O CÓDIGO FLORESTAL E A CIÊNCIA Contribuições Para o Diálogo
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2.2. ALTERAÇÃO DO BORDO DE REFERÊNCIA E DA LARGURA<br />
DE APPS RIPÁRIAS<br />
O substitutivo altera a largura da APP para rios até 5m de largura, reduzindo de 30m para 15m, mantendo<br />
a largura de 30m das APPs para os rios entre 5 e 10m de largura e as demais metragens para rios<br />
maiores iguais ao estabelecido no código vigente.<br />
Código Atual<br />
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de<br />
vegetação natural situadas:<br />
a) – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja<br />
largura mínima será (Redação da Lei nº 7.803 de 18.7.1989):<br />
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura (Redação dada pela<br />
Lei nº 7.803 de 18.7.1989);<br />
Substitutivo<br />
Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta<br />
Lei:<br />
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda do leito menor, em largura mínima<br />
de:<br />
a) 15 (quinze) metros, para os cursos d’água de menos de 5 (cinco) metros de largura;<br />
b) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 5 (cinco) a 10 (dez) metros de largura;<br />
CONSIDERAÇÕES<br />
Os solos e a vegetação nas zonas de influência de rios e lagos são sistemas de reconhecida importância<br />
no condicionamento de fluxos, na regulação de nutrientes minerais e condicionamento da qualidade<br />
da água, no abrigo da biodiversidade, com seu provimento de serviços ambientais e na manutenção de<br />
canais. Existe consenso científico de que essas faixas precisam ser mantidas o mais próximo possível do<br />
seu estado natural.<br />
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC<br />
Academia Brasileira de Ciências – ABC<br />
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