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06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelante: Maria Anaide de Souza<br />

Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)<br />

Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)<br />

Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)<br />

Apelado: Koji Tanimoto<br />

Apelada: Nelly Nira Tanimoto<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

Por não estarem relacionados na petição de desistência do<br />

recurso, fls. 67/68, intimem-se os apelantes Francisco Juracir de<br />

Oliveira e Francisca Vilací de Oliveira Sousa a se manifestarem<br />

sobre o interesse no julgamento da apelação, juntada às fls.<br />

43/54, no prazo de 5 dias.<br />

Decorrido o prazo, voltem conclusos.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 0024881-60.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0017<br />

Apelante: Roseli Francisca dos Santos<br />

Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2<strong>06</strong>1)<br />

Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)<br />

Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)<br />

Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

J. Sim.<br />

Inclua-se na próxima.<br />

Porto Velho - RO, 5 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 0004478-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Jose Rodrigues Carvalho<br />

Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791)<br />

Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator:Des. Raduan Miguel Filho<br />

Vistos.<br />

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão<br />

monocrática de negou seguimento ao agravo de instrumento, por<br />

ausência de comprovação da alteração da situação econômica<br />

do agravante, sendo mantida, portanto, o indeferimento da<br />

gratuidade.<br />

O agravante se insurge aduzindo ser equivocado o entendimento<br />

de que para a análise do pedido de gratuidade formulado em<br />

sede de apelação, deve haver demonstração de modificação<br />

superveniente da situação econômica da parte interessada.<br />

Afirma ainda, ser humilde professor, não possuindo condições<br />

financeiras de arcar com o custo de um recurso relativo a causa<br />

cujo valor supera cinco milhões de reais.<br />

Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, e<br />

alternativamente, não sendo esse o entendimento requer seja<br />

submetido ao colegiado.<br />

Relatei. Decido.<br />

Pretende o agravante a reconsideração da decisão monocrática<br />

para que o agravo de instrumento seja conhecido e,<br />

monocraticamente seja reconsiderada a decisão, para deferirlhe<br />

a gratuidade.<br />

A decisão que proferí deve ser reconsiderada.<br />

O benefício da assistência judiciária ao economicamente<br />

deficiente é assegurado pela Constituição da República, art. 5º,<br />

inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara sem<br />

condições de prover a despesa do processo judicial por lhe<br />

comprometer os meios de subsistência, independentemente<br />

de prova.<br />

Demais disso, a Lei n. 1.<strong>06</strong>0/50 garante a assistência judiciária<br />

gratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes. E,<br />

é esse o argumento utilizado pelo agravante, sustentando que<br />

seus parcos rendimentos como professor não lhe permite arcar<br />

com as custas do processo, cujo valor da causa ultrapassa os<br />

cinco milhões de reais.<br />

Ressalte-se que a gratuidade da justiça somente poderá ser<br />

indeferida se a parte contrária oferecer prova convincente de<br />

que quem a requer dispõe de boa condição financeira. Do<br />

contrário, o pedido deverá ser acolhido.<br />

Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do Superior<br />

Tribunal de Justiça:.<br />

Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.<br />

Possibilidade.<br />

A simples afirmação da parte quanto ao seu estado de<br />

miserabilidade é suficiente para o deferimento da justiça<br />

gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.<br />

100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro<br />

Baldan – j. Em 8/7/2008).<br />

A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita<br />

não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,<br />

mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo<br />

irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição<br />

inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag<br />

728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.20<strong>06</strong>).<br />

O agravante formulou expresso pedido para concessão dos<br />

benefícios da gratuidade judiciária, tornando-se absolutamente<br />

desnecessária a juntada de outros documentos comprobatórios<br />

de sua condição de miserável na forma da lei, já que presumível<br />

sua hipossuficiência financeira.<br />

Por estas razões, reconsidero a decisão, dando-lhe provimento<br />

monocrático ao presente agravo, nos termos do artigo 557,<br />

§1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/<br />

RO, concedendo a gratuidade judicial requerida.<br />

Oficie-se.<br />

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho-RO, 4 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargador Raduan Miguel Filho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 00<strong>06</strong>175-41.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Agravante: Redecard S/A<br />

Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)<br />

Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO<br />

1111)<br />

Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)<br />

Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/MS 6611)<br />

Advogada: Maria Cândida Amorim Ferreira(OAB/RJ 165<strong>06</strong>3)<br />

Advogada: Aline Anhezini de Souza(OAB/SP 188322)<br />

Advogado: Rafael Teixeira Rocha de Oliveira(OAB/RJ<br />

142373)<br />

Agravada: Amazônia Hidráulica Ltda<br />

Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO 568)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011

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