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06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 34<br />

art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, à pena de <strong>06</strong> meses<br />

de detenção, apelam para este Tribunal.<br />

Em suas razões (271/290 e 291/302) arguiram, preliminarmente,<br />

a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na<br />

modalidade retroativa, nos termos do art. 109, caput e inciso<br />

VI c/c art. 110, §§ 1º e 2º c/c art. 119 todos do CP. No mérito,<br />

pleitearam pela absolvição por insuficiência de provas.<br />

Contrarrazões pelo não provimento do recurso, não se<br />

manifestando o promotor de justiça a respeito da preliminar<br />

(fls. 3<strong>06</strong>/316). E, em segundo grau, o Procurador de Justiça<br />

Cláudio José de Barros Silveira, opinou pelo acatamento da<br />

preliminar ao fundamento de que entre a data do recebimento<br />

da denúncia e da publicação da sentença ocorreu a<br />

prescrição da pretensão punitiva estatal na sua modalidade<br />

retroativa (fls. 325/327).<br />

É o breve relatório. Decido.<br />

O Parecer nº 6778/2010 da Procuradoria de Justiça, espelha<br />

o entendimento que se defui dos autos, motivo pelo qual peço<br />

vênia para adotá-lo como razões de decidir, utilizando-os<br />

como fundamento deste voto:<br />

(…).<br />

Verifica-se que de fato há a ocorrência da prescrição da<br />

pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI c/c o art. 110, §§<br />

1º e 2º do Código Penal. A súmula 146 do STF dispões que “A<br />

prescrição da ação penal regular-se pela pena concretizada na<br />

sentença, quando não há recurso da acusação”. A prescrição<br />

retroativa, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “...É a<br />

prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada,<br />

sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em<br />

conta prazos anteriores à sentença” O Código Penal, em seu<br />

art. 109, expressa: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar<br />

em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º e 2º do<br />

art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena (...) VI<br />

- em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)<br />

ano”. De acordo com a quantum concretizado no édito, a<br />

prescrição dar-se-á em dois anos. As transgressões cometidas<br />

pelos apelantes ocorreram no dia 28/<strong>06</strong>/2007, a denúncia foi<br />

recepcionada em 11/03/2008 (fls.91) e a sentença foi prolatada<br />

em 12/07/2010 (fls.256/268). Entre a data do recebimento da<br />

exordial e da publicação da sentença passaram-se 02 anos<br />

e 4 meses, porquanto, sem dúvida ocorrida a prescrição da<br />

pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, posto<br />

que os fatos são anteriores ao advento da Lei 12.234/2010.<br />

Assim, por ser matéria de ordem pública, faz-se necessário<br />

o reconhecimento e declaração da prescrição da pretensão<br />

punitiva. Isto posto, opino no sentido de que seja acatada a<br />

preliminar levantada pelo ilustre patrono dos apelantes”<br />

Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC c.c<br />

o art. 3º do CPP, acolho a preliminar de prescrição retroativa,<br />

e decreto a extinção da punibilidade com fundamento no art.<br />

107, IV c/c art. 109, VI, c/c art. 119, todos do CP.<br />

Publique-se.<br />

Intime-se.<br />

Após os registros pertinentes, devolva-se à origem.<br />

Porto Velho, 04 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Miguel Monico Neto.<br />

Relator<br />

2ª Câmara Criminal<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>551-27.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Paciente: Antonio Gabriel<br />

Impetrante(Advogada): Aline Schlachta Barbosa(OAB/RO<br />

4145)<br />

Advogada: Luciana Dall’agnol(OAB/MT 6774)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Cacoal - RO<br />

Relator:Des. Miguel Monico Neto<br />

Vistos.<br />

A advogada Aline Schalachta Barbosa impetra habeas corpus<br />

com pedido de liminar, em favor de Antonio Gabriel, preso após<br />

a sentença que o condenou no art. 217-A, na forma do art. 71,<br />

todos do CP, à pena de 15 anos 05 meses de reclusão, no<br />

regime fechado.<br />

Assevera que o paciente estava respondendo o processo em<br />

liberdade, atendendo todos os chamados judiciais, inclusive<br />

quando da prolação da sentença condenatória o juízo permitiu<br />

que ele recorresse em liberdade.<br />

Aduz que, em razão de supostas ameaças proferidas contra<br />

a vítima, o juízo decretou sua prisão preventiva, mas entende<br />

que a segregação do paciente antes do trânsito em julgado<br />

causa-lhe constrangimento ilegal.<br />

Sustenta que as razões declinadas pelo juízo para decretar<br />

a prisão preventiva do paciente contraria entendimento dos<br />

tribunais, além de não haver justa causa para a sua manutenção<br />

em custódia, já que se trata de réu primário, com profissão<br />

definida e raízes no distrito da culpa. Requer a expedição de<br />

alvará de soltura.<br />

É o breve relatório. Decido.<br />

Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus<br />

é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de<br />

manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,<br />

consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF<br />

HC 103142).<br />

Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,<br />

informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,<br />

ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da<br />

custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque<br />

indefiro a liminar pretendida.<br />

Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos<br />

autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.<br />

Porto Velho, 01 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Miguel Monico Neto.<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 00<strong>06</strong>588-54.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Paciente: Paulo Batista de Andrade<br />

Impetrante(Advogado): Erick José Gomes Jardina(OAB/RO<br />

3375)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Vilhena - RO<br />

Relator:Des. Miguel Monico Neto<br />

Vistos.<br />

Erick José Gomes Jardina impetra habeas corpus com pedido<br />

de liminar em favor de Paulo Batista de Andrade, em razão da<br />

ordem de prisão preventiva decretada nos autos n. 0009541-<br />

80.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014.<br />

Afirma que o paciente tem residência fixa e bons antecedentes.<br />

Requer seja concedido salvo conduto ao paciente e suspenso<br />

a ordem de prisão preventiva decretada e, ao final anulada.<br />

É o breve relatório. Decido.<br />

Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus<br />

é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de<br />

manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas<br />

(STF HC 103142).<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011

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