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DIARIO DO CONGRESSO NACIONAL - Câmara dos Deputados

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to54=Quarta-feira Icorte, trata-se, agora, das demais atividadesdestinadas a complementar os quadrosdirigentes, com o objetivo de possibilitara execução <strong>dos</strong> programas e normasdetermina<strong>dos</strong> pelos escalões superiores.:I. A constituição desse novo Grupo, intituladoDireção e Assistência Intermediá.­rias, observou os principias fundamentaisconsubstancia<strong>dos</strong> no Decreto n,? 72.912, de10 de outubro de 1973, adotando-se umaescala de três niveis hierárquicos, segundoa divisão do trabalho da unidade administrativaimediatamente superior em suaspartes principais, bem como, de acordo como grau de coordenação interna no pessoalem face da diversificação técnico-profissionaldas atividades desenvolvidas na unidadee da quantificação <strong>dos</strong> recursos humanosnecessários ao seu desempenho.4. Para a remuneração das funções doGrupo-DAI prevê-se uma gratificação fixaintitulada Gratificação por Encargo de Direçãoou Assisténcia Intermediária, comvalores determina<strong>dos</strong> em razão da naturezae do grau de formação profissional estabelecidopara a Categoria Funcional deatribuições correlatas, os quais se adicionamao vencimento do cargo efetivo ocupadopelo funcionário, cessando para este opagamento das diárias a que se refere aLei n.O 4.019, de 20 de dezembro de 1961,e respectivas absorções.5. A medida que o Grupo-TCU-DAI~1l0ror sendo implantado, fica vedado o pagamentode qualquer retribuição pelo desempenhode direção ou assistência intermediáriaque não a supramencionada, ressalvadaa gratificação pela representaçãode gabinete.6. Nestas condições, submeto à alta apreciaçãode Vossa Excelência o anexo projetode lei, que guarda conformidade coma orientação adotada no Poder Executivo,conforme se verifica à vista do Oficio n.o25, de 9 de janeiro último, do Exm. o Sr.Diretor-Geral do Departamento Administrativodo Pessoal Civil, junto por cópia.Aproveito a oportunidade para renovara Vossa Excelência meus pmtestos de elevadoapreço e distinta consideração. ­Luiz Octavio Gallotti, Presidente.REQUERIMENTO DE INFORMAÇõESN.O 65174(Do Sr. Francisco Amaral)Solicita ao Poder Executivo sejamprestadas informações, pelo Ministériodo Trabalho e Previdência Social sobredívidas de produtores rurais ao FUN­RURAL.Tendo em vista estar em tramitação Projetode Lei Complementar de nossa autoriadispondo sobre o pagamento parcelado aoFUNRURAL de dívida <strong>dos</strong> produtores ruraise com fundamento, portanto, na letra d· doparágrafo único do artigo 3D do texto const'tucionale no artigo 131 do Regimento Interno,Requeremos .sejam solicitadas as seguintes Informaçõesao Ministério do Trabalho e PrevidênciaSocial, através do Gabinete Civil daPresidência da República:a) quais são os devedores do FONRURAL,seus nomes e valor da divida;b) dispõe o FUNRURaL de estrutura adequada.para cobrança de sua dívida ativa.?e) quantos executivos já foram ajuiza<strong>dos</strong>e quantos pendem de. aiuizameJ;lto?c1) quantos Advoiadotl possaí o ~U:..RAL par~ cobrança de .sua dívida aliiva,quanto disp~.de com sua manutenção e .quais os crltêríos pam SUll credenelação. oucontratação? -DJARlO <strong>DO</strong> <strong>CONGRESSO</strong> <strong>NACIONAL</strong> (S~ 1)'e) quantas ações executivas já lograram-decisão final?f) houve ou há pedi<strong>dos</strong> de parcelamentode débitos perante o FUNRURAL? Quais?Quantos?~) os Advoga<strong>dos</strong> do FUNRURAL têm participaçãonos honorários decreta<strong>dos</strong> judicialmente?h) qual o total de tais honorários nasações já sentenciadas?Sala das Sessões, 30 de abril de 1973. ­Francisco AmaraLPROJ'ETO DE LEIN,o 4.{)2{)~A, de 1966(Do Sr. Levy Tavares)Estabelece normas e proibições visandoa prevenção e repressão da poluiçãodo ar; tendo parecerest da ComissãoEspecial Destinada a Estudar Globalmenteo Problema da-Poluição Ambiental,emitido em audiência, pela rejeição;e, da Comissão de Constituição eJustiça, pela inconstitucionalidade.(PROJETO DE LEI N.o 4.020, DE 1966, AQUE SE REFEREM OS PARECERES.)O Congresso Nacional decreta:Art. 1.0 Ficam terminantemente proibidasas incinerações de IL-m nos edifícios residenciaisou não, sendo obrigatória a construçãode centrais de incineracão em diversospontos afasta<strong>dos</strong> das cidades.§ 1.° A não observância no disposto nesteartigo implicará na aplicação de multa deCr$ 300 _000 a Cr$ 500. 00fr e em caso dereincidência, poderá resultar na interdiçãodo prédio.§ 2.° A desínterdíção do prédio far-se-ãem qualquer fMe da ínterdíção dependendodo responsável atender às obrigações destalei -e ao pagamento, em dobro, da multaprevista no artigo.§ 3.° Para o funcionamento das centraisde incineração serão estabelecidas. equipesespecialmente treinadas para o mister. Asinstruções e treinamento dessas equipes ficarãoa cargo do Instituto de EngenhariaSanitária com a colaboração da AssociaçãoBrasileira de Prevenção da Poluição doAr.Art. 2.° Fica estabelecida a determinaçãoda posição horizontal <strong>dos</strong> canos dedescarga nos veículos para evitar a dispersãofios elementos conti<strong>dos</strong> na fumaçapelos mesmos expelida, na atmosfera.Art. 3." Apurando a fiscalizaçã.o doTrânsito a existência de veículos em desacordocom as determinações desta leisujeitará a apreensão do veículo e à mul~de Cr$ 100.000 a Cr$ 300.000.*1.0 No caso de reincidência, a multaa aplicar, será .em dobro.§ 2.° A liberação -do veículo apreendidofar-se-â em qualquer fase da apreensão:dependendo do interessado" atender às obrigaçõesdesta. lei e ao pagamento da multaprevista no artigo.Art. 4.0 Como medida supletiva do artigoanterior, to<strong>dos</strong> os ônibus e caminhões serãodota<strong>dos</strong> de filtros nos canos de -descarga..Dependerá dessa providência o recebímento,pelo Departamento competente, da licen9apara trafegar.Art. 5.0 Em ,complementação aos aJ:Ugos2.° e 4.°, .serâ ~xigido o-uso de -aditivos .existentesno ccmércío especíalíaado, para serema-dielona<strong>dos</strong> à. ga.solina e ao óleo Dieselpelos coletivos: e caminhões, como medidacoadjuvante na. prevenção da polUiÇão-dQ Ar.Março de J'''.Art. 6.° Fica obrigatória a prática pelosestabelecimentos industriais, da purificaçãoprévia -<strong>dos</strong> gases e fumaça lança<strong>dos</strong> pelascaldeiras e chaminés.Art. 7." A construção, pela fiscalizaçãode funcionamento de fábrica ou qualquerestabelecimento industrial em desacordocom o disposto no artigo 6.° desta lei, implicarána aplicação de multa de Cr$ .....•500.000 a Cr$ 800.000.§ 1.0 No caso de reincidência, a multaserá aplicada em dobro e será procedida ainterdição do estabelecimento.§ 2. Q A liberação do estabelecimento interditado,rar-se-á em qualquer fase dainterdição, dependendo do responsávelatender às obrigações desta lei e ao pagamentoda multa prevista no artigo.Art. 8.° Ocorrendo a sone-racão de laudo'de infração, por oonluío entre infrator efiscal, o responsável pela fiscalização rui"ocasião da constata-jão do fato, suíettar-seáàs obrigações desta lei no tocante ao pa;'~gamento das multas, por solidariedade.Art. 9. 0 As demais infrações à presente'lei, por correlação serão punidas na formaprevista na legislação especifica sobre assuntossanitários.Art. 10. O rateio das Importâncias recolhidasa título de multa obedecerá à sistemáticaadotada no Imposto sobre Educacãodevendo ser aplicado nessas atividades ê5.i1pecíficas.Art. 11. Dentro de 90 dias (noventa dias)o Departamento de Saúde do Ministério daSaúde, por proposta do Instituto de EngenhariaSanitária, com a colaboração daAssociação Brasileira de Prevenção da Poluiçãodo Ar, baixará as instruções e regulamentaçãonecessárias a execução da presentelei.Art. 12.contrário.Revogam-se as disposições emJustificativaA poluição, do ar <strong>dos</strong> grandes centrosurbanos, é produto de diversos fatores. dediversos procedimentos que, conjuga<strong>dos</strong>,constituem séria ameaça à saúde pública,e que exigem sistema defensivo. :-Sabe-se que a mistura venenosa que serespira e que é o ar <strong>dos</strong> grandes centros,principalmente os altamente industrializa<strong>dos</strong>,é composta de monóxído de carbonoanídríco carbônico e sulfuroso, óxido de ni~"trogênio, ozana aldreiros, poeira, acetileno,'fenóis, cloretos e mais uma infinidade deresíduos quimíeos altamente responsáveispor surtos de moléstias graves.E dentre os processos condenáveis apon-:ta<strong>dos</strong> por técnicos nacionais e Internacío-':naís, pode-se, resumidamente, apontar OErprincipais: .»1 - A fumaça das caldeiras das fábricaS-'lançadas na atmosfera sem qualquer proeessode puritíeaçãe das mesmas antes dolançamento,"o que - para exemplificar ­é obrígatórío em Los Angeles, onde os estabelecimentosindustriais são-obriga<strong>dos</strong> a pu.."fificar os gases antes de lançá-los ao ar. J;2 - a incineração, tornada obrigatóriapelo CódigO" de Obras da Guanabara, do lixo<strong>dos</strong> edificios residenciais, 110 locaI onrte .estão instala<strong>dos</strong> os tncíneradores, Essa prâ::"­ttca é a mais anti-higiênica possível e re­.presenta, uma das fOntes mais responsáveispela poluição do ar_nas grandes cidades.Essa éa -QPinião unânime <strong>dos</strong> espeeialis~no assunto q,ue sustentam que queimar liXOcem incineradore.s, dentro das zonas den.sa:~mente habitadas, equivale a. obrigar toda"l\~:população 1t aspirar :fumaça venenosa re

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