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que deve ser aliada ao trabalho realizado em parceria com a comunidade científica e<<strong>br</strong> />
também com os cidadãos comuns em geral.<<strong>br</strong> />
Neste contexto, a utilização de ferramentas que podem dar subsídios técnicos<<strong>br</strong> />
importantes de forma a orientar a tomada de decisão, entre as quais é possível enquadrar os<<strong>br</strong> />
métodos de valoração econômica, pode contribuir significativamente no planejamento<<strong>br</strong> />
urbano e na gestão das cidades, aceitando o desafio proposto pela Agenda 21 na<<strong>br</strong> />
manutenção do equilí<strong>br</strong>io entre o crescimento e a sustentabilidade.<<strong>br</strong> />
1.2 Problema de pesquisa<<strong>br</strong> />
A utilização dos recursos naturais, a ocupação urbana desordenada, muitas vezes de<<strong>br</strong> />
forma irregular 1 , e a sociedade têm estado ligadas desde os tempos mais remotos da<<strong>br</strong> />
humanidade, existindo uma infinidade de testemunhos históricos que demonstram esta<<strong>br</strong> />
dependência entre o homem e o meio ambiente.<<strong>br</strong> />
Na medida em que se busca uma maior qualidade de vida e uma gestão pública<<strong>br</strong> />
mais adequada em prol do desenvolvimento sustentável 2 , qualquer empreendimento<<strong>br</strong> />
urbano deve apresentar uma análise econômica relativa não somente ao valor de mercado<<strong>br</strong> />
da área impactada, mas também em relação às propostas de recuperação passíveis de<<strong>br</strong> />
implantação no local e aos custos decorrentes desta recuperação, considerando ainda os<<strong>br</strong> />
mais diversos indicadores urbanísticos, sociais, culturais e ambientais.<<strong>br</strong> />
1 Conforme o Manual de Regularização da Terra e Moradia (2005), loteamento irregular é aquele loteamento<<strong>br</strong> />
cujo loteador, em tese, o proprietário da terra e cujo projeto foi aprovado pela Prefeitura, o qual, todavia, não<<strong>br</strong> />
foi devidamente executado – em geral são aqueles sem o<strong>br</strong>as de infra-estrutura. Pode ocorrer também que o<<strong>br</strong> />
loteador tenha apenas apresentado o projeto para aprovação na Prefeitura, sem atender às outras etapas<<strong>br</strong> />
necessárias ao cumprimento da lei nº 6.766/79. Já o Loteamento cladestino é aquele loteamento com relação<<strong>br</strong> />
ao qual não há projeto apresentado ou aprovado pela Prefeitura. Na maioria das vezes, a pessoa ou empresa<<strong>br</strong> />
imobiliária que vendeu os lotes não é proprietária da terra. E as ocupações e favelas são áreas ocupadas<<strong>br</strong> />
espontaneamente ou de forma organizada por pessoas de baixa renda, nas quais – diferentemente dos<<strong>br</strong> />
loteamentos e dos conjuntos habitacionais – não se estabelece nenhuma relação jurídica formal entre os<<strong>br</strong> />
ocupantes e os proprietários das áreas privadas ou públicas. Umas das principais características destas<<strong>br</strong> />
ocupações é a insegurança jurídica os ocupantes em razão da possibilidade de conflito fundiário, e a ameaça<<strong>br</strong> />
concreta de expulsão com base em ações judiciais de reintegração de posse. Outra característica desta<<strong>br</strong> />
ocupação é a existência de um parcelamento, uso e ocupação do solo informal que não se enquadra nas<<strong>br</strong> />
normas das legislações de uso e ocupação do solo nem nas da legislação ambiental.<<strong>br</strong> />
2 Por tratar-se de disciplina em desenvolvimento, existem distintos conceitos sendo construídos so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />
desenvolvimento sustentável. Para este trabalho serão considerados o crescimento econômico, a eqüidade<<strong>br</strong> />
social e o equilí<strong>br</strong>io ambiental como princípios básicos para que o desenvolvimento possa ser considerado<<strong>br</strong> />
sustentável, conforme Bezzera e Ribeiro (1999).