O CÓDIGO FLORESTAL E A CIÊNCIA Contribuições Para o Diálogo
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2. CONTRIBUIÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA<br />
LEGISLAÇÃO: ESTUDOS DE CASO<br />
Com base no conhecimento científico considerado neste estudo, como exercício metodológico preliminar<br />
e a título exemplificativo, alguns dispositivos do Código Florestal vigente e do substitutivo proposto<br />
foram analisados, neste momento sem proposições de novos dispositivos. Os seguintes temas foram eleitos<br />
devido à sua relevância em termos de sua abrangência espacial, ambiental e social:<br />
a) a legislação ambiental em áreas urbanas;<br />
b) a proposta de alteração da largura da APP para os rios até 10 metros de largura;<br />
c) a proposta de incorporar as APPs no cômputo da RL;<br />
d) a compensação da RL fora da propriedade rural (na microbacia ou no bioma).<br />
Sumário<br />
A análise evidenciou que o Código Florestal vigente necessita de aprimoramentos. Grandes avanços podem<br />
ser introduzidos no marco legal adotando-se um processo de construção solidária das atividades<br />
produtivas da ocupação e uso dos espaços, para a sua adequação à legislação ambiental, inclusive com<br />
medidas de estímulos e incentivos.<br />
Esse aprimoramento permitirá a superação de percepções ultrapassadas – como o infundado conflito<br />
entre produção agrícola e conservação dos recursos naturais – na construção de novos conceitos colaborativos<br />
entre todas as atividades humanas que gerem em sua sinergia paisagens produtivas e sustentáveis.<br />
A revisão da lei deve também incorporar a evolução socioeconômica, sempre fundamentada no diálogo,<br />
na ciência e na equidade.<br />
2.1. A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS URBANAS<br />
No que se refere às Áreas de Preservação Permanente (APPs) em áreas urbanas, mencionamos o § 3º do<br />
Art. 4.º do Substitutivo abaixo, seguido de texto similar do Código Florestal vigente.<br />
Substitutivo:<br />
§ 3º No caso de áreas urbanas consolidadas nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterações<br />
nos limites das Áreas de Preservação Permanentes deverão estar previstas nos planos diretores ou nas leis<br />
municipais de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (grifo nosso).<br />
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC<br />
Academia Brasileira de Ciências – ABC<br />
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