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Época 2012/2013 - A. F. Setubal

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(Das invasões e distúrbios colectivos graves)1. É punido nos termos do Artigo 146.º número 1 o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno de jogocom o intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de pessoa autorizada a permanecer no terrenode jogo ou de outros espectadores, ou provoquem distúrbios que determinem justificadamente o árbitro a não darinício ou reinicio ao jogo ou a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar.2. Em caso de reincidência os limites das penas poderão ser agravados para o dobro.3. Se dos actos referidos no número um resultarem danos para as infra-estruturas desportivas que ponham em causa ascondições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.ARTIGO 148.º(Da realização ou conclusão do jogo)O Clube é punido nos termos dos Artigos seguintes e o jogo é mandado realizar ou ordenada a sua conclusão, respeitando oresultado verificado no momento da interrupção se, no procedimento disciplinar subsequente, não resultar justificada adecisão do árbitro de não iniciar ou reiniciar o jogo, ou dá-lo por findo antes do tempo regulamentar.ARTIGO 148º-A(Das agressões a outras pessoas)O Clube cujo sócio, adepto ou simpatizante agrida fisicamente espectador ou elemento da comunicação social dentro dorecinto desportivo, antes, durante ou após o espectáculo desportivo que determine lesão de especial gravidade, quer pelasua natureza quer pelo tempo de incapacidade é punido com a pena de realização de jogo à porta fechada de 1 a 5 jogos.SUB-SECÇÃO IIDAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVESARTIGO 149.º(Das ofensas corporais graves a agente desportivo com reflexo no decurso do jogo)1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente da autoridade em serviço ou pessoaautorizada a permanecer no terreno de jogo, de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início oureinicio do jogo ou a interromper a sua realização por período superior a 5 MINUTOS, é punido comINTERDIÇÃO DO CAMPO DE JOGOS POR 1 A 4 JOGOS OU REALIZAÇÃO DE 1 A 2 JOGOS ÀPORTA FECHADA E MULTA DE € 100 A € 325.2. Se a agressão tiver por objecto elemento da equipa de arbitragem, dirigente de Clube participante no jogo, jogador ,Treinador ou qualquer agente inscrito na ficha técnica ou ainda em caso de REINCIDÊNCIA, o Clube é punido nostermos do Artigo 146.º número 1.3. Em caso de reincidência os limites das penas poderão ser agravados para o dobro.ARTIGO 150.º(Das invasões e distúrbios colectivos)1. É punido nos termos do Artigo 149.º número 1 o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno de jogocom o intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de pessoa autorizada a permanecer no terrenode jogo ou de outros espectadores, ou provoquem distúrbios que determinem justificadamente o árbitro a atrasar oinício ou reinicio do jogo ou a interromper a sua realização por período superior a 5 MINUTOS.2. Em caso de reincidência os limites das penas poderão ser agravados para o dobro.ARTIGO 151.º(Das outras ofensas corporais a agente desportivo com reflexo no decurso do jogo)1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos anteriores, o Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agentedesportivo, agente da autoridade em serviço ou pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo, de forma a

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