Extensão de gratificação a servidores da ... - Revista do TCE
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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> minas gerais<br />
janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />
Nessa esteira, é possível afirmar que, mesmo na hipótese <strong>de</strong>ssas carreiras<br />
receberem <strong>de</strong>nominações semelhantes em entes diversos <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração, tratará,<br />
na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, ain<strong>da</strong> assim, <strong>de</strong> cargos e carreiras distintos, à vista <strong>da</strong>s<br />
peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> estatuto funcional e <strong>da</strong> vinculação <strong>do</strong>s cargos a entes<br />
diferentes.<br />
Um servi<strong>do</strong>r municipal, por exemplo, terá sua relação funcional regi<strong>da</strong> por<br />
um estatuto próprio, com regras específicas quanto à respectiva carreira,<br />
promoções e vantagens funcionais e, caso provi<strong>do</strong> para cargo <strong>de</strong> outro ente<br />
fe<strong>de</strong>rativo, passaria a ser regi<strong>do</strong> por regras <strong>de</strong> competência diversa que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>de</strong> coincidirem ou não em seu conteú<strong>do</strong>, ficarão com sua<br />
eficácia limita<strong>da</strong> à esfera <strong>da</strong> competência <strong>de</strong> quem as criou.<br />
A<strong>de</strong>mais, não po<strong>de</strong>rá o servi<strong>do</strong>r meramente transferir-se <strong>de</strong> um ente para<br />
outro, por enten<strong>de</strong>r tratar-se <strong>da</strong> mesma carreira. Ao contrário, <strong>de</strong>verá submeter-se<br />
a uma seleção <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, por meio <strong>de</strong> concurso<br />
público, nos termos <strong>da</strong> exigência conti<strong>da</strong> no inc. II <strong>do</strong> art. 37 <strong>da</strong> Carta<br />
<strong>da</strong> República, para concorrer ao novo cargo e investir-se, assim, na nova<br />
carreira.<br />
Diante <strong>do</strong> exposto e por esse viés, resta claro que, para a contagem <strong>do</strong> tempo<br />
<strong>de</strong> carreira exigi<strong>do</strong> pelo inc. II <strong>do</strong> art. 3º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n.<br />
47/2005, não é possível computar-se o tempo <strong>de</strong> carreiras cria<strong>da</strong>s com regras<br />
próprias, por entes diversos, no seu campo <strong>de</strong> competência e autonomia<br />
e, por isso, diversas. Dessa forma, o tempo <strong>de</strong> carreira porventura gera<strong>do</strong><br />
somente produz efeitos perante àquele ente e àquele po<strong>de</strong>r ao qual esta<br />
carreira está legalmente vincula<strong>da</strong>.<br />
Situação diversa ocorre no tocante ao tempo <strong>de</strong> contribuição e ao tempo<br />
<strong>de</strong> serviço público, consistin<strong>do</strong> este no tempo <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> cargo, função<br />
ou emprego público, ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong>scontínuo, na administração direta,<br />
autárquica, ou fun<strong>da</strong>cional <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s entes fe<strong>de</strong>rativos, nos termos<br />
<strong>do</strong> art. 2º, inc. VIII, <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> Orientação Normativa MPS/SPS n. 1, <strong>de</strong><br />
23/01/2007.<br />
No que tange ao tempo exerci<strong>do</strong> no setor priva<strong>do</strong>, também argui<strong>do</strong> pelo con-<br />
189 Pareceres e <strong>de</strong>cisões