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O CÓDIGO FLORESTAL E A CIÊNCIA Contribuições Para o Diálogo

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2.2. ALTERAÇÃO DO BORDO DE REFERÊNCIA E DA LARGURA<br />

DE APPS RIPÁRIAS<br />

O substitutivo altera a largura da APP para rios até 5m de largura, reduzindo de 30m para 15m, mantendo<br />

a largura de 30m das APPs para os rios entre 5 e 10m de largura e as demais metragens para rios<br />

maiores iguais ao estabelecido no código vigente.<br />

Código Atual<br />

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de<br />

vegetação natural situadas:<br />

a) – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja<br />

largura mínima será (Redação da Lei nº 7.803 de 18.7.1989):<br />

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura (Redação dada pela<br />

Lei nº 7.803 de 18.7.1989);<br />

Substitutivo<br />

Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta<br />

Lei:<br />

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda do leito menor, em largura mínima<br />

de:<br />

a) 15 (quinze) metros, para os cursos d’água de menos de 5 (cinco) metros de largura;<br />

b) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 5 (cinco) a 10 (dez) metros de largura;<br />

CONSIDERAÇÕES<br />

Os solos e a vegetação nas zonas de influência de rios e lagos são sistemas de reconhecida importância<br />

no condicionamento de fluxos, na regulação de nutrientes minerais e condicionamento da qualidade<br />

da água, no abrigo da biodiversidade, com seu provimento de serviços ambientais e na manutenção de<br />

canais. Existe consenso científico de que essas faixas precisam ser mantidas o mais próximo possível do<br />

seu estado natural.<br />

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC<br />

Academia Brasileira de Ciências – ABC<br />

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