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UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - Ppgeng.upf.br - Universidade ...

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31<<strong>br</strong> />

2.2.1.3 Políticas públicas de ocupação do solo<<strong>br</strong> />

As políticas públicas de gerenciamento e planejamento urbano, notadamente a<<strong>br</strong> />

partir de promulgação da Constituição Federal de 1988, e, mais recentemente com a<<strong>br</strong> />

publicação oficial do Estatuto da Cidade em julho de 2001, passaram a ter um papel<<strong>br</strong> />

fundamental na ordenação do desenvolvimento de qualquer município. Suas funções<<strong>br</strong> />

sociais, diretrizes e instrumentos gerais de controle, devem ter como objetivo principal a<<strong>br</strong> />

gestão democrática da cidade, a garantia do bem estar dos seus habitantes e a<<strong>br</strong> />

sustentabilidade como ponto de equilí<strong>br</strong>io entre o progresso e o meio ambiente. Sob esta<<strong>br</strong> />

visão, torna-se necessária a ampliação da discussão do novo plano diretor de<<strong>br</strong> />

desenvolvimento integrado da cidade de Passo Fundo, proporcionando uma ampla<<strong>br</strong> />

participação comunitária e dos diversos segmentos da sociedade aliada a uma profunda<<strong>br</strong> />

reflexão so<strong>br</strong>e o futuro que se deseja para toda comunidade na busca de uma melhor<<strong>br</strong> />

qualidade de vida.<<strong>br</strong> />

Também a Agenda 21, em seu capítulo 7, ressalta a necessidade de um<<strong>br</strong> />

planejamento ambiental, vinculando a redução da po<strong>br</strong>eza urbana a um planejamento e<<strong>br</strong> />

uma administração sustentável do solo além de ressaltar a importância da identificação das<<strong>br</strong> />

áreas frágeis ou sujeitas a catástrofes para medidas especiais de proteção. Os países devem,<<strong>br</strong> />

desenvolver uma “cultura de segurança” através da educação pública, de forma que o<<strong>br</strong> />

Planejamento Ambiental antecipe a ocorrência de desastres e degradação sem qualquer<<strong>br</strong> />

tipo de controle, incluindo-se para tanto novos estudos e pesquisas so<strong>br</strong>e os riscos de<<strong>br</strong> />

determinados tipos de atividades e os reflexos econômicos por ela ocasionados.<<strong>br</strong> />

Recentemente, a Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001, mais conhecida como<<strong>br</strong> />

“Estatuto da Cidade”, vem de encontro a toda preocupação relativa ao acelerado processo<<strong>br</strong> />

de urbanização 3 das cidades <strong>br</strong>asileiras, processo este característico também na cidade de<<strong>br</strong> />

Passo Fundo, onde 97,21 % da população está situada dentro do perímetro urbano, e as<<strong>br</strong> />

conseqüências que isto acarreta ao meio ambiente e à qualidade de vida dos seus<<strong>br</strong> />

habitantes. Esta legislação regulamenta instrumentos importantes de política urbana, entre<<strong>br</strong> />

os quais o parcelamento ou edificações compulsórias, o imposto so<strong>br</strong>e propriedade predial<<strong>br</strong> />

ou territorial urbana progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento mediante<<strong>br</strong> />

título da dívida pública, que entre outros, permitem uma melhor solução dos problemas<<strong>br</strong> />

3 No Brasil os índices de urbanização vêm atingindo patamares crescentes. Segundo dados do Censo<<strong>br</strong> />

Demográfico de 2000, 81.25% da população <strong>br</strong>asileira concentravam-se em áreas urbanas, bem acima da<<strong>br</strong> />

média mundial, da ordem de 50%, conforme a ONU.

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