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06 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 122/2011 - quarta-feira, <strong>06</strong> de julho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 36<br />

Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,<br />

nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:<br />

Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,<br />

certas situações excepcionais recomendam a antecipação<br />

da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose<br />

de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de<br />

providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e<br />

ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio<br />

Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no<br />

Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).<br />

“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei<br />

para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem<br />

sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,<br />

sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em<br />

geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com<br />

a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.<br />

(obra citada). Negritamos.<br />

Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado<br />

no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.<br />

OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/<strong>06</strong>/2007, DJ 08/08/2007<br />

p. 92:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS -<br />

INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.<br />

Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana<br />

para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/<br />

ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se<br />

mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto<br />

o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.<br />

No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson<br />

Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid<br />

Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/<strong>06</strong>/1997.<br />

Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os<br />

requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar<br />

pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,<br />

guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as<br />

informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada<br />

como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.<br />

Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado<br />

para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme<br />

preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.<br />

Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de<br />

ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à<br />

d. Procuradoria Geral de Justiça.<br />

Intime-se.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 05 de julho de <strong>2011.</strong><br />

Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno<br />

Relatora<br />

Câmaras Criminais Reunidas<br />

Câmaras Criminais Reunidas<br />

Despacho DO REVISOR<br />

Revisão Criminal nrº 0003411-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000<br />

Revisionando: Erlon Diniz da Silva<br />

Advogada: Maria Goreti de Oliveira(OAB/RO 3199)<br />

Advogado: José Reinaldo de Oliveira(OAB/SP 125685)<br />

Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges<br />

Vistos em revisão, peço Pauta.<br />

Desembargador Valter de Oliveira<br />

Revisor em substituição regimental<br />

PAUTA DE JULGAMENTO<br />

1ª CÂMARA CÍVEL<br />

Poder Judiciário do Estado de Rondônia<br />

1ª Câmara Cível<br />

Pauta de Julgamento<br />

Sessão 1510<br />

Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes<br />

do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos<br />

abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já<br />

publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no<br />

1º Plenário deste Tribunal, aos doze dias do mês de julho do<br />

ano de dois mil e onze, às 8h30.<br />

Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57<br />

caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores<br />

advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º<br />

Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da<br />

Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do<br />

artigo 405 da mesma norma.<br />

Processo de Interesse do Ministério Público<br />

n. 01 0003176-1<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de Instrumento<br />

Origem:00001601120118220015Guajará-Mirim/2ª Vara Cível<br />

(Juizado da Infância e da Juventude)<br />

Agravante: S. B. A.<br />

Advogados: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624) e<br />

Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)<br />

Agravada: R. M.<br />

Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO<br />

32<strong>06</strong>)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Distribuído por Sorteio em <strong>06</strong>/04/2011<br />

Processo de Interesse do Ministério Público<br />

n. 02 0094690-42.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 Apelação<br />

Origem:00946904220088220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível<br />

Apelante: M. C. R. B. representada por sua mãe S. R. de O.<br />

Advogados: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982),<br />

Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) e<br />

outra<br />

Apelado: Jucemar Bresciane<br />

Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)<br />

Apelados: Márcia Regina Barbisan de Souza e outro<br />

Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO<br />

Revisor: Des. Sansão Saldanha<br />

Distribuído por Sorteio em 10/05/2010<br />

Processo de Interesse do Ministério Público<br />

n. 03 0009032-79.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0102 Apelação<br />

Origem:00090327920108220102Porto Velho - Varas de Família e<br />

Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões<br />

Apelante: R. A. A. da C. Representada por sua mãe M. de F. A.<br />

Advogados: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) e Marlen de<br />

Oliveira Silva (OAB/RO 2928)<br />

Apelado: E. A. da C.<br />

Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 3<strong>06</strong>)<br />

Relator: DES. SANSÃO SALDANHA<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 09/<strong>06</strong>/2011<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/<strong>06</strong>. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 122 Ano 2011

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