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BInfo - 05 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> n o 5 de 31 MAI 2007 Pag<br />

Confere<br />

19 ___________<br />

Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong><br />

Ementa: o TCU determinou à (.......) que verificasse, quando da realização de pregão para<br />

contratação de obras e serviços de engenharia, que os mesmos não devem possuir complexidade<br />

de especificação e de execução incompatíveis com o caráter comum dos objetos passíveis de<br />

serem contratados por meio da modalidade Pregão (item 9.1.1, TC-009.002/2006-5, Acórdão nº<br />

1.617/2006-TCU-Plenário).<br />

20. Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO (DOU de <strong>05</strong>.10.2006, Seção 1, página 100)<br />

Ementa: o TCU determinou à (.....) que se abstivesse de incluir, em seus editais de licitação,<br />

cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do certame, e que adotasse o critério de menor preço<br />

por item sempre que o objeto fosse divisível e desde que não houvesse prejuízo para o conjunto ou<br />

complexo ou perda de economia de escala, em vez de menor preço global por lote, como ocorrido<br />

num pregão eletrônico, com vistas a atender ao estabelecido nos arts. 3º, § 1º, inciso I; 15, inciso IV<br />

e 23 § 1º; da Lei nº 8.666/93 (item 7.1, TC-016.178/2006-9, Acórdão nº 2.790/2006-TCU-2ª Câmara).<br />

21. Assuntos: PREGÃO e REGULARIDADE FISCAL (DOU de 15.02.2007, página 156)<br />

Ementa: o TCU determinou ao (.......) que, quando realizasse licitação na modalidade pregão,<br />

apensasse ao respectivo processo os comprovantes de verificação da regularidade fiscal da firma<br />

vencedora no ato de assinatura do contrato, bem como da publicação do extrato do contrato firmado<br />

(item 1.1, TC-010.339/2004 8, Acórdão nº 78/2007-TCU-2ª Câmara).<br />

22. Assunto: REGISTRO DE PREÇOS (DOU de 15.09.2006, Seção 1, página 154)<br />

Ementa: o TCU determinou ao (.......) que procedesse ao planejamento de suas aquisições, de<br />

modo a realizar licitações que contemplassem os materiais e móveis a serem utilizados no exercício,<br />

utilizando-se de Registro de Preços ou de entrega parcelada, atendendo aos princípios da economicidade<br />

e da racionalidade administrativa (item 1.1.3, TC-012.600/20<strong>05</strong>-7, Acórdão nº 2.520/2006-<br />

TCU-1ª Câmara).<br />

23. Assunto: DOCUMENTO FISCAL (DOU de 30.08.2006, Seção 1, página 156)<br />

Ementa: o TCU determinou à (......) que se abstivesse de proceder à liquidação de despesas<br />

mediante apresentação de documento que não fosse a 1ª via da nota fiscal, a fim de evitar a ocorrência<br />

de fraude na comprovação da execução de serviços e de burla ao fisco (item 9.2.14, TC-<br />

013.140/20<strong>05</strong>-0, Acórdão nº 1.499/2006-TCU-Plenário).<br />

24. Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO (DOU de 09.02.2007, Seção 1, página 86).<br />

Ementa: o TCU determinou ao (.........) que se abstivesse de realizar a antecipação de pagamentos,<br />

prevista no art. 40, inciso XIV, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, quando não estivessem<br />

presentes os critérios e requisitos de excepcionalidade contidos no art. 38 do Decreto nº<br />

93.872/1986 (item 2.1.1, TC-010.089/20<strong>05</strong>-1, Acórdão nº 95/2007-TCU-1ª Câmara).<br />

25. Assunto: DIÁRIAS (DOU de 09.02.2007, Seção 1, página 96)<br />

Ementa: o TCU determinou à (......) que se abstivesse de conceder diárias acima das necessidades<br />

dos trabalhos a serem realizados, programando previamente as atividades fora da sede (item<br />

9.4.1.2, TC-008.445/2001-9, Acórdão nº 147/2007-TCU-1ª Câmara).

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