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DIARIO DO CONGRESSO NACIONAL - Câmara dos Deputados

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"68 Qual'ta-félra 6 DtÁRIÓ <strong>DO</strong> <strong>CONGRESSO</strong> <strong>NACIONAL</strong> (seçio I)Y!sta a gravidade do problema. Talvez umacampanha de educação contra o crime coma boa utilização do rádio, da televisão, <strong>dos</strong>jornais e da própria mocidade universitária,nos moldes propostos neste Projeto, venhaa representar um passo na tentativade equacíonamento do problema.O nosso objetivo, com esta Propcsíção, éo de procurar engajar o Poder Legislativonuma luta, sem quartel, na defesa da sociedadebrasileira, exposta sem. a devidaJ]roteção, à violência, ao cafagestísmo, aostraficantes de entorpecentes e de espetáculosíncentívadores de crimes.Sala das Sessóes. - Edilson de Melo Távora.PARECER DA COMISSãODE CONSTITUIÇAO E JUSTIÇAI e II - Relatório e Voto do RelatorQuanto ao aspecto eonstttucíonal nadaimpede a tramitação do Projeto de Lei n.?983, de 1972, de autoria do nobre DeputadoEdilson de Melo Távora. O art. 3. 0 do Projeto,que, à primeira vista, poderia ser enquadradocomo Inconstitucional, está capituladoentre as exceções de que trata o§ 8.° do art. 153 da Constituição (É livre amanifestação de pensamento, de convicçãopolítica ou filosófica, bem como a prestaçãode informação independentemente de censura,salvo quanto a diversões e espetãculospúblicos... ).O projeto necessita de melhor redação,pois o artigo 4.°, por exemplo, determinaque"na regulamentação desta lel, o Presídenteda República adotará medidaspara incentivar a participação de universitáriosna Campanha Nacional deCombate ao Crime pela Educação".Essas correções serão feitas, certamente,na Comissão de mérito. .Sala das Sessões, 7 de junho de 1973. ­José Alves, Relator.m - Parecer da ComissãoA Comissão de Constituição e Justiça,em reunião de sua Turma "A", realizada em7-6-'13, opinou, unanimemente, pela constitucionalidadee juridicidade do Projeto n.o983172, nos termos do parecer do Relator.Estiveram presentes os Senhores Deputa<strong>dos</strong>:Lauro Leitão - Presidente; José Alves ­Relator, Alceu Collares, Antônio Mariz,DJalma Bessa, Hamilton Xavier, HildebrandoGuimarães, J. G. de Araújo Jorge, LaerteVieira, Miro Teixeira, Osnelli ' Martinelli e'I'úlio Vargas.Sala das Sessões, 7 de junho de 1973. ­Lauro Leitão, Presidente - .Tosé Alves, Relator.PARECER DA COMISS.íiODE EDUCAÇAO E CULTURAI - RelatórioO ilustre Deputado EDILSON DE MELO'!'AVORA submeteu à consideração do CongressoNacional o projeto em epígrafe, quedetermina a promoção, pelo Ministério daEducação e Cultura, em todo o territórionacional de uma campanha de educaçãopopular, com a finalidade de reduzir o índicede crlmlnalídade no Pais, como estáescrito no art. 1.0§ 1. 0 Desse artigo diz que o movimentose denomirá "Campanha Nacional de combateao crime pela educação" e terá porobjetivo difundir em. todas as classes sociaise, principalmente, incutir no espírito<strong>dos</strong> jovens os princípios de solidariedadehumana, o valor da vida humana e a importânciada familia como base da socíedade,Visará ainda combater o usO e o tráficode entorpecentes e to<strong>dos</strong> os fatores. queconcorrem para o incremento do crime noPaís.O Art. 2.° Determina que to<strong>dos</strong> os órgãosdo governo deverão apoiar e colaborar narealização da campanha.O Art. 3.° Estabelece que o MEC, em colaboraçãocom a censura, adotará medidasrestritivas à exibição de filmes que exaltemo crime e' a violência. E o. parágrafoúnico determina ainda restrícões à divulgaçãode crimes, cujas noticias não deverãoser publicadas nas páginas externas <strong>dos</strong>jornais.Finalmente, o art. 4. 0 , ao se referir à regulamentaçãoda lei, determina que o "Presidenteda República adotará.medidas paraincentivar a participação de universitáriosna Campanha Nacional de-Combate ao Crimepela Educação".Na justificação, o autor do Projeto semostra justamente alarmado com o crescimentodo índice de crímínalídade na sociedadebrasileira. Salientá que há necessidadeabsoluta de providências urgentes nosentido de debelar o mal e que uma campanhade- educação, nos moldes da propostapelo Projeto e com utilização <strong>dos</strong> meios decomunicação, talvez possa equacionar oproblema. Para isso, deseja engajar (} PoderLegislativo numa luta sem quartel nadefesa da sociedade brasileira.Indo à Comissão de Constituição e justiça,obteve parecer favorável, com restriçõesdo Relator à redação do art. 4.~Tomando conhecimento da tramítacãodo projeto, a Comissão Nacional de Morale Civismo, do Ministério da Educação., tomoua iniciativa de estudar o projeto. Orelator, naquele órgão do MEC, fez grandeselogios à proposição, concluindo o seu relatório,aprovado por unanimidade, por sugerirque a campanha que se quer instituir,deve inspirar-se nos princípios educacionaisestabeleci<strong>dos</strong> pelo art. 2".0 do Decretolein. O 869, de 1969.Veio, então, o Projeto a este órgão técnico,onde fui designado relator.II - Voto do RelatorEm suas linhas gerais, a proposição émerítórta eis que tem por objetivo a pazsocial e a intensificacão do combate ao crimee à violência de maneira geral e, ainda,expressamente, ao uso e ao tráfego de en-·torpecentes e à díssoíução <strong>dos</strong> costumes.Para isso, enfatiza o projeto a importânciada família como base da sociedade.É meritória ainda porque enfocá a questãosob ângulo certo: não procura combateros erros que aponta por meios simplesmenterepressivos mas através da educação,que é o mais poderoso deles e o únicocapaz de realizar a formação moral e intelectualda juventude brasileira voltadapara os grandes ideais espirituais, moraise materiais que devem orientar a Nação.Assim, inspira-se o projeto nos principiosque a Constituição consagrou, quando defi- .ni-q as finalidades da educação e-m. nossoPaJS:Art. 176. A educação, inspirada noprincipio da unidade nacíonal e nosideais de liberdade e solidariedade humana,é direito de to<strong>dos</strong> e dever doEstado, e será dada no lar e na escola".As únicas críticas feitas ao projeto, aolado <strong>dos</strong> encômios, se resumem a duas:1) pela Comissão de Constituição e Justiçaque assim. se pronunciou:"O projeto necessita de melhor redação,pois o art. 4.°, por exemplo, determinaque "Na regulamentação desta .lei, o Presidente da República adoparámedidas para incentivar 11 pamcipaeãode uníversítâríos na Campanha Naéionalde Combate ao Crime pela, Educação".;2"} pela COmissão Nacionlll de Mooral eCivismo, do Ministéri.o da EduC2~ queconsiderando '''altamente Iouviivel" a'micia~tiva do projeto, salienta que ele devel~'implrar-senos pIincfpios da ooutri.na dá. ~ucaçãoMoral e Cívica, estabelecíôcs nOi.Art.2.° do Decreto-lei n.o 869169 "e com, lltilízaçãoexplícitadesses príncípíos", "Em face dessas considerações, ao emitirnosso parecer favorável à proposição, concluímospela apresentação do seguinteSUBSTITUTIVO, para sanar as :fa!hasapontadas: :• ~.~-Ó;rSUBSTITUTIVO AO PROJETO NP lli'S/'l2Institui a Campanha. NacioliaI deCombate ao Crime pela Educll.!~.O Congresso Nacional decreta: ",\Art. LO É instituída em todo

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