17critérios utilizados pelo órgão, <strong>com</strong>o também uma pesquisa quantitativa realizadaanualmente pela entidade, so<strong>br</strong>e a mortalidade e so<strong>br</strong>evivência das MPE no Brasil.Os governos federal, estadual e municipal já há alguns anos demonstramuma atenção especial ao segmento das micros e pequenas empresas na Brasil.Uma indicação disso deve-se às diversas leis e estatutos instituídos, a fim debeneficiar e fortalecer o setor.A primeira medida legal no Brasil que procurou estabelecer um tratamentoespecial às empresas de pequeno porte aconteceu em 1984, <strong>com</strong> a instituição doEstatuto da Microempresa (lei n o7.256), considerando apoio para as áreasadministrativa, previdenciária, tributária e trabalhista (SEBRAE, 2004).Já <strong>com</strong> a constituição de 1988, o poder legislativo federal, por meio dosartigos 146, 170, 179, dispôs os marcos legais que fundamentam as medidas eações de apoio para o segmento das MPE. Cada um desses artigos expressaindiretamente a relevância deste setor para a economia. O parágrafo 170, porexemplo, é aquele que considera a MPE dentro dos princípios gerais da ordemeconômica, assegurando tratamento favorecido às empresas desse tipo. Oparágrafo 179 orienta as diversas vertentes da administração pública a dispensartratamento jurídico diferenciado a este segmento, objetivando incentivar, por meio deleis, os micros e pequenos administradores <strong>com</strong> a simplificação ou redução daso<strong>br</strong>igações administrativas, previdenciárias, tributárias e creditícias. O parágrafo 146contém dois novos dispositivos, aprovados pela Reforma Tributária de 2003,prevendo que uma lei de hierarquia superior, a lei <strong>com</strong>plementar, definirá tratamentodiferenciado e favorecido para as MPE, considerando um regime único dearrecadação dos impostos e contribuições para todas as instâncias do poder público,União, Estados e Municípios (SEBRAE, 2004).
18Em 1994, <strong>com</strong> a Lei 8.864, um novo estatuto foi aprovado, prevendotratamento diferenciado nos campos trabalhista, previdenciário, fiscal, creditício e dedesenvolvimento empresarial. Já em 1996, através de uma ação decisiva doSEBRAE e das instituições de classe representativas das MPE, foi obtida aaprovação da Lei 9.317, que aprimorou e ampliou a sistemática de pagamento deimpostos. Este novo regime, o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições, também conhecido <strong>com</strong>o SIMPLES, surgiu <strong>com</strong>o um marco narelação tributária nacional. Em 1999, outro estatuto foi aprovado, Lei 9841, desta vezprocurando minimizar algumas rotinas burocráticas e facilitar o processo deformalização do setor (SEBRAE, 2004).2.1.1 Classificação das MPEA adoção de critérios para definir o tamanho das empresas é um importantefator para as MPE, pois por meio destes critérios, as empresas podem se verclassificadas dentro dos limites estabelecidos, podendo assim usufruir de benefíciose incentivos previstos nas diversas leis que dão tratamento diferenciado aosegmento, algumas delas inclusive já aqui relatadas (SEBRAE, 2004).Segundo o Estatuto de 1999, atualizado pelo Decreto n o 5028 de 2004, ocritério adotado para classificar as micros e pequenas empresas é a receita <strong>br</strong>utaanual. Os limites atuais são os seguintes (SEBRAE, 2004):Microempresa: receita <strong>br</strong>uta anual igual ou inferior a R$433.755,14(quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais equatorze centavos);
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