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Época 2012/2013 - A. F. Setubal

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ARTIGO 90.º(Da inobservância de outros deveres)O Clube é punido com multa de € 50 a € 150, em todos os casos não expressamente previstos em que viole dever impostopelos regulamentos, normas e instruções genéricas da A.F.S e demais Legislação desportiva aplicável.SUB-SECÇÃO IVLIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTAARTIGO 91.º(Reduções da pena de multas)1. Salvo o expressamente determinado, os limites da pena de multa previstos nesta secção são aplicados aos Clubesque concorrem aos Campeonatos Distritais da 1ª. Divisão Seniores – Futebol 11 e 1ª Div. Futsal.2. Nas restantes provas organizadas pelos A. F. S. os limites da pena de multa previstos nesta secção são reduzidos nostermos seguintes:a) Campeonato Distrital da 2ª. Divisão Seniores Fut. 11 e 2ª Seniores Futsal, Campeonatos Distritais de JunioresA da 1º e 2º Divisão e Futsal : REDUÇÃO PARA METADE;b) Outros Campeonatos e Torneios: REDUÇÃO PARA UM QUARTO;3. Todos os Clubes referidos no nº 2 beneficiam ainda da redução ai prevista em qualquer dos jogos da alínea c) do nº1do artigo 1º em que participem.4. A pena de multa é sempre arredondada para a unidade de € euro imediatamente superior, quando da aplicação dapena resulte valor centesimal.5. O presente artigo não tem aplicabilidade nos casos em que haja lugar à aplicação da pena por infracçõesconsideradas muito graves ou noutro tipo de infracções cuja redacção determine a inaplicabilidade deste artigoSECÇÃO IVDAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS DIRIGENTES DE CLUBES E OUTROS AGENTES DESPORTIVOSSUB-SECÇÃO IDAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVESARTIGO 92.º(Das falsas declarações)O Dirigente de Clube ou outro agente desportivo que preste falsas declarações em processo de inquérito ou disciplinar emque não seja arguido, ou preste falsas declarações, utilize documento falso ou actue simuladamente ou em fraude àLegislação desportiva e contratação colectiva, em procedimento relativo à inscrição de jogador ou à celebração, alteraçãoou extinção de contrato, é punido com SUSPENSÃO DE 1 A 2 ANOS E MULTA DE € 150 A € 250.ARTIGO 93.º(Causa ou favorecimento de falta de comparência)O Dirigente de Clube que por qualquer modo dê causa ou contribua para a falta de comparência do seu Clube ou de Clubeterceiro a jogo previsto na alínea c) do nº1 do artigo 1º, é punido com SUSPENSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA DE€150 A € 250.ARTIGO 94.º(Da corrupção e coacção)1. O Dirigente de Clube que participe ou declare ter participado em actos de corrupção da arbitragem e coacção,previstos no n.º 1 do Artigo 50.º e Artigo 48.º, é punido com SUSPENSÃO DE DOIS A DEZ ANOS E MULTADE € 250 A € 2.500.

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