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Época 2012/2013 - A. F. Setubal

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2. A pena de suspensão por período de tempo impede qualquer agente desportivo de exercer durante ela qualquer cargoou actividade desportiva sujeita ao poder disciplinar da A.F.S.3. Se o infractor exercer funções em organismo nacional de outra modalidade desportiva é a este remetida cópia doprocesso, a fim do Órgão Jurisdicional competente apreciar da eventual extensão da pena de suspensão.4. A extensão da pena de suspensão determinada por Órgão Jurisdicional de outra federação é apreciadacausisticamente atendendo à gravidade da infracção, ao passado desportivo do infractor e a outras circunstânciasconsideradas relevantes.ARTIGO 24.º(Da suspensão de jogadores)1. A pena de suspensão aplicada a jogadores é calculada por período de TEMPO ou por JOGOS OFICIAIS.2. A pena de suspensão tem inicio com a notificação ao jogador e ao Clube que ele representa, valendo para efeitos decumprimento da pena a notificação feita ao Clube.ARTIGO 25.º(Cumprimento da pena de suspensão por período de tempo)A pena de suspensão por período de tempo é cumprida de forma contínua, independentemente da época desportiva em quese tenha iniciado e de o arguido estar ou não inscrito.ARTIGO 25.º - A(Do cumprimento por jogadores de penas de suspensão por jogos)1. A pena de suspensão aplicada a jogadores, seja por período de tempo, seja por jogos oficiais, é cumprida durante aépoca desportiva.2. O jogador punido com a suspensão por jogos fica impedido em quaisquer jogos previstos nas alíneas a), b) e c) doart. 1º, enquanto a suspensão não for cumprida.3. Se a pena de suspensão por jogos oficiais não for cumprida na época desportiva em que foi aplicada, sê-lo-á naépoca ou épocas subsequentes, começando a contar o número de jogos a partir da data em que o jogador estiverinscrito.4. Os jogadores autorizados a participar em jogos de categorias etárias diferentes, cumprem a pena de suspensão nosjogos na categoria etária a que pertencem, só podendo cumpri-la na prova da categoria etária superior quando nãohaja simultaneidade de provas dentro do mesmo período semanal de domingo a sábado.5. Nos casos em que o clube que o jogador representa participe, na própria época ou épocas seguintes, em provasorganizadas por entidade diferente da que aplicou a pena de suspensão por jogos, os jogadores só podem cumprir nacategoria superior quando se verifique o disposto na parte final do número anterior.6. Nos casos em que os jogadores estejam autorizados a participar em provas nacionais e distritais ou regionais domesmo escalão etário devem cumprir a pena de suspensão na prova nacional, só podendo cumpri-la na provadistrital ou regional quando se verifique o disposto na parte final do nº 4.7. Contam para efeito de cumprimento da pena de suspensão por jogos aplicada ao jogador, os jogos que não setenham realizado por motivo imputável exclusivamente ao clube adversário.8. Os jogos não homologados ou não concluídos contam para efeito do cumprimento da pena de jogos, não podendo noentanto, os jogadores que estavam disciplinarmente impedidos de participar nesses jogos alinhar nos jogos derepetição.9. Salvo o disposto no nº 7 deste artigo, um jogo que não se realize, seja porque motivo for, não conta para efeito decumprimento da pena de suspensões por jogos.

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