10.07.2015 Views

Época 2012/2013 - A. F. Setubal

Época 2012/2013 - A. F. Setubal

Época 2012/2013 - A. F. Setubal

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

3. Se dos actos referidos no número um resultarem danos para as infra-estruturas desportivas que ponham em causa ascondições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.SUB-SECÇÃO IVLIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTAARTIGO 157.ºOs limites das penas de multa previstas nesta secção são os que resultam da aplicação do Artigo 91.º, não podendo, porém,exceder em qualquer caso € 500.SUB-SECÇÃO VDA INDEMNIZAÇÃOARTIGO 158.º(Da responsabilidade pelos danos)1. O Clube é sempre responsável na indemnização aos lesados devida pelos danos causados antes, durante ou depoisdos jogos, pelos seus sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores.2. O pedido de indemnização é feito no processo disciplinar.4. A pena de indemnização fixada não acresce à compensação eventualmente devida em virtude de procedimento civilou criminal, ou acordo extrajudicial com entidade seguradora.5. O Clube é sempre punido ainda com indemnização a favor da A. F. S. de valor igual a 20% do montante daindemnização fixada ao lesado e nunca inferior a € 50.6. Os Clubes participantes no jogo são responsáveis em partes iguais pelos danos emergentes de infracção previstanesta Secção ocorrida dentro dos limites exteriores do complexo desportivo antes, durante ou depois da realizaçãodo jogo, cuja responsabilidade não seja disciplinarmente imputada a qualquer deles.7. Para efeitos do presente regulamento considera-se lesado aquele que for prejudicado por acto que constituainfracção disciplinar.SECÇÃO XSUB-SECÇÕES I - II - IIIARTIGOS 159.º A 166.º(NÃO SE APLICAM À A. F. S.)TÍTULO IIDO PROCEDIMENTO DISCIPLINARSECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISARTIGO 167.º(Natureza e competência)1. O procedimento disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar e reveste natureza pública, pelo quepode ser instaurado oficiosamente.2. O processo disciplinar é instaurado por deliberação do Conselho de Disciplina da A. F. S. e, em caso de urgência,pelo seu Presidente.3. A direcção do inquérito e instrução em processo disciplinar, a direcção do processo de averiguação, a realização dediligências probatórias e a promoção da execução das penas compete ao Conselho de Disciplina da AFS através doinstrutor nomeado.4. O impulso de procedimento disciplinar e a direcção do inquérito e da instrução em processo disciplinar contra ostitulares dos órgãos sociais da AFS e seus sócios ordinários e respectivos dirigentes, compete ao Conselho de Justiçada AFS nos termos do respectivo regimento.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!