Extensão de gratificação a servidores da ... - Revista do TCE
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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> minas gerais<br />
janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />
A legali<strong>da</strong><strong>de</strong> remuneratória <strong>do</strong> agente público é, pois, o que se tem<br />
expressamente na Constituição <strong>de</strong> 1988, como a norma introduzi<strong>da</strong><br />
pela Emen<strong>da</strong> n. 19/98, (<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pelo) (...) art. 37, X. (...) (Princípios<br />
constitucionais <strong>do</strong>s <strong>servi<strong>do</strong>res</strong> públicos. São Paulo: Editora Saraiva,<br />
1999. p. 286.)<br />
Em outra assenta<strong>da</strong>, na Sessão Plenária <strong>de</strong> 31/01/2007, colheu-se a seguinte<br />
lição, in litteris, <strong>da</strong> resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> à Consulta n. 708.493, relata<strong>da</strong> pelo<br />
Conselheiro Wan<strong>de</strong>rley Ávila, que com brilhantismo tratou <strong>do</strong> tema ora em<br />
<strong>de</strong>bate:<br />
A Constituição <strong>da</strong> República <strong>de</strong>ixa, portanto, aos entes políticos <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração<br />
a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar a seus <strong>servi<strong>do</strong>res</strong> outros benefícios<br />
além <strong>da</strong>queles previstos em seu texto. A sistematização <strong>do</strong>s direitos e<br />
<strong>de</strong>veres <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e <strong>da</strong>s vantagens a que faz jus <strong>de</strong>ve estar conti<strong>da</strong> no<br />
estatuto <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público municipal.<br />
A concessão <strong>de</strong> vantagens, aumento <strong>de</strong> remuneração, criação <strong>de</strong> cargos,<br />
empregos e funções ou alteração <strong>de</strong> estrutura <strong>de</strong> carreira, bem como<br />
a admissão ou contratação <strong>de</strong> pessoal, a qualquer título, pelos órgãos<br />
e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração direta ou indireta, inclusive fun<strong>da</strong>ções<br />
instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público municipal somente po<strong>de</strong>rão<br />
ser feitas se estiverem em consonância com as seguintes exigências: as<br />
regras pertinentes à administração pública estatuí<strong>da</strong>s na lei orgânica<br />
<strong>do</strong> Município e no estatuto <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público; as exigências previstas<br />
no § 1º <strong>do</strong> art. 169 <strong>da</strong> Constituição <strong>do</strong> Brasil, a saber: a) existência <strong>de</strong><br />
prévia <strong>do</strong>tação orçamentária suficiente para aten<strong>de</strong>r às projeções <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pessoal e aos acréscimos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes; b) autorização<br />
específica na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, ressalva<strong>da</strong>s as empresas<br />
públicas e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista; as regras previstas na Lei<br />
Complementar n.101/2000, com relação às <strong>de</strong>spesas com pessoal <strong>do</strong><br />
serviço público.<br />
Assim, à luz <strong>do</strong> que foi sinteticamente exposto, respon<strong>do</strong> negativamente<br />
ao primeiro quesito formula<strong>do</strong>, visto que apenas lei específica, observa<strong>da</strong><br />
a iniciativa privativa em ca<strong>da</strong> caso, po<strong>de</strong> subsidiar qualquer alteração ou<br />
fixação <strong>da</strong> remuneração <strong>do</strong>s <strong>servi<strong>do</strong>res</strong> públicos. Lembro que a concessão <strong>de</strong><br />
vantagens pecuniárias <strong>de</strong>ve submeter-se, ain<strong>da</strong>, às regras dispostas na lei<br />
orgânica <strong>do</strong> Município, no estatuto <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público, no § 1º <strong>do</strong> art. 169<br />
<strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República, bem como na Lei Complementar n. 101/2000.<br />
O segun<strong>do</strong> questionamento cui<strong>da</strong> <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o servi<strong>do</strong>r público contar<br />
como tempo <strong>de</strong> carreira, para fins <strong>do</strong> art. 3º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional<br />
Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />
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