pedido liminar, manejada pelo Ministério<br />

Público em desfavor de Mirian Donadon Campos, Associação<br />

Beneficente Marcos Donadon e Abner Donadon. Devidamente<br />

notificado, o requerido Associação Marcos Donadon apresentou<br />

defesa colacionando vasta documentação comprobatória de<br />

suas atividades. Aliás, vasta não, exageradamente numerosa<br />

(140 volumes, aproximadamente 2<strong>8.</strong> 000 páginas).<br />

Compulsando-as, observo que são listas e mais listas com<br />

nome de pessoas, com os respectivos exames e tratamentos<br />

realizados pela AMD, intitulados de: cópias das ordens de<br />

serviço; RELATÓRIO com nome do paciente; cópias dos<br />

protocolos de entrega dos resultados de exame e cópias dos<br />

pedidos médicos. Desde já, observo que a documentação<br />

juntada é totalmente impertinente, indiscreta e antiética, fato<br />

confirmado por várias normas legais que colaciono, comentando.<br />

Partindo da premissa que a AMD conta com um médico<br />

responsável para seu regular funcionamento, ao permitir que<br />

esses exames e prontuários viessem para o processo, acabou<br />

por infringir vários artigos da Resolução do CFM nº 1. 246, DE<br />

8 DE JANEIRO DE 1988, quais sejam: Art. 11. O médico deve<br />

manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver<br />

conhecimento no desempenho de suas funções. O Mesmo se<br />

aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu<br />

silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador<br />

ou da comunidade. “; “Art. 1<strong>02.</strong> Revelar fato de que tenha<br />

conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo<br />

por justa causa, dever legal ou autorização expressa do<br />

paciente. Parágrafo único: Permanece essa proibição: a)<br />

Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o<br />

paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como<br />

testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a<br />

autoridade e declarará seu impedimento. Art. 103. Revelar<br />

segredo profissional referente a paciente menor de idade,<br />

inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o<br />

menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzirse<br />

por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a<br />

não revelação possa acarretar danos ao paciente. Art. 104.<br />

Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes<br />

ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de<br />

assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema,<br />

e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou<br />

outras publicações leigas. Art. 105. Revelar informações<br />

confidenciais obtidas quando do exame médico de<br />

trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de<br />

empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a<br />

saúde dos empregados ou da comunidade. “; “Art. 10<strong>8.</strong> Facilitar<br />

manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais<br />

folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional,<br />

por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso. Art. 109.<br />

Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de<br />

honorários por meio judicial ou extrajudicial. Há, ainda, a Lei nº<br />

10. 205, de 21 de março de 2001, a qual trata da política<br />

nacional de sangue, componentes e hemoderivados que<br />

apregoa o sigilo como direito do doador, fato que também pode<br />

ser adaptado para a presente situação, observe-se: “Art. 14. A<br />

Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados<br />

rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: VI - proteção da<br />

saúde do doador e do receptor mediante informação ao<br />

candidato à doação sobre os procedimentos a que será<br />

submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis<br />

reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer<br />

anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais,<br />

garantindo-lhe o sigilo dos resultados;”. Ademais, diante da<br />

existência da Portaria MS nº 675, de 30 de março de 20<strong>06</strong>, que<br />

aprova a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde,<br />

consolidando direitos e deveres do exercício da cidadania na<br />

saúde em todo o País, a qual apregoa o sigilo e confidencialidade<br />

como Princípios reguladores do atendimento ao paciente, não<br />

é possível compactuar com a permanência da documentação<br />

nos autos. O ordenamento jurídico procura, em todos os casos<br />

exemplificados, proteger a imagem e a intimidade das pessoas.<br />

O processo é público, e por sua publicidade, qualquer cidadão<br />

que queira consultá-lo poderá saber que uma determinada<br />

pessoa se submeteu àquele tratamento dentário, ou a um<br />

exame de sangue qualquer. A publicidade dada à vida das<br />

pessoas que foram atendidas pela AMD é totalmente reprovável<br />

e deve ser corrigida com sua imediata devolução, devolvendose<br />

a documentação à requerida (AMD) que deverá tomar as<br />

devidas precauções para que as informações que ali estão não<br />

sejam mais vilipendiadas. Finalmente, a documentação em<br />

nada importa para o deslinde do feito, uma vez que na inicial<br />

não se questiona a prestação efetiva do serviço, o que se<br />

questiona é a quebra de princípios inerentes à Administração<br />

Pública e que, em tese, teriam sido malferidos. Assim, pelo que<br />

foi exposto acima, determino a devolução das peças jungidas<br />

pelo requerido AMD, como já havia sido anunciado acima,<br />

devolvendo-os a AMD, respeitando-se o devido sigilo no ato da<br />

entrega, com exceção única e exclusiva da cópia do processo<br />

administrativo n. 001/20<strong>06</strong>, que é pertinente e poderá ser<br />

juntada aos autos. De igual modo, determino a intimação da<br />

requerida Associação Marcos Danadon para que junte aos<br />

autos original de sua defesa prévia e procuração, tendo em<br />

vista que os documentos de fls. 546/552, tratam-se de cópia,<br />

no prazo de cinco dias, sob pena de desentranhamento. Por<br />

fim, observo que nem todos os requeridos foram notificados,<br />

razão pela qual determino seja aberta vista ao Ministério Público<br />

para que se manifeste, mormente no tocante àqueles não<br />

localizados. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 23 de maio<br />

de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito”Conforme se<br />

extrai da DECISÃO agravada, foi negada à parte a juntada de<br />

uma série de documentos de caráter confidencial e pessoal de<br />

diversas pessoas atendidas pela Associação Marcos Donadon,<br />

sob o argumento de ofensa à ética médica e, PRINCIPALMENTE,<br />

diante da circunstância que na pretensão em testilha não há<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 222<br />

questionamentos de ordem fática referentes a existência, ou<br />

não, da prestação de serviços, de atendimento ao público, por<br />

parte da Associação Marcos Donadon. O que o autor está a<br />

perquirir, em verdade, é a não observância à regra LEGAL,<br />

portanto de direito, referente a existência de malferimento à<br />

estreita observância à princípios constitucionais, à regra da<br />

realização de licitação prévia à contratação de terceiros<br />

(princípio da legalidade), agindo com pessoalidade e sem<br />

motivação prévia no ato administrativo. A efetiva prestação dos<br />

serviços, posterior a realização do contrato ao qual o Ministério<br />

Público reputa ilegalidade, não é objeto da pretensão inicial, ou<br />

seja, não se discute o momento posterior à contratação<br />

administrativa, mas, sim, o momento anterior ao contrato,<br />

sendo, repiso, desnecessária a comprovação da<br />

contraprestação, uma vez que se anuncia NULIDADE contratual<br />

ante a Administração Pública. Assim, a juntada de 40 volumes<br />

de documentos íntimos de terceiros, sem nenhuma utilidade<br />

prática para o processo, é medida que deve ser tomada pelo<br />

juízo. Desta forma, Senhor Relator, s. m. j, não vejo razões<br />

práticas para, de ofício, alterar meu decisum anteriormente<br />

lançado, razão pela qual, estas são as informações que tenho<br />

a prestar, mantendo, por tanto, minha DECISÃO por seus<br />

próprios fundamentos. Determino a remessa destas informações<br />

ao Excelentíssimo Relator, aduzindo-se que a agravante<br />

cumpriu o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.<br />

Sem mais para o momento, renovo meus préstimos e<br />

considerações de apreço e respeito. Colorado do Oeste-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0016827-57. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: José Rocha<br />

Advogado: José Roberto Migliorança. . (SP - RO 201. 041/RO-<br />

3000/RO)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Trata-se de pretensão para a concessão de benefício<br />

previdenciário manejado por José Rocha em desfavor do<br />

INSS. Transitada em julgado, vem a parte autora informar<br />

que o órgão federal não implantou o benefício, requerendo a<br />

intimação para efetivação do édito condenatório, bem como<br />

a aplicação de astreintes em caso de descumprimento.<br />

Consoante moderna jurisprudência colacionada abaixo, é<br />

sim cabível a fixação de astreintes em desfavor da autarquia<br />

ré, mormente nos casos em que esta já foi intimada para<br />

implementar o benefício e quedou-se inerte. PROCESSO<br />

CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - PRÉVIO<br />

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE<br />

- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º,<br />

XXXV, DA CF - ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR<br />

INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR<br />

PROVA TESTEMUNHAL - TUTELA ANTECIPADA - TERMO<br />

INICIAL - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - HONORÁRIOS<br />

ADVOCATÍCIOS - ADVOGADOS PÚBLICOS - 1- O valor<br />

ao qual foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social<br />

não extrapola o limite previsto pelo art. 475, § 2º, do CPC (60<br />

salários mínimos), não estando a SENTENÇA, portanto, sujeita<br />

ao duplo grau obrigatório. 2- A jurisprudência deste Tribunal e<br />

do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a<br />

ausência de prévio requerimento administrativo não constitui<br />

óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão<br />

de seu benefício previdenciário” (AgRg no REsp 1179627/RS,<br />

Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7. 6. 2010). 3- “Não<br />

há que se falar em violação ao princípio da separação dos<br />

poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal/88, ao se<br />

assegurar o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.<br />

” (AC 0019540-6<strong>8.</strong> 2010. 4. 01. 9199/MG, Desembargadora<br />

Federal Ângela Maria Catão Alves, Juiz Federal Miguel Ângelo<br />

de Alvarenga Lopes (convocado), Primeira Turma, eDJF1 13.<br />

7. 2010 p. 100). 4- Segundo jurisprudência do STJ e desta<br />

Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda<br />

que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo<br />

em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e<br />

por se encontrarem presentes os requisitos específicos do<br />

art. 273 do CPC. Precedente. 5- Não havendo requerimento<br />

administrativo, o benefício, de acordo com consolidada<br />

jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da<br />

ação. Divergindo a SENTENÇA desse entendimento, deve ela<br />

prevalecer à míngua de recurso das partes. 6- Nos termos da<br />

Lei nº <strong>8.</strong> 213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural<br />

por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador<br />

autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior<br />

a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha<br />

comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período<br />

igual ao número de meses correspondentes à respectiva<br />

carência, por meio de prova material corroborada por prova<br />

testemunhal coerente e robusta. 7- Prescreve em cinco anos,<br />

a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e<br />

qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer<br />

restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art.<br />

103, parágrafo único, Lei nº <strong>8.</strong> 213/91). 8- “Não está dito, ou<br />

sequer aventado no artigo 4º da Lei nº 9. 527/97, que não seja<br />

cabível a fixação de honorários advocatícios em demandas<br />

patrocinadas por advogados públicos, não sujeitos à disciplina<br />

da Ordem dos Advogados do Brasil no que diz respeito ao direito<br />

à verba honorária. Interpretado em seus devidos termos, o que<br />

faz a norma é simplesmente excluir do âmbito de abrangência<br />

da Lei nº <strong>8.</strong> 9<strong>06</strong>/94 a questão relacionada à destinação dos<br />

honorários, que, contrario sensu, permanecem devidos e<br />

vinculados à pessoa jurídica de direito público patrocinada<br />

por procuradores concursados. (AC 199934000372702,<br />

JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV. ), TRF1 “<br />

PRIMEIRA TURMA, 17/02/2009) “ 9- Honorários advocatícios<br />

fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as<br />

prestações vencidas até a prolação da SENTENÇA, nos termos<br />

do enunciado da Súmula nº 111 do STJ. 10- Cabível a incidência<br />

de multa contra a Fazenda Pública por atraso na implantação de<br />

benefício previdenciário dado tratar-se de obrigação de fazer.<br />

Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.<br />

11- Apelação do INSS a que se nega provimento. 12- Apelação<br />

do autor provida. 13- Remessa não conhecida. (TRF 1ª R. “ AC<br />

2009. 01. 99. <strong>06</strong>9750-2/AM “ Rel. Juiz Fed. Charles Renaud<br />

Frazao de Moraes “ DJe 23. 11. 2010 “ p. 46). Desta forma,<br />

entendendo que houve certeza do descumprimento, determino<br />

que o órgão previdenciário seja intimado para implementar e<br />

comprovar nos autos a implantação do benefício conforme<br />

SENTENÇA /acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de<br />

multa diária de R$ 100, 00 até o limite de R$ 1. 000, 00 ao mês,<br />

revertidos em favor da parte autora. Colorado do Oeste-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 223<br />

Proc.: 0001121-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Marcos de Andrade Martins<br />

Advogado: Vangivaldo Bispo Filho. . (RO 2732)<br />

Requerido: Auto Posto Cabixi<br />

Advogado: Simoni Rocha. . (OAB/RO 2966)<br />

DECISÃO:<br />

Na DECISÃO de fls. 153 e verso foi determinado que os sócios<br />

da executada fossem intimados quanto à desconsideração da<br />

pessoa jurídica decretada. À fl. 159 o exequente informou o<br />

endereço dos sócios para intimação. Contudo, observando os<br />

autos verifico que os sócios não foram intimados da referida<br />

DECISÃO. Assim, por ora, indefiro o pedido de expedição<br />

de alvará de fls. 169/170 e, tendo em vista que a empresa e<br />

seus sócios possuem personalidades diversas, novamente<br />

determino que os sócios sejam intimados da DECISÃO de fls.<br />

153 e verso, bem como, da penhora realizada sobre ativos<br />

financeiros, aguardando-se o prazo de impugnação. Colorado<br />

do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano<br />

Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000463-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Rosinéia Martins<br />

Advogado: Mauri Carlos Mazutti. . (OAB/RO 312B)<br />

Requerido: B2w Companhia Global do Varejo Americanas.<br />

com<br />

Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OABRO 3208), Andrey<br />

Cavalcante (RO 303-B)<br />

SENTENÇA:<br />

Rosinéia Martins ingressou com a presente ação de indenização<br />

por danos morais e materiais contra B2W Companhia Global<br />

do Varejo (americanas), alegando, em apertada síntese, que a<br />

formulou contrato de compra e venda de um aparelho de som,<br />

um HD externo, um roteador, e uma cadeira para computador.<br />

Aduziu que, transcorrido o prazo da entrega, recebeu apenas o<br />

aparelho de som. Em razão disso, argumentou que sofreu<br />

danos à sua moral pela não entrega das mercadorias. A<br />

requerida foi devidamente citada e contestou o pedido aduzindo<br />

que houve extravio da mercadoria, sendo tal fato excludente de<br />

responsabilidade civil. Ratificou que não houve dano moral.<br />

Impugnação à contestação. Em seguida, as partes foram<br />

instadas a especificar provas, ocasião em que o autor pugnou<br />

pela oitiva de testemunhas e requerido, por sua vez, requereu<br />

o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos<br />

conclusos. Este é o sucinto RELATÓRIO. Decido. Tratam estes<br />

autos do pedido de reparação por danos morais e materiais,<br />

sendo que a requerente afirma ter sofrido lesão em decorrência<br />

de ato praticado pela requerida e esta, por sua vez, sustenta<br />

que não houve dano moral, pois há causa excludente de<br />

responsabilidade civil. Quanto a suposta necessidade de<br />

correção no pólo passivo, não prospera os argumentos da ré. A<br />

ação foi proposta contra B2W Companhia Global do Varejo e o<br />

nome indicado pela parte ré é o mesmo declinado na inicial,<br />

logo, não há nada para retificar. A análise dos autos leva à<br />

procedência do pedido, eis que a responsabilidade civil da<br />

parte requerida quanto ao dano moral emerge de forma<br />

cristalina, uma vez que a conduta negligente deste foi o fator<br />

decisivo para a ocorrência dos fatos. A parte autora alegou, em<br />

sua inicial, que adquiriu vários produtos pela internet, porém,<br />

mesmo transcorrido o prazo para entrega, recebeu apenas um<br />

dos produtos. Argumentou que em razão disso sofreu dano<br />

moral. Requereu a devolução da quantia paga, em relação aos<br />

produtos não recepcionados. O art. 6º, incisos VI e VIII do CDC,<br />

estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva<br />

prevenção e reparação dos danos a si causados, com a<br />

facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão<br />

do ônus da prova a seu favor. No caso em tela, a conduta da<br />

parte requerida restou demonstrada diante dos documentos<br />

juntados aos autos pelo autor, os quais comprovam que este<br />

comprou produtos e não os recebeu no prazo fixado<br />

contratualmente, de forma integral. Cinge-se a questão em<br />

saber se o extravio e/ou atraso na entrega de mercadorias<br />

adquiridas pela internet enseja dano moral. Nesse sentido,<br />

assim já decidiu a jurisprudência. RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

– COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS PELA INTERNET<br />

– CONSUMAÇÃO DA TRANSAÇÃO – Atraso na entrega dos<br />

produtos adquiridos pela consumidora. Dano moral.<br />

Caracterizado. 1- Concertando as partes um contrato de<br />

compra e venda de bens duráveis, a sociedade comercial<br />

vendedora fica obrigada a entregar as mercadorias nos moldes<br />

inicialmente avençados, qualificando-se o avençado, inclusive,<br />

como uma relação de consumo e sujeitando-se, em<br />

consequência, ao regrado pelo código de defesa do consumidor.<br />

2- Injustificada privação da utilização do bem destinado ao<br />

trabalho da consumidora. 3- Comportamento condenável e<br />

inteiramente injustificável da parte requerida, que provocou no<br />

consumidor evidente sofrimento moral, por malferir seu senso<br />

íntimo de dignidade e de consideração, valores que devem<br />

presidir as relações jurídicas consumeristas. 4- Recurso<br />

conhecido e improvido. 5- SENTENÇA (fls. 46/48) mantida<br />

pelos seus próprios fundamentos. 6- Condenação da recorrente<br />

no pagamento das custas processuais, como recolhidas.<br />

Condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte por<br />

cento) sobre o valor da condenação. 7- Súmula de julgamento<br />

que, nos termos do art. 46, segunda parte, da lei nº 9. 099/95,<br />

serve de acórdão. (TJMA – Rec. 1054/09 – (30443/2010) – 2ª<br />

T. R. Cív. Crim. – Rel. Juiz Samuel Batista de Souza – DJe 05.<br />

0<strong>8.</strong> 2010 – p. 179). INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – MÁ<br />

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATRASO NA ENTREGA DE<br />

PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET – CANCELAMENTO<br />

DA COMPRA DO PRODUTO – EXRAVIO DA MERCADORIA<br />

PELA TRANSPORTADORA – INDENIZAÇÃO DEVIDA –<br />

VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – Causa dano moral a<br />

atitude negligente da empresa recorrida diante do atraso de<br />

dois meses na entrega de produto adquirido pela internet<br />

mesmo diante de várias reclamações do consumidor<br />

inconformado com o seu não recebimento, vindo ao final<br />

ocasionar o cancelamento da compra em razão da mercadoria<br />

ter sido extraviada pela transportadora. A indenização no valor<br />

de R$ 5. 000, 00 para casos tais se mostra excessiva, devendo<br />

ser reduzida para R$ 2. 000, 00, segundo o padrão indenizatório<br />

utilizado por esta Turma Recursal. (TJRO – RIn 1001491-33.<br />

2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>06</strong>01 – T. R. – Rel. Juiz Marcelo Tramontini – DJe<br />

25. 11. 2010 – p. 93). Percebe-se pelos julgados colacionados<br />

acima que a parte requerida que atrasa a entrega de mercadoria<br />

solicitada por meio da internet viola o CDC, configurando<br />

defeito na prestação do serviço, eis que é dever do fornecedor<br />

entregar as mercadorias solicitadas por meio de internet em<br />

bom estado ao consumidor no prazo previsto no ato da compra.<br />

Com efeito, o atraso na entrega das mercadorias solicitadas<br />

atingiu valores personalíssimos do requerente, mormente<br />

levando em consideração a natureza dos bens adquiridos<br />

(equipamento de computador). Renomados autores defendem<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 224<br />

a teoria de presunção do dano moral, implicando na<br />

desnecessidade de sua prova para configuração do dever de<br />

indenizar. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano<br />

moral existe “in re ipsa”; deriva inexoravelmente do próprio fato<br />

ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, “ipso facto” está<br />

demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural,<br />

uma presunção “homunis” ou “facti”, que decorre das regras da<br />

experiência comum. “ (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa<br />

de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores<br />

Ltda, 1999, p. 20). O dano moral atinge, fundamentalmente,<br />

bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da<br />

privacidade, da auto-estima. Compreende-se, nesta<br />

contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão. Daí, a<br />

desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da<br />

lesão. Assim, considerando as circunstâncias acima, a<br />

razoabilidade, a proporcionalidade, e as condições sociais e<br />

econômicas das partes, fixo a indenização no patamar de R$ 1.<br />

500, 00 (um mil e quinhentos reais), valor que entendo ser<br />

capaz de amenizar o dano moral sofrido, bem como servir para<br />

dissuadir a empresa requerida da prática de novos atos como<br />

o presente. Por fim, a parte autora requereu a devolução da<br />

quantia paga, consistente no valor de R$ 334, 71 (trezentos e<br />

trinta e quatro reais e setenta e um centavos), referentes aos<br />

produtos não recepcionados mas cobrados pela requerida,<br />

sendo tal pleito procedente. Ora, se o autor pagou e não<br />

recebeu o produto é seu direito ver se ressarcido daquela<br />

quantia, porém, de forma simples e, não, em dobro, posto não<br />

haver cobrança indevida, mas sim rescisão contratual. Diante<br />

do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do<br />

CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO<br />

INICIAL, e o faço para condenar B2W Companhia Global do<br />

Varejo a pagar a parte autora, Rosinéia Martins, danos morais,<br />

no valor de R$ R$ 1. 500, 00 (um mil e quinhentos reais), já<br />

corrigidos, e danos materiais no valor de R$ 334, 71 ((trezentos<br />

e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), corrigidos<br />

monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros de<br />

mora desde a citação. Custas e honorários advocatícios que<br />

arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Certificado o<br />

trânsito em julgado, em razão da condenação na prestação de<br />

obrigação de quantia certa, aguarde-se por 15 (quinze) dias o<br />

cumprimento espontâneo da condenação, ciente a requerida<br />

de que, não cumprindo a DECISÃO neste prazo, o montante<br />

apurado será acrescido de multa no percentual de 10% (dez<br />

por cento), nos termos do art. 475-J, do Código de Processo<br />

Civil, expedindo-se desde logo, a pedido do credor, mandado<br />

de penhora e avaliação. PRIC. Colorado do Oeste-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0038159-80. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Selda Sidonia Rieger, Ministério Público do<br />

Estado de Rondônia<br />

Advogado: Isaias Alves dos Santos. . ( 249-B), Promotor de<br />

Justiça (RO 000)<br />

Inventariado: Elmo Rieger<br />

DESPACHO:<br />

Atendendo à manifestação do representante do Ministério<br />

Público, intime-se a inventariante para que apresente esboço<br />

de partilha dos bens e das dívidas que constaram nas últimas<br />

declarações. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003094-19. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Agro-Sul Comércio e Representações Ltda<br />

Advogado: Leandro Márcio Pedot. . (RO 2022)<br />

Executado: Liveraldo de Souza<br />

Advogado: Valmir Burdz. . (RO 2086), Leandro Augusto da<br />

Silva (OAB/RO 3392)<br />

DECISÃO:<br />

Visando solucionar o problema apresentado, e evitandose<br />

privilegiar qualquer tipo de torpeza advinda da inércia do<br />

executado, determino que seja expedido mandado de penhora<br />

de toda a área (cuja avaliação/delimitação serão postergadas)<br />

e intimação para que este lhe apresente cópia de documento<br />

em que conste área do imóvel em testilha, ou em juízo, no<br />

prazo de 05 dias, sob pena de que arque com as despesas de<br />

mensuração da área, por perito a ser designado pelo juízo, sem<br />

prejuízo do reconhecimento de tal inércia como ato atentatório<br />

à dignidade da justiça, postergando-se a avaliação a outro<br />

momento. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0026328-30. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco do Brasil S. a.<br />

Advogado: Cézar Benedito Volpi. . (RO 533)<br />

Executado: Reginaldo Zambone<br />

Advogado: Valmir Burdz. . (RO 2086), Leandro Augusto da<br />

Silva (OAB/RO 3392)<br />

DECISÃO:<br />

Indefiro o pedido de fl. 10<strong>8.</strong> Isto porque, em relação à forma de<br />

impugnação do ato fraudulento (fraude contra o credor), deve<br />

ser arguida por via própria (Ação Pauliana) e não no bojo dos<br />

próprios autos. Intime-se o exequente para impulsionar o feito,<br />

no prazo de 05 (cinco) dias. Colorado do Oeste-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0026385-4<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias. .<br />

Advogado: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO<br />

2353)<br />

Executado: Iracema Rodrigues Poleto<br />

Advogado: Advogado Não Informado (RO 0000)<br />

DESPACHO:<br />

Tendo em vista a declaração de fl. 120, que informa que a<br />

requerida jamais ocupou o cargo de professora ou qualquer outro<br />

junto ao município de Colniza/MT, bem como, a certidão de fl.<br />

121v, que informa que o credor hipotecário não se manifestou,<br />

intime-se a requerente para que requeira o que de direito no<br />

prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento<br />

da demanda. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000481-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Á. J. da S. F.<br />

Advogado: Paulo Victor Petrochinski Guiotti Gonçalves (GO<br />

29. 694), Jadir Eli Petrochinski (GO 11. 754-B)<br />

Embargado: M. F. M. e S.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 225<br />

Advogado: Mauri Carlos Mazutti. . (OAB/RO 312B)<br />

DESPACHO:<br />

Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA e aguardese<br />

a impulsão do feito, por 05 dias, sob pena de arquivamento.<br />

Decorrido o prazo, arquivem-se. Colorado do Oeste-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001692-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Auto Posto Bordiga & Rebelatto Ltda e Ou Auto<br />

Posto Vinte e Um Ltda<br />

Advogado: Simoni Rocha. . (OAB/RO 2966)<br />

Executado: José Carlos de Almeida ME<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Defiro o requerimento retro, conforme ordem à frente em que<br />

se comprova a não manutenção de restrição no veículo em<br />

testilha. Intime-se o exequente para que prossiga nos atos<br />

da execução, em 05 dias, sob pena de extinção. Em caso de<br />

inércia, intime-se pessoalmente para fazê-lo, em 48 horas,<br />

sob pena de extinção. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000948-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Rosa Castro Silva<br />

Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (RO 4046), Felipe Wendt<br />

(RO 4590)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

1 – Recebo a emenda. Defiro a Gratuidade;2 – Cite-se, na forma<br />

requerida na inicial, para responder, no prazo legal, devendo<br />

apresentar desde logo os quesitos que entender pertinente.<br />

3- Após decorrido o prazo da contestação, que é de 60 dias<br />

(CPC, art. 188), intimem-se as partes para que especifiquem<br />

as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias,<br />

justificando sua pertinência de forma pormenorizada, sob pena<br />

de preclusão e consequente julgamento conforme o estado do<br />

processo. 4- Verifico que para o caso em tela a realização da<br />

prova pericial é necessária e, por isso, desde já, nomeio o Dr.<br />

RODOLPHO GUSTAVO BLANCO, para realização da perícia,<br />

devendo o mesmo responder aos quesitos a serem formulados<br />

pelas partes. O expert deverá, ainda, informar ao Juízo a<br />

data da realização da perícia, para intimação das partes, com<br />

antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Saliento, ainda,<br />

que o expert somente deverá ser intimado após a contestação<br />

do requerido. Após a designação da data da perícia pelo<br />

expert, intimem-se as partes para, caso queiram, acompanhar<br />

o ato e nomear assistente técnico. Inclusive, intimando-se a<br />

parte autora para apresentar os seus quesitos. Consigno,<br />

ainda, que a perícia deverá ser feita de forma gratuita, vez<br />

que o autor postula através da assistência judiciária gratuita.<br />

5- Por fim, quanto ao pedido de tutela antecipada, hei por<br />

bem diferir o mesmo para momento posterior a oitiva da parte<br />

contrária. Intimem-se, expedindo-se o necessário. Colorado do<br />

Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes<br />

Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000876-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Espólio de Paulo Sergio Ferreira Prado<br />

Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Sandro<br />

Ricardo Salonsk Martins. . (RO 1. 084), Luiz Antonio Xavier de<br />

Souza Rocha. . (RO 93-A)<br />

Embargado: José Aldair Corrêa<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Nos autos de execução extrajudicial apensa foi realizado<br />

acordo. Assim, intime-se a apelante para informar se possui<br />

interesse no prosseguimento do recurso por ela apresentado.<br />

Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000866-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Sergio Santos Diniz, Elizabet Aparecida Almeida<br />

Diniz<br />

Advogado: Ana Carolina Almeida Diniz. . (RO 3241)<br />

Embargado: Banco CNH Capital S. A.<br />

Advogado: Adriano Muniz Rebello (PR 24730)<br />

DESPACHO:<br />

Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 15 de<br />

julho de 2011, às 10 horas, devendo as partes serem intimadas<br />

por seus advogados, via DJe, podendo fazer-se representar<br />

por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Nesta<br />

ocasião, ainda, serão fixados pontos controvertidos. Intimemse.<br />

Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001447-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ana de Freitas Lopes<br />

Advogado: Denns Deivy Souza Garate (RO 4396)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Considerando que os efeitos da revelia não incidem sobre o<br />

requeridos (art. 320, II, CPC), intimem-se as partes para que<br />

especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de<br />

forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias,<br />

respeitando a prerrogativa de intimação pessoal do requerido.<br />

Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório<br />

do que for indicado em virtude de nortear a DECISÃO<br />

interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de<br />

conveniência acerca do julgamento conforme o estado do<br />

processo. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000715-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Viriato Faleiros Barbosa. .<br />

Advogado: Moacir Nascimento de Barros. . (OAB/RO 1747)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

DECISÃO:<br />

Vistos em Saneamento, Faculto-me o direito de analisar a<br />

causa de extinção do processo, com resolução de mérito,<br />

levantada pelo Estado de Rondônia (Prescrição) em momento<br />

ulterior, em razão de entender necessário dilatar a instrução do<br />

processo para melhor conhecer os argumentos do autor e do<br />

réu. Assim, com tal intuito, designo audiência de instrução para<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 226<br />

o dia 26 de julho de 2011, às 10 horas, determinando a coleta<br />

de depoimento pessoal do autor e das testemunhas, cujo rol<br />

deverá instruir o processo conforme o prazo disposto no artigo<br />

407 do Código de Processo Civil, por parte do autor, deprecandose<br />

a oitiva da testemunha do Estado de Rondônia à Comarca<br />

de Ji-Paraná. Fixo como ponto controvertido a existência da<br />

prestação de serviços jurídicos, por parte do autor, e conforme<br />

o disposto no artigo 22 da ADCT/CF/88, razão pela qual o rol<br />

do autor deverá observar o limite de 03 testemunhas. Intimemse.<br />

Cumpra-se. Expeça-se a Carta Precatória. Colorado do<br />

Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes<br />

Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>36-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Vanusa Costa Gomes<br />

Advogado: Sandro Ricardo Salonsk Martins. . (RO 1. 084),<br />

Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Luiz Antonio Xavier<br />

de Souza Rocha. . (RO 93-A)<br />

Embargado: José Aldair Corrêa<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

A SENTENÇA de fls. 13/14 já transitou em julgado. Nos termos<br />

do art. 8º do Regimento de custas as custas processuais não<br />

são devidas em sede de embargos, assim, revogo a DECISÃO<br />

de fl. 1<strong>8.</strong> Desapense-se e arquive-se. Colorado do Oeste-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001351-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Portal S/a, Indústria e Comércio de Produtos<br />

Vegetais<br />

Advogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694)<br />

Executado: Edson Ribeiro, Aparício Ribeiro Mendes Filho<br />

Advogado: Simoni Rocha. . (OAB/RO 2966)<br />

DECISÃO:<br />

Defiro a pesquisa no sistema RENAJUD, conforme espelho de<br />

consulta à frente. Entretanto, de sua análise, vislumbra-se a<br />

inexistência de veículos cadastrados em favor do réu Edson<br />

Ribeiro. Por outro lado, o réu Aparício detém veículo que já<br />

se encontra com ordem de restrição judicial inserida em razão<br />

dos autos tombados sob o número 00023577920108220012,<br />

cujo teor se desconhece. Assim, intime-se a parte autora para<br />

impulsionar o feito em 05 dias, sob pena de extinção. Outrossim,<br />

em caso de inércia, e em se tratando de processo executivo,<br />

intime-se pessoalmente a parte autora para que impulsione o<br />

feito em 48 horas, sob pena de extinção. Colorado do Oeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000309-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Coimbra Importação e Exportação Ltda.<br />

Advogado: Christian Fernandes Rabelo. . (RO 333-B)<br />

Executado: V F Mackowiak Pousada Vale do Cachará<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em 48 horas,<br />

sob pena de extinção, providência que poderia ter sido tomada<br />

através de iniciativa do colaborador, independentemente de<br />

DECISÃO, conforme lhe facultam as Diretrizes Gerais Judiciais.<br />

Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001184-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: L. S. de F. S. F. de O. O. L. F.<br />

Advogado: Simoni Rocha. . (OAB/RO 2966)<br />

Requerido: J. L. F.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Emende-se a inicial novamente, no prazo de 10 (dez) dias,<br />

para o fim de corrigir os polos da presente demanda, eis que<br />

não é plausível que conste mais de uma pessoa no polo ativo.<br />

Deverá ainda a causídica indicar o pólo passivo, declinando os<br />

herdeiros do falecido. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001118-<strong>06</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Oldir Francisco Guarnieri<br />

Advogado: Rodrigo Will Mendes (RO 2175)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS<br />

Advogado: Adalberto Jorge Silva Pôrto (OAB/RO 1392)<br />

DESPACHO:<br />

Prestação jurisdicional exaurida. Acaso transitada em julgado,<br />

arquivem-se, uma vez que defiro a gratuidade, diante da<br />

natureza da pretensão. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001981-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Cooperativa de Crédito do Centro Sul Rondoniense<br />

Sicoob Credip<br />

Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2930), Deborah<br />

May Dumpierre (RO 4372), Moacir Nascimento de Barros. .<br />

(RO 1747)<br />

Requerido: Silvana F. O. Martins<br />

Advogado: Valmir Junior Rodrigues Fornazari<br />

DESPACHO:<br />

Intime-se a requerente, para que dê prosseguimento ao feito, no<br />

prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.<br />

Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001045-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Monitória<br />

Exequente: Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda<br />

Advogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694),<br />

Valmir Burdz. . (RO 2086), Renato Avelino de Oliveira Neto (RO<br />

3249), Claudio Costa Campos (OAB/RO 3508)<br />

Executado: Helena Cardoso Ercolin<br />

Advogado: Lurival Antônio Ercolin. (RO <strong>06</strong>4-B)<br />

DESPACHO:<br />

Apesar do advogado que peticionou à fl. 33 não ter juntado<br />

procuração, a informação trazida é relevante, pois dá conta de<br />

que a requerida não se encontra em local incerto e não sabido,<br />

como informado pela requerente em sua inicial. Assim, citese<br />

a requerida no endereço informado à fl. 33. Colorado do<br />

Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes<br />

Mazzini Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 227<br />

Proc.: 0001931-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Geraldo Lopes da Silva<br />

Advogado: Dulcinéia Baldin (RO 3537), Rodrigo Will Mendes<br />

(RO 2175)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS<br />

Advogado: Adalberto Jorge Silva Pôrto (OAB/RO 1392)<br />

DECISÃO:<br />

1. Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício<br />

previdenciário. O feito encontra-se em ordem e não há questões<br />

preliminares a ser enfrentadas. O requerido, devidamente<br />

citado, não respondeu tempestivamente ao chamado. Muito<br />

embora o INSS não tenha contestado tempestivamente a<br />

presente ação, de acordo com o inciso II, do art. 320 do CPC, e<br />

a melhor jurisprudência, não se aplicam ao INSS os efeitos do<br />

art. 319 do CPC. 2. As partes requereram a produção de prova<br />

pericial e documental. 3. Defiro a prova pericial requerida pelas<br />

partes. Para a realização da perícia nomeio o Dr. Rodolpho, que<br />

atende neste município pelo SUS, devendo realizar a perícia e<br />

responder aos quesitos de fls. 09 e 97/99 sem ônus para as<br />

partes. Deverá, ainda, informar ao Juízo a data da realização<br />

da perícia, para intimação das partes, com antecedência de, no<br />

mínimo, trinta dias. 4. Após a designação da data da perícia pelo<br />

expert, intimem-se as partes para, caso queiram, acompanhar<br />

o ato e nomear assistente técnico. 5. Após a vinda do laudo<br />

pericial aos autos, dê-se vista às partes para impugnação<br />

fundamentada e tornem conclusos para designação de<br />

audiência. 6. Fixo como ponto controvertido, tendo em vista<br />

a inaplicabilidade do art. 319 do CPC ao caso, a qualidade de<br />

segurado do(a) requerente e a presença dos requisitos para<br />

a concessão do benefício. 7. Intimem-se, expedindo-se o<br />

necessário. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001929-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Antônio José Lauer<br />

Advogado: Dulcinéia Baldin (RO 3537), Rodrigo Will Mendes<br />

(RO 2175)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Tratam os autos de ação ordinária para recebimento de benefício<br />

previdenciário. À fl. 35, foi informado pelo advogado do autor<br />

que este faleceu pugnando, assim, pela extinção do feito.<br />

Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,<br />

nos termos do art. 267, IV, do CPC, em face da morte da parte<br />

autora. Isentos de custas, dada a gratuidade. Transitado em<br />

julgado, arquivem-se os autos. PRIC. Colorado do Oeste-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000958-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Fundação Pio Xii Hospital de Câncer de Barretos<br />

Advogado: Moacir Nascimento de Barros. . (RO 1747), Elaine<br />

Cristina Vilela Borges Melo (SP 201. 921)<br />

Executado: Silvaldo Alves Amorim<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Designo hasta pública dos bens penhorados para os dias<br />

16/08/2011, às 09 horas, para a primeira praça, ocasião em<br />

que o preço mínimo para arrematação dos bens será o da<br />

avaliação, e 30/08/2011, às 09 horas, para a segunda praça,<br />

acaso não haja arrematantes na primeira, oportunidade em<br />

que será aceito o melhor lanço, mesmo abaixo da avaliação,<br />

desde que não seja considerado vil. Acaso o devedor seja<br />

casado, e o bem a ser licitado, imóvel, o cônjuge deverá ser<br />

intimado. Intimem-se. Intime-se o autor para que comprove<br />

a publicação dos editais no prazo de 15 dias. Colorado do<br />

Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes<br />

Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000954-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Aparecido Dias Oliveira Me<br />

Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (RO 4046), Felipe Wendt<br />

(RO 4590)<br />

Executado: Nelson Barbosa de Oliveira<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Defiro o pedido de fl. <strong>22.</strong> Corrija-se o pólo passivo do presente<br />

feito, inclusive, no distribuidor. Expeça-se o necessário.<br />

Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000950-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Aparecido Dias Oliveira Me<br />

Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (RO 4046), Felipe Wendt<br />

(RO 4590)<br />

Executado: Ebeneze da Silva Santos<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

O executado efetuou o pagamento da dívida, conforme depósito<br />

judicial. Posto isso, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com<br />

fundamento do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.<br />

Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em<br />

Juízo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. CColorado<br />

do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano<br />

Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002835-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: José Aldair Corrêa<br />

Advogado: Wagner Aparecido Borges (RO 3089), Maycon<br />

Cristian Pinho. . (OAB/RO 2030A)<br />

Executado: Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda<br />

Advogado: Valmir Burdz. . (RO 2086), Renato Avelino de<br />

Oliveira Neto (RO 3249), Sandro Ricardo Salonsk Martins. .<br />

(RO 1. 084)<br />

SENTENÇA:<br />

As partes entabularam acordo, conforme se observa das<br />

fls. 97/98, e requereram homologação do mesmo. ISTO<br />

POSTO, homologo por SENTENÇA, para que surta os efeitos<br />

legais, o acordo entabulado entre as partes às fls. 97/98, e,<br />

via de conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM<br />

RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso<br />

III, do Código de Processo Civil. Isentos de custas finais, nos<br />

termos do art. 8º da Lei 301/90. Procedidas as formalidades<br />

legais, arquivem-se os autos. Colorado do Oeste-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de<br />

Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 228<br />

Proc.: 0002759-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e<br />

Agronomia do Estado de Rondônia - Crea<br />

Advogado: Anderson de Moura e Silva. . (RO 2819)<br />

Executado: Álvaro José Bronca<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Defiro o requerimento retro, promovendo-se a liberação dos<br />

valores penhorados diretamente à contacorrente da exequente,<br />

conforme informação lançada na petição retro, mediante ordem<br />

de transferência, com prazo de 05 dias e devida contraprestação<br />

bancária da efetiva transferência realizada e seu valor. Desde<br />

já, intime-se a exequente para impulsionar o feito, em 05 dias,<br />

sob pena de extinção. Decorrido o prazo, e ainda inerte, intimese<br />

pessoalmente para fazê-lo, no prazo de 48 horas. Colorado<br />

do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano<br />

Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002658-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: M. F. M. e S.<br />

Advogado: Mauri Carlos Mazutti. . (OAB/RO 312B)<br />

Executado: Á. J. da S. F.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Considerando que houve julgamento dos embargos à execução,<br />

excepcionalmente, nestes autos e nos de tombamento<br />

00026582620108220012, designo audiência de CONCILIAÇÃO<br />

para o dia 01/08/2011, às 09 horas, devendo as partes serem<br />

intimadas via DJe, cadastrando-se o advogado do executado em<br />

ambos os autos (conforme informações constantes nos embargos<br />

à execução 00004815520118220012) acaso tal providência<br />

ainda não tenha sido levada à termo. Ressalte-se, ainda, que<br />

nos autos 00026582620108220012 há substabelecimento<br />

a advogado militante nesta comarca, o que também deverá<br />

ser observado. Acaso não pretenda comparecer à audiência,<br />

informam-se os valores representados nas execuções para<br />

depósito e complementação: 00026582620108220012: R$<br />

1. 041, 69 (sem prejuízo de outras parcelas, juros e correção<br />

monetária, conforme vencimento no curso da ação e decurso<br />

de prazo, respectivamente);00026574120108220012: R$ 11.<br />

087, 91. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002657-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: M. F. M. e S.<br />

Advogado: Mauri Carlos Mazutti. . (OAB/RO 312B)<br />

Executado: Á. J. da S. F.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Considerando que houve julgamento dos embargos à execução,<br />

excepcionalmente, nestes autos e nos de tombamento<br />

00026582620108220012, designo audiência de CONCILIAÇÃO<br />

para o dia 01/08/2011, às 09horas, devendo as partes serem<br />

intimadas via DJe, cadastrando-se o advogado do executado em<br />

ambos os autos (conforme informações constantes nos embargos<br />

à execução 00004815520118220012) acaso tal providência<br />

ainda não tenha sido levada à termo. Ressalte-se, ainda, que<br />

nos autos 00026582620108220012 há substabelecimento<br />

a advogado militante nesta comarca, o que também deverá<br />

ser observado. Acaso não pretenda comparecer à audiência,<br />

informam-se os valores representados nas execuções para<br />

depósito e complementação: 00026582620108220012: R$<br />

1. 041, 69 (sem prejuízo de outras parcelas, juros e correção<br />

monetária, conforme vencimento no curso da ação e decurso<br />

de prazo, respectivamente);00026574120108220012: R$ 11.<br />

087, 91. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002622-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco CNH Capital S. A.<br />

Advogado: Adriano Muniz Rebello (PR 24730), Samuel Ribeiro<br />

Mazurechen (OAB/RO 4461)<br />

Executado: Sergio Santos Diniz, Elizabet Aparecida de Almeida<br />

Diniz<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 15 de<br />

julho de 2011, às 09 horas e 30 miutos, devendo as partes<br />

serem intimadas por seus advogados, via DJe, podendo fazerse<br />

representar por procurador ou preposto, com poderes<br />

para transigir. Nesta ocasião, ainda, serão fixados pontos<br />

controvertidos. Intimem-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001344-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261. 030-A)<br />

Executado: Distribuidora S. J. Ltda Me, Silvio Ney Borino<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Após,<br />

cumpridas as formalidades legais, devolva-se à origem com<br />

nossas homenagens. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002384-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça. .<br />

Réu: Rudi Romeu Naue, José Antônio Ferreira<br />

Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa. . (RO 513-A), Sérgio<br />

Cristiano Correa (OAB/RO 3492)<br />

DECISÃO:<br />

Chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência<br />

para que seja esclarecida a existência de vínculo do advogado<br />

do réu Rudi, Dr. Lídio, com o Município de Colorado do Oeste/<br />

RO, haja vista que, na hipótese de existência vínculo entre<br />

eles, aquele estará impedido de promover a defesa do Réu por<br />

ato que, em tese, pode ter ofendido a Administração Pública e<br />

até o patrimônio do Município. Prazo de 10 dias, sob pena de<br />

desentranhamento das peças da defesa do réu Rudi, ou para<br />

a adequação da representação processual do réu, bem como<br />

convalidação de todos os atos pelo novo patrono. Colorado do<br />

Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes<br />

Mazzini Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 229<br />

Proc.: 0001326-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Luciene Veríssimo Martins<br />

Advogado: Mauri Carlos Mazutti. . (OAB/RO 312B)<br />

Requerido: Dismobrás Imp. Exp. e Distr. de Móveis e Eletrod. Ltada.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

1 – Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma<br />

requerida na inicial, para responder, no prazo legal;2 – Consignese<br />

no mandado que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão<br />

aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor<br />

(CPC, arts. 285 e 319). 3 – Com a juntada da contestação,<br />

dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 –<br />

Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de<br />

5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua<br />

pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o<br />

estado do processo. 5 – Expeça-se o necessário para a citação<br />

do requerido. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001321-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Osias Labajos Garate<br />

Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB-RO 690)<br />

Executado: José Pereira do Carmo<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Após,<br />

cumpridas as formalidades legais, devolva-se à origem com<br />

nossas homenagens. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001997-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco da Amazônia S/A<br />

Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)<br />

Executado: Geraldo Primo Esteves, Sônia Regina Matias Esteves<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Tendo em vista a petição de fl. 109, expeça-se nova carta<br />

precatória para citação dos executados. Colorado do Oeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000955-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda<br />

Advogado: Orestes Muniz (OAB/RO 040)<br />

Executado: Campos & Santos Ltda, Walter Ribeiro da Silva<br />

Advogado: Rosângela Cipriano dos Santos (OAB/RO 4364),<br />

Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Intime-se a parte exequente pessoalmente para impulsionar<br />

o processo em 48 horas, sob pena de extinção. Colorado do<br />

Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes<br />

Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0026331-82. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Banco do Brasil S/a<br />

Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261. 030-A)<br />

Executado: Zilda Cardoso Lanes<br />

Advogado: Simoni Rocha (RO 2966)<br />

DECISÃO:<br />

Defiro o pedido de fl. 162. Expeça-se o necessário. Empós,<br />

intime-se o exequente para que impulsione o feito sob pena de<br />

extinção. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0014983-67. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Antônio José dos Reis Júnior. . (OAB/RO 281B)<br />

Executado: Antônio Armando Couto Bem<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Depreque-se a penhora, avaliação e demais atos para garantia/<br />

satisfação do crédito representado na presente execução fiscal,<br />

encartando-se todas as informações referentes ao veículo<br />

nomeado pela exequente. A restrição no sistema RENAJUD<br />

será lançada após a expedição da carta precatória, tendo<br />

em vista que, no presente momento, a internet deste fórum<br />

encontra-se sem tráfego de dados. Cumpra-se. Colorado do<br />

Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes<br />

Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0013124-84. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Maria Arnalda de Oliveira<br />

Advogado: André Luis de Almeida Avelar (MT 9. 721-A), Simoni<br />

Rocha. . (OAB/RO 2966)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Indefiro o pedido de fl. 174, eis que já houve pronunciamento<br />

judicial a respeito. Assim, cumpra-se integralmente o<br />

DESPACHO de fl. 173. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001765-74. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Pedro Antonio Filho, Maria Aparecida Santana<br />

Nunes Antonio, Conceição Maria de Jesus<br />

Advogado: Gilvan Rocha Filho (RO 2. 650)<br />

Requerido: Augusto Muleta Brunholo, Edinoel Teburcio da<br />

Silva, Helena Huza Bronholo<br />

Advogado: Valmir Burdz. . (RO 2086)<br />

DECISÃO:<br />

Com razão os requerentes, realmente foi corrigido erro material<br />

da SENTENÇA para constar que os requeridos, em razão da<br />

sucumbência, são os responsáveis pelo ônus da demarcação,<br />

assim, intimem-se os requeridos para que depositem, no prazo<br />

de 05 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários<br />

do perito para fim de demarcação. Colorado do Oeste-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001139-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marcio José Soares<br />

Advogado: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)<br />

Requerido: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Fincaneiros<br />

Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/<br />

RO 2326), Mariane Cardoso Macarevich (OAB / PR 34. 523-<br />

A), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB / PR 34. 524- A)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 230<br />

DESPACHO:<br />

Tendo em vista que a executada depositou voluntariamente o<br />

valor de R$12. 495, 46 e, segundo a exequente, restou apenas<br />

o valor de R$ 113, 67 a receber, antes de analisar o pedido<br />

de penhora de ativos financeiros da executada, intime-se a<br />

mesma para que, caso concorde com a diferença aduzida pela<br />

exequente, deposite o valor remanescente (R$113, 67) em 05<br />

(cinco) dias, comprovando o depósito nos autos. No caso de<br />

inércia da executada, voltem os autos conclusos para análise<br />

do pedido de penhora em ativos financeiros da executada.<br />

Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 0030210-10. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Usucapião<br />

Requerente: Maciel Albino Wobeto, Olidio Alfonso Wobeto,<br />

Nivea Wobeto Schramm de Souza<br />

Advogado: Mário César Torres Mendes. . (RO 2. 305)<br />

Requerido: Thomaz de Oliveira, Terezinha Gonçalves Wobeto,<br />

Cezira de Souza Veit, Therezinha de Jesus Urbano de Oliveira<br />

Advogado: Defensoria Pública<br />

FINALIDADE: Intimar parte Requerente para especificar<br />

suas provas no prazo de cinco dias, de forma pormenorizada<br />

justificando sua pertinência; para após a parte Requerida (todos<br />

sendo assistidos pela Defensoria Pública).<br />

Proc.: 0038450-27. 1999. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Nacional<br />

Advogado: José Francisco da Silva Cruz. . (RO 221)<br />

Executado: Zanatta Ind. e Com. de Madeiras Ltda, Arciso<br />

Zanatta, Niva Mantelli Zanatta<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias.<br />

FINALIDADE: CITAR a parte executada acima qualificada, para<br />

pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou<br />

nomear bens a penhora suficientes para integral satisfação do<br />

débito e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, seremlhe<br />

penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para<br />

a garantia da execução e acréscimos legais.<br />

DIVIDA: Corrigida em 08/10/2010 no valor de R$ 25. 528, 48<br />

DESPACHO “Visto em correição permanente. Cite-se a o<br />

coobrigado nomeado na fl. 168, por edital. Consigne-se o valor<br />

atualizado informado pela Fazenda. Desde já, em caso de<br />

inércia, nomeio a DPE para que proceda a defesa do ausente,<br />

dando-se-lhe vistas. Após, à contadoria e conclusos”. Colorado<br />

do Oeste-RO, terça-feira, 31 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes<br />

Mazzini Juiz de Direito<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá,<br />

3879 - CEP: 7<strong>8.</strong> 996-000, Fone (<strong>06</strong>9) 3341-3021 ou 3341-<br />

3022<br />

Cristiano Gomes Mazzini<br />

Juiz de Direito<br />

Autenticação<br />

Certifico ser autentica a assinatura do Doutor Cristiano Gomes<br />

Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Colorado<br />

do Oeste-RO<br />

Colorado do Oeste - RO 01 de junho de 2011<br />

(a) Raimundo Nonato Nunes Moraes<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 00027<strong>06</strong>-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: João Neres da Rocha<br />

Advogado: Vangivaldo Bispo Filho. . (RO 2732)<br />

Requerido: Município de Colorado do Oeste<br />

Advogado: Isaias Alves dos Santos<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a se manifestar sobre comprovante de<br />

pagamento juntado nos autos.<br />

Proc.: 0002716-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Antonio Nelson Moreno<br />

Advogado: Vangivaldo Bispo Filho. . (RO 2732)<br />

Requerido: Município de Colorado do Oeste<br />

Advogado: Isaias Alves dos Santos<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a se manifestar sobre comprovante de<br />

pagamento juntado nos autos.<br />

Proc.: 0001<strong>06</strong>8-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Monitória<br />

Exequente: Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda<br />

Advogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694),<br />

Valmir Burdz. . (RO 2086), Renato Avelino de Oliveira Neto (RO<br />

3249)<br />

Requerida: Claudia Castanho<br />

Advogado Sérgio Cristiano Correa OAB/RO 3492<br />

Fica a parte autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

15 dias, intimada a impugnar a contestação apresentada pela<br />

requerida.<br />

Proc.: 0000569-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Ricardo Campos<br />

Advogado: Marcos da Silva Borges (SSP-SP 2<strong>02.</strong> 149), José<br />

Roberto Migliorança. . (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Fica a parte autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre o documento juntado<br />

nos autos, comprovante implantação do benefício. .<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>69-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Éclair Rosa Vieira Jales<br />

Advogado: Marcos da Silva Borges (SSP-SP 2<strong>02.</strong> 149), José<br />

Roberto Migliorança. . (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Fica a parte autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre o documento juntado<br />

nos autos, comprovante implantação do benefício. .<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>716-43. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Kely Cardinale Ferreira, Anderson Rocha, Airo<br />

Antonio Maciel Pereira<br />

Advogado: Airo Antonio Maciel Pereira (RO 693), Airo Antônio<br />

Maciel Pereira (OAB/RO 693)<br />

Embargado: Rubens Carlos Ferreira, Cleide Pinheiro<br />

Advogado: Rubens Devet Gênero (OAB/RO 247E)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 231<br />

Fica a parte exequente, Airo Antônio Maciel, no prazo de 05<br />

dias, intimada retirar a certidão de crédito, acostada na contra<br />

capa dos autos.<br />

Proc.: 0000355-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ricardo Souza da Silva<br />

Advogado: Mauri Carlos Mazutti. . (OAB/RO 312B)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS<br />

FNALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada para especificar as provas que<br />

predente produzir, de forma pormenorizada, justificando sua<br />

necessidade e pertinência.<br />

Proc.: 0007370-64. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Pedro Pereira da Silva<br />

Advogado: José Roberto Migliorança. . (SP - RO 201. 041/RO-<br />

3000/RO)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

FINALIDADE: Intimar a parte autora para impulsionar o feito no<br />

prazo de cinco dias.<br />

Proc.: 0000093-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Elizabete S. Tabalipa Me<br />

Advogado: Mauri Carlos Mazutti. . (OAB/RO 312B)<br />

Requerido: Rotoplast Industria de Climatizadores Ltda.<br />

Advogado: Tiago Mozzaquatro Fantinel (17. 472 OAB/SC)<br />

FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestar-se, no<br />

prazo de cinco dias, acerca dos documentos juntados às fls.<br />

89/91.<br />

Geralda Marta de Souza Gomes Cardoso<br />

escrivão Judicial<br />

1º Cartório<br />

COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE<br />

1º CARTÓRIO<br />

Proc.: 0001902-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Município de Espigão do Oeste-ro<br />

Advogado: Procurador do Município de Espigão do Oeste Ro<br />

Executado: Marinalva da Costa Romeiro<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a<br />

venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se<br />

menciona.<br />

Processo: 0001903-29. 2010. 8<strong>22.</strong> 0008<br />

Classe: Execução Fiscal (Fazenda Municipal)<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Um Aparelho de som microsistem,<br />

marca Toshiba com duas caixas de som, 25 wats RMS, 03<br />

Cds, em perfeito estado de conservação e funcionamento,<br />

AVALIADO em R$ 450, 00 (quatrocentos e cinquenta reais).<br />

VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 450, 00<br />

VALOR DA DÍVIDA: R$ R$326, 28<br />

DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/08/2011, às 8: 00 horas<br />

DATA PARA SEGUNDA VENDA: 25/08/2011, às 8: 00 horas<br />

EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste - RO<br />

ADVOGADO: Procurador do Município<br />

EXECUTADO(A): Marinalva da Costa Romeiro<br />

ADVOGADO: Não informado<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem<br />

desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias<br />

seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por<br />

quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.<br />

Sede do Juízo:<br />

Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep: 76.<br />

976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279<br />

Espigão do Oeste-RO, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

(a) Wanderley Jose Cardoso<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0039092-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Município de Espigão do Oeste-ro<br />

Advogado: Kelly Cristina Amorim Cazula (OAB/RO 2468)<br />

Executado: Pedro Cristino Carlos Angola<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a<br />

venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se<br />

menciona.<br />

Processo: 0039092-60. 2009. 8<strong>22.</strong> 0008<br />

Classe: Execução Fiscal (Fazenda Municipal)<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: o próprio imóvel que originou a<br />

cobrança, localizado na Rua Porto Velho nº 2333, contendo<br />

duas casas de madeira pequenas, AVALIADO em R$ 30. 000,<br />

00 (trinta mil reais).<br />

VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 30. 0000, 00<br />

VALOR DA DÍVIDA: R$ R$511, 95<br />

DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/08/2011, às 8: 00 horas<br />

DATA PARA SEGUNDA VENDA: 25/08/2011, às 8: 00 horas<br />

EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste - RO<br />

ADVOGADO: Procurador do Município<br />

EXECUTADO(A): Pedro Cristino Carlos Angola<br />

ADVOGADO: Não informado<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem<br />

desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias<br />

seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por<br />

quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.<br />

Sede do Juízo:<br />

Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep: 76.<br />

976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279<br />

Espigão do Oeste-RO, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

(a) Wanderley Jose Cardoso<br />

Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 232<br />

Proc.: 0000025-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marlene Wutke Costa<br />

Advogado: Aécio de Castro Barbosa (RO 4510), Ronilson<br />

Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO 4688)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos, etc...Trata-se de ação ordinária em que a autor<br />

pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social em<br />

conceder o auxílio doença com Tutela Antecipada, alegando,<br />

em síntese, que encontra-se incapacitada para o exercício de<br />

qualquer atividade laborativa. Citado às fls. 40, o requerido<br />

não apresentou contestação. O autor requer o julgamento<br />

antecipado da lide aplicando os efeitos da revelia às fls.<br />

42. Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir.<br />

Ofeito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a<br />

desnecessidade de outras provas além das contidas nos<br />

autos, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo<br />

Civil. Primeiramente, quanto à alegação de ocorrência da<br />

revelia, à luz do que estabelece o inciso II do art. 320 do CPC,<br />

não se aplicam os efeitos de revelia à Fazenda Pública, e,<br />

ainda, em julgados do TRF1ª e do egrégio STJ, observa-se<br />

a aplicação do DISPOSITIVO ao INSS em questões que tais,<br />

verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO<br />

DE BENEFÍCIO. LEI Nº <strong>8.</strong> 213/91. INAPLICABILIDADE DOS<br />

EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS<br />

INDISPONÍVEIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NÃO<br />

DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DATA DO REQUERIMENTO<br />

ADMINISTRATIVO. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.<br />

ART. 29 DA LEI Nº <strong>8.</strong> 213/91. INADMISSIBILIDADE DE<br />

VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO<br />

SALÁRIO-DE- BENEFÍCIO. PAGAMENTO INICIAL COM<br />

ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A<br />

inexistência de contestação pelo INSS, por se tratar de pessoa<br />

jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, não<br />

acarreta os efeitos da revelia, de presunção de veracidade dos<br />

fatos alegados pelo autor. (...)(REO 199<strong>8.</strong> 01. 00. 024490-0/<br />

BA, Relator Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes<br />

(Conv. ), Segunda Turma Suplementar, de 11/11/2004, p. 86. )<br />

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA<br />

POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA<br />

PERICIAL. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA O<br />

JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO<br />

DO ÓRGÃO PÚBLICO: INOPONIBILIDADE DOS EFEITOS<br />

DA REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. SENTENÇA<br />

ANULADA DE OFÍCIO. 1. A falta de contestação do INSS<br />

na ação originária não enseja a aplicação do disposto no<br />

artigo 319 do CPC, uma vez que, em se tratando de pessoa<br />

jurídica de direito público, cujos interesses são indisponíveis,<br />

não se operam os efeitos da revelia (artigo 320, II, do CPC).<br />

(.... ) 4. SENTENÇA que se anula de ofício, para que seja<br />

realizada a prova pericial na instância de origem. Remessa<br />

oficial prejudicada. (REO 0023901-65. 2009. 4. 01. 9199/AC,<br />

Rel. Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves,<br />

Primeira Turma, DJ de 09/<strong>06</strong>/2010, p. 66. ). Afastada, assim,<br />

a revelia. Pretende a autora a concessão de auxílio doença e<br />

sucessivamente aposentadoria por invalidez, na qualidade de<br />

segurado individual, onde alega a autora estar incapaz para<br />

desempenhar suas atividades laborais habituais. Informa ainda<br />

que, desde 2008 observou estar com a visão enfraquecida<br />

cada vez mais, assim desde dezembro de 2008 submeteuse<br />

a acompanhamento clínico ambulatorial no CSD Arlindo<br />

Cristo. Diz que seu quadro clínico não apresentou melhoras,<br />

e que desde agosto de 2010 está impossibilitada de trabalhar.<br />

Juntou guias de recolhimento daprevidência social às fls. 26,<br />

datada em 02/2010 à fls. 31 datada em 07/2010. São requisitos<br />

para a concessão do benefício de auxílio-doença a qualidade<br />

de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do<br />

período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art.<br />

25, inciso, I da Lei <strong>8.</strong> 213/91), salvo nas hipóteses previstas no<br />

art. 26, II, da Lei <strong>8.</strong> 213/91, a comprovação de incapacidade<br />

total para o exercício de atividade que garanta a subsistência<br />

(art. 42, § 1º e 2º, da Lei <strong>8.</strong> 213/91), devendo essa incapacitação<br />

total e temporária, no caso do auxílio-doença. Passo a analisar<br />

o requisito de qualidade de segurada. In casu, verifico que a<br />

autora não ostenta a qualidade de segurada da Previdência<br />

Social, tendo em vista que passou a contribuir com a previdencia<br />

social em 02/2010, e parou em 07/2010, contribuindo apenas<br />

<strong>06</strong> meses, tempo este inferior ao previsto no art. 25, inciso, I da<br />

Lei <strong>8.</strong> 213/91, não completando o período de carência exigido.<br />

De outra banda, a comprovação da incapacidade, restou<br />

prejudicada, tendo em vista que, a requerente não comprovou,<br />

nos autos, o primeiro requisito qual seja qualidade de segurada<br />

da previdência social, que é pressuposto para a concessão do<br />

auxílio doença. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido<br />

desta ação. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário,<br />

nos termos do § 3º do art. 475 do CPC. Publique. Registre.<br />

Intime. Cumpra. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito<br />

Proc.: 0014010-0<strong>8.</strong> 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Nacional<br />

Advogado: José Francisco da Silva Cruz (RO 221), Procurador<br />

da Fazenda Nacional<br />

Executado: Albatroz Madeiras Ltda, Antônio Alfonso Erdtmann,<br />

Teresinha Ghidini Erdtmann<br />

SENTENÇA:<br />

Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com<br />

fulcro no art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil combinado<br />

com o art. 174 do Código Tributário Nacional, EXTINTO<br />

o presente PROCESSO, DECLARANDO PRESCRITO O<br />

TÍTULO E O CRÉDITO TRIBUTÁRIO que deram suporte a<br />

esta execução. Nesta data procedi o desbloqueio dos valores<br />

bloqueados, fls. 224. SENTENÇA sujeita ao duplo grau de<br />

jurisdição. Sem custas adicionais ou honorários. Publique-se.<br />

Registre-se. Intime-se.<br />

Proc.: 0002070-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Diogo Rogério da Rocha Moletta<br />

Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)<br />

DECISÃO:<br />

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente<br />

em parte o pedido inicial e condeno o requerido a pagar ao<br />

requerente o valor de R$ 350, 00 (trezentos e cinquenta<br />

reais) acrescidos de juros e correção monetária a partir da<br />

citação. Condeno o requerido no pagamento de honorários de<br />

Advogado que fixo em R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais).<br />

Deixo de recorrer de oficio, diante do valor da causa ser inferior<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 233<br />

a sessenta salários mínimos - Inteligência do art 475, parágrafo<br />

2° do CPC. Transitada em julgado a SENTENÇA requisite-se o<br />

pagamento, após o requerente apresentar cálculo com o valor<br />

do débito atualizado. P. R. I. C. .<br />

Proc.: 0001740-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Impugnação ao Cumprimento de SENTENÇA (Cível)<br />

Impugnante: Edevaldo dos Santos<br />

Advogado: Aécio de Castro Barbosa (RO 4510)<br />

Impugnado: Luzinete Gonçalves<br />

Advogado: Jaqueline Coelho da Rocha (RO 1251)<br />

DECISÃO:<br />

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo<br />

improcedente a impugnaçãoofertada. Condeno o Impugnante<br />

ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,<br />

00 (oitocentos reais) e litigância de má-fé em 1% do valor da<br />

causa principal. Int.<br />

Proc.: 0032232-4<strong>8.</strong> 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia/RO<br />

Advogado: Antônio das Graças Souza (RO 10-B)<br />

Executado: Clério Israel Roduy-ME(Relojoaria Orient Jóias),<br />

Clério Israel Roudy<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a<br />

venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se<br />

menciona.<br />

Processo: 0032232-4<strong>8.</strong> 20<strong>06</strong>. 8<strong>22.</strong> 0008<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Um cordão de ouro laminado, na<br />

faixa de 45 cm, com peso de 3, 6 gramas, avaliado em R$ 650,<br />

00 (seiscentos e cinquenta reais).<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 650, 00<br />

VALOR DA DÍVIDA: R$ 1. 797, 43<br />

DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/08/2011, às 8: 00 horas<br />

DATA PARA SEGUNDA VENDA: 25/08/2011, às 8: 00 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia - RO<br />

ADVOGADO: Procurador do Estado<br />

EXECUTADO: Clério Israel Roduy-ME<br />

ADVOGADO: Advogado não informado<br />

OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas<br />

para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil<br />

subsequente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem<br />

desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias<br />

seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por<br />

quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.<br />

Sede do Juízo:<br />

Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep: 76.<br />

976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279<br />

Espigão do Oeste-RO, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

(a) Wanderley Jose Cardoso<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000273-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Nacional<br />

Advogado: Procurador da Fazenda Nacional<br />

Executado: V. de Oliveira Ltda Me<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a<br />

venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se<br />

menciona.<br />

Processo: 0000273-83. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0008<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: “Duas máquinas para corta luvas,<br />

denominado Balancim Mecânico, com motor elétrico acoplado,<br />

em perfeito estado de funcionamento, cor verde. avaliado em<br />

7. 500, 00 cada. Totalizando a penhora em R$ 15. 000, 00”.<br />

VALOR DA PENHORA: R$ 15. 000, 00<br />

VALOR DA DÍVIDA: R$ 13. 913, 00<br />

DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/08/2011, às 08: 00 horas<br />

DATA PARA SEGUNDA VENDA: 25/08/2011, às 08: 00 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Nacional<br />

ADVOGADO: Procurador da União<br />

EXECUTADO: V. De Oliveira Ltda ME<br />

ADVOGADO: Advogado não informado<br />

OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas<br />

para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil<br />

subsequente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem<br />

desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias<br />

seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por<br />

quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.<br />

Sede do Juízo:<br />

Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep: 76.<br />

976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279<br />

Espigão do Oeste-RO, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

(a) Wanderley Jose Cardoso<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003713-5<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: W. F. F. B.<br />

Advogado: Marcelo Augusto de Oliveira Carvalho (RO 338-B)<br />

Executado: V. B.<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a<br />

venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se<br />

menciona.<br />

Processo: 0003713-5<strong>8.</strong> 2009. 8<strong>22.</strong> 0008<br />

Classe: Execução de Alimentos<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Um alqueire de terras formado em<br />

pastagem “Brachiara”, localizado na linha Figueira, Km 05, de<br />

propriedade do executado, avaliado em R$ 25. 000, 00 (vinte<br />

cinco mil reais).<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 25. 000, 00<br />

VALOR DA DÍVIDA: R$ 1. 627, 50<br />

DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/08/2011, às 8: 00 horas<br />

DATA PARA SEGUNDA VENDA: 25/08/2011, às 8: 00 horas<br />

EXEQUENTE: Willian Felipe Ferreira Brandt<br />

ADVOGADO: Marcelo Augusto de Oliveira Carvalho<br />

EXECUTADO: Valdeci Brandt<br />

ADVOGADO: Advogado não informado<br />

OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas<br />

para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil<br />

subsequente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 234<br />

desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias<br />

seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por<br />

quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.<br />

Sede do Juízo:<br />

Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep: 76.<br />

976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279<br />

Espigão do Oeste-RO, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

(a) Wanderley Jose Cardoso<br />

Juiz de Direito<br />

2º Cartório<br />

2º CARTÓRIO<br />

Proc.: 0001980-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: B. V. F. S.<br />

Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)<br />

Requerido: D. R. de A. F.<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos, etc. . B. V. Financeira S. A, ajuizou ação de busca e<br />

apreensão em face de Djalma Robson de Andrade Filho,<br />

com fundamento no art. 3º do Decreto Lei n. 911/69, com<br />

alterações da Lei 10. 931/2004, tendo por objeto o veículo<br />

descrito e caracterizado na petição inicial, que lhe foi alienado<br />

fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.<br />

Instruiu o pedido com contrato de financiamento para aquisição<br />

de veículo e comprovante de notificação extrajudicial. Deferida<br />

a liminar (fls. 20) o veículo foi apreendido (fls. 22). O requerido<br />

procurou o requerente e no prazo legal purgou a mora (fls.<br />

23/24), pagando os valores pertinentes as parcelas em atraso.<br />

O requerente requereu pela extinção do processo, ante a<br />

satisfação de seu direito. É a síntese necessária. Diante do<br />

pagamento das parcelas em atraso, houve o reconhecimento do<br />

pedido pelo requerido. Verifico que o veículo foi imediatamente<br />

restituído ao requeridoAnte ao exposto, com fundamento no<br />

inciso II, do art. 269, do CPC, julgo extinto, com resolução de<br />

mérito, o processo promovido por B. V. Financeira S. A em face<br />

de Djalma Robson de Andrade Filho, condenando o requerido<br />

ao pagamento de custas finais e despesas processuais. Intimese<br />

para recolher, finais sob pena de inscrição na dívida ativa.<br />

Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a<br />

inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito<br />

em julgado desta DECISÃO, e o pagamento das custas finais<br />

recolhidas ou não, procedam-se as baixas e comunicações<br />

pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 28<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002486-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Hugo Francisco dos Santos<br />

Advogado: Aécio de Castro Barbosa (RO 4510)<br />

Executado: Laura da Silva<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc...Nos termos do art. 583, do Código de Processo Civil,<br />

toda execução tem por base título executivo, seja ele judicial<br />

ou extrajudicial, mas no presente caso concreto o exeqüente<br />

não apresentou qualquer título que pudesse ser executado. Os<br />

documentos apresentados nos autos, não se constituem em<br />

títulos executivos, pois em decorrência do decurso de tempo<br />

perderam sua executividade. Segundo o art. 59, da Lei nº 7.<br />

357/85, o cheque perde seu caráter de título executivo em <strong>06</strong><br />

(seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação<br />

que, na forma do art. 33, do mesmo diploma legal, é de 30 (trinta)<br />

dias, a contar da data de emissão, quando emitido no lugar de<br />

pagamento. No caso em tela, o prazo de apresentação dos<br />

cheques referidos já se expirou, bem como o prazo prescricional<br />

de <strong>06</strong> (seis) meses. Desta forma, as cártulas deixaram de ter<br />

força executiva, não permitindo a utilização da ação pretendida<br />

pelo autor. Insta salientar, por oportuno, que não há sequer<br />

possibilidade de emenda à inicial, pois a irregularidade é<br />

incontornável, restando tão somente o seu indeferimento. TJDF<br />

- APELACAO CIVEL: APC 20<strong>06</strong>0111259213 DF Apelação Cível<br />

- Ação de Execução - Cheque Prescrito - Emenda à Inicial<br />

-Impossibilidade - Indeferimento da Petição Inicial e Extinção do<br />

Processo deExecução. EmentaAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE<br />

EXECUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - EMENDA À INICIAL -<br />

IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL<br />

E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1- NOS<br />

TERMOS DA LEI Nº. 7. 357/85, O CHEQUE PRESCRITO<br />

RETRATA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO<br />

VÁLIDO E REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO<br />

EXECUTIVO, EIS QUE AUSENTES OS REQUISITOS DE<br />

LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. 2- INCORRENDO A<br />

PARTE EM ERRO DE PROCESSO, INVIÁVEL OPORTUNIZAR<br />

EMENDA À INICIAL PARA CONVERTER O PROCESSO<br />

DE EXECUÇÃO EM CONHECIMENTO, IMPONDO-SE,<br />

PORTANTO, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM<br />

BASE NO ART. 295 INCISO V, E A EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

DE EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I E IV,<br />

AMBOS CUMULADOS COM O ART. 598, TODOS DO CPC.<br />

3- APELO IMPROVIDOIII DISPOSITIVO. Ante o exposto, com<br />

fundamento no art. 295, incisos I e IV, c/c art. 598, ambos do<br />

Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação<br />

de execução movida por Nilton Dantas da Silva em face de<br />

Maria da Conceição Souza Bicho, ambos qualificados às fls.<br />

03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso<br />

I, do mesmo Código de Ritos, JULGO EXTINTO o presente<br />

processo, sem julgamento do mérito. Custas solvidas. Fica<br />

desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos<br />

que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópias.<br />

Transitada em julgado a presente DECISÃO, procedam-se as<br />

baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.<br />

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Espigão do Oeste-RO,<br />

terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0004313-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente: Edson Barbosa Galindo<br />

Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),<br />

Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)<br />

Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S/A<br />

Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de<br />

Documento proposta por Edson Barbosa Galindo em face do<br />

Banco Cruzeiro do Sul S/A, pretendendo o autor que a empresa<br />

requerida exiba cópia do instrumento de contrato celebrado<br />

entre as partes, que possibilite verificar se as cláusulas<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 235<br />

convencionadas estão sendo cobradas em conformidade com<br />

o que foi pactuado. A ação tem caráter preparatório da ação<br />

de revisão contratual, a ser futuramente proposta. Deferida a<br />

medida liminar (fls. 13/14), a empresa requerida apresentou<br />

contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de<br />

agir e, no mérito, ausência do perigo da demora e descabimento<br />

do pedido exibitório, pois o requerido jamais agiu son a égide<br />

de dolo ou culpa, e que sua atitute foi estrita e criteriosamente<br />

amparada pela legalidade e pelo pactuado entre as partes. .<br />

Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito<br />

e, não sendo este o entendimento do Juízo, o julgamento<br />

improcedente da ação. Juntou os contratos fls. 47/66. Réplica às<br />

fls. 68/72, requerendo a procedência dos pedidos iniciais, bem<br />

como, a condenação do requerido ao pagamento das custas e<br />

honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.<br />

É o RELATÓRIO. Decido. O julgamento antecipado da lide<br />

se faz autorizado com base no artigo 330, inciso I, do CPC,<br />

eis que não há necessidade de outras provas. A preliminar de<br />

falta de interesse de agir, em verdade, versa sobre o mérito da<br />

causa, haja vista que, se acolhida, conduzirá à improcedência<br />

do pedido. Será analisada em sede própria, a seguir. No mérito,<br />

tem-se que ação cautelar de exibição de documentos, prevista<br />

no artigo 844 e seguintes do CPC, tem por finalidade compelir<br />

o requerido à apresentação judicial de documento próprio<br />

ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,<br />

credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em<br />

sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou<br />

administrador de bens alheios. Como sabido deve o requerido<br />

manter à disposição das partes os documentos em comum, no<br />

mínimo, até o decurso do prazo prescricional correspondente<br />

a qualquer pretensão que possa ser deduzida em juízo, cujo<br />

lapso (vintenário CC/02, art. 2. 028 c/c CC/16, art. 177), ainda<br />

não escoou. De outra parte, afigura-se pertinente a pretensão<br />

deduzida a fim de apurar a regularidade das operações e<br />

transações realizadas pelo requerente em suas aplicações,<br />

empréstimos e movimentações financeiras, bem como para<br />

poder exercer em plenitude seus direitos em juízo. Reforça<br />

esta conclusão, o fato de que os documentos em questão são<br />

comuns entre as partes, não se admitindo recusa do requerido,<br />

enquanto não prescrita ação correspondente, caso dos<br />

autos. Mesmo que a requerente não tenha sequer solicitado<br />

requerimento administrativo perante o requerido, solicitando<br />

essa documentação, não há qualquer reflexo nesta sede.<br />

Isto porque, não está obrigado o requerente a esgotar a via<br />

administrativa para ingressar em juízo, sob pena de violação<br />

ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º,<br />

inc. XXXV). Tais circunstâncias, em seu conjunto, afastam a<br />

arguição preliminar de falta de interesse de agir. No caso, o<br />

requerido, em postura que equivale ao reconhecimento tácito<br />

do pedido, somente se insurgiu quanto ao interesse de agir do<br />

requerente, assim, apresentou parte dos documentos que fora<br />

determinado, ou seja, juntou os contratos e deixou de apresentar<br />

os demosntrativos de taxas de juros e demais encargos cobrados<br />

em cada parcela. Por fim, ponderando o caráter satisfativo da<br />

medida cautelar em apreço, e considerando que os documentos<br />

solicitados pela parte autora e determinados na medida liminar,<br />

não foram efetivamente apresentados em Juízo, a procedência<br />

do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto e por<br />

tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269,<br />

inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida<br />

nesta Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por<br />

Edson Barbosa Galindo em face do Banco Cruzeiro do Sul S/A<br />

e, via de consequência, reconheço o direito da parte autora<br />

em ver exibidos os documentos que faltam para o requerido<br />

exibir solicitados na inicial. Uma vez sucumbente em parte da<br />

ação, condeno o réu ao pagamento das custas processuais<br />

e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que<br />

fixo em R$ 200, 00 (duzentos reais), atenta à complexidade,<br />

o valor e o tempo de duração da causa, nos termos do que<br />

dispõe os §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.<br />

Após o trânsito em julgado, manifeste-se o interessado, em 5<br />

(cinco) dias, sobre eventual necessidade de cumprimento de<br />

SENTENÇA. No silêncio, apuradas e recolhidas as custas,<br />

arquivem-se os autos, devendo o feito permanecer em arquivo<br />

pelo prazo do art. 475-J, § 5º do CPC. Expeça-se o necessário.<br />

P. R. I. C Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 28 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>93-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: Lui Fhelipe Aguiar Queiroz<br />

Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/AC.<br />

2. 632)<br />

Requerido: Juízo de Direito Vara Cível da Com. de Espigão do<br />

Oeste<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos e Examinados. Lui Fhelipe Aguiar Queiroz, assistido<br />

por sua genitora Luzimar Aguiar dos Santos devidamente<br />

qualificados nos Autos, ingressou com pedido de alvará,<br />

alegando que possui em sua conta, valor depositado referente<br />

ao seguro DPVAT, recebido devido ao falecimento de seu<br />

genitor que se envolveu em um acidente de trânsito. Alega<br />

que é o único herdeiro do “de cujus”, com o falecimento de<br />

seu genitor foi aberta a sucessão com a transferência dos<br />

bens do falecido para o requerente através do inventário nº.<br />

00<strong>8.</strong> 2007. 004452-2. Ocorre que além dos bens o “de cujus”<br />

deixou várias dívidas, algumas quitadas no curso do inventário<br />

e outras permanecem pendentes de pagamento, necessitando<br />

da liberação do valor recebido do seguro DPVAT, e autorização<br />

para venda das cotas existentes em nome do falecido no<br />

Banco CREDIP, para pagamento do financiamento contraído<br />

para saldar as dívidas e bem como. das dívidas adquiridas<br />

para manutenção dos bens deixados para o “de cujus”. Pleiteia<br />

alvará para levantamento dos valores e autorização para vender<br />

as cotas do Banco Credip em nome do falecido e resgate do<br />

valor percebido pelo venda. Juntou os documentos de fls.<br />

13/91. Após esclarecimentos (fls. 93/95 e 100/101), o Ministério<br />

Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 103),<br />

mediante prestação de contas. É o RELATÓRIO. Decido. Não<br />

há questões prejudiciais a serem analisadas. O requerente<br />

está devidamente representado por sua genitora, comprovou a<br />

existência do valor depositado em seu nome; a existência das<br />

cotas bancárias que pretende vender; comprovou ainda que<br />

existem dívidas a serem sanadas, sendo cabível a liberação do<br />

valor depositados em caderneta de poupança, em seu nome,<br />

para o mesmo. E cabível ainda a autorização para venda as<br />

cotas do Banco CREDIP AGÊNCIA 3271 E CONTA 6644-3 - 2.<br />

988 quotas, que equivalem a R$ 4. 848, 00(quatro mil oitocentos<br />

e quarenta e oito reais), mediante prestação de contas. Isto<br />

Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no<br />

aprtigo 269, inciso I do CPC e determino que seja expedido<br />

alvará, com o prazo de 309(trinta) dias, para que seja liberado<br />

da conta poupança identificada na petição inicial (fls. <strong>06</strong>), a<br />

quantia de R$ <strong>8.</strong> 686, 62(oito mil seiscentos e oitenta e seis<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 236<br />

reias e sessenta e dois centavos), conste ainda no Alvará que<br />

o requerente através de sua genitora está autorizado a vender<br />

as cotas do Banco CREDIP em nome de seu genitor falecido<br />

cujo o nº da conta e o valor correspondente a cota, também<br />

está especificada na petição inicial fls. <strong>06</strong>. A responsável legal<br />

fica obrigada a prestar contas, referente ao saque dos valores<br />

e pagamento dos débitos no prazo de 60 dias. Custas na forma<br />

da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após<br />

o trânsito em julgado deste decisum, e prestação de contas,<br />

promova-se o arquivamento dos Autos. Espigão do Oeste-RO,<br />

terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0004116-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente: Julemar Schumacker, Julemar Schumacker<br />

Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765),<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101), Charles<br />

Baccan Junior (OAB/RO 2823 A)<br />

Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S/A<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de<br />

Documento proposta por Julemar Schumacker em face do<br />

Banco Cruzeiro do Sul S/A, pretendendo o autor que a empresa<br />

requerida exiba cópia do instrumento de contrato celebrado<br />

entre as partes, que possibilite verificar se as cláusulas<br />

convencionadas estão sendo cobradas em conformidade<br />

com o que foi pactuado. A ação tem caráter preparatório<br />

da ação de revisão contratual, a ser futuramente proposta.<br />

Deferida a medida liminar (fls. 12/13), a empresa requerida<br />

apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de<br />

interesse de agir e, no mérito, ausência do perigo da demora<br />

e descabimento do pedido exibitório, pois o requerido jamais<br />

agiu son a égide de dolo ou culpa, e que sua atitute foi estrita<br />

e criteriosamente amparada pela legalidade e pelo pactuado<br />

entre as partes. . Ao final, requereu a extinção do feito sem<br />

julgamento do mérito e, não sendo este o entendimento do<br />

Juízo, o julgamento improcedente da ação. É o RELATÓRIO.<br />

Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado,<br />

nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Da<br />

preliminar de falta de interesse de agir. A requerida alegou falta<br />

de interesse de agir, ao argumento de que não há pretensão<br />

resistida, portanto, ausente a real necessidade de ajuizamento<br />

de ação para fins de exibição do documento. Não obstante os<br />

argumentos da requerida, verifica-se que esta não apresentou<br />

todos os documentos pleiteados, como os demonstrativos de<br />

taxas de juros e demais encargos cobrados em cada parcela.<br />

Caso fosse realmente desnecessária a propositura de ação,<br />

a requerida teria cumprido a medida liminar, apresentando<br />

todos os documentos. Ora, se a parte requerida não cumpriu a<br />

determinação judicial para exibir os documentos, por certo não<br />

o teria feito administrativamente. Assim, restou demonstrada<br />

a necessidade do provimento jurisdicional para atender aos<br />

interesses legítimos do consumidor. Pelo exposto, afasto a<br />

preliminar de falta de interesse de agir. Do mérito. A parte autora<br />

comprovou a existência de relação contratual, conforme cópia<br />

de documentos de fls. 10/11. Por outro lado, a requerida não<br />

negou a existência do contrato realizado entre as partes. Ao<br />

contrário, juntou tela demonstrando o existência do contrato fls.<br />

19, porém não juntou o contrato e os demonstrativos de débito<br />

com os encargos cobrados. Convém destacar a notoriedade do<br />

fato de que o réu, a exemplo das demais instituições financeiras,<br />

no trato com seus clientes, não raro, adota a política de impedir<br />

o acesso do interessado aos documentos de que tem posse,<br />

criando obstáculos dos mais diversos, não restando outra<br />

alternativa ao interessado senão recorrer ao Poder Judiciário<br />

para ver seu direito resguardado, como é o caso dos autos.<br />

Por fim, ponderando o caráter satisfativo da medida cautelar<br />

em apreço, e considerando que os documentos solicitados<br />

pela parte autora e determinados na medida liminar, não<br />

foram efetivamente apresentados em Juízo, a procedência do<br />

pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto e por<br />

tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269,<br />

inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida<br />

nesta Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por<br />

Julemar Schumacker em face do Banco Cruzeiro do Sul S/A<br />

e, via de consequência, reconheço o direito da parte autora<br />

em ver exibidos os documentos solicitados na inicial. Uma<br />

vez sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas<br />

processuais e honorários advocatícios em favor do patrono<br />

do autor, que fixo em R$ 300, 00 (trezentos reais), atenta à<br />

complexidade, o valor e o tempo de duração da causa, nos<br />

termos do que dispõe os §§3º e 4º do artigo 20 do Código de<br />

Processo Civil. Após o trânsito em julgado, manifeste-se o<br />

interessado, em 5 (cinco) dias, sobre eventual necessidade<br />

de cumprimento de SENTENÇA. No silêncio, apuradas e<br />

recolhidas as custas, arquivem-se os autos, devendo o feito<br />

permanecer em arquivo pelo prazo do art. 475-J, § 5º do CPC.<br />

Expeça-se o necessário. P. R. I. CEspigão do Oeste-RO, terçafeira,<br />

28 de junho de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0002570-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: A. C. de S. F. de S.<br />

Advogado: Inês da Consolação Côgo (RO 3412), Ana Rita<br />

Côgo (RO 660)<br />

Requerido: J. F. de S.<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Defiro a gratuidade processual. Atento à prova do<br />

parentesco e aos demais elementos constantes dos autos,<br />

defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por<br />

cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. O valor<br />

supra deverá ser depositado em conta corrente a ser aberta<br />

em nome da representante do autor. Designo audiência de<br />

conciliação para o 28 de setembro de 2011, às 10h. Cite-se e<br />

intime-se os requeridos para que compareçam a audiência e lá,<br />

querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que<br />

o faça por intermédio de advogado. Intime-se os requerentes<br />

na pessoa de sua representante legal, esclarecendo que sua<br />

ausência importará na extinção do pedido. Dê-se ciência ao Dr.<br />

promotor de Justiça. Serve cópia como mandado de citação e<br />

intimação para o requerido e intimação para a representante do<br />

menor. Espigão do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0039327-27. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Maria Antônia Gonzaga<br />

Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 394-B), Vinícius de<br />

Paula Vieira (OAB/RO 3517)<br />

Executado: Gilmar Souza Porto<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 237<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito<br />

no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.<br />

Int. C. Espigão do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002567-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Requerente: José Maria da Silva<br />

Advogado: Aécio de Castro Barbosa (RO 4510)<br />

Requerido: Maria Aparecida da Silva<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Designo audiência de Conciliação para o dia 05 de<br />

agosto de 2011, às 7h45min. Proceda a CITAÇÃO do requerido<br />

acima, de todos os termos constantes na petição inicial, cuja<br />

cópia segue anexa, e após INTIME-O para que compareça na<br />

data acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, na Sala de Audiências<br />

do Juizado Especial Cível desta Comarca, para audiência<br />

de CONCILIAÇÃO; ADVERTÊNCIA: a) Fica Vossa Senhoria<br />

cientificado que a defesa poderá ser feita ora oral ou escrita e<br />

deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento,<br />

caso seja rejeitada a conciliação; b) O não comparecimento<br />

à audiência de conciliação, considerar-se-ão verdadeiras as<br />

alegações iniciais (Art. 20 da Lei 9. 099/95);c) Para a audiência<br />

de instrução e julgamento, poderão ser apresentadas até 03<br />

(três) testemunhas independente de intimação ou requererlhes<br />

a intimação até 05 (cinco) dias antes da data marcada<br />

(Art. 34, § 1º, da Lei 9. 099/95). SERVE A PRESENTE COMO<br />

CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO (PARA<br />

AS PARTES), conforme o caso, observando o (s) endereço (s)<br />

declinado (s) na cópia da petição inicial em anexo. Autorizo o uso<br />

das prerrogativas do art. 172 do CPC e respectivos parágrafos.<br />

Intimem-se. Espigão do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003522-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)<br />

Exequente: Diego Faustino de Morais<br />

Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)<br />

Executado: City Lar - Dismobras Imp Exp Dist de Moveis<br />

(espigão)<br />

Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Inessa<br />

de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483)<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. A parte exequente recebeu o Alvará de fls. 18 no<br />

valor da execução e nada mais requereu. Assim, considerando<br />

a satisfação da obrigação, face o pagamento integral do<br />

débito, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de<br />

Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, autorizando,<br />

em consequência, os necessários levantamentos. P. R. I. C.<br />

Arquive-se imediatamente independente de outra intimação ou<br />

decurso de prazo recursal. Espigão do Oeste-RO, sexta-feira,<br />

1 de julho de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002575-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Requerente: Maria do Carmo Ferreira Gonzaga<br />

Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (RO 607-A)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Designo o dia 31 de agosto de 2011, às 9h para<br />

oitiva da testemunhas Joaquin Ildelfonso Araújo, residente e<br />

domiciliado na Estrada Andradina km 22, Espigão do Oeste.<br />

Comunique-se a origem. Intime-se. Serve cópia como Mandado<br />

de Intimação. Espigão do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004556-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Requerente: Ricardo Adalberto Gonçalves de Souza<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

SENTENÇA:<br />

RELATÓRIO dispensado na forma da Lei 9. 095/96, art. 3<strong>8.</strong><br />

Examinados. Decido. Conforme entendimento do Colendo<br />

Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que<br />

ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e<br />

não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.<br />

832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 14.<br />

0<strong>8.</strong> 1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). No<br />

caso em apreço, a questão de mérito prescinde de dilação<br />

probatória, diante das provas e argumentos já produzidos.<br />

Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa,<br />

na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No<br />

Direito Brasileiro, para a caracterização da responsabilidade<br />

civil, é necessário a presença de conduta, dano, nexo de<br />

causalidade e fator de atribuição da responsabilidade consiste<br />

na culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) ou a lei no caso da<br />

responsabilidade objetiva. No presente caso, a responsabilidade<br />

da demandada é objetiva, por ser uma Empresa Pública<br />

prestadora de serviço, devendo ser provado somente o ato<br />

ilícito e o nexo entre este e o dano, prescindível, assim, dilação<br />

probatória sobre a culpa. Pois bem, alega o requerente que a<br />

requerida lhe deu um prazo de 90 dias para efetuar a troca do<br />

padrão, enquadrando-o segundo as normas da ANEEL, e que<br />

passasse um muro ao redor do padrão, dando acesso à<br />

medição da energia consumida. Alegou, também, que a<br />

requerida cometeu ato ilícito ao suspender o fornecimento de<br />

energia de forma unilateral e sem, contudo, haver faturas em<br />

aberto. Além do que, afirma haver cobrança de duas faturas no<br />

decorrer do mesmo mês (11 de 2009), uma no valor de R$ 52,<br />

68 e outra no valor de R$ 129, 12, valores pagos e não<br />

restituídos pela fornecedora de energia elétrica. Alegou, ainda,<br />

que está irresignado contra o valor de contribuição de iluminação<br />

pública cobrada. Pediu a revelia da parte requerida tendo em<br />

vista a procuração da requerida ser cópia, ao final, requereu<br />

danos morais e materiais. A requerida alegou que, em<br />

<strong>06</strong>/08/2010 foi aberto uma ordem de serviço e entregue uma<br />

notificação para o requerido, para que em 30 dias regularizasse<br />

seu padrão, e também instalasse o poste para um local onde<br />

fosse possível realizar a medição, conforme determina a<br />

resolução 456 da ANEEL e ANT 01. Alegou a requerida, ainda,<br />

que o autor compareceu na Empresa e solicitou um prazo de<br />

90 dias para tomar as providências para regularização do<br />

padrão, contudo, iria disponibilizar imediatamente acesso a<br />

leitura do medidor, o que foi feito em 23/09/2010 pelo autor e<br />

devidamente certificado pela requerida. Alude a requerida que<br />

em 16/11/2010, mais de 90 dias, retornou à residência da parte<br />

requerente para certificar se este teria adequado o padrão as<br />

normas da ANEEL, entretanto, foi verificado que o padrão<br />

encontrava no mesmo estado de outrora, momento em que a<br />

energia foi desligada. Em seguida a esposa do requerente<br />

compareceu a sede da empresa requerida e requereu o<br />

religamento da energia, porém, os prepostos da empresa foram<br />

impedidos de religarem a energia pelo filho do requerente. A<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 238<br />

parte requerida, arrematou dizendo que no dia 23 de novembro<br />

de 2010, o requerente compareceu a empresa requerida e<br />

pediu o religamento da energia, depois, de ter procurado a<br />

promotoria de justiça, sendo a energia religada por liberalidade<br />

da empresa, pois o padrão ainda não teria sido reformado. DA<br />

REVELIANão há que se falar em revelia, pois, a procuração de<br />

fls. 42 não obstante ser cópia da original está devidamente<br />

atenticada, consistindo no máximo mera irregularidade, que<br />

poderia ser sanada com a intimação da parte autora para trazer<br />

aos autos a original. Nesse sentido é a consolidação dos<br />

enunciados das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, vejamos:<br />

<strong>8.</strong> 11 - É regular a representação da parte mediante a<br />

apresentação de carta de preposição, atos constitutivos e<br />

procuração por cópia legível, ainda que não autenticada. Outro<br />

não é o entendimento da jurisprudência: “Admissível a utilização<br />

de cópia xerox do instrumento de procuração ou<br />

substabeleciemnto, pois nos precisos termos do artigo 365 do<br />

CPC, tal documento não pode ser tido com imprestável(RT<br />

691/133), mas a cópia deve ser autenticada(RSTJ111/111,<br />

STJ-RT726/183, RT 681/140). O caso dos autos se amolda<br />

com perfeição aos entendimentos acima sopesados, pelos<br />

quais me filio, ademais, nos procedimentos da lei 9. 099/95,<br />

rege o princípio da informalidade, sendo assim, por celeridade<br />

e economia processual, rejeito a preliminar. DO ATO ILÍCITO<br />

AO SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIAOra, o<br />

requerente foi notificado em <strong>06</strong>. 0<strong>8.</strong> 2010 (fls. 35 e 36), para<br />

adequar o padrão segundo as normas da ANEEL (resolução<br />

456/200 e NTC01) no prazo de 90 dias, inclusive dando<br />

passagem para a medição da energia. Conforme se vê, às fls.<br />

37 foi aberto uma ordem de serviço (os 7049013), na qual foi<br />

determinado que os prepostos da empresa comparecessem a<br />

residência do requerente para “verificar se o cliente tinha<br />

passado a cerca por traz do muro”, o que foi verificado e<br />

certificado pelos funcionários da requerente, ou seja, certificaram<br />

que o cliente tinha cumprido parte da determinação, qual seja,<br />

dado acesso a leitura do medidor, contudo, ainda, não tinha<br />

adequado o padrão as normas da ANEEL. Às fls. 38, consta a<br />

ordem de serviço nº 7225359, na qual foi desligada o<br />

fornecimento de energia, com a seguinte observação: FOI ESL.<br />

REDE SEM RET. O MED. L. 1458, PARA O CLIENTE<br />

PROVIDENCIAR A REFORMA DO PADRÃO COMF. FOI<br />

NOTIFICADO EM 19/08/2010 CONCEDENDO 90 DIAS PARA<br />

O CLIENTE SE ADECUAR A NORMA NTC01, POIS EM<br />

24/08/2010FOI ORIENTADO O CLIENTE PAR AOMESMO DA<br />

ACESSO A LEITURA, PASSANDO A MURO POR TRAZ DO<br />

PADRÃO ATÉ O DIA 31/08/2010, E QUE ATÉ O DIA 19/11/2010<br />

FICARIA PARA O MESMO ADECUAR O PADRÃO NA FORMA<br />

VIGENTE NTC01. Mesmo os prazos dados ao requerente<br />

tendo expirados, os prepostos da empresa voltaram a residência<br />

daquele (por requerimento da esposa), examinaram o padrão<br />

para ver se tinha como dar mais um prazo para a reforma<br />

outrora determinada, verificado o estado do padrão e o livre<br />

acesso ao medidor foi negociado mais um prazo para que o<br />

requerente reformasse o padrão (fls. 39), contudo, ao voltarem<br />

para religar o fornecimento de energia foram impedidos pelo<br />

filho do requerente, a mando deste, tudo sendo certificado<br />

pelos eletricista (fls. 40). Ocorre que no dia 23. 11. 10, o<br />

requerente voltou a empresa e pediu novamente o religamento<br />

nos termos negociado por sua esposa com o senhor “José”,<br />

sendo, portanto, religada a energia (fls. 41). Ora, qual o ato<br />

ilícito cometido pela empresa requerida” Tenho que esta agiu<br />

no exercício regular de seu direito, notificando o consumidor<br />

para que tomasse as medidas cabíveis para que a requerida<br />

pudesse lhe fornecer energia, inclusive postergando prazos, o<br />

que não lhe é comum. Se a resolução 456 da ANEEL (agencia<br />

reguladora) e a NTC 01, determina que o consumidor deve dar<br />

livre acesso e condições para o fornecimento de energia, ao<br />

exigir do requerente a reforma do padrão, colocando-o na<br />

divisa e colocando-o com a caixa virada para a rua, não<br />

cometeu ato ilícito algum, vejo que a parte requerida até agiu<br />

com proporcionalidade e razoabilidade ao fornecer prorrogação<br />

de prazos ao requerente, e mesmo assim, este não cumpriu<br />

com o seu dever, ou seja, enquadrar o padrão de energia<br />

segundo a resolução da ANEEL e NTC01. Nestes temos, não<br />

vislumbro dos fatos acima alinhavados, ato ilícito cometido pela<br />

requerida, não havendo assim, danos morais ou materiais a<br />

serem reparados por esta. DA DUALIDADE DE COBRANÇA<br />

NO MESMO MÊSAlega a parte requerente que no mês 11 de<br />

2009, lhe foi cobrado duas faturas no mesmo mês, uma no<br />

valor de R$ 52, 68 e outra no valor de R$ 129, 12, não sendo<br />

restituído até o momento dos valores cobrados e pagos a mais.<br />

A parte requerida nada contestou sobre este fato, se limitando<br />

a rebater o suposto ato ilícito ao desligar o fornecimento de<br />

energia. Nos termos do art. 3<strong>02.</strong> do CPC: Cabe também ao réu<br />

manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição<br />

inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,<br />

salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;II -<br />

se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento<br />

público que a lei considerar da substância do ato;III - se<br />

estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu<br />

conjuntoNo caso dos autos, alegando a parte requerente que<br />

lhe foi cobrado duas faturas no mesmo mês, deveria a parte<br />

requerida ter contestado tal pedido, apresentando justificativas<br />

e provas que contrariassem a alegação do requerente, ou seja,<br />

apresentado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito<br />

do requerente, pois o fato alegado pelo requerente não se<br />

enquadra em nenhuma das excessões a regra da impugnação<br />

específica acima alinhavadas. Nesse sentido é a jurisprudência:<br />

ADMINISTRATIVO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS<br />

ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “ CAARJ.<br />

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE<br />

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Trata-se de remessa<br />

necessária e de apelação interposta por CAIXA DE<br />

ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE<br />

JANEIRO - CAARJ face SENTENÇA proferida nos autos da<br />

ação ordinária, objetivando a parte autora condenação da ré ao<br />

pagamento da quantia de R$ 103. 732, 27 (cento e três mil,<br />

setecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos. Como<br />

causa de pedir, sustenta que a ré contratou com a autora a<br />

prestação de serviços a seus pacientes credenciados, tendo se<br />

obrigado a pagar as despesas correspondentes, no prazo<br />

máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação de cada<br />

fatura; que, entretanto, diversas faturas se encontram em<br />

aberto, perfazendo uma dívida no montantes R$ 103. 732, 27<br />

(cento e três mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e sete<br />

centavos), já atualizado monetariamente. 2. Irresignada a<br />

entidade autárquica apela (fls. 125/131) renovando, em suma,<br />

os argumentos da peça de bloqueio, sublinhando “Ocorre que,<br />

nesta presente demanda, alega a Recorrida que após longo<br />

tempo contratual com a Recorrente, passou a ter problemas<br />

com a mesma com relação aos pagamentos de faturas emitidas,<br />

pelo qual sustenta um débito”. 3. Improsperável o inconformismo.<br />

Destarte, a meu juízo, correta a solução da DECISÃO primária,<br />

cuja FUNDAMENTAÇÃO, ora se incorpora, como razão de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 239<br />

decidir, mormente o delineado na mesma “Além disso, não<br />

houve, por parte da ré, impugnação específica, dos débitos<br />

apontados, fazendo incidir regra do art. 302 do CPC. A Ré, em<br />

momento algum, impugnou os serviços prestados, tendo<br />

apenas alegado que os documentos foram produzidos<br />

unilateralmente”, sendo, desinfluente, assim, passe-se o<br />

truísmo, a auditoria levada a efeito, por não ter o condão de<br />

destituir os créditos reclamados, o que conduz, como corolário,<br />

à manutenção do decisum. 4. Recurso e remessa necessária<br />

desprovidos. (AC 200951010271273, Desembargador Federal<br />

POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA<br />

ESPECIALIZADA, 03/05/2011) A doutrina também sustenta o<br />

princípio da impugnação específica pelo réu, dos pedidos<br />

alinhados na inicial pelo autor, sob pena de serem declarados<br />

verdadeiros, e por todos, cito o renomado autor Costa Machado<br />

(2007-pag. 322/323) ao lecionar que: A norma jurídica contida<br />

neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto<br />

ao réu pelo art. 300. Segundo esse, o réu deve alegar todas as<br />

devesas em contestação (principio da concentração, inclusive<br />

as complementares, ad eventum (principio da eventualidade).<br />

De acordo com o DISPOSITIVO sob comentário, o réu tem o<br />

ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo<br />

autor. Sob pena de não os afrontado serem tidos como<br />

verdadeiros pelo orgão julgador. No caso dos autos vejo que no<br />

dia 11/11/2009 foi feita uma leitura (2365), dando como mês<br />

faturado o novembro de 2009, no valor de R$ 52, 68 (fls. 11),<br />

contudo, no dia19/11/2009 foi feita uma nova leitura (1090),<br />

dando como mês faturado o mesmo novembro de 2009, no valor<br />

de R$ 129, 12 (fls. 12), sendo assim, não havendo justificativa<br />

por parte da requerida, restou se provado que houve dualidade<br />

de cobrança no mês acima referido. Sob pena de enriquecimento<br />

indevido deve a requerida restituir ao requerente o valor cobrado<br />

e pago na segunda leitura (R$129, 12), por ser indevida. DA<br />

COBRANÇA EXCESSIVA DA COSIPAlega o requerente que a<br />

requerida vem cobrando valores excessivos no que se refere a<br />

COSIP, nos termos da FUNDAMENTAÇÃO acima mencionada,<br />

a parte requerida nada contestou sofre esse fato. Pois bem, não<br />

obstante a revelia da parte requerida no que se refere ao fato da<br />

cobrança excessiva da COSIP, tenho que não poderá ser tido<br />

como verdadeiro os fatos narrados na inicial, a um, porque o<br />

requerente se limitou a dizer que a cobrança é excessiva, não<br />

informando qual é o excesso cobrado ou em qual mês o excesso<br />

foi cobrado, a dois, porque o a COSIP é cobrada segundo<br />

critérios estabelecidos por lei municipal, não tendo interferência<br />

por parte da fornecedora de energia, esta simplesmente faz o<br />

repasse estabelecido por lei municipal. Ademais, o caso sob<br />

análise merece algumas observações. A emenda Constitucional<br />

39/2009 inseriu o art. 149-A na Constituição Federal, com a<br />

seguinte redação: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal<br />

poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para<br />

o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto<br />

no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de<br />

2002)Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a<br />

que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.<br />

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)Sendo<br />

assim, a Constituição Federal passou a admitir que os municípios<br />

criassem um alei que disciplinassem a matéria referente a<br />

COSIP, inclusive usando a própria fatura emitido pela operadora<br />

para fazer a cobrança, conforme se depreende do paragrafo<br />

único acima alinhavado. O Município de Espigão do Oeste,<br />

fazendo uso de suas atribuições concedida pela carta magna,<br />

criou a lei 757/02, posteriormente atualizada pela lei 1. 104/<strong>06</strong>,<br />

que disciplina a cobrança da COSIP em âmbito municipal. A<br />

referida lei dispõe os critérios que serão utilizados para a<br />

cobrança da contribuição para cada grupo/categoria ou classe<br />

de consumidor, com critérios que levam em conta a quantidade<br />

de energia gasta por mês de forma progressiva, ou seja, quem<br />

gasta mais paga mais. Sem entrar no mérito da constitucionalidade<br />

ou a natureza tributária da COSIP, pois não é pedido das partes,<br />

vale repisar: os valores cobrados na fatura emitidas pela CERON<br />

tem como base de cálculo uma porcentagem sobre o valor gasto<br />

mensal de energia elétrica pelo contribuinte, nos termos do §3º<br />

do art. 5º da lei 757/02, atualizada pela lei 1. 104/<strong>06</strong>. Sendo<br />

assim, quanto mais o consumidor gastar de energia maior será<br />

o valor da contribuição de energia pública, conforme a tabela<br />

acima, o que explica o acréscimo na fatura do requerente,<br />

vejamos: §3º A base de cálculo da contribuição é o valor mensal<br />

do consumo total de nergia elétrica, cobrado pela concessionário<br />

distribuidora...Nestes termos, os valores da contribuição cobrada<br />

nas faturas do requerente não merecem reparos (pelo menos<br />

nas faturas juntadas aos autos - fls. 05, <strong>06</strong>, 11 e 12), pois<br />

obedecem o disciplinado na lei retro mencionada. Nos termos do<br />

art. 6º da lei 9. 099/95, “o juiz adotará em cada caso a DECISÃO<br />

que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e<br />

às exigências do bem comum”, e é forte neste DISPOSITIVO e<br />

por tudo mais que dos autos constam que JULGO<br />

PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: 1-<br />

Condenar a requerida Centrais Elétricas de Rondônia S/A “<br />

Ceron a devolver ao requerente RICARDO ADALBERTO<br />

GONÇALVES DE SOUZA, o valor de R$ 129, 12 (cento e vinte<br />

e nove reais e doze centavos) cobrados em duplicidade no mês<br />

11/2009, devidamente atualizados desde o efetivo pagamento.<br />

2- Deixar de condenar a requerida em danos morais e materiais,<br />

por não ter vislumbrado a prática de ato ilícito de sua parte, no<br />

que se refere a suspensão do fornecimento de energia, nos<br />

termos da FUNDAMENTAÇÃO supra. 3- Reconhecer a<br />

inexistência de cobrança em excesso, no que se refere a<br />

COSIP (Contribuição de Iluminação Pública), nos termos da<br />

FUNDAMENTAÇÃO supra. Extingo o feito com resolução do<br />

mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. P. R. Intimem-se e<br />

Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.<br />

Espigão do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002580-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Anilda Schwanz<br />

Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)<br />

Requerido: Espólio de Bertoldo Anhert<br />

DESPACHO:<br />

Defiro a gratuidade judiciária. Designo audiência de conciliação<br />

para o dia <strong>06</strong> de setembro 2011, às 09 horas. Cite-se e intimese,<br />

com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo<br />

constar no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá<br />

da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade<br />

não seja realizada. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0051114-87. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Maria dos Anjos Freitas do Carmo<br />

Advogado: Inês da Consolação Côgo (RO 3412), Ana Rita<br />

Côgo (RO 660)<br />

Executado: Ivanildo Tolomeu Ribeiro<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 240<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do<br />

bem penhorado às fls. 34. Após, diga o credor. Espigão do<br />

Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Wanderley José<br />

Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002568-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Nadege Mouraes Bertaglia<br />

Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282), André R.<br />

S. Detofol (OAB/RO 4234)<br />

Requerido: Jiancarlo Benevides<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Defiro custas ao final. Considerando que a parte<br />

requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título<br />

executivo, com fundamento no art. 1. 102b, do CPC, defiro<br />

a expedição do mandado monitório, com as advertências do<br />

art. 1. 102c. Para o caso de não ocorrer o pronto pagamento<br />

e nem ofertados embargos, intime-se a parte devedora a<br />

efetuar o pagamento do débito, na forma do artigo 475-J do<br />

CPC, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento). Não<br />

havendo o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora<br />

para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo<br />

de cinco (05) dias, pena de ser executado o valor da exordial.<br />

Após, expeça-se mandado de execução, independente de<br />

requerimento. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0024853-51. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Zilmar Barella - ME (Auto Elétrica Saturno)<br />

Advogado: Valter Henrique Gundlach (DNI 1374)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora/intimação/<br />

avalliação e remoção do bem indicado às fls. 46, nos termos<br />

do art. 666 do CPC. Após, diga o credor. Espigão do Oeste-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0037895-70. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Requerente: Moreira & Machado Ltda<br />

Advogado: Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521)<br />

Condenado: Alcione Aparecida Gomes<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Intime-se o exequente para informar o novo endereço<br />

da executado, no prazo de 10 dias, considerando a certidão de<br />

fls. 54v. Pena de extinção e arquivamento. Int. C. Espigão do<br />

Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Wanderley José<br />

Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001877-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Orlando Antonio Gonçalves<br />

Advogado: Francisco Valter dos Santos ( 3583), Celma Aléssio<br />

de Barros (OAB/RO 3612)<br />

Requerido: Glauber Dariva Pires de Lima<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. . O (a) exequente requereu às f. 39/40 dos autos,<br />

a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. Posto<br />

isto e com fulcro no artigo 475-R e 794, inciso I, ambos do Código<br />

de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o cumprimento<br />

da obrigação pelo executado, autorizando, em consequência,<br />

os necessários levantamentos, sendo que para o executado<br />

desentranhar os títulos executados deverá apresentar cópias<br />

para substituição dos originais. P. R. I. e sendo evidente a falta de<br />

interesse em recorrer, arquive-se. Espigão do Oeste-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004331-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Santana & Bortolato Ltda (Americana Modas)<br />

Advogado: Ana Rita Côgo (RO 660), Inês da Consolação Côgo<br />

(RO 3412)<br />

Executado: Lenir Cruz<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Intime-se o exequente para no prazo de 10 dias<br />

informar o endereço do executado, sob pena de extinção e<br />

arquivamento. Int. C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>899-65. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia/ro<br />

Advogado: Promotor de Justiça ( 0000)<br />

Denunciado: Osmar Gomes<br />

Advogado: Aline Massabki Rensi (MT 9311), Rogério de<br />

Campos (OAB/MT 8967B)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos etc. 1 - Recebo o recurso nos seus efeitos legais. 2 -<br />

Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de<br />

contrarrazões recursais no prazo legal. 3 - Após, concluso,<br />

pois trata-se de RESE que tem efeito regressivo. C. Espigão<br />

do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Wanderley<br />

José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000134-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Vilera & Pereira Ltda Me Maria Bonita Butique<br />

Advogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO<br />

4688), Aécio de Castro Barbosa (RO 4510)<br />

Executado: Lenilson José de Oliveira<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao<br />

feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.<br />

Int. C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000317-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Ação Civil Pública<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia/ro<br />

Requerido: Nivaldo Manoel Gutierrez de Carvalho<br />

Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc...Ao MP. C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000886-<strong>06</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução da Pena<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia/ro<br />

Réu: Valdir Pittelkow<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc...Ao MP. C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 241<br />

Proc.: 0000005-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça (RO 00)<br />

Denunciado: Zaqueu Alves de Souza<br />

Advogado: Inês da Consolação Côgo (RO 3412)<br />

Fica o denunciado por meio de sua advogada intimado para no<br />

prazo de 5 (cinco) dias apresentar alegações finais, conf. ata<br />

de audiência de fls. 70, no dia 25/05/<strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0001909-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução da Pena<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia/ro<br />

Réu: Josuel Pereira da Silva<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 15 dias<br />

DE: JOSUEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, serviços<br />

gerais, natural de Ponta Porã/MS, nascido aos 26/03/1971, filho<br />

de Pedro Pereira da Silva e de Leonice Clementina Pereira,<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: INTIMAR o apenado para comparecer na audiência<br />

admonitória, designada para o dia 10 de agosto de 2011, às<br />

08h00.<br />

DESPACHO: “Vistos, etc. . Designo audiência admonitória<br />

para o dia 10 de agosto de 2011, às 13 h 30min. Intime-se o<br />

apenado acima mencionado por edital tendo em vista estar em<br />

lugar incerto e não sabido. Expeça-se o necessário. Ciência ao<br />

Ministério Público e Defensoria. Espigão do Oeste-RO, sextafeira,<br />

16 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso - Juiz de<br />

Direito”<br />

Processo: 0001909-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Classe: Execução da Pena<br />

Assunto: Lesão Corporal<br />

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO-RO<br />

apenado: JOSUEL PEREIRA DA SILVA<br />

Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso,<br />

1954 Cep: 76. 974-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279<br />

E. O. E-RO, 05 de julho de 2011<br />

Wanderley José Cardoso<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001908-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução da Pena<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia/ro<br />

Réu: Isaias Roberto dos Santos<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 15 dias<br />

DE: ISAIAS ROBERTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,<br />

desempregado, natural de Rio Banana / ES, nascido aos<br />

08/02/1979, filho de Israel Alves dos Santos e Helena Taspadini<br />

dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: INTIMAR o apenado para comparecer na audiência<br />

admonitória, designada para o dia 10 de agosto de 2011, às<br />

08h30min.<br />

DESPACHO: “Vistos, etc. Designo audiência Admonitória para<br />

o dia 10 de Agosto de 2011, às 8h30min. Intime-se o réu por<br />

Edital considerando que encontra-se em lugar incerto e não<br />

sabido. Expeça-se o necessário. Ciência ao MP e Defensoria.<br />

Espigão do Oeste - RO, sexta-feira, 13 de maio de <strong>2011.</strong><br />

Wanderley José Cardoso - Juiz de Direito”<br />

Processo: 0001908-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Classe: Execução da Pena<br />

Assunto: Furto<br />

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO-RO<br />

apenado: ISAIS ROBERTO DOS SANTOS<br />

Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso,<br />

1954 Cep: 76. 974-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279<br />

E. O. E-RO, 05 de julho de 2011<br />

Wanderley José Cardoso<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002266-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Arrolamento Sumário<br />

Inventariante: Rosalina Lúcio, Claudenir Lúcio de Oliveira,<br />

Leandro Lúcio de Oliveira<br />

Advogado: Marcelo Vendrusculo (RO 304-B), Vinícius de Paula<br />

Vieira (OAB/RS 60913), Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)<br />

Inventariado: Espolio de Eduardo Elias Oliveira<br />

Regularização processual - Auto<br />

Fica o Advogado(a) da parte Autora, no prazo de 05 dias,<br />

intimada para providenciar a regularição processual, fornecendo<br />

as cópias que deverão instruir o Formal de Partilha.<br />

Proc.: 0000881-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Natalícia Izabel dos Santos Conceição<br />

Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss<br />

Fica intimada a requerente da data da perícia agendada para<br />

o dia 28/07/2011, às 7h, por ordem de chegada, no Centro de<br />

Saúde da Mulher, nesta cidade, com a Drª. Jeane.<br />

Proc.: 0002501-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: I. da S.<br />

Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Requerido: E. S. de M.<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: ELI SOARES DE MELLO, Brasileiro, casado, agricultor,<br />

nascido aos 13/09/1968, natural de Glória de Dourados-MS,<br />

filho de João Soares de Mello e Maria de Lourdes de Mello,<br />

atualmente residente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: Responder a ação abaixo identificada no prazo<br />

legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos<br />

pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.<br />

PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados após<br />

o término do edital.<br />

Processo: 0002501-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Classe: Divórcio Litigioso<br />

Assunto: Dissolução<br />

Reqte: Ieda da Silva<br />

Adv.: Defensoria Pública<br />

Reqdo: Eli Soares de Mello<br />

Sede do Juízo: Fórum da Comarca de Espigão do Oeste, Rua<br />

Vale Formoso, 1954, Espigão do Oeste-RO, 76974-000 - Fax:<br />

- Fone: 3481-2279 - e-mail: eoe2vara@tjro. jus. br<br />

Espigão do Oeste-RO, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Wanderley José Cardoso<br />

Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 242<br />

Proc.: 0001996-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Ação: Execução da Pena<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia/ro<br />

Réu: Sidinei Pereira da Silva<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 15 dias<br />

DE: SIDINEI PEREIRA DA SILVA, vulgo “Morcego”, brasileiro,<br />

solteiro, garçon, natural de Cacoal/RO, nascido aos 14/04/1980,<br />

filho de Raimundo Pereira da Silva e Maria Aparecida da Silva,<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: INTIMAR o réu para comparecer na audiência<br />

admonitória, designada para o dia 10 de agosto de 2011, às<br />

13h30min.<br />

DESPACHO: “Vistos, etc. . Designo audiência admonitória<br />

para o dia 10 de agosto de 2011, às 13 h 30min. Intime-se o<br />

apenado acima mencionado por edital tendo em vista estar em<br />

lugar incerto e não sabido. Expeça-se o necessário. Ciência<br />

ao Ministério Público. Espigão do Oeste-RO, sexta-feira, 20 de<br />

maio de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso - Juiz de Direito”<br />

Processo: 0001996-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008<br />

Classe: Execução da Pena<br />

Assunto: Receptação<br />

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO-RO<br />

Adv.: Promotor<br />

Réu: SIDINEI PEREIRA DA SILVA<br />

Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso,<br />

1954 Cep: 76. 974-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279<br />

E. O. E-RO, 05 de juLho de 2011<br />

Wanderley José Cardoso<br />

Juiz de Direito<br />

1º Cartório Criminal<br />

COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0000281-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Denunciado: Aelsonei Alves de Queiroz, Oliveira José da Silva<br />

Advogado: Jordão Demétrio Almeida ( 2754)<br />

48 horas:<br />

Intimar o advogado dos denunciados expedição da carta<br />

precatória para a comarca de Porto Velho, com a finalidade de<br />

intimar e inquirir a testemunha Jessica Kelly Pedraza da Silva.<br />

Francisca Mejia de Oliveira<br />

Escrivã Judicial Titular<br />

2º Cartório Criminal<br />

2ª VARA CRIMINAL<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 08 dias<br />

Processo: 0004757-91. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Classe: Execução Provisória<br />

Apenado: Francivaldo da Silva Justino<br />

Finalidade: Intimar o advogado GILVANE VELOSO MARINHO<br />

OAB/RO 2139 da DECISÃO proferida nos autos supra de fls.<br />

64/65 ao seu final transcrita:<br />

DECISÃO: “...Relatados. Decido. (...) De outra banda, como bem<br />

salienta o Parquet, o representa ostenta condenação por crime<br />

hediondo, sendo óbice, portanto, à concessão da benesse, nos<br />

termos do art. 8º da lei específica. (...) Desta forma, indefiro o<br />

requerimento de fl. 61. Bruno Sérgio de Menezes Darwich -<br />

Juiz de Direito. ”<br />

Guajará -Mirim, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Neusa de Cássia Souza Ribeiro<br />

Diretora de Cartório<br />

Neusa de Cássia Souza Ribeiro<br />

Escrivã Judicial Titular<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

Juizado Especial Cível<br />

Juiz(a) de Direito: Silvana Maria de Freitas<br />

E-mail: silvana@tjro. jus. br<br />

Diretor(a) de Cartório: Ricardo Souza Ribeiro<br />

E-mail: ricardosouza@tjro. jus. br<br />

Proc: 1000276-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Petição (Juizado Cível)<br />

RICARDO LIRA MAIA M. E(Requerente)<br />

Advogado(s): ROSALINA ALVES NANTES(OAB 4509 RO)<br />

Edson Alves do Nascimento(Requerido)<br />

Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),<br />

para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo<br />

de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso,<br />

face o decurso do prazo para cumprimento da obrigação pelo<br />

executado.<br />

Proc: 1001103-79. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)<br />

Sandra Batista da Silva(Autor)<br />

Banco Bradesco S. A. (Infrator)<br />

Advogado(s): OAB: 126504 SP, Matheus Evaristo Santana(OAB<br />

3230 RO), Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)<br />

1. Habilite-se a causídica nos autos, conforme petição no mov.<br />

46. 2. Defiro o prazo de 30 para apresentação do extrato.<br />

3. Com a juntada faça-se vista à autora. 4. Após, retornem<br />

conclusos. Int. Guajará-Mirim, 17 de maio de <strong>2011.</strong><br />

Juiz José Augusto Alves Martins<br />

Proc: 1001977-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Petição (Juizado Cível)<br />

Valdivino Oliveira de Araujo(Requerente)<br />

Advogado(s): Helio Fernandes Moreno (OAB 227-B RO)<br />

Alda Maria de Mesquita Menezes(Requerido)<br />

Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),<br />

para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo<br />

de 5 (cinco) dias, tendo em vista o decurso do prazo para<br />

cumprimento da obrigação pelo(a) executado(a).<br />

Ricardo Souza Ribeiro<br />

Diretor de Cartório em Exercício<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 243<br />

Proc: 1001974-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Infotec - Osmilton Xavier Rebouças - ME(Requerente)<br />

Advogado(s): Samir Mussa Bouchabki(OAB 2570 RO)<br />

L. G. Eletrônica de São Paulo Ltda(Requerido)<br />

Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991<br />

RO), ROSALINA ALVES NANTES(OAB 4509 RO), OAB: 47361<br />

RJ<br />

Proc: 1001974-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Infotec - Osmilton Xavier Rebouças - ME(Requerente)<br />

Advogado(s): Samir Mussa Bouchabki(OAB 2570 RO)<br />

L. G. Eletrônica de São Paulo Ltda(Requerido) Advogado(s):<br />

Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO), ROSALINA<br />

ALVES NANTES(OAB 4509 RO), DENISE LEAL SANTOS<br />

(OAB 47361 RJ)<br />

Fica a parte requerida intimada, por via de seu(s) procurador(es),<br />

tendo em vista o Trânsito em Julgado da SENTENÇA, a<br />

comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias.<br />

Ricardo Souza Ribeiro<br />

Diretor de Cartório em Exercício<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1º Cartório Cível<br />

1ª Vara Cível<br />

Juíza de Direito: Silvana Maria de Freitas<br />

Endereço Eletrônico: silvana@tjro. jus. br<br />

Escrivã Judicial RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAIS<br />

Endereço Eletrônico: ritamorais@tjro. jus. br<br />

Proc.: 0002970-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Carlos Jorge Cury Mansilla<br />

Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)<br />

Requerido: V. R. da Silva Oliveira Com. Imp. e Exp. Com.<br />

Potosi<br />

DECISÃO:<br />

Carlos Jorge Cury Mansilla pede antecipação de tutela nos autos<br />

da ação declaratória de inexistência de dívida e indenização<br />

por danos morais que move em face de V. R. da Silva Oliveira<br />

Com. Imp. e Exp. Com. Potosi, visando excluir seu nome do<br />

SPC/SERASA. Em suma, alega nunca ter efetuado qualquer<br />

tipo de negócio com a ré, e mesmo assim, esta fez inscrever,<br />

indevidamente, seu nome no referido cadastro. Argumenta que<br />

a manutenção desta situação lhe provocará maiores danos<br />

e que tentou resolver a questão administrativamente sem<br />

sucesso. É a breve síntese. Decido. A requerente pretende<br />

indenização por danos morais e declaração de inexistência<br />

do débito em face da inscrição que diz indevida. Sob o ponto<br />

de vista que deve nortear a cognição sumária ora realizada,<br />

os fundamentos deduzidos são relevantes. Em se tratando de<br />

relação de consumo o ônus em demonstrar que a parte autora<br />

realizou a transação impugnada é do requerido e, por isso<br />

sobre este aspecto, desde já, inverto o ônus da prova. Não<br />

é razoável manter-se o nome da parte no cadastro restritivo<br />

de crédito enquanto tramitar a ação, pois isso poderia expôlo<br />

a situações vexatórias. Não precisam ser relembrados aqui<br />

os incontáveis prejuízos acaso a inscrição persista até o final<br />

da demanda. De outra banda, nenhum prejuízo advirá à parte<br />

contrária com o deferimento da medida, vez que a inscrição no<br />

referido registro não é pressuposto para a eventual execução.<br />

Aliás, deve destacar que existe jurisprudência pacífica sobre<br />

a possibilidade de exclusão do SPC e Serasa quando o<br />

débito está em discussão. Assim, vislumbrando presentes os<br />

pressupostos legais, defiro a antecipação de tutela requerida,<br />

a fim de excluir do SPC a pendência que a autora possui com a<br />

V. R. da Silva Oliveira Com. Imp. e Exp. Com. Potosi, enquanto<br />

durar a demanda judicial. Oficie-se para exclusão. Cite-se o<br />

réu para responder, em 15 dias, advertindo-a que se não for<br />

contestada a ação, incidirão os efeitos da revelia, presumindose<br />

verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo o<br />

processo independentemente de sua intimação para os demais<br />

atos, propiciando ainda o julgamento antecipado da lide. Com a<br />

resposta, faça-se vista para réplica. Guajará -Mirim-RO, quintafeira,<br />

30 de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0004602-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: João Cândido da Cunha<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

SENTENÇA:<br />

Cuidam os presentes autos de Ação de Retificação de Registro<br />

Civil, proposta por João Cândido da Cunha, alegando, em<br />

síntese, que ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento,<br />

verificou que o ano em que nasceu foi grafado erroneamente,<br />

posto que constou 1955, quando o correto é 1945. A petição<br />

inicial veio instruída com os documentos de fls. <strong>06</strong>/9. O Juízo<br />

determinou qu e o Cartório de Registro Civil de Cuparaque/<br />

MG apresentasse cópia do livro onde consta o registro do<br />

requerente. Foi atendido à fl. 25. Oficiado o Instituto de<br />

Identificação, apresentou o prontuário de registro civil do autor<br />

à fl. 21/2. O Ministério Público opinou favorável ao pedido. É<br />

o RELATÓRIO. Passo a decidir. Estabelece o art. 109 da Lei<br />

Federal nº 6. 015/73, que: ”Quem pretender que se restaure,<br />

supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá,<br />

em petição fundamentada e instruída com documentos ou<br />

com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido<br />

o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, que correrá em cartório”. No caso em análise, estando a<br />

petição inicial fundamentada e instruída com provas seguras<br />

(documentos acima indicados) que atestam a ocorrência<br />

do equívoco no assento de nascimento do requerente,<br />

concernente ao ano correto de nascimento do autor, e não<br />

havendo nenhum prejuízo para terceiro, mister acolher o<br />

pedido formulado na peça vestibular, em consonância com o<br />

parecer favorável da presentante do Ministério Público. Diante<br />

do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei Federal nº<br />

6. 015/73, julgo procedente o pedido formulado na petição<br />

inicial, para determinar a retificação a certidão nascimento do<br />

requerente, no que tange à correção do ano em que nasceu<br />

para 1945, permanecendo os demais dados inalterados. Julgo<br />

extinto o procedimento, na forma do Art. 269, inciso I, do<br />

Código Processual Civil. Sem custas processuais e honorários<br />

advocatícios. Expeça-se o necessário. P. R. I., arquivem-se<br />

os autos, com as cautelas legais. Guajará -Mirim-RO, quartafeira,<br />

29 de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de<br />

Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 244<br />

Proc.: 0002413-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: Thaís Lima Batista, Francielle Lima Batista<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

SENTENÇA:<br />

Cuidam os presentes autos de Ação de Retificação de Registro<br />

Civil, proposta por Thaís Lima Batista e Francielle Lima Batista,<br />

representadas por sua genitora, alegando, em síntese, que ao<br />

ser confeccionada suas respectivas certidões de nascimento, o<br />

nome de sua mãe foi grafado erroneamente, posto que constou<br />

ALverina, quando o correto é AVerina. A petição inicial veio<br />

instruída com os documentos de fls. 08/12. O Ministério Público<br />

opinou favorável ao pedido. É o RELATÓRIO. Passo a decidir.<br />

Estabelece o art. 109 da Lei Federal nº 6. 015/73, que: ”Quem<br />

pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no<br />

Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída<br />

com documentos ou com indicação de testemunhas, que o<br />

juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados,<br />

no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. No caso<br />

em análise, estando a petição inicial fundamentada e instruída<br />

com provas seguras (documentos de fls. 08/12) que atestam<br />

a ocorrência do equívoco no assento de nascimento dos<br />

requerentes, concernente ao nome correto da genitora das<br />

autoras, e não havendo nenhum prejuízo para terceiro, mister<br />

acolher o pedido formulado na peça vestibular, em consonância<br />

com o parecer favorável da presentante do Ministério Público.<br />

Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei Federal<br />

nº 6. 015/73, julgo procedente o pedido formulado na petição<br />

inicial, para determinar a retificação das respectivas certidão<br />

nascimento dos requerentes, no que tange à correção do<br />

sobrenome da genitora das autoras para AVerina, permanecendo<br />

os demais dados inalterados. Julgo extinto o procedimento, na<br />

forma do Art. 269, inciso I, do Código Processual Civil. Sem<br />

custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se o<br />

necessário. P. R. I., arquivem-se os autos, com as cautelas<br />

legais. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004936-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: E. da S. E.<br />

Advogado: José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A)<br />

Requerido: J. M. de O.<br />

DECISÃO:<br />

Visto em saneador. Trata-se a presente de ação de dissolução<br />

de união estável c/c partilha de bens. Em sua contestação<br />

o réu arguiu, em preliminar, a a inépcia da petição inicial. A<br />

petição inicial só pode ser considerada inepta quando o vício<br />

constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a<br />

defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é<br />

o caso dos autos. Nesse sentido é o aresto a seguir transcrito:<br />

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.<br />

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-<br />

CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO. I. Preliminar de inépcia da<br />

inicial. Especificando a inicial os contratos e as cláusulas objetos<br />

da revisão, contendo, ainda, os requisitos do art. 282 do CPC,<br />

não há que se falar em sua inépcia. II. [...]. Apelo parcialmente<br />

provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70014716<strong>06</strong>2, Vigésima<br />

Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem<br />

Duarte, Julgado em 04/04/2007). Ao contrário do sustentado<br />

pelo réu, a peça vestibular se encontra revestida das exigências<br />

legais constantes no art. 282 do Código de Processo Civil,<br />

de modo a apresentar os requisitos objetivos para a regular<br />

tramitação da causa, tanto assim que lhe permitiu apresentar<br />

defesa, atacando todos os pontos suscitados na inicial. Os<br />

vícios apontados não são suficientes para macular a validade<br />

da exordial e o andamento processual, não causando qualquer<br />

prejuízo às partes. Em razão disso, afasto a preliminar.<br />

Inexistindo outras questões processuais pendentes, dou por<br />

saneado o processo, deferindo a produção de prova testemunhal<br />

e documental. Fixo como ponto controvertido o bem amelhado<br />

durante a convivência do casal. Para colheita do depoimento<br />

pessoal e oitiva das testemunhas, designo audiência de<br />

instrução e julgamento para o dia / /11, às: horas. Intimem-se<br />

às partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de<br />

confissão, devendo o requerido comparecer acompanhado de<br />

suas testemunhas, no máximo 03, independente de intimação<br />

e prévio depósito de rol. Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 1 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003246-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco da Amazônia S. a<br />

Advogado: Aline Fernandes Barros (RO 2708), Michel<br />

Fernandes Barros ( Sob o Nº 1790/RO)<br />

Executado: Maria Floriza Vaz Azevedo, Domingo Canagati de<br />

Lima, Alzira Lima de Freitas<br />

SENTENÇA:<br />

Banco da Amazônia S. a ajuizou ação de execução de título<br />

extrajudicial em face de Maria Floriza Vaz Azevedo; Domingo<br />

Canagati de Lima e Alzira Lima de Freitas, sob o argumento<br />

de que os executados são devedores da quantia de R$ 47.<br />

700, 56, referente a um empréstimo realizado com o autor e<br />

não pago. Juntou documentos. Brevemente relatados. Decido.<br />

A impossibilidade de utilização do Contrato de Crédito Rotativo,<br />

instruído com os extratos da conta corrente, já foi tão debatida<br />

na jurisprudência que, desde 1999, existe Súmula sobre<br />

o tema. Súmula nº 233 do STJ: “O contrato de abertura de<br />

crédito rotativo, ainda que acompanhado de extrato da conta<br />

corrente, não é título executivo. “Na hipótese consta nos autos<br />

do processo executivo o Contrato nominado de “Cédula de<br />

Crédito Bancário”, cuja natureza é “abertura de crédito rotativo<br />

em conta corrente” (fls. 07/8). Portanto, não obstante a Súmula<br />

233 ser antiga, os bancos ainda persistem na prática deste<br />

tipo de expediente para execução do saldo devedor em conta<br />

corrente. O STJ recentemente reafirmou seu posicionamento<br />

sobre o tema: 1. O contrato de abertura de crédito rotativo<br />

(utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade “cheque<br />

especial”) não consubstancia, em si, uma obrigação assumida<br />

pelo consumidor. Ao contrário, incorpora obrigação da<br />

instituição financeira em disponibilizar determinada quantia<br />

ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não. 2. O contrato<br />

de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque<br />

especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à<br />

movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a<br />

aparelhar processo de execução, podendo servir de início de<br />

prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247. 3.<br />

A ausência de executividade decorre do fato de que, quando<br />

da assinatura do pacto pelo consumidor - ocasião em que a<br />

obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar<br />

determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida<br />

e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados<br />

são documentados unilateralmente pela própria instituição,<br />

sem qualquer participação, muito menos consentimento,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 245<br />

do cliente. 4. Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio<br />

instrumento, exigências que não são alcançadas mediante<br />

a complementação unilateral do credor com a apresentação<br />

de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos<br />

executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de<br />

abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade. 5. No<br />

caso em julgamento, não vislumbrando o acórdão recorrido,<br />

no contrato de abertura de crédito fixo, qualquer ânimo de<br />

novar, tal premissa não se desfaz sem ofensa às Súmulas<br />

5 e 7, e, assim, deve mesmo prevalecer como instrumento<br />

principal o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado<br />

anteriormente, o qual não constitui título executivo. Recurso<br />

especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 800. 178/<br />

SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,<br />

julgado em 07/12/2010, DJe 10/12/2010)O TJRO também já<br />

teve oportunidade de se manifestar: “O contrato de abertura<br />

de crédito rotativo em conta corrente, não constitui título de<br />

crédito extrajudicial e, portanto, não se presta para aparelhar<br />

processo de execução por quantia certa. Hipótese que justifica<br />

o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da<br />

ação executiva. Decretada a extinção da execução, em virtude<br />

de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos<br />

honorários a advogado. “ (AI 100. 001. 2003. 002855-7, Rel.<br />

Desembargador Sebastião T. Chaves, julg. 05. 07. 05)Sobre o<br />

pressuposto da liquidez, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz<br />

Arenhart ensinam que: “Por fim, toda espécie de obrigação que<br />

se pretenda exigir judicialmente deve ser líquida. A liquidez diz<br />

respeito à extensão e à determinação do objeto da prestação<br />

[...]. De fato, não se pode exigir de alguém a prestação de<br />

alguma coisa que não se sabe exatamente o que é. Portanto, a<br />

liquidez diz respeito à exata definição daquilo que é devido e de<br />

sua quantidade” (Curso de Processo Civil: execução, v. 3. São<br />

Paulo: RT, 2007, p. 121). Ante o exposto, com o fundamento<br />

295, parágrafo único, III, do CPC, indefiro a petição inicial, e<br />

julgo extinto o feito, com apoio no art. 267, I, do mesmo diploma<br />

legal. P. R. I. e arquive-se. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 29<br />

de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002410-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: Jhonatan de Amorim Pinto, Ana Karolina de<br />

Amorim Pinto<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

SENTENÇA:<br />

Cuidam os presentes autos de Ação de Retificação de Registro<br />

Civil, proposta por Jhonatan de Amorim Pinto e Ana Karolina de<br />

Amorim Pinto, representadas por sua genitora, alegando, em<br />

síntese, que ao ser confeccionada sua certidão de nascimento,<br />

o nome do primeiro autor foi grafado erroneamente, posto que<br />

constou Jhonatan Amorin Pinto e o nome da genitora constou<br />

Fernanda Teles de Amorin, quando o correto é Jhonatan Amorim<br />

Pinto e Fernanda Teles de Amorim. Já o da segunda requerida,<br />

foi grafado o sobrenome de sua genitora de maneira errada,<br />

vez que constou Fernanda Telles de Amorim, quando o correto<br />

é Teles. A petição inicial veio instruída com os documentos de<br />

fls. 08/11. O Ministério Público opinou favorável ao pedido. É<br />

o RELATÓRIO. Passo a decidir. Estabelece o art. 109 da Lei<br />

Federal nº 6. 015/73, que: ”Quem pretender que se restaure,<br />

supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá,<br />

em petição fundamentada e instruída com documentos ou<br />

com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido<br />

o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, que correrá em cartório”. No caso em análise, estando a<br />

petição inicial fundamentada e instruída com provas seguras<br />

(documentos de fls. 08/11) que atestam a ocorrência do equívoco<br />

no assento de nascimento dos requerentes, concernente ao<br />

sobrenome correto do requerente e da genitora de ambos os<br />

autores, e não havendo nenhum prejuízo para terceiro, mister<br />

acolher o pedido formulado na peça vestibular, em consonância<br />

com o parecer favorável da presentante do Ministério Público.<br />

Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei Federal<br />

nº 6. 015/73, julgo procedente o pedido formulado na petição<br />

inicial, para determinar a retificação da certidão de nascimento<br />

dos requerentes, no que tange à correção do sobrenome do<br />

autor e de sua genitora para AMORIM, bem como o registro de<br />

nascimento da autora, no que tange à correção do sobrenome<br />

da mãe para TELES, permanecendo os demais dados<br />

inalterados. Julgo extinto o procedimento, na forma do Art. 269,<br />

inciso I, do Código Processual Civil. Sem custas processuais<br />

e honorários advocatícios. Expeça-se o necessário. P. R. I.,<br />

arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Guajará -Mirim-<br />

RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves<br />

Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004749-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: W. F. da S.<br />

Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)<br />

Requerido: C. G. da S.<br />

DESPACHO:<br />

Vista ao MP. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 29 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001268-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: V. S. da R. M.<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

Requerido: I. M. S.<br />

DESPACHO:<br />

Intimem-se as partes a dizerem se pretendem produzir outras<br />

provas, devendo justificar sua conveniência e necessidade.<br />

Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003<strong>06</strong>3-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: I. A. G.<br />

Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)<br />

Requerido: Y. F. G. I. F. G.<br />

DESPACHO:<br />

Intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao processo,<br />

em 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, §<br />

1º do CPC, vez que o advogado, apesar de intimado não se<br />

pronunciou. Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001138-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: Kamily Heins de Sousa<br />

Advogado: José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A)<br />

Executado: César de Sousa<br />

SENTENÇA:<br />

O autor à fl. 19 pleiteou a suspensão do feito por 20 dias,<br />

o que foi deferido, porém com advertência, acaso não<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 246<br />

houvesse prosseguimento espontâneo este seria extinto<br />

independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo<br />

requerido e, até o presente momento, nada foi pleiteado pelo<br />

autor para dar prosseguimento. In casu a parte autora não<br />

promoveu os atos e diligências necessárias ao andamento<br />

do processo por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando<br />

desinteresse para com a causa. Por isso, entendo que houve<br />

negligente na condução do processo, caracteriza-se abandono<br />

processual a partir do momento em que não há impulsionamento<br />

do feito devidamente. A ser assim, julgo extinto o processo sem<br />

julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III<br />

e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que foi<br />

concedido a requerente a gratuidade. P. R. I. e arquivem-se.<br />

Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004935-<strong>06</strong>. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: Valdeci Maria dos Santos Paes<br />

Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631-A)<br />

SENTENÇA:<br />

Valdeci Maria dos Santos Paes formulou pedido de Alvará<br />

Judicial para levantamento de importância depositada junto à<br />

conta do FGTS, em nome do Sr. Sátiro Emílio Santos Paes,<br />

falecido. Juntaram documentos (fls. 05/13). O Ministério<br />

Público informou ser desnecessária sua intervenção. RELATEI,<br />

DECIDO. In casu, verifico que a requerente é genitora, bem<br />

como não outros dependentes, estão ela habilitada para<br />

receber a quantia supra indicada, preenchendo os requisitos<br />

do art. 1°, da Lei 6. 858/80. Veio aos autos a comprovação<br />

da existência do crédito (fl. 22). Posto isso, defiro a expedição<br />

de alvará judicial, em nome da autora, para levantar a quantia<br />

de R$ 609, 79 e eventuais acréscimos, que se encontra<br />

depositado em nome do falecido, na Caixa Econômica Federal.<br />

Desnecessário a prestação de contas. Sem custas, vez que<br />

concedo a gratuidade. P. R. I. e arquive-se. Guajará -Mirim-RO,<br />

quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001711-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: Moisés Rodrigues de Oliveira<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

Requerido: Rosa Galarza Queirós<br />

SENTENÇA:<br />

Moisés Rodrigues de Oliveira ajuizou ação de divórcio direto<br />

em face de Rosa Galarza Queirós, informa não haver mais<br />

possibilidade de reconciliação, bem como durante a união<br />

tiveram 03 filhos, todos maiores e adquiriram um bem, que<br />

permanece com a requerida. Juntou documentos. Citada, a<br />

requerida não apresentou contestação (fls. 16). O Ministério<br />

Público opinou pela procedência do pedido. É o RELATÓRIO.<br />

Decido. O pedido inicial e na forma como foi perpetrado,<br />

preenche os requisitos legais da modificação introduzida no §<br />

6º, do artigo 226, da CF, pela Emenda Constitucional nº 66/09,<br />

suprimindo a exigência da declaração para comprovar o lapso<br />

de dois anos de separação de fato para a decretação do divórcio.<br />

Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, decretando o<br />

divórcio das partes, declarando cessados os deveres conjugais<br />

de coabitação, fidelidade recíproca, bem como o regime<br />

matrimonial. Volta a requerida a usar o nome de solteira.<br />

Sem custas, vez que concedo a ré a gratuidade. Expeça-se<br />

o necessário, e, após, arquive-se. P. R. I. Guajará -Mirim-RO,<br />

quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0048632-14. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Zilda Alves Ferreira<br />

Advogado: Defensor Público ( 111111)<br />

Requerido: Francisco de Souza Nunes, Cícero da Costa Nunes,<br />

Pedro Divino da Rocha Nunes, Paulo Nunes, Raimunda Rocha<br />

Nunes, Ivonilde da Costa Nunes<br />

Advogado: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A)<br />

DESPACHO:<br />

Renove-se a citação, pessoal, de Ivonilde. Expeça-se o<br />

necessário. Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0033818-31. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução de prestação alimentícia<br />

Exequente: Rikelme Inácio Alves<br />

Advogado: Defensoria Pública ( 0101010)<br />

Executado: Carlos André Carneiro Alves<br />

Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (RO 2892)<br />

SENTENÇA:<br />

Depreende-se dos autos que a parte autora obteve êxito na<br />

execução, vez que o executado cumpriu com sua obrigação,<br />

efetuando o pagamento das pensões em atraso. Posto isso,<br />

julgo extinto o processo, nos termos do art. 794, inciso I, do<br />

Código de Processo Civil, e, por consequência determino o<br />

arquivamento do presente feito. Expeça-se o contramandado,<br />

vez que encaminhado a POLINTER. P. R. I. Guajará -Mirim-<br />

RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves<br />

Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005167-52. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco da Amazônia S/A<br />

Advogado: Michel Fernandes Barros ( Sob o Nº 1790/RO)<br />

Executado: Rildo Lima Queiroz, Silvane Fandinho Campos<br />

DESPACHO:<br />

1. Comprove o autor que o imóvel foi penhorado e que existe<br />

crédito nos autos indicados. 2. Desentranhe-se os processos<br />

em epenso. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 29 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000549-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco da Amazônia S/A<br />

Advogado: Monamares Gomes Grossi (RO 903)<br />

Executado: Amadeu Gomes de Carvalho, Luíza Maria dos<br />

Santos Carvalho<br />

DECISÃO:<br />

1. Apense-e aos autos nº 0005167-52. 2009. 8<strong>22.</strong> 0015. 2.<br />

Defiro a suspensão pelo prazo requerido. 3. Fica o exequente<br />

ciente que após o transcurso do prazo, não havendo petição<br />

de prosseguimento os autos serão extintos por abandono,<br />

independentemente de nova intimação. Guajará -Mirim-RO,<br />

quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins<br />

Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 247<br />

Proc.: 0003770-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

Requerente: Banco Honda S/A<br />

Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)<br />

Requerido: Jansen Alves de França<br />

DESPACHO:<br />

Desentranhe-se os documentos que acompanham a<br />

inicial, desde que substituidos por cópia. Após, arquive-se.<br />

Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003178-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Patrício Carlos de Menezes Neto<br />

Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A), Erick<br />

Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624)<br />

Inventariado: Severino Carlos de Menezes, Francisca das<br />

Chagas Silva Menezes<br />

DECISÃO:<br />

Em se tratando de inventário, não é razoável extinguir o processo<br />

por falta de interesse da parte em providenciar seu andamento.<br />

Ao que parece, substituir a inventariante também não surtirá<br />

maiores efeitos práticos. Por isso, não havendo interesse desta<br />

na condução do inventário, pois se omite em recolher as custas<br />

e ITCD, determino o arquivamento dos autos. O feito somente<br />

será desarquivado, mediante o pagamento da respectiva taxa,<br />

sem prejuízo restante devido. Guajará -Mirim-RO, quartafeira,<br />

29 de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0000139-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: T. dos S.<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

Executado: A. V. A.<br />

DESPACHO:<br />

Atenda-se o pedido retro. Expeça-se o necessário.<br />

Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003457-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Mário Cesar Pereira Bonfim<br />

Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)<br />

Executado: Associação Folclórica e Cultural Boi-Bumbá<br />

Malhadinho<br />

DESPACHO:<br />

1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar<br />

o pagamento da dívida (art. 652, CPC). Transcorrido o prazo<br />

de 03 (três) dias, sem que haja o pagamento do débito, o<br />

Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado,<br />

deverá, de imediato, proceder à penhora de bens do devedor<br />

e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos<br />

intimados, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1º,<br />

CPC). 2. Fixos honorários advocatícios em 10% sobre o valor<br />

do executado, consignando que no caso de integral pagamento<br />

no prazo supra citado a verba honorária será reduzida pela<br />

metade, conforme dispõe o art. 652-A, CPC. Guajará -Mirim-<br />

RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003139-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: F. F. de A. N. E. U. B.<br />

Advogado: Paulo Adriano da Silva (RO 4753)<br />

Requerido: R. P. de O.<br />

DESPACHO:<br />

1. Elabore-se estudo social em 15 dias. 2. Vista ao MP.<br />

Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003522-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: J. do C. N. F.<br />

Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo<br />

(OAB/RO 770)<br />

Requerido: K. M. F.<br />

DESPACHO:<br />

Intimem-se as partes a dizerem se pretendem produzir outras<br />

provas, devendo justificar sua conveniência e necessidade.<br />

Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002599-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: José Gonçalves Viana<br />

Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)<br />

SENTENÇA:<br />

José Gonçalves Viana requereu a lavratura do assento de óbito<br />

de seu filho Pedrinho Oliveira Viana, falecido em 29/04/94.<br />

Juntou aos autos a certidão de nascimento do falecido e seus<br />

demais documentos, bem como declaração de óbito emitida<br />

em Nova Mamoré. O Ministério Público opinou favorável. É o<br />

RELATÓRIO. Decido. Busca-se o registro extemporâneo de<br />

óbito. O de cujus foi sepultado, sem a lavratura do respectivo<br />

óbito, por desconhecimento do requerente de que existia prazo<br />

para confecção do documento. In casu, ante os documentos<br />

apresentados nos autos, não existem dúvidas do falecimento.<br />

Diante disso, julgo procedente o pedido para determinar a<br />

lavratura do assento de óbito de Pedrinho Oliveira Viana, de<br />

acordo com os dados de fl. 09, cuja cópia deve seguir em anexo.<br />

Expeça-se o necessário. P. R. I. e arquive-se. Guajará -Mirim-<br />

RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004970-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: L. V. C. B. L. V. C. B.<br />

Advogado: José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A)<br />

Executado: E. F. B.<br />

DESPACHO:<br />

O autor não apresentou proposta de acordo. Assim, diga os<br />

autores quanto ao prosseguimento do feito. Guajará -Mirim-<br />

RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves<br />

Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001807-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80<br />

Requerente: Petrônio Oro Nao<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

SENTENÇA:<br />

Atento ao que consta dos autos, defiro o pedido inicial e autorizo<br />

Manoel Urudão, irmão do autor e procurador, a levantar a<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 248<br />

quantia de R$ 545, 00 e acrescimos legais, existente na<br />

Caixa Econômica Federal, referente ao Seguro Desemprego.<br />

Considerando a natureza de crédito, dispenso a prestação<br />

de contas. Expeça-se alvará, após arquivem-se. Defiro a<br />

gratuidade. P. R. I. Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001229-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: L. H. L. de S.<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

Requerido: E. de S. G.<br />

SENTENÇA:<br />

Luan Henrique Lopes de Sales, representada por sua mãe,<br />

ajuizou ação de alimentos em face deEdmilson de Sales Gomes.<br />

A interessada foi intimada pessoalmente para comparecer<br />

a audiência designada à fl. 14, porém não compareceu. No<br />

mesmo ato, foi concedido prazo de 20 dias para que a autora<br />

espontaneamente prosseguisse com o feito, sob pena de<br />

extinção, novamente, quedou-se inerte. Segundo o art. 267, III<br />

do CPC: “quando, por não promover os atos e diligências que<br />

lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias”.<br />

In casu, foi o que ocorreu, a parte autora não promovendo<br />

os atos e diligências necessárias ao andamento do processo<br />

por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando desinteresse para<br />

com a causa. Por isso, tendo a requerente sido negligente na<br />

condução do processo, caracteriza-se abandono processual a<br />

partir do momento em que o autor não impulsiona o feito. A<br />

ser assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,<br />

com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo<br />

Civil, determinando o arquivamento dos presentes autos. Sem<br />

custas, vez que foi concedido a requerente a gratuidade. P. R.<br />

I. e arquivem-se. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 29 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003498-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: José Salvino Lopes<br />

Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)<br />

Requerido: Município de Guajará-Mirim RO<br />

DESPACHO:<br />

1. Defiro a gratuidade. 2. Trata-se de ação que tramita pelo<br />

rito sumário, porém compulsando os demais processos desta<br />

natureza que estão em andamento nesta vara, o Município<br />

informou não ter interesse/condições orçamentárias de realizar<br />

acordo, ficando acertado que a audiência inaugural neste rito<br />

seria dispensada. Portanto, deixo de designá-la. 3. Cite-se o<br />

réu para responder a inicial, com observância do disposto no<br />

art. 188 do CPC. 4. Com a juntada da contestação, faça-se<br />

vista à réplica e retorne cl. para SENTENÇA, por ser questão<br />

unicamente de direito. Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 1 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0047794-81. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Inventário<br />

Requerente: José Manoel de Andrade<br />

Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)<br />

DECISÃO:<br />

Em se tratando de inventário, não é razoável extinguir o<br />

processo por falta de interesse da parte em providenciar seu<br />

andamento. Ao que parece, substituir a inventariante também<br />

não surtirá maiores efeitos práticos. Por isso, não havendo<br />

interesse desta na condução do inventário, pois se omite em<br />

recolher as custas, recolher as certidões e ITCD, determino o<br />

arquivamento dos autos. O feito somente será desarquivado,<br />

mediante o pagamento da respectiva taxa, sem prejuízo<br />

restante devido. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 29 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000504-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: A. C. T.<br />

Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (RO<br />

3190), Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)<br />

Requerido: R. C. C.<br />

Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (RO 674),<br />

Juarez Paulo Bearzi (RO 752)<br />

DESPACHO:<br />

Tendo em vista que a lei preconiza a constante busca pela<br />

solução conciliatória em qualquer fase do processo, designo<br />

audiência com esta finalidade para o dia 08/08/11 às 09: 00<br />

horas. Intimem-se. Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 1 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001480-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: E. R. da S. L.<br />

Advogado: Gigliane Portugal de Castro (SSP/RO 3133)<br />

Requerido: E. S. L.<br />

Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)<br />

DESPACHO:<br />

Intimem-se as partes a dizerem se pretendem produzir outras<br />

provas, devendo justificar sua conveniência e necessidade.<br />

Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001237-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: F. E. da S. S.<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

Requerido: J. I. L. E.<br />

Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (RO 2892)<br />

DESPACHO:<br />

Intimem-se as partes a dizerem se pretendem produzir outras<br />

provas, devendo justificar sua conveniência e necessidade.<br />

Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001995-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Salomão Alves da Costa Santos<br />

Advogado: Gigliane Portugal de Castro (SSP/RO 3133)<br />

Requerido: Maria Francisca Vargas<br />

DECISÃO:<br />

Mantenho os termos da DECISÃO agravada à míngua de<br />

novos elementos que ensejem sua modificação, devendo o<br />

feito prosseguir seus ritos normais. Aguarde-se a solenidade<br />

designada. Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003459-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: V. M. P.<br />

Advogado: José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 249<br />

Requerido: L. C. M.<br />

DESPACHO:<br />

1. Defiro a gratuidade. 2. Designo audiência de tentativa de<br />

conciliação para o dia 08/0811 às 10: 00 horas. 3. Cite-se e<br />

intime-se. 4. O prazo para resposta, que é de quinze dias,<br />

fluirá da audiência supra. Acaso não seja contestado o pedido<br />

presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.<br />

Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000978-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: I. J. A. F.<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

Executado: F. L. J. A. F.<br />

DESPACHO:<br />

Prossiga-se com execução, intimando o executado para pagar<br />

o remanescente indicado, no prazo de 03 dias, sob pena de<br />

prisão. Esclareço ao executado que nesta fase processual não<br />

será aceita qualquer justificativa apresentada. Guajará -Mirim-<br />

RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves<br />

Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002080-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: M. L. M. de M.<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

Executado: L. da S. M.<br />

SENTENÇA:<br />

O executado propôs o parcelamento do débito em 3 vezes, o qual<br />

foi aceito pela parte autora, em que requereu a homologação,<br />

conforme petição retro. Portanto, estando às partes capacitadas<br />

e considerando a disponibilidade do objeto, satisfeitos estão<br />

os requisitos formais do negócio jurídico celebrado, sendo<br />

inteiramente justificável a sua homologação. Diante do exposto,<br />

pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO por SENTENÇA,<br />

para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo<br />

ajustado entre as partes e, via de consequência, julgo extinto<br />

o procedimento, com resolução do mérito, na forma do art. 598<br />

c/c art. 269, inc. III, ambos do Estatuto Processual Civil. Intimese<br />

o executado para efetuar o pagamento da primeira parcela.<br />

P. R. I. Após, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento<br />

em caso de não cumprimento. Guajará -Mirim-RO, quartafeira,<br />

29 de junho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0003568-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria da Conceição Henrique Lima<br />

Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)<br />

Requerido: Orlando Pereira<br />

Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B),<br />

Cherislene Pereira de Souza (RO 1015), Janaina Pereira de<br />

Souza (RO 1502)<br />

DECISÃO:<br />

Houve acordo somente quanto a guarda, postulando as partes a<br />

produção de provas quanto aos alimentos. Inexistindo nulidades<br />

ou preliminares a superar, dou por saneado o processo,<br />

deferindo a produção de prova testemunhal e documental.<br />

Fixo como ponto controvertido o possibilidade do requerido em<br />

pagar alimentos a filha. Para colheita do depoimento pessoal<br />

e oitiva das testemunhas, designo audiência de instrução e<br />

julgamento para o dia / /11, às: horas. Intimem-se às partes<br />

para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão,<br />

devendo o requerido comparecer acompanhado de suas<br />

testemunhas, no máximo 03, independente de intimação e<br />

prévio depósito de rol. Intimem-se às testemunhas indicadas à<br />

fl. 52. Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004382-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: O. P. de J. F.<br />

Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)<br />

Requerido: K. L. de J.<br />

SENTENÇA:<br />

Otávio Pedro de Jesus Filho, devidamente qualificado nos autos,<br />

ingressou com ação de exoneração de pensão alimentícia em<br />

face de seu filho Kleyton Lopes de Jesus, aduzindo, em síntese,<br />

que ele completou a maioridade civil, não está matriculado<br />

em nenhum curso superior, bem como não possui qualquer<br />

enfermidade que o impeça de trabalhar. Pleiteia a exoneração<br />

da obrigação de prestar alimentos. Juntou documentos (fls.<br />

10/6). Deferido pedido de tutela antecipada às fls. 17. Não houve<br />

audiência conciliatória, uma vez que o requerido está residindo na<br />

Bolívia. O requerido foi citado, via edital. O Curador apresentou<br />

contestação por negativa geral. É o RELATÓRIO. D E C I D O. No<br />

caso em tela, o autor alega que o requerido atingiu a maioridade,<br />

ou seja, está hoje com 19 anos, e por presunção, pode-se<br />

admitir que ele já tenha condições de se sustentar. Assim, não<br />

necessitando mais dos alimentos pleiteados. Portanto, o pedido<br />

inicial, na forma como foi formulado, preenche os requisitos<br />

legais do art. 5º e art. 1. 699, ambos do Código Civil, razão pela<br />

qual deve ser deferido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o<br />

pedido para exonerar Otávio Pedro de Jesus Filho da obrigação<br />

de pagar alimentos a seu filho Kleyton Lopes de Jesus, e, por<br />

conseguinte, CONFIRMO a antecipação dada anteriormente e,<br />

declaro cessada definitivamente a pensão alimentícia que vinha<br />

sendo depositada em favor do réu. Por fim, determino que seja<br />

oficiado à sua unidade pagadora para que cesse os descontos<br />

definitivamente referentes a esta obrigação. Sem custas, vez que<br />

concedo ao réu a gratuidade. P. R. I., expeça-se o necessário e<br />

arquivem-se. Guajará -Mirim-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002045-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: Francisca Maria da Conceição de Oliveira<br />

Advogado: Cleude Zeed Estevão (RO 1210)<br />

SENTENÇA:<br />

Cuidam os presentes autos de Ação de Retificação de<br />

Registro Civil, proposta por Francisca Maria da Conceição de<br />

Oliveira, alegando, em síntese, que ao ser confeccionada sua<br />

certidão de casamento o nome de sua cidade natal foi grafado<br />

erroneamente, posto que constou PIAUÍ, quando o correto é<br />

PICUÍ. A petição inicial veio instruída com os documentos de<br />

fls. <strong>06</strong>/10 e 14. O Ministério Público opinou favorável ao pedido<br />

(fls. 16/8). É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Estabelece o<br />

art. 109 da Lei Federal nº 6. 015/73, que: ”Quem pretender<br />

que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro<br />

Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com<br />

documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o<br />

ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo<br />

de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. No caso em análise,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 250<br />

estando a petição inicial fundamentada e instruída com provas<br />

seguras (documentos de fls. 16/8) que atestam a ocorrência do<br />

equívoco no assento de casamento da requerente, concernente<br />

ao nome correto da cidade em que nasceu, e não havendo<br />

nenhum prejuízo para terceiro, mister acolher o pedido<br />

formulado na peça vestibular, em consonância com o Ministério<br />

Público. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado<br />

na petição inicial, para determinar a retificação da certidão de<br />

casamento da requerente, no que tange à correção da cidade<br />

em que nasceu para PICUÍ, permanecendo os demais dados<br />

inalterados. Julgo extinto o procedimento, na forma do Art. 269,<br />

inciso I, do Código Processual Civil. Sem custas processuais<br />

e honorários advocatícios. Expeça-se o competente mandado<br />

de averbação, a fim de que o Cartório do Registro Civil e Notas<br />

indicado à fl. 08, proceda as modificações necessárias. P. R. I.,<br />

arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Guajará -Mirim-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves<br />

Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002572-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: Jorge Monte de Oliveira<br />

Advogado: Sérgio Bouez da Silva ( 3308)<br />

SENTENÇA:<br />

Cuidam os presentes autos de Ação de Retificação de Registro<br />

Civil, proposta por Jorge Monte de Oliveira, alegando, em<br />

síntese, que ao ser confeccionada a certidão de óbito de seu<br />

genitor, Sr. Vitor Tenório de Oliveira, não constou que este tinha<br />

filhos, todavia ele tem somente o requerente como filho. Diante<br />

disso pretende a inclusão de tal informação. A petição inicial<br />

veio instruída com os documentos de fls. 07/11. O Ministério<br />

Público opinou favorável ao pedido. É o sucinto RELATÓRIO.<br />

Passo a decidir. Estabelece o art. 109 da Lei Federal nº 6.<br />

015/73, que: ”Quem pretender que se restaure, supra ou<br />

retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição<br />

fundamentada e instruída com documentos ou com indicação<br />

de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público<br />

e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá<br />

em cartório”. No caso em análise, estando a petição inicial<br />

fundamentada e instruída com provas seguras (documentos de<br />

fls. 07/11) que atestam a ocorrência do equívoco no assento de<br />

nascimento do genitor do requerente, concernente a existência<br />

de filho, e não havendo nenhum prejuízo para terceiro, mister<br />

acolher o pedido formulado na peça vestibular, em consonância<br />

com o parecer favorável do Ministério Público. Diante do<br />

exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição<br />

inicial, para determinar a retificação da certidão de óbito do<br />

genitor do autor, no que tange declarar que o Sr. Vitor Tenório<br />

de Oliveira, possuía o requerente como filho, permanecendo<br />

os demais dados inalterados. Julgo extinto o procedimento, na<br />

forma do Art. 269, inciso I, do Código Processual Civil. Sem<br />

custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se o<br />

competente mandado de averbação, a fim de que o Cartório do<br />

Registro Civil e Notas indicado à fl. 11, proceda as modificações<br />

necessárias. P. R. I., arquivem-se os autos, com as cautelas<br />

legais. Guajará -Mirim-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003519-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Banco Finasa Bmc Sa<br />

Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes ( 11877)<br />

Requerido: Samuel de Freitas Alves<br />

DECISÃO:<br />

Banco Finasa Bmc Sa ajuizou a presente ação de reintegração<br />

de posse com pedido de liminar em face de Samuel de Freitas<br />

Alves, afirmando ter entabulado com o requerido contrato de<br />

arrendamento mercantil, tendo por objeto o veículo indicado à<br />

fl. 03, conforme contrato de arrendamento mercantil anexo a<br />

inicial. Alega ainda que o requerido tornou-se inadimplente desde<br />

jun/10, tendo sido a requerida notificada extrajudicialmente,<br />

quando foi constituída em mora. O entendimento jurisprudencial<br />

admite o pedido de reintegração de posse do requerente, como<br />

se vê: “Nos contratos de leasing, verificado o inadimplemento<br />

do devedor, é admissível a tutela possessória invocada pela<br />

companhia de arrendamento visando à restituição do bem (AC<br />

120. 873, 2º TACSP). “O requerente permaneceu com a posse<br />

indireta do bem objeto da presente, durante todo o tempo de<br />

vigência do contrato, sendo que com a inadimplência restou<br />

o requerido constituído em mora, configurando-se o esbulho<br />

possessório. O “periculum in mora” está presente, considerando<br />

a ciência do requerido de que deveria ter entregue o veículo,<br />

descumprindo o estatuído no contrato, não se podendo olvidar<br />

que o bem em questão é de fácil dilapidação, bastando que<br />

seja usado de forma irregular. O “fumus boni iuris” também<br />

se encontra presente mesmo porque o requerente sempre<br />

esteve com a posse indireta do veículo. Pelo exposto, defiro<br />

a reintegração liminar do autor na posse do bem descrito no<br />

contrato de arrendamento mercantil, com fundamento nos<br />

artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. Após efetivada<br />

a medida, cite-se o requerido dos termos da presente, sob pena<br />

de revelia e confissão, para, querendo, contestar o pedido no<br />

prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Defiro ao<br />

Sr. Oficial de Justiça os benefícios dos artigos 172, § 2º e 173<br />

do Código de Processo Civil. Intime-se. Guajará -Mirim-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0073523-70. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Revisional de alimentos<br />

Requerente: Walmir Costa de Andrade<br />

Advogado: Gigliane Portugal de Castro (SSP/RO 3133), Nivaldo<br />

Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)<br />

Requerido: Ana Carla Ramos de Souza Costa<br />

Advogado: Samael Freitas Guedes (RO 2596)<br />

DESPACHO:<br />

Atenda-se o pedido retro. Expeça-se o necessário.<br />

Guajará -Mirim-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0056670-83. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Jacineth da Costa Freitas Lima<br />

Advogado: Celso Alves Pinho (OAB/MT 12709)<br />

Inventariado: Atílio Machado de Lima<br />

DECISÃO:<br />

1. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. 2. Fica o requerente<br />

ciente que após o transcurso do prazo, não havendo petição<br />

de prosseguimento os autos serão arquivados no aguardo<br />

de nova provocação, independentemente de nova intimação.<br />

Guajará -Mirim-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> José<br />

Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 251<br />

Proc.: 0000991-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: J. F. de A.<br />

Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)<br />

Executado: J. B. de A.<br />

Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B), Janaina<br />

Pereira de Souza (RO 1502)<br />

DESPACHO:<br />

Prossiga-se com execução, intimando o executado para pagar<br />

as prestações que venceram no curso do processo, no prazo<br />

de 03 dias, sob pena de prisão. Esclareço ao executado que<br />

nesta fase processual não será aceita qualquer justificativa<br />

apresentada. Guajará -Mirim-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0048620-97. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: E. V. L.<br />

Advogado: Samael Freitas Guedes (RO 2596)<br />

Requerido: K. S. P. M. L.<br />

Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B), Janaína<br />

Pereira Souza Santos Silva (RO 1502), Cherislene Pereira de<br />

Souza (RO 1015)<br />

DESPACHO:<br />

Com razão o autor, intime-se a requerida, via advogada para<br />

cumprir sua obrigação. Guajará -Mirim-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Rita de Cássia de Brito Morais<br />

Escrivã<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

2º Cartório Cível<br />

Juiz de Direito José Augusto Alves Martins<br />

joseaugusto@tjro. jus. br<br />

gum2civel@tjro. jus. br<br />

telefones: 3541-2438, 2389 ramal: 230 fax: 3541-2013<br />

Proc.: 0002245-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Mandado de Segurança<br />

Requerente: Isaias Quintino Borges Santana<br />

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), David Noujain<br />

(OAB/RO 84-B), Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/R<br />

4319)<br />

Requerido: Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara<br />

Municipal de Nova Mamoré, Reinaldo Paulino de Oliveira<br />

Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)<br />

DESPACHO: Os fatos noticiados na petição de fls. 160/163,<br />

já foram apreciados pelo juízo, não havendo motivos para a<br />

modificação da DECISÃO de fls. 154/155, principalmente<br />

porque os fatos que deram ensejo ao novo afastamento são<br />

diversos daqueles apontados na inicial deste mandamus.<br />

Prossiga-se o feito. Guajará -Mirim-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0004437-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Município de Guajará-Mirim RO<br />

Executado: Brasil Telecon S. A.<br />

Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250, OAB/SP<br />

23761)<br />

Custas Processuais: Fica intimada a parte BRASIL TELECOM<br />

S/A, bem como seu advogado, para recolhimento do débito<br />

relativo as custas finais nos autos mencionados, no prazo<br />

de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 36, 53 (trinta e seis reais e<br />

cinquenta e três centavos), sob pena de encaminhamento do<br />

débito para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se<br />

Proc.: 0011768-11. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Ação civil pública<br />

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Antônio Bento do Nascimento, Araújo & Nascimento<br />

Ltda, Abmael Rodrigues de Araújo, Manoel do Nascimento<br />

Estevão, Município de Guajará-Mirim RO<br />

Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734), Cleude<br />

Zeed Estevão (RO 1210), José de Almeida Júnior ( OAB/RO<br />

1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida ( OAB/RO 3593), Ademir<br />

Dias dos Santos (RO 3774)<br />

Custas Processuais: Ficam intimadas as partes ANTÔNIO<br />

BENTO DO NASCIMENTO, ARAUJO & NASCIMENTO LTDA<br />

(através de seu representante legal), ABMAEL RODRIGUES<br />

DE ARAÚJO, MANOEL DO NASCIMENTO ESTEVÃO, bem<br />

como seus advogados, para recolhimento do débito relativo as<br />

custas iniciais e finais nos autos mencionados, no prazo de 5<br />

(cinco) dias, no valor de R$ 6. 400, 00 (seis mil e quatrocentos<br />

reais) para cada réu, sob pena de encaminhamento do débito<br />

para inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se<br />

Proc.: 0000224-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Dissolução e Liquidação de Sociedade<br />

Requerente: Emanuely Bezerra Grilo<br />

Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B),<br />

Cherislene Pereira de Souza (RO 1015)<br />

Requerido: Contacon Serviços de Assessoria Contábil Ltda,<br />

Sorin Melgar Maciel de Oliveira, Dorys Roca Melgar Freitas,<br />

Mary do Rosário Sanchez Richter<br />

Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)<br />

DECISÃO: DESPACHO saneador. Inexistindo questões<br />

processuais pendentes considero saneado o feito. No<br />

pertinente as provas, a requerida postulou o depoimento<br />

pessoal da requerente e da requerida Mary do Rosário, bem<br />

como depoimento de testemunhas, além de prova documental<br />

e pericial. A requerente, por sua vez, postulou a produção de<br />

prova testemunhal e juntada de documentos. Com exceção da<br />

prova pericial, todas as demais devem ser deferidas. A prova<br />

pericial pretendida pela requerida deve ser indeferida, porque<br />

não esclarecido qual o seu objeto e finalidade. Fixo como ponto<br />

controvertido a ofensa à affectio societatis, a existência de<br />

haveres, o dano, a culpa das requeridas e o nexo causal entre um<br />

e outro. Designo audiência de instrução para o dia 25/08/2011<br />

às 09: 30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, pena de<br />

confesso e as testemunhas por oficial de justiça. Expeça-se o<br />

necessário. Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003620-<strong>06</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Mandado de Segurança<br />

Requerente: Isaias Quintino Borges Santana<br />

Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)<br />

Requerido: Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara<br />

Municipal de Nova Mamoré, Reinaldo Paulino de Oliveira<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 252<br />

DESPACHO: Emende-se a inicial para cumprir o disposto<br />

nos arts. 282, V, e 283, do CPC, mormente no que se refere<br />

a comprovação do direito líquido e certo, o qual deve vir<br />

suficientemente demonstrado na inicial, considerando a<br />

inexistência de dilação probatória neste tipo de procedimento.<br />

Também deverá ser cumprido, pelo impetrante, o disposto no<br />

art. 6º, da Lei nº 12. 016/2009. Prazo de 10 (dez) dias, pena de<br />

indeferimento. Int. Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004483-40. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Genézio Pires da Costa, Maria Helena Braga da<br />

Costa<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1. 163)<br />

Requerido: Nilceu Antônio Barretta, Bradesco Seguros<br />

Advogado: Rogério Vargas dos Santos (OAB/RS 32. 926),<br />

Antonio Paulo Bertani (OAB/RS 25. 822)<br />

DECISÃO: Pretendem os exequentes, na fase de cumprimento<br />

da SENTENÇA, a denunciação à lide da seguradora do veículo<br />

envolvido no sinistro. A questão referente a responsabilidade da<br />

seguradora já foi analisada e indeferida por este juízo, conforme<br />

se infere às fls. 155/157 e 725/729. Reforçando o entendimento<br />

anteriormente exposado, tem-se que a lei 11. 232/05 implementou<br />

no ordenamento jurídico pátrio o processo sincrético, onde um só<br />

processo comporta as fases de conhecimento e executiva. Assim,<br />

transitada em julgado DECISÃO condenatória, a execução se<br />

faz nos próprios autos, através de mero requerimento do credor.<br />

Formado o título judicial, o seu cumprimento deve ocorrer nos<br />

estreitos limites da DECISÃO, tendo em vista que a discussão<br />

atinente aos seus elementos, como a legitimidade passiva, se<br />

exauriu na fase de conhecimento. Nesse sentido, a condenação<br />

imposta ao requerido não pode ser transferida à seguradora,<br />

porque a responsabilidade desta é tão-somente de ressarcilo,<br />

nos limites da apólice, dos valores gastos no pagamento da<br />

indenização. Dentre os motivos que impossibilitam o pleito dos<br />

exequentes destaca-se a ilegitimidade passiva da seguradora,<br />

que não participou da relação processual formada entre as<br />

partes, não sendo, nem mesmo, denunciada a lide. Não se<br />

vislumbra, na espécie, a possibilidade jurídica de imputação<br />

à denunciada do ônus de indenizar os exequentes, porquanto<br />

estranha à relação processual. Em razão do exposto, indefiro o<br />

pedido de fls. 801/804, devendo o autor requerer o que entender<br />

de direito para o prosseguimento do feito. Int. Guajará -Mirim-<br />

RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins<br />

Juiz de Direito<br />

Juserina Fátima Flores<br />

Escrivã Judicial<br />

1º Cartório Criminal<br />

COMARCA DE JARU<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0009368-60. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado (Pronunci: Marcelino Naitz<br />

Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999),<br />

Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)<br />

DESPACHO:<br />

O réu MARCELINO NAITZ, foi denunciado nos termos do artigo<br />

121, caput, do CP, pelo fato ocorrido em 17/01/2008, em hora<br />

incerta, mas após às 12: 00 horas, na Linha 614, Km 30, nesta<br />

comarca de Jaru/RO. Às fls 65 foi juntada Certidão de Óbito e<br />

às fls 72 foi juntado o Laudo Exame Tanatoscópico. A denúncia<br />

foi oferecida pelo Dr. Promotor de Justiça em 05/11/2008 e<br />

recebida em 10/11/200<strong>8.</strong> O réu foi citado e notificado às fls 82<br />

e apresentou Resposta inicial através de advogado constituído<br />

às fls 86/94. Em audiência de instrução e julgamento foram<br />

ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Em alegações<br />

finais requereu o Ministério Público a pronúncia do réu e a<br />

defesa por seu turno requereu a absolvição do réu por ter<br />

este agido sob a excludente da legítima defesa. O réu restou<br />

pronunciado, às fls 136/138, para ser submetido a julgamento<br />

pelo Tribunal do Júri Popular, como incurso nas penas do<br />

artigo 121, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 422<br />

do Código de Processo Penal, a acusação arrolou e requereu<br />

a intimação das seguintes testemunhas para deporem em<br />

plenário: ADEILDO TEIXEIRA VIERIA, ALMIRA AQUINO DE<br />

SOUZA, DONIZETE SOUZA LIMA, MARCIONÍLIA HAESE<br />

NAITZ e FRANCISCO SEBASTIÃO DE SOUZA. Por seu<br />

turno, a defesa arrolou as seguintes testemunhas: NATALINO<br />

CARVALHO DE SOUZA, APARECIDA ROSA DE LIMA SOUZA,<br />

ELISSANDRA NETO DA SILVA, SANDRO LÚCIO DE SOUZA<br />

LIMA e CLÁUDIA ROCHA SILVEIRA RODRIGUES. Não houve<br />

nenhuma outra diligência requerida pelas partes. Não há<br />

nulidades a serem sanadas e os autos encontram-se prontos<br />

para julgamento e há reunião do Tribunal Popular marcada.<br />

Assim, designo o dia 24 de agosto de 2011, às 8: 00 horas<br />

para que o réu MARCELINO NAITZ seja levado a julgamento<br />

pelo Tribunal do Júri. Intimem-se o réu, o Ministério Público, a<br />

defesa e as testemunhas. Requisite-se escolta à Polícia Militar.<br />

Expeça-se o que mais for necessário. Jaru-RO, sexta-feira, 1<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001262-75. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado: Carlos Azevedo do Nascimento, Claiton Pereira<br />

Nogueira<br />

Advogado: Sidnei da Silva (RO 3187), Alexandre Moraes dos<br />

Santos (OAB/RO 3044)<br />

DECISÃO:<br />

CLAITON PEREIRA NOGUEIRA, já qualificado nos autos,<br />

condenado nas penas do artigo 302, caput, do Código de<br />

Trânsito Brasileiro, pugna pela revogação de sua prisão. O<br />

processo tramitou regularmente e a SENTENÇA transitou<br />

em julgado em relação a Claiton no dia 23 de maio de<br />

<strong>2011.</strong> Todavia, como não fora localizado para dar início ao<br />

cumprimento da pena, determinou-se a expedição de mandado<br />

de prisão. Apesar do mandado de prisão ainda não ter sido<br />

cumprido, requer a revogação da prisão (fls 162/169), tendo<br />

juntado comprovante de residência em nome de terceira<br />

pessoa. O Ministério Público manifestou-se às fls 172/173 pelo<br />

indeferimento do pedido. É o sucinto RELATÓRIO. Decido.<br />

Em acurada análise aos autos, verifico que os motivos que<br />

levaram este juízo a decretar a prisão do requerente ainda<br />

perduram, devendo a mesma ser mantida. Deve-se levar em<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 253<br />

consideração a gravidade do crime em que fora condenado,<br />

tendo-se em vista que uma vida foi ceifada. Mesmo sabendo<br />

do processo a que respondia, o requerente mudou da Comarca<br />

sem deixar qualquer informação quanto ao endereço em que<br />

poderia ser localizado, e só agora, com sua prisão decretada,<br />

é que reaparece. Embora afirme ter emprego e residência fixa,<br />

fato é que o juízo necessita de sua presença para início do<br />

cumprimento da pena, considerando que o mandado de prisão<br />

expedido em seu desfavor não fora nem mesmo cumprido.<br />

Realmente, conforme se constata na SENTENÇA de fls 134/139,<br />

a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva<br />

de direito, conduto, se faz necessária a realização de audiência<br />

admonitória, o que não poderá ser feito sem o condenado. Isso<br />

posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva<br />

formulado por CLAITON PEREIRA NOGUEIRA, já qualificado<br />

nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Jaru-RO,<br />

sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de<br />

Direito em substituição<br />

Proc.: 0020450-8<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: José Lourenço da Fonseca, Joelson da Silva<br />

Fonseca, José Carlos da Fonseca<br />

Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044), Alexandre<br />

Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)<br />

DESPACHO:<br />

O réu JOSÉ LOURENÇO DA FONSECA, foi denunciado<br />

nos termos do artigo 121, caput, do CP, pelo fato ocorrido em<br />

09/03/2008, por volta da meia noite, na Rua Olavo Pires, 3420,<br />

Jardim dos Estados, neste Município e comarca de Jaru/RO. Às<br />

fls 11 foi juntado Laudo de Exame Tanatoscópico. A denúncia<br />

foi oferecida pelo Dr. Promotor de Justiça em 08/08/2008 e<br />

recebida em 18/08/200<strong>8.</strong> O réu foi citado e notificado às fls 73 e<br />

apresentou Resposta inicial através da Defensoria Pública às fls<br />

75/80. Durante audiência de instrução e julgamento o Ministe´rio<br />

Público requereu a suspensão da audiência para aditamento da<br />

denúncia com relação ao réu Joelson da Silva Fonseca e José<br />

Carlos Fonseca, tendo em vista o concurso de pessoas. Às fls<br />

90/91, foi oferecido aditamento à denúncia, cuja peça denunciou<br />

JOSÉ LOURENÇO DA FONSECA, JOELSON DA SILVA<br />

FONSECA e JOSÉ CARLOS DA FONSECA, como incursos<br />

no artigo 121, § 2º, IV, c/c art 29, ambos do Código Penal. O<br />

aditamento foi recebido pelo Juízo (fls 93). Os réus foram citados<br />

e notificados às fls 96 e apresentaram Resposta Inicial através<br />

da Defensoria Pública às fls 99/103. Posteriormente os réus<br />

constituíram advogado e apresentaram nova Resposta Inicial<br />

às fls 105/1<strong>06</strong>. Em audiência de instrução e julgamento foram<br />

ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. Em alegações<br />

finais requereu o Ministério Público a pronúncia dos réus e a defesa<br />

por seu turno requereu a absolvição dos acusados em razão<br />

destes terem agido sob a excludente da legítima defesa. Os réus<br />

restaram pronunciados, às fls 129/132, para serem submetidos<br />

a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, como incursos nas<br />

penas do artigo 121, § 2º, IV, c/c art 29, ambos do CP. A defesa<br />

recorreu da SENTENÇA de pronúncia. Os autos subiram ao<br />

eg. Tribunal de Justiça, porém o recurso não foi provido. Nos<br />

termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, a acusação<br />

arrolou e requereu a intimação das seguintes testemunhas para<br />

deporem em plenário: JENAURA FONSCEA SOUZA, HELTON<br />

MARTINS DA SILVA, JEANE FONSECA MACHADO e THIAGO<br />

ANDRÉ FRANCO. Por seu turno, a defesa arrolou as seguintes<br />

testemunhas em comum com a acusação: JENAURA FONSCEA<br />

SOUZA, JEANE FONSECA MACHADO e THIAGO ANDRÉ<br />

FRANCO. Não houve nenhuma outra diligência requerida<br />

pelas partes. Não há nulidades a serem sanadas e os autos<br />

encontram-se prontos para julgamento e há reunião do Tribunal<br />

Popular marcada. Assim, designo o dia 30 de agosto de 2011,<br />

às 8: 00 horas para que os réus JOSÉ LOURENÇO FONSECA,<br />

JOELSON DA SILVA FONSECA e JOSÉ CARLOS FONSECA<br />

seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Intimem-se os<br />

réus, o Ministério Público, a defesa e as testemunhas. Requisitese<br />

escolta à Polícia Militar. Expeça-se o que mais for necessário.<br />

Jaru-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0016146-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça ( Doc. Não Informado)<br />

Denunciado: Valdecir Camilo<br />

Advogado: Airam Fernandes Lage (RO 347)<br />

SENTENÇA:<br />

VALDECIR CAMILO, denunciado como incurso no artigo 3<strong>06</strong><br />

da Lei 9. 503/97, foi beneficiado em 26 de junho de 2009 com<br />

a Suspensão Condicional do Processo pelo prazo de 02 (dois)<br />

anos (fl 40). A certidão cartorária de fl 53, dá conta de que<br />

transcorreu o prazo da suspensão sem revogação, tendo o<br />

infrator cumprido regularmente as condições acordadas à fl 40.<br />

Diante do exposto e à luz do que consta nos autos, com fulcro<br />

no art. 89, § 5º, da Lei 9. 099/95, Julgo Extinta a Punibilidade<br />

do beneficiário VALDECIR CAMILO pelo integral cumprimento<br />

das condições da suspensão condicional do processo. Arquivese<br />

com as cautelas de praxe. P. R. I. Jaru-RO, sexta-feira, 1<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito em<br />

substituição<br />

Proc.: 0009522-44. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)<br />

Autor: Delegacia de Polícia de Jaru<br />

Advogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)<br />

Denunciado: Ivair Luciano Pinto<br />

Advogado: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903), Felipe<br />

Cardoso da Freiria (RO 4352)<br />

SENTENÇA:<br />

IVAIR LUCIANO PINTO, denunciado como incurso no artigo 147<br />

do Código Penal e artigo 12 da Lei 10. 826/03, foi beneficiado em<br />

26 de junho de 2009 com a Suspensão Condicional do Processo<br />

pelo prazo de 02 (dois) anos (fl 54). A certidão cartorária de fl<br />

64, dá conta de que transcorreu o prazo da suspensão sem<br />

revogação, tendo o infrator cumprido regularmente as condições<br />

acordadas à fl 54. Diante do exposto e à luz do que consta nos<br />

autos, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei 9. 099/95, Julgo Extinta<br />

a Punibilidade do beneficiário IVAIR LUCIANO PINTO pelo<br />

integral cumprimento das condições da suspensão condicional<br />

do processo. Decreto a perda da espingarda e dos cartuchos<br />

apreendidos, devendo os mesmos serem encaminhados ao<br />

Comando do Exército, via Polícia Militar, para destruição,<br />

conforme artigo 25 da Lei 10. 826/03. De igual forma, decreto<br />

a perda da faca apreendida, devendo a mesma ser destruída<br />

mediante termo nos autos. Arquive-se com as cautelas de praxe.<br />

P. R. I. Jaru-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio<br />

Dalla Riva Juiz de Direito em substituição<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 254<br />

Proc.: 0001135-<strong>06</strong>. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Denunciado: Waldemiro Venceslau<br />

Advogado: Delmário de Santana Souza (RO 1531)<br />

DESPACHO:<br />

Reexaminando os autos à luz do que foi aduzido na resposta<br />

inicial apresentada pelo réu, não vejo, nesta fase processual,<br />

a presença de elementos taxativos capazes de conduzir à<br />

absolvição sumária do acusado, na forma disciplinada pelo<br />

artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação dada<br />

pela Lei 11. 719/08, devendo a questão de mérito ser analisada<br />

após a instrução. Com efeito, designo audiência de instrução<br />

e julgamento para o dia <strong>06</strong>/09/2011, às 8 horas. Int. Jaru-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz<br />

de Direito em substituição<br />

Proc.: 0001790-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 60 dias<br />

Autos nº: 0001790-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

De: CARLOS ALBERTO BRANDÃO, brasileiro, solteiro, filho<br />

de Manoel Brandão e Maria Dias Lima Brandão, nascido aos<br />

<strong>06</strong>/08/77 em Viana/ES, encontrando-se atualmente em lugar<br />

incerto e não sabido.<br />

Finalidade: INTIMAÇÃO do réu acima qualificado da r.<br />

SENTENÇA condenatória, cuja parte dispositiva é a seguir<br />

transcrita: “[...] Isso posto, julgo procedente a pretensão<br />

punitiva do Estado para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO<br />

BRANDÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções<br />

do artigo 3<strong>06</strong> c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.<br />

503/97. [...]Torno as penas aplicadas ao réu DEFINITIVAS em<br />

07 (sete) meses de detenção e proibição de obter permissão ou<br />

a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de <strong>06</strong><br />

(seis) meses, ante a ausência de outras causas modificadoras.<br />

[...] Considerando o quantum da pena aplicada, bem como, as<br />

circunstâncias judiciais, com base no artigo 33, caput, primeira<br />

parte c/c § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial aberto<br />

ao condenado para o cumprimento da pena. O réu preenche os<br />

requisitos de ordem objetiva e subjetiva do artigo 44 do Código<br />

Penal, alterado pela Lei 9. 714/98, razão pela qual substituo a<br />

pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de<br />

direito, consistente na reversão da fiança recolhida nos autos<br />

em favor do Conselho da Comunidade. [...]” Jaru - RO, terçafeira,<br />

7 de junho de <strong>2011.</strong> Kerley Regina Ferreira de Arruda<br />

Alcântara Juíza de Direito<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo<br />

Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone<br />

(PABX): (<strong>06</strong>9) 3521-2393, e-mail: jaw1criminal@tj. ro. gov. br.<br />

Jaru-RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

(a) ELSI ANTÔNIO DALLA RIVA<br />

Juiz de Direito em Substituição<br />

Proc.: 0000958-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Antônio de Oliveira Moura<br />

Advogado: Aleteia Michel Rossi (OAB/RO 3396), Charlton Daily<br />

Grabner (OAB/RO 228B), Cleonice Aparecida Rufato Grabner<br />

(OAB-RO 229-B)<br />

DESPACHO:<br />

Conforme se constata à fl 92 dos autos, o acusado constituiu<br />

advogado. Sendo assim, intime-se os advogados constantes<br />

da procuração a apresentarem alegações finais no prazo de<br />

dez dias. Jaru-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi<br />

Antônio Dalla Riva Juiz de Direito em substituição<br />

Gilson da Silva Barbosa<br />

Escrivão<br />

1º Cartório Cível<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0002981-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Cleuza Cardoso Furtado<br />

Advogado: Sintia Rosa de Almeida Silva (RO 3115)<br />

Requerido: Valmir Benedito da Silva<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Processe-se em segredo de justiça. Cite-se o<br />

requerido para responder à ação, no prazo legal, com os<br />

consectários legais, atentando a escrivania quando da expedição<br />

do mandado para o prazo de resposta. Desde já designo<br />

audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/07/2011,<br />

às 08: 00 hs. Ciência ao MP. Intime-se pessoalmente a parte<br />

autora. DEVERÁ CONTAR DA FINALIDADE DO MANDADO<br />

QUE A RESPOSTA DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A<br />

DATA DA AUDIÊNCIA. Ressalta-se que é dever das partes<br />

sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser<br />

presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas<br />

ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe<br />

o parágrafo único, do art. 238 do Código de Processo Civil.<br />

Lembra-se a Escrivania que sempre deverá atualizar o cadastro<br />

do SAP, conforme as informações constantes nas certidões dos<br />

Oficiais de Justiça. Jaru-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003<strong>06</strong>4-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Lucia Helena Paula Silva<br />

Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044), Eunice<br />

Braga Leme (OAB-RO 1172)<br />

Requerido: Valmir Gomes Ferreira<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Vistos, etc., A parte autora pleiteou que as custas<br />

processuais fossem recolhidas ao final, sob o argumento que<br />

não possui recursos suficientes de pagá-las no momento.<br />

Porém, como não há comprovação da justificativa apresentada,<br />

não é plausível conceder guarida ao mencionado requerimento.<br />

A Lei Estadual n. 301/90, em seu art. 6°, parágrafo 5°, preceitua<br />

as hipóteses em que poderá ser admitido o recolhimento das<br />

despesas forense ao final, e evidentemente o caso em apreço<br />

não se amolda em nenhuma das mencionadas hipóteses.<br />

Ademais, nosso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia<br />

mantém posicionamento pacífico quanto a impossibilidade<br />

de concessão do citado recolhimento ao final do litígio:<br />

Recolhimento de custas iniciais. Pedido de diferimento.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 255<br />

Justificativa não comprovada. Indeferimento. O Regimento<br />

de Custas deste Tribunal prevê, no art. 6º, § 5º, letra “e”, a<br />

possibilidade de recolhimento de custas ao final da ação<br />

quando previsto em lei ou presente fato justificável. A ausência<br />

de FUNDAMENTAÇÃO ou de parâmetros que possam ser<br />

utilizados para aferir a capacidade financeira da parte impede<br />

o deferimento de pedido de pagamento das custas para o final<br />

da ação. (100. 001. 2009. 0<strong>06</strong>271-9 Agravo em Agravo de<br />

Instrumento. Relator: Desembargador Kiyochi Mori. 1ª Câmara<br />

Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Data:<br />

28/04/2009). Custas Judiciais. Adiantamento. Obrigatoriedade.<br />

Recolhimento posterior. Convalidação. Indeferimento da Inicial.<br />

CPC art. 515 § 3º. Aplicação. Impossibilidade. A obrigatoriedade<br />

do adiantamento das custas judiciais vale para todos e os<br />

casos de diferimento das custas para o final estão expressos<br />

no Regimento de Custas do Estado, que não contempla o fato<br />

da possibilidade do Estado, que goza de isenção, ser vencido<br />

na ação. Entretanto, como, após o ajuizamento da inicial, a<br />

apelante fez o devido recolhimento das custas, não se deve<br />

ao extremo da formalidade se indeferir a inicial para que outra<br />

venha a ser ajuizada, devendo se acolher, por economia<br />

processual, a inicial e ordenar o prosseguimento do feito. No<br />

caso de indeferimento da inicial, o julgamento, desde logo, do<br />

mérito da apelação, somente poderá ser feito nas hipóteses<br />

em que se discuta questão de ordem pública, que se possa<br />

reconhecer, desde logo, como a decadência (CC 210) ou a<br />

prescrição (CPC 219 §5º). (100. 001. 2007. 014816-2 Apelação<br />

Cível. Relator: Desembargador Eurico Montenegro. 1ª Câmara<br />

Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Data:<br />

26/11/2008). Recolhimento de custas iniciais. Pedido de<br />

diferimento. Justificativa não comprovada. Indeferimento. O<br />

Regimento de Custas deste Tribunal prevê, no art. 6º, § 5º, letra<br />

e, a possibilidade de recolhimento de custas ao final da ação<br />

quando previsto em lei ou presente fato justificável. A ausência<br />

de FUNDAMENTAÇÃO ou de parâmetros que possam ser<br />

utilizados para aferir a capacidade financeira da parte impede<br />

o deferimento de custas para o final da ação. Nos termos do<br />

§ 1º do art. 267 do CPC, é necessária a prévia intimação da<br />

parte para recolher as custas iniciais antes de se extinguir o<br />

processo sem resolução de mérito, mormente quando o feito<br />

foi regularmente processado, encontrando-se, já, em fase de<br />

recurso. Deve-se, em tais casos, buscar a preservação do<br />

feito, em nome dos princípios da efetividade e da economia<br />

processual. (104. 001. 20<strong>06</strong>. 022938-0 Agravo Retido em<br />

Apelação Cível. Revisor: Desembargador Gabriel Marques de<br />

Carvalho. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado<br />

de Rondônia. Data: 09/09/2008). Portanto, intime-se a parte<br />

autora, via seu advogado, para emendar sua peça inicial,<br />

comprovando o recolhimento das custas processuais conforme<br />

dispõe o inciso I, do art. 6° da Lei Estadual n. 301/1990, no<br />

prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Jaru-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0003<strong>06</strong>6-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Mandado de Segurança<br />

Requerente: Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro<br />

Preto do Oeste - Ourocredi<br />

Advogado: Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460)<br />

Impetrado: Diretor da Divisão de Arrecadação e Tributação de<br />

Jaru/RO<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO<br />

DE OURO PRETO DO OESTE - OUROCREDI, impetrou<br />

mandado de segurança em desfavor do ATO ILEGAL DO<br />

DIRETOR MUNICIPAL DE FAZENDA DA DIVISÃO DE<br />

ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DE JARU - RO, atribuindo<br />

ofensa a direito líquido e certo, quando houve o indeferimento<br />

de sua solicitação de alvará com o CNPJ da matriz, para o<br />

funcionamento de seu posto de atendimento no Município<br />

de Jaru/RO. Requereu a concessão de medida liminar para<br />

autorizar a impetrante a continuar exercendo suas atividades<br />

e que, no julgamento final lhe seja autorizado a obter alvará<br />

definitivo de funcionamento para seu Posto de Atendimento<br />

Cooperativo no Município de Jaru (fls. 03/09). Juntou<br />

documentos (fls. 10/52). É o sucinto RELATÓRIO. O mandado<br />

de segurança serve a proteger direito líquido e certo do<br />

indivíduo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,<br />

quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi<br />

autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício<br />

de atribuições do Poder Público. E o caso dos autos reúne<br />

os pressupostos legais. Para a concessão da medida liminar<br />

é necessária a comprovação dos requisitos do periculum in<br />

mora e o fumus boni iuris. No caso em tela, observa-se que<br />

os elementos autorizadores da medida urgente se encontram<br />

presentes, ou seja, o fumus boni iuris se atesta por meio dos<br />

documentos que instruem a exordial, os quais demonstram<br />

que o posto de atendimento cooperativo do impetrante neste<br />

Município de Jaru, já obteve em outra oportunidade licença<br />

para funcionamento de seu estabelecimento, emitido pelo<br />

Setor de Arrecadação e Fiscalização do Município de Jaru/RO,<br />

não lhe sendo exigido número de CNPJ próprio. O requisito<br />

do periculum in mora vem comprovado no fato de que, é<br />

previsível que a ausência de alvará de funcionamento para o<br />

Posto de Atendimento Cooperativo localizado no Município de<br />

Jaru pode acarretar o seu fechamento, o que causará danos à<br />

Cooperativa impetrante e a todos os seus usuários. 1- Posto<br />

isso, com fulcro no artigo 7º, da Lei nº 12. 016/2009, DEFIRO<br />

o pedido liminar formulado pelo impetrante COOPERATIVA<br />

DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DE OURO PRETO DO<br />

OESTE “ OUROCREDI, a fim de o DIRETOR MUNICIPAL DE<br />

FAZENDA DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO<br />

DE JARU “ RO ou quem suas vezes o fizer, por força desta<br />

DECISÃO, emita a licença provisória de funcionamento ao<br />

Posto de Atendimento Cooperativo do impetrante neste<br />

Município de Jaru, que deverá ter validade até deliberação em<br />

contrária deste Juízo. 2- Notifique-se a autoridade coatora ou,<br />

quem suas vezes o fizer, para que preste as informações que<br />

entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro<br />

no disposto no inciso I, do artigo 7º da Lei nº 12. 016/2009. 3-<br />

Decorrido o prazo, com ou sem as informações e contestação,<br />

dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação<br />

no prazo legal, independentemente de nova conclusão. 4-<br />

Em seguida, voltem os autos registrados para SENTENÇA.<br />

Cumpra-se. Jaru-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi<br />

Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000862-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: L. G. H. N.<br />

Advogado: Irineu Ribeiro da Silva. (OAB/RO 133)<br />

Requerido: I. C.<br />

Advogado: Irineu Ribeiro da Silva. (OAB/RO 133)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 256<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA Vistos, etc., Luis Gaston Hinoja Nunez, ajuizou<br />

ação de conversão de separação em divórcio em desfavor de<br />

Ivone Carmona, alegando que os mesmos já estão separados<br />

judicialmente desde 1990 e que, agora, almeja a decretação<br />

do divórcio do casal. Juntou documentos (fls. <strong>06</strong>/09). O autor<br />

emendo a peça inicial, comprovando o recolhimento das custas<br />

processuais (fls. 11/13). A parte requerida, em seu turno,<br />

outorgou poderes ao patrono que assiste o autor e ambos<br />

requereram a conversão do pedido em divórcio consensual. O<br />

Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido de<br />

divórcio (fls. 34). É o sucinto RELATÓRIO. Decido. Atendidos<br />

os requisitos legais (artigos. 24 e art. 40, §2° da Lei n. 6515/77<br />

c/c §6° art. 226 da CF) HOMOLOGO, por SENTENÇA, e<br />

DECRETO o Divórcio consensual dos interessados Luiz Gaston<br />

Hinojosa Nunez e Ivone Carmona, a fim de surta seus jurídicos<br />

e legais efeitos daí decorrentes, conforme estabelecido pelo<br />

mesmos na inicial (fls. 03/05). Eventuais custas processuais<br />

remanescentes, devem ser arcadas pelos requerentes.<br />

Expeça-se o competente mandado de averbação, observandose<br />

os termos do provimento n. 13/2009-CG, devendo consignar<br />

expressamente que a obtenção de 2ª via da respectiva certidão,<br />

deverá ser precedido do recolhimento das custas à Serventia<br />

Extrajudicial. P. R. I. Cumpra-se. Jaru-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000092-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: Valmir José de Souza<br />

Advogado: Luzinete Marciana da Cruz (RO 2813)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Considerando que expirou o prazo do alvará<br />

concedido às fls. 91, desde já fica autorizada a expedição de<br />

um novo alvará nos mesmos termos como requer o pleiteante,<br />

mediante a devolução ao Juízo do alvará outrora retirado e não<br />

utilizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos<br />

ao arquivo. Jaru-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi<br />

Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002834-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: K. A. da S.<br />

Advogado: Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501)<br />

Requerido: J. C. da S.<br />

Intimar o proc. do autor no prazo de 05 dias se manifestar<br />

acerca do comprovante de de pagamento no valor de R$ 3.<br />

<strong>06</strong>8, 2<strong>8.</strong><br />

Proc.: 0043377-82. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Exequente: G. L. de J.<br />

Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)<br />

Executado: S. P. N.<br />

Intimar o proc. do autor no prazo de 05 dias retirar a CP.<br />

Proc.: 0002993-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: K. L. M. Comércio de Combustíveis e<br />

Representações Ltda<br />

Advogado: Dilson José Martins (OAB/RO 576A)<br />

Requerido: Rosemeri Capiara da Silva Alves<br />

Intimar o proc. do autor no prazo de 05 dias se manifestar acerca<br />

da cert. do oficial de justiça sem cumprimento que deixou de<br />

citar Rosemari sendo que por informação da sua cunhada a<br />

mesma reside em Cacoal.<br />

Proc.: 0002<strong>06</strong>5-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: K. L. M. Comércio de Combustíveis e<br />

Representações Ltda<br />

Advogado: Dilson Jose Martins (RO 576 A. )<br />

Executado: Dalberto Antonio Coelho<br />

Intimar o proc. do autor apresentar cálculos em 03 dias<br />

conforme DESPACHO de fls 29, sendo que decorreu o prazo<br />

para o executado indicar bens a penhora.<br />

DESPACHO: ...Nesse último caso, caso tenha também<br />

transcorrido in albis, caracterizar-se-á ato atentatório à dignidade<br />

da justiça, sujeitando-se à multa de 10% (dez por cento) do valor<br />

da execução, sendo que a parte exequente deverá apresentar<br />

cálculo atualizado, em 03 dias, para fins de realização de penhora<br />

on line e demais consultas. Honorários em 20% (vinte por cento),<br />

salvo pagamento (art. 652-A, p. único, CPC) quando será reduzido<br />

pela metade. Deverá o Sr. (a) Oficial de Justiça ao receber o<br />

mandado proceder apenas à citação para fins de conhecimento<br />

da presente ação e intimação do disposto no art. 600, IV, CPC.<br />

Lembra-se a Escrivania que que sempre deverá atualizar os<br />

cadastros do SAP, conforme as informações (dados pessoais das<br />

partes ou de testemunhas) consignadas nas certidões dos Oficiais<br />

de Justiça. Cumpra-se. Jaru-RO, sexta-feira, 6 de maio de <strong>2011.</strong><br />

Flávio Henrique de Melo Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001969-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: L. do C. M. P. C. L.<br />

Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732), Fabrício Moura Ferreira<br />

(OAB/RO 3762), Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)<br />

Executado: M. de P. B. A. A. de S. S.<br />

Advogado: Ian Franco Cantanhêde (RO 2843)<br />

Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48h,<br />

retirando a CP.<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>56-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: BV Financeira S. A. CFI<br />

Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512),<br />

Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso<br />

Marcon (OAB/ES 109990), Celi Gabriel Ferreira (OAB/SP<br />

81273), Cintia Maria Ramos Falcão (SP 195708), Henrique<br />

dos Santos Alves (SP 115. 008), Joelma Aparecida Rodrigues<br />

dos Santos (CPF 124. 510), Marcelo Augusto de Souza (SP<br />

196847), Patricia Pazos Vilas Boas da Silva (SP 124899),<br />

Priscilla Luzia Lopes da Silva (SP 203976), Kátia Aparecida<br />

Ramos Miranda (SP 211. 149), Carlos Alessandro Santos<br />

Silva (OAB 8773), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519),<br />

Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OABRO 4120)<br />

Requerido: Maria Lucia Marcelino<br />

Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48h,<br />

retirando a CP.<br />

Proc.: 0004860-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Rosiely Miranda Gomes<br />

Advogado: Corina Fernandes Pereira (RO 2074), Vanessa<br />

Angélica de A. C. Wanderley ( 4722)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 257<br />

Requerido: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência Sa<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Kinderman<br />

Gonçalves (OAB/RO 1541), Michele Luana Sanches (OAB/<br />

RO 2910), Vair Helena Arantes Paulista (OAB/GO 2<strong>8.</strong> 459-A),<br />

Marcos Vinicius Lucca Boligon (OAB/MT 12. 099-B), Marcelo<br />

Davoli Lopes (OAB/SP 143. 370), Maristela de Farias Melo<br />

Santos (OAB/RJ 135. 132), Gustavo Corrêa Rodrigues (OAB/<br />

RJ 110459)<br />

Intimar o proc. do requerido pagar a taxa de desarquivamento<br />

e assinar a petição no prazo de 05 dias e da certidão que torna<br />

sem efeito a intimação do gabarito 121 de 05. 07. 11 sendo que<br />

foi intimado o autor e o correto é o proc. do requerido.<br />

Proc.: 0002247-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Renato Antonio Fuverki<br />

Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368),<br />

William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)<br />

Executado: Darlon Antonio de Oliveira, Rafaela Paula da Silva<br />

Oliveira<br />

Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48h, retirando<br />

o edital para ser publicado em jornal de ampla circulação.<br />

Proc.: 0033350-69. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Pedro Raimundo Garcia<br />

Advogado: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)<br />

Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Maria Creusa Machado Magalhães (RO 178-B)<br />

Intimar o proc. do autor retirar alvará no prazo de 05 dias.<br />

Proc.: 0002840-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Arlindo Aparecido Cardoso<br />

Advogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498-A)<br />

Requerido: Silvio Lopes de Oliveira<br />

Intimar o proc. do autor no prazo de 05 dias se manifestar acerca<br />

da cert. do oficial de justiça sem cumprimento que deixou de<br />

citar o requerido sendo que por informações de vizinhos o<br />

mesmo se mudou.<br />

Proc.: 0002781-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Pereira Tavares<br />

Advogado: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)<br />

Requerido: Ironei Bueno de Oliveira, Maria Cristina de Godoy<br />

Oliveira, Gilson Barbosa de Almeida, Nirley Nilza Silva, Gilson de<br />

Lima, Hilda Mendes, Eliete Ferreira Martins Calixto, Edson Cesar<br />

Calixto, Fatimo Antonio Horácio, Ronaldo Chagas Muradas<br />

Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A),<br />

Edson César Calixto Junior (OAB/RO 3897), Thais Rodrigues<br />

Muradás OAB/RO 3922)<br />

Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 dias informar<br />

o atual andamento da CP.<br />

Proc.: 0002638-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Divórcio Consensual<br />

Requerente: M. de B. S. S. B. L. M. e S.<br />

Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)<br />

Intimar o proc. do autor no prazo de 05 dias recolher as custas<br />

no valor de R$ 909, 60 mais seus acréscimos legais sob de<br />

inscrição em dívida ativa.<br />

Proc.: 0002486-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Sobrepartilha<br />

Requerente: Reinilda Brandão Alves<br />

Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)<br />

Requerido: Jones Adilson Corrêa<br />

Intimar o proc. do autor no prazo de 05 dias recolher as custas<br />

no valor de R$ 905, 13 mais seus acréscimos legais sob de<br />

inscrição em dívida ativa.<br />

Proc.: 0000990-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio<br />

Requerente: S. M. C.<br />

Advogado: João Batista de Oliveira (RO 865)<br />

Requerido: M. E. de L.<br />

Advogado: Defensor Público.<br />

Intimar o proc. do autor no prazo de 05 dias recolher as custas<br />

no valor de R$ 462, 91 mais seus acréscimos legais sob pena<br />

de inscrição em díivida ativa.<br />

Proc.: 0043719-25. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Batisti & Batisti Transportes Ltda<br />

Advogado: Luiz Philippe Suzarte Carneiro de Mello (BA 15.<br />

444), Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)<br />

Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais,<br />

Advanio Barbosa de Souza<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Luciene<br />

Silva Marins (OAB/RO 1093)<br />

Intimar o proc. do autor no prazo de 30 dias se manifestar<br />

acerca do teor da informação da Comarca de Camacan/BA<br />

se ainda há interesse no cumprimento da deprecada, junto ao<br />

Juízo deprecado sob pena de devolução.<br />

Proc.: 0072897-24. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Arrolamento de bens (sucessões)<br />

Inventariante: João Rodrigues Ferreira, Sirlene Rodrigues<br />

Ferreira, Dinalva Souza Ferreira, Jilson Souza Ferreira, Valdivino<br />

Souza Ferreira, Reinaldo de Souza Ferreira, Marinalva Souza<br />

Ferreira de Jesus, Eufranio Rodrigues de Souza<br />

Advogado: Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501)<br />

Inventariado: Espólio de Maria Zilta de Souza Ferreira<br />

Intimar o proc. do autor no prazo de 05 dias prov. copias e<br />

retirar o formal.<br />

Sueli Cavalieri Beltrão<br />

Escrivã Judicial<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

2º Cartório Cível<br />

Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao<br />

Juiz ou contate-nos via internet.<br />

Corregedoria: cgj@tj. gov. br<br />

Juiz: mailto: elsi@tj. govElsi Antônio Dalla Riva<br />

Escrivã: Vera Ângela Iuliano Alves, e-mail: veraalves@tj. gov. br<br />

Proc.: 0000588-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: João Balbino Martins<br />

Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB/RO 4514), Jhonatan<br />

Aparecido Magri (RO 4512)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 258<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss. ( 111111)<br />

SENTENÇA:<br />

S E N T E N Ç A João Balbino Martins, já qualificado, ajuizou<br />

ação de concessão e cobrança de benefício previdenciário em<br />

face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando obter<br />

pensão por morte, alegando, em síntese, que foi casado com<br />

a de cujus Florinda Rosa de Jesus, que era segurada especial,<br />

vez que sempre exerceu atividade rural, gerando assim, para o<br />

requerente, o direito ao recebimento do benefício. Citado à fl.<br />

43v, o requerido apresentou proposta de acordo às fls. 45/47,<br />

porém a parte autora peticionou à fl. 51, não concordando<br />

com o mesmo e pugnando pelo prosseguimento do feito.<br />

Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas João<br />

Batista da Costa (fl. 61) e Ademar Moreira de Oliveira (fl. 62). O<br />

requerente apresentou memoriais remissivos à inicial (fl. 60) e<br />

o requerido não os apresentou, apesar de intimado (fl. 65v). É o<br />

RELATÓRIO. Decido. A pensão por morte é devida ao conjunto<br />

dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,<br />

a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo,<br />

na forma disciplinada pelo art. 74 da Lei <strong>8.</strong> 231/91. O autor<br />

deveria então comprovar: a qualidade de segurada especial da<br />

de cujus e sua dependência econômica desta. Segundo o art.<br />

16, § 4º, da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91, a dependência do cônjuge ao<br />

segurado especial é presumida. Ocorre que, essa presunção<br />

é relativa, ou seja, admite-se prova em contrário. No caso dos<br />

autos, a esposa do autor faleceu em 11 de março de 1997,<br />

ou seja, há quase uma década e meia. Por mais que a lei<br />

reconheça a presunção da dependência econômica entre os<br />

cônjuges, não se pode aceitar que o autor seja dependente<br />

de sua esposa que faleceu há quatorze anos. Se realmente<br />

fosse dependente dela a ponto de necessitar de uma pensão<br />

para sobreviver, o autor não teria sobrevivido por mais 14<br />

anos sem essa pensão. Vejamos o seguinte aresto do TRF<br />

da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE<br />

SEGURADO - COMPANHEIRA E CÔNJUGE - PRESUNÇÃO<br />

LEGAL DE DEPENDÊNCIA (ART. 16, I DA LEI Nº <strong>8.</strong> 213/91) -<br />

RELATIVA. I - A pensão previdenciária deixada por RICARDO<br />

JOSÉ MONTEIRO vem sendo recebida desde o seu óbito,<br />

07. <strong>06</strong>. 85, pela companheira designada pelo mesmo junto<br />

ao INSS como sua dependente, havendo também declaração<br />

firmada pelo Segurado de convivência marital por mais de dez<br />

anos com a mesma; II - É relativa a presunção legal do art. 16,<br />

inc. I da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91 de que a cônjuge é dependente do<br />

segurado, podendo ser elidida por prova em contrário, o que foi<br />

feito in casu; III - A certidão de casamento por si só não confere<br />

direito à pensão por morte do marido quando há prova robusta<br />

de convivência more uxório duradoura com a companheira<br />

regularmente habilitada junto à Previdência Social pelo próprio<br />

Segurado. Menos ainda quando não há prova alguma de vida<br />

marital e dependência econômica com a cônjuge; IV - Autora<br />

sem direito à pensão previdenciária por morte do segurado; V<br />

- SENTENÇA confirmada; VI - Apelação cível improvida. (grifei)<br />

(AC 282858, Rel. Des. Fed. Ney Fonseca, DJ de 17/12/2002).<br />

Também o TRF da 3ª Região tem decisões no sentido de que a<br />

presunção da dependência econômica é relativa (Apelação Cível<br />

n. 989296, Relatora Desembargadora Eva Regina; e Apelação<br />

n. 1021983, Relatora Desembargadora Therezinha Cazerta).<br />

O simples fato de o autor ter sobrevivido por mais de 14 anos<br />

sem a ajuda econômica de sua esposa já faz desaparecer a<br />

presunção de dependência econômica. Portanto, o autor não<br />

comprovou o segundo requisito necessário ao recebimento<br />

da pensão por morte: a dependência econômica, e por esse<br />

motivo, seu pedido deve ser julgado improcedente. Ante o<br />

exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado<br />

pelo requerente Joõ Balbino Martins. Deixo de condená-lo ao<br />

pagamento das custas e honorários por ser beneficiário da<br />

assistência judiciária gratuita (fl. 36). Publique-se, registre-se<br />

e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Jaru-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0002902-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Rogério Rissato Júnior<br />

Advogado: Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista do<br />

Nascimento (RO 1725)<br />

Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Ser. P.<br />

Munic. de Jaru - Jaru-previ<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Por ora, aguarde-se o cumprimento do DESPACHO de fl. 231.<br />

Jaru-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla<br />

Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004302-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Moisés Soares Mota<br />

Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lidia<br />

da Silva. (RO 4153), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769),<br />

Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631), Djanir Brasilense<br />

(OAB/RO 3381), Nadylsom Brandão Filho (OAB/RO 4435)<br />

Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO<br />

SEGURO DPVAT S/A<br />

Advogado: Izabel Cristina Delmondes Ocampos (MS 7. 394),<br />

Luciana Verissimo Gonçalves (MS <strong>8.</strong> 270), Paulo Vinício Porto<br />

de Aquino (OAB/RO 2723), Nelson da Costa Araujo Filho (OAB/<br />

MS 3512), Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611)<br />

SENTENÇA:<br />

S E N T E N Ç A Vistos, etc. Moisés Soares Mota, já qualificado,<br />

ajuizou ação de cobrança em face da Seguradora Líder de<br />

Consórcio Seguro de Dpvat, igualmente qualificada, alegando<br />

que se envolveu em um acidente de trânsito e sofreu uma séria<br />

lesão na perna direita, bem como escoriações pelo corpo,<br />

que o deixou definitivamente incapacitada para o exercício de<br />

atividades com este membro. Considerando, então, que não<br />

conseguiu obter a indenização na via administrativa, vem a juízo<br />

requerer o pagamento devido por invalidez, conforme inciso II,<br />

do art. 3º da Lei n. 6. 194/74, no valor de R$ 13. 500, 00 (treze mil<br />

e quinhentos reais). Citada (fl. 29), a requerida apresentou sua<br />

contestação, alegando em preliminar ausência das condições<br />

da ação, impossibilidade do pedido e inexistência de invalidez,<br />

pugnando pela improcedência da demanda (fls. 30/44). Réplica<br />

da parte autora às fls. 107/11<strong>8.</strong> Laudo pericial foi juntado às fls.<br />

122/124, sendo que o autor se manifestou à fl. 126 e a requerida<br />

às fls. 130/133 e 141/144, apesar da intimação da requerida (fl.<br />

128v)É o breve RELATÓRIO. Decido. Primeiramente, afasto a<br />

preliminar arguida na contestação, uma vez que o requerente<br />

procedeu a juntada dos documentos de fls. 13/138, bem como<br />

dou por sanada eventual falha na representação processual<br />

com a juntada do substabelecimento de fl. 149. Pois bem. A<br />

presente demanda versa sobre cobrança de indenização por<br />

danos cobertos pelo seguro DPVAT, sendo esta fixada com base<br />

no art. 3º da Lei nº 6. 194, de 19 de dezembro de 1974, com as<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 259<br />

alterações da Lei 11. 482, de 31 de maio de 2007, o qual dispõe:<br />

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido<br />

no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte,<br />

invalidez permanente e despesas de assistência médica<br />

e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa<br />

vitimada: I - R$ 13. 500, 00 (treze mil e quinhentos reais) - no<br />

caso de morte;II - até R$ 13. 500, 00 (treze mil e quinhentos<br />

reais) - no caso de invalidez permanente; eIII - até R$ 2. 700,<br />

00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima -<br />

no caso de despesas de assistência médica e suplementares<br />

devidamente comprovadas. Neste caso específico, o autor<br />

alega ter sofrido acidente que lhe causou invalidez permanente,<br />

decorrente de fratura que atingiu sua perna direitaDe fato, a<br />

perícia concluiu que “a capacidade laborativa do periciando em<br />

questão está reduzia em no mínimo 50% (cinquenta por cento)<br />

da sua capacidade laborativa total e pode exercer trabalhos de<br />

natureza leves e sedentários” (fl. 123). Adiante, respondendo<br />

aos quesitos formulados por este juízo, o Sr. Perito revela<br />

que o estado de incapacidade do autor é permanente, pois<br />

“As doenças instaladas não são passíveis de reabilitação, ao<br />

contrário, tem evolução insidiosa e podem cursar, no futuro,<br />

com prejuízo total da capacidade laboral do periciando)” (fl.<br />

124). Por fim, cumpre observar que em se tratando de invalidez<br />

permanente, como é o caso, a indenização prevista no art. 3º,<br />

inciso II da Lei 11. 482/07 não é taxativa em R$ 13. 500, 00 (treze<br />

mil e quinhentos reais), mas até este valor. O valor supracitado<br />

constitui o teto máximo da indenização, que deve ser avaliada<br />

proporcionalmente ao grau de incapacidade da vítima, onde o<br />

parecer do perito judicial, em resposta aos quesitos apontam<br />

para o percentual de 50%. Em sendo assim, considerando que<br />

o teto máximo para esse tipo de lesão é de até R$ 13. 500, 00<br />

(treze mil e quinhentos reais) e que a incapacidade da parte<br />

autora se enquadra em 50% desse valor, perfaz o montante<br />

de R$ 6. 750, 00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).<br />

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o<br />

pedido inicial e, conseqüentemente, CONDENO a Seguradora<br />

Líder de Consórcio Seguro de Dpvat ao pagamento de R$<br />

6. 750, 00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) ao autor<br />

Moisés Soares Mota referente ao Seguro Obrigatório de<br />

Danos Pessoais em Veículo Automotor - DPVAT, atualizados<br />

monetariamente, a partir da citação, e com juros de 1% ao mês,<br />

a partir da citação. Condeno ainda, a requerida, ao pagamento<br />

de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo<br />

em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor<br />

do que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará do<br />

valor de fl. 102/103 em favor do perito. Publique-se, registre-se<br />

e intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo<br />

pendente, arquive-se. Jaru-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003832-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria de Lourdes Pereira Bravo Gonçalves<br />

Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

SENTENÇA:<br />

S E N T E N Ç A Vistos, etc. Maria de Lourdes Pereira<br />

Bravo Gonçalves, já qualificada, ajuizou ação de concessão<br />

e cobrança de benefício previdenciário em face do Instituto<br />

Nacional do Seguro Social - INSS, visando obter pensão<br />

por morte, alegando, em síntese, que fora casada com o de<br />

cujus Adão Gonçalves, que era segurado especial, vez que<br />

desempenhou atividade rural por longos anos, gerando assim,<br />

para a requerente, o direito ao recebimento do benefício.<br />

Citado (fl. 30), o requerido não apresentou contestação no<br />

prazo legal, consoante certidão de fl. 30v e peticionou às fls.<br />

51/55, de forma intempestiva. Audiência para tentativa de<br />

conciliação restou infrutífera (fl. 40). Durante a instrução foram<br />

ouvidas as seguintes testemunhas: Pedro Francisco da Rocha<br />

(fl. 64), Jonas Fernandes Oliveira (fl. 65) e José Gonçalves<br />

da Silva (fl. 66). A autora apresentou memoriais remissivos<br />

à inicial (fl. 63) e o requerido não os apresentou, apesar de<br />

intimado (fl. 69v). É o RELATÓRIO. Decido. A pensão por<br />

morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que<br />

falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do<br />

requerimento administrativo, na forma disciplinada pelo art.<br />

74 da Lei <strong>8.</strong> 231/91. Sendo a autora, cônjuge do segurada<br />

especial, sua dependência econômica em relação a este é<br />

presumida, por força do art. 16, § 4º, da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91, não<br />

havendo necessidade de comprovação. De sua vez, a teor do<br />

§ 3º do art. 55 da Lei <strong>8.</strong> 213/91: “A comprovação do tempo de<br />

serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação<br />

administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só<br />

produzirá efeito quando baseada em início de prova material,<br />

não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na<br />

ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme<br />

disposto no Regulamento”. No caso concreto, os documentos<br />

apresentados pela autora constituem início razoável de prova<br />

material quanto ao efetivo exercício de atividade rural, na<br />

qualidade de segurada especial, pelo falecido. Deveras, há<br />

certidões de casamento e óbito (fls. 14/15), declaração da<br />

Prefeitura de Jaru (fls. 16, 18, 20 e 25) em que constam a<br />

profissão do requerente como sendo “lavrador” e o endereço<br />

dos mesmos na zona rural. Embora estes documentos tragam<br />

apenas a qualificação do marido da autora como trabalhador<br />

rural, deve-se ter mente o entendimento jurisprudencial<br />

predominante, no sentido de que “A qualificação profissional<br />

do marido, como rurícola, constante de atos do registro civil,<br />

se estende à esposa, assim considerada como razoável início<br />

de prova material complementado por testemunhos” (STJ,<br />

REsp 174721/SP). Aliás, a prova testemunhal não deixa<br />

dúvida quanto ao exercício da atividade rural do de cujus, em<br />

regime de economia familiar. Senão, vejamos: “Que conheceu<br />

o falecido ainda criança no Estado de Minas Gerais e a autora<br />

por volta de 1980 quando esta casou-se com o falecido e<br />

foram vizinhar na linha 610, quando a requerente e o marido<br />

moraram no lote do pai de Adão. Que alí moravam em casa<br />

própria cultivando lavoura branca para subsistência. Que a<br />

autora e o marido tiveram filhos e viveram uma época no lote. A<br />

testemunha não sabe ao certo mas a uns 10 anos o falecido e<br />

a autora mudaram-se para cidade de jaru. Não sabe dizer qual<br />

a fonte de renda do casal para mantença, mas ouviu dizer que<br />

Adão trabalhava em fazenda” (Pedro Francisco, fl. 64);”Que<br />

conhece a requerente bem como conheceu o falecido marido<br />

há 27 anos. Quando a testemunha chegou no endereço supra<br />

a requerente e o marido já residiam na linha 610, nas terras do<br />

pai do falecido. Que cultivavam lavoura branca de subsistência,<br />

plantando milho, café, arroz, feijão entre outros. Que o casal<br />

teve filhos e foram criados na propriedade. A testemunha não<br />

lembra ao certo mas por volta do ano de 1995, 1996, a autora<br />

e o marido deixaram a propriedade do sogro na linha 610. Pelo<br />

que sabe mudaram-se para Jaru. Não tenham conhecimento<br />

que tenham trabalhado em outra propriedade. A testemunha<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 260<br />

não esteve na casa da requerente e o falecido marido depois<br />

que estes saíram da linha 610. Que a testemunha não tem<br />

conhecimento se o falecido marido da autora chegou a morar<br />

em alguma propriedade rural depois que saiu da casa do pai.<br />

Mas ouviu falar que ele “pegava uma empreita alimentícia e<br />

outra aqui”. Que a própria requerente depois que deixou a<br />

propriedade do sobro, trabalhou para a testemunha colhendo<br />

café” (*Jonas Fernandes fl. 65)”Que conhece a requerente<br />

bem como conheceu o falecido marido a uns 20 anos. Que<br />

eram moradores da linha 610. que moravam no lote do sogro<br />

da requerente. Que cultivavam lavoura branca. Que moravam<br />

em casa separada do sogro. Que o casal teve filhos e pelo<br />

que recorda de 03. que a requerente hoje reside na cidade<br />

de Jaru, e quanto o falecido marido veio a óbito, a autora e<br />

o marido já residiam na cidade de Jaru. Que não sabe dizer<br />

a data em que sairam do sítio. Que o lote do sogro era de<br />

mais ou menos 20 alqueires” (José Gonçalves, 66). ANTE O<br />

EXPOSTO, reconheço a condição de segurado especial do<br />

de cujus Adão Gonçalves, exercida em regime de economia<br />

familiar, e em conseqüência, JULGO PROCEDENTE o pedido<br />

inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a<br />

pagar a requerente Maria de Lourdes Pereira Bravo Gonçalves,<br />

pensão por morte no valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive<br />

o 13º salário, desde a data da citação (18/11/10), incidindo<br />

correção monetária a partir do vencimento de cada prestação<br />

do benefício, utilizando-se os índices legalmente estabelecidos,<br />

bem como juros de mora, os quais fixo em 1% (um por cento)<br />

ao mês. Sem custas, face o disposto no § 1º, do art. 8º, da<br />

Lei nº <strong>8.</strong> 620/93. Condeno o requerido ao pagamento de<br />

honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% (dez por<br />

cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do efetivo<br />

implemento do benefício, o que faço com base no art. 20, §<br />

4º, do CPC. DECISÃO sujeita a reexame necessário. Após o<br />

processamento de eventual recurso voluntário, remetam-se<br />

os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br />

Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaru-RO, terça-feira, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004935-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sônia Maria Costa Santos<br />

Advogado: Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), Wagner<br />

Alvares de Souza (OAB/RO 4514)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

S E N T E N Ç A Vistos, etc. Sônia Maria Costa Santos, já<br />

qualificada, ajuizou ação condenatória para concessão e<br />

cobrança de benefício previdenciário em face do Instituto<br />

Nacional do Seguro Social - INSS, afirmando que sempre exerceu<br />

atividade rural e que faz jus ao benefício de aposentadoria<br />

especial por idade, vez que já tem mais de cinqüenta e cinco<br />

anos. Citado à fl. 50, o requerido não apresentou contestação<br />

no prazo legal, consoante certidão de fl. 51. Durante a instrução<br />

foi ouvida a testemunhas Selma Maria Vieira (fl. 63). Intimados,<br />

a parte autora apresentou suas alegações finais às fls. 71/75 e<br />

o requerido não apresentou, apesar de devidamente intimado<br />

(fl. 78v). É o breve RELATÓRIO. Decido. Primeiramente,<br />

afasto a preliminar arguida às fls. 71/75, uma vez que se trata<br />

de matéria de mérito e que as provas contidas nos autos são<br />

suficientes para a livre convencimento do juízo. Pois bem.<br />

Sobre a o benefício previdenciário de aposentadoria por idade,<br />

o art. 48 da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91 dispõe: “Art. 4<strong>8.</strong> A aposentadoria<br />

por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência<br />

exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de<br />

idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites<br />

fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e<br />

cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente<br />

homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea<br />

g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os<br />

efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural<br />

deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda<br />

que de forma descontínua, no período imediatamente anterior<br />

ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número<br />

de meses de contribuição correspondente à carência do<br />

benefício pretendido” (grifei). Verifica-se portanto, que basta<br />

ao trabalhador comprovar o exercício de atividade rural pelo<br />

período mínimo fixado em conformidade com a tabela do art.<br />

142 da Lei <strong>8.</strong> 213/91, e com o art. 143 do mesmo diploma legal.<br />

Ou seja: deverá comprovar, ainda que de forma descontínua,<br />

o exercício de atividade rural pelos últimos 05 anos (60<br />

meses), caso tenha completado a idade até o ano de 1992,<br />

aumentando essa carência progressivamente até o máximo<br />

de 15 anos (180 meses), para os que completarem idade a<br />

partir de <strong>2011.</strong> No caso dos presentes autos, os documentos<br />

de fls. 14/15 dão conta de que a autora completou a idade de<br />

55 anos em 2004, pelo que deveria comprovar o exercício de<br />

atividade rural durante os últimos 11 (onze) anos e 5 (cinco)<br />

meses. Com efeito, há razoável início de prova material da<br />

condição de trabalhadora rural da requerente, consistente nos<br />

documentos de fls. 17/39, com datas variadas entre os anos de<br />

1993, 1996, 2004/20<strong>06</strong> e 2008/2010. Aliás, a prova material é<br />

corroborada pelo depoimento da testemunha colhida durante<br />

a instrução: “Que a requerente trabalhou para testemunha em<br />

seu lote rural na linha 630 km 18, provavelmente entre os anos<br />

de 1992 e 199e até provavelmente em 20<strong>02.</strong> que a autora e o<br />

marido moravam em casa própria nas terras da testemunha<br />

e alí cultivavam lavoura branca. Para a testemunha também<br />

trabalhavam em atividades proprias da agricultura, tipo cacau,<br />

arroz e milho, sempre em porcentagem. Que a testemunha não<br />

pagava em dinheiro. Que em relação ao contrato de comodato<br />

que a testemunha celebrou com a requerente as fls. 30/31, a<br />

depoente não recorda das datas precisas nem quando e aonde<br />

assinou requerido contrato. Quena época em que a requerente<br />

e o marido viveram nas terras da testemunha a mesma ainda<br />

era casada. Dada a palavra a parte autora, respondeu: Que<br />

depois que a requerente saiu da propriedade da testemunha foi<br />

para região de Theobroma, para uma propriedade rural de uma<br />

filha desta” (Selma Maria Vieira, fl. 63). Estando provada, então,<br />

a condição de trabalhadora rural por parte da requerente, com<br />

razoável indício de prova material inclusive, torna-se impositiva<br />

a concessão do benefício (TRF1, 1ª Turma - AC 2004. 01. 99.<br />

011187-4/MG; Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira - DJ<br />

29/11/2004, p. 09). Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o<br />

pedido inicial a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro<br />

Social - INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria<br />

por idade no valor de um salário mínimo mensal, inclusive com<br />

décimo terceiro salário, na forma do art. 201, § 6º da CF, em favor<br />

da requerente Sônia Maria Costa Santos, devidos a partir do<br />

pedido administrativo (29/09/09), incidindo correção monetária<br />

e juros de mora, os quais fixo em 1% ao mês. Condeno ainda, o<br />

requerido, ao pagamento de honorários advocatícios em favor<br />

da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o<br />

valor das parcelas vencidas até a data do efetivo implemento do<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 261<br />

benefício, o que faço com base no art. 20, § 3º, do CPC. Deixo<br />

de condenar ao pagamento das custas por força do disposto no<br />

art. 3º da Lei Estadual nº 301/90 e no § 1º, do art. 8º, da Lei nº<br />

<strong>8.</strong> 620/93. DECISÃO sujeita ao reexame necessário. Publiquese,<br />

registre-se, intimem-se. Jaru-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000051-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Interdição<br />

Interditante: Aluisio Dantas de Oliveira, Maria de Fátima França<br />

Advogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498-A),<br />

Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)<br />

Interditado: José Dantas Oliveira<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. Aluisio Dantas De Oliveira e Maria de Fatima<br />

França requereu a interdição de José Dantas Oliveira, todos<br />

qualificados nos autos, alegando que tem que o interditando<br />

apresenta deficiência mentais graves o que isso o impede de<br />

exercer pessoalmente os atos da vida civil, requerendo que<br />

seja nomeado, a requerente, curador do mesmo. Colheu-se a<br />

informação técnica (fls. 37) e foi o requerido interrogado (fls.<br />

28), opinando, a seguir, o Promotor de Justiça pelo deferimento<br />

(fls. 43/46). Foi nomeado curador ao requerido, tendo este<br />

manifestado às fls. 32. É o RELATÓRIO. DECIDO. Versam os<br />

presentes autos sobre pedido de interdição. O requerido deve,<br />

realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que “...o<br />

Sr. Jose Dantas de Oliveira é totalmente incapaz para assumir<br />

responsabilidades por seus atos e também para praticar qualquer<br />

atividade com finalidade de sustento próprio. “ - fls. 37, impressão<br />

que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo<br />

que é desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto<br />

a interdição do requerido José Dantas Oliveira, declarando-a<br />

absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da<br />

vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo<br />

com o artigo 1. 775, do Código Civil, nomeio-lhe Aluisio Dantas<br />

de Oliveira e Maria de Fátima França como curadores. Em<br />

obediência ao disposto no artigo 1. 184 do Código de Processo<br />

Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no<br />

Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial,<br />

3 vezes, com intervalo de 10 dias. Oficie-se ao TRE, na forma do<br />

artigo 15, II, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. Jaru-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio<br />

Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001832-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Auto Posto Irmãos Leite Ltda<br />

Advogado: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725),<br />

Luciano Filla (RO 1586)<br />

Requerido: Rosa Alves Pereira<br />

Advogado: Advogado não Informado ( 3790)<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. Auto Posto Irmãos Leite Ltda devidamente qualificado<br />

nos autos, ajuizou pedido de COBRANÇA contra Rosa Alves<br />

Pereira também qualificado nos autos, alegando, em síntese, ser<br />

credora do requerido pelo valor de R$ 415, 00 (quatrocentos e<br />

quinze reais), referente a duplicatas acostadas aos autos. Apesar<br />

da inúmeras tentativas de obter amigavelmente o seu haver,<br />

não obteve a autora sucesso, razão da propositura da presente,<br />

onde requer a condenação do requerido no pagamento daquela<br />

importância, acrescida de correção monetária e juros de mora.<br />

Com a inicial, vieram os documentos de fls. <strong>06</strong>/15. Regularmente<br />

citada por edital (fl. 25. ), omitiu-se a requerida na apresentação de<br />

resposta (fl. 26v), tendo sido decretado sua revelia e nomeado-lhe<br />

curador o qual manifestou as fls. 27. Relatei. Decido. O feito está a<br />

merecer julgamento antecipado, posto que não houve contestação<br />

(artigos 319 e 33O, II, do Código de Processo Civil), reputando-se<br />

verdadeiros os fatos articulados na inicial, pois não se identifica, no<br />

caso, nenhuma das situações excepcionadas pelos incisos I a III,<br />

do artigo 32O, do Estatuto Processual vigente). Assim, na ausência<br />

de oposição e considerando a própria documentação acostada<br />

aos autos, tem-se como efetivamente contraída a obrigação nos<br />

termos explicitados na inicial. Incidirá correção monetária a partir<br />

do ajuizamento da ação (art. 1 § 2 da Lei 6. 899/8) e juros legais<br />

de 1, 0% ao mês, a partir do vencimento (art. 4<strong>06</strong> do Código Civil,<br />

c. c. art. 161, § 1º do Código Tributário). Ante o exposto, JULGO<br />

PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a requerida no<br />

pagamento da importância de $ 415, 00 (quatrocentos e quinze<br />

reais) atualizável monetariamente, a contar do ajuizamento da<br />

ação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1, 0% ao mês, a partir<br />

do vencimento de cada documento. Suportará o requerido os ônus<br />

da sucumbência, sendo os honorários de 1O% sobre o valor da<br />

condenação, considerando o estágio em que foi julgada a causa,<br />

sua singeleza e o trabalho exigido do patrono da requerente (artigo<br />

2O, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. Cumpra-se. Jaru-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002916-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Mercantil Nova Era Ltda<br />

Advogado: Rosana Portela C. de Oliveira Camargo (OAB 3469)<br />

Requerido: J C R Damasceno<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Concedo o prazo requerido às fls. 121. Decorrido o prazo, sem<br />

manifestação, intime-se na forma do artigo 267, § 1º, do CPC. .<br />

Jaru-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002538-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Artur Batista Rodrigues<br />

Advogado: Defensor Público (RO 00)<br />

Requerido: Leandro de Tal, Marcilene de Tal<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Vistos, etc. Recebo a emenda de fl. 17 e dou por sanada a<br />

representação processual. Trata-se de pedido de liminar em<br />

ação possessória ajuizada por Artur Batista Rodrigues em face<br />

dos requeridos Leandro de Tal e Marcilene de Tal, visando a<br />

imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE da área descrita na<br />

peça vestibular, que teria sido esbulhada por volta do 09 de abril<br />

do ano corrente. Pelo disposto nos artigos 926 a 928 do CPC,<br />

haverá concessão de liminar para reintegração, inaudita altera<br />

pars, quando a petição inicial trouxer provas contundentes da<br />

justa posse, bem como do esbulho praticado pelos requeridos.<br />

No caso dos presentes autos, então, a documentação<br />

apresentada às fls. 11/12 dá conta de que o autor possui justa<br />

posse sobre o imóvel. Outrossim, o registro de ocorrência de<br />

fls. 10 dá conta de que realmente houve o esbulho noticiado na<br />

exordial. Assim, com fulcro no art. 1210 do Código Civil e nos<br />

arts. 926 a 928 do CPC, defiro a reintegração liminar da posse.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 262<br />

Expeça-se o mandado de reintegração e citação dos requeridos,<br />

que deverá ser promovida no prazo do art. 930 do CPC, onde<br />

conterá as seguintes advertências: 1. O prazo para contestar será<br />

de 10 (dez) dias contados à partir da citação, o que deverão fazer<br />

sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na<br />

inicial;2. Eventual contestação a ser apresentada pelos requeridos,<br />

somente será apreciada por este juízo após o cumprimento da<br />

reintegração. O Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação e<br />

citação, deverá qualificar os ocupantes do imóvel objeto desta<br />

medida, inclusive solicitando documento de identificação. Fica<br />

autorizada o uso da força policial, se necessário e com cautela.<br />

Intimem-se. Jaru-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio<br />

Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002860-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

Requerente: Geraldo Moreira dos Santos<br />

Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )<br />

Requerido: Euza Vieira Batista<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Recebo a emenda de fl. 13 e fixo o valor da causa em R$ 1.<br />

400, 00 (um mil e quatrocentos reais), devendo proceder as<br />

retificações necessárias. Trata-se de ação cautelar ajuizada<br />

por Geraldo Moreira dos Santos em face de Euza Vieira Batista,<br />

requerendo a busca e apreensão de suas rezes que estariam<br />

na propriedade da requerida, uma vez que esta se recusa<br />

a devolvê-los. É cediço que para a concessão de medida<br />

liminar se faz necessária a constatação do fumus boni iuris e o<br />

periculum in mora. O fumus boni iuris está no documento de fls.<br />

14, onde se verifica que o autor é o proprietário dos semoventes<br />

alegados na inicial. Quanto ao segundo requisito, o periculum<br />

in mora, entendo estar ele demonstrado, pois a não apreensão<br />

dos semoventes mencionados na inicial poderão dificultar as<br />

atividades laborais do autor, uma vez que este é produtor rural.<br />

Nesse diapasão, defiro a busca e apreensão das reses descritas<br />

na inicial. O autor deverá fornecer os meios. Cite-se e intime-se<br />

a requerida para que conteste o feito no prazo de 15 dias, sob<br />

pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na<br />

inicial. Expeça-se mandado. Int. Jaru-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001224-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Usucapião<br />

Requerente: Joventino Barbosa dos Santos, Irene Pereira da<br />

Silva Santos<br />

Advogado: Orelino Piassa (RO 519-A)<br />

Requerido: José Prestes, Samuel Alves Neto, Benedito Pereira<br />

de Azevedo, Efigenia Rosa da Silva, Elias Ramalho dos<br />

Santos<br />

Advogado: Advogado não Informado ( 3790)<br />

DESPACHO:<br />

Citem-se os requeridos por edital, conforme petição de fl. 5<strong>8.</strong><br />

Caso não haja manifestação, fica desde já nomeado curadora<br />

a parte requerida a Dra. Adrian Karla Freitas Moreira, sob a fé<br />

de seu grau, devendo ser intimada do encargo. Jaru-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0043937-53. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: IDARON - Agência de Defesa Sanitária<br />

Agrosilvopastoril de Rondônia<br />

Advogado: Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198),<br />

Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526)<br />

Requerido: Miguel Balbeira<br />

Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732), Lionela Ferreira Correa<br />

(OAB/RO 2473), Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)<br />

DESPACHO:<br />

Deixo de conhecer o pedido de fl. 119, uma vez que não consta<br />

nos autos procuração outorgando poderes ao subscritor da<br />

petição ou informação de que o mesmo goza das prerrogativas do<br />

procurador autárquico que assinou a inicial. Certifique-se eventual<br />

decurso de prazo do DESPACHO de fl. 117. Jaru-RO, terça-feira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001448-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Despejo (Cível)<br />

Requerente: Adaias Teixeira<br />

Advogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)<br />

Requerido: Thiago Lúcio Silva<br />

Advogado: Advogado não Informado ( 3790)<br />

DESPACHO:<br />

Indefiro pedido de fl. 43, uma vez que o presente feito já foi<br />

sentenciado às fls. 33/34, estando em fase de cumprimento de<br />

SENTENÇA. Eventual cobrança de aluguel ou outra indenização<br />

deverá ser em ação prória eis que de ritos diferentes. Eventual<br />

prejuízo deverá ser estimado pelo autor, fazendo uso dos meios<br />

que estão a seu dispor - engenheiro, imobiliária e outros. Desta<br />

feita, intime-se a parte autora para requerer o que de direto. Na<br />

inércia, se nada pendente, arquive-se. Jaru-RO, terça-feira, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000713-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Embargante: Celso Carlos Teixeira Novaes<br />

Advogado: Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), Wagner<br />

Alvares de Souza (OAB/RO 4514)<br />

Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de<br />

Rondônia ( 00)<br />

DESPACHO:<br />

Defiro pedido de fl. 141, uma vez que se trata de direito da parte,<br />

sendo que os autos encontram-se disponíveis em cartório.<br />

Prossiga com o DESPACHO de fl. 136. Jaru-RO, terça-feira, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito<br />

Vera Ângela Iuliano Alves<br />

Escrivã Judicial<br />

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE<br />

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA<br />

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública<br />

Proc.: 0002170-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Jairo Estevam Pereira<br />

Advogado: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo. (RO<br />

1390)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Procurador do Estado<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 263<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada para retirar na Secretaria dos Juizados Especiais<br />

a Carta Precatória a fim de proceder a devida distribuição.<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE<br />

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI<br />

Proc: 1000388-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Paulo Gonçalves(Requerente)<br />

Advogado(s): Maxwel Mota de Andrade(OAB 3670 RO)<br />

Banco Bradesco S. a(Requerido)<br />

Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)<br />

DESPACHO: ”Às partes para manifestação quanto à resposta do<br />

ofício do SERASA. Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. ”<br />

Proc: 1000869-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

SHOP CAR ACESSORIOS PARA VEICULO LTDA(Exequente)<br />

Advogado(s): Andreia Alves da Silva Bolson(OAB 4608 RO)<br />

ARUSIA DA SILVA(Executado)<br />

SENTENÇA: ”(...)Constato que a requerida possui como<br />

domicílio o município de Cujubim/RO, Comarca de Ariquemes,<br />

tornando este Juízo incompetente à apreciação do feito. Desta<br />

forma, declaro a incompetência territorial deste Juízo para<br />

analisar a causa e julgo extinto o<br />

processo, nos termos do art. 51, III da Lei 9. 099/95. ”<br />

Proc: 1000591-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Eliane Vieira de Paula(Requerente)<br />

Advogado(s): Veralice Gonçalves de Souza Veris(OAB 170B<br />

RO)<br />

Meridiano FIDC Multisegmentos(Requerido)<br />

Advogado(s): Cristiano Silveira Pinto(OAB 1157 RO)<br />

SENTENÇA: ”(...)Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES<br />

os pedidos propostos por Eliane Vieira de Paula em face de<br />

Meridiano FIDC Multisegmentos, para declarar a inexistência<br />

do débito e condená-la ao pagamento a título de danos morais<br />

no valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais), incidindo juros de<br />

mora de 1%, a partir da citação e correção monetária a partir da<br />

data em que foi arbitrada a indenização. Via de consequência,<br />

extingo o processo nos termos do artigo 269, I do CPC. A<br />

requerida terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação,<br />

independente de nova intimação, sob pena de incidir em multa<br />

de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. ”<br />

Proc: 1000523-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Eliasmar Souto de Jesus(Requerente)<br />

Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)<br />

Americel - Claro(Requerido)<br />

Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)<br />

Fica intimado o representante da parte autora, para apresentar<br />

as contrarrazões, no prazo legal.<br />

Proc: 1000524-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Geovane Ton(Requerente)<br />

Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)<br />

Americel - Claro(Requerido)<br />

Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)<br />

Fica intimado o representante da parte autora, para apresentar<br />

as contrarrazões, no prazo legal.<br />

Proc: 1002344-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

ACRIZIO NEGRINI(Requerente)<br />

Advogado(s): Joilson Santos de Almeida(OAB 3505 RO)<br />

Banco Santander (Brasil) S. A. (Requerido)<br />

Advogado(s): OAB: 1028 RO, Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB<br />

1433 RO), OAB: 162697 SP, Wanusa Lubiana(OAB 2802 RO),<br />

Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)<br />

DESPACHO: ”(...)Desta forma, o executado somente poderá<br />

ser restituído dos valores, caso cumpra a obrigação da<br />

transferência do valor. Inexistindo tal ato, haverá impossibilidade<br />

do cumprimento do pedido, em razão de sua própria inércia. ”<br />

Proc: 1000561-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Jorge Bispo de Souza(Requerente)<br />

Advogado(s): Jess José Gonçalves(OAB 1739 RO)<br />

Unibanco(Requerido)<br />

Advogado(s): Karine Nakad Chuffi(OAB 4386 RO)<br />

SENTENÇA: ”(...)Posto isso, julgo improcedentes os pedidos<br />

propostos por Jorge Bispo de Souza em face de Unibanco e<br />

extingo o processo com análise de mérito, com fundamento no<br />

art. 269, I, do CPC. ”<br />

Proc: 1000572-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Christina de Almeida Soares(Autor)<br />

Advogado(s): Christina de Almeida Soares(OAB 2542 RO)<br />

B2W - Companhia Global do Varejo - SHOPTIME(Réu)<br />

Advogado(s): OAB: 3202 RO<br />

SENTENÇA: ”(...)Posto isso, julgo procedente o pedido proposto<br />

por Christina de Almeida Soares, para condenar a requerida<br />

B2W Companhia Global do Varejo S/A - SHOPTIME a restituir<br />

o valor de R$100, 36 pelos danos materiais incidindo juros e<br />

correção monetária a partir da citação e extingo o processo<br />

com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.<br />

A requerida terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação,<br />

independente de nova intimação, sob pena de incidir em multa<br />

de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. A autora deverá no<br />

mesmo prazo, restituir o produto mediante serviço de postagem,<br />

com aviso de recebimento. ”<br />

Proc: 1002624-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

LENILDA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS<br />

SANTOS(Requerente)<br />

Advogado(s): Robislete de Jesus Barros(OAB 2943 RO)<br />

Irene Luciano da Silva(Requerido)<br />

DESPACHO: ”Bens de terceiro não respondem pela dívida.<br />

A exequente não comprova, nem tampouco informa ser o<br />

bem indicado à penhora de propriedade da executada. Assim,<br />

indefiro-a. Não havendo nova indicação de bem à garantir o<br />

crédito, no prazo de 5 dias, arquivem-se. ”<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 264<br />

Proc: 1000442-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

José Elio Gomes(Requerente)<br />

Advogado(s): Joilson Santos de Almeida(OAB 3505 RO)<br />

União Norte do Paraná de Ensino Ltda - UNOPAR(Requerido)<br />

Fica intimado o advogado do autor para retirar em cartório o<br />

alvará de levantamento do valor depositado.<br />

Proc: 1000553-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Nilsa Barbosa Vieira(Requerente)<br />

Advogado(s): Robson Amaral Jacob(OAB 3815 RO)<br />

Americel S. A. - CLARO(Requerido)<br />

Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)<br />

SENTENÇA: ”(...)Posto isso, julgo procedentes os pedidos<br />

propostos por Nilsa Barbosa Vieira em face da Claro S/A,<br />

condenando-a ao pagamento da importância de R$ 700, 00, a<br />

título de danos materiais, incidindo juros e correção monetária<br />

a partir da citação e R$ 2. 000, 00 de dano moral, incidindo<br />

juros de mora devidos desde a citação e correção monetária,<br />

a partir da data em que foi arbitrada a indenização. Via de<br />

consequência, extingo o processo com resolução do mérito,<br />

nos termos do art. 269, I do CPC. A requerida terá o prazo<br />

de 15 dias para cumprir a obrigação, independente de nova<br />

intimação, sob pena de incidir em multa de 10% prevista no<br />

artigo 475-J do CPC. ”<br />

Proc: 100<strong>06</strong>38-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA(Requerente)<br />

Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)<br />

Americel - Claro(Requerido)<br />

SENTENÇA: ”(...)Posto isso, julgo procedente o pedido<br />

proposto por Sebastião Alves de Oliveira em face da Americel<br />

- Claro S/A, condenando-a ao pagamento da importância de<br />

R$ 2. 000, 00 de dano moral, incidindo juros de mora devidos<br />

desde a citação e correção monetária, a partir da data em<br />

que foi arbitrada a indenização. Julgo improcedente o pedido<br />

de dano material. Via de consequência, extingo o processo<br />

com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.<br />

A requerida terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação,<br />

independente de nova intimação, sob pena de incidir em multa<br />

de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. ”<br />

Proc: 1000274-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Maria da Silveira Coelho(Requerente)<br />

Advogado(s): Esperendeus Ferreira de Pinho(OAB 1429 RO)<br />

LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA(Requerido)<br />

Advogado(s): OAB: 2281 RO<br />

Fica intimado Dr. Walter Gustavo S. Lemos OAB/RO 2281, da<br />

SENTENÇA: ”(...)Posto isso, julgo procedente o pedido proposto<br />

por Maria da Silveira Coelho em face de Losango Promoções<br />

de Vendas Ltda, para condená-la ao pagamento do valor de<br />

R$ 2. 000, 00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo<br />

juros de mora de 1%, devidos desde a citação e correção<br />

monetária, a partir da data em que foi arbitrada a indenização.<br />

Via de consequencia, extingo o processo com resolução do<br />

mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. A requerida terá o<br />

prazo de 15 dias para cumprir a obrigação, independente de<br />

nova intimação, sob pena de incidir em multa de 10% prevista<br />

no artigo 475-J do CPC. ”<br />

Proc: 1000554-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Suely Garcia da Silva(Requerente)<br />

Advogado(s): Esperendeus Ferreira de Pinho(OAB 1429 RO)<br />

Banco do Brasil(Requerido)<br />

Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO),<br />

DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO), Karina de Almeida<br />

Batistuci(OAB 4571 RO)<br />

SENTENÇA: ”(...)Posto isso, julgo improcedentes os pedidos<br />

propostos por Suely Garcia da Silva em face do Banco do<br />

Brasil S/A, e extingo o processo com resolução de mérito, com<br />

fundamento no art. 269, I, do CPC. ”<br />

Proc: 1000589-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Clézio Lopes dos Reis(Requerente)<br />

Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO)<br />

Universo On Line S/A - UOL(Requerido)<br />

Advogado(s): Karine Nakad Chuffi(OAB 4386 RO)<br />

SENTENÇA: ”(...)Em face do exposto, Julgo Procedente o<br />

pedido de repetição de indébito proposto por Clézio Lopes<br />

dos Reis em face de Universo On Line S/A, para condená-la<br />

a restituir ao autor o valor de R$103, 20 devidamente corrigido<br />

e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo improcedente<br />

o pedido de dano moral e extingo o processo com resolução<br />

do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Torno definitiva<br />

a liminar concedida. A requerida terá o prazo de 15 dias<br />

para cumprir com a obrigação, independentemente de nova<br />

intimação, sob pena de incidir em multa de 10% prevista no<br />

artigo 475-J do CPC. ”<br />

Proc: 1000480-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

José Henrique Souto de Jesus(Requerente)<br />

Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)<br />

Americel - Claro(Requerido)<br />

Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)<br />

Fica intimado o representante da parte autora, para apresentar<br />

as contrarrazões, no prazo legal.<br />

Proc: 1000548-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

GILSON GERRI DA SILVA(Requerente)<br />

Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)<br />

Americel - Claro(Requerido)<br />

Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)<br />

Fica intimado o representante da parte autora, para apresentar<br />

as contrarrazões, no prazo legal.<br />

Proc: 1000100-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Cristiano Martins Mattos(Requerente)<br />

Advogado(s): Marcos Donizetti Zani(OAB 613 RO)<br />

Banco do Brasil S/A(Requerido)<br />

Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)<br />

Fica intimado o advogado do autor para retirar em cartório o<br />

alvará de levantamento do valor depositado.<br />

Proc: 100<strong>06</strong>28-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

BABAÇU CONFECÇÕES LTDA - ME(Requerente)<br />

Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 265<br />

MARIA DONÁRIA TIBURCIO(Requerido)<br />

Fica intimada a advogada da autora para retirar em cartório o<br />

alvará de levantamento do valor depositado.<br />

Proc: 1000883-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

ELIEL DE CARVALHO(Requerente)<br />

Advogado(s): Joilson Santos de Almeida(OAB 3505 RO)<br />

Claro S A(Requerido)<br />

DECISÃO: ”Junte-se aos autos certidão positiva atualizada a<br />

partir desta data. Prazo de 5 dias. ”<br />

Proc: 1000594-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Daniel Vanderlinde Trindade(Requerente)<br />

Advogado(s): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB 3709 RO)<br />

B2W - Companhia Global do Varejo(Requerido)<br />

Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)<br />

SENTENÇA: ”(...)Posto isso, julgo procedente o pedido proposto<br />

por Daniel Vanderlinde Trindade e condeno a requerida B2W<br />

Companhia Global do Varejo S/A - AMERICANAS a restituir o<br />

valor de R$ 1. 988, 90, incidindo juros e correção monetária a<br />

partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos de repetição<br />

de indébito e de danos morais. Via de consequência, extingo<br />

o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,<br />

I do CPC. A requerida terá o prazo de 15 dias para cumprir<br />

a obrigação, independente de nova intimação, sob pena de<br />

incidir em multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. ”<br />

2º Cartório Cível<br />

E-mail: opo2civel@tjro. jus. br<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0075642-37. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer<br />

Requerente: Juan Alex Testoni<br />

Advogado: Ariane Maria Guarido. (OAB/RO 3367)<br />

Requerido: Extrarondonia. com, Grupolg. com Hospedagem de<br />

Sites, Delix Internet Hospedagem de Sites Ltda M E<br />

Advogado: Defensor Público, Defensor Público, Marcelo Farini<br />

Pirondi (OAB/SP 165. 179), Pedro Alberto de Salles (OAB/SP<br />

109. 297)<br />

REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL<br />

DESPACHO:<br />

1. Epecifiquem as partes as provas que pretendem produzir,<br />

justificando a pertinência e necessidade. 2. Desde já,<br />

determino que o requerido Delix Internet informe o endereço<br />

dos outros réus. Prazo de 10 dias. Intime-se. OPO, 13/09/2010.<br />

Maximiliano D. D. Deitos. Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0032954-26. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Geremias Naconechy<br />

Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (RO 933), Jormicezar<br />

Fernandes da Rocha (RO 899)<br />

Requerido: Airton Rodrigues dos Santos<br />

Advogado: Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662)<br />

Custas Finais:<br />

Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais<br />

no valor de R$ 4. 170, 26 (quatro mil, cento e setenta reais e<br />

vinte e seis centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.<br />

Proc.: 0019268-30. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ilse Mariani Risso<br />

Advogado: Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social I N S S<br />

Advogado: Procurador do Inss ( 111111)<br />

SENTENÇA:<br />

A autora Ilse Mariani Risso, ingressou com esta ação ordinária<br />

contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando,<br />

em síntese, que preenche os requisitos legais para receber o<br />

benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez que sempre<br />

foi trabalhadora rural. Requer a concessão do benefício a partir<br />

da data do requerimento administrativo. Juntou documentos.<br />

Citado, o requerido apresentou contestação fora do prazo<br />

legal. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas<br />

(f. 36). Sucinto RELATÓRIO. Decido. Trata-se de pedido para<br />

implantação do benefício de aposentadoria rural. Conforme a<br />

legislação vigente, o trabalhador rural do sexo feminino para<br />

ter direito à aposentadoria por idade precisa: a) completar<br />

55 anos (art. 48, § 1º, Lei 8213/91); e, b) comprovar efetivo<br />

exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,<br />

no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo<br />

igual ao número de meses de contribuição correspondente à<br />

carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei 8213/91).<br />

O primeiro requisito está atendido, posto que a documentação<br />

de f. 10 demonstra que a autora nasceu em 05/01/1952, tendo<br />

completado 55 anos no ano de 2007 e, portanto, o período a<br />

comprovar de atividade rural é de 156 meses, de acordo com<br />

art. 142, da lei nº <strong>8.</strong> 213/91. Quanto ao segundo requisito,<br />

restou demonstrado pelos documentos acostados ao feito e<br />

prova oral, que a autora exerceu atividade rural pelo período<br />

exigido. Senão, vejamos. A documentação juntada pela<br />

autora consiste em: Certidão de casamento (f. 11), declaração<br />

de testemunhas (fls. 13/15 e 36- anos, 1994, 1991 e 1990),<br />

certidão EMATER-RO (f. 16 – ano, 2008), cadastro eleitoral (f.<br />

17 – ano 1996), ficha cadastral de comércio (f. 18 – ano, 1998),<br />

nota fiscal LS comércio Varejista (f. 19 – ano, 1997), ficha de<br />

associação rural (f. 20 – ano, 1991), ficha cadastral Confecções<br />

Realeza (f. 21 – ano, 1999), nota fiscal Mercadinho do Povo (f.<br />

23 – ano, 2003), nota fiscal Farmácia Ouro Preto (f. 24 – ano,<br />

2001), nota fiscal mercado Pague Menos (f. 24 – ano, 2004),<br />

nota fiscal Mercadinho do Povo (f. 25 – ano, 2005), nota fiscal<br />

Gleiçon Souza de Abreu-ME (f. 25 – ano, 1999), nota fiscal,<br />

Armazém Amazonas (f. 26 – ano, 1993), nota fiscal Jacaré (f.<br />

27 – ano, 1998), caderneta de vacinação (f. 28 – ano, 2000),<br />

o que preenche as determinações legais para a concessão do<br />

aludido benefício. Por fim, as testemunhas ouvidas em Juízo,<br />

Raul Martins Ribeiro e Gersino Salomão, afirmaram conhecer<br />

a autora, desde o início da década de noventa, sendo que<br />

ela sempre trabalhou na zona rural. (f. 36). O registro do seu<br />

esposo em trabalho urbano não descaracteriza o direito da<br />

autora. Os indícios de prova documental foram corroborados<br />

pelas testemunhas acima. Deste modo, tendo a autora mais de<br />

55 anos e comprovado efetivo exercício de atividade rural por<br />

mais de 156 meses, o pedido inicial só pode ser procedente.<br />

Por fim, cumpre frisar que o benefício é devido a partir da data<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 266<br />

do requerimento administrativo, ou seja, 31/12/200<strong>8.</strong> Ante o<br />

exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para com base<br />

nos artigos 48, § 1º, § 2º e 143 da lei <strong>8.</strong> 213/91, determinar ao<br />

réu que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria<br />

por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do<br />

requerimento administrativo (31/12/2008). Sem custas em face<br />

do réu ser autarquia federal, todavia, condeno-a em honorários<br />

advocatícios equitativamente em 10% das prestações vencidas,<br />

com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. No tocante<br />

às prestações em atraso deverá incidir sobre o montante, juros<br />

moratório de 1% desde a citação válida (Súmula 204/STJ) e<br />

correção monetária pelo índice da justiça federal desde a data<br />

do vencimento das prestações (Súmulas 43 e 148 do STJ).<br />

SENTENÇA sujeita ao duplo grau apenas se a condenação for<br />

inferior a 60 salário mínimos. Oportunamente, arquive-se com<br />

as baixas devidas. P. R. I. C. Ouro Preto do Oeste-RO, 30 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001039-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Ouro Preto Comércio de Confecções Ltda (lojas<br />

Umuarama)<br />

Advogado: Francisco Alexandre de Godoy. (OAB/RO 1582)<br />

Executado: Luzia Lima Leite de Oliveira<br />

Advogado: Defensor Público<br />

SENTENÇA:<br />

HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos<br />

e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (fls. 33/34),<br />

que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas e, em<br />

conseqüência julgo EXTINTO este processo, com fundamento<br />

no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Indefiro a<br />

suspensão pleiteada, no entanto, faculto ao exequente, em<br />

caso de inadimplência do executado, o desarquivamento do<br />

processo sem o recolhimento da respectiva taxa. Sem custas e<br />

sem verba honorária. P. R. I. Após as formalidades, arquive-se,<br />

independente do trânsito em julgado. Ouro Preto do Oeste –<br />

RO; 29/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong> MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0004218-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Consignação em Pagamento<br />

Requerente: Renan da Silva Locatelli<br />

Advogado: Julyanderson Pozo Liberati (OAB/RO 4131), Maiby<br />

Francieli da Silva Locatelli Liberati (RO 4<strong>06</strong>3)<br />

Requerido: Valle Tecidos Ltda Nakisska<br />

Advogado: Nilson dos Santos (OAB/SC 16612), Marcelo<br />

Shuster Bueno (OAB/SC 14948), Antonio Carlos Marchiori<br />

(OAB/SC 6102)<br />

SENTENÇA:<br />

RENAN DA SILVA LOCATELLI moveu AÇÃO DE<br />

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra VALLE TECIDOS<br />

LTDA (NAKISSKA), visando a compelir o requerido a receber a<br />

importância referida na inicial. Procedida a citação, a parte ré<br />

aceitou receber a quantia oferecida. Relatados, decido. Ante<br />

o recebimento da importância por parte do requerido, JULGO<br />

PROCEDENTE a ação e DECLARO extinta a obrigação na<br />

forma do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Custas e<br />

honorários conforme requerido a f. 35. Oficie-se ao Serasa, para<br />

cancelamento definitivo da restrição em nome do requerente.<br />

Expeça-se alvarás em favor do advogado autorizado a f. 35.<br />

P. R. I. Ouro Preto do Oeste-RO, quinta-feira, 30 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000488-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Ferreira da Silva<br />

Advogado: Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social I N S S<br />

Advogado: Procurador do Inss ( 111111)<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos. Maria Ferreira da Silva, qualificada nos autos em<br />

epígrafe, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício<br />

Previdenciário em face do Instituto Nacional de Seguro Social-<br />

INSS, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos insertos<br />

na inicial. O requerido propôs a título de acordo a concessão<br />

de Aposentadoria por Idade em favor da requerente, nos<br />

termos descritos na petição de fls. 39/41, proposta esta que a<br />

requerente aceitou (f. 42). POSTO ISTO, OMOLOGO acordo<br />

formulado entre as partes às fls. 50/52 e 55, nos termos do art.<br />

11, inc. VII, c/c o art. art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, §<br />

3º e art. 143, todos da Lei n. <strong>8.</strong> 213/91, que será regido pelas<br />

cláusulas nele estabelecidas. Resolvo esta fase do processo,<br />

com base no art. 269, III do CPC. Sem custas. DECISÃO não<br />

sujeita a reexame necessário, eis que o valor da condenação<br />

não atinge 60 (sessenta) salários mínimos. P. R. I. Ouro Preto<br />

do Oeste-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> Maximiliano<br />

Darcy David Deitos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003978-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Despejo (Cível)<br />

Requerente: Nilson Locatelli<br />

Advogado: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati (OAB/RO<br />

4<strong>06</strong>3), Julyanderson Pozo Liberati (OAB/RO 4131)<br />

Requerido: Meidson Diorginis Mendes<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

NILSON LOCATEL LI, propôs a presente pretensão de despejo<br />

c/c cobrança de alugueres atrasados em desfavor de MEIDSON<br />

DIORGINIS MENDES, ambos qualificados nos autos, alegando,<br />

em resumo, que: a) alugou um imóvel de sua propriedade para<br />

o requerido, em 18/03/2010 até 17/09/2010 (contrato de fls.<br />

13/16); b) que o requerido não pagou os alugueres dos meses<br />

de maio a agosto/2010, totalizando o valor de R$ 1. 079, 37.<br />

Requer a rescisão contratual com o conseqüente despejo<br />

do Requerido e que este seja condenado ao pagamento dos<br />

aluguéis já vencidos e os que venham a vencer até a data da<br />

desocupação (fls. 03/09). Citado (fls. 27vº) o Réu não contestou.<br />

Às fls. 29/30 o Autor requereu o julgamento antecipado da lide<br />

e informou que o inquilino desocupou o imóvel e requereu o<br />

prosseguimento do feito somente em relação à cobrança<br />

dos alugueres vencidos e demais encargos. Eis o breve<br />

RELATÓRIO. Decido. O feito comporta julgamento antecipado<br />

da lide, nos termo do art. 330, incisos I e II do Código de<br />

Processo Civil. Trata-se de pretensão de despejo cumulada<br />

com cobrança de aluguéis atrasados baseados no contrato de<br />

locação anexado com a exordial. Como houve a desocupação<br />

voluntária do requerido (fls. 27vº ), o feito prosseguirá somente<br />

em relação à cobrança dos alugueres vencidos. É ônus do<br />

requerido, a comprovação de fato extintivo do direito do autor<br />

(art. 333, II, CPC). Na ausência de contestação, a análise da<br />

pretensão torna-se simples: acarreta a presunção de veracidade<br />

dos fatos articulados pelo autor e a procedência do pedido. Há<br />

que se ressaltar que o requerido tem conhecimento de todos os<br />

termos desta ação, pois, recebeu a contrafé quando da citação<br />

e se houvesse alguma divergência quanto as assertivas do<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 267<br />

autor, poderia ter vindo a juízo se defender, mas manteve-se<br />

inerte. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para<br />

declarar rescindido o contrato de locação existente entre as<br />

partes (fls. 13/16), com base no artigo 9º, III, da Lei n. <strong>8.</strong> 245, de<br />

18 de outubro de 1991, e condenar o requerido ao pagamento<br />

dos aluguéis e acessórios discriminados na exordial e aqui<br />

cobrados, de maio de 2010 a agosto de 2010. Em face da<br />

sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas,<br />

despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre<br />

o valor do débito, em cumprimento ao disposto no artigo 20, §<br />

3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Ouro Preto do Oeste-<br />

RO, 30 de junho de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy David Deitos Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0001829-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Isaque Cornelio Alves<br />

Advogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social I N S S<br />

Advogado: Procurador do Inss ( 111111)<br />

SENTENÇA:<br />

Foi expedida intimação pessoal para a requerente dar<br />

prosseguimento ao feito, comprovando requerimento<br />

administrativo, no entanto, restou infrutífera a tentativa de<br />

intimação (f. 25v), tendo em vista que a requerente mudouse.<br />

Isto posto, considero o silêncio/inércia da requerente,<br />

como desistência tácita e, em conseqüência EXTINGO ESTE<br />

PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,<br />

III e VIII do Código de Processo Civil. Sem custas (Justiça<br />

Gratuita). P. R. I. Após, arquive-se, independentemente do<br />

trânsito em julgado. Ouro Preto do Oeste-RO, 30/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001108-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Usucapião<br />

Requerente: Lucimar Tiázimo da Silva<br />

Advogado: Dilcenir Camilo de Melo. (OAB/RO 2343)<br />

Requerido: José Henrique da Silva, Vicente Severiano Pissinatti,<br />

Município de Teixeirópolis<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Cumpra-se integralmente o DESPACHO de fl. 26 juntando aos<br />

autos o nome de todos os confinantes, a localização (norte, sul,<br />

leste, oeste), o número do lote e endereço, trazendo um mapa<br />

descritivo que pode ser feito de um modo simples, inclusive à<br />

mão. Pelas pessoas nominadas em f. 07, mapa f. 12 e limitações<br />

no memorial descritivo de f. 13, existem mais confinantes (lote<br />

04). Ouro Preto do Oeste-RO, segunda-feira, 27 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000828-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: B. H. S.<br />

Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210)<br />

Requerido: F. M. de C.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Suspendo o feito até 01/02/2012, cabendo ao requerente<br />

promover o andamento do feito, até o fim do prazo,<br />

independentemente de nova intimação. Desde já, advirto ao<br />

requerente que em caso de inércia presumir-se-á que desistiu<br />

da demanda e os autos serão encaminhados imediatamente<br />

para extinção e arquivamento. Intime-se. Ouro Preto do Oeste-<br />

RO, segunda-feira, 27 de junho de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy<br />

David Deitos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0033718-75. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: B. F. S.<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza. (RO 3519), Lilian Raquel<br />

Dantas Mendes Siqueira (OAB/RO 2173)<br />

Requerido: C. R. P.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Ante a certidão de f. 51vº, manifeste-se o requerente em termos<br />

de efetivo e regular andamento do processo. Ouro Preto do<br />

Oeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Maximiliano<br />

Darcy David Deitos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0022218-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Imissão na Posse<br />

Requerente: Sindicato dos Trab. Em Serv. Publicos Fe<br />

Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905), Elton<br />

Jose de Assis (RO 631)<br />

Requerido: Daniel de Souza Miranda<br />

Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Wernomagno Gleik<br />

de Paula (OAB/RO 3999)<br />

SENTENÇA:<br />

O requerido/embargante propôs embargos de declaração<br />

alegando que houve omissão na SENTENÇA proferida às fls.<br />

171/174, que julgou procedente os pedidos do embargado, mas<br />

deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado<br />

na contestação pelo embargante. Requereu a supressão da<br />

omissão. É o breve RELATÓRIO, decido. Razão não assiste ao<br />

embargante, pois não há omissão na SENTENÇA a ser sanada.<br />

Não se trata de assistência judiciária gratuita, uma vez que o<br />

embargante não comprovou ser pobre na forma da lei: possui<br />

outro imóvel rural (fls. 155), contratou advogado particular e não<br />

há declaração expressa de hipossuficiência nos autos. Assim,<br />

conheço dos embargos, na forma do artigo 535, inciso I, do<br />

Código de Processo Civil, e rejeito-os, mantendo a SENTENÇA<br />

de fls. 171/174, tal como está lançada. Publique-se. Registre-se<br />

e intimem-se. Ouro Preto do Oeste-RO, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005548-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Município de<br />

Ouro Preto do Oeste/ro<br />

Advogado: Regina Lucia Ribeiro (OAB/MG 1<strong>06</strong>703)<br />

Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste RO<br />

Advogado: Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste<br />

(OAB/RO 444444444)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 0002329-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: C. D. M. R. A. L. B. R.<br />

Advogado: Francisco Alexandre de Godoy. (OAB/RO 1582)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 268<br />

Requerido: S. M. R.<br />

Advogado: Defensor Público<br />

SENTENÇA:<br />

Trata-se de pedido de alimentos em face da avó paterna, sob<br />

alegações de que o genitor dos requerentes foi condenado<br />

ao pagamento de alimentos, mas nunca foi localizado para<br />

possibilitar o pagamento da pensão, e que a requerida possui<br />

condições de pagar pensão alimentícia aos requerentes.<br />

Realizou-se audiência de conciliação (fl. 45) e instrução (fl. 57),<br />

e após, juntou-se resposta dos ofícios expedidos ao INSS (fls.<br />

91/97) e a requerida se manifestou nos autos informando que os<br />

alimentos já estão sendo descontados do benefício do genitor<br />

em ação que tramita na 1ª Vara Cível. É o RELATÓRIO. Decido.<br />

Em regra, a obrigação de alimentar é conjunta e subsidiária<br />

(Resp658139/ RS), dado que os parentes de grau mais<br />

próximo são chamados primeiramente a pagar os alimentos, e,<br />

somente não possuindo recursos, os demais serão chamados.<br />

A obrigação dos avós é subsidiária e não solidária, podendo<br />

serem chamados, quando os pais do menor são falecidos ou<br />

não deixaram rendimentos necessários para a sobrevivência,<br />

quando os seus pais estejam impossibilitados de prestá-los e<br />

não dispõem de rendimentos suficientes para tanto ou quando a<br />

pensão por eles prestadas está no limite da suportabilidade. No<br />

presente caso, tramitou junto a 1ª Vara Cível ação de alimentos<br />

em face do genitor dos requerentes e no curso desse processo<br />

restou comprovado que os requerentes já estão recebendo a<br />

pensão alimentícia descontadas do benefício previdenciário do<br />

genitor, não havendo portanto, motivos para o prosseguimento<br />

do feito. Caberia aos autores comprovar que não estão<br />

recebendo a pensão de seu genitor. Posto isto, JULGO<br />

EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 267, IV do<br />

Código rocesso Civil, em razão da completa perda do objeto da<br />

ação. Oficie-se com urgência ao INSS solicitando a exclusão<br />

dos descontos da pensão alimentícia no benefício da requerida<br />

Santa Maria Rodrigues. Sem custas. Considerando que o<br />

requerido foi assistido por curador nomeado nos autos o Dr.<br />

Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO 1582 (fl. <strong>06</strong>), arbitrolhe<br />

honorários em 01 (um) salário mínimo a ser pago pelo<br />

Estado de Rondônia. P. R. I. Após arquivem-se, independente<br />

do trânsito em julgado. Ouro Preto do Oeste-RO; 20 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005739-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Requerente: D. K. dos S. C.<br />

Advogado: Fernanda Guidi Feitosa. (RO 3881)<br />

Requerido: V. G. C.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Intimado a requerente (f. 20), a se manifestar sobre o<br />

comprovante de pagamento à fl. 17, deixou de fazê-lo,<br />

mantendo-se inerte ao comando judicial (f. 20), não podendo<br />

ser considerado suficiente e adequada a atitude como forma de<br />

dar cumprimento à intimação exarada às f. 20, razão pela qual<br />

extingo este processo, nos termos do art. 267, inc. III, e §1º do<br />

Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Após arquiveme,<br />

independentemente de trânsito em julgado. Ouro Preto do<br />

Oeste – RO; 29 de junho de <strong>2011.</strong> MAXIMILIANO DARCY<br />

DAVID DEITOS Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000548-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Claudecir Alves Rodrigues<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Banco Panamericano S/a<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Tendo em vista que o (a) autor (a), intimado (a) a emendar à<br />

inicial, DESPACHO de f. 21, deixou de fazê-lo, não podendo<br />

ser considerada suficiente e adequada a atitude como forma de<br />

dar cumprimento à DECISÃO exarada à f. 21, sendo inviável<br />

o prosseguimento do presente feito, razão pela qual extingo o<br />

processo, nos termos do art. 267, inc. I, c/c art. 284, parágrafo<br />

único e 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem<br />

custas. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.<br />

Ouro Preto do Oeste, 27 de Junho de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy<br />

David Deitos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003159-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Ouro Factoring Fomento Mercantil Ltda<br />

Advogado: Julyanderson Pozo Liberati (OAB/RO 4131), Maiby<br />

Francieli da Silva Locatelli Liberati (RO 4<strong>06</strong>3)<br />

Executado: Paulo Cesar Soares Alves<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,<br />

o acordo firmado pelas partes (fls. 39/41) que se regerá<br />

pelas cláusulas e condições ali expostas e, em consequência<br />

EXTINGO este processo, com fulcro no art. 794, II do Código de<br />

Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos<br />

acostados a inicial, mediante a substituição por fotocópias.<br />

Sem custas. P. R. I. Após, arquive-se, independentemente do<br />

trânsito em julgado. Ouro Preto do Oeste – RO; 20/0<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong><br />

MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS Juiz de Direito<br />

Proc.: 0018628-27. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Rodrigues Pinheiro de Sousa<br />

Advogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social I N S S<br />

Advogado: Procurador do Inss ( 111111)<br />

SENTENÇA:<br />

A autora Maria Rodrigues Pinheiro de Souza ingressou com<br />

esta ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social<br />

– INSS, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos<br />

legais para receber o benefício de aposentadoria rural por idade,<br />

uma vez que sempre foi trabalhadora rural. Requer a concessão<br />

do benefício a partir da data em que completou a idade minima<br />

exigida. Citado, o requerido apresentou contestação fora do prazo<br />

legal. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas<br />

(f. 40). Sucinto RELATÓRIO. Decido. Trata-se de pedido para<br />

implantação do benefício de aposentadoria rural. Conforme a<br />

legislação vigente, o trabalhador rural do sexo feminino para<br />

ter direito à aposentadoria por idade precisa: a) completar<br />

55 anos (art. 48, § 1º, Lei 8213/91); e, b) comprovar efetivo<br />

exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,<br />

no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo<br />

igual ao número de meses de contribuição correspondente à<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 269<br />

carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei 8213/91).<br />

O primeiro requisito está atendido, posto que a documentação<br />

de f. 11 demonstra que a autora nasceu em 19/02/1953, tendo<br />

completado 55 anos no ano de 2008 e, portanto, o período a<br />

comprovar de atividade rural é de 162 meses, de acordo com<br />

art. 142, da lei nº <strong>8.</strong> 213/91. Quanto ao segundo requisito,<br />

restou demonstrado pelos documentos acostados ao feito e<br />

prova oral, que a autora exerceu atividade rural pelo período<br />

exigido. Senão, vejamos. A documentação juntada pela autora<br />

consiste em: Título Eleitoral (f. 12 – ano, 1996) certidão de<br />

casamento – 1953 (f. 13) – Carteira de sócia do Sindicato dos<br />

Trabalhadores Rurais, (f. 14 – ano, 2007), oitiva de testemunhas<br />

(f. 40 – ano, 1995, 2010), conta de energia (f. 15 – ano, 2008),<br />

nota fiscal da Parmalat (fls. 16/17, 78/79 – ano, 2002), nota<br />

fiscal da Laticínios Monte Verde Ltda (f. 18, 77 – ano, 2003),<br />

nota fiscal da Agro Terra (f. 19/20, ano – 20<strong>06</strong>/2007), carteira<br />

de trabalho (f. 42 – ano, 1996 e 1999) Ficha de atendimento<br />

médico (fls. 44/53 – ano 1983), RELATÓRIO de inscrição de<br />

imóvel (f. 54/55 – ano 2000), recibo de entrega da declaração<br />

do ITR e Informação e atualização cadastral no ITR (fls. 56/73<br />

– ano, 2002/2009), contrato particular de venda e compra de<br />

terra rural (f. 76 – ano, 2000), escritura pública de venda e<br />

compra (f. 81 – ano, 2008), Ficha cadastral na Léo Confecções<br />

(f. 82 – ano, 2001), ficha de matricula escolar (fls. 83/85 –<br />

1993/2007), Declaração de exercício de atividade rural (fls.<br />

86/88 – ano, 2000/2010), o que preenche as determinações<br />

legais para a concessão do aludido benefício. Por fim, as<br />

testemunhas ouvidas em Juízo, Rosalina Rodrigues Eller e<br />

Maria do Carmo Resende, afirmaram conhecer a autora, desde<br />

o início da década de noventa, sendo que ela sempre trabalhou<br />

na zona rural, como meeira na linha 36. Maria acrescentou que<br />

a autora, tirava leite, prendia bezerro, vacinava gado, colhia<br />

plantações, e que atualmente possui uma propriedade (f. 40).<br />

Os indícios de prova documental foram corroborados pelas<br />

testemunhas acima. Deste modo, tendo a autora mais de 55<br />

anos e comprovado efetivo exercício de atividade rural por<br />

mais de 162 meses, o pedido inicial só pode ser procedente.<br />

Por fim, cumpre frisar que o benefício é devido a partir da data<br />

da citação, ou seja, 03. 07. 2009. Ante o exposto, JULGO<br />

PROCEDENTE o pedido inicial para com base nos artigos<br />

48, § 1º, § 2º e 143 da lei <strong>8.</strong> 213/91, determinar ao réu que<br />

conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade,<br />

no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação (03.<br />

07. 2009). Sem custas em face do réu ser autarquia federal,<br />

todavia, devido a sucumbência em menor parte para a autora,<br />

fixo os honorários advocatícios equitativamente em 10% das<br />

prestações vencidas, com base no art. 20, § 4º do Código de<br />

Processo Civil, em face do trabalho desenvolvido, da pouca<br />

dificuldade da matéria e importância da causa. No tocante às<br />

prestações em atraso deverá incidir sobre o montante, juros<br />

moratório de 1% desde a citação válida (Súmula 204/STJ) e<br />

correção monetária pelo índice da justiça federal desde a data<br />

do vencimento das prestações (Súmulas 43 e 148 do STJ).<br />

SENTENÇA sujeita ao duplo grau apenas se a condenação for<br />

inferior a 60 salário mínimos. Oportunamente, arquive-se com<br />

as baixas devidas. P. R. I. C. Ouro Preto do Oeste-RO, 29 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito<br />

Maria Celeste Hoffmann Teixeira<br />

Escrivã Judicial<br />

1º Cartório Criminal<br />

COMARCA DE PIMENTA BUENO<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0002683-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)<br />

Vítima do fato: Delegacia de Polícia, Dinalva Leme dos Santos<br />

Infrator: Adair Rodrigues<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 15 dias.<br />

Intimação de ADAIR RODRIGUES, nascido aos 11/02/1973,<br />

filho de Maria das Graças Rodrigues e José Rodrigues,<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido, para<br />

tomar conhecimento da DECISÃO de medida protetiva proferida<br />

nos autos, consistente em: 1. Proibição de se aproximar da<br />

vítima Dinalva Leme dos Santos, fixando a distância mínima de<br />

100 metros, sob pena de prisão.<br />

Proc.: 0032588-35. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (RÉU<br />

SOLTO)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Carlos Augusto Souza dos Santos<br />

Advogado: Defensoria Pública de Pimenta Bueno<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Intimação DO SENTENCIADO CARLOS AUGUSTO SOUZA<br />

DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido aos<br />

15/3/1983, natural de Feira de Santana/BA, filho de Antônio<br />

Pereira dos Santos e Isabel Souza dos Santos, atualmente em<br />

lugar incerto e não sabido, da r. SENTENÇA proferida nos autos,<br />

cuja parte dispositiva é a seguinte: (...). . Ante o exposto e por<br />

tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE<br />

a DENUNCIA e forte no art. 386, III, do Código de Processo<br />

Penal, ABSOLVO CARLOS AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS<br />

da imputação feita. Após o trânsito em julgado providencie, o<br />

cartório, as necessárias baixas e arquive-se. Sem custas. P.<br />

R. I. C. Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 2 de maio de <strong>2011.</strong><br />

Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002326-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)<br />

Requerente: Marcos Antônio de Assis Machado<br />

Advogado: Kleber Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 3689)<br />

Finalidade: Intimação do advogado do requerente para ciência<br />

do r. DESPACHO, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Posto<br />

isto, ausentes os requisitos da prisão cautelar, CONCEDO<br />

ao nacional MARCOS ANTÔNIO DE ASSIS MACHADO,<br />

já qualificado nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA<br />

compromissada. Deverá o réu atender a todos os chamados<br />

da justiça pública, sob pena de revogação da liberdade.<br />

Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso. Ciência<br />

às partes. Após, nada mais havendo, desapense estes autos<br />

do feito principal e arquive-se. Pimenta Bueno, 22/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong> (a)<br />

Luis Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito”<br />

Proc.: 0003368-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Marcos Antônio de Assis Machado e outros<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 270<br />

Advogado: Kleber Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 3689) e<br />

Henrique Scarcelli Saverino (OAB/RO 2714)<br />

Finalidade: Intimação dos advogados dos denunciados para<br />

tomarem ciência do r. DESPACHO, a seguir transcrito: “Vistos.<br />

Antes de designar audiência de instrução, manifeste-se as<br />

partes quanto ao aproveitamento das provas já produzidas.<br />

Pimenta Bueno, 22/<strong>06</strong>/<strong>2011.</strong> (a)Luis Antônio Sanada Rocha,<br />

Juiz de Direito”<br />

Proc.: 0001684-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)<br />

Autor: M. P. do E. de R.<br />

Denunciado: J. R.<br />

Advogado: Dr. Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810), Carlos<br />

Oliveira Spadoni (RO 607 A)<br />

Finalidade: Intimação dos advogados do denunciado, para, no<br />

prazo legal, apresentarem as alegações finais.<br />

Proc.: 0<strong>06</strong><strong>06</strong>72-51. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça ( Doc. não informado)<br />

Réu: João Alves de Souza<br />

Advogado: Defensoria Pública de Pimenta Bueno<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Intimação DO SENTENCIADO JOÃO ALVES DE SOUZA, vulgo<br />

Goiano, brasileiro, solteiro, braçal, nascido aos 12/2/1952,<br />

natural de Suzania/Go, filho de Joaquim Alves de Souza e Maria<br />

Pereira de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido,<br />

para tomar conhecimento da r. SENTENÇA proferida nos autos,<br />

cuja parte dispositiva é a seguinte: (...). Assim, pelo exposto e<br />

por tudo mais que consta dos autos, forte no artigo 386, III,<br />

do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a<br />

denúncia e ABSOLVO JOÃO ALVES DE SOUZA da imputação<br />

feita. Sem custas. Anotações e baixas de estilo. Ciência às<br />

partes. P. R. I. C. Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito”<br />

Lúcia Aparecida Sanches de Andrade<br />

Escrivã Criminal<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1º Cartório Cível<br />

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL<br />

Rua Cassemiro de Abreu, 237<br />

CEP. 76. 970-000-Pimenta Bueno-RO<br />

Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216<br />

End. eletrônico: pbwcivel@tj. ro. gov. br<br />

Proc.: 0003030-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

Requerente: Portobens Administradora de Consórcios Ltda<br />

Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB-RO 1766)<br />

Requerido: Arrabaça & Ferreira Ltda - ME<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE<br />

CONSÓRCIOS LTDA propôs ação de busca e apreensão<br />

do veículo marca GMC, modelo 16. 220, ano de fabricação/<br />

modelo 1999/2000, chassi 9BG874NK0YC700443, placa MZT<br />

0041, cor branca e do reboque marca RODOVIÁRIA, modelo<br />

RQ BS ES, ano de fabricação/modelo 1992/1992, chassi<br />

9ARJ<strong>06</strong>520NS032970, placa BKL 0227, cor preta. Alegou<br />

a inadimplência da prestação de número 40 e seguintes,<br />

tornando-se devedora da importância de R$ 64. 347, 07. Com a<br />

petição inicial vieram o demonstrativo do débito e o instrumento<br />

de protesto. A Súmula nº 72 do STJ prescreve: “a comprovação<br />

da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado<br />

fiduciariamente”. Essa é a hipótese vertente, pois a mora foi<br />

devidamente comprovada por meio do instrumento de protesto.<br />

Isto posto, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 911/69, defiro<br />

liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo marca<br />

GMC, modelo 16. 220, ano de fabricação/modelo 1999/2000,<br />

chassi 9BG874NK0YC700443, placa MZT 0041, cor branca e<br />

do reboque marca RODOVIÁRIA, modelo RQ BS ES, ano de<br />

fabricação/modelo 1992/1992, chassi 9ARJ<strong>06</strong>520NS032970,<br />

placa BKL 0227, cor preta, descritos na exordial. O encargo<br />

de depositário fiel do bem recairá sobre uma das pessoas<br />

indicadas pela Empresa requerente, em relação à qual deverá<br />

ser lavrado termo de compromisso. Expeça-se mandado<br />

de busca e apreensão. Cite-se e intime-se a requerida para,<br />

querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, e, dentro<br />

dos 5 (cinco) dias seguintes ao da execução da liminar, pague a<br />

integralidade da dívida pendente, hipótese esta em que o bem<br />

lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (Declei<br />

911/69, art. 3º, §2º e § 3º, alterados pela Lei 10. 931/04).<br />

Cumpra-se. Intimem-se. Pimenta Bueno-RO, segunda-feira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 00010<strong>06</strong>-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Requerido: Volmir Matt, Ricardo Tumelero, Deterra<br />

Terraplenagens Ltda.<br />

Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211), Patrícia<br />

da Silva Rezende Buss (OAB/RO 3588), Airton Pereira de<br />

Araujo (RO 243), Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115),<br />

Fabio Jose Reato (RO. 2<strong>06</strong>1. ), Daniel dos Anjos Fernandes<br />

Júnior (OAB/RO 3214), Adailton Pereira de Araújo (RO 2562)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO. 1. O Ministério Público do Estado de Rondônia,<br />

no uso de suas atribuições legais, promove a presente Ação<br />

Civil Pública por ato de improbidade administrativa visando<br />

ressarcimento ao erário em face de VOLMIR MATT, RICARDO<br />

TUMELERO e DETERRA TERRAPLANAGENS LTDA,<br />

aduzindo, em síntese, que foram praticadas irregularidades<br />

na execução das obras relativas à pavimentação asfáltica<br />

da Av. Capitão Silva, entre os logradouros denominados Av.<br />

Tancredo Neves e Rua Nerci Rosa, num trecho aproximado<br />

de 636 metros no município de São Felipe do Oeste/RO. 2.<br />

Regularmente notificados (fls. 172-verso, 512-verso e 534-<br />

verso), os requeridos apresentaram defesas preliminares às<br />

fls. 216/240 (DETERRA TERRAPLANAGENS LTDA), 542/553<br />

(RICARDO TUMELERO) e 620/630 (VOLMIR MATT). Frise-se<br />

que o requerido VOLMIR MATT intitulou sua defesa preliminar<br />

como contestação, no entanto, recebo-a como na forma do art.<br />

17, § 7º da Lei nº <strong>8.</strong> 429/92, pois não há que se falar contestação<br />

quando ainda não fora sequer recebida a petição inicial da<br />

Ação Civil Pública. 3. Das defesas preliminares. A requerida<br />

DETERRA alegou, preliminarmente, carência de ação, por<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 271<br />

ausência de interesse de agir. Os argumentos expendidos pela<br />

requerida DETERRA não são hábeis a fundamentar o pedido<br />

de extinção por carência de ação. Pelo que se constata da<br />

referida defesa, inclusive pelos julgados colacionados às fls.<br />

231/232, verifica-se que tal empresa entende que o Ministério<br />

Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública<br />

para ressarcimento de possíveis danos contra o erário. Ora,<br />

tal entendimento não está em consonância com a doutrina e a<br />

jurisprudência dominantes, em especial para o caso concreto<br />

em análise. Assim, pelo que se depreende dos autos, o caso<br />

difere daqueles a que se referem os julgados colacionados às fls.<br />

231/232, pois a presente ação trata de possível ressarcimento ao<br />

erário decorrente de ato de improbidade administrativa e neste<br />

caso sempre há legitimidade do Ministério Público para ajuizar<br />

a ação civil pública. Portanto, afasto a preliminar de carência<br />

de ação. Na defesa do requerido RICARDO TUMELERO não<br />

foram arguidas preliminares, tendo este apenas discorrido sobre<br />

a inexistência de improbidade e de sua conduta no processo<br />

licitatório, afirmando que não praticou qualquer ato que possa<br />

ser considerado ímprobo. Na defesa apresentada pelo requerido<br />

VOLMIR MATT não foram arguidas preliminares, tendo a parte<br />

questionado somente o mérito da ação. Manifestação do<br />

Ministério Público às fls. 615/619 e 646/649 pugnando pelo não<br />

acatamento das defesas preliminares e o recebimento da inicial,<br />

determinando-se da citação dos requeridos. 4. Examinando as<br />

referidas defesa preliminares, este Juízo não se convenceu,<br />

por ora, extreme de dúvidas, da inexistência da prática de<br />

ato de improbidade administrativa ou da falta de justa causa<br />

para ação civil pública, de modo que não é o caso de rejeitar a<br />

petição inicial. Rejeito, pois, as manifestações prévias (art. 17,<br />

§ 8°, da Lei n° <strong>8.</strong> 429/92), e determino a citação dos requeridos<br />

para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias<br />

(art. 10° da Lei n° <strong>8.</strong> 429/92 c/c art. 297 do Código de Processo<br />

Civil). 5. Após, intime-se o Ministério Público para manifestarse,<br />

no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Por outro lado, determino a<br />

intimação do Município de Primavera de Rondônia, na pessoa<br />

do Procurador Geral do Município, para, querendo, integrar a<br />

lide. 7. Cumpra-se e intime-se na forma da lei. Pimenta Bueno-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R.<br />

dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002861-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Aparecida Botelho de Oliveira<br />

Advogado: Geisica dos Santos Tavares Alves (RO 3998)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

DESPACHO:<br />

Chamo o feito à ordem. No DESPACHO de fls. 113/114 foi<br />

designada perícia para o dia 07/09/2011, no entanto, tal data é<br />

feriado nacional, o que inviabiliza o cumprimento do ato nesta<br />

data. Assim, designo o dia 13/09/2011, às 11h30min, para<br />

realização da perícia, mantendo inalterados os demais dados<br />

constantes na mencionada DECISÃO. Intimem-se. Expeça-se<br />

o necessário. Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003017-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Interligação Elétrica do Madeira Sa<br />

Advogado: Eliane Maria de Oliveira (SP 137572)<br />

Requerido: Eliomar Monteiro da Silva, Elizety Nunes de<br />

Andrade<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO: Trata-se de Ação de Constituição de Servidão<br />

Administrativa com pedido de liminar movida por ITERLIGAÇÃO<br />

ELÉTRICA DO MADEIRA S/A em face de ELIOMAR<br />

MONTEIRO DA SILVA e ELIZETY NUNES DE ANDRADE,<br />

pugnando, liminarmente, autorização para depósito da quantia<br />

de R$ 2. 571, 52, ofertada nos autos, para fins de instalação<br />

de equipamentos de transmissão de eletricidade na propriedade<br />

rural dos requeridos. Pugnou, após a comprovação do depósito,<br />

seja expedido mandado de imissão provisória na posse do<br />

imóvel caracterizado e descrito na exordial. Alegou a Autora que,<br />

não obstante ser declarada de utilidade pública a instituição de<br />

servidão administrativa, que instituiu Servidão Administrativa de<br />

Passagem para a linha de transmissão em 600 Kv, interligando<br />

as subestações Coletora Porto Velho, localizada em Porto Velho/<br />

RO e Araraquara 2, no Vale de São Domingos/MT, em terras<br />

ocupadas pelo Requeridos, sendo que estes vedam por não<br />

concordar com o valor da indenização a ser paga pela limitação<br />

à sua propriedade. Aduziu a Requerente que estão presentes<br />

os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, ante<br />

o caráter emergencial dos trabalhos. Juntou os documentos<br />

de fls. 12/54. É o RELATÓRIO. Decido. Impõe-se, no caso<br />

ora analisado, a concessão da liminar. Não se pode negar<br />

que a pretensão da requerente baseia-se no interesse público,<br />

consistente na execução de obra relevante para preservação<br />

do sistema de distribuição de energia elétrica. O objetivo da<br />

presente demanda é estabelecer servidão administrativa sobre<br />

imóvel dos requeridos, o que já foi inclusive, definido em ato<br />

como de utilidade pública, mediante ato administrativo definido<br />

em lei. Não se busca nesta ação estabelecer qualquer restrição<br />

ao domínio, mas, apenas, ao uso de parte do imóvel, mediante<br />

prévia e justa indenização. Sobre referida indenização, a<br />

requerente oferece, para depósito imediato, a quantia de R$ 2.<br />

571, 52, demonstrando, também, os requisitos fáticos e legais<br />

para o obtenção da liminar. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR<br />

para autorizar o depósito da quantia de R$ 2. 571, 52, ofertada nos<br />

autos, para fins de instalação de equipamentos de transmissão<br />

de eletricidade, devendo, tão logo seja comprovado o depósito,<br />

ser expedido mandado de imissão provisória da autora na posse<br />

da área, a ser constituída em nome de pessoa indicada pela<br />

requerente, que desde já fica autorizado a fotografá-la, visando,<br />

inclusive, direitos futuros. Cumprida a medida liminar, expeça-se<br />

mandado de citação, anotando as advertências de lei. Intimemse.<br />

Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002995-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Terezinha Schllosser<br />

Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403),<br />

Milton Ricardo Ferreto<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária<br />

Gratuita. 2. Cite-se e intime-se, devendo o Cartório observar<br />

o disposto no art. 222, “c”, do Código de Processo Civil, que<br />

comanda que a citação quando for ré pessoa de direito público<br />

não pode ser por via postal. Expeça-se Carta Precatória<br />

para citação da parte ré que deve ser encaminhada à Seção<br />

Judiciária Federal da Comarca de Jí-Paraná/RO. 3. Consignese<br />

também na intimação do requerido a advertência de que<br />

na contestação deverão ser especificadas as provas que este<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 272<br />

pretende produzir, sob pena de preclusão. 4. Comprovada<br />

a citação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Pimenta<br />

Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães<br />

R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002861-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Aparecida Botelho de Oliveira<br />

Advogado: Geisica dos Santos Tavares Alves (RO 3998)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

DESPACHO:<br />

Chamo o feito à ordem. No DESPACHO de fls. 113/114 foi<br />

designada perícia para o dia 07/09/2011, no entanto, tal data é<br />

feriado nacional, o que inviabiliza o comprimento do ato nesta<br />

data. Assim, designo o dia 13/09/2011, às 11h30min, para<br />

realização da perícia, mantendo inalterados os demais dados<br />

constantes na mencionada DECISÃO. Intimem-se. Expeça-se<br />

o necessário. Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002716-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: E. A. de S.<br />

Advogado: Sammuel Valentim Borges (RO 4356), Hevandro<br />

Scarcelli Severino (RO 3<strong>06</strong>5)<br />

Requerido: A. A. R.<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO: Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizado<br />

por E. A. S. Em face de A. A. R. Na inicial a parte autora postula<br />

pelo deferimento da Gratuidade da Justiça. Em emenda à inicial<br />

o requerente deu à causa o valor de R$ <strong>8.</strong> 000, 00. DECIDO: A<br />

parte autora requer a concessão de justiça gratuita com pedido<br />

genérico, sem declinar das razões de sua impossibilidade<br />

de arcar com as custas processuais, não demonstrando nos<br />

autos que é “juridicamente pobre” Assim, INDEFIRO o pedido<br />

de assistência judiciária gratuita por entender não estarem<br />

presentes os requisitos legais. EMENDE a parte autora a<br />

inicial, recolhendo a taxa judiciária, obedecendo à Lei Estadual<br />

n. 301, de 1. 990. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento.<br />

Intime-se, na pessoa do Procurador constituído nos autos<br />

(art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das DGJ).<br />

Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002115-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Consignação em Pagamento<br />

Consignante: Anésio Rosalém<br />

Advogado: Rubens Demarchi (RO 2127)<br />

Consignado: Banco CNH Capital S/A<br />

Advogado: Jordana Boldori (OAB/MT 13915), Marcelo Brasil<br />

Saliba (OAB/MT 11546A), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/<br />

RO 4658)<br />

Fica intimado o procurador da parte autora acerca da juntada de<br />

petição pela parte requerida informando pagamento espontaneo<br />

da condenação, depositando R$ 382, 26 referente a honorários<br />

arbitrados; devendo manifestar, prazo legal, requerendo o que<br />

de direito.<br />

Proc.: 0001008-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Elizeu Leonel de Oliveira<br />

Advogado: Sônia Castilho Rocha (RO 2617)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Fica intimada a procuradora da parte autora a informar nos<br />

autos se foi procedido pericia junto ao perito nomeado; devendo<br />

manifestar, prazo legal.<br />

Proc.: 0018011-52. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Donata de Oliveira Silva<br />

Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485), Leonardo<br />

Zanelato Gonçalves (RO 1485)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Ficam intimados os procuradores da parte autora acerca do<br />

decurso de prazo sem informação de pagamento da RPV;<br />

devendo manifestar, requerendo o que de direito.<br />

Proc.: 0102421-4<strong>8.</strong> 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Carmem Domingas Flores<br />

Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Fica intimado o procurador da parte autora acerca do decurso de<br />

prazo sem manifestar da parte requerida; devendo manifestar,<br />

prazo legal, requerendo o que de direito.<br />

Proc.: 0001787-73. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Ferrominas Comércio de Ferro e Aço Ltda<br />

Advogado: Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher<br />

da Silva (RO 2048)<br />

Requerido: Ademar Júnior Caldeira Damasceno<br />

Ficam intimados os procuradores da parte autora acerca da<br />

juntada aos autos de Carta Precatória; devendo manifestar,<br />

prazo legal, requerendo o que de direito.<br />

Proc.: 0002021-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: A L C Piscinas Rondônia Ltda<br />

Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (RO 2343. )<br />

Requerido: Márcio Welder Ferreira<br />

Advogado: Abdiel Afonso Figueira (RO 3092)<br />

Ficam intimados os procuradores das partes acercada juntada<br />

aos autos do Laudo Pericial, bem como informação do perito<br />

para depósito dos honorários em conta corrente 19398-4,<br />

agencia 1181-9, Banco do Brasil em nome de Mauro Armando<br />

de Paula Souza; devendo manifestar, prazo legal.<br />

Proc.: 0005027-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Seqüestro<br />

Requerente: Valéria Cristina Ramalho Ferreira<br />

Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A), Marcos Antonio<br />

Pancier (OAB/RO 3810)<br />

Requerido: Raniere Gomes dos Santos<br />

Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211), Patrícia<br />

da Silva Rezende Buss (OAB/RO 3588)<br />

Ficam intimados os procuradores da parte requerida a se<br />

manifestar acerca do cumprimento do DESPACHO de fl. 65<br />

a seguir transcrito: “Tendo em vista o trânsito em julgado da<br />

SENTENÇA que extinguiu o feito e revogou a liminar, determino<br />

a intimação da requerente a entregar o bem, objeto do<br />

sequestro, diretamente à parte requerida. Após, arquivem-se<br />

os autos. PImenta Buen-RO, segunda-feira, 2 de maio de 2011<br />

Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito”.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 273<br />

Proc.: 0001447-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente: Osmar Silva Bueno<br />

Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),<br />

Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)<br />

Requerido: Banco de Lage Landen Brasil S/A<br />

Advogado: Joaquim Felipe Spadoni (OAB/MT 6197)<br />

SENTENÇA de fl. 80/82: “Trata-se de Ação Cautelar de Exibição<br />

de Documento proposta por OSMAR SILVA BUENO em face<br />

de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, pretendendo<br />

o(a) autor(a) que o réu exibisse cópias dos contratos de<br />

empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como<br />

o demonstrativo de taxas de juros e demais encargos cobrados<br />

em cada parcela. Citado, o réu apresentou a contestação, bem<br />

como os documentos de fls. 33/75. Instado a se manifestar<br />

sobre os documentos juntados pelo requerido, a parte<br />

autora ofertou impugnação. É o breve RELATÓRIO. Decido.<br />

Observo que a lide cinge-se a questões de fato e de direito,<br />

sendo prescindível a produção de provas em audiência, razão<br />

por que conheço diretamente do pedido, julgando o feito no<br />

estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I<br />

do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão<br />

bem representadas, presentes as condições da ação e os<br />

pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular<br />

do processo. Passo a decidir quanto ao mérito. Muito embora<br />

a ré tenha apresentado contestação ao pedido de exibição de<br />

documentos, é inafastável sua obrigação de apresentá-los,<br />

quando requeridos. É que, uma vez demonstrada a necessidade<br />

dos documentos solicitados, notadamente para o fim de subsidiar<br />

eventual ajuizamento de ação contra a instituição financeira<br />

ré, exsurge, pois, inequívoco o interesse processual da parte<br />

autora. Além disso, não há dúvidas de que, na qualidade de<br />

detentor de documentos de uso comum, o réu tem a obrigação<br />

de exibi-los quando solicitados, mormente diante do vínculo<br />

negocial que une as partes, consoante inteligência do artigo<br />

844, inciso II do Código de Processo Civil. Embora o réu<br />

tenha argumentado que o documento poderia ter sido obtido<br />

extrajudicialmente, entendo desnecessário o exaurimento da<br />

via administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico respalda<br />

a pretensão do autor, independentemente do esgotamento<br />

da seara administrativa. Demais disso, em se tratando de<br />

alegação de fato negativo o autor afirma que não recebeu a<br />

via do contrato, cediço que incumbia ao réu demonstrar nos<br />

autos que, efetivamente, entregou o documento ao autor, mas<br />

não o fez, razão porque deve suportar as consequência de sua<br />

incúria processual. Vejamos o entendimento jurisprudencial em<br />

caso semelhante: TJGO-033934) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO<br />

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE<br />

PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.<br />

DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTO<br />

COMUM ÀS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -<br />

Não se faz necessário o exaurimento da via administrativa a<br />

quem pretende exibição de contrato, pois o direito à exibição<br />

desse documento encontra respaldo na Constituição Federal,<br />

consoante artigo 5º, inciso XXXV. II - O documento relacionado<br />

ao contrato de abertura de conta poupança, por ser comum às<br />

partes, pois, proveniente de uma relação jurídica firmada, tem<br />

que ser exibido pela instituição financeira quando solicitado. III<br />

- Para o ajuizamento da ação em questão, o autor não precisa<br />

provar a recusa do banco em exibir o documento buscado nos<br />

autos, eis que a apresentação deste é obrigatória em razão do<br />

vínculo negocial existente entre as partes. (...) (Apelação Cível<br />

nº 123634-6/188 (200801231633), 1ª Câmara Cível do TJGO,<br />

Rel. João Ubaldo Ferreira. j. 0<strong>8.</strong> 07. 2008, unânime, DJ 14.<br />

0<strong>8.</strong> 2008). Convém destacar, ainda, a notoriedade do fato de<br />

que o réu, a exemplo das demais instituições financeiras, no<br />

trato com seus clientes, não raro, adota a política de impedir<br />

o acesso do interessado aos documentos de que tem posse,<br />

criando obstáculos dos mais diversos, não restando alternativa<br />

ao interessado senão recorrer ao Poder Judiciário para ver<br />

seu direito resguardado, como é o caso dos autos. Por fim,<br />

considerando que os documentos solicitados pela parte<br />

autora foram efetivamente apresentados em Juízo, embora<br />

a parte ré tenha apresentado defesa, reputo configurado<br />

o reconhecimento de procedência do pedido, consoante<br />

inteligência do artigo 269, inciso II do CPC, com a consequente<br />

condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.<br />

Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Rondônia. 100. 001.<br />

2003. 002952-9 - Apelação Cível Origem: 00120030029529<br />

Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Maria Explendor<br />

Queiroz Bonfim Advogados: Roosevelt Queiroz Costa<br />

Júnior (OAB/RO 1. 938) e outro Apelada: Brasil Telecom S/A<br />

Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor:<br />

Desembargador Renato MimessiMedida cautelar inominada.<br />

Sucumbência. Cabimento. Custas. Honorários advocatícios<br />

devidos. Arbitramento. A SENTENÇA que puser termo à ação<br />

cautelar, mesmo que por perda do objeto, deverá condenar<br />

o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou<br />

e os honorários advocatícios. ACÓRDAO Vistos, relatados<br />

e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores<br />

da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de<br />

Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas<br />

taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO<br />

AO RECURSO. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2005. Desta<br />

forma, reformulo entendimento anterior para acolher o pedido<br />

do autor, no tocante à condenação do requerido nas verbas<br />

de sucumbência. Ante o exposto, nos termos do artigo 269,<br />

II, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida<br />

nesta Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por<br />

OSMAR SILVA BUENO em face de BANCO DE LAGE LANDEN<br />

BRASIL S/A para confirmar a DECISÃO de fls. 21. Consoante<br />

FUNDAMENTAÇÃO supra, condeno o requerido ao pagamento<br />

de custas processuais e honorários de sucumbência no valor de<br />

R$ 500, 00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo<br />

Civil (Apelação nrº 0005480-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009, Julgado do<br />

Tribunal de Justiça de Rondônia, publicado em 24/03/2011).<br />

P. R. I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de<br />

praxe, se nada for requerido no prazo de 15 dias, arquive-se.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 14 de junho de <strong>2011.</strong> Valdirene<br />

Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito”.<br />

Proc.: 0034262-4<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Microbrás Comércio de Produtos de Informática<br />

Ltda<br />

Advogado: Jose Angelo de Almeida (RO 309), Daniele Pontes<br />

Almeida (OAB/RO 2567), Sebastião Cândido Neto (RO 1826)<br />

Executado: Lucemil Lemes de Oliveira<br />

Ficam intimados os procuradores da parte autora acerca do<br />

decurso de prazo sem manifestação da parte executada quanto<br />

a intimação para indicar bens livres; devendo manifestar, prazo<br />

legal, requerendo o que de direito.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 274<br />

Proc.: 0102510-71. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente: Ademar da Silva<br />

Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Fica intimado o procurador da parte autora acerca do decurso<br />

de prazo sem manifestação da parte requerida; devendo<br />

manifestar, prazo legal, requerendo o que de direito.<br />

Proc.: 0000936-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Guarany Agroindustria Ltda<br />

Advogado: Henrique Scarcelli Severino (RO 2714)<br />

Requerido: Cremonese & Ruschel Ltda<br />

Advogado: Rubens Demachi (RO 2127)<br />

Fica intimado o procurador da parte autora acerca do decurso<br />

de prazo sem apresentação de embargos pelo devedor sobre a<br />

penhora do seguinte bem: lote de terra rural, den. 16 da gleba<br />

14, setor Barão do melgaço, neste município, avaliado em R$<br />

11. 000, 00; devendo manifestar, prazo legal, requerendo o que<br />

de direito.<br />

Proc.: 0001967-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Associação Educacional de Cacoal<br />

Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833)<br />

Executado: Júnior Miguel Scheffer<br />

Fica intimadaa procuradora da parte autora acerca do decurso<br />

de prazo sem apresentação de embargos pelo devedor sobre<br />

a penhora do seguinte bem; nove metros cúbicos de tábuas de<br />

espécies diversas, medindo 2, 00m a 5, 00 m de comprimento,<br />

avaliado em 800, 00 o mero cúbico, totalizando R$ 7. 200, 00.<br />

(os bens encontram-se localizados na Maderval, avenida Cunha<br />

Bueno, 1555); devendo manifestar, prazo legal, requerendo o<br />

que de direito.<br />

Proc.: 0029142-6<strong>8.</strong> 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Maria Aparecida de Andrade da Silva, Regina<br />

Rodrigues Dal Cortivo<br />

Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)<br />

Requerido: Rondometal Estruturas Metálicas Ltda<br />

Advogado: Paulo César de Oliveira ( 685), Ellen Corso Henrique<br />

de Oliveira (OAB/RO 782)<br />

Ficam intimados os procuradores das partes acerca da<br />

realização de penhora no Rosto dos Autos de n. 0034779-6<strong>8.</strong><br />

2000. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009 no valor de R$ 6. 815, 34, não tendo sido<br />

intimado o devedor do crédito face não residir nesta Comarca;<br />

devendo manifestar, prazo legal, requerendo o que de direito.<br />

Proc.: 0018038-35. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: José Carlos da Silva Barbosa<br />

Advogado: Jose Renato Mota (RO 1485), Leonardo Zanelato<br />

Gonçalves (RO 1485)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Fica intimado o procurador da parte autora para apresentar nos<br />

autos informações de número de conta corrente do autor e do<br />

patrono para expedição de RPV.<br />

Proc.: 0017708-3<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Ivone Guimarães Vicente<br />

Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves (RO 1485), José<br />

Renato Mota (RO 1485)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Procurador do Estado<br />

Fica intimado o procurador da parte autora para apresentar nos<br />

autos informações de número de conta corrente do autor e do<br />

patrono para expedição de RPV.<br />

Proc.: 0017988-09. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Nomitor Ferreira de Moraes<br />

Advogado: Jose Renato Mota (RO 1485), Leonardo Zanelato<br />

Gonçalves (RO 1485)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Fica intimado o procurador da parte autora para apresentar nos<br />

autos informações de número de conta corrente do autor e do<br />

patrono para expedição de RPV.<br />

Proc.: 0001145-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ester Pereira Barbosa<br />

Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765),<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (RO 4741)<br />

Requerido: Banco Bradesco Banco Bmc S A<br />

Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB-RO 4519)<br />

Em cumprimento ao R. DESPACHO de fl. 53, foi procedido<br />

desentranhamento da contestação apresentada; devendo o<br />

procurador da parte requerida retirar em cartório, no prazo legal.<br />

DESPACHO de fl. 53: “Diante do teor da certidão de fls. 51<br />

verso, que dá conta de que o requerido não cumpriu o disposto<br />

no art. 426 das Diretrizes Gerais Judiciais, determino o<br />

desentranhamento da contestação, bem como decreto a revelia<br />

da parte ré. Após, conclusos para deliberação. Pimenta Bueno-<br />

RO, segunda-feira, 20 de junho de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves da<br />

Fonseca Clementele Juíza de Direito<br />

Proc.: 0003586-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Renato Inácio Vieira<br />

Advogado: Maria Emilia Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735),<br />

Ana Paula Gomes da Silva (RO 3596)<br />

Requerido: Banco Finasa Sa<br />

Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB-RO 4519)<br />

Fica intimada a parte requerida, através de seu patrono<br />

a cumprir o R. DESPACHO de fl. 121 a seguir transcrito:<br />

“Promova-se a alteração da classe processual. Intime-se o<br />

requerido, por seu patrono, a proceder o pagamento do valor<br />

da condenação, sob pena de prosseguimento do feito. Pimenta<br />

Bueno-RO, segunda-feira, 20 de junho de <strong>2011.</strong> Valdirene<br />

Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito”.<br />

Valor total da condenação: R$ 13. 200, 00 (treze mil e duzentos<br />

reais)<br />

Proc.: 0045250-12. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Rescisão de contrato<br />

Requerente: C. C. I. Comércio de Combustíveis Itaporanga Ltda<br />

Advogado: José Ângelo de Almeida (RO 309)<br />

Requerido: Ionics Informática e Automação Ltda<br />

Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 275<br />

Ficam intimados os procuradores das partes acerca da juntada<br />

aos autos de Carta Precatória para oitiva da testemunha Jerry<br />

Miranda da Silva; devendo manifestar, prazo legal.<br />

Proc.: 0001324-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Anália Monteiro dos Santos<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Fica intimada a procuradora da parte autora acerca da certidão<br />

do sr. Oficial de Justiça que não conseguiu localizar a autora<br />

para intimação acerca data da audiência de instrução designada<br />

para o dia 03/08/2011, às 11: 15 horas; devendo a procuradora<br />

trazer a autora independente de intimação e/ou fornecer o<br />

endereço correto da mesma para possível intimação.<br />

Proc.: 0043604-83. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Francenildo Vieira da Silva<br />

Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951), Alexsandro<br />

Klingelfus (OAB/RO 2395)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Edson<br />

Aldo Barbieri<br />

Advogado: Darildo Bissi Junior (ES 11757)<br />

Ficam intimados os procuradores da parte autora acerca<br />

do desapensamento dos autos em referência dos autos de<br />

Exceção de Incompetência; devendo manifestar, prazo legal,<br />

requerendo o que de direito.<br />

Proc.: 0001613-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Neusa Luiza de Oliveira<br />

Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A), Marcos Antonio<br />

Pancier (OAB/RO 3810)<br />

Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Ficam intimados os procuradores da embargante para<br />

querendo, manifestar-se na fase de especificação de provas,<br />

no prazo legal.<br />

Proc.: 0052435-91. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Alvará judicial (área família)<br />

Requerente: D. F. da S.<br />

Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)<br />

Fica intimado o procurador da parte autora acerca do decurso de<br />

prazo sem manifestação da Seguradora Líder dos Consórcios<br />

DPVAT, não obstante intimada; devendo manifestar, prazo<br />

legal, requerendo o que de direito.<br />

Proc.: 0<strong>06</strong>8707-34. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Vera L. D. Bernarde Rações - ME<br />

Advogado: Válter Henrique Gundlach (RO 1374)<br />

Executado: Antônio Eliziário Ferreira Nepomuceno<br />

Advogado: Sebastião Cândido Neto (RO 1826)<br />

Fica intimado o procurador da parte autora acerca da juntada<br />

aos autos de ofício do Juízo da 2ª vara Cível desta Comarca<br />

informando que nos autos 0023435. 46. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009 as<br />

praças designadas para oa dias 02 e 13 de maio de 2001 não<br />

se realizaram tendo em vista o requerimento da exequente<br />

requerendo expedição denovo edital; devendo manifestar,<br />

prazo legal, requerendo o que de direito.<br />

Proc.: 0004934-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Elias Francisco de Oliveira<br />

Advogado: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468),<br />

Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489), Andréia<br />

Vidigal (RO 4161)<br />

Requerido: Brasil Telecom S/a Celular<br />

Advogado: Alessandra Mondini Carvalho ( 4240), Rochilmer<br />

Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635)<br />

Ficam intimadas as procuradoras da parte autora acerca da<br />

juntada aos autos de petição da parte requerida informando<br />

pagamento da condenação, juntando guia de depósito<br />

judicialno valor de R$ 12. 000, 00; devendo manifestar, prazo<br />

legal, requerendo o que de direito.<br />

Proc.: 0001504-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: T. C. E. S.<br />

Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele<br />

Pontes Almeida (OAB/RO 2567)<br />

Executado: F. R. de S.<br />

Ficam intimados os procuradores da parte autora acerca da<br />

juntada aos autos de comprovantes de pagamento; devendo<br />

manifestar, prazo legal.<br />

Proc.: 0000456-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Nilda Paulino de Oliveira<br />

Advogado: Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Fica intimada a procuradora da parte autora a informar nos<br />

autos se houve a realização de pericia médica junto ao perito<br />

nomeado; devendo manifestar, prazo legal.<br />

Proc.: 0025948-16. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sebastião Gomes da Silva<br />

Advogado: José Roberto Migliorança (SP 201. 041)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Fica intimado o procurador da parte autora acerca do decurso<br />

de prazo sem manifetação da parte requerida; devendo<br />

manifestar, prazo legal, requerendo o que de direito.<br />

Proc.: 0001177-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: João Barbosa dos Santos<br />

Advogado: Ademar Ruiz de Lima (SP 31641), Cintia Gohda<br />

Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Ficam intimados os procuradores da parte autora para informar<br />

nos autos se foi realizada a pericia designada; devendo<br />

manifestar, prazo legal.<br />

Proc.: 0002667-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Nelson Nunes Cavalheiro<br />

Advogado: Henrique Scarcelli Severino (RO 2714)<br />

Requerido: Município de Pimenta Bueno-ro-<br />

Fica intimado o procurador da parte autora acerca do decurso<br />

de prazo sem informação de pagamento da RPV; devendo<br />

manifestar, prazo legal, requerendo o que de direito.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 276<br />

Proc.: 0003140-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Cooperativa de Crédito do Centro Sul Rondoniense<br />

Sicoob Credip<br />

Advogado: Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Éder Timóteo P.<br />

Bastos (RO 2930), Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)<br />

Executado: Francisco Guimarães<br />

Ficam intimados os procuradores da parte autora acerca da<br />

juntada aos autos de ofício do IDARON de São Miguel do<br />

Guaporé-RO juntando ficha cadastral e dasmovimentações<br />

dos semoventes do executado; devendo manifestar, prazo<br />

legal, requerendo o que de direito.<br />

Proc.: 0043056-92. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Célio Sminhuk<br />

Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (RO 3. <strong>06</strong>5), Jean<br />

Henrique Gerolomo de Mendonça (RO 2. 871)<br />

Executado: Frigorífico Margen Ltda<br />

Advogado: José Reanto Mota (RO 1485)<br />

Ficam intimados os procuradores da parte autora acerca<br />

do desapensamento destes autos dos autos de Embargos<br />

à Adjudicação; devendo manifestar, requerendo o que de<br />

direito.<br />

Proc.: 0039432-<strong>06</strong>. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: José Ângelo de Almeida (RO 309)<br />

Executado: Gilmar Cândido de Oliveira<br />

Advogado: Rubens Demachi (RO 2127)<br />

Fica intimado o procurador da parte autora acerca da<br />

apresentação de impugnação pela parte executada; devendo<br />

manifestar, no prazo legal.<br />

Proc.: 0001600-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Antônio Nunes Vieira<br />

Advogado: Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Éder Timótio<br />

Pereira Bastos (RO 2930)<br />

Executado: Mavilton Leal Alencar<br />

Advogado: Sebastião Cândido Neto (RO 1826)<br />

DESPACHO de fl. 21: “1. Em nome dos princípios da celeridade<br />

e economia processuais, procedi diligências junto aos Sistemas<br />

BACENJUD e RENAJUD, cujos resultados, todos negativos,<br />

seguem adiante. 2. Intime-se a parte autora a requerer o de<br />

direito. Pimenta Bueno-RO, quinta-feira, 16 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito”.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 dias<br />

CITAÇÃO de MARCELINO ANTONIO, inscrito no CPF/MF<br />

sob n. 271. 380. 462-20, de outras qualificações ignoradas,<br />

residente e domiciliado em local incerto e não sabido.<br />

Finalidade: CITAÇÃO do requerido acima qualificado para,<br />

querendo, contestar a ação abaixo indicada no prazo de 15<br />

(quinze) dias, advertindo-se que não sendo a ação contestada,<br />

presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados<br />

pela parte autora (art. 282, 285 e 319 do CPC).<br />

Processo: 0000885-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Classe: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Procedimento: Procedimento Ordinário<br />

Requerente: Robertinho Rodrigues Araújo<br />

Advogado: Paula Cristiane Piccolo, OAB/RO 3243<br />

Requerido: Marcelino Antonio<br />

Valor da ação: R$ 29. 143, 92<br />

Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro<br />

de Abreu, 237, Centro, CEP 76. 970-000, Pimenta Bueno-RO.<br />

Fone/Fax: (<strong>06</strong>9) 3451 2477.<br />

Pimenta Bueno-RO, 11 de novembro de 2010<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão, mat. 203122<br />

Proc.: 0020579-75. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Mozair Beijo de Andrade<br />

Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951), Alexsandro<br />

Klingelfus (RO 2395)<br />

Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia-iperon<br />

Fica a parte autora intimada, por via de seu advogado, para<br />

que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados<br />

pessoais e bancários, incluindo CPF e conta para depósito,<br />

do credor dos valores a serem requisitavos via RPV, ou de<br />

procurador legalmente constituído e com poderes para receber<br />

e dar quitação, advertindo-se que não sendo fornecidos<br />

tais dados fica impossibilitada a expedição de requisição de<br />

pequeno valor, nos termos do Provimento 004/2008-CG.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 dias<br />

CITAÇÃO de PAULO JOSÉ DE MEDEIROS, de outras<br />

qualificações ignoradas, residente e domiciliado em local<br />

incerto e não sabido.<br />

Finalidade: CITAÇÃO do requerido acima qualificado para,<br />

querendo, contestar a ação abaixo indicada no prazo de 15<br />

(quinze) dias, advertindo-se que não sendo a ação contestada,<br />

presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados<br />

pela parte autora (art. 282, 285 e 319 do CPC).<br />

Processo: 0001929-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Classe: Reintegração/Manutenção de Posse (Civil)<br />

Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição<br />

Contenciosa<br />

Requerente: Banco Volkswagen SA<br />

Advogado: Cynthia Durante, OAB/RO 4678<br />

Requerido: Paulo José de Medeiros<br />

Valor da Causa: R$ 20. 599, 93<br />

Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro<br />

de Abreu, 237, Centro, CEP 76. 970-000, Pimenta Bueno-RO.<br />

Fone/Fax: (<strong>06</strong>9) 3451 2477.<br />

Pimenta Bueno-RO, 13 de janeiro de 2011<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão, mat. 203122<br />

Proc.: 0056700-15. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Município de São Felipe do Oeste-RO<br />

Advogado: Adi Baldo (RO 112-A)<br />

Executado: Maristania Pereira dos Santos<br />

Advogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela<br />

Fazenda Pública do Município de São Felipe do Oeste/RO em<br />

face de Maristania Pereira dos Santos. O presente executivo<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 277<br />

fiscal foi distribuído em novembro de 20<strong>02.</strong> O executado foi<br />

citado por edital (fl. 11), sendo arrestados bens para garantir o<br />

pagamento da dívida executada, com a posterior conversão em<br />

penhora (fl. 12). À fl. 18 veio aos autos petição da exequente<br />

pugnando pela suspensão do feito, em razão do parcelemento<br />

administrativo da quantia devida. Posteriormente, em razão<br />

da inércia da exequente, em 10/08/2001, foi determinado o<br />

arquivamento do feito, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.<br />

830/1980. Desde então não houve qualquer impulso por parte<br />

da Fazenda Pública, sendo certo que se passaram mais de 5<br />

anos, razão pela qual foi determinada a intimação nos termos<br />

do art. 40, § 4º, da Lei n. 6. 830/80. Devidamente intimada a<br />

Fazenda Municipal deixou de apresentar manifestação. É o<br />

RELATÓRIO. Decido. Ao iniciar seus comentários ao inciso IV<br />

do art. 269, do Código de Processo Civil, o eminente professor<br />

Hélio Tornaghi preleciona de forma poética o seguinte: O tempo<br />

que faz mudar o homem e a face da terra, o tempo que Ovídio<br />

(Metamorfoses, 15, 234) acusava de consumidor de cousas<br />

(edax rerum) o tempo que abranda os ódios (tempus lenit<br />

odium), desgasta as pedras (tempus longus vitiat lapidem),<br />

sana os males, faz esquecer as desventuras, cicatriza as<br />

feridas, cura os desgostosos (tempus molestiis medetur), o<br />

tempo do qual a canção popular diz que ‘transforma todo o<br />

amor em quase nada’ não podia deixar de influir na vida do<br />

direito. No eclesiastes (9, 11) vem dito que ‘todas as cousas<br />

estão à mercê do tempo e da sorte’. Assim também os direitos,<br />

os encargos, as faculdades, as obrigações, as situações,<br />

tudo, enfim. Decadência e prescrição são conseqüências do<br />

decurso do tempo. O crédito fiscal não poderia excetuar-se às<br />

aludidas consequências. Ora, sabendo-se não haver conflito<br />

entre o art. 40 da Lei nº 6830/80 e o art. 174 do C. T. N. - pois<br />

enquanto este trata da interrupção, aquele trata da suspensão<br />

do prazo prescricional - conclui-se que a suspensão a que se<br />

refere a Lei nº 6. 830/80 opera-se tão somente durante um<br />

ano. Findo o aludido prazo, os autos são remetidos ao arquivo.<br />

Consequentemente, não havendo qualquer providência do<br />

exequente na busca de bens do devedor, reinicia-se a contagem<br />

do prazo prescricional, sob pena de afronta aos institutos da<br />

prescrição e decadência, consagrados no direito pátrio como<br />

fundamentais para a estabilidade das relações jurídicas e das<br />

instituições sociais. Neste sentido é a pacífica jurisprudência:<br />

REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO<br />

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br />

DESÍDIA CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.<br />

POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. É<br />

admissível a exceção de pré-executividade quando versar<br />

sobre matéria que deva ser conhecida pelo Juiz ex officio e que<br />

recaia sobre as condições da ação ou pressuposto processual.<br />

A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de promoção<br />

de qualquer ato pela parte interessada tendente à perseguição<br />

de seu crédito, por certo lapso de tempo, vez que se o<br />

processo representa um instrumento de realização da justiça,<br />

não se pode permitir o abandono do mesmo, indefinidamente,<br />

assoberbando a máquina judiciária e causando incerteza das<br />

relações. A Lei n. º 11. 280/20<strong>06</strong> - que alterou a redação do<br />

artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil - autoriza o Juiz a<br />

decretar, de ofício, a prescrição, sendo desnecessária qualquer<br />

oitiva prévia do credor. Nos termos do art. 1. º-D da Lei n. º<br />

9. 494/97 a Fazenda Pública não deve ser condenada ao<br />

pagamento de custas e honorários advocatícios em exceção<br />

de pré-executividade, máxime quando não apresentados<br />

embargos de devedor. Em reexame, rejeitar as preliminares e<br />

manter a SENTENÇA. Prejudicados os recursos de apelação e<br />

adesivo. (TJMG, Processo nº 1. 0024. 99. 1256<strong>06</strong>-6/001, Rel.<br />

Albergaria Costa, publicado no site em 15/05/2008)Em respeito<br />

ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6. 830/80 foi a exequente<br />

intimada a se manifestar, no entanto, quedou-se inerte. O art.<br />

40, § 4º, da Lei 6. 830/80, em correspondência, com o art. 219,<br />

§ 5º, do CPC, permite o reconhecimento da prescrição de ofício<br />

pelo Magistrado, depois de aberta vista ao exequente e desde<br />

que da data do DESPACHO que ordenar o arquivamento<br />

tenha transcorrido o prazo prescricional. O art. 174 do CTN<br />

disciplina que a cobrança do crédito tributário prescreve em 05<br />

anos. Ora, é evidente que do arquivamento provisório, ocorrido<br />

em 10/08/2004 (fl. 21), já transcorreu bem mais de 05 (cinco)<br />

anos, tendo o crédito tributário sido atingido pela prescrição<br />

intercorrente, ante o abandono da causa pela exequente. Ante<br />

o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no<br />

art. 269, IV do C. P. C., declarando extinto o crédito tributário<br />

representado pelas Certidões de Dívida Ativa de fls. 05/<strong>06</strong>, em<br />

virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem<br />

custas e honorários advocatícios, uma vez que o executado<br />

não foi sequer defendido por profissional habilitado nos autos.<br />

Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias<br />

e baixas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0056867-32. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Município de São Felipe do Oeste-RO<br />

Advogado: Adi Baldo (RO 112-A)<br />

Executado: Salustiano Alves da Cruz<br />

Advogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela<br />

Fazenda Pública do Município de São Felipe do Oeste/RO<br />

em face de Salustiano Alves da Cruz. O presente executivo<br />

fiscal foi distribuído em novembro de 20<strong>02.</strong> O executado foi<br />

citado por edital (fl. 12), sendo arrestados bens para garantir o<br />

pagamento da dívida executada, com a posterior conversão em<br />

penhora (fl. 13). À fl. 19 foi requerida a suspensão do processo<br />

em razão de parcelamento administrativo concedido ao<br />

executado. Posteriormente, em razão da inércia da exequente,<br />

em 27/10/2004 foi determinada a suspensão do feito, nos<br />

termos do art. 40 da Lei nº 6. 830/80, sendo certo que em<br />

09/11/2004 foi arquivado o feito provisoriamente. Desde então<br />

não houve qualquer impulso por parte da Fazenda Pública,<br />

sendo certo que se passaram mais de 5 anos, razão pela qual<br />

foi determinada a intimação nos termos do art. 40, § 4º, da<br />

Lei n. 6. 830/80. Devidamente intimada, a Fazenda Municipal<br />

não veio aos autos apresentar qualquer manifestação. É o<br />

RELATÓRIO. Decido. Ao iniciar seus comentários ao inciso IV<br />

do art. 269, do Código de Processo Civil, o eminente professor<br />

Hélio Tornaghi preleciona de forma poética o seguinte: O tempo<br />

que faz mudar o homem e a face da terra, o tempo que Ovídio<br />

(Metamorfoses, 15, 234) acusava de consumidor de cousas<br />

(edax rerum) o tempo que abranda os ódios (tempus lenit<br />

odium), desgasta as pedras (tempus longus vitiat lapidem),<br />

sana os males, faz esquecer as desventuras, cicatriza as<br />

feridas, cura os desgostosos (tempus molestiis medetur), o<br />

tempo do qual a canção popular diz que ‘transforma todo o<br />

amor em quase nada’ não podia deixar de influir na vida do<br />

direito. No eclesiastes (9, 11) vem dito que ‘todas as cousas<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 278<br />

estão à mercê do tempo e da sorte’. Assim também os direitos,<br />

os encargos, as faculdades, as obrigações, as situações,<br />

tudo, enfim. Decadência e prescrição são conseqüências do<br />

decurso do tempo. O crédito fiscal não poderia excetuar-se às<br />

aludidas consequências. Ora, sabendo-se não haver conflito<br />

entre o art. 40 da Lei nº 6830/80 e o art. 174 do C. T. N. - pois<br />

enquanto este trata da interrupção, aquele trata da suspensão<br />

do prazo prescricional - conclui-se que a suspensão a que se<br />

refere a Lei nº 6. 830/80 opera-se tão somente durante um<br />

ano. Findo o aludido prazo, os autos são remetidos ao arquivo.<br />

Consequentemente, não havendo qualquer providência do<br />

exequente na busca de bens do devedor, reinicia-se a contagem<br />

do prazo prescricional, sob pena de afronta aos institutos da<br />

prescrição e decadência, consagrados no direito pátrio como<br />

fundamentais para a estabilidade das relações jurídicas e das<br />

instituições sociais. Neste sentido é a pacífica jurisprudência:<br />

REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO<br />

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br />

DESÍDIA CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.<br />

POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. É<br />

admissível a exceção de pré-executividade quando versar<br />

sobre matéria que deva ser conhecida pelo Juiz ex officio e que<br />

recaia sobre as condições da ação ou pressuposto processual.<br />

A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de promoção<br />

de qualquer ato pela parte interessada tendente à perseguição<br />

de seu crédito, por certo lapso de tempo, vez que se o<br />

processo representa um instrumento de realização da justiça,<br />

não se pode permitir o abandono do mesmo, indefinidamente,<br />

assoberbando a máquina judiciária e causando incerteza das<br />

relações. A Lei n. º 11. 280/20<strong>06</strong> - que alterou a redação do<br />

artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil - autoriza o Juiz a<br />

decretar, de ofício, a prescrição, sendo desnecessária qualquer<br />

oitiva prévia do credor. Nos termos do art. 1. º-D da Lei n. º<br />

9. 494/97 a Fazenda Pública não deve ser condenada ao<br />

pagamento de custas e honorários advocatícios em exceção<br />

de pré-executividade, máxime quando não apresentados<br />

embargos de devedor. Em reexame, rejeitar as preliminares e<br />

manter a SENTENÇA. Prejudicados os recursos de apelação e<br />

adesivo. (TJMG, Processo nº 1. 0024. 99. 1256<strong>06</strong>-6/001, Rel.<br />

Albergaria Costa, publicado no site em 15/05/2008)Em respeito<br />

ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6. 830/80 foi a exequente<br />

intimada a se manifestar, no entanto, quedou-se inerte. O art.<br />

40, § 4º, da Lei 6. 830/80, em correspondência, com o art. 219,<br />

§ 5º, do CPC, permite o reconhecimento da prescrição de ofício<br />

pelo Magistrado, depois de aberta vista ao exequente e desde<br />

que da data do DESPACHO que ordenar o arquivamento tenha<br />

transcorrido o prazo prescricional. O art. 174 do CTN disciplina<br />

que a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos.<br />

Ora, é evidente que do arquivamento provisório, ocorrido em<br />

09/11/2004 (fl. 23-verso), já transcorreu bem mais de 05 (cinco)<br />

anos, tendo o crédito tributário sido atingido pela prescrição<br />

intercorrente, ante o abandono da causa pela exequente. Ante<br />

o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no<br />

art. 269, IV do C. P. C., declarando extinto o crédito tributário<br />

representado pelas Certidões de Dívida Ativa de fls. 04/05, em<br />

virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem<br />

custas e honorários advocatícios, uma vez que o executado<br />

não foi sequer defendido por profissional habilitado nos autos.<br />

Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias<br />

e baixas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0056891-60. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Município de São Felipe do Oeste-RO<br />

Advogado: Adi Baldo (RO 112-A)<br />

Executado: Sebastião de Souza<br />

Advogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela<br />

Fazenda Pública do Município de São Felipe do Oeste/RO em<br />

face de Sebastião de Souza. O presente executivo fiscal foi<br />

distribuído em novembro de 20<strong>02.</strong> O executado foi citado por<br />

edital (fl. 11), sendo arrestados bens para garantir o pagamento<br />

da dívida executada, com a posterior conversão em penhora<br />

(fl. 12). Designadas praças para tentativa de alienação judicial<br />

do bem penhorado, estas restaram negativas (fls. 18/19).<br />

Posteriormente, em razão da inércia da exequente, em<br />

21/09/2004 foi determinada a suspensão do feito, nos termos do<br />

art. 40 da Lei nº 6. 830/1980. Decorrido o prazo de suspensão<br />

sem manifestação da exequente, em 28/11/2005 foi determinado<br />

o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.<br />

830/1980. Desde então não houve qualquer impulso por parte<br />

da Fazenda Pública, sendo certo que se passaram mais de 5<br />

anos, razão pela qual foi determinada a intimação nos termos<br />

do art. 40, § 4º, da Lei n. 6. 830/80. Devidamente intimada a<br />

Fazenda Municipal deixou de apresentar manifestação (fl.<br />

36). É o RELATÓRIO. Decido. Ao iniciar seus comentários ao<br />

inciso IV do art. 269, do Código de Processo Civil, o eminente<br />

professor Hélio Tornaghi preleciona de forma poética o seguinte:<br />

O tempo que faz mudar o homem e a face da terra, o tempo<br />

que Ovídio (Metamorfoses, 15, 234) acusava de consumidor<br />

de cousas (edax rerum) o tempo que abranda os ódios (tempus<br />

lenit odium), desgasta as pedras (tempus longus vitiat lapidem),<br />

sana os males, faz esquecer as desventuras, cicatriza as<br />

feridas, cura os desgostosos (tempus molestiis medetur), o<br />

tempo do qual a canção popular diz que ‘transforma todo o<br />

amor em quase nada’ não podia deixar de influir na vida do<br />

direito. No eclesiastes (9, 11) vem dito que ‘todas as cousas<br />

estão à mercê do tempo e da sorte’. Assim também os direitos,<br />

os encargos, as faculdades, as obrigações, as situações,<br />

tudo, enfim. Decadência e prescrição são conseqüências do<br />

decurso do tempo. O crédito fiscal não poderia excetuar-se às<br />

aludidas consequências. Ora, sabendo-se não haver conflito<br />

entre o art. 40 da Lei nº 6830/80 e o art. 174 do C. T. N. - pois<br />

enquanto este trata da interrupção, aquele trata da suspensão<br />

do prazo prescricional - conclui-se que a suspensão a que se<br />

refere a Lei nº 6. 830/80 opera-se tão somente durante um<br />

ano. Findo o aludido prazo, os autos são remetidos ao arquivo.<br />

Consequentemente, não havendo qualquer providência do<br />

exequente na busca de bens do devedor, reinicia-se a contagem<br />

do prazo prescricional, sob pena de afronta aos institutos da<br />

prescrição e decadência, consagrados no direito pátrio como<br />

fundamentais para a estabilidade das relações jurídicas e das<br />

instituições sociais. Neste sentido é a pacífica jurisprudência:<br />

REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO<br />

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br />

DESÍDIA CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.<br />

POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. É<br />

admissível a exceção de pré-executividade quando versar<br />

sobre matéria que deva ser conhecida pelo Juiz ex officio e que<br />

recaia sobre as condições da ação ou pressuposto processual.<br />

A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de promoção<br />

de qualquer ato pela parte interessada tendente à perseguição<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 279<br />

de seu crédito, por certo lapso de tempo, vez que se o<br />

processo representa um instrumento de realização da justiça,<br />

não se pode permitir o abandono do mesmo, indefinidamente,<br />

assoberbando a máquina judiciária e causando incerteza das<br />

relações. A Lei n. º 11. 280/20<strong>06</strong> - que alterou a redação do<br />

artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil - autoriza o Juiz a<br />

decretar, de ofício, a prescrição, sendo desnecessária qualquer<br />

oitiva prévia do credor. Nos termos do art. 1. º-D da Lei n. º<br />

9. 494/97 a Fazenda Pública não deve ser condenada ao<br />

pagamento de custas e honorários advocatícios em exceção<br />

de pré-executividade, máxime quando não apresentados<br />

embargos de devedor. Em reexame, rejeitar as preliminares e<br />

manter a SENTENÇA. Prejudicados os recursos de apelação e<br />

adesivo. (TJMG, Processo nº 1. 0024. 99. 1256<strong>06</strong>-6/001, Rel.<br />

Albergaria Costa, publicado no site em 15/05/2008)Em respeito<br />

ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6. 830/80 foi a exequente<br />

intimada a se manifestar, no entanto, quedou-se inerte. O art.<br />

40, § 4º, da Lei 6. 830/80, em correspondência, com o art. 219,<br />

§ 5º, do CPC, permite o reconhecimento da prescrição de ofício<br />

pelo Magistrado, depois de aberta vista ao exequente e desde<br />

que da data do DESPACHO que ordenar o arquivamento<br />

tenha transcorrido o prazo prescricional. O art. 174 do CTN<br />

disciplina que a cobrança do crédito tributário prescreve em 05<br />

anos. Ora, é evidente que do arquivamento provisório, ocorrido<br />

em 28/11/2005 (fl. 26), já transcorreu bem mais de 05 (cinco)<br />

anos, tendo o crédito tributário sido atingido pela prescrição<br />

intercorrente, ante o abandono da causa pela exequente. Ante<br />

o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no<br />

art. 269, IV do C. P. C., declarando extinto o crédito tributário<br />

representado pelas Certidões de Dívida Ativa de fls. 04/05, em<br />

virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem<br />

custas e honorários advocatícios, uma vez que o executado<br />

não foi sequer defendido por profissional habilitado nos autos.<br />

Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias<br />

e baixas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000837-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil<br />

Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB 8773), Carlos<br />

Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Lilian Raquel Mendes<br />

Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)<br />

Requerido: Maria Madalena de Paulo<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de Ação de Reintegração de posse<br />

ajuizada por Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil em<br />

face da Maria Madalena de Paulo. Liminar deferida às fls. 37/39<br />

e cumprida parcialmente, conforme certidão de fls. 40/verso.<br />

Após algumas manifestações, a parte autora peticionou às fls.<br />

53 informando o pagamento do débito e requerendo extinção<br />

do feito. É o RELATÓRIO. Decido. A parte autora pugnou<br />

pela extinção do feito na forma do art. 267, VIII, do Código de<br />

Processo Civil; no entanto, considerando que houve pagamento<br />

voluntário do débito, verifica-se verdadeiro reconhecimento do<br />

pedido pela parte requerida. Assim, o feito deve ser extinto com<br />

base no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema,<br />

confira-se o julgado: Ação de busca e apreensão. Alienação<br />

fiduciária. Pagamento do débito. Reconhecimento jurídico do<br />

pedido. Extinção do processo com julgamento do mérito. Art.<br />

269, II, do CPC. Desistência. Inocorrência. O reconhecimento<br />

jurídico do pedido formulado nos autos da ação de busca e<br />

apreensão restou caracterizado pelo pagamento voluntário<br />

do débito, devendo o processo ser extinto com julgamento do<br />

mérito, conforme art. 269, II, do CPC. Não havendo que se<br />

falar em extinção sem julgamento do mérito, por desistência<br />

da ação. (TJ/RO, APC nº 0022340-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003, Rel.<br />

Des. Sansão Saldanha, J. em 27/04/2010)Diante o exposto,<br />

nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil,<br />

JULGO EXTINTO O PROCESSO. Autorizo os necessários<br />

levantamentos. Em razão da sucumbência, condeno a requerida<br />

ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os<br />

quais fixo em R$ 200, 00. Publique-se Registre-se. Intime-se.<br />

Após, arquivem-se. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001100-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente: Deusdeth Batista de Santana<br />

Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765),<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (RO 4741)<br />

Requerido: Banco do Brasil Sa<br />

Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4. 571)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de<br />

Documentos proposta pela parte autora em face da parte ré,<br />

acima identificados e qualificados nos autos, na qual a primeira<br />

alega, em síntese, que pretende, em sede liminar e de mérito,<br />

seja a ré compelida a exibir os contratos e operações celebrados<br />

com o banco réu, nos termos do extrato que anexou, uma vez<br />

que a ré não forneceu cópia quando da celebração do contrato.<br />

Alega que a finalidade da exibição dos documentos é a<br />

verificação da legalidade dos encargos cobrados pela ré, além<br />

de subsidiar a eventual propositura de ação para defesa de seu<br />

direito. Instruiu a inicial com procuração e documentos de fls.<br />

05/16. Liminar concedida (fl. 17). Citado (fl. 19v), o réu<br />

apresentou contestação e documentos às fls. 20/60. Ao<br />

contestar, alegou preliminar de carência de ação, ante a falta<br />

de interesse de agir do autor, bem assim o fato de que não<br />

existe ameaça de direito ou receio de lesão; aduz, no mérito,<br />

que o banco réu não se recusa a exibir os documentos exigidos,<br />

requerendo prazo para apresentação dos mesmos, e, ao final,<br />

requer a improcedência do pedido. Impugnação à contestação<br />

(fls. 61/62). A requerida teve dilatado o prazo para exigir os<br />

documentos eventualmente em seu poder fl. 63. Uma vez mais,<br />

deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (fl. 63v). É o<br />

RELATÓRIO. Decido. 01 - Os autos comportam julgamento<br />

antecipado da lide. Observo que a lide cinge-se a questões de<br />

fato e de direito, sendo prescindível a produção de provas em<br />

audiência, razão por que conheço diretamente do pedido,<br />

julgando o feito no estado em que se encontra, nos termos do<br />

artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Anote-se,<br />

ademais, que a ré não negou a existência dos documentos<br />

mencionados na inicial, e quedou-se inerte quando o juízo<br />

deferiu-lhe novo prazo para a respectiva exibição. De resto, a<br />

matéria comporta prova exclusivamente documental, tendo em<br />

vista o teor da lei federal n. <strong>8.</strong> 078/90. 02 - Enfrento, inicialmente,<br />

a preliminar de carência de ação, em face da ausência de<br />

interesse de agir, por não haver interesse-adequação e<br />

utilidade, tal como arguida pelo réu. À luz da Teoria da Asserção,<br />

que informa o processo civil brasileiro, resta caracterizado o<br />

interesse de agir da parte autora, pois, consoante se extrai das<br />

razões declinadas na inicial, a demandada tem a obrigação de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 280<br />

exibir em juízo o contrato firmado entre as partes, eis que a<br />

parte autora alegou que o réu não forneceu cópia do instrumento<br />

contratual celebrado. E, mesmo que a parte ré tivesse fornecido<br />

cópia do contrato firmado no momento da contratação, o<br />

interessado/parte autora tem o direito de solicitá-lo<br />

posteriormente, como o fez, e a instituição financeira não se<br />

exime de apresentá-lo, pois trata-se, mesmo, de documento<br />

comum às partes, e que está sob a guarda do banco, inclusive<br />

em face do dever legal de conservá-lo, tendo em vista o disposto<br />

nos arts. 844, II, e 355, ambos do Código de Processo Civil.<br />

Assim sendo, subsiste o interesse de agir do autor quanto à<br />

pretensão exibitória deduzida, de maneira que afasto a<br />

preliminar arguida pela parte ré. As partes são legítimas e estão<br />

bem representadas, presentes as condições da ação e os<br />

pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular<br />

do processo. Passo ao exame da questão de mérito posta. 03<br />

Quanto ao mérito, após análise das alegações das partes em<br />

confronto com a prova carreada aos autos, estou convencido<br />

de que o pedido deve ser julgado procedente. Muito embora a<br />

ré tenha apresentado contestação ao pedido de exibição de<br />

documentos, é inafastável sua obrigação de apresentá-los,<br />

quando requeridos. É que, uma vez demonstrada a necessidade<br />

dos documentos solicitados, notadamente para o fim de<br />

subsidiar eventual ajuizamento de ação contra a instituição<br />

financeira ré, exsurge inequívoco o direito da parte autora<br />

quanto a ver exibidos os contratos por ela celebrados, mormente<br />

porque o banco réu sequer contestou a existência e posse dos<br />

referidos documentos. De outro lado, a lei federal n. 8078/90<br />

determina o dever da instituição bancária em exibir e encaminhar<br />

cópia de qualquer contrato celebrado com o consumidor. Além<br />

disso, não há dúvidas de que, na qualidade de detentor de<br />

documentos de uso comum, o réu tem a obrigação de exibi-los<br />

quando solicitados, mormente diante do vínculo negocial que<br />

une as partes, consoante inteligência do artigo 844, inciso II do<br />

Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJGO-034801)<br />

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.<br />

INTERESSE PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO<br />

DE CAPTAÇÃO. RECUSA DE APRESENTAÇÃO. SIGILO<br />

BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br />

1. Reconhecida a necessidade dos documentos solicitados<br />

para eventual ajuizamento de ação contra a instituição<br />

financeira. Evidenciado está o interesse processual da parte<br />

solicitante. 2. O próprio vínculo negocial entre as partes induz<br />

a obrigação de que o banco, na qualidade de detentor de<br />

documentos de uso comum, exiba-os quando solicitados, nos<br />

termos do artigo 844, inciso II do Código de Processo Civil. (...)<br />

(Apelação Cível nº 127505-1/188 (200802603321), 3ª Câmara<br />

Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 1<strong>8.</strong> 11. 2008, DJ<br />

11. 12. 2008). Em se tratando de alegação de fato negativo a<br />

parte autora afirma que não recebeu a via do contrato, cediço<br />

que incumbia ao réu demonstrar nos autos que, efetivamente,<br />

entregou o documento a parte autora; não o fez, razão porque<br />

deve suportar as consequências de sua incúria processual.<br />

Vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante:<br />

TJGO-033934) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE<br />

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL.<br />

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.<br />

DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTO<br />

COMUM ÀS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -<br />

Não se faz necessário o exaurimento da via administrativa a<br />

quem pretende exibição de contrato, pois o direito à exibição<br />

desse documento encontra respaldo na Constituição Federal,<br />

consoante artigo 5º, inciso XXXV. II - O documento relacionado<br />

ao contrato de abertura de conta poupança, por ser comum às<br />

partes, pois, proveniente de uma relação jurídica firmada, tem<br />

que ser exibido pela instituição financeira quando solicitado. III<br />

- Para o ajuizamento da ação em questão, o autor não precisa<br />

provar a recusa do banco em exibir o documento buscado nos<br />

autos, eis que a apresentação deste é obrigatória em razão do<br />

vínculo negocial existente entre as partes. (...) (Apelação Cível<br />

nº 123634-6/188 (200801231633), 1ª Câmara Cível do TJGO,<br />

Rel. João Ubaldo Ferreira. j. 0<strong>8.</strong> 07. 2008, unânime, DJ 14. 0<strong>8.</strong><br />

2008). Convém destacar a notoriedade do fato de que o réu, a<br />

exemplo das demais instituições financeiras, no trato com seus<br />

clientes, não raro tem adotado a política de impedir o acesso<br />

do interessado aos documentos de que tem posse, criando<br />

obstáculos dos mais diversos, não restando outra alternativa<br />

ao prejudicado senão recorrer ao Poder Judiciário, para ver<br />

seu direito resguardado, como é o caso dos autos. Por fim,<br />

ponderando o caráter satisfativo da medida cautelar em apreço,<br />

e considerando que os documentos solicitados pela parte<br />

autora não foram efetivamente apresentados em Juízo, a<br />

procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Deixo de<br />

aplicar o artigo 359, do CPC, uma vez que incompatível com a<br />

pretensão inicial da autora, de ver exibido o documento a fim<br />

de respaldar conferência acerca da pertinência de encargos<br />

cobrados, e, eventualmente, futuro ajuizamento de ação<br />

principal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,<br />

nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO<br />

PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta Ação Cautelar de<br />

Exibição de Documentos ajuizada pela parte autora em face da<br />

parte ré, devidamente qualificados nos autos e, via de<br />

consequência, torno definitiva a liminar concedida,<br />

reconhecendo o direito da parte autora em ver exibidos os<br />

documentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias, tal como<br />

ora determinado ao requerido. Uma vez sucumbente, condeno<br />

o réu ao pagamento das custas processuais e honorários<br />

advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 300,<br />

00 (trezentos reais), atento à complexidade, ao valor e ao<br />

tempo de duração da causa, nos termos do que dispõem os §§<br />

3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Após o trânsito<br />

em julgado, manifeste-se o interessado, em 5 (cinco) dias,<br />

sobre eventual necessidade de cumprimento de SENTENÇA.<br />

No silêncio, apuradas e recolhidas as custas, arquivem-se os<br />

autos, devendo o feito permanecer em arquivo pelo prazo do<br />

art. 475-J, § 5º do CPC. P. R. I. C. Expeça-se o necessário.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0056271-4<strong>8.</strong> 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Município de São Felipe do Oeste-RO<br />

Advogado: Adi Baldo (RO 112-A)<br />

Executado: Irineu Câmara Klos<br />

Advogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda<br />

Pública do Município de São Felipe do Oeste/RO em face de<br />

Irineu Câmara Klos. O presente executivo fiscal foi distribuído<br />

em novembro de 20<strong>02.</strong> O executado foi citado pessoalmente<br />

em 01/08/2003 (fl. 08-verso), não sendo localizados bens<br />

passíveis de penhora (fl. 09). Posteriormente foi expedido<br />

novo mandado de penhora, que foi positivo, conforme auto de<br />

fl. 13, sendo designadas praças para tentativa de alienação<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 281<br />

judicial do bem penhorado, as quais restaram negativas (fls.<br />

18/19). Em razão da inércia da exequente, em 21/09/2004<br />

foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40<br />

da Lei nº 6. 830/1980. Decorrido o prazo de suspensão sem<br />

manifestação da exequente, em 17/11/2005 foi determinado o<br />

arquivamento do feito, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.<br />

830/1980. Desde então não houve qualquer impulso por parte<br />

da Fazenda Pública, sendo certo que se passaram mais de 5<br />

anos, razão pela qual foi determinada a intimação nos termos<br />

do art. 40, § 4º, da Lei n. 6. 830/80. Devidamente intimada a<br />

Fazenda Municipal deixou de apresentar manifestação. É o<br />

RELATÓRIO. Decido. Ao iniciar seus comentários ao inciso IV<br />

do art. 269, do Código de Processo Civil, o eminente professor<br />

Hélio Tornaghi preleciona de forma poética o seguinte: O tempo<br />

que faz mudar o homem e a face da terra, o tempo que Ovídio<br />

(Metamorfoses, 15, 234) acusava de consumidor de cousas<br />

(edax rerum) o tempo que abranda os ódios (tempus lenit<br />

odium), desgasta as pedras (tempus longus vitiat lapidem),<br />

sana os males, faz esquecer as desventuras, cicatriza as<br />

feridas, cura os desgostosos (tempus molestiis medetur), o<br />

tempo do qual a canção popular diz que ‘transforma todo o<br />

amor em quase nada’ não podia deixar de influir na vida do<br />

direito. No eclesiastes (9, 11) vem dito que ‘todas as cousas<br />

estão à mercê do tempo e da sorte’. Assim também os direitos,<br />

os encargos, as faculdades, as obrigações, as situações,<br />

tudo, enfim. Decadência e prescrição são conseqüências do<br />

decurso do tempo. O crédito fiscal não poderia excetuar-se às<br />

aludidas consequências. Ora, sabendo-se não haver conflito<br />

entre o art. 40 da Lei nº 6830/80 e o art. 174 do C. T. N. - pois,<br />

enquanto este trata da interrupção, aquele trata da suspensão<br />

do prazo prescricional - conclui-se que a suspensão a que se<br />

refere a Lei nº 6. 830/80 opera-se tão somente durante um<br />

ano. Findo o aludido prazo, os autos são remetidos ao arquivo.<br />

Consequentemente, não havendo qualquer providência do<br />

exequente na busca de bens do devedor, reinicia-se a contagem<br />

do prazo prescricional, sob pena de afronta aos institutos da<br />

prescrição e decadência, consagrados no direito pátrio como<br />

fundamentais para a estabilidade das relações jurídicas e das<br />

instituições sociais. Neste sentido é a pacífica jurisprudência:<br />

REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO<br />

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br />

DESÍDIA CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.<br />

POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. É<br />

admissível a exceção de pré-executividade quando versar<br />

sobre matéria que deva ser conhecida pelo Juiz ex officio e que<br />

recaia sobre as condições da ação ou pressuposto processual.<br />

A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de promoção<br />

de qualquer ato pela parte interessada tendente à perseguição<br />

de seu crédito, por certo lapso de tempo, vez que se o<br />

processo representa um instrumento de realização da justiça,<br />

não se pode permitir o abandono do mesmo, indefinidamente,<br />

assoberbando a máquina judiciária e causando incerteza das<br />

relações. A Lei n. º 11. 280/20<strong>06</strong> - que alterou a redação do<br />

artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil - autoriza o Juiz a<br />

decretar, de ofício, a prescrição, sendo desnecessária qualquer<br />

oitiva prévia do credor. Nos termos do art. 1. º-D da Lei n. º<br />

9. 494/97 a Fazenda Pública não deve ser condenada ao<br />

pagamento de custas e honorários advocatícios em exceção<br />

de pré-executividade, máxime quando não apresentados<br />

embargos de devedor. Em reexame, rejeitar as preliminares e<br />

manter a SENTENÇA. Prejudicados os recursos de apelação e<br />

adesivo. (TJMG, Processo nº 1. 0024. 99. 1256<strong>06</strong>-6/001, Rel.<br />

Albergaria Costa, publicado no site em 15/05/2008)Em respeito<br />

ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6. 830/80, foi a exequente<br />

intimada a se manifestar; no entanto, quedou-se inerte. O art.<br />

40, § 4º, da Lei 6. 830/80, em correspondência com o art. 219,<br />

§ 5º, do CPC, permite o reconhecimento da prescrição de ofício<br />

pelo Magistrado, depois de aberta vista ao exequente e desde<br />

que da data do DESPACHO que ordenar o arquivamento<br />

tenha transcorrido o prazo prescricional. O art. 174 do CTN<br />

disciplina que a cobrança do crédito tributário prescreve em 05<br />

anos. Ora, é evidente que do arquivamento provisório, ocorrido<br />

em 17/11/2005 (fl. 26), já transcorreu bem mais de 05 (cinco)<br />

anos, tendo o crédito tributário sido atingido pela prescrição<br />

intercorrente, ante o abandono da causa pela exequente. Ante<br />

o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no<br />

art. 269, IV do C. P. C., declarando extinto o crédito tributário<br />

representado pelas Certidões de Dívida Ativa de fls. 04/05, em<br />

virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem<br />

custas e honorários advocatícios, uma vez que o executado<br />

não foi sequer defendido por profissional habilitado nos autos.<br />

Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias<br />

e baixas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002079-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Divórcio Consensual<br />

Requerente: C. V. N. P. de O.<br />

Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio<br />

Antônio Pereira (OAB/RO 1615), Daniel Redivo. (RO 3181),<br />

Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615), João Carlos da Costa<br />

(OAB/RO 1258)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: As partes ajuizaram ação de divórcio direto<br />

consensual por separação de fato (CC/2002, art. 1. 580, 2º),<br />

alegando, em síntese, que o casal encontra-se separado<br />

de fato, desde o mês de dezembro/2010, adquiriram bens<br />

passíveis de partilha durante a convivência conjugal. Possuem<br />

01 filho. Requerem a decretação do divórcio do casal, bem<br />

como a homologação do acordo pactuado quanto à partilha de<br />

bens, guarda e pensão ao filho menor. O Digno Representante<br />

do Ministério Público opinou pela procedência do pedido e a<br />

homologação do acordo realizado entre as partes. (fls. 21).<br />

Petição juntada em emenda à inicial quanto ao valor da causa<br />

(fls. 28/29). É o RELATÓRIO. Decido. O requerimento satisfaz<br />

as exigências do art. 1. 580, 2º do Código Civil de 2002,<br />

principalmente em razão da nova redação dada pela EC/66 ao<br />

§ 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a<br />

dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o<br />

requisito de prévia separação judicial de por mais de 1 (um)<br />

ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois)<br />

anos, de maneira que deve ser deferido. Quanto a guarda<br />

do filho menor, uma vez que os pais optaram pela guarda<br />

compartilhada, necessário se faz algumas pontuações sobre<br />

tal escolha, em razão do que dispõem os artigos 1583 e1584,<br />

a seguir transcritos: Art. 1. 583. A guarda será unilateral ou<br />

compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a<br />

atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua<br />

e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta<br />

e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não<br />

viva. Art. 1. 584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá<br />

ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por<br />

qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 282<br />

de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II -<br />

decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas<br />

do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao<br />

convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência<br />

de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado<br />

da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de<br />

deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo<br />

descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver<br />

acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será<br />

aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3o<br />

Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos<br />

de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou<br />

a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em<br />

orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. §<br />

4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado<br />

de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá<br />

implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor,<br />

inclusive quanto ao número de horas de convivência com<br />

o filho. (...)Conforme se vê, a legislação permite aos pais<br />

que compartilhem a guarda dos filhos, cumprindo ao juiz<br />

esclarecer-lhes que esta modalidade de guarda - que não pode<br />

ser imposta - exige harmonia entre o casal, mesmo após a<br />

separação. Aliado a isso, deve haver condições favoráveis para<br />

a formação da criança, incluindo nelas a atenção, o respeito e<br />

o apoio mútuo entre os pais. É dizer: deve existir disposição<br />

total dos pais, para que a guarda compartilhada seja uma<br />

medida de efeitos reais e, principalmente, positivos, tudo com<br />

vistas à melhor formação do filho, primando pelos interesses e<br />

proteção ao menor. Vale, também, alertar, aos requerentes, que,<br />

diferentemente do que ocorre na guarda alternada, quando se<br />

trata de guarda compartilhada os pais se responsabilizam em<br />

conjunto pelo exercício tanto dos direitos quanto dos deveres<br />

de guardião, mesmo não estando o filho morando sob o mesmo<br />

teto de quaisquer deles. Dito isso, ficam os pais conscientes<br />

de suas responsabilidades conjuntas, e que o descumprimento<br />

de suas obrigações acarretará a aplicação da sanção cabível.<br />

Desse modo, esclarecidos os pais quanto ao instituto (Guarda<br />

Compartilhada), considerando o acordado quanto à guarda<br />

do filho, bem como o parecer favorável do representante do<br />

Ministério, não há óbice à incidência de tal modalidade. Ante<br />

o exposto, julgo procedente o pedido, decretando o divórcio<br />

do casal e homologando o acordo efetuado na inicial, com<br />

fundamento art. 1. 580, 2º do Código Civil de 2002 e § 6º do<br />

art. 226 da Constituição Federal, que se regerá pelas cláusulas<br />

e condições da inicial (fls. 03/07) e petição de fls. 28/09,<br />

ressaltando que os pais exercerão a guarda compartilhada do<br />

filho menor C. R. O. V., com as observações constantes nesta<br />

DECISÃO. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,<br />

com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III<br />

do Código de Processo Civil. Custas finais indevidas em face<br />

da homologação do acordo. Transitada em julgado, expeçase<br />

mandado para averbação no Cartório de Registro Civil,<br />

expeça-se, ainda, o formal de partilha, bem como os termos<br />

de compromisso quanto à guarda do filho e, após, arquivemse.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003076-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

Requerente: Banco Volkswagen S/a<br />

Advogado: Cynthia Durante (OAB/MT 10282), Manoel Archanjo<br />

Dama Filho (OAB/RO 4658)<br />

Requerido: Domingo Correia Lima<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Regularize a parte autora a representação<br />

processual, juntando aos autos original ou cópia autenticada<br />

dos documentos de fls. 08/11, pois assinaturas constantes em<br />

cópias reprográficas ou imagens escaneadas não tem validade<br />

no mundo jurídico. Sobre o tema, confira-se DECISÃO do<br />

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Vistos. A assinatura<br />

do patrono constante no substabelecimento de (fls. 101), tratase<br />

de uma imagem escaneada, inválida, portanto, no mundo<br />

jurídico. Essa assinatura simplesmente uma cópia, xerox, de<br />

uma folha de papel assinada, sem qualquer regulamentação.<br />

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal jse posicionou<br />

acerca da invalidade da assinatura a partir de um arquivo<br />

de imagem contendo a assinatura de um advogado. ATO<br />

PROCESSUAL. RECURSO. CHANCELA ELETRÔNICA.<br />

EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO SEU USO PARA<br />

RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Assente o<br />

entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição<br />

em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura<br />

tem validade reconhecida. Precedentes. 2. No caso dos autos,<br />

não se trata de certificado digital ou versão impressa de<br />

documento digital protegido por certificado digital; trata-se de<br />

mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja<br />

originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia<br />

técnica. 3. A necessidade de regulamentação para a utilização<br />

da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual,<br />

mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja<br />

responsabilização não seria possível. AI 564. 765-6 RJ - STF<br />

- Sepúlveda Pertence - Ministro Relator. DJU de 17/03/20<strong>06</strong> -<br />

(DT - Maio/20<strong>06</strong> vol. 142, p. 102). Assim, intime-se o advogado<br />

Gilberto de Freitas Magalhães Júnior, para regularizar assinatura<br />

(fls. 101), no prazo de 5 dias. (TJRO, DECISÃO Monocrática<br />

na Apelação nrº 0209350-61. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, Rel. Júlia Dúlia<br />

Sgrott Reis, de 27 de julho de 2010)Prazo: 10 dias, sob pena<br />

de extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Pimenta Bueno-<br />

RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos<br />

Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002947-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Eurico Antônio de Souza<br />

Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11.<br />

101), Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765), Murillo<br />

Espinola de Oliveira Lima (MT 3127-A), Pedro Luiz Lepri Junior<br />

(PR 55483)<br />

Requerido: Bfb Leasing S A<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO: Trata-se ação de Exibição de documentos o<br />

ajuizada por Eurico Antônio de Souza, o qual postula os<br />

benefícios da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente,<br />

o recolhimento das custas ao final do processo. A parte autora<br />

requer a concessão de justiça gratuita com pedido genérico,<br />

sem declinar das razões de sua impossibilidade de arcar com as<br />

custas processuais. Considerando que, ainda que haja pedido<br />

nos autos, subsiste, para o juiz, a faculdade de deferir, ou<br />

não, os benefícios da assistência judiciária gratuita. NELSON<br />

NERY JR. leciona acerca da concessão dos benefícios da<br />

justiça gratuita, atribuindo faculdade ao juiz para indeferi-la: “1.<br />

Afirmação da parte. O juiz da causa, valendo-se de critérios<br />

objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo<br />

impetrante demonstra que ele possui porte econômico para<br />

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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 283<br />

suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples<br />

do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que<br />

se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do<br />

peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma,<br />

nem obriga o juiz a ser curvar aos seus dizeres se de outras<br />

provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito<br />

de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a<br />

concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer<br />

juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o<br />

benefício. ”Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária<br />

gratuita, bem como o pagamento das custas para o final, por<br />

entender não estarem presentes os requisitos legais. Também,<br />

a procuração juntada aos autos não se encontra assinada<br />

pelo requerente, assim como o documento de fls. 10. Ante ao<br />

exposto, EMENDE a parte autora a inicial, recolhendo a taxa<br />

judiciária, obedecendo à Lei Estadual n. 301, de 1. 990, bem<br />

como regularizando a representação processual. Prazo: 10<br />

(dez) dias, pena de indeferimento. Intime-se, na pessoa do<br />

Procurador constituído nos autos (art. 236 do CPC e Capítulo<br />

II, Seção III, item 44, das DGJ). Pimenta Bueno-RO, terça-feira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0056956-55. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Município de São Felipe do Oeste-RO<br />

Advogado: Adi Baldo (RO 112-A)<br />

Executado: Maurino Messias Oliveira<br />

Advogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda<br />

Pública do Município de São Felipe do Oeste/RO em face<br />

de Maurino Messias Oliveira. O presente executivo fiscal foi<br />

distribuído em novembro de 20<strong>02.</strong> O executado foi citado por<br />

edital (fl. 18), sendo arrestados bens para garantir o pagamento<br />

da dívida executada, com a posterior conversão em penhora<br />

(fl. 19). À fl. 27 foi requerida a suspensão do processo em<br />

razão de parcelamento administrativo concedido ao executado.<br />

Posteriormente, em razão da inércia da exequente, em<br />

20/05/2005 foi determinado do feito, nos termos do art. 40, § 2º<br />

da Lei nº 6. 830/80. Desde então não houve qualquer impulso<br />

por parte da Fazenda Pública, sendo certo que se passaram<br />

mais de 5 anos, razão pela qual foi determinada a intimação<br />

nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6. 830/80. Devidamente<br />

intimada, a Fazenda Municipal não veio aos autos apresentar<br />

qualquer manifestação. É o RELATÓRIO. Decido. Ao iniciar seus<br />

comentários ao inciso IV do art. 269, do Código de Processo<br />

Civil, o eminente professor Hélio Tornaghi preleciona de forma<br />

poética o seguinte: O tempo que faz mudar o homem e a face<br />

da terra, o tempo que Ovídio (Metamorfoses, 15, 234) acusava<br />

de consumidor de cousas (edax rerum) o tempo que abranda os<br />

ódios (tempus lenit odium), desgasta as pedras (tempus longus<br />

vitiat lapidem), sana os males, faz esquecer as desventuras,<br />

cicatriza as feridas, cura os desgostosos (tempus molestiis<br />

medetur), o tempo do qual a canção popular diz que ‘transforma<br />

todo o amor em quase nada’ não podia deixar de influir na vida<br />

do direito. No eclesiastes (9, 11) vem dito que ‘todas as cousas<br />

estão à mercê do tempo e da sorte’. Assim também os direitos,<br />

os encargos, as faculdades, as obrigações, as situações,<br />

tudo, enfim. Decadência e prescrição são conseqüências do<br />

decurso do tempo. O crédito fiscal não poderia excetuar-se às<br />

aludidas consequências. Ora, sabendo-se não haver conflito<br />

entre o art. 40 da Lei nº 6830/80 e o art. 174 do C. T. N. - pois<br />

enquanto este trata da interrupção, aquele trata da suspensão<br />

do prazo prescricional - conclui-se que a suspensão a que se<br />

refere a Lei nº 6. 830/80 opera-se tão somente durante um<br />

ano. Findo o aludido prazo, os autos são remetidos ao arquivo.<br />

Consequentemente, não havendo qualquer providência do<br />

exequente na busca de bens do devedor, reinicia-se a contagem<br />

do prazo prescricional, sob pena de afronta aos institutos da<br />

prescrição e decadência, consagrados no direito pátrio como<br />

fundamentais para a estabilidade das relações jurídicas e das<br />

instituições sociais. Neste sentido é a pacífica jurisprudência:<br />

REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO<br />

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br />

DESÍDIA CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.<br />

POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. É<br />

admissível a exceção de pré-executividade quando versar<br />

sobre matéria que deva ser conhecida pelo Juiz ex officio e que<br />

recaia sobre as condições da ação ou pressuposto processual.<br />

A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de promoção<br />

de qualquer ato pela parte interessada tendente à perseguição<br />

de seu crédito, por certo lapso de tempo, vez que se o<br />

processo representa um instrumento de realização da justiça,<br />

não se pode permitir o abandono do mesmo, indefinidamente,<br />

assoberbando a máquina judiciária e causando incerteza das<br />

relações. A Lei n. º 11. 280/20<strong>06</strong> - que alterou a redação do<br />

artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil - autoriza o Juiz a<br />

decretar, de ofício, a prescrição, sendo desnecessária qualquer<br />

oitiva prévia do credor. Nos termos do art. 1. º-D da Lei n. º<br />

9. 494/97 a Fazenda Pública não deve ser condenada ao<br />

pagamento de custas e honorários advocatícios em exceção<br />

de pré-executividade, máxime quando não apresentados<br />

embargos de devedor. Em reexame, rejeitar as preliminares e<br />

manter a SENTENÇA. Prejudicados os recursos de apelação e<br />

adesivo. (TJMG, Processo nº 1. 0024. 99. 1256<strong>06</strong>-6/001, Rel.<br />

Albergaria Costa, publicado no site em 15/05/2008)Em respeito<br />

ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6. 830/80 foi a exequente<br />

intimada a se manifestar, no entanto, quedou-se inerte. O art.<br />

40, § 4º, da Lei 6. 830/80, em correspondência, com o art. 219,<br />

§ 5º, do CPC, permite o reconhecimento da prescrição de ofício<br />

pelo Magistrado, depois de aberta vista ao exequente e desde<br />

que da data do DESPACHO que ordenar o arquivamento<br />

tenha transcorrido o prazo prescricional. O art. 174 do CTN<br />

disciplina que a cobrança do crédito tributário prescreve em 05<br />

anos. Ora, é evidente que do arquivamento provisório, ocorrido<br />

em 20/05/2005 (fl. 32), já transcorreu bem mais de 05 (cinco)<br />

anos, tendo o crédito tributário sido atingido pela prescrição<br />

intercorrente, ante o abandono da causa pela exequente. Ante<br />

o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no<br />

art. 269, IV do C. P. C., declarando extinto o crédito tributário<br />

representado pelas Certidões de Dívida Ativa de fls. 04/12, em<br />

virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem<br />

custas e honorários advocatícios, uma vez que o executado<br />

não foi sequer defendido por profissional habilitado nos autos.<br />

Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias<br />

e baixas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0057383-52. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Município de São Felipe do Oeste-RO<br />

Advogado: Adi Baldo (RO 112-A)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 284<br />

Executado: Jocimar Queiroz da Silva<br />

Advogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela<br />

Fazenda Pública do Município de São Felipe do Oeste/RO<br />

em face de Jocimar Queiroz da Silva. O presente executivo<br />

fiscal foi distribuído em novembro de 20<strong>02.</strong> O executado foi<br />

citado por edital (fl. 10), sendo arrestados bens para garantir o<br />

pagamento da dívida executada, com a posterior conversão em<br />

penhora (fl. 11). Designadas praças para tentativa de alienação<br />

judicial do bem penhorado, estas restaram negativas (fls.<br />

18/19). Posteriormente, em razão da inércia da exequente, em<br />

21/09/2004 foi determinada a suspensão do feito, nos termos do<br />

art. 40 da Lei nº 6. 830/1980. Decorrido o prazo de suspensão<br />

sem manifestação da exequente, em 28/11/2005 foi determinado<br />

o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.<br />

830/1980. Desde então não houve qualquer impulso por parte<br />

da Fazenda Pública, sendo certo que se passaram mais de 5<br />

anos, razão pela qual foi determinada a intimação nos termos<br />

do art. 40, § 4º, da Lei n. 6. 830/80. Devidamente intimada a<br />

Fazenda Municipal deixou de apresentar manifestação. É o<br />

RELATÓRIO. Decido. Ao iniciar seus comentários ao inciso IV<br />

do art. 269, do Código de Processo Civil, o eminente professor<br />

Hélio Tornaghi preleciona de forma poética o seguinte: O tempo<br />

que faz mudar o homem e a face da terra, o tempo que Ovídio<br />

(Metamorfoses, 15, 234) acusava de consumidor de cousas<br />

(edax rerum) o tempo que abranda os ódios (tempus lenit<br />

odium), desgasta as pedras (tempus longus vitiat lapidem),<br />

sana os males, faz esquecer as desventuras, cicatriza as<br />

feridas, cura os desgostosos (tempus molestiis medetur), o<br />

tempo do qual a canção popular diz que ‘transforma todo o<br />

amor em quase nada’ não podia deixar de influir na vida do<br />

direito. No eclesiastes (9, 11) vem dito que ‘todas as cousas<br />

estão à mercê do tempo e da sorte’. Assim também os direitos,<br />

os encargos, as faculdades, as obrigações, as situações,<br />

tudo, enfim. Decadência e prescrição são conseqüências do<br />

decurso do tempo. O crédito fiscal não poderia excetuar-se às<br />

aludidas consequências. Ora, sabendo-se não haver conflito<br />

entre o art. 40 da Lei nº 6830/80 e o art. 174 do C. T. N. - pois<br />

enquanto este trata da interrupção, aquele trata da suspensão<br />

do prazo prescricional - conclui-se que a suspensão a que se<br />

refere a Lei nº 6. 830/80 opera-se tão somente durante um<br />

ano. Findo o aludido prazo, os autos são remetidos ao arquivo.<br />

Consequentemente, não havendo qualquer providência do<br />

exequente na busca de bens do devedor, reinicia-se a contagem<br />

do prazo prescricional, sob pena de afronta aos institutos da<br />

prescrição e decadência, consagrados no direito pátrio como<br />

fundamentais para a estabilidade das relações jurídicas e das<br />

instituições sociais. Neste sentido é a pacífica jurisprudência:<br />

REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO<br />

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br />

DESÍDIA CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.<br />

POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. É<br />

admissível a exceção de pré-executividade quando versar<br />

sobre matéria que deva ser conhecida pelo Juiz ex officio e que<br />

recaia sobre as condições da ação ou pressuposto processual.<br />

A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de promoção<br />

de qualquer ato pela parte interessada tendente à perseguição<br />

de seu crédito, por certo lapso de tempo, vez que se o<br />

processo representa um instrumento de realização da justiça,<br />

não se pode permitir o abandono do mesmo, indefinidamente,<br />

assoberbando a máquina judiciária e causando incerteza das<br />

relações. A Lei n. º 11. 280/20<strong>06</strong> - que alterou a redação do<br />

artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil - autoriza o Juiz a<br />

decretar, de ofício, a prescrição, sendo desnecessária qualquer<br />

oitiva prévia do credor. Nos termos do art. 1. º-D da Lei n. º<br />

9. 494/97 a Fazenda Pública não deve ser condenada ao<br />

pagamento de custas e honorários advocatícios em exceção<br />

de pré-executividade, máxime quando não apresentados<br />

embargos de devedor. Em reexame, rejeitar as preliminares e<br />

manter a SENTENÇA. Prejudicados os recursos de apelação e<br />

adesivo. (TJMG, Processo nº 1. 0024. 99. 1256<strong>06</strong>-6/001, Rel.<br />

Albergaria Costa, publicado no site em 15/05/2008)Em respeito<br />

ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6. 830/80 foi a exequente<br />

intimada a se manifestar, no entanto, quedou-se inerte. O art.<br />

40, § 4º, da Lei 6. 830/80, em correspondência, com o art. 219,<br />

§ 5º, do CPC, permite o reconhecimento da prescrição de ofício<br />

pelo Magistrado, depois de aberta vista ao exequente e desde<br />

que da data do DESPACHO que ordenar o arquivamento<br />

tenha transcorrido o prazo prescricional. O art. 174 do CTN<br />

disciplina que a cobrança do crédito tributário prescreve em 05<br />

anos. Ora, é evidente que do arquivamento provisório, ocorrido<br />

em 28/11/2005 (fl. 26), já transcorreu bem mais de 05 (cinco)<br />

anos, tendo o crédito tributário sido atingido pela prescrição<br />

intercorrente, ante o abandono da causa pela exequente. Ante<br />

o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no<br />

art. 269, IV do C. P. C., declarando extinto o crédito tributário<br />

representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl. 04, em<br />

virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem<br />

custas e honorários advocatícios, uma vez que o executado<br />

não foi sequer defendido por profissional habilitado nos autos.<br />

Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias<br />

e baixas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0057510-87. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Município de São Felipe do Oeste-RO<br />

Advogado: Adi Baldo (RO 112-A)<br />

Executado: Diorgenes Cordeiro de Serqueira<br />

Advogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela<br />

Fazenda Pública do Município de São Felipe do Oeste/RO em<br />

face de Diorgenes Cordeiro de Sequeira. O presente executivo<br />

fiscal foi distribuído em novembro de 20<strong>02.</strong> O executado foi<br />

citado por edital (fl. 11), sendo arrestados bens para garantir o<br />

pagamento da dívida executada, com a posterior conversão em<br />

penhora (fl. 12). Designadas praças para tentativa de alienação<br />

judicial do bem penhorado, estas restaram negativas (fls.<br />

19/20). Posteriormente, em razão da inércia da exequente, em<br />

21/09/2004 foi determinada a suspensão do feito, nos termos do<br />

art. 40 da Lei nº 6. 830/1980. Decorrido o prazo de suspensão<br />

sem manifestação da exequente, em 28/11/2005 foi determinado<br />

o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.<br />

830/1980. Desde então não houve qualquer impulso por parte<br />

da Fazenda Pública, sendo certo que se passaram mais de 5<br />

anos, razão pela qual foi determinada a intimação nos termos<br />

do art. 40, § 4º, da Lei n. 6. 830/80. Devidamente intimada a<br />

Fazenda Municipal deixou de apresentar manifestação. É o<br />

RELATÓRIO. Decido. Ao iniciar seus comentários ao inciso IV<br />

do art. 269, do Código de Processo Civil, o eminente professor<br />

Hélio Tornaghi preleciona de forma poética o seguinte: O tempo<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 285<br />

que faz mudar o homem e a face da terra, o tempo que Ovídio<br />

(Metamorfoses, 15, 234) acusava de consumidor de cousas<br />

(edax rerum) o tempo que abranda os ódios (tempus lenit<br />

odium), desgasta as pedras (tempus longus vitiat lapidem),<br />

sana os males, faz esquecer as desventuras, cicatriza as<br />

feridas, cura os desgostosos (tempus molestiis medetur), o<br />

tempo do qual a canção popular diz que ‘transforma todo o<br />

amor em quase nada’ não podia deixar de influir na vida do<br />

direito. No eclesiastes (9, 11) vem dito que ‘todas as cousas<br />

estão à mercê do tempo e da sorte’. Assim também os direitos,<br />

os encargos, as faculdades, as obrigações, as situações,<br />

tudo, enfim. Decadência e prescrição são conseqüências do<br />

decurso do tempo. O crédito fiscal não poderia excetuar-se às<br />

aludidas consequências. Ora, sabendo-se não haver conflito<br />

entre o art. 40 da Lei nº 6830/80 e o art. 174 do C. T. N. - pois<br />

enquanto este trata da interrupção, aquele trata da suspensão<br />

do prazo prescricional - conclui-se que a suspensão a que se<br />

refere a Lei nº 6. 830/80 opera-se tão somente durante um<br />

ano. Findo o aludido prazo, os autos são remetidos ao arquivo.<br />

Consequentemente, não havendo qualquer providência do<br />

exequente na busca de bens do devedor, reinicia-se a contagem<br />

do prazo prescricional, sob pena de afronta aos institutos da<br />

prescrição e decadência, consagrados no direito pátrio como<br />

fundamentais para a estabilidade das relações jurídicas e das<br />

instituições sociais. Neste sentido é a pacífica jurisprudência:<br />

REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO<br />

DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br />

DESÍDIA CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.<br />

POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. É<br />

admissível a exceção de pré-executividade quando versar<br />

sobre matéria que deva ser conhecida pelo Juiz ex officio e que<br />

recaia sobre as condições da ação ou pressuposto processual.<br />

A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de promoção<br />

de qualquer ato pela parte interessada tendente à perseguição<br />

de seu crédito, por certo lapso de tempo, vez que se o<br />

processo representa um instrumento de realização da justiça,<br />

não se pode permitir o abandono do mesmo, indefinidamente,<br />

assoberbando a máquina judiciária e causando incerteza das<br />

relações. A Lei n. º 11. 280/20<strong>06</strong> - que alterou a redação do<br />

artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil - autoriza o Juiz a<br />

decretar, de ofício, a prescrição, sendo desnecessária qualquer<br />

oitiva prévia do credor. Nos termos do art. 1. º-D da Lei n. º<br />

9. 494/97 a Fazenda Pública não deve ser condenada ao<br />

pagamento de custas e honorários advocatícios em exceção<br />

de pré-executividade, máxime quando não apresentados<br />

embargos de devedor. Em reexame, rejeitar as preliminares e<br />

manter a SENTENÇA. Prejudicados os recursos de apelação e<br />

adesivo. (TJMG, Processo nº 1. 0024. 99. 1256<strong>06</strong>-6/001, Rel.<br />

Albergaria Costa, publicado no site em 15/05/2008)Em respeito<br />

ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6. 830/80 foi a exequente<br />

intimada a se manifestar, no entanto, quedou-se inerte. O art.<br />

40, § 4º, da Lei 6. 830/80, em correspondência, com o art. 219,<br />

§ 5º, do CPC, permite o reconhecimento da prescrição de ofício<br />

pelo Magistrado, depois de aberta vista ao exequente e desde<br />

que da data do DESPACHO que ordenar o arquivamento<br />

tenha transcorrido o prazo prescricional. O art. 174 do CTN<br />

disciplina que a cobrança do crédito tributário prescreve em 05<br />

anos. Ora, é evidente que do arquivamento provisório, ocorrido<br />

em 28/11/2005 (fl. 27), já transcorreu bem mais de 05 (cinco)<br />

anos, tendo o crédito tributário sido atingido pela prescrição<br />

intercorrente, ante o abandono da causa pela exequente. Ante<br />

o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no<br />

art. 269, IV do C. P. C., declarando extinto o crédito tributário<br />

representado pelas Certidões de Dívida Ativa de fls. 05/<strong>06</strong>, em<br />

virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem<br />

custas e honorários advocatícios, uma vez que o executado<br />

não foi sequer defendido por profissional habilitado nos autos.<br />

Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias<br />

e baixas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002860-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Nelson José de Oliveira<br />

Advogado: Geisica dos Santos Tavares Alves (RO 3998)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

Dpvat<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado na<br />

inicial, ingressou com ação de cobrança, pelo rito ordinário, em<br />

face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO<br />

SEGURO DPVAT, igualmente qualificada, alegando que foi<br />

vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14/11/2009, que lhe<br />

causou invalidez permanente no joelho direito, com sequela<br />

definitiva relativa à incapacidade para o trabalho. Invocando o<br />

teor da Lei n. 6. 194/74, requereu a procedência do pedido<br />

inicial, para que possa receber a diferença relativa ao pagamento<br />

do valor integral do seguro DPVAT. Juntou documentos às fls.<br />

12/37. Citada, a ré contestou às fls. 42 e ss, suscitando a falta<br />

de provas acerca da invalidez alegada e seu grau, e a<br />

necessidade de prova pericial, para se aferir o grau de invalidez<br />

do requerente. Diz que a indenização deve ser proporcional ao<br />

grau de comprometimento do membro, nos termos dos<br />

percentuais trazidos pela MP 451/08 e Lei 11. 945/2009. Tece<br />

considerações acerca da incidência de juros, correção e<br />

honorários na hipótese. Juntou documentos. Réplica houve fls.<br />

90/92. Instadas a se manifestarem sobre as provas que<br />

pretendiam produzir, a ré requereu perícia, que foi determinada<br />

pelo juízo, e efetivada Às fls. 134/135 e 143/144. Sobre ela, as<br />

partes se manifestaram. É o RELATÓRIO. DECIDO. 01 De<br />

início, cumpre anotar que o processo comporta mesmo o<br />

julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem<br />

apenas da análise da prova documental já carreada, conforme<br />

artigo 330, I do Código de Processo Civil, valendo ressaltar,<br />

inclusive, que no bojo dos autos já residem laudos médicos e<br />

perícia bastantes, o que torna desnecessária, inclusive,<br />

qualquer outra perícia. Nesse sentido: STJ - REsp 556070 /<br />

SERECURSO ESPECIAL2003/009<strong>06</strong>99-4 Relator(a)Ministro<br />

ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão JulgadorT4 -<br />

QUARTA TURMAData do Julgamento17/08/20<strong>06</strong>Data da<br />

Publicação/FonteDJ 18/09/20<strong>06</strong> p. 322Ementa PROCESSUAL.<br />

AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA ANTERIOR AO<br />

JULGAMENTOANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br />

INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E7/STJ. DEPOIMENTO.<br />

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RAZÕES FINAIS.<br />

APRESENTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. I. Devidamente<br />

justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidadeda produção<br />

da prova oral, cuja dispensa provocou a alegação decerceamento<br />

da defesa, o enfrentamento dessa matéria requer análisedo<br />

âmbito fático, vedado ao STJ pelas Súmulas n. 5 e 7. II. A<br />

realização de perícia não impede o julgamento antecipado<br />

dalide, que por sua vez dispensa a apresentação de memoriais.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 286<br />

III. Precedentes do Tribunal. IV. Recurso especial não conhecido.<br />

02 - No tocante ao mérito, trata-se de ação de cobrança visando<br />

ao recebimento de diferença relativa ao pagamento de seguro<br />

DPVAT. A Lei Federal n. 6. 194/74, alterada pelas leis 11.<br />

482/2007 e 11. 945/2009, dispõe sobre o seguro obrigatório de<br />

danos pessoais causados por veículos automotores DPVAT -,<br />

e inclui a indenização por invalidez permanente, seja ela total<br />

ou parcial, oriunda de acidente automobilístico que cause dano<br />

pessoal coberto pelo seguro (art. 3º, “caput”, da citada lei<br />

material), estabelecendo que o pagamento desta indenização<br />

será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano<br />

decorrente (art. 5º, “caput”, do aludido diploma legal), e<br />

corresponderá ao grau da lesão e da incapacidade dela<br />

decorrente (na expressão legal, conforme seja total ou parcial,<br />

completa ou incompleta), nos percentuais trazidos pela tabela<br />

anexada à lei. Verifica-se, pois, que a ultima alteração legislativa<br />

incluiu no texto legal o critério da proporcionalidade entre a<br />

incapacidade/invalidez e o valor da indenização, estabelecendo<br />

graus de debilidade conforme percentuais legais a serem<br />

aplicados ao valor máximo da indenização prevista no art. 3º.<br />

No caso vertente, dúvidas não há de que o autor, em 14/11/2009,<br />

sofreu acidente automobilístico que lhe ocasionou lesões<br />

permanentes no membro inferior direito (fratura de joelho),<br />

visto que tal situação restou comprovada mediante o Boletim<br />

de Ocorrência de fl. 16/19, além de ficha e laudo médico de fls.<br />

13/14 e 22/23, firmados na época do sinistro. Ademais, o caráter<br />

permanente da lesão no joelho citado resta provado nos autos,<br />

já que o laudo da perícia judicial de fl. 143/144, corroborando o<br />

documento de fl. 13, atesta a invalidez permanente do membro<br />

citado, já que ali se lê que o autor suporta seqüela da fratura,<br />

marcha claudicante com perda funciona de caráter irreversível,<br />

decorrente de alteração e limitação funcional parcial e definitiva<br />

daquele respectivo membro inferior. Não há controvérsia no<br />

particular, confirmando-se o caráter permanente da moléstia<br />

suscitada. Embora a perícia judicial tenha deduzido<br />

equivocadamente acerca do enquadramento da lesão<br />

mencionada nos percentuais trazidos pela lei citada, o laudo é<br />

incisivo acerca da seqüela definitiva a comprometer,<br />

parcialmente, a função do membro inferior direito do autor, já<br />

que passou ele a manter marcha claudicante, com incapacidade<br />

parcial completa para o trabalho. Trata-se, pois, de fato<br />

constitutivo do direito ao pagamento do vindicado, em montante<br />

proporcional ao grau de lesão do membro afetado e respectiva<br />

função orgânica, nos termos do art. 3º e anexo da lei 6. 194/74<br />

citada. Resta investigar acerca do valor devido pela seguradora,<br />

a título de pagamento de indenização pelo sinistro de trânsito<br />

evidenciado, nos termos dos percentuais e graus mencionados<br />

pela ultima alteração legislativa, tal como citado. Com efeito, os<br />

termos da perícia judicial de fls. 143/144 noticiam limitação<br />

funcional parcial do próprio membro inferior direito<br />

(funcionalidade da perna), já que a função de marcha e<br />

mobilidade daquele membro foi comprometida “marcha<br />

claudicante”. Logo, entendo que não se trata de mera limitação<br />

funcional do joelho, visto que a lesão projetou efeitos em toda<br />

a função da perna afetada, e movimentos a ela inerentes,<br />

equivocando-se o laudo, pois, quanto ao percentual de perda e<br />

comprometimento do membro citado. À luz dos elementos de<br />

convicção e documentos residentes nos autos, provou-se que<br />

o autor suporta invalidez permanente (porque definitiva quanto<br />

à sua perna direita e respectiva função), parcial (porque<br />

comprometedora de apenas parte da respectiva função) e<br />

incompleta (porque o membro inferior afetado não foi<br />

completamente comprometido), consoante os parâmetros<br />

trazidos pelo art. 3º e tabela anexa à lei citada. Entendo que<br />

não há dúvidas acerca da limitação incompleta, em grau médio,<br />

das funções daquele órgão veja-se que o laudo chegou a referir<br />

perda completa da mobilidade do joelho, o que traz razoável,<br />

embora não intenso, comprometimento dos movimentos da<br />

perna -, de maneira que, nos termos da lei n. 6. 194/74, art. 3º<br />

e tabela anexada, corresponde ao percentual de 50% para<br />

efeito de cálculo do montante da indenização devida. Assim<br />

sendo, cotejando o fato com o teor daqueles preceitos legais, e<br />

tabela anexa à lei, depreende-se que o valor da indenização<br />

deve corresponder à seguinte conta: R$ 13. 500, 00 (valor total)<br />

x 70% (percentual de perda funcional total de um dos membros<br />

inferiores) x 50% (percentual da perda média representativa de<br />

invalidez parcial incompleta, nos termos dos laudos dos autos,<br />

já que a função não foi totalmente comprometida). De mais a<br />

mais, insista-se em que, tendo o acidente ocorrido em<br />

14/11/2009, verifico que sobre os fatos dos autos já incidia a lei<br />

n. 11. 482/2007, a Medida Provisória n. 451/2008 e a lei n. 11.<br />

945/2009, estipulando valores fixos e percentuais devidos à<br />

guisa da respectiva indenização. Nesta esteira, a teor do art. 3º<br />

da Lei n. 6. 194/74, com a redação de fora dada pelas leis<br />

posteriores, o autor faz jus ao pagamento do seguro DPVAT no<br />

valor de R$ 4. 725, 00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco<br />

reais). Quanto à correção monetária e aos juros, deve-se<br />

destacar que esses são devidos a partir da citação, e aquela, a<br />

partir da data da prova da invalidez parcial nos autos (23/05/2011,<br />

fl. 143), à mingua de outra data específica na qual deva se<br />

atribuir a prova definitiva da invalidez noticiada. Em face de<br />

tudo o quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE<br />

o pedido inicial da ação de cobrança proposta por NELSON<br />

JOSÉ DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS<br />

CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, para CONDENAR a ré a<br />

pagar ao autor diferença de indenização em razão do seguro<br />

DPVAT, no valor de R$ 4. 725, 00 (quatro mil, setecentos e<br />

vinte e cinco reais), monetariamente corrigido desde 23/05/2011,<br />

acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da<br />

citação. Por conseguinte RESOLVO O PROCESSO COM<br />

JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I do<br />

Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência<br />

recíproca, haverão de ser compensadas entre si as custas e<br />

honorários de advogado, entre as partes, nos termos do CPC,<br />

art. 21, valendo ressaltar que o requerente é beneficiário da<br />

AJG nestes autos, nada mais sendo por ele devido, portanto.<br />

Libere-se os honorários do perito, depositados nos autos.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>345-20. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Fábio Joamir da Silva<br />

Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840),<br />

Joane Magno de Souza Santos (OAB/RO 3523)<br />

Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa<br />

Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre<br />

Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA FÁBIO JOAMIR DA SILVA, qualificado na inicial,<br />

ingressou com ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face<br />

de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, igualmente<br />

qualificada, alegando que foi vítima de acidente de trânsito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 287<br />

ocorrido em 27/10/2010, que lhe causou lesão no membro<br />

inferior direito cotovelo -, em virtude do qual suportou<br />

despesas médicas no valor de R$ 4. 500, 00, que pretende<br />

ver parcialmente ressarcidas pela seguradora ré, mediante o<br />

pagamento do valor de R$ 2. 700, 00, nos termos da lei n. 6.<br />

194/74. Invocando o teor da Lei n. 6. 194/74 e suas alterações,<br />

requereu a procedência do pedido inicial, para que possa<br />

receber o pagamento mencionado, a título de seguro DPVAT.<br />

Juntou documentos às fls. 08/26. Citada, a ré contestou às fls. 29<br />

e ss, suscitando preliminar de carência de ação por ilegitimidade<br />

passiva. No mérito, suscita ausência de nexo causal entre as<br />

despesas mencionadas na inicial e o sinistro noticiado, e falta de<br />

provas efetivas do valor pago pelo autor, já que os documentos por<br />

ele carreados não provam neste tocante, sequer havendo provas<br />

da indicação médica para as despesas alegadas, de maneira<br />

que o pedido deve ser julgado improcedente. Réplica houve fls.<br />

51/53. EM saneador, o juízo rejeitou a preliminar suscitada, e<br />

já havia determinado perícia. É o RELATÓRIO. DECIDO. 01<br />

De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento<br />

antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise<br />

da prova documental já carreada, conforme preceitua o artigo<br />

330, I do Código de Processo Civil, sendo certo que as partes<br />

não especificaram outras provas a serem produzidas, e a perícia<br />

requerida pela ré resta irrelevante para o deslinde adequado<br />

da causa, já que pretende a autora, apenas, o ressarcimento<br />

de despesas médicas que diz ter suportado, conforme<br />

documentos já constantes dos autos. Portanto, reapreciando<br />

a matéria, ora indefiro a realização da perícia. Nesse sentido:<br />

“DPVAT - Saldo remanescente. Seguro obrigatório. Indenização<br />

calculada conforme O valor do salário mínimo vigente na<br />

época do sinistro. Invalidez permanente. Ausência de perícia.<br />

Elementos dos autos que suprem a ausência de exame.<br />

Pagamento parcial que não importa quitação. Indenização<br />

em salários mínimos. Possibilidade. Súmula 7 Do TJ/RO.<br />

Correção monetária a partir da recusa ao cumprimento regular<br />

da obrigação. (...)Pode o juiz indeferir pedido de realização<br />

de perícia quando desnecessária diante das outras provas<br />

produzidas nos autos. (.... ). (Apelação Cível nº 100. 009. 2005.<br />

00<strong>06</strong>27-2, 2ª Câmara Cível do TJRO, Relator Des. Miguel<br />

Mônico Neto. julgado em 29. 03. 20<strong>06</strong>). “Agravo regimental.<br />

Recurso especial não admitido. Julgamento antecipado da lide.<br />

Cerceamento de defesa. Inexistência. 1. Concluiu o Tribunal,<br />

ao entender correto o julgamento antecipado da lide, que a<br />

ausência do laudo pericial não comprometeu a DECISÃO e<br />

que não houve interesse das partes na realização da referida<br />

prova. Não restou configurado, assim, o cerceamento de<br />

defesa. 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 246. 165/<br />

GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,<br />

TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/1999, DJ 17/12/1999,<br />

p. 367). 02 A preliminar suscitada pela ré já restou superada<br />

em DECISÃO saneadora. 03 - No tocante ao mérito, trata-se<br />

de ação de cobrança visando ao ressarcimento de despesas<br />

médicas em face de acidente coberto pelo seguro obrigatório<br />

DPVAT. A Lei Federal n. 6. 194/74, alterada pelas leis n. 11.<br />

482/2007 e 11. 945/2009, dispõe sobre o seguro obrigatório de<br />

danos pessoais causados por veículos automotores DPVAT -,<br />

e inclui o pagamento do valor máximo de R$ 2. 700, 00 (dois<br />

mil e setecentos reais), a título de reembolso por despesas<br />

de assistência médica e suplementares à vítima, oriundas de<br />

acidente automobilístico (art. 3º, inc. III, da citada lei material),<br />

estabelecendo que o pagamento citado será efetuado mediante<br />

prova bastante das despesas. No caso vertente, dúvidas não há<br />

de que o autor, em 27/10/2010, sofreu acidente automobilístico<br />

que lhe ocasionou lesões no membro superior direito (cotovelo),<br />

visto que tal situação restou comprovada mediante o Boletim de<br />

Ocorrência de fl. 09/13, além de ficha de atendimento de fl. 19.<br />

De outra banda, provado está o nexo causal entre o sinistro e<br />

as despesas mencionadas nos escritos e fichas de internação<br />

de fls. 14/16, 21/22 e 24, assinados por profissional médico.<br />

Neles consta menção ao cotovelo afetado, que demandava,<br />

inclusive, gastos com “raio X”, e a evolução médica do paciente,<br />

compatível com o teor das notas fiscais de fls. 14/16 e com a<br />

data do sinistro, oriunda do mesmo sanatório. Não bastasse, o<br />

documento de fl. 24 comprova o nexo causal entre o acidente e<br />

a lesão/tratamento do cotovelo direito do autor, correspondente<br />

à data do sinistro e da internação, e às despesas mencionadas<br />

às fls. 14/16. Provadas cabalmente estão, pois, as despesas<br />

suportadas pelo autor, no valor total de R$ 4. 500, 00, por conta<br />

do acidente coberto pelo seguro DPVAT. Nesta esteira, a teor<br />

do art. 3º da Lei n. 6. 194/74, com a redação de fora dada<br />

pelas leis posteriores, o autor faz jus ao pagamento, a titulo<br />

de reembolso, do valor de R$ 2. 700, 00 (dois mil e setecentos<br />

reais), monetariamente corrigido desde 04/11/2010, acrescido<br />

de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.<br />

Em face de tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o<br />

pedido inicial da ação de cobrança proposta por FÁBIO JOAMIR<br />

DA SILVA em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA<br />

S/A, para CONDENAR a ré a pagar ao autor reembolso de<br />

despesas em razão do seguro DPVAT, no valor total de R$ 2.<br />

700, 00 (dois mil e setecentos reais), monetariamente corrigido<br />

desde 04/11/2010, acrescido de juros de mora de 1% (um por<br />

cento) a partir da citação. Já tendo sido depositado nos autos,<br />

pela ré, o valor de R$ 1. 000, 00 (fls. 59/60), à disposição do<br />

juízo, determino, nos termos da lei e dos poderes de efetivação<br />

à disposição do juízo, que, após o trânsito em julgado desta<br />

SENTENÇA, seja o referido valor convertido em penhora ou<br />

utilizado para o pagamento da dívida ora reconhecida caso não<br />

haja impugnação ao cumprimento da SENTENÇA -, de maneira<br />

que deverá ser liberado para a parte autora no momento<br />

processual oportuno, em compensação ao montante do seu<br />

crédito, restando à ré o pagamento do saldo remanescente.<br />

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais<br />

e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o<br />

valor da causa, dado o grau de zelo do profissional e o tempo<br />

decorrido na solução da demanda, e o faço com fulcro no § 4º,<br />

art. 20 do CPC. Por conseguinte RESOLVO O PROCESSO<br />

COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I<br />

do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimemse.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004259-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno<br />

-RO<br />

Advogado: Procurador Geral do Município<br />

Executado: Manoel Alves de Moraes<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 2<strong>8.</strong> Designo os dias<br />

05/09/2011 e 15/09/2011, sempre às 09h, para realização<br />

das hastas públicas para tentativa de alienação judicial do<br />

bem penhorado à fl. 12. Intimem-se. Expeça-se o necessário.<br />

Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 288<br />

Proc.: 0001396-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Nilton Fidencio de Assis, Maria da Natividade<br />

Santos de Assis<br />

Advogado: Sebastião Cândido Neto (RO 1826)<br />

Requerido: João Edson Alves da Silva, Antônio Marcos de<br />

Oliveira Silva<br />

Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (RO 338-B)<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO: 1. Trata-se de Ação de Indenização por acidente<br />

de trânsito ajuizada por Nilton Fidencio ide Assis e Maria<br />

Natividade Santos de Assis em face de João Edson Alves da<br />

Silva e Antônio Marcos de Oliveira Silva. 2. Designada audiência<br />

de tentativa de conciliação esta restou infrutífera, sendo<br />

apresentadas contestações às fls. 55/57 e 63/65, acompanhada<br />

dos documentos de fls. 58/62 e 66/69, respectivamente. 3. Nas<br />

contestações apresentadas não foram arguidas preliminares.<br />

As partes são legítimas e estão devidamente representadas.<br />

Portanto, dou o feito por saneado. 4. Defiro a produção de<br />

prova testemunhal requerida por ambas as partes. 5. Designo<br />

audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2011, às<br />

08h30min. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas<br />

arroladas à fl. 75. Expeça-se carta precatória para oitiva das<br />

testemunhas arroladas às fls. 83/84. Pimenta Bueno-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0034629-72. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Microbrás Comércio de Produtos de Informática<br />

Ltda<br />

Advogado: Jose Angelo de Almeida (RO 309), Daniele Pontes<br />

Almeida (OAB/RO 2567), Miguel Antonio Paes de Barros (RO<br />

301), Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504), Sebastião<br />

Cândido Neto (RO 1826)<br />

Executado: Erlan Gasparelli da Silva<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 83. Intime-se a executada<br />

para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias,<br />

nos termos dos artigos 656, § 1º e 600, inciso IV, ambos do<br />

Código de Processo Civil. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001056-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Tereza Pagel, Aline Pagel dos Santos<br />

Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A), Marcos Antonio<br />

Pancier (OAB/RO 3810), Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A),<br />

Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Na petição inicial a parte autora não mencionou<br />

o vínculo do de cujus com a previdência social. Explico.<br />

Não consta na petição inicial, nem há documentos sobre<br />

contribuição do de cujus para a previdência social, na condição<br />

de trabalhador urbano ou mesmo facultativo. Também não há<br />

requerimento para reconhecimento de atividade rural, para que<br />

seja possível reconhecer a condição de eventualmente ser, o<br />

de cujus, segurado especial. Aliás, caso seja esta a pretensão<br />

da parte autora, exige-se o início de prova material, que não<br />

se constata nos autos. Assim, determino que a parte autora<br />

regularize o feito, esclarecendo o vínculo do de cujus com a<br />

previdência social, devendo desde logo juntar os documentos<br />

necessários para comprovar o alegado, tal qual esclarecido<br />

anteriormente. Com a regularização, intime-se a parte requerida,<br />

inclusive para manifestar-se sobre eventuais documentos<br />

juntados, devendo ser encaminhadas cópias deste juntamente<br />

com a carta de intimação. Intime-se na pessoa do procurador<br />

constituído. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0032730-44. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Ação civil pública<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça ( Doc. não informado)<br />

Requerido: Ubirajara Gurgel de Albuquerque, Maria Inês<br />

Baptista da Silva Zanol<br />

Advogado: Sebastião Cândido Neto (RO 1. 826), Amadeu<br />

Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2997),<br />

Cristhianne Paula Cremonese de Freitas (RO 2470), Cibele<br />

Thereza Barbosa Rissardo (RO 235-B)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 484-verso. Expeça-se ofício<br />

conforme requerido. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>396-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Arrolamento de Bens<br />

Arrolante: Maria Eucelis Pereira dos Santos<br />

Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele<br />

Pontes Almeida (OAB/RO 2567)<br />

Arrolado: Espólio de Marcos Antônio<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que produza<br />

seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha constante<br />

na petição inicial de fls. 03/<strong>06</strong> destes autos de inventário,<br />

sendo que cópia da referida petição será parte integrante<br />

do formal de partilha. Ficam ressalvados eventuais erros ou<br />

omissões, bem como, resguardados os direitos de terceiros<br />

prejudicados. Não há pendência tributária, pois foi concedida<br />

a isenção administrativamente, conforme petição de fl. 49 e<br />

documentos de fls. 50/51. As custas iniciais foram devidamente<br />

pagas, restando somente as custas finais. Assim, determino a<br />

intimação da inventariante para comprovar o recolhimento das<br />

custas finais e, após, a expedição do formal de partilha. Por fim,<br />

determino a retificação da classe processual para inventário, em<br />

razão teor das decisões de fls. 22 e 24. Publique-se. Registrese.<br />

Intime-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001840-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

Requerente: Banco Itaucard Sa<br />

Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO<br />

2173), Celso Marcon (OAB/RO 3. 700)<br />

Requerido: Felipe Agostin Galleguillos Rico<br />

Advogado: Kleber Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 3689)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Intimem-se as partes para que se manifestem<br />

sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias,<br />

devendo especificá-las e justificar sua pertinência, sob pena de<br />

indeferimento. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 289<br />

Proc.: 0003367-07. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO<br />

Advogado: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)<br />

Executado: Elias Francisco de Oliveira<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão conforme requerido<br />

à fl. 27. Decorrido o prazo sem que haja manifestação, intimese<br />

para prosseguimento. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002290-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Ciclo Cairu Ltda<br />

Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele<br />

Pontes Almeida (OAB/RO 2567)<br />

Requerido: Edison de Lana, Leandro Moreira de Lana<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de ação de Ação Monitória proposta por<br />

Ciclo Cairu Ltda, em face de Edison de Lana; Leandro Moreira<br />

de Lana. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, no prazo<br />

de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, no entanto, deixou<br />

escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (certidão de<br />

fls. 23/verso). Diante do exposto e nos termos dos artigos 284,<br />

parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo<br />

Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO este processo,<br />

ordenando, pois, o seu arquivamento. Sem custas. Decorrido<br />

o prazo recursal, arquive-se como de praxe. Publique-se.<br />

Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003044-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Raimundo Donato da Costa<br />

Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (PR 55483), Nelson Vieira da<br />

Rocha Júnior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha<br />

(OAB/MT 11. 101), Murillo Espinola de Oliveira Lima (MT 3127-A)<br />

Requerido: Hsbc Bank Brasil S/a- Banco Múltiplo<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO: Emende o autor a inicial, para esclarecer o pedido<br />

cautelar de exibição incidental de documentos, uma vez que, ao<br />

que parece, já há processo autônomo com este pedido. Prazo:<br />

10 (dez) dias, sob pena de exclusão do pedido. Intime-se, na<br />

pessoa do Procurador constituído nos autos (art. 236 do CPC<br />

e Capítulo II, Seção III, item 44, das DGJ). Pimenta Bueno-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos<br />

Juiz de Direito<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão Judicial<br />

2º Cartório Cível<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0001236-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente: Hulda Ondina Severo Guimarães Garcia<br />

Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765),<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (RO 4741)<br />

Requerido: Banco do Brasil Sa<br />

Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030), Érika<br />

Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de<br />

Documentos proposta pela parte autora em face da parte ré,<br />

acima identificados e qualificados nos autos, na qual a parte<br />

autora alega, em síntese, que pretende, em sede liminar e de<br />

mérito, seja a ré compelida a exibir cópia dos contratos de<br />

empréstimo consignado e demonstrativo da operação<br />

financeira, uma vez que a ré não forneceu a cópia quando da<br />

celebração do contrato. Alega que a finalidade da exibição dos<br />

documentos é a verificação da legalidade dos encargos<br />

cobrados pela ré, além de subsidiar a eventual propositura de<br />

ação para defesa de seu direito. Instruiu a inicial com procuração<br />

e documentos de fls. 04/0<strong>8.</strong> Liminar indeferida (fls. 09/10).<br />

Citado (fl. 12 v. ), o réu apresentou contestação e documentos<br />

às fls. 13/<strong>22.</strong> Ao contestar alegou preliminar de carência de<br />

ação, ante a falta de interesse de agir, pois a pretensão da<br />

autora poderia ser atingida com a própria ação principal, desde<br />

que demonstrasse ter havido recusa por parte da instituição,<br />

bem assim da impossibilidade de apresentação dos documentos<br />

no prazo da contestação, requerendo prazo para apresentação<br />

dos mesmos e de que inexiste sucumbência e ao final requer a<br />

improcedência do pedido. Impugnação à contestação (fls.<br />

23/25). Instados a especificarem provas, a parte autora<br />

requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 27), enquanto a<br />

parte ré quedou-se inerte (fl. 27 v. ). É o RELATÓRIO. Decido.<br />

Enfrento, inicialmente, a preliminar de carência de ação, ante a<br />

ausência de interesse de agir por não haver interesseadequação<br />

e utilidade, arguida pelo réu. À luz da Teoria da<br />

Asserção, que informa o processo civil brasileiro, resta<br />

caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois a<br />

demandada tem a obrigação de exibir em juízo o contrato<br />

firmado entre as partes, eis que a parte autora alegou que o réu<br />

não forneceu cópia do instrumento contratual celebrado. E,<br />

mesmo que a parte ré tivesse fornecido cópia do contrato<br />

firmado no momento da contratação, o interessado/parte autora<br />

tem o direito de solicitá-lo posteriormente, como o fez e a<br />

instituição financeira não se exime de apresentá-lo, pois, tratase<br />

de documento comum às partes e que está sob sua guarda,<br />

inclusive face o dever legal de conservá-lo, tendo em vista o<br />

disposto nos arts. 844, II e 355, ambos do Código de Processo<br />

Civil. Assim, afasto a preliminar arguida pela parte ré. As partes<br />

são legítimas e estão bem representadas, presentes as<br />

condições da ação e os pressupostos processuais de<br />

desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame<br />

da questão de mérito posta. Observo que a lide cinge-se a<br />

questões de fato e de direito, sendo prescindível a produção de<br />

provas em audiência, razão por que conheço diretamente do<br />

pedido, julgando o feito no estado em que se encontra, nos<br />

termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.<br />

Após análise das alegações das partes em confronto com a<br />

prova carreada aos autos, estou convencido de que o pedido<br />

deve ser julgado procedente. Muito embora a ré tenha<br />

apresentado contestação ao pedido de exibição de documentos,<br />

é inafastável sua obrigação de apresentá-los, quando<br />

requeridos. É que, uma vez demonstrada a necessidade dos<br />

documentos solicitados, notadamente para o fim de subsidiar<br />

eventual ajuizamento de ação contra a instituição financeira ré,<br />

exsurge inequívoco o interesse processual da parte autora,<br />

mormente porque o banco réu seqwuer contestou a existência<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 290<br />

e posse dos referidos documentos. De outro lado, a lei federal<br />

n. 8078/90 traz o direito do consumidor a ver exibido e entregue,<br />

pelo banco, a via de qualquer contrato bancário, consigo<br />

celebrado. Além disso, não há dúvidas de que, na qualidade de<br />

detentor de documentos de uso comum, o réu tem a obrigação<br />

de exibi-los quando solicitados, mormente diante do vínculo<br />

negocial que une as partes, consoante inteligência do artigo<br />

844, inciso II do Código de Processo Civil. Nesse sentido:<br />

TJGO-034801) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE<br />

DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL.<br />

ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE CAPTAÇÃO. RECUSA<br />

DE APRESENTAÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE<br />

MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Reconhecida a necessidade<br />

dos documentos solicitados para eventual ajuizamento de ação<br />

contra a instituição financeira. Evidenciado está o interesse<br />

processual da parte solicitante. 2. O próprio vínculo negocial<br />

entre as partes induz a obrigação de que o banco, na qualidade<br />

de detentor de documentos de uso comum, exiba-os quando<br />

solicitados, nos termos do artigo 844, inciso II do Código de<br />

Processo Civil. (…) (Apelação Cível nº 127505-1/188<br />

(200802603321), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos<br />

Lemes. j. 1<strong>8.</strong> 11. 2008, DJ 11. 12. 2008). Em se tratando de<br />

alegação de fato negativo – a parte autora afirma que não<br />

recebeu a via do contrato –, cediço que incumbia ao réu<br />

demonstrar nos autos que, efetivamente, entregou o documento<br />

a parte autora; não o fez, razão porque deve suportar as<br />

consequência de sua incúria processual. Vejamos o<br />

entendimento jurisprudencial em caso semelhante: TJGO-<br />

033934) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO<br />

DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL.<br />

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.<br />

DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTO<br />

COMUM ÀS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -<br />

Não se faz necessário o exaurimento da via administrativa a<br />

quem pretende exibição de contrato, pois o direito à exibição<br />

desse documento encontra respaldo na Constituição Federal,<br />

consoante artigo 5º, inciso XXXV. II - O documento relacionado<br />

ao contrato de abertura de conta poupança, por ser comum às<br />

partes, pois, proveniente de uma relação jurídica firmada, tem<br />

que ser exibido pela instituição financeira quando solicitado. III<br />

- Para o ajuizamento da ação em questão, o autor não precisa<br />

provar a recusa do banco em exibir o documento buscado nos<br />

autos, eis que a apresentação deste é obrigatória em razão do<br />

vínculo negocial existente entre as partes. (...) (Apelação Cível<br />

nº 123634-6/188 (200801231633), 1ª Câmara Cível do TJGO,<br />

Rel. João Ubaldo Ferreira. j. 0<strong>8.</strong> 07. 2008, unânime, DJ 14. 0<strong>8.</strong><br />

2008). Convém destacar a notoriedade do fato de que o réu, a<br />

exemplo das demais instituições financeiras, no trato com seus<br />

clientes, não raro, adota a política de impedir o acesso do<br />

interessado aos documentos de que tem posse, criando<br />

obstáculos dos mais diversos, não restando outra alternativa<br />

ao interessado senão recorrer ao Poder Judiciário para ver seu<br />

direito resguardado, como é o caso dos autos. Por fim,<br />

ponderando o caráter satisfativo da medida cautelar em apreço,<br />

e considerando que os documentos solicitados pela parte<br />

autora não foram efetivamente apresentados em Juízo, a<br />

procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Deixo de<br />

aplicar o artigo 359, do CPC, uma vez que incompatível com a<br />

pretensão inicial da autora, de ver exibido o documento a fim<br />

de respaldar conferência acerca da pertinência de encargos<br />

cobrados e, eventualmente, futuro ajuizamento de açaõ<br />

principal. Ante o expostom, e por tudo mais que dos autos<br />

consta, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO<br />

PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta Ação Cautelar de<br />

Exibição de Documentos ajuizada pela parte autora em face da<br />

parte ré, devidamente qualificados nos autos e, via de<br />

consequência, reconheço o direito da parte autora em ver<br />

exibidos os documentos solicitados, no prazo de 20 dias, tral<br />

como ora determinado à parte ré. Uma vez sucumbente,<br />

condeno o réu ao pagamento das custas processuais e<br />

honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo<br />

em R$ 300, 00 (trezentos reais), atenta à complexidade, o valor<br />

e o tempo de duração da causa, nos termos do que dispõe os<br />

§§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Após o<br />

trânsito em julgado, manifeste-se o interessado, em 5 (cinco)<br />

dias, sobre eventual necessidade de cumprimento de<br />

SENTENÇA. No silêncio, apuradas e recolhidas as custas,<br />

arquivem-se os autos, devendo o feito permanecer em arquivo<br />

pelo prazo do art. 475-J, § 5º do CPC. P. R. I. C. Expeça-se o<br />

necessário. Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001093-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente: Agnela Rosângela Venâncio<br />

Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),<br />

Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)<br />

Requerido: Banco do Brasil Sa<br />

Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817), Gustavo<br />

Amato Pissini (SP 261. 030), Érika Camargo Gerhardt (OAB/<br />

RO 1911)<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA: Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de<br />

Documentos proposta pela parte autora em face da parte ré,<br />

acima identificados e qualificados nos autos, na qual a parte<br />

autora alega, em síntese, que pretende, em sede liminar e de<br />

mérito, seja a ré compelida a exibir cópia dos contratos de<br />

empréstimo consignado e demonstrativo da operação<br />

financeira, uma vez que a ré não forneceu a cópia quando da<br />

celebração do contrato. Alega que a finalidade da exibição dos<br />

documentos é a verificação da legalidade dos encargos<br />

cobrados pela ré, além de subsidiar a eventual propositura de<br />

ação para defesa de seu direito. Instruiu a inicial com procuração<br />

e documentos de fls. 04/05. Liminar indeferida (fls. <strong>06</strong>/07).<br />

Citado (fl. 09 v. ), o réu apresentou contestação e documentos<br />

às fls. 10/20. Ao contestar alegou preliminar de carência de<br />

ação, ante a falta de interesse de agir, pois a pretensão da<br />

autora poderia ser atingida com a própria ação principal, desde<br />

que demonstrasse ter havido recusa por parte da instituição,<br />

bem assim da impossibilidade de apresentação dos documentos<br />

no prazo da contestação, requerendo prazo para apresentação<br />

dos mesmos e de que inexiste sucumbência e ao final requer a<br />

improcedência do pedido. Impugnação à contestação (fls.<br />

21/25). Instados a especificarem provas, a parte autora<br />

requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 27), enquanto a<br />

parte ré quedou-se inerte (fl. 27 v. ). É o RELATÓRIO. Decido.<br />

Enfrento, inicialmente, a preliminar de carência de ação, ante a<br />

ausência de interesse de agir por não haver interesseadequação<br />

e utilidade, arguida pelo réu. À luz da Toeria da<br />

Asserção, que informa o processo civil brasileiro, resta<br />

caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois a<br />

demandada tem a obrigação de exibir em juízo o contrato<br />

firmado entre as partes, eis que a parte autora alegou que o réu<br />

não forneceu cópia do instrumento contratual celebrado. E,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 291<br />

mesmo que a parte ré tivesse fornecido cópia do contrato<br />

firmado no momento da contratação, o interessado/parte autora<br />

tem o direito de solicitá-lo posteriormente, como o fez e a<br />

instituição financeira não se exime de apresentá-lo, pois, tratase<br />

de documento comum às partes e que está sob sua guarda,<br />

inclusive face o dever legal de conservá-lo, tendo em vista o<br />

disposto nos arts. 844, II e 355, ambos do Código de Processo<br />

Civil. Assim, afasto a preliminar arguida pela parte ré. As partes<br />

são legítimas e estão bem representadas, presentes as<br />

condições da ação e os pressupostos processuais de<br />

desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame<br />

da questão de mérito posta. Observo que a lide cinge-se a<br />

questões de fato e de direito, sendo prescindível a produção de<br />

provas em audiência, razão por que conheço diretamente do<br />

pedido, julgando o feito no estado em que se encontra, nos<br />

termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.<br />

Após análise das alegações das partes em confronto com a<br />

prova carreada aos autos, estou convencido de que o pedido<br />

deve ser julgado procedente. Muito embora a ré tenha<br />

apresentado contestação ao pedido de exibição de documentos,<br />

é inafastável sua obrigação de apresentá-los, quando requeridos.<br />

É que, uma vez demonstrada a necessidade dos documentos<br />

solicitados, notadamente para o fim de subsidiar eventual<br />

ajuizamento de ação contra a instituição financeira ré, exsurge,<br />

pois, inequívoco o interesse processual da parte autora,<br />

mormente porque o banco réu sequer contestou a existeñcia e<br />

posse dos referidos documentos. De outro lado, a lei federal n.<br />

8078/90 determina o dever da instituição bancária em exibir e<br />

encaminhar cópia de qualquer contrato celebrado com o<br />

consumidor. Além disso, não há dúvidas de que, na qualidade de<br />

detentor de documentos de uso comum, o réu tem a obrigação<br />

de exibi-los quando solicitados, mormente diante do vínculo<br />

negocial que une as partes, consoante inteligência do artigo 844,<br />

inciso II do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJGO-<br />

034801) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE<br />

DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL.<br />

ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE CAPTAÇÃO. RECUSA DE<br />

APRESENTAÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-<br />

FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Reconhecida a necessidade dos<br />

documentos solicitados para eventual ajuizamento de ação<br />

contra a instituição financeira. Evidenciado está o interesse<br />

processual da parte solicitante. 2. O próprio vínculo negocial<br />

entre as partes induz a obrigação de que o banco, na qualidade<br />

de detentor de documentos de uso comum, exiba-os quando<br />

solicitados, nos termos do artigo 844, inciso II do Código de<br />

Processo Civil. (…) (Apelação Cível nº 127505-1/188<br />

(200802603321), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos<br />

Lemes. j. 1<strong>8.</strong> 11. 2008, DJ 11. 12. 2008). Em se tratando de<br />

alegação de fato negativo – a parte autora afirma que não<br />

recebeu a via do contrato –, cediço que incumbia ao réu<br />

demonstrar nos autos que, efetivamente, entregou o documento<br />

a parte autora; não o fez, razão porque deve suportar as<br />

consequência de sua incúria processual. Vejamos o entendimento<br />

jurisprudencial em caso semelhante: TJGO-033934) APELAÇÃO<br />

CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.<br />

INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA<br />

ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE<br />

EXIBIR DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. HONORÁRIOS<br />

ADVOCATÍCIOS. I - Não se faz necessário o exaurimento da via<br />

administrativa a quem pretende exibição de contrato, pois o<br />

direito à exibição desse documento encontra respaldo na<br />

Constituição Federal, consoante artigo 5º, inciso XXXV. II - O<br />

documento relacionado ao contrato de abertura de conta<br />

poupança, por ser comum às partes, pois, proveniente de uma<br />

relação jurídica firmada, tem que ser exibido pela instituição<br />

financeira quando solicitado. III - Para o ajuizamento da ação em<br />

questão, o autor não precisa provar a recusa do banco em exibir<br />

o documento buscado nos autos, eis que a apresentação deste<br />

é obrigatória em razão do vínculo negocial existente entre as<br />

partes. (...) (Apelação Cível nº 123634-6/188 (200801231633),<br />

1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Ubaldo Ferreira. j. 0<strong>8.</strong> 07.<br />

2008, unânime, DJ 14. 0<strong>8.</strong> 2008). Convém destacar a notoriedade<br />

do fato de que o réu, a exemplo das demais instituições<br />

financeiras, no trato com seus clientes, não raro, adota a política<br />

de impedir o acesso do interessado aos documentos de que tem<br />

posse, criando obstáculos dos mais diversos, não restando outra<br />

alternativa ao interessado senão recorrer ao Poder Judiciário<br />

para ver seu direito resguardado, como é o caso dos autos. Por<br />

fim, ponderando o caráter satisfativo da medida cautelar em<br />

apreço, e considerando que os documentos solicitados pela<br />

parte autora não foram efetivamente apresentados em Juízo, a<br />

procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Deixo de<br />

aplicar o artigo 359, do CPC, uma vez que incompatível com a<br />

pretensão inicial da autora, de ver exibido o documento a fim de<br />

respaldar conferência acerca da pertinência de encargos<br />

cobrados, e futuro ajuizamento de ação principal. Ante o exposto<br />

e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269,<br />

inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida<br />

nesta Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada pela<br />

parte autora em face da parte ré, devidamente qualificados nos<br />

autos e, via de consequência, reconheço o direito da parte autora<br />

em ver exibidos os documentos solicitados, no prazo de 20 dias,<br />

tal como ora determinado à ré. Uma vez sucumbente, condeno<br />

o réu ao pagamento das custas processuais e honorários<br />

advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 300,<br />

00 (trezentos reais), atenta à complexidade, o valor e o tempo<br />

de duração da causa, nos termos do que dispõe os §§ 3º e 4º<br />

do artigo 20 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em<br />

julgado, manifeste-se o interessado, em 5 (cinco) dias, sobre<br />

eventual necessidade de cumprimento de SENTENÇA. No<br />

silêncio, apuradas e recolhidas as custas, arquivem-se os<br />

autos, devendo o feito permanecer em arquivo pelo prazo do<br />

art. 475-J, § 5º do CPC. P. R. I. C. Expeça-se o necessário.<br />

Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003043-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Exibição<br />

Requerente: Antonio Patrocinio da Conceição<br />

Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),<br />

Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765), Pedro Luiz<br />

Lepri Junior (PR 55483)<br />

Requerido: Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO: Defiro os benefícios da assistência judiciária<br />

gratuita. Após análise das alegações esposadas na inicial, tenho<br />

que o pleito liminar de exibição de documentos não deve ser<br />

acolhido, uma vez que ausente o alegado perigo da demora. É<br />

que a própria parte autora argumenta que o periculum in mora<br />

consistiria na pretensão de ajuizamento mais célere da ação<br />

revisional. Ora, por certo o motivo apresentado não é idôneo<br />

a configurar o necessário perigo da demora, especialmente<br />

porque a parte autora não sofrerá qualquer prejuízo se tiver de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 292<br />

aguardar o trâmite processual, e, caso procedente, seu pedido<br />

seja acolhido somente ao final do processoDemais disso, o<br />

deferimento da liminar traduziria patente esgotamento do objeto<br />

da ação cautelar, sem contar o nítido caráter irreversível da<br />

medida. Nesse sentido: TJDFT-086099) AÇÃO CAUTELAR DE<br />

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA<br />

SATISFATIVA. 1. Constatado que a pretensão liminar esgota<br />

totalmente o objeto da ação cautelar de exibição de documentos,<br />

resta inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera parte.<br />

Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Agravo conhecido e<br />

provido. (Processo nº 2009. 00. 2. 011609-9 (382537), 3ª Turma<br />

Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 16. 10.<br />

2009). TJDFT-085394) PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR.<br />

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.<br />

EXAURIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR. 1. Em princípio,<br />

não cabe o deferimento liminar de exibição de documentos nas<br />

ações cautelares, tendo em vista que, além de irreversível, tal<br />

medida exaure a pretensão do autor, sem que ao réu tenha<br />

sido dada a oportunidade de se manifestar sobre o pedido. 2.<br />

Agravo provido. (Processo nº 2009. 00. 2. 0<strong>06</strong>596-1 (378796),<br />

4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. unânime, DJe<br />

05. 10. 2009). À luz do acima exposto, indefiro o pedido liminar<br />

de exibição de documentos. Em se tratando de ação cautelar<br />

preparatória de exibição de documentos, não se dissente<br />

que deverá seguir o rito dos artigos 802 e seguintes do CPC.<br />

No entanto, também são aplicáveis à espécie os artigos 355<br />

a 363 e 381 a 382, todos do CPC, conforme inteligência do<br />

artigo 845 do mesmo diploma legal. Nesse prisma, cite-se<br />

o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar em<br />

cartório os documentos mencionados à fls. 07 da inicial, ou, no<br />

mesmo prazo, oferecer resposta. Expeça-se o necessário. Int.<br />

Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002089-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Cleonice Elvira Wink de Miranda, Everaldo<br />

Figueiredo de Miranda<br />

Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (RO 4741), Nelson<br />

Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira<br />

da Rocha (OAB/MT 11. 101)<br />

Embargado: Banco do Brasil S/a<br />

Advogado: Gustavo Amato Pissini (RO 4. 567)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Mantenho a DECISÃO agravada por seus próprios<br />

fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações.<br />

Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003000-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Associação Educacional de Cacoal<br />

Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)<br />

Executado: Caio Raphael Ramalho Veche e Silva<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Cumpra-se na forma deprecada, servindo o<br />

presente como mandado. Após, cumpridas as formalidades<br />

legais, devolva-se à Comarca de origem, procedendo-se as<br />

baixas e comunicações necessárias. Pimenta Bueno-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos<br />

Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003012-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ana Ferreira Almeida<br />

Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),<br />

Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)<br />

Requerido: Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se<br />

para responder em 15 dias. Consigne-se no mandado que,<br />

não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como<br />

verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e<br />

319). Com a vinda de eventual contestação, manifeste-se a parte<br />

autora. Em seguida, especifiquem as provas que pretendam<br />

produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. VIAS<br />

DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.<br />

Requerido: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO<br />

E INVESTIMENTO, instituição financeira de direito privado,<br />

inscrita no CNPJ 01. 149. 953/0001-89, situada na Avenida<br />

Roque Petrone Jr, nº 999, 15 º andar, conjunto A, São Paulo,<br />

Estado de São Paulo. Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002994-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Joaquim Rodrigues Salomão<br />

Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A), Marcos Antonio<br />

Pancier (OAB/RO 3810)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência<br />

Judiciária Gratuita. Identifique-se os autos nos termos do<br />

Estatuto do Idoso. Cite-se, expedindo-se Carta Precatória<br />

para citação da parte ré que deverá ser encaminhada à Seção<br />

Judiciária Federal da Comarca de Ji-Paraná/RO. Consignese<br />

que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos<br />

como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts.<br />

285 e 319). Com a juntada da contestação dê-se vistas dos<br />

autos à parte autora para manifestação. Após, intimem-se as<br />

partes para especificarem as provas, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. I.<br />

Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003013-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Milton Ricardo Ferreto<br />

Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765),<br />

Carlos Alberto Vieira da Rocha (RO 4741)<br />

Requerido: Banco Fiat S/A<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Indefiro o benefício da assistência judiciária<br />

gratuita, uma vez que o autor é advogado militante nesta<br />

Comarca. Quanto ao pedido pelo recolhimento das custas ao<br />

final do processo, verifico que seu pedido não se enquadra em<br />

nenhuma das hipóteses do § 5º, do art. 6. º, da Lei Estadual<br />

n. 301/90. Assim, emende a parte autora à inicial, recolhendo<br />

as custas processuais, ou, apresente fato justificável para o<br />

diferimento das custas. Int. Pimenta Bueno-RO, segunda-feira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de<br />

Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 293<br />

Proc.: 0003015-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Omildo Barbosa Dias<br />

Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (PR 55483), Nelson Vieira<br />

da Rocha Júnior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da<br />

Rocha (OAB/MT 11. 101), Murillo Espinola de Oliveira Lima<br />

(MT 3127-A)<br />

Requerido: Banco do Brasil Sa<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: A parte autora deverá emendar a inicial,<br />

esclarecendo com exatidão o período em relação ao qual<br />

pretende sejam exibidos os documentos mencionados no item<br />

“1” de fl. 7, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.<br />

Int. Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005965-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Eronides Xavier Amorim, Ivamar Gonçalves<br />

Pinheiro, Luciene Aparecida Dantas, Luiz Mesquita, Maria<br />

Salomé dos Santos, Maria Santa Cotrim, Zilda Dias de Santana<br />

Advogado: Mário Marcondes Nascimento (SC 770), Luiz<br />

Valdemiro Soares Costa (PA 9487a), Reginaldo Ferreira Lima<br />

(OAB/RO 2118), Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338), Mário<br />

Marcondes Nascimento (SC 770), Luiz Valdemiro Soares Costa<br />

(PA 9487a), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118), Darlene<br />

de Almeida Ferreira (RO 1338), Mário Marcondes Nascimento<br />

(SC 770), Luiz Valdemiro Soares Costa (PA 9487a), Reginaldo<br />

Ferreira Lima (OAB/RO 2118), Darlene de Almeida Ferreira<br />

(RO 1338), Mário Marcondes Nascimento (SC 770), Luiz<br />

Valdemiro Soares Costa (PA 9487a), Reginaldo Ferreira Lima<br />

(OAB/RO 2118), Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338), Mário<br />

Marcondes Nascimento (SC 770), Luiz Valdemiro Soares Costa<br />

(PA 9487a), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118), Darlene<br />

de Almeida Ferreira (RO 1338), Mário Marcondes Nascimento<br />

(SC 770), Luiz Valdemiro Soares Costa (PA 9487a), Reginaldo<br />

Ferreira Lima (OAB/RO 2118), Darlene de Almeida Ferreira (RO<br />

1338), Mário Marcondes Nascimento (SC 770), Luiz Valdemiro<br />

Soares Costa (PA 9487a), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO<br />

2118), Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)<br />

Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A<br />

Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Em se tratando de direito disponível e cuja causa<br />

admite transação (art. 331, do CPC), designo audiência de<br />

tentativa de conciliação para o dia 15/09/2011, às 09h. Intimemse<br />

as partes e seus procuradores. Expeça-se o necessário.<br />

Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno<br />

Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003002-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Vilma Pedro de Andrade<br />

Advogado: Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)<br />

Executado: Luciana Pinheiro de Souza<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Cumpra-se na forma deprecada, servindo o<br />

presente como mandado. Após, cumpridas as formalidades<br />

legais, devolva-se à Comarca de origem, procedendo-se as<br />

baixas e comunicações necessárias. Pimenta Bueno-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos<br />

Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002997-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Emilio Massonete<br />

Advogado: Cristiane Ribeiro da Silva Politano (OAB/RO 3499)<br />

Executado: Irineu Antonio Miotti<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO: Ausentes os requisitos essenciais para<br />

cumprimento do ato solicitado (art. 202, II, do CPC). Oficie-se à<br />

Comarca de origem solicitando cópia instrumento do mandato<br />

conferido ao advogado, em 15 dias, sob pena de devolução<br />

da CP. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0003050-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Rosemeire Aparecida Roque<br />

Advogado: Sebastião Cândido Neto (RO 1826)<br />

Requerido: Universidade Federal do Estado do Tocantis<br />

Unitins<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido<br />

de antecipação de tutela movida pela parte autora em face<br />

da requerida, ambas identificadas acima e qualificadas nos<br />

autos, na qual a autora alega que concluiu o curso de ciências<br />

contábeis no ano de 2008, tendo colocado grau em 30/04/2009<br />

e até a presente data a requerida não emitiu o diploma e que<br />

diversas foram as tentativas de obtê-lo junto a Instituição.<br />

Ao final requer a procedência do pedido. Juntou procuração<br />

e documentos (fl. 08/15). É o breve relato. Após análise das<br />

alegações e documentos apresentados pela autora, e guardadas<br />

as limitações inerentes a esta fase de cognição sumária, tenho<br />

que a medida liminar deve ser indeferida. Para a concessão de<br />

liminar, necessária é a presença concomitante do fumus boni<br />

juris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer<br />

deles impõe o indeferimento da tutela de urgência. Não<br />

obstante a aparente relevância do fundamento invocado, reputo<br />

que a parte autora não logrou demonstrar, neste momento,<br />

que a medida será ineficaz, caso concedida ao final. A parte<br />

autora pede a imediata expedição do diploma de conclusão<br />

de curso - objeto de seu pedido final -, sob o argumento de<br />

prevenir a perpetuidade do dano, uma vez que depende do<br />

diploma para concursos e inscrição no CRC. Ocorre que não<br />

há elementos nos autos capazes de indicar a situação de<br />

relevante insegurança que a autora poderia estar sofrendo, ao<br />

ponto de fazer com que o juízo antecipe a providência pleiteada<br />

ao final do procedimento, o que, por si só, afasta o perigo da<br />

demora. Veja-se, ademais, que a autora sustenta que depende<br />

do diploma para inscrição no CRC, mas afirma que já trabalha,<br />

efetivamente, na respectiva área profissional, há mais de 10<br />

(dez) anos, sem diploma em mãos. Não vejo, pois, relevante<br />

risco de ineficácia do provimento de mérito, caso concedido<br />

seja apenas após aperfeiçoado o contraditório nos autos. .<br />

Assim, indefiro, por ora, o pedido de liminar. Cite-se a requerido<br />

para responder em 15 dias. Apresentada a contestação, vista<br />

ao autor para réplica no prazo legal. Em seguida, intimemse<br />

as partes para especificarem as provas que pretendem<br />

produzir, indicando necessidade e pertinência, sob pena de<br />

indeferimento. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO<br />

CARTA/MANDADO. Requerido: UNIVERSIDADE FEDERAL<br />

DO ESTADO DO TOCANTINS – UNITINS, Sociedade Civil de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 294<br />

Educação Continuada, inscrita no CNPJ n. 03. 929. 214/0001-<br />

35, na cidade de Palmas – TO, na pessoa de seu representante<br />

legal. Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003072-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Madeireira Behenck Ltda<br />

Advogado: Henrique Scarcelli Saverino (OAB/RO 2714)<br />

Requerido: Gabriel Dutra da Silva Neto<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Conquanto seja certo que a servidão de passagem,<br />

se efetivamente comprovada, pode gozar de proteção<br />

possessória, no caso dos autos entendo ainda não comprovada<br />

a alegada posse e sua turbação ou esbulho, nos termos do<br />

artigo 927, do CPC, sendo conveniente a justificação prévia do<br />

alegado. Para tanto, designo audiência de justificação para o dia<br />

14/07/2011, às 10h, devendo o autor arrolar tempestivamente<br />

as testemunhas ou trazê-las independentemente de intimação.<br />

Nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, citese<br />

o réu para comparecer à audiência, na qual poderá intervir,<br />

desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo para<br />

contestar, de 15 dias, ( art. 297), contar-se-á a partir da intimação<br />

do DESPACHO que deferir ou não a medida liminar (art. 930,<br />

parágrafo único). Expeça-se o necessário. Int. Pimenta Bueno-<br />

RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dos<br />

Santos Juiz de Direito<br />

Sileide Niceia Pedrosa Ramalho Veche e Silva<br />

Escrivã Judicial<br />

1º Cartório Cível<br />

COMARCA DE ROLIM DE MOURA<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0002031-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Samuel Luiz Scari<br />

Advogado: Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

Finalidade: Intimação do Procurador da parte autora a cerca da<br />

DECISÃO das fls. 24 abaixo transcrito.<br />

DECISÃO:<br />

O pedido de antecipação da tutela será analisado futuramente.<br />

Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do<br />

art. 12 da Lei n. 1. <strong>06</strong>0/50. Considerando que o INSS nunca<br />

comparece às audiências de conciliação e este juízo nunca<br />

homologou nenhum acordo celebrado entre as parte, determino<br />

a tramitação do feito pelo rito ordinário. Cite-se o INSS por<br />

meio de correspondência (carta registrada) ou mediante vista<br />

dos autos (TCT n. 8). Em caso de citação por correspondência,<br />

desnecessário é o encaminhamento de todos os documentos<br />

que instruem a inicial, já que os Procuradores do INSS poderão<br />

ter livre acesso aos autos. Com efeito, o c. STJ já firmou o<br />

entendimento segundo o qual, nas comarcas onde não houver<br />

escritório de representação judicial da Autarquia Federal, nada<br />

impede que a sua citação ou intimação sejam promovidas<br />

na forma do art. 237, II, do CPC, isto é, por carta registrada.<br />

Aliás, sobre o tema, os seguintes julgados: TRF1, 2ª Turma,<br />

AC 200201990097756, rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar<br />

da Silva, j. em 11/9/20<strong>06</strong>; AC 2003. 01. 99. 003775-4. Registre<br />

ainda que a inépcia da inicial só se configura nos casos<br />

preVistos no art. 295, parágrafo único, do CPC. Logo, inexiste<br />

obrigatoriedade de estar o Mandado de Citação ou a Carta<br />

Precatória Citatória acompanhados de cópia dos documentos<br />

que instruem a petição inicial. Não se pode confundir a notificação<br />

da ação de Mandado de Segurança, Lei n. 1. 533/51, art. 7º,<br />

I, com a citação do procedimento comum (TRF1, 2ª Turma,<br />

AC 9301237113, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 26/02/1998).<br />

Após, com a apresentação de contestação com preliminares<br />

ou documentos, intime-se a parte autora para impugnação, no<br />

prazo legal. Caso contrário, certifique-se e, em seguida, tornem<br />

os autos conclusos. Rolim de Moura-RO, quinta-feira, 26 de<br />

maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000772-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Exequente: Lídia Carvalho da Silva<br />

Advogado: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4.<br />

227)<br />

Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss.<br />

Finalidade: Intimação da parte autora, por meio do seu advogado<br />

a cerca do DESPACHO da folhas 20, abaixo transcrito.<br />

DESPACHO:<br />

Retifique-se a classe da ação para execução contra a Fazenda<br />

Pública. Cite-se o ente executado, nos termos do art. 730 do<br />

CPC. Havendo a oposição de embargos, tornem conclusos.<br />

Caso contrário, certifique-se e, em seguida, atualizem-se os<br />

valores exigidos de acordo com o Manual de orientação de<br />

procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.<br />

Após, expeça-se requisição de pequeno valor.<br />

A direção do cartório deverá observar as normas do Provimento<br />

n. 6/20<strong>06</strong> do TJRO e as do Manual de Procedimentos Relativos<br />

aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno<br />

valor na Justiça Federal.<br />

Expedida a RPV, arquivem-se os autos, sem baixa, pelo prazo<br />

de 60 dias.<br />

Autorizado o pagamento e informados os dados da(s)<br />

ordem(ns) de pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Desde que<br />

o(a) advogado(a) da parte credora tenha poderes específicos<br />

para receber, o alvará poderá ser expedido em seu nome.<br />

Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação<br />

de SENTENÇA de extinção. Rolim de Moura-RO, quinta-feira,<br />

26 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0<strong>06</strong>0283-92. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Reintegração de posse<br />

Requerente: Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Marcos Otoni Procópio<br />

Advogado: Não Informado.<br />

Finalidade: Intimação da parte autora, por meio do seu advogado<br />

a cerca do DESPACHO da folhas 68, abaixo transcrito.<br />

DECISÃO:<br />

Retifique-se a classe da ação para cumprimento de SENTENÇA.<br />

A execução mostrou-se, até agora, frustrada pela não localização<br />

de bens do devedor. Logo, considerando a vedação legal e<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 295<br />

jurisprudencial da extinção do processo executivo quando da<br />

não localização de bens, arquivem-se os autos, sem baixa<br />

definitiva. Localizados bens do devedor ou escoado o prazo<br />

prescricional, desarquivem-se os autos. Movimente-se como<br />

processo sobrestado por execução frustrada e arquivado sem<br />

baixa. Intimem-se. Rolim de Moura-RO, sexta-feira, 27 de maio<br />

de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0072680-86. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: C. F. L. M.<br />

Advogado: Defensor Publico<br />

Requerido: V. de S. M.<br />

Advogado: Advogado Não Informado.<br />

Finalidade: Intimação da parte autora, por meio do seu advogado<br />

a cerca do DESPACHO da folhas 99, abaixo transcrito.<br />

DESPACHO:<br />

Vistos e etc. Manifeste-se a autora quanto à proposta de<br />

acordo de fls. 86/87. Após, ao Ministério Público. Logo, voltem<br />

conclusos para SENTENÇA. Rolim de Moura/RO, 27 de Maio<br />

de 2011 (a) Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti - Juíza<br />

Substituta.<br />

Proc.: 0000771-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Exequente: Anita Silva dos Reis<br />

Advogado: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4.<br />

227)<br />

Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

Finalidade: Intimação da parte autora, por meio do seu advogado<br />

a cerca do DESPACHO da folhas 20, abaixo transcrito.<br />

DESPACHO:<br />

Retifique-se a classe da ação para execução contra a Fazenda<br />

Pública. Cite-se o ente executado, nos termos do art. 730 do<br />

CPC. Havendo a oposição de embargos, tornem conclusos.<br />

Caso contrário, certifique-se e, em seguida, atualizem-se os<br />

valores exigidos de acordo com o Manual de orientação de<br />

procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.<br />

Após, expeça-se requisição de pequeno valor.<br />

A direção do cartório deverá observar as normas do Provimento<br />

n. 6/20<strong>06</strong> do TJRO e as do Manual de Procedimentos Relativos<br />

aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno<br />

valor na Justiça Federal.<br />

Expedida a RPV, arquivem-se os autos, sem baixa, pelo prazo<br />

de 60 dias.<br />

Autorizado o pagamento e informados os dados da(s)<br />

ordem(ns) de pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Desde que<br />

o(a) advogado(a) da parte credora tenha poderes específicos<br />

para receber, o alvará poderá ser expedido em seu nome.<br />

Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação<br />

de SENTENÇA de extinção. Rolim de Moura-RO, quinta-feira,<br />

26 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de<br />

Direito.<br />

Proc.: 0000788-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: M. C. G.<br />

Advogado: Rosane Corina Odisio do Santos. (RO 1468),<br />

Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)<br />

Requerido: J. V. A. G. G. H. A. G.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Réplica:<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação<br />

juntada as folhas 20/28, querendo, apresentar Réplica.<br />

Proc.: 0037527-55. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: João Gerson Cardoso<br />

Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (RO 115)<br />

Requerido: Marcos Luis Pinheiro Procópio, Maria Laiva Vieira<br />

de Oliveira Procópio, Netuno Videolocadora<br />

Advogado: Advogado não informado<br />

Finalidade: Intimação da parte autora, por meio do seu advogado<br />

a cerca do DESPACHO da folhas 98, abaixo transcrito.<br />

DECISÃO:<br />

Retifique-se à alteração de classe para cumprimento de<br />

SENTENÇA. Considerando o disposto no art. 655, I e art. 655-A,<br />

ambos do CPC, decreto a indisponibilidade de eventuais ativos<br />

financeiros porventura existentes em nome da parte devedora<br />

(bloqueio de valores on line via BACENJUD). Outrossim, tendo<br />

em vista o poder geral de cautela do Juiz (CPC, art. 798) e a<br />

fim de efetivar a tutela específica ou a obtenção do resultado<br />

prático equivalente à obrigação, determino a inclusão, via<br />

sistema RENAJUD, de restrição de transferência/circulação de<br />

eventuais veículos localizados em nome da parte devedora.<br />

Vindas as respostas das requisições eletrônicas, se negativas<br />

ou com resultados insignificantes, expeça-se mandado de<br />

penhora de do bem indicado pelo credor, devendo o Sr. Oficial<br />

de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada<br />

para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as<br />

advertências legais. Deverá, ainda, o Sr. Meirinho, observar a<br />

disposição inserta no art. 655, §2º, do CPC. Após, decorrido o<br />

prazo sem o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em<br />

seguida, intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 dias,<br />

requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do<br />

crédito. Somente então, tornem os autos conclusos. Expeça-se<br />

o necessário. Rolim de Moura-RO, sexta-feira, 27 de maio de<br />

<strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0001628-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Bras Comércio de Veículos Ltda<br />

Advogado: Regiane Teixeira Struckel (OAB RO 3874)<br />

Requerido: Inform System Serviços de Proteção Ao Credito<br />

Nacional Ltda Epp<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Carta precatória - retirar:<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória de citação e<br />

intimação nº 157/2011 expedida as folhas 38 dos autos supra,<br />

bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição na<br />

comarca de Curitiba-PR.<br />

Proc.: 0000578-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Guaporé Maquinas e Equipamentos Ltda<br />

Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),<br />

Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Rodrigo de Freitas<br />

Correia (OAB-RO 4314)<br />

Requerido: Ronaldo Rodrigues Soares<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 296<br />

Carta precatória - retirar:<br />

Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória de citação e<br />

intimação nº 152/2011 expedida as folhas 27 dos autos supra,<br />

bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição na<br />

comarca de Ouro Preto do Oeste-RO.<br />

Proc.: 0001582-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Eliana Pereira de Cristo Nascimento<br />

Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485)<br />

Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho<br />

Médico Ltda<br />

Advogado: Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO<br />

349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)<br />

Complementar preparo:<br />

Finalidade: - 1- INTIMAÇÃO da parte Requerida/Apelante, por<br />

via de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher<br />

o complemento do preparo no valor de R$ 907, 09 (novecentos<br />

e sete reais e nove centavos), vez que, conforme cálculo judicial<br />

de fls 120/121, o valor das custas de preparo é de R$ 2. 197, 09<br />

(dois mil, centos e noventa e sete reais e nove centavos), e às<br />

fls 119, foi juntado comprovante de recolhimento no valor de R$<br />

1. 290, 00 (um mil duzentos e noventa reais), restando o valor<br />

de R$ 907, 09, a ser recolhido pelo Apelante.<br />

– 2- INTIMAÇÃO do Advogado da parte Requerente de<br />

que foi interposto Recurso de Apelação, tempestiva, pela<br />

Requerida, para, apresentar as contrarrazões no prazo legal.<br />

3 - INTIMAÇÃO dos Advogados da partes acerca da Certidão<br />

de fl 121-verso, adiante transcrita:<br />

CERTIDÃO<br />

“Certifico que o recolhimento do preparo às fl 119, foi a menor,<br />

conforme cálculo de fls 120/121, devendo a parte Requerida/<br />

Apelante, providenciar o recolhimento do complemento. Silvio<br />

de Moura Cruz, Téc. Judiciário. ”<br />

Proc.: 0000750-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: E. S. M.<br />

Advogado: Roberta Cardin Campos (OAB/RO 1. 929)<br />

Requerido: G. A. N.<br />

Advogado: Defensoria Pública<br />

Finalidade: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de sua<br />

Advogada, para, no prazo legal, se manifestar quanto ao<br />

RELATÓRIO da Assistente Social de fl 25/2<strong>8.</strong><br />

Proc.: 0002045-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Zélia Maria Segala Patorello, James José<br />

Pastorello<br />

Advogado: Corina Fernandes Pereira (RO 2074), Edamari de<br />

Souza (OAB/RO 4616), Corina Fernandes Pereira (RO 2074),<br />

Edamari de Souza (OAB/RO 4616)<br />

Executado: Francisco Fernandes Bastida, Dirce Romero<br />

Bastida, Luzia Fernandes Bastida de Andrade<br />

Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)<br />

DECISÃO:<br />

1. A propósito da penhora mencionada à f. 34 dos autos, é forçoso<br />

esclarecer que a devedora Luzia Andrade não ofertou qualquer<br />

tipo de embargos ou impugnação. Logo, preclusa qualquer<br />

possibilidade de questionamento daquela DECISÃO. Como<br />

consequência, dou por absolutamente regular o levantamento<br />

dos valores bloqueados e penhorados (f. 57). 2. De acordo<br />

com o ofício inserto à f. 65, há bovídeos em nome dos réus<br />

Francisco e Luzia, razão pela qual determino seja oficiado ao<br />

IDARON para que informe o número de animais existentes em<br />

nomes desses devedores. Solicite-se o encaminhamento das<br />

fichas de bovídeos. 3. Pela última vez, expeça-se mandado de<br />

avaliação da fração ideal do imóvel (48, 4000 ha) mencionado<br />

às fls. 18, 11 e 12/14, tal como já determinado no parágrafo 3º<br />

da DECISÃO de f. 34 e ratificado no 4º parágrafo da DECISÃO<br />

de f. 56. 4. O imóvel ofertado à penhora já foi, de fato,<br />

penhorado (f. 34). Contudo, os desatentos e omissos credores<br />

não providenciaram o cumprimento do disposto no art. 659, §<br />

4º, do CPC. Assim, assumem, portanto, os riscos de eventual<br />

evicção ou embargos de terceiro. 5. Após a avaliada a fração<br />

ideal do imóvel, procedam os credores de acordo com o art.<br />

685-A do CPC. 6. A revogação parcial da DECISÃO de f. 56<br />

será analisada depois que o IDARON prestar as necessárias<br />

informações. Rolim de Moura-RO, terça-feira, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000165-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: S. P. de S.<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: I. N. do S. S. -. I.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Ratifico os atos já praticados quando o feito tramitava no Juizado<br />

Especial, mormente a DECISÃO que antecipou os efeitos da<br />

tutela. Mantenho incólume, pois, a DECISÃO que antecipou os<br />

efeitos da tutela jurisdicional, por seus próprios fundamentos.<br />

O INSS foi citado (f. 55) e não respondeu à demanda. Tendo<br />

em vista o teor do documento de f. 84 e, nos termos dos arts.<br />

145, § 3º e 421 do CPC, nomeio como novo perito o médico<br />

dr. (o) EDMILSON GUIMARÃES que deverá examinar o autor<br />

e responder aos quesitos do Juízo (formulário anexo) e das<br />

partes. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução<br />

n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro honorários<br />

periciais no valor de R$ 500, 00, a serem pagos à conta da<br />

Justiça Federal e nos moldes da norma citada. Intime-se o<br />

perito para designar data, horário e local para realização do<br />

exame pericial, bem como informar dados para preenchimento<br />

do Anexo II da Resolução CJF n. 541/2007. Desde já informo<br />

que não será aceita como escusa eventual alegação de que o<br />

perito nomeado não exerce a especialidade da perícia médicoforense,<br />

dado que nem o CPC, nem os Tribunais exigem<br />

a presença de tal requisito para que médicos atuem como<br />

auxiliares do Poder Judiciário. Cientifique-se o perito nomeado<br />

do disposto nos art. 146 e 147 do CPC e demais observações<br />

e normas insertas no formulário anexo. O laudo deverá ser<br />

encaminhado a este Juízo no prazo de 20 dias, a contar da<br />

data da realização do exame pericial, juntamente com o anexo<br />

II da Resolução CJF n. 541/2007 (formulário anexo), para fins<br />

de depósito dos honorários periciais. Após a manifestação do<br />

perito, intimem-se as partes para: a) comparecer ao local, dia<br />

e horário designados para a realização do exame pericial; b)<br />

indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, salvo se já<br />

o fizeram. Por fim, com a vinda do laudo pericial, intimem-se<br />

as partes, para requererem o que entenderem oportuno, em<br />

seguida, tornem os autos conclusos. Rolim de Moura-RO,<br />

sexta-feira, 10 de junho de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e<br />

Souza Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 297<br />

Proc.: 0000121-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Edith Bragança dos Santos<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO 4.<br />

511)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

Inviável o julgamento antecipado da lide. De igual modo, revelase<br />

contraproducente a designação de audiência preliminar,<br />

mormente porque nesta comarca não existe escritório de<br />

representação processual da União e suas autarquias. Assim, as<br />

circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção<br />

de conciliação na hipótese em exame. Houve apresentação de<br />

contestação com preliminar de falta de interesse processual,<br />

mas razão não assiste ao réu, já que não se pode condicionar<br />

a prestação jurisdicional ao prévio requerimento administrativo,<br />

conforme entendimento já sedimento em nossos tribunais.<br />

Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 1ª Região:<br />

”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br />

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA<br />

RURAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br />

DESNECESSIDADE. OMISSÃO EXISTENTE. 1. A teor do artigo<br />

535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração<br />

destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade,<br />

contradição ou omissão. 2. Não apreciada questão quanto à<br />

alegação de “necessária extinção do feito sem resolução do<br />

mérito, conforme disposto no art. 267, inciso VI, do Código de<br />

Processo Civil Brasileiro, uma vez que ausente o interesse de<br />

agir pela ausência de requerimento administrativo da apelada<br />

postulando a concessão do benefício em testilha” (fl. 63),<br />

consoante demonstrado pela peça recursal às fls. 58/64, deve,<br />

portanto, ser reconhecida a ocorrência da apontada omissão.<br />

3. Consoante entendimento firmado nesta Corte e no Colendo<br />

STJ, o exaurimento da via administrativa não é condição para<br />

propositura de ação de natureza previdenciária (Súmula 213/<br />

TFR). Vedação de tal exigência por aplicação do princípio<br />

constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.<br />

5º, XXXV). 4. No mais, deve ser garantido o livre acesso à<br />

Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como tendo<br />

em mira a prestação da tutela jurisdicional, direito fundamental<br />

do cidadão assegurado por expressa previsão constitucional<br />

(CF/88, art. 5º). 5. Embargos de declaração acolhidos para<br />

sanar omissão quanto manifestação em relação à necessidade<br />

do exaurimento da via administrativa, com efeito modificativo,<br />

nos termos dos itens 3 e 4, sem entretanto, haver alteração do<br />

julgado. A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de<br />

declaração, nos termos do voto do relator. ” (EDAC n. 0028115-<br />

<strong>02.</strong> 2009. 4. 01. 9199/MG. Des. Federal Francisco de Assis Betti.<br />

Data da DECISÃO: 11/5/2011). Por sua vez, em se tratando<br />

da preliminar de incompetência absoluta do juizado especial<br />

da fazenda publica desta comarca, a qual foi devidamente<br />

acolhida, razão pela qual tramita o feito neste juízo. Superadas<br />

as preliminares aventadas, fixo como ponto controvertido da<br />

demanda a suposta condição de segurada especial da autora.<br />

Designo audiência de instrução para o dia 18/8/2011 às 10hrs.<br />

As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de<br />

10 dias. Intimem-se. Havendo testemunhas a serem ouvidas<br />

em outra comarca, depreque-se o ato. Rolim de Moura-RO,<br />

segunda-feira, 13 de junho de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e<br />

Souza Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000171-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Manoel Antônio dos Santos Neto<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

SENTENÇA:<br />

Trata-se de ação previdenciária em que o autor reivindica<br />

o restabelecimento do benefício intitulado auxílio-doença,<br />

alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já<br />

que, quando sadio, exercia atividade laboral (art. 11, inc. I,<br />

alínea “a”, da Lei <strong>8.</strong> 213/91). Aduz o autor que padece de doença<br />

temporariamente incapacitante, fato esse já reconhecido<br />

pelo próprio réu. Deveras, segundo o requerente, o INSS já<br />

concedeu a ele o benefício ora reivindicado. Contudo, ao ser<br />

submetido a perícia médica, o réu teria constatado que o autor<br />

está apto para retornar ao trabalho, o que não é verdadeiro.<br />

Embora citado, o INSS não contestou a demanda. Antecipação<br />

da Tutela concedida à f. 47. Laudo pericial (f. 80). Intimados<br />

sobre o laudo pericial, a parte autora requereu o julgamento<br />

antecipado da lide; o réu, por sua vez, permaneceu inerte.<br />

Eis o RELATÓRIO. A DECISÃO. O feito comporta julgamento<br />

antecipado, uma vez que, nos termos do art. 330, I, do CPC,<br />

embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de<br />

fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas<br />

em audiência. Nesse sentido, os seguintes julgados: ”Não<br />

caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado<br />

da lide quando não for necessária a produção de prova em<br />

audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829. 255/MA, Rel. Ministro<br />

Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). ”O julgamento<br />

antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se<br />

desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for<br />

exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o<br />

princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado<br />

a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas,<br />

jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação<br />

que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos,<br />

rejeitando diligências que delongam desnecessariamente<br />

o julgamento, atuando em consonância com o princípio da<br />

celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no<br />

REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe<br />

3/8/2010). Pois bem. Nos termos do art. 59 da Lei n. <strong>8.</strong> 213/91,<br />

o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo<br />

cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido<br />

nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a<br />

sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No<br />

caso dos autos, o próprio INSS já reconheceu a condição de<br />

segurado do autor, já que lhe concedeu o benefício, conforme<br />

se infere à f. 35. Contudo, o benefício foi concedido até o<br />

mês de Dezembro/2010, quando então foi cancelado. Os<br />

documentos anexados aos autos revelam que o cancelamento<br />

do benefício ocorreu pelo fato de ser constatado, por meio<br />

de perícia médica, que o autor estaria apto para retornar ao<br />

trabalho. Todavia, o laudo inserto à f. 80 demonstra que o<br />

demandante ainda se encontra incapacitado para desenvolver<br />

o trabalho que realizava. Com efeito, de acordo com esse<br />

laudo pericial e demais documentos anexados aos autos,<br />

o autor possui enfermidade que o impossibilita de realizar<br />

esforço para o exercício de sua atividade laboral. Isso posto,<br />

acolho a pretensão do autor, o que faço com lastro no artigo<br />

269, I, do Código de Processo Civil, e, como consequência,<br />

nos termos do art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 298<br />

<strong>8.</strong> 213/91, condeno o INSS a restabelecer o benefício auxíliodoença<br />

anteriormente concedido a MANOEL ANTÔNIO DOS<br />

SANTOS NETO. O benefício será devido a contar do mês<br />

de Janeiro/<strong>2011.</strong> A propósito, o benefício de auxílio-doença<br />

cessado indevidamente tem como termo inicial a data da<br />

cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o<br />

restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.<br />

Nesse sentido, STJ, REsp. 200401644002, PAULO MEDINA,<br />

STJ - SEXTA TURMA, 17/09/2007). O valor do benefício<br />

deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. <strong>8.</strong> 213/91.<br />

O benefício deverá ser pago ao autor pelo período que ele<br />

permanecer incapaz. O valor das parcelas vencidas deverá<br />

ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.<br />

494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11. 960/2009. Não<br />

obstante o teor da Súmula n. 178 do STJ, isento o INSS do<br />

pagamento das custas e demais despesas processuais, haja<br />

vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90. Diante<br />

da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em<br />

15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta<br />

DECISÃO, consoante os critérios constantes do art. 20, § 4º,<br />

do CPC, observados os requisitos do § 3°, alíneas “a”, “b” e<br />

“c”, do mesmo DISPOSITIVO legal, e em conformidade com o<br />

enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Nos termos do art. 269,<br />

I, do CPC, resolvo o processo com exame de mérito. Esta<br />

SENTENÇA não está sujeita ao reexame necessário, dado que<br />

a condenação é de valor certo não excedente a 60 salários<br />

mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se.<br />

Intime-se o INSS, abrindo à PFN vista dos autos. Rolim de<br />

Moura-RO, segunda-feira, 13 de junho de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite<br />

Mattos e Souza Juiz de Direito<br />

Proc.: 0004918-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Niuzete Costa Nepomuceno<br />

Advogado: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4.<br />

227), Ademar Ruiz de Lima (SP 31641)<br />

Requerido: INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

Ratifico os atos já praticados quando o feito tramitava no Juizado<br />

Especial, mormente a DECISÃO que antecipou os efeitos da<br />

tutela. Mantenho incólume, pois, a DECISÃO que antecipou os<br />

efeitos da tutela jurisdicional, por seus próprios fundamentos.<br />

INSS citado à f. 26 e contestou às fls. 29/40. Tramite-se pelo<br />

rito ordinário. Por ora, aguarde-se a realização da pericia<br />

agendada à f. 72. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se<br />

as partes, para requererem o que entenderem oportuno. Sem<br />

prejuízo, considerando que as partes já foram intimadas da<br />

pericia médica designada, encaminhem-se ao perito eventuais<br />

quesitos apresentados, bem como os do juízo. Aguarde-se a<br />

realização da perícia. Arbitro honorários em R$ 400, 00, nos<br />

termos do art. 3º, parágrafo único, da Res. 541/2007-CJF.<br />

Encaminhe-se ao perito o anexo II da Resolução. Após, tornem<br />

os autos conclusos. Rolim de Moura-RO, quinta-feira, 9 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005881-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Cledes Pereira de Andrade<br />

Advogado: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4.<br />

227)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

Ratifico os atos já praticados quando o feito tramitava no Juizado<br />

Especial, mormente a DECISÃO que antecipou os efeitos da<br />

tutela. Mantenho incólume, pois, a DECISÃO que antecipou os<br />

efeitos da tutela jurisdicional, por seus próprios fundamentos.<br />

INSS citado (f. 26). Resposta às fls. 27/39. Dado que o réu<br />

já foi citado e, considerando a distinção de ritos aplicados ao<br />

caso em exame, concedo-lhe mais 30 dias para, querendo,<br />

apresentar resposta, haja vista o disposto no art. 188 do CPC<br />

e o prazo já transcorrido. Intime-se por correspondência. Com<br />

a vinda da contestação, com preliminares ou documentos,<br />

intime-se a parte contrária para impugnação. Caso contrário,<br />

decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Intimese<br />

o autor da data da perícia médica (f. 43) para, querendo,<br />

indicar assistente técnico e apresentar quesitos, salvo se já<br />

o fez, devendo encaminha-los juntamente com os do juízo<br />

ao perito. Aguarde a realização da mesma. Com a vinda do<br />

laudo pericial, intimem-se as partes, para requererem o que<br />

entenderem oportuno. Após, tornem os autos conclusos. Rolim<br />

de Moura-RO, quinta-feira, 9 de junho de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite<br />

Mattos e Souza Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000361-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Lourdes Rosa da Silva Fonseca<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

Ratifico os atos já praticados quando o feito tramitava no<br />

Juizado Especial, mormente a DECISÃO que antecipou os<br />

efeitos da tutela. Mantenho incólume, pois, a DECISÃO que<br />

antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, por seus próprios<br />

fundamentos. Réu citado (f. 55). Resposta às fls. 76/79.<br />

Determino a tramitação do feito pelo rito ordinário. Dado que o<br />

réu já foi citado e, considerando a distinção de ritos aplicados<br />

ao caso em exame, concedo-lhe mais 30 dias para, querendo,<br />

apresentar resposta, haja vista o disposto no art. 188 do CPC<br />

e o prazo já transcorrido. Intime-se por correspondência.<br />

Encaminhem-se os autos ao setor competente para a realização<br />

de estudo sócio-econômico no prazo de 30 dias. Com a vinda<br />

do RELATÓRIO, intimem-se as partes para a apresentação<br />

de alegações finais. Intimem-se as partes acerca da juntada<br />

do laudo de f. 83. Determino a observação da Res. 541/2007-<br />

CJF. Rolim de Moura-RO, sexta-feira, 10 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito<br />

Proc.: 0058630-21. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Elizabethe Barbosa Benlhz<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (OAB/RO 3952), Carlos<br />

Aparecido de Araújo. (SP 44. 094)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do INSS<br />

DECISÃO:<br />

Recebo o apelo com efeito suspensivo. Intime-se a autora para<br />

contrarrazoar no prazo legal. Após, subam os autos ao egrégio<br />

TRF-1ª Região. Rolim de Moura-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 299<br />

Proc.: 0005532-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Denizete Xavier de Oliveira<br />

Advogado: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4.<br />

227), Ademar Ruiz de Lima (SP 31641)<br />

Requerido: INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

Ratifico os atos já praticados quando o feito tramitava no<br />

Juizado Especial, mormente a DECISÃO que antecipou os<br />

efeitos da tutela. Mantenho incólume, pois, a DECISÃO que<br />

antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, por seus próprios<br />

fundamentos. O INSS foi citado e apresentou contestação (fls.<br />

27/31). Intimem-se as partes acerca da data da perícia médica<br />

(f. 44) para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar<br />

quesitos, salvo se já o fizeram, devendo encaminhá-los<br />

juntamente com os do juízo ao perito. Aguarde a realização da<br />

mesma. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes,<br />

para requererem o que entenderem oportuno. Após, tornem os<br />

autos conclusos. Rolim de Moura-RO, quinta-feira, 9 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005559-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Enir Paulo Gomes<br />

Advogado: Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

Ratifico os atos praticados no Juizado. Mantenho incólume, pois,<br />

a DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, por<br />

seus próprios fundamentos (f. 24). Réu citado (f. 27). Dado que<br />

o réu já foi citado e, considerando a distinção de ritos aplicados<br />

ao caso em exame, concedo-lhe mais 30 dias para, querendo,<br />

apresentar resposta, haja vista o disposto no art. 188 do CPC<br />

e o prazo já transcorrido. Intime-se por correspondência.<br />

Intime-se a autora acerca da data da perícia já agendada. Ao<br />

advogado incumbe comunicar sua cliente dos atos que devem<br />

ser praticados nos autos. Cumpra-se a Res. 541/2007. Rolim<br />

de Moura-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Leonardo<br />

Leite Mattos e Souza Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005391-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marciel Antonio Mandu<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

Ratifico os atos já praticados quando o feito tramitava no<br />

Juizado Especial. O pedido de antecipação da tutela será<br />

analisado futuramente. Réu citado à f. 37. Dado que o réu já foi<br />

citado e, considerando a distinção de ritos aplicados ao caso em<br />

exame, concedo-lhe mais 30 dias para, querendo, apresentar<br />

resposta, haja vista o disposto no art. 188 do CPC e o prazo<br />

já transcorrido. Intime-se por correspondência. Com a vinda<br />

da contestação, com preliminares ou documentos, intime-se<br />

a parte contrária para impugnação. Caso contrário, decorrido<br />

o prazo sem manifestação, certifique-se. Por ora, aguardese<br />

a realização da perícia agendada a f. 55. Com a vinda do<br />

laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que<br />

entenderem oportuno. Após, tornem-me os autos conclusos.<br />

Nos termos da Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça<br />

Federal, arbitro honorários periciais no valor de R$ 400, 00,<br />

a serem pagos à conta da Justiça Federal e nos moldes da<br />

norma citada. Rolim de Moura-RO, quinta-feira, 9 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito<br />

Auda Caldeira de Almeida<br />

Escrivã Judicial<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de<br />

Moura - RO<br />

e-mail: rmm2civel@tj. ro. gov. br<br />

Proc.: 0002<strong>06</strong>6-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: M. E. da S. B.<br />

Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)<br />

Executado: E. B. N.<br />

Para intimação do procurador da parte autora quanto ao<br />

DESPACHO de fls. 11:<br />

Recebo a inicial. Processe com Assistência Judiciária Gratuita<br />

pela natureza da causa (alimentar). Cite-se o executado para<br />

o pagamento das prestações referente aos meses de Março,<br />

Abril e Maio de 2011 e mais os que forem vencendo até a<br />

data do efetivo pagamento, consignando-se na citação, em<br />

destaque, a aplicação da Súmula 309 do STJ. Em não havendo<br />

notícias do pagamento das parcelas nos autos, no prazo de 3<br />

dias contados da juntada do mandado, fica autorizado desde já<br />

a expedição de mandado de prisão pelo prazo de 60 dias. Com<br />

o pronto pagamento defiro, desde já, a soltura do executado,<br />

se por outro motivo não tiver que permanecer preso. Intime-se<br />

a credora, na pessoa de seu Procurador a apresentar o saldo<br />

atualizado do débito antes de expedir a citação. Intime-se e<br />

expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, 15 de Junho de<br />

2011 Jeferson C. TESSILA de Melo - Juíz de Direito<br />

Proc.: 0043564-69. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010<br />

Ação: Restituição de coisa (área cível)<br />

Requerente: Enco -engenharia e Comércio Ltda<br />

Advogado: João Carlos da Costa OAB/RO 1258 e outros<br />

Requerido: Silvio da Silva Inheguez<br />

Advogado: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B<br />

É o presente para intimar os procuradores das partes quanto<br />

ao DESPACHO de fl. 226, a seguir transcrito:<br />

DESPACHO: Corrigi-se a numeração dos autos. Da petição<br />

de fls. 223/225, depreende-se que o requerente não concorda<br />

com a proposta de fls. 214/215. Como forma de solução do<br />

litígio, determino que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias,<br />

cumpra o acórdão de fls. 164 /171, ou seja, RESTITUA, ÀS<br />

SUAS EXPENSAS, TODO O GALPÃO SUBTRAÍDO, sob<br />

pena de multa diária no valor de R$ 100, 00 (cem reais) até<br />

o limite de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais). Caso não o faça,<br />

será convertida em execução por quantia certa, com penhora<br />

e venda de bens. Intimem-se na pessoa de seus procuradores<br />

constituídos nos autos (art. 236 do CPC e art. 50 das Diretrizes<br />

Gerais e Judiciais). Rolim de Moura, 02 de maio de <strong>2011.</strong> -<br />

Jeferson C. TESSILA de Melo - Juiz de Direito -<br />

José Ricardo Simões Rodrigues<br />

Escrivão Judicial Pro Tempore<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 300<br />

COMARCA DE VILHENA<br />

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA<br />

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública<br />

Proc.: 0011556-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Edina Queiroz de Sousa<br />

Advogado: , Valdete Tabalipa (OAB-RO 612A)<br />

Requerido: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena<br />

SAAE<br />

Advogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. Dispensado o RELATÓRIO nos termos do art. 38 da<br />

LJE. Decido. O presente processo deve ser extinto, e assim o<br />

declaro com fundamento no artigo 51, I, da LJE, eis que o(a)<br />

reclamante, devidamente intimado(a) da audiência, nela se fez<br />

ausente. Deferido prazo para justificar sua ausência quedouse<br />

inerte, dando azo à extinção do processo. Assim, diante do<br />

exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento<br />

de seu mérito nos termos do artigo 51, I, da LJE. Custas pela<br />

parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.<br />

Vilhena-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Gilberto José<br />

Giannasi Juiz de Direito<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

1º Cartório Criminal<br />

Sugestões ou reclamações façam-nas pressoalmente ao Juiz<br />

ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: vha1criminal@<br />

tjro. jus. br<br />

Juiz Substituto: Eli da Costa Junior<br />

Diretora de Cartório: Fátima Maria Moreira<br />

Proc.: 0<strong>06</strong>3966-91. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado: Antônio Cosme Raimundo<br />

Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727), Marcos<br />

Pedro B. Mendonça (OAB/RO 4476).<br />

Finalidade: Intimar os Advogados supra do DESPACHO de<br />

fl. 145, a seguir transcrito: “Primeiramente observo que o<br />

causídico subscritor da peça de fls. 143/144 equivocou-se<br />

quanto ao destinatário da prestação de serviços, o qual será<br />

especificado a nível de execução penal. O Lar dos Idosos será<br />

o beneficiário da prestação pecuniária, tudo de acordo com<br />

o que consta em SENTENÇA. Quanto ao parcelamento do<br />

valor referente à prestação pecuniária, não há óbice para seu<br />

deferimento, mas a transformação da prestação de serviços,<br />

ou mesmo sua execução em Comarca diversa, deverá ser<br />

apreciada em sede de execução, uma vez que a SENTENÇA<br />

é definitiva e encerrou a atividade deste juízo. Int. Vilhena-RO,<br />

terça-feira, 28 de junho de 2011 [a] Luiz Antonio Peixoto de<br />

Paula Luna - Juiz de Direito”<br />

Proc.: 0001897-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Edilson Pereira de Almeida<br />

Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)<br />

Finalidade: Intimar o Advogado supra do DESPACHO de fl.<br />

102, a seguir transcrito: “A ausência de manifestação da defesa<br />

quanto as testemunha não localizadas é tida como desistência,<br />

que desde já fica homologada, inclusive a manifestada pelo<br />

Ministério Público à fl. 9<strong>8.</strong> Int. Vilhena-RO, sexta-feira, 10 de<br />

junho de 2011 [a] Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna - Juiz de<br />

Direito”<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO 15 DIAS<br />

Proc.: 0004875-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: MÁRCIO LEANDRO ALVES, brasileiro, solteito,<br />

mecânico, RG n. 504. 825 SSP/RO e CPF n. 479. 097. 222-49,<br />

nascido aos 04/01/1973, natural de Ponta Grossa/PR, filho de<br />

Jurandir Alves do Carmo e Luzia Alves Gomes, atualmente em<br />

lugar incerto e não sabido<br />

Finalidade: CITAR e INTIMAR o denunciado supra para que se<br />

manifeste sobre a proposta de suspensão em 05 (cinco) dias.<br />

Caso não aceite ou não se manifeste no prazo deverá oferecer<br />

resposta através de Advogado no prazo de 10 dias, conforme<br />

previsto nos artigos 396 e 396A do CPP (Lei 11. 719/2008), em<br />

razão da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado<br />

de Rondônia, incurso nas penas do artigo 155, caput, do<br />

Código Penal. Pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia<br />

20 de abril de 2009, por volta das 09h30mim, na Avenida Major<br />

Amarante, em frente a Loja Avenida, nesta cidade e Comarca<br />

o denunciado MÁRCIO LEANDRO ALVES subtraiu para si um<br />

veículo automotor, VW GOL, placa NCG 4524 pertencente à<br />

vítima Osmar Mariano da Silva. Segundo apurado, por ocasião<br />

dos fatos a vítima estacionou seu veículo no sobredito local,<br />

a fim de se deslocar até a agência da Caixa Econômica<br />

Federal, azo em que o denunciado aproveitou-se para subtrair<br />

sorrateiramente o automotor, com o qual saiu imediatamente<br />

da cidade, rumo a localidade de Pimenta Bueno/RO. Ao que<br />

consta, horas depois da subtração o denunciado foi autuado<br />

pela polícia rodoviária federal nos limites do município de<br />

Pimenta Bueno, consoante cópia do auto de infração juntado à<br />

fl. 10. Com sua conduta o denunciado infrigiu está incurso no<br />

artigo 155, caput, do Código Penal”<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO 15 DIAS<br />

Proc.: 0004140-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: PAULO ANTÔNIO FERREIRA, brasileiro, RG n.<br />

489. 389 SSP/RO, nascido aos 05/03/1978, natural de Xapuri/<br />

AC, filho de Antônio Ferreira Brás e Maria de Penha P. Ferreira,<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: CITAR e INTIMAR o denunciado supra para oferecer<br />

resposta através de Advogado no prazo de 10 dias, conforme<br />

previsto nos artigos 396 e 396A do CPP (Lei 11. 719/2008), em<br />

razão da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado<br />

de Rondônia, incurso nas penas do artigo 288 e, por três vezes<br />

nas penas do artigo 155, § 4º, I e IV, na forma do artigo 71,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 301<br />

ambos do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10. 826/2003,<br />

todos combinados com artigo 69, do Código Penal. Pela prática<br />

do seguinte fato delituoso: “DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA:<br />

Consta que início de maio de 2011, nos limites da cidade de<br />

Cuiabá/MT e Vilhena, os denunciados LEANDRO SILVA ROCHA,<br />

SÉRGIO BARBOSA DOS REIS, PATRICK ALBERTE PEREIRA<br />

CAMPOS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARLOS BERTULIO,<br />

ANDRÉ LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA, POLIANA RODRIGUES<br />

DA SILVA e PAULO ANTÔNIO FERREIRA, associaram-se entre<br />

si com o fim de comenter delitos patrimoniais no Estado de<br />

Rondônia, mas especificamente na cidade de Vilhena. Consta<br />

que os denunciados já se conheciam do Estado do Mato<br />

Grosso, sendo certo que se uniram e decidaram vir a Vilhena<br />

para praticar furtos em residências, mediante a coloboração da<br />

vilhenense e também denunciada POLIANA RODRIGUES DA<br />

SILVA, cuja origem e a residência de sua genitora nesta cidade<br />

possibilitaram o necessário suporte para atuação do grupo<br />

criminoso. Outrossim, consta ainda que já nesta Comarca,<br />

os denunciados contataram com imputado PAULO ANTÔNIO<br />

FERREIRA, o qual não apenas anuiu ao propósito delitivo do<br />

grupo, como também encarregou-se de receber o ocultar parte<br />

do produto dos furtos que planejavam. DOS FURTOS: Consta<br />

que nos dias 10 e 13 de maio de 2011, em locais e horários<br />

distintos, nesta cidade, os denunciados LEANDRO SILVA<br />

ROCHA, SÉRGIO BARBOSA DOS REIS, PATRICK ALBERTE<br />

PEREIRA CAMPOS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARLOS<br />

BERTULIO, ANDRÉ LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA, POLIANA<br />

RODRIGUES DA SILVA e PAULO ANTÔNIO FERREIRA,<br />

mediante prévio acordo de vontades e em continuidade<br />

delitiva, perpetraram três furtos à residência, todos mediante<br />

arrombamento, consoante laudos de fls. 59/63 e 122/12<strong>8.</strong> Com<br />

efeito, apurou-se que no dia 10 de maio de 2011, em ações<br />

consecutivas e continuadas, sempre mediante arrombamento<br />

de portas, o grupo criminoso logrou invadir as residências<br />

situadas na Rua Argeu Bernardes, número 1050, apartamento<br />

03 e 05, nesta cidade, pertencentes, respectivamente, as<br />

vítimas Rafael do Amaral Campanha da Silva e Flávio Ferraz<br />

de Campos Junior, locais de onde subtrairam câmeras digitais,<br />

monitores, filmadoras, relógios roupas, televisores e vários<br />

outros objetos, devidamente descritos e avaliados às fls. 64/71.<br />

Apurou-se ainda que no dia 13 de maio de 2011, por volta das<br />

09h25mim, na Rua José Lopes Alves, n. 356, apto 303, Bairro<br />

Jardim Eldorado, nesta cidade os denunciados arrombaram a<br />

porta da residência da vítima Raul Jogaib de Morais Jardim,<br />

de onde subtrairam 01 revólver calibre 38, 01 máquina<br />

fotográfica, várias correntes e anéis de ouro, dentre vários<br />

outros bens descritos e avaliados às fls. 64/71, afora R$ 48, 45<br />

em moeda corrente. Ao que se apurou, os furtos em questão<br />

eram previamente planejados de comum acordo por todos os<br />

integrantes do grupo criminiso, os quais, mediante distrbuição<br />

de tarefas, concorriam para sucesso das subtrações. Nesse<br />

passo, apurou-se que a execução propriamente dita dos furtos<br />

consumados nas residências das vítimas Rafael do Amaral<br />

Campana da Silva e Flávio Ferraz de Campos foi realizada<br />

pelos denunciados LEANDRO, ANDRÉ e ALEXANDRE, ao<br />

passo que o consumado na residência de Raul Jogaib de<br />

Morais Jardim foi executado pelos imputados LEANDRO e<br />

SÉRGIO, sendo certo que todos os demais comparsas e eles<br />

anuíram previamente, incumbindo-se da prática de outros<br />

atos para dar suporte ao sucesso das subtrações. Com efeito,<br />

POLIANA era a participante encarregada de hospedar alguns<br />

integrantes do grupo na residência de sua genitora, local que<br />

também disponibilizava para a guarda e ocultação de parte dos<br />

objetos subtraídos, mesma função que era conscientemente<br />

desempenhada pelo denunciado PAULO, em cuja casa situada<br />

na Rua Ibirapuera, 2981, nesta cidade, foram encontrados<br />

diversos produtos subtraídos pelo grupo na residência da<br />

vítima Rafael do Amaral Campana da Silva. Por seu turno, ao<br />

denunciado PATRICK ALBERTE PEREIRA CAMPOS destinavase<br />

a prévia incumbência de levar partes dos bens subtraídos<br />

pelo grupo, de Vilhena para o Estado do Mato Grosso, sendo<br />

certo, alias, que fora detido por policiais rodoviários nos limites<br />

da Comarca de Cáceres/MT, na ocosião em que transportavam<br />

vários destes objetos subtraídos, em um ônibus de linha. Por<br />

fim, consta ainda que os denunciados SÉRGIO, ANDRÉ e<br />

ALEXANDRE auxiliavam LEANDRO na execução dos furtos,<br />

mediante apoio moral e colaboração logística de transporte e<br />

destinação dos bens subtraídos, afora é claro as vezes em que<br />

o acompanhavam no ato da própria execução da subtração, tal<br />

como descrito acima. DOS CRIMES DO ARTIGO 14 DA LEI<br />

10. 826/03: Além dos crimes perpetrados em comunhão de<br />

desígnos por todos os integrantes do referido grupo criminoso,<br />

consta ainda que nas circunstâncias acima mencionadas<br />

alguns integrantes perpetraram, por contra própria, delitos<br />

de detenção e transporte ilegal de arma de fogo. Com efeito,<br />

depreende-se que após realizar a subtração da residência da<br />

vítima Raul Jogaib de Morais Jardim, o denunciado LEANDRO<br />

SILVA ROCHA foi flagrado nas imediações da Avenida<br />

Melvin Jones, nesta cidade, detendo sua posse e guarda um<br />

revólver calibre 38, marca Rossi, número de série E041124,<br />

devidamente municiada, juntamente com 50 munições de<br />

calibre 9mm, sem qualquer autorização e em desacordo<br />

com as disposições legais. Por seu turno, logrou-se também<br />

apurar que na madrugada do dia 12 de maio do corrente<br />

ano, no estacionamento da Rodoviária local, nesta cidade, o<br />

denunciado ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARLOS BERTULIO,<br />

por intermédio de uma pessoa ainda não identificada, forneceu<br />

uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre 38, marca Taurus,<br />

para o denunciado PATRICK ALBERTE PEREIRA CAMPOS,<br />

o qual recebeu com de transportá-la junto a alguns objetos<br />

furtados para a cidade de Cuiabá/MT, sendo, porém, detido<br />

no meoo do trajeto, por policiais rodoviários da cidade de<br />

Cáceres/MT. Com sua conduta PAULO ANTÔNIO FERREIRA<br />

está incurso nas penas do artigo 288 e, por três vezes, nas<br />

penas do artigo 155, § 4º, I e IV (na forma do artigo 71 do CP),<br />

combinados com artigo 69, todos do Código Penal”<br />

Fátima Maria Moreira<br />

Escrivão Judicial<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

COMARCA DE VILHENA<br />

JUIZ DE DIREITO: GILBERTO JOSÉ GIANNASI<br />

CHFE DE CARTÓRIO: SILVANIA BERNARDI<br />

CADASTRO 203. 487-5<br />

Proc: 1001149-71. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Execução de Título Judicial<br />

AMAZON INFORMÁTICA E TELEFONIA LTDA(Requerente)<br />

Advogado(s): Ana Paula Zanchett(OAB 3180 RO)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 302<br />

Andressa Caroline Chassot Oliveira(Requerido)<br />

DESPACHO: “Vistos. Junte-se o detalhamento de ordem judicial.<br />

Ciência à parte autora do resultado negativo da penhora on<br />

line. Intime-se para indicar outros bens passíveis de penhora,<br />

em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito,<br />

nos termos do artigo 53, §4º da lei 9099/95. Cumpra-se. ”<br />

Proc: 1000817-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Eunice H. Y. Hataka - EPP(Exequente)<br />

Advogado(s): Ana Paula Zanchett(OAB 3180 RO)<br />

Elson Ramos Ribeiro(Executado)<br />

DESPACHO: “V. Junte-se o detalhamento da ordem. Procedi o<br />

desbloqueio do valor ínfimo bloqueado. Intime-se a parte autora<br />

para indicar outros bens passíveis de penhora, em cinco dias,<br />

sob pena de extinção e arquivamento nos termos do artigo 53,<br />

§4º da Lei 9099/95. Cumpra-se. ”<br />

Proc: 1003228-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Dervil Luiz Bellei(Requerente)<br />

Advogado(s): Watson Mueller(OAB 2835 RO)<br />

Banco do Brasil S/A(Requerido)<br />

Advogado(s): Gustavo Amato Passisni(OAB 4567 RO)<br />

INTIMAÇÃO: Autor manifestar-se face a nova juntada do<br />

arquivo pela parte requerida.<br />

Proc: 1001982-89. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Transportes Marcante Ltda(Autor)<br />

Advogado(s): Daisson Andrei Marcante(OAB 11373 MT), Ruth<br />

Barbosa Balcon(OAB 3454 RO)<br />

M G TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA(Adjudicado)<br />

Advogado(s): Joice Carla Santini Antonio(OAB 617 RO)<br />

DESPACHO: “Vistos. Em consulta ao Renajud localizei diversos<br />

veículos em nome do executado, porém, todos possuem<br />

restrição por dívida trabalhista e/ou alienação fiduciária.<br />

Junte-se minuta de consulta. Diga o exequente se pretende o<br />

bloqueio de algum dos veículos, caso não queira deverá indicar<br />

outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento<br />

do feito nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95. Indefiro<br />

pedido das buscas requeridas no item 45 por ser diligência que<br />

compete à parte. Intime-se. ”<br />

Proc: 1000174-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Execução de Título Judicial<br />

José Aparecido Falcão da Rocha(Exequente)<br />

Advogado(s): Charlton Daily Grabner(OAB 228-B RO), Cleonice<br />

Aparecida Rufato Grabner(OAB 229-B RO), Aleteia Michel<br />

Rossi(OAB 3396 RO)<br />

Roberto Rodrigues(Executado)<br />

DESPACHO: “Vistos. Diga a parte credora, indicando bens<br />

do executado à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de<br />

extinção, nos temos do artigo 53, §4º da lei 9. 099/95.<br />

Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ”<br />

Proc: 1002700-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Execução de Título Judicial<br />

Valdeir José Oliveira Balbino(Requerente)<br />

Advogado: Cintia Sabia de Campos Okimoto(OAB 3570 RO)<br />

Rubenildo de Jesus Silva(Requerido)<br />

DESPACHO: “Vistos. Junte-se o detalhamento de ordem judicial.<br />

Ciência à parte autora do resultado negativo da penhora on<br />

line. Intime-se para indicar outros bens passíveis de penhora,<br />

em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito,<br />

nos termos do artigo 53, §4º da lei 9099/95. Cumpra-se. ”<br />

Proc: 1002089-36. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Petição (Juizado Cível)<br />

Valdir de Souza Oliveira(Requerente)<br />

Advogado(s): Carla Falcão Rodrigues(OAB 616-A RO)<br />

Banco BMG S/A(Requerido)<br />

Advogado(s): Alfredo Pereira da Costa(OAB 2887 RO)<br />

DESPACHO: “Vistos. Ciência às partes do retorno dos<br />

autos.<br />

Cumpra-se o R. Acordão. Intime-se o reclamante para<br />

pagamento das custas processuais, se for o caso, sob<br />

pena de inclusão na dívida ativa. Após, nada mais havendo,<br />

arquive-se. ”<br />

Proc: 1002325-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Execução de Título Judicial<br />

Pablo Juliano Dias(Exequente)<br />

Advogado(s): Rafael Endrigo de Freitas Ferri(OAB 2832 RO)<br />

CANDIDO MAGALHAES TRINDADE NETO(Executado)<br />

DESPACHO: “Vistos. Diga a parte credora, indicando bens<br />

do executado à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de<br />

extinção, nos temos do artigo 53, §4º da lei 9. 099/95.<br />

Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ”<br />

Proc: 1003147-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Edmar Walquir Woll(Requerente)<br />

Advogado(s): Deisiany Sotelo Veiber(OAB 3051 RO)<br />

Jorge Arthur Rickli Deflon(Requerido)<br />

DESPACHO: “Vistos. Junte-se o detalhamento de ordem judicial.<br />

Ciência à parte autora do resultado negativo da penhora on<br />

line. Intime-se para indicar outros bens passíveis de penhora,<br />

em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito,<br />

nos termos do artigo 53, §4º da lei 9099/95. Cumpra-se. ”<br />

Proc: 1003579-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Petição (Juizado Cível)<br />

Clemair Moraes(Adjudicante)<br />

Advogado(s): Adriana Regina Pagnoncelli(OAB 3021 RO)<br />

Banco do Brasil S/A(Adjudicado)<br />

Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)<br />

SENTENÇA: “Desta forma, outra alternativa não resta ao<br />

julgador senão a de julgar-se parcialmente procedente o<br />

pedido inicial para o fim de declarar inexigível o débito inscrito<br />

e, reconhecendo que a reclamante concorreu para a inscrição<br />

negativa, negar-lhe a reparação pelo dano moral.<br />

Posto Isto, Julgo Procedente em Parte o pedido do Requerente<br />

com suporte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil<br />

para, de início, considerar inexistentes os débitos apontados<br />

na inicial por entender indevidos os valores lançados a seu<br />

desfavor, ao depois, declarar indevida indenização por dano<br />

moral, em face da concorrência da reclamada pelo fato danoso<br />

que lhe acometeu. Torno defintiva a liminar concedida.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 303<br />

Caberá ao Banco reclamado, como decorrência natural desta<br />

DECISÃO, promover o encerrramento da conta aberta, objeto<br />

do presente feito, sem custos para a reclamante.<br />

Sem custas e honorários. Com a intimação do decisório,<br />

ausente recurso, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse.<br />

Cumpra-se. ”<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1º Cartório Cível<br />

Sugestões ou reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz<br />

ou contate-nos via internet.<br />

Endereço eletrônico: vha1civel@tjro. jus. br<br />

Juiz de Direito: Andresson Cavalcante Fecury<br />

Escrivã: Cleusa Pereira<br />

Proc.: 0079565-41. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Edital de Venda Judicial<br />

Bem: 04 (quatro) carrinhos de compras em ferro fundido,<br />

avaliado em R$ 200, 00, cada.<br />

Avaliação total: R$ 800, 00 (oitocentos reais) em 19. <strong>02.</strong> <strong>2011.</strong><br />

Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432.<br />

Data: Ficam designados os dias 03. 10. 2011 e 21. 10. 2011,<br />

às 09: 00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,<br />

respectivamente, pelo maior lance.<br />

Autos n. 0079565. 41. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Adv. Dr. Seiti Roberto Mori - Procurador<br />

Executado: C L Supermercado Ltda-ME<br />

Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das<br />

datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.<br />

Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus<br />

e/ou recurso pendente.<br />

Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta<br />

realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.<br />

Eu, Cleusa Pereira, Escrivã, mandei digitar, subscrevo e assino<br />

por ordem do MM. Juiz de Direito.<br />

Vilhena-RO, 04 de Julho de <strong>2011.</strong><br />

Proc.: 00<strong>06</strong>872-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Edital de Venda Judicial<br />

Bem: 03 (três) cadeiras em ferro inoxidável, com assento e<br />

encosto preto, em bom estado de conservação e funcionamento,<br />

avaliada cada em R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais);<br />

01 Poltrona estofada de 02 lugares, cor marrom estampado,<br />

em bom estado de conservação, avaliada em R$ 350, 00<br />

(trezentos e cinquenta reais).<br />

Avaliação total: R$ 800, 00 (oitocentos reais) em 24. 0<strong>8.</strong> 2010.<br />

Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n.<br />

4432.<br />

Data: Ficam designados os dias 03. 10. 2011 e 21. 10. 2011,<br />

às 09: 00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,<br />

respectivamente, pelo maior lance.<br />

Autos n. 00<strong>06</strong>872. 54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Adv. Dr. Seiti Roberto Mori - Procurador<br />

Executado: Setel Comércio e Representações Ltda-MEE<br />

Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das<br />

datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.<br />

Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus<br />

e/ou recurso pendente.<br />

Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta<br />

realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.<br />

Eu, Cleusa Pereira, Escrivã, mandei digitar, subscrevo e assino<br />

por ordem do MM. Juiz de Direito.<br />

Vilhena-RO, 04 de Julho de <strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0093323-53. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Edital de Venda Judicial<br />

Bem: Lote n. 03, quadra 43, (centro), localizado na Av. Tancredo<br />

Neves, cidade de Chupinguaia, nesta Comarca, medindo<br />

aproximadamente 645, 00, contendo sobre o mesmo uma casa<br />

de madeira, sem pintura, em razoável estado de conservação.<br />

Avaliação total: R$ 25. 000, 00 (vinte e cinco mil reais) em 25.<br />

10. 2010.<br />

Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432.<br />

Data: Ficam designados os dias 03. 10. 2011 e 21. 10. 2011,<br />

às 09: 00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,<br />

respectivamente, pelo maior lance.<br />

Autos n. 0093323. 53. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Município de Chupinguaia-RO<br />

Adv. Dr. Rafael Endrigo de Freitas Ferri – OAB/RO 2. 832 –<br />

Procurador<br />

Executado: Eleonaldo Prado da Silva<br />

Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das<br />

datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.<br />

Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus<br />

e/ou recurso pendente.<br />

Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta<br />

realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.<br />

Eu, Cleusa Pereira, escrivã, mandei digitar, digitei, subscrevi e<br />

assino por ordem do MM. Juiz de Direito.<br />

Vilhena-RO, 04. 07. <strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0053014-97. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Comissão de Valores Mobiliários - CVM<br />

Executado: Agro Indústria de Sementes Tropical S/A.<br />

Advogado: Itamar César Rover (OAB-RO 1557)<br />

Finalidade: Intimação r. DESPACHO exarado às fls. 087 a<br />

seguir transcrito:<br />

“Vistos. Designo os dias 03/10/2011 e 21/10/2011 às 9h para<br />

venda judicial do bem penhorado nos autos. Intimem-se. Após,<br />

intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,<br />

impulsionar o feito, sob pena de suspensão. Findo o prazo sem<br />

manifestação, determino a suspensão do feito pelo período<br />

de 01 (um) ano (art. 40, caput, da Lei 6. 830/80). Nada sendo<br />

requerido no prazo de suspensão, arquivem-se os autos, com<br />

fundamento no art. 40, § 2º, da Lei 6. 830/80. Int. Vilhena-RO,<br />

terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury<br />

Juiz de Direito”.<br />

Proc.: 0053014-97. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Edital de Venda Judicial<br />

Bem: Imóvel urbano n. 01, quadra 131, setor 01, com área de 3.<br />

779. 91 m2, neste município, com as seguintes características,<br />

limites e confrontações: medindo de frente: 35, 00 m, aos<br />

fundos 35, 00 m, a sua direita 107, 81 m e a sua esquerda 108,<br />

60 m; ao norte com a Av. 07 de Setembro, ao Sul com o lote<br />

04 da mesma quadra, a Leste com parte do lote 02 da mesma<br />

quadra e a Oeste com a Rua Pimenta Bueno. Registrado sob<br />

n. 2. 637 em 13. <strong>06</strong>. 1986;<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 304<br />

Imóvel urbano n. 04, quadra 131, setor 01, com uma área de 5.<br />

131. 25 m2, neste município, com as seguintes características,<br />

limites e confrontações: medindo de frente 62, 19 m, aos fundos<br />

32, 49 m, a sua direita 108, 60 m e a sua esquerda 113, 38 m;<br />

ao Norte com o lote 01 da mesma quadra, ao Sul com Av. 1º<br />

de Maio, a Leste com parte do lote 02 da mesma quadra e a<br />

Oeste com a Rua Pimenta Bueno (Nelson Tremea). Registrado<br />

sob n. 2. 638 em 13. <strong>06</strong>. 1986, contendo nos imóveis uma casa<br />

em madeira medindo aproximadamente 13 x 10 m, com piso de<br />

assoalho, sendo de cerâmica na sala, cozinha e área, forrada,<br />

coberta com telhas de fibrocimento, em razoável estado de<br />

conservação. E ainda um barracão em alvenaria, medindo 20 x<br />

30 m aproximadamente, com telhas do tipo zinco, piso comum,<br />

sendo que uma área aproximada de 12 x 7 m não é coberta,<br />

cercado parcialmente os lotes com fios de arame e postes de<br />

madeira, estando em regular estado de conservação, avaliado<br />

os lotes em R$ 160. 000, 00 (cento e sessenta mil reais) e as<br />

construções em R$ 60. 000, 00 (sesssenta mil reais).<br />

Avaliação total: R$ 220. 000, 00 (duzentos e vinte mil reais) em<br />

17. 04. 200<strong>8.</strong><br />

Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n.<br />

4432.<br />

Data: Ficam designados os dias 03. 10. 2011 e 21. 10. 2011,<br />

às 09: 00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,<br />

respectivamente, pelo maior lance.<br />

Autos n. 0053014. 97. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Execução Fiscal<br />

Exequente: Comissão de Valores Mobiliários - CVM<br />

Adv. Drª Silvia Costa Naves – Procuradora<br />

Executado: Agroind de Sementes Tropical S/A<br />

Adv. Dr. Itamar Cesar Rover – OAB/RO 1. 557<br />

Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das<br />

datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.<br />

Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus<br />

e/ou recurso pendente.<br />

Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta<br />

realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.<br />

Eu, Cleusa Pereira, escrivã, mandei digitar, subscrevo e assino<br />

por ordem do MM. Juiz de Direito.<br />

Vilhena-RO, 04. 07. <strong>2011.</strong><br />

Proc.: 0005230-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda<br />

Advogado: Viviane Dias Previato (RO 3259), Vivian Bacaro<br />

Nunes Soares (RO 2386)<br />

Executado: Pasteurizados Vilhena Ltda - ME, Luis Carlos<br />

Machado de Souza, Luis C Machado de Souza Me, Neuza<br />

Maria Leme, Panificadora e Confeitaria Bom Dia Ltda Me<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Nos termos do art. 46, parágrafo único do CPC,<br />

DETERMINO a limitação do litisconsórcio passivo,<br />

estabelecendo nestes autos os seguintes executados:<br />

Pasteurizados Vilhena Ltda-ME e Luis Carlos Machado de<br />

Souza ME. Sendo assim, deve a parte exequente promover a<br />

execução dos demais executados em autos apartados. Desde<br />

já, autorizo que o exequente proceda o desentranhamento<br />

dos documentos que reputar necessário, mediante fotocópia e<br />

recibo nos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de<br />

10 dias, cumprir esta determinação, bem como adequar a peça<br />

exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Vilhena-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante<br />

Fecury Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005220-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Dalton Hernandes Barros<br />

Advogado: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146),<br />

Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001), Newton<br />

Schramm de Souza (OAB/RO 2947)<br />

Requerido: Elbert Sossai Altoé<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Embora<br />

conste nos autos a declaração de pobreza (fls. 13), verifico<br />

que o autor possui patrimônio suficiente para arcar com as<br />

custas processuais desta demanda, conforme se depreende<br />

da narrativa dos fatos e dos documentos juntados com a inicial.<br />

Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, regularizar<br />

o polo passivo desta demanda, pois deverá incluir todas as<br />

pessoas que participaram da alienação dos imóveis narrados<br />

na peça exordial, bem como recolher as custas processuais,<br />

sob pena de indeferimento da petição inicial. Vilhena-RO,<br />

terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0075314-77. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Charlene Pneus Ltda<br />

Advogado: Greicis André Biazussi (OAB-RO 1542)<br />

Executado: Ney Pereira de Souza<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Defiro o pedido de suspensão requerido às fls. 97.<br />

Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo<br />

de 10 (dez) dias, impulsionar o feito sob pena de extinção e<br />

arquivamento. Vilhena-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito<br />

Proc.: 0021024-49. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: C. C. I. Comércio de Combustível Itaporanga Ltda<br />

Advogado: Fabiana Ribeiro Gonçalves (RO 28000/RO)<br />

Executado: Patrícia Perin<br />

Advogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias,<br />

impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento<br />

do processo. Vilhena-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito<br />

Proc.: 0083907-27. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Embargos de Terceiro (Cível)<br />

Embargante: Maria Di Domenico Perin<br />

Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo ( 3182), Rafael Oliveira<br />

Claros ( 3672), Daniel R. de Araújo ( 4101), Cecília Vasconcelos<br />

Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115), Camila Pereira<br />

da Silva (OAB/RO 3750)<br />

Embargado: C. C. I. Comércio de Combustível Itaporanga<br />

Ltda<br />

Advogado: Fabiana Ribeiro Gonçalves (RO 28000/RO)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. INDEFIRO o pedido de fls. 53/57, uma vez que o valor<br />

das custas processuais devem ser calculados com base no<br />

valor da causa, que no caso vertente corresponde exatamente<br />

ao valor do bem liberado da constrição judicial. Remetam-se<br />

os autos à contadoria para apuração do valor remanescente do<br />

débito. Após, intime-se o embargado para pagamento no prazo<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 305<br />

de 5 dias. Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento,<br />

após, voltem os autos conclusos. Vilhena-RO, segunda-feira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0011645-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda<br />

Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Sergio<br />

Antônio Bergamin Junior (RO 4728)<br />

Executado: Auto Escola Líder Cfc Ltda- Me<br />

Advogado: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Expeça-se alvará do valor depositado às fls. 41 e 43,<br />

em favor do exequente, bem como alvará do valor depositado<br />

às fls. 45 ao advogado da exequente à título de honorários<br />

advocatícios. Intime-se a parte exequente por meio de sua<br />

advogada para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento<br />

das parcelas que se venceram, sob pena de ser declarado o<br />

vencimento das parcelas subsequentes com o prosseguimento<br />

do feito, dando-se início aos atos executivos, com imposição de<br />

multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não<br />

pagas. e vedada a oposição de embargos, nos termos do art.<br />

745-A, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, o<br />

que deverá ser certificado, remetam-se os autos à contadoria<br />

para apuração do saldo remanescente do débito acrescido de<br />

10%, conforme acima mencionado. Vilhena-RO, terça-feira, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito<br />

Proc.: 0086656-17. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Banco Finasa S/A<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar<br />

Lustosa Nogueira Cavalcante (OABRO 4120)<br />

Requerido: Ayrton dos Santos<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para apresentar<br />

demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias,<br />

sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2. Pratiquese<br />

o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito<br />

Cleusa Pereira<br />

Escrivã<br />

3ª VARA CÍVEL<br />

Cartório da 3ª vara Cível<br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.<br />

JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral<br />

vinicius@tj. ro. gov. br<br />

ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais<br />

vha3civel@tj. ro. gov. br<br />

Expediente do dia 01/07/2011<br />

Proc.: 0055329-59. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Ação civil pública<br />

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Centro Sul de Comunicações Ltda, Município de<br />

Vilhena - Ro<br />

Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeira OAB/RO 3593, José<br />

Almeira Júnior OAB/RO 1370, Fabiane Borges Faria OAB/RO<br />

3594, Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134<br />

DECISÃO: Assiste parcial razão ao Ministério Público. O agravo<br />

de instrumento em recurso extraordinário no STF permanece<br />

com o mesmo andamento daquele constante de fls. 488/489,<br />

mas isto não obsta o andamento do processo, inclusive<br />

porque não configurada a situação do art. 558 do CPC (CPC,<br />

art. 497). Assim, realmente é possível por iniciativa, conta e<br />

responsabilidade do exequente Ministério Público a execução<br />

provisória da SENTENÇA, que ficará sem efeito se modificada<br />

ou anulada por acórdão (CPC, art. 475-O). Assim, para hipótese,<br />

não ofertada caução, não pode ser efetuada a alienação<br />

da propriedade do imóvel, na verdade, no caso concreto, a<br />

reversão ou devolução do bem ao patrimônio do Município<br />

(CPC, art. 475-O, III). Mas isto não impede o deferimento<br />

da outra providência solicitada, qual seja, que doravante o<br />

Município volte a exercer posse sobre referido imóvel podendo,<br />

desde logo, promover a instalação das “casas dos conselhos”.<br />

Assim, por este ato o Município fica autorizado a retomar a<br />

posse do imóvel nos termos do pedido do MP, aguardando-se,<br />

porém, a transmissão definitiva da propriedade, o trânsito em<br />

julgado da SENTENÇA, ou oferta de caução idônea. Intimemse,<br />

inclusive o Município. Vilhena-RO, terça-feira, 14 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito<br />

Genair Goretti de Moraes<br />

Escrivã Juducial<br />

4ª VARA CÍVEL<br />

4º Cartório Cível<br />

E-mail: vha4civel@tj. ro. gov. br<br />

Proc.: 0009795-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Delvan Araújo Nobre<br />

Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)<br />

Requerido: Pato Branco Alimentos Ltda.<br />

Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário<br />

Secco (OAB/RO 724)<br />

DESPACHO:<br />

Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de<br />

defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem<br />

produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua<br />

utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.<br />

Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem<br />

qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova<br />

para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este<br />

juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal,<br />

deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão.<br />

Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos<br />

conclusos para julgamento. Vilhena-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Eli da Costa Júnior Juiz Substituto<br />

Proc.: 0005119-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Interdito Proibitório (Cível)<br />

Requerente: Liziane Maria Tisott, Roberto Tisott<br />

Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032)<br />

Requerido: Ivone Abrão de Freitas Pereira<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3<strong>06</strong><br />

Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B), Greicis André<br />

Biazussi (OAB/RO 1542)<br />

DESPACHO: Tendo em vista a manifestação de fls. 266/267,<br />

redesigno a audiência para o dia 13/09/2011, às 09h. Intimemse.<br />

Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, segunda-feira, 13 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Eli da Costa Júnior Juiz Substituto<br />

Proc.: 0078173-95. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Canopus Administradora de Consórcios S. c.<br />

Ltda<br />

Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901)<br />

Requerido: Francisco Moises da Silva<br />

DESPACHO: Conforme certidão de fl. 78, o veículo foi localizado<br />

no endereço indicado, no entanto, não foi possível realizar<br />

a busca e apreensão, já que o depositário não compareceu.<br />

Assim, proceda-se nova tentativa de busca e apreensão do<br />

veículo, devendo intimar a parte autora para que apresente o<br />

depositário para cumprimento do ato. Vilhena-RO, quinta-feira,<br />

14 de abril de <strong>2011.</strong> Eli da Costa Júnior Juiz Substituto<br />

Proc.: 0008885-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sergio Aparecido Scorpion<br />

Advogado: Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870), Marcelo<br />

Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B)<br />

Requerido: Empresa Buonny Projetos e Serviços de Riscos<br />

Securitários Ltda<br />

Advogado: Vanessa Pinto Tecedor (OAB/SP 254142), Estevan<br />

Soletti (OAB/MT 10<strong>06</strong>3)<br />

DESPACHO: Designo o dia 15/07/2011, às 09h para depoimento<br />

pessoal do autor Sérgio Aparecido Scorpion. Intimem-se.<br />

Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, sábado, 11 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Eli da Costa Júnior Juiz Substituto<br />

Proc.: 0000490-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Carlos Bortoluzzi<br />

Advogado: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B), Hulgo Moura<br />

Martins (OAB/RO 4042)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON<br />

Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/<br />

RO 1571), Ivone de Paula Chagas Santana (OAB/RO 1114)<br />

DESPACHO: Designo o dia 12/09/2011, às 09h para audiência<br />

de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário.<br />

Vilhena-RO, segunda-feira, 13 de junho de <strong>2011.</strong> Eli da Costa<br />

Júnior Juiz Substituto<br />

Proc.: 0005029-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Requerente: Vera Cruz Seguradora S/A<br />

Advogado: Joaquim Barbosa de Oliveira (OAB-SP 17. 697)<br />

Requerido: Adair Antonio Zampier<br />

Advogado: Roberta Pereira Benvenutti (OAB-PR 38081)<br />

DESPACHO: Designo o dia 01/09/2011, 09h para oitiva da<br />

testemunha Rosa da Conceição Machado. Comunique-se<br />

ao juízo deprecante. Intimem-se. Expeça-se o necessário.<br />

Vilhena-RO, segunda-feira, 20 de junho de <strong>2011.</strong> Eli da Costa<br />

Júnior Juiz Substituto<br />

Proc.: 0004617-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Requerente: Indústria Trianon de Rondônia Ltda<br />

Advogado: Michelly mensch Fogiatto (OAB-RO 1473)<br />

Requerido: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos<br />

Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA<br />

DESPACHO: Designo o dia 20/07/2011, às 11h30mim para<br />

oitiva da testemunha Juceley Maria Borba Duarte. Comuniquese<br />

ao juízo deprecante. Intimem-se e requesite-se. Expeça-se<br />

o necessário. Vilhena-RO, quinta-feira, 2 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Eli da Costa Júnior Juiz Substituto<br />

Proc.: 0005167-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Salatiel José dos Santos<br />

Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Gilson Ely Chaves<br />

de Matos (OAB-RO 1733), Regiane Estefanny Castilho (OAB/<br />

RO 4835)<br />

Requerido: Claro S. a.<br />

DESPACHO: Salatiel José dos Santos propôs “ação sumária<br />

declaratória c/c indenização por danos morais com pedido<br />

de tutela antecipada” contra Claro S/A, alegando, em<br />

síntese, que a ré inscreveu o nome do autor em cadastro de<br />

inadimplentes, no entanto, não possui nenhum débito com<br />

a empresa requerida. Requereu a antecipação de alguns<br />

efeitos da tutela para que a requerida retire o seu nome de<br />

cadastro de inadimplentes. Da verossimilhança decorrente<br />

das alegações e da própria inversão; das provas documentais<br />

juntadas; com fulcro no art. 273 do CPC antecipo a tutela<br />

pretendida para determinar que a empresa ré retire o nome<br />

do autor do SCPC (fl. 19), no prazo de quarenta e oito horas,<br />

contados da intimação desta DECISÃO, sob pena de multa<br />

diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais), até o montante<br />

de R$ 3. 000, 00. Defiro o pedido de gratuidade. Processese<br />

pelo rito sumário. Cite-se a requerida, com antecedência<br />

mínima de dez dias da solenidade. Designo audiência de<br />

conciliação para o dia 25/07/2011, às 11h, sendo que as<br />

partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas<br />

por prepostos, com poderes para transigir, ocasião em que, se<br />

não houver acordo, o réu oferecerá resposta escrita ou oral,<br />

por intermédio de advogado, devendo ainda ser acompanhada<br />

de documentos e do rol de testemunhas. Se for requerida<br />

perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ainda<br />

ser indicado assistente técnico. Será lícito o réu formular<br />

pedido contraposto, desde que fundados nos mesmos fatos<br />

descritos na inicial, e o julgamento de ambas pretensões será<br />

em conjunto. Ausente a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros<br />

os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar prova<br />

dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será<br />

decidida de plano. Decidir-se-á também na primeira audiência<br />

eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz<br />

de autorizar a conversão do rito sumário para o ordinário. A<br />

conversão ocorrerá, de igual modo, se indispensável prova<br />

técnica de notória complexidade. Intimem-se. Expeça-se o<br />

necessário. Vilhena-RO, segunda-feira, 20 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Eli da Costa Júnior Juiz Substituto<br />

Arijoel Cavalcante dos Santos<br />

Escrivão<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 307<br />

PRIMEIRA ENTRÂNCIA<br />

COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE<br />

1º Cartório Criminal<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0000555-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Edital - Publicar:<br />

Expediente do dia 5/7/2011<br />

Processo: 0000555-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017.<br />

IP nº 54/2011 de 18/3/2011<br />

classe: ação penal<br />

Classificação: art. 33 da Lei 11. 343/20<strong>06</strong><br />

Autor: Ministério Público Estadual<br />

Réu: Ivan Roosvelt Franco Barreto<br />

Advogado: Moisés Severo Franco, OAB/RO 1183<br />

Advogado: Dr. Moisés Severo Franco, OAB/RO 1183, escritório<br />

profissional em Alta Floresta/RO.<br />

Finalidade: Intimar o advogado supracitado da redesignação<br />

da audiência de instrução e julgamento para o dia 8/7/2011 às<br />

10: 30 horas nos autos supracitados:<br />

Themístocles Costa Neto<br />

Escrivão Judicial substituto<br />

Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz<br />

ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:<br />

Juiz: afwjuiz@tj. ro. gov. br<br />

Escrivã: afw1criminal@tj. ro. gov. br<br />

Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Mato<br />

Grosso, 4281, Centro, Alta Floresta do Oeste-RO, 76954000 -<br />

Fone: <strong>06</strong>9 3641 2239<br />

1º Cartório Cível<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0001887-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Laura de Souza Silva<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é do<br />

município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi publicada<br />

a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça - que<br />

entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o referido<br />

município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia do Oeste e<br />

determinando que todos os processos oriundos daquele município<br />

e que ainda não estejam em vias de serem sentenciados, devem<br />

ser encaminhados à referida Comarca. Considerando que este<br />

feito encontra-se em fase inicial e atendendo o disposto no art.<br />

149-C do CPC, c/c. art. 2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO,<br />

determino a remessa desta inicial para a Comarca de Santa<br />

Luzia, com baixa na distribuição. Expeça-se o necessário. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001891-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Laura de Souza Silva<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é<br />

do município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi<br />

publicada a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça<br />

- que entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o<br />

referido município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia<br />

do Oeste e determinando que todos os processos oriundos<br />

daquele município e que ainda não estejam em vias de<br />

serem sentenciados, devem ser encaminhados à referida<br />

Comarca. Considerando que este feito encontra-se em fase<br />

inicial e atendendo o disposto no art. 149-C do CPC, c/c. art.<br />

2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO, determino a remessa<br />

desta inicial para a Comarca de Santa Luzia, com baixa na<br />

distribuição. Expeça-se o necessário. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001892-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ruti Braz<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP 229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é<br />

do município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi<br />

publicada a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça<br />

- que entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o<br />

referido município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia<br />

do Oeste e determinando que todos os processos oriundos<br />

daquele município e que ainda não estejam em vias de<br />

serem sentenciados, devem ser encaminhados à referida<br />

Comarca. Considerando que este feito encontra-se em fase<br />

inicial e atendendo o disposto no art. 149-C do CPC, c/c. art.<br />

2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO, determino a remessa<br />

desta inicial para a Comarca de Santa Luzia, com baixa na<br />

distribuição. Expeça-se o necessário. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001898-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Aparecida de Paula de Souza da Rocha<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é<br />

do município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi<br />

publicada a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça<br />

- que entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o<br />

referido município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia<br />

do Oeste e determinando que todos os processos oriundos<br />

daquele município e que ainda não estejam em vias de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 308<br />

serem sentenciados, devem ser encaminhados à referida<br />

Comarca. Considerando que este feito encontra-se em fase<br />

inicial e atendendo o disposto no art. 149-C do CPC, c/c. art.<br />

2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO, determino a remessa<br />

desta inicial para a Comarca de Santa Luzia, com baixa na<br />

distribuição. Expeça-se o necessário. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001651-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Isabel Petri Barnabé<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP 229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é<br />

do município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi<br />

publicada a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça<br />

- que entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o<br />

referido município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia<br />

do Oeste e determinando que todos os processos oriundos<br />

daquele município e que ainda não estejam em vias de<br />

serem sentenciados, devem ser encaminhados à referida<br />

Comarca. Considerando que este feito encontra-se em fase<br />

inicial e atendendo o disposto no art. 149-C do CPC, c/c. art.<br />

2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO, determino a remessa<br />

desta inicial para a Comarca de Santa Luzia, com baixa na<br />

distribuição. Expeça-se o necessário. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001654-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Maria Luiza Lúcia da Silva<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP 229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é<br />

do município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi<br />

publicada a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça<br />

- que entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o<br />

referido município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia<br />

do Oeste e determinando que todos os processos oriundos<br />

daquele município e que ainda não estejam em vias de<br />

serem sentenciados, devem ser encaminhados à referida<br />

Comarca. Considerando que este feito encontra-se em fase<br />

inicial e atendendo o disposto no art. 149-C do CPC, c/c. art.<br />

2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO, determino a remessa<br />

desta inicial para a Comarca de Santa Luzia, com baixa na<br />

distribuição. Expeça-se o necessário. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001875-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Y. S. C. A. C.<br />

Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é<br />

do município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi<br />

publicada a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça<br />

- que entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o<br />

referido município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia<br />

do Oeste e determinando que todos os processos oriundos<br />

daquele município e que ainda não estejam em vias de<br />

serem sentenciados, devem ser encaminhados à referida<br />

Comarca. Considerando que este feito encontra-se em fase<br />

inicial e atendendo o disposto no art. 149-C do CPC, c/c. art.<br />

2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO, determino a remessa<br />

desta inicial para a Comarca de Santa Luzia, com baixa na<br />

distribuição. Expeça-se o necessário. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001883-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ivonete Andreassa da Silva<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é<br />

do município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi<br />

publicada a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça<br />

- que entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o<br />

referido município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia<br />

do Oeste e determinando que todos os processos oriundos<br />

daquele município e que ainda não estejam em vias de<br />

serem sentenciados, devem ser encaminhados à referida<br />

Comarca. Considerando que este feito encontra-se em fase<br />

inicial e atendendo o disposto no art. 149-C do CPC, c/c. art.<br />

2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO, determino a remessa<br />

desta inicial para a Comarca de Santa Luzia, com baixa na<br />

distribuição. Expeça-se o necessário. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002391-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: Kauan Firmes Santos<br />

Advogado: Defensoria Pública<br />

Requerido: Wagner Souza Santos<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Considerando a redesignação da audiência<br />

de conciliação para o dia 17/07/2011, às 12h40min, bem como,<br />

a informação de que o requerido já foi intimado em audiência,<br />

intime-se apenas a parte autora e aguarde-se a solenidade.<br />

Alta Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002029-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Universidade Paranaense Unipar<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Executado: Daniel Márcio da Silva<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Cumpra-se, servindo como mandado. Após,<br />

à origem. Alta Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 309<br />

EDITAL DE INCINERAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS E INTERESSADOS<br />

Prazo: 30 dias<br />

Finalidade: A MM Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que vierem<br />

a ter conhecimento do presente edital e possam interessar que, conforme Resolução 014/98, do Tribunal de Justiça do Estado<br />

de Rondônia, torna pública a relação dos processos (Vara Cível, Juizado da Infância e Juventude, Juizado Especial Cível e Posto<br />

Avançado) que serão incinerados no dia 27/10/2011 às 11: 00 horas, no incinerador da Cerâmica Santa Bárbara, localizada na<br />

Av. Brasil, saída para Santa Luzia do Oeste/RO, nesta cidade e comarca.<br />

Nº Numeração do SAP Numeração Antiga Distribuído Classe<br />

1 017. 20<strong>06</strong>. 000057-7 X 05/01/<strong>06</strong> Execução Fiscal<br />

2 017. 05. 002495-3 X 19/11/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

3 017. 05. 002486-4 X 19/11/05 Guarda<br />

4 017. 05. 002534-8 X 19/11/05 Procedimento Especial<br />

5 017. 05. 002541-0 X 19/11/05 Divórcio Direto<br />

6 017. 05. 002549-6 X 19/11/05 Divórcio Direto<br />

7 017. 05. 002433-3 X 19/11/05 Alimentos<br />

8 017. 05. 002434-1 X 19/11/05 Alimentos<br />

9 017. 05. 002484-8 X 19/11/05 Cobrança<br />

10 017. 05. 002550-0 X 19/11/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

11 017. 05. 002516-0 X 19/11/05 Separação Judicial<br />

12 017. 05. 002555-0 X 19/11/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

13 017. 05. 002545-3 X 19/11/05 Cobrança<br />

14 017. 05. 002543-7 X 19/11/05 Cobrança<br />

15 017. 05. 002542-9 X 19/11/05 Cobrança<br />

16 017. 05. 002493-7 X 19/11/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

17 017. 05. 002521-6 X 19/11/05 Separação Judicial<br />

18 017. 05. 002508-9 X 19/11/05 Alvará Judicial<br />

19 017. 05. 002430-9 X 19/11/05 Alimentos<br />

20 017. 05. 002435-0 X 19/11/05 Guarda<br />

21 017. 05. 002476-7 X 19/11/05 Procedimento Especial<br />

22 017. 05. 002428-7 X 19/11/05 Conversão de Separação em Divorcio<br />

23 017. 05. 002526-7 X 19/11/05 Cobrança<br />

24 017. 05. 002427-9 X 19/11/05 Separação Judicial<br />

25 017. 05. 002472-4 X 19/11/05 Divórcio Direto<br />

26 017. 05. 002525-9 X 19/11/05 Cobrança<br />

27 017. 05. 002515-1 X 19/11/05 Separação Judicial<br />

28 017. 05. 002429-5 X 19/11/05 Alimentos<br />

29 017. 05. 002524-0 X 19/11/05 Investigação de Paternidade<br />

30 017. 05. 002497-0 X 19/11/05 Procedimento Especial<br />

31 017. 003766 01705. 002539-9 16/11/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

32 017. 004981 01705. 002544-5 16/11/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

33 017. 05. 002243-8 X 03/11/05 Manutenção Posse<br />

34 017. 05. 002216-0 X 21/10/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

35 017. 05. 002103-2 X 07/10/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

36 0002055-9. 2011 X 29/09/05 Separação de Corpos<br />

37 017. 05. 001960-7 X 14/09/05 Medida Cautelar<br />

38 017. 05. 001846-5 X 05/09/05 Separação Corpos<br />

39 017. 05. 001747-7 X 24/08/05 Sustação de protesto<br />

40 017. 05. 001743-4 X 23/08/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

41 017. 05. 001643-8 X 12/08/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

42 017. 05. 001624-1 X 09/08/05 Busca e apreensão<br />

43 017. 05. 001617-9 X 09/08/05 Alvará Judicial<br />

44 017. 05. 001525-3 X 28/07/05 Alvará Judicial<br />

45 017. 2005. 001431-1 x 20/07/05 Execução Prestação Alimentícia<br />

46 017. 05. 001428-1 X 20/07/05 Medida Cautelar Inominada<br />

47 017. 05. 001432-0 X 20/07/05 Homologação de Acordo<br />

48 017. 05. 001362-5 X 07/07/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

49 017. 05. 001368-4 X 07/07/05 Restituição de Coisa<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 310<br />

50 017. 05. 001326-9 X 30/<strong>06</strong>/05 Alimentos<br />

51 017. 05. 001327-7 X 30/<strong>06</strong>/05 Dissolução Sociedade de Fato<br />

52 017. 05. 001255-6 X 20/<strong>06</strong>/05 Despejo<br />

53 017. 05. 01156-8 X 13/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

54 017. 05. 001150-9 X 10/<strong>06</strong>/05 Restituição de Coisa<br />

55 017. 05. 001114-2 X 03/<strong>06</strong>/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

56 017. 05. 001077-4 X 02/<strong>06</strong>/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

57 017. 05. 001050-2 X 01/<strong>06</strong>/05 Busca e apreensão<br />

58 017. 05. 001052-9 X 01/<strong>06</strong>/05 Busca e apreensão<br />

59 017. 05. 001011-1 X 31/05/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

60 017. 05. 001012-0 X 31/05/05 Indenização<br />

61 017. 05. 001046-4 X 31/05/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

62 017. 05. 001035-9 X 30/05/05 Retificação Registros Públicos<br />

63 017. 05. 001025-1 X 30/05/05 Justificação<br />

64 017. 05. 001026-0 X 30/05/05 Justificação<br />

65 017. 05. 001014-6 X 30/05/05 Retificação Registros Públicos<br />

66 017. 05. 000992-0 X 25/05/05 Separação Corpos<br />

67 017. 05. 000981-4 X 24/05/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

68 017. 05. 000976-8 X 23/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

69 017. 05. 000957-1 X 19/05/05 Arrolamento Bens<br />

70 017. 05. 000885-0 X <strong>06</strong>/05/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

71 017. 05. 000800-1 X 25/04/05 Ação Monitória<br />

72 017. 05. 000777-3 X 19/04/05 Dissolução Sociedade de Fato<br />

73 0000763-3. 2011 X 15/04/05 Execução Prestação Alimento<br />

74 017. 05. 000760-9 X 14/04/05 Busca e Apreensão<br />

75 017. 05. 000746-3 X 12/04/05 Pedi. de providência<br />

76 017. 05. 000745-5 X 12/04/05 Retificação Registros Públicos<br />

77 017. 05. 000742-0 X 12/04/05 Manutenção Posse<br />

78 017. 2005. 000730-7 x 11/04/05 Execução Prestação Alimentícia<br />

79 017. 05. 00<strong>06</strong>85-8 X 05/04/05 Pedido de Providência<br />

80 017. 05. 00<strong>06</strong>98-0 X 05/04/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

81 017. 05. 00<strong>06</strong>78-5 X 04/04/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

82 017. 05. 00<strong>06</strong>75-0 X 01/04/05 Exceção de Impedimento<br />

83 017. 05. 000550-9 X 15/03/05 Arresto<br />

84 017. 05. 000546-0 X 15/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

85 017. 05. 000514-2 X 11/03/05 Restituição de Coisa<br />

86 017. 05. 000499-5 X 10/03/05 Embargos a Execução<br />

87 017. 05. 000466-9 X 08/03/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

88 017. 05. 000467-7 X 08/03/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

89 017. 05. 000333-6 X 02/03/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

90 017. 05. 000250-0 X 21/02/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

91 017. 05. 000202-0 X 10/02/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

92 017. 05. 000195-3 X 04/02/05 Sustação e Protesto<br />

93 017. 05. 000092-2 X 13/01/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

94 017. 05. 000098-1 X 13/01/05 Alvará Judicial<br />

95 017. 05. 000094-9 X 13/01/05 Execução de Prestação Alimentícia<br />

96 017. 05. 000082-5 X 12/01/05 Dissolução Sociedade de Fato<br />

97 017. 05. 000077-9 X 11/01/05 Restituição de Coisa<br />

98 017. 2005. 000<strong>06</strong>0-4 X 10/01/05 Execução Prestação Alimentícia<br />

99 017. 05. 000<strong>06</strong>3-9 X 07/01/05 Separação Corpos<br />

100 017. 05. 000032-9 X <strong>06</strong>/01/05 Execução Fiscal<br />

101 017. 05. 000049-3 X <strong>06</strong>/01/05 Restituição de Coisa<br />

102 017. 05. 000040-0 X <strong>06</strong>/01/05 Execução Fiscal<br />

103 017. 05. 000038-8 X <strong>06</strong>/01/05 Execução Fiscal<br />

104 017. 05. 000036-1 X <strong>06</strong>/01/05 Execução Fiscal<br />

105 017. 05. 000041-8 X <strong>06</strong>/01/05 Execução Fiscal<br />

1<strong>06</strong> 017. 05. 000029-9 X 05/01/05 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 311<br />

107 017. 05. 000030-2 X 05/01/05 Execução Fiscal<br />

108 017. 05. 000022-1 X 05/01/05 Execução Fiscal<br />

109 017. 05. 000023-0 X 05/01/05 Execução Fiscal<br />

110 017. 05. 000031-0 X 05/01/05 Execução Fiscal<br />

111 017. 04. 001922-1 X 20/12/04 Restituição de Coisa<br />

112 017. 04. 001920-5 X 20/12/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

113 017. 04. 001853-5 X 09/12/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

114 017. 04. 001871-3 X 09/12/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

115 017. 2004. 001873-0 X 09/12/04 Execução Prestação Alimentícia<br />

116 017. 04. 001852-7 X 09/12/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

117 017. 04. 001845-4 X <strong>06</strong>/12/04 Investigação de Paternidade<br />

118 017. 04. 001831-4 X 02/12/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

119 017. 04. 001833-0 X 02/12/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

120 017. 04. 001827-6 X 02/12/04 Declaratória<br />

121 017. 04. 001780-6 X 22/11/04 Alvará Judicial<br />

122 017. 04. 001726-1 X 11/11/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

123 017. 04. 001725-3 X 11/11/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

124 017. 04. 001717-2 X 10/11/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

125 017. 04. 001718-0 X 10/11/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

126 017. 04. 001697-4 X 08/11/04 Medida Cautelar Inominada<br />

127 017. 04. 001692-3 X 05/11/04 Pedido Providência<br />

128 017. 2004. 001674-5 X 04/11/04 Pedido de Providência<br />

129 017. 04. 001676-1 X 04/11/04 Retificação Registros Públicos<br />

130 017. 04. 001671-0 X 04/11/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

131 017. 2004. 001625-7 X 26/10/04 Cobrança<br />

132 017. 04. 001623-0 X 26/10/04 Ação Monitória<br />

133 017. 04. 001605-2 X 25/10/04 Restituição de coisa<br />

134 017. 05. 001610-9 X 25/10/04 Pedido Providência<br />

135 017. 2004. 001611-7 X 25/10/04 Execução Prestação Alimentícia<br />

136 017. 2004. 001570-6 X 15/10/04 Guarda<br />

137 017. 2004. 001517-0 X 07/10/04 Pedido de Providência<br />

138 017. 2004. 0015<strong>06</strong>-4 X 04/10/04 Divórcio Direto Consensual<br />

139 017. 2004. 001499-8 X 01/10/04 Separação Judicial Consensual<br />

140 017. 04. 001587-0 X 01/10/04 Arresto<br />

141 017. 04. 001488-2 X 30/09/04 Reintegração de Posse<br />

142 017. 04. 001469-6 X 24/09/04 Exceção de Impedimento<br />

143 017. 04. 001418-1 X 13/09/04 Indenização<br />

144 017. 2004. 001367-3 X 02/09/04 Execução Prestação Alimentícia<br />

145 017. 04. 001352-5 X 30/08/04 Impugnação ao valor da Causa<br />

146 017. 04. 001342-8 X 27/08/04 Alvará Judicial<br />

147 017. 04. 001336-3 X 25/08/04 Restituição de coisa<br />

148 017. 04. 001287-1 X 16/08/04 Busca e Apreensão<br />

149 017. 04. 001287-1 X 16/08/04 Busca e Apreensão<br />

150 017. 04. 001273-1 X 12/08/04 Pedido de Providência<br />

151 017. 04. 001263-4 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

152 017. 2004. 001264-2 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

153 017. 04. 001258-8 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

154 017. 04. 001243-0 X 10/08/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

155 017. 04. 001259-6 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

156 017. 04. 001255-3 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

157 017. 04. 001251-0 X 10/08/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

158 017. 04. 001265-0 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

159 017. 04. 001261-8 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

160 017. 04. 001257-0 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

161 017. 04. 001245-6 X 10/08/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

162 017. 04. 001267-7 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

163 017. 04. 001266-9 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 312<br />

164 017. 04. 001262-6 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

165 017. 04. 001211-1 X 09/08/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

166 017. 04. 001203-0 X 09/08/04 Retificação Registros Públicos<br />

167 017. 04. 001200-6 X 09/08/04 Retificação Registros Públicos<br />

168 017. 04. 0012<strong>06</strong>-5 X 09/08/04 Concessão de Beneficio Previdenciário.<br />

169 017. 04. 001193-0 X <strong>06</strong>/08/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

170 017. 04. 001182-4 X 05/08/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

171 017. 2004. 001165-4 X 02/08/04 Alvará Judicial<br />

172 017. 04. 001159-0 X 30/07/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

173 017. 04. 001147-6 X 28/07/04 Busca e apreensão<br />

174 017. 2004. 001007-0 X 14/07/04 Embargos à Execução<br />

175 017. 04. 001004-6 X 14/07/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

176 017. 04. 001032-1 X 08/07/04 Alvará Judicial<br />

177 017. 2004. 001023-2 X 07/07/04 Execução Prestação Alimentícia<br />

178 017. 04. 000986-2 X 29/<strong>06</strong>/04 Reivindicatória<br />

179 017. 04. 000982-0 X 28/<strong>06</strong>/04 Investigação Paternidade c/c Alimentos<br />

180 017. 2004. 000979-0 X 25/<strong>06</strong>/04 Busca e Apreensão<br />

181 017. 2004. 000963-3 X 23/<strong>06</strong>/04 Restituição de coisa<br />

182 017. 2004. 000957-9 X 22/<strong>06</strong>/04 Alvará Judicial<br />

183 017. 04. 000954-4 X 21/<strong>06</strong>/04 Embargos a Execução<br />

184 017. 05. 000941-2 X 16/<strong>06</strong>/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

185 017. 04. 000886-6 X 01/<strong>06</strong>/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

186 017. 04. 000883. 1 X 01/<strong>06</strong>/04 Restituição de Coisa<br />

187 017. 04. 000856-4 X 27/05/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

188 017. 2004. 00817-3 X 24/05/04 Execução Fiscal<br />

189 017. 04. 000798-3 X 20/05/04 Exceção de Impedimento<br />

190 017. 04. 000803-3 X 20/05/04 Mandado de Seg.<br />

191 017. 04. 000256-6 X 17/05/04 Jurisdição Voluntaria<br />

192 017. 04. 000764-9 X 17/05/04 Embargos a Execução<br />

193 017. 04. 000756-8 X 14/05/04 Restituição de Coisa<br />

194 017. 04. 000741-0 X 14/05/04 Pedi. de providência<br />

195 017. 04. 000726-6 X 12/05/04 Mandado de Segurança<br />

196 017. 04. 000732-0 X 12/05/04 Medida Cautelar Inominada<br />

197 017. 2004. 000707-0 X 10/05/04 Execução Título Judicial<br />

198 017. 04. 00<strong>06</strong>99-5 X <strong>06</strong>/05/04 Execução Fiscal<br />

199 017. 04. 00<strong>06</strong>22-7 01704. 00<strong>06</strong>22-7 04/05/04 Mandado de Segurança<br />

200 017. 04. 00<strong>06</strong>48-0 X 04/05/04 Cobrança<br />

201 017. 2004. 00<strong>06</strong>73-1 X 04/05/04 Busca e Apreensão<br />

202 017. 2004. 00<strong>06</strong>70-7 X 03/05/04 Alimentos<br />

203 017. 04. 00<strong>06</strong>61-8 X 03/05/04 Alvará Judicial<br />

204 017. 04. 00<strong>06</strong>60-0 X 30/04/04 Embargos a Execução<br />

205 017. 04. 00<strong>06</strong>47-2 X 29/04/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2<strong>06</strong> 017. 2004. 00<strong>06</strong>42-1 X 27/04/04 Ação Monitória<br />

207 017. 04. 00<strong>06</strong>32-4 X 26/04/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

208 017. 04. 00<strong>06</strong>31-6 X 26/04/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

209 017. 04. 00<strong>06</strong>28-6 X 23/04/04 Arresto<br />

210 017. 04. 000574-3 X 12/04/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

211 017. 04. 000573-5 X 12/04/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

212 017. 04. 000033-4 X 07/04/04 Execução Fiscal<br />

213 017. 2004. 000041-5 X 07/04/04 Execução Fiscal<br />

214 017. 01. 000550-6 X <strong>06</strong>/04/04 Execução Fiscal<br />

215 017. 2004. 000509-3 X 31/03/04 Execução Prestação Alimentícia<br />

216 017. 04. 000508-5 X 31/03/04 Execução de Impedimento<br />

217 017. 2004. 000523-9 X 31/03/04 Execução Título Extrajudicial<br />

218 017. 2004. 000517-4 X 31/03/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

219 017. 04. 000487-9 X 26/03/04 Busca e apreensão<br />

220 017. 04. 000461-5 X 23/03/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 313<br />

221 017. 04. 000451-8 X 22/03/04 Jurisdição Voluntaria<br />

222 017. 2004. 000435-6 X 17/03/04 Inventário<br />

223 017. 2004. 000417-8 X 16/03/04 Execução de Título Judicial<br />

224 017. 2004. 000356-2 X 08/03/04 Embargos de terceiros<br />

225 017. 2004. 000327-9 X 02/03/04 Indenizatória<br />

226 017. 04. 000273-6 X 19/02/04 Busca e Apreensão<br />

227 017. 2004. 000274-4 X 19/02/04 Busca e Apreensão<br />

228 017. 0. 000258-2 X 16/02/04 Busca e Apreensão.<br />

229 017. 04. 000213-2 X 04/02/04 Ex. Título Extrajudicial<br />

230 017. 04. 000212-4 X 04/02/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

231 017. 04. 000216-7 X 04/02/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

232 017. 04. 000214-0 X 04/02/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

233 017. 04. 000220-5 X 04/02/04 Execução de Prestação Alimentícia<br />

234 017. 04. 000209-4 X 04/02/04 Cobrança<br />

235 017. 2004. 000215-9 X 04/02/04 Execução Título Extrajudicial<br />

236 017. 2004. 000194-2 X 29/01/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

237 017. 04. 000183-7 X 28/01/04 Separação de corpos<br />

238 017. 04. 000175-6 X 23/01/04 Declaratória<br />

239 017. 04. 000167-5 X 22/01/04 Reparação de Danos<br />

240 017. 04. 000163-2 X 22/01/04 Reparação de Danos<br />

241 017. 2004. 000164-0 X 22/01/04 Execução Título Extrajudicial<br />

242 017. 04. 000126-8 X 19/01/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

243 017. 04. 000124-1 X 16/01/04 Arresto<br />

244 017. 04. 000097-0 X 08/01/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

245 017. 04. 000102-0 X 08/01/04 Execução Fiscal<br />

246 017. 04. 000014-8 X 08/01/04 Execução Fiscal<br />

247 017. 04. 000101-2 X 08/01/04 Execução Fiscal<br />

248 017. 04. 000051-2 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

249 017. 04. 000010-5 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

250 017. 04. 000048-2 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

251 017. 04. 000049-0 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

252 017. 04. 000011-3 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

253 017. 04. 000042-3 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

254 017. 04. 000009-1 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

255 017. 04. 000050-4 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

256 017. 04. 000015-6 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

257 017. 04. 000019-9 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

258 017. 04. 000035-0 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

259 017. 04. 000012-1 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

260 017. 04. 000027-0 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

261 017. 04. 000018-0 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

262 017. 04. 000043-1 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

263 017. 2004. 000022-9 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

264 017. 04. 000046-6 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

265 017. 2004. 000025-3 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

266 017. 04. 000038-5 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

267 017. 2004. 000024-5 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

268 017. 04. 000021-0 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

269 017. 04. 000013-0 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

270 017. 04. 000023-7 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

271 017. 04. 000003-2 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

272 017. 04. 000039-3 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

273 017. 04. 0000<strong>06</strong>-7 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

274 017. 04. 000001-6 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

275 017. 04. 000008-3 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

276 017. 04. 000032-6 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

277 017. 04. 000026-1 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 314<br />

278 017. 04. 000017-2 X 07/01/04 Execução Fiscal<br />

279 017. 04. 000<strong>06</strong>6-0 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

280 017. 04. 000085-7 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

281 017. 04. 000<strong>06</strong>3-6 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

282 017. 04. 000037-7 X <strong>06</strong>/01/04 Indenização<br />

283 017. 04. 000059-8 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

284 017. 04. 000078-4 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

285 017. 04. 000057-1 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

286 017. 04. 000079-2 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

287 017. 04. 000075-0 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

288 017. 2004. 000087-3 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

289 017. 04. 000<strong>06</strong>0-1 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

290 017. 04. 000081-4 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

291 017. 04. 000053-9 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

292 017. 04. 000<strong>06</strong>4-4 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

293 017. 04. 000052-0 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

294 017. 04. 000083-0 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

295 017. 04. 000054-7 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

296 017. 04. 000073-3 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

297 017. 04. 000<strong>06</strong>5-2 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

298 017. 04. 000071-7 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

299 017. 04. 000070-9 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

300 017. 04. 000074-1 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

301 017. 04. 000058-0 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

302 017. 04. 000<strong>06</strong>7-9 X <strong>06</strong>/01/04 Execução Fiscal<br />

303 017. 2003. 001931-8 X 23/12/03 Embargos a adjudicação/arrematação<br />

304 017. 2003. 001929-6 X 23/12/03 Execução de Título Judicial<br />

305 017. 03. 001842-7 X 18/12/03 Execução Fiscal<br />

3<strong>06</strong> 017. 03. 001917-2 X 18/12/03 Arresto<br />

307 017. 03. 001918-0 X 18/12/03 Ação Monitória<br />

308 017. 03. 001903-2 X 17/12/03 Arresto<br />

309 017. 03. 001897-4 X 16/12/03 Ação monitória<br />

310 017. 03. 001891-5 X 15/12/03 Justificação<br />

311 017. 03. 001862-1 X 10/12/03 Embargos de Adjudicação<br />

312 017. 03. 001825-7 X 05/12/03 Execução de Prestação Alimentícia<br />

313 017. 03. 001792-7 X 01/12/03 Benefício. Previdenciário<br />

314 017. 03. 001716-1 X 14/11/03 Ação Monitória<br />

315 017. 03. 001688-2 X 10/11/03 Execução de Prestação Alimentícia<br />

316 017. 03. 001689-0 X 10/11/03 Ação ordinária<br />

317 017. 2003. 001686-6 X 10/11/03 Execução Título Extrajudicial<br />

318 017. 03. 001674-2 X 07/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

319 017. 03. 001678-5 X 07/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

320 017. 03. 001676-9 X 07/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

321 017. 03. 001672-6 X <strong>06</strong>/11/03 Arresto<br />

322 017. 03. 001667-0 X 05/11/03 Arresto<br />

323 017. 03. 001611-4 X 28/10/03 Ação Monitória<br />

324 017. 03. 001582-7 X 22/10/03 Impugnação ao valor da Causa<br />

325 017. 03. 001560-6 X 16/10/03 Ex. Prestação Alim.<br />

326 017. 03. 001556-8 X 16/10/03 Execução de Prestação Alimentícia<br />

327 017. 03. 001513-4 X 10/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

328 017. 03. 001514-2 X 10/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

329 017. 03. 001512-6 X 10/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

330 017. 2003. 001511-8 X 09/10/03 Habilitação de Crédito<br />

331 017. 2003. 001509-6 X 09/10/03 Separação Corpos<br />

332 017. 03. 001458-8 X 02/10/03 Execução de Prestação Alimentícia<br />

333 017. 03. 001441-3 X 29/09/03 Busca e Apreensão.<br />

334 017. 03. 001440-5 X 29/09/03 Execução de Prestação Alimentícia<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 315<br />

335 017. 03. 001426-0 X 23/09/03 Execução de Prestação Alimentícia<br />

336 017. 2003. 001393-0 X 18/09/03 Execução Prestação Alimentícia<br />

337 017. 03. 001397-2 X 18/09/03 Execução de Prestação Alimentícia<br />

338 017. 03. 001392-1 X 18/09/03 Ex. Prestação Alim.<br />

339 017. <strong>02.</strong> 001681-2 X 13/09/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

340 017. 03. 001338-7 X 10/09/03 Ex. Prestação Alim.<br />

341 017. 03. 001248-8 X 21/08/03 Execução de Pensão Alimentícia<br />

342 017. 03. 001228-3 X 19/08/03 Busca e Apreensão<br />

343 017. 03. 001225-9 X 19/08/03 Execução de Prestação Alimentícia<br />

344 017. 2003. 001221-6 X 18/08/03 Separação Judicial Consensual<br />

345 017. 03. 001224-0 X 18/08/03 Execução Fiscal<br />

346 017. 03. 001195-3 X 13/08/03 Reparação de danos<br />

347 017. 2003. 001185-6 X 08/08/03 Mandado de Segurança<br />

348 017. 2003. 001178-3 X 07/08/03 Execução Título Judicial<br />

349 017. 2003. 001171-6 X 07/08/03 Embargos a execução<br />

350 017. 2003. 001176-7 X 07/08/03 Rescisão Contrato<br />

351 017. 2003. 001165-1 X <strong>06</strong>/08/03 Alvará Judicial<br />

352 017. 2003. 001154-6 X 05/08/03 Execução Prestação Alimentícia<br />

353 017. 03. 001144-9 X 01/08/03 Embargos a Execução<br />

354 017. 03. 001119-8 X 28/07/03 Cobrança<br />

355 017. 03. 001126-0 X 28/07/03 Alvará judicial<br />

356 017. 03. 001117-1 X 24/07/03 Busca e Apreensão<br />

357 017. 2003. 00107-4 X 23/07/03 Ação Monitória<br />

358 017. 03. 001104-0 X 22/07/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

359 017. 03. 001<strong>06</strong>2-0 X 10/07/03 Busca e apreensão<br />

360 017. 2003. 001055-8 X 09/07/03 Medida Cautelar Inominada<br />

361 017. 03. 001048-5 X 08/07/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

362 017. 2003. 001004-3 X 30/<strong>06</strong>/03 Execução Título Extrajudicial<br />

363 017. 03. 001002-7 X 30/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

364 017. 03. 000996-7 X 30/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial.<br />

365 017. 03. 001000-0 X 30/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

366 017. 03. 001001-9 X 30/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

367 017. 03. 000999-1 X 30/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial.<br />

368 017. 03. 000995-9 X 30/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial.<br />

369 017. 03. 000997-5 X 30/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

370 017. 2003. 000998-3 X 30/<strong>06</strong>/03 Execução Título Extrajudicial<br />

371 017. 03. 001003-5 X 30/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

372 017. 03. 000939-8 X 16/<strong>06</strong>/03 Alvará Judicial<br />

373 017. 03. 000940-1 X 16/<strong>06</strong>/03 Separação de corpos<br />

374 017. 2003. 000941-0 X 16/<strong>06</strong>/03 Ação Monitória<br />

375 017. 2003. 000916-9 X 12/<strong>06</strong>/03 Justificação Judicial<br />

376 017. 2003. 000908-8 X 11/<strong>06</strong>/03 Alvará Judicial<br />

377 017. 2003. 0009<strong>06</strong>-1 X 11/<strong>06</strong>/03 Execução Prestação Alimentícia<br />

378 017. 2003. 000898-7 X 11/<strong>06</strong>/03 Execução Fiscal<br />

379 017. 2003. 000873-1 X 09/<strong>06</strong>/03 Dissolução Sociedade de Fato<br />

380 017. 2003. 000874-0 X 09/<strong>06</strong>/03 Alvará Judicial<br />

381 017. 2003. 000845-6 X <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/03 Execução Prestação Alimentícia<br />

382 017. 2003. 000847-2 X <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/03 Execução Prestação Alimentícia<br />

383 017. 2003. 000833-2 X 04/<strong>06</strong>/03 Execução Fiscal<br />

384 017. 2003. 000835-9 X 04/<strong>06</strong>/03 Execução Fiscal<br />

385 017. 2003. 000834-0 X 04/<strong>06</strong>/03 Execução Fiscal<br />

386 017. 2003. 000832-4 X 04/<strong>06</strong>/03 Execução Fiscal<br />

387 017. 2003. 000837-5 X 04/<strong>06</strong>/03 Execução Fiscal<br />

388 017. 2003. 000811-1 X 03/<strong>06</strong>/03 Execução Prestação Alimentícia<br />

389 017. 2003. 000814-6 X 03/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

390 017. 2003. 000812-0 X 03/<strong>06</strong>/03 Execução Prestação Alimentícia<br />

391 017. 03. 000799-9 X 02/<strong>06</strong>/03 Indenização<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 316<br />

392 017. 03. 000786-7 X 30/05/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

393 017. 03. 000770-0 X 28/05/03 Mandado Segurança<br />

394 017. 2003. 000757-3 X 26/05/03 Ação Civil Pública<br />

395 017. 03. 000748-4 X 23/05/03 Execução de Prestação Alimentícia<br />

396 017. 03. 000741-7 X 22/05/03 Cobrança<br />

397 017. 03. 001901-6 X 16/05/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

398 017. 2003. 00<strong>06</strong>87-9 X 14/05/03 Alimentos<br />

399 017. 03. 00<strong>06</strong>89-5 X 14/05/03 Alvará judicial<br />

400 017. 03. 00<strong>06</strong>83-6 X 14/05/03 Alvará Judicial<br />

401 017. 2003. 00<strong>06</strong>56-9 X 30/04/03 Alvará Judicial<br />

402 017. 03. 00<strong>06</strong>43-7 X 29/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

403 017. 03. 00<strong>06</strong>47-0 X 29/04/03 Ex. Título Extrajudicial<br />

404 017. 03. 00<strong>06</strong>44-5 X 29/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

405 017. 03. 00<strong>06</strong>45-3 X 29/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

4<strong>06</strong> 017. 03. 00<strong>06</strong>39-9 X 29/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

407 017. 03. 00<strong>06</strong>41-0 X 29/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

408 017. 03. 00<strong>06</strong>38-0 X 29/04/03 Mandado de Seg.<br />

409 017. 03. 00<strong>06</strong>16-0 X 24/04/03 Cobrança<br />

410 017. 03. 00<strong>06</strong>17-8 X 24/04/03 Cobrança<br />

411 017. 03. 00<strong>06</strong>20-8 X 24/04/03 Alvará Judicial<br />

412 017. 2003. 00<strong>06</strong>13-5 X 23/04/03 Execução Título Judicial<br />

413 017. 2003. 000591-0 X 16/04/03 Busca e Apreensão<br />

414 017. 03. 000589-9 X 16/04/03 Indenização<br />

415 017. 2003. 000585-6 X 16/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

416 017. 03. 000587-2 X 16/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

417 017. 2003. 000573-2 X 15/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

418 017. 03. 000572-4 X 15/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

419 017. 2003. 000571-6 X 15/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

420 017. 03. 000567-8 X 15/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

421 017. 2003. 000568-6 X 15/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

422 017. 03. 000574-0 X 15/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

423 017. 2003. 000569-4 X 15/04/03 Execução Título Extrajudicial<br />

424 017. 03. 000570-8 X 15/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

425 017. 2003. 000533-3 X 09/04/03 Alvará Judicial<br />

426 017. 03. 000511-2 X 08/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

427 017. 03. 000508-2 X 08/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

428 017. 2003. 000516-3 X 08/04/03 Execução Título Extrajudicial<br />

429 017. 03. 000515-5 X 08/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

430 017. 2003. 000510-4 X 08/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

431 017. 2003. 000512-0 X 08/04/03 Execução Título Extrajudicial<br />

432 017. 03. 000513-9 X 08/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

433 017. 03. 000519-8 X 08/04/03 Ação Monitória<br />

434 017. 03. 000518-0 X 08/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

435 017. 03. 000509-0 X 08/04/03 Execução Fiscal<br />

436 017. 03. 000514-7 X 08/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

437 017. 2003. 000524-4 X 08/04/03 Execução Prestação Alimentícia<br />

438 017. 03. 000517-1 X 08/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

439 017. 03. 000478-7 X 04/04/03 Execução Fiscal<br />

440 017. 2003. 000479-5 X 03/04/03 Execução Fiscal<br />

441 017. 03. 000467-1 X 26/03/03 Cobrança<br />

442 017. 2003. 000472-8 X 26/03/03 Reparação de Danos<br />

443 017. 2003. 000463-9 X 25/03/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

444 017. 03. 000462-0 X 25/03/03 Ex. Título Extrajudicial<br />

445 017. 03. 000461-2 X 25/03/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

446 017. 03. 000464-7 X 25/03/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

447 017. 03. 000442-6 X 20/03/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

448 017. 2003. 000424-8 X 17/03/03 Execução de Título Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 317<br />

449 017. 03. 000414-0 X 14/03/03 Pedi. de providência<br />

450 017. 03. 000408-6 X 13/03/03 Busca e Apreensão<br />

451 017. 2003. 000409-4 X 13/03/03 Execução Prestação Alimentícia<br />

452 017. 03. 000410-8 X 13/03/03 Execução de Prestação Alimentícia<br />

453 017. 2003. 000388-8 X 12/03/03 Cobrança<br />

454 017. 2003. 000378-0 X 11/03/03 Execução Título Extrajudicial<br />

455 017. 2003. 000354-3 X 05/03/03 Embargos a execução<br />

456 0. 17. 03. 000355-1 X 05/03/03 Execução de Prestação Alimentícia<br />

457 017. 03. 000338-1 X 26/02/03 Ação Monitória<br />

458 017. 03. 000318-7 X 24/02/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

459 017. 2003. 000311-0 X 21/02/03 Rescisão de Contrato<br />

460 017. 2003. 000280-6 X 18/02/03 Execução de Título Judicial<br />

461 017. 03. 000253-9 X 13/02/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

462 017. 03. 000231-8 X 10/02/03 Alvará judicial<br />

463 017. 03. 000222-9 X 10/02/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

464 017. 2003. 000216-4 X 07/02/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

465 017. 2003. 000215-6 X 07/02/03 Execução Título Extrajudicial<br />

466 017. 03. 000194-0 X 03/02/03 Embargos de Terceiros<br />

467 017. 2003. 000165-6 X 24/01/03 Mandado de Segurança<br />

468 017. 03. 000121-4 X 13/01/03 Execução Fiscal<br />

469 017. 03. 000<strong>06</strong>3-3 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

470 017. 03. 000052-8 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

471 17. 2003. 000058-7 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

472 017. 03. 000049-8 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

473 017. 03. 000057-9 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

474 017. 2003. 000<strong>06</strong>4-1 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

475 017. 2003. 000050-1 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

476 017. 03. 000059-5 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

477 017. 03. 000<strong>06</strong>2-5 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

478 017. 03. 000048-0 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

479 017. 2003. 000<strong>06</strong>1-7 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

480 017. 03. 000<strong>06</strong>6-8 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

481 017. 03. 000<strong>06</strong>5-0 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

482 017. 2003. 000<strong>06</strong>7-6 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

483 017. 03. 000053-6 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

484 017. 03. 000093-5 X 08/01/03 Embargos a Execução<br />

485 017. 2003. 000055-2 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

486 017. 03. 000054-4 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

487 017. 03. 000056-0 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

488 017. 03. 000<strong>06</strong>8-4 X 08/01/03 Execução Fiscal<br />

489 017. 03. 000042-0 X 07/01/03 Execução Fiscal<br />

490 017. 03. 000041-2 X 07/01/03 Execução Fiscal<br />

491 017. 2003. 000047-1 X 07/01/03 Execução Fiscal<br />

492 017. 2003. 000045-5 X 07/01/03 Execução Fiscal<br />

493 017. 03. 000039-0 X 07/01/03 Execução Fiscal<br />

494 017. 2003. 000030-7 X 07/01/03 Execução Fiscal<br />

495 017. 03. 000043-9 X 07/01/03 Execução Fiscal<br />

496 017. 03. 000046-3 X 07/01/03 Execução Fiscal<br />

497 017. 2003. 000037-4 X 07/01/03 Execução Fiscal<br />

498 017. 03. 000038-2 X 07/01/03 Execução Fiscal<br />

499 017. 2003. 000029-3 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

500 017. 2003. 000031-5 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

501 017. 03. 000028-5 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

502 017. 2003. 000025-0 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

503 017. 2003. 000024-2 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

504 017. 2003. 000032-3 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

505 017. 2003. 000033-1 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 318<br />

5<strong>06</strong> 017. 03. 000023-4 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

507 017. 2003. 000034-0 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

508 017. 03. 000035-8 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

509 017. 03. 000026-9 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

510 017. 2003. 000027-7 X <strong>06</strong>/01/03 Execução Fiscal<br />

511 017. 2003. 000001-3 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

512 017. 03. 000005-6 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

513 017. 2003. 000007-2 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

514 017. 03. 000010-2 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

515 017. 2003. 000016-1 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

516 017. 03. 000022-6 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

517 017. 2003. 000011-0 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

518 017. 2003. 000020-0 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

519 017. 03. 000075-7 X 03/01/03 Indenização<br />

520 017. 2003. 000018-8 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

521 017. 03. 000004-8 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

522 017. 03. 000015-3 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

523 017. 03. 000008-0 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

524 017. 2003. 000021-8 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

525 017. 03. 000000-0 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

526 017. 03. 000012-9 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

527 017. 03. 000017-0 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

528 017. 03. 000002-1 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

529 017. 2003. 000009-9 X 03/01/03 Execução Fiscal<br />

530 017. <strong>02.</strong> 003374-1 X 30/12/02 Mandado de Segurança<br />

531 017. 2001. 000720-9 X 28/12/02 Execução Fiscal<br />

532 017. 20<strong>02.</strong> 003351-2 X 20/12/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

533 017. <strong>02.</strong> 003326-1 X 19/12/02 Pedido de Antecipação de providência.<br />

534 017. <strong>02.</strong> 003324-5 X 17/12/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

535 017. 20<strong>02.</strong> 003303-2 X 12/12/02 Sequestro<br />

536 017. 20<strong>02.</strong> 003284-2 X 10/12/02 Restituição de Coisa<br />

537 017. 20<strong>02.</strong> 003267-2 X 10/12/02 Indenização<br />

538 017. <strong>02.</strong> 003254-0 X 10/12/02 Pedido de Providência<br />

539 017. 20<strong>02.</strong> 003282-6 X 09/12/02 Execução Título Extrajudicial<br />

540 017. 20<strong>02.</strong> 003241-6 X 09/12/02 Divórcio Direto<br />

541 017. 20<strong>02.</strong> 003281-8 X 09/12/02 Execução Título Extrajudicial<br />

542 017. 20<strong>02.</strong> 003279-6 X 09/12/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

543 017. 20<strong>02.</strong> 003280-0 X 09/12/02 Execução Título Extrajudicial<br />

544 017. <strong>02.</strong> 003283-4 X 09/12/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

545 017. <strong>02.</strong> 003278-8 X 09/12/02 Execução de Título Extrajudicial.<br />

546 017. <strong>02.</strong> 003277-0 X 09/12/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

547 017. <strong>02.</strong> 003185-4 X 03/12/02 Busca e apreensão<br />

548 017. 20<strong>02.</strong> 003168-4 X 29/11/02 Mandado de Segurança<br />

549 017. 20<strong>02.</strong> 003125-0 X 26/11/02 Alvará Judicial<br />

550 017. <strong>02.</strong> 003045-9 X 20/11/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

551 017. 20<strong>02.</strong> 003046-7 X 20/11/02 Execução Título Extrajudicial<br />

552 017. 20<strong>02.</strong> 003047-5 X 20/11/02 Execução Título Extrajudicial<br />

553 017. <strong>02.</strong> 003026-2 X 14/11/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

554 017. <strong>02.</strong> 003025-4 X 14/11/02 Embargos a Execução<br />

555 017. <strong>02.</strong> 002076-3 X 13/11/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

556 017. 20<strong>02.</strong> 002072-0 X 12/11/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

557 017. 20<strong>02.</strong> 002048-8 X 08/11/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

558 017. <strong>02.</strong> 002049-6 X 08/11/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

559 017. 20<strong>02.</strong> 002050-0 X 08/11/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

560 017. 20<strong>02.</strong> 002038-0 X 07/11/02 Separação de Corpos<br />

561 017. <strong>02.</strong> 002043-7 X 07/11/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

562 017. 20<strong>02.</strong> 002041-0 X 07/11/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 319<br />

563 017. <strong>02.</strong> 002044-5 X 07/11/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

564 017. <strong>02.</strong> 002042-9 X 07/11/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

565 017. 20<strong>02.</strong> 002028-3 X <strong>06</strong>/11/02 Cobrança<br />

566 017. 2001. 000360-2 X <strong>06</strong>/11/02 Execução Título Extrajudicial<br />

567 017. <strong>02.</strong> 002026-7 X <strong>06</strong>/11/02 Alvará judicial<br />

568 017. 20<strong>02.</strong> 002032-1 X <strong>06</strong>/11/02 Retificação Registros Públicos<br />

569 017. 20<strong>02.</strong> 002016-0 X 05/11/02 Embargos à execução<br />

570 017. <strong>02.</strong> 002011-9 X 01/11/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

571 0002012-7. 2011 X 01/11/02 Depósito<br />

572 017. <strong>02.</strong> 002001-1 X 31/10/02 Separação de Corpos<br />

573 017. <strong>02.</strong> 001995-1 X 31/10/02 Alimentos<br />

574 017. <strong>02.</strong> 001987-0 X 30/10/02 Embargos de Terceiros<br />

575 017. <strong>02.</strong> 001983-8 X 29/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

576 017. 20<strong>02.</strong> 001984-6 X 29/10/02 Execução Título Judicial<br />

577 017. <strong>02.</strong> 001971-4 X 24/10/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

578 017. 2001. 001944-7 X 18/10/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

579 017. <strong>02.</strong> 001949-8 X 18/10/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

580 017. 20<strong>02.</strong> 001950-1 X 18/10/02 Exceção Incompetência<br />

581 017. 20<strong>02.</strong> 001951-0 X 18/10/02 Exceção Incompetência<br />

582 017. 20<strong>02.</strong> 001939-0 X 17/10/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

583 017. 20<strong>02.</strong> 001918-8 X 17/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

584 017. <strong>02.</strong> 001938-2 X 17/10/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

585 017. 20<strong>02.</strong> 001921-8 X 17/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

586 017. 20<strong>02.</strong> 001920-0 X 17/10/02 Execução Título Extrajudicial<br />

587 017. 20<strong>02.</strong> 001916-1 X 17/10/02 Execução Título Extrajudicial<br />

588 017. <strong>02.</strong> 001937-4 X 17/10/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

589 017. 20<strong>02.</strong> 001917-0 X 17/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

590 017. 20<strong>02.</strong> 001919-6 X 17/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

591 017. <strong>02.</strong> 001901-3 X 16/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

592 017. 20<strong>02.</strong> 001902-1 X 16/10/02 Cobrança<br />

593 017. <strong>02.</strong> 001900-5 X 16/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

594 017. 20<strong>02.</strong> 001874-2 X 10/10/02 Execução Título Extrajudicial<br />

595 017. <strong>02.</strong> 001873-4 X 10/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

596 017. <strong>02.</strong> 001875-0 X 10/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

597 017. 20<strong>02.</strong> 001870-0 X 10/10/02 Ação Monitória<br />

598 017. <strong>02.</strong> 001876-9 X 10/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

599 017. <strong>02.</strong> 001832-7 X 03/10/02 Ação Monitória<br />

600 017. 20<strong>02.</strong> 001817-3 X 01/10/02 Embargos a execução<br />

601 017. 20<strong>02.</strong> 001807-6 X 30/09/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

602 017. 20<strong>02.</strong> 0018<strong>06</strong>-8 X 30/09/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

603 017. 20<strong>02.</strong> 001753-3 X 24/09/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

604 017. <strong>02.</strong> 001741-0 X 23/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

605 017. 20<strong>02.</strong> 001692-8 X 16/09/02 Cobrança<br />

6<strong>06</strong> 017. <strong>02.</strong> 001673-1 X 13/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

607 017. 20<strong>02.</strong> 001680-4 X 13/09/02 Execução Título Extrajudicial<br />

608 017. <strong>02.</strong> 001679-0 X 13/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

609 017. 20<strong>02.</strong> 001676-6 X 13/09/02 Execução Título Extrajudicial<br />

610 017. 20<strong>02.</strong> 001674-0 X 13/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

611 017. 20<strong>02.</strong> 001682-0 X 13/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

612 017. <strong>02.</strong> 001672-3 X 13/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

613 017. 20<strong>02.</strong> 001678-2 X 13/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

614 017. <strong>02.</strong> 001675-8 X 13/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

615 017. 20<strong>02.</strong> 001677-4 X 13/09/02 Execução Título Extrajudicial<br />

616 017. <strong>02.</strong> 001671-5 X 13/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

617 017. <strong>02.</strong> 001669-3 X 13/09/02 Execução de Título Extrajudicial.<br />

618 017. 20<strong>02.</strong> 001664-2 X 12/09/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

619 017. 20<strong>02.</strong> 001665-0 X 12/09/02 Execução Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 320<br />

620 017. 20<strong>02.</strong> 001663-4 X 12/09/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

621 017. <strong>02.</strong> 001649-9 X 11/09/02 Ação Monitória<br />

622 017. <strong>02.</strong> 001628-6 X 10/09/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

623 017. 20<strong>02.</strong> 001629-4 X 10/09/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

624 017. 20<strong>02.</strong> 001637-5 X 10/09/02 Modificação de Guarda<br />

625 017. 20<strong>02.</strong> 001630-8 X 10/09/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

626 017. <strong>02.</strong> 001632-4 X 10/09/02 Separação de Corpos<br />

627 07. 20<strong>02.</strong> 001620-0 X 09/09/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

628 017. 02-001621-9 X 09/09/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

629 017. <strong>02.</strong> 001619-7 X 09/09/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

630 017. 20<strong>02.</strong> 001590-5 X <strong>06</strong>/09/02 Ação Monitória<br />

631 017. 20<strong>02.</strong> 001603-0 X 05/09/02 Execução de Título Judicial<br />

632 017. <strong>02.</strong> 001580-8 X 04/09/02 Sustação de protesto<br />

633 017. 20<strong>02.</strong> 001563-8 X 30/08/02 Alvará Judicial<br />

634 017. 20<strong>02.</strong> 001558-1 X 30/08/02 Execução entrega de coisa certa/incerta<br />

635 017. 20<strong>02.</strong> 002893-4 01700. 001949-2 29/08/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

636 017. 20<strong>02.</strong> 001555-7 X 28/08/02 Alvará Judicial<br />

637 017. <strong>02.</strong> 001552-2 X 28/08/02 Sequestro<br />

638 017. 20<strong>02.</strong> 001547-6 X 28/08/02 Revisão Pensão Alimentícia<br />

639 017. 20<strong>02.</strong> 001527-1 X 23/08/02 Execução Título Extrajudicial<br />

640 017. 0. 001523-9 X 23/08/02 Execução Título Extrajudicial<br />

641 017. <strong>02.</strong> 001512-3 X 23/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

642 017. 20<strong>02.</strong> 001528-0 X 23/08/02 Embargos à Execução<br />

643 017. 20<strong>02.</strong> 001526-3 X 23/08/02 Execução Título Extrajudicial<br />

644 017. <strong>02.</strong> 001524-7 X 23/08/02 Execução Título Extrajudicial<br />

645 017. <strong>02.</strong> 001522-0 X 23/08/02 Execução Fiscal<br />

646 017. 20<strong>02.</strong> 001525-5 X 23/08/02 Execução Título Extrajudicial<br />

647 017. <strong>02.</strong> 001482-8 X 19/08/02 Embargos a Execução<br />

648 017. 20<strong>02.</strong> 001481-0 X 16/08/02 Cobrança<br />

649 017. <strong>02.</strong> 001473-9 X 16/08/02 Ação Ordinária<br />

650 017. 20<strong>02.</strong> 001443-7 X 14/08/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

651 017. 20<strong>02.</strong> 001444-5 X 14/08/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

652 017. <strong>02.</strong> 001451-8 X 14/08/02 Embargos a Execução<br />

653 017. <strong>02.</strong> 001436-4 X 12/08/02 Execução de Entrega de Coisa Certa<br />

654 017. <strong>02.</strong> 001433-0 X 12/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

655 017. <strong>02.</strong> 001434-8 X 12/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

656 017. <strong>02.</strong> 001438-0 X 12/08/02 Execução Fiscal<br />

657 017. <strong>02.</strong> 001439-9 000158/98 12/08/02 Embargos a Execução<br />

658 017. 20<strong>02.</strong> 001411-9 X <strong>06</strong>/08/02 Execução Título Extrajudicial<br />

659 017. 20<strong>02.</strong> 0014<strong>06</strong>-2 X 05/08/02 Indenização<br />

660 017. <strong>02.</strong> 001386-4 X 31/07/02 Alvará Judicial<br />

661 017. 026001379-1 X 30/07/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

662 017. <strong>02.</strong> 001380-5 X 30/07/02 Impugnação ao valor da Causa<br />

663 017. <strong>02.</strong> 001356-2 X 25/07/02 Busca e apreensão<br />

664 017. <strong>02.</strong> 001357-0 X 25/07/02 Cobrança<br />

665 017. <strong>02.</strong> 001308-2 X 17/07/02 Arresto<br />

666 017. 20<strong>02.</strong> 001298-1 X 17/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

667 017. <strong>02.</strong> 001289-2 X 15/07/02 Busca e apreensão<br />

668 017. <strong>02.</strong> 001279-5 X 12/07/02 Ação Monitória<br />

669 017. <strong>02.</strong> 001281-7 X 12/07/02 Ação Monitória<br />

670 017. <strong>02.</strong> 001280-9 X 12/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

671 017. <strong>02.</strong> 001256-6 X 10/07/02 Medida. Cautelar Inominada<br />

672 017. 20<strong>02.</strong> 001259-0 X 10/07/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

673 017. <strong>02.</strong> 001263-9 X 10/07/02 Ação ordinária<br />

674 017. 20<strong>02.</strong> 001245-0 X 08/07/02 Execução Título Extrajudicial<br />

675 017. <strong>02.</strong> 0015244-2 X 08/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

676 017. 20<strong>02.</strong> 001243-4 X 08/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 321<br />

677 017. <strong>02.</strong> 001246-9 X 08/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

678 017. 20<strong>02.</strong> 001216-7 X 02/07/02 Imissão de posse<br />

679 017. 20<strong>02.</strong> 001210-8 X 02/07/02 Embargos a execução<br />

680 017. <strong>02.</strong> 001204-3 X 28/<strong>06</strong>/02 Execução de Impedimento<br />

681 017. <strong>02.</strong> 00189-6 X 27/<strong>06</strong>/02 Depósito<br />

682 017. <strong>02.</strong> 001197-7 X 27/<strong>06</strong>/02 Separação de corpos<br />

683 017. 20<strong>02.</strong> 001190-0 X 27/<strong>06</strong>/02 Depósito<br />

684 017. 20<strong>02.</strong> 001188-9 X 27/<strong>06</strong>/02 Execução Título Extrajudicial<br />

685 017. <strong>02.</strong> 0011. 52-7 X 26/<strong>06</strong>/02 Indenização<br />

686 017. <strong>02.</strong> 001180-2 X 26/<strong>06</strong>/02 Ação Ordinária<br />

687 017. <strong>02.</strong> 001172-1 X 25/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

688 017. <strong>02.</strong> 001144-6 X 20/<strong>06</strong>/02 Alimentos<br />

689 017. <strong>02.</strong> 001140-3 X 19/<strong>06</strong>/02 Busca e Apreensão<br />

690 017. <strong>02.</strong> 001117-9 X 13/<strong>06</strong>/02 Separação de Corpos<br />

691 017. <strong>02.</strong> 001128-4 X 13/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

692 017. <strong>02.</strong> 001120-9 X 13/<strong>06</strong>/02 Busca e apreensão<br />

693 017. <strong>02.</strong> 001126-8 X 13/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

694 017. <strong>02.</strong> 001125-0 X 13/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

695 017. <strong>02.</strong> 001105-5 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

696 017. <strong>02.</strong> 0001104-7 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

697 017. 20<strong>02.</strong> 001090-3 X 12/<strong>06</strong>/02 Ação Ordinária<br />

698 017. <strong>02.</strong> 001102-0 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

699 017. <strong>02.</strong> 001100-4 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

700 017. <strong>02.</strong> 001099-7 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

701 017. <strong>02.</strong> 001107-1 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

702 017. 20<strong>02.</strong> 001093-8 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

703 017. <strong>02.</strong> 001108-0 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

704 017. <strong>02.</strong> 001094-6 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

705 017. 20<strong>02.</strong> 001095-4 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

7<strong>06</strong> 017. <strong>02.</strong> 001103-9 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

707 017. <strong>02.</strong> 001096-2 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

708 017. <strong>02.</strong> 0011<strong>06</strong>-3 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

709 017. <strong>02.</strong> 001089-0 X 12/<strong>06</strong>/02 Ação ordinária<br />

710 017. <strong>02.</strong> 001098-9 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

711 017. <strong>02.</strong> 001101-2 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

712 017. 20<strong>02.</strong> 001097-0 X 12/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

713 017. <strong>02.</strong> 001088-1 X 12/<strong>06</strong>/02 Ação ordinária<br />

714 017. <strong>02.</strong> 001087-3 X 11/<strong>06</strong>/02 Jurisdição Voluntaria<br />

715 017. <strong>02.</strong> 001081-4 X 10/<strong>06</strong>/02 Mandado de Segurança<br />

716 017. <strong>02.</strong> 001078-4 X 07/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

717 017. <strong>02.</strong> 001075-0 X 07/<strong>06</strong>/02 Busca e Apreensão<br />

718 017. <strong>02.</strong> 001<strong>06</strong>3-6 X 05/<strong>06</strong>/02 Embargos a Execução<br />

719 017. <strong>02.</strong> 001<strong>06</strong>0-1 X 04/<strong>06</strong>/02 Ação monitória<br />

720 017. 20<strong>02.</strong> 001019-9 X 29/05/02 Separação de Corpos<br />

721 017. <strong>02.</strong> 000978-6 X 21/05/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

722 017. <strong>02.</strong> 000972-7 X 20/05/02 Pedido de Autorização de Viagem<br />

723 017. <strong>02.</strong> 000923-9 X 13/05/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

724 017. <strong>02.</strong> 000907-7 X 13/05/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

725 017. 20<strong>02.</strong> 000908-5 X 10/05/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

726 017. <strong>02.</strong> 000910-7 X 09/05/02 Cobrança<br />

727 017. <strong>02.</strong> 000911-5 X 09/05/02 Cobrança<br />

728 017. <strong>02.</strong> 000880-1 X 03/05/02 Ação Monitória<br />

729 017. <strong>02.</strong> 000863-1 X 02/05/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

730 017. 20<strong>02.</strong> 000860-7 X 30/04/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

731 017. <strong>02.</strong> 000833-0 X 25/04/02 Despejo<br />

732 017. 20<strong>02.</strong> 000830-5 X 24/04/02 Cobrança<br />

733 017. <strong>02.</strong> 000820-8 X 23/04/02 Busca e Apreensão<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 322<br />

734 017. <strong>02.</strong> 000819-4 X 23/04/02 Justificação<br />

735 017. <strong>02.</strong> 000822-4 X 23/04/02 Embargos de Terceiros<br />

736 017. <strong>02.</strong> 000808-9 X 22/04/02 Busca e Apreensão<br />

737 017. 20<strong>02.</strong> 000807-0 X 22/04/02 Cautelar Inominada<br />

738 017. <strong>02.</strong> 000815-1 X 22/04/02 Execução Título Extrajudicial<br />

739 017. 20<strong>02.</strong> 000800-3 X 19/04/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

740 017. 20<strong>02.</strong> 000797-0 X 19/04/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

741 017. <strong>02.</strong> 000798-8 X 19/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

742 017. <strong>02.</strong> 000799-6 X 19/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

743 017. <strong>02.</strong> 000790-2 X 18/04/02 Busca e apreensão<br />

744 017. <strong>02.</strong> 000785-6 X 18/04/02 Cobrança<br />

745 017. <strong>02.</strong> 000778-3 X 17/04/02 Embargos a Execução<br />

746 017. <strong>02.</strong> 000773-2 X 17/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

747 017. 20<strong>02.</strong> 000760-0 X 15/04/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

748 017. <strong>02.</strong> 000761-9 X 15/04/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

749 017. <strong>02.</strong> 000758-9 X 15/04/02 Embargos a Execução<br />

750 017. <strong>02.</strong> 000751-1 X 12/04/02 Depósito<br />

751 017. <strong>02.</strong> 000750-3 X 12/04/02 Busca e apreensão<br />

752 017. <strong>02.</strong> 000744-9 X 12/04/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

753 017. <strong>02.</strong> 000743-0 X 11/04/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

754 017. <strong>02.</strong> 000721-0 X 10/04/02 Separação de Corpos<br />

755 017. 20<strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>90-6 X 05/04/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

756 017. 20<strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>73-6 X 03/04/02 Alvará Judicial<br />

757 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>60-4 X 02/04/02 Alvará Judicial<br />

758 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>47-7 X 01/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

759 017. <strong>02.</strong> 000587-0 X 27/03/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

760 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>21-3 X 27/03/02 Execução Fiscal<br />

761 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>24-8 X 27/03/02 Indenização<br />

762 017. <strong>02.</strong> 000586-1 X 27/03/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

763 017. <strong>02.</strong> 0<strong>06</strong>12-4 X 26/03/02 Alimentos<br />

764 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>07-8 X 26/03/02 Ação Monitória<br />

765 017. 20<strong>02.</strong> 000559-4 X 21/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

766 017. <strong>02.</strong> 000558-6 X 21/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

767 017. <strong>02.</strong> 000568-3 X 20/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

768 017. <strong>02.</strong> 000581-0 X 20/03/02 Investigação Paternidade c/c Alimentos<br />

769 017. <strong>02.</strong> 000564-0 X 20/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

770 017. <strong>02.</strong> 000570-5 X 20/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

771 017. <strong>02.</strong> 000566-7 X 20/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

772 017. 20<strong>02.</strong> 000561-6 X 20/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

773 017. 20<strong>02.</strong> 000582-9 X 20/03/02 Arresto<br />

774 017. 20<strong>02.</strong> 000562-4 X 20/03/02 Execução Título Extrajudicial<br />

775 017. <strong>02.</strong> 000567-5 X 20/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

776 017. <strong>02.</strong> 000565-9 X 20/03/02 Ex. Título. Extrajudicial.<br />

777 017. <strong>02.</strong> 000560-8 X 20/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

778 017. <strong>02.</strong> 000569-1 X 20/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

779 017. <strong>02.</strong> 000563-2 X 20/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

780 017. <strong>02.</strong> 000542-0 X 18/03/02 Embargos a Execução<br />

781 017. <strong>02.</strong> 000438-5 X 07/03/02 Separação de corpos<br />

782 017. 01. 001662-3 01700. 002437-2 07/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

783 017. <strong>02.</strong> 002798-9 017. 2001. 001483-9 07/03/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

784 017. 20<strong>02.</strong> 000418-0 X 05/03/02 Cobrança<br />

785 017. <strong>02.</strong> 000380-0 X 04/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

786 017. <strong>02.</strong> 000382-6 X 04/03/02 Ação Monitória<br />

787 017. 20<strong>02.</strong> 000379-6 X 04/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

788 017. 20<strong>02.</strong> 000383-4 X 04/03/02 Depósito<br />

789 017. <strong>02.</strong> 000341-9 X 26/02/02 Busca e apreensão<br />

790 017. 20<strong>02.</strong> 000324-9 X 25/02/02 Alvará Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 323<br />

791 017. 20<strong>02.</strong> 000323-0 X 25/02/02 Execução Título Extrajudicial<br />

792 017. 20<strong>02.</strong> 000312-5 X 22/02/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

793 017. 20<strong>02.</strong> 000322-2 X 22/02/02 Ação Monitória<br />

794 017. 20<strong>02.</strong> 000319-2 X 22/02/02 Busca e Apreensão<br />

795 017. <strong>02.</strong> 000243-9 X 22/02/02 Exoneração de Pensão Alimentícia<br />

796 017. 20<strong>02.</strong> 000317-6 X 22/02/02 Cobrança<br />

797 017. <strong>02.</strong> 000302-8 X 20/02/02 Procedimento Especial<br />

798 017. <strong>02.</strong> 000292-7 X 18/02/02 Impugnação ao valor da Causa<br />

799 017. <strong>02.</strong> 000281-1 X 14/02/02 Ação Monitória<br />

800 017. <strong>02.</strong> 000267-6 X 13/02/02 Indenização<br />

801 017. <strong>02.</strong> 000274-9 X 13/02/02 Embargos a Execução<br />

802 017. 20<strong>02.</strong> 0033<strong>06</strong>-7 X 12/02/02 Busca e Apreensão<br />

803 017. 2003. 000217-2 X 07/02/02 Execução Título Extrajudicial<br />

804 017. 20<strong>02.</strong> 000253-6 X <strong>06</strong>/02/02 Busca e Apreensão<br />

805 017. 20<strong>02.</strong> 000254-4 X <strong>06</strong>/02/02 Separação de Corpos<br />

8<strong>06</strong> 017. 20<strong>02.</strong> 000230-7 X 04/02/02 Execução Título Extrajudicial<br />

807 0017. <strong>02.</strong> 000226-9 X 04/02/02 Embargos a Execução<br />

808 017. <strong>02.</strong> 000160-2 X 25/01/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

809 017. <strong>02.</strong> 000161-0 X 25/01/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

810 017. <strong>02.</strong> 000175-0 X 24/01/02 Execução Fiscal<br />

811 017. <strong>02.</strong> 000173-4 X 24/01/02 Execução fiscal<br />

812 017. 20<strong>02.</strong> 000152-1 X 22/01/02 Monitória<br />

813 017. 20<strong>02.</strong> 000156-4 X 22/01/02 Ação Monitória<br />

814 017. <strong>02.</strong> 000132-7 X 18/01/02 Alvará Judicial<br />

815 017. 20<strong>02.</strong> 000110-6 X 16/01/02 Execução Prestação Alimentícia<br />

816 017. <strong>02.</strong> 000108-4 X 16/01/02 Execução de Prestação Alimentícia<br />

817 017. <strong>02.</strong> 000075-4 X 09/01/02 Rescisão de contrato<br />

818 017. 2001. 002465-0 01700. 003309-6 09/01/02 Execução Fiscal<br />

819 017. <strong>02.</strong> 000073-8 X 09/01/02 Rescisão de Contrato<br />

820 017. <strong>02.</strong> 000042-8 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

821 017. <strong>02.</strong> 000047-9 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

822 017. 20<strong>02.</strong> 000026-6 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

823 017. 20<strong>02.</strong> 000029-0 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

824 017. <strong>02.</strong> 000050-9 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

825 017. 20<strong>02.</strong> 000041-0 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

826 017. <strong>02.</strong> 000049-5 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

827 017. <strong>02.</strong> 000054-1 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

828 017. 20<strong>02.</strong> 000051-7 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

829 017. 20<strong>02.</strong> 000032-0 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

830 017. 20<strong>02.</strong> 000031-2 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

831 017. <strong>02.</strong> 000052-5 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

832 017. 20<strong>02.</strong> 000034-7 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

833 017. 20<strong>02.</strong> 000045-2 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

834 017. <strong>02.</strong> 000021-5 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

835 017. 20<strong>02.</strong> 000037-1 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

836 017. <strong>02.</strong> 000046-0 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

837 017. <strong>02.</strong> 000053-3 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

838 017. 20<strong>02.</strong> 000036-3 017. <strong>02.</strong> 000036-3 07/01/02 Execução Fiscal<br />

839 017. 20<strong>02.</strong> 000040-1 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

840 017. <strong>02.</strong> 000039-8 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

841 017. 20<strong>02.</strong> 000048-7 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

842 017. 20<strong>02.</strong> 000033-9 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

843 017. <strong>02.</strong> 000043-6 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

844 017. <strong>02.</strong> 000024-0 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

845 017. 20<strong>02.</strong> 000022-3 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

846 017. 20<strong>02.</strong> 000028-2 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

847 017. <strong>02.</strong> 000023-1 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 324<br />

848 017. <strong>02.</strong> 000044-4 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

849 017. <strong>02.</strong> 000020-7 X 07/01/02 Execução Fiscal<br />

850 001419-35. 2011 017. 2001. 000038-2 29/12/01 Execução Fiscal<br />

851 017. 01. 000725-0 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

852 017. 01. 00<strong>06</strong>81-4 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

853 017. 01. 000713-6 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

854 017. 2001. 000712-8 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

855 017. 01. 00<strong>06</strong>97-0 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

856 017. 01. 00<strong>06</strong>96-2 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

857 017. 01. 000718-7 X 28/12/01 Execução fiscal<br />

858 017. 01. 00<strong>06</strong>88-1 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

859 017. 01. 000730-6 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

860 017. 01. 00<strong>06</strong>82-2 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

861 017. 2001. 000722-5 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

862 017. 2001. 000723-3 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

863 017. 2001. 000709-8 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

864 017. 2001. 00<strong>06</strong>95-4 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

865 017. 2001. 000703-9 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

866 017. 01. 000707-1 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

867 017. 2001. 000710-1 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

868 017. 01. 000726-8 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

869 017. 2001. 00<strong>06</strong>89-0 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

870 017. 01. 00<strong>06</strong>90-3 01701. 00<strong>06</strong>90-3 28/12/01 Execução fiscal<br />

871 017. 2001. 000714-4 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

872 017. 01. 00<strong>06</strong>93-8 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

873 017. 2001. 00<strong>06</strong>84-9 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

874 017. 01. 000727-6 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

875 017. 01. 00<strong>06</strong>94-6 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

876 017. 2001. 00<strong>06</strong>87-3 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

877 017. 01. 000728-4 X 28/12/01 Execução fiscal<br />

878 017. 2001. 000734-9 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

879 017. 2001. 000724-1 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

880 017. 2001. 000719-5 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

881 017. 2001. 000711-0 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

882 017. 01. 00<strong>06</strong>86-5 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

883 017. 01. 000715-2 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

884 017. 01. 000716-0 X 28/12/01 Execução fiscal<br />

885 017. 2001. 000735-7 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

886 017. 01. 0007<strong>06</strong>-3 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

887 017. 2001. 000732-2 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

888 017. 01. 000705-5 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

889 017. 2001. 000717-9 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

890 017. 01. 00<strong>06</strong>92-0 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

891 017. 01. 000704-7 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

892 017. 01. 00<strong>06</strong>91-1 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

893 017. 2001. 00<strong>06</strong>85-7 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

894 017. 01. 000731-4 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

895 017. 01. 000708-0 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

896 017. 2001. 000702-0 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

897 017. 01. 000733-0 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

898 017. 2001. 000721-7 X 28/12/01 Execução Fiscal<br />

899 017. 01. 000753-5 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

900 017. 01. 000752-7 01701. 000752-7 27/12/01 Execução Fiscal<br />

901 017. 2001. 000759-4 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

902 017. 01. 000738-1 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

903 017. 01. 000748-9 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

904 017. 01. 000745-4 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 325<br />

905 017. 01. 000743-8 X 27/12/01 Execução fiscal<br />

9<strong>06</strong> 017. 2001. 000758-6 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

907 017. 01. 000751-9 X 27/12/01 Execução fiscal<br />

908 017. 01. 000757-8 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

909 017. 2001. 000760-8 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

910 017. 01. 000750-0 X 27/12/01 Execução fiscal<br />

911 017. 01. 000754-3 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

912 017. 2001. 000749-7 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

913 017. 2001. 000740-3 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

914 017. 01. 000742-0 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

915 017. 01. 000756-0 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

916 017. 01. 000755-1 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

917 017. 01. 000744-6 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

918 017. 01. 000747-0 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

919 017. 01. 000737-3 X 27/12/01 Execução Fiscal<br />

920 017. 01. 002868-0 01700. 002800-9 26/12/01 Execução Fiscal<br />

921 017. 01. 00<strong>06</strong>66-0 X 20/12/01 Alvará Judicial<br />

922 017. 016. 00<strong>06</strong>55-5 X 20/12/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

923 017. 01. 002785-4 01700. 002955-2 18/12/01 Execução Fiscal<br />

924 017. 2001. 00<strong>06</strong>42-3 X 17/12/01 Alvará Judicial<br />

925 017. 01. 00<strong>06</strong>41-5 X 17/12/01 Alvará<br />

926 017. 2001. 00<strong>06</strong>23-7 X 14/12/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

927 017. 01. 00<strong>06</strong>19-9 X 13/12/01 Busca e Apreensão<br />

928 017. 01. 00<strong>06</strong>20-2 X 13/12/01 Busca e Apreensão<br />

929 017. 2001. 002534-7 X 13/12/01 Cobrança<br />

930 017. 01. 00<strong>06</strong>18-0 X 13/12/01 Busca e Apreensão<br />

931 017. 01. 00<strong>06</strong>07-5 X 11/12/01 Busca e Apreensão<br />

932 017. 01. 00<strong>06</strong>08-3 X 11/12/01 Busca e Apreensão<br />

933 017. 01. 000701-2 X 08/12/01 Execução Fiscal<br />

934 017. 01. 000583-4 X 07/12/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

935 017. 01. 000593-1 X 07/12/01 Indenização<br />

936 017. 2001. 000547-8 X 03/12/01 Alvará Judicial<br />

937 017. 2001. 000536-2 X 29/11/01 Depósito<br />

938 017. 2001. 000485-4 X 28/11/01 Cobrança<br />

939 017. 01. 000505-2 X 28/11/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

940 017. 01. 000507-9 0171. 000507-9 28/11/01 Restituição de Coisa<br />

941 017. 01. 000477-3 017001. 000477-3 28/11/01 Cobrança<br />

942 017. 2001. 000496-0 X 28/11/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

943 017. 01. 000471-4 01701. 000471-4 28/11/01 Juris Voluntaria<br />

944 017. 2001. 000458-7 X 23/11/01 Pedido de Providência<br />

945 017. 01. 000455-2 X 23/11/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

946 017. 2001. 000426-9 X 22/11/01 Alvará Judicial<br />

947 017. 01. 000421-8 X 19/11/01 Execução Fiscal<br />

948 017. 01. 000411-0 X 16/11/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

949 017. 01. 000397-1 X 13/11/01 Busca e apreensão<br />

950 017. 01. 000377-7 X 12/11/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

951 017. 01. 000386-6 X 09/11/01 Exibição de Documentos<br />

952 017. 01. 000384-0 X 08/11/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

953 017. 2001. 000361-0 X <strong>06</strong>/11/01 Execução Título Extrajudicial<br />

954 017. 2001. 000362-9 X <strong>06</strong>/11/01 Execução Título Extrajudicial<br />

955 017. 2001. 000353-0 X 01/11/01 Ação Monitória<br />

956 017. 01. 000341-6 X 31/10/01 Alvará Judicial<br />

957 017. 01. 000342-4 X 31/10/01 Busca e apreensão<br />

958 017. 01. 000330-0 X 30/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

959 017. 2001. 000316-5 X 26/10/01 Justificação Judicial<br />

960 017. 2001. 000289-4 X 24/10/01 Execução de Título Judicial<br />

961 017. 2001. 000291-6 X 24/10/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 326<br />

962 017. 01. 000290-8 X 24/10/01 Medida Cautelar Inominada<br />

963 017. 01. 000293-2 X 24/10/01 Embargos a Execução<br />

964 017. 01. 000284-3 X 23/10/01 Mandado de Seg.<br />

965 017. 01. 000274-6 X 22/10/01 Justificação<br />

966 017. 01. 000272-0 X 22/10/01 Alvará judicial<br />

967 017. 2001. 000279-7 X 22/10/01 Depósito<br />

968 017. 01. 000259-2 X 18/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

969 017. 01. 002280-1 0179<strong>8.</strong> 000239-3 18/10/01 Medida Cautelar Inominada<br />

970 017. 01. 002221-6 01799. 001135-2 17/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

971 017. 01. 002222-4 017. 2001. 000564-3 17/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

972 017. 01. 002223-2 01797. 001414-3 17/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

973 017. 01. 002220-8 01701. 002220-8 17/10/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

974 017. 01. 002224-0 01700. 000242-5 17/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

975 017. 01. 002214-3 01700. 002183-7 16/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

976 017. 2001. 002217-8 017. 2001. 000576-7 16/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

977 017. 01. 002218-6 01700. 001529-2 16/10/01 Pedido de Providência<br />

978 017. 01. 002216-0 01799. 000920-0 16/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

979 017. 2001. 000238-0 X 15/10/01 Anulatória<br />

980 017. 01. 000226-6 X 10/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

981 017. 2001. 000227-4 X 10/10/01 Execução Título Judicial<br />

982 017. 2001. 000229-0 X 10/10/01 Execução Título Extrajudicial<br />

983 017. 01. 000223-1 X 09/10/01 Busca e apreensão<br />

984 017. 2001. 000218-5 X 09/10/01 Produção Antecipada de Provas<br />

985 017. 2001. 000222-3 X 09/10/01 Busca e Apreensão<br />

986 017. 01. 000215-0 X 09/10/01 Embargos a Execução<br />

987 017. 01. 000202-9 X 08/10/01 Cobrança<br />

988 017. 01. 000176-6 X 03/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

989 017. 01. 000152-9 X 02/10/01 Depósito<br />

990 017. 2001. 000148-0 X 02/10/01 Busca e Apreensão<br />

991 017. 01. 000149-9 X 02/10/01 Busca e Apreensão<br />

992 017. 01. 000158-8 X 02/10/01 Busca e apreensão<br />

993 017. 01. 000150-2 X 02/10/01 Busca e apreensão<br />

994 017. 01. 000154-5 X 02/10/01 Busca e Apreensão<br />

995 017. 01. 000153-7 X 02/10/01 Busca e Apreensão<br />

996 017. 01. 000151-0 X 02/10/01 Busca e Apreensão<br />

997 017. 01. 000156-1 X 02/10/01 Execução fiscal<br />

998 017. 01. 000157-0 X 02/10/01 Busca e Apreensão<br />

999 017. 01. 000155-3 X 01/10/01 Busca e apreensão<br />

1000 017. 01. 000129-4 X 28/09/01 Indenização<br />

1001 017. 01. 000120-0 X 27/09/01 Ação ordinária<br />

1002 017. 01. 000118-9 X 27/09/01 Ação Monitória<br />

1003 017. 2001. 000117-0 X 26/09/01 Arresto<br />

1004 017. 2001. 000101-4 X 25/09/01 Rescisão de Contrato<br />

1005 017. 2001. 000092-1 X 24/09/01 Execução Título Judicial<br />

10<strong>06</strong> 017. 2001. 000095-6 X 24/09/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1007 017. 01. 000094-8 X 24/09/01 Mandado de Segurança<br />

1008 017. 2001. 000075-1 X 21/09/01 Embargos de Terceiros<br />

1009 017. 01. 000076-0 21/09/01 21/09/01 Ação Monitória<br />

1010 017. 2001. 000074-3 X 21/09/01 Execução para entrega de coisa certa<br />

1011 017. 2001. 000073-5 X 21/09/01 Execução entrega de coisa certa/incerta<br />

1012 017. 01. 000055-7 X 19/09/01 Ação Monitória<br />

1013 017. 2001. 000017-4 X 17/09/01 Busca e Apreensão<br />

1014 017. 2001. 002274-7 017. 2001. 001603-3 10/09/01 Cobrança<br />

1015 017. 2001. 001762-0 017. 2001. 001554-1 03/09/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

1016 017. 01. 002130-9 0172001. 001552-5 03/09/01 Ação monitória<br />

1017 017. 01. 002232-1 017. 2001. 001553-3 03/09/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1018 017. <strong>02.</strong> 002957-4 017. 2001. 001532-0 29/08/01 Embargos de Terceiros<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 327<br />

1019 017. <strong>02.</strong> 002811-0 017. 2001. 001521-5 29/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1020 017. 20<strong>02.</strong> 002959-0 017. 2001. 001530-4 29/08/01 Embargos de Terceiros<br />

1021 017. 20<strong>02.</strong> 002955-8 017. 2001. 001533-9 29/08/01 Embargos de Terceiros<br />

1022 017. <strong>02.</strong> 002958-2 017. 2001. 001531-2 29/08/01 Embargos de Terceiros<br />

1023 017. 01. 001770-0 017. 2001. 001536-3 29/08/01 Embargos a Execução<br />

1024 017. 01. 001721-2 017. 2001. 001496-0 23/08/01 Cobrança<br />

1025 017. 01. 002155-4 017. 2001. 001494-4 23/08/01 Cobrança<br />

1026 017. 2001. 001810-3 017. 2001. 001497-9 23/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1027 017. 01. 001899-5 017. 2001. 001484-7 21/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1028 017. 01. 001761-1 017. 2001. 001485-5 21/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1029 017. <strong>02.</strong> 002807-1 017. 2001. 001482-0 21/08/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1030 017. <strong>02.</strong> 002735-0 X 21/08/01 Alimentos<br />

1031 017. 01. 002154-6 017. 2001. 001473-1 20/08/01 Despejo<br />

1032 017. 01. 001943-6 017. 2001. 001446-4 16/08/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1033 017. 2001. 001893-6 X 16/08/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

1034 017. 01. 001609-7 017. 2001. 001441-3 16/08/01 Busca e Apreensão<br />

1035 017. 20<strong>02.</strong> 002815-2 017. 2001. 001445-6 16/08/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

1036 017. 20<strong>02.</strong> 002789-0 017. 2001. 001450-2 16/08/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1037 017. 01. 001746-8 017. 2001. 001447-2 16/08/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1038 017. 01. 001978-9 017. 2001. 001442-1 16/08/01 Busca e Apreensão<br />

1039 0001105-89. 2011 017. 2001. 001425-1 09/08/01 Monitoria “Cheque”<br />

1040 01701. 002388-3 017. 2001. 001412-0 08/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1041 017. 2001. 002392-1 X 08/08/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1042 017. 01. 001950-9 017. 2001. 001398-0 <strong>06</strong>/08/01 Arresto<br />

1043 017. 20<strong>02.</strong> 002871-3 017. 2001. 001390-5 <strong>06</strong>/08/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

1044 017. 2001. 001600-3 017. 2001. 001393-0 <strong>06</strong>/08/01 Arresto<br />

1045 017. 01. 001597-0 017. 2001. 001395-6 <strong>06</strong>/08/01 Arresto<br />

1046 017. <strong>02.</strong> 002876-4 017. 2001. 001397-2 <strong>06</strong>/08/01 Arresto<br />

1047 017. 2001. 001396-4 X <strong>06</strong>/08/01 Arresto<br />

1048 017. 01. 001925-8 017. 2001. 001399-9 <strong>06</strong>/08/01 Arresto<br />

1049 017. 2001. 002270-4 017. 2001. 001388-3 <strong>06</strong>/08/01 Monitória<br />

017. 2001.<br />

1050 017. 01. 001900-2 0011380-8 03/08/01 Ação monitória<br />

1051 017. 01. 001855-3 017. 2001. 001379-4 03/08/01 Ação Monitória<br />

1052 017. 2001. 001923-1 017. 2001. 001360-3 02/08/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1053 017. 2001. 001617-8 017. 2001. 001361-1 02/08/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1054 017. <strong>02.</strong> 002904-3 017. 2001. 001324-7 01/08/01 Rescisão de Contrato<br />

1055 017. 2001. 002123-6 017. 2001. 000299-7 27/07/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1056 017. 01. 001934-7 017. 2001. 001294-1 26/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1057 017. 01. 001731-0 017. 2001. 001291-7 26/07/01 Justificação Judicial<br />

1058 017. 2001. 001898-7 017. 2001. 001289-5 26/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1059 017. 01. 002284-4 0172001. 001298-4 26/07/01 Busca e apreensão<br />

1<strong>06</strong>0 017. <strong>02.</strong> 002283-6 017. 2001. 001296-8 26/07/01 Embargos de Terceiros<br />

1<strong>06</strong>1 017. 01. 001901-0 017. 2001. 001290-9 26/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1<strong>06</strong>2 017. 2001. 001701-8 017. 2001. 001297-6 26/07/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

1<strong>06</strong>3 017. 01. 001768-9 017. 2001. 001278-0 25/07/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1<strong>06</strong>4 017. 01. 001942-8 017. 2001. 001279-8 25/07/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1<strong>06</strong>5 017. <strong>02.</strong> 002995-7 017. 2001. 001283-6 25/07/01 Embargos de Terceiros<br />

1<strong>06</strong>6 017. 01. 002394-8 017. 2001. 000298-9 22/07/01 Execução de Título Extrajudicial.<br />

1<strong>06</strong>7 017. 01. 002245-3 017. 2001. 001249-6 18/07/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1<strong>06</strong>8 017. <strong>02.</strong> 002887-0 X 18/07/01 Indenização<br />

1<strong>06</strong>9 0001097-15. 2011 017. 2001. 001257-7 18/07/01 Execução de Alimentos<br />

1070 017. <strong>02.</strong> 002676-1 017. 2001. 001244-5 18/07/01 Embargos a Execução<br />

1071 017. <strong>02.</strong> 002952-3 017. 2001. 001245-3 18/07/01 Embargos a Execução<br />

1072 017. <strong>02.</strong> 002755-1 017. 2001. 001246-1 18/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1073 017. <strong>02.</strong> 002999-0 017. 2001. 001212-7 11/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1074 017. 01. 001695-0 017. 2001. 001214-3 11/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 328<br />

1075 017. 01. 001949-5 017. 2001. 001213-5 11/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1076 01701. 002410-3 017. 2001. 001215-1 11/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1077 017. 2001. 001992-4 017. 2001. 001178-3 04/07/01 Indenização<br />

1078 017. 2001. 001963-0 017. 2001. 001179-1 04/07/01 Indenização<br />

1079 017. 01. 001794-8 017. 2001. 001166-0 03/07/01 Embargos a Execução<br />

1080 0001793-51. 2011 0172001. 001153-8 03/07/01 Alvará Judicial<br />

1081 017. 01. 001971-1 017. 2001. 001165-1 03/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1082 017. 01. 001892-8 017. 2001. 001139-2 02/07/01 Ação Monitória<br />

1083 017. <strong>02.</strong> 002916-7 017. 2001. 00131-7 02/07/01 Embargos de Terceiros<br />

1084 017. 2001. 001644-5 X 21/<strong>06</strong>/01 Busca e Apreensão<br />

1085 017. 01. 001754-9 017. 2001. 001099-0 21/<strong>06</strong>/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1086 017. 01. 001932-0 017. 2001. 001100-7 21/<strong>06</strong>/01 Rescisão de Contrato<br />

1087 017. <strong>02.</strong> 002992-2 017. 2001. 001096-5 21/<strong>06</strong>/01 Execução de. Entrega C certa<br />

1088 017. <strong>02.</strong> 002919-5 017. 2001001076-0 20/<strong>06</strong>/01 Busca e apreensão<br />

1089 017. <strong>02.</strong> 002862-4 017. 2001. 001081-7 20/<strong>06</strong>/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1090 017. 01. 001647-0 017. 2001. 001087-6 20/<strong>06</strong>/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1091 017. 01. 001787-5 017. 2001. 001086-8 20/<strong>06</strong>/01 Embargos de Terceiros<br />

1092 017. 01. 001595-3 017. 2001. 001082-5 20/<strong>06</strong>/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1093 017. 2001. 001591-0 017. 2001. 001084-1 20/<strong>06</strong>/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1094 017. 01. 001727-1 017. 2001. 001088-4 20/<strong>06</strong>/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1095 017. 2001. 001852-9 017. 2001. 001085-0 20/<strong>06</strong>/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1096 017. 2001. 001590-2 017. 2001. 001083-3 20/<strong>06</strong>/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1097 001643-70. 2011 017. 2001. 001<strong>06</strong>3-9 19/<strong>06</strong>/01 Notificação Judicial<br />

1098 017. 20<strong>02.</strong> 002879-9 017. 2001. 001050-7 19/<strong>06</strong>/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1099 0001103-<strong>22.</strong> 2011 017. 2001. 001057-4 19/<strong>06</strong>/01 Cobrança<br />

1100 0001099. -82. 2011 017. 2001. 001058-2 19/<strong>06</strong>/01 Cobrança<br />

1101 017. 2001. 002396-4 017. 2001. 001056-6 19/<strong>06</strong>/01 Cobrança<br />

1102 0001098-97. 2011 017. 2001. 001055-8 19/<strong>06</strong>/01 Cobrança<br />

1103 017. 01. 002433-2 017. 2001. 001044-2 19/<strong>06</strong>/01 Cobrança<br />

1104 017. 2001. 002095-7 X 19/<strong>06</strong>/01 Guarda<br />

1105 017. 01. 001783-2 017. 2001. 000997-5 08/<strong>06</strong>/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

11<strong>06</strong> 00011<strong>06</strong>-74. 2011 017. 2001. 000995-9 08/<strong>06</strong>/01 Busca e Apreensão<br />

1107 0001474-83. 2011 0172001. 000346-2 07/<strong>06</strong>/01 Alvará Judicial<br />

1108 017. 2001. 002266-6 017. 2001. 000984-3 05/<strong>06</strong>/01 Busca e Apreensão<br />

1109 017. 2001. 001976-2 017. 2001. 000987-8 05/<strong>06</strong>/01 Busca e Apreensão<br />

1110 017. <strong>02.</strong> 002868-3 017. 2001. 000988-6 05/<strong>06</strong>/01 Busca e apreensão<br />

1111 017. <strong>02.</strong> 002810-1 017. 2001. 000986-0 05/<strong>06</strong>/01 Busca e Apreensão<br />

1112 017. <strong>02.</strong> 002823-3 X 05/<strong>06</strong>/01 Busca e Apreensão<br />

1113 017. <strong>02.</strong> 002978-7 017. 2001. 00969-0 01/<strong>06</strong>/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1114 017. 01. 002260-7 017. 2001. 000971-1 01/<strong>06</strong>/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1115 017. 01. 001845-6 017. 2001. 000962-2 31/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1116 017. 20<strong>02.</strong> 002897-7 017. 2001. 000947-9 31/05/01 Mandado de Segurança<br />

1117 017. 2001. 002264-0 017. 2001. 000940-1 30/05/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

1118 017. 01. 001645-3 017. 2001. 000942-8 30/05/01 Arresto<br />

1119 017. 01. 001970-3 017. 2001. 000903-7 28/05/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1120 017. <strong>02.</strong> 002860-8 017. 2001. 000905-3 28/05/01 Alvará judicial<br />

1121 017. 01. 001766-2 017. 2001. 000904-5 28/05/01 Busca e apreensão<br />

1122 0001808-20. 2011 0172001. 000864-2 21/05/01 Alvará Judicial<br />

1123 017. 2004. 000778-9 X 19/05/01 Embargos à Execução<br />

1124 017. 01. 001926-6 017. 2001. 000838-3 18/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1125 017. 20<strong>02.</strong> 002766-0 017. 2001. 000835-9 18/05/01 Execução Fiscal<br />

1126 017. <strong>02.</strong> 002759-8 017. 2001. 000836-7 18/05/01 Execução Fiscal<br />

1127 017. <strong>02.</strong> 002802-0 017. 2001. 000837-5 18/05/01 Execução Fiscal<br />

1128 017. 01. 001756-5 017. 2001. 000840-5 17/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1129 017. 20<strong>02.</strong> 002792-0 017. 2001. 000845-6 17/05/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1130 017. 01. 001799-9 017. 2001. 000844-8 17/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1131 017. 2001. 001641-0 017. 2001. 000847-2 17/05/01 Execução Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 329<br />

1132 017. 01. 001592-9 017. 2001. 000851-0 17/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1133 017. 2001. 002238-0 017. 2001. 000843-0 17/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1134 001124-95. 2001 017. 2001. 000833-2 17/05/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1135 017. 01. 001820-0 017. 2001. 000849-9 17/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1136 0001112-81. 2011 017. 2001. 000842-1 17/05/01 Execução de título Extrajudicial<br />

1137 017. 01. 001634-8 017. 2001. 000848-0 17/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1138 017. 01. 001631-3 017. 2001. 000846-4 17/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1139 017. 20<strong>02.</strong> 002872-1 017. 2001. 000852-9 17/05/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1140 017. 01. 002256-9 017. 2001. 000850-2 17/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1141 017. 2001. 001809-0 017. 2001. 000841-3 17/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1142 017. 2001. 001633-0 017. 2001. 000839-1 17/05/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1143 0001287-75. 2011 017. 2001. 000853-7 17/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1144 017. <strong>02.</strong> 002970-1 017. 2001. 000832-4 15/05/01 Busca e apreensão<br />

1145 017. 20<strong>02.</strong> 002966-3 017. 2001. 000800-6 11/05/01 Exceção de Impedimento<br />

1146 017. 01. 002246-1 017. 2001. 000802-2 11/05/01 Busca e Apreensão<br />

1147 017. 01. 001933-9 017. 2001. 000798-0 10/05/01 Busca e apreensão<br />

1148 017. 01. 001839-1 017. 2001. 00079-3 10/05/01 Embargos a Execução<br />

1149 017. <strong>02.</strong> 002937-0 017. 2001. 001426-0 09/05/01 Execução de Impedimento<br />

1150 017. 2001. 001965-7 017. 2001. 000781-6 08/05/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

1151 017. 01. 001989-4 017. 2001. 000759-0 07/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1152 0001100-67. 2000 017. 2001. 000779-4 07/05/01 Execução de Alimentos<br />

1153 017. 2001. 001748-4 017. 2001. 000769-7 07/05/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1154 017. . 01. 002247-0 017. 2001. 000733-6 04/05/01 Execução Fiscal<br />

1155 0001807-35. 2011 0172001. 000734-4 27/04/01 Alvará Judicial<br />

1156 017. 01. 001975-4 017. 2001. 000760-3 26/04/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1157 017. 01. 001642-9 017. 2001. 000709-3 25/04/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1158 0001365-69. 2011 0172001. 00<strong>06</strong>85-2 25/04/01 Busca Apreensão<br />

1159 0001104-07. 2011 017. 2001. 000707-7 25/04/01 Alimentos<br />

1160 017. 01. 002285-2 017. 2001. 000710-7 25/04/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1161 017. 01. 001769-7 017. 2001. 000711-5 25/04/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1162 017. <strong>02.</strong> 002896-9 017. 2001. 00<strong>06</strong>69-0 19/04/01 Execução de Prestação Alimentícia.<br />

1163 0001108-44. 2011 017. 2001. 00<strong>06</strong>68-2 18/04/01 Procedimento Ordinário<br />

1164 017. 2001. 001979-7 01701. 002405-7 10/04/01 Embargos a Execução<br />

1165 017. <strong>02.</strong> 002934-5 017. 2001. 00<strong>06</strong>05-4 09/04/01 Caução<br />

1166 017. <strong>02.</strong> 002818-7 017. 2001. 000574-0 03/04/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1167 001333-64. 2011 017. 2001. 000571-6 03/04/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1168 017. 2001. 001851-0 017. 2001. 000569-4 03/04/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1169 017. 01. 001636-4 017. 2001. 000573-2 03/04/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1170 0001107-59. 2011 017. 2001. 000570-8 03/04/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1171 017. 01. 001635-6 017. 2001. 000577-5 03/04/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1172 017. 2001. 001755-7 017. 2001. 000575-9 03/04/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1173 017. 01. 002237-2 017. 2001. 000572-4 03/04/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1174 01701. 002211-9 017. 2001. 000504-0 27/03/01 Cautelar de Busca e Apreensão<br />

1175 0001332-79. 2011 017. 2001. 000523-6 23/03/01 Cautelar Sustação. Protesto<br />

1176 017. 2001. 001694-1 017. 2001. 000505-8 23/03/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

1177 0001362-17. 2011 0172001. 000496-5 22/03/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1178 017. 20<strong>02.</strong> 002813-6 017. 2001. 000484-1 21/03/01 Cobrança<br />

1179 017. 2001. 002276-3 017. 2001. 000461-2 19/03/01 Busca e Apreensão<br />

1180 017. 2001. 001637-2 017. 2001. 000421-3 15/03/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1181 017. <strong>02.</strong> 002785-7 017. 2001. 000419-1 15/03/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1182 001309-36. 2011 017. 2001. 000445-0 15/03/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1183 0001645-40. 2011 0172001. 0004<strong>06</strong>-0 15/03/01 Monitória<br />

1184 017. 2001. 001817-0 017. 2001. 000415-9 15/03/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1185 017. 01. 001747-6 017. 2001. 000418-3 15/03/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1186 017. 01. 001751-4 017. 2001. 000414-0 15/03/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1187 017. 01. 001749-2 017. 2001. 000423-0 15/03/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1188 0001798-73. 2011 017. 2001. 000416-7 15/03/01 Execução Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 330<br />

1189 017. 01. 002277-1 017. 2001. 000405-1 15/03/01 Ação monitória<br />

1190 017. 20<strong>02.</strong> 002817-9 017. 2001. 000448-5 15/03/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1191 017. 01. 001944-4 017. 2001. 000417-5 15/03/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1192 017. 2001. 001818-9 017. 2001. 000413-2 15/03/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1193 017. <strong>02.</strong> 002779-2 017. 2001. 000444-2 15/03/01 Execução Fiscal<br />

1194 017. <strong>02.</strong> 002786-5 017. 2001. 000403-5 09/03/01 Busca e Apreensão<br />

1195 01701. 002169-4 017. 2001. 000390-0 09/03/01 Pedi. de providência<br />

1196 017. 20<strong>02.</strong> 002803-9 017. 2001. 000361-6 09/03/01 Busca e Apreensão<br />

1197 0001644-55. 2011 0172001. 000412-4 <strong>06</strong>/03/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1198 017. 01. 001854-5 017. 2001. 000289-0 22/02/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1199 017. 01. 001994-0 017. 2001. 000290-3 22/02/01 Ex. Prestação. Alim.<br />

1200 017. 20<strong>02.</strong> 002816-0 017. 2001. 000292-0 22/02/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

1201 017. 2001. 001991-6 017. 2001. 000297-0 22/02/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1202 017. 01. 001690-9 017. 2001. 000277-6 21/02/01 Depósito<br />

1203 017. 01. 001732-8 017. 2001. 00263-6 16/02/01 Busca e apreensão<br />

1204 017. <strong>02.</strong> 002924-8 017. 2001. 000244-0 14/02/01 Embargos a Execução<br />

1205 017. 2001. 001586-4 017. 2001. 000242-3 14/02/01 Execução Prestação Alimentícia<br />

12<strong>06</strong> 0001800-43. 2011 017. 2001. 000203-2 09/02/01 Execução De Alimentos<br />

1207 017. <strong>02.</strong> 002997-3 017. 2001. 000205-9 09/02/01 Busca e Apreensão<br />

1208 017. 01. 002267-4 017. 2001. 000185-0 07/02/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

1209 017. 01. 001951-7 017. 2001. 00083-4 <strong>06</strong>/02/01 Alvará Judicial<br />

1210 0001589-07. 2011 017. 2001. 000181-8 <strong>06</strong>/02/01 Execução De Alimentos<br />

1211 017. 01. 001887-1 017. 2001. 000182-6 <strong>06</strong>/02/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1212 017. 01. 002282-8 017. 2001. 000138-9 19/01/01 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1213 017. 2001. 002463-0 017. 2001. 000101-0 17/01/01 Execução Fiscal<br />

1214 001466-09. 2011 017. 2001. 000090-0 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1215 0001232-27. 2011 017. 2001. 000095-1 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1216 017. 20<strong>02.</strong> 002533-1 017. 2001. 000070-6 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1217 017. 01. 001517-1 017. 2001. 000051-0 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1218 017. 01. 002832-0 017. 2001. 000086-2 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1219 017. 01. 002795-1 017. 2001. 000099-4 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1220 017. 2001. 002998-9 017. 2001. 000082-0 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1221 017. 01. 002862-1 017. 2001. 000079-0 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1222 017. 2001. 002917-2 017. 2001. 000<strong>06</strong>6-8 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1223 017. <strong>02.</strong> 002511-0 017. 2001. 000073-0 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1224 017. <strong>02.</strong> 002515-3 017. 2001. 000100-1 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1225 017. 01. 001581-3 017. 01. 001581-3 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1226 017. 01. 002488-0 017. 2001. 000<strong>06</strong>8-4 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1227 017. 01. 002959-8 017. 2001. 000045-5 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1228 017. 2001. 002812-5 017. 2001. 000084-6 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1229 0001228-87. 2011 017. 2001. 000<strong>06</strong>0-9 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1230 017. 01. 002981-4 017. 2001. 000<strong>06</strong>3-3 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1231 017. 20<strong>02.</strong> 002531-5 017. 2001. 000053-6 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1232 017. 2001. 002486-3 017. 2001. 000076-5 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1233 017. <strong>02.</strong> 002601-0 017. 2001. 000046-3 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1234 017. 01. 001570-8 017. 2001. 000098-6 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1235 017. 20<strong>02.</strong> 002577-3 017. 2001. 000081-1 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1236 017. 01. 002934-2 017. 2001. 000056-0 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1237 017. 01. 002930-0 017. 2001. 000087-0 12/01/01 Execução fiscal<br />

1238 017. 01. 002725-0 017. 2001. 000075-7 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1239 0001265-17. 2011 017. 2001. 000<strong>06</strong>5-0 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1240 0001172-54. 2011 017. 2001. 000058-7 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1241 017. 2001. 002796-0 017. 2001. 000089-7 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1242 017. 01. 002871-0 017. 2001. 000091-9 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1243 017. 01. 002957-1 017. 2001. 000044-7 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1244 017. 01. 002487-1 017. 2001. 000097-8 12/01/01 Execução fiscal<br />

1245 017. 01. 002935-0 017. 2001. 000<strong>06</strong>4-1 12/01/01 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 331<br />

1246 017. 01. 002977-6 017. 2001. 000085-4 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1247 017. <strong>02.</strong> 002603-6 017. 2001. 000054-4 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1248 017. 01. 002915-6 017. 2001. 000052-8 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1249 017. 01. 00270-3 017. 2001. 000094-3 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1250 017. 01. 002983-0 017. 2001. 000<strong>06</strong>2-5 12/01/01 Execução Fiscal<br />

1251 0001229-72. 2011 017. 2001. 000042-0 11/01/01 Execução Fiscal<br />

1252 017. 01. 001585-6 017. 2001. 000032-3 11/01/01 Execução Fiscal<br />

1253 017. 2001. 002898-2 017. 2001. 000039-0 11/01/01 Execução Fiscal<br />

1254 017. 01. 002886-9 0172001. 000031-5 11/01/01 Execução Fiscal<br />

1255 001481-75. 2011 017. 2001. 000037-4 11/01/01 Execução Fiscal<br />

1256 017. 01. 002724-2 017. 2001. 000043-9 11/01/01 Execução Fiscal<br />

1257 017. 01. 002982-2 017. 2001. 000034-0 11/01/01 Execução Fiscal<br />

1258 001482-60. 2011 017. 2001. 000036-6 11/01/01 Execução Fiscal<br />

1259 017. 2001. 002956-3 017. 2001. 000035-8 10/01/01 Execução Fiscal<br />

1260 017. 2001. 001509-0 017. 2001. 000<strong>06</strong>9-2 10/01/01 Execução Fiscal<br />

1261 017. 01. 001577-5 017. 2001. 000047-1 09/01/01 Execução Fiscal<br />

1262 017. 01. 001730-1 017. 2001. 000002-1 08/01/01 Execução Título Extrajudicial<br />

1263 0001200. <strong>22.</strong> 2011 017. 2001. 000078-1 02/01/01 Execução Fiscal<br />

1264 0001167-32. 2011 017. 2001. 000040-4 02/01/01 Execução Fiscal<br />

1265 0001174. 24. 2011 017. 2001. 000<strong>06</strong>7-6 02/01/01 Execução Fiscal<br />

1266 0001171-69. 2011 017. 2001. 000041-2 02/01/01 Execução Fiscal<br />

1267 0001231-42. 2011 017. 2001. 000080-3 02/01/01 Execução Fiscal<br />

1268 0001181-16. 2011 017. 2001. 000083-8 02/01/01 Execução Fiscal<br />

1269 0001179-46. 2011 017. 2001. 000<strong>06</strong>1-7 02/01/01 Execução Fiscal<br />

1270 0001230-57. 2011 017. 2001. 000059-5 02/01/01 Execução Fiscal<br />

1271 001940-77. 2011 017. 2001. 000096-0 29/12/00 Execução Fiscal<br />

1272 017. 01. 002937-7 017. 2001. 000029-3 29/12/00 Execução Fiscal<br />

1273 017. 2001. 000739-0 X 27/12/00 Execução Fiscal<br />

1274 017. 01. 002895-8 017. 2001. 000088-9 27/12/00 Execução Fiscal<br />

1275 017<strong>02.</strong> 002525-0 017. 2001. 000077-3 19/12/00 Execução Fiscal<br />

1276 017. <strong>02.</strong> 002755-5 01700. 003357-6 18/12/00 Execução fiscal<br />

1277 001405-51. 2011 01700. 003349-5 18/12/00 Cobrança<br />

1278 001831-63. 2011 01700. 003350-9 18/12/00 Cobrança<br />

1279 017. 01. 001559-7 01700. 002469-0 17/12/00 Execução Fiscal<br />

1280 017. 01. 001513-9 01700. 003157-3 16/12/00 Execução Fiscal<br />

1281 017. 01. 002729-3 01700. 003325-8 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1282 017. 01. 002466-9 01700. 003332-0 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1283 017. 2001. 002883-4 01700. 003335-5 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1284 017. <strong>02.</strong> 002596-0 01700. 003307-0 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1285 017. 20<strong>02.</strong> 002557-9 01700. 003324-0 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1286 017. <strong>02.</strong> 002543-9 01700. 003326-6 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1287 017. 2001. 001518-0 01700. 003310-0 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1288 0001191-60. 2011 01700. 003331-2 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1289 017. 01. 001560-0 01700. 003314-2 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1290 017. 2001. 002890-7 01700. 003308-8 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1291 017. 2001. 002976-8 01700. 003311-8 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1292 017. 01. 002911-3 01700. 003319-3 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1293 017. 2001. 001795-6 01700. 003304-5 12/12/00 Execução Prestação Alimentícia<br />

1294 017. 01. 002903-2 01700. 003315-0 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1295 017. 01. 002933-4 01700. 003321-5 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1296 017. 01. 002932-6 01700. 003322-3 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1297 017. <strong>02.</strong> 002600-1 01700. 003330-4 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1298 017. 20<strong>02.</strong> 002549-8 01700. 003318-5 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1299 017. 01. 002980-6 01700. 003333-9 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1300 017. 01. 002491-0 01700. 003334-7 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1301 017. 2001. 002755-2 01700. 0033<strong>06</strong>-1 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1302 001401-14. 2011 01700. 003316-9 12/12/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 332<br />

1303 017. 2001. 002684-0 01700. 003305-3 12/12/00 Execução Fiscal<br />

1304 0001836-85. 2011 01700. 003312-6 11/12/00 Execução Fiscal<br />

1305 017. 01. 001980-0 01700. 003279-0 11/12/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

13<strong>06</strong> 001563-09. 2011 01700. 003327-4 11/12/00 Execução Fiscal<br />

1307 0001341-41. 2011 01700. 003293-6 11/12/00 Execução Extra<br />

1308 0001593-44. 2011 01700. 003317-7 11/12/00 Execução Fiscal<br />

1309 0001432-34. 2011 01700. 003282-0 11/12/00 Busca Apreensão<br />

1310 001349-1<strong>8.</strong> 2011 01700. 3286-3 11/12/00 Cobrança<br />

1311 001371-76. 2011 01700. 003290-1 11/12/00 Cobrança<br />

1312 0001765-83. 2011 01700. 003328-2 11/12/00 Execução Fiscal<br />

1313 001359-62. 2011 01700. 003278-2 11/12/00 Cobrança com Perda e Danos<br />

1314 0001783-07. 2011 01700. 003281-2 07/12/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1315 001947-69. 2011 01700. 003216-2 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1316 017. 2001. 002770-6 01700003186-7 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1317 017. 2001. 002710-2 01700. 003177-8 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1318 0001263-47. 2011 01700. 003163-8 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1319 0001256-55. 2011 01700. 003161-1 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1320 017. 01. 001536-8 01700. 003251-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1321 017. 01. 002456-1 01700. 000325-2 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1322 01217-5<strong>8.</strong> 2011 01700. 003182-4 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1323 017. 2001. 002899-0 01700. 003262-6 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1324 017. 01. 002921-0 01700. 003194-8 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1325 017. 2001. 002994-6 01700. 003230-8 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1326 017. 2001. 002709-9 01700. 003183-2 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1327 0001215-8<strong>8.</strong> 2011 01700. 00. 003214-6 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1328 017. 01. 001578-3 01700. 003204-9 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1329 017. 2001. 001538-4 01700. 003211-1 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1330 017. 01. 002893-1 01700. 003246-4 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1331 0001261-77. 2011 01700. 003227-8 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1332 017. 2001. 002754-4 01700. 003169-7 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1333 0001220-13. 2011 01700. 003229-4 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1334 017. 2001. 002836-2 01700. 003249-9 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1335 017. <strong>02.</strong> 002518-8 01700. 003218-9 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1336 017. <strong>02.</strong> 002607-9 01700. 003259-6 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1337 017. <strong>02.</strong> 002621-4 01700. 003245-6 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1338 017. 01. 002841-9 01700. 003207-3 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1339 017. <strong>02.</strong> 002516-1 01700. 003243-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1340 01701. 002455-3 01700. 003188-3 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1341 0001146-56. 2011 01700. 003212-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1342 017. 01. 001516-3 01700. 003213-8 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1343 017. 01. 002713-3 01700. 003170-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1344 0001199-37. 2011 01700. 003158-1 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1345 017. 01. 002681-5 01700. 003221-9 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1346 017. 01. 002760-9 01700. 003193-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1347 0001150-93. 2011 01700. 003202-2 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1348 017. <strong>02.</strong> 002547-1 01700. 003191-3 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1349 017. 01. 0029<strong>06</strong>-7 017. 003255-3 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1350 017. 01. 002907-5 01700. 003159-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1351 0001211-51. 2011 01700. 003197-2 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1352 017. 20<strong>02.</strong> 002572-2 01700. 003205-7 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1353 017. 2001. 002995-4 01700. 003200-6 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1354 017. 01. 002698-0 01700. 003241-3 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1355 017. <strong>02.</strong> 002602-8 01700. 003210-3 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1356 0001754-54. 2011 01700. 003162-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1357 017. 01. 002854-0 01700. 003179-4 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1358 001459-17. 2011 01700. 003195-6 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1359 0001768-3<strong>8.</strong> 2011 01700. 003209-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 333<br />

1360 017. 20<strong>02.</strong> 002609-5 01700. 003219-7 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1361 017. 0. 002853-2 01700. 003180-8 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1362 017. 01. 002999-7 01700. 003175-1 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1363 0001173-39. 2011 01700. 003254-5 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1364 017. 2001. 002974-1 01700. 003248-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1365 017. 01. 002985-7 00017. 003253-7 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1366 017. 2001. 001546-5 01700. 003201-4 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1367 017. 01. 002766-8 01700. 003173-5 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1368 017. <strong>02.</strong> 002517-0 01700. 0032<strong>06</strong>-5 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1369 017. <strong>02.</strong> 002586-2 01700. 003168-9 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1370 017. <strong>02.</strong> 002599-4 01700. 003178-6 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1371 0001243-56. 2011 01700. 00322403 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1372 0001218-43. 2011 01700. 003263-4 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1373 017. 01. 002852-4 01700. 003237-5 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1374 017. 2001. 002677-7 01700. 003184-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1375 0001763-16. 2011 01700. 003234-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1376 017. 01. 002771-4 01700. 003223-5 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1377 0001830-7<strong>8.</strong> 2011 01700. 003264-2 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1378 017. 20<strong>02.</strong> 002611-7 01700. 003167-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1379 017. <strong>02.</strong> 002552-8 01700. 003232-4 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1380 017. 2001. 002761-7 01700. 003260-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1381 0001244-41. 2011 01700. 003155-7 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1382 001938-10. 2011 01700. 00258-8 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1383 017. <strong>02.</strong> 002579-0 01700. 003247-2 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1384 017. 01. 002864-8 01700. 003244-8 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1385 017. 01. 002468-5 01700. 003240-5 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1386 017. 01. 002960-1 01700. 003165-4 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1387 017. <strong>02.</strong> 002585-4 01700. 003185-9 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1388 017. 2001. 002705-6 01700. 003228-6 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1389 0001223-65. 2011 01700. 003208-1 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1390 0001187-23-2011 01700. 003215-4 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1391 017. 01. 002867-2 01700. 003252-9 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1392 0001262-62. 2011 01700. 003226-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1393 0001250-4<strong>8.</strong> 2011 01700. 003172-7 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1394 017. <strong>02.</strong> 002558-7 01700. 003242-1 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1395 017. 01. 001515-5 01700. 003239-1 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1396 017. 01. 001542-2 01700. 003171-9 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1397 017. 2001. 002924-5 01700. 003181-6 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1398 017. 20<strong>02.</strong> 0025<strong>06</strong>-4 01700. 003236-7 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1399 017. 01. 002988-1 01700. 003192-1 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1400 017. 01. 002975-0 01700. 003261-8 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1401 017. 01. 002987-3 01700. 003187-5 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1402 017. 01. 002778-1 01700. 003217-0 <strong>06</strong>/12/00 Execução Fiscal<br />

1403 017. 01. 002768-4 01700. 003257-0 05/12/00 Execução Fiscal<br />

1404 017. <strong>02.</strong> 002976-0 01700. 003145-0 05/12/00 Embargos a Execução<br />

1405 017. 01. 002723-4 01700. 003136-0 04/12/00 Execução Fiscal<br />

14<strong>06</strong> 017. 01. 001555-4 01700. 003110-7 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1407 017. 01. 002925-3 01700. 003114-0 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1408 017. 01. 002731-5 01700. 003131-0 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1409 0001252-1<strong>8.</strong> 2011 01700. 003156-5 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1410 017. 01. 002805-2 01700. 003089-5 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1411 0001272-09. 2011 01700. 003118-2 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1412 0001776-15. 2011 01700. 003092-5 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1413 017. <strong>02.</strong> 002535-8 01700. 003111-5 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1414 0001759-76. 2011 01700. 003222-7 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1415 017. 01. 002708-0 01700. 003095-0 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1416 017. 2001. 0027<strong>06</strong>-4 017010. 003128-0 04/12/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 334<br />

1417 017. 01. 002479-0 01700. 003091-7 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1418 017. 2001. 002690-4 01700. 003094-1 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1419 017. 01. 002881-8 01700. 003121-2 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1420 017. 2001. 002923-7 01700. 003102-6 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1421 017. 01. 002922-9 01700. 003137-9 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1422 017. 20<strong>02.</strong> 002604-4 01700. 003123-9 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1423 017. 2001. 002699-8 01700. 003122-0 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1424 0001226-20. 2011 01700. 003107-7 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1425 017. 01. 002882-6 01700. 003124-7 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1426 017. 2001. 001566-0 01700. 003109-3 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1427 017. <strong>02.</strong> 002524-2 01700. 003103-4 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1428 017. 2001. 002837-0 01700. 003130-1 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1429 0001832-4<strong>8.</strong> 2011 01700. 003196-4 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1430 017. 2001. 002888-5 01700. 003134-4 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1431 017. 01. 002786-2 01700. 003108-5 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1432 017. 20<strong>02.</strong> 002584-6 01700. 003129-8 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1433 017. <strong>02.</strong> 002574-9 01700. 003120-4 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1434 017. 2001. 002774-9 01700. 003093-3 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1435 017. 20<strong>02.</strong> 002545-5 01700. 003105-0 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1436 017. <strong>02.</strong> 002534-0 01700. 003113-1 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1437 017. <strong>02.</strong> 002536-6 01700. 003112-3 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1438 017. 01. 001557-0 01700. 003100-0 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1439 017. 01. 002716-1 01700. 003126-3 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1440 017. <strong>02.</strong> 002580-3 01700. 003117-4 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1441 001939-92. 2011 01700. 003203-0 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1442 017. 20<strong>02.</strong> 002582-0 01700. 003101-8 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1443 017. 01. 002763-3 01700. 003125-5 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1444 017. 01. 002811-7 01700. 003097-6 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1445 017. 2001. 002473-1 01700. 003099-2 04/12/00 Execução Fiscal<br />

1446 017. 2001. 002792-7 01700. 003231-6 03/12/00 Execução Fiscal<br />

1447 017. 2001. 002850-8 01700. 003235-9 03/12/00 Execução Fiscal<br />

1448 017. 2001. 002845-1 01700. 003030-5 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1449 017. 01. 002707-2 01700. 003<strong>06</strong>3-1 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1450 017. 2001. 002719-6 01700. 003049-6 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1451 017. 01. 002810-9 01700. 003038-0 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1452 017. <strong>02.</strong> 002573-0 01700. 003<strong>06</strong>0-7 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1453 017. 2001. 002891-5 01700. 003035-6 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1454 017. 2001. 001724-7 01700. 003070-4 01/12/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1455 017. 2001. 001812-0 017. 003074-7 01/12/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1456 01701. 002389-1 01700. 003<strong>06</strong>8-2 01/12/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1457 017. 01. 002965-2 01700. 003031-3 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1458 017. 2001. 002880-0 01700. 003<strong>06</strong>4-0 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1459 017. 01. 002964-4 01700. 003023-2 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1460 017. 01. 002973-3 01700. 003017-8 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1461 017. 20<strong>02.</strong> 002565-0 01700. 003<strong>06</strong>2-3 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1462 017. 01. 002784-6 01700. 003033-0 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1463 017. 01. 002809-5 01700. 003054-2 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1464 017. 2001. 002945-8 01700. 003015-1 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1465 017. 2001. 001501-5 01700. 003057-7 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1466 017. 01. 002830-3 01700. 003050-0 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1467 001937-25. 2011 01700. 003119-0 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1468 0001268-69. 2011 01700. 003025-9 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1469 017. 01. 001808-1 01700. 003073-9 01/12/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1470 001400-29. 2011 01700. 003019-4 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1471 0001820-34. 2011 01700. 003<strong>06</strong>9-0 01/12/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1472 017. 01. 001744-1 01700. 003071-2 01/12/00 Execução de Título Extrajudicial.<br />

1473 017. 2001. 002773-0 01700. 003022-4 01/12/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 335<br />

1474 0001143-04. 2011 01700. 003127-1 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1475 0001307-66. 2011 01700. 003<strong>06</strong>7-4 01/12/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1476 017. 01. 001819-7 01700. 003076-3 01/12/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1477 017. 01. 002717-0 01700. 003026-7 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1478 017. 01. 002929-6 01700. 003024-0 01/12/00 Execução fiscal<br />

1479 017. 01. 002697-1 01700. 003018-6 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1480 017. 2001. 002914-8 01700. 003056-9 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1481 0001135-27. 2011 01700. 003098-4 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1482 0001749-32. 2011 01700. 003075-5 01/12/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1483 017. 01. 002846-0 01700. 003058-5 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1484 017. 2001. 002847-8 01700. 003020-8 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1485 017. 01. 002823-0 01700. 003047-0 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1486 017. 01. 002828-1 01700. 003044-5 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1487 017. 2001. 002840-0 01700. 003014-3 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1488 017. 2001. 002687-4 01700. 003<strong>06</strong>1-5 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1489 017. <strong>02.</strong> 002566-8 01700. 003042-9 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1490 017. 2001. 001815-4 01700. 003072-0 01/12/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1491 017. 2001. 002931-8 01700. 003016-0 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1492 017. 2001. 001529-5 01700. 003052-6 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1493 0001233-12. 2011 01700. 003138-7 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1494 017. 01. 002819-2 01700. 003040-2 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1495 017. 2001. 002817-6 01700. 003032-1 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1496 017. 01. 002831-1 01700. 003027-5 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1497 017. 2001. 002730-7 01700. 003029-1 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1498 017. 01. 002818-4 01700. 003043-7 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1499 017. 01. 002775-7 01700. 003053-4 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1500 001562-24. 2011 01700. 003048-8 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1501 017. 01. 002946-6 01700. 003046-1 01/12/00 Execução fiscal<br />

1502 0001153-4<strong>8.</strong> 2011 01700. 003096-8 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1503 0001264-32. 2011 01700. 003037-2 01/12/00 Execução Fiscal<br />

1504 0001258-25. 2011 01700. 003034-8 30/11/00 Execução Fiscal<br />

1505 0001592-59. 2011 01700. 0003132-8 30/11/00 Execução Fiscal<br />

15<strong>06</strong> 0001196-82. 2011 01700. 003021-6 30/11/00 Execução Fiscal<br />

1507 017. 01. 002896-6 01700. 002979-0 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1508 0001752-84. 2011 01700. 002988-9 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1509 017. <strong>02.</strong> 002610-9 01700. 002921-8 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1510 017. <strong>02.</strong> 002530-7 01700. 002930-7 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1511 017. 01. 001533-3 01700. 002944-7 29/11/00 Execução fiscal<br />

1512 017. 01. 002953-9 01700. 002995-1 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1513 001580-45. 2011 01700. 002919-6 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1514 0001840-25. 2011 01700. 003010-0 29/11/00 Busca Apreensão<br />

1515 017. 01. 002835-4 01700. 002950-1 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1516 001467-91. 2011 01700. 002981-1 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1517 017. 2001. 001543-0 01700. 002933-1 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1518 0001137-94. 2011 01700. 003039-9 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1519 017. 01. 001547-3 01700. 002923-4 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1520 017. <strong>02.</strong> 002554-4 01700. 002946-3 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1521 017. 01. 001537-6 01700. 002968-4 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1522 001934-70. 2011 01700. 002941-2 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1523 017. 01. 001514-7 01700. 003002-0 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1524 0001761-46. 2011 01700. 002926-9 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1525 001797-8<strong>8.</strong> 2011 01700. 002927-7 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1526 0001136-12. 2011 01700. 002935-8 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1527 017. 01. 002688-2 01700. 002952-8 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1528 017. 01. 002858-3 01700. 002994-3 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1529 017. <strong>02.</strong> 002562-5 01700. 002918-8 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1530 017. 2001. 001527-9 01700. 002924-2 29/11/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 336<br />

1531 017. 01. 002804-4 01700. 002951-0 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1532 017. 01. 001561-9 01700. 002963-3 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1533 017. 20<strong>02.</strong> 002578-1 01700. 002970-6 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1534 017. 01. 001540-6 01700. 002954-4 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1535 017. 01. 002686-6 01700. 002929-3 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1536 017. <strong>02.</strong> 002575-7 01700. 002917-0 29/11/00 Execução fiscal<br />

1537 0001245-26. 2011 01700. 003028-3 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1538 017. 01. 002948-2 01700. 002974-9 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1539 0001787-44. 2011 01700. 003045-3 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1540 017. 01. 001502-3 01700. 002984-6 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1541 017. 01. 002968-7 X 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1542 017. 20<strong>02.</strong> 002587-0 01700. 002958-7 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1543 017. 01. 002480-4 01700. 002939-0 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1544 017. 2001. 002772-2 01700. 00303-8 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1545 0001207-14. 2011 01700. 002993-5 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1546 017. 01. 002821-4 01700. 002975-7 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1547 0001239-19. 2011 01700. 002980-3 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1548 017. 01. 002838-9 01700. 002976-5 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1549 017. <strong>02.</strong> 002571-4 01700. 002956-0 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1550 017. 01. 002492-8 01700. 002953-6 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1551 017. 01. 002703-0 01700. 002937-4 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1552 017. 01. 002971-7 01700. 003001-1 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1553 017. 01. 002986-5 01700. 002936-6 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1554 017. 2001. 002842-7 01700. 002969-2 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1555 017. 01. 002950-4 01700. 002960-9 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1556 0001236-64. 2011 017. 00. 002987-0 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1557 017. 2001. 002757-9 01700. 002942-0 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1558 0001154-33. 2011 01700. 002947-1 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1559 0001219-2<strong>8.</strong> 2011 01700. 002965-0 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1560 017. 01. 002782-0 01700. 002996-0 29/11/00 Execução fiscal<br />

1561 017. <strong>02.</strong> 002542-0 01700. 002985-4 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1562 017. 01. 001583-0 01700. 002998-6 29/11/00 Execução fiscal<br />

1563 017. 2001. 002765-0 01700. 002978-1 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1564 017. 01. 002978-4 01700. 002959-5 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1565 001472-16. 2011 01700. 002943-9 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1566 017. 01. 002789-7 01700. 002945-5 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1567 001795-24. 2011 01700. 002982-0 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1568 017. 2001. 002855-9 01700. 002983-8 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1569 017. 01. 002744-7 01700. 002966-8 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1570 001403-81. 2011 01700. 003005-4 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1571 017. 01. 002808-7 01700. 002949-8 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1572 017. 01. 002457-0 01700. 002925-0 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1573 017. 01. 002885-0 01700. 002992-7 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1574 017. <strong>02.</strong> 002508-0 01700. 002922-6 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1575 017. 01. 002992-0 01700. 002972-2 29/11/00 Execução Fiscal<br />

1576 001946-84. 2011 01700. 003000-3 28/11/00 Execução Fiscal<br />

1577 0001170-84. 2011 01700. 002931-5 28/11/00 Execução Fiscal<br />

1578 0001235-79. 2011 01700. 002977-3 28/11/00 Execução Fiscal<br />

1579 000122280. 2011 01700. 002961-7 28/11/00 Execução Fiscal<br />

1580 0001193-30. 2011 01700. 002967-6 28/11/00 Execução Fiscal<br />

1581 017. 01. 002889-3 01700. 002990-0 28/11/00 Execução Fiscal<br />

1582 0001214-<strong>06</strong>. 2011 1700. 003004-6 28/11/00 Execução Fiscal<br />

1583 0001266-<strong>02.</strong> 2011 01700. 002997-8 28/11/00 Execução Fiscal<br />

1584 0001192-45. 2011 01700. 002999-4 28/11/00 Execução Fiscal<br />

1585 0001198-52. 2011 1700. 002938-2 28/11/00 Execução Fiscal<br />

1586 0001197-67. 2011 01700. 002934-0 28/11/00 Execução Fiscal<br />

1587 0001132-72. 2011 01700. 002768-1 28/11/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 337<br />

1588 017. 01. 002970-9 01700. 002834-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1589 017. 2001. 002470-7 01700. 002866-1 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1590 0001133-57. 2011 01700. 002880-7 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1591 017. 01. 002481-2 01700. 002823-8 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1592 017. 01. 002489-8 01700. 002844-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1593 017. <strong>02.</strong> 002521-8 01700. 002902-1 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1594 0001799-5<strong>8.</strong> 2011 01700. 002932-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1595 017. <strong>02.</strong> 002612-5 01700. 002899-8 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1596 017. 01. 002727-7 01700. 002837-8 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1597 0001147-41. 2011 01700. 002831-9 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1598 017. <strong>02.</strong> 00250-9 01700. 002884-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1599 017. 01. 002732-3 01700. 002878-5 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1600 0001241-86. 2011 01700. 002827-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1601 017. 01. 002739-0 001700. 0028-4 27/11/00 Execução fiscal<br />

1602 0001700-8<strong>8.</strong> 2011 01700. 002819-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1603 017. 2001. 001503-1 01700. 002863-7 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1604 017. 01. 002859-1 01700. 002849-1 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1605 017. 01. 002720-0 01700. 002843-2 27/11/00 Execução Fiscal<br />

16<strong>06</strong> 001933-85. 2011 01700. 002867-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1607 0001257-40. 2011 01700. 002989-7 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1608 017. 2001. 002969-5 01700. 002836-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1609 0001596-96. 2011 01700. 002814-9 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1610 0001767-53. 2011 01700. 002940-4 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1611 017. <strong>02.</strong> 002568-4 01700. +002809-2 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1612 0001595-14. 2011 01700. 002833-5 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1613 017. <strong>02.</strong> 002539-0 01700. 002879-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1614 017. <strong>02.</strong> 002550-1 01700. 002583-2 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1615 017. 2001. 002920-2 01700. 002821-1 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1616 001638-4<strong>8.</strong> 2011 01700. 002897-1 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1617 017. <strong>02.</strong> 002567-6 01700. 002882-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1618 017. 2001. 002461-8 01700. 002872-6 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1619 017. 2001. 002471-5 01700. 002886-6 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1620 017. 2001. 002963-6 01700. 002838-6 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1621 017. 01. 002711-0 01700. 002891-2 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1622 017. 01. 002856-7 01700. 002801-7 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1623 017. 01. 002735-8 01700. 002856-4 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1624 017. 20<strong>02.</strong> 002856-0 01700. 002807-6 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1625 017. 20<strong>02.</strong> 002561-7 01700. 002677-4 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1626 017. 2001. 002460-0 01700. 002860-2 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1627 017. <strong>02.</strong> 002594-3 01700. 002839-4 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1628 017. 01. 002910-5 01700. 002900-5 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1629 017. <strong>02.</strong> 002592-7 01700. 002904-8 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1630 017. 01. 002475-8 01700. 002889-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1631 017. 20<strong>02.</strong> 002523-4 01700. 002862-9 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1632 017. 01. 002469-3 01700. 002885-8 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1633 017. 20<strong>02.</strong> 002560-9 01700. 002818-1 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1634 0001182-9<strong>8.</strong> 2011 01700. 002811-4 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1635 017. <strong>02.</strong> 002520-0 01700. 002875-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1636 001402-96. 2011 01700. 002894-7 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1637 017. 01. 001573-2 01700. 002868-8 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1638 017. <strong>02.</strong> 002551-0 01700. 002890-4 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1639 017. 2001. 002749-8 01700. 002857-2 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1640 017. 01. 002990-3 01700. 002871-8 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1641 017. 20<strong>02.</strong> 002581-1 01700. 002883-1 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1642 017. 01. 002694-7 01700. 002870-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1643 0001195. 97. 2011 017. 00. 002805-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1644 017. <strong>02.</strong> 002597-8 01700. 002847-5 27/11/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 338<br />

1645 017. 01. 001759-0 01700. 002793-2 27/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1646 0001142-19. 2011 01700. 002898-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1647 017. 2001. 001580-5 01700. 002804-1 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1648 017. 2001. 001534-1 01700. 002828-9 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1649 017. 01. 002726-9 01700. 002797-5 27/11/00 Execução fiscal<br />

1650 017. 2001. 002869-9 01700. 002869-6 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1651 017. 01. 002870-2 01700. 002822-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1652 017. 2001. 002712-9 01700. 002820-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1653 0001397-74. 2011 01700. 002794-0 27/11/00 Busca Apreensão<br />

1654 017. 20<strong>02.</strong> 002546-3 01700. 002803-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1655 017. <strong>02.</strong> 002513-7 01700. 002903-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1656 017. 01. 002742-0 01700. 002887-4 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1657 017. 01. 001535-0 01700. 002804-4 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1658 017. 2001. 002827-3 01700. 002896-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1659 0001139-64. 2011 01700. 002851-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1660 017. 20<strong>02.</strong> 002519-6 01700. 002850-5 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1661 017. <strong>02.</strong> 002583-2 01700. 002865-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1662 017. 2001. 002909-1 01700. 002909-1 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1663 017. 01. 002733-1 01700. 002817-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1664 017. 01. 002876-1 01700. 002893-9 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1665 001408-<strong>06</strong>. 2011 01700. 002928-5 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1666 017. 01. 002683-1 01700. 002864-5 27/11/00 Execução fiscal<br />

1667 0001140-49. 2011 01700. 002855-6 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1668 017. 01. 002472-3 01700. 002892-0 27/11/00 Execução fiscal<br />

1669 017. 01. 002979-2 01700. 002901-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1670 017. 2001. 002734-0 01700. 002835-1 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1671 017. 01. 002692-0 01700. 002692-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1672 017. 01. 002691-2 01700. 002873-4 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1673 017. 01. 002966-0 01700. 002888-2 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1674 017. 20<strong>02.</strong> 002616-8 01700. 002798-3 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1675 0001248-7<strong>8.</strong> 2011 01700. 002852-1 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1676 017. 01. 002839-7 01700. 002846-7 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1677 017. 20<strong>02.</strong> 002559-5 01700. 002824-6 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1678 017. 01. 002822-2 01700. 002829-7 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1679 0001259-10. 2011 01700. 0028<strong>06</strong>-8 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1680 017. 01. 002745-5 01700. 002874-2 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1681 017. 2001. 002704-8 01700. 002841-6 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1682 017. 01. 002878-8 01700. 002813-0 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1683 0001788-29. 2011 01700. 002832-7 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1684 017. 01. 002695-5 01700. 002826-2 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1685 017. 01. 002700-5 01700. 002877-7 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1686 017. 20<strong>02.</strong> 002569-2 01700. 002810-6 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1687 001641-03. 2011 01700. 0029<strong>06</strong>-4 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1688 017. 2001. 002693-9 01700. 002802-5 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1689 017. 01. 002753-6 01700. 002881-5 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1690 017. 2001. 002794-3 01700. 002895-5 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1691 017. <strong>02.</strong> 002540-4 01700. 002796-7 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1692 017. 01. 002495-2 01700. 002854-8 27/11/00 Execução Fiscal<br />

1693 017. 20<strong>02.</strong> 002555-2 01700. 002738-0 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1694 0001255-70. 2011 01700. 002736-3 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1695 017. 01. 002244-5 01700. 002783-5 23/11/00 Execução de Prestação Alimentícia<br />

1696 017. 2001. 002900-8 01700. 002730-4 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1697 017. <strong>02.</strong> 002538-2 01700. 002728-2 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1698 017. 01. 002912-1 01700. 002772-0 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1699 0001269-54. 2011 01700. 002732-0 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1700 0001788-29. 2011 01700. 002832-7 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1701 0001758-91. 2011 01700. 002380-0 23/11/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 339<br />

1702 017. 01. 002477-4 01700. 002770-3 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1703 017. 2001. 002834-6 01700. 002734-7 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1704 0001833-17. 2011 01700. 002760-6 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1705 017. 01. 002902-4 01700. 002743-6 23/11/00 Execução Fiscal<br />

17<strong>06</strong> 017. 2001. 002844-3 01700. 002467-3 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1707 017. 01. 001568-6 01700. 002765-7 23/11/00 Execução fiscal<br />

1708 0001775-30-. 2011 01700. 002740-1 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1709 001935-55. 2011 01700. 002737-1 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1710 017. 01. 0028<strong>06</strong>-0 01700. 002731-2 23/11/00 Execução fiscal<br />

1711 017. 20<strong>02.</strong> 002532-3 01700. 002754-1 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1712 017. 01. 001544-9 01700. 002729-0 23/11/00 Execução fiscal<br />

1713 0001254-85. 2011 01700. 002771-1 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1714 017. 2001. 002762-5 01700. 002756-8 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1715 017. 2001. 002780-3 0700. 002757-6 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1716 001410-73. 2011 01700. 002840-8 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1717 0001253-03. 2011 01700. 002769-0 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1718 017. 01. 002908-3 01700. 002742-8 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1719 001421-05. 2011 01700. 002782-7 23/11/00 Cautelar Inominada<br />

1720 017. 01. 002702-1 01700. 002755-0 23/11/00 Execução fiscal<br />

1721 017. 01. 002787-0 01700. 002764-9 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1722 001409-8<strong>8.</strong> 2011 01700. 002739-8 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1723 0001189-90. 2011 01700. 002762-2 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1724 017. 01. 002826-5 01700. 002763-0 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1725 017. 01. 001579-1 01700. 002774-6 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1726 017. 2001. 001562-7 01700. 002735-5 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1727 017. 01. 001571-6 01700. 002745-2 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1728 001785-74. 2011 01700. 002766-5 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1729 017. 2001. 001541-4 01700. 002744-4 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1730 0001145-71. 2011 01700. 002773-8 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1731 001455-77. 2011 01700. 002758-4 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1732 0001760-61. 2011 01700. 002848-3 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1733 0001130-05. 2011 01700. 002733-9 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1734 017. 2001. 001507-4 01700. 002741-0 23/11/00 Execução Fiscal<br />

1735 017. 01. 002779-0 01700. 002708-8 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1736 017. 01. 001655-0 01700. 002748-7 22/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1737 017. <strong>02.</strong> 002510-2 01700. 002727-4 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1738 017. 01. 002467-7 01700. 002719-3 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1739 017. 2001. 002997-0 01700. 002703-7 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1740 017. 01. 002459-6 01700. 002718-5 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1741 017. 01. 002791-9 017. 00. 0027<strong>06</strong>-1 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1742 017. 01. 001508-2 01700. 002683-9 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1743 001412-43. 2011 01700. 002725-8 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1744 017. 01. 002790-0 01700. 002675-8 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1745 017. 01. 002474-0 01700. 002707-0 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1746 017. 2001. 002746-3 01700. 002693-6 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1747 017. 20<strong>02.</strong> 002588-9 01700. 002681-2 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1748 0001225-35. 2011 01700. 002701-0 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1749 017. 2001. 002682-3 01700. 002690-1 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1750 017. 01. 002943-1 01700. 002676-6 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1751 0001141-34. 2011 01700. 002722-3 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1752 0001804. 80. 2011 01700. 002684-7 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1753 0001221-95. 2011 01700. 002673-1 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1754 001784-89. 2011 01700. 002705-3 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1755 017. 01. 002741-2 01700. 002700-2 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1756 017. 2001. 002678-5 01700. 002691-0 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1757 0001149-11. 2011 01700002723-1 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1758 017. 2001. 002738-2 01700. 002686-3 22/11/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 340<br />

1759 0001180-31. 2011 01700. 002724-0 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1760 017. <strong>02.</strong> 002589-7 01700. 002721-5 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1761 001457-47. 2011 01700. 002702-9 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1762 017. <strong>02.</strong> 002512-9 01700. 002689-8 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1763 01701. 002409-0 01700. 002749-5 22/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1764 017. 01. 002884-2 01700. 002682-0 22/11/00 Execução fiscal<br />

1765 0001242-71. 2011 01700. 002699-5 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1766 0001778-82. 2011 01700. 002714-2 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1767 0001184-6<strong>8.</strong> 2011 01700. 002685-5 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1768 001786-59. 2011 01700. 002687-1 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1769 0001178-61. 2011 01700. 002726-6 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1770 017. 20<strong>02.</strong> 002617-6 01700. 002680-4 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1771 0001260-92. 2011 01700. 002697-9 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1772 00012<strong>06</strong>-29. 2011 01700. 002679-0 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1773 0001753-69. 2011 01700. 002696-0 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1774 0001186-3<strong>8.</strong> 2011 01700. 002720-7 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1775 0001169-<strong>02.</strong> 2011 01700. 002715-0 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1776 0001213-21. 2011 01700. 002688-0 22/11/00 Execução Fiscal<br />

1777 017. 01. 002800-1 01700. 002613-8 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1778 0001175-09. 2011 01700. 002637-5 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1779 0001240-04. 2011 01700. 002640-5 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1780 0001194-15. 2011 01700. 002638-3 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1781 017. 01. 001672-0 01700. 002628-6 21/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1782 0001208-96. 2011 01700. 002616-2 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1783 017. 01. 002476-6 01700. 002656-1 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1784 017. <strong>02.</strong> 002537-4 01700. 002636-7 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1785 017. 20<strong>02.</strong> 002598-6 01700. 002641-3 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1786 017. 2001. 002767-6 01700. 0026<strong>06</strong>-5 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1787 017. 2001. 001531-7 01700. 002644-8 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1788 017. 01. 002894-0 01700. 002657-0 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1789 017. 20<strong>02.</strong> 002613-3 01700. 002635-9 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1790 017. 01. 002478-2 01700. 002600-6 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1791 017. 20<strong>02.</strong> 002593-5 01700. 002604-9 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1792 017. <strong>02.</strong> 002615-0 01700. 002645-6 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1793 017. 01. 001563-5 01700. 002602-2 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1794 0001227-05. 2011 01700. 002647-2 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1795 017. 01. 002857-5 01700. 002619-7 21/11/00 Execução fiscal<br />

1796 017. 01. 002751-0 01700. 002634-0 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1797 0001273-91. 2011 01700. 002650-2 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1798 017. 2001. 002820-6 01700. 002595-0 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1799 017. <strong>02.</strong> 002529-3 01700. 002654-5 21/11/00 Execução fiscal<br />

1800 001471-31. 2011 01700. 002618-9 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1801 017. 01. 001664-0 01700. 002629-4 21/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1802 017. 01. 002972-5 01700. 002615-4 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1803 001294-36. 2011 01700. 002609-0 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1804 0001792-66. 2011 01700. 002651-0 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1805 017. 01. 002797-8 01700. 002603-0 21/11/00 Execução fiscal<br />

18<strong>06</strong> 017. 01. 002752-8 01700. 002649-9 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1807 0001274-76. 2011 01700. 002605-7 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1808 017. <strong>02.</strong> 002591-0 01700. 002599-9 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1809 017. 01. 001658-5 01700. 002630-8 21/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1810 001473-9<strong>8.</strong> 2011 01700. 002653-7 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1811 017. 2001. 001510-4 01700. 002598-0 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1812 017. 01. 002860-5 01700. 002655-3 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1813 0001251-33. 2011 01700. 002622-7 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1814 017. 01. 002689-0 01700. 002642-1 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1815 017. <strong>02.</strong> 002527-7 01700. 002646-4 21/11/00 Execução fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 341<br />

1816 017. 20<strong>02.</strong> 002528-5 01700. 002597-2 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1817 017. 01. 002897-4 01700. 002620-0 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1818 017. 2001. 001545-7 01700. 002556-5 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1819 0001203-74. 2011 01700. 002612-0 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1820 017. 01. 001564-3 01700. 002601-4 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1821 017. 20<strong>02.</strong> 002564-1 01700. 002639-1 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1822 017. 2001. 001511-2 01700. 002596-4 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1823 017. 2001. 002685-8 01700. 002610-3 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1824 0001757-09. 2011 01700. 002608-1 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1825 001390-82. 2011 01700. 002621-9 21/11/00 Execução Fiscal<br />

1826 017. <strong>02.</strong> 002570-6 01700. 002658-8 21/11/00 Execução fiscal<br />

1827 017. <strong>02.</strong> 002608-7 01700. 002547-6 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1828 001936-40. 2011 01700. 2520-5 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1829 017. 01. 002743-9 01700. 002515-8 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1830 017. 01. 002490-1 01700. 002516-6 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1831 017. 2001. 001539-2 01700. 002513-1 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1832 017. 2001. 002509-3 01700. 002509-3 20/11/00 Execução Fiscal<br />

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1834 017. <strong>02.</strong> 002544-7 01700. 002576-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1835 001469-61. 2011 01700. 002525-5 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1836 0001176-91. 2011 01700. 002573-5 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1837 017. 01. 002482-0 01700. 002578-6 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1838 017. 2001. 002458-8 01700. 002519-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1839 017. 20<strong>02.</strong> 002614-1 01700. 002522-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1840 017. 01. 001500-7 01700. 002523-9 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1841 017. 2001. 002892-3 01700. 002543-3 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1842 0001209-81. 2011 01700. 002564-6 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1843 0001247-93. 2011 01700. 002549-3 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1844 017. 01. 002913-0 01700. 002561-1 20/11/00 Execução Fiscal<br />

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1846 0001829-93. 2011 1700. 002587-5 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1847 017. 01. 002961-0 01700. 002570-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1848 017. 01. 002825-7 01700. 002531-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1849 017. 2001. 002949-0 01700. 002508-5 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1850 017. <strong>02.</strong> 002595-1 01700. 002560-3 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1851 0001224-50. 2011 01700. 002545-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1852 017. 01. 002777-3 01700. 002579-4 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1853 017. 01. 002938-5 01700. 002592-1 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1854 017. 2001. 002955-5 01700. 002562-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1855 0001188-0<strong>8.</strong> 2011 01700. 002565-4 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1856 017. 2001. 002696-3 01700. 002539-5 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1857 017. 01. 002941-5 01700. 002517-4 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1858 0001156-03. 2011 01700. 002553-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1859 017. 2001. 003000-6 01700. 002559-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1860 0001134-42. 2011 01700. 002574-3 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1861 017. <strong>02.</strong> 002590-0 01700. 002586-7 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1862 0001151-7<strong>8.</strong> 2011 01700. 002580-8 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1863 017. 2001. 002940-7 01700. 002507-7 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1864 017. <strong>02.</strong> 002556-0 01700. 002581-6 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1865 017. 01. 001582-1 01700. 002541-7 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1866 017. 20<strong>02.</strong> 002548-0 01700. 002534-4 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1867 017. 01. 002756-0 01700. 002546-8 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1868 0001144-86. 2011 01700. 002568-9 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1869 017. 01. 002783-8 01700. 002526-3 20/11/00 Execução fiscal<br />

1870 0001205-44. 2011 01700. 0025<strong>06</strong>-9 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1871 0001204-59. 2011 01700. 002588-3 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1872 017. 2001. 001567-8 01700. 002590-5 20/11/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 342<br />

1873 017. 2001. 002901-6 01700. 002584-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1874 017. <strong>02.</strong> . 002563-3 01700. 002548-4 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1875 017. 20<strong>02.</strong> 002605-2 01700. 002524-7 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1876 017. 01. 002942-3 01700. 002521-2 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1877 0001779-67. 2011 01700. 005151-4 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1878 017. 2001. 002991-1 01700. 002575-1 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1879 017. 01. 002865-6 01700. 002558-1 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1880 017. 2001. 002958-0 01700. 002589-1 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1881 017. 01. 001575-9 01700. 002540-9 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1882 017. 01. 002824-9 01700. 002555-7 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1883 0001177-76. 2011 01700. 002533-6 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1884 017. 01. 002904-0 01700. 002550-6 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1885 001468-76. 2011 01700. 002582-4 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1886 0001152-63. 2011 01700. 002510-7 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1887 0001212-36. 2011 01700. 002528-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1888 017. <strong>02.</strong> 0026<strong>06</strong>-0 01700. 002569-7 20/11/00 Execução fiscal<br />

1889 017. 2001. 002454-3 01700. 002514-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1890 0001168-17. 2011 01700. 002554-9 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1891 017. 01. 002815-0 01700. 002542-5 20/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1892 001464-39. 2011 01700. 002577-8 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1893 0001249-63. 2011 01700. 002536-0 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1894 017. 01. 002788-9 01700. 002552-2 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1895 017. 2001. 002833-8 01700. 002544-1 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1896 017. 01. 002728-5 01700. 002674-5 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1897 017. 2001. 002861-3 01700. 00291-3 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1898 017. 01. 002807-9 01700. 002529-8 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1899 017. 20<strong>02.</strong> 002503-0 01700. 002571-9 20/11/00 Execução Fiscal<br />

1900 001796-<strong>06</strong>. 2011 01700. 002467-4 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1901 001564-91. 2011 01700. 002495-0 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1902 001755-39. 2011 01700. 002479-8 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1903 017. 20<strong>02.</strong> 002522-6 01700. 002472-0 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1904 017. 01. 002947-4 01700. 002476-3 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1905 0001202-89. 2011 01700. 002492-5 17/11/00 Execução Fiscal<br />

19<strong>06</strong> 017. 01. 002715-3 01700. 002494-1 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1907 001407-21. 2011 01700. 002487-9 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1908 0001210-66. 2011 01700. 002500-0 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1909 01701. 002423-5 01700. 002427-5 17/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1910 0001155-1<strong>8.</strong> 2011 01700. 002497-6 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1911 0001238-34. 2011 01700. 002477-1 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1912 0001201-07. 2011 01700. 002566-2 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1913 017. 2001. 001553-8 01700. 002484-4 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1914 017. 01. 002484-7 017200. 002462-3 17/11/00 Execução fiscal<br />

1915 017. 01. 001574-0 01700. 002471-2 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1916 017. 01. 001572-4 01700. 002486-0 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1917 017. 01. 002927-0 01700. 002490-9 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1918 017. 01. 002464-2 01700. 002466-6 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1919 0001157-85. 2011 01700. 002527-1 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1920 017. 01. 002851-6 01700. 002465-8 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1921 017. 01. 001576-7 01700. 002491-7 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1922 0001246-11. 2011 01700. 002567-0 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1923 01701. 002424-3 01700. 002430-5 17/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1924 0001166-47. 2011 01700. 002480-1 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1925 017. 01. 001512-0 01700. 002470-4 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1926 0001766-6<strong>8.</strong> 2011 01700. 002493-3 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1927 017. 01. 002736-6 01700. 002475-5 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1928 017. 01. 002494-4 01700. 002499-2 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1929 017. 2001. 002485-5 01700. 002463-1 17/11/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 343<br />

1930 017. 2001. 002962-8 01700. 002483-6 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1931 017. 01. 002887-7 01700. 002482-8 17/11/00 Execução fiscal<br />

1932 017. 01. 001565-1 01700. 002488-7 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1933 017. 01. 002483-9 01700. 002481-0 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1934 001470-46. 2011 01700. 002464-0 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1935 0001138-79. 2011 01700. 002468-2 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1936 0001267-84. 2011 01700. 002530-1 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1937 01701. 002426-0 01700. 002429-1 17/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1938 0001270-39. 2011 01700. 002478-0 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1939 0001237-49. 2011 01700. 002461-5 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1940 017. 01. 002714-5 01700. 002496-8 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1941 017. 20<strong>02.</strong> 002541-2 01700. 002474-7 17/11/00 Execução Fiscal<br />

1942 017. 01. 001674-7 01700. 002447-0 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1943 017. 2001. 000409-9 X 16/11/00 Execução para entrega de Coisa Certa<br />

1944 017. 01. 001675-5 01700. 002450-0 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1945 017. 2001. 002427-8 01700. 002455-0 16/11/00 Execução Prestação Alimentícia<br />

1946 0001866-23. 2011 01700. 002444-5 16/11/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1947 017. 2001. 0019<strong>06</strong>-1 01700. 002426-7 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1948 017. 01. 001670-4 01700. 002452-6 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1949 0001827-26. 2011 1700. 0025285-9 16/11/00 Execução Fiscal<br />

1950 017. 01. 001669-0 01700. 002451-8 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1951 017. 2001. 001678-0 01700. 002435-6 16/11/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1952 017. 2001. 001895-2 01700. 002443-7 16/11/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1953 017. 2001. 001740-9 01700. 002448-8 16/11/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1954 017. 2001. 001671-2 01700. 002453-4 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1955 017. 01. 001677-1 01700. 002428-3 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1956 017. 01. 001665-8 01700. 002440-2 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1957 017. 01. 001661-5 01700. 002442-9 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1958 017. 01. 002258-5 01700. 002439-9 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1959 017. <strong>02.</strong> 002951-5 01700. 002419-4 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1960 017. 01. 001656-9 01700. 002433-0 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1961 017. 01. 001668-2 01700. 002422-4 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1962 017. 01. 001649-6 01700. 002425-9 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1963 0001422-87. 2011 01700. 002438-0 16/11/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1964 017. 2001. 001896-0 01700. 002421-6 16/11/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1965 017. 01. 001652-6 01700. 002431-3 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1966 017. 2001. 001657-7 01700. 002436-4 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1967 017. 01. 001650-0 01700. 002423-2 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1968 017. 2001. 002422-7 01700. 002445-3 16/11/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1969 017. 2001. 000410-2 X 16/11/00 Execução para entrega de coisa certa<br />

1970 017. 2001. 001719-0 01700. 002420-8 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1971 017. 01. 001676-3 01700. 002434-8 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1972 017. 01. 001663-1 01700. 002446-1 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1973 017. 2001. 001673-9 01700. 001673-9 16/11/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1974 017. 2001. 001722-0 01700. 002454-2 16/11/00 Execução Prestação Alimentícia<br />

1975 017. 01. 001904-5 01700. 002449-6 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1976 0001369-09. 2011 01700. 002418-6 16/11/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1977 017. 01. 001651-8 01700. 002441-0 16/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

1978 00018<strong>06</strong>-50. 2011 1700. 002698-7 14/11/00 Execução Fiscal<br />

1979 0001183-83. 2011 01700. 2674-0 14/11/00 Execução Fiscal<br />

1980 0001791-81. 2011 01700. 002617-0 13/11/00 Execução Fiscal<br />

1981 0001747-62. 2011 1700. 002594-8 13/11/00 Execução Fiscal<br />

1982 0001762-31. 2011 01700. 002652-9 13/11/00 Execução Fiscal<br />

1983 0001790-96. 2011 01700. 002815-7 13/11/00 Execução Fiscal<br />

1984 0001826. 41-2011 1700. 002607-3 13/11/00 Execução Fiscal<br />

1985 017. 20<strong>02.</strong> 0028<strong>06</strong>-3 01700. 002380-5 10/11/00 Execução Título Extrajudicial<br />

1986 0001828-11. 2011 1700. 002799-1 10/11/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 344<br />

1987 0001789-14. 2011 01700. 002643-0 10/11/00 Execução Fiscal<br />

1988 0001855-91. 2011 01700. 002379-1 10/11/00 Alvará Judicial<br />

1989 001122-2<strong>8.</strong> 2011 01700. 002374-0 09/11/00 Depósito<br />

1990 017. 01. 001919-3 01700. 002375-9 09/11/00 Busca e apreensão<br />

1991 017. <strong>02.</strong> 002988-4 01700. 002988-4 09/11/00 Busca e Apreensão<br />

1992 0001148-26. 2011 01700. 003199-9 <strong>06</strong>/11/00 Execução Fiscal<br />

1993 017. 01. 001685-2 01700. 002307-4 30/10/00 Ação monitória<br />

1994 017. 2001. 001959-2 01700. 002301-5 30/10/00 Cobrança<br />

1995 017. 2001. 001843-0 01700. 002302-3 30/10/00 Cobrança<br />

1996 017. 01. 001960-6 01700. 002317-1 30/10/00 Cobrança<br />

1997 017. <strong>02.</strong> 002812-8 01700. 0023<strong>06</strong>-6 30/10/00 Alvará Judicial<br />

1998 01701. 001967-3 01700. 002316-3 30/10/00 Cobrança<br />

1999 017. 20<strong>02.</strong> 002912-4 01700. 002303-1 30/10/00 Cobrança<br />

2000 017. 01. 001902-9 01700. 002286-8 27/10/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2001 01701. 002398-0 01700. 002285-0 27/10/00 execução título Extrajudicial<br />

2002 017. 2001. 001837-5 01700. 002288-4 27/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2003 017. 2001. 0016<strong>06</strong>-2 01700. 002289-2 27/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2004 017. 01. 001894-4 01700. 002284-1 27/10/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2005 017. 2001. 001638-0 01700. 002279-5 26/10/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

20<strong>06</strong> 001396-89. 2011 01700. 002270-1 25/10/00 Execução de Alimentos<br />

2007 001561-39. 2011 01700. 002271-0 24/10/00 Execução Pensão Alimento<br />

2008 017. 01. 001889-8 01700. 002245-0 24/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2009 01701. 002499-5 01700. 002246-9 24/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2010 017. 2001. 001945-2 01700. 002247-7 24/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2011 017. 01. 001858-8 01700. 001858-8 19/10/00 Ação Monitória<br />

2012 017. 2001. 001881-2 01700. 002218-3 19/10/00 Embargos a Execução<br />

2013 017. 01. 001964-9 017. 01. 002223-0 19/10/00 Cobrança<br />

2014 017. 2001. 001805-7 01700. 002182-9 16/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2015 0001744-10. 2011 01700. 002185-3 16/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2016 0001308-51. 2011 01700. 002187-0 16/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2017 017. 01. 001811-1 01700. 002190-0 16/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2018 0001629-86. 2011 01700. 002186-1 16/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2019 0001334-49. 2011 01700. 002189-6 16/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2020 0001360-47. 2011 01700. 002184-5 16/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2021 017. 01. 001689-5 01700. 002191-8 16/10/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2022 001941-62. 2011 01700. 002195-0 16/10/00 Indenização Reparação de Danos<br />

2023 0001770-0<strong>8.</strong> . 2011 01700. 002181-0 16/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2024 017. 2001. 001781-6 01700. 002188-8 16/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2025 0001129-20. 2011 01700. 002160-8 11/10/00 Cautelar Busca Apreensão<br />

2026 017. 20<strong>02.</strong> 002870-5 01700. 002165-9 11/10/00 Execução Prestação Alimentícia<br />

2027 0001113-66. 2011 01700. 002162-4 11/10/00 Alvará Judicial<br />

2028 017. 2001. 001941-0 01700. 002164-0 11/10/00 Execução Prestação Alimentícia<br />

2029 017. 2001. 001924-0 01700. 002148-9 09/10/00 Embargos à Execução<br />

2030 017. 01. 001841-3 01700. 002149-7 09/10/00 Embargos a Execução<br />

2031 017. <strong>02.</strong> 002851-9 01700. 002129-2 03/10/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2032 017. 01. 001693-3 01700. 002123-3 03/10/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2033 017. 01. 001711-5 01700. 002124-1 03/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2034 017. 01. 001985-1 01700. 002121-7 03/10/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2035 017. 01. 002430-8 01700. 002115-2 03/10/00 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2036 017. 2001. 001937-1 01700. 002127-6 03/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2037 017. 01. 002498-7 01700. 002128-4 03/10/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2038 017. 2001. 001891-0 01700. 002122-5 03/10/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2039 017. 01. 001921-5 01700. 002130-6 03/10/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2040 017. 01. 001728-0 01700. 002126-8 03/10/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2041 001650-62. 2011 01700. 002111-0 02/10/00 Pensão Alimentícia<br />

2042 017. 2001. 001993-2 01700. 002125-0 28/09/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2043 017. 01. 001739-5 01700. 002095-4 27/09/00 Cobrança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 345<br />

2044 017. 2001. 001966-5 01700. 002089-0 26/09/00 Cobrança<br />

2045 017. <strong>02.</strong> 002800-4 01700. 02083-0 25/09/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2046 017. <strong>02.</strong> 002799-7 01700. 002070-9 22/09/00 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2047 017. <strong>02.</strong> 002808-0 01700. 002<strong>06</strong>9-5 22/09/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2048 017. 01. 001920-7 01700. 002058-0 21/09/00 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2049 017. <strong>02.</strong> 002954-0 01700. 002059-8 21/09/00 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2050 001394-<strong>22.</strong> 2011 01700. 002056-3 21/09/00 Execução Pensão Alimentícia<br />

2051 017. <strong>02.</strong> 002895-0 01700. 002<strong>06</strong>1-0 21/09/00 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2052 01701. 002497-9 01700. 002041-5 20/09/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2053 001435-86. 2001 01700. 002042-3 20/09/00 Alimentos<br />

2054 017. 2001. 001888-0 01700. 001994-8 11/09/00 Depósito<br />

2055 0001801-2<strong>8.</strong> 2011 01700. 001995-6 11/09/00 Busca Apreensão<br />

2056 017. <strong>02.</strong> 002821-7 01700. 001979-4 05/09/00 Revogação de Contrato<br />

2057 017. 01. 002508-8 01700. 001943-8 28/08/00 Embargos a Execução<br />

2058 017. 20<strong>02.</strong> 002804-7 01700. 001941-7 28/08/00 Cobrança<br />

2059 017. 20<strong>02.</strong> 002671-0 01700. 001938-7 28/08/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2<strong>06</strong>0 017. 01. 001763-8 01700. 001940-9 28/08/00 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2<strong>06</strong>1 001480-90. 2001 01700. 001939-5 28/08/00 Execução Pensão Alimentícia<br />

2<strong>06</strong>2 0001529-34. 2011 01700. 001934-4 25/08/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2<strong>06</strong>3 017. 01. 002281-0 01700. 001933-6 25/08/00 Alvará judicial<br />

2<strong>06</strong>4 017. 2001. 002242-9 01700. 001918-2 24/08/00 Execução Prestação Alimentícia<br />

2<strong>06</strong>5 001436-71. 2011 01700. 001907-7 24/08/00 Pedido de Registro Tardio<br />

2<strong>06</strong>6 017. 01. 001857-0 01700. 001897-6 22/08/00 Ação monitória<br />

2<strong>06</strong>7 0001126-65. 2011 01700. 1895-0 22/08/00 Cautelar Busca Apreensão<br />

2<strong>06</strong>8 0001868-90. 2011 01700. 001885-2 18/08/00 Busca Apreensão<br />

2<strong>06</strong>9 017. 01. 001940-1 01700. 001884-4 18/08/00 Alvará Judicial<br />

2070 017. 01. 001605-4 01700. 001880-1 18/08/00 Cobrança<br />

2071 017. 2001. 001607-0 01700. 001881-0 18/08/00 Cobrança<br />

2072 017. 2001. 001594-5 01700. 001879-8 18/08/00 Cobrança<br />

2073 001911-27. 2011 01700. 001860-7 15/08/00 Execução de Alimentos<br />

2074 001841-40. 2011 01700. 001866-6 15/08/00 Arresto<br />

2075 0001434-04. 2011 01700. 001835-6 09/08/00 Execução de Alimentos<br />

2076 017. 2001. 001587-2 01700. 001836-4 09/08/00 Execução Prestação Alimentícia<br />

2077 01701. 002412-0 01700. 001820-8 03/08/00 Execução de Alimentos<br />

2078 017. 01. 002240-2 01700. 001789-9 02/08/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2079 001942-47. 2011 01700. 001791-0 02/08/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2080 0001374-31. 2011 01700. 001790-2 02/08/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2081 0001756-24. 2011 01700. 001739-2 31/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2082 01701. 002421-9 01700. 001766-0 31/07/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2083 017. 01. 001716-6 01700. 001745-7 27/07/00 Execução Fiscal<br />

2084 017. 2001. 001743-3 01700. 001747-3 27/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2085 017. 2001. 002419-7 01700. 001740-6 27/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2086 017. 01. 001660-7 01700. 001744-7 27/07/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2087 0001782-<strong>22.</strong> 2011 01700. 001736-8 27/07/00 Execução De Alimentos<br />

2088 0001337-04. 2011 01700. 001735-0 27/07/00 Execução Extra<br />

2089 017. 01. 001907-0 01700. 001750-3 27/07/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2090 017. 2001. 001708-5 01700. 001746-5 27/07/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2091 001553-62. 2001 01700. 001737-6 27/07/00 Execução Pensão Alimento<br />

2092 017. 01. 001736-0 01700. 001741-4 27/07/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2093 017. 20<strong>02.</strong> 002907-8 01700. 001764-3 27/07/00 Cobrança<br />

2094 017. 01. 001738-7 01700. 001742-2 27/07/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2095 017. 01. 001737-9 01700. 001749-0 27/07/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2096 017. <strong>02.</strong> 002853-5 01700. 001763-5 27/07/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2097 017. 01. 001717-4 01700. 001743-0 27/07/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2098 001430-64. 2011 01700. 001775-9 26/07/00 Execução Fiscal<br />

2099 017. 2001. 002420-0 01700. 001748-1 25/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2100 0001559-69. 2011 01700. 001723-6 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 346<br />

2101 0001326-72. 2011 01700. 001720-1 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2102 0001431-49. 2011 01700. 001724-4 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2103 0001327-57. 2011 01700. 001722-8 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2104 0001818-64. 2011 01700. 001717-1 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2105 0001386-45. 2011 01700. 001719-8 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

21<strong>06</strong> 0001346-63. 2011 01700. 001715-5 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2107 01701. 002390-5 01700. 001721-0 24/07/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2108 017. 2001. 001807-3 01700. 001716-3 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2109 0001433-19. 2011 01700. 001713-9 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2110 01701. 002387-5 01700. 001712-0 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2111 0001335-34. 2011 01700. 001714-7 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2112 0001357-92. 2011 01700. 001718-0 24/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2113 017. 2001. 001682-8 01700. 001688-4 20/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2114 017. 01. 001996-7 01700. 001699-0 20/07/00 Embargos de Terceiros<br />

2115 017. 2001. 001929-0 01700. 001689-2 20/07/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2116 017. 2001. 001692-5 01700. 001687-6 20/07/00 Cobrança<br />

2117 017. 20<strong>02.</strong> 002747-4 01700. 001685-0 19/07/00 Execução Fiscal<br />

2118 017. 20<strong>02.</strong> 002744-0 01700. 001772-4 19/07/00 Execução Fiscal<br />

2119 0001398-59. 2011 01700. 000176-3 11/07/00 Monitória Liminar Arresto<br />

2120 001378-6<strong>8.</strong> 2011 01700. 001592-6 10/07/00 Anulação de Ato Jurídico<br />

2121 0001539-79. 2011 01700. 000156-9 07/07/00 Cautelar Protetiva Contra Alimentos<br />

2122 017. 01. 002225-9 01700. 001568-3 <strong>06</strong>/07/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2123 017. 01. 002252-6 01700. 001531-4 29/<strong>06</strong>/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2124 001921-71. 2011 0170<strong>06</strong>001530-6 29/<strong>06</strong>/00 Reclamação Trabalhista<br />

2125 017. 20<strong>02.</strong> 001201-9 X 27/<strong>06</strong>/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2126 017. 20<strong>02.</strong> 002795-4 01700. 001532-2 26/<strong>06</strong>/00 Cobrança<br />

2127 017. 01. 001688-7 01700. 001478-4 23/<strong>06</strong>/00 Declaratória<br />

2128 001746-77. 2011 01700. 001502-0 23/<strong>06</strong>/00 Ação de Execução<br />

2129 001679-53. 2011 0170<strong>06</strong>001481-4 20/<strong>06</strong>/00 Cautelar Inominada<br />

2130 001350-03. 2011 01700. 001474-1 19/<strong>06</strong>/00 Execução Pensão Alimento<br />

2131 0001375-16. 2011 01700. 001451-2 16/<strong>06</strong>/00 Busca e Apreensão<br />

2132 0001597=81. 2011 01700. 001402-4 13/<strong>06</strong>/00 Busca E Apreensão<br />

2133 017. 2001. 001615-1 01700. 001395-8 13/<strong>06</strong>/00 Cobrança<br />

2134 017. <strong>02.</strong> 002985-0 01700. 001316-8 08/<strong>06</strong>/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2135 001456-52. 2011 01700. 001190-4 05/<strong>06</strong>/00 Cobrança<br />

2136 0001423-72. . 2011 1700. 001213-70 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2137 0001835-03. 2011 01700. 001221-8 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2138 017. 01. 002251-8 01700. 001214-5 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2139 0001663-61. 2011 01700. 001222-6 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2140 0001321-50. 2011 01700. 001219-6 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2141 0001304-14. 2011 01700. 001225-9 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2142 0001312-8<strong>8.</strong> 2011 01700. 001211-0 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2143 0001635-93. 2011 01700. 001231-5 02/<strong>06</strong>/00 Monitória<br />

2144 0001558-84. 2011 01700. 001227-7 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2145 0001323-20. 2011 01700. 001217-0 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2146 017. 20<strong>02.</strong> 002742-3 01700. 001209-9 02/<strong>06</strong>/00 Execução Fiscal<br />

2147 0001427-12. 2011 01700. 001226-9 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2148 017. 2001. 001974-6 01700. 001215-3 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2149 0001356-10. 2011 01700. 001223-4 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2150 0001863-6<strong>8.</strong> 2011 01700. 001220-0 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2151 0001478-23. 2011 01700. 001216-1 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2152 0001305-96. 2011 01700. 001218-8 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2153 001458-32. 2011 01700. 001224-2 02/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2154 0001636-7<strong>8.</strong> 2011 01700. 0001177-7 01/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2155 001803-95. 2011 01700. 001182-3 01/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2156 0001849-84. 2011 01700. 001181-5 01/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2157 00013<strong>06</strong>-81. 2011 01700. 001715-0 01/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 347<br />

2158 0001734-63. 2011 01700. 001178-5 01/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2159 0001393-37. 2011 01700. 0001184-0 01/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2160 0001637-63. 2011 01700. 0001183-1 01/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2161 0001640-1<strong>8.</strong> 2011 01700. 0001179-3 01/<strong>06</strong>/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2162 0001395-07. 2011 01700. 0001180-7 31/05/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2163 0001392-52. 2011 01700. 0001176-9 31/05/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2164 017. 2001. 002321-2 01700. 0001095-9 30/05/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2165 017. 2001. 001624-0 01700. 001022-3 26/05/00 Ação Civil Pública<br />

2166 0001856-76. 2011 01700. 0001025-8 26/05/00 Cobrança<br />

2167 017. <strong>02.</strong> 002858-6 01700. 0000991-8 25/05/00 Busca e Apreensão<br />

2168 017. 01. 001684-4 01700. 000985-3 25/05/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2169 0001716-42. 2011 01700. 000987-0 25/05/00 Indenização<br />

2170 0001715-57. 2011 01700. 000888-1 22/05/00 Monitória<br />

2171 017. 01. 001982-7 01700. 000851-2 19/05/00 Cobrança<br />

2172 017. 2001. 001984-3 01700. 000854-7 19/05/00 Cobrança<br />

2173 0001852-39. 2011 01700. 000853-9 19/05/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2174 0001771-90. 2011 6<strong>06</strong>/89 18/05/00 Execução Fiscal<br />

2175 0001391-67. 2011 01700. 000852-0 18/05/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2176 0001339-71. 2011 01700. 000765-6 15/05/00 Monitória<br />

2177 017. 20<strong>02.</strong> 002969-8 01700. 000741-9 11/05/00 Depósito<br />

2178 0001322-35. 2011 01700. 000742-7 11/05/00 Apreensão E Depósito<br />

2179 017. 2001. 001653-4 01700. 000743-5 11/05/00 Busca e Apreensão<br />

2180 017. 01. 001705-0 01700. 000734-6 09/05/00 Revisional de contrato<br />

2181 017. <strong>02.</strong> 002880-2 01700. 00718-4 09/05/00 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2182 017. 20<strong>02.</strong> 002824-1 01700. 000717-6 09/05/00 Execução Prestação Alimentícia<br />

2183 017. 20<strong>02.</strong> 002905-1 01700. 000731-1 09/05/00 Rescisão de Contrato<br />

2184 017. 2001. 002190-2 01700. 000728-1 09/05/00 Execução Sócio Educativa<br />

2185 0001591-74. 2011 01700. 000730-3 09/05/00 Busca e Apreensão<br />

2186 0001340-56. 2011 01700. 000713-3 08/05/00 Cautelar Inominada<br />

2187 017. 01. 001623-2 01700. 00<strong>06</strong>34-0 18/04/00 Ação civil pública<br />

2188 0001329-27. 2011 01700. 00<strong>06</strong>22-6 17/04/00 Cautelar Arrolamento Bens<br />

2189 0001625-49. 2011 01700. 00<strong>06</strong>00-5 12/04/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2190 0001594-29. 2011 01700. 000588-2 <strong>06</strong>/04/00 Execução De Alimentos<br />

2191 017. 01. 001786-7 01700. 000555-6 05/04/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2192 017. <strong>02.</strong> 002774-1 01700. 000549-1 04/04/00 Embargos a Execução<br />

2193 017. <strong>02.</strong> 002796-2 01700-000547-5 03/04/00 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2194 0001581-30. 2011 01700. 001564-0 01/04/00 Busca Apreensão<br />

2195 017. 01. 001704-2 01700. 00545-9 31/03/00 Caução<br />

2196 001441-93. 2011 01700. 000531-9 29/03/00 Cobrança<br />

2197 0001314. 5<strong>8.</strong> 2011 01700. 000532-7 29/03/00 Cautelar Inominado<br />

2198 017. <strong>02.</strong> 002913-2 01700-000520-3 28/03/00 Exibição de Documentos<br />

2199 017. <strong>02.</strong> 002855-1 01700. 000473-8 27/03/00 Mandado de Segurança<br />

2200 017. 01. 002235-6 01700. 000512-2 27/03/00 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2201 017. <strong>02.</strong> 002911-6 01700. 000480-0 20/03/00 Cobrança<br />

2202 0001342-26. 2011 01700. 000479-7 17/03/00 Execução Extra<br />

2203 017. 2001. 001691-7 01700. 000455-0 15/03/00 Sequestro<br />

2204 017. 01. 002670-0 01700. 000416-9 03/03/00 Arrolamento<br />

2205 0001607-2<strong>8.</strong> 2011 01700. 000403-7 02/03/00 Execução Título Extrajudicial<br />

22<strong>06</strong> 017. 2001. 001981-9 01700. 000407-0 02/03/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2207 01701. 002500-2 01700. 0004<strong>06</strong>-1 02/03/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2208 0001351-85. 2011 01700. 000408-8 02/03/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2209 0001352-70. 2011 01700. 000412-6 02/03/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2210 0001313-73. 2011 01700. 000410-0 02/03/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2211 0001426-27. 2011 01700. 000411-8 02/03/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2212 017. 01. 001897-9 01700. 000404-5 02/03/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2213 0001361-32. 2011 01700. 000409-6 02/03/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2214 0001353-55. 2011 01700. 000405-3 02/03/00 Execução Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 348<br />

2215 017. 01. 001822-7 01700. 000392-8 01/03/00 Rescisão de contrato<br />

2216 0001301-59. 2011 01700. 000364-2 29/02/00 Alegação Paternidade c/c Alimentos<br />

2217 0001318-95. 2011 01700. 000352-9 29/02/00 Alegação Paternidade c/c Alimentos<br />

2218 001544-03. 2011 01700. 000363-4 29/09/00 Alegação Paternidade c/c Alimentos<br />

2219 0001127-50. 2011 01700. 000375-8 29/02/00 Cautelar De Arresto<br />

2220 017. 01. 001778-6 01700. 00390-1 29/02/00 Impugnação ao valor da Causa<br />

2221 001549-25. 2011 01700. 000362-6 29/02/00 Alegação de Paternidade c/c Alimentos<br />

2222 017. 20<strong>02.</strong> 002850-5 01700. 000415-0 28/02/00 Cobrança<br />

2223 017. 2001. 001903-7 01700. 000309-0 28/02/00 Rescisão de Contrato<br />

2224 0001874-97. 2011 01700. 000299-9 25/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2225 017. 01. 001990-8 01700. 000990-0 25/02/00 Depósito<br />

2226 017. 01. 001814-6 01700-000239-5 22/02/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

2227 0001845-47. 2011 01700. 000233-6 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2228 0001343-11. 2011 01700. 000235-2 22/02/00 Execução Extra<br />

2229 0001366-54. 2011 01700. 000277-8 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2230 017. 2001. 001816-2 01700. 000247-6 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2231 0001556-17. 2011 01700. 000232-8 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2232 0001387-30. 2011 01700. 000241-7 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2233 0001429-79. 2011 01700. 000231-0 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2234 0001742-40. 2011 01700. 000234-4 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2235 017. 2001. 001835-9 01700. 000280-8 22/02/00 Ação Monitória<br />

2236 017. 01. 001935-5 01700. 000278-6 22/02/00 Oposição<br />

2237 0001528-49. 2011 01700. 000245-0 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2238 001355-25. 2011 01700. 000238-7 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2239 0001442-7<strong>8.</strong> 2011 0170, 0. 000237-9 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2240 0001626-34. 2011 01700-000243-3 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2241 0001424-57. 2011 01700. 000244-1 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2242 0001740-70. 2011 01700. 000240-9 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2243 0001819-49. 2011 01700-000236-0 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2244 017. 2001. 001813-8 01700-000248-4 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2245 0001598-66. 2011 01700. 000246-8 22/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2246 001922-56. 2011 01700. 000228-0 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2247 0001879-60. 2011 01700. 000220-4 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2248 0001568-31. 2011 01700. 000227-1 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2249 0001331-94. 2011 01700. 000224-7 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2250 0001443-63. 2011 01700. 000222-0 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2251 0001425-42. 2011 01700. 000230-1 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2252 0001383-90. 2011 01700. 000223-9 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2253 0001554-47. 2011 01700. 000229-8 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2254 001922-56. 2011 01700. 000228-0 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2255 0001686-07. 2011 01700. 000219-0 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2256 0001698-21. 2011 01700. 000226-3 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2257 017. 01. 001639-9 01700. 0002221-2 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2258 017. 01. 001955-0 01700. 000218-2 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2259 0001428-94. 2011 01700. 000225-5 21/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2260 017. <strong>02.</strong> 002996-5 01700. 000211-5 17/02/00 Arresto<br />

2261 0001389-97. 2011 01700. 000199-2 15/02/00 Embargo Execução<br />

2262 017. 01. 001741-7 01700. 000200-0 15/02/00 Rescisão de Contrato<br />

2263 0001634-11. 2011 01700. 000186-0 14/02/00 Execução por Quantia Certa<br />

2264 017. <strong>02.</strong> 002883-7 01700. 000184-4 14/02/00 Alvará judicial<br />

2265 017. 20<strong>02.</strong> 002901-9 01700. 000183-6 14/02/00 Busca e Apreensão<br />

2266 017. 2001. 002253-4 01700. 000167-4 09/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2267 0001622-94. 2011 01700. 000169-0 09/02/00 Execução Quantia Certa<br />

2268 017. 20<strong>02.</strong> 002576-5 01700. 003104-1 04/02/00 Execução Fiscal<br />

2269 017. 20<strong>02.</strong> 002854-3 01700. 000136-4 02/02/00 Execução Título Extrajudicial<br />

2270 017. 01. 002848-6 01700. 002812-2 27/01/00 Execução Fiscal<br />

2271 017. 01. 00299-9 01700. 002825-4 27/01/00 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 349<br />

2272 0001437-56. 2011 01700. 000113-5 27/01/00 Separação Litigiosa<br />

2273 017. <strong>02.</strong> 002763-6 01700. 000099-6 25/01/00 Execução Fiscal<br />

2274 0001639-33. 2011 01700. 000101-1 25/01/00 Caut. Busca Apreensão<br />

2275 017. <strong>02.</strong> 002694-0 01700. 000098-8 25/01/00 Execução Fiscal<br />

2276 0001861-9<strong>8.</strong> 2011 01700. 000088-0 24/01/00 Busca Extra<br />

2277 017. 01. 001821-9 01700. 000094-5 24/01/00 Sequestro<br />

2278 001463-54. 2011 01700. 002694-0 22/01/00 Execução Fiscal<br />

2279 017. 2001. 001614-3 017. 2001. 000137-0 19/01/00 Execução Prestação Alimentícia<br />

2280 001413-2<strong>8.</strong> 2001 01700. 000<strong>06</strong>2-7 17/01/00 Execução Pensão Alimento<br />

2281 017. 01. 001742-5 01700. 000057-0 14/01/00 Sequestro<br />

2282 017. 2001. 002879-6 017. 2001. 000055-2 12/01/00 Execução Fiscal<br />

2283 017. 2001. 001530-9 017. 2001. 000049-8 12/01/00 Execução Fiscal<br />

2284 0001858-46. 2011 01700. 000047-3 11/01/00 Execução Quantia Certa<br />

2285 017. 01. 002936-9 0172001. 000030-7 11/01/00 Execução Fiscal<br />

2286 0001774-45. 2011 01700. 000026-0 07/01/00 Consignação em pagamento<br />

2287 0001751-<strong>02.</strong> 2011 01700. 000005-8 03/01/00 Busca Apreensão<br />

2288 017. 2001. 001915-0 01700. 000008-2 03/01/00 Rescisão de Contrato<br />

2289 017. 20<strong>02.</strong> 002881-0 01700. 000004-0 03/01/00 Arresto<br />

2290 0001453-10. 2011 01799. 001677-0 16/12/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2291 017. <strong>02.</strong> 002787-3 01799. 001678-8 16/12/99 Ação monitória<br />

2292 0001600-36. 2011 01799. 001676-1 16/12/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2293 0001590-89. 2011 01799. 001675-3 16/12/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2294 017. 2001. 001850-2 01799. 001674-5 16/12/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2295 017. 01. 001986-0 01799. 001679-6 16/12/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2296 017. 05. 002852-7 01799. 001653-2 14/12/99 Cobrança<br />

2297 000. 1743-252011 01797. 001793-2 12/12/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2298 0001839-40. 2011 01799. 001628-1 09/12/99 Depósito<br />

2299 0001664-46. 2011 01799. 001604-4 03/12/99 Cautelar Arrolamento<br />

2300 017. 2001. 001928-2 01799. 001593-5 02/12/99 Sequestro<br />

2301 017. 01. 001936-3 01799. 001567-6 29/11/99 Execução fiscal<br />

2302 017. 01. 001613-5 01799. 001574-9 29/11/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2303 0001745-92. 2011 01799. 001540-4 24/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2304 00014<strong>06</strong>-36. 2011 01799. 001541-2 24/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2305 0001802-13. 2011 01799. 001539-0 24/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

23<strong>06</strong> 017. 2001. 001667-4 01799. 001544-7 24/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2307 017. 01. 001640-2 01799. 001545-5 24/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2308 0001545-85. 2011 01799. 001543-9 24/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2309 0001302-44. 2011 01799. 001547-1 24/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2310 0019<strong>06</strong>-05. 2011 01799. 001546-3 24/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2311 0001541-4<strong>8.</strong> 2011 01799. 001542-0 24/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2312 001533-71. 2001 01799. 001534-0 23/11/99 Execução Pensão Alimentícia<br />

2313 0001325-87. 2011 01799. 001518-8 18/11/99 Execução De Alimentos<br />

2314 0001869-75. 2011 01799. 001521-8 18/11/99 Apreensão Depósito<br />

2315 017. 01. 001666-6 01799. 001487-4 16/11/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2316 0001368-24. 2011 01799. 001490-4 16/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2317 017. 01. 001911-8 01799. 001494-7 16/11/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2318 017. 01. 001745-0 01799. 001493-9 16/11/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2319 017. 01. 001715-8 01799. 001482-3 16/11/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2320 0001377-83. 2011 01799. 001485-8 16/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2321 017. 2001. 001681-0 01799. 001491-2 16/11/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2322 017. 01. 001654-2 01799. 001486-6 16/11/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2323 017. 01. 001988-6 01799. 001492-0 16/11/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2324 017. <strong>02.</strong> 002932-9 01799. 001474-2 12/11/99 Ação Monitória<br />

2325 0001404-66. 2011 01799. 001489-0 12/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2326 017. <strong>02.</strong> 002684-2 01799. 001459-9 11/11/99 Execução Fiscal<br />

2327 001722-49. 2011 01799. 001461-0 11/11/99 Execução Fiscal<br />

2328 017. <strong>02.</strong> 002704-0 01799. 001456-4 11/11/99 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 350<br />

2329 017. 01. 001646-1 01799. 001454-8 10/11/99 Cobrança<br />

2330 0001131-87. 2011 01799. 001843-1 10/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2331 0001857-61. 2011 01799. 001448-3 09/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2332 017. 01. 001723-9 01799-001479-3 05/11/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2333 0001388-15. 2011 01799. 001396-7 29/10/99 Execução Quantia. Certa<br />

2334 001376-9<strong>8.</strong> 2011 01799. 001370-3 27/10/99 Embargo Execução<br />

2335 0001848-<strong>02.</strong> 2011 01799. 001360-6 26/10/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2336 0001736-33. 2011 01799. 001350-9 25/10/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2337 0001859-31. 2011 01799. 001352-2 25/10/99 Alvará Judicial<br />

2338 017. <strong>02.</strong> 002791-1 01799. 001353-3 25/10/99 Indenização/ veículo<br />

2339 017. 2001. 002407-3 01799. 001322-3 20/10/99 Depósito<br />

2340 017. <strong>02.</strong> 002922-1 01799. 001280-4 13/10/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2341 0001547-55. 2011 01799. 001212-0 28/09/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2342 001385-60. 2011 01799. 001214-6 28/09/99 Indenização com Reparação de Danos<br />

2343 0001354-40. 2011 01799. 001191-3 23/09/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2344 017. <strong>02.</strong> 002927-2 01799. 001188-3 23/09/99 Embargos de Terceiros<br />

2345 0001440-11. 2011 01799. 001186-7 23/09/99 Cautelar Sustação de Protesto<br />

2346 017. <strong>02.</strong> 001046-6 01799. 0011157-3 20/09/99 Medida Cautelar Inominada<br />

2347 001552-77. 2001 01799. 001140-9 16/09/99 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2348 0001336-19. 2011 01799. 001133-6 16/09/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2349 0001853-24. 2011 01799. 001136-0 16/09/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2350 017. 2001. 001792-1 01799. 001127-1 15/09/99 Depósito<br />

2351 0001316-2<strong>8.</strong> 2011 01799. 0001102-6 10/09/99 Alvará Judicial<br />

2352 0001311-<strong>06</strong>. 2011 01799. 001090-9 09/09/99 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2353 001525-94. 2011 01799. 001091-7 09/09/99 Anulação de Ato Jurídico<br />

2354 001810-87. 2011 01799. 001055-0 31/08/99 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2355 001551-92. 2011 01799. 001049-6 27/08/99 Restituição de Veiculo Apreendido<br />

2356 017. 01. 001703-4 01799. 001037-2 25/08/99 Execução Fiscal<br />

2357 0001692-14. 2011 01799. 001026-7 23/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2358 017. 2001. 002652-1 01799. 001014-3 19/08/99 Arrolamento de Bens<br />

2359 001731-11. 2011 01799. 001001-1 17/08/99 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2360 0001604-73. 2011 01799. 000985-4 13/08/99 Monitória<br />

2361 0001872-30. 2011 01799. 000989-7 13/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2362 0001572-6<strong>8.</strong> 2011 01799. 000988-9 13/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2363 0001689-59. 2011 01799. 000990-0 13/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2364 001908-72. 2011 01799. 000986-2 13/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2365 0001348-33. 2011 01799. 000987-0 12/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2366 001460-<strong>02.</strong> 2011 01799. 000979-0 10/08/99 Indenização com Reparação de Danos<br />

2367 0001451-40. 2011 01799. 002978-1 10/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2368 0001364-84. 2011 01799. 000958-7 05/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2369 0001319-80. 2011 01799. 000941-2 04/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2370 017. 2001. 001603-8 01799. 000957-9 04/08/99 Sustação de Protesto<br />

2371 001508-5<strong>8.</strong> 2011 01799. 000940-4 04/08/99 Rescisão de Contrato<br />

2372 0001691-29. 2011 01799. 000918-8 03/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2373 0001310-21. 2011 01799. 000919-6 03/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2374 0001565-76. 2011 01799. 000944-7 03/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2375 017. <strong>02.</strong> 002790-3 01799. 000928-5 03/08/99 Ação Monitória<br />

2376 001927-7<strong>8.</strong> 2011 01799. 000916-1 03/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2377 01701. 002425-1 01799. 000929-3 03/08/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2378 0001328-42. 2011 01799. 000927-7 03/08/99 Cobrança<br />

2379 001509-43. 2001 01799. 000912-9 02/08/99 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2380 0001662-76. 2011 01799. 000897-1 29/07/99 Cautelar Arresto<br />

2381 001461-84. 2011 01799. 000896-3 28/07/99 Liberdade Provisória<br />

2382 001847-17. 2011 01799. 000790-8 13/07/99 Antecipação de Tutela<br />

2383 0001110-14. 2011 01799-000788-6 13/07/99 Execução de Cheque<br />

2384 001526-79. 2011 01799. 000783-5 12/07/99 Indenização<br />

2385 001729-41. 2011 01799. 000784-3 12/07/99 Indenização<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 351<br />

2386 001605-5<strong>8.</strong> 2011 01799. 000771-1 07/07/99 Execução de Alimentos<br />

2387 017. 01. 001622-4 X 01/07/99 Ação civil pública<br />

2388 0001633-26. 2011 01799. 001132-8 30/<strong>06</strong>/99 Reconvenção<br />

2389 0001812-57. 2011 01799. 000743-6 25/<strong>06</strong>/99 Antecipação de Tutela<br />

2390 0001522-42. 2011 01799. 000724-0 22/<strong>06</strong>/99 Execução por Quantia Certa<br />

2391 017. 20<strong>02.</strong> 002921-3 01799. 000721-5 22/<strong>06</strong>/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2392 0001737-1<strong>8.</strong> 2011 01799. 000720-7 22/<strong>06</strong>/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2393 017. 20<strong>02.</strong> 002844-6 01799. 00<strong>06</strong>96-0 21/<strong>06</strong>/99 Execução Fiscal<br />

2394 017. 20<strong>02.</strong> 002833-0 01799. 00<strong>06</strong>94-4 21/<strong>06</strong>/99 Execução Fiscal<br />

2395 017. 20<strong>02.</strong> 002741-5 01799. 00<strong>06</strong>93-6 21/<strong>06</strong>/99 Execução Fiscal<br />

2396 017. 20<strong>02.</strong> 002690-7 01799. 00<strong>06</strong>85-5 21/<strong>06</strong>/99 Execução Fiscal<br />

2397 001905-20. 2011 01799. 000708-8 21/<strong>06</strong>/99 Alvará Judicial<br />

2398 017. 20<strong>02.</strong> 002829-2 01799. 00<strong>06</strong>95-2 21/<strong>06</strong>/99 Execução Fiscal<br />

2399 001924-26. 2011 01799. 000701-0 16/<strong>06</strong>/99 Execução Fiscal<br />

2400 0001860-16. 2011 01799. 00<strong>06</strong>70-7 14/<strong>06</strong>/99 Mandado Segurança<br />

2401 0001439-26. 2011 01799. 00<strong>06</strong>66-9 11/<strong>06</strong>/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2402 001573-53. 2011 01799. 00<strong>06</strong>67-7 11/<strong>06</strong>/99 Nulidade de Título de Crédito<br />

2403 017. 2001. 001604-6 01799. 00<strong>06</strong>65-0 11/<strong>06</strong>/99 Sustação de Protesto<br />

2404 001926-93. 2011 01799. 00<strong>06</strong>53-7 10/<strong>06</strong>/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2405 0001450-55. 2011 01799. 00<strong>06</strong>52-9 09/<strong>06</strong>/99 Embargos de Terceiros<br />

24<strong>06</strong> 0001867-0<strong>8.</strong> 2011 01799. 00<strong>06</strong>43-0 04/<strong>06</strong>/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2407 017. <strong>02.</strong> 002909-4 01799. 00<strong>06</strong>39-1 04/<strong>06</strong>/99 Cobrança<br />

2408 0001696-51. 2011 01799. 00<strong>06</strong>41-3 04/<strong>06</strong>/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2409 00016<strong>06</strong>-43. 2011 01799. 00<strong>06</strong>44-8 04/<strong>06</strong>/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2410 0001701-73. 2011 01799. 00<strong>06</strong>40-5 04/<strong>06</strong>/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2411 001909-57. 2011 01799. 00<strong>06</strong>45-6 04/<strong>06</strong>/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2412 001735-4<strong>8.</strong> 2011 01799. 00<strong>06</strong>42-1 04/<strong>06</strong>/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2413 0001515-50. 2011 01799. 000599-9 24/05/99 Arresto<br />

2414 0001111-96. 2011 01799. 000555-7 18/05/99 Execução Extra Judicial.<br />

2415 0001675-75. 2011 01799. 00000536-0 12/05/99 Adequação Contrato<br />

2416 017. 01. 004933-5 01799. 000522-0 11/05/99 Busca e Apreensão<br />

2417 001919-04. 2011 01799. 000525-5 11/05/99 Caut Sustação de Protesto<br />

2418 017. 01. 001886-3 01799. 000205-1 02/05/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2419 0001512-95. 2011 01799. 000486-0 29/04/99 Pedido Falência<br />

2420 0001614-20. 2011 01799. 000466-6 27/04/99 Mandado Segurança<br />

2421 017. 2001. 001659-3 01799. 000457-7 23/04/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2422 017. 20<strong>02.</strong> 002710-5 01799. 000436-4 23/04/99 Execução Fiscal<br />

2423 017. 01. 001683-6 01799. 000455-0 23/04/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2424 0001373-46. 2011 01799. 000456-9 22/04/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2425 017. 20<strong>02.</strong> 002452-0 01799. 000449-6 22/04/99 Execução Fiscal<br />

2426 0001702-5<strong>8.</strong> 2011 01799. 000552-9 22/04/99 Execução Fiscal<br />

2427 017. 20<strong>02.</strong> 002940-0 01799. 000410-0 16/04/99 Ação Ordinária<br />

2428 0001824-71. 2011 01799. 000408-9 15/04/99 Embargos De Terceiro<br />

2429 0001632-41. 2011 01799. 000386-4 12/04/99 Monitória<br />

2430 017. 01. 001927-4 01799. 000387-2 12/04/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2431 001738-03. 2011 01799. 000388-0 12/04/99 Indenização<br />

2432 0001534-56. 2011 01799. 000379-1 09/04/99 Mandado Segurança<br />

2433 017. 01. 001760-3 01799. 000380-5 09/04/99 Exceção Incompetência<br />

2434 001923-41. 2011 01799. 000378-3 09/04/99 Mandado de Segurança<br />

2435 0001720-79. 2011 01799. 000324-4 08/04/99 Apre. Depósito Mercadorias<br />

2436 0001668-83. 2011 01799. 000361-89 07/04/99 Mandado Segurança<br />

2437 001925-11. 2011 01799. 000325-2 <strong>06</strong>/04/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2438 001585-67. 2011 01799. 000321-0 <strong>06</strong>/04/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2439 0001109-29. 2011 01799. 000346-5 <strong>06</strong>/04/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2440 001907-87. 2011 01799000326-0 <strong>06</strong>/04/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2441 0001551-10. 2011 01799. 000323-6 <strong>06</strong>/04/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2442 0001320-65. 2011 01700. 9. 000278-7 24/03/99 Mandado de Segurança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 352<br />

2443 0001574-3<strong>8.</strong> 2011 01799. 000277-9 24/03/99 Mandado de Segurança<br />

2444 017. 20<strong>02.</strong> 0029<strong>06</strong>-0 01799. 000251-5 18/03/99 Consignação em pagamento<br />

2445 0001524-12. 2011 01799. 000245-0 15/03/99 Mandado de Segurança<br />

2446 0001315-43. 2011 01799. 000243-4 12/03/99 Mandado de Segurança<br />

2447 0001642-85. 2011 01799. 000240-0 11/03/99 Monitória<br />

2448 001579-60. 2011 01799. 000204-3 02/03/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2449 0001582-15. 2011 01799. 000203-5 02/03/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2450 017. 20<strong>02.</strong> 002890-0 01799. 000168-3 25/02/99 Rescisão de Contrato<br />

2451 017. 2001. 001750-6 01799. 000<strong>06</strong>9-5 28/01/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2452 017. 2001. 001784-0 01799. 000070-9 26/01/99 Cobrança<br />

2453 0001510-2<strong>8.</strong> 2011 01799. 00009-1 26/01/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2454 0001536-26. 2011 01799. 000037-7 18/01/99 Monitória<br />

2455 0001825-56. 2011 01799. 000003-2 <strong>06</strong>/01/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2456 0001864-53. 2011 01799. 0000<strong>06</strong>-7 <strong>06</strong>/01/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2457 0001885-<strong>22.</strong> 2011 01799. 000004-0 <strong>06</strong>/01/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2458 0001688-74. 2011 01799. 000007-5 <strong>06</strong>/01/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2459 017. 2001. 001713-1 01799. 000002-4 05/01/99 Execução Título Extrajudicial<br />

2460 017. <strong>02.</strong> 002926-4 X 05/01/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

2461 0001523-27. 2011 01799. 000008-3 15/12/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2462 0001613-35. 2011 0179<strong>8.</strong> 001552-5 14/12/98 Apreensão Depósito Mercadorias<br />

2463 0001717-27. 2011 0179<strong>8.</strong> 001553-3 14/12/98 Cautelar de Sustação de Protesto<br />

2464 017. <strong>02.</strong> 002928-0 0179<strong>8.</strong> 001543-6 04/12/98 Arresto<br />

2465 0001520-72. 2011 01799. 000407-0 03/12/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2466 0001330-12. 2011 0179<strong>8.</strong> 001479-0 19/11/98 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2467 017. 2001. 001630-5 01799. 00<strong>06</strong>74-0 18/11/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2468 0001438-41. 2011 0179<strong>8.</strong> 001443-0 12/11/98 Investigação de Paternidade<br />

2469 017. 01. 002400-6 X 03/11/98 Execução de Título Extrajudicial<br />

2470 0001667-9<strong>8.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 001388-3 03/11/98 Execução por Quantia Certa<br />

2471 001599-51. 2011 0179<strong>8.</strong> 001412-0 01/11/98 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2472 0001695-66. 2011 0179<strong>8.</strong> 001358-1 29/10/98 Execução de Título Extra Judicial<br />

2473 017. 01. 002257-7 00179<strong>8.</strong> 001361-1 29/10/98 Execução de Título Extrajudicial<br />

2474 0001741-55. 2011 0179<strong>8.</strong> 001359-0 29/10/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2475 0001850-69. 2011 0179<strong>8.</strong> 001360-3 29/10/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2476 0001575-23. 2011 0179<strong>8.</strong> 001356-5 29/10/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2477 0001358-77. 2011 0179<strong>8.</strong> 001357-3 29/10/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2478 0001815-12. 2011 0179<strong>8.</strong> 001269-0 15/10/98 Embargos De Devedor<br />

2479 0001780-52. 2011 0179<strong>8.</strong> 001270-4 15/10/98 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2480 0001693-96. 2011 0179<strong>8.</strong> 001252-6 13/10/98 Embargos de Devedor<br />

2481 0001624-64. 2011 01799. 000384-8 07/10/98 Alvará Judicial<br />

2482 017. 01. 001601-0 01798-001229-1 <strong>06</strong>/10/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2483 0001542-33. 2011 0179<strong>8.</strong> 001226-7 <strong>06</strong>/10/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2484 0001382-0<strong>8.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 001227-5 <strong>06</strong>/10/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2485 0001687-89. 2011 0179<strong>8.</strong> 001225-9 <strong>06</strong>/10/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2486 0001516-35. 2011 0179<strong>8.</strong> 001228-3 02/10/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2487 001454-92. 2011 0179<strong>8.</strong> 001196-1 29/09/98 Cobrança<br />

2488 017. 20<strong>02.</strong> 002993-0 0179<strong>8.</strong> 001199-6 29/09/98 Rescisão de Contrato<br />

2489 00017<strong>06</strong>-95. 2011 0179<strong>8.</strong> 001185-6 25/09/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2490 001583-97. 2011 0179<strong>8.</strong> 001146-5 17/09/98 Execução Fiscal<br />

2491 001507-73. 2011 0179<strong>8.</strong> 001143-0 16/09/98 Execução Fiscal<br />

2492 001372-61. 2011 0179<strong>8.</strong> 001144-9 16/09/98 Execução Fiscal<br />

2493 0001871-45. 2011 0179<strong>8.</strong> 001149-0 16/09/98 Execução Fiscal<br />

2494 0001732-93. 2011 179<strong>8.</strong> 001148-1 16/09/98 Execução Fiscal<br />

2495 001123-13. 2001 0179<strong>8.</strong> 001135-0 10/09/98 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2496 0001519-87. 2011 0179<strong>8.</strong> 001122-8 09/09/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2497 0001670-53. 2011 0179<strong>8.</strong> 001115-5 02/09/98 Embargos do Devedor<br />

2498 017. 20<strong>02.</strong> 002994-9 0179<strong>8.</strong> 000966-5 26/08/98 Sustação de Protesto<br />

2499 017. 01. 001983-5 0179<strong>8.</strong> 000952-5 24/08/98 Execução de Prestação Alimentícia<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 353<br />

2500 0001619-42. 2011 0179<strong>8.</strong> 000948-7 21/08/98 Justificação<br />

2501 0001676-60. 2011 0179<strong>8.</strong> 000949-5 21/08/98 Monitória<br />

2502 0001805-65. 2011 01798-000917-7 17/08/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2503 0001462-69. 2011 0179<strong>8.</strong> 000921-5 17/08/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2504 0001475-6<strong>8.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 000920-7 17/08/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2505 001904-35. 2011 0179<strong>8.</strong> 000919-3 17/08/98 Execução Título Extrajudicial<br />

25<strong>06</strong> 0001612-50. 2011 0179<strong>8.</strong> 000916-9 17/08/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2507 017. 01. 001757-3 0179<strong>8.</strong> 000901-0 12/08/98 Embargos do Execução<br />

2508 0001367-39. 2011 0179<strong>8.</strong> 001253-4 10/08/98 Embargos do Devedor<br />

2509 017. 2001. 001602-0 0179<strong>8.</strong> 000879-0 07/08/98 Busca e Apreensão<br />

2510 0001811-72. 2011 0179<strong>8.</strong> 000829-4 31/07/98 Mandado de Segurança<br />

2511 001945-<strong>02.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 000793-0 21/07/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2512 017. 01. 002199-6 0179<strong>8.</strong> 000754-9 02/07/98 Pedido de Providência<br />

2513 001649-77. 2011 0179<strong>8.</strong> 00<strong>06</strong>53-4 03/<strong>06</strong>/98 Impugnação ao Valor da Causa<br />

2514 001917-34. 2011 0179<strong>8.</strong> 00<strong>06</strong>05-4 26/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2515 0001345-7<strong>8.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 00<strong>06</strong>00-3 25/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2516 0001517-20. 2011 0179<strong>8.</strong> 00<strong>06</strong>04-6 25/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2517 001912-12. 2011 0179<strong>8.</strong> 000599-6 21/05/98 Execução de Alimentos<br />

2518 0001557-<strong>02.</strong> 2011 01709<strong>8.</strong> 000517-1 15/05/98 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2519 017. 2001. 001912-6 0179<strong>8.</strong> 000564-3 15/05/98 Monitória<br />

2520 001914-79. 2011 0179<strong>8.</strong> 000486-8 09/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2521 0001721-64. 2011 0179<strong>8.</strong> 000531-7 08/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2522 0001548-40. 2011 0179<strong>8.</strong> 000530-9 08/05/98 Embargos de Execução<br />

2523 0001730. 26. 2011 0179<strong>8.</strong> 000533-3 08/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2524 001932-03. 2011 0179<strong>8.</strong> 000519-8 07/05/98 Indenização Reparação de Danos<br />

2525 001910-42. 2011 0179<strong>8.</strong> 000513-9 05/05/98 Ação de Alimentos<br />

2526 0001577-90. 2011 0179<strong>8.</strong> 000472-8 05/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2527 0001513-80. 2011 0179<strong>8.</strong> 000492-2 05/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2528 017. 01. 001712-3 0179<strong>8.</strong> 0000491-4 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2529 0001521-57. 2011 0179<strong>8.</strong> 000489-2 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2530 0001846-32. 2011 0179<strong>8.</strong> 000481-7 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2531 0001543-1<strong>8.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 000495-7 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2532 0001476-53. 2011 0179<strong>8.</strong> 000488-4 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2533 001928-63. 2011 0179<strong>8.</strong> 000482-5 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2534 0001728-56. 2011 0179<strong>8.</strong> 000487-6 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2535 0001724-19. 2011 0179<strong>8.</strong> 000480-9 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2536 0001739-85. 2011 0179<strong>8.</strong> 000483-3 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2537 0001851-54. 2011 0179<strong>8.</strong> 000473-6 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2538 0001560-54. 2011 0179<strong>8.</strong> 000490-6 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2539 0001347-4<strong>8.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 000479-5 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2540 0001674-90. 2011 0179<strong>8.</strong> 000485-0 04/05/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2541 017. <strong>02.</strong> 001847-5 0179<strong>8.</strong> 000421-3 22/04/98 Ação Monitoria<br />

2542 0001781-37. 2011 0179<strong>8.</strong> 000413-2 16/04/98 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2543 001418-50. 2011 0179<strong>8.</strong> 000412-4 16/04/98 Ação Danos Morais<br />

2544 0001694-81. 2011 0179<strong>8.</strong> 000402-7 14/04/98 Impugnação<br />

2545 002034-25. 2011 0179<strong>8.</strong> 000381-0 13/04/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2546 001865-3<strong>8.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 00383-7 13/04/98 Cobrança<br />

2547 017. 01. 001999-1 0179<strong>8.</strong> 000380-2 13/04/98 Embargos de Execução<br />

2548 017. 01. 001848-0 0179<strong>8.</strong> 000382-9 08/04/98 Execução de Título Extrajudicial<br />

2549 0001317-13. 2011 01709<strong>8.</strong> 000352-7 03/04/98 Cautelar De Arresto<br />

2550 017. 01. 001953-3 0179<strong>8.</strong> 000366-3 03/04/98 Execução de Título Extrajudicial<br />

2551 01701. 002386-7 0179<strong>8.</strong> 000319-5 26/03/98 Execução de Título Extrajudicial<br />

2552 001929-4<strong>8.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 000256-3 12/03/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2553 0001576-0<strong>8.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 000255-5 12/03/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2554 0001723-34. 2011 0179<strong>8.</strong> 000253-9 12/03/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2555 0001537-11. 2011 0179<strong>8.</strong> 000251-2 12/03/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2556 01701. 0018<strong>06</strong>-5 0179<strong>8.</strong> 000259-8 12/03/98 Execução Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 354<br />

2557 001918-19. 2011 0179<strong>8.</strong> 000258-0 12/03/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2558 017. 01. 001997-5 0179<strong>8.</strong> 000242-3 10/03/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2559 0001677-45. 2011 0179<strong>8.</strong> 000197-4 27/02/98 Embargos de Devedor<br />

2560 0001673-0<strong>8.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 000198-2 12/02/98 Embargos de Devedor<br />

2561 017. 01. 001883-9 0179<strong>8.</strong> 000116-8 05/02/98 Execução de Prestação Alimentícia<br />

2562 0001671-3<strong>8.</strong> 2011 0179<strong>8.</strong> 000117-6 04/02/98 Execução Título Extrajudicial<br />

2563 0001344-93. 2011 01797. 001828-9 19/12/97 Cautelar De Sequestro<br />

2564 001920-86. 2011 001804-1 17/12/97 Embargos de Terceiros<br />

2565 0001535-41. 2011 97. 001779-7 12/12/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2566 0001567-46. 2011 01797. 001790-8 12/12/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2567 0001125-80. 2011 01797-001782-7 12/12/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2568 017. 01. 002000-0 01797. 001791-6 12/12/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2569 001944-17. 2011 001787-8 12/12/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2570 0001384-75. 2011 0797. 001788-6 12/12/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2571 017. 01. 001802-2 01797. 001778-9 12/12/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2572 017. 20<strong>02.</strong> 002842-0 01797. 001763-0 10/12/97 Execução Fiscal<br />

2573 0001646-25. 2011 01797. 001750-9 05/12/97 Embargos de Terceiros<br />

2574 001647-10. 2011 01797. 001751-7 05/12/97 Indenização com Reparação de Danos<br />

2575 017. <strong>02.</strong> 002761-0 01797. 00191-0 26/11/97 Embargos Execução Fiscal<br />

2576 0001602-<strong>06</strong>. 2011 01797. 001657-0 21/11/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2577 001477-3<strong>8.</strong> 2011 01797. 001660-0 21/11/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2578 0001684-37. 2011 01797. 001651-0 19/11/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2579 0001648-92. 2011 01797. 001643-0 18/11/97 Ação Danos Morais<br />

2580 0001538-93. 2011 001650-2 09/11/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2581 001704-2<strong>8.</strong> 2011 01797. 001505-0 21/10/97 Embargos a Execução<br />

2582 017. <strong>02.</strong> 002623-0 01797. 001485-2 17/10/97 Embargos a Execução<br />

2583 0001725-04. 2011 01797. 001433-0 07/10/97 Ação Danos Morais<br />

2584 0001683-52. 2011 01797. 001413-5 01/10/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2585 017. 20<strong>02.</strong> 002877-2 01797. 001399-6 29/09/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2586 0001617-72. 2011 017097. 001397-0 29/09/97 Justificação<br />

2587 0001360-36. 2011 01797. 001352-0 22/09/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2588 017. 01. 001648-8 01797. 001349-0 22/09/97 Execução de Título Extrajudicial<br />

2589 001719-94. 2011 01797. 001362-7 19/09/97 Alimentos<br />

2590 001943-32. 2011 01797. 001353-8 18/09/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2591 017. <strong>02.</strong> 002915-9 01797. 001301-5 10/09/97 Indenização<br />

2592 017. <strong>02.</strong> 002778-4 01797. 001289-2 04/09/97 Embargos a Execução<br />

2593 0001764-9<strong>8.</strong> 2011 01797. 001279-5 02/09/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2594 0001417-65. 2011 01797. 001238-8 25/08/97 Cautelar Arrolamento<br />

2595 017. 20<strong>02.</strong> 002987-6 01797. 001197-7 15/08/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2596 0001854-09. 2011 01797. 001086-5 <strong>06</strong>/08/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2597 017. <strong>02.</strong> 002930-2 01797. 001008-3 31/07/97 Embargos a Execução<br />

2598 001447-03. 2011 01797. 001002-4 30/07/97 Alienação de Bens<br />

2599 001707-80. 2011 94/94 28/07/97 Acidentária<br />

2600 017. 01. 002411-1 228/97 26/<strong>06</strong>/97 Ação monitória<br />

2601 0001518-05. 2011 223/97 24/<strong>06</strong>/97 Cobrança<br />

2602 0001493-89. 2011 01797. 001508-5 16/<strong>06</strong>/97 Embargos a Execução<br />

2603 0001324-05. 2011 208/97 13/<strong>06</strong>/97 Reparação De Danos<br />

2604 017. 20<strong>02.</strong> 002950-7 054/97 09/<strong>06</strong>/97 Embargos a Execução<br />

2605 0001566-61. 2011 055/97 09/<strong>06</strong>/97 Embargos de Devedor<br />

26<strong>06</strong> 0001452-25. 2011 199/97 <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2607 0001102-37. 2011 194/1997 05/<strong>06</strong>/97 Monitória “Cheque”<br />

2608 0001370-91. 2011 0053/97 05/<strong>06</strong>/97 Embargos de Devedor<br />

2609 017. <strong>02.</strong> 002777-6 057. 97 04/<strong>06</strong>/97 Execução Fiscal<br />

2610 017. <strong>02.</strong> 002722-9 X 02/<strong>06</strong>/97 Embargos a Execução<br />

2611 017. 2001. 001700-0 182/97 21/05/97 Busca e Apreensão<br />

2612 0001628-04. 2011 176/97 20/05/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2613 001838-55. 2011 0052/97 19/05/97 Embargos do Devedor<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 355<br />

2614 017. 20<strong>02.</strong> 002949-3 0049/97 08/05/97 Execução Fiscal<br />

2615 0001822-04. 2011 158/97 07/05/97 Embargos De Devedor<br />

2616 017. <strong>02.</strong> 002622-2 0048/97 <strong>06</strong>/05/97 Execução Fiscal<br />

2617 017. 20<strong>02.</strong> 002758-0 0039/97 02/05/97 Execução Fiscal<br />

2618 001727-71. 2011 129/97 25/04/97 Execução por Quantia Certa<br />

2619 017. <strong>02.</strong> 002797-0 134/97 25/04/97 Ação Civil Publica<br />

2620 0001620-27. 2011 0080/97 19/03/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2621 0001873-15. 2011 0030/97 18/03/97 Execução Fiscal<br />

2622 001837-70. 2011 0034/97 18/03/97 Execução Fiscal<br />

2623 017. 01. 001914-2 0029/1997 13/03/97 Execução Fiscal<br />

2624 0001578-75. 2011 <strong>06</strong>6/97 12/03/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2625 017. <strong>02.</strong> 002941-8 077/97 11/03/97 Execução de Título Extrajudicial<br />

2626 017. 2001. 001905-3 0<strong>06</strong>1/97 05/03/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2627 001930-33. 2011 0<strong>06</strong>2/97 28/02/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2628 017. <strong>02.</strong> 002929-9 0045/97 14/02/97 Execução de Título Extrajudicial<br />

2629 017. 2001. 001714-0 035/97 13/02/97 Execução Título Extrajudicial<br />

2630 017. 20<strong>02.</strong> 002715-6 0019/97 13/02/97 Execução Fiscal<br />

2631 017. 01. 002234-8 0012/97 27/01/97 Execução de Título Extrajudicial<br />

2632 0001611-65. 2011 0014/97 21/01/97 Falência<br />

2633 002035-10. 2011 01797. 001482-8 15/01/97 Embargos de Terceiros<br />

2634 017. 20<strong>02.</strong> 002898-5 0015/97 09/01/97 Ação Ordinária<br />

2635 001659-24. 2011 409/96 17/12/96 Execução Título Extrajudicial<br />

2636 017. 2001. 002275-5 286/96 27/11/96 Mandado de Segurança Coletivo<br />

2637 0001821-19. 2011 367/96 13/11/96 Execução Título Extrajudicial<br />

2638 017. 2001. 002255-0 351/96 <strong>06</strong>/11/96 Execução de Título Extrajudicial<br />

2639 017. 2001. 001856-1 342/96 01/11/96 Ação Monitória<br />

2640 001584-82. 2011 0059/96 17/10/96 Execução Fiscal<br />

2641 001381-23. 2011 326/96 16/10/96 Aposentadoria por Invalidez<br />

2642 017. 2001. 001918-5 329/<strong>06</strong> 11/10/96 Indenização<br />

2643 001703-43. 2011 0071/95 05/10/96 Execução Fiscal<br />

2644 001931-1<strong>8.</strong> 2011 288/96 17/09/96 Execução Por Quantia Certa<br />

2645 0001630-71. 2011 257/96 23/08/96 Execução Título Extrajudicial<br />

2646 001954-61. 2011 250/96 16/08/96 Ação de Alimentos<br />

2647 0001843-77. 2011 242/96 15/08/96 Monitória<br />

2648 001448-85. 2011 226/36 13/08/96 Indenização com Reparação de Danos<br />

2649 017. <strong>02.</strong> 002754-7 X 31/07/96 Execução Fiscal<br />

2650 017. 20<strong>02.</strong> 002746-6 045/96 31/07/96 Execução Fiscal<br />

2651 017. 20<strong>02.</strong> 002726-1 043/96 31/07/96 Execução Fiscal<br />

2652 017. 2001. 002413-8 220/96 09/07/96 Execução Quantia Certa<br />

2653 0001718-12. 2011 0038/96 08/07/96 Execução Fiscal<br />

2654 001726-86. 2011 175/96 07/<strong>06</strong>/96 Execução Título Extrajudicial<br />

2655 0001540-63. 2011 163/96 24/05/96 Embargos a Execução<br />

2656 001913-94. 2011 159/96 14/05/96 Indenização Reparação de Danos<br />

2657 017. 01. 002226-7 085/96 10/04/96 Execução de Título Extrajudicial<br />

2658 0001609-95. 2011 090/96 10/04/96 Execução Quantia Certa<br />

2659 0001338-86. 2011 0082/95 21/03/96 Embargos à Execução Fiscal<br />

2660 0001101-52. 2011 0041/96 23/02/96 Execução Título Extrajudicial<br />

2661 0001601-21. 2011 0019/96 07/02/96 Pedido Falência<br />

2662 0001844-62. 2011 0026/96 07/02/96 Execução Título Extrajudicial<br />

2663 0001511-13. 2011 0017/96 02/01/96 Execução Título Extrajudicial<br />

2664 0001823-86. 2011 385/95 29/12/95 Embargos à Execução<br />

2665 001658-39. 2011 0363/95 27/11/95 Indenização com Reparação de Danos<br />

2666 0001697-36. 2011 96. 001914-6 23/11/95 Execução Título Extrajudicial<br />

2667 017. 20<strong>02.</strong> 002750-4 0081/95 22/11/95 Execução Fiscal<br />

2668 017. 20<strong>02.</strong> 002765-2 0080/95 22/11/95 Execução Fiscal<br />

2669 017. <strong>02.</strong> 002980-8 337/95 <strong>06</strong>/11/95 Prestação de contas<br />

2670 0001303-29. 2011 0076/95 30/10/95 Execução Fiscal<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 356<br />

2671 001491-<strong>22.</strong> 2011 0057/95 09/10/95 Execução Fiscal<br />

2672 0001627-19. 2011 0<strong>06</strong>8/95 09/10/95 Execução Fiscal<br />

2673 017. 20<strong>02.</strong> 002716-4 0072/95 05/10/95 Execução Fiscal<br />

2674 017. <strong>02.</strong> 002981-7 304/95 05/10/95 Medida Cautelar Inominada<br />

2675 001916-49. 2011 298/95 02/10/95 Embargos a Execução<br />

2676 0001834-1<strong>8.</strong> 2011 302/95 02/10/95 Execução Título Extrajudicial<br />

2677 017. <strong>02.</strong> 002762-8 X 28/09/95 Execução Fiscal<br />

2678 017. <strong>02.</strong> 002984-1 X 12/09/95 Execução de Título Extrajudicial<br />

2679 0001610-80. 2011 271/95 01/09/95 Pedido Falência<br />

2680 0001660-09. 2011 268-95 30/08/95 Execução Título Extrajudicial<br />

2681 017. 20<strong>02.</strong> 002982-5 267/95 30/08/95 Execução de Título Extrajudicial<br />

2682 017. 2001. 001910-0 270/95 25/08/95 Execução Título Extrajudicial<br />

2683 017. 2001. 001709-3 X 25/08/95 Execução de Título Extrajudicial<br />

2684 0001631-56. 2011 256/95 17/08/95 Contraprotesto<br />

2685 001657-54. 2011 241/95 15/08/95 Indenização com Reparação de Danos<br />

2686 017. 2001. 001800-6 248/95 15/08/95 Execução Título Extrajudicial<br />

2687 017. 01. 004940-8 X 08/<strong>06</strong>/95 Execução Fiscal<br />

2688 01701. 004998-0 00162/95 <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/95 Execução de Título Extrajudicial.<br />

2689 0001773-7<strong>8.</strong> 2011 0<strong>06</strong>1/95 21/03/95 Execução Título Extrajudicial<br />

2690 017. 01. 004987-4 0029/95 <strong>06</strong>/03/95 Execução de Título Extrajudicial.<br />

2691 0001494-74. 2011 00018/95 14/02/95 Execução Título Extrajudicial<br />

2692 017. <strong>02.</strong> 002720-2 94. 0003226-9 25/01/95 Execução Fiscal<br />

2693 017. 01. 001710-7 301/1995 03/01/95 Execução Fiscal<br />

2694 0001769-23. 2011 0166/94 <strong>06</strong>/12/94 Retificação De Título Definitivo<br />

2695 017. 2001. 001735-2 00153/94 25/10/94 Cominatória<br />

2696 0001777-97. 2011 0018/94 10/10/94 Execução Fiscal<br />

2697 001842-92. 2011 0104/94 08/08/94 Acidentária<br />

2698 0001665-31. 2011 0019/94 09/03/94 Embargos Execução<br />

2699 017. <strong>02.</strong> 004458-1 0017/94 28/02/94 Indenização<br />

2700 0001570-9<strong>8.</strong> 2011 0172/93 08/11/93 execução de Entrega de Coisa Certa<br />

2701 017. 01. 002298-4 0075/93 11/05/93 Declaratória<br />

2702 017. 2001. 001734-4 1246 05/08/92 Consignação em pagamento<br />

2703 017. <strong>02.</strong> 002965-5 1110/91 10/10/91 Alvará Judicial<br />

2704 017. <strong>02.</strong> 002964-7 1093 24/09/91 Alvará Judicial<br />

2705 001483-45. 2011 0155/93 17/<strong>06</strong>/91 Consignação em pagamento<br />

27<strong>06</strong> 017. 01. 001913-4 X 08/05/91 Embargos a Execução<br />

2707 001682-67. 2011 965/91 24/01/91 Execução<br />

2708 0001679-15. 2011 831/90 30/05/90 Agravo de Instrumento<br />

2709 001915-64. 2011 899/90 12/01/90 Execução Fiscal<br />

2710 0001569-16. 2011 X 29/11/89 Agravo Instrumento<br />

2711 0001680-97. 2011 748-89 29/11/89 Adjudicação Compulsória<br />

2712 001531-04. 2011 1261/92 27/10/89 Consignação em pagamento<br />

2713 0001420-20. 2011 1263 23/10/89 Consignação em pagamento<br />

2714 001485-15. 2011 7<strong>06</strong>/89 01/09/89 Habilitação de Arrolamento<br />

2715 001487-82. 2011 683/89 01/09/89 Habilitação de Arrolamento<br />

2716 001484-30. 2011 707/89 01/09/89 Habilitação de Arrolamento<br />

2717 001486-97. 2011 684/89 01/09/89 Habilitação de Arrolamento<br />

2718 0001772-75. 2011 660/89 03/08/89 Execução Fiscal<br />

2719 0001588-<strong>22.</strong> 2011 634/89 19/<strong>06</strong>/89 Reintegração de Posse<br />

2720 0001587-372011 611/89 30/05/89 Caut. De Sequestro<br />

2721 0001669-6<strong>8.</strong> 2011 045/87 <strong>06</strong>/03/86 Agravo de Instrumento.<br />

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

2722 017. 05. 002802-9 X 22/12/05 Execução de Título Judicial<br />

2723 017. 05. 002801-0 X 22/12/05 Cobrança<br />

2724 017. 05. 002861-4 X 19/12/05 Execução de Título Judicial<br />

2725 017. 05. 002713-8 X 15/12/05 Execução de Título Judicial<br />

2726 017. 05. 002655-7 X 13/12/05 Procedimento Especial Cível<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 357<br />

2727 017. 05. 002656-5 X 13/12/05 Procedimento Especial Cível<br />

2728 017. 05. 002647-6 X 09/12/05 Indenização<br />

2729 017. 05. 002644-1 X 09/12/05 Execução de Título Judicial<br />

2730 017. 05. 002498-8 X 09/12/05 Procedimento Especial Cível<br />

2731 017. 05. 002640-9 X 08/12/05 Procedimento Especial Cível<br />

2732 017. 05. 002639-5 X 08/12/05 Procedimento Especial Cível<br />

2733 017. 05. 002574-7 X 07/12/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2734 017. 05. 002565-8 X <strong>06</strong>/12/05 Procedimento Especial Cível<br />

2735 017. 05. 002465-1 X 29/11/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2736 017. 05. 002455-4 X 29/11/05 Execução de Título Judicial<br />

2737 017. 05. 002454-6 X 28/11/05 Cobrança<br />

2738 017. 05. 002380-9 X 21/11/05 Execução de Título Judicial<br />

2739 017. 05. 002283-7 X 19/11/05 Procedimento Especial Cível<br />

2740 017. 05. 002337-0 X 16/11/05 Procedimento Especial Cível<br />

2741 017. 05. 002338-8 X 16/11/05 Execução de Título Judicial<br />

2742 017. 05. 002331-0 X 14/11/05 Procedimento Especial Cível<br />

2743 017. 05. 002288-8 X 09/11/05 Execução de Título Judicial<br />

2744 017. 05. 002273-0 X 07/11/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2745 017. 05. 002272-1 X 07/11/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2746 017. 05. 002252-7 X 03/11/05 Rescisão de Contrato<br />

2747 017. 05. 002228-4 X 25/10/05 Indenização<br />

2748 017. 05. 002220-9 X 24/10/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2749 017. 05. 002221-7 X 24/10/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2750 017. 05. 002217-9 X 21/10/05 Execução de Título Judicial<br />

2751 017. 05. 002205-5 X 20/10/05 Procedimento Especial Cível<br />

2752 017. 05. 002188-1 X 19/10/05 Procedimento Especial Cível<br />

2753 017. 05. 002164-4 X 18/10/05 Execução de Título Judicial<br />

2754 017. 05. 002160-1 X 17/10/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2755 017. 05. 002136-9 X 13/10/05 Procedimento Especial Cível<br />

2756 017. 05. 002070-2 X 30/09/05 Indenização<br />

2757 017. 05. 002<strong>06</strong>7-2 X 30/09/05 Indenização<br />

2758 017. 05. 002<strong>06</strong>2-1 X 29/09/05 Procedimento Especial Cível<br />

2759 017. 05. 002052-4 X 29/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2760 017. 05. 002050-8 X 28/09/05 Procedimento Especial Cível<br />

2761 017. 05. 002040-0 X 27/09/05 Despejo<br />

2762 017. 05. 002041-9 X 27/09/05 Procedimento Especial Cível<br />

2763 017. 2005. 002039-7 X 27/09/05 Execução de Título Judicial<br />

2764 017. 05. 002035-4 X 26/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2765 017. 05. 002034-6 X 26/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2766 017. 05. 002030-3 X 23/09/05 Indenização<br />

2767 017. 05. 002021-4 X 22/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2768 017. 05. 002020-6 X 22/09/05 Execução de Título Judicial<br />

2769 017. 05. 002007-9 X 22/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2770 017. 05. 002008-7 X 22/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2771 017. 05. 002011-7 X 22/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2772 017. 05. 001962-3 X 14/09/05 Cobrança<br />

2773 017. 05. 001956-9 X 14/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2774 017. 05. 001961-5 X 14/09/05 Cobrança<br />

2775 017. 05. 001933-0 X 13/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2776 017. 05. 001926-7 X 13/09/05 Indenização<br />

2777 017. 05. 001910-0 X 12/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2778 017. 05. 001917-8 X 12/09/05 Procedimento Especial Cível<br />

2779 017. 05. 001864-3 X <strong>06</strong>/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2780 017. 05. 001866-0 X <strong>06</strong>/09/05 Indenização<br />

2781 017. 05. 001865-1 X <strong>06</strong>/09/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2782 017. 05. 001870-8 X <strong>06</strong>/09/05 Procedimento Especial Cível<br />

2783 017. 05. 001821-0 X 02/09/05 Execução de Título Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 358<br />

2784 017. 05. 001784-1 X 29/08/05 Declaratória<br />

2785 017. 05. 001761-2 X 26/08/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2786 017. 05. 001752-3 X 24/08/05 Cobrança<br />

2787 017. 05. 001745-0 X 23/08/05 Cobrança<br />

2788 017. 05. 001744-2 X 23/08/05 Execução de Título Judicial<br />

2789 017. 05. 001730-2 X 22/08/05 Procedimento Especial Cível<br />

2790 017. 05. 001671-3 X 17/08/05 Execução de Título Judicial<br />

2791 017. 05. 001667-5 X 17/08/05 Cobrança<br />

2792 017. 05. 001655-1 X 15/08/05 Procedimento Especial Cível<br />

2793 017. 05. 001626-8 X 10/08/05 Procedimento Especial Cível<br />

2794 017. 05. 001632-2 X 10/08/05 Execução de Título Judicial<br />

2795 017. 05. 001603-9 X 08/08/05 Procedimento Especial Cível<br />

2796 017. 05. 001598-9 X 05/08/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2797 017. 05. 001578-4 X 02/08/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2798 017. 05. 001581-4 X 02/08/05 Procedimento Especial Cível<br />

2799 017. 05. 001580-6 X 02/08/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2800 017. 05. 001542-3 X 29/07/05 Execução de Título Judicial<br />

2801 017. 05. 001545-8 X 29/07/05 Procedimento Especial Cível<br />

2802 017. 05. 001541-5 X 29/07/05 Cobrança<br />

2803 017. 05. 001534-2 X 28/07/05 Procedimento Especial Cível<br />

2804 017. 05. 001536-9 X 28/07/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2805 017. 05. 001535-0 X 28/07/05 Cobrança<br />

28<strong>06</strong> 017. 05. 001537-7 X 28/07/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2807 017. 05. 001487-7 X 27/07/05 Embargos de Terceiros<br />

2808 017. 05. 001521-0 X 27/07/05 Procedimento Especial Cível<br />

2809 017. 05. 001517-2 X 27/07/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2810 017. 05. 001519-9 X 27/07/05 Procedimento Especial Cível<br />

2811 017. 05. 001518-0 X 27/07/05 Indenização<br />

2812 017. 05. 001520-2 X 27/07/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2813 017. 05. 001472-9 X 25/07/05 Cobrança<br />

2814 017. 05. 001465-6 X 25/07/05 Cobrança<br />

2815 017. 05. 001476-1 X 25/07/05 Cobrança<br />

2816 017. 05. 001480-0 X 25/07/05 Cobrança<br />

2817 017. 05. 001474-5 X 25/07/05 Cobrança<br />

2818 017. 05. 001486-9 X 25/07/05 Procedimento Especial Cível<br />

2819 017. 05. 001479-6 X 25/07/05 Cobrança<br />

2820 017. 05. 001464-8 X 25/07/05 Execução de Título Judicial<br />

2821 017. 05. 001475-3 X 25/07/05 Cobrança<br />

2822 017. 05. 001471-0 X 25/07/05 Cobrança<br />

2823 017. 05. 001473-7 X 25/07/05 Cobrança<br />

2824 017. 05. 001481-8 X 25/07/05 Cobrança<br />

2825 017. 05. 001425-7 X 20/07/05 Execução de Entrega de Coisa C<br />

2826 017. 05. 001418-4 X 19/07/05 Procedimento Especial Cível<br />

2827 017. 05. 001421-4 X 19/07/05 Execução de Título Judicial<br />

2828 017. 05. 001405-2 X 13/07/05 Indenização<br />

2829 017. 05. 0014<strong>06</strong>-0 X 13/07/05 Procedimento Especial Cível<br />

2830 017. 05. 001379-0 X 08/07/05 Procedimento Especial Cível<br />

2831 017. 05. 001371-4 X 07/07/05 Indenização<br />

2832 017. 05. 001370-6 X 07/07/05 Indenização<br />

2833 017. 05. 001357-9 X <strong>06</strong>/07/05 Procedimento Especial Cível<br />

2834 017. 05. 001356-0 X <strong>06</strong>/07/05 Procedimento Especial Cível<br />

2835 017. 05. 001323-4 X 28/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2836 017. 05. 001317-0 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2837 017. 05. 001319-6 X 27/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2838 017. 05. 001318-8 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2839 017. 05. 001315-3 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2840 017. 05. 001311-0 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 359<br />

2841 017. 05. 001307-2 X 27/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2842 017. 05. 001321-8 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2843 017. 05. 001320-07 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2844 017. 05. 001312-9 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2845 017. 05. 001316-1 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2846 017. 05. 001310-2 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2847 017. 05. 001309-9 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2848 017. 05. 001308-0 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2849 017. 05. 001313-7 X 27/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2850 017. 05. 001292-0 X 24/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2851 017. 05. 001296-3 X 24/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2852 017. 05. 001285-8 X 23/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2853 017. 05. 001279-3 X 22/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2854 017. 05. 001268-8 X 21/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2855 017. 05. 001267-0 X 21/<strong>06</strong>/05 Indenização<br />

2856 017. 05. 001258-0 X 20/<strong>06</strong>/05 Procedimento Especial Cível<br />

2857 017. 05. 001217-3 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2858 017. 05. 001221-1 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2859 017. 05. 001231-9 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2860 017. 05. 001230-0 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2861 017. 05. 001219-0 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2862 017. 05. 001216-5 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2863 017. 05. 001223-8 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2864 017. 05. 001224-. 6 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2865 017. 05. 001209-2 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2866 017. 05. 001207-6 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2867 017. 05. 001211-4 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2868 017. 05. 001215-7 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2869 017. 05. 001228-9 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2870 017. 05. 001210-6 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2871 017. 05. 0012<strong>06</strong>-8 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2872 017. 05. 001218-1 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2873 017. 05. 001227-0 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2874 017. 05. 001222-0 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2875 017. 05. 001208-4 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2876 017. 05. 001226-2 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2877 017. 05. 001220-3 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2878 017. 05. 0012483 X 16/<strong>06</strong>/05 Procedimento Especial Cível<br />

2879 017. 05. 001229-7 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2880 017. 05. 001214-9 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2881 017. 05. 001213-0 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2882 017. 05. 001225-4 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2883 017. 05. 001210-6 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2884 017. 05. 001195-9 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2885 017. 05. 001212-2 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2886 017. 05. 001232-7 X 16/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2887 017. 05. 001194-0 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2888 017. 05. 001185-1 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2889 017. 05. 001196-7 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2890 017. 05. 001186-0 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2891 017. 05. 001188-6 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2892 017. 05. 001238-6 X 15/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2893 017. 05. 001183-5 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2894 017. 05. 001204-1 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2895 017. 05. 001197-5 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2896 017. 05. 001202-5 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2897 017. 05. 001201-7 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 360<br />

2898 017. 05. 001200-9 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2899 017. 05. 001190-8 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2900 017. 05. 001187-8 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2901 017. 05. 001191-6 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2902 017. 05. 001189-4 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2903 017. 05. 001192-4 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2904 017. 05. 001193-2 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2905 017. 05. 001203-3 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

29<strong>06</strong> 017. 05. 001184-3 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2907 017. 05. 001198-3 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2908 017. 05. 001199-1 X 15/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2909 017. 05. 001177-0 X 14/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Judicial<br />

2910 017. 05. 001169-0 X 13/<strong>06</strong>/05 Procedimento Especial Cível<br />

2911 017. 05. 001171-1 X 13/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2912 017. 05. 001170-3 X 13/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2913 017. 05. 001148-7 X 10/<strong>06</strong>/05 Indenização<br />

2914 017. 05. 001138-0 X 09/<strong>06</strong>/05 Procedimento Especial Cível<br />

2915 017. 05. 001123-1 X 07/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Judicial<br />

2916 017. 05. 001120-7 X 07/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2917 017. 05. 001205-0 X <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2918 017. 05. 001109-6 X 03/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Judicial<br />

2919 017. 05. 001007-3 X 03/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2920 017. 05. 001005-7 X 03/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2921 017. 05. 001<strong>06</strong>2-6 X 02/<strong>06</strong>/05 Indenização<br />

2922 017. 05. 001084-7 X 02/<strong>06</strong>/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2923 017. 05. 001051-0 X 01/<strong>06</strong>/05 Cobrança<br />

2924 017. 05. 001<strong>06</strong>1-8 X 01/<strong>06</strong>/05 Procedimento Especial Cível<br />

2925 017. 05. 001018-9 X 31/05/05 Procedimento Especial Cível<br />

2926 017. 05. 001043-0 X 31/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2927 017. 05. 001019-7 X 31/05/05 Procedimento Especial Cível<br />

2928 017. 05. 0010<strong>06</strong>-5 X 31/05/05 Procedimento Especial Cível<br />

2929 017. 05. 001020-0 X 31/05/05 Procedimento Especial Cível<br />

2930 017. 05. 001002-2 X 27/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2931 017. 05. 000999-7 X 27/05/05 Cobrança<br />

2932 017. 05. 001000-6 X 27/05/05 Cobrança<br />

2933 017. 05. 001001-4 X 27/05/05 Cobrança<br />

2934 017. 05. 000917-7 X 23/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2935 017. 05. 000973-3 X 23/05/05 Execução de Título Judicial<br />

2936 017. 05. 000974-1 X 23/05/05 Execução de Título Judicial<br />

2937 017. 05. 000972-5 X 23/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2938 017. 05. 00975-0 X 23/05/05 Execução de Título Judicial<br />

2939 017. 05. 000961-0 X 20/05/05 Indenização<br />

2940 017. 05. 000939-3 X 18/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2941 017. 05. 001666-7 X 17/05/05 Execução de Título Judicial<br />

2942 017. 05. 000927-0 X 16/05/05 Indenização<br />

2943 017. 05. 000924-5 X 13/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2944 017. 05. 000908-3 X 12/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2945 017. 05. 000909-1 X 12/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2946 017. 05. 000910-5 X 12/05/05 Cobrança<br />

2947 017. 05. 000907-5 X 12/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2948 017. 05. 000913-0 X 12/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2949 017. 05. 000897-4 X 11/05/05 Cobrança<br />

2950 017. 05. 000905-9 X 11/05/05 Execução de Título Judicial<br />

2951 017. 05. 000896-6 X 10/05/05 Procedimento Especial Cível<br />

2952 017. 05. 000884-2 X 05/05/05 Indenização<br />

2953 017. 05. 000860-5 X 03/05/05 Cobrança<br />

2954 017. 05. 000867-2 X 03/05/05 Cobrança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 361<br />

2955 017. 05. 000858-3 X 03/05/05 Cobrança<br />

2956 017. 05. 000870-2 X 03/05/05 Cobrança<br />

2957 017. 05. 000859-1 X 03/05/05 Cobrança<br />

2958 017. 05. 000866-4 X 03/05/05 Cobrança<br />

2959 017. 05. 000856-7 X 03/05/05 Cobrança<br />

2960 017. 05. 000857-5 X 03/05/05 Cobrança<br />

2961 017. 05. 000564-8 X 03/05/05 Cobrança<br />

2962 017. 05. 000871-0 X 03/05/05 Procedimento Especial Cível<br />

2963 017. 05. 000862-1 X 03/05/05 Cobrança<br />

2964 017. 05. 000863-0 X 03/05/05 Cobrança<br />

2965 017. 05. 000869-9 X 03/05/05 Indenização<br />

2966 017. 05. 000861-3 X 03/05/05 Execução de Título Judicial<br />

2967 017. 05. 000865-6 X 03/05/05 Cobrança<br />

2968 017. 05. 000851-6 X 02/05/05 Cobrança<br />

2969 017. 05. 000868-0 X 02/05/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2970 017. 05. 000853-2 X 02/05/05 Cobrança<br />

2971 017. 05. 000854-0 X 02/05/05 Cobrança<br />

2972 015-05. 000549-4 X 02/05/05 Cobrança<br />

2973 017. 05. 0008/43-5 X 02/05/05 Indenização<br />

2974 017. 05. 000847-8 X 02/05/05 Execução de Título Judicial<br />

2975 017. 05. 000580-8 X 02/05/05 Cobrança<br />

2976 017. 05. 000852-4 X 02/05/05 Cobrança<br />

2977 017. 05. 000855-9 X 02/05/05 Cobrança<br />

2978 017. 05. 001557-1 X 01/05/05 Procedimento Especial Cível<br />

2979 017. 05. 000838-9 X 29/04/05 Procedimento Especial Cível<br />

2980 017. 05. 000837-0 X 29/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2981 017. 05. 000828-1 X 28/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2982 017. 05. 000826-5 X 28/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2983 017. 05. 000834-6 X 28/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2984 017. 05. 000829-0 X 28/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2985 017. 05. 000830-3 X 28/04/05 Cobrança<br />

2986 017. 05. 000832-0 X 28/04/05 Cobrança<br />

2987 017. 05. 000835-4 X 28/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2988 017. 05. 000827-3 X 28/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2989 017. 05. 000831-1 X 28/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2990 017. 05. 000833-8 X 28/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2991 017. 05. 000813-3 X 27/04/05 Procedimento Especial Cível<br />

2992 017. 05. 000819-2 X 27/04/05 Procedimento Especial Cível<br />

2993 017. 05. 000795-1 X 25/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2994 017. 05. 000801-0 X 25/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2995 017. 05. 000789-7 X 22/04/05 Execução de Título Judicial<br />

2996 017. 05. 000782-0 X 20/04/05 Procedimento Especial Cível<br />

2997 017. 05. 000778-1 X 19/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

2998 017. 05. 000779-0 X 19/04/05 Procedimento Especial Cível<br />

2999 017. 05. 000769-2 X 18/04/05 Cobrança<br />

3000 017. 05. 000773-0 X 18/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3001 017. 05. 000762-5 X 15/04/05 Procedimento Especial Cível<br />

3002 017. 05. 000735-0 X 12/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3003 017. 05. 000734-0 X 12/04/05 Cobrança<br />

3004 017. 05. 000723-4 X 08/04/05 Procedimento Especial Cível<br />

3005 017. 05. 000724-2 X 08/04/05 Procedimento Especial Cível<br />

30<strong>06</strong> 017. 05. 000722-6 X 08/04/05 Procedimento Especial Cível<br />

3007 017. 05. 000707-2 X <strong>06</strong>/04/05 Cobrança<br />

3008 017. 05. 000705-6 X <strong>06</strong>/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3009 017. 05. 0007<strong>06</strong>-4 X <strong>06</strong>/04/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3010 017. 05. 00<strong>06</strong>81-5 X 04/04/05 Procedimento Especial Cível<br />

3011 017. 05. 00<strong>06</strong>68-8 X 01/04/05 Cobrança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 362<br />

3012 017. 05. 00<strong>06</strong>69-6 X 01/04/05 Execução de Título Judicial<br />

3013 017. 05. 00<strong>06</strong>46-7 X 28/03/05 Procedimento Especial Cível<br />

3014 017. 05. 00<strong>06</strong>24-6 X 22/03/05 Procedimento Especial Cível<br />

3015 017. 05. 00<strong>06</strong>23-8 X 22/03/05 Procedimento Especial Cível<br />

3016 017. 05. 00<strong>06</strong>17-3 X 18/03/05 Cobrança<br />

3017 017. 05. 00<strong>06</strong>10-6 X 18/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3018 017. 05. 00<strong>06</strong>09-2 X 17/03/05 Procedimento Especial Cível<br />

3019 017. 05. 00<strong>06</strong>00-9 X 17/03/05 Cobrança<br />

3020 017. 05. 00<strong>06</strong>01-7 X 17/03/05 Cobrança<br />

3021 017. 05. 000590-8 X 16/03/05 Procedimento Especial Cível<br />

3022 017. 05. 000548-7 X 15/03/05 Cobrança<br />

3023 017. 05. 000531-2 X 14/03/05 Cobrança<br />

3024 017. 05. 000532-0 X 14/03/05 Cobrança<br />

3025 017. 05. 000535-5 X 14/03/05 Cobrança<br />

3026 017. 05. 000528-2 X 14/03/05 Cobrança<br />

3027 017. 05. 000533-9 X 14/03/05 Cobrança<br />

3028 017. 05. 000527-4 X 14/03/05 Cobrança<br />

3029 017. 05. 000530-4 X 14/03/05 Cobrança<br />

3030 017. 05. 000534-7 X 14/03/05 Cobrança<br />

3031 017. 05. 000513-4 X 11/03/05 Cobrança<br />

3032 017. 05. 000512-6 X 11/03/05 Procedimento Especial Cível<br />

3033 017. 05. 000504-5 X 10/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3034 017. 05. 000472-3 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3035 017. 05. 000485-5 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3036 017. 05. 000492-8 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3037 017. 05. 000497-9 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3038 017. 05. 000494-4 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3039 017. 05. 000473-1 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3040 017. 05. 000479-0 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3041 017. 05. 000496-0 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3042 017. 05. 000477-4 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3043 017. 05. 000475-8 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3044 017. 05. 000488-0 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3045 017. 05. 000478-2 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3046 017. 05. 000487-1 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3047 017. 05. 000491-0 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3048 017. 05. 000486-3 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3049 017. 05. 000476-6 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3050 017. 05. 000471-5 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3051 017. 05. 000490-1 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3052 017. 05. 000495-2 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3053 017. 05. 000489-8 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3054 017. 05. 000483-9 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3055 017. 05. 000493-6 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3056 017. 05. 000480-4 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3057 017. 05. 000484-7 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3058 017. 05. 000474-0 X 09/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3059 017. 05. 000430-8 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3<strong>06</strong>0 017. 05. 000455-3 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3<strong>06</strong>1 017. 05. 000437-5 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3<strong>06</strong>2 017. 05. 000427-8 X 08/03/05 Cobrança<br />

3<strong>06</strong>3 017. 05. 000435-9 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3<strong>06</strong>4 017. 05. 000448-0 X 08/03/05 Indenização<br />

3<strong>06</strong>5 017. 05. 000438-3 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3<strong>06</strong>6 017. 05. 000463-4 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3<strong>06</strong>7 017. 05. 000459-6 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3<strong>06</strong>8 017. 05. 000439-1 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 363<br />

3<strong>06</strong>9 017. 05. 000457-0 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3070 017. 05. 000470-7 X 08/03/05 Execução de Título Judicial<br />

3071 017. 05. 000454-5 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3072 017. 05. 000432-4 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3073 017. 05. 000429-4 X 08/03/05 Cobrança<br />

3074 017. 05. 000436-7 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3075 017. 05. 000458-8 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3076 017. 05. 000433-2 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3077 017. 05. 000431-6 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3078 017. 05. 000460-0 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3079 017. 05. 000465-0 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3080 017. 05. 000423-5 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3081 017. 05. 000428-6 X 08/03/05 Cobrança<br />

3082 017. 05. 000447-2 X 08/03/05 Cobrança<br />

3083 017. 05. 000424-3 X 08/03/05 Cobrança<br />

3084 017. 05. 000456-1 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3085 017. 05. 000462-6 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3086 017. 05. 000422-7 X 08/03/05 Cobrança<br />

3087 017. 05. 000434-0 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3088 017. 05. 000426-0 X 08/03/05 Cobrança<br />

3089 017. 05. 000461-8 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3090 017. 05. 000464-2 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3091 017. 05. 000449-9 X 08/03/05 Procedimento Especial Cível<br />

3092 017. 05. 000425-1 X 08/03/05 Cobrança<br />

3093 017. 05. 000421-9 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3094 017. 05. 000440-5 X 08/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3095 017. 05. 000409-0 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3096 017. 05. 000397-2 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3097 017. 05. 000400-6 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3098 017. 05. 000396-4 X 07/03/05 Cobrança<br />

3099 017. 05. 000420-0 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3100 017. 05. 000389-1 X 07/03/05 Cobrança<br />

3101 017. 05. 000403-0 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3102 017. 05. 000417-0 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3103 017. 05. 000393-0 X 07/03/05 Cobrança<br />

3104 017. 05. 000415-4 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3105 017. 05. 000401-4 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

31<strong>06</strong> 017. 05. 000407-3 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3107 017. 05. 000399-9 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3108 017. 05. 000398-0 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3109 017. 05. 000395-6 X 07/03/05 Cobrança<br />

3110 017. 05. 000405-7 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3111 017. 05. 000444-8 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3112 017. 05. 000392-1 X 07/03/05 Cobrança<br />

3113 017. 05. 000418-8 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3114 017. 05. 000411-1 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3115 017. 05. 0004<strong>06</strong>-5 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3116 017. 05. 000404-9 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3117 017. 05. 000446-4 X 07/03/05 Cobrança<br />

3118 017. 05. 000390-5 X 07/03/05 Cobrança<br />

3119 017. 05. 000412-0 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3120 017. 05. 000416-2 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3121 017. 05. 000402-2 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3122 017. 05. 000391-3 X 07/03/05 Cobrança<br />

3123 017. 05. 000394-8 X 07/03/05 Cobrança<br />

3124 017. 05. 000445-6 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3125 017. 05. 000418-9 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 364<br />

3126 017. 05. 000393-0 X 07/03/05 Cobrança<br />

3127 017. 05. 000419-7 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3128 017. 05. 000410-3 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3129 017. 05. 000414-6 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3130 017. 05. 000408-1 X 07/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3131 017. 05. 000365-4 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3132 017. 05. 000383-2 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3133 017. 05. 000367-0 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3134 017. 05. 000366-2 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3135 017. 05. 000370-0 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3136 017. 05. 000378-6 X 04/03/05 Cobrança<br />

3137 017. 05. 000375-1 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3138 017. 05. 000377-8 X 04/03/05 Cobrança<br />

3139 017. 05. 000372-7 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3140 017. 05. 000371-9 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3141 017. 05. 000373-5 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3142 017. 05. 000374-3 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3143 017. 05. 000376-0 X 04/03/05 Cobrança<br />

3144 017. 05. 000364-6 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3145 017. 05. 000369-7 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3146 017. 05. 000380-8 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3147 017. 05. 000368-9 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3148 017. 05. 000379-4 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3149 017. 05. 000381-6 X 04/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3150 017. 05. 000357-3 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3151 017. 05. 000346-8 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3152 017. 05. 000349-2 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3153 017. 05. 000352-2 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3154 017. 05. 000342-5 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3155 017. 05. 000341-7 X 03/03/05 Cobrança<br />

3156 017. 05. 000348-4 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3157 017. 05. 000347-6 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3158 017. 05. 000356-5 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3159 017. 05. 000354-9 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3160 017. 05. 000355-7 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3161 017. 05. 000353-0 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3162 017. 05. 000350-6 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3163 017. 05. 000351-4 X 03/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3164 017. 05. 000313-1 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3165 017. 05. 000312-3 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3166 017. 05. 000308-5 X 02/03/05 Indenização<br />

3167 017. 05. 000326-3 X 02/03/05 Cobrança<br />

3168 017. 05. 000328-0 X 02/03/05 Cobrança<br />

3169 017. 05. 000332-8 X 02/03/05 Cobrança<br />

3170 017. 05. 000307-7 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3171 017. 05. 000316-6 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3172 017. 05. 000315-8 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3173 017. 05. 000330-1 X 02/03/05 Cobrança<br />

3174 017. 05. 000311-5 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3175 017. 05. 000327-1 X 02/03/05 Cobrança<br />

3176 017. 05. 000324-7 X 02/03/05 Cobrança<br />

3177 017. 05. 000329-8 X 02/03/05 Cobrança<br />

3178 017. 05. 000331-0 X 02/03/05 Cobrança<br />

3179 017. 05. 000314-0 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3180 017. 05. 001314-5 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3181 017. 05. 000318-2 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3182 017. 05. 000310-7 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 365<br />

3183 017. 05. 000335-2 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3184 017. 05. 000325-5 X 02/03/05 Cobrança<br />

3185 017. 05. 000319-0 X 02/03/05 Cobrança<br />

3186 017. 05. 000331-0 X 02/03/05 Cobrança<br />

3187 017. 05. 000317-4 X 02/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3188 017. 05. 000300-0 X 01/03/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3189 017. 05. 000281-0 X 25/02/05 Procedimento Especial Cível<br />

3190 017. 05. 000282-8 X 25/02/05 Procedimento Especial Cível<br />

3191 017. 05. 000286-0 X 25/02/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3192 017. 05. 000288-7 X 25/02/05 Procedimento Especial Cível<br />

3193 017. 05. 000287-9 X 25/02/05 Cobrança<br />

3194 017. 05. 000279-8 X 24/02/05 Procedimento Especial Cível<br />

3195 017. 05. 000274-7 X 23/02/05 Procedimento Especial Cível<br />

3196 017. 05. 000263-1 X 22/02/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3197 017. 05. 000258-5 X 21/02/05 Procedimento Especial Cível<br />

3198 017. 05. 000248-8 X 18/02/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3199 017. 05. 000237-2 X 16/02/05 Procedimento Especial Cível<br />

3200 017. 05. 000230-5 X 15/02/05 Cobrança<br />

3201 017. 05. 000231-3 X 15/02/05 Cobrança<br />

3202 017. 05. 000232-1 X 15/02/05 Procedimento Especial Cível<br />

3203 017. 05. 000226-7 X 15/02/05 Cobrança<br />

3204 017. 05. 000229-1 X 15/02/05 Execução de Título Judicial<br />

3205 017. 05. 000227-5 X 15/02/05 Cobrança<br />

32<strong>06</strong> 017. 05. 000216-0 X 14/02/05 Procedimento Especial Cível<br />

3207 017. 05. 000207-0 X 11/02/05 Embargos de Adjudicação<br />

3208 017. 05. 000214-3 X 11/02/05 Execução de Título Judicial<br />

3209 017. 05. 000205-4 X 11/02/05 Despejo<br />

3210 017. 05. 000186-4 X 02/02/05 Cobrança<br />

3211 017. 05. 000168-6 X 31/01/05 Procedimento Especial Cível<br />

3212 017. 05. 000169-4 X 31/01/05 Cobrança<br />

3213 017. 05. 000152-0 X 27/01/05 Indenização<br />

3214 017. 05. 000148-1 X 25/01/05 Execução de Título Judicial<br />

3215 017. 05. 000143-0 X 24/01/05 Execução de Título Judicial<br />

3216 017. 05. 000139-2 X 21/01/05 Procedimento Especial Cível<br />

3217 017. 05. 000132-5 X 21/01/05 Cobrança<br />

3218 017. 05. 000124-4 X 19/01/05 Cobrança<br />

3219 017. 05. 000121-0 X 19/01/05 Cobrança<br />

3220 017. 05. 000123-6 X 19/01/05 Cobrança<br />

3221 017. 05. 000122-8 X 19/01/05 Procedimento Especial Cível<br />

3222 017. 05. 000110-4 X 17/01/05 Cobrança<br />

3223 017. 05. 000107-4 X 17/01/05 Cobrança<br />

3224 017. 05. 0001<strong>06</strong>-6 X 17/01/05 Cobrança<br />

3225 017. 05. 000091-4 X 13/01/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3226 017. 05. 000090-6 X 13/01/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3227 017. 05. 000089-2 X 13/01/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3228 017. 05. 000088-4 X 13/01/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3229 017. 05. 000084-1 X 12/01/05 Execução de Título Judicial<br />

3230 017. 05. 000085-0 X 12/01/05 Execução de Título Extrajudicial<br />

3231 017. 05. 000075-2 X 11/01/05 Cobrança<br />

3232 017. 05. 000076-0 X 11/01/05 Cobrança<br />

3233 017. 05. 000080-9 X 11/01/05 Indenização<br />

3234 017. 05. 000<strong>06</strong>9-8 X 10/01/05 Indenização<br />

3235 017. 04. 001907-8 X 17/12/04 Procedimento Especial Cível<br />

3236 017. 04. 001879-9 X 10/12/04 Procedimento Especial Cível<br />

3237 017. 04. 001861-6 X 09/12/04 Cobrança<br />

3238 017. 04. 001863-2 X 09/12/04 Execução de Título Judicial<br />

3239 017. 04. 001864-0 X 09/12/04 Procedimento Especial Cível<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 366<br />

3240 017. 04. 001867-5 X 09/12/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3241 017. 04. 001865-9 X 09/12/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3242 017. 04. 001860-8 X 09/12/04 Execução de Título Judicial<br />

3243 017. 04. 001862-4 X 09/12/04 Cobrança<br />

3244 017. 04. 001866-7 X 09/12/04 Cobrança<br />

3245 017. 04. 001869-1 X 09/12/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3246 017. 04. 001868-3 X <strong>06</strong>/12/04 Cobrança<br />

3247 017. 04. 001837-3 X 03/12/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3248 017. 04. 001825-0 X 01/12/04 Execução de Título Judicial<br />

3249 017. 04. 001813-6 X 29/11/04 Procedimento Especial Cível<br />

3250 017. 04. 001797-0 X 24/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3251 017. 04. 001796-2 X 24/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3252 017. 04. 001787-3 X 23/11/04 Procedimento Especial Cível<br />

3253 017. 04. 001777-6 X 19/11/04 Despejo<br />

3254 017. 04. 001775-0 X 19/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3255 017. 04. 001771-7 X 19/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3256 017. 04. 001776-2 X 19/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3257 017. 04. 001772-5 X 19/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3258 017. 04. 001774-1 X 19/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3259 017. 04. 001773-3 X 19/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3260 017. 04. 001749-0 X 16/11/04 Execução de Título Judicial<br />

3261 017. 04. 001748-2 X 16/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3262 017. 04. 001731-8 X 11/11/04 Procedimento Especial Cível<br />

3263 017. 04. 001723-7 X 11/11/04 Cobrança<br />

3264 017. 04. 001722-9 X 11/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3265 017. 04. 001724-5 X 11/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3266 017. 04. 001687-7 X 05/11/04 Execução de Título Judicial<br />

3267 017. 04. 001662-1 X 03/11/04 Procedimento Especial Cível<br />

3268 017. 04. 001664-8 X 03/11/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3269 017. 04. 001627-3 X 26/10/04 Despejo<br />

3270 017. 04. 0016<strong>06</strong>-0 X 25/10/04 Cobrança<br />

3271 017. 04. 001620-6 X 25/10/04 Indenização<br />

3272 017. 04. 001619-2 X 25/10/04 Procedimento Especial Cível<br />

3273 017. 04. 001618-4 X 25/10/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3274 017. 04. 001598-6 X 22/10/04 Indenização<br />

3275 017. 04. 001596-0 X 22/10/04 Cobrança<br />

3276 017. 04. 001575-7 X 18/10/04 Execução de Título Judicial<br />

3277 017. 04. 001554-4 X 13/10/04 Procedimento Especial Cível<br />

3278 017. 04. 001555-2 X 13/10/04 Procedimento Especial Cível<br />

3279 017. 04. 001547-1 X 11/10/04 Indenização<br />

3280 017. 04. 001526-9 X 08/10/04 Cobrança<br />

3281 017. 04. 001525-0 X 07/10/04 Indenização<br />

3282 017. 04. 001523-4 X <strong>06</strong>/10/04 Execução de Título Judicial<br />

3283 017. 04. 001522-6 X <strong>06</strong>/10/04 Execução de Título Judicial<br />

3284 017. 04. 001497-1 X 01/10/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3285 017. 04. 001498-0 X 01/10/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3286 017. 04. 001489-0 X 30/09/04 Procedimento Especial Cível<br />

3287 017. 04. 001490-4 X 30/09/04 Cobrança<br />

3288 017. 04. 001472-6 X 24/09/04 Cobrança<br />

3289 017. 04. 001471-8 X 24/09/04 Execução de Título Judicial<br />

3290 017. 04. 001474-2 X 24/09/04 Indenização<br />

3291 017. 04. 001473-4 X 24/09/04 Cobrança<br />

3292 017. 04. 001434-3 X 15/09/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3293 017. 04. 001440-8 X 15/09/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3294 017. 04. 001424-6 X 14/09/04 Indenização<br />

3295 017. 04. 001414-9 X 13/09/04 Cobrança<br />

3296 017. 04. 001415-7 X 13/09/04 Procedimento Especial Cível<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 367<br />

3297 017. 04. 001413-0 X 13/09/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3298 017. 04. 001388-6 X 09/09/04 Cobrança<br />

3299 017. 04. 001395-9 X 09/09/04 Cobrança<br />

3300 017. 04. 001389-4 X 09/09/04 Cobrança<br />

3301 017. 04. 001391-6 X 09/09/04 Cobrança<br />

3302 017. 04. 001398-3 X 09/09/04 Cobrança<br />

3303 017. 04. 001397-5 X 09/09/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3304 017. 04. 001387-8 X 09/09/04 Cobrança<br />

3305 017. 04. 001390-8 X 09/09/04 Cobrança<br />

33<strong>06</strong> 017. 04. 001393-2 X 09/09/04 Cobrança<br />

3307 017. 04. 001392-4 X 09/09/04 Cobrança<br />

3308 017. 04. 001399-1 X 09/09/04 Cobrança<br />

3309 017. 04. 001396-7 X 09/09/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3310 017. 04. 001394-0 X 09/09/04 Cobrança<br />

3311 017. 04. 001382-7 X 03/09/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3312 017. 04. 001368-1 X 02/09/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3313 017. 04. 001340-1 X 26/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3314 017. 04. 001339-8 X 26/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3315 017. 04. 001341-0 X 26/08/04 Execução de Título Judicial<br />

3316 017. 04. 001324-0 X 25/08/04 Cobrança<br />

3317 017. 04. 001319-3 X 24/08/04 Declaratória<br />

3318 017. 04. 001321-5 X 24/08/04 Procedimento Especial Cível<br />

3319 017. 04. 001314-2 X 23/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3320 017. 04. 001311-8 X 23/08/04 Indenização<br />

3321 017. 04. 001248-0 X 23/08/04 Cobrança<br />

3322 017. 04. 001310-0 X 23/08/04 Procedimento Especial Cível<br />

3323 017. 04. 001289-8 X 17/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3324 017. 04. 001269-3 X 10/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3325 017. 04. 001207-3 X 09/08/04 Execução de Título Judicial<br />

3326 017. 04. 001192-1 X <strong>06</strong>/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3327 017. 04. 1185-9 X 05/08/04 Procedimento Especial Cível<br />

3328 017. 04. 001166-7 X 05/08/04 Procedimento Especial Cível<br />

3329 017. 04. 001171-9 X 03/08/04 Procedimento Especial Cível<br />

3330 017. 04. 001172-7 X 03/08/04 Procedimento Especial Cível<br />

3331 017. 04. 001168-9 X 02/08/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3332 017. 04. 001152-2 X 28/07/04 Cobrança<br />

3333 017. 04. 001151-4 X 28/07/04 Cobrança<br />

3334 017. 04. 001135-2 X 23/07/04 Execução de Título Judicial<br />

3335 017. 04. 001119-0 X 21/07/04 Procedimento Especial Cível<br />

3336 017. 04. 001108-5 X 21/07/04 Medida Cautelar Inominada<br />

3337 017. 04. 001102-6 X 20/07/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3338 017. 04. 001043-7 X 09/07/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3339 017. 04. 001020-8 X 07/07/04 Execução de Título Judicial<br />

3340 017. 04. 001021-6 X 07/07/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3341 017. 04. 001016-0 X 07/07/04 Cobrança<br />

3342 017. 04. 001018-6 X 07/07/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3343 017. 04. 001017-8 X 07/07/04 Cobrança<br />

3344 017. 04. 001019-4 X 07/07/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3345 017. 04. 001000-3 X 01/07/04 Indenização<br />

3346 017. 04. 000997-8 X 30/<strong>06</strong>/04 Procedimento Especial Cível<br />

3347 017. 04. 000999-4 X 30/<strong>06</strong>/04 Execução de Título Judicial<br />

3348 017. 04. 000983-8 X 28/<strong>06</strong>/04 Procedimento Especial Cível<br />

3349 017. 04. 000774-6 X 25/<strong>06</strong>/04 Indenização<br />

3350 017. 04. 000980-3 X 25/<strong>06</strong>/04 Indenização<br />

3351 017. 04. 000965-0 X 23/<strong>06</strong>/04 Cobrança<br />

3352 017. 04. 000927-7 X 15/<strong>06</strong>/04 Indenização<br />

3353 017. 04. 000930-7 X 15/<strong>06</strong>/04 Cobrança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 368<br />

3354 017. 04. 000915-3 X 14/<strong>06</strong>/04 Cobrança<br />

3355 017. 04. 000914-5 X 14/<strong>06</strong>/04 Procedimento Especial Cível<br />

3356 017. 04. 000869-6 X 28/05/04 Procedimento Especial Cível<br />

3357 017. 04. 000872-6 X 28/05/04 Cobrança<br />

3358 017. 04. 000861-0 X 27/05/04 Procedimento Especial Cível<br />

3359 017. 04. 000868-8 X 27/05/04 Embargos de Terceiros<br />

3360 017. 04. 000855-6 X 27/05/04 Indenização<br />

3361 017. 04. 000842-4 X 25/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3362 017. 04. 000843-2 X 25/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3363 017. 04. 000845-9 X 25/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3364 017. 04. 000848-3 X 25/05/04 Procedimento Especial Cível<br />

3365 017. 04. 000846-7 X 25/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3366 017. 04. 000844-0 X 25/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3367 017. 04. 000837-8 X 24/05/04 Indenização<br />

3368 017. 04. 000780-0 X 19/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3369 017. 04. 000779-7 X 19/05/04 Procedimento Especial Cível<br />

3370 017. 04. 000754-1 X 18/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3371 017. 04. 000773-8 X 18/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3372 017. 04. 000768-1 X 18/05/04 Exibição de Documentos<br />

3373 017. 04. 000772-0 X 18/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3374 017. 04. 000759-2 X 17/05/04 Cobrança<br />

3375 017. 04. 000758-4 X 14/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3376 017. 04. 000740-1 X 13/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3377 017. 04. 000728-2 X 11/05/04 Procedimento Especial Cível<br />

3378 017. 04. 000757-6 X 10/05/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3379 017. 04. 000709-6 X 07/05/04 Procedimento Especial Cível<br />

3380 017. 04. 000714-2 X 07/05/04 Cobrança<br />

3381 017. 04. 000702-9 X <strong>06</strong>/05/04 Cobrança<br />

3382 017. 04. 00<strong>06</strong>78-2 X 04/05/04 Indenização<br />

3383 017. 04. 00<strong>06</strong>52-9 X 28/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3384 017. 04. 00<strong>06</strong>18-9 X 26/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3385 017. 04. 00<strong>06</strong>38-3 X 26/04/04 Procedimento Especial Cível<br />

3386 017. 04. 00<strong>06</strong>19-7 X 23/04/04 Procedimento Especial Cível<br />

3387 017. 04. 00<strong>06</strong>04-9 X 19/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3388 017. 04. 00<strong>06</strong>03-0 X 19/04/04 Procedimento Especial Cível<br />

3389 017. 04. 001576-5 X 19/04/04 Cobrança<br />

3390 017. 04. 000597-2 X 15/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3391 017. 04. 000595-6 X 15/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3392 017. 04. 000596-4 X 15/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3393 017. 04. 000580-8 X 13/04/04 Procedimento Especial Cível<br />

3394 017. 04. 000582-4 X 13/04/04 Execução de Título Judicial<br />

3395 017. 04. 000576-0 X 13/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3396 017. 04. 000577-8 X 13/04/04 Procedimento Especial Cível<br />

3397 017. 04. 000571-9 X 12/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3398 017. 04. 000557-3 X 07/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3399 017. 04. 000555-7 X 07/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3400 017. 04. 000558-1 X 07/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3401 017. 04. 000556-5 X 07/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3402 017. 04. 000538-7 X 02/04/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3403 017. 04. 000526-3 X 01/04/04 Procedimento Especial Cível<br />

3404 017. 04. 000525-5 X 01/04/04 Indenização<br />

3405 017. 04. 000515-8 X 31/03/04 Cobrança<br />

34<strong>06</strong> 017. 04. 000518-2 X 31/03/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3407 017. 04. 000514-0 X 31/03/04 Procedimento Especial Cível<br />

3408 017. 04. 000492-5 X 29/03/04 Procedimento Especial Cível<br />

3409 017. 04. 000493-3 X 29/03/04 Embargos a Execução<br />

3410 017. 04. 000483-6 X 29/03/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 369<br />

3411 017. 04. 000471-2 X 24/03/04 Procedimento Especial Cível<br />

3412 017. 04. 000457-7 X 23/03/04 Embargos de Terceiros<br />

3413 017. 04. 000442-9 X 19/03/04 Embargos a Execução<br />

3414 017. 04. 000438-0 X 19/03/04 Procedimento Especial Cível<br />

3415 017. 04. 000448-8 X 19/03/04 Cobrança<br />

3416 017. 04. 000432-1 X 17/03/04 Cobrança<br />

3417 017. 04. 000398-8 X 16/03/04 Procedimento Especial Cível<br />

3418 017. 04. 000397-0 X 16/03/04 Indenização<br />

3419 017. 04. 000419-4 X 16/03/04 Indenização<br />

3420 017. 04. 000418-6 X 16/03/04 Consignação em Pagamento<br />

3421 017. 04. 000383-0 X 12/03/04 Procedimento Especial Cível<br />

3422 017. 04. 000381-3 X 11/03/04 Procedimento Especial Cível<br />

3423 017. 04. 000368-6 X 10/03/04 Execução de Título Judicial<br />

3424 017. 04. 000363-5 X 09/03/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3425 017. 04. 000357-0 X 09/03/04 Execução de Título Judicial<br />

3426 017. 04. 000353-8 X 08/03/04 Cobrança<br />

3427 017. 04. 000361-9 X 08/03/04 Cobrança<br />

3428 017. 04. 000396-1 X <strong>06</strong>/03/04 Procedimento Especial Cível<br />

3429 017. 04. 000342-2 X 04/03/04 Embargos a Execução<br />

3430 017. 04. 000322-8 X 03/03/04 Execução de Título Judicial<br />

3431 017. 04. 000340-6 X 03/03/04 Cobrança<br />

3432 017. 04. 000336-8 X 03/03/04 Cobrança<br />

3433 017. 04. 000321-0 X 03/03/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3434 017. 04. 000323-6 X 03/03/04 Execução de Título Judicial<br />

3435 017. 04. 000320-1 X 03/03/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3436 017. 04. 000315-5 X 01/03/04 Cobrança<br />

3437 017. 04. 000291-4 X 26/02/04 Indenização<br />

3438 017. 0. 000292-2 X 26/02/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3439 017. 04. 000290-6 X 26/02/04 Execução de Título Judicial<br />

3440 017. 04. 000264-7 X 18/02/04 Execução de Título Judicial<br />

3441 017. 04. 000271-0 X 18/02/04 Indenização<br />

3442 017. 04. 000250-7 X 12/02/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3443 017. 04. 000249-3 X 12/02/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3444 017. 04. 000248-5 X 12/02/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3445 017. 04. 000231-0 X 10/02/04 Procedimento Especial Cível<br />

3446 017. 04. 000234-5 X 10/02/04 Procedimento Especial Cível<br />

3447 017. 04. 000222-1 X 05/02/04 Execução de Título Judicial<br />

3448 017. 04. 000201-9 X 03/02/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3449 017. 04. 000202-7 X 03/02/04 Procedimento Especial Cível<br />

3450 017. 04. 000200-0 X 03/02/04 Procedimento Especial Cível<br />

3451 017. 04. 000193-4 X 29/01/04 Procedimento Especial Cível<br />

3452 017. 04. 000176-0 X 26/01/04 Procedimento Especial Cível<br />

3453 017. 04. 000173-0 X 23/01/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3454 017. 04. 000166-7 X 22/01/04 Cobrança<br />

3455 017. 04. 000157-8 X 20/01/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3456 017. 04. 000132-2 X 19/01/04 Execução de Título Extrajudicial<br />

3457 017. 04. 000149-7 X 19/01/04 Procedimento Especial Cível<br />

3458 017. 04. 000125-0 X 19/01/04 Cobrança<br />

3459 017. 04. 000111-0 X 14/01/04 Procedimento Especial Cível<br />

3460 017. 04. 000109-8 X 12/01/04 Execução de Título Judicial<br />

3461 017. 04. 000103-9 X 08/01/04 Indenização<br />

3462 017. 04. 000047-4 X 08/01/04 Procedimento Especial Cível<br />

3463 017. 03. 001939-3 X 29/12/03 Procedimento Especial Cível<br />

3464 017. 2003. 001898-2 X 18/12/03 Execução de Título Judicial<br />

3465 017. 03. 001920-2 X 18/12/03 Cobrança<br />

3466 017. 03. 0019<strong>06</strong>-7 X 17/12/03 Cobrança<br />

3467 017. 03. 001905-9 X 17/12/03 Cobrança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 370<br />

3468 017. 03. 001912-1 X 17/12/03 Indenização<br />

3469 017. 03. 001894-0 X 16/12/03 Procedimento Especial Cível<br />

3470 017. 03. 001895-8 X 15/12/03 Procedimento Especial Cível<br />

3471 017. 03. 001870-2 X 12/12/03 Procedimento Especial Cível<br />

3472 017. 03. 001919-9 X 12/12/03 Cobrança<br />

3473 017. 03. 001874-5 X 12/12/03 Cobrança<br />

3474 017. 03. 001861-3 X 10/12/03 Procedimento Especial Cível<br />

3475 017. 03. 001828-1 X 09/12/03 Procedimento Especial Cível<br />

3476 017. 03. 001816-8 X 05/12/03 Procedimento Especial Cível<br />

3477 017. 03. 001818-4 X 05/12/03 Cobrança<br />

3478 017. 03. 001817-6 X 05/12/03 Indenização<br />

3479 017. 03. 001810-9 X 04/12/03 Procedimento Especial Cível<br />

3480 017. 03. 001814-1 X 04/12/03 Cobrança<br />

3481 017. 03. 001812-5 X 04/12/03 Procedimento Especial Cível<br />

3482 017. 03. 001809-5 X 04/12/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3483 017. 03. 001811-7 X 04/12/03 Consignação em Pagamento<br />

3484 017. 03. 001815-0 X 04/12/03 Cobrança<br />

3485 017. 03. 001795-1 X 02/12/03 Cobrança<br />

3486 017. 03. 001289-7 X 27/11/03 Execução de Título Judicial<br />

3487 017. 03. 001782-2 X 27/11/03 Cobrança<br />

3488 017. 03. 001787-0 X 27/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3489 017. 03. 001785-4 X 27/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3490 017. 03. 001779-0 X 27/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3491 017. 03. 001775-7 X 26/11/03 Procedimento Especial Cível<br />

3492 017. 03. 001783-8 X 26/11/03 Indenização<br />

3493 017. 03. 001776-5 X 26/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3494 017. 03. 001780-3 X 26/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3495 017. 03. 001781-1 X 26/11/03 Indenização<br />

3496 017. 03. 001777-3 X 26/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3497 017. 03. 001774-9 X 26/11/03 Indenização<br />

3498 017. 03. 001778-1 X 26/11/03 Procedimento Especial Cível<br />

3499 017. 03. 001782-0 X 26/11/03 Cobrança<br />

3500 017. 03. 001757-7 X 24/11/03 Cobrança<br />

3501 017. 03. 001758-7 X 21/11/03 Cobrança<br />

3502 017. 03. 001734-0 X 18/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3503 017. 03. 001731-5 X 17/11/03 Execução de Título Judicial<br />

3504 017. 03. 001717-0 X 14/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3505 017. 03. 001710-2 X 14/11/03 Cobrança<br />

35<strong>06</strong> 017. 03. 001711-0 X 14/11/03 Procedimento Especial Cível<br />

3507 017. 03. 001723-4 X 14/11/03 Procedimento Especial Cível<br />

3508 017. 03. 001709-9 X 13/11/03 Execução de Título Judicial<br />

3509 017. 03. 001703-0 X 12/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3510 017. 03. 001712-9 X 12/11/03 Cobrança<br />

3511 017. 03. 001670-0 X <strong>06</strong>/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3512 017. 03. 001671-8 X <strong>06</strong>/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3513 017. 03. 001665-3 X 05/11/03 Cobrança<br />

3514 017. 03. 001668-8 X 05/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3515 017. 03. 001666-1 X 05/11/03 Procedimento Especial Cível<br />

3516 017. 03. 001664-5 X 05/11/03 Procedimento Especial Cível<br />

3517 017. 03. 001639-4 X 03/11/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3518 017. 03. 001642-4 X 03/11/03 Cobrança<br />

3519 017. 03. 001628-9 X 30/10/03 Procedimento Especial Cível<br />

3520 017. 03. 0016<strong>06</strong>-8 X 24/10/03 Cobrança<br />

3521 017. 03. 001601-7 X 23/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3522 017. 03. 001599-1 X 23/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3523 017. 03. 001592-4 X 23/10/03 Procedimento Especial Cível<br />

3524 017. 03. 001598-3 X 23/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 371<br />

3525 017. 03. 001591-6 X 23/10/03 Execução de Título Judicial<br />

3526 017. 03. 001600-9 X 23/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3527 017. 03. 001576-2 X 22/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3528 017. 03. 001577-0 X 22/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3529 017. 03. 001571-1 X 20/10/03 Execução de Título Judicial<br />

3530 017. 03. 001543-6 X 14/10/03 Indenização<br />

3531 017. 03. 001523-1 X 14/10/03 Procedimento Especial Cível<br />

3532 017. 03. 001496-0 X 09/10/03 Procedimento Especial Cível<br />

3533 017. 03. 001498-7 X 09/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3534 017. 03. 000503-7 X 09/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3535 017. 03. 001485-5 X 07/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3536 017. 03. 001484-7 X 07/10/03 Procedimento Especial Cível<br />

3537 017. 03. 001479-0 X <strong>06</strong>/10/03 Procedimento Especial Cível<br />

3538 017. 03. 001481-2 X <strong>06</strong>/10/03 Procedimento Especial Cível<br />

3539 017. 03. 001468-5 X 03/10/03 Cobrança<br />

3540 017. 03. 001467-7 X 03/10/03 Execução de Título Judicial<br />

3541 017. 03. 001466-9 X 03/10/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3542 017. 03. 001469-3 X 03/10/03 Cobrança<br />

3543 017. 03. 001465-0 X 03/10/03 Procedimento Especial Cível<br />

3544 017. 03. 001444-8 X 30/09/03 Procedimento Especial Cível<br />

3545 017. 03. 001443-0 X 30/09/03 Execução de Título Judicial<br />

3546 017. 03. 001433-2 X 25/09/03 Cobrança<br />

3547 017. 03. 001425-1 X 23/09/03 Cobrança<br />

3548 017. 03. 001419-7 X 22/09/03 Procedimento Especial Cível<br />

3549 017. 03. 001417-0 X 22/09/03 Procedimento Especial Cível<br />

3550 017. 03. 001416-2 X 22/09/03 Procedimento Especial Cível<br />

3551 017. 03. 001414-6 X 19/09/03 Procedimento Especial Cível<br />

3552 017. 03. 001411-1 X 19/09/03 Procedimento Especial Cível<br />

3553 017. 03. 001413-8 X 19/09/03 Indenização<br />

3554 017. 03. 001399-9 X 18/09/03 Procedimento Especial Cível<br />

3555 017. 03. 001373-5 X 17/09/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3556 017. 03. 001372-7 X 17/09/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3557 017. 03. 001375-1 X 17/09/03 Indenização<br />

3558 017. 03. 001374-3 X 17/09/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3559 017. 03. 001369-7 X 16/09/03 Cobrança<br />

3560 017. 03. 001367-0 X 16/09/03 Cobrança<br />

3561 017. 03. 001368-9 X 16/09/03 Cobrança<br />

3562 017. 03. 001365-4 X 15/09/03 Cobrança<br />

3563 017. 03. 001362-0 X 11/09/03 Indenização<br />

3564 017. 03. 001350-6 X 11/09/03 Execução de Título Judicial<br />

3565 017. 03. 001334-4 X 10/09/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3566 017. 03. 001324-7 X 04/09/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3567 017. 03. 001309-3 X 03/09/03 Procedimento Especial Cível<br />

3568 017. 03. 001303-4 X 01/09/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3569 017. 03. 001301-8 X 01/09/03 Procedimento Especial Cível<br />

3570 017. 03. 001257-7 X 01/09/03 Cobrança<br />

3571 017. 03. 001300-0 X 01/09/03 Despejo<br />

3572 017. 03. 001299-2 X 01/09/03 Procedimento Especial Cível<br />

3573 017. 03. 001298-4 X 29/08/03 Indenização<br />

3574 017. 03. 001285-2 X 28/08/03 Indenização<br />

3575 017. 03. 001286-0 X 28/08/03 Procedimento Especial Cível<br />

3576 017. 03. 001268-2 X 26/08/03 Procedimento Especial Cível<br />

3577 017. 03. 0001262-3 X 25/08/03 Procedimento Especial Cível<br />

3578 017. 03. 001260-7 X 25/08/03 Procedimento Especial Cível<br />

3579 017. 03. 001256-9 X 22/08/03 Cobrança<br />

3580 017. 03. 001236-4 X 20/08/03 Cobrança<br />

3581 017. 03. 001234-8 X 20/08/03 Cobrança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 372<br />

3582 017. 03. 001235-6 X 20/08/03 Cobrança<br />

3583 017. 03. 001236-4 X 20/08/03 Cobrança<br />

3584 017. 03. 001233-0 X 20/08/03 Cobrança<br />

3585 017. 03. 001226-7 X 19/08/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3586 017. 03. 001227-5 X 19/08/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3587 017. 03. 001216-0 X 18/08/03 Cobrança<br />

3588 017. 03. 001215-1 X 18/08/03 Procedimento Especial Cível<br />

3589 017. 03. 001207-0 X 14/08/03 Cobrança<br />

3590 017. 03. 001181-3 X 13/08/03 Procedimento Especial Cível<br />

3591 017. 03. 001192-9 X 13/08/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3592 017. 03. 001184-8 X 13/08/03 Procedimento Especial Cível<br />

3593 017. 03. 001196-1 X 13/08/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3594 017. 03. 001160-0 X <strong>06</strong>/08/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3595 017. 03. 001159-7 X <strong>06</strong>/08/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3596 017. 03. 001143-0 X 31/07/03 Procedimento Especial Cível<br />

3597 017. 03. 001100-7 X 21/07/03 Procedimento Especial Cível<br />

3598 017. 03. 001090-6 X 16/07/03 Cobrança<br />

3599 017. 03. 001087-6 X 15/07/03 Procedimento Especial Cível<br />

3600 017. 03. 001<strong>06</strong>8-0 X 14/07/03 Procedimento Especial Cível<br />

3601 017. 03. 001<strong>06</strong>5-5 X 10/07/03 Execução de Título Judicial<br />

3602 017. 03. 001<strong>06</strong>4-7 X 10/07/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3603 017. 03. 001<strong>06</strong>0-4 X 09/07/03 Procedimento Especial Cível<br />

3604 017. 03. 001051-5 X 08/07/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3605 017. 03. 001052-3 X 08/07/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

36<strong>06</strong> 017. 03. 001053-1 X 08/07/03 Cobrança<br />

3607 017. 03. 001050-7 X 08/07/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3608 017. 03. 001015-9 X 02/07/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3609 017. 03. 001039-6 X 01/07/03 Procedimento Especial Cível<br />

3610 017. 03. 001014-0 X 01/07/03 Procedimento Especial Cível<br />

3611 017. 03. 001012-4 X 01/07/03 Cobrança<br />

3612 017. 03. 001008-6 X 01/07/03 Procedimento Especial Cível<br />

3613 017. 03. 001007-8 X 30/<strong>06</strong>/03 Indenização<br />

3614 017. 03. 000984-3 X 26/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3615 017. 03. 000975-4 X 25/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3616 017. 03. 000973-8 X 25/<strong>06</strong>/03 Cobrança<br />

3617 017. 03. 000974-6 X 25/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3618 017. 03. 000960-6 X 24/<strong>06</strong>/03 Cobrança<br />

3619 017. 03. 000956-8 X 24/<strong>06</strong>/03 Cobrança<br />

3620 017. 03. 000946-0 X 23/<strong>06</strong>/03 Homologação de Acordo<br />

3621 017. 03. 000942-8 X 17/<strong>06</strong>/03 Embargos a Execução<br />

3622 017. 03. 000938-0 X 16/<strong>06</strong>/03 Cobrança<br />

3623 017. 03. 000936-3 X 16/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3624 017. 03. 000880-4 X 10/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3625 017. 03. 000856-1 X 10/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3626 017. 03. 000882-0 X 10/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Judicial<br />

3627 017. 03. 000881-2 X 10/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3628 017. 03. 000867-7 X 09/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3629 017. 03. 000862-6 X 09/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3630 017. 03. 000865-0 X 09/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3631 017. 03. 000868-5 X 09/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3632 017. 03. 000869-3 X 09/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3633 017. 03. 000852-9 X 09/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3634 017. 03. 000860-0 X 09/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3635 017. 03. 000941-3 X 05/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3636 017. 03. 000822-7 X 04/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Judicial<br />

3637 017. 03. 000825-1 X 04/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

3638 017. 03. 000818-9 X 04/<strong>06</strong>/03 Procedimento Especial Cível<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 373<br />

3639 017. 03. 000819-7 X 04/<strong>06</strong>/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3640 017. 03. 000801-4 X 02/<strong>06</strong>/03 Indenização<br />

3641 017. 03. 000782-4 X 29/05/03 Procedimento Especial Cível<br />

3642 017. 03. 000767-0 X 27/05/03 Procedimento Especial Cível<br />

3643 017. 03. 000764-6 X 27/05/03 Procedimento Especial Cível<br />

3644 017. 03. 000747-6 X 23/05/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3645 017. 03. 000752-2 X 23/05/03 Procedimento Especial Cível<br />

3646 017. 03. 000714-0 X 16/05/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3647 017. 03. 000702-6 X 15/05/03 Execução de Título Judicial<br />

3648 017. 03. 00<strong>06</strong>33-0 X 28/04/03 Execução de Título Judicial<br />

3649 017. 03. 00<strong>06</strong>14-3 X 23/04/03 Procedimento Especial Cível<br />

3650 017. 03. 00<strong>06</strong>15-1 X 23/04/03 Procedimento Especial Cível<br />

3651 017. 03. 00<strong>06</strong>11-9 X 22/04/03 Procedimento Especial Cível<br />

3652 017. 03. 00<strong>06</strong>10-0 X 22/04/03 Procedimento Especial Cível<br />

3653 017. 03. 000592-9 X 16/04/03 Procedimento Especial Cível<br />

3654 017. 03. 000579-1 X 15/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3655 017. 03. 000581-3 X 15/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3656 017. 03. 000576-7 X 15/04/03 Procedimento Especial Cível<br />

3657 017. 03. 000561-7 X 14/04/03 Procedimento Especial Cível<br />

3658 017. 03. 000556-2 X 11/04/03 Procedimento Especial Cível<br />

3659 017. 03. 000577-0 X 11/04/03 Procedimento Especial Cível<br />

3660 017. 03. 000546-5 X 10/04/03 Cobrança<br />

3661 017. 03. 000550-3 X 10/04/03 Procedimento Especial Cível<br />

3662 017. 03. 000545-7 X 10/04/03 Cobrança<br />

3663 017. 03. 000522-8 X 08/04/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3664 017. 03. 000468-0 X 26/03/03 Procedimento Especial Cível<br />

3665 017. 03. 000446-9 X 20/03/03 Procedimento Especial Cível<br />

3666 017. 03. 000432-9 X 19/03/03 Execução de Título Judicial<br />

3667 017. 03. 000425-6 X 17/03/03 Indenização<br />

3668 017. 03. 000427-2 X 17/03/03 Procedimento Especial Cível<br />

3669 017. 03. 000426-4 X 17/03/03 Procedimento Especial Cível<br />

3670 017. 03. 000385-3 X 12/03/03 Cobrança<br />

3671 017. 03. 000394-2 X 12/03/03 Cobrança<br />

3672 017. 03. 000381-0 X 12/03/03 Procedimento Especial Cível<br />

3673 017. 03. 000386-1 X 12/03/03 Procedimento Especial Cível<br />

3674 017. 03. 000384-5 X 12/03/03 Cobrança<br />

3675 017. 03. 000380-2 X 12/03/03 Procedimento Especial Cível<br />

3676 017. 03. 000383-7 X 12/03/03 Cobrança<br />

3677 017. 03. 000358-6 X <strong>06</strong>/03/03 Indenização<br />

3678 017. 03. 000348-9 X 28/02/03 Cobrança<br />

3679 017. 03. 000329-2 X 26/02/03 Cobrança<br />

3680 017. 03. 000328-4 X 26/02/03 Procedimento Especial Cível<br />

3681 017. 03. 000317-9 X 24/02/03 Procedimento Especial Cível<br />

3682 017. 03. 000300-4 X 20/02/03 Cobrança<br />

3683 017. 03. 000299-7 X 20/02/03 Procedimento Especial Cível<br />

3684 017. 03. 000277-6 X 18/02/03 Procedimento Especial Cível<br />

3685 017. 03000278-4 X 18/02/03 Indenização<br />

3686 017. 03. 000271-7 X 17/02/03 Procedimento Especial Cível<br />

3687 017. 03. 000270-9 X 17/02/03 Procedimento Especial Cível<br />

3688 017. 03. 000273-3 X 17/02/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3689 017. 03. 000272-5 X 17/02/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3690 017. 03. 000266-0 X 14/02/03 Procedimento Especial Cível<br />

3691 017. 03. 000234-2 X 11/02/03 Declaratória<br />

3692 017. 03. 000234-2 X 11/02/03 Declaratória<br />

3693 017. 03. 000224-5 X 10/02/03 Procedimento Especial Cível<br />

3694 017. 03. 000223-7 X 10/02/03 Procedimento Especial Cível<br />

3695 017. 03. 000220-2 X 07/02/03 Procedimento Especial Cível<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 374<br />

3696 017. 03. 000208-3 X <strong>06</strong>/02/03 Procedimento Especial Cível<br />

3697 017. 03. 000199-0 X 04/02/03 Cobrança<br />

3698 017. 03. 000198-2 X 04/02/03 Cobrança<br />

3699 017. 03. 000196-6 X 03/02/03 Indenização<br />

3700 017. 03. 000188-5 X 30/01/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3701 017. 03. 000181-8 X 29/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3702 017. 03. 000176-1 X 28/01/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3703 017. 03. 000175-3 X 28/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3704 017. 03. 000174-5 X 28/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3705 017. 03. 000172-9 X 27/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

37<strong>06</strong> 017. 03. 000160-5 X 23/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3707 017. 03. 000155-9 X 21/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3708 017. 03. 000154-0 X 21/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3709 017. 03. 000145-1 X 17/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3710 017. 03. 000146-0 X 17/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3711 017. 03. 000147-8 X 17/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3712 017. 03. 000140-0 X 16/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3713 017. 03. 000139-7 X 15/01/03 Cobrança<br />

3714 017. 03. 000127-3 X 13/01/03 Cobrança<br />

3715 017. 03. 000129-0 X 13/01/03 Cobrança<br />

3716 017. 03. 000130-3 X 13/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3717 017. 03. 000124-9 X 13/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3718 017. 03. 00126-5 X 13/01/03 Cobrança<br />

3719 017. 03. 000125-7 X 13/01/03 Cobrança<br />

3720 017. 03. 000128-1 X 13/01/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3721 017. 03. 000108-7 X 10/01/03 Cobrança<br />

3722 017. 03. 000107-9 X 10/01/03 Cobrança<br />

3723 017. 03. 000109-5 X 10/01/03 Cobrança<br />

3724 017. 03. 0001<strong>06</strong>-0 X 10/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3725 017. 03. 000099-4 X 09/01/03 Execução de Título Judicial<br />

3726 017. 03. 000101-0 X 09/01/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3727 017. 03. 000092-7 X 08/01/03 Indenização<br />

3728 017. 03. 000091-9 X 07/01/03 Cobrança<br />

3729 017. 03. 000089-7 X 07/01/03 Cobrança<br />

3730 017. 03. 000085-4 X <strong>06</strong>/01/03 Procedimento Especial Cível<br />

3731 017. 03. 000084-6 X <strong>06</strong>/01/03 Execução de Título Extrajudicial<br />

3732 017. 03. 000086-2 X <strong>06</strong>/01/03 Restituição de Coisa<br />

3733 017. <strong>02.</strong> 003347-4 X 19/12/02 Indenização<br />

3734 017. <strong>02.</strong> 003345-8 X 19/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3735 017. <strong>02.</strong> 003336-9 X 19/12/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3736 017. <strong>02.</strong> 003344-0 X 19/12/02 Cobrança<br />

3737 017. <strong>02.</strong> 003327-0 X 19/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3738 017. <strong>02.</strong> 003332-6 X 19/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3739 017. <strong>02.</strong> 003343-1 X 19/12/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3740 017. <strong>02.</strong> 003346-6 X 19/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3741 017. <strong>02.</strong> 003363-6 X 16/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3742 017. <strong>02.</strong> 003314-8 X 13/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3743 017. <strong>02.</strong> 003290-7 X 12/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3744 017. <strong>02.</strong> 003305-9 X 12/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3745 017. <strong>02.</strong> 003300-8 X 11/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3746 017. <strong>02.</strong> 003255-9 X 10/12/02 Cobrança<br />

3747 017. <strong>02.</strong> 003251-6 X 10/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3748 017. <strong>02.</strong> 003249-4 X 10/12/02 Cobrança<br />

3749 017. <strong>02.</strong> 003191-9 X 10/12/02 Indenização<br />

3750 017. <strong>02.</strong> 003271-0 X 10/12/02 Cobrança<br />

3751 017. <strong>02.</strong> 003253-2 X 10/12/02 Cobrança<br />

3752 017. <strong>02.</strong> 003250-8 X 10/12/02 Cobrança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 375<br />

3753 017. <strong>02.</strong> 003252-4 X 10/12/02 Cobrança<br />

3754 017. <strong>02.</strong> 003275-5 X 10/12/02 Cobrança<br />

3755 017. <strong>02.</strong> 003273-7 X 10/12/02 Cobrança<br />

3756 017. <strong>02.</strong> 003248-6 X 09/12/02 Cobrança<br />

3757 017. <strong>02.</strong> 003276-1 X 09/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3758 017. <strong>02.</strong> 003247-8 X 09/12/02 Cobrança<br />

3759 017. <strong>02.</strong> 003214-1 X <strong>06</strong>/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3760 017. <strong>02.</strong> 003232-0 X <strong>06</strong>/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3761 017. <strong>02.</strong> 003211-7 X 05/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3762 017. <strong>02.</strong> 003209-5 X 05/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3763 017. <strong>02.</strong> 003213-3 X 05/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3764 017. <strong>02.</strong> 003210-9 X 05/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3765 017. <strong>02.</strong> 003212-5 X 05/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3766 017. <strong>02.</strong> 003186-2 X 03/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3767 017. <strong>02.</strong> 003187-0 X 03/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3768 017. <strong>02.</strong> 003177-3 X 02/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3769 017. <strong>02.</strong> 003179-0 X 02/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3770 017. <strong>02.</strong> 003180-3 X 02/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3771 017. <strong>02.</strong> 003178-1 X 02/12/02 Procedimento Especial Cível<br />

3772 017. <strong>02.</strong> 003170-6 X 29/11/02 Cobrança<br />

3773 017. <strong>02.</strong> 003171-4 X 29/11/02 Cobrança<br />

3774 017. <strong>02.</strong> 003151-0 X 28/11/02 Cobrança<br />

3775 017. <strong>02.</strong> 003140-4 X 27/11/02 Procedimento Especial Cível<br />

3776 017. <strong>02.</strong> 003139-0 X 27/11/02 Procedimento Especial Cível<br />

3777 017. <strong>02.</strong> 003127-7 X 26/11/02 Procedimento Especial Cível<br />

3778 017. <strong>02.</strong> 003132-3 X 26/11/02 Cobrança<br />

3779 017. <strong>02.</strong> 003128-5 X 26/11/02 Indenização<br />

3780 017. <strong>02.</strong> 003118-8 X 25/11/02 Cobrança<br />

3781 017. <strong>02.</strong> 003058-0 X 22/11/02 Cobrança<br />

3782 017. <strong>02.</strong> 003109-9 X 22/11/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3783 017. <strong>02.</strong> 003056-4 X 21/11/02 Indenização<br />

3784 017. <strong>02.</strong> 003057-2 X 21/11/02 Indenização<br />

3785 017. <strong>02.</strong> 003053-0 X 20/11/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3786 017. <strong>02.</strong> 003052-1 X 20/11/02 Procedimento Especial Cível<br />

3787 017. <strong>02.</strong> 003029-7 X 19/11/02 Cobrança<br />

3788 017. <strong>02.</strong> 003042-4 X 19/11/02 Procedimento Especial Cível<br />

3789 017. <strong>02.</strong> 003030-0 X 19/11/02 Cobrança<br />

3790 017. <strong>02.</strong> 003022-0 X 14/11/02 Procedimento Especial Cível<br />

3791 017. <strong>02.</strong> 003016-5 X 13/11/02 Indenização<br />

3792 017. <strong>02.</strong> 002<strong>06</strong>3-1 X 11/11/02 Cobrança<br />

3793 017. <strong>02.</strong> 002<strong>06</strong>1-5 X 11/11/02 Procedimento Especial Cível<br />

3794 017. <strong>02.</strong> 002<strong>06</strong>4-0 X 11/11/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3795 017. <strong>02.</strong> 002<strong>06</strong>2-3 X 11/11/02 Procedimento Especial Cível<br />

3796 017. <strong>02.</strong> 002058-5 X 08/11/02 Cobrança<br />

3797 017. <strong>02.</strong> 002057-7 X 08/11/02 Cobrança<br />

3798 017. <strong>02.</strong> 002055-0 X 08/11/02 Indenização<br />

3799 017. <strong>02.</strong> 002029-9 X 07/11/02 Indenização<br />

3800 017. <strong>02.</strong> 002040-2 X 07/11/02 Indenização<br />

3801 017. <strong>02.</strong> 002027-5 X <strong>06</strong>/11/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3802 017. <strong>02.</strong> 002033-0 X <strong>06</strong>/11/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3803 017. <strong>02.</strong> 002015-1 X 04/11/02 Indenização<br />

3804 017. <strong>02.</strong> 001993-5 X 31/10/02 Procedimento Especial Cível<br />

3805 017. <strong>02.</strong> 001959-5 X 23/10/02 Cobrança<br />

38<strong>06</strong> 017. <strong>02.</strong> 001956-0 X 23/10/02 Cobrança<br />

3807 017. <strong>02.</strong> 001958-7 X 23/10/02 Cobrança<br />

3808 017. <strong>02.</strong> 001957-9 X 23/10/02 Procedimento Especial Cível<br />

3809 017. <strong>02.</strong> 002000-3 X 21/10/02 Cobrança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 376<br />

3810 017. <strong>02.</strong> 001947-1 X 18/10/02 Cobrança<br />

3811 017. <strong>02.</strong> 001915-3 X 17/10/02 Cobrança<br />

3812 017. <strong>02.</strong> 001931-5 X 17/10/02 Despejo<br />

3813 017. <strong>02.</strong> 001904-8 X 16/10/02 Procedimento Especial Cível<br />

3814 017. <strong>02.</strong> 001899-8 X 15/10/02 Procedimento Especial Cível<br />

3815 017. <strong>02.</strong> 001897-1 X 15/10/02 Cobrança<br />

3816 017. <strong>02.</strong> 001891-2 X 14/10/02 Procedimento Especial Cível<br />

3817 017. <strong>02.</strong> 001869-6 X 10/10/02 Cobrança<br />

3818 017. <strong>02.</strong> 001855-6 X 08/10/02 Cobrança<br />

3819 017. <strong>02.</strong> 001849-1 X 08/10/02 Cobrança<br />

3820 017. <strong>02.</strong> 001848-3 X 08/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3821 017. <strong>02.</strong> 001854-8 X 08/10/02 Cobrança<br />

3822 017. <strong>02.</strong> 001853-0 X 08/10/02 Procedimento Especial Cível<br />

3823 017. <strong>02.</strong> 001840-8 X 07/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3824 017. <strong>02.</strong> 001842-4 X 07/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3825 017. <strong>02.</strong> 001843-2 X 07/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3826 017. <strong>02.</strong> 001844-0 X 07/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3827 017. <strong>02.</strong> 001838-6 X 07/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3828 017. <strong>02.</strong> 001836-0 X 07/10/02 Cobrança<br />

3829 017. <strong>02.</strong> 001839-4 X 07/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3830 017. <strong>02.</strong> 001841-6 X 07/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3831 017. <strong>02.</strong> 001835-1 X 04/10/02 Procedimento Especial Cível<br />

3832 017. <strong>02.</strong> 001822-0 X 02/10/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3833 017. <strong>02.</strong> 001819-0 X 02/10/02 Cobrança<br />

3834 017. <strong>02.</strong> 001827-0 X 02/10/02 Indenização<br />

3835 017. <strong>02.</strong> 001811-4 X 01/10/02 Procedimento Especial Cível<br />

3836 017. <strong>02.</strong> 001804-1 X 30/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3837 017. <strong>02.</strong> 001808-4 X 30/09/02 Cobrança<br />

3838 017. <strong>02.</strong> 001802-5 X 30/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3839 017. <strong>02.</strong> 1801-7 X 30/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3840 017. <strong>02.</strong> 001803-3 X 30/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3841 017. <strong>02.</strong> 001789-4 X 27/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3842 017. <strong>02.</strong> 001786-0 X 27/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3843 017. <strong>02.</strong> 001785-1 X 26/09/02 Cobrança<br />

3844 017. <strong>02.</strong> 001784-3 X 26/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3845 017. <strong>02.</strong> 001762-2 X 25/09/02 Cobrança<br />

3846 017. <strong>02.</strong> 001757-6 X 25/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3847 017. <strong>02.</strong> 001760-6 X 25/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3848 017. <strong>02.</strong> 001759-2 X 25/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3849 017. <strong>02.</strong> 001763-0 X 25/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3850 017. <strong>02.</strong> 001758-4 X 25/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3851 017. <strong>02.</strong> 001764-9 X 25/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3852 017. <strong>02.</strong> 001761-4 X 25/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3853 017. <strong>02.</strong> 001742-8 X 23/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3854 017. <strong>02.</strong> 001744-4 X 23/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3855 017. <strong>02.</strong> 001745-2 X 23/09/02 Cobrança<br />

3856 017. <strong>02.</strong> 001734-7 X 20/09/02 Cobrança<br />

3857 017. <strong>02.</strong> 001737-1 X 20/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3858 017. <strong>02.</strong> 001709-6 X 19/09/02 Cobrança<br />

3859 017. <strong>02.</strong> 001704-5 X 18/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3860 017. <strong>02.</strong> 001707-0 X 18/09/02 Indenização<br />

3861 017. <strong>02.</strong> 001708-8 X 18/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3862 017. <strong>02.</strong> 001699-5 X 17/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3863 017. <strong>02.</strong> 001685-5 X 13/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3864 017. <strong>02.</strong> 001647-2 X 11/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3865 017. <strong>02.</strong> 001646-4 X 11/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3866 017. <strong>02.</strong> 001642-1 X 11/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 377<br />

3867 017. <strong>02.</strong> 001651-0 X 11/09/02 Consignação em Pagamento<br />

3868 017. <strong>02.</strong> 001638-3 X 11/09/02 Indenização<br />

3869 017. <strong>02.</strong> 001640-5 X 11/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3870 017. <strong>02.</strong> 001641-3 X 11/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3871 017. <strong>02.</strong> 001644-8 X 11/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3872 017. <strong>02.</strong> 001448-0 X 11/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3873 017. <strong>02.</strong> 001645-6 X 11/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3874 017. <strong>02.</strong> 001655-3 X 11/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3875 017. <strong>02.</strong> 001643-0 X 11/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3876 017. <strong>02.</strong> 001627-8 X 10/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3877 017. <strong>02.</strong> 001624-3 X 09/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3878 017. <strong>02.</strong> 001626-0 X 09/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3879 017. <strong>02.</strong> 001625-1 X 09/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3880 017. <strong>02.</strong> 001623-5 X 09/09/02 Cobrança<br />

3881 017. <strong>02.</strong> 0016<strong>06</strong>-5 X <strong>06</strong>/09/02 Cobrança<br />

3882 017. <strong>02.</strong> 001607-3 X <strong>06</strong>/09/02 Cobrança<br />

3883 017. <strong>02.</strong> 001595-6 017. <strong>02.</strong> 001595-6 04/09/02 Cobrança<br />

3884 017. <strong>02.</strong> 001578-6 X 04/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3885 017. <strong>02.</strong> 001479-4 X 04/09/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3886 017. <strong>02.</strong> 001577-8 X 03/09/02 Indenização<br />

3887 017. <strong>02.</strong> 001576-0 X 03/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3888 017. <strong>02.</strong> 001569-7 X 02/09/02 Cobrança<br />

3889 017. <strong>02.</strong> 001570-0 X 02/09/02 Procedimento Especial Cível<br />

3890 017. 02001559-0 X 30/08/02 Cobrança<br />

3891 017. <strong>02.</strong> 001560-3 X 30/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3892 017. <strong>02.</strong> 001516-6 X 28/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3893 017. <strong>02.</strong> 001535-2 X 26/08/02 Indenização<br />

3894 017. <strong>02.</strong> 001513-1 X 23/08/02 Cobrança<br />

3895 017. <strong>02.</strong> 001514-0 X 23/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3896 017. <strong>02.</strong> 001500-0 X 21/08/02 Indenização<br />

3897 017. <strong>02.</strong> 001501-8 X 21/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3898 017. <strong>02.</strong> 001499-2 X 21/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3899 017. <strong>02.</strong> 001490-0 X 20/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3900 017. <strong>02.</strong> 001488-7 X 20/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3901 017. <strong>02.</strong> 001486-0 X 20/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3902 017. <strong>02.</strong> 001494-1 X 20/08/02 Cobrança<br />

3903 017. <strong>02.</strong> 001493-3 X 20/08/02 Cobrança<br />

3904 017. <strong>02.</strong> 001489-5 X 20/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3905 017. <strong>02.</strong> 001492-5 X 20/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

39<strong>06</strong> 017. <strong>02.</strong> 001487-9 X 20/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3907 017. <strong>02.</strong> 001491-7 X 20/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3908 017. <strong>02.</strong> 001495-0 X 20/08/02 Cobrança<br />

3909 017. <strong>02.</strong> 001479-8 X 16/08/02 Indenização<br />

3910 017. <strong>02.</strong> 0014080-1 X 16/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3911 017. <strong>02.</strong> 001440-2 X 14/08/02 Indenização<br />

3912 017. <strong>02.</strong> 001452-6 X 14/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3913 017. <strong>02.</strong> 001441-0 X 14/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3914 017. <strong>02.</strong> 001432-1 X 12/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3915 017. <strong>02.</strong> 001431-3 X 09/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3916 017. <strong>02.</strong> 001425-9 X 08/08/02 Execução de Título Judicial<br />

3917 017. <strong>02.</strong> 001419-4 X 07/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3918 017. <strong>02.</strong> 001413-5 X <strong>06</strong>/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3919 017. <strong>02.</strong> 001415-1 X <strong>06</strong>/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3920 017. <strong>02.</strong> 001414-3 X <strong>06</strong>/08/02 Cobrança<br />

3921 017. <strong>02.</strong> 001408-9 X 05/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3922 017. <strong>02.</strong> 001407-0 X 05/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3923 017. <strong>02.</strong> 001400-3 X 02/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 378<br />

3924 017. <strong>02.</strong> 001402-0 X 02/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3925 017. <strong>02.</strong> 001403-8 X 02/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3926 017. <strong>02.</strong> 001404-6 X 02/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3927 017. <strong>02.</strong> 001398-8 X 02/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3928 017. <strong>02.</strong> 001397-0 X 02/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3929 017. <strong>02.</strong> 001396-1 X 02/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3930 017. <strong>02.</strong> 001399-6 X 02/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3931 017. <strong>02.</strong> 001389-9 X 01/08/02 Procedimento Especial Cível<br />

3932 017. <strong>02.</strong> 001388-0 X 01/08/02 Cobrança<br />

3933 017. <strong>02.</strong> 001390-2 X 01/08/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3934 017. <strong>02.</strong> 001383-0 X 31/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3935 017. <strong>02.</strong> 001385-6 X 31/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3936 017. <strong>02.</strong> 001384-8 X 31/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3937 017. 01. 001687-9 01700. 000786-9 29/07/02 Embargos de Terceiros<br />

3938 017. 01. 001686-0 X 29/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3939 017. <strong>02.</strong> 001358-9 X 25/07/02 Cobrança<br />

3940 017. <strong>02.</strong> 001359-7 X 25/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3941 017. <strong>02.</strong> 001338-4 X 24/07/02 Indenização<br />

3942 017. <strong>02.</strong> 001352-0 X 24/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3943 017. <strong>02.</strong> 001339-2 X 24/07/02 Procedimento Especial Cível<br />

3944 017. <strong>02.</strong> 001333-3 X 23/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3945 017. <strong>02.</strong> 000823-2 X 23/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3946 017. <strong>02.</strong> 001331-7 X 22/07/02 Procedimento Especial Cível<br />

3947 017. <strong>02.</strong> 001325-2 X 19/07/02 Procedimento Especial Cível<br />

3948 017. <strong>02.</strong> 001324-4 X 19/07/02 Procedimento Especial Cível<br />

3949 017. <strong>02.</strong> 001329-5 X 19/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3950 017. <strong>02.</strong> 001328-7 X 19/07/02 Cobrança<br />

3951 017. <strong>02.</strong> 001314-7 X 18/07/02 Cobrança<br />

3952 017. <strong>02.</strong> 001319-8 X 18/07/02 Cobrança<br />

3953 017. <strong>02.</strong> 001300-7 X 17/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3954 017. <strong>02.</strong> 001301-5 X 17/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3955 017. <strong>02.</strong> 001295-7 X 16/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3956 017. <strong>02.</strong> 001294-9 X 16/07/02 Cobrança<br />

3957 017. <strong>02.</strong> 001290-6 X 15/07/02 Rescisão de Contrato<br />

3958 017. <strong>02.</strong> 001276-0 X 12/07/02 Procedimento Especial Cível<br />

3959 017. <strong>02.</strong> 001278-7 X 12/07/02 Cobrança<br />

3960 017. <strong>02.</strong> 001282-5 X 12/07/02 Procedimento Especial Cível<br />

3961 017. <strong>02.</strong> 001269-8 X 11/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3962 017. <strong>02.</strong> 001268-0 X 11/07/02 Procedimento Especial Cível<br />

3963 017. <strong>02.</strong> 001255-9 X 09/07/02 Embargos de Terceiros<br />

3964 017. <strong>02.</strong> 000938-7 X 08/07/02 Indenização<br />

3965 017. <strong>02.</strong> 001250-7 X 08/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3966 017. <strong>02.</strong> 001242-6 X 05/07/02 Indenização<br />

3967 017. <strong>02.</strong> 001241-8 X 05/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3968 017. <strong>02.</strong> 001238-8 X 04/07/02 Indenização<br />

3969 017. <strong>02.</strong> 001229-9 X 03/07/02 Cobrança<br />

3970 017. <strong>02.</strong> 001224-8 X 03/07/02 Procedimento Especial Cível<br />

3971 017. <strong>02.</strong> 001212-4 X 02/07/02 Cobrança<br />

3972 017. <strong>02.</strong> 001208-6 X 01/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3973 017. <strong>02.</strong> 0001209-4 X 01/07/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3974 017. <strong>02.</strong> 001195-0 X 27/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3975 017. <strong>02.</strong> 001193-4 X 27/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3976 017. <strong>02.</strong> 001192-6 X 27/<strong>06</strong>/02 Cobrança<br />

3977 017. <strong>02.</strong> 001194-2 X 27/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3978 017. <strong>02.</strong> 001196-9 X 27/<strong>06</strong>/02 Cobrança<br />

3979 017. <strong>02.</strong> 001175-6 X 25/<strong>06</strong>/02 Cobrança<br />

3980 017. <strong>02.</strong> 001174-8 X 25/<strong>06</strong>/02 Indenização<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 379<br />

3981 017. <strong>02.</strong> 001170-5 X 25/<strong>06</strong>/02 Cobrança<br />

3982 017. <strong>02.</strong> 001156-0 X 24/<strong>06</strong>/02 Cobrança<br />

3983 017. <strong>02.</strong> 001150-0 X 21/<strong>06</strong>/02 Cobrança<br />

3984 017. <strong>02.</strong> 001149-7 X 20/<strong>06</strong>/02 Procedimento Especial Cível<br />

3985 017. <strong>02.</strong> 001145-4 X 20/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3986 017. <strong>02.</strong> 0001148-9 X 20/<strong>06</strong>/02 Indenização<br />

3987 017. <strong>02.</strong> 001139-0 X 19/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3988 017. <strong>02.</strong> 001118-7 X 16/<strong>06</strong>/02 Cobrança<br />

3989 017. 01. 000108-1 X 16/<strong>06</strong>/02 Cobrança<br />

3990 017. <strong>02.</strong> 001134-9 X 14/<strong>06</strong>/02 Cobrança<br />

3991 017. <strong>02.</strong> 001133-0 X 14/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3992 017. <strong>02.</strong> 001135-7 X 14/<strong>06</strong>/02 Procedimento Especial Cível<br />

3993 017. <strong>02.</strong> 003000-9 017. 2001. 001059-0 14/<strong>06</strong>/02 Cobrança<br />

3994 017. <strong>02.</strong> 001130-6 X 14/<strong>06</strong>/02 Cobrança<br />

3995 017. <strong>02.</strong> 001127-6 X 13/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3996 017. <strong>02.</strong> 001123-3 X 13/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3997 017. <strong>02.</strong> 001121-7 X 13/<strong>06</strong>/02 Procedimento Especial Cível<br />

3998 017. <strong>02.</strong> 001124-1 X 13/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

3999 017. <strong>02.</strong> 001122-5 X 13/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4000 017. <strong>02.</strong> 001086-5 X 11/<strong>06</strong>/02 Despejo<br />

4001 017. <strong>02.</strong> 001085-7 X 11/<strong>06</strong>/02 Indenização<br />

4002 017. <strong>02.</strong> 001<strong>06</strong>9-5 X 07/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4003 017. <strong>02.</strong> 001<strong>06</strong>6-0 X <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/02 Procedimento Especial Cível<br />

4004 017. <strong>02.</strong> 001<strong>06</strong>1-0 X 04/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4005 017. <strong>02.</strong> 001059-8 X 04/<strong>06</strong>/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

40<strong>06</strong> 017. <strong>02.</strong> 001030-0 X 31/05/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4007 017. <strong>02.</strong> 001029-6 X 31/05/02 Procedimento Especial Cível<br />

4008 017. <strong>02.</strong> 001024-5 X 31/05/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4009 017. 01. 001026-1 X 31/05/02 Indenização<br />

4010 017. <strong>02.</strong> 001025-2 X 31/05/02 Indenização<br />

4011 017. <strong>02.</strong> 000999-9 X 27/05/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4012 017. <strong>02.</strong> 000994-8 X 24/05/02 Indenização<br />

4013 017. <strong>02.</strong> 000970-0 X 20/05/02 Indenização<br />

4014 017. <strong>02.</strong> 000973-5 X 20/05/02 Rescisão de Contrato<br />

4015 017. <strong>02.</strong> 000971-9 X 20/05/02 Procedimento Especial Cível<br />

4016 017. <strong>02.</strong> 000967-0 X 17/05/02 Cobrança<br />

4017 017. <strong>02.</strong> 000963-8 X 16/05/02 Indenização<br />

4018 017. <strong>02.</strong> 000964-6 X 16/05/02 Indenização<br />

4019 017. <strong>02.</strong> 000962-0 X 16/05/02 Busca e Apreensão<br />

4020 017. <strong>02.</strong> 000961-1 X 16/05/02 Procedimento Especial Cível<br />

4021 017. <strong>02.</strong> 000948-4 X 15/05/02 Procedimento Especial Cível<br />

4022 017. <strong>02.</strong> 000927-1 X 13/05/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4023 017. <strong>02.</strong> 000924-7 X 13/05/02 Cobrança<br />

4024 017. <strong>02.</strong> 000921-2 X 13/05/02 Cobrança<br />

4025 017. <strong>02.</strong> 000925-5 X 13/05/02 Cobrança<br />

4026 017. <strong>02.</strong> 000917-4 X 10/05/02 Exibição de Documentos<br />

4027 017. <strong>02.</strong> 000903-4 X 09/05/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4028 017. <strong>02.</strong> 000898-4 X 08/05/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4029 017. <strong>02.</strong> 000894-1 X 07/05/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4030 017. <strong>02.</strong> 000893-3 X 07/05/02 Indenização<br />

4031 017. <strong>02.</strong> 000902-6 X <strong>06</strong>/05/02 Indenização<br />

4032 017. <strong>02.</strong> 000883-6 X <strong>06</strong>/05/02 Procedimento Especial Cível<br />

4033 017. <strong>02.</strong> 000855-0 X 30/04/02 Cobrança<br />

4034 017. <strong>02.</strong> 000849-6 X 29/04/02 Cobrança<br />

4035 017. <strong>02.</strong> 000840-2 X 26/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4036 017. <strong>02.</strong> 000836-4 X 26/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4037 017. <strong>02.</strong> 000839-9 X 26/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 380<br />

4038 017. <strong>02.</strong> 000841-0 X 26/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4039 017. <strong>02.</strong> 000838-0 X 26/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4040 017. <strong>02.</strong> 000837-2 X 26/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4041 017. <strong>02.</strong> 000831-3 X 25/04/02 Indenização<br />

4042 017. <strong>02.</strong> 000818-6 X 25/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4043 017. <strong>02.</strong> 000829-1 X 24/04/02 Cobrança<br />

4044 017. <strong>02.</strong> 000828-3 X 24/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4045 017. <strong>02.</strong> 000821-6 X 23/04/02 Indenização<br />

4046 017. <strong>02.</strong> 000852-6 X 20/04/02 Indenização<br />

4047 017. <strong>02.</strong> 000805-4 X 19/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4048 017. <strong>02.</strong> 000801-1 X 19/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4049 017. <strong>02.</strong> 000802-0 X 19/04/02 Procedimento Especial Cível<br />

4050 017. <strong>02.</strong> 000792-9 X 18/04/02 Procedimento Especial Cível<br />

4051 017. <strong>02.</strong> 000788-0 X 18/04/02 Cobrança<br />

4052 017. <strong>02.</strong> 000787-2 X 18/04/02 Procedimento Especial Cível<br />

4053 017. <strong>02.</strong> 000784-8 X 18/04/02 Cobrança<br />

4054 017. <strong>02.</strong> 000436-9 X 17/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4055 017. <strong>02.</strong> 000782-1 X 17/04/02 Procedimento Especial Cível<br />

4056 017. <strong>02.</strong> 000764-3 X 16/04/02 Procedimento Especial Cível<br />

4057 017. <strong>02.</strong> 000757-0 X 15/04/02 Procedimento Especial Cível<br />

4058 017. <strong>02.</strong> 000759-7 X 15/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4059 017. <strong>02.</strong> 000755-4 X 12/04/02 Procedimento Especial Cível<br />

4<strong>06</strong>0 017. <strong>02.</strong> 000545-4 X 12/04/02 Busca e Apreensão<br />

4<strong>06</strong>1 017. <strong>02.</strong> 000742-2 X 11/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4<strong>06</strong>2 017. <strong>02.</strong> 000748-1 X 11/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4<strong>06</strong>3 017. <strong>02.</strong> 000738-4 X 11/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4<strong>06</strong>4 017. <strong>02.</strong> 000722-8 X 10/04/02 Cobrança<br />

4<strong>06</strong>5 017. <strong>02.</strong> 000711-2 X <strong>06</strong>/04/02 Indenização<br />

4<strong>06</strong>6 017. <strong>02.</strong> 0<strong>06</strong>77-9 X 04/04/02 Rescisão de Contrato<br />

4<strong>06</strong>7 017. <strong>02.</strong> 001593-0 X 04/04/02 Cobrança<br />

4<strong>06</strong>8 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>68-0 X 03/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4<strong>06</strong>9 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>67-1 X 03/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4070 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>69-8 X 03/04/02 Cobrança<br />

4071 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>55-8 X 02/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4072 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>54-0 X 02/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4073 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>53-1 X 02/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4074 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>58-2 X 02/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4075 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>57-4 X 02/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4076 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>56-6 X 02/04/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4077 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>48-5 X 01/04/02 Despejo<br />

4078 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>46-9 X 01/04/02 Cobrança<br />

4079 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>08-6 X 27/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4080 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>10-8 X 26/03/02 Cobrança<br />

4081 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>13-2 X 26/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4082 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>15-9 X 26/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4083 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>14-0 X 26/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4084 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>11-6 X 26/03/02 Cobrança<br />

4085 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>09-4 X 26/03/02 Cobrança<br />

4086 017. <strong>02.</strong> 000590-0 X 22/03/02 Procedimento Especial Cível<br />

4087 017. <strong>02.</strong> 00591-8 X 22/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4088 017. <strong>02.</strong> 000571-3 X 20/03/02 Indenização<br />

4089 017. <strong>02.</strong> 000555-1 X 20/03/02 Procedimento Especial Cível<br />

4090 017. <strong>02.</strong> 000544-6 X 19/03/02 Cobrança<br />

4091 017. <strong>02.</strong> 000546-2 X 19/03/02 Rescisão de Contrato<br />

4092 017. <strong>02.</strong> 000550-0 X 19/03/02 Procedimento Especial Cível<br />

4093 017. <strong>02.</strong> 000543-8 X 18/03/02 Cobrança<br />

4094 017. <strong>02.</strong> 000508-0 X 15/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 381<br />

4095 017. <strong>02.</strong> 000521-7 X 14/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4096 017. <strong>02.</strong> 000519-5 X 14/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4097 017. <strong>02.</strong> 000497-0 X 14/03/02 Indenização<br />

4098 017. <strong>02.</strong> 000501-2 X 14/03/02 Cobrança<br />

4099 017. <strong>02.</strong> 000493-8 X 14/03/02 Cobrança<br />

4100 017. <strong>02.</strong> 000520-9 X 14/03/02 Procedimento Especial Cível<br />

4101 017. <strong>02.</strong> 000495-4 X 14/03/02 Indenização<br />

4102 017. <strong>02.</strong> 000517-9 X 14/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4103 017. <strong>02.</strong> 000513-6 X 14/03/02 Indenização<br />

4104 017. <strong>02.</strong> 000489-0 X 14/03/02 Indenização<br />

4105 017. <strong>02.</strong> 000518-7 X 14/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

41<strong>06</strong> 017. <strong>02.</strong> 000469-5 X 13/03/02 Cobrança<br />

4107 017. <strong>02.</strong> 000747-1 X 13/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4108 017. <strong>02.</strong> 000471-7 X 13/03/02 Cobrança<br />

4109 017. <strong>02.</strong> 000475-0 X 13/03/02 Cobrança<br />

4110 017. <strong>02.</strong> 000470-9 X 13/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4111 017. <strong>02.</strong> 000382-9 X 12/03/02 Procedimento Especial Cível<br />

4112 017. <strong>02.</strong> 000455-5 X 12/03/02 Cobrança<br />

4113 017. <strong>02.</strong> 000420-2 X <strong>06</strong>/03/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4114 017. <strong>02.</strong> 000421-0 X <strong>06</strong>/03/02 Cobrança<br />

4115 017. <strong>02.</strong> 000419-9 X <strong>06</strong>/03/02 Cobrança<br />

4116 017. <strong>02.</strong> 000408-3 X 05/03/02 Cobrança<br />

4117 017. <strong>02.</strong> 000366-4 X 01/03/02 Procedimento Especial Cível<br />

4118 017. <strong>02.</strong> 000367-2 X 01/03/02 Cobrança<br />

4119 017. <strong>02.</strong> 000362-1 X 28/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4120 017. <strong>02.</strong> 000360-5 X 28/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4121 017. <strong>02.</strong> 000345-1 X 27/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4122 017. <strong>02.</strong> 000343-5 X 26/02/02 Cobrança<br />

4123 017. <strong>02.</strong> 000344-3 X 26/02/02 Indenização<br />

4124 017. <strong>02.</strong> 000331-1 X 25/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4125 017. <strong>02.</strong> 000327-3 X 25/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4126 017. <strong>02.</strong> 000328-1 X 25/02/02 Procedimento Especial Cível<br />

4127 017. <strong>02.</strong> 000318-4 X 22/02/02 Reparação de Danos<br />

4128 107. <strong>02.</strong> 000294-3 X 22/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4129 017. <strong>02.</strong> 000305-2 X 21/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4130 017. <strong>02.</strong> 000300-1 X 20/02/02 Procedimento Especial Cível<br />

4131 017. <strong>02.</strong> 000301-0 X 20/02/02 Procedimento Especial Cível<br />

4132 017. <strong>02.</strong> 000297-8 X 19/02/02 Procedimento Especial Cível<br />

4133 017. <strong>02.</strong> 000295-1 X 18/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4134 017. <strong>02.</strong> 000293-5 X 18/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4135 017. <strong>02.</strong> 000280-3 X 14/02/02 Rescisão de Contrato<br />

4136 017. <strong>02.</strong> 000283-8 X 14/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4137 017. <strong>02.</strong> 000284-6 X 14/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4138 017. <strong>02.</strong> 000282-0 X 14/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4139 017. <strong>02.</strong> 000272-2 X 13/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4140 017. <strong>02.</strong> 000271-4 X 13/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4141 017. <strong>02.</strong> 000270-6 X 13/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4142 017. <strong>02.</strong> 000268-4 X 13/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4143 017. <strong>02.</strong> 000269-2 X 13/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4144 017. <strong>02.</strong> 000265-0 X 08/02/02 Indenização<br />

4145 017. <strong>02.</strong> 000259-5 X 07/02/02 Cobrança<br />

4146 017. <strong>02.</strong> 000260-9 X 07/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4147 017. <strong>02.</strong> 000246-3 X 05/02/02 Cobrança<br />

4148 017. <strong>02.</strong> 000247-1 X 05/02/02 Indenização<br />

4149 017. <strong>02.</strong> 000237-4 X 04/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4150 017. <strong>02.</strong> 000235-8 X 04/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4151 017. <strong>02.</strong> 000233-1 X 04/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 382<br />

4152 017. <strong>02.</strong> 000234-0 X 04/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4153 017. <strong>02.</strong> 000232-3 X 04/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4154 017. <strong>02.</strong> 000236-6 X 04/02/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4155 017. <strong>02.</strong> 000222-6 X 31/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4156 017. <strong>02.</strong> 000223-4 X 31/01/02 Cobrança<br />

4157 017. <strong>02.</strong> 000221-8 X 31/01/02 Cobrança<br />

4158 017. <strong>02.</strong> 000215-3 X 30/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4159 017. <strong>02.</strong> 000210-2 X 30/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4160 017. <strong>02.</strong> 000213-7 X 30/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4161 017. <strong>02.</strong> 000209-9 X 30/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4162 017. <strong>02.</strong> 000211-0 X 30/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4163 017. <strong>02.</strong> 000214-5 X 30/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4164 017. <strong>02.</strong> 00219-6 X 30/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4165 017. <strong>02.</strong> 000208-0 X 29/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4166 017. <strong>02.</strong> 000207-2 X 29/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4167 017. <strong>02.</strong> 000205-6 X 29/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4168 017. <strong>02.</strong> 0002<strong>06</strong>-4 X 29/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4169 017. <strong>02.</strong> 000193-9 X 28/01/02 Procedimento Especial Cível<br />

4170 017. <strong>02.</strong> 000181-5 X 25/01/02 Procedimento Especial Cível<br />

4171 017. <strong>02.</strong> 000176-9 X 24/01/02 Cobrança<br />

4172 017. <strong>02.</strong> 000171-8 X 24/01/02 Cobrança<br />

4173 017. <strong>02.</strong> 000163-7 X 23/01/02 Cobrança<br />

4174 017. <strong>02.</strong> 000159-9 X 23/01/02 Cobrança<br />

4175 017. <strong>02.</strong> 000155-6 X 22/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4176 017. 02000153-0 X 22/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4177 017. <strong>02.</strong> 000154-8 X 22/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4178 017. <strong>02.</strong> 000151-3 X 22/01/02 Cobrança<br />

4179 017. <strong>02.</strong> 000180-7 X 20/01/02 Indenização<br />

4180 017. <strong>02.</strong> 000128-9 X 17/01/02 Procedimento Especial Cível<br />

4181 017. <strong>02.</strong> 000126-2 X 17/01/02 Procedimento Especial Cível<br />

4182 017. <strong>02.</strong> 0001<strong>06</strong>-8 X 16/01/02 Cobrança<br />

4183 017. <strong>02.</strong> 000122-0 X 16/01/02 Cobrança<br />

4184 017. <strong>02.</strong> 000121-1 X 16/01/02 Cobrança<br />

4185 017. <strong>02.</strong> 000107-6 X 16/01/02 Procedimento Especial Cível<br />

4186 017. <strong>02.</strong> 000096-7 X 15/01/02 Consignação em Pagamento<br />

4187 017. <strong>02.</strong> 000091-6 X 14/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4188 017. <strong>02.</strong> 000092-4 X 14/01/02 Cobrança<br />

4189 017. <strong>02.</strong> 000082-7 X 11/01/02 Cobrança<br />

4190 017. <strong>02.</strong> 00084-3 X 11/01/02 Rescisão de Contrato<br />

4191 017. <strong>02.</strong> 000083-5 X 11/01/02 Cobrança<br />

4192 017. <strong>02.</strong> 000077-0 X 09/01/02 Cobrança<br />

4193 017. <strong>02.</strong> 000076-2 X 09/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4194 017. <strong>02.</strong> 000103-6 X 09/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4195 017. <strong>02.</strong> 000055-0 X 08/01/02 Procedimento Especial Cível<br />

4196 017. <strong>02.</strong> 000056-8 X 08/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4197 017. <strong>02.</strong> 000004-5 X 02/01/02 Execução de Título Extrajudicial<br />

4198 017. <strong>02.</strong> 000081-9 X 01/01/02 Cobrança<br />

4199 017. 01. 00<strong>06</strong>68-7 X 21/12/01 Procedimento Especial Cível<br />

4200 017. 01. 00<strong>06</strong>65-2 X 20/12/01 Procedimento Especial Cível<br />

4201 017. 01. 00<strong>06</strong>60-1 X 20/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4202 017. 01. 002558-4 01700. 003356-8 18/12/01 Procedimento Especial Cível<br />

4203 017. 01. 00<strong>06</strong>43-1 X 17/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4204 017. 01. 00<strong>06</strong>36-9 X 14/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4205 017. 01. 00<strong>06</strong>25-0 X 14/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

42<strong>06</strong> 017. 01. 00<strong>06</strong>24-5 X 13/12/01 Procedimento Especial Cível<br />

4207 017. 01. 00<strong>06</strong>33-4 X 12/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4208 017. 01. 00<strong>06</strong>13-0 X 12/12/01 Indenização<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 383<br />

4209 017. 01. 00<strong>06</strong>10-5 X 12/12/01 Cobrança<br />

4210 017. 01. 00<strong>06</strong>14-8 X 12/12/01 Cobrança<br />

4211 017. 01. 00<strong>06</strong>03-2 X 11/12/01 Cobrança<br />

4212 017. 01. 00<strong>06</strong>09-1 X 11/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4213 017. 01. 0<strong>06</strong>01-6 X 10/12/01 Indenização<br />

4214 017. 01. 002605-0 01700. 003272-7 07/12/01 Procedimento Especial Cível<br />

4215 017. 01. 002582-7 017. 2001. 00<strong>06</strong>00-3 <strong>06</strong>/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4216 017. 01. 000579-6 X 05/12/01 Cobrança<br />

4217 017. 01. 000582-6 X 05/12/01 Procedimento Especial Cível<br />

4218 017. 01. 000580-0 X 05/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4219 017. 01. 000581-8 X 05/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4220 017. 01. 000569-9 X 04/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4221 017. 01. 000558-3 X 04/12/01 Cobrança<br />

4222 017. 01. 000871-0 X 04/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4223 017. 01. 000557-5 X 04/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4224 017. 01. 000560-5 X 04/12/01 Cobrança<br />

4225 017. 01. 000570-2 X 04/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4226 017. 01. 000573-7 X 04/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4227 017. 01. 000574-5 X 04/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4228 017. 01. 000576-1 X 04/12/01 Cobrança<br />

4229 017. 01. 000567-2 X 04/12/01 Procedimento Especial Cível<br />

4230 017. 01. 000572-9 X 04/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4231 017. 01. 000575-3 X 04/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4232 017. 01. 000559-1 X 04/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4233 017. 01. 000561-3 X 04/12/01 Cobrança<br />

4234 017. 01. 000545-1 X 03/12/01 Procedimento Especial Cível<br />

4235 017. 01. 000556-7 X 03/12/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4236 017. 01. 000530-3 X 29/11/01 Procedimento Especial Cível<br />

4237 017. 01. 000531-1 X 29/11/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4238 017. 01. 000479-0 01701. 000479-0 28/11/01 Cobrança<br />

4239 017. 01. 000478-1 01701. 000478-1 28/11/01 Cobrança<br />

4240 017. 01. 000488-9 X 26/11/01 Cobrança<br />

4241 017. 01. 000487-0 X 26/11/01 Cobrança<br />

4242 017. 01. 000450-1 X 22/11/01 Cobrança<br />

4243 017. 01. 000448-0 X 22/11/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4244 017. 01. 000452-8 X 22/11/01 Cobrança<br />

4245 017. 01. 000449-8 X 22/11/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4246 017. 01. 000451-0 X 22/11/01 Cobrança<br />

4247 017. 01. 000424-2 X 20/11/01 Cobrança<br />

4248 017. 01. 000422-6 X 20/11/01 Cobrança<br />

4249 017. 01. 000423-4 X 20/11/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4250 017. 01. 000412-9 X 19/11/01 Cobrança<br />

4251 017. 01. 000414-5 X 19/11/01 Procedimento Especial Cível<br />

4252 017. 01. 000396-3 X 12/11/01 Indenização<br />

4253 017. 01. 000387-4 X 09/11/01 Procedimento Especial Cível<br />

4254 017. 01. 000388-2 X 09/11/01 Cobrança<br />

4255 017. 01. 000380-7 X 08/11/01 Cobrança<br />

4256 017. 01. 000372-6 X 07/11/01 Procedimento Especial Cível<br />

4257 017. 01. 000349-1 X 01/11/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4258 017. 01. 000351-3 X 01/11/01 Cobrança<br />

4259 017. 01. 000350-5 X 01/11/01 Procedimento Especial Cível<br />

4260 017. 01. 000340-8 X 31/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4261 017. 01. 000333-5 X 30/10/01 Cobrança<br />

4262 017. 01. 000332-7 X 30/10/01 Cobrança<br />

4263 017. 01. 000336-0 X 30/10/01 Cobrança<br />

4264 017. 01. 000335-1 X 30/10/01 Cobrança<br />

4265 017. 01. 000334-3 X 30/10/01 Cobrança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 384<br />

4266 017. 01. 000296-7 X 24/10/01 Cobrança<br />

4267 017. 01. 000298-3 X 24/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4268 017. 01. 000297-5 X 24/10/01 Procedimento Especial Cível<br />

4269 017. 01. 000299-1 X 24/10/01 Cobrança<br />

4270 017. 01. 000280-0 X 23/10/01 Cobrança<br />

4271 017. 01. 000281-9 X 23/10/01 Cobrança<br />

4272 017. 01. 000282-7 X 23/10/01 Cobrança<br />

4273 017. 01. 000295-9 X 21/10/01 Indenização<br />

4274 017. 01. 000269-0 X 19/10/01 Procedimento Especial Cível<br />

4275 017. 01. 000270-3 X 19/10/01 Procedimento Especial Cível<br />

4276 017. 01. 002620-3 01700. 002207-8 18/10/01 Procedimento Especial Cível<br />

4277 017. 01. 000267-3 X 18/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4278 017. 01. 000253-3 X 17/10/01 Procedimento Especial Cível<br />

4279 017. 01. 000252-5 X 17/10/01 Cobrança<br />

4280 017. 01. 000247-9 X 16/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4281 017. 01. 000245-2 X 16/10/01 Indenização<br />

4282 017. 01. 000246-0 X 16/10/01 Procedimento Especial Cível<br />

4283 017. 01. 000234-7 X 15/10/01 Procedimento Especial Cível<br />

4284 017. 01. 000233-9 X 15/10/01 Despejo<br />

4285 017. 01. 000224-0 X 10/10/01 Execução de Título Judicial<br />

4286 017. 01. 000217-7 X 09/10/01 Cobrança<br />

4287 017. 01. 000205-3 X 08/10/01 Cobrança<br />

4288 017. 01. 000160-0 X 02/10/01 Cobrança<br />

4289 017. 01. 000159-6 X 02/10/01 Despejo<br />

4290 017. 01. 000163-4 X 02/10/01 Cobrança<br />

4291 017. 01. 000162-6 X 02/10/01 Cobrança<br />

4292 017. 01. 000164-2 X 02/10/01 Procedimento Especial Cível<br />

4293 017. 01. 000140-5 X 01/10/01 Procedimento Especial Cível<br />

4294 017. 01. 000141-3 X 01/10/01 Rescisão de Contrato<br />

4295 017. 01. 000130-8 X 01/10/01 Procedimento Especial Cível<br />

4296 017. 01. 000139-1 X 01/10/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4297 017. 01. 000121-9 X 27/09/01 Cobrança<br />

4298 017. 01. 000125-1 X 27/09/01 Procedimento Especial Cível<br />

4299 017. 01. 000122-7 X 27/09/01 Cobrança<br />

4300 017. 01. 00123-5 X 27/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4301 017. 01. 000124-3 X 27/09/01 Cobrança<br />

4302 017. 01. 000116-2 X 26/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4303 017. 01. 000114-6 X 26/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4304 017. 01. 000102-2 X 25/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4305 017. 01. 000103-0 X 25/09/01 Procedimento Especial Cível<br />

43<strong>06</strong> 017. 01. 000104-9 X 25/09/01 Procedimento Especial Cível<br />

4307 017. 01. 000049-2 X 24/09/01 Cobrança<br />

4308 017. 01. 000044-1 X 24/09/01 Cobrança<br />

4309 017. 01. 000<strong>06</strong>4-6 X 24/09/01 Exibição de Documentos<br />

4310 017. 01. 000047-6 X 24/09/01 Indenização<br />

4311 017. 01. 000045-0 X 24/09/01 Cobrança<br />

4312 017. 01. 000<strong>06</strong>3-8 X 24/09/01 Procedimento Especial Cível<br />

4313 017. 01. 000084-0 X 21/09/01 Cobrança<br />

4314 017. 01. 000086-7 X 21/09/01 Cobrança<br />

4315 017. 01. 000087-5 X 21/09/01 Cobrança<br />

4316 017. 01. 00082-4 X 21/09/01 Indenização<br />

4317 017. 01. 000088-3 X 21/09/01 Cobrança<br />

4318 017. 01. 000081-6 X 21/09/01 Cobrança<br />

4319 017. 01. 000089-1 X 21/09/01 Cobrança<br />

4320 017. 01. 000079-4 X 21/09/01 Cobrança<br />

4321 017. 01. 000085-9 X 21/09/01 Cobrança<br />

4322 017. 01. 000077-8 X 21/09/01 Cobrança<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 385<br />

4323 017. 01. 000048-4 X 18/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4324 017. 01. 000051-4 X 13/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4325 017. <strong>02.</strong> 000050-6 X 13/09/01 Indenização<br />

4326 017. 01. 000040-9 X 13/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4327 017. 01. 000052-2 X 13/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4328 017. 01. 000042-5 X 13/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4329 017. 01. 000001-8 X 12/09/01 Cobrança<br />

4330 017. 01. 000003-4 X 12/09/01 Cobrança<br />

4331 017. 01. 000004-2 X 12/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4332 017. 01. 002579-7 017. 2001. 001613-0 12/09/01 Cobrança<br />

4333 017. 01. 00030-1 X 11/09/01 Indenização<br />

4334 017. 01. 000022-0 X 11/09/01 Procedimento Especial Cível<br />

4335 017. 01. 000032-8 X 10/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4336 017. 01. 000033-6 X 10/09/01 Procedimento Especial Cível<br />

4337 017. 01. 000035-2 X 10/09/01 Indenização<br />

4338 017. 01. 000031-0 X 10/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4339 017. 01. 000036-0 X 10/09/01 Cobrança<br />

4340 017. 01. 002352-2 X 05/09/01 Indenização<br />

4341 017. 01. 002343-3 017. 2001. 001594-0 05/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4342 017. 01. 002562-2 017. 2001. 001593-2 05/09/01 Procedimento Especial Cível<br />

4343 01701. 002447-2 017. 2001. 001560-6 04/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4344 017. 01. 002578-9 017. 2001. 001559-2 04/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4345 017. 01. 002596-7 017. 2001. 0015614 04/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4346 017. 01. 002331-0 017. 2001. 001546-0 03/09/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4347 017. 01. 002569-0 017. 2001. 001548-7 03/09/01 Cobrança<br />

4348 017. 01. 002444-8 017. 2001. 001547-9 03/09/01 Procedimento Especial Cível<br />

4349 017. 01. 002511-8 017. 2001. 001550-9 03/09/01 Cobrança<br />

4350 017. 01. 002548-7 017. 2001. 001549-5 03/09/01 Indenização<br />

4351 017. 01. 002585-1 017. 2001. 001515-0 29/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4352 017. 01. 002332-8 017. 2001. 001514-2 29/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4353 017. 01. 002346-8 X 29/08/01 Cobrança<br />

4354 017. 01. 002588-6 017. 2001. 001500-2 24/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4355 017. 01. 002353-0 017. 5001. 001499-5 24/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4356 017. 01. 002094-7 017. 2001. 001480-4 21/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4357 017. 01. 002345-0 017. 2001. 001481-2 21/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4358 01701. 002093-0 017. 2001. 1463-4 21/08/01 Cobrança<br />

4359 017. 01. 002619-0 017. 2001. 001465-0 20/08/01 Cobrança<br />

4360 017. 01. 002510-0 01701. 002510-0 20/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4361 017. 01. 002516-9 017. 2001. 001466-9 20/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4362 017. 01. 002604-1 01701. 002604-1 20/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4363 017. 01. 002350-6 017. 2001. 001459-1 20/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4364 017. 01. 002550-9 017. 2001. 001464-2 20/08/01 Cobrança<br />

4365 017. 01. 002347-6 017. 2001. 001517-7 19/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4366 017. 01. 002361-1 X 09/08/01 Indenização<br />

4367 017. 01. 002610-6 017. 2001. 001421-9 09/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4368 017. 01. 002342-5 017. 2001. 001422-7 09/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4369 017. 01. 002345-4 017. 2001. 001407-3 08/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4370 017. 01. 002340-9 017. 2001. 0014<strong>06</strong>-5 08/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4371 017. 01. 002357-3 X 08/08/01 Cobrança<br />

4372 017. 01. 002583-5 X 08/08/01 Cobrança<br />

4373 017. 01. 002563-0 017. 2001. 001404-9 08/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4374 017. 01. 002339-5 017. 2001. 001402-2 <strong>06</strong>/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

4375 017. 01. 002365-4 017. 2001. 001377-8 03/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4376 017. 01. 002593-2 017. 2001. 001375-1 03/08/01 Indenização<br />

4377 017. 01. 002542-0 017. 2001. 001326-3 01/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4378 017. 01. 002364-6 017. 2001. 001327-1 01/08/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4379 017. 01. 002363-8 017. 2001. 001325-5 01/08/01 Procedimento Especial Cível<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 386<br />

4380 017. 01. 002374-3 017. 2001. 001302-6 26/07/01 Cobrança<br />

4381 017. 01. 002373-5 017. 2001. 001301-8 26/07/01 Procedimento Especial Cível<br />

4382 017. 01. 002367-0 017. 2001. 001303-4 26/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4383 017. 01. 002372-7 017. 2001. 001261-5 23/07/01 Procedimento Especial Cível<br />

4384 017. 01. 002362-0 017. 2001. 001292-3 23/07/01 Procedimento Especial Cível<br />

4385 017. 01. 002370-0 017. 2001. 001263-1 23/07/01 Procedimento Especial Cível<br />

4386 017. 01. 002358-1 017. 2001. 000267-9 21/07/01 Procedimento Especial Cível<br />

4387 017. 01. 002537-1 017. 2001. 001253-4 18/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4388 017. 01. 002369-7 017. 2001. 001241-0 17/07/01 Procedimento Especial Cível<br />

4389 017. 01. 002337-9 017. 2001. 001254-2 17/07/01 Procedimento Especial Cível<br />

4390 017. 01. 002597-5 017. 2001. 001231-3 12/07/01 Procedimento Especial Cível<br />

4391 017. 01. 002536-3 017. 2001. 001232-1 12/07/01 Procedimento Especial Cível<br />

4392 017. 01. 002515-0 017. 2001. 001228-3 12/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4393 017. 01. 001972-0 017. 2001. 001229-1 12/07/01 Cobrança<br />

4394 017. <strong>02.</strong> 001270-1 X 11/07/01 Indenização<br />

4395 017. 01. 001866-9 X 10/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4396 017. 01. 002613-0 01700. 001565-9 05/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4397 017. 01. 002565-7 017. 2001. 001171-6 03/07/01 Procedimento Especial Cível<br />

4398 017. 01. 002368-9 017. 2001. 001172-4 03/07/01 Cobrança<br />

4399 017. 01. 002329-8 017. 2001. 001174-0 03/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4400 017. 01. 002560-6 017. 2001. 001135-0 01/07/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4401 017. 01. 002540-1 01799. 000744-4 28/<strong>06</strong>/01 Procedimento Especial Cível<br />

4402 017. 01. 002356-5 017. 2001. 001074-4 20/<strong>06</strong>/01 Cobrança<br />

4403 017. 01. 002616-5 017. 2001. 001073-6 20/<strong>06</strong>/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4404 017. 01. 002556-8 017. 2001. 001020-5 18/<strong>06</strong>/01 Procedimento Especial Cível<br />

4405 017. 01. 002555-0 017. 2001. 001017-5 18/<strong>06</strong>/01 Procedimento Especial Cível<br />

44<strong>06</strong> 017. 01. 002520-7 017. 2001. 001014-0 18/<strong>06</strong>/01 Cobrança<br />

4407 017. 01. 002589-4 017. 2001. 001013-2 18/<strong>06</strong>/01 Procedimento Especial Cível<br />

4408 017. 01. 004980-7 01700. 0012<strong>06</strong>-4 02/<strong>06</strong>/01 Procedimento Especial Cível<br />

4409 017. 01. 002344-1 017. 2001. 000968-1 01/<strong>06</strong>/01 Procedimento Especial Cível<br />

4410 017. 01. 002571-1 017. 2001. 000937-1 30/05/01 Cobrança<br />

4411 017. 01. 002609-2 017. 2001. 000919-3 29/05/01 Indenização<br />

4412 017. 01. 002523-1 017. 2001. 000898-7 28/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4413 017. 01. 002524-0 017. 2001. 000896-0 28/05/01 Procedimento Especial Cível<br />

4414 017. 01. 002525-8 017. 2001. 000897-9 28/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4415 017. 01. 002530-4 017. 2001. 000878-2 22/05/01 Indenização<br />

4416 017. 01. 002366-2 017. 2001. 000858-8 21/05/01 Cobrança<br />

4417 017. 01. 002568-1 017. 2001. 000859-6 21/05/01 Procedimento Especial Cível<br />

4418 017. 01. 002549-5 017. 2001. 000860-0 21/05/01 Cobrança<br />

4419 017. 01. 002551-7 017. 2001. 000821-9 16/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4420 017. 01. 002349-2 017. 2001. 000825-1 16/05/01 Indenização<br />

4421 017. 01. 002377-8 017. 2001. 000790-5 10/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4422 017. 01. 002600-9 017. 2001. 000786-7 10/05/01 Procedimento Especial Cível<br />

4423 017. 01. 002359-0 017. 2001. 000788-3 10/05/01 Procedimento Especial Cível<br />

4424 017. 01. 002521-5 017. 2001. 000787-5 10/05/01 Cobrança<br />

4425 017. 01. 002552-5 017. 2001. 000989-4 <strong>06</strong>/05/01 Cobrança<br />

4426 017. 01. 002598-3 017. 2001. 000745-0 03/05/01 Indenização<br />

4427 017. 01. 002584-3 017. 2001. 000739-5 03/05/01 Cobrança<br />

4428 017. 01. 0026<strong>06</strong>-8 017. 2001. 000742-5 03/05/01 Procedimento Especial Cível<br />

4429 017. 01. 002577-0 017. 2001. 00740-9 03/05/01 Cobrança<br />

4430 017. 01. 002376-0 017. 2001. 000738-7 02/05/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4431 01701. 002435-9 017. 2001. 000704-2 30/04/01 Cobrança<br />

4432 017. 01. 002381-6 X 27/04/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4433 017. 01. 001833-2 017. 2001. 000722-0 27/04/01 Indenização<br />

4434 017. 01. 002546-0 X 27/04/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4435 017. 01. 002378-6 017. 2001. 000701-8 24/04/01 Cobrança<br />

4436 017. 01. 002591-6 X 19/04/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 387<br />

4437 017. 01. 002512-6 017. 2001. 00<strong>06</strong>57-7 19/04/01 Cobrança<br />

4438 017. 01. 001828-6 017. 2001. 00<strong>06</strong>54-2 19/04/01 Cobrança<br />

4439 017. 01. 002522-3 017. 2001. 00<strong>06</strong>61-5 19/04/01 Cobrança<br />

4440 017. 01. 002574-6 017. 2001. 00<strong>06</strong>58-5 19/04/01 Procedimento Especial Cível<br />

4441 017. 01. 002351-4 017. 2001. 000545-7 29/03/01 Procedimento Especial Cível<br />

4442 017. 01. 002576-2 017. 2001. 000548-1 29/03/01 Procedimento Especial Cível<br />

4443 017. 01. 002566-5 017. 2001. 000527-9 26/03/01 Procedimento Especial Cível<br />

4444 017. 01. 002545-2 017. 2001. 000500-7 23/03/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4445 017. 01. 004132-6 017. 2001. 000474-4 19/03/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4446 017. 01. 002543-6 017. 2001. 000471-0 19/03/01 Procedimento Especial Cível<br />

4447 017. 01. 001832-4 X 12/03/01 Indenização<br />

4448 017. 01. 002533-9 X 05/03/01 Cobrança<br />

4449 017. 01. 002557-6 017. 2001. 000348-9 05/03/01 Indenização<br />

4450 017. 01. 002559-2 017. 2001. 000349-7 05/03/01 Cobrança<br />

4451 017. 01. 002514-2 017. 2001. 000347-0 05/03/01 Cobrança<br />

4452 017. 01. 002535-5 017. 2001. 000344-6 02/03/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4453 017. 01. 000349-7 X 28/02/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4454 017. 01. 000340-3 X 27/02/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4455 017. 01. 001846-4 X 25/02/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4456 017. 01. 000307-1 X 21/02/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4457 017. 01. 000312-8 X 21/02/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4458 017. 01. 000298-9 X 20/02/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4459 017. 01. 000272-5 X 17/02/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4460 017. 01. 002333-6 017. 2001. 000254-7 15/02/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4461 01701. 002436-7 017. 2001. 000252-0 15/02/01 Cobrança<br />

4462 017. 01. 002335-2 017. 2001. 000256-3 15/02/01 Procedimento Especial Cível<br />

4463 017. 01. 002519-3 017. 2001. 000200-8 09/02/01 Procedimento Especial Cível<br />

4464 017. 01. 002327-1 017. 2001. 000159-1 26/01/01 Procedimento Especial Cível<br />

4465 017. 01. 002513-4 017. 2001. 000129-0 18/01/01 Cobrança<br />

4466 017. 01002384-0 017. 2001. 000126-5 18/01/01 Procedimento Especial Cível<br />

4467 017. 01. 002561-4 017. 2001. 000131-1 18/01/01 Cobrança<br />

4468 017. 01. 002532-0 017. 2001. 000118-4 17/01/01 Procedimento Especial Cível<br />

4469 017. 01. 002587-8 017. 2001. 000152-4 17/01/01 Procedimento Especial Cível<br />

4470 017. 01. 002553-3 017. 2001. 000112-5 17/01/01 Procedimento Especial Cível<br />

4471 017. 01. 002355-7 017. 2001. 000117-6 17/01/01 Indenização<br />

4472 017. 01. 001838-3 017. 2001. 000116-8 17/01/01 Rescisão de Contrato<br />

4473 017. 01. 000100-1 X 09/01/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4474 017. 01. 000098-6 X 09/01/01 Execução de Título Extrajudicial<br />

4475 017. 01. 002580-0 017. 2001. 000016-1 09/01/01 Procedimento Especial Cível<br />

4476 017. 01. 001831-6 01700. 003361-4 20/12/00 Indenização<br />

4477 017. 01. 001830-8 01701. 001830-8 20/12/00 Procedimento Especial Cível<br />

4478 017. 01. 002617-3 01700. 003302-9 12/12/00 Procedimento Especial Cível<br />

4479 017. 01. 002334-4 01700. 0030<strong>06</strong>-2 29/11/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

4480 017. 01. 002564-9 01700. 002908-0 28/11/00 Procedimento Especial Cível<br />

4481 017. 01. 004975-0 01701. 004975-0 24/11/00 Procedimento Especial Cível<br />

4482 017. 01. 002641-6 X 23/11/00 Cobrança<br />

4483 017. 01. 001834-0 01700. 002414-3 16/11/00 Indenização<br />

4484 017. 01. 001829-4 01700. 002402-0 14/11/00 Indenização<br />

4485 017. 01. 002527-4 01700. 002384-8 10/11/00 Procedimento Especial Cível<br />

4486 017. 01. 004802-9 01700. 002383-0 10/11/00 Cobrança<br />

4487 017. 01. 002338-7 01700. 2343-0 <strong>06</strong>/11/00 Procedimento Especial Cível<br />

4488 017. 01. 002517-7 01700. 002324-4 30/10/00 Cobrança<br />

4489 017. 01. 002611-4 01700. 002326-0 30/10/00 Procedimento Especial Cível<br />

4490 017. 01. 002586-0 01700. 002296-5 27/10/00 Procedimento Especial Cível<br />

4491 017. 01. 002607-6 01700. 002208-6 18/10/00 Cobrança<br />

4492 017. 01. 002676-9 X 16/10/00 Rescisão de Contrato<br />

4493 017. 01. 002518-5 01700. 002133-0 04/10/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 388<br />

4494 017. 01. 002541-0 01700. 002107-1 28/09/00 Indenização<br />

4495 017. 01. 002581-9 01700. 002022-9 14/09/00 Procedimento Especial Cível<br />

4496 017. 01. 002328-0 01700. 0020<strong>06</strong>-7 12/09/00 Cobrança<br />

4497 017. 01. 002539-8 01700. 001973-5 05/09/00 Indenização<br />

4498 017. 01. 002538-0 01700. 001954-9 30/08/00 Procedimento Especial Cível<br />

4499 017. 01. 002371-9 01700. 001952-2 29/08/00 Cobrança<br />

4500 017. 01. 002330-1 X 22/08/00 Rescisão de Contrato<br />

4501 017. 01. 002531-2 01700. 001833-0 08/08/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

4502 017. 01. 002612-2 X 21/07/00 Cobrança<br />

4503 017. 01. 002642-4 01700. 001684-1 19/07/00 Procedimento Especial Cível<br />

4504 017. 01. 002341-7 01700. 001589-6 10/07/00 Procedimento Especial Cível<br />

4505 017. 01. 002375-1 01700. 001511-0 26/<strong>06</strong>/00 Cobrança<br />

45<strong>06</strong> 017. 01. 002599-1 017. 2001. 001022-1 18/<strong>06</strong>/00 Procedimento Especial Cível<br />

4507 017. 01. 002547-9 01700. 0014<strong>06</strong>-7 13/<strong>06</strong>/00 Cobrança<br />

4508 017. 01. 002380-8 01700. 000783-4 17/05/00 Cobrança<br />

4509 017. 01. 002608-4 01700. 000487-8 21/03/00 Cobrança<br />

4510 017. 01. 002592-4 01700. 000489-4 21/03/00 Procedimento Especial Cível<br />

4511 017. 01. 002382-4 01700. 000289-1 23/02/00 Procedimento Especial Cível<br />

4512 017. 01. 002544-4 01700. 000197-6 15/02/00 Cobrança<br />

4513 017. 01. 001824-3 01700. 000100-3 24/01/00 Cobrança<br />

4514 017. 01. 004716-2 01700. 000077-5 17/01/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

4515 017. 01. 002354-9 01700. 000075-9 17/01/00 Execução de Título Extrajudicial<br />

4516 017. 01. 002528-2 01700. 000080-5 14/01/00 Indenização<br />

4517 017. 01. 002602-5 01700. 000035-0 10/01/00 Procedimento Especial Cível<br />

4518 017. 04. 001940-0 X 30/12/99 Execução de Obrigação de Fazer<br />

4519 017. 04. 000452-6 X 30/12/99 Procedimento Especial Cível<br />

4520 017. 01. 000551-9 X 30/12/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

4521 017. <strong>02.</strong> 004785-8 01799. 001639-7 10/12/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

4522 01701. 000934-0 01799. 000934-0 04/08/99 Cobrança<br />

4523 01701. 001827-8 01799. 000909-9 02/08/99 Rescisão de Contrato<br />

4524 01701. 002437-5 01799. 000813-0 21/07/99 Cobrança<br />

4525 017. 01. 002403-0 01799. 00<strong>06</strong>79-0 15/<strong>06</strong>/99 Procedimento Especial Cível<br />

4526 017. 01. 002572-0 01799. 002572-0 15/04/99 Execução de Título Extrajudicial<br />

4527 017. 01. 001825-1 01799. 000056-2 25/01/99 Cobrança<br />

4528 017. 01. 001826-0 0179<strong>8.</strong> 000845-6 03/08/98 Execução de Título Extrajudicial<br />

4529 017. 01. 002554-1 0179<strong>8.</strong> 000292-0 20/03/98 Cobrança<br />

4530 017. 01. 002630-3 01797. 001504-2 22/10/97 Cobrança<br />

4531 017. 01. 001823-5 01797-001474-7 15/10/97 Procedimento Especial Cível<br />

4532 017. 05. 000228-3 X 15/02/95 Cobrança<br />

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE<br />

4533 017. 05. 002874-6 X 30/12/05 Alvará Judicial<br />

4534 017. 05. 002348-5 X 17/11/05 Alvará Judicial<br />

4535 017. 05. 002222-5 X 24/10/05 Alvará Judicial<br />

4536 017. 05. 002<strong>06</strong>0-5 X 13/10/05 Liberação de Veiculo<br />

4537 017. 05. 001741-8 X 23/08/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4538 017. 05. 001740-0 X 23/08/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4539 017. 05. 001727-2 X 19/08/05 Alvará Judicial<br />

4540 017. 05. 001585-7 X 02/08/05 Alvará Judicial<br />

4541 017. 05. 001540-7 X 29/07/05 Alvará Judicial<br />

4542 017. 05. 001419-2 X 19/07/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4543 017. 05. 001377-3 X 08/07/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4544 017. 05. 001378-1 X 08/07/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4545 017. 05. 001367-3 X 07/07/05 Alvará Judicial<br />

4546 017. 05. 001295-5 X 24/<strong>06</strong>/05 Alvará Judicial<br />

4547 017. 05. 001243-2 X 16/<strong>06</strong>/05 Alvará Judicial<br />

4548 017. 05. 001244-0 X 16/<strong>06</strong>/05 Alvará Judicial<br />

4549 017. 05. 001145-2 X 09/<strong>06</strong>/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 389<br />

4550 017. 05. 001082-0 X 02/<strong>06</strong>/05 Alvará Judicial<br />

4551 017. 05. 001031-6 X 30/05/05 Adoção(s/julgamento de mérito)<br />

4552 017. 05. 000993-8 X 25/05/05 Alvará Judicial<br />

4553 017. 05. 000936-9 X 18/05/05 Alvará Judicial<br />

4554 017. 05. 000930-0 X 17/05/05 Alvará Judicial<br />

4555 017. 05. 000920-2 X 13/05/05 Alvará Judicial<br />

4556 017. 05. 000911-3 X 12/05/05 Alvará Judicial<br />

4557 017. 05. 000912-1 X 12/05/05 Alvará Judicial<br />

4558 017. 05. 000893-1 X 09/05/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4559 017. 05. 000886-9 X <strong>06</strong>/05/05 Pedido de Providência<br />

4560 017. 05. 000881-8 X 05/05/05 Alvará Judicial<br />

4561 017. 05. 000873-7 X 03/05/05 Alvará Judicial<br />

4562 017. 05. 000793-5 X 22/04/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4563 017. 05. 000775-7 X 19/04/05 Alvará Judicial<br />

4564 017. 05. 000756-0 X 14/04/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4565 017. 05. 000759-5 X 14/04/05 Alvará Judicial<br />

4566 017. 05. 000729-3 X 11/04/05 Alvará Judicial<br />

4567 017. 05. 000720-0 X 07/04/05 Pedido de Providência<br />

4568 017. 05. 00<strong>06</strong>87-4 X 05/04/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4569 017. 05. 00<strong>06</strong>52-1 X 28/03/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4570 017. 05. 00<strong>06</strong>51-3 X 28/03/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4571 017. 05. 00<strong>06</strong>28-9 X 23/03/05 Pedido de Providência<br />

4572 017. 05. 000501-0 X 10/03/05 Alvará Judicial<br />

4573 017. 05. 000384-0 X 04/03/05 Alvará Judicial<br />

4574 017. 05. 000267-4 X 23/02/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4575 017. 05. 000190-2 X 04/02/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4576 017. 05. 000183-0 X 02/02/05 Alvará Judicial<br />

4577 017. 05. 000170-8 X 01/02/05 Alvará Judicial<br />

4578 017. 05. 000153-8 X 27/01/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4579 017. 05. 000129-5 X 20/01/05 Alvará Judicial<br />

4580 017. 05. 000117-1 X 18/01/05 Pedido de Providência<br />

4581 017. 05. 000071-0 X 11/01/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4582 017. 05. 000078-7 X 11/01/05 Alvará Judicial<br />

4583 017. 05. 000073-6 X 11/01/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4584 017. 05. 000070-1 X 11/01/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4585 017. 05. 000072-8 X 11/01/05 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4586 017. 05. 00<strong>06</strong>28-0 X 10/01/05 Pedido de Providência<br />

4587 017. 05. 000043-4 X 05/01/05 Alvará Judicial<br />

4588 017. 04. 001916-7 X 20/12/04 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4589 017. 04. 001915-9 X 20/12/04 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4590 017. 04. 001917-5 X 20/12/04 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4591 017. 04. 001896-9 X 14/12/04 Alvará Judicial<br />

4592 017. 04. 001882-9 X 13/12/04 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4593 017. 04. 001770-9 X 19/11/04 Pedido de Providência<br />

4594 017. 04. 001756-3 X 18/11/04 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4595 017. 04. 001754-7 X 17/11/04 Alvará Judicial<br />

4596 017. 04. 001681-8 X 05/11/04 Alvará Judicial<br />

4597 017. 04. 001689-3 X 05/11/04 Pedido de Providência<br />

4598 017. 04. 001663-0 X 03/11/04 Alvará Judicial<br />

4599 017. 04. 001599-4 X 22/10/04 Alvará Judicial<br />

4600 017. 04. 001572-2 X 15/10/04 Pedido de Providência<br />

4601 017. 04. 001560-9 X 14/10/04 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4602 017. 04. 001550-1 X 13/10/04 Alvará Judicial<br />

4603 017. 04. 001512-9 X 05/10/04 Alvará Judicial<br />

4604 017. 04. 001410-6 X 10/09/04 Alvará Judicial<br />

4605 017. 04. 001358-4 X 31/08/04 Pedido de Providência<br />

46<strong>06</strong> 017. 04. 001357-6 X 31/08/04 Pedido de Providência<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 390<br />

4607 017. 04. 001350-9 X 30/08/04 Alvará Judicial<br />

4608 017/04/001322-3 X 25/08/04 Busca e Apreensão de Criança<br />

4609 017. 04. 001285-5 X 16/08/04 Pedido de Providência<br />

4610 017. 04. 001214-6 X 09/08/04 Pedido de Providência<br />

4611 017. 04. 001205-7 X 09/08/04 Guarda sem Julgamento do Mérito<br />

4612 017. 04. 001176-0 X 04/08/04 Busca e Apreensão de Criança<br />

4613 017. 04. 001149-2 X 28/07/04 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4614 017. 04. 001101-8 X 20/07/04 Pedido de Providência<br />

4615 017. 04. 001105-0 X 20/07/04 Inquérito Policial<br />

4616 017. 04. 001074-7 X 13/07/04 Alvará Judicial<br />

4617 017. 04. 001014-3 X 13/07/04 Sócio-Educativa<br />

4618 017. 04. 001044-5 X 09/07/04 Pedido de Providência<br />

4619 017. 04. 000969-2 X 24/<strong>06</strong>/04 Alvará Judicial<br />

4620 017. 04. 000908-9 X 08/<strong>06</strong>/04 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4621 017. 04. 000911-0 X 08/<strong>06</strong>/04 Alvará Judicial<br />

4622 017. 04. 000905-6 X 07/<strong>06</strong>/04 Alvará Judicial<br />

4623 017. 04. 000882-3 X 01/<strong>06</strong>/04 Alvará Judicial<br />

4624 017. 04. 000879-3 X 31/05/04 Alvará Judicial<br />

4625 017. 04. 000763-3 X 17/05/04 Pedido de Providência<br />

4626 017. 04. 000753-3 X 13/05/04 Sócio-Educativa<br />

4627 017. 04. 0007<strong>06</strong>7-1 X 13/05/04 Pedido de Providência<br />

4628 017. 04. 000729-0 X 11/05/04 Alvará Judicial<br />

4629 017. 04. 000705-3 X 07/05/04 Alvará Judicial<br />

4630 017. 04. 00<strong>06</strong>72-3 X 04/05/04 Alvará Judicial<br />

4631 017. 04. 000581-6 X 13/04/04 Sócio-Educativa<br />

4632 017. 04. 000510-7 X 31/03/04 Sócio-Educativa<br />

4633 017. 04. 000486-0 X 29/03/04 Sócio-Educativa<br />

4634 017. 04. 000484-4 X 25/03/04 Sócio-Educativa<br />

4635 017. 04. 000473-9 X 24/03/04 Alvará Judicial<br />

4636 017. 04. 000434-8 X 17/03/04 Sócio-Educativa<br />

4637 017. 04. 000304-0 X 15/03/04 Liberação de Veiculo<br />

4638 017. 04. 000362-7 X 09/03/04 Alvará Judicial<br />

4639 017. 04. 00345-7 X 05/03/04 Alvará Judicial<br />

4640 017. 04. 000331-7 X 03/03/04 Sócio-Educativa<br />

4641 017. 04. 000205-1 X 03/02/04 Sócio-Educativa<br />

4642 017. 04. 000199-3 X 03/02/04 Sócio-Educativa<br />

4643 017. 04. 000186-1 X 28/01/04 Alvará Judicial<br />

4644 017. 04. 000156-0 X 20/01/04 Insc. P/ Adoção<br />

4645 017. 04. 000162-4 X 20/01/04 Alvará Judicial<br />

4646 017. 04. 000128-4 X 16/01/04 Sócio-Educativa<br />

4647 017. 04. 000105-5 X 12/01/04 Alvará Judicial<br />

4648 017. 03. 001904-0 X 17/12/03 Pedido de Providência<br />

4649 017. 03. 001892-3 X 15/12/03 Alvará Judicial<br />

4650 017. 03. 001752-8 X 20/11/03 Alvará Judicial<br />

4651 017. 03. 001737-4 X 18/11/03 Pedido de Providência<br />

4652 017. 03. 001691-2 X 10/11/03 Pedido de Providência<br />

4653 017. 03. 001651-3 X 03/11/03 Alvará Judicial<br />

4654 017. 03. 001604-1 X 24/10/03 Alvará Judicial<br />

4655 017. 03. 001544-4 X 14/10/03 Sócio-Educativa<br />

4656 017. 03. 001282-8 X 27/08/03 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4657 017. 03. 001266-6 X 26/08/03 Sócio-Educativa<br />

4658 017. 03. 0012<strong>06</strong>-2 X 14/08/03 Sócio-Educativa<br />

4659 017. 03. 001<strong>06</strong>3-9 X 10/07/03 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4660 017. 03. 001044-2 X 08/07/03 Pedido de Providência<br />

4661 017. 03. 001036-1 X 07/07/03 Sócio-Educativa<br />

4662 017. 01. 002441-3 0179<strong>8.</strong> 001481-2 25/<strong>06</strong>/03 Adoção (S/Julgamento do Mérito)<br />

4663 017. <strong>02.</strong> 001050-4 X 25/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 391<br />

4664 017. <strong>02.</strong> 000386-9 X 25/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4665 017. 03. 000935-5 X 25/<strong>06</strong>/03 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4666 017. <strong>02.</strong> 0001546-8 X 25/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4667 017. 03. 000745-0 X 25/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4668 017. <strong>02.</strong> 001<strong>06</strong>8-7 X 25/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4669 017. 03. 00<strong>06</strong>58-5 X 25/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4670 017. 03. 000971-1 X 24/<strong>06</strong>/03 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4671 017. 03. 000166-4 X 24/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4672 017. <strong>02.</strong> 001798-3 X 24/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4673 017. 03. 000395-0 X 24/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4674 017. 03. 000954-1 X 24/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4675 017. 03. 000723-9 X 24/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4676 017. 01. 002144-9 01700. 003377-0 24/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4677 017. 03. 000230-0 X 24/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4678 017. <strong>02.</strong> 000585-3 X 24/<strong>06</strong>/03 Guarda<br />

4679 017. <strong>02.</strong> 001972-2 X 24/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4680 017. 03. 000970-3 X 24/<strong>06</strong>/03 Sócio-Educativa<br />

4681 017. 01. 000235-5 X 24/<strong>06</strong>/03 Destituição do Poder Familiar<br />

4682 017. 03. 000804-9 X 02/<strong>06</strong>/03 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4683 017. 03. 000730-1 X 20/05/03 Infração Administrativa<br />

4684 017. 03. 00<strong>06</strong>19-4 X 24/04/03 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4685 017. 03. 000575-9 X 15/04/03 Guarda (s/julgamento de mérito)<br />

4686 017. 03. 000547-3 X 10/04/03 Sócio-Educativa<br />

4687 017. 03. 000548-1 X 10/04/03 Sócio-Educativa<br />

4688 017. 03. 000491-4 X 04/04/03 Sócio-Educativa<br />

4689 017. 03. 000363-2 X 07/03/03 Busca e Apreensão de Criança<br />

4690 017. 03. 000330-6 X 26/02/03 Alvará Judicial<br />

4691 017. 03. 000303-9 X 24/02/03 Busca e Apreensão de Criança<br />

4692 017. 03. 000235-0 X 11/02/03 Execução de Medida Sócio Educativa<br />

4693 017. 03. 000236-9 X 11/02/03 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4694 017. 03. 000237-7 X 11/02/03 Execução de Medida Sócio Educativa<br />

4695 017. 03. 000228-8 X 10/02/03 Infração Administrativa<br />

4696 017. 03. 000232-6 X 10/02/03 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4697 017. 03. 000233-4 X 10/02/03 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4698 017. <strong>02.</strong> 003375-0 X 30/12/02 Alvará Judicial<br />

4699 017. <strong>02.</strong> 003312-1 X 12/12/02 Sócio-Educativa<br />

4700 017. <strong>02.</strong> 003301-6 X 11/12/02 Pedido de Providência<br />

4701 017. <strong>02.</strong> 003188-9 X 03/12/02 Infração Administrativa<br />

4702 017. <strong>02.</strong> 003036-0 X 19/11/02 Sócio-Educativa<br />

4703 017. <strong>02.</strong> 002<strong>06</strong>0-7 X 11/11/02 Sócio-Educativa<br />

4704 017. <strong>02.</strong> 002056-9 X 08/11/02 Sócio-Educativa<br />

4705 017. <strong>02.</strong> 001955-2 X 24/10/02 Sócio-Educativa<br />

47<strong>06</strong> 017. <strong>02.</strong> 001898-0 X 15/10/02 Sócio-Educativa<br />

4707 017. <strong>02.</strong> 001883-1 X 11/10/02 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4708 017. <strong>02.</strong> 001868-8 X 09/10/02 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4709 017. <strong>02.</strong> 001846-7 X 07/10/02 Sócio-Educativa<br />

4710 017. <strong>02.</strong> 001805-0 X 30/09/02 Sócio-Educativa<br />

4711 017. <strong>02.</strong> 001796-7 X 30/09/02 Sócio-Educativa<br />

4712 017. <strong>02.</strong> 001795-9 X 30/09/02 Sócio-Educativa<br />

4713 017. <strong>02.</strong> 001765-7 X 25/09/02 Sócio-Educativa<br />

4714 017. <strong>02.</strong> 001739-8 X 20/09/02 Sócio-Educativa<br />

4715 017. <strong>02.</strong> 001617-0 X <strong>06</strong>/09/02 Alvará Judicial<br />

4716 017. <strong>02.</strong> 001582-4 X 04/09/02 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4717 017. <strong>02.</strong> 001545-0 X 28/08/02 Sócio-Educativa<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 392<br />

4718 017. <strong>02.</strong> 001470-4 X 16/08/02 Alvará Judicial<br />

4719 017. <strong>02.</strong> 001291-4 X 16/07/02 Sócio-Educativa<br />

4720 017. <strong>02.</strong> 001187-0 X 26/<strong>06</strong>/02 Sócio-Educativa<br />

4721 017. <strong>02.</strong> 001159-4 X 24/<strong>06</strong>/02 Sócio-Educativa<br />

4722 017. <strong>02.</strong> 001045-8 X 31/05/02 Sócio-Educativa<br />

4723 017. <strong>02.</strong> 001044-0 X 31/05/02 Sócio-Educativa<br />

4724 017. <strong>02.</strong> 001013-0 X 29/05/02 Sócio-Educativa<br />

4725 017. <strong>02.</strong> 000998-8 X 27/05/02 Sócio-Educativa<br />

4726 017. <strong>02.</strong> 000939-5 X 15/05/02 Pedido de Providência<br />

4727 017. <strong>02.</strong> 000945-0 X 15/05/02 Alvará Judicial<br />

4728 017. <strong>02.</strong> 000916-6 X 10/05/02 Infração Administrativa<br />

4729 017. 01. 002165-1 X 09/05/02 Sócio-Educativa<br />

4730 017. <strong>02.</strong> 000851-8 X 30/04/02 Busca e Apreensão de Criança<br />

4731 017. <strong>02.</strong> 001350-3 X 27/04/02 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4732 017. <strong>02.</strong> 000717-1 X 11/04/02 Pedido de Providência<br />

4733 017. <strong>02.</strong> 000733-3 X 10/04/02 Sócio-Educativa<br />

4734 017. <strong>02.</strong> 000708-2 X 08/04/02 Sócio-Educativa<br />

4735 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>96-5 X 08/04/02 Sócio-Educativa<br />

4736 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>50-7 X 01/04/02 Sócio-Educativa<br />

4737 017. <strong>02.</strong> 00<strong>06</strong>51-1 X 01/04/02 Sócio-Educativa<br />

4738 017. <strong>02.</strong> 000468-7 X 13/03/02 Sócio-Educativa<br />

4739 017. <strong>02.</strong> 000445-8 X 11/03/02 Sócio-Educativa<br />

4740 017. <strong>02.</strong> 000446-6 X 11/03/02 Sócio-Educativa<br />

4741 017. <strong>02.</strong> 000448-2 X 11/03/02 Sócio-Educativa<br />

4742 017. <strong>02.</strong> 000447-4 X 11/03/02 Sócio-Educativa<br />

4743 017. <strong>02.</strong> 000435-0 X <strong>06</strong>/03/02 Sócio-Educativa<br />

4744 017. <strong>02.</strong> 000433-4 X <strong>06</strong>/03/02 Sócio-Educativa<br />

4745 017. <strong>02.</strong> 000434-2 X <strong>06</strong>/03/02 Sócio-Educativa<br />

4746 017. <strong>02.</strong> 000357-5 X 28/02/02 Infração Administrativa<br />

4747 017. <strong>02.</strong> 000358-3 X 28/02/02 Infração Administrativa<br />

4748 017. <strong>02.</strong> 000359-1 X 28/02/02 Infração Administrativa<br />

4749 017. <strong>02.</strong> 001186-1 X 26/02/02 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4750 017. <strong>02.</strong> 000332-0 X 25/02/02 Sócio-Educativa<br />

4751 017. <strong>02.</strong> 000278-1 X 14/02/02 Pedido de Providência<br />

4752 017. <strong>02.</strong> 000273-0 X 13/02/02 Alvará Judicial<br />

4753 017. <strong>02.</strong> 000266-8 X 08/02/02 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4754 017. <strong>02.</strong> 000257-9 X 07/02/02 Busca e Apreensão de Criança<br />

4755 017. <strong>02.</strong> 000261-7 X 07/02/02 Pedido de Providência<br />

4756 017. <strong>02.</strong> 000216-1 X 30/01/02 Sócio-Educativa<br />

4757 017. <strong>02.</strong> 000217-0 X 30/01/02 Sócio-Educativa<br />

4758 017. 01. 002176-7 01700. 002176-7 19/01/02 Sócio-Educativa<br />

4759 017. <strong>02.</strong> 000123-8 X 17/01/02 Sócio-Educativa<br />

4760 017. <strong>02.</strong> 000124-6 X 17/01/02 Sócio-Educativa<br />

4761 017. <strong>02.</strong> 000104-1 X 15/01/02 Sócio-Educativa<br />

4762 017. <strong>02.</strong> 000088-6 X 14/01/02 Guarda<br />

4763 017. <strong>02.</strong> 000078-9 X 09/01/02 Sócio-Educativa<br />

4764 017. <strong>02.</strong> 000010-0 X 08/01/02 Guarda<br />

4765 017. <strong>02.</strong> 000019-3 X 07/01/02 Sócio-Educativa<br />

4766 017. 01. 00<strong>06</strong>39-3 X 14/12/01 Sócio-Educativa<br />

4767 017. 01. 00<strong>06</strong>38-5 X 14/12/01 Infração Administrativa<br />

4768 017. 01. 000546-0 X 10/12/01 Pedido de Providência<br />

4769 017. 01. 000503-6 X 28/11/01 Pedido de Providência<br />

4770 017. 01. 000495-1 X 28/11/01 Infração Administrativa<br />

4771 017. 01. 000492-7 X 28/11/01 Infração Administrativa<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 393<br />

4772 017. 01. 000493-5 X 28/11/01 Infração Administrativa<br />

4773 017. 01. 000454-4 X 23/11/01 Sócio-Educativa<br />

4774 017. 01. 000447-1 X 22/11/01 Sócio-Educativa<br />

4775 017. 01. 000363-7 X <strong>06</strong>/11/01 Sócio-Educativa<br />

4776 017. 01. 000348-3 X 31/10/01 Sócio-Educativa<br />

4777 017. 01. 000292-4 X 24/10/01 Sócio-Educativa<br />

4778 017. 01. 000305-0 X 24/10/01 Pedido de Providência<br />

4779 017. 01. 000175-8 X 03/10/01 Sócio-Educativa<br />

4780 017. 01. 000099-9 X 25/09/01 Sócio-Educativa<br />

4781 017. 01. 000098-0 X 25/09/01 Sócio-Educativa<br />

4782 017. 01. 0000<strong>06</strong>-9 X 05/09/01 Pedido de Providência<br />

4783 017. 01. 000019-0 X 05/09/01 Pedido de Providência<br />

4784 017. 01. 002081-7 017. 2001. 001596-7 05/09/01 Pedido de Providência<br />

4785 017. 01. 002503-7 017. 2001. 001545-2 31/08/01 Busca e Apreensão de Criança<br />

4786 017. 01. 002205-4 017. 2001. 001542-8 30/08/01 Sócio-Educativa<br />

4787 017. 01. 002194-5 017. 2001. 001525-8 29/08/01 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4788 017. 01. 002192-9 017. 2001. 001498-7 23/08/01 Sócio-Educativa<br />

4789 017. 01. 002184-4 017. 2001. 001468-5 20/08/01 Sócio-Educativa<br />

4790 017. 01. 002158-9 017. 2001. 001443-0 16/08/01 Pedido de Providência<br />

4791 017. 01. 002077-9 017. 2001. 001410-3 08/08/01 Sócio-Educativa<br />

4792 017. 01. 002141-4 017. 2001. 001264-0 23/07/01 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4793 017. 01. 002085-0 017. 2001. 001528-5 19/07/01 Sócio-Educativa<br />

4794 017. 01. 002102-3 017. 2001. 001138-4 02/07/01 Infração Administrativa<br />

4795 017. 01. 002204-6 017. 2001. 001105-8 21/<strong>06</strong>/01 Sócio-Educativa<br />

4796 017. 01. 002<strong>06</strong>5-5 017. 2001. 000992-4 07/<strong>06</strong>/01 Sócio-Educativa<br />

4797 017. 01. 002227-5 017. 2001. 000991-6 07/<strong>06</strong>/01 Sócio-Educativa<br />

4798 017. 01. 002075-2 017. 2001. 000993-2 07/<strong>06</strong>/01 Sócio-Educativa<br />

4799 017. 01. 0021<strong>06</strong>-6 017. 2001. 000975-4 04/<strong>06</strong>/01 Sócio-Educativa<br />

4800 017. 01. 002133-3 017. 2001. 000976-2 04/<strong>06</strong>/01 Sócio-Educativa<br />

4801 0001960-6<strong>8.</strong> 2011 0172001. 000973-8 04/<strong>06</strong>/01 Promoção de Arquiva.<br />

4802 0001959-83. 2011 0172001. 000974-6 04/<strong>06</strong>/01 Promoção de Arquiva.<br />

4803 017. 01. 002092-2 017. 2001. 000965-7 01/<strong>06</strong>/01 Sócio-Educativa<br />

4804 017. 01. 002195-3 017. 2001. 000966-5 01/<strong>06</strong>/01 Pedido de Providência<br />

4805 017. 01. 002<strong>06</strong>6-3 017. 2001. 000970-3 01/<strong>06</strong>/01 Sócio-Educativa<br />

48<strong>06</strong> 017. 01. 002076-0 017. 2001. 000961-4 31/05/01 Pedido de Providência<br />

4807 017. 01. 002<strong>06</strong>3-9 X 30/05/01 Sócio-Educativa<br />

4808 017. 01. 002502-9 017. 2001. 0009<strong>06</strong>-1 28/05/01 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4809 017. 01. 002131-7 017. 2001. 0008<strong>06</strong>-5 14/05/01 Sócio-Educativa<br />

4810 0001958-9<strong>8.</strong> 2011 X 10/05/01 Autorização para Desfile de Modas<br />

4811 017. 01. 002113-9 017. 2001. 000758-1 07/05/01 Sócio-Educativa<br />

4812 017. 01. 002179-5 017. 2001. 000731-0 27/04/01 Sócio-Educativa<br />

4813 0001962-3<strong>8.</strong> 2011 X 19/04/01 Alará Judicial<br />

4814 017. 01. 002087-6 017. 2001. 00<strong>06</strong>41-0 19/04/01 Sócio-Educativa<br />

4815 017. 01. 002160-0 017. 2001. 000555-4 02/04/01 Pedido de Providência<br />

4816 017. 01. 002115-5 X 29/03/01 Sócio-Educativa<br />

4817 0001961-53. 2011 0172001. 000537-6 28/03/01 Pedido Providência<br />

4818 017. 01. 002178-3 017. 2001. 000477-9 21/03/01 Sócio-Educativa<br />

4819 017. 01. 002196-1 017. 2001. 000451-5 21/03/01 Sócio-Educativa<br />

4820 017. 01. 002149-0 017. 2001. 000394-2 09/03/01 Pedido de Providência<br />

4821 017. 01. 002153-8 017. 2001. 000389-6 09/03/01 Pedido de Providência<br />

4822 017. 01. 002182-1 017. 2001. 000392-6 09/03/01 Pedido de Providência<br />

4823 017. 01. 002198-8 017. 2001. 000387-0 09/03/01 Pedido de Providência<br />

4824 0002022-11. 2011 0172001. 000395-0 09/03/01 Promoção de Arquiva.<br />

4825 017. 01. 002504-5 017. 2001. 000294-6 22/02/01 Infração Administrativa<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 394<br />

4826 017. 01. 002140-6 017. 2001. 000283-0 21/02/01 Pedido de Providência<br />

4827 001968-45. 2011 017. 2001. 000279-2 21/02/01 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4828 017. 01. 001593-7 017. 2001. 000245-8 15/02/01 Busca e Apreensão de Criança<br />

4829 017. 01. 002161-9 017. 2001. 000243-1 14/02/01 Pedido de Providência<br />

4830 017. 01. 002135-0 017. 2001. 000179-6 <strong>06</strong>/02/01 Sócio-Educativa<br />

4831 017. 01. 002<strong>06</strong>7-1 017. 2001. 000178-8 <strong>06</strong>/02/01 Sócio-Educativa<br />

4832 001974-52. 2011 017. 2001. 000163-0 29/01/01 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4833 0001957-16. 2011 0172001. 000162-1 29/01/01 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4834 001973-67. 2011 017. 2001. 000154-0 26/01/01 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4835 0001969-30. 2011 0172001. 000005-6 08/01/01 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4836 0001955-46. 2011 01700. 003374-6 26/12/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4837 001994-43. 2011 01700. 003288-0 11/12/00 Guarda<br />

4838 017. 01. 002201-1 01700. 003146-8 05/12/00 Sócio-Educativa<br />

4839 0001989-21. 2011 01700. 003<strong>06</strong>6-6 01/12/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4840 0001988-36. 2011 01700. 003<strong>06</strong>5-8 01/12/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4841 017. 01. 002202-0 01700. 002709-6 22/11/00 Sócio-Educativa<br />

4842 001956-31. 2011 01700. 002663-4 21/11/00 Representação<br />

4843 017. 01. 002150-3 01700. 002662-6 21/11/00 Sócio-Educativa<br />

4844 001985-2<strong>8.</strong> 2011 01700. 002328-7 31/10/00 Guarda<br />

4845 0001984-96. 2011 01700. 002294-9 27/10/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4846 001991-8<strong>8.</strong> 2011 01700. 002250-7 24/10/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4847 017. 01. 002137-6 01700. 002251-5 24/10/00 Sócio-Educativa<br />

4848 0001976-<strong>22.</strong> 2011 01700. 002161-6 11/10/00 Alvará p/ Rea. Eventos<br />

4849 0001992-73. 2011 01700. 002158-6 11/10/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4850 017. 01. 002<strong>06</strong>2-0 01700. 001468-7 05/10/00 Sócio-Educativa<br />

4851 017. 01. 002116-3 X 29/09/00 Sócio-Educativa<br />

4852 017. 01. 002162-7 01700. 001460-1 25/09/00 Sócio-Educativa<br />

4853 001970-15. 2011 01700. 002<strong>06</strong>3-6 21/09/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4854 017. 01. 002057-4 X 21/09/00 Sócio-Educativa<br />

4855 0001996-13. 2011 01700. 002044-0 20/09/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4856 0001993-5<strong>8.</strong> 2011 01700. 001967-0 04/09/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4857 017. 01. 002089-2 01700. 001781-3 31/07/00 Sócio-Educativa<br />

4858 001977-07. 2011 01700. 001725-2 24/07/00 Guarda Provisória<br />

4859 001975-37. 2011 01700. 001649-3 14/07/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4860 002000-50. 2011 01700. 001536-5 30/<strong>06</strong>/00 Remissão<br />

4861 0002011-79. 2011 01700. 001538-1 30/<strong>06</strong>/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4862 017. 01. 002174-0 017. 001496-2 23/<strong>06</strong>/00 Sócio-Educativa<br />

4863 0001964-0<strong>8.</strong> 2011 0172000. 001483-0 21/<strong>06</strong>/00 Ação Sócio Educativa<br />

4864 017. <strong>02.</strong> 002501-3 01700. 001466-0 19/<strong>06</strong>/00 Inquérito Policial<br />

4865 017. 01. 002151-1 01700. 001313-3 08/<strong>06</strong>/00 Sócio-Educativa<br />

4866 0001981-44. 2011 01700. 001210-2 02/<strong>06</strong>/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4867 002001-35. 2011 01700. 000889-0 22/05/00 Constatação<br />

4868 0001411-5<strong>8.</strong> 2011 01700. 000790-7 17/05/00 Autorização para Estudo Noturno<br />

4869 0002020-41. 2011 01700. 000775-3 16/05/00 Ação Sócio Educativa<br />

4870 0002003-05. 2011 01700. 000766-4 15/05/00 Ação Sócio Educativa<br />

4871 0001983-14. 2011 01700. 000715-0 08/05/00 Ação Sócio Educativa<br />

4872 0002008-27. 2011 01700. 000714-1 08/05/00 Ação Sócio Educativa<br />

4873 0002010-9. 2011 01700. 00<strong>06</strong>76-5 27/04/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4874 0002009-12. 2011 01700. 00<strong>06</strong>75-7 27/04/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4875 017. 01. 002073-6 01700. 000560-2 04/04/00 Sócio-Educativa<br />

4876 0002019-56. 2011 01700. 000516-5 27/03/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4877 0002005-72. 2011 01700. 000505-0 24/03/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4878 0002018-71. 2011 01700. 000517-3 24/03/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4879 0002015-19. 2011 01700. 000495-9 22/03/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 395<br />

4880 0001967-60. 2011 01700. 000430-4 10/03/00 Ação Sócio Educativa<br />

4881 0001399-44. 2011 01700. 000296-4 25/02/00 Pedido de Alvará p/ Carnaval<br />

4882 0001546-70. 2011 01700. 000203-4 17/02/00 Alvará Autorização<br />

4883 0001980-59. 2011 01700. 000182-8 11/02/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4884 0001623-79. 2011 01700. 000165-8 09/02/00 Pedido de Alvará p/ Carnaval<br />

4885 001990-<strong>06</strong>. 2011 01700. 000102-0 25/01/00 Infração Administrativa<br />

4886 002012-64. 2011 01700. 000095-3 24/01/00 Representação<br />

4887 0002016-04. 2011 01700. 000097-0 24/01/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4888 0002014-34. 2011 01700. 000096-7 24/01/00 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4889 017. 01. 002200-3 01700. 000042-2 10/01/00 Sócio-Educativa<br />

4890 0001982-29. 2011 01799. 001670-2 16/12/99 Ação Sócio Educativa<br />

4891 0001571-83. 2011 01799. 001664-8 16/12/99 Alvará de Viagem<br />

4892 0001603-8<strong>8.</strong> 2011 01799. 001560-9 25/11/99 Alvará p/ Autorização de Show<br />

4893 0001514-65. 2011 01799. 001561-7 25/11/99 Alvará p/ Baile Formatura<br />

4894 001987-51. 2011 01799. 001519-6 18/11/99 Alvará de Viagem<br />

4895 017. 2001. 002058-2 01799. 001450-5 10/11/99 Sócio-Educativa<br />

4896 017. 01. 002187-2 01799. 001429-7 04/11/99 Sócio-Educativa<br />

4897 0002023-20. 2011 01799. 001383-5 29/10/99 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4898 0002002-20. 2011 01799. 001380-0 29/10/99 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4899 0001986-66. 2011 01799. 001382-7 29/10/99 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4900 0002013-49. 2011 01799. 001381-9 29/10/99 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4901 017. 01. 002167-8 01799. 001303-7 15/10/99 Sócio-Educativa<br />

4902 0001966-75. 2011 01799. 0001103-4 09/09/99 Ação Sócio Educativa<br />

4903 0001971-97. 2011 01799. 001050-0 27/08/99 Ação Sócio Educativa<br />

4904 017. 01. 002180-5 01799. 000902-1 30/07/99 Sócio-Educativa<br />

4905 0001997-95. 2011 01799. 000765-7 01/07/99 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

49<strong>06</strong> 017. 01. 002173-2 01799. 00<strong>06</strong>30-8 31/05/99 Sócio-Educativa<br />

4907 0001972-82. 2011 01799. 000523-9 11/05/99 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4908 0002007-42. 2011 01799. 000469-0 29/04/99 Remissão de Medida Sócio Educativa<br />

4909 017. 01. 002170-8 01799. 000459-3 23/04/99 Sócio-Educativa<br />

4910 001979-74. 2011 01799. 000171-3 28/02/99 Guarda Provisória<br />

4911 017. 01. 002110-4 01799. 000031-8 18/01/99 Sócio-Educativa<br />

4912 002004-87. 2011 0179<strong>8.</strong> 001549-5 19/12/98 Medida Sócio-Educativa<br />

4913 001978-89. 2011 0179<strong>8.</strong> 001302-6 21/10/98 Guarda Provisória<br />

4914 0001965-90. 2011 0179<strong>8.</strong> 00944-0 01/09/98 Ação Sócio Educativa<br />

4915 017. 01. 002109-0 179<strong>8.</strong> 000897-7 12/08/98 Execução de Medida Sócio-Educativa.<br />

4916 017. 01. 002188-0 0179<strong>8.</strong> 000794-8 21/07/98 Sócio-Educativa<br />

4917 001985-81. 2011 0179<strong>8.</strong> 000786-7 21/07/98 Medida de Proteção<br />

4918 017. 01. 002186-4 0179<strong>8.</strong> 000722-0 03/<strong>06</strong>/98 Sócio-Educativa<br />

4919 0001128-35. 2011 0179<strong>8.</strong> 000598-8 22/05/98 Caut. Busca Apreensão<br />

4920 017. 01. 002145-7 0179<strong>8.</strong> 000467-1 29/04/98 Sócio-Educativa<br />

4921 00020<strong>06</strong>-57. 2011 0179<strong>8.</strong> 000317-9 26/03/98 Ação Sócio Educativa<br />

4922 017. <strong>02.</strong> 002111-2 01798-000120-6 05/02/98 Sócio-Educativa<br />

4923 017. 01. 002146-5 01797. 001814-9 19/12/97 Sócio-Educativa<br />

4924 017. 01. 002<strong>06</strong>4-7 01797. 001247-7 26/08/97 Sócio-Educativa<br />

4925 017. 01. 002091-4 01797. 001240-0 22/08/97 Sócio-Educativa<br />

4926 017. 01. 002090-6 0056/96 22/08/97 Sócio-Educativa<br />

4927 0001999-65. 2011 058/96 11/12/96 Ação Sócio Educativa<br />

4928 001998-80. 2011 0038/36 20/08/96 Medida Protetiva<br />

4929 0001608-13. 2011 00184/95 27/<strong>06</strong>/96 Suprimento Judicial<br />

4930 0001963-23. 2011 0078/95 29/11/95 Medida Protetiva<br />

Alta Floresta do Oeste, 29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 396<br />

Proc.: 0002028-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Universidade Paranaense Unipar<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Executado: Jacy Evandro Ribeiro Neto<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Cumpra-se, servindo como mandado. Após,<br />

à origem. Alta Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001901-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Ryan Pietro Dettmann Vitorino<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é<br />

do município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi<br />

publicada a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça<br />

- que entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o<br />

referido município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia<br />

do Oeste e determinando que todos os processos oriundos<br />

daquele município e que ainda não estejam em vias de<br />

serem sentenciados, devem ser encaminhados à referida<br />

Comarca. Considerando que este feito encontra-se em fase<br />

inicial e atendendo o disposto no art. 149-C do CPC, c/c. art.<br />

2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO, determino a remessa<br />

desta inicial para a Comarca de Santa Luzia, com baixa na<br />

distribuição. Expeça-se o necessário. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000966-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Habilitação de Crédito<br />

Requerente: Salvador Luiz Paloni<br />

Advogado: Salvador Luiz Paloni (RO 299-A)<br />

Requerido: Celio Rampanelli<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O I. Defiro o recolhimento diferido das custas<br />

processuais. II. Distribuídos por dependência, apense aos<br />

autos de inventário do espólio de Celio Rampanelli (0016554-<br />

63. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017) e intime-se a inventariante para que, no<br />

prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, apresente sua<br />

defesa. Não possuindo o(a) inventariante advogado ou sendo<br />

defendida pela Defensoria Pública, cite-a pessoalmente. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001748-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Emanoel Messias Meireles Rocha<br />

Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084)<br />

Requerido: Dalila Serviuc Kluska, Maxwel Serviuc Kluska<br />

Advogado: Regiane Teixeira Struckel (RO 3872), Romildo Eduardo<br />

Benedeti (RO 4436), Regiane Teixeira Struckel (RO 3872)<br />

SENTENÇA:<br />

S E N T E N Ç A Homologo o acordo realizado entre as partes<br />

conforme expresso na ata de audiência de conciliação (fl. 82),<br />

para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando em<br />

conseqüência extinto o processo com resolução de mérito,<br />

na forma do art. 269, inciso III, do CPC. Custas na forma da<br />

Lei. Como não há no acordo previsão quanto aos honorários<br />

advocatícios, fica estabelecido que cada parte arcará com os<br />

honorários do respectivo advogado. Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.<br />

Alta Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001118-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Requerente: Neilce dos Santos Silva<br />

Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)<br />

Requerido: Maria Aparecida Botelho<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O I. Comprove a parte autora, no prazo de 10<br />

(dez) dias, o recolhimento das custas inerentes ao cumprimento<br />

desta precatória, sob pena de devolução independente<br />

de cumprimento. II. Com a manifestação tempestiva, volte<br />

concluso. III. Mantendo-se inerte a parte autora e certificado o<br />

decurso do prazo, devolva-se à origem. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000298-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Orlando Matias da Silva<br />

Advogado: Edilena Maria de Castro Gomes (RO 1. 967)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Considerando a redesignação da audiência<br />

de conciliação para o dia 30/09/2011, às 08h30min, bem como,<br />

a informação de que o requerente já foi intimado em audiência,<br />

intime-se apenas a parte requerida e aguarde-se a solenidade.<br />

Alta Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001164-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: Maria Ivonete de Lima Machado<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Requerido: Valdeci Gomes Machado<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

S E N T E N Ç A Vistos etc. Ingressou a requerente Maria<br />

Ivonete de Lima Machado perante a Mega Operação Justiça<br />

Rápida a ser realizada no dia 02/07/2011 no município de Alto<br />

Alegre dos Parecis/RO, nesta Comarca, pleiteando decretação<br />

de divórcio da relação conjugal que mantém com Valdeci Gomes<br />

Machado. Porém, antes mesmo da emissão do mandado de<br />

citação, pediu a parte autora a desistência do feito em razão do<br />

requerido ter sido acometido de grave doença mental que afetou<br />

radicalmente suas funções cognitivas e motoras (certidão de fl.<br />

12 e documento de fl. 13). Assim, HOMOLOGO por SENTENÇA<br />

a desistência proposta pelo requerente, nos termos do art. 158<br />

parágrafo único do CPC. Em consequência julgo EXTINTO O<br />

PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,<br />

nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC. Sem custas em<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 397<br />

razão dos processos adstritos a jurisdição da Operação Justiça<br />

Rápida, gozarem do benefício da justiça gratuita. Publique-se.<br />

Registre-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se<br />

independente de intimação pessoal das partes. Alta Floresta<br />

DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel<br />

Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002190-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: I. F. da S.<br />

Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084)<br />

Requerido: L. M. da S. W. P. de S.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA Homologo por SENTENÇA a desistência proposta<br />

pela parte autora, com fulcro no disposto no art. 158, parágrafo<br />

único do Código de Processo Civil. Julgo em consequência<br />

extinto o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII<br />

do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários,<br />

em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já<br />

deferido. Saem as partes cientes. Proceda-se a inclusão do<br />

novo endereço do requerido Wanderlei. Proceda-se ainda, o<br />

cartório, as baixas necessárias. Transitada em julgado, arquive.<br />

P. R. I. Alta Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002052-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda<br />

Advogado: Greicis André Biazussi (OAB-RO 1542)<br />

Requerido: José Farias da Silva<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Cumpra-se, servindo como mandado. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002053-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda<br />

Advogado: Greicis André Biazussi (OAB-RO 1542)<br />

Executado: Rogério Andrade do Valle<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Cumpra-se, servindo como mandado. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002032-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Requerente: Neuza Oliveira da Silva<br />

Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O I. Designo audiência para oitiva das<br />

testemunhas para o dia 28/07/2011 às 12: 30 horas. II. Intimemse.<br />

III. Informe o Juízo deprecante. Alta Floresta DOeste-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 0013953-26. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico<br />

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia,<br />

Atacadão Fortuna Ltda-ME<br />

Advogado: Promotor de Justiça , Airton Pereira de Araujo (RO<br />

243)<br />

Requerido: José Pereira de Assis, Célia Ferrari Bueno, Marco<br />

Antônio de Oliveira, Eleazar Messias dos Santos, Joana<br />

Cândida da Costa, Adaury Costa Júnior, José de Arimatéia<br />

Ferreira Fonte, Luiz Gonzaga da Costa, Elias Simões de Araújo,<br />

Marisete Fernandes Bezerra Fontes, Dental Médica Comércio<br />

e Representações Ltda, Benício Nunes de Oliveira, J. C. da<br />

Costa & Oliveira Ltda<br />

Advogado: Airton Pereira de Araujo (RO 243), Aleander Mariano<br />

Silva Santos (OAB/RO 2295), Advogado não informado , Airton<br />

Pereira de Araujo (RO 243), Andréa Cristina Nogueira (OAB-<br />

RO 1237), Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Andréa<br />

Cristina Nogueira (OAB-RO 1237), Andrea Cristina Nogueira<br />

(OAB/RO 1237), Airton Pereira de Araujo (RO 243)<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O 1. Autorizo a colheita do depoimento pessoal dos<br />

requeridos e das testemunhas residentes em outras comarcas<br />

por carta precatórias, conforme pedido de fls. 19<strong>06</strong>/1910.<br />

Expeça-se o necessário. 2. De qualquer modo, mantenho<br />

a audiência designada, uma vez que existem requeridos<br />

residentes nesta comarca. 3. Por fim, quanto ao pedido de<br />

reconsideração, entendo pelo não conhecimento, uma vez que<br />

no DESPACHO de fl. 1. 875, em seu último parágrafo, já foi<br />

esclarecido que não havendo concessão de efeito suspensivo,<br />

torna descabida a obstrução do andamento processual do<br />

feito, para o que também não se prestam os argumentos de fls.<br />

19<strong>06</strong>/1910. Alta Floresta DOeste-RO, quinta-feira, 30 de junho<br />

de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001882-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Ilza Carvalho do Nascimento<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é<br />

do município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi<br />

publicada a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça<br />

- que entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o<br />

referido município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia<br />

do Oeste e determinando que todos os processos oriundos<br />

daquele município e que ainda não estejam em vias de<br />

serem sentenciados, devem ser encaminhados à referida<br />

Comarca. Considerando que este feito encontra-se em fase<br />

inicial e atendendo o disposto no art. 149-C do CPC, c/c. art.<br />

2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO, determino a remessa<br />

desta inicial para a Comarca de Santa Luzia, com baixa na<br />

distribuição. Expeça-se o necessário. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001655-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Neusa Justino do Nascimento<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP 229900)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 398<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é<br />

do município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi<br />

publicada a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça<br />

- que entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o<br />

referido município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia<br />

do Oeste e determinando que todos os processos oriundos<br />

daquele município e que ainda não estejam em vias de<br />

serem sentenciados, devem ser encaminhados à referida<br />

Comarca. Considerando que este feito encontra-se em fase<br />

inicial e atendendo o disposto no art. 149-C do CPC, c/c. art.<br />

2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO, determino a remessa<br />

desta inicial para a Comarca de Santa Luzia, com baixa na<br />

distribuição. Expeça-se o necessário. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001902-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Murilo Nogueira<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4227)<br />

Requerido: Rituco Sato<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O I. Estando a inicial instruída com prova<br />

escrita do débito destituído de eficácia executiva, cite-se, nos<br />

termos do art. 1. 102-B, do CPC, para que o requerido efetue o<br />

pagamento do valor descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, ficando nessa hipótese, isento do pagamento de custas e<br />

honorários advocatícios (art. 1. 102-C, § 1º, do CPC). II. Advirtase<br />

que, independentemente da segurança do Juízo, poderá<br />

oferecer embargos em igual prazo, e não sendo efetuado o<br />

pagamento ou oferecidos embargos, constituir-se-á, de pleno<br />

direito, o título executivo judicial (art. 1. 102-C do CPC). Alta<br />

Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001022-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Valdivino Dias de Oliveira<br />

Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (RO 2295)<br />

Requerido: Leomar Rodrigues de Souza<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O I. Estando a inicial instruída com prova<br />

escrita do débito destituído de eficácia executiva, cite-se, nos<br />

termos do art. 1. 102-B, do CPC, para que o requerido efetue o<br />

pagamento do valor descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, ficando nessa hipótese, isento do pagamento de custas e<br />

honorários advocatícios (art. 1. 102-C, § 1º, do CPC). II. Advirtase<br />

que, independentemente da segurança do Juízo, poderá<br />

oferecer embargos em igual prazo, e não sendo efetuado o<br />

pagamento ou oferecidos embargos, constituir-se-á, de pleno<br />

direito, o título executivo judicial (art. 1. 102-C do CPC). Alta<br />

Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0020125-76. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Manoel Vieira Filho<br />

Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295/<br />

RO)<br />

Requerido: Cafeeira Rondônia Ltda<br />

Advogado: Gilson Alves de Oliveira ( 549-A)<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Defiro a suspensão do feito pelo prazo de<br />

15 (quinze) dias, conforme pleitearam as partes em audiência,<br />

a fim de que, neste período, juntem a minuta do acordo. Com<br />

a manifestação tempestiva ou certificado o decurso do prazo,<br />

voltem conclusos. Alta Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001900-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Eliete Dettmann<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de inicial em que a parte autora é<br />

do município de Alto Alegre dos Parecis. Recentemente foi<br />

publicada a Resolução 013/2011-PR deste Tribunal de Justiça<br />

- que entrará em vigor a partir de <strong>06</strong>/07/2011 - vinculando o<br />

referido município de Alto Alegre à Comarca de Santa Luzia<br />

do Oeste e determinando que todos os processos oriundos<br />

daquele município e que ainda não estejam em vias de<br />

serem sentenciados, devem ser encaminhados à referida<br />

Comarca. Considerando que este feito encontra-se em fase<br />

inicial e atendendo o disposto no art. 149-C do CPC, c/c. art.<br />

2º da Resolução 013/2011-PR-TJRO, determino a remessa<br />

desta inicial para a Comarca de Santa Luzia, com baixa na<br />

distribuição. Expeça-se o necessário. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000781-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Divórcio Consensual<br />

Requerente: Aparecida Marques da Silva<br />

Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084)<br />

Requerido: Alcidio Franco de Godoy<br />

Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084)<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Defiro o pedido e determino a suspensão do<br />

feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, abra-se<br />

vista a parte autora para manifestação. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0014659-67. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Roseli Klein<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Inventariado: José João Klein<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Defiro o pedido e determino a suspensão<br />

do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo,<br />

abra-se vista a parte autora para manifestação. Alta Floresta<br />

DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel<br />

Sobral Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 399<br />

Proc.: 0022090-55. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de<br />

Rondônia<br />

Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de<br />

Rondônia<br />

Executado: A. Anderson dos Santos Cereais<br />

Advogado: Advogado não informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Indefiro o pedido de penhor on line, uma vez<br />

que o presente feito está sendo executado de forma conjunta,<br />

sendo que todos os atos processuais estão sendo praticado na<br />

execução de nº 0004151-33. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017, razão pela qual<br />

determino a suspensão destes autos. Alta Floresta DOeste-RO,<br />

terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>73-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Genir Marcolin<br />

Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (RO 2295)<br />

Inventariado: Iracema Marangoni Marcolin<br />

Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (RO 2295)<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Defiro o pedido e determino a suspensão<br />

do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo,<br />

abra-se vista a parte autora para manifestação. Alta Floresta<br />

DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel<br />

Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000722-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: A. E. S. K.<br />

Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )<br />

Requerido: K. O. K.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Considerando infrutífera tentativa de conciliação<br />

entre as partes, apresentada a defesa tempestivamente ou<br />

decorrido o prazo, certifique-se e volte o processo concluso.<br />

Alta Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>44-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Maria das Dores Pereira Batista de Oliveira<br />

Advogado: Adriana Janes da Silva (RO 3. 166)<br />

Inventariado: Hermógenes Vieira Batista, Laudemira Pereira<br />

Batista<br />

Advogado: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Defiro o pedido e determino a suspensão do<br />

feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, abra-se<br />

vista a parte autora para manifestação. Alta Floresta DOeste-<br />

RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>31-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Amélia Migliorini<br />

Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (RO 2295)<br />

Inventariado: Iderlina de Oliveira Verdigal Migliorini<br />

Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (RO 2295)<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Defiro o pedido e determino a suspensão<br />

do feito pelo prazo de 60 (sesenta) dias. Decorrido o prazo,<br />

abra-se vista a parte autora para manifestação. Alta Floresta<br />

DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel<br />

Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002319-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: M. S. D.<br />

Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )<br />

Executado: N. S. P.<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O Abra-se vista a parte exequente sobre a<br />

alegação de pagamento parcial, a qual concordando com<br />

os recibos deverá apresentar planilha atualizada do débito,<br />

deduzindo o referido montante se for o caso. No mais, deverá<br />

exequente informar se possui número de conta, mesmo que<br />

em nome de sua genitora ou, em caso negativo, providenciar<br />

a respectiva abertura, informando nos autos em seguida. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000152-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Cilha de Lima Louro<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0029598-47. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Martho Sérgio da Cruz<br />

Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933)<br />

Requerido: Centauro Vida e Previdência S. A.<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (RO 2723)<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 400<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002228-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Ação Civil Pública<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Requerido: Máriton Benedito de Holanda, Lazaro Elias Pereira,<br />

Edson Genuino de Souza<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018771-74. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Neuza Mateus da Costa<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento e<br />

julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com relação<br />

a perícia, a parte deverá comparecer na consulta já agendada,<br />

ficando determinado que posteriormente, tão logo seja recebido<br />

o laudo do perito nomeado, haverá o remetimento do mesmo<br />

à comarca de Santa Luzia D’ Oeste, para prosseguimento do<br />

feito. Alta Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000166-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Francisco Ari Foss<br />

Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Junior (RO 3. 214)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000248-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Nair Pereira dos Santos<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0016970-60. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Zelita da Costa Silva Marques, Divino Alves<br />

Marques<br />

Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )<br />

Requerido: Município de Alto Alegre dos Parecis RO<br />

Advogado: Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 401<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0033875-43. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Depósito<br />

Requerente: Canopus Administradora de Consórcios S. C.<br />

Ltda<br />

Advogado: Cynthia Durante (OAB/MT 10282), Manoel Archanjo<br />

Dama Filho (OAB/MT 4482)<br />

Requerido: Danubio Alberto Teixeira<br />

Advogado: Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002397-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Requerente: H. f. f. da Silva Distribuidora de Artigos de<br />

Armarinhos Me<br />

Advogado: Solange Aparecida da Silva (RO 1. 153)<br />

Requerido: Comercial Trindade Me<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0029837-51. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Valdeci Elias Militão. Me<br />

Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)<br />

Executado: L. S. Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me<br />

Advogado: Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0009241-46. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Carlos Roberto da Silva<br />

Advogado: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)<br />

Executado: Antônio do Nascimento Miguel<br />

Advogado: Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000150-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Florinda Braum Clabude<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 402<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0016945-1<strong>8.</strong> 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Arrolamento de bens<br />

Inventariante: Luiza Louzada Biancardi<br />

Advogado: Roberta Cardin Campos (OAB/RO 33. 517)<br />

Inventariado: Victório Biancardi<br />

Advogado: Roberta Cardin Campos (OAB/RO 33. 517)<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000791-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Zenaide da Silva Vieira<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP 229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010010-54. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Ângelo de Oliveira<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000520-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Orlando Schwanz<br />

Advogado: Adriana Janes da Silva (RO 3. 166)<br />

Requerido: Centauro Vida e Previdência S. A.<br />

Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001703-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Elias Colares Schultz<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro<br />

Dpvat<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (RO 2723)<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 403<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000362-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Claudemir Guedes<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0030077-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Emerson Ventecinque<br />

Advogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro<br />

Dpvat<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002251-44. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Requerido: Vitória de Fátima Betelli da Silva, Lagivani Alves da<br />

Silva, Adelson Pereira dos Santos, Paulo Pereira da Silva<br />

Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (RO 0000), Antonio<br />

Fraccaro (RO 1941), Gilson Alves de Oliveira ( 549-A)<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000301-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Antonio Batista<br />

Advogado: Joao Carlos da Costa (RO 1258)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018720-63. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Valdirene Albano Ferreira<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 404<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com<br />

relação a perícia já agendada, deverá a parte aguardar a data<br />

marcada para realizar a consulta com o médico nomeado,<br />

ficando determinado que, posteriormente, tão logo seja<br />

recebido o laudo pericial, será o mesmo remetido à comarca<br />

de Santa Luzia D’ Oeste, para prosseguimento do feito. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000767-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria das Graças Ladislau Will<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com<br />

relação a perícia já agendada, deverá a parte aguardar a data<br />

marcada para realizar a consulta com o médico nomeado,<br />

ficando determinado que, posteriormente, tão logo seja<br />

recebido o laudo pericial, será o mesmo remetido à comarca<br />

de Santa Luzia D’Oeste, para prosseguimento do feito. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000564-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Elessandro Rosa Costa<br />

Advogado: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000743-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: João Paulo Conrat<br />

Advogado: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DESPACHO:<br />

D E S P A C H O I. Constato que o pedido insere-se na regra<br />

do art. 260 do CPC. Dessa forma, atribuo à causa, de ofício, o<br />

valor de R$ 6. 540, 00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais).<br />

Ao Distribuidor para a devida retificação. II. Cumprido o item<br />

supra, cite-se o INSS com as advertências legais, inclusive<br />

para que referido Instituto informe se pretende produzir<br />

provas em audiência, indicando-as. Advirta-o de que havendo<br />

procedimento administrativo deverá ser providenciada a<br />

juntada, pelo próprio órgão, de cópia do mesmo ao processo. III.<br />

Vindo a contestação, manifeste-se a parte autora que deverá,<br />

na oportunidade, informar se possui provas a produzir em<br />

audiência, indicando-as, sob pena de preclusão. IV. Expeça-se<br />

o necessário, servindo o presente como mandado ou carta de<br />

citação. Alta Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002216-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Lourdes Cândida Ferreira<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>01-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Joana Vieira de Jesus<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 405<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>65-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Pinto de Oliveira<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0028025-71. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Luiz Severino dos Santos<br />

Advogado: Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0015889-1<strong>8.</strong> 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: Josemar Pereira<br />

Advogado: Blucy Rech Borges (OAB/RO 4682)<br />

Requerido: João Adelir Matt<br />

Advogado: Advogado não informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0008988-29. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Jacir Ferreira de Castro<br />

Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485), Adriana Janes<br />

da Silva (RO 3. 166)<br />

Requerido: Município de Alto Alegre dos Parecis RO<br />

Advogado: Advogado não informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000753-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: Rosângela Cilene Cidram Voitena<br />

Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )<br />

Requerido: Pedro Voitena<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4<strong>06</strong><br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0030299-42. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Município de Alto Alegre dos Parecis RO<br />

Advogado: Almiro Soares (OAB/RO 412)<br />

Embargado: Maria de Fatima Peper<br />

Advogado: Adriana Janes da Silva (RO 3. 166)<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010719-26. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Banco Bradesco S/A<br />

Advogado: Elias Malek Hama<br />

Requerido: Jean Paulo Garcia dos Santos<br />

Advogado: Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000510-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Lenoir Basoni<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000357-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Barros Carneiro<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002027-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Raimundo Nonato Rodrigues Filho<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 407<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com<br />

relação a perícia já agendada, deverá a parte aguardar a data<br />

marcada para realizar a consulta com o médico nomeado,<br />

ficando determinado que, posteriormente, tão logo seja<br />

recebido o laudo pericial, será o mesmo remetido à comarca<br />

de Santa Luzia D’Oeste, para prosseguimento do feito. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018763-97. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Rosa Néia Koelher<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018666-97. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Mariano Silva Neto<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DESPACHO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018780-36. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Leide Martins dos Santos Debelazi<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001811-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Agrimaldo Marchezine<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com<br />

relação a perícia já agendada, deverá a parte aguardar a data<br />

marcada para realizar a consulta com o médico nomeado,<br />

ficando determinado que, posteriormente, tão logo seja<br />

recebido o laudo pericial, será o mesmo remetido à comarca<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 408<br />

de Santa Luzia D’ Oeste, para prosseguimento do feito. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0026917-41. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Pascoina da Silva Gregório<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000401-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Helmut Henkedt<br />

Advogado: Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0029722-30. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Zilda Maria de Carvalho<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 29 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001514-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Aparecida Furtado de Oliveira<br />

Advogado: Joao Carlos da Costa (RO 1258)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento e<br />

julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com relação<br />

a perícia, aguarde-se a realização da consulta já agendada,<br />

ficando determinado que posteriormente, tão logo seja recebido<br />

o laudo do perito nomeado, haverá o remetimento do mesmo<br />

à comarca de Santa Luzia D’ Oeste, para prosseguimento do<br />

feito. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0014440-49. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jaceno Cândido Ribeiro<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 409<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018739-69. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Alessandra Luiz Tostes<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento e<br />

julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com relação<br />

a perícia, aguarde-se a realização da consulta já agendada,<br />

ficando determinado que posteriormente, tão logo seja recebido<br />

o laudo do perito nomeado, haverá o remetimento do mesmo<br />

à comarca de Santa Luzia, para prosseguimento do feito. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000337-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Gislaine Dettmann Souza, Rodrigo Dettmann<br />

Souza<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000249-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Antonio Wilson Vaz Souza<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com<br />

relação a perícia realizada fica determinado que tão logo seja<br />

recebido o laudo do perito nomeado, haverá o remetimento<br />

do mesmo à comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

do feito. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0014820-09. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente: Isael de Oliveira<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000508-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Denis de Freitas Gegoski<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 410<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0007788-16. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Janete Vieira Santos de Assis<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0008423-94. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sandra Maria Silveira<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com<br />

relação a perícia, fica determinado que tão logo seja recebido<br />

o laudo do perito nomeado, haverá o remetimento do mesmo<br />

à comarca de Santa Luzia D’ Oeste, para prosseguimento do<br />

feito. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000358-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: João Marques da Cruz<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000464-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Aguimarinho Caetano dos Santos<br />

Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (OAB/<br />

RO 1)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>60-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Campanha de Oliveira<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (RO 313-A. )<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 411<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000<strong>06</strong>1-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Lair Hammer<br />

Advogado: Regiane Teixeira Struckel (RO 3872)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000793-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Benedito Rosa<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001863-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Arlindo Marquarte<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento e<br />

julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com relação<br />

a perícia, aguarde-se a realização da consulta já agendada,<br />

ficando determinado que posteriormente, tão logo seja recebido<br />

o laudo do perito nomeado, haverá o remetimento do mesmo<br />

à comarca de Santa Luzia D’ Oeste, para prosseguimento do<br />

feito. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000538-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marli Muczinski Santos<br />

Advogado: Regiane Teixeira Struckel (RO 3872)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000491-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sinvaldo Ferreira dos Santos<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 412<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000792-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Amada Leão do Amaral<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002226-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Geomilson Ferreira de Souza<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0029495-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria do Carmo Rocha Rufino<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0025546-42. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente: Edmilson Lúcio<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0026933-92. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Delzenir Lopes de Oliveira<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 413<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0003828-86. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente: David de Paula Ramos<br />

Advogado: Edmar Felix Melo Godinho (OAB/RO 3351)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001890-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Antonio Fabiano Ferreira Ricarte<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0022226-1<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente: Neuza Maria Barboza Silveira<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0017214-23. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Tereza da Silva Ribeiro<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001005-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Amélia Milbratz<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 414<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000892-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Baltazar Filho<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000771-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Abel Martins da Silva<br />

Advogado: Alice Sirlei Minosso (RO 1719)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000980-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Rosane Vieira<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000305-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria José Martins<br />

Advogado: Joao Carlos da Costa (RO 1258), Marcio Antonio<br />

Pereira (RO 1615), Daniel Redivo. (RO 3181)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001411-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Iraci Ramos Oliveira<br />

Advogado: Joao Carlos da Costa (RO 1258)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 415<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento e<br />

julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com relação<br />

a perícia, aguarde-se a realização da consulta já agendada,<br />

ficando determinado que posteriormente, tão logo seja recebido<br />

o laudo do perito nomeado, haverá o remetimento do mesmo<br />

à comarca de Santa Luzia D’ Oeste, para prosseguimento do<br />

feito. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001970-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Aderço Teixeira Mendes<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento e<br />

julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Por fim,<br />

tendo em vista a presente DECISÃO, e considerando que a<br />

data da solenidade designada nos autos supera o prazo de<br />

vigência prevista na resolução nº 013/2011-PR, revogo o<br />

respectivo DESPACHO ou DECISÃO, devendo antes da<br />

remessa do feito ora determinada, ser procedida a intimação<br />

das partes e/ou testemunhas, para evitar o deslocamento<br />

desnecessário daquelas para esta comarca, salvo se ainda<br />

não foram intimadas. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0029731-89. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: João Batista Amâncio da Silva<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0029497-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Roselia Gonçalves da Silva<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento e<br />

julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com relação<br />

a perícia, aguarde-se a realização da consulta já agendada,<br />

ficando determinado que posteriormente, tão logo seja recebido<br />

o laudo do perito nomeado, haverá o remetimento do mesmo<br />

à comarca de Santa Luzia D’ Oeste, para prosseguimento do<br />

feito. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001974-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Maria de Fátima Felipe Morales<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 416<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento e<br />

julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Por fim,<br />

tendo em vista a presente DECISÃO, e considerando que a<br />

data da solenidade designada nos autos supera o prazo de<br />

vigência prevista na resolução nº 013/2011-PR, revogo o<br />

respectivo DESPACHO ou DECISÃO, devendo antes da<br />

remessa do feito ora determinada, ser procedida a intimação<br />

das partes e/ou testemunhas, para evitar o deslocamento<br />

desnecessário daquelas para esta comarca, salvo se ainda<br />

não foram intimadas. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000023-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria de Fátima Paulo dos Santos<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (RO 313-A. )<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0008431-71. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Adeilda Alves da Silva França<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018682-51. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: João Fernandes Estorque<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018801-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Belizia Amaral da Silva<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000465-57. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria das Dores Barreiros<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do INSS (RO 0000)<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 417<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018712-86. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Francisco da Silva<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002135-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Aldo Firmino dos Santos<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002193-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Raimundo Anjos Ferreira<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001676-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Alderi de Souza Gonçalves<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000250-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marinha de Jesus Biancardi dos Reis<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 418<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000250-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Divino Alves Marques<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>47-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e<br />

Agronomia de Rondônia - Crea/ro<br />

Advogado: Anderson de Moura e Silva (OABRO 2819)<br />

Executado: Admilson Massena da Silva<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0026852-46. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marcos Macedo da Silva<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002270-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Clara Luiz da Silva<br />

Advogado: Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001810-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Argeu de Souza<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 419<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição, ficando<br />

prejudicada a audiência designada. Por fim, tendo em vista a<br />

presente DECISÃO, e considerando que a data da solenidade<br />

designada nos autos supera o prazo de vigência prevista na<br />

resolução nº 013/2011-PR, revogo o respectivo DESPACHO ou<br />

DECISÃO, devendo antes da remessa do feito ora determinada,<br />

ser procedida a intimação das partes e/ou testemunhas, para<br />

evitar o deslocamento desnecessário daquelas para esta<br />

comarca, salvo se ainda não foram intimadas. Alta Floresta<br />

DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel<br />

Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0002299-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Almerinda Alves de Souza Marchesini<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento e<br />

julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com relação<br />

a perícia, aguarde-se a realização da consulta já agendada,<br />

ficando determinado que posteriormente, tão logo seja recebido<br />

o laudo do perito nomeado, haverá o remetimento do mesmo<br />

à comarca de Santa Luzia para prosseguimento do feito. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001400-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ocimar Antônio Bressanini<br />

Advogado: Silvana Gomes de Andrade (RO 2809)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0026860-23. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Isabel de Brito Ramos<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018704-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Martha Célia da Cruz<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 420<br />

Proc.: 0002218-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Vita Judith da Silva Santos<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento e<br />

julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Com relação<br />

a perícia, aguarde-se a realização da consulta já agendada,<br />

ficando determinado que posteriormente, tão logo seja recebido<br />

o laudo do perito nomeado, haverá o remetimento do mesmo<br />

à comarca de Santa Luzia, para prosseguimento do feito. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0014539-19. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Andresa de Souza Alborgueti<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010070-27. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Laura Schultz da Cunha<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010053-8<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Getúlio Silva e Souza, Maria Odete de Souza<br />

Silva<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000351-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Alice Ramalho de Farias<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 421<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001476-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Claudinei Dias<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001623-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Natalina da Silva Coelho<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0018755-23. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ivanir Marques Fontes Correia<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento e<br />

julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Por fim,<br />

tendo em vista a presente DECISÃO, e considerando que a<br />

data da solenidade designada nos autos supera o prazo de<br />

vigência prevista na resolução nº 013/2011-PR, revogo o<br />

respectivo DESPACHO ou DECISÃO, devendo antes da<br />

remessa do feito ora determinada, ser procedida a intimação<br />

das partes e/ou testemunhas, para evitar o deslocamento<br />

desnecessário daquelas para esta comarca, salvo se ainda<br />

não foram intimadas. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28<br />

de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0010045-14. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jefferson Rosa de Jesus, Lucélia Pereira Rosa<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000805-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Cristina Maquarte Strelon<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 422<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição, ficando<br />

prejudicada a audiência designada. Por fim, tendo em vista a<br />

presente DECISÃO, e considerando que a data da solenidade<br />

designada nos autos supera o prazo de vigência prevista na<br />

resolução nº 013/2011-PR, revogo o respectivo DESPACHO ou<br />

DECISÃO, devendo antes da remessa do feito ora determinada,<br />

ser procedida a intimação das partes e/ou testemunhas, para<br />

evitar o deslocamento desnecessário daquelas para esta<br />

comarca, salvo se ainda não foram intimadas. Alta Floresta<br />

DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina Miguel<br />

Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000415-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Norandi Constantino de Freitas<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000249-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Lindolfo Loose<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>02-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Carlinho Braum Clabunde<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000361-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Crenilda Abreu Ribeiro<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000141-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marlene Maria Fongaro de Oliveira<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 423<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001003-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: E. S. de L.<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: I. N. da S. S. -. I.<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000326-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Irene Castanheira Carraro<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0026887-<strong>06</strong>. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Luiz Alves Ferreira<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0017214-23. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente: Joaquim Corrêia Abrahao<br />

Advogado: Edmar Félix de Melo Godinho (OAB/RO 3351)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0026909-64. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Domingas da Fonseca Souza<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 424<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000509-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Joana Salete Pereira<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000794-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria José Barnabé da Silva<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/SP<br />

229900)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0014547-93. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ester Maria Araújo da Silva<br />

Advogado: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

- INSS<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000536-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marcos Antonio Cardim<br />

Advogado: Regiane Teixeira Struckel (RO 3872)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000167-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Valdir de Souza<br />

Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Junior (RO 3. 214)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 425<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000712-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Licínio Lovo<br />

Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000569-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jonathan Tonani Jorge<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000413-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Geneci Barbosa Silva<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DECISÃO:<br />

D E C I S Ã O Trata-se de ação procedente do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis/RO. No dia <strong>06</strong> de junho de 2011 foi<br />

publicada no Diário da Justiça de Rondônia a resolução nº<br />

013/2011/-PR, determinando a incorporação do Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, para efeito de prestação jurisdicional,<br />

à comarca de Santa Luzia D’Oeste. A referida resolução entrará<br />

em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação, isto é, em<br />

<strong>06</strong>/07/<strong>2011.</strong> A partir de então os processos em que ainda não<br />

tenha encerrado a instrução deverão ser remetidos à referida<br />

comarca. Ante o exposto, conforme preceitua o art. 149-C do<br />

Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia e<br />

artigo 2º da resolução nº 013/2011/-PR, remeto o presente<br />

feito para a Comarca de Santa Luzia, para prosseguimento<br />

e julgamento, com a respectiva baixa na distribuição. Alta<br />

Floresta DOeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong> Karina<br />

Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Galileu Pereira da Silva<br />

Escrivão Judicial<br />

COMARCA DE ALVORADA D´OESTE<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL<br />

1ª Cartório Criminal (Juizado Esp. Criminal)<br />

Proc.: 0014119-32. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)<br />

Autor: Delegacia de Polícia<br />

Advogado: Delegado de Polícia Civil de Alvorada do Oeste<br />

Autor do fato: Adriano Benites Gois<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida<br />

na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ADRIANO<br />

BENITES GOIS como incurso nas penas do art. 46, parágrafo<br />

único, da Lei 9. 605/9<strong>8.</strong> Passo à dosimetria e fixação da pena.<br />

Evidenciadas a autoria e a materialidade do crime acima<br />

descrito e atento ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código<br />

Penal, passo à dosimetria e fixação das penas. O réu agiu<br />

com culpabilidade, pois era conhecedor da ilicitude de seu ato,<br />

sendo-lhe, portanto, exigida conduta diversa. Vivemos em uma<br />

sociedade em que o transporte, venda e armazenamento de<br />

forma irregular de madeira é notório, dado que os veículos de<br />

comunicação noticiam quase que diariamente a irregularidade<br />

de condutas desse jaez. Juntando-se a isto, o acusado tinha<br />

como profissão “madeireiro”, fato que evidencia ainda mais o<br />

seu conhecimento sobre a ilicitude de seu ato, demonstrando,<br />

assim, sua acentuada culpabilidade. A prova dos autos não<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 426<br />

trazem maiores elementos para se aferir a personalidade<br />

e conduta social do acusado. O acusado não possui maus<br />

antecedentes. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.<br />

As consequências do delito são graves, dado que afetam o meio<br />

ambiente como um todo e, consequentemente a sociedade.<br />

Ante as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base no<br />

mínimo legal, qual seja, em 6 meses de detenção. Considerando<br />

que não há outras circunstâncias a serem ponderadas, bem<br />

como causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena<br />

em definitiva em 6 meses de detenção. Fixo o regime inicial<br />

aberto para o início de cumprimento da pena, o que faço com<br />

fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”. Condeno o acusado ao<br />

pagamento de 20 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo<br />

vigente à época dos fatos. Atento ao disposto no art. 44 e seus<br />

parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa aplicada<br />

ao acusado por uma restritiva de direitos, consubstanciada na<br />

prestação pecuniária, no montante de 2 salários mínimos, a<br />

serem destinados à conta corrente 14. 573-4, agência 2184-9,<br />

Banco do Brasil, de titularidade do Conselho da Comunidade<br />

de Alvorada do Oeste, podendo tal valor ser dividido em até 4<br />

parcelas. Isento o réu do pagamento das custas processuais,<br />

já que foi defendido pela Defensoria Pública (art. 4º, II, § 1º,<br />

da Lei estadual n. 301/90), presumindo a lei, nesse caso, seja<br />

ele pobre e, portanto, beneficiário da gratuidade judiciária. Nos<br />

termos do art. 177 das Diretrizes Gerais Judiciais, transitada<br />

em julgado esta DECISÃO: a) certifique-se a data do trânsito<br />

em julgado;b) lance o nome do acusado no rol dos culpados;c)<br />

intime-se o réu para efetuar o pagamento da pena de multa.<br />

Em caso de não pagamento inclua-se na dívida ativa, como de<br />

praxe;d) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto<br />

de Identificação Cível e Criminal;e) comunique-se o teor desta<br />

DECISÃO ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF).<br />

f) expeça-se guia de execução. Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

1º Cartório Criminal<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0009543-40. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

DECISÃO:<br />

DECISÃO Considerando o teor da certidão colacionada às fls.<br />

943, determino a escrivania que oficie ao Departamento de<br />

Polícia Federal de Ji-ParanáRO, informando que a motocicleta<br />

mencionada no ofício de n. 653/2011 não se encontra<br />

apreendida nestes autos. Para tanto, encaminhe-se cópia da<br />

certidão mencionada. Por outro lado e considerando que o<br />

veículo referido no ofício de fls. 939 foi apreendido em poder do<br />

acusado José Elias Stinghel, determino que ele seja intimado,<br />

para que, no prazo de 10 dias, manifeste seu interesse em<br />

restituir o veículo, sob pena de ser decretada a sua perda. Por<br />

fim e considerando que decorreu o prazo para que o acusado<br />

Luiz Alberto se manifestasse sobre seu interesse em restituir<br />

o veículo colacionado às fls. 923/924, decreto a perda do<br />

mesmo em favor da Delegacia de Polícia Civil do município de<br />

Urupá/RO. Cumpra-se, expedindo-se o necessário para tanto.<br />

Alvorada do Oeste-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA<br />

Prazo: 5 dias<br />

Proc.: 0014402-55. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Execução da Pena<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Réu: Gilmar Rodrigues, nascido aos 2. <strong>8.</strong> 1988, em Ji-Paraná/<br />

RO, filho de José Feliz Rodrigues e de Maria MAdalena de<br />

Freitas.<br />

Finalidade: Intimar o apenado supra da r. SENTENÇA a seguir<br />

transcrita<br />

SENTENÇA: Às fls. 100 consta certidão noticiando eventual<br />

direito ao benefício do indulto por parte do reeducando. Instado,<br />

o Ministério Público manifestou-se às fls. 102 pela concessão<br />

do benefício ao apenado. Pois bem. O apenado foi condenado<br />

a uma pena de 8 anos, no regime inicial semi aberto, pela<br />

prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, na forma do<br />

art. 70, caput, ambos do Código Penal. O art. 1º, inciso XIII, do<br />

Decreto n. 7. 420, de 31 de dezembro de 2010, menciona que o<br />

condenado à pena privativa de liberdade, que esteja cumprindo<br />

pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de<br />

dezembro de 2010, não sejam superiores a seis anos, se não<br />

reincidente, e a quatro anos se reincidente, desde que tenha<br />

cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço,<br />

se reincidente, será agraciado com o indulto. O apenado não<br />

é reincidente e resta-lhe cumprir menos de 6 anos da pena<br />

privativa que lhe foi imposta, conforme se verifica no cálculo<br />

de pena de fls. 81/82. Observando-se ainda o cálculo de pena,<br />

verifica-se que o reeducando já cumpriu mais de 1/4 de sua<br />

penalidade, percentual cumprido antes de 31 de dezembro de<br />

2010. O reeducando não foi punido por aplicação de sanção,<br />

homologada por este Juízo, cometida nos últimos doze meses,<br />

contados retroativamente à publicação do decreto em discussão.<br />

Diante disso e, considerando que o apenado preenche os<br />

requisitos constantes no artigo referido, CONCEDO o benefício<br />

do indulto ao mesmo e, por conseqüência, DECLARO EXTINTA<br />

A PUNIBILIDADE em relação ao apenado Gilmar Rodrigues,<br />

o que faço com fundamento no artigo 1º, XIII, do Decreto 7.<br />

420/2010 c. c. art. 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se.<br />

Registre-se. Intimem-se. Procedam-se as alterações e baixas<br />

necessárias ao caso em espécie. Após, arquivem-se. Cumprase.<br />

Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 8 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito.<br />

Alvorada do Oeste/RO, 5 de julho de 2011<br />

Proc.: 0000588-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Incidente de Falsidade (Criminal)<br />

Requerente: Amadeu Alves da Silva Junior<br />

Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954)<br />

Requerido: Maria Helena de Paiva, OAB/RO 3425<br />

Finalidade: Intimar a requerida supra do r. DESPACHO a seguir<br />

transcrito<br />

DESPACHO: Designo audiência para o dia 2 de agosto de 2011,<br />

às 8h30, para o fim de proceder a oitiva de Jumar Krauser de<br />

Moura. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 20 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito.<br />

Alvorada do Oeste/RO, 5 de julho de 2011<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 427<br />

JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE<br />

1º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)<br />

Proc.: 0000824-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Carta Precatória (JIJ-Infracional)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Menor infrator: Luiz Henrique Vieira dos Santos<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Considerando a certidão de fls. 23, defiro a<br />

suspensão do prazo para o início da prestação de serviços pelo<br />

menor. Decorridos trinta dias contados da data da realização<br />

da cirurgia pelo menor, intime-o para, no prazo de 05 (cinco)<br />

dias, iniciar o cumprimento da medida a ele imposta. Alvorada<br />

do Oeste-RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza<br />

de Direito<br />

1º Cartório Cível<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>42-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ailton Maceno Mendes<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Banco Panamericano Sa<br />

Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,<br />

querendo, apresentar Réplica.<br />

Proc.: 0002444-09. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: O. P. de S.<br />

Advogado: Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)<br />

Executado: A. V. de S.<br />

Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu<br />

Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão<br />

de fl 163: “Certifico e dou fé que o sobrestamento deferido<br />

transcorreu sem manifestação. ”<br />

Proc.: 0000582-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Ação Civil Pública<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Laerte Gomes, José Walter da Silva, Josias José<br />

dos Santos, Leni de Oliveira Freitas Zentarski<br />

Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)<br />

DESPACHO: Vistos. Verifica-se evidente erro material na<br />

DECISÃO de fls. 354/355 quando no último parágrafo determina<br />

a citação do município de Mirante da Serra.<br />

Assim, onde se lê: Município de Mirante da Serra, deve se ler:<br />

“Município de Alvorada do Oeste”. A. D. O, 4. 7. <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juíza Substituta<br />

Proc.: 0001375-39. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Usucapião<br />

Requerente: Augusto dos Santos<br />

Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177)<br />

Requerido: Eliseu Valagni, Cecilia da Silva Godoy Valagni<br />

DESPACHO: Vistos. O DESPACHO de fl. 292 foi lançado<br />

equivocadamente, portanto, o revoto. Ao arquivo. A. D. O, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira. Juíza Substituta<br />

Proc.: 0016623-45. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Cooperativa de Crédito do Centro Sul Rondoniense<br />

Sicoob Credip<br />

Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos (OAB/RO 1586)<br />

Executado: C. Becker dos Santos Me, Carlos Becker dos<br />

Santos, Efrain Francisco do Prado, Nelson Das Neves,<br />

Elisangela da Silva<br />

Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)<br />

Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu<br />

Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta<br />

precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar<br />

sua distribuição.<br />

Proc.: 0001762-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jose Vergilio<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO A realização de perícia é essencial para o melhor<br />

julgamento do presente caso. A parte autora já apresentou<br />

quesitos (fls. 177). Assim, intime-se o requerido para apresentar<br />

quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que não<br />

há na Comarca médico especialista que possa realizar a<br />

perícia no autor, depreque-se a realização da perícia médica<br />

para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.<br />

Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001677-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Edineia de Oliveira Ferreira<br />

Advogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a<br />

autora sofre de enfermidades neurológicas. Assim, revogo o<br />

DESPACHO de fls. 44, vez que o profissional ali nomeado não é<br />

o especialista apto a realizar a presente perícia. Considerando<br />

que não há na Comarca médico especialista que possa realizar<br />

a perícia na autora, depreque-se a realização da perícia médica<br />

para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.<br />

Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000045-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Antonio Rosario Carvalho<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO A realização de perícia é essencial para o melhor<br />

julgamento do presente caso. A parte autora já apresentou<br />

quesitos (fls. 117). Assim, intime-se o requerido para apresentar<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 428<br />

quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que não<br />

há na Comarca médico especialista que possa realizar a<br />

perícia no autor, depreque-se a realização da perícia médica<br />

para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.<br />

Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000267-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Rivaldo Horta da Silva<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Considerando que não há na Comarca médico<br />

especialista que possa realizar a perícia no autor, deprequese<br />

a realização da perícia médica para a Justiça Federal,<br />

Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Alvorada do Oeste-RO,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000928-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Cleyton de Araujo Nascimento, Clebson de Araujo<br />

Nascimento, Cleoni de Araujo Nascimento, Nelsi de Araujo<br />

Advogado: Justino Araújo dos Santos (OAB/RO 1038)<br />

Requerido: Odila Seni Guandalini<br />

Advogado: Djulian Cavarzere dos Santos (OAB/SP 128598)<br />

DECISÃO:<br />

Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE<br />

DECLARAÇÃO, conforme a FUNDAMENTAÇÃO acima<br />

exposta, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos<br />

daí decorrentes. Recebo os recursos de apelação propostos<br />

apenas em seu efeito devolutivo. Intimem-se as partes apeladas<br />

para apresentarem contrarrazões. Cumpra-se. Alvorada do<br />

Oeste-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000766-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Nilda Norato de Paula, Ivanilda de Paula Neto,<br />

Edmilson de Paula Neto<br />

Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303)<br />

Requerido: José Paulo dos Santos Neto<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Reporto-me ao DESPACHO de fl. 52. Cumpra-se<br />

conforme determinado. Alvorada do Oeste-RO, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000422-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Requerente: Severina Marcolina de Melo<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Considerando o contido na certidão de fl. 11,<br />

devolvam-se os autos da carta precatória à origem, com as<br />

homenagens de estilo. Procedam-se as baixas necessárias e<br />

pertinentes. Alvorada do Oeste-RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000326-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Prenticio Luiz França<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO A realização de perícia é essencial para o melhor<br />

julgamento do presente caso. A parte autora já apresentou<br />

quesitos (fls. 50). Assim, intime-se o requerido para apresentar<br />

quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que não<br />

há na Comarca médico especialista que possa realizar a<br />

perícia no autor, depreque-se a realização da perícia médica<br />

para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.<br />

Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000302-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Aparecida Tretene de Araujo<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO A realização de perícia é essencial para o melhor<br />

julgamento do presente caso. A parte autora já apresentou<br />

quesitos (fls. 62). Assim, intime-se o requerido para apresentar<br />

quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que não<br />

há na Comarca médico especialista que possa realizar a<br />

perícia na autora, depreque-se a realização da perícia médica<br />

para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.<br />

Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000298-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Dioriza Pereira Brandão<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Ante a notícia de que o Setor de Perícia Médica<br />

da 1ª DP do município de Ji-Paraná/RO não conta com médico<br />

especialista a fim de realizar a perícia e considerando que<br />

não há na Comarca médico especialista que possa realizar a<br />

perícia na autora, depreque-se a realização da perícia médica<br />

para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.<br />

Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000268-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Devair Aparecido de Azevedo<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO A realização de perícia é essencial para o melhor<br />

julgamento do presente caso. A parte autora já apresentou<br />

quesitos (fls. 60). Assim, intime-se o requerido para apresentar<br />

quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que não<br />

há na Comarca médico especialista que possa realizar a<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 429<br />

perícia no autor, depreque-se a realização da perícia médica<br />

para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.<br />

Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000297-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Roberto de Carvalho<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO A realização de perícia é essencial para o melhor<br />

julgamento do presente caso. A parte autora já apresentou<br />

quesitos (fls. 59). Assim, intime-se o requerido para apresentar<br />

quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que não<br />

há na Comarca médico especialista que possa realizar a<br />

perícia no autor, depreque-se a realização da perícia médica<br />

para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.<br />

Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000269-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Vanda Feitosa da Silva dos Santos<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO A realização de perícia é essencial para o melhor<br />

julgamento do presente caso. A parte autora já apresentou<br />

quesitos (fls. 69). Assim, intime-se o requerido para apresentar<br />

quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que não<br />

há na Comarca médico especialista que possa realizar a<br />

perícia na autora, depreque-se a realização da perícia médica<br />

para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.<br />

Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001382-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marcos Antonio Pereira Aquino<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO<br />

4511)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o requerete<br />

é portador de surdo-mudez. Assim, revogo o DESPACHO de<br />

fls. 33, vez que o médico ali nomeado não é o competente<br />

para realizar a perícia no autor. Considerando que não há<br />

na Comarca médico especialista que possa realizar a perícia<br />

no autor, depreque-se a realização da perícia médica para a<br />

Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Expeçase<br />

o necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001182-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Amanda Pinheiro Borges<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Ante a informação recebida por este Juízo no<br />

sentido de que o Setor de Perícia Médica da 1ª DP de Ji-Paraná-<br />

RO não conta com médicos aptos a realizarem perícias em<br />

seu quadro de funcionários, revogo o DESPACHO de fls. 63.<br />

Considerando que não há na Comarca médico especialista que<br />

possa realizar a perícia na autora, depreque-se a realização da<br />

perícia médica para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de<br />

Ji-Paraná/RO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alvorada<br />

do Oeste-RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001167-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Manoel Pereira da Silva<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO<br />

4511)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Recebo o apelo em seu duplo efeito. Dê-se vistas<br />

ao apelado para apresentar contra razões, no prazo legal. Em<br />

seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF – 1ª Região, com<br />

as nossas homenagens. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001163-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Onira Maria Silva Figueiredo, Instituto Nacional do<br />

Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO<br />

4511), Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a autora<br />

é portadora de problemas cardíacos. Posto isso, revogo o<br />

DESPACHO de fls. 59. Considerando que não há na Comarca<br />

médico especialista que possa realizar a perícia na autora,<br />

depreque-se a realização da perícia médica para a Justiça<br />

Federal, Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Expeça-se o<br />

necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, 5 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001095-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria de Fátima Jesus Jardim Rodrigues<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Ante a informação prestada a este Juízo de que o<br />

Setor de Perícia médica da 1ª D. P. do município de Ji-Paraná/<br />

RO não consta com médicos aptos a realizarem perícia e,<br />

considerando que não há na Comarca médico especialista que<br />

possa realizar a perícia na autora, depreque-se a realização da<br />

perícia médica para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de<br />

Ji-Paraná/RO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alvorada<br />

do Oeste-RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 430<br />

Proc.: 0001080-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Divórcio Consensual<br />

Requerente: Paulo Vieira Moreira, Roseli Vieira Chagas<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Nas ações de divórcio o valor da causa deverá<br />

corresponder ao valor dos bens a serem partilhados. Neste<br />

sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO<br />

CONSENSUAL - VALOR DA CAUSA - SENTENÇA<br />

HOMOLOGATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

I - Havendo bens a partilhar o valor da causa corresponderá<br />

à soma de todos eles. (...)(20050020037385AGI, Relator<br />

LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 08/08/2005, DJ<br />

20/09/2005 p. 129)Compulsando os autos, verifica-se que o casal<br />

possui um estabelecimento comercial J. R. DISTRIBUIDORA<br />

DE GÁS LTDA-ME que alegam ter sido transferido para a<br />

cônjuge virago. Contudo, pelo que se denota do contrato social<br />

juntado aos autos a empresa continua pertencendo a ambos<br />

os requerentes. Verifica-se, ainda, que os requerentes são<br />

comerciantes, pelo que se presume que os mesmos possuem<br />

condições de arcar com as custas processuais. Desta forma,<br />

intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: retificar<br />

o valor da causa, nos termos acima expostos; juntar aos autos a<br />

última alteração contratual da empresa, acaso exista, eis que a<br />

juntada aos autos data de 2009; e para recolher o valor referente<br />

às custas processuais, ou, juntar aos autos documentos hábeis<br />

a comprovar sua impossibilidade, sob as penalidades legais.<br />

Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Alvorada<br />

do Oeste-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001054-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Vanderson da Maia<br />

Advogado: Defensor Público. . (ALV 00)<br />

Requerido: Vilson Frigo<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO A pretensão visa o cumprimento de obrigação<br />

adequada ao procedimento e vem em petição instruída com<br />

a prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação<br />

monitória é pertinente (art. 1. 102a, do CPC). Sendo assim,<br />

defiro a expedição de mandado para que a parte requerida<br />

efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos<br />

da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra,<br />

ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.<br />

102c, §1º, do CPC), fixados esses, entretanto, para o caso<br />

de descumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste,<br />

ainda, no mandado, ordem para citação da parte requerida, que<br />

nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo<br />

o cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de<br />

embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo<br />

judicial (art. 1. 102c, do CPC). Cumpra-se. Alvorada do Oeste-<br />

RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000074-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Adilson Luiz Lang<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Ante a informação recebida por este Juízo no<br />

sentido de que o Setor de Perícia Médica da 1ª DP de Ji-<br />

Paraná-RO não conta com médico apto a realizar a perícia em<br />

seu quadro de funcionários, revogo parcialmente o DESPACHO<br />

de fls. 65. Considerando que não há na Comarca médico<br />

especialista que possa realizar a perícia no autor, depreque-se<br />

a realização da perícia médica para a Justiça Federal, Subseção<br />

Judiciária de Ji-Paraná/RO. Expeça-se o necessário. Cumprase.<br />

Alvorada do Oeste-RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001857-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Conceição da Silva<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO 4511)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Defiro o pleito de fls. 34. Suspenda-se o feito pelo<br />

prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima concedido,<br />

deverá a parte autora manifestar-se no feito, no prazo de 05 (cinco)<br />

dias, independentemente de nova intimação. Alvorada do Oeste-<br />

RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001845-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Emiliano Schneider<br />

Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048), Teofilo<br />

Antonio da Silva (RO 1415)<br />

Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios Dpvat Sa<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO Vistos. As partes foram regulamente intimadas<br />

a apresentar quesitos (fl. 113vº), tendo a parte requerida<br />

apresentado-os às fls. 117/11<strong>8.</strong> Ante a informação de que o Setor<br />

de Perícia Médica da 1ª D. P. não disponibiliza de profissional<br />

habilitado para realização do exame, nomeio como perito o Dr.<br />

Antônio Mauro de Róssi, CREMERO 1. 434, com endereço<br />

profissional no Hospital das Clínicas 6 de Maio, localizado<br />

na Rua 6 de Maio, nº 705, Bairro Urupá, no município de Ji-<br />

Paraná/RO. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 200, 00<br />

(duzentos reais). Intime-o a se manifestar sobre a aceitação ou<br />

não da nomeação, justificando eventual recusa. Em caso de<br />

aceitação, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, comprovar nos autos o depósito judicial dos honorários<br />

periciais ao perito acima nomeado, no valor fixado por este<br />

Juízo, sob pena de se presumir a aceitação da condição de<br />

saúde alegada pela parte autora. Efetuado o depósito, intimese<br />

o perito para que designe dia, hora e local para a realização<br />

do exame, noticiando-se nos autos com antecedência mínima<br />

de 30 (trinta) dias, devendo o mesmo responder aos quesitos<br />

apresentados pelas partes. Por fim, Intime-se a parte requerente<br />

a comparecer no dia, local e hora designado para realização do<br />

exame. Expeça-se o necessário. Alvorada do Oeste-RO, 5 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000083-87. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)<br />

Executado: Leontino Dantas de Melo<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 431<br />

Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu<br />

Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta<br />

precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar<br />

sua distribuição.<br />

Proc.: 0000534-73. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Omiglei da Silva<br />

Advogado: Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)<br />

Requerido: B2w - Companhia Global do Varejo<br />

Advogado: Marcelo Estebanez Martins (RO 320<strong>8.</strong> )<br />

Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu<br />

Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o alvará<br />

expedido.<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>95-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Onicia Borges da Cruz<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios Dpvat Sa<br />

Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,<br />

querendo, apresentar Réplica.<br />

Proc.: 0000784-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jorge Mario de Oliveira<br />

Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)<br />

Requerido: Bradesco Seguros S. A.<br />

Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,<br />

querendo, apresentar Réplica.<br />

1º Cartório Criminal<br />

COMARCA DE BURITIS<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 05 dias<br />

Proc.: 0001821-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Classe: Carta Precatória (Criminal)<br />

Procedimento: Cartas (Criminal)<br />

Parte Autora: Ministério Público Federal<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Parte Ré: Janadire Lino de Melo, brasileiro, solteiro, natural de<br />

Porto Guaíra/PR, nascido aos 29/11/1969, filho de Sebastião<br />

Lino de Melo e de Terezinha Pires de Melo, RG nº 463. 146<br />

SSP/RO, CPF nº 754. 8<strong>02.</strong> 472-04, atualmente recolhido na<br />

Unidade Prisional, nesta.<br />

Advogado: Dr. Jean Noujain Neto OAB/RO 1684, militante na<br />

Comarca de Ariquemes/RO.<br />

Finalidade: INTIMAR o defensor acima mencionado de que foi<br />

designada, neste Juízo, Audiência de Interrogatório para o dia<br />

12. 07. 2011, às 10h30m.<br />

Buritis, 05 de julho de 2011<br />

(a) Ivens dos Reis Fernandes<br />

Juiz de Direito<br />

Antônia Izaleth Siqueira Chaves<br />

Escrivã Criminal<br />

1º Cartório Cível<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0014311-32. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Banco Gmac S. A.<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

SENTENÇA:<br />

I RELATÓRIO: Trata-se de ação de reintegração de posse<br />

interposta pelo BANCO GMAC S/A em desfavor do espólio de<br />

VALDIR FERREIRA DA SILVA, tendo em vista o descumprimento<br />

do contrato de arrendamento mercantil, sob nº 99029<strong>06</strong>857,<br />

referente ao bem marca Chevrolet, Corsa Hatch 1. 0 Flex Joy,<br />

ano de Fab. 20<strong>06</strong>, cor Prata, Chassi nº 9BGXL686<strong>06</strong>C222658,<br />

Placa NDC5199. Destarte, requer a rescisão do contrato,<br />

devolução do bem e a condenação do Requerido ao pagamento<br />

das parcelas vencidas até a efetiva reintegração da posse do<br />

veículo. Com a inicial, os documentos de fls. 21-41. DECISÃO<br />

concedendo a liminar de reintegração de posse (fls. 42-43),<br />

devidamente cumprida às fls. 46-47. Em contestação (fls. 63-<br />

65), os herdeiros do de cujus VALDIR FERREIRA DA SILVA,<br />

representando o espólio, suscitaram a existência de litigância<br />

de má-fé, pois houve o ajuizamento da ação em desfavor de<br />

VALDIR e não do espólio. No mérito, aduzem que o contrato<br />

firmado entre as partes estabelecia cláusula sobre a rescisão<br />

contratual em caso de inadimplência, que, na hipótese, se deu<br />

com o evento “morte”. Desse modo, torna-se indevida a<br />

cobrança de valores após a data do óbito. Intimadas as partes,<br />

somente o espólio do Requerido se manifestou pela não<br />

produção de outras provas (fl. 95). É o breve relato. Decido. II<br />

FUNDAMENTAÇÃO: Da leitura dos fatos e documentos que<br />

instruem o feito, conclui-se tratar apenas de matéria de direito,<br />

justificando o julgamento da lide no estado que se encontra,<br />

com fundamento no art. 330 do Código de Processo Civil e art.<br />

5. º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Mérito: O presente<br />

feito foi instaurado diante do inadimplemento do Requerido em<br />

face do Contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição do<br />

bem descrito à fl. 03. a) Da alegação de litigância de má-fé:<br />

Não há que se falar em litigância de má-fé pelo Banco<br />

Requerente baseado apenas no fato de ter ajuizado a ação<br />

reintegratória em desfavor de VALDIR FERREIRA DA SILVA<br />

em vez do espólio de VALDIR FERREIRA DA SILVA. Isto<br />

porque, como visto nos documentos apresentados, a notificação<br />

extrajudicial do débito foi dirigida ao espólio de VALDIR, fato<br />

este que deu ciência aos herdeiros quanto a existência do<br />

débito e da possibilidade de defender o espólio em juízo. b)<br />

Quanto a constituição da mora, entrega do bem e valores a<br />

receber: O contrato de arrendamento mercantil formalizado<br />

entre as partes (fls. 71-76) trouxe, dentre outras disposições,<br />

sobre a possibilidade de resolução antecipada do contrato,<br />

dispondo na cláusula “19. 1, i” o seguinte: Considerar-se-á<br />

resolvido este contrato, independentemente de notificação<br />

judicial ou extrajudicial: i) se, falecendo ou tornando-se<br />

insolvente o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou vindo a<br />

requerer recuperação judicial ou extrajudicial ou falir, o<br />

ARRENDATÁRIO não lhe(s) der substituto(s) idôneo(s), a<br />

critério do ARRENDANTE, dentro do prazo de 15 (quinze) dias<br />

da ocorrência do fato. Assim, não há dúvidas que a morte do<br />

Arrendatário põe fim ao contrato. Entretanto, a resolução não<br />

extingue a obrigação contratada, qual seja, do pagamento de<br />

eventual dívida existente. Neste sentido oportuno é a seguinte<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 432<br />

jurisprudência: ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING.<br />

RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO PROMOVIDA PELO<br />

ESPÓLIO. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA<br />

DAS PARCELAS EM ABERTO. INADMISSIBILIDADE. A morte<br />

extingue a existência, não as obrigações do devedor falecido,<br />

pelas quais responde a herança. Só por isso subsistente a<br />

dívida, não se pode impedir a sua cobrança. Em sede de<br />

antecipação de tutela não se pode cercear o direito de ação<br />

garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.<br />

(2º TACSP; AI 707. 593-00/1; Décima Segunda Câmara; Rel.<br />

Juiz Palma Bisson; Julg. 18/10/2001) (Publicado no DVD<br />

Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/20<strong>06</strong> e do<br />

TST nº 31/2007). In casu, a dívida pleiteada pelo Requerente<br />

diz respeito às parcelas vencidas após a morte de VALDIR<br />

FERREIRA até a data da efetiva reintegração da posse do<br />

veículo. Não há nos autos qualquer prova de que os herdeiros<br />

de VALDIR FERREIRA informaram ao Banco Requerente sobre<br />

a sua morte, fato este que descaracterizaria a mora. Pelo<br />

contrário, há prova que, mesmo após a morte, o bem ficou na<br />

posse do espólio do Requerido por mais 07 (sete) meses, sem<br />

que houvesse o pagamento das contraprestações pelo uso.<br />

Logo, caracterizada a mora do espólio do Requerido, cabível<br />

não apenas a reintegração da posse do bem em favor do<br />

Banco, ante a rescisão do contrato, quanto ao pagamento dos<br />

valores descritos na exordial, pois equivalem a aluguéis pelo<br />

uso do bem arrendado. Há de se considerar que não há no<br />

contrato cláusula de seguro com previsão de quitação total em<br />

caso de óbito do Arrendatário, porém dispõe sobre o<br />

recolhimento do Valor Residual Garantido pelo Arrendatário<br />

(cláusula nº 11 fl. 23). Sobre este assunto, sabe-se que é<br />

pacífico o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça<br />

quanto a possibilidade de sua devolução ao Arrendatário,<br />

cabendo, inclusive, a compensação dos valores pelo débito<br />

remanescente. Vejamos as seguintes ementas: RECURSO<br />

ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO<br />

DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.<br />

JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE<br />

PREQUESTIONAMENTO. I. - É inadmissível o recurso especial<br />

quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br />

II. - Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil<br />

por inadimplemento do arrendatário, retomada a posse direta<br />

do bem pelo arrendante, extinguiu-se a possibilidade de o<br />

arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser devolvido<br />

o valor residual pago antecipadamente. Agravo Regimental<br />

improvido. (AgRg no REsp 1243889 / SC AGRAVO<br />

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, T3 - TERCEIRA<br />

TURMA, 17/05/2011). E: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO<br />

ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS<br />

COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARRENDAMENTO<br />

MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÁTER<br />

DÚPLICE. CONTESTAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA.<br />

RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VRG. DEVOLUÇÃO OU<br />

COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br />

IMPROVIMENTO. I. Em virtude do caráter dúplice característico<br />

das ações possessórias, é lícito ao réu pleitear a revisão do<br />

contrato, mediante pedido feito em contestação. II. Ausente tal<br />

peça nos autos do agravo de instrumento, impossível verificar<br />

a existência de julgamento extra petita reclamada pelo<br />

recorrente. III. Com a resolução do contrato e a reintegração do<br />

bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos<br />

valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua<br />

compensação com o débito remanescente. Precedentes. IV.<br />

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,<br />

improvido este. (AgRg no Ag 1236127/SC, Rel. Ministro ALDIR<br />

PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em<br />

16/11/2010, DJe 01/12/2010). O espólio do Requerido pleiteia<br />

que o valor dado como entrada na aquisição do bem (R$ 7.<br />

000, 00) seja compensado por eventual dívida. Segundo o<br />

Contrato de Arrendamento Mercantil (fl. 71), este valor (R$ 7.<br />

000, 00) foi pago pelo Requerido na data da efetivação do<br />

contrato, a título de antecipação do VRG. Assim, este valor a<br />

receber (R$ 7. 000, 00) deverá ser compensado pelo débito<br />

existente, segundo o valor atualizado das prestações devidas,<br />

devendo ser restituído o montante remanescente, se houver.<br />

Neste sentido oportuno são as seguintes jurisprudências:<br />

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA.<br />

RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ANTECIPADAMENTE A<br />

TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO).<br />

POSSIBILIDADE. DIREITO DO DEVEDOR. VERBA<br />

DESTINADA A POSTERIOR EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE<br />

COMPRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO.<br />

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da resolução<br />

do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do<br />

arrendatário, é possível a devolução do chamado VRG, pago<br />

antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da<br />

reintegração do bem na posse do arrendante. 2. Os valores da<br />

VRG a serem restituídos poderão ser compensados com as<br />

perdas e danos, estas consistentes nas prestações vencidas e<br />

não pagas até a devolução do bem objeto do arrendamento”.<br />

(TJPR, Acórdão 4845, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauri<br />

Caetano da Silva, j. 18/10/20<strong>06</strong>). E: PROCESSUAL CIVIL -<br />

DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL -<br />

ARRENDAMENTO MERCANTIL - ARRENDATÁRIO QUE NÃO<br />

POSSUI CONDIÇÕES DE ASSUMIR OS ENCARGOS<br />

CONTRATUAIS - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE<br />

- DEVOLUÇÃO DO VRG - OBRIGATORIEDADE - SENTENÇA<br />

MANTIDA. 1. (...)2. Em virtude do autor não mais reunir as<br />

condições para suportar os encargos contratuais pactuados,<br />

impõe-se a rescisão do contrato de arrendamento mercantil<br />

firmado entre as partes litigantes e, para que retornem ao<br />

“status quo ante”, deve haver a devolução do bem ao arrendante<br />

e a restituição dos valores pagos pelo arrendatário a título de<br />

VRG, incumbindo ao requerente saldar todas as parcelas<br />

vencidas até a entrega do veículo, a título de aluguéis. (TJDFT<br />

T3 Ac.: 333210 Relator Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA DJ<br />

02/12/2008). III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO<br />

PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar<br />

rescindido o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 99029<strong>06</strong>857<br />

(fls. 21-26), com base no art. 475 do CC, consolidando a posse<br />

e propriedade do bem arrendado à fl. 03 e entregue ao Autor às<br />

fls. 46-47, em nome do BANCO GMAC S/A. b) condeno o<br />

espólio do Requerido ao pagamento atualizado das prestações<br />

vencidas e não pagas até a data da devolução do bem objeto<br />

do arrendamento (junho/2009, fl. 47). c) INDEFIRO o pedido de<br />

condenação por litigância de má-fé. JULGO PROCEDENTE o<br />

pedido do espólio do Requerido para condenar o Requerente a<br />

devolver a quantia referente ao Valor Residual Garantido VRG,<br />

admitindo-se a compensação quanto ao débito remanescente,<br />

nos termos do item “b” acima explicitado. Em face da<br />

sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deverá arcar<br />

com o pagamento da metade das custas processuais e dos<br />

honorários de seu respectivo patrono, nos termos do art. 21,<br />

CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do<br />

art. 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 433<br />

se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art.<br />

236 do Código de Processo Civil e Capítulo II, Seção III, item<br />

44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Transitada em julgado,<br />

oficie-se ao DETRAN/RO autorizando o Requerente BANCO<br />

GMAC S/A a transferir o veículo para seu nome ou a terceiro a<br />

quem indicar, sendo de responsabilidade dos interessados o<br />

pagamento das respectivas despesas, taxas, diárias ou<br />

impostos, caso existam. Cumpra-se. Após, arquivem-se.<br />

Buritis-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis<br />

Fernandes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001964-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Estevam e Filho Comércio de Variedades Ltda Me<br />

Advogado: Ledi Buth (OAB/RO 3080)<br />

Requerido: Três M do Brasil Ltda<br />

Advogado: Edson José Caalbor Alves (OAB/SP 86705),<br />

Michelle Souza Pires (RO 4110)<br />

DECISÃO:<br />

Vistos. Trata-se de ação anulatória de título de crédito c. c.<br />

cancelamento de protesto proposta por ESTEVAM & FILHO<br />

COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA em face de 3 M DO BRASIL<br />

LTDA. Em contestação, a requerida postula a denunciação da<br />

lide ao BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de que o<br />

título lhe foi repassado, estando sob sua responsabilidade<br />

a cobrança e eventual protesto. Sem razão. O comando<br />

inserto no art. 70, III, do CPC, é claro quanto ao cabimento da<br />

denunciação da lide quando por lei ou por contrato, uma parte<br />

estiver obrigada a indenizar, em ação regressiva, a parte que<br />

perder a demanda. Neste particular, não há nos autos qualquer<br />

documento a demonstrar a existência de convenção entre<br />

a requerida e o Banco do Brasil S/A, nos exatos termos do<br />

DISPOSITIVO legal acima referido. Nesse sentido: Cartório de<br />

Protesto. Ilegitimidade passiva. Ausência de responsabilidade.<br />

Denunciação à lide. Disposição contratual. Não-cabimento.<br />

Protesto indevido. Dano moral. O cartório de protesto não<br />

possui personalidade jurídica e não pode ser responsabilizado<br />

por atos próprios da serventia, de modo que deve a legitimação<br />

passiva, em regra, ser atribuída ao Titular de Ofício de Notas,<br />

o qual é civilmente responsável pelos danos que ele e seus<br />

prepostos causem a terceiros. Não há que se falar em<br />

denunciação à lide quando não demonstrada a existência de<br />

cláusula contratual prevendo direito de regresso da empresa<br />

que emite título de crédito contra o banco que recebeu a<br />

cártula por endosso-mandato. Comprovado o protesto indevido<br />

de título de crédito, é devida indenização por dano moral, o<br />

qual independe de prova, pois decorre do próprio ato ilícito.<br />

(Apelação Cível n. 10000120070042712, Rel. Des. Marcos Alaor<br />

D. Grangeia, J. 21/01/2009)Não se pode olvidar que em muitos<br />

casos a denunciação da lide atravanca a marcha processual<br />

e exatamente por isso deve ser utilizada nos estritos limites<br />

da lei. Saliente-se, ainda, que o indeferimento do pedido não<br />

impede que a requerida, em sendo o caso, tome as medidas<br />

necessárias ao ressarcimento que entender de direito contra<br />

quem quer que seja. Ausente, pois, os pressupostos legais,<br />

indefiro da denunciação da lide. As partes são legítimas, estão<br />

representadas e não há nulidades a decretar ou irregularidades<br />

a suprir. Concorre o interesse processual e as pretensões<br />

encontram respaldo legal. DOU O FEITO POR SANEADO.<br />

Considerando a natureza da causa, as particularidades do caso<br />

e as alegações das partes, nos termos do art. 331, § 3º, do<br />

CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. Às partes<br />

para se manifestarem quanto à produção de provas, indicando<br />

expressamente a necessidade e utilidade de cada uma, sob<br />

pena de indeferimento. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.<br />

Buritis-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis<br />

Fernandes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001553-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Ação Civil Pública<br />

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Requerido: Cooperativa Mineradora dos Garimpeiros de<br />

Ariquemes Ltda Coomiga<br />

Advogado: Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Acolho a cota ministerial de fl. 221v, e suspendo os<br />

efeitos da liminar deferida pelo prazo de 15 (quinze) dias, a<br />

contar da publicação deste DESPACHO, prazo em que o<br />

requerido deverá apresentar os documentos indicados na<br />

petição de fl. 219. Findo o prazo, vistas ao MP. Intimem-se.<br />

Buritis-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis<br />

Fernandes Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001586-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Serraria Irmãos Correia Ltda<br />

Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon (RO 4755), Rafael<br />

Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)<br />

Requerido: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos<br />

Naturais Renováveis - IBAMA<br />

Advogado: Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo<br />

requerente, objetivando a reconsideração da DECISÃO de<br />

fls. 194/196, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela,<br />

notadamente para suspender a execução fiscal em que figura<br />

como executada. Recebo os embargos. No mérito, o pedido<br />

é improcedente. Não obstante os argumentos declinados<br />

pelo requerente, a pretensão de modificar o entendimento<br />

consolidado na DECISÃO atacada deve ser manejada por<br />

meio do recurso próprio. No caso, o requerente não indicou<br />

a existência de omissão, contradição ou obscuridade na<br />

DECISÃO, o que afasta a análise do pleito em sede de<br />

embargos de declaração. Pelo exposto, julgo improcedentes<br />

os embargos de declaração opostos pelo requerido, mantendose<br />

hígida a DECISÃO de fls. 194/196. Intimem-se. Buritis-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis Fernandes<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002710-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ivan Martins Passos<br />

Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann (OAB/RO 4110)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Ledi<br />

Buth (OAB/RO 3080)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a<br />

requerida apresenta insurgência quanto ao grau de invalidez<br />

do requerente, residindo, neste aspecto, a pertinência da prova<br />

pericial já deferida. Cumpra-se a DECISÃO de fls. 179/180.<br />

Buritis-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis<br />

Fernandes Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 434<br />

Proc.: 0025500-75. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Declaratória<br />

Declarante: Adegar Cassimiro da Silva, Eliane dos Santos<br />

Advogado: Aparecido Segura (OAB/RO 2994)<br />

Declarado: Reginaldo Souza Pinheiro, Janete Aparecida de<br />

Paula<br />

Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO<br />

2383)<br />

SENTENÇA:<br />

I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de rescisão<br />

contratual c/c pedido de antecipação da tutela proposta por<br />

ADEGAR CASSIMIRO DA SILVA e ELIANE DOS SANTOS em<br />

desfavor de REGINALDO SOUZA PINHEIRO, JOEL PEREIRA<br />

TORRES e JANETE APARECIDA DE PAULA. Segundo a<br />

inicial, os Requerentes tomaram emprestado numerário dos<br />

Requeridos, no importe de R$ 36. 000, 00, a serem pagos de<br />

forma parcelada. Entretanto, não houve o cumprimento da<br />

obrigação, tendo em vista a aplicação de juros exorbitantes<br />

pelos Requeridos, que seriam agiotas que agem neste<br />

Município. Aduzem que para garantir a dívida tiveram que<br />

formalizar um Contrato de Compromisso de Compra e Venda<br />

do único imóvel onde moram e que exercem suas atividades<br />

profissionais, além da emitir diversos cheques, conforme<br />

relação apresentada às fls. <strong>06</strong>-07. No mais, sustentam que<br />

após pactuar o “contrato simulado” os Requeridos passaram a<br />

praticar vários atos ilícitos, tais como, simular a venda do<br />

mesmo imóvel, agora do Requerido REGINALDO para a<br />

Requerida JANETE, e proceder a transferência do bem nos<br />

Cadastros Municipais. Por fim, requerem a decretação da<br />

rescisão contratual realizada entre as partes, por se tratar de<br />

contrato simulado, nulo de pleno direito, estendendo-se os<br />

efeitos a todos os atos posteriores; Pleiteiam ainda a sustação<br />

dos cheques emitidos em garantia da dívida e, o reconhecimento<br />

da dívida no valor de R$ 36. 000, 00. Com a inicial, os<br />

documentos de fls. 17-70. DECISÃO concedendo a antecipação<br />

dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade do<br />

imóvel, objeto de transação entre as partes, até ulterior<br />

determinação (fls. 71-74). Citados os Requeridos, apresentaram<br />

contestação às fls. 79-83 Requerido JOEL PEREIRA TORRES,<br />

fls. 88-93 Requerida JANETE APARECIDA DE PAULA e fls. 96-<br />

103 Requerido REGINALDO SOUZA PINHEIRO. O Requerido<br />

JOEL suscitou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo<br />

da ação. A Requerida JANETE alegou que adquiriu o imóvel<br />

em questão do Requerido REGINALDO e que por esta<br />

transação pagou o valor de R$ 50. 000, 00. Já o Requerido<br />

REGINALDO sustentou que adquiriu o imóvel dos Requerentes<br />

pelo valor de R$ 40. 000, 00, entretanto estes permaneceram<br />

no imóvel como locatários. Diante da inadimplência dos<br />

Requerentes quanto aos alugueres, ajuizou ação de despejo<br />

que foi suspensa em virtude destes autos. Após, acreditando<br />

que logo sairiam do imóvel, resolveu vendê-lo à Requerida<br />

JANETE. Refutam todas as alegações de prática de agiotagem<br />

pleiteando a total improcedência dos pedidos feitos na exordial.<br />

Em Instrução foram ouvidos a Requerente ELIANE (fl. 153) e<br />

os Requeridos JANETE (fl. 154) e REGINALDO (fl. 155), bem<br />

como a testemunha IVAN MAXIMIANO PEREIRA (fl. 156).<br />

Memoriais finais dos Requerentes (fls. 177-178) pela<br />

procedência dos pedidos iniciais e dos Requeridos JANETE e<br />

REGINALDO (fls. 184-202) pela improcedência dos pedidos e<br />

revogação da tutela concedida. É o breve relato. DECIDO. II<br />

FUNDAMENTAÇÃO: Tratando-se apenas de matéria de direito,<br />

deve haver o julgamento da lide no estado que se encontra,<br />

nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil e<br />

art. 5. º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. As preliminares<br />

arguidas foram afastadas nas decisões de fls. 126-128 e na<br />

DECISÃO de fls. 134-136 foi reconhecida a ilegitimidade<br />

passiva do Requerido JOEL PEREIRA TORRES, sendo<br />

excluído do pólo passivo da ação. Desse modo, passo a<br />

apreciação do feito somente com relação aos Requeridos<br />

JANETE e REGINALDO. Dispõe o art. 167 do CC/02 que: Art.<br />

167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que<br />

se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º<br />

Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I -<br />

aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas<br />

daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II -<br />

contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não<br />

verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados,<br />

ou pós-datados. Já a doutrina conceitua como sendo “a<br />

celebração de um negócio jurídico que tem aparência de<br />

normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente<br />

se espera, pois há manifestação enganosa de vontade” (NERY<br />

JUNIOR, Nelson. Código Civil Comentado. 7ª Ed. rev. ampl. e<br />

atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). Assim,<br />

se os Requerentes desejam ver reconhecida a nulidade do<br />

contrato de compra e venda celebrado com os Requeridos (fl.<br />

22, cópia original à fl. 161), devem apresentar provas plausíveis<br />

nos termos do art. 333, inciso I do CPC. Pois bem. Examinando<br />

os autos, verifica-se que no dia 24/01/20<strong>06</strong>, o Primeiro<br />

Requerente, ADEGAR, firmou com o Primeiro Requerido,<br />

REGINALDO, um contrato de compra e venda (fl. 22) tendo,<br />

por objeto, o imóvel situado na Rua Cujubim, nº 1. 661, Setor<br />

03, nesta Comarca, no valor de R$ 40. 000, 00. Após, em<br />

12/01/2007, REGINALDO formalizou com o Requerente<br />

ADEGAR, contrato de locação do mencionado imóvel (vide<br />

documento de fls. 32-33). E, por fim, REGINALDO alienou o<br />

imóvel à Requerida JANETE, em 16/08/2007. Os contratos<br />

apresentados não relevam, a princípio, qualquer prática ilícita,<br />

não sendo prova suficiente para fundamentar a alegada<br />

simulação arguida pelos Requerentes. Ademais, se fosse para<br />

indicar atos ilícitos, poder-se-ia dizer que os Requerentes<br />

agiram de má-fé ao vender imóvel que não mais lhe pertencia,<br />

pois eram locatários do imóvel e o venderam para JOEL, como<br />

se comprova através do documento de fls. 29-30. Porém, cabe<br />

aqui analisar apenas a legalidade do contrato de compra e<br />

venda realizado por ADEGAR e REGINALDO, por ser este o<br />

objeto do feito (fl. 22). Para fundamentar as alegações de<br />

negócio simulado, os Requerentes tentaram de todas as formas<br />

suscitar nulidades na formalização do contrato de compra e<br />

venda. Segundo a Requerente ELIANE, postou sua assinatura<br />

no contrato de compra e venda (fl. 161-v) somente após ser<br />

ameaçada por REGINALDO, conforme termo de depoimento<br />

apresentado em audiência (fl. 153). Entretanto, o exame<br />

grafotécnico das assinaturas dos Requerentes não foi levado a<br />

efeito, ante a inexistência de técnicas e aparatos necessários a<br />

sua realização (Ofício de fls. 173-174). Também não foram<br />

apresentadas outras provas ou requerimentos pelos<br />

Requerentes neste sentido. Logo, não há como reconhecer a<br />

nulidade do contrato sob estas alegações. Também<br />

apresentaram aos autos (fls. 23-28) canhotos de cheques que<br />

aduzem ter emitido em favor dos Requeridos como garantia da<br />

dívida contraída. Ocorre que somente os canhotos não são<br />

suficientes para fundamentar o pedido. Os Requerentes<br />

poderiam ter apresentado extrato bancário demonstrado, por<br />

exemplo, a compensação dos cheques, já que como visto,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 435<br />

foram pré-datados para meados do ano 2007. É de ressaltar<br />

neste ponto, que seria muito difícil tais cheques estarem até<br />

hoje sem compensação considerando a existência de dívida<br />

não paga. Em instrução os Requerentes não apresentaram<br />

sequer uma testemunha para ser ouvida, pelo contrário, os<br />

Requeridos apresentaram a testemunha IVAN MAXIMIANO<br />

PEREIRA, que em seu depoimento (fl. 156), relatou que<br />

presenciou a formalização do contrato de locação do imóvel<br />

entre as partes, sendo, para tanto, pactuado o pagamento de<br />

aluguéis no importe de R$ 500, 00, o que leva a crer que o<br />

contrato de compra e venda pactuado anteriormente fora feito<br />

nos termos legais. Sendo assim, diante da inexistência de<br />

provas plausíveis quanto a simulação do contrato de compra e<br />

venda de fls. 22 (cópia original à fl. 161), decorrente da prática<br />

de agiotagem pelos Requeridos, a improcedência dos pedidos<br />

expostos na inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO:<br />

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS<br />

DOS REQUERENTES, nos termos da FUNDAMENTAÇÃO<br />

retro. Revogo a antecipação da tutela concedida às fls. 71-74.<br />

Oficie-se ao Município de Buritis para liberação do imóvel.<br />

Revogo a suspensão dos autos de despejo apenso (nº 0018490-<br />

77. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021). Condeno os Requerentes ao pagamento<br />

das custas e despesas processuais. Condeno os Requerentes<br />

ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono<br />

dos Requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa,<br />

atento ao tempo de trâmite do processo, atos processuais<br />

praticados e qualidade do serviço realizado (parâmetros do art.<br />

20, §§ 3. º e 4. º, do CPC). Extingo o processo com resolução<br />

do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo<br />

Civil. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não<br />

pagamento, o que deverá ser certificado, não havendo recurso,<br />

arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa<br />

dos Procuradores constituídos nos autos (art. 236 do CPC e<br />

Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais).<br />

Buritis-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis<br />

Fernandes Juiz de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>63-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Imissão na Posse<br />

Requerente: Ronaldo Pires Correia<br />

Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 2383<br />

Requerido: Orozino Rodrigues Coimbra, Maria da Penha Silva<br />

Coimbra<br />

Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza OAB/SP 85392-A,<br />

OAB/RO 4174<br />

Fica o advogado Ermógenes, intimado a devolver no prazo<br />

de 24 horas os processo, (000<strong>06</strong>63-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021 e<br />

0001551-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021), em caráter de emergência,<br />

sob pena de busca e apreensão.<br />

Proc.: 0001802-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de<br />

Associados de Buritis - Sicoob<br />

Advogado: Júlio Cézar Calais, OAB/RO 3418<br />

Executado: Pires e Cella Ltda, Adair Irber, Clayton Fábio Cella<br />

Advogado: Não Informado<br />

Certidão da Escrivania: Certifico e dou fé que a parte autora<br />

deverá apresentar nos autos, prazo de 48 horas, cópias de<br />

petição inicial para instrução do mandado de citação. Buritis/<br />

RO, 05/07/<strong>2011.</strong> Gesilda Maria Campana Costa-Escrivã<br />

Judicial.<br />

Proc.: 0001655-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário Cível<br />

Requerente: Valdir Berkembrock<br />

Advogado: Ademir Guizolf Adur, OAB/RO 373B<br />

Requerido: Município de Campo Novo de Rondônia<br />

Advogado: Jean Noujain Neto, OAB/RO 1684<br />

DESPACHO: Vistos. Defiro a produção de prova testemunhal,<br />

cujo rol deverá ser apresentado em 10 dias. Designo audiência<br />

de instrução e julgamento para o dia 22 /09/2011, às 12h00m.<br />

Intimem-se as partes, os procuradores e as testemunhas já<br />

arroladas. Buritis/RO, segunda-feira, <strong>06</strong> de junho de <strong>2011.</strong><br />

Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0001605-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário Cível<br />

Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de<br />

Buritis - Sindsemb<br />

Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos, OAB/RO 851<br />

Requerido: Município de Buritis/ Ro<br />

Advogado: Não Informado<br />

DECISÃO: Vistos. Inicialmente, passo à análise da preliminar<br />

arguida em contestação. Sustenta o requerido que a petição<br />

inicial é inepta na medida em que o pedido formulado é<br />

genérico e sem fundamento. Sem razão. O pedido formulado<br />

pelo requerente é claro, assim como os fundamentos que<br />

utiliza para sustentar a pretensão. A procedência ou não do<br />

pedido, obviamente, será objeto de análise por ocasião da<br />

SENTENÇA, assim como, em sendo o caso, a pretensão<br />

poderá ser objeto de liquidação. Rejeito, pois, a preliminar. As<br />

partes são legítimas, estão representadas e não há nulidades<br />

a decretar ou irregularidades a suprir. Concorre o interesse<br />

processual e as pretensões encontram respaldo legal. DOU<br />

O FEITO POR SANEADO. Designo audiência de conciliação<br />

para o dia 01/09/2011 às 10h 30m. Não havendo acordo, na<br />

própria audiência, as partes deverão se manifestar quanto à<br />

produção de provas, indicando expressamente a necessidade<br />

e utilidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Intimemse.<br />

Buritis-RO, segunda-feira, <strong>06</strong> de junho de <strong>2011.</strong> Ivens dos<br />

Reis Fernandes Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0002386-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário Cível<br />

Requerente: Joacy João Tecchio<br />

Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon, OAB/RO 4755<br />

Requerido: Brasil Telecom Celular S/a<br />

Advogado: Alessandra Mondini Carvalho, OAB/RO 4240<br />

Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho, OAB/RO 635<br />

Advogado: Marcelo Lessa Pereira, OAB/RO 1501<br />

DECISÃO: Vistos. As partes são legítimas, estão representadas<br />

e não há nulidades a decretar ou irregularidades a suprir.<br />

Concorre o interesse processual e as pretensões encontram<br />

respaldo legal. DOU O FEITO POR SANEADO. Designo<br />

audiência de conciliação para o dia 01/09/2011, às 10h00m.<br />

Não havendo acordo, na própria audiência, as partes deverão<br />

se manifestar quanto à produção de provas, indicando<br />

expressamente a necessidade e utilidade de cada uma, sob<br />

pena de indeferimento. Intimem-se. Buritis-RO, segundafeira,<br />

<strong>06</strong> de junho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis Fernandes Juiz de<br />

Direito.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 436<br />

Proc.: 0003182-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: B. B. B. de C.<br />

Advogado: Ledi Buth, OAB/RO 3080<br />

Executado: A. F. de C.<br />

Advogado: Não Informado<br />

DESPACHO: Vistos. Intime-se a parte exequente para<br />

manifestar-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Prazo de<br />

48 horas. Buritis-RO, quinta-feira, 9 de junho de <strong>2011.</strong> Ivens<br />

dos Reis Fernandes Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0001041-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário Cível<br />

Requerente: Maria Lucia Machado Gosler<br />

Advogado: Ledi Buth, OAB/RO 3080<br />

Requerido: Vivo S/a<br />

Advogado: Não Informado<br />

Certidão da Escrivania: Certifico edou fé que a parte requerida<br />

apresentou contestação no prazo legal. À parte autora para<br />

impugnação no prazo de 10 dias. Buritis/RO, 27/05/<strong>2011.</strong><br />

Gesilda Maria Campana Costa-Escrivã Judicial.<br />

Proc.: 0001658-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário Cível<br />

Requerente: Eduardo Ferreira da Silva<br />

Advogado: Ademir Guizolf Adur, OAB/RO 373B<br />

Requerido: Município de Campo Novo de Rondônia<br />

Advogado: Jean Noujain Neto, OAB/RO 1684<br />

DESPACHO: Vistos. Defiro a produção da prova oral, consistente<br />

na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em<br />

10 dias. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia<br />

29/09/2011, às 11h00m. Intimem-se as partes, os procuradores<br />

e as testemunhas já arroladas. Buritis-RO, terça-feira, 21 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0001657-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário Cível<br />

Requerente: Cedenir Rigo Bevilaqua<br />

Advogado: Ademir Guizolf Adur, OAB/RO 373B<br />

Requerido: Município de Campo Novo de Rondônia<br />

Advogado: Jean Noujain Neto, OAB/RO 1684<br />

DESPACHO: Vistos. Defiro a produção da prova oral, consistente<br />

na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em<br />

10 dias. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia<br />

29/09/2011, às11h30m. Intimem-se as partes, os procuradores<br />

e as testemunhas já arroladas. Buritis-RO, terça-feira, 21 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0003169-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário Cível<br />

Requerente: A. R. B.<br />

Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos, OAB/RO<br />

4108<br />

Advogado: Ozéias Dias de Amorim, OAB/RO 4194<br />

Requerido: A. F. de S.<br />

Advogado: Não Informado<br />

DESPACHO: Vistos. Designo de audiência de instrução e<br />

julgamento para o dia 29/09/2011, às09h00m. Intime-se o<br />

requerente e as testemunhas arroladas à fl. 09. Ciência ao MP.<br />

Buritis-RO, segunda-feira, <strong>06</strong> de junho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis<br />

Fernandes Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0001656-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário Cível<br />

Requerente: Marcelo Rodrigues de Souza<br />

Advogado: Ademir Guizolf Adur, OAB/RO 373B<br />

Requerido: Município de Campo Novo de Rondônia<br />

Advogado: Jean Noujain Neto, OAB/RO 1684<br />

DESPACHO: Vistos. Defiro a produção da prova oral, consistente<br />

na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em<br />

10 dias. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia<br />

29/09/2011, às12h00m. Intimem-se as partes, os procuradores<br />

e as testemunhas já arroladas. Buritis-RO, terça-feira, 21 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0000725-59. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Cobrança Rito ordinário<br />

Requerente: Paulo Francisco da Fonseca<br />

Advogado: Ademir Guizolf Adur, m OAB/RO 373B<br />

Advogado: Júlio Cézar Calais, OAB/RO 3418<br />

Requerido: José Inácio da Fonseca<br />

Advogado: Não Informado<br />

DESPACHO: Vistos. Designo audiência de instrução e<br />

julgamento para o dia 29/09/2011, às 10h00m. Intimem-se as<br />

testemunhas arroladas fl. 09. Buritis-RO, segunda-feira, <strong>06</strong> de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0001573-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021<br />

Ação: Procedimento Ordinário Cível<br />

Requerente: Luciana Pereira Rocha, Lucilene Pereira Rocha<br />

Advogado: Mario Henrique Fernandes, OAB/RO 3624<br />

Requerido: Empresa de Transporte Coletivo Águia de Ferro<br />

Ltda<br />

Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon, OAB/RO 4755<br />

Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki, OAB/RO 3867<br />

Certidão da Escrivania: Certifico e dou fé que a parte requerida<br />

deverá apresentar alegações finais no prazo de 10 dias.<br />

Buritis/RO, 01/07/<strong>2011.</strong> Gesilda Maria Campana Costa-Escrivã<br />

Judicial.<br />

Gesilda Maria Campana Costa<br />

Escrivã Judicial<br />

COMARCA DE COSTA MARQUES<br />

1º Cartório Criminal<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0027113-4<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0016<br />

Ação: Execução penal<br />

Autor: Ministério Público<br />

Réu: Maikol Ochoa de Jesus, brasileiro, nascido aos 21. <strong>06</strong>.<br />

1986, em Curitiba/PR, filho de Djalma Candido de Jesus e<br />

Sueli Ochoa, atualmente em local incerto e não sabido.<br />

Finalidade: Intimar o réu acima citado da r. SENTENÇA de<br />

extinção cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...Isso<br />

posto, com fundamento no art. 109, V c/c art. 107, IV e art.<br />

115, ambos do CP, reconheço a incidência da prescrição da<br />

pretensão punitiva estatal, pela pena imposta para o crime<br />

imputado, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU<br />

MAIKOL OCHOA DE JESUS, qualificado nos autos, em relação<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 437<br />

aos fatos descritos na denúncia, determinando o arquivamento<br />

do feito, com as anotações e baixa necessárias. Oficie-se ao<br />

SIACRIME e ao INI/DF. Após o trânsito em julgado, procedam-se<br />

as baixas, anotações e comunicações, observadas as cautelas<br />

de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. ” Costa Marques-RO, quarta-feira, 8 de junho de<br />

<strong>2011.</strong> Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010094-29. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0016<br />

Ação: Execução penal<br />

Autor: Ministério Público<br />

Réu: Salviano dos Santos Filho, brasileiro, serrador, nascido<br />

aos 24. 09. 1969, filho de Salviano Vieira dos Santos e Lourdes<br />

Rodrigues dos Santos, atualmente em local incerto e não<br />

sabido.<br />

Advogado: José Neves Bandeira (RO 182)<br />

Finalidade: Intimar o réu acima citado da r. SENTENÇA de<br />

extinção cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...Isso<br />

posto, com fundamento no art. 109, V c/c art. 107, IV e art. 115,<br />

ambos do CP, reconheço a incidência da prescrição da pretensão<br />

punitiva estatal, pela pena imposta para o crime imputado, e<br />

JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU SALVIANO DOS<br />

SANTOS FILHO, qualificado nos autos, em relação aos fatos<br />

descritos na denúncia, determinando o arquivamento do feito,<br />

com as anotações e baixa necessárias. Oficie-se ao SIACRIME<br />

e ao INI/DF. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas,<br />

anotações e comunicações, observadas as cautelas de estilo,<br />

arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Costa Marques-RO, quarta-feira, 8 de junho de <strong>2011.</strong> Marcus<br />

Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito”<br />

Proc.: 0010956-39. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0016<br />

Ação: Execução penal<br />

Autor: Ministério Público<br />

Réu: Gonçalo Celestino de Araújo, brasileiro, filho de Fernandes<br />

de Araújo e Antonia Celestina da Silva, atualmente em local<br />

incerto a não sabido.<br />

Finalidade: Intimar o apenado supracitado da r. SENTENÇA<br />

de extinção cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...Isso<br />

posto, com fundamento no art. 109, IV c/c art. 107, IV e art.<br />

115, ambos do CP, reconheço a incidência da prescrição da<br />

pretensão punitiva estatal, pela pena imposta para o crime<br />

imputado, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU<br />

GONÇALO CELESTINO DE ARAÚJO, qualificado nos autos,<br />

em relação aos fatos descritos na denúncia, determinando o<br />

arquivamento do feito, com as anotações e baixa necessárias.<br />

Oficie-se ao SIACRIME e ao INI/DF. Após o trânsito em<br />

julgado, procedam-se as baixas, anotações e comunicações,<br />

observadas as cautelas de estilo, arquivando-se os autos.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Costa Marques-RO,<br />

quarta-feira, 8 de junho de <strong>2011.</strong> Marcus Vinícius dos Santos<br />

de Oliveira Juiz de Direito”<br />

Proc.: 0036096-65. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0016<br />

Ação: Execução da Pena<br />

Autor: Ministério Público<br />

Réu: Abraão de Castro Chagas, brasileiro, nascido aos 05.<br />

04. 1976, natural de Guaiaré/PR, filho de Benedito de Castro<br />

Chagas e Maria Madalena Alves da Silva, atualmente em local<br />

incerto e não sabido.<br />

Finalidade: Intimar o apenado supracitado da r. SENTENÇA<br />

de extinção cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...Isso<br />

posto, com fundamento no art. 109, V c/c art. 107, IV e art.<br />

115, ambos do CP, reconheço a incidência da prescrição da<br />

pretensão punitiva estatal, pela pena imposta para o crime<br />

imputado, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU<br />

ABRAÃO DE CASTRO CHAGAS, qualificado nos autos, em<br />

relação aos fatos descritos na denúncia, determinando o<br />

arquivamento do feito, com as anotações e baixa necessárias.<br />

Oficie-se ao SIACRIME e ao INI/DF. Após o trânsito em<br />

julgado, procedam-se as baixas, anotações e comunicações,<br />

observadas as cautelas de estilo, arquivando-se os autos.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Costa Marques-RO,<br />

quarta-feira, 8 de junho de <strong>2011.</strong> Marcus Vinícius dos Santos<br />

de Oliveira Juiz de Direito”<br />

Adriane Gallo<br />

Escrivã Judicial<br />

COMARCA DE MACHADINHO D´OESTE<br />

JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE<br />

1ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)<br />

1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude<br />

Juíz de Direito: Paulo José do Nascimento Fabrício<br />

Escrivã Judicial: Rosângela Maria de Oliveira<br />

E-Mail: mdo1civel@tjro. jus. br<br />

Proc.: 0002283-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

(Prazo de 20 dias)<br />

Processo: 0002283-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Classe/Assunto: Adoção/Abandono Material<br />

Requerente: Leonardo Gil de Lima e Outros<br />

Requerido: Valdemilton Oliveira dos Santos e Outros<br />

Finalidade: Citar os requeridos abaixo descritos para tomarem<br />

conhecimento da presente ação e, querendo apresentarem<br />

resposta no prazo legal.<br />

DE: Valdemilton Oliveira dos Santos, brasileiro, convivente,<br />

andarilho, residente e domiciliado(a) à lugar incerto e não<br />

sabido, Cep., .<br />

DE: Kessia dos Santos, brasileira, menor, convivente, residente<br />

e domiciliado(a) à lugar incerto e não sabido.<br />

Prazo para resposta 15 (quinze) dias.<br />

DESPACHO: “...Recebo a emenda de fls. 26-27. Citem-se<br />

os requeridos Valdemilton (fl. 04) e Késsia (fl. 26) por edital.<br />

Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, desde já<br />

nomeio a Defensoria Pública como curadora. Considerando a<br />

fase em que se encontra o processo, deixo de oficiar, por ora,<br />

ao CRC desta comarca, para que possa ser feito um registro<br />

único da criança ao final da ação. Machadinho do Oeste/RO, 8<br />

de junho de <strong>2011.</strong><br />

M. D. O., 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Paulo José do Nascimento Fabrício<br />

Juiz de Direito<br />

Rosângela Maria de Oliveira Costa<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 438<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1º Cartório Cível<br />

1ª Vara Cível<br />

Juíz de Direito: Paulo José do Nascimento Fabrício<br />

Escrivã Judicial: Rosângela Maria de Oliveira<br />

E-Mail: mdo1civel@tjro. jus. br<br />

Proc.: 0037267-82. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente: Vilmar Assis Fachi<br />

Advogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

SENTENÇA:<br />

Vilmar de Assis Fachi, já qualificado, ajuizou a presente ação<br />

de concessão de benefício previdenciário em face do Instituto<br />

Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo que é segurado<br />

da previdência social e que atualmente sofre de problemas de<br />

saúde que o tornaram incapacitado para o trabalho. Inicialmente,<br />

a ação foi proposta em Ariquemes, contudo, aquele juízo<br />

determinou a remessa dos autos a esta comarca. O requerido foi<br />

citado à fl. 39 e, em seguida, este juízo determinou a suspensão<br />

do processo para que o autor comprovasse o requerimento<br />

administrativo (fl 41). Posteriormente, em razão da interposição<br />

de agravo de instrumento, houve a retratação por parte do juízo<br />

e determinou-se o prosseguimento do feito (fl. 71). Durante a<br />

instrução foi realizado exame pericial, cujo laudo encontra-se<br />

às fls. 83-84. Na audiência foi colhido o depoimento pessoal<br />

do requerente (fl. 98) e foram ouvidas as testemunhas Leones<br />

Barbosa dos Santos (fl. 96) e Jarbas Ferreira de Oliveira<br />

(fl. 97). O autor apresentou alegações finais remissivas às<br />

fls. 95. Em seguida, determinou-se a remessa dos autos ao<br />

requerido para apresentação de proposta de acordo, porém,<br />

os autos retornaram sem qualquer manifestação. É o breve<br />

RELATÓRIO. Decido. A aposentadoria por invalidez é benefício<br />

previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado<br />

para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício<br />

de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº <strong>8.</strong> 213/91,<br />

art. 42 e seguintes). Por força do disposto no § 1º do art. 42,<br />

da referida Lei de Benefícios, a concessão da aposentadoria<br />

está condicionada a prévio exame médico pericial, a cargo da<br />

Previdência Social. No caso dos autos, o exame pericial foi<br />

realizado em juízo, sob o crivo do contraditório. No laudo, o<br />

perito concluiu que a incapacidade do requerente é total, porém,<br />

temporária (fl. 84), pois pode ser revertida mediante tratamento<br />

cirúrgico. Note-se que o § 1º do art. 43 da Lei de Benefícios<br />

(<strong>8.</strong> 213/91) autoriza o início da concessão do benefício a partir<br />

da constatação da existência de incapacidade total e definitiva.<br />

Para casos de redução parcial existe o benefício de auxílioacidente,<br />

previsto no art. 86 da mesma Lei <strong>8.</strong> 213/91, uma<br />

vez atendidos aqueles requisitos, os quais este juízo deixa de<br />

apreciar por não fazerem parte do pedido inicial. Percebe-se,<br />

então, que o autora não logrou êxito em comprovar o principal<br />

requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez: a<br />

incapacidade total e permanente, portanto, seu pedido não<br />

merece procedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE<br />

o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I,<br />

do CPC. Deixo de condenar o autor em custas e honorários,<br />

por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita. Publiquese,<br />

registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se.<br />

Machadinho do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002305-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Autor: Belmiro de Oliveira<br />

Advogado: Flavio Antonio Ramos (RO 4564)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

SENTENÇA:<br />

Belmiro de Oliveira, já qualificado, ajuizou a presente ação de<br />

concessão de benefício previdenciário em face do Instituto<br />

Nacional do Seguro Social- INSS, afirmando que sempre<br />

exerceu atividade rural e que atualmente sofre de problemas<br />

de saúde, o que o torna incapacitado para o trabalho. Citado (fl.<br />

27), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.<br />

Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do<br />

autor (fl. 35) e foram ouvidas as testemunhas Adeildo Miguel dos<br />

Santos (fl. 33) e Antônio Gomes de Oliveira (fl. 34). Na mesma<br />

oportunidade, foi determinado ao requerido que depositasse<br />

o valor da perícia, porém, ele não o fez no prazo concedido,<br />

razão pela qual se presume que desistiu da produção de prova<br />

pericial e aceita a condição de saúde alegada pela autora. É<br />

o breve RELATÓRIO. Decido. A concessão dos benefícios de<br />

auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condicionam-se<br />

à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos<br />

pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° <strong>8.</strong> 213/91,<br />

quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual<br />

por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por<br />

invalidez, total inaptidão para o trabalho, aliado ao cumprimento<br />

do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições<br />

mensais. Tratam-se porém, de situações diferenciadas de<br />

modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao<br />

outro, vejamos: O auxílio-doença é benefício previdenciário<br />

concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho<br />

por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário<br />

(art. 59 e seguintes da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91). Uma vez constatado<br />

que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o<br />

segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria<br />

por invalidez (Lei nº <strong>8.</strong> 213/91, art. 42 e seguintes). No caso dos<br />

autos, então, o requerente deve comprovar sua incapacidade,<br />

bem como sua qualidade de segurado especial pelo período de<br />

carência exigido em lei. Pois bem! No caso dos autos, não há<br />

controvérsia em relação à incapacidade do autor, pois o INSS<br />

desistiu da prova pericial, o que leva à aceitação da condição de<br />

saúde por ele alegada, conforme já disposto no DESPACHO de<br />

fl. 31-32. Assim, a incapacidade do autor ficou comprovada em<br />

razão da desistência do requerido em produzir a prova pericial.<br />

Em relação à condição de segurado especial, cumpre dizer que<br />

também não há controvérsia. É bem verdade que em face do<br />

Poder Público não existe a presunção de veracidade decorrente<br />

da revelia. No entanto, o documento de fl. 23 demonstra que<br />

o requerente é segurado, tanto é que já lhe foi concedido o<br />

benefício de auxílio-doença. Logo, a condição de trabalhador<br />

rural do autor, em regime de economia familiar, foi aceita<br />

pelo INSS. Não bastasse isso, com a inicial, foram juntados<br />

vários documentos (fls. 11-16), com datas variadas entre os<br />

anos de 1982 a 2009, os quais constituem início razoável de<br />

prova material. Esse início de prova material foi corroborado<br />

pelos depoimentos das testemunhas, vejamos: Que conhece<br />

o requerente há aproximadamente 22 anos. Que o conheceu<br />

quando morava em Ouro Preto. Que o requerente mora com<br />

sua esposa e um filho. Que o requerente sempre trabalhou em<br />

atividade rural, plantando café, mandioca, feijão, arroz e outros.<br />

Que o requerente cria galinhas e porcos. Que a esposa do<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 439<br />

requerente faz os serviços domésticos e ajudava nos serviços<br />

do sítio; o filho do requerente também trabalha no sítio. Que não<br />

havia empregados no sítio e que o requerente não trabalhou<br />

com carteira assinada. [...] (Adeildo, fl. 33). O requerente,<br />

então, tem o direito de receber o benefício de auxílio-doença<br />

desde a data em que cessou o benefício, ou seja, maio de<br />

2010, até o dia anterior à data da citação nestes autos, quando<br />

o autor passou a ter direito ao benefício de aposentadoria por<br />

invalidez. Nesse diapasão, cumpre ressaltar o disposto no<br />

art. 43, caput, da Lei de Benefícios, o qual estabelece a regra<br />

geral de que “a aposentadoria por invalidez será devida a partir<br />

do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença”. Assim, o<br />

termo inicial da aposentadoria por invalidez será 26/10/<strong>2011.</strong><br />

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para<br />

condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar<br />

ao autor Belmiro de Oliveira: a) na forma de indenização, o<br />

valor a que o mesmo teria direito a título de auxílio doença,<br />

durante o período compreendido entre maio de 2010 e o dia<br />

anterior à citação (25/10/2011);b) mensalmente, o benefício de<br />

aposentadoria por invalidez, a ser calculado na forma do art.<br />

44 da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91, a partir da citação (26/10/2010). Incidirá<br />

correção monetária a partir do vencimento de cada prestação<br />

(Súmulas 43 e 148 do STJ), a ser calculada de acordo com<br />

a Lei 6. 899/81, bem como juros de mora, os quais fixo em<br />

1% ao mês, devidos a partir da citação. Também deverá ser<br />

pago décimo terceiro salário sobre ambos os benefícios, na<br />

foram do art. 201, § 6º, da Constituição da República. Condeno<br />

ainda, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das<br />

parcelas vencidas até a presente data, o que faço com base no<br />

art. 20, § 3º, do CPC, tendo em conta o zelo do profissional, a<br />

natureza e importância da causa, bem como o lugar, trabalho<br />

e tempo exigidos do causídico. Sem custas, face o disposto no<br />

§ 1º, do art. 8º, da Lei nº <strong>8.</strong> 620/93. Esta SENTENÇA não está<br />

sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de<br />

valor certo não excedente a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º,<br />

do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Machadinho<br />

do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do<br />

Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0043747-76. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sebastião Soares Pimentel<br />

Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (RO 2640), Fernando<br />

Martins Gonçalves (RO 834), Alessandro Ferreira Redondo<br />

(OAB-AC 2008)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

SENTENÇA:<br />

Sebastião Soares Pimentel, já qualificado, ajuizou a presente<br />

ação de concessão de benefício previdenciário em face do<br />

Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, afirmando que<br />

sempre exerceu atividade rural e que atualmente sofre de<br />

problemas de saúde, o que o torna incapacitado para o trabalho.<br />

No DESPACHO inicial (fl. 21), foi determinada a suspensão<br />

do processo para que o autor comprovasse o requerimento<br />

administrativo, contudo, em razão da DECISÃO do agravo de<br />

instrumento, determinou-se o normal prosseguimento do feito<br />

(fl. 35). Citado (fl. 40), o requerido apresentou contestação<br />

às fls. 41-44, alegando que a requerente não comprovou os<br />

requisitos necessários à concessão do benefício. Réplica<br />

do autor às fls. 46. Na audiência de instrução, foi colhido o<br />

depoimento pessoal do autor (fl. 83) e foram ouvidas as<br />

testemunhas Sebastião Pinto da Silva (fl. 81) e Apolinário<br />

Zeferino Elias (fl. 82). Na mesma oportunidade, foi determinado<br />

ao requerido que depositasse o valor da perícia, porém, ele<br />

não o fez no prazo concedido, razão pela qual se presume que<br />

desistiu da produção de prova pericial e aceita a condição de<br />

saúde alegada pela autora. É o breve RELATÓRIO. Decido.<br />

A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria<br />

por invalidez condicionam-se à verificação concomitante dos<br />

fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts.<br />

42 e 59, da Lei n° <strong>8.</strong> 213/91, quais sejam: incapacidade para<br />

o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na<br />

hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para<br />

o trabalho, aliado ao cumprimento do período de carência<br />

equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Tratam-se<br />

porém, de situações diferenciadas de modo que, concedido um<br />

benefício, extingue-se o direito ao outro, vejamos: O auxíliodoença<br />

é benefício previdenciário concedido ao segurado<br />

que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze)<br />

dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes<br />

da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91). Uma vez constatado que o estado de<br />

incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício<br />

de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa<br />

a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez<br />

(Lei nº <strong>8.</strong> 213/91, art. 42 e seguintes). No caso dos autos,<br />

então, o requerente deve comprovar sua incapacidade, bem<br />

como sua qualidade de segurado especial pelo período de<br />

carência exigido em lei. Pois bem! No caso dos autos, não há<br />

controvérsia em relação à incapacidade do autor, pois o INSS<br />

desistiu da prova pericial, o que leva à aceitação da condição<br />

de saúde por ele alegada, conforme já disposto no DESPACHO<br />

de fl. 80. Assim, a incapacidade do autor ficou comprovada em<br />

razão da desistência do requerido em produzir a prova pericial.<br />

Em relação à condição de segurada especial, de fato, houve<br />

a comprovação, por parte do autor, do efetivo exercício da<br />

atividade rurícola, sob o regime de economia familiar. Com a<br />

inicial, foram juntados vários documentos (fls. 12-19), com datas<br />

variadas entre os anos de 1975 a 20<strong>06</strong>, os quais constituem<br />

início razoável de prova material. Esse início de prova material<br />

foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, vejamos:<br />

Que conhece o autor há 30 anos desde quando morava no<br />

Estado do Paraná. Atualmente o autor reside na linha MA-09<br />

na região de 5º BEC na propriedade rural de seu irmão. Já faz<br />

mais de 04 anos que o autor mora na propriedade do irmão<br />

dele e trabalha na lavoura no regime de porcenteiro. Há mais<br />

ou menos um ano o autor tem tido dificuldade de trabalhar em<br />

razão de sua dificuldade na coluna. Não sabe informar se o<br />

autor tem feito algum tratamento específico para coluna. [...]<br />

(Sebastião, fl. 81). Ficou, então, comprovado que o autor<br />

exerceu atividade rural pelo período de carência exigido pela<br />

lei, que, de acordo com o artigo 25, I, da Lei <strong>8.</strong> 213/91, é de<br />

12 meses. Ante o exposto, reconheço a atividade rurícola<br />

do requerente e em consequência JULGO PROCEDENTE<br />

O PEDIDO INICIAL, condenando o INSTITUTO NACIONAL<br />

DE SEGURO SOCIAL - INSS a efetivar a aposentadoria por<br />

invalidez do requerente Sebastião Soares Pimentel a partir da<br />

data da citação (13/04/2009), no valor de 1 (um) salário mínimo,<br />

inclusive o 13º salário, incidindo correção monetária a partir do<br />

vencimento de cada prestação do benefício, utilizando-se os<br />

índices legalmente estabelecidos, bem como juros de mora, os<br />

quais fixo em 1% (um por cento) ao mês. Sem custas, face o<br />

disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 301/90. Condeno o réu ao<br />

pagamento de honorários advocatícios, verba esta que fixo em<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 440<br />

10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do<br />

CPC, excluídas as prestações vincendas. Esta SENTENÇA não<br />

está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é<br />

de valor certo não excedente a 60 salários mínimos (art. 475, §<br />

2º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Machadinho<br />

do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do<br />

Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002287-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ademar Pereira de Abreu<br />

Advogado: Flavio Antonio Ramos (RO 4564)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

SENTENÇA:<br />

Ademar Pereira de Abreu, já qualificado, ajuizou a presente<br />

ação de concessão de benefício previdenciário em face do<br />

Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, afirmando que<br />

sempre exerceu atividade rural e que atualmente sofre de<br />

problemas de saúde, o que o torna incapacitado para o<br />

trabalho. Citado (fl. 40-v), o requerido deixou transcorrer<br />

in albis o prazo de resposta. Na audiência de instrução, foi<br />

colhido o depoimento pessoal do autor (fl. 48) e foram ouvidas<br />

as testemunhas João Ferreira Gonçalves (fl. 46) e Anésio<br />

Fernandes (fl. 47). Na mesma oportunidade, foi determinado<br />

ao requerido que depositasse o valor da perícia, porém, ele<br />

não o fez no prazo concedido, razão pela qual se presume que<br />

desistiu da produção de prova pericial e aceita a condição de<br />

saúde alegada pela autora. É o breve RELATÓRIO. Decido.<br />

A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria<br />

por invalidez condicionam-se à verificação concomitante dos<br />

fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts.<br />

42 e 59, da Lei n° <strong>8.</strong> 213/91, quais sejam: incapacidade para<br />

o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na<br />

hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para<br />

o trabalho, aliado ao cumprimento do período de carência<br />

equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Tratam-se<br />

porém, de situações diferenciadas de modo que, concedido um<br />

benefício, extingue-se o direito ao outro, vejamos: O auxíliodoença<br />

é benefício previdenciário concedido ao segurado<br />

que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze)<br />

dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes<br />

da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91). Uma vez constatado que o estado de<br />

incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício<br />

de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa<br />

a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez<br />

(Lei nº <strong>8.</strong> 213/91, art. 42 e seguintes). No caso dos autos,<br />

então, o requerente deve comprovar sua incapacidade, bem<br />

como sua qualidade de segurado especial pelo período de<br />

carência exigido em lei. Pois bem! No caso dos autos, não há<br />

controvérsia em relação à incapacidade do autor, pois o INSS<br />

desistiu da prova pericial, o que leva à aceitação da condição<br />

de saúde por ele alegada, conforme já disposto no DESPACHO<br />

de fl. 44-45. Assim, a incapacidade do autor ficou comprovada<br />

em razão da desistência do requerido em produzir a prova<br />

pericial. Em relação à condição de segurado especial, cumpre<br />

dizer que também não há controvérsia. É bem verdade que em<br />

face do Poder Público não existe a presunção de veracidade<br />

decorrente da revelia. No entanto, o documento de fl. 11<br />

demonstra que o requerente é segurado, tanto é que já lhe<br />

foi concedido o benefício de auxílio-doença. Logo, a condição<br />

de trabalhador rural do autor, em regime de economia familiar,<br />

foi aceita pelo INSS. Não bastasse isso, com a inicial, foram<br />

juntados vários documentos (fls. 16-38), com datas variadas<br />

entre os anos de 2003 a 2010, os quais constituem início<br />

razoável de prova material. Esse início de prova material foi<br />

corroborado pelos depoimentos das testemunhas, vejamos:<br />

Que o depoente conhece o requerente há aproximadamente<br />

<strong>06</strong> anos. Que o requerente já morava em Machadinho quando<br />

o conheceu. Que conheceu o requerente quando veio para a<br />

região de Machadinho comprar suas terras. Que o requerente<br />

não tem empregados, porém às vezes contrata alguém para<br />

fazer serviços como roçar pasto, ajudar na colheita, e etc. Que<br />

o próprio depoente já fez esses serviços para o requerente.<br />

Que o requerente nunca trabalhou com carteira assinada. Que<br />

o requerente cultiva arroz, milho, entre outros; tem criação de<br />

gado e galinha. A esposa do requerente é do lar e o filho ainda<br />

é estudante. . [...] (Anésio Fernandes, fl. 47). O requerente,<br />

então, tem o direito de receber o benefício de auxílio-doença<br />

desde a data em que cessou o benefício, ou seja, 30/03/2010,<br />

até o dia anterior à data da citação nestes autos, quando o<br />

autor passou a ter direito ao benefício de aposentadoria por<br />

invalidez. Nesse diapasão, cumpre ressaltar o disposto no<br />

art. 43, caput, da Lei de Benefícios, o qual estabelece a regra<br />

geral de que “a aposentadoria por invalidez será devida a partir<br />

do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença”. Assim, o<br />

termo inicial da aposentadoria por invalidez será 26/10/2010.<br />

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para<br />

condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar<br />

ao autor Belmiro de Oliveira: a) na forma de indenização, o<br />

valor a que o mesmo teria direito a título de auxílio doença,<br />

durante o período compreendido entre 30/03/2010 e o dia<br />

anterior à citação (25/10/2010);b) mensalmente, o benefício de<br />

aposentadoria por invalidez, a ser calculado na forma do art.<br />

44 da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91, a partir da citação (26/10/2010). Incidirá<br />

correção monetária a partir do vencimento de cada prestação<br />

(Súmulas 43 e 148 do STJ), a ser calculada de acordo com<br />

a Lei 6. 899/81, bem como juros de mora, os quais fixo em<br />

1% ao mês, devidos a partir da citação. Também deverá ser<br />

pago décimo terceiro salário sobre ambos os benefícios, na<br />

foram do art. 201, § 6º, da Constituição da República. Condeno<br />

ainda, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das<br />

parcelas vencidas até a presente data, o que faço com base no<br />

art. 20, § 3º, do CPC, tendo em conta o zelo do profissional, a<br />

natureza e importância da causa, bem como o lugar, trabalho<br />

e tempo exigidos do causídico. Sem custas, face o disposto no<br />

§ 1º, do art. 8º, da Lei nº <strong>8.</strong> 620/93. Esta SENTENÇA não está<br />

sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de<br />

valor certo não excedente a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º,<br />

do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Machadinho<br />

do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do<br />

Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000725-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jaziel Araújo de Almeida<br />

Advogado: Amedas Silveira Carvalho (B/RO 376)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat<br />

S. A.<br />

Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre<br />

Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

DESPACHO:<br />

Considerando que o requerido depositou o valor dos honorários<br />

periciais (fl. 48), defiro a produção da prova. Nomeio perito o<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 441<br />

médico Dr. Célio Franco, que pode ser encontrado no Hospital<br />

Bom Jesus, situado na Rua dos Imigrantes, n. 200, Jardim<br />

Jorge Teixeira, CEP 76. 873-156, Ariquemes/RO, o qual<br />

deverá examinar o autor e esclarecer se ele possui invalidez<br />

permanente, total ou parcial. O perito deverá informar o tipo de<br />

invalidez do autor, ou seja, se é anatômica ou funcional, bem<br />

como qual o membro ou órgão afetado, devendo discriminar<br />

ainda quais os tipos de lesões sofridas pelo autor em razão do<br />

acidente. O perito também deverá esclarecer se o autor possui<br />

condições de exercer atividades que exijam esforços físicos<br />

e as quais que não poderá exercer e se em decorrência da<br />

lesão sofrida no acidente automobilístico houve encurtamento<br />

no membro inferior do periciando. Intimem-se as partes<br />

para no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem quesitos e<br />

assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão ser<br />

encaminhados ao perito. Assim, notifique-se o perito para: a)<br />

tomar conhecimento desta nomeação e indicar dia, hora e local<br />

para a realização do exame, cientificando-o de que o requerido<br />

já depositou o valor dos honorários periciais (fl. 48), os quais<br />

serão liberados ao perito; b) inteirar-se dos fatos e verificar<br />

se não há incompatibilidade e se realmente encontra-se em<br />

condições de assumir o compromisso de realizar o trabalho.<br />

Intime-o, ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado<br />

no cartório da Vara, no prazo de 05 dias após a realização do<br />

exame. Machadinho do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0025954-90. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Autor: Maria Aparecida de Brito<br />

Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B), Otávio<br />

Alberto da Silva Junior (RO 4207)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

SENTENÇA:<br />

Maria Aparecida de Brito, já qualificada, ajuizou ação de<br />

concessão e cobrança de benefício previdenciário em face<br />

do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando obter<br />

pensão por morte, alegando ser companheira do de cujus<br />

Alberto Knidel, que era segurado especial, uma vez que<br />

sempre desempenhou atividade rural, gerando assim, para<br />

a requerente, o direito ao recebimento do benefício. Citado<br />

(fl. 96), o requerido apresentou contestação às fls. 98-105,<br />

alegando que o de cujus não era segurado especial, tanto é<br />

que recebia o benefício de amparo social. Réplica do autor às<br />

fls. 1<strong>06</strong>. Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal<br />

da autora (fl. 122), foram ouvidas as testemunhas Zulmiro<br />

Inácio dos Santos (fl. 12) e Angela Pinto da Silva (fl. 121). A<br />

autora apresentou alegações finais por memoriais à fl. 119. Em<br />

seguida, foi determinada a remessa dos autos ao requerido<br />

para que se manifestasse acerca da possibilidade de acordo,<br />

contudo, os autos retornaram sem qualquer proposta. É o<br />

RELATÓRIO. Decido. A pensão por morte é devida ao conjunto<br />

dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,<br />

a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, na<br />

forma disciplinada pelo art. 74 da Lei <strong>8.</strong> 231/91. A autora deveria<br />

então comprovar: a qualidade de segurado especial do de cujus;<br />

e sua dependência econômica deste. Em relação à dependência<br />

econômica, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar<br />

que a autora e o de cujus viviam como marido e mulher. Dessa<br />

forma, ficou comprovada a união estável alegada pela autora.<br />

Considerando que o ordenamento jurídico equipara a união<br />

estável ao casamento, a dependência econômica da autora<br />

em relação ao de cujus é presumida, por força do art. 16, §<br />

4º, da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91. Ocorre que, essa presunção é relativa,<br />

ou seja, admite-se prova em contrário. Vejamos o seguinte<br />

aresto do TRF da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO<br />

POR MORTE DE SEGURADO - COMPANHEIRA E CÔNJUGE<br />

- PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA (ART. 16, I DA LEI<br />

Nº <strong>8.</strong> 213/91) - RELATIVA. I - A pensão previdenciária deixada<br />

por RICARDO JOSÉ MONTEIRO vem sendo recebida desde<br />

o seu óbito, 07. <strong>06</strong>. 85, pela companheira designada pelo<br />

mesmo junto ao INSS como sua dependente, havendo também<br />

declaração firmada pelo Segurado de convivência marital por<br />

mais de dez anos com a mesma;II - É relativa a presunção<br />

legal do art. 16, inc. I da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91 de que a cônjuge é<br />

dependente do segurado, podendo ser elidida por prova em<br />

contrário, o que foi feito in casu;III - A certidão de casamento por<br />

si só não confere direito à pensão por morte do marido quando<br />

há prova robusta de convivência more uxório duradoura com<br />

a companheira regularmente habilitada junto à Previdência<br />

Social pelo próprio Segurado. Menos ainda quando não há<br />

prova alguma de vida marital e dependência econômica com<br />

a cônjuge;IV - Autora sem direito à pensão previdenciária por<br />

morte do segurado;V - SENTENÇA confirmada;VI - Apelação<br />

cível improvida. (grifei)(AC 282858, Rel. Des. Fed. Ney Fonseca,<br />

DJ de 17/12/2002) Também o TRF da 3ª Região tem decisões<br />

no sentido de que a presunção da dependência econômica é<br />

relativa (Apelação Cível n. 989296, Relatora Desembargadora<br />

Eva Regina; e Apelação n. 1021983, Relatora Desembargadora<br />

Therezinha Cazerta). No caso dos autos, verifica-se que não há<br />

dependência econômica do de cujus, tanto é que a requerente,<br />

após a morte do companheiro, abriu um bar, no qual trabalha<br />

juntamente com seus filhos. Tal fato demonstra que houve<br />

melhoria na situação financeira da requerente após a morte do<br />

companheiro. Vejamos o depoimento da testemunha Zulmiro<br />

(fl. 120): Que conhece a requerente há aproximadamente 27<br />

anos. Que conheceu a requerente pois são vizinhos no sítio.<br />

Que conheceu o de cujus Alberto e que este era o esposo da<br />

requerente. Que Alberto trabalhava como pedreiro e agricultor,<br />

cultivando café, arroz e outros. Como pedreiro, não tinha muito<br />

serviço. Quando não estava trabalhando como pedreiro, ficava<br />

no sítio. Que a requerente tem um bar na cidade de Vale do<br />

Anari, em que trabalham os filhos e a requerente supervisiona<br />

o serviço. Que o bar foi aberto após a morte de Alberto. De<br />

vez em quando a requerente trabalha no sítio. Que quem cuida<br />

do sítio são os irmãos da requerente. Que sabe que não há<br />

empregados no sítio. Que a requerente sempre morou no sítio.<br />

O de cujus, por sua vez ia sempre para a cidade trabalhar<br />

como pedreiro. Que no sítio havia o cultivo de inhame, batata,<br />

feijão, mandioca, etc. [...] (grifei)Não bastasse tal fato, também<br />

não ficou demonstrada a condição de segurado especial do de<br />

cujus. Para que se configure a qualidade de segurado especial,<br />

a requerente deve comprovar o exercício de atividade rural em<br />

regime de economia familiar, assim entendido como aquele em<br />

que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria<br />

subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo<br />

familiar e é exercido em condições de mútua dependência e<br />

colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.<br />

11, § 1º, Lei <strong>8.</strong> 213/91). No caso em análise, as testemunhas<br />

afirmaram (fls. 120-121) que o de cujus trabalhava no sítio e<br />

também na cidade, fazendo serviços de pedreiro e carpinteiro.<br />

Aliás conforme se verifica pelo documento de fl. 34, o registro<br />

de óbito do de cujus inicialmente havia sido feito constando<br />

a profissão de pedreiro. Fica, dessa forma, descaracterizado<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 442<br />

o regime de economia familiar previsto na lei. Ademais, o<br />

requerido, em sede de contestação, alegou que o de cujus<br />

recebia o benefício de amparo social (fl. 101), fato este não<br />

impugnado pelo autor, sendo presumida sua veracidade.<br />

Ora, se o de cujus recebia amparo social, denota-se que não<br />

exercia atividade laborativa como segurado especial, pois se<br />

o fosse, teria algum dos benefícios abrangidos pelo sistema<br />

previdenciário. Assim, também não restou demonstrada<br />

qualidade de segurado especial, razão pela qual o pedido não<br />

merece procedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE<br />

o pedido inicial, formulado pela requerente Maria Aparecida<br />

de Brito. Deixo de condená-la ao pagamento das custas e<br />

honorários por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br />

Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquivese.<br />

Machadinho do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000189-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Adriana de Sousa Silva<br />

Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

SENTENÇA:<br />

Adriana de Sousa Silva, já qualificada, ajuizou ação de<br />

concessão e cobrança de benefício previdenciário em desfavor<br />

do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando obter<br />

pensão por morte, alegando, em síntese, que vivia em união<br />

estável com o de cujus Revely Carlos da Silva, que era<br />

segurado especial, uma vez que desempenhou atividade rural<br />

por longos anos, gerando assim, para a requerente, o direito<br />

ao recebimento do benefício. O pedido de tutela antecipada<br />

foi apreciado e indeferido à fl. 37. Citado (fl. 43), o requerido<br />

deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, porém, interviu<br />

no feito às fls. 45-53, arguindo a preliminar de carência da<br />

ação, por ausência de interesse de agir. Na audiência de<br />

instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora (fl. 61) e<br />

foram ouvidas as testemunhas Ivan Freire Fernandes (fl. 59) e<br />

Sueli Rodrigues da Silva (fl. 60). A autora apresentou alegações<br />

finais remissivas à fl. 5<strong>8.</strong> Considerando que o requerido não<br />

se fez presente à audiência, apesar de devidamente intimado,<br />

não lhe foram dadas vistas dos autos para apresentação de<br />

memoriais. É o RELATÓRIO. Decido. Quanto à preliminar de<br />

falta de interesse de agir porque as autoras não ingressaram<br />

com pedido administrativo, registro que o art. 5°, XXXV da<br />

Constituição da República assegura a todos o direito de ação,<br />

não podendo ser excluída da apreciação do Poder Judiciário,<br />

lesões ou ameaças a direito. De igual forma, a Súmula 213<br />

do TRF dispõe que o exaurimento da via administrativa não é<br />

condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.<br />

Portanto, o(a) autor(a) possui interesse de agir, à medida em<br />

que a lei lhe assegura deduzir a sua pretensão em juízo, mesmo<br />

que não tenha requerido seu direito administrativamente. Afasto,<br />

pois, a preliminar arguida. Passa-se, então, à análise do mérito.<br />

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do<br />

segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do<br />

óbito ou do requerimento administrativo, na forma disciplinada<br />

pelo art. 74 da Lei <strong>8.</strong> 231/91. Para que lhe seja concedido o<br />

benefício, a autora deve, então, comprovar a dependência<br />

econômica do de cujus, bem como sua condição de segurado<br />

especial. Em relação à dependência econômica, todas as<br />

testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o de cujus<br />

viviam como marido e mulher. Dessa forma, ficou comprovada<br />

a união estável alegada pela autora. Considerando que o<br />

ordenamento jurídico equipara a união estável ao casamento,<br />

a dependência econômica da autora em relação ao de cujus é<br />

presumida, por força do art. 16, § 4º, da Lei nº <strong>8.</strong> 213/91, não<br />

havendo necessidade de comprovação. Em relação à condição<br />

de segurado especial, os documentos apresentados pela autora<br />

constituem início razoável de prova material quanto ao efetivo<br />

exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial<br />

pelo falecido. Deveras, há cópia de certidão de nascimento do<br />

filho Dheferson (fl. 15), certidão de óbito (fl. 17), certidão eleitoral<br />

(fl. 27), contrato de comodato (fl. 31), entre outros, nos quais<br />

consta a profissão do falecido como sendo trabalhador rural e o<br />

endereço do mesmo na zona rural deste município. Além disso,<br />

a prova testemunhal não deixa dúvida quanto ao exercício da<br />

atividade rural do de cujus, em regime de economia familiar.<br />

Senão, vejamos: Que conhece a requerente desde 1997.<br />

Quando a conheceu, ela ainda era solteira. Que algum tempo<br />

depois, passou a conviver com o Sr. Revely, com quem viveu<br />

aproximadamente seis ou sete anos. Eles viveram juntos até<br />

a morte de Revely. Sabe que eles não eram casados, apena<br />

conviviam. Que viviam como marido e mulher e tiveram dois filhos<br />

menores. Quando o de cujus faleceu, a requerente ainda morava<br />

com ele. Que o de cujus trabalhava como agricultor tanto no sítio<br />

em que morava como em terras alheias, recebendo diárias ou<br />

trabalhando por empreita. Que roçava pasto, derrubava árvores.<br />

No sítio em que morava, o de cujus plantava café, banana,<br />

arroz e feijão. Que não havia empregados no sítio e que não<br />

sabe dizer com certeza se o de cujus trabalhou na cidade ou<br />

com carteira assinada. (Ivan Freire, fl. 59). No mesmo sentido<br />

foi o depoimento da testemunha Sueli, ouvida às fls. 60. Ante<br />

o exposto, reconheço a condição de segurado especial do de<br />

cujus Revely Carlos, exercida em regime de economia familiar,<br />

e em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,<br />

condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à<br />

requerente Adriana de Sousa Silva, pensão por morte no valor<br />

de 1 (um) salário mínimo, inclusive o 13º salário, desde a data do<br />

indeferimento do pedido administrativo (10/<strong>06</strong>/2009), incidindo<br />

correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do<br />

benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ) e em conformidade com<br />

a Lei 6. 899/81, bem como juros de mora, os quais fixo em 1%<br />

(um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas, face<br />

o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº <strong>8.</strong> 620/93. Condeno<br />

o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, verba<br />

esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas<br />

vencidas até a presente data, o que faço com base no art. 20, §<br />

3º, do CPC, tendo em conta o zelo do profissional, a natureza<br />

e importância da causa, bem como o lugar, trabalho e tempo<br />

exigidos do causídico. Esta SENTENÇA não está sujeita ao<br />

reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo<br />

não excedente a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC).<br />

Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquivese.<br />

Machadinho do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>31-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ejinalda Oliveira da Costa<br />

Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

SENTENÇA:<br />

Ejinalda Oliveira da Costa, já qualificada, ajuizou ação<br />

de concessão e cobrança de benefício previdenciário em<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 443<br />

desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,<br />

visando obter pensão por morte, alegando, em síntese, que<br />

vivia em união estável com o de cujus Eraldo dos Santos, que<br />

era segurado especial, uma vez que desempenhou atividade<br />

rural por longos anos, gerando assim, para a requerente,<br />

o direito ao recebimento do benefício. O pedido de tutela<br />

antecipada foi apreciado e deferido à fl. 47. Citado (fl. 57), o<br />

requerido apresentou contestação às fls. 58-67, alegando<br />

que a requerente não comprovou os requisitos necessários à<br />

concessão do benefício. Na audiência de instrução foi colhido<br />

o depoimento pessoal da autora (fl. 77) e foram ouvidas as<br />

testemunhas Idenir Maria dos Reis (fl. 75) e Alexandre Valner de<br />

Lima (fl. 76). A autora apresentou alegações finais remissivas<br />

à fl. 74. Considerando que o requerido não se fez presente<br />

à audiência, apesar de devidamente intimado, não lhe foram<br />

dadas vistas dos autos para apresentação de memoriais. É o<br />

RELATÓRIO. Decido. A pensão por morte é devida ao conjunto<br />

dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,<br />

a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, na<br />

forma disciplinada pelo art. 74 da Lei <strong>8.</strong> 231/91. Para que lhe<br />

seja concedido o benefício, a autora deve, então, comprovar a<br />

dependência econômica do de cujus, bem como sua condição<br />

de segurado especial. Em relação à dependência econômica,<br />

todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora<br />

e o de cujus viviam como marido e mulher. Dessa forma, ficou<br />

comprovada a união estável alegada pela autora. Considerando<br />

que o ordenamento jurídico equipara a união estável ao<br />

casamento, a dependência econômica da autora em relação<br />

ao de cujus é presumida, por força do art. 16, § 4º, da Lei nº <strong>8.</strong><br />

213/91, não havendo necessidade de comprovação. Em relação<br />

à condição de segurado especial, os documentos apresentados<br />

pela autora constituem início razoável de prova material quanto<br />

ao efetivo exercício de atividade rural na qualidade de segurado<br />

especial pelo falecido. Deveras, há cópia de certidão de óbito<br />

(fl. 12) contrato de comodato (fl. 32), certidão eleitoral (fl. 23),<br />

entre outros, nos quais consta a profissão do falecido como<br />

sendo trabalhador rural e o endereço do mesmo na zona rural<br />

deste município. Além disso, a prova testemunhal não deixa<br />

dúvida quanto ao exercício da atividade rural do de cujus, em<br />

regime de economia familiar. Senão, vejamos: Que conhece<br />

a requerente há aproximadamente dez anos anos. Que ela<br />

ainda não morava com o de cujus. Que viviam como marido<br />

e mulher. Que cultivavam café. Que os dois trabalhavam<br />

juntos no campo. Tiveram um filho de aproximadamente cinco<br />

anos. Nem a requerente e nem o de cujus trabalharam com<br />

carteira assinada, tampouco tinham empregados. Que não<br />

sabe dizer como a requerente está sobrevivendo sem a ajuda<br />

do esposo. (Idenir, fl. 75). No mesmo sentido foi o depoimento<br />

da testemunha Alexandre, ouvida às fls. 76. Ante o exposto,<br />

reconheço a condição de segurado especial do de cujus<br />

Eraldo dos Santos, exercida em regime de economia familiar,<br />

e em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,<br />

condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à<br />

requerente Ejinalda Oliveira da Costa, pensão por morte no<br />

valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive o 13º salário, desde<br />

a data do indeferimento do pedido administrativo (27/12/2007),<br />

incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada<br />

prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ) e em<br />

conformidade com a Lei 6. 899/81, bem como juros de mora,<br />

os quais fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.<br />

Confirmo a medida antecipatória de fl. 47. Sem custas, face<br />

o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº <strong>8.</strong> 620/93. Condeno<br />

o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, verba<br />

esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas<br />

vencidas até a presente data, o que faço com base no art. 20, §<br />

3º, do CPC, tendo em conta o zelo do profissional, a natureza<br />

e importância da causa, bem como o lugar, trabalho e tempo<br />

exigidos do causídico. Esta SENTENÇA não está sujeita ao<br />

reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo<br />

não excedente a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC).<br />

Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquivese.<br />

Machadinho do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001<strong>06</strong>6-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Ação Civil Pública<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Zelivaldo Correia Nunes<br />

SENTENÇA:<br />

I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo<br />

Representante do Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

em desfavor de Zelivaldo Correia Nunes. Aduz que o requerido<br />

ocupa clandestinamente sem autorização de quaisquer órgão<br />

Federal, Estadual ou Municipal, área localizada no interior da<br />

Reserva Extrativista Seringueira, sem contudo fazer parte da<br />

comunidade extrativista. Assevera também, que o requerido<br />

realizou desmatamento de 24. 175 hectares de floresta além<br />

de 2. 094 hectares de desmate de área de preservação<br />

permanente e em razão disso requer: a) a desocupação da<br />

área invadida (fls. 08);b) a cessação das condutas lesivas ao<br />

meio ambiente com paralisação integral de toda atividade na<br />

reserva;c) a execução de projeto de plantio da reserva florestal<br />

legal, sob pena de pagamento de multa diária; d) a condenação<br />

ao pagamento em dinheiro de indenização a ser quantificada<br />

em perícia correspondentes aos danos ambientais causados<br />

na RESEX, bem como a condenação ao pagamento de<br />

indenização referente aos danos que se mostrarem<br />

irrecuperáveis;e) que a multa eventualmente aplicada seja<br />

destinada ao Fundo de defesa de Direitos Difusos;f) a<br />

condenação ao pagamento das custas processuais. DECISÃO<br />

liminar às fls. 57-5<strong>8.</strong> Citação (fls. 62-v). O requerido citado por<br />

edital foi lhe nomeado curador especial (fls. 64), o qual contestou<br />

por negativa geral (fls. 65-67). Instados a se manifestarem<br />

quanto a produção de provas, o MP requereu o julgamento<br />

antecipado da lide (fls. 67-v) e o requerido informe que se<br />

utilizará das provas já acostadas aos autos (fls. 69). II -<br />

FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e<br />

os pressupostos de constituição e desenvolvimento do<br />

processo, bem como as partes estão regularmente<br />

representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou<br />

prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas<br />

ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação<br />

e não há incidentes processuais pendentes de apreciação,<br />

sendo possível analisar o mérito do feito. O Ministério Público<br />

alega que o Requerido ocupa clandestinamente sem autorização<br />

de quaisquer órgão, área localizada no interior da Reserva<br />

Extrativista Seringueira, sem porém fazer parte da comunidade<br />

extrativista e que o requerido realizou desmatamento de 24,<br />

175 hectares de floresta além de 2, 094 hectares de desmate<br />

de área de preservação permanente. Em contra partida, o<br />

requerido contesta por negativa geral. Pois bem, o cerne da<br />

questão reside em saber se houve desmatamento de forma<br />

irregular ou não, bem como se houve a invasão de Reserva em<br />

discussão. Nesse contexto, a contestação do requerido por<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 444<br />

negativa geral, não merece prosperar, pois está em confronto<br />

com a farta documentação colacionada nos autos, a exemplo<br />

às fls. 29, onde consta que o desmatamento foi realizado de<br />

forma ilegal e que a área de reserva legal desmatada chega a<br />

24, 175 hectares e a área de APP totaliza 2, 094 hectares, além<br />

do documento da Associação dos Seringueiros de Machadinho<br />

do Oeste/RO (fls. 56), informando que o requerido não faz parte<br />

de nenhuma comunidade. Desse modo, os Levantamentos<br />

Periciais colacionados às fls. 14-20 e fls. 23-33, comprovam<br />

que o requerido efetuou desmatamento de forma ilegal dentro<br />

da Reserva Extrativista Estadual Seringueira. Pela sistemática<br />

do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao<br />

autor, quanto ao fato constitutivo do direito, e ao réu quanto aos<br />

fatos modificativos, extintivos e impeditivos (art. 333, do CPC).<br />

No caso dos autos, o autor logrou êxito em comprovar, mediante<br />

o levantamento laudo pericial trazido junto com a inicial, que a<br />

área de preservação foi atingida. O requerido, por sua vez, não<br />

fez qualquer prova em sentido contrário, apenas limitou-se a<br />

negar o fato constitutivo do direito do autor. Impende ressaltar<br />

que lhe foi oportunizada a produção de novas provas, contudo,<br />

o requerido preferiu utilizar das provas já existentes nos autos<br />

(fls. 69). Assim, quanto ao pedido inicial, desnecessário maiores<br />

comentários, pois as provas documentais são fartas em<br />

demonstrar que houve o desmatamento na área de preservação<br />

permanente e reserva legal. Basta verificar os mapas às fls. 21<br />

e 34, realizados pelo EMBRAGEO e os laudos às fls. 14-20 e<br />

23-33. Quanto a prova de que o Requerido é o possuidor da<br />

referida área, essa encontra-se colacionada às fls. 28, o qual<br />

descreve a parte ré, como posseiro. Entretanto, a<br />

responsabilidade do Requerido pela prática dos fatos narrados<br />

na inicial encontra-se também demonstrada. Desse modo,<br />

realizado o desmatamento de forma a não preservar a Reserva<br />

Legal, cabe ao proprietário a obrigação de recuperar a área<br />

ilegalmente desmatada, aliás, esse é o entendimento do TJ/<br />

RO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

Tribunal de Justiça 2ª Câmara Cível Data de distribuição:<br />

29/09/2009 Data de julgamento: 29/09/2010 0139890-81. 200<strong>8.</strong><br />

<strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002 Apelação Origem: 01398908120088220002<br />

Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) [...] Apelado: Ministério Público<br />

do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico<br />

Neto Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto EMENTA AÇÃO CIVIL<br />

PÚBLICA. PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br />

DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DO<br />

PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DE FAZER RESERVA LEGAL<br />

DA ÁREA PARA SUA RECUPERAÇÃO NATURAL. (grifado)<br />

(INTELIGÊNCIA DO ART. 225 DA CF E ART. 3º DA Lei 6.<br />

938/81). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

Tribunal de Justiça 1ª Câmara Especial Data de distribuição:<br />

29/05/2008 Data de julgamento: 24/<strong>06</strong>/2009 100. 021. 2000.<br />

008387-0 Apelação Cível Origem: 02120000083870 Buritis/RO<br />

(1ª Vara Cível) Apelante[...] Apelado: Ministério Público do<br />

Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos EMENTA<br />

Dano ambiental. Desmatamento. Limite legal. Lei vigente à<br />

época dos fatos. Reserva. Lei posterior. (grifado) Ação civil<br />

pública. Ministério público. Legitimidade. Por disposição<br />

constitucional, tem o Ministério Público legitimidade ativa para<br />

a ação civil pública. A autuação por lesão ao meio ambiente<br />

deve ressalvar o período do desmatamento de 50% da área<br />

florestal do imóvel, autorizado pela lei vigente à época do fato,<br />

ressalvada a conservação da mata ciliar, já protegida na<br />

legislação de então e de obrigatória reposição imediata<br />

(grifado). Agindo no abuso do direito, ou seja, de modo ilegítimo,<br />

como constatado no caso em tela, o Requerido deve ressarcir<br />

e reparar os danos provocados, consoante art. 187, do Código<br />

Civil/2002, sendo que o abuso de direito há muito é reconhecido.<br />

Também sobre o tema, neste sentido decidiu o Superior Tribunal<br />

de Justiça: [...] A responsabilidade pelo dano ambiental é<br />

objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6. 938/81, que em seu art.<br />

14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou<br />

reparar os danos ao meio-ambiente (grifado) e, quanto ao<br />

terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa.<br />

Precedentes do STJ: RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro<br />

Meira, DJ de 01. 09. 20<strong>06</strong>; AgRg no REsp 504626/PR, Relator<br />

Ministro Francisco Falcão, DJ de 17. 05. 2004; RESP 263383/<br />

PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de <strong>22.</strong> 0<strong>8.</strong><br />

2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ<br />

de <strong>22.</strong> 04. 2003 [...] (STJ ¿ Resp 745363/PR, Rel. Ministro LUIZ<br />

FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20-9-2007, DJ 18-10-<br />

2007 p. 270). A tutela jurídica do meio ambiente, por imposição<br />

constitucional (art. 225), é dever de todos, não só do Poder<br />

Público, e faz-se por duas situações distintas: a primeira<br />

visando impedir a degradação, a segunda promovendo a<br />

recuperação da área degradada. Consequentemente, estando<br />

satisfatoriamente provadas a conduta do Requerido, o resultado<br />

lesivo, ou seja os danos causados ao meio ambiente, o nexo<br />

de causalidade entre a conduta e o resultado e a culpa do<br />

Requerido para os fatos, deve haver o dever de indenizar.<br />

Quanto ao pedido de desocupação da RESEX Seringuera,<br />

esse também merece prosperar, uma vez que as unidades de<br />

conservação, reservas legais e áreas de preservação<br />

permanente existem em razão de preceito constitucional, como<br />

forma de garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado ( art. 225, caput, e § 1º, III, CF), cabendo ao Poder<br />

Público defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras<br />

gerações. Em razão do mandamento constitucional, foi editada<br />

a Lei n. 9. 985, de 18 de julho de 2000, a qual regulamentou o<br />

art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e<br />

instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da<br />

Natureza. Referida lei conceituou a Reserva Extrativista como<br />

sendo: “[...] uma área utilizada por populações extrativistas<br />

tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,<br />

complementarmente, na agricultura de subsistência e na<br />

criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos<br />

básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,<br />

e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.<br />

(art. 18)”. Verifica-se, então, que as reservas extrativistas são<br />

unidades de conservação que somente podem ser utilizadas<br />

por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência se<br />

baseie no extrativismo. Registre-se que é possível a ocupação<br />

das Reservas Extrativistas por pessoas que tenham como<br />

atividade principal o extrativismo permitido legalmente e a<br />

criação de animais de pequeno porte. Contudo, em momento<br />

algum o requerido comprovou que exerce a atividade de<br />

extrativismo na RESEX Seringueira, pelo contrário, consta nos<br />

autos às fls. 56, informação da Associação dos Seringueiros,<br />

onde consta que o requerido não faz parte de nenhuma<br />

comunidade. Em razão disso, verifica-se que o mesmo não é<br />

seringueiro, ou seja, não se encaixa no conceito de “população<br />

extrativista tradicional”, não podendo, assim, ocupar a área<br />

invadida, conforme indicado na inicial. III - DISPOSITIVO Diante<br />

do exposto, estando presentes a conduta, os danos causados<br />

ao meio ambiente e a responsabilidade do Requerido para os<br />

fatos, com fundamento nos arts. 1º inciso I e 3º, ambos da Lei<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 445<br />

Federal n. º 7. 347/1985, JULGO PROCEDENTE o pedido feito<br />

pelo Ministério Público em desfavor de ZELIVALDO CORREIA<br />

NUNES e: a) DETERMINO que desocupe qualquer terra por<br />

ele ocupada na RESEX Seringueira, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, sob pena de multa diária de R$ 1. 000, 00 (um mil reais),<br />

enquanto perdurar o descumprimento da ordem judicial, bem<br />

como caracterização do crime de desobediência;b) CONDENO<br />

o Requerido a executar Projeto de plantio de reserva extrativista,<br />

no prazo e conforme as orientações estipuladas pelo SEDAM,<br />

sob pena de multa diária, em caso de descumprimento do<br />

prazo previsto no projeto, no valor de R$ 1. 000, 00 (um mil<br />

reais), corrigidos monetariamente, que deverá reverter ao<br />

Fundo Especial de Reposição Florestal (Lei Estadual nº<br />

547/93);c) CONDENO o Requerido ao pagamento de<br />

indenização pela exploração e lesão a 24, 175 hectares (fls.<br />

29) de reserva legal e 2, 094 hectares de área de Preservação<br />

Permanente, em valor a ser apurado em liquidação de<br />

SENTENÇA, por levantamento pericial. O valor será depositado<br />

em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, (Lei nº 7.<br />

347/1985). d) CONDENO o Requerido ao pagamento das<br />

custas. Sem condenação em honorários por ser o Ministério<br />

Público o Autor (art. 18 da Lei Federal n. 7. 347/1985). Extingo<br />

o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc.<br />

I, do Código de Processo Civil. Caso não seja interposto recurso<br />

voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito<br />

em julgado e não havendo manifestação das partes pela<br />

execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Machadinho do Oeste-<br />

RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do Nascimento<br />

Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001568-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Ação Civil Pública<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Requerido: Atílio Marques, Ismail Antônio Isidoro, Mário<br />

Rodrigues Borges<br />

Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

SENTENÇA:<br />

I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo<br />

Representante do Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

em desfavor de Atílio Marques, Ismail Antônio Isidoro e<br />

Mário Rodrigues Borges. Aduz que os requeridos ocupas<br />

clandestinamente sem autorização de quaisquer órgão<br />

Federal, Estadual ou Municipal, área localizada no interior da<br />

Reserva Extrativista Estadual Aquariquara, sem contudo ser<br />

seringueiro, em razão disso requer a desocupação da área<br />

invadida. Devidamente citados, os requeridos em contestação<br />

(fls. 22-25, 31-35 e 53-55) suscitam preliminar de ilegitimidade<br />

de parte em razão de não mais ocupar qualquer área descrita<br />

pelo MP. No mérito requer a improcedência do pedido inicial.<br />

Manifestação do MP às fls. 62-v. Instados a se manifestarem<br />

quanto a produção de provas, o MP requereu a oitiva de<br />

testemunha (fls. 63-v), da mesma forma o requerido (fls. 64<br />

e 65). II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições<br />

da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento<br />

do processo, bem como as partes estão regularmente<br />

representadas. Também verifico que o feito comporta o e<br />

julgamento antecipado, razão pela qual, passo a análise da<br />

demanda. Primeiramente adentro as preliminares arguidas.<br />

Os autores alegam ser ilegítimos para figurar no polo passivo<br />

da demanda, em razão de não mais estarem na área descrita<br />

pelo MP. Desse modo, denota-se que as preliminares se<br />

confundem com o mérito, razão pela qual, deixo de analisá-las<br />

nesse momento e adentro ao mérito. O Ministério Público alega<br />

que os Requeridos ocupam clandestinamente sem autorização<br />

de quaisquer órgão, área localizada no interior da Reserva<br />

Extrativista Estadual Aquariquara, sem porém fazer parte da<br />

comunidade extrativista. Em contra partida, os requeridos se<br />

limitam a alegarem que já desocuparam a referida área, o<br />

que demonstra que realmente ocupavam a RESEX, conforme<br />

descrito na inicial, sendo desnecessário outras provas, uma<br />

vez que os próprios requeridos confirmam que realmente<br />

ocuparam a reserva em tela. Ademais, a farta documentação<br />

colacionado ao feito (fls. 7-17), demonstram que os requeridos<br />

realmente ocupavam a RESEX, de acordo com o narrado na<br />

inicial. Pela sistemática do Código de Processo Civil, o ônus da<br />

prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito,<br />

e ao réu quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos<br />

(art. 333, do CPC). No caso dos autos, o autor logrou êxito em<br />

comprovar, mediante o documentos trazido junto com a inicial,<br />

que a área de preservação foi atingida. Os requeridos, por sua<br />

vez, confirmaram que ocupavam a RESEX alegada na inicial,<br />

se limitando apenas a dizer que não ocupam mais. Assim,<br />

quanto a prova de que os Requeridos eram os possuidores<br />

da referida área, encontra-se inconteste, bem como a sua<br />

ilegalidade na ocupação, uma vez que a própria parte ré alega<br />

que já desocupou a RESEX, o que por via indireta reconhece<br />

que a ocupação era ilegal, consequentemente o acolhimento do<br />

pedido inicial é medida que se impõe. A propósito, as unidades<br />

de conservação, reservas legais e áreas de preservação<br />

permanente existem em razão de preceito constitucional, como<br />

forma de garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado ( art. 225, caput, e § 1º, III, CF), cabendo ao Poder<br />

Público defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras<br />

gerações. Em razão do mandamento constitucional, foi editada<br />

a Lei n. 9. 985, de 18 de julho de 2000, a qual regulamentou<br />

o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e<br />

instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da<br />

Natureza. Referida lei conceituou a Reserva Extrativista como<br />

sendo: “[...] uma área utilizada por populações extrativistas<br />

tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,<br />

complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação<br />

de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos<br />

proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e<br />

assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.<br />

(art. 18)”. Verifica-se, então, que as reservas extrativistas são<br />

unidades de conservação que somente podem ser utilizadas<br />

por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência se<br />

baseie no extrativismo. Registre-se que é possível a ocupação<br />

das Reservas Extrativistas por pessoas que tenham como<br />

atividade principal o extrativismo permitido legalmente e a<br />

criação de animais de pequeno porte. Contudo, em momento<br />

algum os requeridos comprovaram que exercem a atividade de<br />

extrativismo na RESEX Estadual Aquariquara, pelo contrário,<br />

verifica-se que os mesmos não são seringueiros, uma vez que<br />

constam como diarista e agricultores, ou seja, não se encaixa no<br />

conceito de “população extrativista tradicional”, não podendo,<br />

assim, ocupar a área invadida, conforme indicado na inicial.<br />

III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE<br />

o pedido feito pelo Ministério Público em desfavor de ATÍLIO<br />

MARQUES, ISMAIL ANTÔNIO ISIDORO e MÁRIO RODRIGUES<br />

BORGES e DETERMINO que desocupem qualquer terra por<br />

eles ocupada na RESEX Estadual Aquariquara, no prazo de 15<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 446<br />

(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1. 000, 00 (um mil<br />

reais) cada, enquanto perdurar o descumprimento da ordem<br />

judicial, bem como caracterização do crime de desobediência.<br />

CONDENO ainda os Requeridos de forma solidária ao<br />

pagamento das custas. Sem condenação em honorários por<br />

ser o Ministério Público o Autor (art. 18 da Lei Federal n. 7.<br />

347/1985). Extingo o processo com resolução do mérito, na<br />

forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Caso não<br />

seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30<br />

(trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação<br />

das partes pela execução da presente, remetam-se os autos<br />

ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Machadinho<br />

do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do<br />

Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001810-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Ação Civil Pública<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Osvaldélio Braga da Costa<br />

Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)<br />

SENTENÇA:<br />

I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo<br />

Representante do Ministério Público do Estado de Rondônia em<br />

desfavor de Osvaldélio Braga da Costa. Aduz que o requerido<br />

ocupa clandestinamente sem autorização de quaisquer órgão<br />

Federal, Estadual ou Municipal, área localizada no interior da<br />

Reserva Extrativista Estadual Rio Preto Jacundá, sem contudo<br />

ser seringueiro, em razão disso requer a desocupação da<br />

área invadida. DECISÃO liminar indeferida às fls. 2<strong>8.</strong> Citação<br />

(fls. 45-v). O requerido em contestação suscita preliminar de<br />

ilegitimidade de parte em razão de não ocupar qualquer área<br />

descrita pelo MP e preliminar de ausência de interesse de agir,<br />

tendo em vista que não existe necessidade de obrigar a parte<br />

ré a desocupar o imóvel em discussão, uma vez que não ocupa<br />

o referido bem. No mérito alega que jamais ocupou qualquer<br />

unidade de preservação e que não há qualquer prova que tenha<br />

sido o requerido o invasor da área tela e requer a improcedência<br />

do pedido inicial. Manifestação do MP às fls. 46/46-v. Instados a<br />

se manifestarem quanto a produção de provas, o MP requereu o<br />

julgamento antecipado da lide (fls. 47-v) e o requerido quedouse<br />

inerte (fls. 48). II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes<br />

as condições da ação e os pressupostos de constituição e<br />

desenvolvimento do processo, bem como as partes estão<br />

regularmente representadas. Primeiramente passo a análise<br />

das preliminares arguidas. O autor alega ser ilegítimo para<br />

figurar no polo passivo da demanda, bem como faltar interesse<br />

de agir, em razão de nunca ter invadido a área alegada. Desse<br />

modo, denota-se que as preliminares se confundem com o<br />

mérito, razão pela qual, deixo de analisá-las nesse momento e<br />

adentro ao mérito. O Ministério Público alega que o Requerido<br />

ocupa clandestinamente sem autorização de quaisquer órgão,<br />

área localizada no interior da Reserva Extrativista Rio Preto<br />

Jacundá, sem porém fazer parte da comunidade extrativista.<br />

Em contra partida, o requerido nega qualquer invasão narrada<br />

pelo MP. Pois bem, o cerne da questão reside em saber se<br />

houve ou não a invasão de Reserva em discussão. Nesse<br />

contexto, os argumentos do requerido de que nunca esteve na<br />

referida reserva não merece prosperar, pois está em confronto<br />

com a documentação colacionada nos autos, a exemplo às<br />

fls. 13, onde consta que a pessoa que está na propriedade<br />

periciada, é o requerido e apesar da parte ré afirmar que não<br />

foi localizado no dia em que foi feito a referida perícia, essa,<br />

merece credibilidade, pois foi realizada por agentes públicos<br />

no exercício da função, gozando de presunção de legitimidade<br />

e veracidade (fls. 17), somente podendo ser refutada mediante<br />

prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu.<br />

Desse modo, o Levantamento Pericial colacionado às fls. 9-19,<br />

comprova que o requerido ocupou a RESEX Rio Preto Jacundá<br />

de forma ilegal. Pela sistemática do Código de Processo Civil,<br />

o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo<br />

do direito, e ao réu quanto aos fatos modificativos, extintivos<br />

e impeditivos (art. 333, do CPC). No caso dos autos, o autor<br />

logrou êxito em comprovar, mediante o levantamento laudo<br />

pericial trazido junto com a inicial, que a área de preservação foi<br />

atingida. O requerido, por sua vez, não fez qualquer prova em<br />

sentido contrário, apenas limitou-se a negar o fato constitutivo<br />

do direito do autor. Impende ressaltar que lhe foi oportunizada<br />

a produção de novas provas, contudo, o requerido quedou-se<br />

inerte (fls. 48). Assim, quanto a prova de que o Requerido é o<br />

possuidor da referida área, essa, encontra-se colacionada às<br />

fls. 13, o qual descreve a parte ré, como ocupante da RESEX<br />

em questão. No que se refere ao pedido inicial de desocupação,<br />

desnecessário maiores comentários, pois as provas documentais<br />

são fartas em demonstrar que houve a ocupação da RESEX<br />

Rio Preto Jacundá pelo requerido, consequentemente, merece<br />

prosperar, uma vez que as unidades de conservação, reservas<br />

legais e áreas de preservação permanente existem em razão<br />

de preceito constitucional, como forma de garantir o direito ao<br />

meio ambiente ecologicamente equilibrado ( art. 225, caput, e §<br />

1º, III, CF), cabendo ao Poder Público defendê-lo e preservá- lo<br />

para as presentes e futuras gerações. Em razão do mandamento<br />

constitucional, foi editada a Lei n. 9. 985, de 18 de julho de<br />

2000, a qual regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e<br />

VII da Constituição Federal e instituiu o Sistema Nacional de<br />

Unidades de Conservação da Natureza. Referida lei conceituou<br />

a Reserva Extrativista como sendo: “[...] uma área utilizada por<br />

populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseiase<br />

no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de<br />

subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem<br />

como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura<br />

dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos<br />

naturais da unidade. (art. 18)”. Verifica-se, então, que as reservas<br />

extrativistas são unidades de conservação que somente<br />

podem ser utilizadas por populações extrativistas tradicionais,<br />

cuja subsistência se baseie no extrativismo. Registre-se que é<br />

possível a ocupação das Reservas Extrativistas por pessoas<br />

que tenham como atividade principal o extrativismo permitido<br />

legalmente e a criação de animais de pequeno porte. Contudo,<br />

em momento algum o requerido comprovou que exerce a<br />

atividade de extrativismo na RESEX Rio Preto Jacundá, pelo<br />

contrário, verifica-se que o mesmo não é seringueiro, ou<br />

seja, não se encaixa no conceito de “população extrativista<br />

tradicional”, não podendo, assim, ocupar a área invadida,<br />

conforme indicado na inicial. III - DISPOSITIVO Diante do<br />

exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo Ministério<br />

Público em desfavor de OSVALDÉLIO BRAGA DA COSTA e<br />

DETERMINO que desocupe qualquer terra por ele ocupada na<br />

RESEX Estadual Rio Preto Jacundá, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, sob pena de multa diária de R$ 1. 000, 00 (um mil reais),<br />

enquanto perdurar o descumprimento da ordem judicial, bem<br />

como caracterização do crime de desobediência. CONDENO<br />

ainda o Requerido ao pagamento das custas. Sem condenação<br />

em honorários por ser o Ministério Público o Autor (art. 18 da<br />

Lei Federal n. 7. 347/1985). Extingo o processo com resolução<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 447<br />

do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo<br />

Civil. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido<br />

o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo<br />

manifestação das partes pela execução da presente, remetamse<br />

os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Machadinho do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0014294-<strong>02.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: M. A. L. F.<br />

Advogado: Halmerio Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo<br />

(OAB/RO 770)<br />

Requerido: B. F.<br />

Advogado: Manoel Francisco da Silva (A/MT 3529)<br />

DECISÃO:<br />

Recebo a petição de fl. 91 como embargos de declaração e<br />

acolho-os, visto que realmente houve contradição na parte<br />

dispositiva da SENTENÇA, pois o requerido é beneficiário de<br />

gratuidade processual. Em relação aos honorários advocatícios,<br />

porém, a condenação deve ser mantida pois a concessão<br />

de gratuidade não abrange a sucumbência, mas apenas as<br />

despesas processuais (TJ/RO, Apelação Cível n. 0295451-04.<br />

200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, Relator Desembargador Walter Waltenberg<br />

Silva Junior, 2ª Câmara Especial). Consigno, no entanto, que a<br />

exigibilidade dos honorários ficará adstrita à comprovação de<br />

condições financeiras por parte do sucumbente. Declaro, pois,<br />

a SENTENÇA, a fim de: 1) RETIFICAR o último parágrafo do<br />

DISPOSITIVO (fl. 88), que passará a ter a seguinte redação:<br />

”Considerando que a requerente decaiu de parte mínima do<br />

pedido, condeno o requerido ao pagamento dos honorários<br />

advocatícios, estes que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais),<br />

em razão do disposto nos arts. 21, parágrafo único e 20, § 4º,<br />

do CPC. Sem custas por ser beneficiário de justiça gratuita.<br />

“No mais, persiste a SENTENÇA tal como está lançada.<br />

Retifique-se o registro da SENTENÇA, anotando-se. Intimemse.<br />

Machadinho do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001432-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Autor: Ilson Gomes Filho<br />

Advogado: Amedas Silveira Carvalho (B/RO 376)<br />

Requerido: Waldemiro Santana do Nascimento<br />

DESPACHO:<br />

Trata-se de ação cautelar inominada visando a sustação de<br />

título executivo extrajudicial. De acordo com o art. 801 do CPC,<br />

o autor, ao requerer a medida cautelar, indicará a autoridade<br />

judiciária, a que for dirigida; o nome, o estado civil, a profissão<br />

e a residência do requerente e do requerido; a lide e seu<br />

fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e o<br />

receio da lesão; as provas que serão produzidas. Conforme<br />

ensina Humberto Theodoro Júnior, ¿O processo cautelar é<br />

instrumental, serve à tutela de outro processo, que a doutrina<br />

chama de processo principal ou de mérito. ¿ (THEODORO<br />

JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil ¿ Processo<br />

de Execução e Cumprimento da SENTENÇA, Processo<br />

Cautelar e Tutela de Urgência. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense,<br />

2009. p. 5<strong>22.</strong> ) Isso significa dizer que o ajuizamento de uma<br />

ação cautelar pressupõe o ajuizamento de uma principal, visto<br />

que aquela é assessória desta. Se há um processo principal<br />

a ser proposto, cabe à parte autora informar ao juízo qual é<br />

a lide existente, e qual a ação a ser ajuizada posteriormente.<br />

Em razão disso, intime-se o autor para emendar a inicial, no<br />

prazo de dez dias, a fim de informar qual ação principal será<br />

ajuizada posteriormente. Machadinho do Oeste-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do Nascimento Fabrício<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0043011-5<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Finasa S/A<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Manoel Marinho de Oliveira<br />

SENTENÇA:<br />

Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco<br />

Finasa S/A em desfavor de Manoel Marinho de Oliveira. Juntou<br />

documentos às fls. <strong>06</strong>-31. Deferida a liminar à fl. 42, a mesma<br />

não foi cumprida, tendo em vista a não localização do veículo<br />

(fls. 44-v). Em seguida, a ação foi convertida em depósito (fl.<br />

54), determinando-se a citação do requerido, expedindo-se<br />

carta precatória. Contudo, até o momento o requerente não<br />

comprovou a distribuição da CPDevidamente intimado para dar<br />

andamento ao feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o<br />

prazo (fls. 72). Após foi expedida intimação pessoal com prazo<br />

de 48 (quarenta e oito) horas para o autor dar andamento ao<br />

feito sob pena de extinção, a qual, foi devidamente recebida<br />

pelo requerente segundo se infere às fls. 74. Contudo, consta<br />

na certidão de fls. 75 que novamente a parte deixou transcorrer<br />

in albis o prazo. É o RELATÓRIO. Devidamente intimada para<br />

dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte,<br />

incindindo, portanto, no art. 267, III, CPC. Em consequência,<br />

com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo<br />

Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito. Custas<br />

na forma da lei. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se<br />

observadas as formalidades legais. Machadinho do Oeste-RO,<br />

segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do Nascimento<br />

Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001111-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Bradesco S. A.<br />

Advogado: Maria Lucilia Gomes (SP 842<strong>06</strong>), Luciano Boabaid<br />

Bertazzo (OAB/RO 1894)<br />

Requerido: Sameir Woods Indústria e Comércio de Madeiras<br />

Ltda - ME<br />

SENTENÇA:<br />

Banco Bradesco S/A ajuizou ação de indenização em desfavor<br />

de Sameir Woods Indústria e Comércio de Madeiras Ltda -<br />

ME. Concedido o prazo de dez dias para emendar a inicial,<br />

comprovando a notificação extrajudicial do requerido, o autor<br />

deixou transcorrer o prazo in albis. Ante o exposto e considerando<br />

que ainda não foi formada a relação processual, INDEFIRO A<br />

PETIÇÃO INICIAL, tal como determinado no parágrafo único do<br />

art. 284 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e<br />

intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Machadinho<br />

do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do<br />

Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>30-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Nalzira Bebiana Vieira<br />

Advogado: Beatriz Rodrigues Bernardo (RO 4520)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 448<br />

DECISÃO:<br />

Decreto a revelia do requerido com as ponderações do artigo<br />

320 do Código de Processo Civil. O processo está em ordem,<br />

as partes são legítimas e estão devidamente representadas,<br />

e não há nulidades ou preliminares a serem analisadas. Fixo<br />

como ponto controvertido, sobre o qual versará a prova oral “o<br />

exercício de atividade rurícola pelo de cujus, para obtenção do<br />

benefício pleiteado”. Para que as partes possam produzir as<br />

provas orais requeridas, designo audiência de instrução para<br />

o dia 07 de novembro de 2011, às 8h30. As partes deverão<br />

juntar o rol de testemunhas até 15 dias antes da audiência,<br />

como determina o art. 407 do CPC e trazer suas testemunhas<br />

à audiência, independentemente de intimação, ficando cientes<br />

de que a ausência das testemunhas importará em renúncia<br />

à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha se recuse a<br />

comparecer à audiência sem intimação prévia, a parte deverá<br />

informar isso nos autos para que a Escrivania providencie a<br />

intimação, o que desde já fica deferido. Intimem-se. Machadinho<br />

do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do<br />

Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>31-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Hildete Andrade Moura<br />

Advogado: Beatriz Rodrigues Bernardo (RO 4520)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

DECISÃO:<br />

Decreto a revelia do requerido com as ponderações do artigo<br />

320 do Código de Processo Civil. O processo está em ordem,<br />

as partes são legítimas e estão devidamente representadas,<br />

e não há nulidades ou preliminares a serem analisadas. Fixo<br />

como ponto controvertido, sobre o qual versará a prova oral<br />

“o exercício de atividade rurícola pela parte requerente, para<br />

obtenção do benefício pleiteado”. Para que as partes possam<br />

produzir as provas orais requeridas, designo audiência de<br />

instrução para o dia 07 de novembro de 2011, às 9h00. As<br />

partes deverão juntar o rol de testemunhas até 15 dias antes<br />

da audiência, como determina o art. 407 do CPC e trazer suas<br />

testemunhas à audiência, independentemente de intimação,<br />

ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará<br />

em renúncia à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha<br />

se recuse a comparecer à audiência sem intimação prévia, a<br />

parte deverá informar isso nos autos para que a Escrivania<br />

providencie a intimação, o que desde já fica deferido. Intimemse.<br />

Machadinho do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong>32-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Deuzeni Marques Neves<br />

Advogado: Beatriz Rodrigues Bernardo (RO 4520)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

DECISÃO:<br />

Decreto a revelia do requerido com as ponderações do artigo<br />

320 do Código de Processo Civil. O processo está em ordem,<br />

as partes são legítimas e estão devidamente representadas,<br />

e não há nulidades ou preliminares a serem analisadas. Fixo<br />

como ponto controvertido, sobre o qual versará a prova oral “o<br />

exercício de atividade rurícola pelo de cujus, para obtenção do<br />

benefício pleiteado”. Para que as partes possam produzir as<br />

provas orais requeridas, designo audiência de instrução para<br />

o dia 07 de novembro de 2011, às 9h30. As partes deverão<br />

juntar o rol de testemunhas até 15 dias antes da audiência,<br />

como determina o art. 407 do CPC e trazer suas testemunhas<br />

à audiência, independentemente de intimação, ficando cientes<br />

de que a ausência das testemunhas importará em renúncia<br />

à oitiva das mesmas. Caso alguma testemunha se recuse a<br />

comparecer à audiência sem intimação prévia, a parte deverá<br />

informar isso nos autos para que a Escrivania providencie a<br />

intimação, o que desde já fica deferido. Intimem-se. Machadinho<br />

do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do<br />

Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000209-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Pemaza S/a<br />

Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376)<br />

Executado: Madeiras Popinhaki Ltda<br />

DESPACHO:<br />

Determinei a penhora on-line, conforme requerido pela parte<br />

exequente. Porém, não foram encontrados ativos financeiros<br />

em nome da parte executada (Recibo e Detalhamento anexos).<br />

Na mesma oportunidade, procedi a consulta ao sistema<br />

Renajud, contudo não foram localizados veículos em nome da<br />

executada. Requeira a exequente o que de direito. Machadinho<br />

do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do<br />

Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001396-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0019<br />

Ação: Alvará Judicial<br />

Requerente: Rosângela Morais<br />

Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (RO 2726)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO. Designo audiência de justificação para o dia 27<br />

de julho de 2011, às 9h30. Intime-se a requerente para que<br />

compareça ao ato, acompanhada de 3 (três) testemunhas<br />

que presenciaram ou tiveram notícia do acidente mencionado<br />

na inicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Machadinho<br />

do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Paulo José do<br />

Nascimento Fabrício Juiz de Direito<br />

Rosângela Maria de Oliveira Costa<br />

Escrivã Judicial<br />

COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

Vara Cível-Juizado Especial Civel(PROJUDI)<br />

Nova Brasilandia d’Oeste-RO<br />

Email: nbo1civel@tjro. jus. br<br />

Juiz(a): Roberta Cristina Garcia Macedo<br />

Proc: 1000581-37. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

W. W. da Silva & Cia Ltda - Me(Autor)<br />

Advogado(s): Ronan Almeida de Araujo(OAB 2523 RO)<br />

PEDRO BELTRÃO(Requerido)<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível(Juizado Especial Cível)<br />

torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a<br />

seguir descrito(s), penhorado(s) nos Autos de Execução abaixo<br />

caracterizado.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 449<br />

Descrição dos bens: Uma Motosserra 272, Sabre 20PD 3/8, nº da<br />

carcaça 082110266, nota fiscal nº <strong>06</strong>4658 de 20/10/2008 avaliado<br />

no valor de R$ 1. 150, 00 (um mil e cento e cinquenta reais)<br />

Valor total: R$ 1. 150, 00<br />

Data da venda: 01/08/2011, às 10 horas.<br />

Processo: 1000581-37. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020<br />

OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. c) Se o bem<br />

não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguirse-á<br />

na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de<br />

que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço<br />

lançar, desde que a oferta não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe<br />

da Beira, 1500, setor 13 - CEP: 76. 95<strong>8.</strong> 000 Fone: 69-3418-<br />

2611/2599<br />

Nova Brasilândia do Oeste-RO, 17 de Junho de 2011<br />

Roberta Cristina Garcia Macedo Juiza de Direito<br />

Proc: 1001211-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Voidello & Tietz Ltda-ME(Requerente)<br />

José Adilson(Requerido)<br />

O(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível(Juizado Especial Cível)<br />

torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a<br />

seguir descrito(s), penhorado(s) nos Autos de Execução abaixo<br />

caracterizado.<br />

Descrição dos bens: Uma Motocicleta NXR Brós, cor preta,<br />

placa NDG-3463, em nome de Fábio Assis de Menezes, em<br />

ótimo estado de conservação avaliado no valor de R$ 6. 000,<br />

00 (seis mil reais)<br />

Valor total: R$ 6. 000, 00<br />

Data da venda: 01/08/2011, às 10h e 15min.<br />

OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. c) Se o bem<br />

não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguirse-á<br />

na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de<br />

que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço<br />

lançar, desde que a oferta não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe<br />

da Beira, 1500, setor 13 - CEP 76. 95<strong>8.</strong> 000, fone 69-3418-<br />

2611/2599<br />

Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 01 de Junho de 2011<br />

Roberta Cristina Garcia Macedo<br />

Juiza de Direito<br />

Proc.: 0004683-56. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)<br />

Requerente: J. K. Materiais de Construção Ltda AmigÃo<br />

Advogado: Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)<br />

Requerido: Marlene Mai Marian<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Certidão do Oficial de Justiça: o Cível)<br />

Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de<br />

Justiça, transcrita abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena<br />

de arquivamento dos autos.<br />

CERTIDÃO: ...Deixei de efetuar a PENHORA E AVALIAÇÃO<br />

de bens pertencentes ao Srª Marlene Mai Marian uma vez<br />

que atualmente a residência descrita não está alugada.<br />

No endereço, reside o filho da requerida, Sr. Hilson Frank<br />

Marian, que declarou que comprou o imóvel de sua irmã a<br />

aproximadamente 6 meses, morando em residência própria. O<br />

referido é verdade e dou fé. NBO, 20 de junho de <strong>2011.</strong> Alberto<br />

Gorayeb Junior. Oficial de Justiça<br />

Proc.: 0021758-11. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Osvaldo Voidello<br />

Advogado: Gleise Horn (OAB/RO 3237), Edson Vieira dos<br />

Santos (OAB/RO 4373)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON<br />

Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (OAB/RO 1193)<br />

Retorno da Turma Recursal:<br />

Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos da<br />

Turma Recursal.<br />

Ana Zélia Vaz de Oliveira<br />

Escrivã judicial<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1ª Vara Cível da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste-RO<br />

Email: nbo1civel@tjro. jus. br<br />

Juíza Titular Roberta Cristiana Garcia Macedo<br />

Proc.: 0019969-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020<br />

Ação: Interdição<br />

Interditante: Valdecy Conte<br />

Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)<br />

Interditado: Valdeni Contt<br />

Advogado: Edson Vieira dos Santos (OABRO 4373)<br />

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

De: Terceiros e Interessados<br />

Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da<br />

interdição de VALDENI CONTT, solteiro, portador do RG n.<br />

000550352, filho de Alonso Contt e Leontina Garcia Contt, por<br />

ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos<br />

da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) VALDECY<br />

CONTE, brasileiro, lavrador, portador da Cédula de Identidade<br />

RG-550. 351-SSP/RO, inscrito no CPF/MF n. 294. 144. 902-72,<br />

residente e domiciliado na linha 17, Km 05, lado sul, município<br />

de Nova Brasilândia; conforme SENTENÇA de fls. 32/34, dos<br />

autos infra caracterizado.<br />

Processo: 0019969-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020<br />

Classe: INTERDIÇÃO<br />

Valor: R$ 465, 00<br />

Requerente(s): VALDECY CONTE<br />

Advogado(a): Dr(a). Ronan Almeida de Araújo<br />

Requerido(s): VALDENI CONTT<br />

SENTENÇA: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição de Valdeni<br />

Contt, brasileiro, solteiro, portador do RG n. 000550352, filho de<br />

Alonso Contt e Leontina Garcia Contt, declarando-o absolutamente<br />

incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do<br />

art. 3º, II, do Código Civil, e com fundamento no artigo 1767, I, do<br />

Código Civil, coloco-o sob curatela do requerente Valdecy Conte,<br />

também qualificado nos autos, que o representará perante o INSS<br />

e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, praticado,<br />

em nome do interditado, os atos da sua vida civil. - Dispenso<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 450<br />

o curador de prestar contas relativamente a eventual benefício<br />

previdenciário auferido pelo curatelado, tendo em vista tratar-se de<br />

parcela suficientes apenas para as despesas pessoais. - Deixo de<br />

determinar a especialização em hipoteca legal, uma vez que não<br />

consta que o interditado é possuidor de bens e inexiste nos autos<br />

prova que censure a idoneidade do curador, além de considerar<br />

que a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento<br />

e orientação. - Nos termos do art. 1. 184 do Código de Processo<br />

Civil c/c art. 09, III, do Código Civil, proceda-se à inscrição da<br />

presente SENTENÇA no registro de pessoas naturais e publiquese<br />

na forma da lei. - Intime-se o curador para assinar termo de<br />

compromisso, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1. 187,<br />

I, do Código de Processo Civil. - Oficie-se à Justiça Eleitoral para<br />

o cancelamento do título eleitoral, se o interditado o possuir. - Nos<br />

termos do artigo 269, I, do Código de Processo civil, extingo o<br />

presente processo.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe<br />

da Beira, 1500, setor 13 - CEP: 7<strong>8.</strong> 974-000- Fone: 69-3418-<br />

2611/2599<br />

Nova Brasilândia D’Oeste-RO, 14 junho <strong>2011.</strong><br />

(a) Roberta Cristina Garcia Macedo<br />

Juiz(a) de Direito<br />

Ana Zelia Vaz de Oliveira<br />

Escrivã Cível<br />

COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

Proc: 1000501-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Valdeir Soares de Jesus(Requerente)<br />

Advogado(s): Luciano da Silveira Vieira(OAB 1643 RO),<br />

ALANNY DE OLIVEIRA ARAÚJO(OAB 4677 RO)<br />

Papelaria Nacional(Requerido)<br />

Advogado(s): João Carlos da Costa(OAB 1258 RO), MARCIO<br />

ANTONIO PEREIRA(OAB 1615 RO), Daniel Redivo(OAB<br />

3181 RO)<br />

01 - A resposta ao ofício requerido pelo autor já foi juntada à<br />

fl. 12. Intimados nenhuma das partes se manifestou quanto<br />

aos documentos, conforme certidão de fl. 1<strong>8.</strong> 02 - Intime-se as<br />

partes para impulsionarem o feito,<br />

especificando as provas que pretendem produzir, ou do<br />

contrário julgarei o feito no estado em que se encontra.<br />

Presidente Médici, em 20 de Junho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira. Juíza de Direito<br />

1º Cartório Cível<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0000459-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Edi Antunes de Sousa<br />

Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida. (RO 3186)<br />

Requerido: Laurinei Gularte<br />

DESPACHO:<br />

Avoco os presentes autos e o faço para redirecionar o seu curso<br />

natural, revogando, consequentemente, o segundo parágrafo<br />

do DESPACHO de fl. 40. Determino, pois, a expedição de<br />

mandado de penhora, avaliação e intimação do executado<br />

para, em querendo, no prazo de quinze dias, garantido o<br />

Juízo, oferecer impugnação na forma dos artigos 1. 102-C,<br />

caput, e 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Presidente<br />

Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0000193-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Leonir Aparecida Monegatto<br />

Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO<br />

4227), Ademar Ruiz de Lima (SP 31641)<br />

Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social<br />

DECISÃO:<br />

Vistos. 1. Nomeio perito o médico responsável pelo atendimento<br />

no Hospital Municipal para realização da perícia. O laudo deverá<br />

ser formulado e juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta)<br />

dias a contar da data da perícia. O perito deverá responder os<br />

quesitos formulados pelas partes, que devem acompanhar<br />

sua intimação. Deve esclarecer, destarte, se o requerente é<br />

acometido de alguma doença incapacitante para o trabalho,<br />

declinando-a, e, no caso afirmativo, se a incapacidade é total<br />

ou parcial, assim como se a patologia é reversível ou não. 2. As<br />

partes já apresentaram quesitos. 3. Com a vinda do laudo aos<br />

autos, designarei audiência de instrução e julgamento. 4. Oficiese<br />

ao Diretor do Hospital, no prazo de 05 dias, para informar o<br />

médico que irá realizar a perícia, bem como o dia e hora para<br />

atendimento do autor. 5. Intimem-se. Presidente Médici-RO, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000924-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: M. K. do C.<br />

Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111), Gilvan de Castro<br />

Araujo (RO 4589)<br />

Requerido: M. K. do C. J.<br />

DESPACHO:<br />

Vistos e examinados. Defiro o pedido postulado no petitório<br />

de fl. 28, desde que o seu subscritor, por peça a ser juntada<br />

aos autos, se comprometa em trazer o requerente à audiência<br />

designada para o dia 09 de agosto de 2011, às 08h00min,<br />

independentemente de nova intimação. Juntada a petição de<br />

que trata o parágrafo anterior, intime-se o requerido da nova<br />

data da audiência. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001044-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Edson Gerardi<br />

Advogado: Teofilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher<br />

da Silva (OAB/RO 2048)<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. 1-Defiro a gratuidade. 2-Cite-se. 3-Designo audiência<br />

de conciliação para 10/08/2011, às 08 horas. 4-Intimem-se.<br />

5-Expeça-se o necessário. Presidente Médici-RO, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 451<br />

Proc.: 0001048-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Tatiana Overcenko Vieira<br />

Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB-RO 1643), Sonia<br />

Ercilia Thomazini Lopes Balau (RO 3850. )<br />

Requerido: Município de Presidente Médici Ro<br />

DESPACHO:<br />

Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Expeça-se o<br />

necessário. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000875-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Danny Kenji Iwashita Gomes<br />

Advogado: Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043. ),<br />

Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO 2435. ), Weligton de Oliveira<br />

Teixeira (RO 2595. )<br />

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro<br />

DPVAT<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (RO. 2723)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Recebo o apelo no duplo efeito. O recorrido já apresentou<br />

contrarrazões. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça<br />

do Estado de Rondônia para apreciação e julgamento do<br />

recurso interposto, com nossas homenagens. Intimem-se.<br />

Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001059-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Requerente: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519. )<br />

Requerido: Francineide do Socorro França Silva<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento<br />

das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de<br />

devolução da deprecata. Com a comprovação das custas,<br />

cumpra-se o ato deprecado, servindo esta de mandado. Não<br />

havendo pagamento dentro do prazo determinado, devolva-se<br />

a origem. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0016652-47. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Tatiana Overcenko Vieira<br />

Advogado: Luciano da Silveira Vieira (RO 1643. )<br />

Requerido: Município de Presidente Médici Ro<br />

DESPACHO:<br />

Já foi deferida da expedição de RPV, consoante DESPACHO<br />

de fl. 241. Intime-se a exequente para se manifestar, quanto a<br />

petição de fl. 243. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0011184-34. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: João Batista Alves Moreira de Sousa<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social<br />

DECISÃO:<br />

Vistos. A regra do processo sincrético, criada pela Lei n. 11.<br />

232/2005, que promoveu profundas mudanças no CPC, com a<br />

criação da fase de cumprimento de SENTENÇA, não se aplica<br />

em feito quando no polo passivo figura a Fazenda Pública.<br />

Mostra-se, pois, necessário, que se instaure a execução<br />

na própria ação de conhecimento, na forma do artigo 730<br />

do Código de Processo Civil, mesmo que seja referente aos<br />

honorários advocatícios. Somente após vencido inerte o prazo<br />

de oferecimento de embargos a execução, ou sendo estes<br />

julgados improcedentes, é que abre-se a possibilidade de<br />

instauração de precatório ou requisição de pequeno valor. Assim<br />

sendo, indefiro o postulado a fl. 82, por absoluta ausência de<br />

base jurídica para tal. Intime-se a exequente a pleitear o que de<br />

direito, aparelhando eventual pedido de execução com o cálculo<br />

atualizado do débito (art. 614, II, CPC). Se pleiteada execução<br />

do julgado, cite-se o executado para pagar ou opor embargos<br />

a execução em trinta dias. Certificado o não-oferecimento de<br />

embargos, expeça-se requisição de pequeno valor, intimando o<br />

exequente a providenciar o necessário. Presidente Médici-RO,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001642-89. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Nacional<br />

Advogado: Procurador da Fazenda Nacional<br />

Executado: C D R Lima & Cia Ltda M E<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO 01 - Comandei o BACENJUD contra a empresa<br />

e seus sócios, diante da DECISÃO que desconsiderou a<br />

personalidade jurídica de fl. 93. 02 - BACENJUD foi negativo,<br />

pela inexistência de conta bancária em nome da empresa<br />

executada ou dos seus sócios. 03 - Vistas ao exeqüente para<br />

indicar bens passíveis de serem penhorados ou requerer o<br />

que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena<br />

de arquivamento. 04 - Não havendo manifestação no prazo,<br />

arquive-se. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0016580-60. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia<br />

Advogado: Procurador do Estado<br />

Executado: Industria e Comercio de Madeiras Bernardes Ltda<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO 01 - Defiro a adjudicação dos bens penhorados à<br />

fl. 67, pelo valor da avaliação, conforme requerido à fl. 80. 02 -<br />

Contudo, indefiro o pedido de intimação do devedor para entrega<br />

dos bens constante do mesmo petitório, por tratar-se de pedido<br />

utópico e inócuo, eis que o requerido foi citado e intimado por<br />

edital (fl. 51/53 e 68) à pedido da própria exequente (fl. 49) com<br />

arrimo no teor das certidões do Sr. Oficial de Justiça de fl. 59/63<br />

e 76 que por seis diligências não logrou êxito em localizar o<br />

responsável pela firma para citá-lo/intimá-lo. 03 - Expeça-se<br />

auto de adjudicação e intimações necessárias. Entregue-se ao<br />

exequente. Expeça-se mandado de remoção, se necessário for.<br />

04 - Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, venham<br />

conclusos para SENTENÇA de extinção pelo pagamento. 05 -<br />

Intimem-se. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0019743-14. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci<br />

Requerente: Elci Menegaz, Marlene Pereira<br />

Advogado: Luciano da Silveira Vieira (RO 1643. )<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 452<br />

Requerido: João Menegaz<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para<br />

19/10/2011, às 12h30min, a fim de ouvir as partes e as<br />

testemunhas arroladas. Intimem-se. Expeça-se o necessário.<br />

Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001884-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: L M de Araújo Soares & Cia Ltda<br />

Advogado: Ilma Matias de Freitas Araujo (RO 2084), Marcelle<br />

Chagas Furtado (RO. 2246)<br />

Requerido: Irineu Alves Farias<br />

DESPACHO:<br />

Defiro o pleito de fl. 35. Expeça-se o necessário, conforme<br />

requerido. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001893-73. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: L M de Araújo Soares & Cia Ltda<br />

Advogado: Ilma Matias de Freitas Araujo (RO 2084), Marcelle<br />

Chagas Furtado (RO. 2246)<br />

Executado: Gilson Cordeiro de Moura<br />

DESPACHO:<br />

1- Defiro o pleito de fl. 52. 2 - Oficie-se, conforme requer. 3 -<br />

Após intime-se o exequente para manifestar em 10 dias, sob<br />

pena arquivamento. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0023157-64. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Município de Presidente Médici Ro<br />

Advogado: Valter Dantas da Silva (RO 305-B. )<br />

Requerido: Antonio Geraldo da Silva, Simone Caldeira e Silva,<br />

Sebastiao Machado Neto, Silvio Vicente Cunha de Souza,<br />

Arnaldo Kasuo Matuda, A. E. Matuda Ltda<br />

Advogado: Andre Bonifacio Ragnini (RO 1119. ), Josenelma<br />

das Flores Beserra (RO. 1332. ), Andre Bonifacio Ragnini (RO<br />

1119. ), Luiz Carlos de Oliveira (RO 1032. ), Andre Bonifacio<br />

Ragnini (RO 1119. )<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO 01 - Prefacialmente, revogo o item 02 do<br />

DESPACHO de fl. 964 posto que a condenação não foi solidária<br />

como ali asseverado, fato que verifico da leitura da SENTENÇA<br />

lançada à fl. 793/805 e do acórdão que manteve-a inalterada<br />

(fl. 846). Posto isto defiro a cota ministerial de fl. 960/962 para<br />

determinar ao contador judicial que apure individualizadamente<br />

a cota parte de responsabilidade de cada um dos co-devedores,<br />

mencionando inclusive os pagamentos que cada corréu tenha<br />

efetuado. 02 - Para conferir maior celeridade processual<br />

neste feito distribuído em 2001 operacionalizei as seguintes<br />

ordens: 02-1 - Requisição de endereços dos corréus junto ao<br />

sistema financeiro nacional por intermédio do sistema de ofício<br />

eletrônico BACENJUD, cujo resultado segue anexo, facilitando<br />

assim suas localizações atuais e de possíveis bens de suas<br />

propriedades. 02-2 - Requisição de bloqueio e transferência<br />

para conta judicial dos valores que os devedores possuem<br />

depositados em qualquer conta bancária do sistema financeiro<br />

nacional, por intermédio do sistema de ofício eletrônico<br />

BACENJUD, cujo resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO<br />

nos seguintes termos: 02-2-1 - O executado A. E MATUDA<br />

não possui conta bancária. 02-2-2 - Os executados ARNALDO<br />

KAZUTO MATUDA e ANTÔNIO GERALDO DA SILVA não<br />

possuiam qualquer saldo positivo em suas contas no momento<br />

da consulta. 02-2-3 - Os executados SILVIO VICENTE CUNHA<br />

DE SOUZA e SEBASTIÃO MACHADO NETO possuiam saldo,<br />

sendo bloqueado R$ 5. 139, 14 do primeiro e R$ 7. 605, 74<br />

do segundo. Determinei depósito judicial de tais numerários,<br />

conforme espelho BACENJUD anexo. 02-3 - Consulta<br />

ao sistema RENAJUD quanto à propriedade de veículos<br />

automotores dos corréus, encontrando os seguintes resultados:<br />

02-3-1 - Os executados AE MATUDA (CNPJ <strong>02.</strong> 323. 072/0001-<br />

03), ARNALDO KAZUTO MATUDA (CPF 496. 32<strong>8.</strong> 688-20)<br />

e SIMONE CALDEIRA E SILVA (CPF 386. 24<strong>8.</strong> 932-91) não<br />

possuem veículos registrados. 02-3-2 - O executado ANTÔNIO<br />

GERALDO DA SILVA é proprietário de um veículo Parati 1995<br />

- NBT-2359 com alienação fiduciária e restrições judicial e<br />

administrativa. 02-3-3 - O executado SEBASTIÃO MACHADO<br />

NETO é proprietário de um veículo Ka 2010 - NDF-3197 com<br />

alienação fiduciária. 02-3-4 - O executado SILVIO VICENTE<br />

CUNHA DE SOUZA é proprietário de um veículo Corolla 20<strong>06</strong><br />

- JXK-5786 com alienação fiduciária. 03 - Formalize-se o termo<br />

de penhora dos bens bloqueados no item 02-2-3. 04 - Intime-se<br />

os(as) executados(as) das respectivas penhoras realizadas. 05<br />

- Após transcorrido o prazo para embargos, vistas ao Município<br />

como requer o MP à fl. 990 para manifestação quanto a<br />

conveniência oportunidade de adjudicar bens imóveis em outra<br />

urbe. <strong>06</strong> - Esclareça o cartório cível, por certidão nos autos, em<br />

que estágio processual se encontra o leilão do imóvel referido no<br />

“item a” da cota ministerial de fl. 98<strong>8.</strong> 07 - Defiro o requerimento<br />

“item b” de fl. 98<strong>8.</strong> Oficie-se a Municipalidade determinando<br />

que reserve os valores recebidos às fls. 878 e 887 conforme<br />

requer o MP. 08 - Reitere-se o ofício de fl. 970, cobrando os<br />

esclarecimentos requeridos pela Promotora de Justiça, “item<br />

d” da cota de fl. 989. 09 - Ante o bloqueio BACENJUD feito<br />

nesta data no valor de R$ 7. 605, 74 nas contas do executado<br />

SEBASTIÃO MACHADO NETO, para evitar dupla constrição<br />

judicial, por ora, deixo de analisar o requerimento (“item e”, fl.<br />

989) de penhora de proventos. 10 - Oficie-se ao Cartório de<br />

Registro de Imóveis e à Prefeitura requisitando informações<br />

sobre a existência de imóveis urbanos ou rurais em nome dos<br />

executados. Fixo prazo de 30 dias para resposta. 11 - Oficiese<br />

ao IDARON requisitando informações sobre a existência de<br />

semoventes em nome dos executados. Fixo prazo de 30 (trinta)<br />

dias para resposta. 12 - Após todas essas providências, vistas<br />

ao Ministério Público e ao Exequente para impulsionarem o<br />

feito. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela<br />

de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002380-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Exequente: Banco da Amazonia S A<br />

Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil (RO 155-B. )<br />

Executado: Gecy Pedroni<br />

DESPACHO:<br />

Vistos e examinados. Valter Pazinatto, conforme se infere pela<br />

certidão de fl. 31, arrematou o imóvel rural descrito à fl. 03, pela<br />

importância de R$ - 42. 000, 00 (quarenta e dois mil reais).<br />

Transcorrido o prazo legal para oferecimento de embargos de<br />

segunda fase, foram expedidos a carta de arrematação e o<br />

mandado de imissão na posse. Assevere-se que a imissão na<br />

posse não foi realizada, pois o arrematante aduziu ao Oficial da<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 453<br />

Diligência que o bem arrematado não possui simetria com as<br />

benfeitorias declaradas no edital emitido à fl. <strong>22.</strong> Na certidão de<br />

fl. 58 o Oficial encarregado da imissão na posse apresentou um<br />

panorama do imóvel totalmente diferente daquele mencionado<br />

pelo Juízo Deprecante na precatória de fl. 03, quando afirmou<br />

que parte do imóvel, formada de pastagem, não corresponde<br />

àquela mencionada no edital de venda judicial e que, diante do<br />

quadro fático existente, o valor do imóvel chegaria a no máximo<br />

R$ - 15. 000, 00 (quinze mil reais). Noto que a avaliação do bem<br />

arrematado ocorreu no mês de março de 2009, portanto, há mais<br />

de dois anos, de modo que o quadro naquela data produzido pode<br />

diferir em muito do quadro apurado pelo Oficial de Justiça por<br />

ocasião do cumprimento da imissão na posse. Pelos argumentos<br />

apresentados pelo arrematante, em muito corroborado pela<br />

certidão do Oficial de Justiça que conduziu a malfadada imissão<br />

na posse, tenho que, a persistir o decreto de arrematação, restaria<br />

configurada a hipótese de enriquecimento sem causa, o que não<br />

é tolerado pelo Direito. Assim sendo, por não ter a avaliação de<br />

fl. 07 o mesmo reflexo fático daquele apurado pela certidão de<br />

fl. 58, torno sem efeito a arrematação de fl. 31, o que faço com<br />

fundamento no artigo 694, § 1º, I, do Código de Processo Civil.<br />

Intimem-se. Transcorrido prazo para oferecimento de eventual<br />

recurso, expeça-se alvará judicial em favor do arrematante.<br />

Após, diga ao exequente, requerente o que entender pertinente.<br />

No silêncio, devolva-se a deprecata à origem com as nossas<br />

homenagens. Presidente Médici-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000744-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marjorie Adriana Simionato Ribeiro<br />

Advogado: Luciano da Silveira Vieira (RO 1643. ), Alanny de<br />

Oliveira Araujo (RO 4677)<br />

Requerido: Helio Rodrigues Primo<br />

Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (RO. 3163. )<br />

SENTENÇA:<br />

Ante o exposto, julgo extinto o feito com fundamento no artigo<br />

267, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento de custas, eis<br />

que beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se.<br />

Intime-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Presidente<br />

Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 0000963-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Gilson Antunes Pereira<br />

Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (RO 1032. )<br />

Requerido: Trip - Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista<br />

Ltda<br />

Advogado: Itallo Gustavo de Almeida Leite (MT 7413), Carla<br />

Denes Ceconello (MT 8840)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Defiro a expedição de alvará para o saque do quantum<br />

mencionado no expediente de fl 194. Intime-se o executado<br />

para efetuar o pagamento do restante do débito, isto é, R$ 2.<br />

763, 62 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta<br />

e dois centavos ), além da multa de 10% (dez por cento) sobre<br />

tal valor (art. 475-J do CPC). Não ocorrendo o pagamento<br />

voluntário no prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos em<br />

conclusão para a realização da penhora on-line pelo sistema<br />

BACENJUD. Intimem-se. Presidente Médici-RO, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001256-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Ademir Guimarães Cordeiro<br />

Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO. 301-B)<br />

Requerido: Reginaldo Ferreira Lima.<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Considerando que o requerente foi intimado para<br />

efetuar o pagamento das custas finais e não o fez, inscreva-se<br />

na dívida ativa, arquivando-se em seguida os presentes autos.<br />

Expeça-se o necessário. Presidente Médici-RO, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000025-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Francisco Alves Vieira de Araujo<br />

Advogado: Valter Carneiro (RO 2466. )<br />

Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre<br />

as provas que pretendem produzir. Presidente Médici-RO, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005262-46. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Moises Rangel<br />

Advogado: Moacir de Souza Magalhães. (RO. 1129. ), Joao<br />

Avelino de Oliveira Junior (RO 740)<br />

Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social<br />

DECISÃO:<br />

Vistos. 1. Nomeio perito o médico responsável pelo atendimento<br />

no Hospital Regional de Cacoal para realização da perícia.<br />

O laudo deverá ser formulado e juntado aos autos no prazo<br />

máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. O perito<br />

deverá responder os quesitos formulados pelas partes, que<br />

devem acompanhar sua intimação. Deve esclarecer, destarte,<br />

se o requerente é acometido de alguma doença incapacitante<br />

para o trabalho, declinando-a, e, no caso afirmativo, se a<br />

incapacidade é total ou parcial, assim como se a patologia é<br />

reversível ou não. 2. Deflui da intimação da presente DECISÃO<br />

o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem<br />

quesitos (se já não o fizeram) e nomeiem assistentes técnicos.<br />

3. Com a vinda do laudo aos autos, designarei audiência de<br />

instrução e julgamento. 4. Oficie-se ao Diretor do Hospital<br />

Regional de Cacoal, no prazo de 05 dias, para informar o<br />

médico especialista em Otorrinolaringologia que irá realizar a<br />

perícia, bem como o dia e hora para atendimento do autor. 5.<br />

Intimem-se. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0009969-57. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Nadir Rosa<br />

Advogado: Valter Carneiro (RO 2466. )<br />

Executado: Intermedi Provedor de Acesso A Internet e Redes<br />

de Telecomunicações Ltda M E, Iroti Antônio do Nascimento,<br />

Antônio Marcos Caramuru dos Santos<br />

Advogado: Luciano da Silveira Vieira (RO 1643. ), Ducler<br />

Fouche Chauvin (SP 269191), Emerson Luiz Mattos Pereira<br />

(SP 257627)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. 1-Ao Contador para atualizar o débito. 2-Defiro a<br />

substituição do bem penhorado à fl. 143 pelo indicado à fl.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 454<br />

145. 3-Libero a penhora realizada à fl. 143. 4-Expeça-se o<br />

necessárioPresidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0024593-14. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: Denis Wellington da Costa Borges, Dheize Hane<br />

da Costa Borges<br />

Advogado: Carlos Andre da Silva Morong (RO 247<strong>8.</strong> )<br />

Executado: Zaqueu de Souza Borges<br />

Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho (RO 1503. )<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Oficie-se a empresa empregadora para que retorne a<br />

efetuar os descontos na folha de pagamento do executado no<br />

percentual de 30% do salário mínimo, devendo ser depositado<br />

na conta poupança nº 14634-X, agência 1405-2, Banco do<br />

Brasil. Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, efetuar<br />

o pagamento das parcelas atrasadas referentes a março, abril<br />

e maio, cujo valor é de R$ 486, 00. Presidente Médici-RO, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000417-34. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Antunes & Silva Ltda<br />

Advogado: Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas (RO 2661. )<br />

Executado: Antonio Donizete Bambolim<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Designo leilões para 05/08/2011 e 19/08/2011, ambos<br />

às 9 horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Presidente<br />

Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0018316-45. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Manoel Caetano Soares<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para<br />

10/10/2011, às 10 horas. Intimem-se as partes e as testemunhas<br />

arroladas até 30 (trinta) dias antes da audiência (art. 407 do<br />

CPC). Expeça-se o necessário. Presidente Médici-RO, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000097-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Gedalva Alves de Souza<br />

Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva ( 4331)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A.<br />

Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Recebo o apelo no duplo efeito. O recorrido já apresentou<br />

contrarrazões. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça<br />

do Estado de Rondônia para apreciação e julgamento do<br />

recurso interposto, com nossas homenagens. Intimem-se.<br />

Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000294-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Osvaldo Airton Maltarolo<br />

Advogado: Luciano da Silveira Vieira (RO 1643. ), Alanny de<br />

Oliveira Araujo (RO 4677)<br />

Requerido: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos<br />

Creditorios Não Padronizados, Brasil Telecom Celular S A<br />

Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),<br />

Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Rochilmer Mello<br />

da Rocha Filho (OAB/RO 635)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para<br />

27/10/2011, às 09h30min, a fim de ouvir as partes e as<br />

testemunhas arroladas até 30 dias antes da audiência. Intimemse.<br />

Expeça-se o necessário. Presidente Médici-RO, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0005966-64. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Rescisão de contrato<br />

Requerente: Sebastiana da Silva Nascimento<br />

Advogado: Valter Carneiro (RO 2466. )<br />

Requerido: Consorcio Nacional Mamore S C Ltda<br />

Advogado: Obed de Lima Cardoso (OAB/SP 137. 795)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO 01 - Indefiro o pedido de Assistência judiciária<br />

gratuita, eis que a autora é funcionária pública estadual (fl. 03)<br />

e demonstra alto poder de compra ao ter optado por relizar<br />

contrato de consórcio (bem não essencial à subsistência)<br />

assumindo voluntariamente parcelas mensais de R$ 440, 00<br />

ou que representam mais de dois salários mínimos da época.<br />

Dito isto, tenho que, apesar de não constar dos autos o contracheque<br />

da autora, demonstra padrão de vida incompatível<br />

com a miserabilidade que a Lei 1. <strong>06</strong>0/50 visa proteger, não<br />

sendo razoável crer que a exigibilidade das custas judiciais<br />

venham causar prejuízo ao sustento da autora ou sua família,<br />

máxime quando ela sonega aos autos comprovante de seus<br />

rendimentos como funcionária pública estadual. 02 - Comandei<br />

o BACENJUD nos limites da DECISÃO de desconsideração<br />

da personalidade jurídica de fl. 250, o qual resultou infrutífero<br />

por inexistência de saldo. 03 - Intime-se a exeqüente para<br />

indicar bens passíveis de serem penhorados ou requerer o<br />

que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena<br />

de arquivamento. 04 - Não havendo manifestação no prazo,<br />

arquive-se. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0008844-25. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: E. R. Vicentin M E<br />

Advogado: Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043. ),<br />

Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO 2435. )<br />

Requerido: Enro do Brasil Ltda M E<br />

Advogado: Advogado Não Informado, Valter Carneiro (RO<br />

2466. )<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO 01 - Comandei nova ordem de bloqueio BACENJUD<br />

nos limites da DECISÃO de desconsideração da personalidade<br />

jurídica lançada à fl. 119, o qual obteve resultado negativo pois<br />

a executada e seus sócios não possuíam qualquer saldo em<br />

nenhuma conta bancária. 02 - Contato que os documentos<br />

de fl. 169/179 são informações fiscais, portanto, protegidas<br />

por sigilo legal e foram juntadas aos presentes autos por<br />

desatenção do cartório. Determino seu desentranhamento e<br />

juntada no processo competente. 03 - Intimem-se o exeqüente<br />

para indicar bens passíveis de serem penhorados ou requerer<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 455<br />

o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena<br />

de arquivamento. 04 - Não havendo manifestação no prazo,<br />

arquive-se. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000772-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)<br />

Requerido: Claudiney Alves<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Defiro, conforme requer. Expeça-se o necessário.<br />

Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0014224-29. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Dissolução de sociedade de fato<br />

Requerente: G. L. D.<br />

Advogado: Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043. ),<br />

Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO 2435. ), Weligton de Oliveira<br />

Teixeira (RO 2595. )<br />

Requerido: H. C.<br />

Advogado: Advogado Não Informado, Luciano da Silveira Vieira<br />

(RO 1643. )<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO 01 - BACENJUD bloqueou valores inexpressivos<br />

(R$ 114, 84 e R$ 2, 27), que não compensam as custas com<br />

sua penhora, razão pela qual procedo a liberação de tais<br />

numerários, conforme espelho anexo. Inteligência do artigo 659,<br />

§2º do Código de Processo Civil. 02 - Intimem-se o exeqüente<br />

para indicar bens passíveis de serem penhorados ou requerer<br />

o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena<br />

de arquivamento. 03 - Não havendo manifestação no prazo,<br />

arquive-se. Presidente Médici, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela<br />

de OliveiraJuíza de DireitoPresidente Médici-RO, sexta-feira, 1<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001626-3<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Julio Gonçalves da Silva<br />

Advogado: Luciano da Silveira Vieira (RO 1643. ), Aparecida de<br />

Oliveira Gutierrez Filha de Matos (RO. 1315. )<br />

Requerido: Alex Paradela<br />

Advogado: Juliano Pinto Ribeiro<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO 01 - BACENJUD ineficaz. Valores inexpressivos<br />

(R$5, 35) foram desbloqueados, pois não compensam as<br />

custas da penhora. Inteligência do artigo 659, §2º do Código de<br />

Processo Civil. 02 - Intimem-se o exeqüente para indicar bens<br />

passíveis de serem penhorados ou requerer o que entender de<br />

direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 03<br />

- Não havendo manifestação no prazo, arquive-se. Presidente<br />

Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 00<strong>06</strong>466-91. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco do Brasil S A<br />

Advogado: Donizeti Elias de Souza (RO. 266-B)<br />

Executado: Valeria Eller Rangel Dutra, Sebastiao Jose de<br />

Oliveira, Santa do Rosario de Oliveira<br />

Advogado: Gilvan de Castro Araujo (RO 4589)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO 01 - BACENJUD parcialmente positivo. 02 -<br />

Procedo à transferência para conta vinculada ao juízo do valor<br />

bloqueado pelo sistema BACENJUD, conforme espelho anexo.<br />

03 - Formalize-se o termo de penhora. 04 - Intime-se o(a)<br />

executado(a) da penhora realizada. 05 - Após, não havendo<br />

impugnação no prazo legal, intime-se o(a) exeqüente para<br />

manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de<br />

arquivamento. Fica desde logo deferido eventual requerimento<br />

de alvará. <strong>06</strong> - Não havendo manifestação do(a) exequente no<br />

prazo, arquive-se. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0010382-36. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Nacional<br />

Advogado: Procurador da Fazenda Nacional<br />

Executado: J L Cardoso da Silva & Cia Ltda<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO 01 - Defiro o pedido de BACENJUD de fl.<br />

84. Amparado na DECISÃO sobre a desconsideração da<br />

personalidade jurídica de fl. 77, comandei o bloqueio contra<br />

a pessoa do sócio citado (fl. 81). O sócio José Luiz não foi<br />

citado (fl. 81). BACENJUD resultou infrutífero, inexiste saldo.<br />

02 - Vistas ao exeqüente para indicar bens passíveis de serem<br />

penhorados ou requerer o que entender de direito, no prazo de<br />

10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 03 - Não havendo<br />

manifestação no prazo, arquive-se. Presidente Médici-RO, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000310-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Aguilera & Cia Ltda<br />

Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 17<strong>06</strong>)<br />

Executado: Clara Papa Maltarolo<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. 01 - Defiro a citação da executada por edital. 02 -<br />

Expeça-se o necessário. Presidente Médici-RO, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0011800-09. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Lourdes de Souza Gomes<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. I - Cite-se o INSS para no prazo legal, querendo,<br />

opor embargos. (Art. 730, I, II C. P. C. ). II - Certificado o<br />

não-oferecimento de embargos, expeça-se requisição de<br />

pequeno valor, intimando o exequente a providenciar o<br />

necessárioPresidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0016399-8<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: N. S. de S. R. S. de S.<br />

Advogado: Jose Juarez Barbosa dos Santos (PB 8487. )<br />

Executado: P. L. de S.<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO 01 - BACENJUD negativo, pela inexistência de<br />

conta bancária. 02 - Intime-se à exeqüente para indicar bens<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 456<br />

passíveis de serem penhorados ou requerer o que entender de<br />

direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 03<br />

- Não havendo manifestação no prazo, arquive-se. Presidente<br />

Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0001023-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente: Harumi Hoshino Ishiy<br />

Advogado: Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas (RO 2661. )<br />

Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Banco<br />

do Brasil S A<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. 1) Defiro a gratuidade requerida. 2) Cite-se. 3-Vinda a<br />

contestação, manifeste-se o Autor, em cinco dias, indicando,<br />

inclusive, as provas que pretender produzir. 4-Intimem-se.<br />

5-Expeça-se o necessário. Presidente Médici-RO, 4 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0017832-30. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Valdeir Ribeiro da Silva<br />

Advogado: Valter Carneiro (RO 2466. )<br />

Executado: Raimundo Leitão Alves<br />

DECISÃO:<br />

DESPACHO 01 - BACENJUD ineficaz. Valores inexpressivos<br />

(R$7, 43) foram desbloqueados, pois não compensam as custas<br />

da penhora. Inteligência do artigo 659, §2º do Código de Processo<br />

Civil. 02 - Intimem-se o exeqüente para indicar bens passíveis de<br />

serem penhorados ou requerer o que entender de direito, no prazo<br />

de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 03 - Não havendo<br />

manifestação no prazo, arquive-se. Presidente Médici-RO, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0019291-67. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Monitória<br />

Exequente: Aguilera & Cia Ltda<br />

Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 17<strong>06</strong>)<br />

Executado: Alexandro Sotte dos Anjos<br />

DESPACHO:<br />

Chamo o feito a ordem. De fato o requerido já foi citado e deixou<br />

transcorrer inerte o prazo assinalado em lei para oferecimento<br />

de embargos, tanto é que o mandado monitório foi convertido<br />

em título executivo judicial (fl. 50). Logo, revogo o DESPACHO<br />

de fl. 62. Consequentemente, intime-se a exequente para, em<br />

cinco dias, manifestar-se quanto a certidão de fl. 59, que noticia<br />

a não localização de bens do executado passíveis de serem<br />

penhorados. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001045-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: A. G. de O. J.<br />

Advogado: Sonia Ercilia Thomazini Lopes Balau (RO 3850. ),<br />

Luciano da Silveira Vieira (RO 1643. )<br />

Executado: A. G. de O.<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo<br />

de 05 (cinco) dias, vez que em execução de alimentos, o valor<br />

da causa deverá corresponder ao débito apontado. Presidente<br />

Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 0019427-64. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Eudezio Cardoso Monteiro<br />

Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (RO. 3163. )<br />

Requerido: Banco Daycoval S/A<br />

Advogado: Eliana Lúcia Toledo Feltrin (OAB/SP 266593)<br />

DECISÃO:<br />

POSTO ISTO, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />

INTERPOSTO POR BANCO DAYCOVAL S/A E, QUANTO<br />

AO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO<br />

PARA RETIFICAR A SENTENÇA NOS SEGUINTES TERMOS:<br />

Onde se lê: Condenar o requerido ao pagamento das despesas<br />

processuais e honorários advocatícios em prol do advogado<br />

do autor que, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em<br />

15% sobre o valor da condenação. Leia-se: Considerando<br />

especialmente o grau de zelo do profissional e a natureza e<br />

importância da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,<br />

condeno o Banco Daycoval S/A a pagar, além das despesas<br />

processuais, honorários de advogado em benefício do patrono<br />

do autor, que arbitro em R$ 800, 00 (oitocentos reais). Intimemse.<br />

Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0019551-47. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Departamento Estadual de Transito<br />

Advogado: Procurador do Detran<br />

Executado: Sidnei de Souza<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO 01 - Nova tentativa de BACENJUD bloqueou<br />

valores ínfimos (R$ 4, 91), que não compensam as custas<br />

da penhora, razão pela qual procedo a liberação de tais<br />

numerários, conforme espelho anexo. Inteligência do artigo<br />

659, §2º do Código de Processo Civil. 02 - Indefiro o pedido<br />

de transferência. Esclareço à exequente que o Código de<br />

Processo Civil exige que o executado seja intimado da penhora<br />

para exercício de seu direito constituicional à ampla defesa e<br />

contraditório. Antes disso vedado está a liberação dos valores<br />

penhorados ao exequente. 03 - Intimem-se o exeqüente para<br />

impulsionar o feito requerendo o que entender de direito,<br />

devendo manifestar-se quanto à penhora de fl. 28 e quanto<br />

ao saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena<br />

de arquivamento. 04 - Não havendo manifestação no prazo,<br />

arquive-se. Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0019705-65. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Banco Bradesco S A<br />

Advogado: Elias Malek Hanna (RO 356-B. )<br />

Executado: Clebe Antunes, Nadir Nunes de Oliveira Antunes<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Defiro. Expeça-se carta precatória, conforme requer.<br />

Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong><strong>06</strong>-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Embargos à Execução Fiscal<br />

Embargante: Edinaldo Barbosa da Silva<br />

Advogado: Silvia Leticia de Mello Rodrigues ( 911-RO)<br />

Executado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 457<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Expeça-se o necessário para a RPV. Intimem-se. Após,<br />

nada sendo pleiteado pelas partes, arquivem-se os autos.<br />

Presidente Médici-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001894-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Monitória<br />

Exequente: L M de Araújo Soares & Cia Ltda<br />

Advogado: Ilma Matias de Freitas Araujo (RO 2084), Marcelle<br />

Chagas Furtado (RO. 2246)<br />

Executado: Claudionor Bispo de Almeida<br />

SENTENÇA:<br />

S E N T E N Ç A Para que produza seus jurídicos e legais<br />

efeitos, homologo o acordo entabulado entre as partes (fls.<br />

33 e 41/42), passando as partes a regular-se pelo que nele<br />

ficou expresso. Ante ao exposto, julgo extinta a presente ação,<br />

com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III,<br />

do Código de Processo Civil. Isento de custas finais (art. 6º, §<br />

7º, Lei Estadual 301/90). Libero eventual penhora realizada.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em<br />

julgado, arquive-se. Presidente Médici-RO, segunda-feira, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002598-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Aparecido José Moreira<br />

Advogado: Imperatriz de Castro Paula (RO 2214)<br />

Requerido: Imbra S A<br />

DESPACHO:<br />

1 - Cite-se por edital, conforme requer. Prazo: 60 (sessenta)<br />

dias. 2 - Para a hipótese do requerido não atender à citação<br />

editalícia no prazo fixado, desde logo, fica nomeada a Assessora<br />

da Defensoria Pública, Dra. Ana Paula da Silva Gotardi (OAB/<br />

RO n. 1565), para defender o requerido nos termos do art. 9º,<br />

II, do CPC, devendo ela ser intimada do munus para apresentar<br />

defesa no prazo legal. 3 - Expeça-se o necessário. Presidente<br />

Médici-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000400-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: J. de O. V. da S.<br />

Advogado: Jose Juarez Barbosa dos Santos (RO 392-B. )<br />

Requerido: G. F. da S.<br />

Advogado: Maria Almeida de Jesus (RO 663)<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO 01 - BACENJUD positivo. 02 - Procedo à<br />

transferência para conta vinculada ao juízo dos valores<br />

bloqueados pelo sistema BACENJUD, conforme espelhos<br />

anexos. 03 - Formalize-se os termos de penhora. 04 - Intimese<br />

o(a) executado(a) para, querendo, impugnar. 05 - Após, não<br />

havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento<br />

pelo exequente, ou seu patrono, se tiver poderes para tanto,<br />

intimando-se para sua retirada. Presidente Médici-RO, 4 de<br />

julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000354-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Adenilza Tavares de Melo dos Santos<br />

Advogado: Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas (RO 2661. )<br />

Requerido: Banco Basa<br />

Advogado: Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790),<br />

Washington Ferreira Mendonça. (OAB/RO 1946), Ramiro de<br />

Souza Pinheiro. (RO 2037)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Oficie-se, conforme requer. Concedo o prazo de 15 dias<br />

para tanto. Presidente Médici-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000498-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Cleusa Aparecida Correa de Oliveira<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (RO 4511),<br />

Marcos Silva Nascimento (SP 78939), Fernanda Nascimento<br />

Nogueira Candido Reis (RO 4511)<br />

Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para<br />

10/10/2011, às 12 horas. Intime-se a requerente a comparecer<br />

para o depoimento pessoal bem como as testemunhas<br />

arroladas até 30 (trinta) dias antes da audiência. Expeça-se o<br />

necessário. Presidente Médici-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0000497-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Catarina Costa Macedo<br />

Advogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (RO 4511),<br />

Fernanda Nascimento Nogueira Candido Reis (RO 4511),<br />

Marcos Silva Nascimento (SP 78939)<br />

Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para<br />

10/10/2011, às 11 horas. Intime-se a requerente a comparecer<br />

para o depoimento pessoal bem como as testemunhas<br />

arroladas até 30 (trinta) dias antes da audiência. Expeça-se o<br />

necesário. Presidente Médici-RO, segunda-feira, 4 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001890-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Monitória<br />

Exequente: L M de Araújo Soares & Cia Ltda<br />

Advogado: Ilma Matias de Freitas Araujo (RO 2084), Marcelle<br />

Chagas Furtado (RO. 2246)<br />

Executado: Wander Ferreira da Silva<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO 01 - BACENJUD infrutífero, inexiste saldo. 02 -<br />

Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de serem<br />

penhorados ou requerer o que entender de direito, no prazo de<br />

10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 03 - Não havendo<br />

manifestação no prazo, arquive-se. Presidente Médici-RO, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0021510-34. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Nacional<br />

Advogado: , Procurador da Fazenda Nacional<br />

Executado: Algomaza Ind Comercio de Algodao da Amazonia<br />

Ltda<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

DESPACHO 01 - BACENJUD infrutífero, inexiste saldo. 02 -<br />

Considerando que o DESPACHO inicial data de 03/08/2001 (fl.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 458<br />

02), a citação ocorreu em 25/07/2003 (fl. 53-Vº) e houve uma<br />

suspensão processual de 1 ano (fl. 388) determino vistas ao<br />

exeqüente para manifestar-se quanto à prescrição ou requerer<br />

o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena<br />

de arquivamento. 03 - Não havendo manifestação no prazo,<br />

arquive-se. Presidente Médici-RO, 4de julho de <strong>2011.</strong> Kelma<br />

Vilela de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002659-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Mariza de Fatima Vaillant Capilla Caetano<br />

Advogado: Valter Carneiro (RO 2466. )<br />

Requerido: Tam Linhas Aereas S A<br />

Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO<br />

1111)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Recebo o apelo no duplo efeito. O recorrido já apresentou<br />

contrarrazões. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça<br />

do Estado de Rondônia para apreciação e julgamento do<br />

recurso interposto, com nossas homenagens. Intimem-se.<br />

Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 0002660-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>06</strong><br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Aziel Caetano da Silva<br />

Advogado: Valter Carneiro (RO 2466. )<br />

Requerido: Tam Linhas Aereas S A<br />

Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO<br />

1111)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos. Recebo o apelo no duplo efeito. O recorrido já apresentou<br />

contrarrazões. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça<br />

do Estado de Rondônia para apreciação e julgamento do<br />

recurso interposto, com nossas homenagens. Intimem-se.<br />

Presidente Médici-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de<br />

Oliveira Juiz de Direito<br />

COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE<br />

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA<br />

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública<br />

Proc.: 0000469-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Edilúcia Silva de Lima<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (RO 313-A. )<br />

Requerido: Municipio de Parecis - RO<br />

Advogado: Procurador do Municipio de Parecis Ro ( 0000)<br />

Finalidade: Intimar Edson Luiz Rolim para que no prazo de 24<br />

horas devolva o processo que encontra-se em carga desde<br />

31/05/2011, sob pena de busca e apreensão<br />

Proc.: 0000031-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )<br />

Requerente: Ruzalvete Antunes dos Anjos<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (RO 313-A)<br />

Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste - RO<br />

Intimação: Apresentar Assistente Técnico<br />

Ficam as partes, por via de seus(uas) Advogados(as),<br />

INTIMADOS, para no prazo de 05 dias, caso queira, a indicar<br />

assistente técnico.<br />

1º Cartório Criminal<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0007289-34. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Marcelo Vieira de Jesus<br />

Advogado: Airton Pereira de Araujo (RO 243), Cristovam<br />

Coelho Carneiro (RO 111111), Fabio Jose Reato (RO. 2<strong>06</strong>1. ),<br />

José Renato Mota (OAB/RO 1485), Adailton Pereira de Araújo<br />

(RO 2562)<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos etc. I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de uma de suas atribuições<br />

constitucionais, descritas no artigo no artigo 129, I, da<br />

Constituição Federal, moveu a presente ação penal contra<br />

MARCELO VIEIRA DE JESUS, já qualificado na peça exordial,<br />

imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 304 do<br />

Código Penal, assim narrado na denúncia (f. 03/04): Consta<br />

dos autos que, por um período de aproximadamente três meses<br />

antecedentes ao dia 22 de junho de 2004, nesta cidade e<br />

comarca, o denunciado fez uso de documento público alterado<br />

(certificado de registro de veículo nº 259179479 - fls. 23).<br />

Apurou-se que o denunciado após adquirir o veículo da marca<br />

VW, modelo Gol CLI, placa GUU-2205, chassi<br />

9BWZZZ37TT177449, de terceira pessoa, fez uso do documento<br />

de transferência adulterado, no qual consta a supressão dos<br />

dados do comprador e preço de venda, consoante se demonstra<br />

o laudo de exame documentoscópico de fls. 13/14. Consta que<br />

durante abordagem policial, na data alhures referida, o<br />

denunciado apresentou o referido documento ao policial,<br />

oportunidade em que o citado instrumento foi apreendido<br />

juntamente com o veículo por infrações administrativas. A<br />

policia não logrou identificar o autor da alteração. A denúncia<br />

foi recebida em 12/03/2010 (f. 163). O réu foi citado validamente<br />

(f. 181) e apresentou defesa por escrito por meio de advogado<br />

constituído (f. 174-177). Durante a instrução foram ouvidas três<br />

testemunhas (f. 203, 218 e 219). O denunciado foi interrogado<br />

(f. 228). Em alegações finais, o Ministério Público pediu pela<br />

condenação nos exatos termos da denúncia (f. 229-230). Por<br />

fim, a defesa pugnou pela absolvição, sustentando que o réu<br />

não tinha conhecimento que o documento do veículo encontravase<br />

adulterado. Após, vieram-me conclusos os autos. II-<br />

FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública<br />

incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade<br />

criminal do réu Marcelo Vieira de Jesus, pela prática do delito<br />

tipificado na denúncia, verbis: Art. 304 - Fazer uso de qualquer<br />

dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.<br />

297 a 302: Pena “ a cominada à falsificação ou à alteração. No<br />

caso, como se trata de documento público, eventual pena a ser<br />

aplicada é a corresponde à Falsificação de documento público<br />

(art. 297, CP), cuja pena é de “reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)<br />

anos, e multa”. Da materialidade A materialidade do delito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 459<br />

restou comprovada por meio do laudo de exame<br />

documentoscópico (fls. 18-19), documento rasurado (f. 28) e<br />

testemunhos amealhados. Da autoria Em análise aos autos<br />

verifico que o réu tentou argumentar que não tinha conhecimento<br />

da rasura do documento pois teria apenas emprestado o veículo<br />

da pessoa de Samuel. Ocorre que todas as testemunhas<br />

ouvidas confirmaram que o veículo pertencia ao réu, sendo que<br />

este realmente havia adquirido-o meses antes da pessoa de<br />

Samuel. (...) pelo que soube o Marcelo comprou o carro do<br />

Samuel (...) (Eraldo Ferreira, f. 219)(...) pelo conhecimento que<br />

tem o Marcelo tinha comprado o Gol 3 meses antes da<br />

abordagem policial (...) (Robson Rone Lopes da Silva, f. 218).<br />

Que o depoente já viu o acusado com o veículo, inclusive o<br />

acusado chegou a oferecer o veículo ao depoente, na cidade<br />

de Rolim de Moura, por R$ 4. 000, 00. Que o depoente ao<br />

procurar comprar o veículo foi informado de que teria que ir a<br />

um determinado despachante, indicado pela pessoa de<br />

Heraldo, que era dono de uma oficina e proprietário do veículo,<br />

pois o Despachante e já estava agilizando a transferência do<br />

veículo. Que o depoente comprou o veículo no valor de R$ 3.<br />

500, 00 e ficou devendo uma parcela de R$ 1. 500, 00. Como<br />

não teve mais condições de pagar o veículo, Heraldo disse que<br />

o acusado tinha interesse em adquirir o veículo. Que Marcelo<br />

entregou a importância de R$ 1. 500, 00 ao depoente. Que o<br />

depoente permaneceu com o carro por três meses. E Heraldo<br />

teria entregue o documento do veículo, e depois soube na<br />

delegacia de polícia dessa cidade, que o documento<br />

apresentado por Heraldo não era do veículo Gol. Que o<br />

documento recebido de Heraldo foi passado ao acusado Marcelo<br />

(Samuel Carvalho da Silva, f. 203) Sendo assim, estou convencida<br />

de que o carro era de fato do réu, logo, impossível que o mesmo<br />

não tinha conhecimento da rasura existente no documento do<br />

mesmo. É impossível que uma pessoa venha a adquirir um<br />

veículo e não tenha a curiosidade de olhar o seu documento. O<br />

laudo de exame documentoscópico concluiu que “esse<br />

documento sofreu adulteração em seu anverso em todos os<br />

campos da autorização de transferência do veículo, e todos os<br />

campos referentes aos dados (qualificação) do comprador,<br />

inclusive do preço de venda do veículo. Todos estes dados foram<br />

removidos por instrumento abrasivo do tipo borracha de apagar<br />

ou similar” (f. 19). O documento usado pelo réu, e que se<br />

comprovou ser falsificado, era público, pois sua expedição é<br />

exclusiva de autoridade administrativa. Em suma, os elementos<br />

probatórios indicam, sem sombra de dúvida, a esta julgadora<br />

que o réu utilizou-se de documento adulterado ao apresentar o<br />

documento do veículo ao policial militar. III- DISPOSITIVO Pelos<br />

argumentos expedidos, JULGO PROCEDENTE, a denúncia para<br />

CONDENAR o réu MARCELO VIEIRA DE JESUS com incurso<br />

nas sanções do art. 304 do Código Penal, a pena que passo a<br />

fixar com observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal.<br />

Considere-se que será utilizada, para a dosimetria, as penas<br />

atribuídas ao delito de falsificação de documento público (art. 297,<br />

CP). Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto<br />

que o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando<br />

um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta. Não é<br />

possuidor de antecedentes, consoante certidões acostadas nos<br />

autos. Não há nada nos autos que possa verificar a sua conduta<br />

social e personalidade. O motivo do delito é o normal ao tipo; as<br />

circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, o delito<br />

não produziu consequências relevantes. A vítima é o Estado.<br />

Sopesadas os vetores insculpidos no art. 59 do Código Penal,<br />

mantenho a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois)<br />

anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada<br />

um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao<br />

tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do<br />

Código Penal. Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem<br />

agravantes a serem observadas, bem como não existem causas<br />

de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual, fica o réu<br />

condenado definitivamente a pena acima dosada. Em consonância<br />

com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal,<br />

o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime<br />

ABERTO. Eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos<br />

elencados no artigo 44, substituo a pena privativa de liberdade<br />

cominada ao réu, por 02 (duas) restritiva de direito, consistente<br />

na: a) interdição temporária de direito, consiste na proibição de<br />

frequentar determinados lugares pelo tempo da condenação<br />

(artigo 47, inciso IV do CP) e b) prestação de serviços à<br />

comunidade ( § 2º do art. 44 do CP), pelo tempo da condenação.<br />

O réu fica proibido de frequentar bares, boates, casas de<br />

prostituição e outros locais semelhantes, pelo tempo da<br />

condenação. A prestação de serviços à comunidade dar-se-á na<br />

base de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixados de<br />

modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, cujo local<br />

será fixado no momento da execução. IV- Disposições<br />

finaisCondeno o réu ao pagamento de custas processuais, eis<br />

que assistido por defensor constituído, no valor de R$ 133, 73<br />

(cento e trinta e três reais e setenta e três centavos). Concedo<br />

ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que nessa condição<br />

respondeu ao processo e diante da ausência dos requisitos do<br />

artigo 312 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado:<br />

a) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comuniquese<br />

o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que sejam suspensos<br />

os direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III da<br />

Constituição Federal; c) extraia-se o necessário para a execução<br />

da pena. Desde já, fica a pena de multa calculada em R$ 125, 76<br />

(cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), devendo<br />

o réu ser intimado a efetuar o seu pagamento em no máximo 10<br />

(dez) dias após o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória,<br />

bem como o pagamento das custas processuais no importe de<br />

R$ 133, 73 (cento e trinta e três reais e setenta e três centavos).<br />

Condenação: 10 dias-multadata do fato: 22/<strong>06</strong>/2004valor do<br />

salário mínimo em 2004: R$ 260, 00valor do dia-multa (1/30): R$<br />

8, 67valor de 10 dia-multa: R$ 86, 67Total corrigido<br />

monetariamente: R$ 125, 76Deverá a escrivania certificar quanto<br />

à existência, ainda, da apreensão do veículo que, ao que tudo<br />

indica, encontra-se apreendido no pátio da Ciretran. SENTENÇA<br />

publicada e registrada automaticamente pelo sistema de<br />

informática. Intimem-se. Santa Luzia do Oeste-RO, segundafeira,<br />

4 de julho de <strong>2011.</strong> Michiely Aparecida Cabrera Valezi<br />

Benedeti Juíza de Direito<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

Proc: 1000009-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Gildecio Lobo de Almeida(Requerente)<br />

Advogado(s): SILVIO VIEIRA LOPES(OAB 72B RO)<br />

América Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda(Requerido)<br />

Advogado(s): Roberto Araujo Junior(OAB 4084 RO)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 460<br />

Finalidade: Intimar os patronos das partes requerente DRº Silvio<br />

Vieira Lopes OAB/RO 72-B e requerida Drº Roberto Araujo<br />

Junior OAB/RO-4084, acerca do DESPACHO: Vistos etc...O<br />

requerente alega que nunca realizou transação comercial com a<br />

requerida, no entanto, teve seu nome negativado pela empresa<br />

requerida, em razão de débito vencido no dia 18/07/200<strong>8.</strong> A<br />

requerida apresentou contrato de compra e venda, no qual<br />

consta a compra da empresa Bonfim & Bonfim Ltda, nome<br />

fantasia, Supermercado América, na data de 09 de junho de<br />

2008, bem como, que o comprador teria o prazo de 15 a 30 dias<br />

para transferir toda comercialização, inclusive responsabilidades<br />

burocráticas (fiscais, tributárias), para empresa de propriedade<br />

do comprador, que estaria sendo criada, permanecendo com<br />

a propriedade da personalidade jurídica da empresa Bonfim &<br />

Bonfim Ltda durante esse período, conforme parágrafo quinto<br />

do instrumento particular de compra e venda. (evento 15)<br />

Também ficou estabelecido que os valores existentes a título<br />

de crediário, até a data de 09/<strong>06</strong>/2008, seriam assumidos pelo<br />

vendedor. (parágrafo quarto do contrato particular de compra<br />

e venda) Portanto, considerando que o requerido apresentou<br />

documentos (evento 15) em sua defesa, deixo de decretar a<br />

revelia e em razão das determinações dos parágrafos quarto e<br />

quinto do instrumento particular de venda e compra, faz-se<br />

necessário a apuração do seguinte:<br />

a) o reconhecimento do título apresentado pela requerida, o<br />

qual foi impugnado pelo requerente, para comprovação de<br />

débito, do qual decorreu a negativação do nome do requerente<br />

junto ao órgão de proteção ao crédito; b) reconhecimento da<br />

data de emissão e vencimento do título para fim de comprovar,<br />

a quem pertence a legitimidade para cobrança do débito; c) e<br />

por fim, o reconhecimento da legitimidade da negativação do<br />

nome do requerente pela requerida. Assim, designo audiência<br />

de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2011, às 09<br />

h e 30 min. Intimem-se as partes da data da audiência e de que<br />

poderão trazer até o máximo de três testemunhas ou apresentar<br />

requerimento para intimação das mesmas, no mínimo 05<br />

(cinco) dias antes da realização da audiência. (art. 34, caput<br />

e § 1º da Lei 9. 099/95) Cientifique-se a requerida que deverá<br />

apresentar no ato da audiência, o título original, referente ao<br />

débito do requerente, do qual decorreu a negativação do nome<br />

do requerente junto ao órgão de proteção ao crédito. Desde já,<br />

vale lembrar que o ônus da prova foi invertido (evento 04), em<br />

razão de restar comprovado que se trata de relação jurídica<br />

que esta sob o manto das normas protetivas do consumidor<br />

(Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII), cabendo a<br />

requerida o ônus da prova no atinente a existência do débito e<br />

a regularidade da inscrição do nome do requerente nos órgãos<br />

de proteção ao crédito.<br />

Santa Luzia, em 20 de Junho de 2011<br />

Anita Magdelaine Perez Belem<br />

Juíza de Direito<br />

Proc: 1000808-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Zezito Pereira de Oliveira(Requerente)<br />

Brasil Telecom S. A. (Requerido)<br />

Advogado(s): Charles Baccan Junior(OAB 2823 RO)<br />

Finalidade: Intimar o patrono da requerida Brasil Telecom<br />

S. A, Dr. Charles Baccan Junior OAB/RO-2823- acerca do<br />

DESPACHO abaixo transcrito: Vistos etc...Diga a requerida, no<br />

prazo de 05 (cinco) dias, acerca da contra-proposta de acordo<br />

apresentada pelo requerente. Santa Luzia, em 21 de Junho de<br />

2011 Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito<br />

Proc: 1000022-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Angelica da Conceição Alcantara Vicente(Requerente)<br />

Advogado(s): Éder Junior Matt(OAB 3660 RO)<br />

Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - Ceron(Requerido)<br />

Advogado(s): Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB 1193 RO)<br />

Finalidade: Intimar os patronos da requerente Dr. Éder Junior<br />

Matt OAB/RO 3660 e requerida Centrais Elétricas de Rondônia<br />

S/A-Cerron Dr. Juvenilço Iriberto Decarli Junior OAB/RO1193,<br />

acerca do DESPACHO abaixo transcrito: Vistos etc...Intimemse<br />

as partes do retorno dos autos do Colégio Recursal, bem<br />

com a darem prosseguimento ao feito,<br />

requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco)<br />

dias, em nada sendo requerido, arquive-se, sem prejuízo do<br />

desarquivamento a pedido das partes. Santa Luzia, em 21 de<br />

junho de 2011 Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito<br />

Proc: 1000354-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Antônio Manoel Farias(Requerente)<br />

Advogado(s): Antônio Janary Barros da Cunha(OAB 3678 RO)<br />

CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A(Requerido)<br />

Advogado(s): Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB 1193 RO)<br />

Finalidade: Intimar os patronos das partes requerente Drº<br />

Antônio Janary Barros da Cunha OAB/RO-3678 e requerido<br />

Drº Juvenilço Iriberto Decarli Junior OAB/RO-1193, acerca da<br />

SENTENÇA cujo tópico final segue: [...] Posto isto, JULGO<br />

PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado<br />

por ANTONIO MANOEL FARIAS em face de CENTRAIS<br />

ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A para:<br />

a) declarar a nulidade do termo de confissão de dívida n. DD-<br />

DCO - 16352/2009 ;<br />

b) declarar legítima a cobrança de 4. 960 (quatro mil, novecentos<br />

e sessenta) KWh, à título de diferença de faturamento, chegando<br />

ao montante de R$<br />

2. 487, 94 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e<br />

noventa e quatro centavos);<br />

c) declarar legítima a cobrança de R$ 61, 95 (sessenta e<br />

um reais e noventa e cinco centavos) à título de iluminação<br />

pública;<br />

d) declarar inexigível o montante de R$ 619, 50 (seiscentos e<br />

dezenove reais e cinquenta centavos), à título de acréscimo<br />

de 30% sobre o valor apurado como diferença de faturamento<br />

(custo administrativo), devendo a requerida se abster de sua<br />

cobrança, sob pena de aplicação de multa no mesmo valor,<br />

qual seja, R$ 619, 50 (seiscentos e dezenove reais e cinquenta<br />

centavos), caso ainda não tenha sido cobrado, nos termos do<br />

art. 84, par. 4º, do Código de Defesa do Consumidor;<br />

e) declarar inexigível o montante de R$ 78, 00 (setenta e oito<br />

reais), à título de serviços, devendo a requerida se abster de<br />

sua cobrança, sob pena de aplicação de multa no mesmo valor,<br />

qual seja, R$ 78, 00 (setenta e oito reais), nos termos do art.<br />

84, par. 4º, do Código de Defesa do Consumidor;<br />

f) condenar a requerida a devolver ao Autor, em dobro, os<br />

valores já pagos à título de adicional de “custo administrativo”<br />

(R$ 619, 50), bem como à título de “serviços” (R$ 78, 00),<br />

corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela<br />

Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de<br />

Rondônia e incidência de juros de 1% mensal, calculados a<br />

partir da citação;<br />

f) julgar improcedente o pedido de indenização por danos<br />

morais. Por fim, declaro extinto o processo com julgamento do<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 461<br />

mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo<br />

Civil. SENTENÇA registrada e publicada automaticamente pelo<br />

sistema de informática. Intimem-se. Transitada em julgado,<br />

intime-se o Requerente a comprovar, no prazo de 48 horas,<br />

que efetuou o pagamento do débito nos termos do acordo<br />

celebrado com a ré, para fins de recebimento do valor referente<br />

a repetição do indébito. Após, intime-se a Requerida a cumprir<br />

a SENTENÇA no prazo de 15 dias, sob pena de multa de<br />

10% e constrição eletrônica. Decorrido esse prazo sem a<br />

comprovação do pagamento, intime-se o autor a proceder na<br />

forma do art. 475-J do CPC, no mesmo prazo, em nada sendo<br />

requerido, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento à<br />

pedido da parte autora.<br />

Santa Luzia, em 15 de Junho de 2011<br />

Anita Magdelaine Perez Belem<br />

Juíza de Direito<br />

Proc: 1000335-13. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Antônio Donizete da Silva(Requerente)<br />

Advogado(s): Antônio Janary Barros da Cunha(OAB 3678 RO)<br />

CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A(Requerido)<br />

Advogado(s): Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB 1193 RO)<br />

Finalidade: Intimar os Patronos das partes Requerente Dr.<br />

Antônio Janary Barros da Cunha OAB/RO 3678 e requerida<br />

Dr. Juvenilço Iriberto Decarli Junior OAB/RO 1193, acerca<br />

da r. SENTENÇA [...]Posto isto, JULGO PARCIALMENTE<br />

PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANTONIO DONIZETE<br />

DA SILVA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA<br />

S/A para:<br />

a) declarar a nulidade do termo de confissão de dívida n. DD-<br />

DCO-08205/2009 ;<br />

b) declarar legítima a cobrança de 1880 (um mil, oitocentos e<br />

oitenta ) KWh, à título de diferença de faturamento, chegando<br />

ao montante de R$ 919, 85 (novecentos e dezenove reais e<br />

oitenta e cinco centavos);<br />

c) declarar legítima a cobrança de R$ 22, 90 (vinte e dois reais<br />

e noventa centavos) à título de iluminação pública;<br />

d) declarar inexigível o montante de R$ 7, 63 (sete reais e<br />

sessenta e três centavos), à título de custo administrativo,<br />

acrescido sobre o valor apurado como diferença de faturamento,<br />

devendo a requerida se abster de sua cobrança, sob pena de<br />

aplicação de multa no mesmo valor, qual seja, R$ 7, 63 (sete<br />

reais e sessenta e três centavos), caso ainda não tenha sido<br />

cobrado, nos termos do art. 84, par. 4º, do Código de Defesa<br />

do Consumidor;<br />

e) declarar inexigível o montante de R$ 177, 33 (cento e setenta<br />

e sete reais e trinta e três centavos), à título de serviços,<br />

devendo a requerida se abster de sua<br />

cobrança, sob pena de aplicação de multa no mesmo valor,<br />

qual seja, R$ 177, 33 (cento e setenta e sete reais e trinta e três<br />

centavos), nos termos do art. 84, par. 4º, do Código de Defesa<br />

do Consumidor;<br />

f) condenar a requerida a devolver ao Autor, em dobro, os<br />

valores pagos à título de adicional de “custo administrativo” (R$<br />

7, 63), bem como à título de “serviços” (R$177, 63), corrigidos<br />

monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria<br />

Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e incidência<br />

de juros de 1% mensal, calculados a partir da citação;<br />

f) julgar improcedente o pedido de indenização por danos<br />

morais. Por fim, declaro extinto o processo com julgamento do<br />

mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo<br />

Civil. SENTENÇA registrada e publicada automaticamente pelo<br />

sistema de informática. Intimem-se.<br />

Transitada em julgado, intime-se a Requerida a cumprir a<br />

SENTENÇA no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e<br />

constrição eletrônica. Decorrido esse prazo sem a comprovação<br />

do pagamento, intime-se o autor a proceder na forma do art.<br />

475-J do CPC, no mesmo prazo, em nada sendo requerido,<br />

arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento à pedido da<br />

parte autora. Santa Luzia, em 20 de Junho de 2011<br />

Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito<br />

Proc: 1000388-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Altair Turski(Requerente)<br />

Advogado(s): Antônio Janary Barros da Cunha(OAB 3678 RO)<br />

CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A(Requerido)<br />

Advogado(s): Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB 1193 RO)<br />

Finalidade: Intimar os patronos do requerente Drº Antonio<br />

Janary Barros da Cunha OAB/RO-3678 e requerido DRº<br />

Juvenilço Iriberto Decarly Junior OAB/RO-1193, para no prazo<br />

de 05(cinco) dias se manifestar acerca do retorno dos autos do<br />

colegio recursal, conforme DESPACHO: Vistos etc...Intimemse<br />

as partes do retorno dos autos do Colégio Recursal. Intimese,<br />

ainda, o requerente a cumprir a SENTENÇA, comprovando<br />

o pagamento das custas e honorários, bem como o pagamento<br />

das custas antecipadas pela requerida, reembolsando-a.<br />

Santa Luzia, em 22 de Junho de 2011<br />

Anita Magdelaine Perez Belem<br />

Juíza de Direito<br />

Proc: 1000387-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Adair José de Oliveira da Silva(Requerente)<br />

Advogado(s): Antônio Janary Barros da Cunha(OAB 3678 RO)<br />

CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A(Requerido)<br />

Advogado(s): Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB 1193 RO)<br />

Finalidade: Intimar os patronos do requerente Drº Antonio<br />

Janary Barros da Cunha OAB/RO-3678 e requerido Drº<br />

Juvenilço Iriberto Decarli Junior OAB/RO-1193, para no prazo<br />

de 05(cinco) dias se manifestar acerca do retorno dos autos do<br />

colegio recursal, conforme DESPACHO: Vistos etc...Intimemse<br />

as partes do retorno dos autos do Colégio Recursal. Intimese,<br />

ainda, o requerente a cumprir a SENTENÇA, comprovando<br />

o pagamento das custas e honorários, bem como o pagamento<br />

das custas antecipadas pela requerida, reembolsando-a.<br />

Santa Luzia, em 22 de Junho de 2011<br />

Anita Magdelaine Perez Belem<br />

Juíza de Direito<br />

Proc: 1000441-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Telma Ferreira Vilas Boas(Requerente)<br />

Advogado(s): Antônio Janary Barros da Cunha(OAB 3678 RO)<br />

CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A(Requerido)<br />

Advogado(s): Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB 1193 RO)<br />

Finalidade: Intimar os patronos do requerente DRº Antonio<br />

Janary Barros da Cunha OAB/RO-3678 e requerido Drº<br />

Juvenilço Iriberto Decarly Junior OAB/RO-1193, acerca do<br />

DESPACHO: Vistos etc...Intimem-se as partes do retorno dos<br />

autos do Colégio Recursal, bem com a darem prosseguimento<br />

ao feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco)<br />

dias, em nada sendo requerido, arquive-se.<br />

Santa Luzia, em 21 de junho de 2011<br />

Anita Magdelaine Perez Belem<br />

Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 462<br />

Proc: 1000389-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Manoel candido de Almeida Sobrinho(Requerente)<br />

Advogado(s): Antônio Janary Barros da Cunha(OAB 3678 RO)<br />

CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A(Requerido)<br />

Advogado(s): Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB 1193 RO)<br />

Finalidade: Intimar os patronos do requerente Drº Antonio<br />

Janary Barros da Cunha OAB/RO-3678 e requerido Drº<br />

Juvenilço Iriberto Decarli Junior OAB/RO-1193, para no prazo<br />

de 05(cinco) dias se manifestar acerca do retorno dos autos do<br />

colégio recursal, conforme DESPACHO: Vistos etc...Intimemse<br />

as partes do retorno dos autos do Colégio Recursal. Intimese,<br />

ainda, o requerente a cumprir a SENTENÇA, comprovando<br />

o pagamento das custas e honorários, bem como o pagamento<br />

das custas antecipadas pela requerida, reembolsando-a.<br />

Santa Luzia, em 22 de Junho de 2011<br />

Anita Magdelaine Perez Belem<br />

Juíza de Direito<br />

1º Cartório Cível<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0000336-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maurício Cícero de Souza<br />

Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 1954),<br />

Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Procurador do Estado<br />

Finalidade: Intimar Dr. Airton Pereira de Araújo para que no<br />

prazo de 24 horas devolva o processo que encontra-se em<br />

carga desde 25/05/2011, sob pena de busca e apreensão<br />

Proc.: 0000340-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Zezito de Carvalho Moreira<br />

Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 1954),<br />

Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Procurador do Estado<br />

Finalidade: Intimar Dr. Airton Pereira de Araújo para que no<br />

prazo de 24 horas devolva o processo que encontra-se em<br />

carga desde 25/05/2011, sob pena de busca e apreensão<br />

Proc.: 0000382-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: José Gilberto Alves Peixoto<br />

Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 1954),<br />

Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)<br />

Requerido: Estado de Rondonia<br />

Advogado: Procurador do Estado de Rondonia Em Vilhena<br />

(luciano Brunholi Xavier)<br />

Finaldiade: Intimar Dr. Airton Pereira de Araújo para que no<br />

prazo de 24 horas devolva o processo que encontra-se em<br />

carga desde 25/05/2011, sob pena de busca e apreensão<br />

Proc.: 0000887-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Inventário<br />

Requerente: Ivan Ferreira Vasconcelos, Maria Nilza de Oliveira,<br />

Maria Manoela de Oliveira, Eurico Antônio Matos, Rosa Maria de<br />

Oliveira, Adalto Antonio de Oliveira, Lindalva Jesus de Oliveira,<br />

Maria Lindonis de Oliveira, Rosalvo Antônio de Oliveira, Onofre<br />

Antônio de Oliveira<br />

Advogado: Torquato Fernades Cota (OAB/RO 558-A)<br />

Inventariado: Adelaide Maria de Jesus Xfalecidax<br />

Advogado: Torquato Fernades Cota (OAB/RO 558-A)<br />

Finalidade: Intimar Dr. Torquato Fernandes Cota para que no<br />

prazo de 24 horas devolva o processo que encontra-se em<br />

carga desde 01/<strong>06</strong>/2011, sob pena de busca e apreensão<br />

Proc.: 0016360-55. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Tenercy Lisboa de Souza<br />

Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933)<br />

Requerido: Madeireira Sayonara Ltda<br />

Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (RO 2. 630)<br />

Finlaidade: Intimar Dr. Daniel de Brito Ribeiro para que no<br />

prazo de 24 horas devolva o processo que encontra-se em<br />

carga desde <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/2011, sob pena de busca e apreensão<br />

Proc.: 0020934-24. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

Requerente: Amauri Teixeira de Carvalho<br />

Advogado: Juvenilço Iribeiro Decarli Junior (RO 1193), Juvenilço<br />

Iribeiro Decarli (RO 248/A)<br />

Requerido: Heleno Cipriano<br />

Finalidade: Intimar Dr. Juvenilço Iribeiro Decarli Junior para que<br />

no prazo de 24 horas devolva o processo que encontra-se em<br />

carga desde 09/<strong>06</strong>/2011, sob pena de busca e apreensão<br />

Proc.: 0005030-66. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Divisão e demarcação de terras<br />

Requerente: José Furtado de Oliveira<br />

Advogado: Roberta Cardin Campos - OAB/RO 1. 929 (RO<br />

1929)<br />

Requerido: Admilson Vaz de Melo, Juvercino Pereira Vaz,<br />

Luciowander Texeira Pio<br />

Advogado: Advogado não informado , Mário Lúcio V. de Oliveira-<br />

OAB1726-RO (RO 1726)<br />

Finalidade: Intimar Drª. Roberta Cardin Campos para que no<br />

prazo de 24 horas devolva o processo que encontra-se em<br />

carga desde 08/<strong>06</strong>/2011, sob pena de busca e apreensão<br />

Proc.: 0020935-09. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Rosineide Aparecida do Prado<br />

Advogado: Marcio Antonio Pereira ( OAB/RO - 1615)<br />

Inventariado: Jonatas Tavares Rodrigues Xfalecidox<br />

Finalidade: Intimar Dr. Marcio Antonio Pereira para que no<br />

prazo de 24 horas devolva o processo que encontra-se em<br />

carga desde 02/<strong>06</strong>/2011, sob pena de busca e apreensão<br />

Proc.: 0021176-85. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Joaquim Barista Dias<br />

Advogado: Torquato Fernandes Cota (OAB 558-A)<br />

Inventariado: Aurora Anselmo Dias<br />

Advogado: Advogado não informado<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 463<br />

Finalidade: Intimar Dr. Torquato Fernandes Cota para que no<br />

prazo de 24 horas devolva o processo que encontra-se em<br />

carga desde 30/05/2011, sob pena de busca e apreensão<br />

Proc.: 0000033-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Divino Carlos dos Reis<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (RO 313-A)<br />

Requerido: Inss - Instituto Nacional de Seguro Social<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Reconheço que o agendamento da perícia para<br />

o final do mês de novembro de 2011 pode ser prejudicial à<br />

parte autora, pois demorará mais de cinco meses. Sendo<br />

assim, acolho o pedido do autor (f. 93). Em razão do Autor<br />

ser beneficiário da assistência judiciária integral e gratuita,<br />

nomeio perito(a) um dos médicos ortopedistas lotados no<br />

Hospital Regional de Cacoal-RO. Requisite-se ao Diretor Geral<br />

do referido nosocômio a designação de médico ortopedista e<br />

de data para a realização do exame no Autor, no prazo de 25<br />

dias, devendo este juízo ser informado do agendamento com<br />

antecedência mínima de 20 dias, para possibilitar a intimação<br />

das partes. Desde já, fica o médico designado pelo Diretor,<br />

intimado do encargo e a apresentar laudo no prazo de 20<br />

dias a contar da data do exame. Encaminhe-se os quesitos<br />

apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo<br />

expert, bem como, os seguintes quesitos do Juízo: 1- A Autora<br />

está incapacitada totalmente para o trabalho?2- Se positivo,<br />

desde quando?3- É possível identificar se houve progressão<br />

ou agravamento da situação de saúde da Autora com o passar<br />

do tempo? Quando isso ocorreu?4- Existe a possibilidade<br />

de reabilitação da autora? Se positivo, em qual período?5- A<br />

doença da qual eventualmente está acometida a autora consta<br />

das especificações da lista elaborada pelos Ministérios da<br />

Saúde e do Trabalho e da Previdência Social mencionada no<br />

art. 26, II, da Lei n. <strong>8.</strong> 213/91?¹¹Os Ministros da Previdência<br />

e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram,<br />

mediante a Portaria Interministerial nº 2. 998, de 23. <strong>8.</strong> 2001,<br />

a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de<br />

carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria<br />

por invalidez, conforme segue: “Art. 1º As doenças ou<br />

afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência<br />

para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria<br />

por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência<br />

Social - RGPS: I - tuberculose ativa;II - hanseníase;III -<br />

alienação mental;IV - neoplasia maligna;V - cegueira;VI -<br />

paralisia irreversível e incapacitante;VII - cardiopatia grave;VIII<br />

- doença de Parkinson;IX - espondiloartrose anquilosante;X<br />

- nefropatia grave;XI - estado avançado da doença de Paget<br />

(osteíte deformante);XII - síndrome da deficiência imunológica<br />

adquirida-Aids;XIII - contaminação por radiação, com base em<br />

conclusão da medicina especializada; eXIV - hepatopatia grave.<br />

As partes tem o prazo de cinco dias, contados da intimação da<br />

presente DECISÃO, para indicar assistente técnico (inciso I e<br />

II, do §1º do artigo 421 do CPC). Cancele a perícia agendada<br />

com o médico Dr. Alexandre Rezende, cientificando-o quanto à<br />

sua dispensa como perito do presente feito. Publique-se. Santa<br />

Luzia do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Michiely<br />

Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000196-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ana Lúcia de Faria<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (RO 313-A. )<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. A SENTENÇA de mérito transitou em julgado na<br />

data de 02/<strong>06</strong>/2011 (f. 142v). A autarquia ré providenciou o<br />

restabelecimento do benefício da requerente (f. 146). O advogado<br />

da requerente foi intimado a requerer o que entendesse de<br />

direito para o cumprimento integral da SENTENÇA (f. 148),<br />

retirou os autos em carga (f. 149v) mas nada se manifestou.<br />

Posto isso, encaminhem-se os autos ao arquivo. Santa Luzia do<br />

Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Michiely Aparecida<br />

Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito<br />

Proc.: 000<strong>06</strong><strong>06</strong>-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Inventário<br />

Requerente: Enis Alves Siqueira, Rosa de Souza Siqueira,<br />

Eliene Alves Siqueira, Esdra Alves Siqueira Silva, Márcio Alves<br />

Siqueira, Edson Alves Siqueira, Edma Alves Siqueira, Edilson<br />

Alves Siqueira, Atos Alves Siqueira, Degna Souza Siqueira,<br />

Edna Souza Siqueira, Érica Taiza de Souza Siqueira, Elenilza<br />

Souza Siqueira<br />

Advogado: Florisbela Lima (RO 3. 138)<br />

Interditado: Euridio Alves Siqueira Xfalecidox<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Deverá o possível inventariante Enis Alves Siqueira<br />

providenciar a emenda da inicial no prazo de 5 dias: a)<br />

providenciar instrumento procuratório do herdeiro Edson Alves<br />

Siqueiro e sua esposa Jaine de Souza Siqueira, pois consta<br />

nos autos apenas cópia dos seus documentos pessoais;b)<br />

providenciar instrumento procuratório de Erika Thaisa de Souza<br />

Siqueira, já que a procuração juntada aos consta apenas em<br />

nome de seu esposo Jonair Henrique Costa Lima, sendo que<br />

este, pelo simples fato de ser seu esposo, não tem o poder de<br />

representá-la. Santa Luzia do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 0000391-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Ivone Oliveira Santos Duarte<br />

Advogado: Romenigue Gobbi Góis (RO 4629)<br />

Embargado: Ademir Joao da Cruz<br />

Advogado: Denir Borges Tomio (RONDONIA 3983)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Deverá a parte embargante se manifestar quanto<br />

aos alegados pelo embargado. Prazo: 15 dias. Publique-se.<br />

Santa Luzia do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000187-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ilario Benvenutti<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (RO 313-A)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Reconheço que o agendamento da perícia para o<br />

final do mês de janeiro de 2012 pode ser prejudicial à parte<br />

autora, pois demorará mais de sete meses. Sendo assim,<br />

acolho o pedido do autor (f. 94). Em razão do Autor ser<br />

beneficiário da assistência judiciária integral e gratuita, nomeio<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 464<br />

perito(a) um dos médicos ortopedistas lotados no Hospital<br />

Regional de Cacoal-RO. Requisite-se ao Diretor Geral do<br />

referido nosocômio a designação de médico ortopedista e<br />

de data para a realização do exame no Autor, no prazo de 25<br />

dias, devendo este juízo ser informado do agendamento com<br />

antecedência mínima de 20 dias, para possibilitar a intimação<br />

das partes. Desde já, fica o médico designado pelo Diretor,<br />

intimado do encargo e a apresentar laudo no prazo de 20<br />

dias a contar da data do exame. Encaminhe-se os quesitos<br />

apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo<br />

expert, bem como, os seguintes quesitos do Juízo: 1- A Autora<br />

está incapacitada totalmente para o trabalho?2- Se positivo,<br />

desde quando?3- É possível identificar se houve progressão<br />

ou agravamento da situação de saúde da Autora com o passar<br />

do tempo? Quando isso ocorreu?4- Existe a possibilidade<br />

de reabilitação da autora? Se positivo, em qual período?5- A<br />

doença da qual eventualmente está acometida a autora consta<br />

das especificações da lista elaborada pelos Ministérios da<br />

Saúde e do Trabalho e da Previdência Social mencionada no<br />

art. 26, II, da Lei n. <strong>8.</strong> 213/91?¹¹Os Ministros da Previdência<br />

e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram,<br />

mediante a Portaria Interministerial nº 2. 998, de 23. <strong>8.</strong> 2001,<br />

a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de<br />

carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria<br />

por invalidez, conforme segue: “Art. 1º As doenças ou<br />

afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência<br />

para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria<br />

por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência<br />

Social - RGPS: I - tuberculose ativa;II - hanseníase;III -<br />

alienação mental;IV - neoplasia maligna;V - cegueira;VI -<br />

paralisia irreversível e incapacitante;VII - cardiopatia grave;VIII<br />

- doença de Parkinson;IX - espondiloartrose anquilosante;X<br />

- nefropatia grave;XI - estado avançado da doença de Paget<br />

(osteíte deformante);XII - síndrome da deficiência imunológica<br />

adquirida-Aids;XIII - contaminação por radiação, com base em<br />

conclusão da medicina especializada; eXIV - hepatopatia grave.<br />

As partes tem o prazo de cinco dias, contados da intimação da<br />

presente DECISÃO, para indicar assistente técnico (inciso I e<br />

II, do §1º do artigo 421 do CPC). Cancele a perícia agendada<br />

com o médico Dr. Alexandre Rezende, cientificando-o quanto à<br />

sua dispensa como perito do presente feito. Publique-se. Santa<br />

Luzia do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Michiely<br />

Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000208-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68<br />

Requerente: J. A. P.<br />

Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A), Marcos Antonio<br />

Pancier (OAB/RO 3810)<br />

Requerido: A. K. N. P. L. L. N. P.<br />

DECISÃO:<br />

Vistos etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos<br />

promovida por Jurandir Alves Pereira em face de Aline Klay<br />

Namorato Pereira e Luana Lara Namorato Pereira. Consta nos<br />

autos que Aline Klay Namorato Pereira encontra-se residindo na<br />

Comarca de Alta Floresta do Oeste, sendo que foi devidamente<br />

citada e não apresentou resistência ao pedido do autor (f. 61v<br />

e 64v). Assim, decreto a sua REVELIA. Ocorre que a requerida<br />

Luana Lara Namorato Pereira reside em Portugal, sendo que<br />

foi expedida carta de citação (f. 36) e entregue ao requerente<br />

para que providenciasse o seu envio para aquele país, ainda na<br />

data de agosto de 2010 (f. 42). Porém, até o presente momento,<br />

o requerente não comprovou a sua postagem e, muito menos,<br />

chegou a este juízo o comprovante de recebimento da carta<br />

citação. Assim: a) expeça-se nova carta de citação com AR/<br />

MP;b) sai o autor intimado a, no prazo de 10 dias, providenciar<br />

a postagem da referida carta e comprová-la em cartório;c)<br />

sai o advogado do autor advertido a providenciar, dentro do<br />

prazo legal, todos os atos necessários ao prosseguimento do<br />

feito, pois verifiquei extrema inércia por parte do mesmo. Pena<br />

de ser oficiado à OAB. Ou, opcionalmente, junte o autor uma<br />

declaração da filha Luana concordando com a exoneração.<br />

Quanto a pensão da filha Aline, ante a sua maioridade e a inércia,<br />

entendo por bem antecipar os efeitos da tutela pretendida, a fim<br />

de exonerar liminarmente o autor do pagamento de metade da<br />

pensão paga, ou seja, 25% do salário mínimo vigente. Intimese<br />

pessoalmente o autor a cerca de todas estas providências.<br />

Santa Luzia do Oeste-RO, terça-feira, 28 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito<br />

Proc.: 0008500-37. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer<br />

Requerente: Canaã Industria de Laticinios Ltda<br />

Advogado: Marlete Maria da Cruz Correa da Silva (RO 416),<br />

Rosimari da Costa Querino Carmo (OAB/RO 2883)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287),<br />

Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara<br />

Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Sai a requerida intimada a proceder ao pagamento<br />

das despesas da parte autora referente às custas iniciais e taxa<br />

da OAB, no equivalente a R$ 3. 567, 26, conforme planilha<br />

de cálculo apresentada pelo autor (f. 222). Prazo de 15 dias<br />

para pagamento, sob pena de constrição eletrônica. Santa<br />

Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Michiely<br />

Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000021-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Carlos Alberto Venâncio de Almeida<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (RO 313-A)<br />

Requerido: Inss - Instituto Nacional de Seguro Social<br />

DESPACHO: Vistos etc. O DESPACHO saneador fixou como<br />

pontos controvertidos a qualidade de segurado especial do autor<br />

e sua incapacidade laborativa (f. 66). A perícia está designada<br />

para o dia 26/09/2011 (f. 104). Assim, cancelo a determinação<br />

constante na ata de audiência (f. 112). Providencie a intimação<br />

da parte autora para tomar ciência da data da perícia. Após a<br />

vinda do laudo, vista dos autos às partes para alegações finais.<br />

Santa Luzia do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito<br />

Proc.: 0000586-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Embargos de Terceiro (Cível)<br />

Embargante: Antonio Marcos Camilo, Mariza Patricia Vecensi<br />

Camilo<br />

Advogado: Jose Carlos Pereira (RO 1001. )<br />

Embargado: Edgard Bernardino Sena, Neuza da Cruz Sena<br />

Advogado: Jorge Luiz Remboski (RO 4263)<br />

Finalidade: Intimar o patrono do embargante para que no prazo<br />

de 05 dias comprarecer em cartório e retirar a carta precatoria<br />

e no prazo de 10 dias comprovar a distribuição da mesma.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 465<br />

Proc.: 00158<strong>06</strong>-04. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Aparecido Antunes de Assis, Bras Martins de<br />

Almeida, Denair Auxiliadora Botelho, Edilson Pejara, Fausto<br />

Alves Moreira, Ilton Grande da Silva, Maria Aparecida Vital<br />

Tomé, Marly Souza do Nascimento, Marta Raimunda de Souza,<br />

Reginaldo Grande da Silva, Rosa Grande da Silva, Valdinéia<br />

Tomé<br />

Advogado: Joanito Vicente Batista - OAB/RO 2363 (OAB/RO<br />

423/A)<br />

Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste - RO<br />

Advogado: Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´oeste-ro<br />

(RO 000)<br />

SENTENÇA APARECIDO ANTUNES DE ASSIS E OUTROS<br />

requereram a execução do acordo homologado judicialmente<br />

em face de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE. Após<br />

regular processamento o executado adimpliu a obrigação,<br />

motivando o pedido de extinção da execução pelo exequente<br />

(f. 226). Assim, em face do pagamento integral do débito, julgo<br />

extinta a execução, com base no artigo 794, I, do Código de<br />

Processo Civil. O executado é isendo de custas. SENTENÇA<br />

publicada e registrada automaticamente pelo sistema de<br />

informática. Intimem-se. Observadas as formalidades legais,<br />

arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em<br />

julgado. Santa Luzia do Oeste-RO, sexta-feira, 1 de julho de<br />

<strong>2011.</strong> Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 0018630-52. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Esperendeus Moreira de Farias<br />

Advogado: Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do INSS (RO 0000)<br />

Finlaidade: Intimar o patrono do requerente para que no prazo<br />

de 5 dias comparecer em cartório e retirar o alvará judicial de<br />

nº 72/2011 e no prazo de 10 dias comprovar o valor e data que<br />

foi sacado.<br />

Proc.: 0000442-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Impugnação ao Valor da Causa<br />

Impugnante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)<br />

Impugnado: Claudinéia de Lima Sartoro<br />

Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (RO 1951), Lauro Paulo<br />

Klingelfus Junior (RO 2389), Alexsandro Klingelfus (RO 2395)<br />

SENTENÇA:<br />

CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON impugnou<br />

o valor dado à causa por CLAUDINÉIA DE LIMA SARTORO,<br />

na ação de indenização por danos materiais e morais em curso<br />

neste Juízo, alegando que o valor atribuído à inicial (R$ 2.<br />

071. 679, 24), alegando excesso no arbitramento pela parte<br />

autora. Afirma, o impugnante, que o valor da causa em ações<br />

que discutem indenização por danos morais deve ser arbitrado<br />

de forma razoável. Requer a procedência do incidente para o<br />

fim de determinar o valor da ação, não ultrapassando de R$<br />

10. 900, 00 (equivalente a 200 salários mínimos). A impugnada<br />

respondeu afirmando que o valor é adequado, uma vez que<br />

não há um valor delimitado para o ressarcimento pelo dano<br />

moral e, ao final, requereu a confirmação do valor dado à causa<br />

(f. 10-11). Relatados. Decido. Sabe-se que o valor da causa<br />

é o valor do pedido, da pretensão posta em juízo, de acordo<br />

com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, nos termos<br />

do art. 258 do CPC. A ação proposta pela autora trata-se de<br />

ação de indenização por ato ilícito, objetivando ser ressarcida<br />

por supostos danos morais e materiais. O art. 259, II, do CPC<br />

prevê que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa,<br />

corresponde à soma dos valores de todos eles, conforme<br />

jurisprudência do STJ (REsp 713800 / MA). No final da petição<br />

inicial da autora consta requerimento procedente da pação<br />

para condenar a requerida nos seguintes pagamentos: DANOS<br />

MATERIAISR$ 826, 179, 24 (oitocentos e sessenta e dois mil,<br />

cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) a ser<br />

paga em uma única vez. R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) em<br />

despesas funerárias. R$ 4. 500, 00 (quatro mil e quinhentos<br />

reais) referente ao valor da motocicleta envolvida no acidente.<br />

DANOS MORAISR$ 400. 000, 00 (quatrocentos mil reais) à<br />

título de danos morais em favor da requerente Claudineia de<br />

Lima Sartoro;R$ 400. 000, 00 (quatrocentos mil reais) à título de<br />

danos morais em favor da requerente Ênio Antonio Bolzani;R$<br />

400. 000, 00 (quatrocentos mil reais) à título de danos morais<br />

em favor da requerente Marta Schmit Bolzani. Os valores<br />

acima mencionados totalizam o valor atribuído pela requerente<br />

à causa, qual seja, R$ 2. 071. 679, 24 (dois milhões, setenta<br />

e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e quatro<br />

centavos). Assim, considerando que o valor apresentado pela<br />

autora constitui a sua pretensão para ser ressarcida tanto a título<br />

de dano moral quanto de dano material, não há que se falar em<br />

redução do valor da causa. Ademais, é cediço que o valor da<br />

causa atribuído na inicial é apenas estimativo, e o magistrado<br />

não está adstrito a ele. O juiz da causa não está obrigado a<br />

fixar o valor da condenação nos termos do pedido contido na<br />

inicial, visto que irá atentar-se aos princípios da razoabilidade e<br />

aos limites legais. Corroborando, no caso dos autos, ainda que<br />

o valor atribuído à causa pelo autor seja alto, tal fato não traduz<br />

em prejuízo ao agravante, visto que o pagamento do preparo de<br />

eventual recurso deve levar em conta o valor da condenação,<br />

e não o valor da causa. Nesse sentido temos a jurisprudência<br />

de nosso Tribunal: Agravo. Ação de indenização por dano<br />

moral c/c material. Impugnação ao valor da causa. O valor da<br />

causa deve ser o do contrato em discussão, mormente se a<br />

discussão gira em torno do excesso, dependendo de apuração<br />

que envolve o mérito. Deve ser mantido o valor dado à causa<br />

pela parte autora, enquanto não apurado eventual excesso.<br />

(TJRO, 1ª Câmara Cível, Ag. Inst. 100. 001. 200<strong>8.</strong> 0<strong>06</strong>521-9/<br />

PVH, Rel. Des. Kiyochi Mori, jul. 30/09/2008). Ante o exposto,<br />

REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o valor da causa em<br />

R$ 2. 071. 679, 24 (dois milhões, setenta e um mil, seiscentos e<br />

setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), como proposto<br />

na inicial. Condeno o impugnante ao pagamento das custas<br />

processuais iniciais e finais (art. 20, § 1º, do CPC), porém,<br />

sem honorários advocatícios. DECISÃO publicada e registrada<br />

automaticamente pelo sistema de informática. Intimem por<br />

meio do Diário da Justiça. Decorrido o prazo para recurso,<br />

certifique-se o desfecho nos autos principais e ARQUIVE-SE<br />

este incidente. Santa Luzia do Oeste-RO, quinta-feira, 30 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti<br />

Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 466<br />

Proc.: 0000250-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Claudinéia de Lima Sartoro, Enio Antônio Bolzani,<br />

Marta Schimit Bolzani<br />

Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (RO 1951), Alexsandro<br />

Klingelfus (RO 2395), Lauro Paulo Klingelfus Junior (RO 2389),<br />

Alexsandro Klingelfus (RO 2395), Lauro Paulo Klingelfus (RO<br />

1951), Alexsandro Klingelfus (RO 2395), Lauro Paulo Klingelfus<br />

Junior (RO 2389)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

DECISÃO:<br />

SANEADOR1- As circunstâncias da causa evidenciam ser<br />

improvável a obtenção de conciliação, razão pela qual deixo<br />

de designar audiência preliminar e passo a sanear o processo.<br />

2- Das preliminares apresentadas pela defesaA requerida<br />

alega que seria incompetente para figurar no polo passivo da<br />

demanda porque a rede elétrica causadora do sinistro seria<br />

de propriedade particular de terceira pessoa, qual seja, José<br />

Domingos Vieira. Ocorre que não trouxe nenhuma prova aos<br />

autos do alegado por si, razão pela qual a preliminar deve ser<br />

afastada. 3- Fixo como pontos controvertidos: 3. 1- a existência<br />

de culpa da ré pelo sinistro que levou Enio Bolzani à óbito;3. 2- o<br />

valor do dano. 4- Defiro a produção de outras provas, devendo<br />

as partes especificarem quais pretendem produzir, justificando<br />

a sua necessidade em atenção aos pontos controvertidos.<br />

Prazo comum: 10 dias. Pena de indeferimento e julgamento do<br />

feito no estado em que se encontra. Santa Luzia do Oeste-RO,<br />

quinta-feira, 30 de junho de <strong>2011.</strong> Michiely Aparecida Cabrera<br />

Valezi Benedeti Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001177-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Italina Klipel<br />

Advogado: Edson Luiz Rolim (RO 313-A. )<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

SENTENÇA:<br />

SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação para<br />

estabelecimento de benefício previdenciário, auxílio doença,<br />

cumulado com procedimento de reabilitação profissional e social<br />

com a posterior aposentadoria por invalidez, ajuizada por Italina<br />

Klipel, qualificada nos autos, em face de Instituto Nacional do<br />

Seguro Social. Em síntese, alega que é segurada especial e<br />

encontra-se incapacitada para o laborar rural, sendo que lhe<br />

foi concedido o benefício do auxílio-doença em setembro de<br />

2009 e cessado unilateralmente em março de 2010. Com a<br />

inicial vieram os documentos de folhas 21-54. Foi determinado<br />

a redistribuição do feito perante o Juizado da Fazenda Pública<br />

(f. 55), porém, verificado o equivoco, foi cancelada essa<br />

redistribuição e o processo voltou ao Juízo Comum (f. 68).<br />

O demandado foi citado pessoalmente (f. 93) e contestou o<br />

pedido formulado na exordial alegando falta de incapacidade<br />

da autora para o percebimento do benefício (f. 83-89). Laudo<br />

pericial (f. 94). II- FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes<br />

e estão bem representadas. Não há questões processuais a<br />

serem examinadas, ou nulidades a serem declaradas, razões<br />

pelas quais passo ao exame do pedido. Ademais, o feito carece<br />

de julgamento no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC),<br />

pois não necessita de produção de provas em audiência, mas<br />

apenas provas materiais e periciais, já produzidas. Assim,<br />

retire-se a audiência de pauta. Funda-se o benefício pleiteado<br />

no art. 59 da Lei <strong>8.</strong> 213/91, que garante o auxílio-doença àquele<br />

que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade<br />

habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que<br />

cumprido o período de carência respectivo, quando for o caso.<br />

Do DISPOSITIVO legal transcrito, exsurgem os seguintes<br />

requisitos: a) prova da qualidade de segurado; b) cumprimento<br />

da carência exigida por lei; e c) incapacidade laborativa por mais<br />

de quinze dias. 1- Da prova da qualidade de seguradoQuanto<br />

ao primeiro requisito, tem-se que o mesmo restou devidamente<br />

comprovado, ademais, não foi questionado pela autarquia<br />

ré, pelo contrário. Em sua contestação, a ré afirmou que<br />

concedeu o benefício à autora por alguns meses, sendo que<br />

cessou-o porque a perícia administrativa constatou a cessação<br />

da incapacidade (f. 84). Além das cópias dos documentos<br />

fornecidos pelo autor, tais como contrato de comodato,<br />

comprovantes de endereços e compras, sindicalização rural,<br />

etc., há nos autos cópia do processo administrativo junto ao<br />

INSS, onde consta que, após a realização de “entrevista rural”,<br />

a autarquia homologou o período de 07/01/2008 a 30/<strong>06</strong>/2009,<br />

reconhecendo a autora como segurada especial (f. 48), isso<br />

ainda na data de 8/09/2009, oportunidade em que lhe fora<br />

concedido o auxílio-doença. Revela-se, assim, o conjunto<br />

probatório mais do que suficiente ao reconhecimento de que a<br />

autora exercia a atividade rural. 2- Do cumprimento da carência<br />

exigida por leiNesse passo, vale registrar que a Legislação<br />

Previdenciária deu à categoria dos trabalhadores rurais um<br />

tratamento diferenciado no que se refere à obrigatoriedade de<br />

um número mínimo de contribuições mensais para a obtenção<br />

da qualidade de segurado, requisito que restou substituído<br />

pela comprovação efetiva do exercício da atividade rural, único<br />

pressuposto da sua inserção no Regime de Previdência Social.<br />

Esta prescindibilidade da comprovação de recolhimentos<br />

previdenciários mínimos para a obtenção do direito ao auxíliodoença<br />

vem reforçada pelo disposto no artigo 26 da Lei <strong>8.</strong> 213/91,<br />

que estabelece a desnecessidade de período de carência para<br />

a aquisição daquele benefício. 3- Da incapacidade laborativa<br />

da autoraA prova pericial (f. 94) comprovou que a autora<br />

apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho<br />

(Lombalgia, CID M54. 5). De acordo com o perito, a autora<br />

sofre muita dor, o que a leva à incapacidade parcial e por isso<br />

ela faz apenas movimentos limitados, se aumentar o esforço a<br />

dor piora, sendo que necessita de um tratamento e durante o<br />

mesmo deverá afastar-se de suas atividades que necessitem<br />

de esforços físicos. Relata, ainda, que o início do problema se<br />

deu há mais de dois anos. Assim, considerando que o grau de<br />

esforço e movimentos necessários para exercer a agricultura,<br />

conclui-se que a autora está incapacitada para exercer sua<br />

atividade habitual, restam, pois, atendidos os requisitos legais à<br />

concessão do auxílio-doença. Ressalte-se que essa espécie de<br />

benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão,<br />

devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade parao<br />

labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de<br />

submeter o autor/segurado à realização de perícias médicas<br />

periodicamente. 4- Da data para a implantação do benefício do<br />

auxílio-doençaNo que se refere à data de implementação do<br />

benefício previdenciário, fixo-a a partir da cessação do benefício<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 467<br />

em 23/03/2010 (f. 51), pois, conforme consta no laudo pericial,<br />

há mais de dois anos que a requerente sofre com as dores.<br />

5- Do pedido de aposentadoria por invalidez Quanto ao pedido<br />

de aposentadoria por invalidez, o mesmo deve ser indeferido,<br />

pois de acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora<br />

é parcial e temporária, possível de reabilitação. Ademais, o<br />

médico perito mencionou que possivelmente a requerente<br />

se recuperará caso efetue o tratamento corretamente. 6- Da<br />

antecipação da tutelaConsiderando-se o reconhecimento dos<br />

requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido<br />

de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita<br />

antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua<br />

pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito<br />

de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame<br />

necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos<br />

os requisitos do artigo 273 do CPC. Sob essa perspectiva,<br />

encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória<br />

nesta fase, pois seria um rematado absurdo obrigar a autora,<br />

que já preenche as condições para a percepção do benefício,<br />

consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da<br />

SENTENÇA. Outrossim, o benefício previdenciário requerido<br />

neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar,<br />

cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se<br />

renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como<br />

ser suprido amanhã. Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS<br />

EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o réu conceda à<br />

Autora, a partir da sua intimação, até posterior DECISÃO deste<br />

Juízo, o benefício da aposentadoria por invalidez. O réu deverá<br />

informar este Juízo do cumprimento desta DECISÃO em até 15<br />

dias após o recebimento da intimação, sob pena de pagamento<br />

de multa diária que fixo em R$ 1. 000, 00, conforme disposto no<br />

art. 461, § 3º e 4º, do CPC. III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO<br />

PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulador<br />

por ITALINA KLIPEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL- INSS, com base no artigo 269, inciso I, do<br />

CPC, a fim de: 1) ESTABELECER, independente do trânsito<br />

em julgado, o benefício de auxílio doença, nos termos da<br />

antecipação de tutela acima deferida;2) CONDENAR o réu a<br />

estabelecer o benefício previdenciário consistente no auxíliodoença,<br />

desde a data da sua cessação, ou seja, 23/03/2010<br />

(f. 51), corrigindo-se monetariamente as parcelas vencidas<br />

na forma descrita no art. 1-F da Lei 9. 494/97;3) CONDENAR<br />

o réu no pagamento de honorários advocatícios no valor de<br />

R$ 500, 00, nos termos do art. 20, parágrafo 4°, do CPC. 4)<br />

Deverá a autarquia ré, no prazo máximo de <strong>06</strong> (seis) meses,<br />

efetuar nova perícia na requerente e analisar a necessidade<br />

da manutenção do benefício. O réu é isento do pagamento<br />

de custas (art. 3º da Lei n. 301/90). SENTENÇA publicada<br />

e registrada automaticamente pelo sistema de informática.<br />

Intimação da parte autora pelo Diário da Justiça. Intime-se<br />

pessoalmente a requerida. Santa Luzia do Oeste-RO, terçafeira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Michiely Aparecida Cabrera Valezi<br />

Benedeti Juíza de Direito<br />

Proc.: 0022411-63. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Exequente: Ana Lúcia Zangrandi Silva, Ademilto da Silva,<br />

Aparecida Barros Ferreira, Aparecida Pereira da Silva,<br />

Claudionor Domingues de Souza, Dirce Maria Fernandes Oliveira<br />

Nascimento, Elizete Dalla Costa, Francielli Sturm de França,<br />

Genedite Alves dos Santos, Gilcélio Paula Santana, Givanilda<br />

Maria de Souza, José Martins de Almeida, José Pereira da<br />

Silva, Leonora Cardoso Pereira, Luiz Vasconcelos de Oliveira,<br />

Manoel Ferreira Neves, Maria Cícera da Silva Almeida, Maria<br />

Quelis de Brito, Marlene Regiane Coutinho, Marluce Neves<br />

Vital, Nigevaldo Francisco de Almeida, Sebília Turski Vicensi,<br />

Vitor de Jesus da Luz, Luciana Porcel de OLiveira. Advogado:<br />

Joanito Vicente Batista - OAB/RO 2363 (OAB/RO 423/A).<br />

Executado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO. Advogado:<br />

Gilberto Inocêncio Pereira (OAB/SP 40745). SENTENÇA<br />

Trata-se de execução de SENTENÇA promovida por Ana Lúcia<br />

Zangrandi e outros em face de Município de Santa Luzia do<br />

Oeste. Após regular processamento o executado foi citado nos<br />

termos do art. 730 do CPC, mas manteve-se inerte. Por meio<br />

de requisição de pequeno valor, a exequente teve seu crédito<br />

adimplido. Assim, em face do pagamento integral do débito,<br />

julgo extinta a execução, com base no artigo 794, I, do Código<br />

de Processo Civil. O executado é isento de custas processuais.<br />

SENTENÇA publicada e registrada automaticamente pelo<br />

sistema de informática. Intime-se o exequente. Observadas as<br />

formalidades legais, arquivem-se os autos, independentemente<br />

do trânsito em julgado. Santa Luzia do Oeste-RO, sexta-feira, 1<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti<br />

Juíza de Direito.<br />

Proc.: 0000477-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: J. H. A. S.<br />

Advogado: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)<br />

Requerido: A. F. dos S.<br />

SENTENÇA a partir do DISPOSITIVO: ”...Posto isso, JULGO<br />

PROCEDENTE o pedido de inicial, para: 1- declarar que<br />

ADILSON FERREIRA DOS SANTOS é o genitor de JOÃO<br />

HENRIQUE ALVES SILVA, devendo ser acrescido na<br />

Certidão de Nascimento do menor o nome do pai, dos a~ós<br />

paternos, bem como incluir o patronímeo, ficando o nome do<br />

menor: JOÃO HENRIQUE ALVES SILVA DOS SANTOS. 2-<br />

condenar o réu ao pagamento de alimentos ao autor, no valor<br />

correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo<br />

vigente, até o dia 15 de cada mês, que deverão ser depositados<br />

na conta bancária (f. 46), bem como, ao pagamento de 50%<br />

(cinquenta por cento) das despesas médicas, odontológicas,<br />

hospitalares e, também, com vestuário e farmácia, mediante<br />

apresentação de receitas médicas e notas fiscais;3- condenar<br />

o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários<br />

que, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, fixo em R$ 500,<br />

00 (quinhentos reais). SENTENÇA publicada e registrada<br />

automaticamente pelo sistema de informática. Intime-se a<br />

advogada da parte autora. Intime-se pessoalmente o réu desta<br />

DECISÃO, para, querendo, recorrer, bem como a fornecer<br />

cópia de sua certidão de casamento ou nascimento, levando<br />

em consideração o endereço informado (f. 53). Prazo: 15 dias.<br />

Pena de busca e apreensão. Transitada em julgado, expeça-se<br />

mandado para averbação desta no assento de nascimento do<br />

autor, para ser acrescido ao nome deste o sobrenome paterno,<br />

bem como para que nele passe a constar o nome do pais, e<br />

dos avós paternos, consoante o disposto na Lei n. 6. 015/73,<br />

art. 29, § 1º, “d”, e art. 109, § 4º. Santa Luzia do Oeste-RO,<br />

sexta-feira, 1 de julho de <strong>2011.</strong> Michiely Aparecida Cabrera<br />

Valezi Benedeti Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 468<br />

Proc.: 0000498-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Interdição<br />

Interditante: Geraldo José da Silva<br />

Advogado: Rouscelino Bassos Borges (RO 1. 205)<br />

Interditado: José Tereza Neto<br />

DESPACHO:<br />

Avoco os autos para revogar parte do DESPACHO anterior.<br />

Isto, a fim de cancelar a referida audiência de interrogatório do<br />

interditando, ante as provas dos autos de que o mesmo sofreu<br />

traumatismo craniano, não anda, não fala e não consegue se<br />

expressar. Assim, por ver que a penúria imposta ao interditando<br />

é grande, entendo por bem cancelar a audiência e determinar<br />

a realização de estudo social na residência do interditando e<br />

autor, para verificação da sua situação e constatação do modo<br />

em que vive. Após vinda do laudo, vistas ao MP. O procurador<br />

do autor foi informado via telefônica do cancelamente da<br />

mesma, devendo informa-lo do cancelamento. Santa Luzia do<br />

Oeste-RO, terça-feira, 5 de julho de <strong>2011.</strong> Michiely Aparecida<br />

Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito<br />

Proc.: 0001093-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sinderon - Sindicato dos Enfermeiros de Estado<br />

de Rondônia<br />

Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (RO 1228)<br />

Requerido: Sindicato dos Servidores Municipais da Zona da<br />

Mata -sinsezmat, Municipio de Parecis - RO<br />

Advogado: Marcio Antonio Pereira (RO 1615), Procurador do<br />

Municipio de Parecis Ro ( 0000)<br />

DESPACHO:<br />

SANEADORSINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE<br />

ENFERMAGEM DE RONDÔNIA-SINDERON ajuizou a<br />

presente ação em face de SINDICATO DOS SERVIDORES<br />

PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA e MUNICÍPIO<br />

DE PARECIS, visando a condenação destes ao pagamento da<br />

contribuição sindical relativa aos profissionais de enfermagem<br />

referente aos últimos cinco anos. A requerida Sindicato dos<br />

Servidores Públicos Municipais da Zona da Mata foi citada (f.<br />

113v) e apresentou contestação alegando, preliminarmente,<br />

incompetência absoluta do juízo, coisa julgada e vício de<br />

representação, solicitando a extinção do feito sem apreciação<br />

do mérito (fls. 117-207). Município de Parecis foi devidamente<br />

citado (fl. 212-v) e não apresentou defesa (f. 214v). A autora,<br />

mesmo intimada, não apresentou impugnação (f. 215v).<br />

Vieram os autos conclusos. Decidoa) Da incompetência<br />

absoluta do juízoA requerida Sinsezmat alegou a preliminar de<br />

incompetência do juízo declarando que a Justiça do Trabalho<br />

tem a competência para discutir a questão. De fato, em<br />

processo similar, esse juízo já se manifestou pela declaração<br />

da competência à Justiça do Trabalho (Proc. 0001088-84.<br />

2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018). Ocorre que a Justiça do Trabalho suscitou<br />

a dúvida com relação à competência da matéria junto ao<br />

Superior Tribunal de Justiça (Proc. 2011/0102201-7). Assim,<br />

recentemente, chegou a este juízo telegrama comunicando<br />

a DECISÃO do STJ reconhecendo a competência deste<br />

juízo para apreciar a matéria. Assim, afasto a preliminar de<br />

incompetência do juízo. b) Da preliminar de coisa julgadaAlega<br />

o sindicato requerido que a matéria trata-se de coisa julgada,<br />

pois já foi apreciada no feito perante o Juízo de Rolim de<br />

Moura (Proc. 0049619-36. 2007. 8<strong>22.</strong> 0010). Cuidadosamente<br />

pesquisei referido processo e verifiquei tratar-se de mandado de<br />

segurança impetrado pela ora requerente em face do Município<br />

de Rolim de Moura, sobre matéria similarmente discutida no<br />

presente feito. Ocorre que a ordem foi denegada no mandado<br />

de segurança diante do reconhecimento da ilegitimidade do<br />

impetrante figurar no polo ativo da demanda, muito embora<br />

tenha mencionado sobre alguns pontos da discussão de mérito.<br />

Logo, não há que se falar em coisa julgada. c) Da preliminar de<br />

vício na representaçãoO sindicato requerido Alega, por último,<br />

que a parte autora está indevidamente representada, pois<br />

não haveria ata de indicação do Presidente Gerson Bastos de<br />

Oliveira que assinou a procuração. Ocorre que a ata de reunião<br />

juntada aos autos e realizada no dia 02/<strong>06</strong>/2010 menciona que<br />

o então Presidente Angelo Florindo da Silva estava pedindo<br />

licença para afastamento e, consequentemente, o Diretor<br />

Administrativo (Gerson Bastos de Oliveira) estava assumindo<br />

a Presidência interina (f. 16)(...) presentes o Presidente Angelo<br />

Florindo da Silva que solicitou ao Diretor Administrativo que<br />

conduzisse os trabalhos em vista de o mesmo ter protocolado<br />

requerimento de licenciamento aos dias 01 de junho (...) Diante<br />

do requerimento protocolado de licenciamento o Presidente<br />

em exercício, Gerson Bastos de Oliveira deu início a reunião<br />

e solicitou que o diretor (...) terminados os mesmos o diretor<br />

administrativo informou a todos que diante do afastamento<br />

do presidente por este período assume a presidência<br />

interina com muito orgulho (...)Posto isso, afasto todas as<br />

preliminares arguidas. d) SaneamentoAs partes são capazes,<br />

estão bem representadas e não há questões processuais<br />

pendentes, razão pela qual declaro saneado o feito. Fixo como<br />

pontos controvertidos: o direito do requerente em receber a<br />

contribuição sindical e a obrigatoriedade dos requeridos de<br />

repassar ao requerente valores à título de contribuição sindical.<br />

Assim, saem as partes intimadas a indicarem as provas que<br />

pretendem produzir e justificá-las, sob pena de indeferimento<br />

e julgamento do feito. Prazo de 10 dias. Intime-se o Município<br />

pessoalmente. Santa Luzia do Oeste-RO, terça-feira, 5 de julho<br />

de <strong>2011.</strong> Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 0018902-17. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Carta precatória (área cível)<br />

Exequente: Pemaza S. a<br />

Advogado: Salvador Luiz Paloni (RO 299 A), Marta Martins<br />

Ferraz Paloni (RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242)<br />

Executado: José Maria Barbosa Ferreira<br />

Advogado: Não Informado<br />

DESPACHO:<br />

Vistos etc. Conforme DECISÃO proferida nos autos de<br />

Embargos de Terceiro (Proc. 003523-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010,<br />

f. 132-135), a única penhora efetivada na presente carta<br />

precatória foi desconstituída. Assim, sai o exequente intimado a<br />

informar onde o veículo Fiat Strada, placa NDD 0220 encontrase,<br />

visto que foi devidamente removido, devendo o mesmo ser<br />

entregue ao terceiro Nelson José Velho. Prazo de 10 dias para<br />

o exequente providenciar a entrega do bem ao terceiro. Após,<br />

devolva-se a precatória. Santa Luzia do Oeste-RO, terça-feira,<br />

5 de julho de <strong>2011.</strong> Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti<br />

Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 469<br />

Proc.: 0001303-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Anízio Sobrinho Gonçalves dos Santos<br />

Advogado: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do Inss<br />

Laudo Pericial:<br />

Fica a parte autora, por via de seus Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o Laudo Pericial<br />

juntado aos autos.<br />

Antônio de Souza<br />

Escrivão Cível<br />

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ<br />

1ª Vara Criminal<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

ESTADO DE RONDÔNIA<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ<br />

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS<br />

O Dr. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz de Direito<br />

da Primeira Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri da<br />

Comarca de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia,<br />

no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc.<br />

FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele<br />

conhecimento tiverem, que de acordo com a Lei, no dia<br />

04/07/2011, foi realizado sorteio dos jurados e suplentes<br />

que participarão das Sessões Ordinárias do Tribunal do Júri<br />

a realizar-se no Plenário do Tribunal do Júri do Fórum deste<br />

Município e Comarca, cuja sessões serão realizadas nos dias:<br />

01, 03, 05, 08, 10, 12, 15, 17, 19, 22 e 24 de agosto do corrente<br />

ano, procedendo-se ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) Jurados<br />

e 10 (dez) Suplentes que deverão servir na referida reunião,<br />

cujos nomes são os seguintes:<br />

Jurados<br />

1 Adenilson Carvalho de Amaral Gerente Comercial<br />

2 Adenilson Manske Técnico em<br />

Enfermagem<br />

3 Alcides Ferreira Machado Professor<br />

4 Carlos Cezar do Nascimento Comerciante<br />

5 Djalma Pedroso da Silva Comerciante<br />

6 Francisco Adomilson Dandas Barbosa Gerente Geral<br />

7 Francisco José de Oliveira Pecuarista<br />

8 Geani de Souza Cavagna Enfermeira<br />

9 Gilberto Alves Pereira Gerente Comercial<br />

10 Gilmar Rosa de Oliveira Gerente Comercial<br />

11 Graciela Muller Chefe de Gabinete<br />

12 Idenilson Lemes Xavier Comerciante<br />

13 Irinaldo Pereira de Andrade agricultor<br />

14 Jairo Cardoso de Lima Professor<br />

15 Jeferson João Ziles Comerciante<br />

16 João Carlos de Souza Agricultor<br />

17 João Carlos Volpato Comerciante<br />

18 Jucimara Ues Técnica de Inspeção<br />

19 Kelli Cristini Caraciali Kaparroz Comerciante<br />

20 Luiz Ormidio da Silva Comerciante<br />

21 Maria Roos de Castro Professora<br />

22 Rogério Santos Ambrósio Médico Veterinário<br />

23 Simone Sanches Ferreira Comerciante<br />

24 Teotônio Soares Magalhães Presidente da CPL<br />

25 Vilmar Agrodowzyk Comerciante<br />

Suplentes<br />

1 Antônio Araujo Felix Vigilante<br />

2 Flaviano Francisco Neves Eletrecista<br />

3 Ivone Manske dos Santos Surpevisora<br />

4 Janete Lucotti Pedagoga<br />

5 Jeisa Feitosa da Silva Professora<br />

6 José Wellngton Gouvêa Técnico Agropecuário<br />

7 Osvar Padilha de Oliveira Comerciante<br />

8 Pauline Carneiro da Silva Gari<br />

9 Paulo da Silva Souza Vigia<br />

10 Reginaldo José dos Santos Auxiliar de Serviços Gerais<br />

E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM<br />

Juiz, passar o presente Edital que será publicado no Diário da<br />

Justiça, na forma da lei e uma via afixada em lugar público<br />

e de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de<br />

São Francisco do Guaporé-RO, aos cinco (05) dias do mês de<br />

julho (07) do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Vani Aparecida<br />

Mioranza- Chefe de Serviços de Cartório, digitei e subscrevi.<br />

Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0023865-<strong>06</strong>. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0016<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Promotor de Justiça<br />

Denunciado: Itamar de Oliveira Freitas<br />

Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira, OAB/RO<br />

2946<br />

Finalidade: Intimar o Advogado Roberto Sidney Marques<br />

de Oliveira, OAB/RO 2946, da SENTENÇA, o qual passo a<br />

transcreve-la: Vistos, etc. ITAMAR DE OLIVEIRA FREITAS, já<br />

qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 121,<br />

§2º, IV, do Código Penal, sob a acusação de ter, no dia 30 de<br />

março de 2009, por volta das 18 horas, na Linha 65, Km 08,<br />

Zona rural deste Município e Comarca, mediante recurso que<br />

impossibilitou a defesa da vítima, efetuado três (03) disparos<br />

de arma de fogo contra a vítima Odair José Riepe, os quais<br />

foram a causa eficiente de sua morte. Recebida a denúncia<br />

por DESPACHO datado de 15/3/2011, o acusado foi citado<br />

pessoalmente e apresentou resposta, por escrito, às fls.<br />

136/137, arrolando uma (01) testemunha. O recebimento da<br />

denúncia e a custódia cautelar do acusado foram mantidos,<br />

designando-se instrução criminal, oportunidade em que foram<br />

ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido com<br />

o interrogatório do réu, que nega a autoria delitiva lhe imputada.<br />

Em sede de alegações finais, o Ministério Público requer a<br />

pronúncia nos exatos termos da denúncia, entendendo que a<br />

autoria, a materialidade e a qualificadora ficaram comprovadas;<br />

enquanto a Defesa técnica, sustentando a negativa de autoria,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 470<br />

requer a absolvição sumária. É, em essência, o RELATÓRIO.<br />

Fundamento e DECIDO. Descreve a denúncia que o acusado<br />

Itamar de Oliveira Freitas cometeu o crime de homicídio contra<br />

Odair José Riepe. Materialidade: A existência do fato não se<br />

discute nos autos. A prova é certa no sentido de a vítima Odair<br />

José Riepe foi morta com disparos de arma de fogo, conforme se<br />

comprova através laudo de exame tanatoscópico de fls. 11/12,<br />

auto de exumação de cadáver de fl. 89 e auto de apresentação<br />

e apreensão de fl. 90, além do laudo de exame de comparação<br />

balística de fls. 98/101, adequando-se ao histórico dos autos.<br />

Autoria: No tocante à autoria, apesar da negativa do acusado nas<br />

vezes em que foi interrogado, os indícios exigidos pelo art. 413<br />

do CPP estão presentes. Sem a análise aprofundada da prova,<br />

que é competência exclusiva do Conselho de SENTENÇA,<br />

aponto os elementos que me convencem à pronúncia. Na casa<br />

do acusado foi apreendida a arma do crime, conforme laudo<br />

de exame de comparação balística de fls. 98/101, realizado<br />

com os projéteis retirados do corpo da vítima, após exumação<br />

(fl. 89). A vítima teria tentado contra a vida do acusado no<br />

ano de 2008 e foi morta, segundo a testemunha Eliete de<br />

Almeida, ouvida à fl. 166, oito (08) dias depois da instrução<br />

daquele crime, na comarca de Costa Marques. Há, ainda, o<br />

testemunho de Júlio César dos Santos Silva, colhido na fase<br />

extrajudicial, que relata ter o acusado lhe confessado que<br />

pretendia matar a vítima, pois esta já tentou contra a sua vida.<br />

A sua retratação, na fase judicial, se apresenta pouco crível,<br />

diante dos elementos de convicção já citados. E mais, torna-se<br />

imperioso destacar que a retratação da testemunha deve ser<br />

apreciada com muita cautela e ressalvas. Isto porque, comum<br />

é que testemunhas hesitem em colaborar com o deslinde de<br />

crimes de homicídio por temerem sofrer eventuais ameaças ou<br />

retaliações (ou por já a terem sofrido), imperando, pois, a lei<br />

do silêncio. Na verdade, inclusive no tocante à coação moral<br />

supostamente sofrida pela testemunha somente poderá ser<br />

analisadas pelo Júri Popular. Ao magistrado, neste momento<br />

processual, não é permitido o aprofundamento na verificação da<br />

prova, para valorar a credibilidade dos depoimentos e demais<br />

elementos probatórios, sob pena de usurpar competência<br />

constitucional do Júri Popular, influindo negativamente na<br />

conduta dos jurados ou causando inaceitável prejuízo à<br />

defesa do denunciado. Sobre a matéria, o posicionamento<br />

do STF: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE<br />

PRONÚNCIA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br />

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO<br />

IMPROVIDO. 1. A SENTENÇA de pronúncia deve ater-se ao<br />

exame da materialidade e de indícios suficientes da autoria. A<br />

FUNDAMENTAÇÃO exigida pela norma constitucional, neste<br />

caso, não deve aprofundar-se demasiadamente no exame dos<br />

elementos que instruem o processo, sob pena de incorrer-se<br />

em excesso de linguagem. Uma análise exauriente das provas<br />

poderia influenciar a DECISÃO dos jurados oportunamente<br />

e prejudicar a ampla defesa. Precedentes. 2. SENTENÇA de<br />

pronúncia que atende ao comando do artigo 408 do Código de<br />

Processo Penal, concluindo pela pronúncia do recorrente. 3.<br />

Recurso Extraordinário improvido. (RE 521813 / PB PARAÍBA,<br />

Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 03-03-2009 Segunda Turma<br />

DJ-053, de 20-03-2009). Destarte, reduzindo-se esta fase a<br />

mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que existam<br />

elementos idôneos demonstrando a probabilidade de ter sido o<br />

denunciado um dos envolvidos no crime. A conclusão definitiva<br />

sobre a autoria por parte do acusado caberá ao Júri Popular, juiz<br />

natural dos crimes dolosos contra a vida e o competente para,<br />

de forma ampla e irrestrita, analisar toda a prova produzida.<br />

Por essas razões, concluo que a pronúncia do acusado Itamar<br />

de Oliveira Freitas é a solução adequada. Da qualificadora:<br />

Sustenta o Ministério Público que o delito foi praticado com<br />

a utilização de emboscada - recurso que impossibilitou a<br />

defesa da vítima. O outro recurso que impossibilite ou dificulte<br />

a defesa do ofendido, para caracterizar a qualificadora em<br />

questão, deve ser análogo aos exemplos descritos no inciso<br />

IV do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal, quais sejam:<br />

traição, emboscada ou dissimulação. Sustenta-se, no caso, a<br />

surpresa, pois o acusado escondeu-se dentro de um cafezal<br />

e esperou a vítima passar por perto, atacando-a. A surpresa,<br />

quando a vítima não tem razão para esperar a agressão, tem<br />

sido aceita para a configuração da qualificativa em questão.<br />

No caso concreto, é provável que o acusado tenha agido de<br />

forma surpreendente, atingindo a vitima sem que ela pudesse<br />

esboçar defesa. Verificar se o fato ocorreu nas circunstâncias<br />

descritas impende incursão aprofundada e cuidadosa na<br />

verificação da prova. Esse procedimento é - conforme dito<br />

acima - proibido ao magistrado nesta fase processual. Além<br />

disso, o afastamento de qualificadoras somente poderá ocorrer<br />

quando manifestamente descabidas, o que não é a hipótese.<br />

Por esses motivos, mantenho a qualificadora. DISPOSITIVO:<br />

Em face ao exposto, com fundamento no art. 408 do CPP,<br />

admito a denúncia, para PRONUNCIAR ITAMAR DE OLIVEIRA<br />

FREITAS para que seja submetido ao julgamento do Tribunal<br />

do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, do<br />

Código Penal. O acusado é primário e não registra antecedente<br />

criminal. Contudo, em razão da surpreendente retratação<br />

da testemunha Júlio César dos Santos Silva, entendo que a<br />

conveniência da instrução criminal, agora perante o conselho<br />

de SENTENÇA, justifica a manutenção da segregação do réu,<br />

agora também pela pronúncia. P. R. I. C. São Francisco do<br />

Guaporé-RO, segunda-feira, 27 de junho de <strong>2011.</strong> Marcus<br />

Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)<br />

Proc.: 1000017-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0023<br />

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Promovente(s): Daniel Luna da Silva<br />

Advogado: Luciana Nogarol Pagotto, OAB/RO 4198<br />

Promovido(s): Banco Itaú S. A.<br />

Advogado: Lilian Raquel M Dantas Siqueira OAB/RO 2173<br />

Finalidade: Intimar as partes acima mencionadas, por meio de<br />

seus advogados, da r. SENTENÇA abaixo transcrita, bem com<br />

intimá-las para querendo, recorrer no prazo de 10 (dez) dias.<br />

SENTENÇA: RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38 da Lei<br />

9. 099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais<br />

cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Antecipação<br />

de Tutela, sob o argumento de que houve a inscrição indevida<br />

do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. Quanto<br />

a obrigação de fazer é consistente no cumprimento do<br />

refinanciamento e disponibilização do carnê das parcelas pela<br />

empresa ré. Conforme o pedido inicial, o autor, em 28/01/2008,<br />

firmou um contrato de financiamento de um veículo com a<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 471<br />

ré, fixando o valor da parcela em R$ 447, 11 (quatrocentos<br />

e quarenta e sete reais e onze centavos) com término para<br />

28/01/2013. No mês de Julho de 2010, alega que passou por uma<br />

crise financeira e tentou, sem êxito, realizar um refinanciamento<br />

junto à ré por não cumprir corretamente as orientações, mas,<br />

ressalta, que cumpriu todas as determinações recebidas e, por<br />

isso, não pode ser prejudicado pela desorganização interna da<br />

ré. Além disso, alega que no mês de setembro de 2010, ao<br />

tentar adquirir uma linha de crédito para financiamento rural<br />

junto ao Banco Basa, foi surpreendido ao descobrir que a ré<br />

havia incluído o seu nome no SERASA. Nesse sentido, o autor<br />

pretende a indenização por danos morais em face da restrição<br />

indevida de seu crédito, pois não ensejou determinada ação. A<br />

ré, por sua vez, afirma que o autor não cumpriu corretamente<br />

as orientações para refinanciamento e, a inscrição foi realizada<br />

em virtude do não pagamento do financiamento do veículo, o<br />

que, registra, até o deslinde da proposta de refinanciamento, o<br />

autor deveria continuar pagando o débito, o que não fez. Pois<br />

bem. Em análise aos autos, constata-se que o nome do autor<br />

estava inscrito na SERASA desde 28/01/2010 pela empresa ré<br />

com débito no valor de R$ 3. 576, 00 (três mil e quinhentos e<br />

setenta e sete reais), e a tentativa de refinanciamento ocorreu<br />

somente em julho de 2010, ou seja, mais de seis (<strong>06</strong>) meses<br />

depois. Com efeito, depreende-se que o autor já estava<br />

inadimplente com as parcelas do financiamento bem antes<br />

da tentativa do refinanciamento e que esta não foi concluída<br />

por não cumprir corretamente as determinações da empresa,<br />

portanto, não há o que se falar em obrigação da ré em realizar<br />

o refinanciamento. Deste modo, ante a infrutífera tentativa de<br />

refinanciamento, o autor deveria ter dado continuidade nos<br />

pagamentos das parcelas conforme pactuado e, ao não fazer –<br />

ao menos prova nesse sentido não foi feita –, restou impontual,<br />

sendo o apontamento exercício regular de direito do credor. É<br />

ressabido que quando o consumidor realiza uma compra ou<br />

negócio jurídico, o credor fica livre para exigir o pagamento<br />

à vista, efetuar o parcelamento e realizar o financiamento<br />

que lhe ache conveniente. O consumidor, por sua vez, tem<br />

a liberalidade de aceitar ou não a proposta, porém, uma vez<br />

descumprido o financiamento, o credor não está obrigado<br />

a realizar novo financiamento. Ora, a simples narrativa do<br />

autor demonstra que ele não faz jus à indenização por dano<br />

moral. Isso porque ele próprio alega e comprova, por meio<br />

de seus documentos que possuía débitos perante a empresa<br />

ré, antes da tentativa de refinanciamento, ou seja, a inclusão<br />

de seu nome não ocorreu por causa do refinanciamento e,<br />

sim por não pagamento das parcelas do financiamento de<br />

origem. Nesta seara, faz-se mister a transcrição das seguintes<br />

jurisprudências, entre elas, destaca-se do Tribunal de Justiça<br />

do Estado de Rondônia: Restrição ao crédito. Dano moral<br />

inexistente. Culpa do devedor. Dívida válida. Reparcelamento<br />

não implementado. Não há se falar em obrigação de indenizar<br />

o dano moral se a restrição imposta ao nome do devedor se<br />

estabelece por sua culpa, sequer em refinanciamento do débito<br />

se o contrato apresentado para tanto não se estabelece nos<br />

termos propostos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE<br />

REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO<br />

DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME<br />

DO DEVEDOR NO SERASA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.<br />

Demonstrado que a inscrição do devedor em cadastro de<br />

restrição é decorrente do exercício regular do direito do credor,<br />

diante da ocorrência de inadimplência contratual, mostra-se<br />

correta a manutenção da medida. (126272009 TJ/MA, Relator:<br />

JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento:<br />

04/11/2009, SAO LUIS). Presente, pois, tal quadro probatório,<br />

o único caminho a se tomar é mesmo o da improcedência do<br />

pedido. Assim, a inclusão do nome do autor é devida e se faz<br />

preponderante, não há o que se falar em danos morais. Ante o<br />

exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e com fulcro<br />

no art. 269, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução<br />

de mérito. Em consequência, revogo a antecipação da tutela<br />

anteriormente concedida e determino a expedição de ofício<br />

ao SERASA comunicando-se o teor dessa SENTENÇA. Sem<br />

custas e sem verbas honorárias. P. R. I. C. Após, transitada<br />

em julgado, arquive-se. São Francisco do Guaporé/RO, 28 de<br />

junho de <strong>2011.</strong><br />

Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA<br />

(marcus@tjro. jus. br)<br />

1ª Vara Cível<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0000287-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0023<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Minervino Ramos da Silva<br />

Advogado: Lilian Sabtiag Teixeira Nascimento OAB/RO 4511<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Finalidade: Intimação da parte autora, através de seu advogado,<br />

para especificar as provas que pretende produzir, justificando<br />

sua necessidade, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento<br />

do processo no estado em que se encontratra.<br />

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

1º Cartório Criminal<br />

Sugestões e reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou<br />

contate-nos via internet no endereço eletrônico smg1criminal@<br />

tj. ro. gov. br.<br />

Juiz: Adriano Lima Toldo<br />

Escrivão: Adriano Marçal da Silva<br />

EDITAL DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO<br />

(Prazo: 15 dias)<br />

Autos nº: 0000934-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Classe: Ação Penal (Crimes de Trânsito)<br />

Autor: Ministério Público Estado Rondônia<br />

Réu: Uilion Batista da Silva, brasileiro, solteiro, mecânico,<br />

nascido aos 10/10/1988, em Alvorada do Oeste/RO, filho de<br />

José Mariano da Silva e Nilda Batista Mariano, residente à<br />

Rua Valdemar Coelho, s/nº, em São Miguel do Guaporé/RO,<br />

atualmente em lugar incerto em não sabido.<br />

Adv.: Não informado<br />

Finalidade: Citar o denunciado acima qualificado para se<br />

defender na Ação Penal supra, movida pelo Ministério Público<br />

do Estado de Rondônia contra o mesmo por infração ao Art.<br />

311, da Lei nº 9. 503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e art.<br />

330 do CP. Notificá-lo para responder à acusação por escrito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 472<br />

no prazo de 10 (dez) dias através de seu advogado e que, na<br />

ausência de resposta, será nomeada a Defensoria Pública<br />

para oferecê-la.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin, Av. São Paulo,<br />

1395, bairro Cristo Rei, fone: (0xx69)3642-2660/2661, cep.: 76.<br />

932-000, São Miguel do Guaporé-RO.<br />

SMG/RO, 1º de julho de <strong>2011.</strong><br />

[a] Adriano Marçal da Silva<br />

Escrivão Judicial Criminal<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1º Cartório Cível<br />

Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé<br />

Juiz: Adriano Lima Toldo<br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET.<br />

ENDEREÇO ELETRÔNICO: smg1civel@tjro. jus. br<br />

Proc.: 0000767-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Aristeu Berger, Valdirene Francisco Lima<br />

Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282)<br />

Requerido: Gustavo Capisch, Emerson Capisch<br />

Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)<br />

Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)<br />

Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO<br />

3214)<br />

Advogado: Fabio José Reato (OAB/RO 2<strong>06</strong>1)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 0000893-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Takigawa Company Distribuidora da Alimentos<br />

Ltda<br />

Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B)<br />

Requerido: Daniel Pereira Sandos, M. B. Sandos & Cia Ltda<br />

Me<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para,<br />

no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito em<br />

face de ter decorrido o prazo sem apresentação de embargos.<br />

Proc.: 0007713-59. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Edilamar Pardim<br />

Advogado: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117)<br />

Requerido: Nascimento & Sanches Ltda Me<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Certidão do Oficial de Justiça:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)<br />

Oficial de Justiça de fl. 85-v: “Certifico que deixei de penhorar<br />

bens integrantes do patrimônio da empresa executado, por<br />

não localizá-los, tendo procedido à buscas nos locais praxe;<br />

observo ainda que deixei de penhorar medicamentos (os<br />

únicos bens encontrados) pois que não aceitos anteriormente<br />

pelo exequente. O referido é verade é dou fé. São Miguel do<br />

Guaporé/RO, 27 de junho de <strong>2011.</strong> Miraim Miranda Martins,<br />

Oficiala de Justiça. ”<br />

Proc.: 0000035-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Águia Distribuidora de Alimentos Ltda<br />

Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)<br />

Requerido: Derocy Aparecido Silva<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Certidão do Oficial de Justiça:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial<br />

de Justiça de fl. 26-v: “Certifico que deixei de citar DEROCY<br />

APARECIDO SILVA, haja vista que não o localizei no endereço<br />

informado (que se trata da lanchonete ao lado do mercado<br />

Cerejeiras), sendo a última informação sobre o paradeiro dele<br />

seria na Linha 01, porém não consegui saber o quilômetro e<br />

qual das 01 (tem três linhas próximas, com tal designação). O<br />

referido é verdade e dou fé. São Miguel do Guaporé/RO, 26 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Miriam Miranda Martins, Oficiala de Justiça”<br />

Proc.: 0000700-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Valdecir Kempim<br />

Advogado: José Luiz Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)<br />

Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro Dpvat<br />

Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)<br />

Certidão do Oficial de Justiça:<br />

Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas para,<br />

no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a proposta de<br />

honorários apresentada pelo médico perito Dr. Cyd da Silva<br />

Nunes Estrada, no valor de 04 (quatro) salários mínimos.<br />

Havendo concordância, deve a ré depositar desde logo os<br />

honorários periciais, sob pena de preclusão.<br />

Proc.: 0002239-44. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Procurador do Estado<br />

Executado: A. M. Camilo - ME<br />

Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)<br />

Fica a parte requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a providenciar as cópias necessárias para<br />

a instrução da RPV.<br />

Proc.: 0020787-83. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Idebrando Duarte Carvalho<br />

Advogado: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)<br />

Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S/A<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)<br />

Alvará - Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada para retirar o Alvará expedido.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 473<br />

Proc.: 0017360-7<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Leontina Pinto Nascimento<br />

Advogado: Joaquim José da Silva Filho (OAB/RO 3952)<br />

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Procurador do INSS<br />

Fica a parte Autora intimada, por via de seu Advogado, da<br />

implantação do benefício pela parte requerida, bem como para,<br />

no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito.<br />

Proc.: 0001262-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: R. A. Caldeira Comércio de Derivados de<br />

Petróleo<br />

Advogado: Delmir Balen (OAB/RO 3227)<br />

Requerido: L T de Freitas Me<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Fica a parte exequente, por via de seu advogado, intimada<br />

das datas designadas para a venda judicial, bem como para<br />

comprovar o recolhimento da taxa de publicação do edital no<br />

valor de R$ 19, 80 (dezenove reais e oitenta centavos), no<br />

prazo de 05 (cinco) dias.<br />

Datas designadas:<br />

Primeira Venda: 18 de agosto de 2011, às 08h30min<br />

Segunda Venda: 29 de agosto de 2011, às 08h30min<br />

Proc.: 0017890-87. 20<strong>06</strong>. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Tech Data Brasil Ltda<br />

Advogado: Elza Megumi Iida (OAB/SP 95740)<br />

Executado: Neli Boaria - Me<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

DECISÃO:<br />

Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito por 30 (trinta)<br />

dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente, em 10 (dez)<br />

dias, independente de nova intimação, devendo requerer o que<br />

entender de direito. S. Miguel do Guaporé-RO, segunda-feira,<br />

20 de junho de <strong>2011.</strong> Adriano Lima Toldo Juiz de Direito<br />

Proc.: 0001097-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

Requerente: Carlos Cúrcio Júnior<br />

Advogado: Janete Mandrick (OAB/RO 2205)<br />

Requerido: Jovercina Clarea de Jesus<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Custas Judiciais Autor:<br />

Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),<br />

para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das<br />

custas processuais no valor de R$ 68, 18 (sessenta e oito reais<br />

e dezoito centavos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.<br />

Proc.: 0000240-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Alex Sandro do Nascimento<br />

Advogado: Vilma Barreto da Silva Munarin (OAB/RO 4138)<br />

Requerido: Fernanda Tamy Alves Iseri, Janes Maria Pereira<br />

Alves<br />

Advogado: Fernanda Nascimento Nogueira Candido Reis<br />

Almeida (OAB/RO 4738)<br />

Custas Finais:<br />

Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas<br />

processuais no valor de R$ 611, 59 (seiscentos e onze reais<br />

e cinquenta e nove centavos), sob pena de inscrição na dívida<br />

ativa.<br />

Proc.: 0000913-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: Maria de Jesus Felix Marques Barbosa<br />

Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)<br />

Requerido: Benedito Barbosa<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

SENTENÇA:<br />

Vistos. Trata-se de ação de separação judicial litigiosa ajuizada<br />

por MARIA DE JESUS FELIX MARQUES BARBOSA desfavor<br />

de BENEDITO BARBOSA. Devidamente intimada a emendar<br />

a inicial (fl. 21), autora deixou decorrer o prazo sem que tenha<br />

adequado seu pedido, atribuído valor certo a causa e juntado os<br />

documentos exigidos. Posto isso, pela inexistência de emenda,<br />

INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 295, VI, do<br />

Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre.<br />

Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. S. Miguel<br />

do Guaporé-RO, segunda-feira, 20 de junho de <strong>2011.</strong> Adriano<br />

Lima Toldo Juiz de Direito<br />

Proc.: 0003971-26. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Cleves Rodrigues Tomaz<br />

Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Luzenildes Gonzaga do Nascimento Santos<br />

Advogado: Delmir Balen (OAB/RO 3227)<br />

Retorno do TJ:<br />

Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do<br />

Tribunal de Justiça.<br />

Proc.: 0017407-96. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022<br />

Ação: Cumprimento de SENTENÇA<br />

Requerente: Gerson Pereira Cordeiro<br />

Advogado: José Neves (OAB/RO 458-A)<br />

Requerido: Miguel Ramires Bondezan<br />

Advogado: Jose Carlos Pereira (OAB/RO 1001)<br />

Prosseguimento do Feito:<br />

Fica o Advogado da parte autora, intimado para, no prazo de 05<br />

(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito,<br />

bem como sobre o bem penhorado, em face de ter decorrido<br />

prazo sem apresentação de impugnação.<br />

Bem Penhorado: “Um Veículo Toyota Hilux CD 4 x 4, SRU -<br />

especial - automática - ano 2010/2011, placa NCN 1959, chassi<br />

8AJFZ29G9B6123189, a diesel, banco de couro, km rodado:<br />

26. 368, em ótimo estado de conservação, semi-nova. Avaliada<br />

em R$ 110. 000, 00 (cento e dez mil reais).<br />

Vania Maria Vanzin<br />

Escrivã Judicial Cível<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 474<br />

PROCLAMAS<br />

COMARCA DE PORTO VELHO<br />

2º Cartório de Execuções Fiscais<br />

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - Porto<br />

Velho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-<br />

4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DE<br />

PROCLAMAS - Processo nº 34.740 - Livro D-62 - Folha 150<br />

- Faço saber que pretendem casar-se: PEDRO LOPES DE<br />

AMORIM, brasileiro, solteiro, borracheiro, nascido em Porto<br />

Velho-RO, aos 3 de maio de 1954, filho de Joaquim Lopes de<br />

Amorim e Cecília Lopes de Amorim, residente e domiciliado na<br />

Rua Pirituba, 11295, em Porto Velho-RO; e MAURA DE JE-<br />

SUS SOUZA RODRIGUES, brasileira, solteira, do lar, nascida<br />

em Porto Velho-RO, aos 8 de abril de 1970, filha de Raimundo<br />

Gomes Rodrigues e Luzia de Souza Rodrigues, residente e domiciliada<br />

na localidade Lago do Cuniã, em Porto Velho-RO; e<br />

que após o casamento pretendem chamar-se: PEDRO LOPES<br />

DE AMORIM (sem alteração) e MAURA DE JESUS SOUZA<br />

RODRIGUES DE AMORIM; sob o regime da COMUNHÃO<br />

PARCIAL DE BENS. Os nubentes apresentaram os documentos<br />

exigidos pelo Código Civil. Se alguém souber de algum impedimento,<br />

oponha-o na forma de lei. Lavro o presente para<br />

ser afixado em Cartório no prazo legal. Porto Velho-RO, 20 de<br />

junho de <strong>2011.</strong> Vinícius Alexandre Godoy - Registrador.<br />

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - Porto<br />

Velho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-<br />

4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DE<br />

PROCLAMAS - Processo nº 34.784 - Livro D-62 - Folha 194 -<br />

Faço saber que pretendem casar-se: ARNALDO SALES BAR-<br />

ROSO, brasileiro, solteiro, churrasqueiro, nascido em Porto<br />

Velho-RO, aos 4 de novembro de 1966, filho de Mauricio Sales<br />

Barroso e Juviniana Neri Barroso, residente e domiciliado na<br />

Rua Carina, 8770, em Porto Velho-RO; e MARIA MADALENA<br />

MENDONÇA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais,<br />

nascida em Porto Velho-RO, aos 23 de julho de 1979, filha de<br />

Eido Alves Mendonça e Maria Amelia Gama, residente e domiciliada<br />

na Rua Carina, 8770, em Porto Velho-RO; e que após o<br />

casamento pretendem chamar-se: ARNALDO SALES BARRO-<br />

SO (sem alteração) e MARIA MADALENA MENDONÇA (sem<br />

alteração); sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.<br />

Os nubentes apresentaram os documentos exigidos pelo Código<br />

Civil. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o<br />

na forma de lei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório<br />

no prazo legal. Porto Velho-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Vinícius<br />

Alexandre Godoy - Registrador.<br />

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - Porto<br />

Velho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-<br />

4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DE<br />

PROCLAMAS - Processo nº 34.785 - Livro D-62 - Folha 195<br />

- Faço saber que pretendem casar-se: PAULO SERGIO DO<br />

ESPIRITO SANTO, brasileiro, solteiro, motorista, nascido em<br />

Ecoporanga-ES, aos 11 de setembro de 1981, filho de Arlindo<br />

do Espirito Santo e Ceíra Peixoto do Espirito Santo, residente<br />

e domiciliado na Rua Renascer, 4881, em Porto Velho-RO; e<br />

ADRIANA ALVES MAIA, brasileira, solteira, autônoma, nascida<br />

em Porto Velho-RO, aos 29 de janeiro de 1983, filha de<br />

Judite Alves Maia, residente e domiciliada na Rua Renascer,<br />

4881, em Porto Velho-RO; e que após o casamento pretendem<br />

chamar-se: PAULO SERGIO DO ESPIRITO SANTO (sem alteração)<br />

e ADRIANA ALVES MAIA DO ESPIRITO SANTO; sob<br />

o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Os nubentes<br />

apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil. Se<br />

alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma de<br />

lei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório no prazo<br />

legal. Porto Velho-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong> Vinícius Alexandre<br />

Godoy - Registrador.<br />

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - Porto<br />

Velho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-<br />

4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DE<br />

PROCLAMAS - Processo nº 34.786 - Livro D-62 - Folha 196 -<br />

Faço saber que pretendem casar-se: PAULO ROBERTO COE-<br />

LHO SIEBRA, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal,<br />

nascido em Itapipoca-CE, aos 2 de junho de 1970, filho de Arlindo<br />

Coelho da Cruz e Rita Siebra Lopes, residente e domiciliado<br />

na Rua Jaci-Paraná, 1408, em Porto Velho-RO; e MARIA<br />

ROSA DE MOURA, brasileira, solteira, funcionária pública municipal,<br />

nascida em Trairi-CE, aos 8 de janeiro de 1967, filha de<br />

José de Moura Neto e Maria de Moura Furtado, residente e domiciliada<br />

na Rua Jaci-Paraná, 1408, em Porto Velho-RO; e que<br />

após o casamento pretendem chamar-se: PAULO ROBERTO<br />

COELHO SIEBRA (sem alteração) e MARIA ROSA DE MOU-<br />

RA (sem alteração); sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL<br />

DE BENS. Os nubentes apresentaram os documentos exigidos<br />

pelo Código Civil. Se alguém souber de algum impedimento,<br />

oponha-o na forma de lei. Lavro o presente para ser afixado em<br />

Cartório no prazo legal. Porto Velho-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Vinícius Alexandre Godoy - Registrador.<br />

CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - Porto<br />

Velho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365<br />

- Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DE PRO-<br />

CLAMAS - Processo nº 34.787 - Livro D-62 - Folha 197 - Faço<br />

saber que pretendem casar-se: TIAGO DOS REIS BATISTA<br />

NETO, brasileiro, solteiro, marinheiro, nascido em Mirante do<br />

Paranapanema-SP, aos 26 de fevereiro de 1985, filho de Domingos<br />

dos Reis Batista e Candida Gomes Batista, residente e<br />

domiciliado na Estrada do Belmont, 1748, em Porto Velho-RO;<br />

e MARIA LIMA DE ARAÚJO, brasileira, solteira, comerciante,<br />

nascida em Esperantinópolis-MA, aos 13 de outubro de 1985,<br />

filha de José Gomes de Araújo e Maria Ilenice Lima de Araújo,<br />

residente e domiciliada na Estrada do Belmont, 1748, em Porto<br />

Velho-RO; e que após o casamento pretendem chamar-se:<br />

TIAGO DOS REIS BATISTA NETO (sem alteração) e MARIA<br />

LIMA DE ARAÚJO (sem alteração); sob o regime da COMU-<br />

NHÃO PARCIAL DE BENS. Os nubentes apresentaram os documentos<br />

exigidos pelo Código Civil. Se alguém souber de algum<br />

impedimento, oponha-o na forma de lei. Lavro o presente<br />

para ser afixado em Cartório no prazo legal. Porto Velho-RO, 4<br />

de julho de <strong>2011.</strong> Vinícius Alexandre Godoy - Registrador.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 475<br />

COMARCA DE JI-PARANÁ<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL<br />

Rua 6 de Maio, 1386-B - CEP 76.900-<strong>06</strong>5 - Fone: (69)3421-<br />

1765<br />

Município e Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia<br />

Rodrigo Marcolino Bozelhe - OFICIA<br />

LIVRO •D-042 FOLHA •<strong>06</strong>3<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.322<br />

Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •Comunhão<br />

Parcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos pelo<br />

artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, os<br />

contraentes:<br />

•MARCELLO DE MELO GOULART, de nacionalidade<br />

•brasileira, •autônomo, •solteiro, natural •de Ji-Paraná-RO, onde<br />

nasceu no dia •01 de outubro de 1980, residente e domiciliado<br />

•na Rua Tarauacá, nº 3<strong>06</strong>6, Bairro Cafezinho, em Ji-Paraná-<br />

RO, •continuou a adotar o nome de •MARCELLO DE MELO<br />

GOULART, filho de •EVANDRO GOULART e de APARECIDA<br />

DE MELO GOULART; e<br />

•LEONETE ALVES MOREIRA de nacionalidade •brasileira,<br />

•consultora de vendas, •solteira, natural •de Ji-Paraná-RO,<br />

onde nasceu no dia •07 de dezembro de 1988, residente<br />

e domiciliada •na Rua Tarauacá, nº 3<strong>06</strong>6, Bairro Cafezinho,<br />

em Ji-Paraná-RO, •passou a adotar no nome de •LEONETE<br />

MOREIRA MELO, filha de •ANGELINO ALVES MOREIRA e de<br />

LUZINETE FERREIRA LIMA ALVES.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Ji-Paraná-•RO, •04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Rodrigo Marcolino Bozelhe<br />

Oficial<br />

LIVRO •D-042 FOLHA •<strong>06</strong>3 vº<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.323<br />

Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •Comunhão<br />

Parcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos pelo<br />

artigo •1.525, incisos •I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro,<br />

os contraentes:<br />

•JOSÉ RONALDO DE MELLO, de nacionalidade •brasileira,<br />

•lavrador., •solteiro, natural •de Maria Helena/Comarca de<br />

Umuarama-PR, onde nasceu no dia •23 de novembro de 1968,<br />

residente e domiciliado •na Rua Ciro Escobar, 230, Bairro 02<br />

de Abril, em Ji-Paraná-RO, •continuou a adotar o nome de<br />

•JOSÉ RONALDO DE MELLO, filho de •PEDRO FRANCISCO<br />

DE MELLO e de IZAURA ANA CORREIA DE MELLO; e<br />

•ENI SILVEIRA DA SILVA de nacionalidade •brasileira,<br />

•costureira, •divorciada, natural •de Pratinha, em Barra de São<br />

Francisco-ES, onde nasceu no dia •28 de janeiro de 1946,<br />

residente e domiciliada •na Rua Ciro Escobar, 230, Bairro 02<br />

de Abril, em Ji-Paraná-RO, •passou a adotar no nome de •ENI<br />

SILVEIRA DA SILVA MELLO, filha de •BENFICA ANTONIO<br />

DA SILVA e de MILITINA LUCAS DA SILVEIRA.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Ji-Paraná-•RO, •04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Rodrigo Marcolino Bozelhe<br />

Oficial<br />

LIVRO •D-042 FOLHA •<strong>06</strong>4<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.324<br />

Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •Comunhão<br />

Parcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos pelo<br />

artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, os<br />

contraentes:<br />

•CLAUDINEI RANZANI, de nacionalidade •brasileira, •pedreiro,<br />

•solteiro, natural •de Bentópolis, em Jaguapitã-PR, onde<br />

nasceu no dia •23 de março de 1970, residente e domiciliado<br />

•na Rua das Flores, 949, Bairro São Francisco, em Ji-Paraná-<br />

RO, •continuou a adotar o nome de •CLAUDINEI RANZANI,<br />

filho de •OSWALDO RANZANI e de VALDECI MARQUES<br />

RANZANI; e<br />

•MARIA ARLETE FLORIANO de nacionalidade •brasileira, •do<br />

lar, •solteira, natural •de Carangola-MG, onde nasceu no dia<br />

•09 de novembro de 1966, residente e domiciliada •na Rua das<br />

Flores, 949, Bairro São Francisco, em Ji-Paraná-RO, •passou<br />

a adotar no nome de •MARIA ARLETE FLORIANO RANZANI,<br />

filha de •ONOFRE FLORIANO e de SILVALINA MARIA<br />

FLORIANO.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Ji-Paraná-•RO, •04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Rodrigo Marcolino Bozelhe<br />

Oficial<br />

LIVRO •D-042 FOLHA •<strong>06</strong>4 vº<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.325<br />

Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •Comunhão<br />

Parcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos pelo<br />

artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, os<br />

contraentes:<br />

•JURANDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA, de nacionalidade<br />

•brasileira, •pecuarista, •solteiro, natural •de Nova Venécia-<br />

ES, onde nasceu no dia •07 de dezembro de 1959, residente<br />

e domiciliado •na Rua Menezes Filho, nº 3636, Bairro Casa<br />

Preta, em Ji-Paraná-RO, •continuou a adotar o nome de<br />

•JURANDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA, filho de •MANOEL<br />

FRANCISCO DE OLIVEIRA e de ANGELINA FRANCISCA DE<br />

JESUS OLIVEIRA; e<br />

•MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA NIZA de nacionalidade<br />

•brasileira, •do lar, •solteira, natural •de São João da Ponte-<br />

MG, onde nasceu no dia •10 de junho de 1957, residente e<br />

domiciliada •na Rua Menezes Filho, 3636, Casa Preta, em<br />

Ji-Paraná-RO, •continuou a adotar no nome de •MARIA<br />

DA CONCEIÇÃO MOREIRA NIZA, filha de •FLUGÊNCIO<br />

MOREIRA NIZA e de MARIA ANTONIA ALVES NIZA.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

•Ji-Paraná-•RO, •04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Rodrigo Marcolino Bozelhe<br />

Oficial<br />

LIVRO •D-042 FOLHA •<strong>06</strong>5<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.326<br />

Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •Comunhão<br />

Parcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos pelo<br />

artigo •1.525, incisos •I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro,<br />

os contraentes:<br />

•MARCELO FREITAS SILVA, de nacionalidade •brasileira,<br />

•funcionário público, •solteiro, natural •de Porto Velho-RO, onde<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 476<br />

nasceu no dia •21 de janeiro de 1974, residente e domiciliado<br />

•na Rua dos Suruis, nº 268, Bairro Urupá, em Ji-Paraná-RO,<br />

•continuou a adotar o nome de •MARCELO FREITAS SILVA,<br />

filho de •ANTONIO JÚLIO DA SILVA e de CARMELITA TÁGUA<br />

DE FREITAS; e<br />

•ELZA GUARDA BELLO de nacionalidade •brasileira,<br />

•funcionária pública, •divorciada, natural •de Cacoal-RO, onde<br />

nasceu no dia •16 de maio de 1974, residente e domiciliada •na<br />

Rua dos Suruis, 268, Bairro Urupá, em Ji-Paraná-RO, •passou<br />

a adotar no nome de •ELZA GUARDA BELLO FREITAS, filha<br />

de •ANTONIO BELLO e de OLINDA GUARDA BELLO.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Ji-Paraná-•RO, •04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Rodrigo Marcolino Bozelhe<br />

Oficial<br />

LIVRO •D-042 FOLHA •046<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •25.288<br />

Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de •Comunhão<br />

Parcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos pelo<br />

artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, os<br />

contraentes:<br />

•JOSÉ CARLOS QUINTO, de nacionalidade •brasileira,<br />

•lavrador., •solteiro, natural •de Campina da Lagoa-PR, onde<br />

nasceu no dia •04 de dezembro de 1975, residente e domiciliado<br />

•na 2ª Linha da Gleba G, em Ji-Paraná-RO, •continuou a<br />

adotar o nome de •JOSÉ CARLOS QUINTO, filho de •PEDRO<br />

QUINTO e de APARECIDA RODRIGUES QUINTO; e<br />

•MARINALVA SOUZA DE MELO de nacionalidade •brasileira,<br />

•lavradora., •solteira, natural •de Ji-Paraná-RO, onde nasceu<br />

no dia •12 de setembro de 1979, residente e domiciliada •na 2ª<br />

Linha, Gleba G, em Ji-Paraná-RO, •passou a adotar no nome<br />

de •MARINALVA SOUZA DE MELO QUINTO, filha de •WILSON<br />

AMBROSIO DE MELO e de JOVITA SOUZA MELO.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Ji-Paraná-•RO, •24 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Rodrigo Marcolino Bozelhe<br />

Oficial<br />

COMARCA DE ARIQUEMES<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

LIVRO •D-007 FOLHA •287<br />

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS<br />

MONTE NEGRO, ESTADO DE RONDÔNIA<br />

Av. Juscelino Kubitschek, 2752 – Setor 02 - Fone: (69)3530-<br />

2009<br />

Leonilde Aparecida Barbaresco de Goes - Oficiala<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •2.086<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os<br />

documentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III, IV e V,<br />

do Código Civil Brasileiro, os contraentes: •JOANES SERAFIM<br />

BARBOSA, de nacionalidade •brasileira, •Agricultor, •divorciado,<br />

natural •de Barra de São Francisco-ES, onde nasceu no dia<br />

•24 de setembro de 1942, residente e domiciliado •na Rua<br />

Guarapari, s/nº, em Monte Negro-RO, filho de •FRANCISCO<br />

SERAFIM DE SOUZA e de LEONOR ACACIA DE JESUS; e<br />

•MARIA PEREIRA DOS SANTOS de nacionalidade •brasileira,<br />

•do lar, •viúva, natural •de Dist. Franciscópolis, Mun.<br />

Malacacheta-MG, onde nasceu no dia •28 de junho de 1942,<br />

residente e domiciliada •na Rua Tiradentes, nº 3204, Setor Boa<br />

Vista II, em Monte Negro-RO, filha de •JOSÉ BARBOSA DOS<br />

SANTOS e de GERALDA ALVES PEREIRA.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico<br />

do Estado de Rondônia.<br />

Monte Negro-•RO, •04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Leonilde Aparecida Barbaresco de Goes<br />

Oficiala<br />

COMARCA DE CACOAL<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

República Federativa do Brasil<br />

Estado de Rondônia<br />

Município e Cômarca de Cacoal<br />

Cartório de Registro Civil<br />

Rua dos Pioneiros, 2289 - centro - (69)3441-4269<br />

Edital de Proclamas<br />

Têrmo: 0020009, Folhas: 088, Livro: D-00051<br />

Matrícula<br />

095794 01 55 2011 6 00051 088 0020009 38<br />

Faço saber que pretendem se casar: JOSÉ AMBRÓSIO<br />

FERREIRA e APARECIDA DE OLIVEIRA e que apresentaram<br />

os documento exigidos pelo Artigo 1.525 e incisos do Código<br />

Civil Brasileiro. O Regime adotado é o de: Separação de Bens.<br />

Ele: nascido aos: 8 de Agosto de 1929, em: Açucena-MG, de<br />

nacionalidade: brasileira, profissão: aposentado, Filho de:<br />

Sebastião Ambrósio Ferreira e Generosa da Cruz de Souza.<br />

Residente e domiciliado em: Avenida Afonso Pena nº4010<br />

Bairro Saúde - Cacoal/RO.. O qual continuará com o mesmo<br />

nome. Ela: nascida aos: 20 de Agosto de 1953, em: Bálsamo-<br />

SP, de nacionalidade: brasileira, profissão: doméstica, Filha<br />

de: José Martins de Oliveira e Thereza Eugenia de Oliveira.<br />

Residente e domiciliada em: Linha 05 Gleba 05 Lote 30 Zona<br />

Rural - Ministro Andreazza/RO. A qual passará a chamar-se:<br />

APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA. Se alguém souber de<br />

algum souber de algum impedimento, oponha-o na forma da<br />

lei<br />

Lavro o presente que será afixado nesta serventia e publicado<br />

no Diário da Justiça Eletrônico<br />

(www.tjro.jus.br).<br />

República Federativa do Brasil<br />

Estado de Rondônia<br />

Município e Cômarca de Cacoal<br />

Cartório de Registro Civil<br />

Rua dos Pioneiros, 2289 - centro - (69)3441-4269<br />

Edital de Proclamas<br />

Têrmo: 0020010, Folhas: 089, Livro: D-00051<br />

Matrícula<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 477<br />

095794 01 55 2011 6 00051 089 0020010 99<br />

Faço saber que pretendem se casar: PANAIKINIUMA CINTA<br />

LARGA e VANESSA CINTA LARGA e que apresentaram os<br />

documento exigidos pelo Artigo 1.525 e incisos do Código Civil<br />

Brasileiro. O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de<br />

Bens. Ele: nascido aos: 14 de Março de 1979, em: Juína-<br />

MT, de nacionalidade: brasileira, profissão: agente de saúde,<br />

Filho de: Vicente Cinta Larga e Alzira Cinta Larga. Residente e<br />

domiciliado em: Rua João Paulo I nº5756 Distrito de Riozinho<br />

- Cacoal/RO.. O qual continuará com o mesmo nome. Ela:<br />

nascida aos: 20 de Dezembro de 1990, em: Aripuanã-MT, de<br />

nacionalidade: brasileira, profissão: do lar, Filha de: Erismar<br />

Cinta Larga e Mariazinha Cinta Larga. Residente e domiciliada<br />

em: Rua João Paulo I nº5756 Distrito de Riozinho - Cacoal/RO.<br />

A qual continuará com o mesmo nome.<br />

Se alguém souber de algum souber de algum impedimento,<br />

oponha-o na forma da lei<br />

Lavro o presente que será afixado nesta serventia e publicado<br />

no Diário da Justiça Eletrônico<br />

(www.tjro.jus.br).<br />

COMARCA DE COLORADO DO OESTE<br />

VARA CÍVEL<br />

OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS<br />

NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS<br />

ESTADO DE RONDÔNIA<br />

COMARCA DE COLORADO DO OESTE<br />

TELEFAX (0xx69) 3341-2416 – FONE (0xx69) 3341-3969<br />

RUA HUMAITÁ, nº 3837, SALA “B” – CENTRO, CEP: 76.993-000<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº. 5.999-Livro: D-012, Folhas:<br />

114.<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos<br />

exigidos pelo Artigo 1525 a 1532 do Código Civil Brasileiro,<br />

Geneci Alves Clementino e Cleydianne Martins Pich.<br />

Ele, de nacionalidade: brasileira, natural de Colorado do Oeste<br />

- Estado de Rondônia, nascido em 16.09.1994, profissão: serviços<br />

gerais, estado civil: solteiro, menor púbere, residente e<br />

domiciliado na Rua Minas Gerais, nº. 4076, nesta cidade Colorado<br />

do Oeste - Estado de Rondônia; filho de Ademir Aparecido<br />

Clementino e Rosinei Moreira Alves.<br />

Ela, de nacionalidade: brasileira, natural de Colorado do Oeste<br />

- Estado de Rondônia, nascida em 03.12.1993, profissão:<br />

estudante, estado civil: solteira, menor púbere, residente e domiciliada<br />

na Rua Minas Gerais, nº. 4076, nesta cidade Colorado<br />

do Oeste - Estado de Rondônia; filha de Celestino Pich (já<br />

falecido) e Davina Martins Pich.<br />

A noiva em virtude do casamento passará a assinar: Cleydianne<br />

Martins Pich Clementino.<br />

O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de Bens.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente para se fixar em Cartório no lugar de<br />

costume.<br />

Colorado do Oeste - RO, 04 de Julho de <strong>2011.</strong><br />

VILSON DE SOUZA BRASIL<br />

TABELIÃO-REGISTRADOR.<br />

OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS<br />

NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS<br />

ESTADO DE RONDÔNIA<br />

COMARCA DE COLORADO DO OESTE<br />

TELEFAX (0xx69) 3341-2416 – FONE (0xx69) 3341-3969<br />

RUA HUMAITÁ, nº 3837, SALA “B” – CENTRO, CEP: 76.993-000<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº. 6.000- Livro: D-012, Folhas: 115<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos<br />

exigidos pelo Artigo 1525 a 1532 do Código Civil Brasileiro,<br />

IVANDRO ANTONIO BUZANELLO e ELIZÂNGELA PEREIRA<br />

DA SILVA.<br />

Ele, de nacionalidade: brasileira, natural de Santa Izabel do<br />

Oeste - Estado do Paraná, nascido em 19.10.1981, profissão:<br />

motorista, estado civil: solteiro, maior e capaz, residente e domiciliado<br />

na Rua Mato Grosso, nº. 4151, nesta cidade Colorado<br />

do Oeste - RO; filho de Odir José Buzanello e Marilene Buzanello.<br />

Ela, de nacionalidade: brasileira, natural de Colorado do Oeste<br />

- Estado de Rondônia, nascida em <strong>06</strong>.<strong>02.</strong>1988, profissão:<br />

zeladora, estado civil: solteira, maior e capaz, residente e domiciliada<br />

na Rua Caetés, nº. 3844, nesta cidade de Colorado do<br />

Oeste - RO; filha de Antônio Pereira da Silva e Josefa Pereira<br />

da Silva.<br />

Os noivos após o casamento continuarão a assinar os mesmos<br />

nomes.<br />

O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de Bens.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente para se fixar em Cartório no lugar de<br />

costume.<br />

Colorado do Oeste - RO, 05 de Julho de <strong>2011.</strong><br />

VILSON DE SOUZA BRASIL<br />

TABELIÃO-REGISTRADOR.<br />

COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE<br />

1ª VARA genérica<br />

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

Notas, Protestos, Títulos e Documentos, Registro de Imóveis<br />

Pessoas Jurídicas e Naturais<br />

MUNICIPIO E COMARCA DE ESPIGAO DO OESTE – ESTADO<br />

DE RONDONIA<br />

Bel. Helio Kobayashi – Notário e Registrador<br />

Av. Sete de Setembro n° 2431 – CEP 76.974-000 – Espigão do<br />

Oeste – Rondônia – Fone/Fax: (69) 3481<br />

LIVRO •D-018 FOLHA •131<br />

TERMO •004420<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •4.420<br />

Matricula nº •095778 01 55 2011 6 00018 131 0004420 07<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os<br />

documentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III, IV<br />

e V, do Código Civil Brasileiro, os contraentes: •FABIANO<br />

MALIKOUSKI, de nacionalidade •brasileira, de profissão<br />

•frentista, de estado civil •solteiro, natural •de Afonso Claudio-<br />

ES, onde nasceu no dia •18 de setembro de 1987, residente<br />

e domiciliado •na Linha 05, km 08, em Espigão do Oeste-RO,<br />

filho de •FLORIANO MALIKOUSKI e de LENDINA VORPAGEL<br />

MALIKOUSKI; e XISLEIDE WOLFGRAMM de nacionalidade<br />

•brasileira, de profissão •balconista, de estado civil •divorciada,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 478<br />

natural •de São Gabriel da Palha-ES, onde nasceu no dia •12<br />

de fevereiro de 1982, residente e domiciliada •na Linha 05, km<br />

08, em Espigão do Oeste-RO, filha de •LAIRDO WOLFGRAMM<br />

e de NARMELINA MUTZ WOLFGRAMM.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Espigão do Oeste-•RO, •21 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Bel. Hélio Kobayashi<br />

Oficial<br />

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

Notas, Protestos, Títulos e Documentos, Registro de Imóveis<br />

Pessoas Jurídicas e Naturais<br />

MUNICIPIO E COMARCA DE ESPIGAO DO OESTE – ESTADO<br />

DE RONDONIA<br />

Bel. Helio Kobayashi – Notário e Registrador<br />

Av. Sete de Setembro n° 2431 – CEP 76.974-000 – Espigão do<br />

Oeste – Rondônia – Fone/Fax: (69) 3481<br />

LIVRO •D-018 FOLHA •132<br />

TERMO •004421<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •4.421<br />

Matricula nº •095778 01 55 2011 6 00018 132 0004421 05<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os<br />

documentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, II, III e IV,<br />

do Código Civil Brasileiro, os contraentes: •VALDINEY DE<br />

JESUS MARQUES, de nacionalidade •brasileira, de profissão<br />

•auxiliar de servicos gerais, de estado civil •solteiro, natural<br />

•de Espigão do Oeste-RO, onde nasceu no dia •16 de julho de<br />

1992, residente e domiciliado •na Rua 13 de dezembro, n.º 989,<br />

Bairro São José, em Espigão do Oeste-RO, filho de •JOAQUIM<br />

DE JESUS MARQUES e de MARIA EVA RIBEIRO MARQUES;<br />

e •JAQUELINE LOPES ALMEIDA de nacionalidade •brasileira,<br />

de profissão •estudante, de estado civil •solteira, natural<br />

•de Vilhena-RO, onde nasceu no dia •02 de junho de 1994,<br />

residente e domiciliada •na Rua Palmas, n.º 1.903, Bairro São<br />

José, em Espigão do Oeste-RO, filha de •VILENIR DA SILVA<br />

ALMEIDA e de LUCINÉIA DE LIMA LOPES ALMEIDA.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Espigão do Oeste-•RO, •24 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Bel. Hélio Kobayashi<br />

Oficial<br />

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

Notas, Protestos, Títulos e Documentos, Registro de Imóveis<br />

Pessoas Jurídicas e Naturais<br />

MUNICIPIO E COMARCA DE ESPIGAO DO OESTE – ESTADO<br />

DE RONDONIA<br />

Bel. Helio Kobayashi – Notário e Registrador<br />

Av. Sete de Setembro n° 2431 – CEP 76.974-000 – Espigão do<br />

Oeste – Rondônia – Fone/Fax: (69) 3481<br />

LIVRO •D-018 FOLHA •133<br />

TERMO •004422<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •4.422<br />

Matricula nº •095778 01 55 2011 6 00018 133 0004422 03<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os<br />

documentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do<br />

Código Civil Brasileiro, os contraentes: •REGINALDO MANDÚ<br />

DA SILVA, de nacionalidade •brasileira, de profissão •auxiliar<br />

de serviços gerais, de estado civil •solteiro, natural •de<br />

Santana do Ipanema-AL, onde nasceu no dia •01 de janeiro<br />

de 1984, residente e domiciliado •na Rua José Gonçalves, n.º<br />

1.327, Bairro São José, em Espigão do Oeste-RO, filho de<br />

•AGUSTINHO MANDÚ DA SILVA e de JOSEFA MARIA DE<br />

JESUS DA SILVA; e MARLENE ROSA DOS SANTOS de<br />

nacionalidade •brasileira, de profissão •estudante, de estado<br />

civil •solteira, natural •de Espigão do Oeste-RO, onde nasceu<br />

no dia •18 de fevereiro de 1992, residente e domiciliada •na Rua<br />

1, n.º 3.440, Bairro Liberdade, em Espigão do Oeste-RO, filha<br />

de •MINELVINO RODRIGUES DOS SANTOS e de VALDETE<br />

ROSA XAVIER.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Espigão do Oeste-•RO, •29 de junho de <strong>2011.</strong><br />

Bel. Hélio Kobayashi<br />

Oficial<br />

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

Notas, Protestos, Títulos e Documentos, Registro de Imóveis<br />

Pessoas Jurídicas e Naturais<br />

MUNICIPIO E COMARCA DE ESPIGAO DO OESTE – ESTADO<br />

DE RONDONIA<br />

Bel. Helio Kobayashi – Notário e Registrador<br />

Av. Sete de Setembro n° 2431 – CEP 76.974-000 – Espigão do<br />

Oeste – Rondônia – Fone/Fax: (69) 3481<br />

LIVRO •D-018 FOLHA •134<br />

TERMO •004423<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •4.423<br />

Matricula nº •095778 01 55 2011 6 00018 134 0004423 01<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os<br />

documentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, II, III e IV,<br />

do Código Civil Brasileiro, os contraentes: •LUZIANO BATISTA<br />

DE LIMA, de nacionalidade •brasileira, de profissão •tratorista,<br />

de estado civil •divorciado, natural •de Tangará da Serra-MT,<br />

onde nasceu no dia •13 de dezembro de 1977, residente e<br />

domiciliado •na Rua Juliana, n.º 1.990, Bairro Jorge Teixeira,<br />

em Espigão do Oeste-RO, filho de •MANOEL BATISTA DE<br />

LIMA e de MARIA ANA DE LIMA; e •LINDERLI SCHAFFEL de<br />

nacionalidade •brasileira, de profissão •do lar, de estado civil<br />

•solteira, natural •de Espigão do Oeste-RO, onde nasceu no<br />

dia •14 de fevereiro de 1981, residente e domiciliada •na Rua<br />

Juliana, n.º 1.990, Bairro Jorge Teixeira, em Espigão do Oeste-<br />

RO, filha de •CARLOS AUGUSTO EMILIO SCHAFFEL e de<br />

EMILIA SCHULZ SCHAFFEL.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Espigão do Oeste-•RO, •01 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Bel. Hélio Kobayashi<br />

Oficial<br />

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

Notas, Protestos, Títulos e Documentos, Registro de Imóveis<br />

Pessoas Jurídicas e Naturais<br />

MUNICIPIO E COMARCA DE ESPIGAO DO OESTE – ESTADO<br />

DE RONDONIA<br />

Bel. Helio Kobayashi – Notário e Registrador<br />

Av. Sete de Setembro n° 2431 – CEP 76.974-000 – Espigão do<br />

Oeste – Rondônia – Fone/Fax: (69) 3481<br />

LIVRO •D-018 FOLHA •135<br />

TERMO •004424<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •4.424<br />

Matricula nº •095778 01 55 2011 6 00018 135 0004424 01<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 479<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os<br />

documentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, II, III e IV, do<br />

Código Civil Brasileiro, os contraentes: •GEOVANE FERREIRA<br />

FARIA, de nacionalidade •brasileira, de profissão •vigilante, de<br />

estado civil •solteiro, natural •de Espigão do Oeste-RO, onde<br />

nasceu no dia •04 de fevereiro de 1982, residente e domiciliado<br />

•na Rua Porto Velho, n.º 2.433, Bairro São José, em Espigão<br />

do Oeste-RO, filho de •JESUS FARIA e de MARIA PINTO<br />

FERREIRA; e •JOSIANE BERGER SENA de nacionalidade<br />

•brasileira, de profissão •estudante, de estado civil •solteira,<br />

natural •de Nova Venécia-ES, onde nasceu no dia •05 de<br />

dezembro de 1994, residente e domiciliada •na Estrada Rei<br />

Davi, km 04, em Espigão do Oeste-RO, filha de •GILMAR<br />

LOPES SENA e de IRACEMA HOLANDER BERGER SENA.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Espigão do Oeste-•RO, •01 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Bel. Hélio Kobayashi<br />

Oficial<br />

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

Notas, Protestos, Títulos e Documentos, Registro de Imóveis<br />

Pessoas Jurídicas e Naturais<br />

MUNICIPIO E COMARCA DE ESPIGAO DO OESTE – ESTADO<br />

DE RONDONIA<br />

Bel. Helio Kobayashi – Notário e Registrador<br />

Av. Sete de Setembro n° 2431 – CEP 76.974-000 – Espigão do<br />

Oeste – Rondônia – Fone/Fax: (69) 3481<br />

LIVRO •D-018 FOLHA •136<br />

TERMO •004425<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •4.425<br />

Matricula nº •095778 01 55 2011 6 00018 136 0004425 08<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os<br />

documentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III, IV<br />

e V, do Código Civil Brasileiro, os contraentes: •HOLMES<br />

HOKCHARLES STORK, de nacionalidade •brasileira, de<br />

profissão •moto-taxista, de estado civil •divorciado, natural •de<br />

Pimenta Bueno-RO, onde nasceu no dia •05 de março de 1977,<br />

residente e domiciliado •na Rua São José, n.º 966, Bairro São<br />

José, em Espigão do Oeste-RO, filho de •ANDRÉ STORK e de<br />

GUIOMAR KRUGER STORK; e •VANDERLEIA LAUVERS de<br />

nacionalidade •brasileira, de profissão •do lar, de estado civil<br />

•solteira, natural •de Espigão do Oeste-RO, onde nasceu no<br />

dia •21 de agosto de 1987, residente e domiciliada •na Rua<br />

São José, n.º 966, Bairro São José, em Espigão do Oeste-<br />

RO, filha de •FREDOMIRO LAUVERS e de ALMIRA KEMPIM<br />

LAUVERS.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Espigão do Oeste-•RO, 01 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Bel. Hélio Kobayashi<br />

Oficial<br />

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

Notas, Protestos, Títulos e Documentos, Registro de Imóveis<br />

Pessoas Jurídicas e Naturais<br />

MUNICIPIO E COMARCA DE ESPIGAO DO OESTE – ESTADO<br />

DE RONDONIA<br />

Bel. Helio Kobayashi – Notário e Registrador<br />

Av. Sete de Setembro n° 2431 – CEP 76.974-000 – Espigão do<br />

Oeste – Rondônia – Fone/Fax: (69) 3481<br />

LIVRO •D-018 FOLHA •137<br />

TERMO •004426<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •4.426<br />

Matricula nº •095778 01 55 2011 6 00018 137 0004426 <strong>06</strong><br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os<br />

documentos exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do<br />

Código Civil Brasileiro, os contraentes: •GILMAR CRISTO, de<br />

nacionalidade •brasileira, de profissão •autônomo, de estado<br />

civil •solteiro, natural •de Vila de São Rafael-ES, onde nasceu no<br />

dia •18 de dezembro de 1974, residente e domiciliado •na Rua<br />

Juliana, n.º 2.002, Bairro Vista Alegre, em Espigão do Oeste-<br />

RO, filho de •ANTONIO CRISTO e de FRANCISCA PEREIRA<br />

CRISTO; e •CLAUDICÉIA MARCIANO de nacionalidade<br />

•brasileira, de profissão •do lar, de estado civil •solteira, natural<br />

•de Iracema do Oeste-PR, onde nasceu no dia •16 de agosto de<br />

1986, residente e domiciliada •na Rua Juliana, n.º 2.002, Bairro<br />

Vista Alegre, em Espigão do Oeste-RO, filha de •BENEDITO<br />

MARCIANO e de IVANI FRANCISCA LOPES.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Espigão do Oeste-•RO, •04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Bel. Hélio Kobayashi<br />

Oficial<br />

COMARCA DE PIMENTA BUENO<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

CARTÓRIO PIMENTA BUENO<br />

Município e Comarca de Pimenta Bueno<br />

Estado de Rondônia<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

LIVRO D-17<br />

N.° 009547<br />

Fls.086 v<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me<br />

os documentos exigidos pelo artigo 1.525 n.° do Código<br />

Civil Brasileiro: VALDINEI BLAU DE ARAUJO e JUSSARA<br />

CANDIDA ANDRADE.<br />

Sendo ele, brasileiro, solteiro, natural em PIMENTA BUENO,<br />

Rondônia, nascido aos vinte e quatro dias do mês de<br />

dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove, sendo<br />

filho de MANOEL GOMES DE ARAUJO, natural do Estado de<br />

Espírito Santo, e de LEIDIMAR BLAU DE ARAUJO, natural do<br />

Estado em Espírito Santo, profissão conferente, residente e<br />

domiciliado neste Distrito na Av. Florianópolis, 762, Pimenta<br />

Bueno, Rondônia.<br />

Sendo ela, brasileira, solteira, natural de PIMENTA BUENO,<br />

Rondônia, nascida aos nove dias do mês de março do ano de<br />

mil novecentos e noventa e dois, sendo filha de SEBASTIÃO<br />

LOPES DE ANDRADE, natural do Estado de Santa Catarina, e<br />

de LUCIENE CÂNDIDA FERREIRA DE ANDRADE, natural do<br />

Estado de Rondônia, profissão do lar, residente e domiciliada<br />

neste Distrito à Av. Florianópolis, 762, Pimenta Bueno,<br />

Rondônia.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar<br />

de costume.<br />

O referido é verdade e dou fé.<br />

Pimenta Bueno, 29 de Junho de 2011<br />

___________________________________________<br />

Rosangela Maria da Silva Mazzali<br />

Oficial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 480<br />

CARTÓRIO PIMENTA BUENO<br />

Município e Comarca de Pimenta Bueno<br />

Estado de Rondônia<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

LIVRO D-17<br />

N.° 009548<br />

Fls.087<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me os<br />

documentos exigidos pelo artigo 1.525 n.° do Código Civil<br />

Brasileiro: WILLIAM DE SOUZA ARAUJO e ADRIANA DE<br />

OLIVEIRA CONCIANI.<br />

Sendo ele, brasileiro, solteiro, natural em GAMA, Distrito<br />

Federal, nascido aos vinte e um dias do mês de outubro do<br />

ano de mil novecentos e setenta e sete, sendo filho de VALMIR<br />

DIAS DE ARAUJO, e de MARIA ABADIA DE SOUZA, profissão<br />

comerciante, residente e domiciliado neste Distrito na Rua<br />

Maria Quitéria, 63, CTG, Pimenta Bueno, Rondônia.<br />

Sendo ela, brasileira, solteira, natural de CURITIBA, Paraná,<br />

nascida aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de<br />

mil novecentos e setenta e sete, sendo filha de ANTONIO<br />

CONCIANI, e de NELI AUGUSTA DE OLIVEIRA, profissão<br />

professora, residente e domiciliada neste Distrito à Rua Maria<br />

Quitéria, CTG, Pimenta Bueno, Rondônia.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar<br />

de costume.<br />

O referido é verdade e dou fé.<br />

Pimenta Bueno, 29 de Junho de 2011<br />

___________________________________________<br />

Rosangela Maria da Silva Mazzali<br />

Oficial<br />

CARTÓRIO PIMENTA BUENO<br />

Município e Comarca de Pimenta Bueno<br />

Estado de Rondônia<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

LIVRO D-17<br />

N.° 009551<br />

Fls.088 v<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me os<br />

documentos exigidos pelo artigo 1.525 n.° do Código Civil<br />

Brasileiro: ROBERTO GOMES DE SOUZA e GABRIELA<br />

SANTOS NUNES. Requerem a CONVERSÃO DA UNIÃO<br />

ESTÁVEL EM CASAMENTO.<br />

Sendo ele, brasileiro, solteiro, natural em Curitiba, Paraná,<br />

nascido aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de<br />

mil novecentos e oitenta e um, sendo filho de JOSÉ GOMES<br />

DE SOUZA, natural do Estado de Minas Gerais, e de OLINDA<br />

DALIRIA DE SOUZA, natural do Estado em Paraná, profissão<br />

pedreiro, residente e domiciliado neste Distrito na Av.<br />

Expedicionário, 1.377, Pimenta Bueno, Rondônia.<br />

Sendo ela, brasileira, solteira, natural de Pimenta Bueno,<br />

Rondônia, nascida aos vinte e três dias do mês de dezembro<br />

do ano de mil novecentos e oitenta e cinco, sendo filha de<br />

NATAL PEREIRA NUNES, e de LUCIMAR SOUZA SANTOS,<br />

profissão balconista, residente e domiciliada neste Distrito na<br />

Av. Expedicionário, 1.377, Pimenta Bueno, Rondônia.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar<br />

de costume.<br />

O referido é verdade e dou fé.<br />

Pimenta Bueno, 1 de Julho de 2011<br />

___________________________________________<br />

Rosangela Maria da Silva Mazzali<br />

Oficial<br />

CARTÓRIO PIMENTA BUENO<br />

Município e Comarca de Pimenta Bueno<br />

Estado de Rondônia<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

LIVRO D-17<br />

N.° 009549<br />

Fls.087 v<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me os<br />

documentos exigidos pelo artigo 1.525 n.° do Código Civil<br />

Brasileiro: JOSÉ CARLOS LUIZ e ANGELA MARIA DOS<br />

SANTOS.<br />

Sendo ele, brasileiro, solteiro, natural em BARBOSA FERRAZ,<br />

Paraná, nascido ao primeiro dia do mês de dezembro do ano<br />

de mil novecentos e setenta e dois, sendo filho de VIVALDO<br />

LUIZ, natural do Estado de Minas Gerais, e de BENEDITA<br />

APARECIDA LUIZ, natural do Estado em São Paulo, profissão<br />

servente, residente e domiciliado neste Distrito na Av. Quilombo<br />

dos Palmares, 66, Pimenta Bueno, Rondônia.<br />

Sendo ela, brasileira, solteira, natural de JURANDA, Paraná,<br />

nascida aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de<br />

mil novecentos e setenta e seis, sendo filha de ALMERINDO<br />

ALMEIDA DOS SANTOS, natural do Estado de Bahia, e de<br />

ELZA MARIA DA SILVA SANTOS, natural do Estado de Espírito<br />

Santo, profissão serviços gerais, residente e domiciliada neste<br />

Distrito à Av. Quilombo dos Palmares, 66, Pimenta Bueno,<br />

Rondônia.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar<br />

de costume.<br />

O referido é verdade e dou fé.<br />

Pimenta Bueno, 28 de Junho de 2011<br />

___________________________________________<br />

Rosangela Maria da Silva Mazzali<br />

Oficial<br />

CARTÓRIO PIMENTA BUENO<br />

Município e Comarca de Pimenta Bueno<br />

Estado de Rondônia<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

LIVRO D-17<br />

N.° 009550<br />

Fls.088<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me os<br />

documentos exigidos pelo artigo 1.525 n.° do Código Civil<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 481<br />

Brasileiro: OSMAR SCHOEFFEL e REGIANE RODRIGUES DE<br />

OLIVEIRA. Requerem a CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL<br />

EM CASAMENTO.<br />

Sendo ele, brasileiro, divorciado, natural em Mafra, Santa<br />

Catarina, nascido aos oito dias do mês de julho do ano de mil<br />

novecentos e cinqüenta e oito, sendo filho de THEODOMIRO<br />

SCHOEFFEL, e de ELISABETH ERTRAUT LIEBL SCHOEFFEL,<br />

profissão motorista, residente e domiciliado neste Distrito na<br />

Av. Brasil, 1409, Alvorada, Pimenta Bueno, Rondônia.<br />

Sendo ela, brasileira, solteira, natural de Pimenta Bueno,<br />

Rondônia, nascida aos vinte e cinco dias do mês de setembro<br />

do ano de mil novecentos e oitenta e cinco, sendo filha de<br />

JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, e de EMILIA RODRIGUES<br />

DE OLIVEIRA, profissão manicure, residente e domiciliada<br />

neste Distrito na Av. Brasil,1409,Alvorada, Pimenta Bueno,<br />

Rondônia.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar<br />

de costume.<br />

O referido é verdade e dou fé.<br />

Pimenta Bueno, 1 de Julho de 2011<br />

___________________________________________<br />

Rosangela Maria da Silva Mazzali<br />

Oficial<br />

CARTÓRIO PIMENTA BUENO<br />

Município e Comarca de Pimenta Bueno<br />

Estado de Rondônia<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

LIVRO D-17<br />

N.° 009552<br />

Fls.89<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me os<br />

documentos exigidos pelo artigo 1.525 n.° do Código Civil<br />

Brasileiro: ALEX SALES FERNANDES e GABRIELA BISSOLI<br />

GOMES.<br />

Sendo ele, brasileiro, solteiro, natural em Pimenta Bueno,<br />

Rondônia, nascido aos trinta dias do mês de março do ano<br />

de mil novecentos e oitenta e seis, sendo filho de JOSÉ<br />

FERNANDES RAMOS, e de ABILENE SALES BORGES<br />

FERNANDES, profissão policial militar, residente e domiciliado<br />

neste Distrito na Av. Rondônia, 226, Alvorada, Pimenta Bueno,<br />

Rondônia.<br />

Sendo ela, brasileira, solteira, natural de Pimenta Bueno,<br />

Rondônia, nascida aos quatorze dias do mês de maio do ano<br />

de mil novecentos e noventa e um, sendo filha de ARNALDO<br />

GOMES, e de MARIA DA PENHA BISSOLI, profissão vendedora,<br />

residente e domiciliada neste Distrito na Av.Bandeirantes,936,<br />

Pimenta Bueno, Rondônia.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar<br />

de costume.<br />

O referido é verdade e dou fé.<br />

Pimenta Bueno, 4 de Julho de 2011<br />

___________________________________________<br />

Rosangela Maria da Silva Mazzali<br />

Oficial<br />

COMARCA DE ALVORADA D´OESTE<br />

VARA ÚNICA<br />

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

ESTADO DE RONDÔNIA<br />

Município de Urupá - Comarca de Alvorada do Oeste<br />

Cartório de Registro Civil e Notas Urupá<br />

Samuel Lopes de Carvalho Junior – Oficial e Tabelião – ATO<br />

N º 284/2009-PR<br />

-----------------------------------------------------------------------------<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

MATRÍCULA<br />

0959350155 2011 6 000<strong>06</strong> 099 0001924 07<br />

Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos<br />

exigidos pelo Art. 1.525, nº I, III, IV e V do código Civil<br />

Brasileiro os contraentes: VALTEIR GONÇALVES PEREIRA e<br />

ILDA MARIA TAVARES HENRIQUES:<br />

Ele: o contraente, é brasileiro, solteiro, trabalhador rural, com<br />

28 anos de idade, natural de Ouro Preto do Oeste - RO, nascido<br />

aos dois de fevereiro de mil novecentos e oitenta e três<br />

(02/02/1983), residente e domiciliado na Linha A-05, Gleba 07,<br />

Lote 42, zona rural, neste município de Urupá - RO. Sendo<br />

filho de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, natural do estado<br />

de MG, nascido em 25/10/1949 e de DALIRA GONÇALVES<br />

PEREIRA, natural do estado de MG, nascida em 11/01/1955,<br />

residentes e domiciliados na Linha A-05, Gleba 07, Lote 40,<br />

município de Urupá - RO.<br />

Ela: a contraente, é brasileira, divorciada, agente comunitário<br />

de saúde, com 45 anos de idade, natural de Vila de Penha<br />

do Norte - Conselheiro Pena - MG, nascida aos vinte e seis<br />

de janeiro de mil novecentos e sessenta e seis (26/01/1966),<br />

residente e domiciliada na Linha A-05, Gleba 07, Lote 42, zona<br />

rural, neste município de Urupá - RO. Sendo filha de ELIDO<br />

TAVARES, natural do estado de MG, nascido em 04/05/1943,<br />

residente e domiciliado na Linha União, município de Buritis -<br />

RO e de MARIA RAIMUNDA TAVARES, natural do estado de<br />

MG, nascida em 14/05/1947, residente e domiciliada na Rua<br />

Conde Frontim, bairro Parque Real, Aparecida de Goiânia -<br />

GO.<br />

SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO, OPO-<br />

NHA-O NA FORMA DA LEI. LAVRO O PRESENTE PARA<br />

SER FIXADO NESTA SERVENTIA NO LUGAR DE COSTU-<br />

ME. Eles, após o casamento, passaram a usar os nomes: VAL-<br />

TER GONÇALVES PEREIRA e ILDA MARIA TAVARES HEN-<br />

RIQUES. Pretendem adotar o regime da Comunhão Parcial de<br />

Bens.<br />

Urupá (RO), 01 de julho de 2011<br />

__________________________________________<br />

Francismara Vieira Nunes<br />

Oficiala e Tabeliã Substituta<br />

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

ESTADO DE RONDÔNIA<br />

Município de Urupá - Comarca de Alvorada do Oeste<br />

Cartório de Registro Civil e Notas Urupá<br />

Samuel Lopes de Carvalho Junior – Oficial e Tabelião – ATO<br />

N º 284/2009-PR<br />

-----------------------------------------------------------------------------<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

MATRÍCULA<br />

0959350155 2011 6 000<strong>06</strong> 097 0001922 00<br />

Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos<br />

exigidos pelo Art. 1.525, nº I, III e IV do código Civil<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 482<br />

Brasileiro os contraentes: JAMILSE DE SOUZA PINHEIRO e<br />

EDINEUZA PEREIRA LUCIANO:<br />

Ele: o contraente, é brasileiro, solteiro, psicultor, com 33 anos<br />

de idade, natural de Colatina - ES, nascido aos vinte e sete de<br />

julho de mil novecentos e setenta e sete (27/07/1977), residente<br />

e domiciliado na Linha C-01, Gleba 05, Lote 01, zona rural,<br />

neste município de Urupá - RO. Sendo filho de JAMILSE TIMM<br />

PINHEIRO, natural do estado do ES, nascido em 18/12/1949<br />

e de MARLENE DE SOUZA PINHEIRO, natural do estado do<br />

ES, nascida em 18/12/1954, residentes e domiciliados no mesmo<br />

endereço do contraente.<br />

Ela: a contraente, é brasileira, solteira, do lar, com 36 anos de<br />

idade, natural de Corrego do Moinho - ES, nascida aos sete<br />

de junho de mil novecentos e setenta e cinco (07/<strong>06</strong>/1975), residente<br />

e domiciliada na Linha C-01, Gleba 05, Lote 01, zona<br />

rural, neste município de Urupá - RO. Sendo filha de DORCE-<br />

LINA PEREIRA LUCIANO, natural do estado do ES, nascida<br />

em 12/09/1948, residente e domiciliada no município de Mirante<br />

da Serra-RO.<br />

SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO, OPO-<br />

NHA-O NA FORMA DA LEI. LAVRO O PRESENTE PARA SER<br />

FIXADO NESTA SERVENTIA NO LUGAR DE COSTUME.<br />

Eles, após o casamento, passaram a usar os nomes: JAMIL-<br />

SE DE SOUZA PINHEIRO e EDINEUZA PEREIRA LUCIANO<br />

PINHEIRO. Pretendem adotar o regime da Comunhão Parcial<br />

de Bens.<br />

Urupá (RO), 21 de junho de 2011<br />

__________________________________________<br />

Francismara Vieira Nunes<br />

Oficiala e Tabeliã Substituta<br />

Vencimento do Edital de Proclamas em 07/07/2011<br />

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

ESTADO DE RONDÔNIA<br />

Município de Urupá - Comarca de Alvorada do Oeste<br />

Cartório de Registro Civil e Notas Urupá<br />

Samuel Lopes de Carvalho Junior – Oficial e Tabelião – ATO<br />

N º 284/2009-PR<br />

-----------------------------------------------------------------------------<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

MATRÍCULA<br />

0959350155 2011 6 000<strong>06</strong> 100 0001925 48<br />

Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos<br />

exigidos pelo Art. 1.525, nº I, III e IV do código Civil<br />

Brasileiro os contraentes: SERGIO DOS SANTOS ALITOLEF<br />

e JAQUELINE SELLERI PEREIRA:<br />

Ele: o contraente, é brasileiro, solteiro, técnico judiciário, com<br />

22 anos de idade, natural de Ouro Preto do Oeste - RO, nascido<br />

aos seis de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito<br />

(<strong>06</strong>/12/1988), residente e domiciliado na Rua José Maria Prestes,<br />

1253, Centro, neste município de Urupá - RO. Sendo filho<br />

de SADIDIM IUSYF ALITOLEF, natural do estado do ES, nascido<br />

em 27/08/1946 e de MARIA VITORIA RODRIGUES DOS<br />

SANTOS, natural do estado do PR, nascida em 26/10/1948,<br />

residentes e domiciliados na Av. Gonçalves Dias, 3423, bairro<br />

Bela Floresta, município de Ouro Preto do Oeste - RO.<br />

Ela: a contraente, é brasileira, solteira, balconista, com 20<br />

anos de idade, natural de Ouro Preto do Oeste - RO, nascida<br />

aos vinte e nove de novembro de mil novecentos e noventa<br />

(29/11/1990), residente e domiciliada na Linha T-12, Gleba 22,<br />

Lote 15, zona rural, neste município de Urupá - RO. Sendo filha<br />

de DERCY JOSÉ PEREIRA, natural do estado do ES, nascido<br />

em 01/<strong>06</strong>/1964 e de ANA MARIA SELLERI PEREIRA, natural<br />

do estado do ES, nascida em 01/01/1970, residentes e domiciliados<br />

no mesmo endereço da contraente.<br />

SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO, OPO-<br />

NHA-O NA FORMA DA LEI. LAVRO O PRESENTE PARA SER<br />

FIXADO NESTA SERVENTIA NO LUGAR DE COSTUME.<br />

Eles, após o casamento, passaram a usar os nomes: SERGIO<br />

DOS SANTOS ALITOLEF e JAQUELINE SELLERI PEREIRA<br />

ALITOLEF. Pretendem adotar o regime da Comunhão Parcial<br />

de Bens.<br />

Urupá (RO), 04 de julho de 2011<br />

__________________________________________<br />

Francismara Vieira Nunes<br />

Oficiala e Tabeliã Substituta<br />

COMARCA DE BURITIS<br />

VARA ÚNICA<br />

LIVRO •D-011 FOLHA •034<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •3.034<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos<br />

exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código<br />

Civil Brasileiro, os contraentes:<br />

•ELIAS ROSA DA SILVA, de nacionalidade •brasileira, •agricultor,<br />

•solteiro, natural •de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia<br />

•08 de fevereiro de 1983, residente e domiciliado •na Linha 02,<br />

Marco 16, Zona Rural, em Buritis-RO, filho de •JOSÉ INÁCIO<br />

DA SILVA e de MARIA ISABEL SILVA E SILVA; e<br />

•ROSIANE MARIANO VALENTIM de nacionalidade •brasileira,<br />

•agricultora, •solteira, natural •de Ouro Preto do Oeste-RO,<br />

onde nasceu no dia •12 de abril de 1988, residente e domiciliada<br />

•na Linha 02, Marco 16, Zona Rural, em Buritis-RO, filha<br />

de •JOSÉ CIRILO VALENTIM e de LAZIRA MARIANO VALEN-<br />

TIM.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico<br />

do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento<br />

0007/2011-CG).<br />

Buritis-•RO, •04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Sylvana Santos Fugulim<br />

Escrevente<br />

LIVRO •D-011 FOLHA •033<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •3.033<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos<br />

exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III e IV, do Código<br />

Civil Brasileiro, os contraentes:<br />

•EDNILSON GONÇALVES DOS SANTOS, de nacionalidade<br />

•brasileira, •agricultor, •solteiro, natural •de Santa Efigênia de<br />

Minas-MG, onde nasceu no dia •25 de setembro de 1977, re-<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011


DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 483<br />

sidente e domiciliado •na Linha 02-A, Km 14, Lote 04, Gleba<br />

04, em Buritis-RO, filho de •JOSÉ DIAS DOS SANTOS e de<br />

DELMIRA GONÇALVES DOS SANTOS; e<br />

•JOANA DE SOUZA ALMEIDA de nacionalidade •brasileira,<br />

•do lar, •solteira, natural •de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia<br />

•29 de setembro de 1990, residente e domiciliada •na Linha<br />

2-A, Km 14, Lote 18, Gleba 04, Sitio Três Corações, em Buritis-<br />

RO, filha de •JOSÉ ALMEIDA QUEIROGA e de ANA FLOR DE<br />

MAIO SOUZA ALMEIDA.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico<br />

do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento<br />

0007/2011-CG).<br />

Buritis-•RO, •04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Sylvana Santos Fugulim<br />

Escrevente<br />

LIVRO •D-011 FOLHA •035<br />

EDITAL DE PROCLAMAS Nº •3.035<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos<br />

exigidos pelo artigo •1.525, incisos •I, III, IV e V, do<br />

Código Civil Brasileiro, os contraentes:<br />

•JOÃO ALEIXO DE NÓBREGA ROCHA, de nacionalidade<br />

•brasileira, •agricultor, •divorciado, natural •de Funchal/Madeira<br />

- Portugal, onde nasceu no dia •13 de setembro de 1975, residente<br />

e domiciliado •na Linha 02, Km 27, Gleba 03, Marco16,<br />

Lote 04, PA Oriente, em Buritis-RO, filho de •JOSE FARIA RO-<br />

CHA e de MARIA FILOMENA DE NOBREGA; e<br />

•ELDINA FERREIRA DE SOUZA de nacionalidade •brasileira,<br />

•agricultora, •solteira, natural •de Montanha-ES, onde nasceu<br />

no dia •26 de agosto de 1981, residente e domiciliada •na Avenida<br />

Porto Velho, s/nº, em Buritis-RO, filha de •MANOEL PE-<br />

REIRA DE SOUZA e de MARIA FERREIRA DE SOUZA.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico<br />

do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento<br />

0007/2011-CG).<br />

Buritis-•RO, •04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Sylvana Santos Fugulim<br />

Escrevente<br />

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ<br />

VARA ÚNICA<br />

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS - ESTADO DE RONDÔNIA<br />

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONA-<br />

TO DE NOTAS<br />

Rua Princesa Isabel, 240, Centro, Cep: 76934-000, Fone: (69)<br />

3623 2515, E-mail: tabelionatofernandes@hotmail.com<br />

JOSÉ AP. FERNANDES<br />

TABELIÃO E REGISTRADOR<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

LIVRO. D-002 FOLHA. 0<strong>06</strong> TERMO. 2<strong>06</strong><br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos<br />

exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do<br />

Código Civil Brasileiro, os contraentes:<br />

GILBERTO DOS SANTOS NOBRE, de nacionalidade brasileira,<br />

Funcionário Público, divorciado, natural de Ubirata-PR, onde<br />

nasceu no dia 01 de abril de 1969, residente e domiciliado na<br />

Av. Capitão Silvio, n. 410, em Seringueiras-RO, filho de JOSÉ<br />

FERREIRA NOBRE e de LUZIA FERREIRA DOS SANTOS<br />

NOBRE; e HUÁDILA DA CRUZ NASCIMENTO de nacionalidade<br />

brasileira, Funcionária pública, solteira, natural de Cacoal-<br />

RO, onde nasceu no dia 12 de dezembro de 1984, residente e<br />

domiciliada na Av. Capitão Silvio, n. 410, em Seringueiras-RO,<br />

filha de VANDERLEY BARBOSA DO NASCIMENTO e de MA-<br />

RIA NILZA DA CRUS NASCIMENTO.<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Seringueiras-RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Pedro Henrique de Oliveira Ramos<br />

Substituto Designado<br />

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL<br />

MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS - ESTADO DE RONDÔNIA<br />

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONA-<br />

TO DE NOTAS<br />

Rua Princesa Isabel, 240, Centro, Cep: 76934-000, Fone: (69)<br />

3623 2515, E-mail: tabelionatofernandes@hotmail.com<br />

JOSÉ AP. FERNANDES<br />

TABELIÃO E REGISTRADOR<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

LIVRO. D-002 FOLHA. 005 TERMO. 205<br />

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos<br />

exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código<br />

Civil Brasileiro, os contraentes:<br />

ADEMILSO RUIVO JORDAO, de nacionalidade brasileira, lavrador,<br />

solteiro, natural de Santa Helena-PR, onde nasceu no<br />

dia 22 de julho de 1974, residente e domiciliado na Linha 8,<br />

Km 8, em Seringueiras-RO, filho de MANOEL JORDÃO e de<br />

MADALENA RUIVO JORDÃO; e ROSANA DE JESUS SAN-<br />

TOS de nacionalidade brasileira, vendedora, solteira, natural<br />

de Rolim de Moura-RO, onde nasceu no dia 15 de junho de<br />

1988, residente e domiciliada na Linha 01, Km 02, em Seringueiras-RO,<br />

filha de JOSE EDSON ESTEVAN DOS SANTOS<br />

e de ROSINEIDE CONCEIÇÃO DE JESUS<br />

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<br />

da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado<br />

em lugar de costume e publicado pela imprensa.<br />

Seringueiras-RO, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Pedro Henrique de Oliveira Ramos<br />

Substituto Designado<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011

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