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BInfo - 05 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> n o 5 de 31 MAI 2007 Pag<br />

Confere<br />

17 ___________<br />

Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong><br />

Ementa: o TCU determinou ao (........) que fizesse constar dos contratos de duração continuada<br />

firmados pela Unidade cláusula com os critérios, data-base e periodicidade de reajustamento de<br />

preços, consoante disposto no inciso III, art. 55 da Lei nº 8.666/93 e, quando de concessão de<br />

reajuste de preços, na falta de elaboração de termos aditivos, registrasse por apostila no processo,<br />

consoante disposto no § 8º, art. 65 da Lei nº 8.666/93 (item 6.1, TC-012.103/20<strong>05</strong>-1, Acórdão nº<br />

2.284/2006-TCU-2ª Câmara).<br />

8. Assunto: CONTRATOS (DOU de 27.10.2006, Seção 1, página 143)<br />

Ementa: o TCU determinou à (.....) que designasse, para fiscalizar a execução dos contratos,<br />

servidores ocupantes de cargos da área técnica ou administrativa que realmente tenham condições<br />

de desempenhar tal mister (item 2.1.9, TC-011.382/2002-7, Acórdão nº 2.960/2006-TCU-1ª Câmara).<br />

9. Assunto: CONTRATOS (DOU de 08.09.2006, Seção 1, página 96)<br />

Ementa: o TCU determinou ao (.....) que aplicasse as penalidades previstas no art. 87 da Lei<br />

nº 8.666/1993, na hipótese de inexecução do contrato por seus fornecedores ou prestadores de serviços<br />

(item 1.3, TC-009.030/2004-3, Acórdão nº 2.470/2006-TCU-1ª Câmara).<br />

10. Assunto: LICITAÇÕES (DOU de 30.08.2006, Seção 1, página 162).<br />

Ementa: o TCU determinou ao (........) que aceitasse, na qualificação técnica relativa à habilitação,<br />

atestados de capacidade técnica visados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e<br />

Agronomia (CREA) e visados ou não por qualquer outro conselho, tendo em vista que somente o<br />

CREA obriga seus associados a registrarem todos os seus trabalhos junto ao Conselho (item 9.2.1.3,<br />

TC-002.492/2006-2, Acórdão nº 1.529/2006-TCU-Plenário).<br />

11. Assunto: LICITAÇÕES (DOU de 30.08.2006, Seção 1, página 163)<br />

Ementa: o TCU determinou ao (........) que não fossem exigidos, na habilitação técnica, documentos<br />

além daqueles constantes no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, evitando-se falhas como a encontrada<br />

em uma concorrência pública, que exigiu indevidamente o Termo de Compromisso e a<br />

Portaria de Aprovação de Modelo emitida pelo INMETRO (item 9.2.2.2, TC-002.492/2006-2,<br />

Acórdão nº 1.529/2006-TCU-Plenário).<br />

12. Assunto: LICITAÇÕES (DOU de 31.08.2006, Seção 1, página 165)<br />

Ementa: o TCU determinou ao (......) que evitasse contratar, com uma única empresa, a prestação<br />

de serviços ou o fornecimento de bens que, se licitados separadamente, propiciariam maior<br />

competitividade nas licitações e, conseqüentemente, reduziriam os custos para a Administração Pública,<br />

bem como de contratar empresas cujas atividades não fossem pertinentes ao objeto a ser executado,<br />

de forma a não restringir ou frustrar o seu caráter competitivo, em face do princípio da economicidade,<br />

implícito nos arts. 3º, § 1º, Inc. I, 15, Inc. IV, e 23, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 8.666/93<br />

(item 1.6 , TC-010.502/2006-5, Acórdão nº 2.388/2006-TCU-2ª Câmara).<br />

13. Assunto: LICITAÇÕES (DOU de 21.09.2006, Seção 1, página 117)<br />

Ementa: o TCU orientou o (........) no sentido de que, para desclassificar a proposta de licitante,<br />

é necessário que se verifique nela situação especificamente prevista no edital, desde que tal pre-

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