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CARTILHA DO INSTITUIDOR - Ministério da Previdência Social

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Para o participante, a <strong>Previdência</strong> Associativaé ampara<strong>da</strong> num tripé que congrega incentivosfiscais, vantagens financeiras (custos menores,maior retorno e repasse integral <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong>delíqui<strong>da</strong>) e segurança (pela mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de do planoCD e pela transparência).A CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROSA Resolução CGPC nº 20/2006, abriu a possibili<strong>da</strong>de deos planos <strong>da</strong> <strong>Previdência</strong> Associativa receberem contribuiçõespatronais e de terceiros em nome dos participantes.Ao aliar as vantagens fiscais com as contribuiçõesde pessoas jurídicas, o Plano de Instituidormultiplicará as suas vantagens para os participantes,que terão um acúmulo patrimonial muito superior aoseu próprio esforço contributivo.As contribuições patronais e de terceiros ocorrerãoa par tir de convênios específicos que poderão serfeitos por prazo determinado ou mesmo condicionadosa metas ou resultados, <strong>da</strong>ndo maior flexibili<strong>da</strong>deàs empresas que não oferecem planos de benefíciosaos seus empregados.Além do mais, as contribuições dos empregadoresverti<strong>da</strong>s nos planos <strong>da</strong> <strong>Previdência</strong> Associativa, emnome dos empregados, deverão ter o mesmo tratamentotributário existente atualmente nas contribuiçõesaos planos patrocinados.Vale lembrar que a União, Estados, Distrito Federal eMunicípios e suas autarquias, fun<strong>da</strong>ções, socie<strong>da</strong>desde economia mista e empresas controla<strong>da</strong>s direta ouindiretamente só poderão aportar recursos a enti<strong>da</strong>desde previdência complementar na quali<strong>da</strong>de de patrocinadores(art. 202 <strong>da</strong> Constituição Federal).Esses órgãos não podem, portanto, aportar recursospara planos de benefícios de instituidores.27

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