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Época 2012/2013 - A. F. Setubal

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REGULAMENTO DISCIPLINARTÍTULO IDA DISCIPLINACAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISARTIGO 1.º(Definições)1. Para efeitos disciplinares consideram-se jogos oficiais:a) Os jogos integrados nas provas organizadas pela F.P.F.;b) Os jogos integrados nas provas organizadas pela L.P.F.P.c) Os jogos integrados em provas organizadas pelas Associações Distritais e Regionais.d) Os jogos particulares integrados em torneios autorizados pela FPF, pela LPFP ou pelas Associações Distritaisou Regionais.e) Os jogos particulares em que intervenham árbitros designados pela FPF, pela LPFP ou pelas AssociaçõesDistritais ou Regionais.2. São equiparados a Jogos Oficiais, os treinos e os estágios de Jogadores das Selecções Distritais.3. Entende-se por Clubes as associações ou sociedades com fins desportivos.4. Entende-se por Agentes Desportivos os membros dos órgãos sociais, técnicos permanentes das comissões eventuaisda F. P. F. e dos seus sócios ordinários, dirigentes dos Clubes, delegados, observadores de árbitros, árbitros,jogadores, treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos, seccionistas, médicos, massagistas, auxiliarestécnicos, assistentes de campo, assessores, empregados e outros intervenientes no espectáculo desportivo.5. Entende-se por Complexo Desportivo o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à práticadesportiva, compreendendo espaços reservados ao público e parqueamento de viaturas, bem como os arruamentosprivados e dependências anexas necessárias ao bom funcionamento do conjunto.6. Entende-se por Limites Exteriores ao Complexo Desportivo as vias públicas que dão directamente acesso aoComplexo Desportivo.7. Entende-se por Recinto Desportivo o espaço destinado à prática do futebol com carácter de permanência,englobando as estruturas que lhe garantem a afectação e funcionalidade e os lugares reservados a assistentes sobcontrolo de entrada.8. Entende-se por Terreno de Jogo a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecçãodefinidas de acordo com os Regulamentos da prática do futebol.ARTIGO 2.º(Infracção Disciplinar)1. Considera-se Infracção Disciplinar o facto voluntário praticado por entidade ou agente desportivo que desenvolvaactividade compreendida no objecto da A. F. S., por intervenientes em geral no espectáculo desportivo, e bem assimpor espectador, que viole os deveres de correcção previstos nos Estatutos e Regulamentos da A. F. S. e demaisLegislação desportiva aplicável.2. Só é punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena por Lei ou Regulamento anterior aomomento da sua prática.3. Não é permitida a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar.4. Se o facto punível deixar de o ser por Lei ou Regulamento novo o eliminar do número de infracções, cessa aexecução da condenação, ainda que esta tenha transitado em julgado.5. A infracção disciplinar é punida nos termos da norma pessoalmente aplicável ao infractor à data da infracção,valendo para factos continuados a data de início da prática do ilícito.

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