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Época 2012/2013 - A. F. Setubal

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6. São processos urgentes aqueles que forem classificados como tal por motivo justificado, os processos sumários eainda os processos relativos a infracções disciplinares:a. Cuja sanção determine a perda de pontos;b. Cometidas numa das três últimas jornadas de uma prova ou fase dela, desde que a decisão possa influir natabela classificativa das equipas que sobem ou descem de decisão;c. Cometidas num jogo de prova por eliminatórias, desde que a continuidade do clube arguido em prova estejadependente da decisão;d. Cometidas fora da competição, desde que a decisão possa influir na tabela classificativa das equipas que sobemou descem de divisão ou possa influir na normal continuidade de uma prova por eliminatórias.7. Nas provas de futsal o disposto na alínea b) do número anterior aplica-se em idênticas circunstâncias apenas nasduas últimas jornadas.8. Quando houver questões a resolver de especial complexidade pode o processo sumário ser convolado em processodisciplinar.ARTIGO 172.º(Decisão)1. A decisão é tomada com base nas alegações e provas produzidas pela acusação e pela defesa.2. As deliberações proferidas em processo sumário são tipificadas e registadas num mapa de castigos, que integra aacta da reunião do Conselho de Disciplina da A. F. S., e segue para publicação imediata em Comunicado Oficial eno Site Oficial da AFS.3. As restantes deliberações assumem a forma de acórdão.4. O acórdão é subscrito por todos os membros do Órgão Jurisdicional que tenham intervido na decisão.ARTIGO 173.º(Apresentação de requerimentos e documentos)1. A apresentação de requerimentos e outros papeis destinados a processos considera-se efectuada na data da recepçãoefectiva dos papeis na Secretaria da AFS, salvo se tiverem sido remetidos por correio registado em que seconsideram apresentados na data do registo.2. No caso de terem sido recebidos em dia em que a Secretaria estiver encerrada ou para além do horário de aberturada mesma os papeis apenas serão processados a partir do dia útil seguinte.3. A apresentação considera-se efectuada na data da recepção efectiva na Secretaria da A. F. S..SECÇÃO IIDO PROCESSO DISCIPLINARSUB-SECÇÃO IINQUÉRITO DISCIPLINAR E ACUSAÇÃOARTIGO 174.º1. Ordenada a abertura de processo disciplinar, o Conselho de Disciplina nomeia instrutor do processo de entre oselementos integrantes do Conselho.2. Não estando pendente a suspensão preventiva do arguido, pode o instrutor propô-la cabendo-lhe ainda realizar asdiligências e actos tendentes à descoberta da verdade material, que entenda necessárias ou lhe sejam propostas pelosÓrgãos Jurisdicionais da AFS..3. O processo disciplinar é secreto até à acusação.4. O registo disciplinar do arguido, os documentos oficiais da A. F. S. e os que revestem natureza de prova plena e sereportem aos factos averiguados integram obrigatoriamente o processo disciplinar.5. Concluído o inquérito, o instrutor deduz acusação ou propõe o arquivamento dos autos.

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