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06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 48<br />

2ª CÂMARA ESPECIAL<br />

Data: 05/07/2011<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

2ª Câmara Especial<br />

Data de distribuição :20/01/2011<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0000551-11.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Ação Penal - Procedimento<br />

Sumário<br />

Origem: 00241685420088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara<br />

Criminal)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Réu: Ângelo Fenalli<br />

Advogada: Louise Souza Santos (OAB/RO 3.221)<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES<br />

E, NO MÉRITO, RECEBER A DENUNCIA.”.<br />

Ementa : Crime ambiental. Prescrição. Não ocorrência. Inépcia<br />

da denúncia. Existência de justa causa. Presença dos requisitos do<br />

art. 41 do CPP. Negativa de autoria e ausência de materialidade.<br />

Verificação no mérito.<br />

A pena cominada em abstrato para o crime do art. 34, parágrafo<br />

único, inciso II, da Lei n. 9.605/98 é de detenção de 1 (um) ano a 3<br />

(três) anos ou multa, portanto, a prescrição ocorrerá em 8 (oito) anos,<br />

conforme dispõe o art. 109, IV, do CP, e é defeso o reconhecimento<br />

da prescrição projetada conforme Súmula n. 438 do STJ.<br />

Formulada em termos regulares com os requisitos<br />

indispensáveis, demonstrados os indícios mínimos de autoria e<br />

a materialidade do fato, impõe-se o recebimento da denúncia.<br />

Não é possível, em juízo de admissibilidade da acusação,<br />

discutir o mérito da ação penal, notadamente porque ainda não<br />

foram produzidas provas sob o manto do contraditório.<br />

Data de distribuição :27/04/2011<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0004004-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00019087820118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara<br />

Cível)<br />

Agravante: Atalíbio José Pegorini<br />

Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574-A)<br />

Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de<br />

Guajará Mirim-RO<br />

Advogado: David Noujain(OAB/RO 84-B)<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO.”.<br />

Ementa : Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato<br />

da Câmara Municipal que afasta Prefeito de suas atribuições<br />

administrativas. Ausência de observância do devido processo<br />

legal. Impossibilidade. Violação ao direito líquido e certo.<br />

Retorno ao cargo. Provimento do agravo.<br />

Inobstante tenha a Câmara Municipal a competência para<br />

a prática de ato consistente no afastamento temporário de<br />

Prefeito a fim de apurar infrações político-administrativas,<br />

não se pode olvidar a necessidade de observância das<br />

garantias constitucionais referentes ao devido processo legal,<br />

contraditório e ampla defesa, ao passo que, constatada a sua<br />

ausência, impõe-se o retorno do agente político ao cargo.<br />

Data de distribuição :27/05/2011<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0005733-75.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00351031120078220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara<br />

Cível)<br />

Agravante: Sônia Maria de Oliveira<br />

Advogadas: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO<br />

2.297) e Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1.793)<br />

Agravado: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO.”.<br />

Ementa : Agravo de instrumento. Honorários advocatícios<br />

contratuais. Possibilidade de requisição de precatório em<br />

separado. Precedente do STJ.<br />

Se o representado vence a demanda, pode o causídico, a teor<br />

do artigo 22, § 4º, do EOAB, antes de ser expedido o mandado<br />

de levantamento dos valores devidos pela condenação, juntar<br />

ao processo o respectivo contrato de honorários, requerendo ao<br />

magistrado lhe serem pagos diretamente os valores acordados<br />

para seu trabalho.<br />

Segundo o STJ, a lei possibilita ao advogado, no processo em<br />

que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por<br />

precatório ou por levantamento de valores depositados em<br />

juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados,<br />

protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo<br />

execução.<br />

Data de distribuição :19/05/2011<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0007759-74.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 Apelação<br />

Origem: 00077597420108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante: Município de Ariquemes - RO<br />

Procuradores: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO<br />

3.800), Flávio Viola (OAB/RO 177-B) e Ricardo de Vasconcelos<br />

Martins (OAB/PR 34.876)<br />

Apelado: Souza Cruz S/A<br />

Advogados: Fábio de Oliveira Mangelli (OAB/RJ 124.107),<br />

Sebastião de Paula Almeida (OAB/RJ 16.776) e Tatiana Ide<br />

(OAB/SP 173.665)<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO.”.<br />

Ementa : Tributário. Embargos à execução fiscal. CDA.<br />

Ausência de requisito essencial. Ausência de prejuízo à defesa<br />

do devedor. Princípio da instrumentalidade das formas. Fato<br />

gerador e lançamento do crédito tributário posteriores ao<br />

encerramento das atividades da empresa. Legislação municipal<br />

inaplicável. Inexistência de responsabilidade tributária.<br />

Mesmo em se tratando de título executivo, o princípio a ser<br />

seguido é o de que não há nulidade a declarar, se eventual<br />

omissão ou irregularidade na lavratura do termo de inscrição<br />

não resultar em prejuízo à defesa do devedor.<br />

Os dados constantes na certidão de dívida ativa possibilitaram<br />

o exercício da ampla defesa do executado, pois facilmente se<br />

identificou a exigência tributária, seu vencimento, a natureza,<br />

não havendo nulidade a ser observada.<br />

A legislação municipal somente entrou em vigor após o<br />

lançamento do crédito tributário, portanto, inaplicável.<br />

Encerradas as atividades de uma empresa, não pode mais<br />

esta ter créditos tributários validamente constituídos, pois não<br />

mais é possível a ocorrência do fato gerador, o que invalida o<br />

lançamento. Assim, embora a prestação do serviço da empresa<br />

possa estar tipificada na legislação tributária como passível de<br />

incidência do ISS, se no caso concreto não houver a ocorrência<br />

real, não há se falar em lançamento.<br />

Data de distribuição :17/05/2011<br />

Data do julgamento : 05/07/2011<br />

0011974-96.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Reexame Necessário<br />

Origem: 00119749620108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da<br />

Fazenda Pública)<br />

Interessada (Parte Ativa): Joice Vieira de Carvalho<br />

Advogados: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO<br />

1.207) e Aline Kikuchi Vasconcelos (OAB/RO 3.618)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011

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