Época 2012/2013 - A. F. Setubal
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ARTIGO 11.º(Prescrição das penas)1. As penas prescrevem ao fim de 4 anos, 2 anos ou 1 ano, consoante correspondam a infracções muito graves, graves ouleves, começando a correr o prazo de prescrição a partir do dia seguinte àquele em que transitou em julgado a decisãocondenatória2. A prescrição da pena suspende-se enquanto a sua execução não puder começar ou continuar a ter lugar e enquantovigorar a sanção compulsória de impedimento.3. A suspensão da prescrição da pena não pode exceder o prazo mais elevado da prescrição.4. A prescrição da pena interrompe-se com a sua execução.5. A prescrição deve ser declarada por um órgão disciplinar da A.F.S.ARTIGO 12.º(Amnistia e perdão)1. A amnistia extingue o procedimento disciplinar e aplica-se aos processos em relação aos quais ainda não existacondenação transitada em julgado.2. O perdão faz cessar a execução da pena.3. No caso de concurso de infracções, a amnistia e o perdão são aplicáveis a cada uma das infracções a que foramconcedidas.4. O perdão não determina o cancelamento do registo da pena e não destroi os efeitos já produzidos pela aplicação damesma.5. Em caso de perdão, a parte da pena que foi cumprida é considerada para efeito dos impedimentos ou inibiçõesprevistas nos Estatutos ou Regulamentos da A. F. S.6. A amnistia não desobriga o responsável pelo pagamento de indemnização a que o prejudicado tenha direito nostermos do presente regulamento, nem desobriga do pagamento das despesas a que qualquer interveniente tenha dadocausa no âmbito de processo, salvo se diversamente decorrer da própria lei de amnistia.ARTIGO 13.º(Notificação)1. Sem prejuízo do especialmente disposto neste Regulamento Disciplinar, toda a deliberação ou providência queafecte os interessados em procedimento disciplinar desportivo é notificada àqueles no prazo mais breve possível, porcarta registada, por telecópia ou através da Internet.2. As notificações por carta registada ou telecópia são remetidas para a sede dos sócios ordinários ou dos clubes,inclusive quando dirigidas a agentes desportivos a eles afectos.3. As notificações por carta registada ou telecópia de outros agentes desportivos são remetidas para o último endereçoque tenham indicada à AFS.4. As notificações dos órgãos sociais da AFS ou dos seus membros são feitas por protocolo.5. Para conhecimento de todos os agentes desportivos e clubes da AFS que delas tenham sido notificados antes, e semprejuízo de outras formas de notificação impostas por este regulamento, são publicadas por extracto em comunicadooficial as decisões de instauração de procedimento disciplinar, recurso de revisão, processo sumário e respectivasdecisões finais.6. As decisões finais em processo disciplinar são notificadas por carta registada, por telecópia ou por via electrónicanos termos deste regulamento.7. As decisões finais proferidas em processo sumário relativamente a infracções previstas no nº3 do artigo 171º sãotambém notificadas por carta registada ou telecópia.