06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601
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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 26<br />
II - Preliminar de Nulidade de Sentença por Cerceamento de<br />
Defesa<br />
Entende o recorrente que o julgamento antecipado da lide<br />
cerceou seu direito de defesa, não possibilitando a produção<br />
de provas, para que pudesse comprovar suas alegações.<br />
Todavia, observo que agiu corretamente o juízo a quo ao<br />
julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inciso<br />
I, do CPC, visto que a questão meritória é exclusivamente de<br />
direito.<br />
Ademais, o argumento de que as verbas pleiteadas só são<br />
provadas por meio de testemunhas, principalmente as horasextras,<br />
visto que no Município de Vilhena, não existe cartão<br />
de ponto, relógio ou outros dispositivos que prova a entrada e<br />
saída do funcionário ao trabalho, demonstram que a via eleita<br />
pela parte foi totalmente inapropriada, pois só se pode cobrar<br />
direito que já se encontra declarado ou constituído.<br />
Por essas razões, também rejeito esta preliminar.<br />
Mérito.<br />
O autor busca, nessa via recursal, o provimento de seu apelo,<br />
para que seja julgada procedente a sua ação, que consiste em<br />
três pedidos:<br />
1º. pagamento dos reflexos do descanso semanal remunerado<br />
sobre as horas extras laboradas;<br />
2º. pagamento do auxílio-transporte dos últimos quatro anos e<br />
sete meses, contados da interposição da ação; e<br />
3º. indenização por danos morais, em razão do não pagamento<br />
das verbas anteriores descritas.<br />
Quanto ao primeiro pedido, cumpre esclarecer que trata-se de<br />
relação de trabalho entre servidor estatutário e ente público (fl.<br />
14), razão pela qual não lhe assiste a mesma legislação laboral<br />
que rege a relação de empregado e empregador.<br />
Destarte, não é caso de aplicação, nem da Consolidação das<br />
Lei Trabalhistas, nem das normas que disciplinam o repouso<br />
semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias<br />
feriados civis e religiosos, pois tanto o art. 5º, alínea b, da Lei<br />
n. 605/49, quanto o art. 3º, alínea b, do Decreto n. 27.048/49,<br />
declaram expressamente a sua não aplicabilidade aos<br />
funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios<br />
e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias<br />
repartições.<br />
No presente caso, a norma a ser analisada é a Lei Complementar<br />
Municipal n. 007/96, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor<br />
Público do Município de Vilhena, a qual não prevê o pagamento<br />
do aludido direito reclamado pelo recorrente, razão por que o<br />
pedido do autor não merece ser acolhido.<br />
O servidor pleiteia, ainda, o ressarcimento a título de dano<br />
moral, em razão do não pagamento das verbas pleiteadas por<br />
parte do Município de Vilhena/RO.<br />
Em seu pedido, diz o servidor que “tem contas para pagar,<br />
prazos para cumprir” e que “organiza sua vida e paga seus<br />
compromissos na expectativa de receber no prazo legal seus<br />
salários integrais”.<br />
No ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: “só se deve<br />
reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou<br />
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente<br />
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe<br />
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero<br />
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade<br />
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,<br />
além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no<br />
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar,<br />
tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de<br />
romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Responsabilidade<br />
Civil, Editora Saraiva, pgs. 549/550).<br />
Ora, ao que consta, o servidor vem recebendo seus “salários<br />
integrais”, não havendo que se falar em irredutibilidade de<br />
subsídios. Se fez dívidas por conta de uma verba salarial que<br />
nunca recebeu e que vem buscar, via judicial, seu adimplemento,<br />
não pode imputar responsabilização por dano moral ao ente<br />
público, razão pela qual não merece seu pleito ser provido”.<br />
Em relação ao pagamento retroativo do auxílio-transporte,<br />
restou decidido de forma unânime no Incidente de Uniformização<br />
de Jurisprudência de n. 0014407-76.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>000 que o<br />
Município de Vilhena não pode se beneficiar de sua omissão<br />
em regulamentar o pagamento do auxílio transporte previsto na<br />
Legislação Municipal, devendo este ser pago, até a edição de<br />
norma no âmbito municipal, nos termos do Decreto Estadual n.<br />
4451/89, que disciplina a concessão do aludido benefício aos<br />
servidores estaduais.<br />
Posto isso, dou provimento parcial ao recurso, para julgar<br />
procedente o pedido de cobrança do pagamento do auxílio<br />
transporte previsto na legislação municipal, inclusive as<br />
parcelas pretéritas não prescritas. Faço-o monocraticamente,<br />
nos termos do 557 do CPC.<br />
Diante da sucumbência recíproca, arcará o autor com metade<br />
das custas, de devidas, e cada parte arcará com os honorários<br />
do seu patrono.<br />
Transitando em julgado, remeta-se à origem.<br />
I.<br />
Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />
Desembargador Renato Martins Mimessi<br />
Relator<br />
Despacho DO RELATOR<br />
Embargos de Declaração nrº 0245377-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001<br />
Embargante: Nelson Couto Bogoevich<br />
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO<br />
24534)<br />
Advogado: Francisco César Trindade Rego(OAB/RO 75A)<br />
Embargado: Estado de Rondônia<br />
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)<br />
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)<br />
Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos<br />
do Estado de Rondônia - IPERON<br />
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145)<br />
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402)<br />
Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />
Vistos.<br />
Tendo em vista que objeto da irresignação recai sobre matéria<br />
de ordem pública e com o fito de prequestionamento, bem<br />
como diante da eventualidade de efeito infringente, faculto<br />
ao embargado manifestar-se sobre o teor da petição de fls.<br />
355/372, no prazo de 10 dias.<br />
Após, com ou sem as manifestações, dê-se vistas ao MP 2º<br />
grau.<br />
Intimem-se.<br />
Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />
Desembargador Renato Martins Mimessi<br />
Relator<br />
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011