06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601
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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14<br />
Despacho DO RELATOR<br />
Apelação nrº 0008484-4<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007<br />
Apelante: José Rodrigues de Oliveira<br />
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães(OAB/RO<br />
3564)<br />
Apelado: Banco do Brasil S/A<br />
Advogado: Advogado Não Informado( 000)<br />
Relator:Des. Moreira Chagas<br />
Vistos.<br />
Trata-se de apelação cível interposta por José Rodrigues de<br />
Oliveira contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal<br />
(fls. 20-22 e 25-26) que julgou procedente a ação de exibição<br />
de documentos proposta pelo apelante em face de Banco do<br />
Brasil S/A, bem como arbitrou os honorários advocatícios em<br />
20% sobre o valor da causa (R$500,00), ensejando o valor de<br />
R$100,00, os quais a ora apelante considera irrisórios.<br />
Inconformado, requer a reforma da sentença exclusivamente<br />
para majorar os sobreditos honorários, nos termos do art. 20,<br />
§ 4º, do CPC.<br />
Examinados, decido.<br />
Ante as reiteradas decisões do STJ e deste Tribunal de Justiça<br />
envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente<br />
recurso comporta provimento na forma do § 1º-A do art. 557<br />
do CPC.<br />
A matéria ventilada no recurso versa tão-somente a respeito da<br />
majoração de honorários advocatícios.<br />
Disciplina o § 4º do art. 20 do CPC que nas causas de<br />
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não<br />
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas<br />
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados<br />
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas<br />
das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior.<br />
Nesse passo, de acordo com o grau de zelo do profissional,<br />
o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e a<br />
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado<br />
e o tempo exigido (alíneas “a”,”b” e “c” do § 3º do art. 20 do<br />
CPC), mostra-se inadequado o percentual de 20% fixados<br />
(R$100,00).<br />
Nesse sentido: AgRg nos EREsp nº 413310/RS e AgRg nos<br />
EREsp nº 749479/SP.<br />
Esta Corte também assim decidiu:<br />
Embora haja liberdade do juiz fixar os honorários, a dignidade<br />
da profissão há que ser considerada. Assim, conquanto o<br />
critério eqüitativo do juiz é o que deva ser obedecido, uma vez<br />
que não há vinculação a percentuais (§ 4º, do art. 20 do CPC),<br />
os parâmetros devem ser os previstos nas alíneas do § 3º do<br />
art. 20 do CPC, usando o magistrado de razoabilidade. (AI nº<br />
100.01<strong>8.</strong>2007.000526-2, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. em<br />
30/05/2007).<br />
Assim, alicerçado na jurisprudência de casos semelhantes,<br />
monocraticamente, dá-se provimento à presente apelação, e,<br />
na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, reforma-se a decisão<br />
monocrática, tão somente para majorar o valor dos honorários<br />
advocatícios para R$ 300,00, com fundamento no art. 20, §4º<br />
do CPC.<br />
Publique-se.<br />
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.<br />
Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />
Desembargador Moreira Chagas<br />
Relator<br />
Despacho DO RELATOR<br />
Apelação nrº 0002112-3<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022<br />
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT<br />
S.A.<br />
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)<br />
Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)<br />
Advogado: Marco Cesar Kobayashi(OAB/RO 4351)<br />
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)<br />
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)<br />
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)<br />
Apelado: Silvia Aparecida Marques Ferreira<br />
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543)<br />
Relator:Des. Moreira Chagas<br />
Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder<br />
dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A contra a sentença que<br />
julgou procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório<br />
que lhe moveu Silvia Aparecida Marques Ferreira.<br />
Examinados, decido.<br />
Foi determinado ao apelante que trouxesse aos autos o original<br />
do documento de fl. 119 e 120, qual seja, o recolhimento do<br />
preparo, sob pena de não-conhecimento do seu recurso.<br />
Conquanto intimada à fl. 133-verso, a apelante deixou o<br />
prazo transcorrer in albis, consoante certidão de fl. 142, sem<br />
apresentar a guia original.<br />
O simples fato de a empresa se localizar em outro Estado não<br />
a exime de apresentar, juntamente com o apelo, a guia original<br />
do preparo ou, no ato da sua interposição requerer prazo<br />
razoável para fazê-lo, o que não foi feito no caso em análise.<br />
O apelo foi interposto em 18 de abril de 2011 e nenhum<br />
documento original foi apresentado até o presente momento,<br />
sendo cediço ser obrigação da parte a instrução correta do<br />
recurso, mesmo porque decorrido prazo suficiente para tal<br />
ato.<br />
Saliente-se que o comprovante de pagamento de custas<br />
recursais juntado pela apelante não reflete um documento<br />
original.<br />
Pelas razões expostas, e ante a ausência de pressuposto<br />
de admissibilidade, com fundamento no artigo 557, caput, do<br />
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso.<br />
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,<br />
remetam-se os autos à origem.<br />
Publique-se.<br />
Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />
Desembargador Moreira Chagas<br />
Relator<br />
Despacho DO RELATOR<br />
Agravo de Instrumento nrº 0005944-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />
Agravante: H. G. da S. J. C.<br />
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )<br />
Agravante: L. R. de C. S.<br />
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )<br />
Relator:Des. Moreira Chagas<br />
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. G. da S.<br />
J. C. e outra contra a r. decisão interlocutória de fl. 18 (12 dos<br />
autos originais) que, nos autos da ação de divórcio consensual,<br />
determinou fosse emendada a inicial, fazendo constar o<br />
reconhecimento de firma da assinatura das partes.<br />
Em suas razões, defendem os agravantes a dispensabilidade<br />
do reconhecimento de firma das assinaturas, ao argumento<br />
de que o advogado/defensor tem a possibilidade de declarar<br />
autênticas as peças que juntadas aos autos.<br />
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011