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Extensão de gratificação a servidores da ... - Revista do TCE

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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> minas gerais<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

(...)<br />

X − a remuneração <strong>do</strong>s <strong>servi<strong>do</strong>res</strong> públicos e o subsídio <strong>de</strong> que trata o<br />

§ 4º <strong>do</strong> art. 39 somente po<strong>de</strong>rão ser fixa<strong>do</strong>s ou altera<strong>do</strong>s por lei específica,<br />

observa<strong>da</strong> a iniciativa privativa em ca<strong>da</strong> caso, assegura<strong>da</strong><br />

revisão geral anual, sempre na mesma <strong>da</strong>ta e sem distinção <strong>de</strong> índices;<br />

(grifo nosso).<br />

Da exegese <strong>do</strong> dispositivo legal em comento, não parece pairar dúvi<strong>da</strong> acerca<br />

<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lei específica para fixar ou alterar a remuneração <strong>do</strong>s<br />

<strong>servi<strong>do</strong>res</strong> públicos.<br />

Neste contexto, vale trazer novamente à baila a lição <strong>de</strong> José <strong>do</strong>s Santos<br />

Carvalho Filho, que assim afirma, enfaticamente: (...) na nova re<strong>da</strong>ção <strong>do</strong><br />

art. 37, X, <strong>da</strong> CF, o texto é claro e peremptório ao exigir que a remuneração<br />

<strong>de</strong> <strong>servi<strong>do</strong>res</strong> (...) somente possam efetuar-se por lei específica. (grifo <strong>do</strong><br />

autor) (obra cita<strong>da</strong>, p. 625)<br />

Se já não bastassem as consi<strong>de</strong>rações até aqui expostas, vale enfatizar que<br />

esta Casa manifestou-se, recentemente, quanto ao tema, por meio <strong>da</strong> Consulta<br />

n. 727.149, na Sessão Plenária <strong>de</strong> 16/04/2008, <strong>da</strong> relatoria <strong>do</strong> Conselheiro<br />

Simão Pedro, cuja ementa, por si só, <strong>de</strong>slin<strong>da</strong> a questão sob exame:<br />

EMENTA: (...) V. CONCESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS A SERVIDORES<br />

PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO SOMENTE POR<br />

MEIO DE LEI ESPECÍFICA E SUJEIÇÃO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO<br />

MUNICÍPIO. (...)<br />

Eluci<strong>da</strong><strong>do</strong>ras foram as palavras <strong>do</strong> nobre Conselheiro, naquela oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

ao lançar mão <strong>da</strong> relevante matéria <strong>do</strong>utrinária <strong>de</strong> Carmem Lúcia Antunes <strong>da</strong><br />

Rocha, Ministra <strong>do</strong> STF, lança<strong>da</strong> nestes termos:<br />

A lei — e apenas a lei — é fonte formal a fun<strong>da</strong>mentar o dispêndio legítimo<br />

<strong>de</strong> recursos públicos, inclusive com o pagamento <strong>de</strong> pessoal.<br />

(...)<br />

Logo, não se haveria sequer <strong>de</strong> cogitar <strong>de</strong> feitura <strong>de</strong> gastos públicos, a<br />

dizer, comprometimento <strong>do</strong> patrimônio público, sem o prévio consentimento<br />

livre <strong>do</strong> povo. E a este se chega por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate no qual são<br />

postos os termos <strong>do</strong> que se converte em lei, a obrigar as pessoas e as<br />

coisas com que atua o Po<strong>de</strong>r Público.<br />

183 Pareceres e <strong>de</strong>cisões

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