BInfo - 05 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro
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5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> n o 5 de 31 MAI 2007 Pag<br />
Confere<br />
19 ___________<br />
Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong><br />
Ementa: o TCU determinou à (.......) que verificasse, quando da realização de pregão para<br />
contratação de obras e serviços de engenharia, que os mesmos não devem possuir complexidade<br />
de especificação e de execução incompatíveis com o caráter comum dos objetos passíveis de<br />
serem contratados por meio da modalidade Pregão (item 9.1.1, TC-009.002/2006-5, Acórdão nº<br />
1.617/2006-TCU-Plenário).<br />
20. Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO (DOU de <strong>05</strong>.10.2006, Seção 1, página 100)<br />
Ementa: o TCU determinou à (.....) que se abstivesse de incluir, em seus editais de licitação,<br />
cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do certame, e que adotasse o critério de menor preço<br />
por item sempre que o objeto fosse divisível e desde que não houvesse prejuízo para o conjunto ou<br />
complexo ou perda de economia de escala, em vez de menor preço global por lote, como ocorrido<br />
num pregão eletrônico, com vistas a atender ao estabelecido nos arts. 3º, § 1º, inciso I; 15, inciso IV<br />
e 23 § 1º; da Lei nº 8.666/93 (item 7.1, TC-016.178/2006-9, Acórdão nº 2.790/2006-TCU-2ª Câmara).<br />
21. Assuntos: PREGÃO e REGULARIDADE FISCAL (DOU de 15.02.2007, página 156)<br />
Ementa: o TCU determinou ao (.......) que, quando realizasse licitação na modalidade pregão,<br />
apensasse ao respectivo processo os comprovantes de verificação da regularidade fiscal da firma<br />
vencedora no ato de assinatura do contrato, bem como da publicação do extrato do contrato firmado<br />
(item 1.1, TC-010.339/2004 8, Acórdão nº 78/2007-TCU-2ª Câmara).<br />
22. Assunto: REGISTRO DE PREÇOS (DOU de 15.09.2006, Seção 1, página 154)<br />
Ementa: o TCU determinou ao (.......) que procedesse ao planejamento de suas aquisições, de<br />
modo a realizar licitações que contemplassem os materiais e móveis a serem utilizados no exercício,<br />
utilizando-se de Registro de Preços ou de entrega parcelada, atendendo aos princípios da economicidade<br />
e da racionalidade administrativa (item 1.1.3, TC-012.600/20<strong>05</strong>-7, Acórdão nº 2.520/2006-<br />
TCU-1ª Câmara).<br />
23. Assunto: DOCUMENTO FISCAL (DOU de 30.08.2006, Seção 1, página 156)<br />
Ementa: o TCU determinou à (......) que se abstivesse de proceder à liquidação de despesas<br />
mediante apresentação de documento que não fosse a 1ª via da nota fiscal, a fim de evitar a ocorrência<br />
de fraude na comprovação da execução de serviços e de burla ao fisco (item 9.2.14, TC-<br />
013.140/20<strong>05</strong>-0, Acórdão nº 1.499/2006-TCU-Plenário).<br />
24. Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO (DOU de 09.02.2007, Seção 1, página 86).<br />
Ementa: o TCU determinou ao (.........) que se abstivesse de realizar a antecipação de pagamentos,<br />
prevista no art. 40, inciso XIV, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, quando não estivessem<br />
presentes os critérios e requisitos de excepcionalidade contidos no art. 38 do Decreto nº<br />
93.872/1986 (item 2.1.1, TC-010.089/20<strong>05</strong>-1, Acórdão nº 95/2007-TCU-1ª Câmara).<br />
25. Assunto: DIÁRIAS (DOU de 09.02.2007, Seção 1, página 96)<br />
Ementa: o TCU determinou à (......) que se abstivesse de conceder diárias acima das necessidades<br />
dos trabalhos a serem realizados, programando previamente as atividades fora da sede (item<br />
9.4.1.2, TC-008.445/2001-9, Acórdão nº 147/2007-TCU-1ª Câmara).