06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601
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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 34<br />
art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, à pena de <strong>06</strong> meses<br />
de detenção, apelam para este Tribunal.<br />
Em suas razões (271/290 e 291/302) arguiram, preliminarmente,<br />
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na<br />
modalidade retroativa, nos termos do art. 109, caput e inciso<br />
VI c/c art. 110, §§ 1º e 2º c/c art. 119 todos do CP. No mérito,<br />
pleitearam pela absolvição por insuficiência de provas.<br />
Contrarrazões pelo não provimento do recurso, não se<br />
manifestando o promotor de justiça a respeito da preliminar<br />
(fls. 3<strong>06</strong>/316). E, em segundo grau, o Procurador de Justiça<br />
Cláudio José de Barros Silveira, opinou pelo acatamento da<br />
preliminar ao fundamento de que entre a data do recebimento<br />
da denúncia e da publicação da sentença ocorreu a<br />
prescrição da pretensão punitiva estatal na sua modalidade<br />
retroativa (fls. 325/327).<br />
É o breve relatório. Decido.<br />
O Parecer nº 6778/2010 da Procuradoria de Justiça, espelha<br />
o entendimento que se defui dos autos, motivo pelo qual peço<br />
vênia para adotá-lo como razões de decidir, utilizando-os<br />
como fundamento deste voto:<br />
(…).<br />
Verifica-se que de fato há a ocorrência da prescrição da<br />
pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI c/c o art. 110, §§<br />
1º e 2º do Código Penal. A súmula 146 do STF dispões que “A<br />
prescrição da ação penal regular-se pela pena concretizada na<br />
sentença, quando não há recurso da acusação”. A prescrição<br />
retroativa, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “...É a<br />
prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada,<br />
sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em<br />
conta prazos anteriores à sentença” O Código Penal, em seu<br />
art. 109, expressa: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar<br />
em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º e 2º do<br />
art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena (...) VI<br />
- em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)<br />
ano”. De acordo com a quantum concretizado no édito, a<br />
prescrição dar-se-á em dois anos. As transgressões cometidas<br />
pelos apelantes ocorreram no dia 28/<strong>06</strong>/2007, a denúncia foi<br />
recepcionada em 11/03/2008 (fls.91) e a sentença foi prolatada<br />
em 12/07/2010 (fls.256/268). Entre a data do recebimento da<br />
exordial e da publicação da sentença passaram-se 02 anos<br />
e 4 meses, porquanto, sem dúvida ocorrida a prescrição da<br />
pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, posto<br />
que os fatos são anteriores ao advento da Lei 12.234/2010.<br />
Assim, por ser matéria de ordem pública, faz-se necessário<br />
o reconhecimento e declaração da prescrição da pretensão<br />
punitiva. Isto posto, opino no sentido de que seja acatada a<br />
preliminar levantada pelo ilustre patrono dos apelantes”<br />
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC c.c<br />
o art. 3º do CPP, acolho a preliminar de prescrição retroativa,<br />
e decreto a extinção da punibilidade com fundamento no art.<br />
107, IV c/c art. 109, VI, c/c art. 119, todos do CP.<br />
Publique-se.<br />
Intime-se.<br />
Após os registros pertinentes, devolva-se à origem.<br />
Porto Velho, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />
Desembargador Miguel Monico Neto.<br />
Relator<br />
2ª Câmara Criminal<br />
Despacho DO RELATOR<br />
Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>551-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />
Paciente: Antonio Gabriel<br />
Impetrante(Advogada): Aline Schlachta Barbosa(OAB/RO<br />
4145)<br />
Advogada: Luciana Dall’agnol(OAB/MT 6774)<br />
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />
Cacoal - RO<br />
Relator:Des. Miguel Monico Neto<br />
Vistos.<br />
A advogada Aline Schalachta Barbosa impetra habeas corpus<br />
com pedido de liminar, em favor de Antonio Gabriel, preso após<br />
a sentença que o condenou no art. 217-A, na forma do art. 71,<br />
todos do CP, à pena de 15 anos 05 meses de reclusão, no<br />
regime fechado.<br />
Assevera que o paciente estava respondendo o processo em<br />
liberdade, atendendo todos os chamados judiciais, inclusive<br />
quando da prolação da sentença condenatória o juízo permitiu<br />
que ele recorresse em liberdade.<br />
Aduz que, em razão de supostas ameaças proferidas contra<br />
a vítima, o juízo decretou sua prisão preventiva, mas entende<br />
que a segregação do paciente antes do trânsito em julgado<br />
causa-lhe constrangimento ilegal.<br />
Sustenta que as razões declinadas pelo juízo para decretar<br />
a prisão preventiva do paciente contraria entendimento dos<br />
tribunais, além de não haver justa causa para a sua manutenção<br />
em custódia, já que se trata de réu primário, com profissão<br />
definida e raízes no distrito da culpa. Requer a expedição de<br />
alvará de soltura.<br />
É o breve relatório. Decido.<br />
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus<br />
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de<br />
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,<br />
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF<br />
HC 103142).<br />
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,<br />
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,<br />
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da<br />
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque<br />
indefiro a liminar pretendida.<br />
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos<br />
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.<br />
Porto Velho, 01 de julho de <strong>2011.</strong><br />
Desembargador Miguel Monico Neto.<br />
Relator<br />
Despacho DO RELATOR<br />
Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>588-54.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />
Paciente: Paulo Batista de Andrade<br />
Impetrante(Advogado): Erick José Gomes Jardina(OAB/RO<br />
3375)<br />
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />
Vilhena - RO<br />
Relator:Des. Miguel Monico Neto<br />
Vistos.<br />
Erick José Gomes Jardina impetra habeas corpus com pedido<br />
de liminar em favor de Paulo Batista de Andrade, em razão da<br />
ordem de prisão preventiva decretada nos autos n. 0009541-<br />
80.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014.<br />
Afirma que o paciente tem residência fixa e bons antecedentes.<br />
Requer seja concedido salvo conduto ao paciente e suspenso<br />
a ordem de prisão preventiva decretada e, ao final anulada.<br />
É o breve relatório. Decido.<br />
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus<br />
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de<br />
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas<br />
(STF HC 103142).<br />
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011