Extensão de gratificação a servidores da ... - Revista do TCE
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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> minas gerais<br />
janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />
Antes <strong>de</strong> iniciar o exame <strong>do</strong>s dispositivos que regem a matéria, consi<strong>de</strong>ro<br />
pertinente esclarecer que cargo público é o lugar <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> organização<br />
funcional <strong>da</strong> administração direta e <strong>de</strong> suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas<br />
que, ocupa<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>r público, tem funções específicas e remuneração<br />
fixa<strong>da</strong>s em lei (...), segun<strong>do</strong> José <strong>do</strong>s Santos Carvalho Filho.<br />
Já o termo carreira, para o mesmo autor,<br />
é o conjunto <strong>de</strong> classes funcionais em que seus integrantes vão percorren<strong>do</strong><br />
os diversos patamares <strong>de</strong> que se constitui a progressão funcional.<br />
As classes são compostas <strong>de</strong> cargos que tenham as mesmas atribuições.<br />
Os cargos que compõem as classes são cargos <strong>de</strong> carreira, diversos <strong>do</strong>s<br />
cargos isola<strong>do</strong>s que, embora integran<strong>do</strong> o quadro (funcional), não ensejam<br />
o percurso progressivo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. (obra cita<strong>da</strong>, p. 528)<br />
Hely Lopes Meirelles, por seu turno, assim conceitua o termo em evidência,<br />
como a seguir transcrito:<br />
Carreira é o agrupamento <strong>de</strong> classes <strong>da</strong> mesma profissão ou ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
escalona<strong>da</strong>s segun<strong>do</strong> a hierarquia <strong>do</strong> serviço, para acesso privativo <strong>do</strong>s<br />
titulares que a integram, mediante provimento originário. O conjunto<br />
<strong>de</strong> carreiras e <strong>de</strong> cargos isola<strong>do</strong>s constitui o quadro permanente <strong>do</strong><br />
serviço <strong>do</strong>s diversos po<strong>de</strong>res e órgãos <strong>da</strong> administração pública. As<br />
carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros. (grifo nosso)<br />
(obra cita<strong>da</strong>, p. 372)<br />
Releva, igualmente, trazer a lume os conceitos dispostos nos incs. VI e VII e<br />
parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º <strong>da</strong> Orientação Normativa <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Previdência<br />
Social MPS/SPS n. 1, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007, a ser observa<strong>da</strong> pelos<br />
regimes próprios <strong>de</strong> previdência social <strong>do</strong>s <strong>servi<strong>do</strong>res</strong> <strong>de</strong> cargos efetivos <strong>de</strong><br />
quaisquer <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios,<br />
incluí<strong>da</strong>s suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, nos seguintes termos:<br />
Art. 2º Para os efeitos <strong>de</strong>sta orientação normativa, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />
(...)<br />
VI − cargo efetivo: o conjunto <strong>de</strong> atribuições, <strong>de</strong>veres e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
específicas <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em estatutos <strong>do</strong>s entes fe<strong>de</strong>rativos cometi<strong>da</strong>s<br />
a um servi<strong>do</strong>r aprova<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas<br />
ou <strong>de</strong> provas e títulos;<br />
Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />
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