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06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 26<br />

II - Preliminar de Nulidade de Sentença por Cerceamento de<br />

Defesa<br />

Entende o recorrente que o julgamento antecipado da lide<br />

cerceou seu direito de defesa, não possibilitando a produção<br />

de provas, para que pudesse comprovar suas alegações.<br />

Todavia, observo que agiu corretamente o juízo a quo ao<br />

julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inciso<br />

I, do CPC, visto que a questão meritória é exclusivamente de<br />

direito.<br />

Ademais, o argumento de que as verbas pleiteadas só são<br />

provadas por meio de testemunhas, principalmente as horasextras,<br />

visto que no Município de Vilhena, não existe cartão<br />

de ponto, relógio ou outros dispositivos que prova a entrada e<br />

saída do funcionário ao trabalho, demonstram que a via eleita<br />

pela parte foi totalmente inapropriada, pois só se pode cobrar<br />

direito que já se encontra declarado ou constituído.<br />

Por essas razões, também rejeito esta preliminar.<br />

Mérito.<br />

O autor busca, nessa via recursal, o provimento de seu apelo,<br />

para que seja julgada procedente a sua ação, que consiste em<br />

três pedidos:<br />

1º. pagamento dos reflexos do descanso semanal remunerado<br />

sobre as horas extras laboradas;<br />

2º. pagamento do auxílio-transporte dos últimos quatro anos e<br />

sete meses, contados da interposição da ação; e<br />

3º. indenização por danos morais, em razão do não pagamento<br />

das verbas anteriores descritas.<br />

Quanto ao primeiro pedido, cumpre esclarecer que trata-se de<br />

relação de trabalho entre servidor estatutário e ente público (fl.<br />

14), razão pela qual não lhe assiste a mesma legislação laboral<br />

que rege a relação de empregado e empregador.<br />

Destarte, não é caso de aplicação, nem da Consolidação das<br />

Lei Trabalhistas, nem das normas que disciplinam o repouso<br />

semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias<br />

feriados civis e religiosos, pois tanto o art. 5º, alínea b, da Lei<br />

n. 605/49, quanto o art. 3º, alínea b, do Decreto n. 27.048/49,<br />

declaram expressamente a sua não aplicabilidade aos<br />

funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios<br />

e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias<br />

repartições.<br />

No presente caso, a norma a ser analisada é a Lei Complementar<br />

Municipal n. 007/96, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor<br />

Público do Município de Vilhena, a qual não prevê o pagamento<br />

do aludido direito reclamado pelo recorrente, razão por que o<br />

pedido do autor não merece ser acolhido.<br />

O servidor pleiteia, ainda, o ressarcimento a título de dano<br />

moral, em razão do não pagamento das verbas pleiteadas por<br />

parte do Município de Vilhena/RO.<br />

Em seu pedido, diz o servidor que “tem contas para pagar,<br />

prazos para cumprir” e que “organiza sua vida e paga seus<br />

compromissos na expectativa de receber no prazo legal seus<br />

salários integrais”.<br />

No ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: “só se deve<br />

reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou<br />

humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente<br />

no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe<br />

aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero<br />

dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade<br />

exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,<br />

além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no<br />

trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar,<br />

tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de<br />

romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Responsabilidade<br />

Civil, Editora Saraiva, pgs. 549/550).<br />

Ora, ao que consta, o servidor vem recebendo seus “salários<br />

integrais”, não havendo que se falar em irredutibilidade de<br />

subsídios. Se fez dívidas por conta de uma verba salarial que<br />

nunca recebeu e que vem buscar, via judicial, seu adimplemento,<br />

não pode imputar responsabilização por dano moral ao ente<br />

público, razão pela qual não merece seu pleito ser provido”.<br />

Em relação ao pagamento retroativo do auxílio-transporte,<br />

restou decidido de forma unânime no Incidente de Uniformização<br />

de Jurisprudência de n. 0014407-76.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>000 que o<br />

Município de Vilhena não pode se beneficiar de sua omissão<br />

em regulamentar o pagamento do auxílio transporte previsto na<br />

Legislação Municipal, devendo este ser pago, até a edição de<br />

norma no âmbito municipal, nos termos do Decreto Estadual n.<br />

4451/89, que disciplina a concessão do aludido benefício aos<br />

servidores estaduais.<br />

Posto isso, dou provimento parcial ao recurso, para julgar<br />

procedente o pedido de cobrança do pagamento do auxílio<br />

transporte previsto na legislação municipal, inclusive as<br />

parcelas pretéritas não prescritas. Faço-o monocraticamente,<br />

nos termos do 557 do CPC.<br />

Diante da sucumbência recíproca, arcará o autor com metade<br />

das custas, de devidas, e cada parte arcará com os honorários<br />

do seu patrono.<br />

Transitando em julgado, remeta-se à origem.<br />

I.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Embargos de Declaração nrº 0245377-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001<br />

Embargante: Nelson Couto Bogoevich<br />

Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO<br />

24534)<br />

Advogado: Francisco César Trindade Rego(OAB/RO 75A)<br />

Embargado: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)<br />

Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)<br />

Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos<br />

do Estado de Rondônia - IPERON<br />

Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145)<br />

Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402)<br />

Relator:Des. Renato Martins Mimessi<br />

Vistos.<br />

Tendo em vista que objeto da irresignação recai sobre matéria<br />

de ordem pública e com o fito de prequestionamento, bem<br />

como diante da eventualidade de efeito infringente, faculto<br />

ao embargado manifestar-se sobre o teor da petição de fls.<br />

355/372, no prazo de 10 dias.<br />

Após, com ou sem as manifestações, dê-se vistas ao MP 2º<br />

grau.<br />

Intimem-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Relator<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011

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