10.07.2015 Views

cpi do narcotráfico - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ...

cpi do narcotráfico - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ...

cpi do narcotráfico - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Esta<strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong><strong>São</strong><strong>São</strong><strong>Paulo</strong><strong>Paulo</strong>Volume 112 • Número 117 • <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, sába<strong>do</strong>, 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002Volume 109 • Número 149 • <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong>, sába<strong>do</strong>, 7 <strong>de</strong> agostoArtigo 3º - <strong>São</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res próprios <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>judicial para efeitos <strong>de</strong>sta Lei, além <strong>de</strong> outros previstosno Regimento Interno da Assembléia <strong>Legislativa</strong> e nalegislação, os seguintes:I - convidar ou convocar <strong>de</strong>poentes;II - tomar <strong>de</strong>poimentos, sob compromisso se assimenten<strong>de</strong>r necessário a Comissão;III - promover acareações;IV - requisitar informações e <strong>do</strong>cumentos aos particulares,agentes e órgãos públicos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais;V - efetuar as diligências on<strong>de</strong> e como se fizeremnecessárias;VI - <strong>de</strong>terminar a quebra <strong>do</strong> sigilo bancário, fiscal etelefônico, requisitan<strong>do</strong> as respectivas informações <strong>do</strong>sagentes e órgãos públicos competentes;VII - <strong>de</strong>terminar a órgão estadual a realização <strong>de</strong> perícia,lau<strong>do</strong> ou parecer técnico;VIII- requisitar o auxílio das polícias civil e militar paraassessorar seus trabalhos, bem como para exercer a segurança<strong>de</strong> testemunha, <strong>de</strong> seus membros ou <strong>de</strong> terceirosrelaciona<strong>do</strong>s aos fatos investiga<strong>do</strong>s;IX - requisitar funcionários <strong>do</strong>s serviços administrativosda Assembléia <strong>Legislativa</strong>, bem como, em caráter transitório,<strong>de</strong> órgão ou entida<strong>de</strong> da administração públicadireta, indireta ou fundacional, ou <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário,necessários aos trabalhos da comissão;X - <strong>de</strong>mais providências que se fizerem necessárias àsinvestigações.Artigo 4º - As medidas investigatórias previstas nosincisos <strong>do</strong> artigo 3º <strong>de</strong>sta Lei que importem em restrição <strong>de</strong>direitos <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>vidamente fundamentadas, indicadasua necessida<strong>de</strong>, e aprovadas pelo plenário da ComissãoParlamentar <strong>de</strong> Inquérito, na forma que dispuser o regimentointerno da Assembléia <strong>Legislativa</strong>.Artigo 5º - As Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquéritofuncionarão na se<strong>de</strong> da Assembléia <strong>Legislativa</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,sempre que necessário, funcionar ou efetuar diligências emqualquer outra localida<strong>de</strong>, justificadamente.Artigo 6º - As reuniões das Comissões Parlamentares<strong>de</strong> Inquérito serão públicas, reservadas ou secretas.Artigo 7º - As reuniões serão públicas, salvo se aComissão <strong>de</strong>liberar em senti<strong>do</strong> contrário.Artigo 8º - As reuniões serão reservadas quan<strong>do</strong> amatéria pu<strong>de</strong>r ser discutida na presença <strong>de</strong> funcionários aserviço da Comissão, membros cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s e terceiros<strong>de</strong>vidamente convida<strong>do</strong>s.Artigo 9º - As reuniões serão secretas quan<strong>do</strong> a matériaa ser apreciada somente permitir a presença <strong>de</strong> <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s,ressalvada a presença <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>poente,quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua oitiva.Parágrafo único - Nas reuniões secretas servirá comosecretário da Comissão, por <strong>de</strong>signação <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, um<strong>de</strong> seus membros, salvo <strong>de</strong>liberação em contrário.Artigo 10 - Criada a Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito,o seu Presi<strong>de</strong>nte solicitará ao Secretário Geral Parlamentara <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> funcionários <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong> efetivos daAssembléia <strong>Legislativa</strong> para secretariar a Comissão.Artigo 11 - Para o assessoramento técnico-jurídico daComissão, o seu Presi<strong>de</strong>nte solicitará ao Procura<strong>do</strong>r-Chefeda Assembléia <strong>Legislativa</strong> a indicação <strong>de</strong>, ao menos, umProcura<strong>do</strong>r titular e um substituto.Parágrafo único - Em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prática <strong>de</strong>medidas judiciais em nome da Comissão Parlamentar <strong>de</strong>Inquérito, o seu Presi<strong>de</strong>nte, após a <strong>de</strong>vida aprovação pelaComissão, encaminhará o requerimento ao Procura<strong>do</strong>r-Chefe da Assembléia <strong>Legislativa</strong>, que po<strong>de</strong>rá distribuí-lo àÁrea <strong>do</strong> Contencioso Geral da Procura<strong>do</strong>ria para a elaboração<strong>de</strong> estu<strong>do</strong> ou a prática da medida judicial pertinente.Artigo 12 - Haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> serviçosespecializa<strong>do</strong>s que não possam ser presta<strong>do</strong>s porórgãos públicos, qualquer membro da Comissão po<strong>de</strong>rá propora contratação <strong>de</strong> pessoa física ou jurídica especializada.§ 1º - A proposta <strong>de</strong> contratação será posta à <strong>de</strong>liberaçãoda Comissão e, sen<strong>do</strong> aprovada, a Assembléia<strong>Legislativa</strong> efetuará a contratação, com recursos provenientes<strong>do</strong> seu orçamento.§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafoanterior, às Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito será<strong>de</strong>stinada verba própria para fazer face às <strong>de</strong>spesas efetuadaspor seus membros e respectiva assessoria no exercíciodas atribuições a elas atinentes, bem como para custeareventuais gastos com o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> testemunhas,convidadas ou convocadas para prestar <strong>de</strong>poimento nase<strong>de</strong> da Assembléia <strong>Legislativa</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que resi<strong>de</strong>ntes forada Capital e das comarcas a ela contíguas.Artigo 13 - O roteiro <strong>de</strong> investigação das ComissõesParlamentares <strong>de</strong> Inquérito será aprova<strong>do</strong> na primeira reunião,após a eleição <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte, Vice-Presi<strong>de</strong>nte eRelator, observa<strong>do</strong>s aos seus atos as regras previstas nestaLei, no Regimento Interno da Assembléia <strong>Legislativa</strong>, e,subsidiariamente, no Código <strong>de</strong> Processo Penal.Artigo 14 - Toda pessoa po<strong>de</strong> ser convidada ou convocadaa prestar <strong>de</strong>poimento perante Comissão Parlamentar<strong>de</strong> Inquérito.Parágrafo único - A critério <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Comissão,os <strong>de</strong>poentes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> terem si<strong>do</strong> convida<strong>do</strong>sou convoca<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão ser intima<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> funcionárioda Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, por cartaregistrada, fac-símile, ou qualquer outro meio idôneo capaz<strong>de</strong> atingir a sua finalida<strong>de</strong>.Artigo 15 - Aquele que, regularmente intima<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixar<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r à convocação da Comissão para comparecimentoem data, horário e local <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s, sem motivo justifica<strong>do</strong>,po<strong>de</strong>rá ser coercitivamente conduzi<strong>do</strong>.§ 1º - A <strong>de</strong>terminação prevista no “caput” <strong>de</strong>verá serfundamentada e aprovada pelo plenário da Comissão, naforma prevista no Regimento Interno da Assembléia<strong>Legislativa</strong>.§ 2º - Aprovada a condução coercitiva <strong>do</strong> <strong>de</strong>poente, opresi<strong>de</strong>nte da Comissão <strong>de</strong>terminará à autorida<strong>de</strong> policial asua apresentação ou requisitará seja conduzi<strong>do</strong> por funcionárioda Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, que po<strong>de</strong>rásolicitar o auxílio da força pública.Artigo 16 - É <strong>de</strong> 15 (quinze) dias o prazo máximo paraas pessoas indicadas nos incisos IV e VI <strong>do</strong> artigo 3º <strong>de</strong>staLei fornecerem as informações solicitadas pelas ComissõesParlamentares <strong>de</strong> Inquérito, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong> porigual perío<strong>do</strong>.Artigo 17 - A falta injustificada <strong>de</strong> comparecimento <strong>de</strong>agente público, sem prejuízo da medida prevista no artigo 15<strong>de</strong>sta Lei quan<strong>do</strong> cabível, assim como a não prestação dasinformações ou solicitações requisitadas no prazo assina<strong>do</strong>pelas Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, bem comoqualquer outra ação ou omissão ten<strong>de</strong>nte a comprometer asinvestigações, importam no seu enquadramento na legislaçãoque trata das hipóteses <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.Artigo 18 - Às informações obtidas em sessão secreta daComissão ou pela quebra <strong>do</strong> sigilo bancário, fiscal ou telefônico,aplica-se, no que couber, o disposto na legislaçãopenal, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser utilizadas em comunicações aos órgãoscompetentes para as <strong>de</strong>vidas providências (artigo 13, §2º, daConstituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>) ou no relatório final, haven<strong>do</strong> justacausa para tanto, a qual <strong>de</strong>verá ser fundamentada.Artigo 19 - To<strong>do</strong>s têm direito a receber informações <strong>de</strong>seu interesse particular contidas em <strong>do</strong>cumentos ou arquivos<strong>de</strong> Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito, ressalvadas aquelascujo sigilo seja imprescindível para assegurar o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>strabalhos e investigações, à segurança da socieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, bem como à inviolabilida<strong>de</strong> da intimida<strong>de</strong>, da vidaprivada, da honra e da imagem das pessoas.Artigo 20 - O Presi<strong>de</strong>nte da Comissão Parlamentar <strong>de</strong>Inquérito encaminhará o relatório da Comissão, aprova<strong>do</strong>na forma regimental, ao Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> Justiça e aoPresi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça e, ainda, conforme o caso,a outras autorida<strong>de</strong>s administrativas ou judiciais com po<strong>de</strong>r<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, para a prática <strong>do</strong>s atos que lhes competirem.Artigo 21 - A autorida<strong>de</strong> a quem for encaminha<strong>do</strong> o relatório<strong>de</strong>verá informar ao Presi<strong>de</strong>nte da Comissão Parlamentar<strong>de</strong> Inquérito ou ao Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia <strong>Legislativa</strong>, casoa Comissão tenha si<strong>do</strong> extinta, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, as providênciasa<strong>do</strong>tadas ou a justificativa pela omissão.Parágrafo único - A autorida<strong>de</strong> que presidir o procedimento,administrativo ou judicial, instaura<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência<strong>de</strong> conclusões <strong>de</strong> Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito, <strong>de</strong>verácomunicar ao Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia <strong>Legislativa</strong>, semestralmente,a fase em que se encontra, até a sua conclusão.Artigo 22 - O procedimento referi<strong>do</strong> no art. 20 terápriorida<strong>de</strong> sobre qualquer outro, com exceção, na esferajudicial, <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> “habeas corpus”, “habeas data” emanda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, conforme previsto em lei fe<strong>de</strong>ral.Parágrafo único - O <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> disposto no“caput” <strong>de</strong>ste artigo e no artigo prece<strong>de</strong>nte sujeitará aautorida<strong>de</strong> às sanções administrativas, civis e penais.Artigo 23 - Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> suapublicação, revogan<strong>do</strong>-se as disposições em contrário.COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITOCOMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONSTI-TUÍDA COM A FINALIDADE DE APURAR ORGANIZAÇÕESQUE ATUAM NO NARCOTRÁFICO NO ESTADO DE SÃOPAULO, SUAS RELAÇÕES COM ROUBO DE CARGA, ASSAS-SINATOS , LAVAGEM DE DINHEIRO E DEMAIS ATIVIDADESCRIMINOSAS RELACIONADAS COM O NARCOTRÁFICO,ASSIM COMO O ENVOLVIMENTO, A PARTICIPAÇÃO OUCOLABORAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E ÓRGÃOS ESTA-TAIS NAS AÇÕES DO TRÁFICO DE DROGAS.APROVADO O RELATÓRIO FINALPLENÁRIO TIRADENTES, EM 28/6/2001a) DIMAS RAMALHO - PRESIDENTEVANDERLEI SIRAQUE - ALBERTO CALVO - JAMILMURAD - ROSMARY CORRÊA - CARLOS SAMPAIO -CELSO TANAUI - CONTE LOPES - DIMAS RAMALHO -RENATO SIMÕES - NABI ABI CHEDID.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!