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LEI COMPLEMENTAR Nº. 116, de 12 de Janeiro de 2010.

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Lei Complementar nº <strong>116</strong>/2010 Pág. 253.0.2 70% (setenta por cento) para os 02 (dois) primeiros pavimentos(térreo e primeiro pavimento), e <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) nos<strong>de</strong>mais pavimentos, para uso Resi<strong>de</strong>ncial e para uso Misto(comercial e resi<strong>de</strong>ncial).4. TAXA DE PERMEABILIZAÇÃO DO SOLO4.01. 15% (quinze por cento) para uso Resi<strong>de</strong>ncial;4.02. 05% (cinco por cento) para uso Comercial;4.03. 10% (<strong>de</strong>z por cento) para uso Misto (comercial e resi<strong>de</strong>ncial).5. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO5.01. 1.0 para Habitação Unifamiliar;5.02. 3.0 para Habitação Multifamiliar;5.03. 3.0 para os <strong>de</strong>mais usos.6. GABARITO (Altura Máxima das Edificações)6.01. 08 (oito) pavimentos (inclusive térreo), mais sub-solos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que asvias contem com, pelo menos, as seguintes infra-estruturas básicas:I. pavimentação asfáltica;II. abastecimento <strong>de</strong> água; eIII. re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto sanitário.7. AFASTAMENTOS OBRIGATÓRIOS7.01. Frontal, Laterais e <strong>de</strong> Fundos.(CAPÍTULO V – DOS AFASTAMENTOS MÍNIMOS – art. 101 a 1<strong>12</strong>)8. DIMENSÕES E ÁREAS MINIMAS DOS LOTES8.01. Testada <strong>12</strong>,00m (doze metros);8.02. Área 300,00m 2 (trezentos metros quadrados).SEÇÃO XDA ZONA DE INTERESSE AMBIENTALArt. 24. As áreas <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> vale <strong>de</strong>verão passar para o domínio domunicípio, na ocasião <strong>de</strong> empreendimentos <strong>de</strong> parcelamento do solo.Art. 25. As orientações para uso e ocupação do solo das Zonas <strong>de</strong>Interesse Ambiental (ZIA) <strong>de</strong>verão seguir as diretrizes <strong>de</strong>sta Lei Complementar e as dasLeis Ambientais vigentes.

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