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LEI COMPLEMENTAR Nº. 116, de 12 de Janeiro de 2010.

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Lei Complementar nº <strong>116</strong>/2010 Pág. 51II. consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>smembramento a subdivisão <strong>de</strong> glebas em escalareduzida, em lotes <strong>de</strong>stinados à edificação, obe<strong>de</strong>cido os parâmetros estabelecidos nestalei, com aproveitamento do sistema viário existente, porém observado os seguintesrequisitos:a) só po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>smembradas em lotes, glebas com no mínimo10.000 m 2 (<strong>de</strong>z mil metros quadrados), e <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com asanálises feitas pelo órgão <strong>de</strong> controle urbanístico da Prefeitura -Superintendência <strong>de</strong> Planejamento Urbano e Rural (SUPUR);b) só po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>smembradas glebas com acesso direto à viapública em boas condições <strong>de</strong> trafegabilida<strong>de</strong>, a critério daPrefeitura Municipal;c) qualquer que seja o <strong>de</strong>smembramento observar-se-á oprolongamento das vias próximas que do <strong>de</strong>smembramento farãoparte para futura articulação entre estas vias;d) nenhum <strong>de</strong>smembramento será aprovado, sem que o proprietário dagleba ceda à Prefeitura Municipal, sem ônus para esta, umapercentagem <strong>de</strong> no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área aser <strong>de</strong>smembrada, que correspon<strong>de</strong>m as vias <strong>de</strong> circulação, áreasver<strong>de</strong>s e institucionais;e) ao longo das faixas <strong>de</strong> domínio, das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alta tensão, dasrodovias e dutos, será obrigatória a reserva <strong>de</strong> uma faixa nãoedificável <strong>de</strong> 20,00m (vinte metros) <strong>de</strong> largura;f) as quadras <strong>de</strong>correntes do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento terão nomínimo 50,00m (cinquenta metros) <strong>de</strong> largura e no máximo 150,00m(cento e cinquenta metros) <strong>de</strong> comprimento;g) ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória areserva <strong>de</strong> uma faixa <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> 50,00m (cinquenta metros)para cada lado das margens, inclusive áreas alagadiças, a qual<strong>de</strong>verá ser cedida à Prefeitura Municipal.III. consi<strong>de</strong>ra-se remembramento a fusão <strong>de</strong> lotes <strong>de</strong>stinados a edificaçãocom aproveitamento do sistema viário existente.Art. 82. Lei específica disporá sobre <strong>de</strong>mais normas e critérios doParcelamento do Solo <strong>de</strong> Nova Andradina.SEÇÃO IIDO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

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