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DIARIO DO CONGRESSO NACIONAL - Câmara dos Deputados

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<strong>DIARIO</strong> <strong>DO</strong> <strong>CONGRESSO</strong> <strong>NACIONAL</strong> (Seção I)Março de 19'1.Seguindo a apropriada linha de raeíocíníoda douta oomtssão de Constituiçâo e Justica,fixada ao ensejo da apreciação do Pro­:ieto de Lei n.o 898. de 1972. já referido, somoscontrário à aprovação do Projeto deLei n.o 830, de 1972, pelo mesmo motivo deque a redução <strong>dos</strong> percentuais destina<strong>dos</strong> aprogramas públicos, afetando visivelmentea programação financeira, leva. inevitavelmente,ao' comprometimento <strong>dos</strong> programasde investimentos traça<strong>dos</strong>, pela diminuiçãode recursos dísponíveís.Cabe assinalar, ao final, que, embora sobo sistema atual de dístríbuícâo da rendaliquida da Loteria Esportiva não haja o retornodireto às municipalidades <strong>dos</strong> recur­80S arrecada<strong>dos</strong> através das apostas <strong>dos</strong>respectivos munícípes, esse retorno evidentementese dá. pois, é óbvio, a aplicação<strong>dos</strong> percentuais destina<strong>dos</strong> à L.B.A. ou aoMinistério da Educação e Cultura, paraaplicação nos programas especifica<strong>dos</strong> noDec.-Iei n.o 594, de 1969, não podem ser,evidentemente, aplica<strong>dos</strong> senão nas áreasmunicipais, não obstante - contrariamenteao propósito do nobre autor do projeto sobexame - não diretamente pelas Prefeituras,mas, de qualquer modo as atingindo, quandobeneficia os respectivos municípes.II - Voto do RelatorPelas precedentes razões, o nosso parecere, conseqüentemente, o nosso voto. éno sentido de que esta Comissão se manifestecontrariamente à aprovação do Projetode Lei n. e 830, de 1972.Este. o nosso parecer, salvo melhor juízo.Sala da Comissão, em de novembrode 1973. - Carlos Alberto de Oliveira, Relator.UI - Parecer da ComissãoA Comissão de Finanças, em sua reuniãoordinária realizada em 14 de novembro de1973, rejeitou, por unanimidade, o ProjetoD.o 830, de 1972, do Sr. Jaison Barreto, nostermos do parecer contrário do Relator,Deputado Carlos Alberto de Oliveira.Estiveram presentes os Senhores Deputa<strong>dos</strong>Jorge Vargas, Presidente, Ivo Bragae Ozires Pontes, Vice-Presidentes, TourinhoDantas, Harry Sauer, Homero Santos, JoâoCastelo, Ozanam Coelho, Manoel Taveira,César Nascimento, Victor Issler, Aldo Lupo,Athiê Jorge Coury, Joel Ferreira, NorbertoSchmidt, Carlos Alberto de Oliveira, ArthurSantos e Ildélio Martins.Sala da Comissão. em 14 de novembrode 1973. - Jorge Vargas, Presidente - CarlosAlberto de Oliveira, Relator.PROJETO DE LEIN.o 864-A, de 1972(Do Sr. Fereira do Amaral)Altera os artigos 1.° e 3.° do Decretolein.O 1.134, de 16 de novembro de 1970,que altera a sistemática: de incentivosfiscais concedi<strong>dos</strong> a empreendimentosflorestais; tendo parecer, da Comissãode Constituição e Justiça, pela inconstitucionalidade,contra o voto do Sr.Mário Mondino.'(PROJETO DE LEI N.o 864, DE 1972. A QUESE REFERE O PARECER.)Art. 1.° O art. 1.0 do Decreto-lei n.O 1.134.de 16 de novembro de 1970, passa a vigorarcom a seguinte redação:"Art. 1.° Partir do exercício financeirode 1971, as pessoas físicas e jurídicaspoderão descontar até 12% (doze porcento) ou 50% (cinqüenta por cento),respectivamente, do valor do imposto derenda devido na declaração de rendimentos,para aplicação em empreendi-mentes, florestais, cujos projetos tenhamsido aprova<strong>dos</strong> pelo Instituto de 1970, autoriza, para as pessoas jurídicas,o Decreto-lei n.o 1.134, de 16 de novembroBrasileiro de Desenvolvimento Florestal."renda devido, para aplícação em empreen­dedução de até 50% do valor do imposto deArt. 2.0 Fica revogado o parágrafo único dimentos florestais, cujos projetos tenhamdo art. 3. sido aprova<strong>dos</strong> pelo Instituto Brasileiro 0 do Decreto-lei n. o 1.134, de 16 dedenovembro de 1970.Desenvolvimento Florestal.Art. 3. 0 li: acrescentado um artigo, sob Optando, então, pelo desconto, a pessoa.n. e 11. ao Decreto-lei n. O 1.134, de 16 de jurídica deverá depositar no Banco do Brásíl,no mesmo prazo das cotas do imposto 'lísnovembro de 1970, com a redação abaixo,renumerando-se o seguinte:importâncias descontadas, em conta ~ió..queada que somente poderá ser movímentadaapós aprovação do projeto especifico;"Art. 11. São extensivas às pessoas físicas.que optarem pela aplicação emempreendimentos florestais do deseontode 12% (doze por cento) do valor de que:E, no parágrafo único do art. 3.0, dispõeseu imposto de renda. as disposições"O atraso no recolhimento de duas cotasdeste Decreto-lei e da Lei n.o 5.106, deconsecutivas do imposto ou da importânciadescontada implicará na perda2 de setembro de 1966:'Art.4. 0 Esta lei entrará em vigor na data automática do beneficio fiscal relativode sua publicação, revogadas as disposições ao ano base da declaração de rendimentos.acarretando a conversão na rendaem contrário.<strong>dos</strong> depósitos já efetua<strong>dos</strong> e a cobrançaSala das Sessões. - Fereira do Amaral.do imposto de renda ainda devido." r'JustificaçãoOcorre, porém, que os outros diplomasAs disposições da Lei n.? 5.106, de 2 de legais que concedem benefícios fiscais não:setembro de 1966, e do Decreto-lei n. e 1.134, se encontra dispositivo idêntico. '.de 16 de novembro de 1970, relativas a incentivosfiscais concedi<strong>dos</strong> a empreendimentosflorestais, nasceram, sem a menor principio de isonomia, tratamento desi~Não se pode admitir, pois, em nome d!@'dúvida, da preocupação <strong>dos</strong> homens responsáveispelo Governo da República face aopara casos assemelha<strong>dos</strong> ou análogos. "perigo ecológico que representa o desmatamentocriminoso de nossas terras. O Brasil, Iídade para to<strong>dos</strong> beneficiários de outrosSe o legislador deixou de fixar tal pena-,despido de matas e florestas. caminha para incentivos fiscais, como explicar que,;:hála sua auto-destruição, candidatando-se a se caso daqueles concedi<strong>dos</strong> a empreendínientosflorestais, venha ele punir, com a perdatransformar num deserto. Veja-se, porexemplo, o Nordeste, onde a falta de florestasacabou por transformá-lo numa regiãosemi-árida, com regime pluviométrico mento de duas prestações consecutivas.do direito ao beneficio, o atraso no recolhi-­extremamente irregular.Por essa razão, pretendemos com o presenteprojeto de lei revogar o parágrafoEnfrentando o problema, consciente deque ainda estamos em tempo de corrigir as único do art. 3.°, do Decreto-lei n.o 1.134,mazelas do desmatamento irracional, o Governoda União baixou legislação expecíüca, to<strong>dos</strong> os beneficiários de incentivos fiscais..uniformizando, assim, o tratamento paraconcedendo favores fiscais às empresas ­pessoas jurídicas - que decídissem fazerPARECER DA COMISSãOaplicações no setor do reflorestamento. O DE CONSTITUIÇãO E JUSTIÇAdiseiplinamento desses incentivos, fruto doI - Relatórioestudo sério e exaustivo de técnicos, resultounas leis supracitadas.O Projeto n. o 864, de 1972, do DeputadoFereira do Amaral, pretende modificar oNo entanto, sem qualquer justificativa razoável,as pessoas fisicas foram excluídasDecreto-lei n. O 1.134, de 1970, especialmente:<strong>dos</strong> favores da lei, não se lhes permitindopossam aplicar em empreendimentos florestaissequer os 12% que o Decreto-lei n.o 157, pessoas físicas o desconto de 12% do .Im­a) para. no seu art. 1.°, proporcionar àsde 10 de fevereiro de 1967, lhes faculta aplicarna compra de ações ou quotas <strong>dos</strong> Ban­empreendimentos florestais;rosto de Renda destinado à aplicação emcos de Investimento.b) para revogar o parágrafo único ~oEssa discriminação é, a nosso ver, injusta. art. 3.° e deixar sem sanção o atraso noA pessoa física contribuinte do imposto de recolhimento de cotas do Imposto de Rendarenda deveria ser oferecida, quando de sua devido por beneficiários do incentivo fiscaldeclaração de rendimentos, uma possibilidadede opção: ou adquirir, com os 12% daconcedido pelo Decreto-lei n.o 1.134; e, ~dedução, os "certifica<strong>dos</strong>" previstos no Decreto-lein,v 157, ou aplicá-los em empre­pessoas físicas as disposições do Decreto-leic) para aditar um artigo estendendovàsendimentos florestais.n. O 1.134. de 1970, e da Lei n. o 5.106, de :19,~6.Não temos dúvida em afirmar que, se 11l o Relatório.aprovado o presente projeto de lei, estaremoscontribuindo para earrear, ao reflorestamentoe, via de conseqüência, à reden­É da competência da União legislar sobreII - Voto do Relatorção de nosso país, quantias consideráveis da Imposto de Renda e proventos de qualquerpoupança nacional. E assim, alícerça<strong>dos</strong> em natureza (Constituição Federal, art. 21, IV).propósitos sadios e sérios, decidimos sugerir,como sugerimos, as necessárias alteraçõesdo Decreto-lei n.o 1.134, de 1970, per­um tributo, ou seja, do Imposto de Renda.A proposição quer alterar a incidência demitindo que a pessoa física possa aplicar ­mediante opção a dedução legal de seu ím- Mas proposição que propõe alterar tríbupostode renda nos programas aprova<strong>dos</strong> - to porventura não cuida de matéria fiha'ndereflorestamento.ceíra?Outrossim, tivemos nossa atenção desper- Certo que cuida.tada por uma injustiça perpetrada através. . •do citado decreto-lei, ou, mais precisamente, Escreve, com acerto. Pontes de Mira~da.pelo parágrafo único de seu artigo 3. 0 Nesse "Lei que permite a emissão de x deprojeto também procuramos corrigir a dts- papel-moeda, ou que suspende a Incí-,torção. dêncía da lei de imposto, ou cria ou

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